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CVM · Colegiado · 18/06/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000414/2023-62

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000414/2023-62

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar eventual responsabilidade por prática irregular de atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 2º, da Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/1976. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Rodrigo Storck Carvalho à penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), pela prática de exercício irregular da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Instrução CVM n° 558/2015, então vigente. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976, e à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais do Brasil – APIMEC. Presente a advogada Claudia Ferreira, representando os interesses do acusado. Extrato de Sessão de Julgamento 609 (2096705) SEI 19957.000414/2023-62 / pg. 1 Presente a Procuradora Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

19/09/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

19957.000414/2023-62

Data do julgamento: 18/06/2024

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusado:

Rodrigo Storck Carvalho

Ementa: Apurar eventual responsabilidade por prática irregular de atividade de

administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 2º, da Instrução

CVM nº 558/2015 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/1976. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, por unanimidade de votos,

decidiu pela condenação de Rodrigo Storck Carvalho à penalidade de multa

pecuniária no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais),

pela prática de exercício irregular da atividade de administração profissional de

carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao art.

23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Instrução CVM n° 558/2015, então

vigente.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº

105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976, e à Associação dos Analistas e

Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais do Brasil – APIMEC.

Presente a advogada Claudia Ferreira, representando os interesses do

acusado.

Extrato de Sessão de Julgamento 609 (2096705) SEI 19957.000414/2023-62 / pg. 1

Presente a Procuradora Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João

Accioly, Marina Copola, Otto Lobo, e o Presidente da CVM, João Pedro

Nascimento, que presidiu a sessão.

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do

julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 08/08/2024, às 12:59, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 05/09/2024, às 22:02, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/09/2024, às 18:52, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

19/09/2024, às 13:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.000414/2023-62

Reg. Col. nº 3020/24

Acusado: R odrigo Storck Carvalho

Assunto: Apurar eventual responsabilidade por prática irregular de atividade

de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao

art. 2º, da Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 23, da Lei nº

6.385/1976.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Voto

I. INTRODUÇÃO

1. O presente Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) para

apurar eventual responsabilidade de Rodrigo Storck Carvalho (“Rodrigo Carvalho” ou

“Acusado”) por alegado exercício irregular da atividade de administração profissional

de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, em infração ao art.

23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM (“ICVM”) n° 558/2015, então vigente1.

2. Este PAS tramita sob rito simplificado, nos termos do art. 73 da Resolução CVM

(“RCVM”) nº 45/212, uma vez que trata da apuração de infração prevista no art. 1º, inciso

XXI, do Anexo C da referida Resolução3. Por esse motivo, com fundamento no art. 76 da

1 A Instrução CVM n° 558/2015 foi revogada pela Resolução CVM nº 21/2021.

2 Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas

no Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.

3 Art. 1º Consideram-se infrações de menor complexidade as seguintes hipóteses: (…) XXI – o exercício

irregular da atividade de administração de carteira, sem registro da CVM.

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RCVM n° 45/21, para relatar os fatos do PAS, adoto e faço referência expressa à integra do

Relatório de Julgamento4 elaborado de forma completa pela SIN, nos termos do art. 74 da

referida Resolução.

3. Em 22.02.2023, a SIN apresentou termo de acusação em face do Acusado (“Termo

de Acusação”)5.

4. Inicialmente, cumpre reconhecer que a Acusação corretamente reconheceu a

extinção da punibilidade da Storck Trading Consultoria e Educação Financeira Ltda.

(“Storck Trading”), tendo em vista que ocorreu a sua “extinção por encerramento em

liquidação voluntária”6, evidenciada na baixa do CNPJ da empresa.

5. Em linha com precedentes julgados pelo Colegiado da CVM7, pontuo que não se

configurou, neste caso, qualquer tipo de sucessão, bem como que não há nos autos elementos

que evidenciem que a liquidação da pessoa jurídica tenha se dado de modo fraudulento ou

movido pela simples tentativa de se esquivar da atividade sancionadora da CVM. Sendo

assim, resta examinar, neste caso, a responsabilidade do único sócio Rodrigo Storck

Carvalho.

