JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 26/03/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004715/2020-12

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.004715/2020-12

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Apurar indícios de irregularidades e de infração às normas da CVM nos trabalhos de auditoria independente realizados sobre as demonstrações financeiras do FIP ETB, da Xnice e da Xmasseto. Multas e extinção de punibilidade.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, decidiu: ( i ) Por unanimidade, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Beaudit International Auditores Independentes, em razão da extinção de sua personalidade jurídica em 31/8/2017. ( i i ) Por unanimidade, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Luiz Carlos Sales, em razão de seu falecimento em 21/10/2021. (iii) Por maioria, pela condenação d e Luciana Toniolo Meira à multa de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), por assinar, sem registro na Extrato de Sessão de Julgamento 581 (2006625) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 1 CVM, as demonstrações financeiras do FIP ETB de 29/8/2016 e 28/02/2017; da Xnice Participações S/A de 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015, 31/12/2016, 31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019; e da Xmasseto Participações S/A de 31/12/2016, 31/12/2017 e 31/12/2018 (infração ao art. 1° da Instrução CVM 308). (iv) Por unanimidade, pela condenação d e Bexcell Auditores Independentes Ltda. (atual Crowe Macro Auditores e Consultores Ltda.) à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por assinar, sem registro na CVM, as demonstrações financeiras da Xnice Participações S/A de 31/12/2015 (infração ao art. 1º da Instrução CVM 308). (v) Por maioria, pela condenação de Sérgio Ricardo de Oliveira à multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por permitir que Luciana Toniolo Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras da Xnice Participações S/A (de 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019) e Xmasseto Participações S/A (de 31/12/2017 e 31/12/2018) deixando de observar o que preconiza o item 7 da NBC TA 220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA 01 (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308). (vi) Por maioria, pela condenação de Crowe Macro Auditores Independente S/S à multa de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quin

Inteiro teor

175.367 caracteres transcritos do PDF oficial

Diário Eletrônico da CVM em

12/06/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº19957.004715/2020-12

Data do julgamento: 26/03/2024

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Acusados:

Luciana Toniolo Meira

Bexcell Auditores Independentes Ltda.

Luiz Carlos Sales

Beaudit International Auditores Independentes

Crowe Macro Auditores Independentes S/S

Sérgio Ricardo de Oliveira

Octavio Zampirollo Neto

Ementa: Apurar indícios de irregularidades e de infração às normas da CVM nos

trabalhos de auditoria independente realizados sobre as demonstrações financeiras

do FIP ETB, da Xnice e da Xmasseto. Multas e extinção de punibilidade.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável e com

fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, decidiu:

( i ) Por unanimidade, pelo reconhecimento da extinção da

punibilidade de Beaudit International Auditores Independentes, em razão da

extinção de sua personalidade jurídica em 31/8/2017.

( i i ) Por unanimidade, pelo reconhecimento da extinção da

punibilidade de Luiz Carlos Sales, em razão de seu falecimento em 21/10/2021.

(iii) Por maioria, pela condenação d e Luciana Toniolo Meira à

multa de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), por assinar, sem registro na

Extrato de Sessão de Julgamento 581 (2006625) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 1

CVM, as demonstrações financeiras do FIP ETB de 29/8/2016 e 28/02/2017; da Xnice

Participações S/A de 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015, 31/12/2016, 31/12/2017,

31/12/2018, 31/12/2019; e da Xmasseto Participações S/A de 31/12/2016,

31/12/2017 e 31/12/2018 (infração ao art. 1° da Instrução CVM 308).

(iv) Por unanimidade, pela condenação d e Bexcell Auditores

Independentes Ltda. (atual Crowe Macro Auditores e Consultores Ltda.) à

multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por assinar, sem registro na CVM, as

demonstrações financeiras da Xnice Participações S/A de 31/12/2015 (infração ao

art. 1º da Instrução CVM 308).

(v) Por maioria, pela condenação de Sérgio Ricardo de Oliveira à

multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por permitir que Luciana Toniolo Meira

realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações financeiras da Xnice

Participações S/A (de 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019) e Xmasseto

Participações S/A (de 31/12/2017 e 31/12/2018) deixando de observar o que

preconiza o item 7 da NBC TA 220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA 01 (infração ao

art. 20 da Instrução CVM 308).

(vi) Por maioria, pela condenação de Crowe Macro Auditores

Independente S/S à multa de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e

quinhentos reais), por permitir que Luciana Toniolo Meira realizasse, sem registro na

CVM, a revisão das demonstrações financeiras da Xnice Participações S/A (de

31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019) e da Xmasseto Participações S/A (de

31/12/2017 e 31/12/2018) (infração ao art. 2º, §3º, da Instrução CVM 308).

(vii) Por maioria, pela condenação de Octavio Zampirollo Neto à

multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por ter assinado, sem registro na CVM,

as demonstrações financeiras da Xnice Participações S/A de 31/12/2013 (infração ao

art. 1º da Instrução CVM 308).

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), nos termos do art. 38 da Resolução

CVM nº 23/2021, bem como Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 9º

da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

A Diretora Marina acompanhou as conclusões do Relator, exceto em

relação à condenação dos acusados Crowe Macro Auditores Independentes S/S,

Sérgio Ricardo de Oliveira e Luciana Toniolo Meira, pela atuação desta na qualidade

de revisora de demonstrações financeiras. A Diretora votou pela absolvição de

Luciana Toniolo Meira em relação às infrações relacionadas à sua atuação como

revisora de demonstrações financeiras, bem como pela absolvição de Sérgio Ricardo

de Oliveira e Crowe Macro Auditores Independente S/S, por permitirem tal atuação.

Extrato de Sessão de Julgamento 581 (2006625) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 2

O Diretor João Accioly divergiu parcialmente do relator do processo,

votando pela ocorrência da prescrição dos fatos ocorridos até julho de 2014 e,

consequentemente, pela absolvição dos acusados quanto aos fatos ocorridos em tal

período. Ainda votou pela absolvição de Luciana Meira pelas infrações relativas à

sua atuação como revisora e pela absolvição de Sérgio Ricardo de Oliveira e Crowe

Macro Auditores Independente S/S por permitirem tal atuação.

O Diretor Daniel Maeda acompanhou o voto do Relator, assim como o

Diretor Otto Lobo (que apresentou manifestação de voto com breves considerações

sobre o instituto da prescrição).

Presente os advogados Ricardo Hasson Sayeg, representando Octavio

Zampirollo Neto, e Ivan Mattos, representando Crowe Macro Auditores e Consultores

Ltda.

Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Daniel Maeda, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento,

que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 29/04/2024, às 12:42, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

29/04/2024, às 12:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 02/05/2024, às 23:17, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 09/05/2024, às 13:11, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 581 (2006625) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 11/06/2024, às 21:07, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2006625 e o código CRC A8BBE0CC.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

2006625 and the "Código CRC" A8BBE0CC.

Extrato de Sessão de Julgamento 581 (2006625) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 4

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004715/2020-12

Reg. Col. nº 2849/23

Acusados: Luciana Toniolo Meira

Bexcell Auditores Independentes Ltda.

Luiz Carlos Sales

Beaudit International Auditores Independentes

Crowe Macro Auditores Independentes

Sérgio Ricardo de Oliveira

Octavio Zampirollo Neto

Assunto: Apurar indícios de irregularidades e de infração às normas da

CVM nos trabalhos de auditoria independente realizados sobre

as demonstrações financeiras do FIP ETB, da Xnice e da

Xmasseto.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS" ou “Área Técnica”), por meio do

Relatório nº 1/2022-CVM/SPS/GPS-1 (“Relatório de Inquérito”)1, em face de Luciana

Toniolo Meira (“Luciana Meira”), Bexcell Auditores Independentes Ltda. (“Bexcell Ltda.”),

Luiz Carlos Sales (“Luiz Sales”), Beaudit International Auditores Independentes (“Beaudit

International”, quando em conjunto com Bexcell Ltda., “Bexcell/Beaudit”), Crowe Macro

Auditores Independentes (“Crowe Auditores Independentes S/S”), Sérgio Ricardo de

Oliveira (“Sérgio Oliveira”) e Octavio Zampirollo Neto (“Octavio Neto” e, quando em

conjunto, “Acusados”).

1 Doc. nº 1596222.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 1 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

2. Apura-se eventuais irregularidades nos trabalhos de auditoria independente

realizados sobre as demonstrações financeiras do Eletronic Trading Brazil Fundo de

Investimento em Participações (“FIP ETB” ou “Fundo”), da Xnice Participações S/A

(“Xnice”)2 e da Xmasseto Participações S/A (“Xmasseto”)3, entre os anos de 2014 e 2020.

II. ORIGEM

3. O presente PAS teve origem a partir do resultado do trabalho realizado pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) envolvendo fundos

de investimentos de entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC” ou “Fundos

de Pensão”) e de regimes próprios de previdência social (“RPPS”)4.

4. Com o intuito de aprofundar as investigações sobre os investimentos realizados pelo

Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (“Postalis”) e pelo Serpros Fundo

Multipatrocinado (“Serpos”) no FIP ETB, a SIN requereu5, em 27/07/2017, a realização de

inspeção com o objetivo de apurar determinados atos praticados pelo Fundo.

5. Em paralelo, o Ministério Público Federal (“MPF”) instaurou procedimentos de

investigação, no âmbito das operações denominadas Pausare, Rizoma e Encilhamento, com

sucessivos pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão de documentos e afastamento do

sigilo fiscal e bancário de pessoas naturais e jurídicas relacionados ao FIP ETB6.

6. De acordo com a investigação criminal, debêntures sem lastros teriam sido emitidas

por sociedades vinculadas a pessoas ligadas aos administradores e gestores do Postalis e do

2 A Xnice é uma sociedade por ações constituída em 09/01/2012, com o objetivo de participar direta ou

indiretamente no capital social da ATG Americas Trading Group S/A (“ATG”).

3 A Xmasseto é uma sociedade por ações constituída em 09/09/2011, com o objetivo de participar do capital

de outras sociedades. O objeto social da sociedade foi alterado em 15/05/2017 para estabelecer a participação

de forma direita ou indireta no capital social da ATG, inclusive por meio da participação em fundos de

investimentos, notadamente o FIP ETB.

4 Relatório de Análise SIN/GIA/nº 01/16 de 25/02/2016.

5 Solicitação de Inspeção nº 02/2017/CVM/SIN/GIE.

6 Doc. nº 1141650.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 2 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 6

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Serpros (adquirentes destes títulos de dívida por intermédio do FIP ETB) com o intuito de

desviar recursos das entidades de previdência.

7. Nesse mesmo sentido, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar

(“PREVIC”) apurou que o Postalis e o Serpros aportaram recursos no Fundo sem respaldo

de uma análise dos fundamentos e riscos do negócio, em desacordo com as suas respectivas

políticas de investimentos7.

8. Após diversas diligências, esta Autarquia observou irregularidades administrativas

cometidas pelas instituições administradora e gestora do FIP ETB, pelas sociedades

investidas pelo Fundo, pelos prestadores de serviços a este relacionados, inclusive empresas

de auditoria independente, bem como pelos cotistas e administradores das sociedades

investidas direta e indiretamente pelo FIP ETB. Todas essas informações foram compiladas

no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº 05/2018, de 25/07/2018 (“Relatório de

Inspeção”)8.

9. Na inspeção realizada, a Área Técnica suscitou questão relevante com relação à

avaliação das sociedades investidas pelo FIP ETB, notadamente a ATG9, cuja avaliação foi

realizada pela empresa especializada Baker Tilly Brasil Gestão Empresarial Ltda. (“Baker

Tilly”). Destacou-se que os laudos de avaliação emitidos pela Baker Tilly teriam servido de

fundamento para a determinação do valor justo da ATG e, por consequência, dos sucessivos

acréscimos no patrimônio líquido do Fundo, mesmo apresentando eventuais inconsistências.

10. Nesse contexto, o Relatório de Inspeção apontou por falhas na qualidade e no

conteúdo dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras do FIP ETB nos anos

de 2015, 2016 e 2017.

7 Tais fatos deram origem à emissão de auto de infração em desfavor da Postalis e à intervenção na

administração do Serpros pela PREVIC.

8 Doc. nº 1141650.

9 A ATG, companhia constituída sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, tem por objeto social

a prestação de serviços de eletronic trading e soluções para o mercado financeiro.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 3 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 7

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

11. Tendo em vista que o Relatório de Inspeção identificou diversos indícios de

irregularidades relacionadas à administração do Fundo envolvendo a participação de

múltiplos agentes, decidiu-se pela instauração de outros procedimentos administrativos para

melhor investigar a dinâmica da participação de cada uma das pessoas nos atos supostamente

irregulares10.

12. Com relação especificamente aos trabalhos de auditoria, a Gerência de Normas

Contábeis (“GNA”) foi comunicada dos fatos e, em 25/09/2018, iniciou a análise da atuação

dos auditores independentes no âmbito do Proc. nº 19957.008630/2018-99, o qual deu

origem a este PAS11.