6. Não tendo sido apresentada defesa pelo Acusado, o presente voto se restringirá à

análise de mérito da Acusação, observado que a revelia de acusados em processos

administrativos sancionadores junto à CVM não se confunde com qualquer modalidade de

confissão quanto à matéria de fato ou assunção de culpa, nos termos do art. 28 da Resolução

CVM nº 45/20218.

4 Doc. 1781778.

5 Doc. 1686021.

6 Doc. 1686029.

7 Ver, por exemplo: PAS CVM Nº 06/2009, Rel. Dir. Eli Loria, j. em 22.03.2011; PAS CVM nº 0374/2012, Rel.

Dir. Gustavo Borba, j. 19.07.2016; PAS CVM nº SP2014/014, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. em 12.09.2017; PAS

CVM nº 19957.011140/2018-70, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez j. em 09.02.2021; PAS CVM n°

19957.008816/2018-48, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 28.02.2023; e PAS CVM n°

19957.011015/2022-46, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 25.04.2023

8 Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as alegações

da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar,

sem direito à repetição dos atos já praticados.

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II. MÉRITO

7. De modo objetivo, antecipo minha conclusão no sentido de que foram reunidos

elementos probatórios suficientes a corroborar que o Acusado incorreu no exercício irregular

de administração de carteira de valores mobiliários, assim previsto na então vigente ICVM

n° 558/15:

“Art. 1º A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício profissional

de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção

e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos

financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.”

8. A partir da leitura do dispositivo acima transcrito e em linha com a jurisprudência

consolidada da CVM9, verifica-se que os elementos configuradores do ilícito consistem em:

(i) gestão; (ii) a título profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; e (iv) com

autorização para a compra e venda de títulos de valores mobiliários.

9. Em linha com a Lei n° 6.385/76, que dispõe em seu art. 23 que “[o] exercício

profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

sujeito à autorização prévia da Comissão”, a ICVM n° 558/15 assim previu:

“Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de

pessoa autorizada pela CVM.”

9 Nesse sentido, por exemplo, os casos: (i) PAS CVM nº RJ2006/4778, Dir. Rel. Pedro Marcilio, j. em

17.10.2006; (ii) PAS CVM nº RJ2008/10181, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 31.03.2009; (iii) PAS CVM nº

RJ2009/10246, Dir. Rel. Alexsandro Broedel, j. 09.11.2010; (iv) PAS CVM nº RJ2011/940, Dirª. Relª. Luciana

Dias, j. em 10.07.2012; (v) PAS CVM nº RJ2012/9490, Dirª. Relª. Luciana Dias, j. em 10.03.2015; (vi) PAS

CVM nº RJ2014/11558, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 11.08.2015; (vii) PAS CVM nº RJ2014/8297, Dir. Rel.

Pablo Renteria, j. em 08.09.2015; (viii) PAS CVM nº SP2012/0480, Dir. Rel. Roberto Tadeu, j. em 06.10.2015;

(ix) PAS CVM nº RJ2014/2797, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 27.09.2016; (x) PAS CVM nº RJ2014/12921,

Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 10.02.2017; (xi) PAS CVM nº SP2014/014, Diretor Relator Pablo Renteria, j.

em 12.09.2017; (xii) PAS CVM nº 22/2013, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 18.09.2018; (xiii) PAS CVM nº

04/2014, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 26.12.2018; (xiv) PAS CVM nº 17/2013, j. em 25.06.2019; (xv) PAS

CVM nº 19957.006012/2016-42, j. em 19.11.2019; (xvi) PAS CVM nº 04/2015, j. em 15.09.2020; (xvii) PAS

CVM nº 19957.004928/2020-44, j. em 28.09.2021, os quatro últimos de relatoria da Dir. Flávia Perlingeiro;

(xviii) PAS CVM nº 19957.003610/2020-46, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 09.11.2021; (xix) PAS CVM nº

19957.003560/2020-05, j. em 09.11.2021, Dir. Rel. Alexandre Rangel; (xx) PAS CVM nº 19957.002344/202115, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 25.10.2022; (xxi) PAS CVM nº 19957.009400/2019-28, Rel. Dir. Flávia

Perlingeiro, j. em 31.01.2023; (xxii) PAS CVM nº 19957.010926/2022-56, Rel. Pres. João Nascimento, j. em

28.02.2023; e (xxiii) PAS CVM nº 19957.010024/2022-10, de minha relatoria, j. em 27.02.2024.

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10. Foi juntado aos autos “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA”10 (“Contrato de Prestação de

Serviços”), firmado entre o investidor E.H.D.S.C e Storck Trading, da qual Rodrigo

Carvalho era sócio. Ainda que no objeto do Contrato de Prestação de Serviços conste

expressamente a prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira, entendo que a

Acusação conseguiu comprovar que, na prática, o serviço prestado pelo Acusado era de

administração de carteira de valores mobiliários.

11. O primeiro elemento de prova que sustenta a gestão de recursos pelo Acusado são

as declarações feitas pelo investidor E.H.D.S.C no contexto do processo judicial n° 074416927.2021.8.07.0001, no qual ingressou com ação de rescisão contratual c/c reparação por

danos materiais e morais contra a Storck Trading (“Ação Judicial”)11, na qual destaco as

seguintes passagens:

“1. Em 25/06/2019, o Requerente [E.H.D.S.C] entabulou com a Requerida [Storck

Trading] contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira,

consistente na realização de investimentos no mercado de capitais (…).

3. O contrato previu, ainda, conforme parágrafo segundo da cláusula 3ª, a outorga

de procuração que conferia poderes para o prestador de serviço operar as

atividades financeiras em nome do Requerente.

4. Em posse da procuração, o preposto da Requerida poderia, assim, operar a conta

do requerente na XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliários, estando de posse de login e senha (…)

8. Frustrado com a situação, o Autor, por diversas vezes buscou explicações do

preposto da Requerida [Rodrigo Carvalho], que sempre garantiu que os valores

seriam recuperados (…).

11. Após os prejuízos gerados por uma duvidosa estratégia implementada pela

Requerida, o autor contestou a metodologia aplicada e notou uma mudança na

forma de prestação do serviço que não seria mais feita de maneira direta pela ré e

respaldada pelo contrato e procuração, mas sim, formalizando as recomendações

para que o próprio Autor fizesse as implementações”.

12. O segundo elemento probatório acostado aos autos que evidencia a gestão de

recursos por parte do Acusado consiste nas afirmações contidas na contestação apresentada

10 Doc. 1686036.

11 Doc. 1686026.

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pela Storck Trading no âmbito da Ação Judicial, que, na verdade, reforçam a tese acusatória

ao apresentar natureza de confissão:

“(…) Foi explicado ao autor que, para ser possível a realização de tais operações,

o perfil do cliente, quando da abertura de conta em qualquer corretora, precisaria

ser agressivo e que a requerida precisaria de uma procuração pública para poder

operar em nome do requerente.

Caracterizado o perfil do autor como agressivo, assinado o contrato de prestação

de serviços de consultoria e assessoria financeira, consistente na realização de

investimentos no mercado de capitais, e outorgada procuração pública, foi adotada,

com a anuência do autor, estratégia para aplicações no mercado de ativos e

derivativos. (…)

Todas as obrigações de meio e não de resultado assumidas no contrato de prestação

de serviços de consultoria e assessoria financeira, consistente na realização de

investimentos no mercado de capitais, foram rigorosamente cumpridas pela

requerida (…)”.

13. Por fim, destaco como prova do exercício da atividade de gestão de recursos de

terceiros por parte do Acusado as mensagens12 trocadas com o investidor E.H.D.S.C ao

longo de maio de 2020 a setembro de 2021. A título ilustrativo, destaco a conversa de

20.05.2020:

“21:02 – Rodrigo Carvalho: Acima dos 20 só não será o cenário ideal para

recuperarmos mais rápido, mas continuamos no controle. Pode ficar tranquilo.

Ainda que com a posição em Petr4 reduzida, estamos conseguindo gerar um bom

retorno. Estamos no caminho da recuperação, pode acreditar”.

14. Ainda na fase de investigação a SIN enviou o Ofício nº

778/2022/CVM/SIN/GAIN13 solicitando ao Acusado manifestação prévia, conforme

estabelecido na Resolução CVM nº 45, dando-lhe oportunidade de apresentar sua versão dos

fatos frente à denúncia recebida.