13. Após a devida análise12, a GNA propôs a abertura deste inquérito administrativo

com o intuito de aprofundar os questionamentos com relação à atuação de Luiz Sales,

Luciana Meira e Bexcell/Beaudit relativamente ao exame externo sobre as demonstrações

financeiras do Fundo nos anos de 2015, 2016 e 2017.

14. Contudo, no curso das demais investigações envolvendo o FIP ETB e a ATG, a SPS

verificou que a contadora Luciana Meira havia assinado, sem estar previamente cadastrada

como responsável técnico da Bexcell/Beaudit na CVM, relatórios de auditoria externa sobre

as demonstrações financeiras da Xnice (Inquérito Administrativo nº 19957.007904/201911)13 e Xmasseto (Inquérito Administrativo nº 19957.006702/2019-44)14.

15. Diante do exposto, a Área Técnica optou por apurar, em conjunto no presente PAS,

as condutas investigadas nos referidos inquéritos administrativos, em homenagem aos

10 Sobre as demais investigações, cabe assinalar os seguintes processos: (i) Proc. CVM 19957.006702/201944; (ii) Proc. CVM 19957.003570/2020-32; e (iii) Proc. CVM 19957.007904/2019-11.

11 Doc. nº 0605031.

12 Memorando nº 6/2020-CVM/SNC/GNA (Doc. nº 0973543).

13 O IA CVM nº 19957.007904/2019-11 foi instaurado visando à “apuração de suspeitas de operação

fraudulenta, com captação de recursos financeiros de terceiros, mediante oferta pública com esforços restritos

de debêntures de emissão da companhia fechada Xnice Participações S.A.”.

14 O IA CVM n o 19957.006702/2019-44 foi instaurado visando à "apuração de suspeitas de operação

fraudulenta, com captação de recursos financeiros de terceiros, especialmente de cotistas de Regimes Próprios

de Previdência Social (RPPS), mediante ofertas públicas com esforços restritos, de debêntures de emissão das

companhias fechadas Pacer Transporte e Logística S.A.e Xmasseto Participações S.A., em que a intermediária

líder foi a Orla DTVM S.A.”.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 4 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 8

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

princípios da eficiência e da celeridade processual, uma vez que as condutas estavam ligadas

por circunstâncias fáticas.

III. FATOS

III.I. AUDITORIA EXTERNA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO FIP ETB

16. O FIP ETB foi constituído sob a forma de condomínio fechado, em 31/08/2010,

com a finalidade de valorizar o capital investido por meio da aquisição de ações, debêntures

e outros valores mobiliários emitidos pela Marco Polo Latin America S/A, atualmente

denominada ATG, assim como por outras sociedades que atuassem nos setores de produtos

financeiros e tecnologia para o mercado de capitais.

17. No período de 2010 a 2017, o valor econômico do investimento realizado pelo

Fundo na ATG relativamente às sociedades controladas Americas Trading Group S/A, ATS

Brasil S/A e SCL Brasil S/A, foi definido através de laudos de avaliação elaborados pela

empresa especializada Baker Tilly. Os valores apurados nos laudos e ratificados pela

assembleia geral de cotistas refletiram nos sucessivos incrementos do patrimônio líquido do

FIP ETB e, consequentemente, no valor das cotas emitidas pelo Fundo.

18. De acordo com o Relatório de Inspeção, existiam determinados aspectos

controversos relacionados à aderência e à suficiência das premissas e critérios utilizados nos

laudos de avaliação da ATG, uma vez que havia a suspeita de que tais laudos teriam sido

utilizados para ostentar lastro patrimonial que o FIP ETB não possuía.

19. Em 18/05/2018, a SIN emitiu o Ofício nº 132/2018/CVM/SIN/GIE15 para que a

administradora do FIP ETB alterasse a classificação do Fundo. Isso porque, de acordo com

a Instrução CVM 579/2016 (“ICVM 579/16”), que dispõe sobre a elaboração e divulgação

15 Proc. nº 19957.005288/2018-75 (Doc. nº 0521275).

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 5 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

das demonstrações contábeis dos FIPs, o Fundo deveria ser classificado como “não entidade

de investimento” ao invés de “entidade de investimento”.

20. Com a alteração da classificação do FIP ETB, as cotas do Fundo deixaram de

refletir o valor de mercado da ATG apurado por meio de laudo de avaliação e passaram a

refletir o valor do referido investimento pelo método de equivalência patrimonial (“MEP”)16.

O Fundo foi obrigado a reconhecer um ajuste negativo de R$1.100.000.000,00 (um bilhão e

cem milhões de reais) no valor das ações da ATG, passando o seu patrimônio líquido de

R$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) para R$126.000.000.00 (cento

e vinte e seis milhões de reais).

21. Em 23/09/2015, Luiz Sales, auditor independente pessoa física cadastrado na CVM

desde 09/02/1998, emitiu relatório sobre as demonstrações financeiras do Fundo relativas à

data-base de 28/02/201517.

22. No referido relatório de auditoria constou parágrafo de ênfase ressaltando que o

valor do investimento em ações da ATG foi atualizado tendo por base valor econômico

estabelecido em laudo de avaliação produzido pela Baker Tilly, empresa especializada e

independente, e que “o laudo apresentado menciona a incerteza do valor no momento da

realização, que este pode ser feito por montante diferente do registrado contabilmente”.

23. De acordo com documentos anexados aos autos, em 07/11/2014, Luiz Sales e

Luciana Meira teriam participado da constituição da Bexcell International Auditores

Independentes (“Bexcell International”)18 e, em 10/03/2016, Luiz Sales teria se retirado19,

tendo ingressado em seu lugar o contador M.S.A.C.

16 Cf. arts. 3º e 8º da ICVM 579/16.

17 Doc. nº 1292261.

18 Doc. nº 1317292.

19 Doc. nº 1317295.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 6 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

24. A partir de consulta realizado no cadastro da CVM, foi verificado que a Bexcell

International foi registrada em 14/06/2016, tendo como responsável técnico M.S.A.C. Em

09/11/2017, a Beaudit International (nova denominação social da Bexcell International20)

teve o seu pedido de cancelamento do registro deferido pela CVM21.

25. Após análise das demonstrações financeiras do FIP ETB, do relatório de auditoria

e de seus respectivos papéis de trabalho, a Área Técnica identificou que não havia evidência

da realização de testes de auditoria para confirmar as projeções e premissas contidas no laudo

de avaliação elaborado pela Baker Tilly22.

26. Ao ser questionada a respeito, Luciana Meira apresentou, em 03/08/2021,

memorando23 no qual teria sido feita a revisão das premissas contidas no laudo de avaliação

elaborado pela Baker Tilly em 2015. Por sua vez, Luiz Sales confirmou a autoria do

memorando de revisão sobre o laudo emitido por terceiros para o ano de 201524.

27. A Área Técnica salienta que não havia referência do memorando nos papéis de

trabalho entregues anteriormente à inspeção, bem como não consta a data em que foi

concluído ou revisado. De acordo com a SPS, isto demonstraria falha de documentação, nos

termos da NBC TA 230 (R1) – Documentação de Auditoria25.

20 Doc. nº 1317300.

21 O cancelamento foi objeto do Ato Declaratório CVM nº 15.983, de 21.11.17 e Ofício/GNA/nº 463/17, de

24/11/2017.

22 A NBC TA 540, em seu item 6, vigente à época dos fatos, estabelece como objetivo do auditor “obter

evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre: (a) se as estimativas contábeis, incluindo as de valor

justo, registradas ou divulgadas nas demonstrações contábeis, são razoáveis”.

23 Doc. nº 1317304.

24 Doc. nº 1351696.

25 NBC TA 230 (R1). Item 8. “O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para

permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda (ver itens A2

a A5 e A16 e A17): (a) a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir

com as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis (ver itens A6 e A7); (b) os

resultados dos procedimentos de auditoria executados e a evidência de auditoria obtida; e (c) assuntos

significativos identificados durante a auditoria, as conclusões obtidas a respeito deles e os julgamentos

profissionais significativos exercidos para chegar a essas conclusões (ver itens A8 a A11).”

NBC TA 230 (R1). Item 9. “Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria

executados, o auditor deve registrar: (a) as características que identificam os itens ou assuntos específicos

testados (ver item A12); (b) quem executou o trabalho de auditoria e a data em que foi concluído; e (c) quem

revisou o trabalho de auditoria executado e a data e extensão de tal revisão (ver item A13).”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 7 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 11

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

28. Para a Área Técnica, haveria dúvidas quanto: (i) à tempestiva elaboração de tal

documento, considerando que não foi mencionado nos papéis de trabalho do auditor, (ii) à

ausência da data de sua conclusão e revisão, e (iii) ao fato de o documento ter sido entregue

somente em 03/08/2021, por ocasião do questionamento específico realizado no âmbito

deste PAS.

29. A SPS concluiu, portanto, que a documentação de auditoria elaborada por Luiz

Sales referente aos testes de auditoria para confirmar as projeções e premissas contidos no

laudo de avaliação elaborado pela Baker Tilly, relativamente às demonstrações financeiras

do FIP ETB de 28/02/2015, não atenderia aos requisitos dos itens 8 e 9 da NBC TA 230.

30. Com relação aos relatórios de auditoria externa sobre as demonstrações financeiras

do FIP ETB de 29/02/2016 e 28/02/2017, estes foram emitidos, respectivamente, pela

Bexcell International e Beaudit International, e assinados por Luciana Meira, contadora não

cadastrada como responsável técnica na CVM.

31. M.S.A.C, sócio e responsável técnico pela Bexcell/Beaudit à época dos fatos,

quando inquirido, declarou que a Bexcell/Beaudit estaria auditando empresas reguladas pela

CVM sem a devida autorização do responsável técnico e com o indevido respaldo dele26_27.

32. Com relação aos trabalhos de auditoria realizados sobre o FIP ETB, Luciana Meira

inseriu, no parecer de 2016, parágrafo de ênfase28 para destacar que o Fundo possuía

26 Doc. nº 1344726, p. 7.

27 Na ocasião, M.S.A.C. ressaltou que estavam em curso os PAS nº 19957004040.2020-10 e nº

19957005643.2020-21 que apuravam fatos similares ao averiguados no presente PAS, referentes as empresas

Altere Securitizadora S.A. (“Altere”) e Educação BR Fundo de Investimento em Participações (“FIP Educação

BR”), oportunidades em que as assinaturas do peticionário teriam sido, em tese, falsificadas. Afirmou, ainda,

ter apresentado notícia de fato criminoso ao MPF e à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo para

que fosse apurada eventual prática de falsificação de documento público relativamente aos fatos constantes dos

referidos processos sancionadores, o que teria acarretado na instauração de dois inquéritos policiais (Docs. nº

1344812 e nº 1344816).

28 “Conforme mencionado no Nota Explicativa nº4, em 28 de fevereiro de 2016, o Fundo possui investimentos

em ações de companhia de capital fechado e não cotados em mercado ativo, os quais estão registrados ao

valor justo. Consequentemente, quando da efetiva realização dos investimentos os valores poderão vir a ser

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 8 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 12

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

investimentos em ações de companhias fechadas, que consequentemente não tinham valores

mobiliários cotados em mercado ativo, os quais – segundo tal registro – estavam registrados

ao valor justo. Dessa forma, afirmou que, quando da efetiva realização dos investimentos,

os valores poderiam vir a ser substancialmente diferentes daqueles registrados em

29/02/2016.

33. Por outro lado, em 2017, Luciana Meira emitiu parecer sem nenhuma referência ou

ênfase a aspecto relevante das demonstrações financeiras do Fundo, o que difere dos

pareceres antes emitidos, os quais destacaram haver incerteza quanto à efetiva realização dos

investimentos realizados na ATG.

34. De acordo com a Área Técnica, não havia nos papéis de trabalho das auditorias

realizadas em 2016 e 2017 evidência da realização de testes de auditoria para confirmar as

projeções e premissas contidas nos laudos de avaliação utilizados para fundamentar os

registros do investimento na ATG nas demonstrações financeiras do FIP ETB, o que estaria

em desacordo com a NBC TA 540, assim como se constatou em 2015.

35. Assim, haveria dúvidas quanto: (i) à tempestiva elaboração de tais documentos,

considerando que não foram mencionados nos papéis de trabalho do auditor, (ii) à ausência

da data de conclusão e revisão, e (iii) ao fato de os documentos terem sido entregues somente

em 03/08/2021, por ocasião do questionamento específico realizado no âmbito deste PAS.