15. Em resumo, o Acusado, em sua resposta14, alegou que estabeleceu um contrato

com o investidor para realizar investimentos no mercado de renda variável, utilizando

12 Doc. 1686044.

13 Doc. 1686049.

14 Doc. 1686050.

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procuração pública, argumentando pela inexistência de qualquer impedimento legal para

operar no mercado financeiro por meio desse instrumento.

16. Com efeito, concordo com a Acusação de que o que realmente importa para a

caracterização do ilícito administrativo é o propósito para o qual a procuração foi empregada.

No caso em questão, constato que a procuração foi indevidamente utilizada para facilitar

operacionalmente a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários

por parte do Acusado.

17. O caráter profissional da gestão de recursos, por sua vez, também restou

evidenciado pela Acusação, na medida em que a atividade (i) foi formalizada por contrato;

(ii) mediante recebimento de remuneração; e (iii) prestada de maneira continuada15.

18. Como se vê, a Cláusula 10ª do Contrato de Prestação de Serviços previa a cobrança

de taxa de pela prestação dos serviços o que comprova que os serviços eram prestados

pelo Acusado ao investidor de forma onerosa:

19. Em sua manifestação prévia, o Acusado alegou que “não se observou e nem foi

praticado quaisquer formas de remuneração características da atividade de gestão de

carteiras, como taxa de performance, taxa de administração, taxa de corretagem ou

bonificações de quaisquer naturezas”, sem citar, contudo, que auferia uma remuneração fixa

por seus serviços. Conforme bem apontado pela Acusação, esse tipo de argumento não deve

prosperar. O nome dado à remuneração pactuada entre as partes não tem poder de, por si só,

descaracterizar a natureza do serviço prestado.

15 Nesse sentido: PAS CVM nº RJ-2006/4778, Rel. Dir. Pedro Oliva Marcílio de Sousa, j. em 17.10.2006; PAS

CVM n° 17/2013, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 25.06.2019; PAS CVM n° 19957.000560/2015-88, Rel.

Dir. João Accioly, j. em 28.02.2023.

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20. A Cláusula 17ª do Contrato de Prestação de Serviços, por sua vez, dispunha que

“[o] presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo a qualquer tempo

ser rescindido mediante aviso prévio, por escrito de 60 (sessenta) dias, durante o qual

permanecem vigentes as obrigações contratuais”, evidenciando assim a natureza contínua

da prestação de serviços.

21. Quanto ao requisito “entrega de recursos ao administrador”, compreende-se o ato

do investidor disponibilizar os seus recursos financeiros a um terceiro contratado para que

este realize a gestão desses recursos. A transferência desses recursos em casos de

administração de carteiras de forma irregular ocorre predominantemente de duas maneiras:

(i) por meio da entrega direta dos recursos financeiros ao administrador, geralmente

realizada por transferência bancária; e/ou (ii) quando o investidor compartilha sua senha e

login, permitindo ao administrador acessar diretamente sua conta para realizar as operações

necessárias.

22. No presente caso, o investidor E.H.D.S.C entregou seus recursos ao Acusado ao

compartilhar o login e senha de sua conta na corretora. Nos documentos que constam nos

autos, verifica-se: (i) a afirmação do próprio investidor de que “a Storck Trading, na pessoa

do Sr. Rodrigo Storck, e apenas ele, operava diretamente a minha conta - corretora C. - com

o uso do meu login e senha, conforme resta evidente na ata notarial das transcrições de

nossas conversas via whatsapp”; (ii) a resposta fornecida pelo Acusado em que reconhece

que detinha uma procuração dada pelo investidor que lhe conferia tais poderes: “(...) foi

assinado um contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira,

consistente na realização de investimentos no mercado de capitais, e OUTORGADA

PROCURAÇÃO PÚBLICA, sendo adotada, com a ANUÊNCIA DO SR. [E.H.S.C.],

estratégia para aplicações no mercado de ativos e derivativos”; e (iii) as mensagens trocadas

entre o investidor e o Acusado que demonstram que Rodrigo Carvalho possuía acesso a conta

do investidor.

23. Por fim, também considero devidamente comprovado que houve autorização para

a compra e venda de valores mobiliários por conta do investidor. O Acusado detinha total

discricionariedade para tomar decisões sobre a alocação dos recursos fornecidos pelo

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investidor, sendo que este apenas recebia informações sobre as operações realizadas no

mercado de valores mobiliários e seus resultados financeiros por meio de relatórios,

conforme demonstrado na troca de mensagens. Não houve, portanto, qualquer intervenção

por parte do investidor na forma como os recursos eram investidos.