36. A Área Técnica concluiu, portanto, que a documentação de auditoria elaborada por

Luciana Meira referente aos testes de auditoria para confirmar as projeções e premissas

contidas no laudo de avaliação elaborado pela Baker Tilly, relativamente às demonstrações

financeiras do FIP ETB de 29/02/2016 e 28/02/2017, não atenderia aos requisitos dos itens

8 e 9 da NBC TA 230.

substancialmente diferentes daqueles registrados em 29 de fevereiro de 2016. Nossa opinião não está

ressalvada em função do assunto.” (Doc. nº 1292261)

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 9 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 13

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

37. Com relação à ausência do parágrafo de ênfase no parecer emitido sobre as

demonstrações financeiras do FIP ETB de 28/02/2017, Luciana Meira alegou que29:

“No próprio memorando de 2017 (ANEXO 13), há um parágrafo

mencionando: ‘vale ressaltar que retiraremos a Ênfase em nosso relatório

de auditoria, pois a partir do exercício de 2018, em atendimento ao art. 4º

e 5º da ICVM 579/16, o Fundo se qualificou como entidade de não

investimento, passando o mesmo a adotar os procedimentos descritos

nesta instrução normativa, sendo assim, o investimento do Fundo passa a

ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial, deixando de ter o

risco de não realização das ações ao valor justo mensurado neste laudo

realizado por especialistas.’ A nossa opinião é que não há risco de não

realização do valor justo, uma vez que a participação passa a ser

reconhecida a valor de livros.”

38. A SPS destaca, então, que a alteração da classificação do FIP ETB de “entidade de

investimento” para “não entidade de investimento” somente ocorreu após expressa

determinação da SIN ao verificar que o Fundo não havia feito a alteração exigida pelo art.

8º da ICVM 579/16. Ou seja, a referida mudança de classificação do Fundo, com sua

consequente alteração de tratamento contábil, teria ocorrido após a emissão do relatório de

auditoria de 30/06/2017.

39. De acordo com a SPS, o investimento na ATG estava registrado nas demonstrações

financeiras do FIP ETB em 28/02/2017 pelo valor justo e não pelo “valor de livros”, o que

somente ocorreu em 2018. Assim, na data-base de 28/02/2017, as incertezas quanto à

realização daquele investimento ainda persistiam para os usuários das demonstrações

financeiras do FIP ETB, a recomendar, por isso, a permanência do parágrafo de ênfase, em

linha com o item A29 da NBC TA 20030.

29 Doc. nº 1317307, p. 7.

30 NBC TA 200. Item A29. “Neste aspecto, exige-se que o auditor elabore documentação de auditoria

suficiente para possibilitar que outro auditor experiente, sem nenhuma ligação prévia com a auditoria,

entenda os julgamentos profissionais significativos exercidos para se atingir as conclusões sobre assuntos

significativos surgidos durante a auditoria (NBC TA 230, item 8). O julgamento profissional não deve ser

usado como justificativa para decisões que, de outra forma, não são sustentados pelos fatos e circunstâncias

do trabalho nem por evidência de auditoria apropriada e suficiente.”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 10 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 14

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

40. Além disso, de acordo com a Área Técnica, a cronologia dos eventos seria mais um

indício da intempestividade na elaboração do papel de trabalho relativo à revisão das

projeções e premissas do laudo de avaliação apresentado por Luciana Meira, pois a alteração

na classificação do Fundo somente foi realizada em 2018, por expressa determinação desta

CVM, e não poderia, portanto, servir como evidência de auditoria dos papéis de trabalho da

revisão externa encerrada em 30/06/2017.

41. Sobre o tema, o Relatório de Inquérito destaca que o item A28 da NBC TA 200,

vigente à época dos fatos, preconiza que “a evidência de auditoria é necessária para

sustentar a opinião e o relatório do auditor. Ela é de natureza cumulativa e primariamente

obtida a partir de procedimentos de auditoria executados durante o curso da auditoria”.

42. Assim, concluiu-se que a documentação de auditoria entregue pela contadora

Luciana Meira não foi suficiente para sustentar a opinião e o relatório emitidos em

30/06/2017, em descumprimento do item 17 da NBC TA 20031 e em inobservância à

orientação prevista nos itens A28 e A29 dessa mesma norma.

III.II. AUDITORIA EXTERNA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA XNICE E DA

XMASSETO

43. Conforme exposto, no curso das investigações envolvendo o FIP ETB e a ATG, a

SPS verificou que a contadora Luciana Meira havia assinado relatórios de auditoria externa

sobre as demonstrações financeiras da Xnice e da Xmasseto, sem estar previamente

cadastrada como responsável técnica na CVM.

44. Em 28/02/2014, a Xnice emitiu 445 (quatrocentas e quarenta e cinco) debêntures

simples pelo valor nominal de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), com vencimento em

31 NBC TA 200. Item 17. “Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência de auditoria

apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável e, com isso, possibilitar a

ele obter conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião (ver itens A28 a A52).”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 11 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 15

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

30/05/2029, mediante dispensa prevista na Instrução CVM 476/2009 (“ICVM 476/09”)32,

vigente à época. Destas, 286 (duzentas e oitenta e seis) foram efetivamente distribuídas.

Nesse mesmo sentido, em 30/06/2017, a Xmasseto emitiu 400 (quatrocentas) debêntures

simples pelo valor nominal de R$100.000,00 (cem mil reais), com vencimento em

30/06/2029.

45. Assim, a Área Técnica concluiu que o exercício da atividade de auditoria

independente sobre as demonstrações financeiras da Xnice e Xmasseto deveria observar, à

época, as normas previstas pela Instrução CVM 308/1999 (“ICVM 308/99”), vigente à época

dos fatos, as quais estabeleciam procedimentos relativos ao registro e ao exercício da

atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.

46. De acordo com documentos obtidos durante as investigações, em 10/04/201433 e

25/03/201534, Luciana Meira emitiu relatório de auditoria sobre as demonstrações

financeiras da Xnice de 2013 e 2014. Tais documentos exibiam a logomarca da TWS

Auditores Independentes Sociedade Simples (“TWS”), cuja razão social foi alterada para

PGBR Auditores Independente Sociedade Simples (“PGBR”). Destacou-se que, o relatório

emitido em 10/04/2014 também foi subscrito pelo contador Octavio Neto.

47. Nesse mesmo sentido, em 31/03/201635 e 24/03/201736, Luciana Meira teria

emitido, por intermédio da Bexcell Ltda. e da Beaudit International, relatórios de auditoria

32 A ICVM 476/09, que dispunha sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços

restritos e a negociação desses valores mobiliários nos mercados regulamentados, impõe a seus emissores

algumas obrigações, tais como: “Art. 17. Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica, são

obrigações do emissor dos valores mobiliários admitidos à negociação nos termos do art. 14 desta Instrução:

I – preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações

consolidadas, em conformidade com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as regras emitidas pela

CVM; II – submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM; III –

divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas

explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais

encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao

referido período;”.

33 Doc. nº 1307672.

34 Doc. nº 1307675.

35 Doc. nº 1307677.

36 Doc. nº 1307680.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 12 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 16

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

sobre as demonstrações financeiras da Xnice relativas aos exercícios sociais de 2015 e 2016,

respectivamente. O relatório de 31/03/2016 teria sido emitido juntamente com o auditor Luiz

Sales.

48. De acordo com a Área Técnica, a contadora continuou emitindo relatórios de

auditoria externa sobre as demonstrações financeiras da Xnice nos anos subsequentes,

conforme a tabela abaixo37:

49. Com relação à revisão externa sobre as demonstrações financeiras da Xmasseto,

Luciana Meira emitiu, em 06/01/201738, por intermédio da Beaudit International, relatório

de auditoria independente no que tange ao exercício social findo em 31/12/2016.

50. Nos anos subsequentes, em 09/03/201839 e 25/03/201940, a referida contadora

emitiu, em conjunto com o responsável técnico da Crowe Auditores Independentes S/S,

37 Doc. nº 1596222, §97.

38 Doc. nº 1308137.

39 Doc. nº 1308138.

40 Doc. nº 1308139.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 13 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 17

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Sérgio Oliveira, relatórios de auditoria externa sobre as demonstrações financeiras da

Xmasseto de 2017 e 2018, respectivamente.

51. A seguir, tabela descritiva com os auditores e responsáveis técnicos pelos trabalhos

de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Xmasseto41.

(i) TWS

52. Tendo em vista que os relatórios de auditoria exibiam a logomarca da TWS, atual

PGBR, a inspeção questionou a referida sociedade a respeito das auditorias externas

realizadas na Xnice em 2014 e 2015.

53. O sócio diretor da PGBR, M.M.R., esclareceu que Luciana Meira foi sócia no

período de 02/10/2013 a 26/02/2015 e que Octávio Neto nunca fez parte do quadro de sócios

da entidade. Com relação ao parecer emitido em 10/04/2014, M.M.R. afirmou que a PGBR

não foi responsável por tais demonstrações financeiras.

54. Octavio Neto, ao ser indagado, confirmou ter participado da elaboração do relatório

de auditoria emitido em 10/04/2014. No entanto, alegou que nunca participou do quadro

societário da TWS, somente das empresas do Grupo Bexcell até 05/10/2014. Declarou,

ainda, que não teria sido contratado para elaborar ou participar de trabalhos de

41 Docs. nº 1596222, §100.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 14 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 18

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

demonstrações contábeis ou participar de auditoria de empresas com registro ou

supervisionadas pela CVM, sendo que, quando participou do questionado trabalho, a Xnice

não possuía registro na Autarquia.

55. Por sua vez, Luciana Meira declarou que foi sócia da TWS de 2013 a 2015 e que a

sociedade não possuía qualquer relação com a Bexcell International. Além disso, a acusada

confirmou que Octavio Neto fez parte do quadro de sócios da Bexcell International e que ele

teria assumido os trabalhos da Xnice em 2013, quando a sociedade ainda não tinha emitido

debêntures e não era obrigada a apresentar suas demonstrações à CVM.

56. Diante do exposto, a Área Técnica ressaltou que, diferentemente do alegado pelos

contadores, a emissão das debêntures pela Xnice ocorreu em 28/02/2014, anteriormente à

emissão do relatório de auditoria de 10/04/2014. Neste contexto, considerando o art. 17 da

ICVM 476/09, vigente à época dos fatos, as demonstrações financeiras de encerramento do

exercício de 2013 da Xnice deveriam ter sido elaboradas de acordo com o disposto na Lei

6.404/1976.

57. A SPS concluiu, portanto, que Luciana Meira atuou na revisão externa das

demonstrações financeiras da Xnice de 31/12/2013 e 31/12/2014, com a emissão dos

respectivos relatórios de auditoria de 10/04/2014 e 25/03/2015, sem estar previamente

cadastrada como responsável técnico na CVM. Do mesmo modo, restaria evidenciada a

atuação irregular de Octavio Neto ao subscrever, em conjunto com Luciana Meira, o

relatório de auditoria de 10/04/2014.

58. Por fim, concluiu que, embora os relatórios de auditoria emitidos em 10/04/2014 e

25/03/2015 tenham exibido a logomarca da TWS, não foi possível obter elementos de prova

sobre a participação desta sociedade nos atos considerados irregulares.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 15 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 19

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(ii) Bexcell Ltda. e Bexcell/Beaudit

59. Com relação à auditoria realizada na Xnice, Luciana Meira declarou que Luiz Sales

teria sido o responsável técnico pela emissão do relatório de 31/03/2016, relativo ao

exercício social findo em 31/12/2015. Luiz Sales, por sua vez, declarou que ele e Luciana

Meira teriam sido os “auditores revisores” das demonstrações financeiras da Xnice de 2015

e que a referida contadora teria sido responsável pela “captação da proposta de auditoria”

e por ser a “segunda revisora nos trabalhos de auditoria”42.

60. Contudo, o relatório de auditoria foi emitido por meio da Bexcell Ltda., sociedade

não registrada na CVM, conforme consta no próprio documento. Nesse sentido, a SPS

concluiu que, em que pese ser auditor independente pessoa física cadastrado nesta Autarquia,

Luiz Sales conduziu trabalhos de auditoria por meio da Bexcell Ltda, sociedade não

registrada na CVM, em descumprimento ao art. 1º da ICVM 308/9943.

61. No que diz respeito à revisão externa das demonstrações financeiras da Xnice e

Xmasseto relativas ao exercício social findo em 31/12/2016, Luciana Meira reconheceu que

teria assinado, equivocadamente, o relatório de auditoria, pois ela e seu sócio na

Bexcell/Beaudit teriam acreditado que a assinatura dos relatórios de auditoria se daria por

meio da pessoa jurídica, que estava devidamente habilidade pela CVM44.

62. Por sua vez, M.C., sócio de Luciana Meira na Bexcell/Beaudit e responsável técnico

cadastrado na CVM à época dos fatos, declarou que foram realizados trabalhos de auditoria

em empresas reguladas pela CVM sem a sua autorização e respaldo técnico45.

42 Doc. nº 1307708 e nº 1351696.

43 ICVM 308/1999. Art. 1°. “O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores

mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela presente Instrução.”