24. Por tais razões, entendo estarem evidenciados os 4 (quatro) elementos

caracterizadores da administração de carteira de valores mobiliários pelo Acusado, o qual

não possuía qualquer autorização perante a CVM, motivo pelo qual incorreu em violação ao

art. 2º da ICVM nº 558/15 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/76.

III. DOSIMETRIA E CONCLUSÃO

25. Por todo o exposto, concluo que o Acusado deve ser responsabilizado pelo

exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários.

26. Observo que a infração constatada no presente PAS ocorreu após a entrada em

vigor das alterações à Lei n° 6.385/76 trazidas pela Lei nº 13.506/17, de modo que considero,

no que tange à aplicação de penalidades pela CVM no âmbito de processos administrativos

sancionadores, para fins de aplicação da pena neste PAS, a redação vigente da Lei nº

6.385/7616.

27. Consoante disposto no art. 32 da ICVM n° 558/2015 — e atual art. 35 da RCVM

n° 21/2021 —, a infração objeto deste PAS é considerada grave, para efeito do disposto no

art. 11, §3°, da Lei n° 6.385/76.

28. Dos elementos constantes nos autos não é possível extrair a mensuração exata do

benefício auferido pelo Acusado em razão da referida prática ilícita objeto deste PAS, razão

pela qual, seguindo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e

16 PAS CVM n° 19957.004928/2020-44, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 28.09.2021; PAS CVM n°

19957.0002382019-82, Rel. Presidente Marcelo Barbosa, j. em 08.12.2020.

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em linha com precedentes do Colegiado similares ao presente caso17, fixo a pena-base em

R$ 400.000,00.

29. Considerarei, ainda, na dosimetria da pena, o atenuante de bons antecedentes, tendo

em vista que o Acusado não possui condenações no âmbito desta Autarquia.

30. Conforme disposto nos arts. 65, §1º, e 66, §3º, da RCVM n° 45/21, e precedentes

desta Autarquia18, estabeleço o percentual de 15% sobre a pena-base para a atenuante.

31. Diante do exposto, com fundamento no art. 11, II, da Lei n° 6.385/76, voto pela

condenação de Rodrigo Storck Carvalho à penalidade de multa pecuniária no montante de

R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), pela prática de exercício irregular da

atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia

autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da

Instrução CVM n° 558/2015, então vigente.

32. Como os fatos analisados neste processo apresentam indícios de crimes de ação

penal pública, proponho, ainda, a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério

Público Federal do Distrito Federal, em complemento ao Ofício nº 95/2023/CVM/SGE19,

nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

33. Por fim, tendo em vista que o Acusado possui, desde 28.12.202020, certificação

como analista de valores mobiliários (CNPI-T), proponho a comunicação do resultado deste

17 PAS CVM nº 19957.010024/2022-10, de minha relatoria, j. em 27.02.2024; PAS CVM n°

19957.012126/2022-70, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 06.06.2023; PAS CVM n°

19957.000198/2020-11, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 28.03.2022; PAS CVM nº 19957.003560/2020-05,

Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. em 09.11.2021; PAS CVM nº 19957.004928/2020-44, Rel. Dir. Flávia

Perlingeiro, j. em 28.09.2021; PAS CVM n° 22/2013, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 18.09.2018.

18 PAS CVM nº 19957.008895/2019-78, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 07/07/20220.; PAS nº

19957.008185/2021-62, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. 20.09.2022; PAS n° 19957.004869/2021-95, Rel. Dir.

Alexandre Rangel, j. 21.06.2022; PAS CVM nº 19957.010135/2018-40, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j.

19.01.2021; PAS CVM nº 19957.009878/2019-58, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. 02.02.2021; PAS CVM nº

19957.011489/2017-21, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. 13.04.2021; e PAS CVM nº 19957.003594/2021-72,

Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. 12.04.2022.

19 Doc. 1749583.

20 Doc. 1686028.

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julgamento à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de

Capitais do Brasil – APIMEC.

É como voto.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

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