44 Doc. nº 1317307.

45 Com relação a conduta de M.C. a Área Técnica concluiu que “(...) diante dos elementos de prova carreados

aos autos por [M. C.] e referidos nos itens 64 a 69, e considerando que, diferentemente do que se apurou no

âmbito dos PAS CVM nº 19957.004040/2020-10 e PAS CVM nº 19957.005643/2020-21, a assinatura dele não

constou dos relatórios de auditoria emitidos, não há evidência da participação dele como responsável técnico

da Bexcell/Beaudit nos atos considerados irregulares.”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 16 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 20

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(iii) Crowe Auditores Independentes S/S

63. Sérgio Oliveira, ao ser indagado sobre a revisão externa das demonstrações

financeiras da Xnice relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2017, 31/12/2018 e

31/12/2019, e da Xmasseto relacionadas aos exercícios sociais findos em 31/12/2017 e

31/12/2018, declarou que a Xnice, assim como as demais empresas do Grupo ATG, fazia

parte da carteira de clientes do Grupo Crowe.

64. Ainda, Sérgio Oliveira afirmou que, após arranjo societário que resultou na

alienação da Beaudit International para o Grupo Crowe, todas as contratações da Beaudit

International foram transferidas para o Grupo Crowe, de modo que as demonstrações

financeiras da Xnice de 2018 e 2019 foram então elaboradas pela Crowe Auditores

Independentes S/S. Declarou ser ele, Sérgio de Oliveira, sócio técnico responsável pela

Crowe Auditores Independentes S/S, tendo como segunda revisora e sócia de

relacionamento, Luciana Meira, responsável pelo relacionamento comercial com o Grupo

ATG.

65. A SPS alega que, de acordo com as normas emitidas pelo CFC, o sócio revisor deve

ser alguém habilitado para atuar com a mesma autoridade do sócio encarregado pela

auditoria das demonstrações financeiras de companhias abertas46. Contudo, a Área Técnica

46 A NBC TA 220 (R1). Item 7. “Sócio encarregado do trabalho (as expressões ‘Sócio encarregado do

trabalho’, ‘sócio’ e ‘firma’ devem ser lidos como se referissem a seus equivalentes no setor público, quando

aplicável) é o sócio ou outra pessoa na firma, responsável pelo trabalho, sua execução e pelo relatório de

auditoria ou outros relatórios emitidos em nome da firma, e quem, quando necessário, tem a autoridade

apropriada de um órgão profissional, legal ou regulador. Revisão de controle de qualidade do trabalho é um

processo estabelecido para fornecer uma avaliação objetiva, na data ou antes da data do relatório, dos

julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e das conclusões atingidas ao elaborar o relatório. O

processo de revisão de controle de qualidade do trabalho é somente para auditoria de demonstrações

contábeis de companhias abertas e de outros trabalhos de auditoria para os quais a firma tenha determinado

a necessidade de revisão de controle de qualidade do trabalho. Revisor de controle de qualidade do trabalho

é um sócio ou outro profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe

composta por essas pessoas, nenhuma delas fazendo parte da equipe de trabalho, com experiência e

autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 17 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 21

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

afirma ser incontroverso que Luciana Meira não fazia parte do cadastro de responsáveis

técnicos da Crowe Auditores Independentes S/S junto à CVM, não possuía vinculo

profissional ou societário com a referida sociedade, tampouco detinha registro como auditor

independente pessoa física nesta Autarquia.

66. Sendo assim, restaria evidenciado que Luciana Meira não tinha autoridade para

atuar como sócia encarregada de auditoria de demonstrações financeiras de companhias

abertas e, por isso, não poderia atuar como revisora de tais demonstrações financeiras.

IV. ACUSAÇÃO

67. Diante do exposto, a Área Técnica propôs, a partir dos elementos de prova obtidos

por meio do Relatório de Inspeção, pela responsabilização de:

(i) Luciana Toniolo Meira, por ter revisado, sem registro na CVM, as

demonstrações financeiras do(a): (i) FIP ETB de 29/08/2016 e 28/02/2017;

(ii) Xnice de 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015, 31/12/2016,

31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019; e (iii) Xmasseto de 31/12/2016,

31/12/2017 e 31/12/2018; em infração ao art. 1º da ICVM 308/99;

de trabalho e as conclusões alcançadas na elaboração do relatório de auditoria. Pessoa externa qualificada

é uma pessoa não pertencente ao quadro técnico da firma com competência e habilidade que poderia atuar

como sócio encarregado do trabalho, por exemplo, um sócio de outra firma, cujos membros podem realizar

auditoria de informações contábeis históricas, ou de uma organização que fornece serviços relevantes de

controle de qualidade.”

NBC PA 01. Item 39. “A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para tratar da indicação de revisor

do controle de qualidade do trabalho e estabelecer sua elegibilidade considerando: ( a ) as qualificações

técnicas exigidas para desempenhar o papel, incluindo a experiência e autoridade necessária (ver item A47);

e (b) até que nível o revisor de controle de qualidade do trabalho pode ser consultado sobre o trabalho sem

comprometer a sua objetividade (ver item A48).”

NBC PA 01. Item 40. “A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para manter a objetividade do

revisor de controle de qualidade do trabalho (ver itens A49 a A51).”

NBC PA 01. Item 41. “As políticas e procedimentos da firma devem determinar a substituição do revisor de

controle de qualidade do trabalho quando a capacidade do revisor de realizar uma revisão objetiva estiver

prejudicada.”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 18 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 22

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(ii) Bexcell Auditores Independentes Ltda. (incorporada pela Beaudit

Auditores Independentes Ltda. e, posteriormente, sucedida pela Crowe

Macro Auditores Independentes Ltda.), por ter revisado, sem registro na

CVM, as demonstrações financeiras da Xnice de 31/12/2015, em infração

ao art. 1º da ICVM 308/99;

(iii) Luiz Carlos Sales, (a) por ter revisado as demonstrações financeiras da

Xnice de 31/12/2015, por meio da Bexcell Ltda., sociedade sem registro

na CVM, em infração ao art. 1947 c/c o art. 1º da ICVM 308/99; e (b) por

deixar de observar os requisitos dos itens 8 e 9 da NBC TA 230 na revisão

das demonstrações financeiras do FIP ETB de 28/02/2015, caracterizando

infração ao art. 20 da ICVM 308/9948;

(iv) Beaudit International Auditores Independentes (nova denominação

social da Bexcell International, incorporada pela Beaudit Auditores

Independentes Ltda., cuja razão social foi alterada para Crowe Auditores

Independentes Ltda.), na qualidade de auditor pessoa jurídica à época dos

fatos: (a) por deixar de observar e fazer cumprir os: (i) itens 8 e 9 da NBC

TA 230, na revisão das demonstrações financeiras do FIP ETB de

29/08/2016 e 28/02/2017; e (ii) item 17 da NBC TA 200, em inobservância

à orientação prevista nos itens A28 e A29 dessa mesma norma de auditoria,

na revisão das demonstrações financeiras do FIP ETB de 28/02/2017,

caracterizando infração ao art. 20 da ICVM 308/99; e (b) por permitir que

Luciana Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das

47 ICVM 308/99. Art. 19. “O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de

valores mobiliários, deve cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas

emanadas da Comissão de Valores Mobiliários.”

48 ICVM 308/99. Art. 20. “O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica,

todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do

Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de

Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de

pareceres e relatórios de auditoria.”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 19 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 23

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

demonstrações financeiras do(a): (i) FIP ETB de 29/08/2016 e 28/02/2017;

(ii) Xnice de 31/12/2016; e (iii) Xmasseto de 31/12/2016; em infração ao

art. 2º, §3º, da ICVM 308/99 49;

(v) Crowe Macro Auditores Independentes S/S, na qualidade de auditor

pessoa jurídica, por permitir que Luciana Meira realizasse, sem registro na

CVM, a revisão das demonstrações financeiras da: (a) Xnice de

31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019; e (b) Xmasseto de 31/12/2017 e

31/12/2018, em infração ao art. 2º, §3º, da ICVM 308/99;

(vi) Sérgio Ricardo De Oliveira, na qualidade de responsável técnico da

Crowe Macro Auditores Independentes S/S, por permitir que Luciana

Meira realizasse, sem registro na CVM, a revisão das demonstrações

financeiras da: (i) Xnice de 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019 e (ii)

Xmasseto de 31/12/2017 e 31/12/2018, deixando de observar o disposto

no item 7 da NBC TA 220 (R1) e nos itens 39 a 41 da NBC PA 01,

caracterizando infração ao art. 20 da ICVM 308/99;

(vii) Octavio Zampirollo Neto, por ter revisado, sem registro na CVM, as

demonstrações financeiras da Xnice de 31/12/2013, em infração ao art. 1º

da ICVM 308/99.

68. Tendo em vista que a atuação no mercado de capitais sem autorização ou registro

na CVM também configura infração penal50, a Área Técnica propôs à Superintendência

49 ICVM 308/99. Art. 2º. “§3º O Auditor Independente – Pessoa Jurídica é corresponsável pelo cumprimento

desta Instrução, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria, pelos seus responsáveis técnicos.”

50 Lei 6.385/1976. Art. 27-E. “Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a

atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de

valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar,

para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou

regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 20 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 24

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Geral (“SGE”) que avaliasse eventual comunicação dos fatos relacionadas à atuação de

Luciana Meira, Octávio Neto e Bexcell Ltda., assim como dos indícios da prática, em tese,

do crime de falsificação de documento51 relativamente à elaboração dos laudos de avaliação

encaminhados por Luciana Meira ao MPF no Estado de São Paulo, conforme prevê o art. 6º,

VII, c/c o art. 13, I, da Instrução CVM 607/2019, vigente à época dos fatos52.

V. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

(“PFE”)

69. O Relatório de Inquérito foi analisado pela PFE que, em 27/09/202253, entendeu

que o referido documento não satisfazia as exigências previstas nos art. 6º, incisos VI e VII54,

e art. 5º55 da Resolução CVM 45/2021 (“RCVM 45/21”).

51 Decreto-Lei 2.848/1940. Art. 298. “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar

documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.”

52 Instrução CVM 607/2019. Art. 6°. “Nas hipóteses em que a superintendência considerar que dispõe de

elementos conclusivos quanto à autoria e à materialidade da irregularidade constatada, deverá ser lavrado

termo de acusação do qual constará: (...) VII – proposta de comunicação a que se refere o art. 13, se for o

caso;”

Instrução CVM 607/2019. Art. 13. “Compete à Superintendência Geral efetuar comunicações: I – ao

Ministério Público, quando verificada a existência de indícios de crimes definidos em lei como de ação

pública; (...)”

53 PARECER n. 00172/2022/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. nº 1626752).

54 “Inciso VI: não restou atendido, não tendo havido a indicação do rito a ser observado no presente processo

administrativo. Inciso VII: não restou atendido, por se tratar de hipótese que demande comunicação na forma

do art. 13, da Resolução CVM nº 45/21. Saliente-se que o parágrafo 161 do termo assim assinala: Com relação

aos fatos narrados a respeito da intempestividade da elaboração dos memorandos de revisão dos laudos de

avaliação entregues por Luciana Meira a esta CVM em 03.08.2021, forçoso reconhecer a existência de

indícios do cometimento, em tese, do crime de falsificação de documentos, assim definido no art. 298 do

Código Penal: ‘Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular

verdadeiro’, razão pela qual sugere-se o envio desta Peça de Acusação para o Ministério Público Federal no

Estado de São Paulo. Ademais, o parágrafo 165 assim enuncia : Tendo em vista que a atuação no mercado de

capitais sem estar previamente autorizado ou registrado na CVM também configura-se como infração penal

(art. 27-E, Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976), propõe-se à Superintendência Geral que avalie eventual

comunicação dos fatos relacionadas à atuação de Luciana Meira, Octávio Neto e Bexcell Ltda. (itens 125 a

138), assim como dos indícios da prática, em tese, do crime de falsificação de documento (CP, art. 298)

relativamente à elaboração dos laudos de avaliação (itens 143 a 161) encaminhados por Luciana Meira, ao

Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, conforme prevê o art. 6º, VII, c/c o art. 13, I, da Instrução

CVM nº 607, de 17 de junho de 2019[43] .Desse modo, por força de indícios da prática de crime de ação penal

pública, previsto no art. 27-E, da Lei nº 6.385/76, além de indícios de crime prescrito no art. 298 do Código

Penal, deve haver comunicação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.”

55 “[U]ma pequena retificação deve ser realizada no parágrafo 66, o qual assinalou que o PAS CVM nº

19957.005643/2020-21 cuida da acusação formulada pela SNC, em face de Luciana Meira, por ter assinado,

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 21 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 25

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

70. Ocorre que, nos termos do DESPACHO n. 00334/2022/GJU - 4/PFECVM/PGF/AGU56, a própria PFE reconheceu que não há necessidade de a Área Técnica

declinar o rito pelo qual seguirá o presente PAS, uma vez que, por força do disposto no art.

73, §2º da RCVM 45/2157, os processos administrativos sancionadores originários de

inquérito administrativo seguem necessariamente o rito ordinário.

71. Com relação às demais exigências, a Gerência de Processos Sancionadores 1 - GPS1 propôs58 o encaminhamento do presente PAS à Gerência de Controle de Processos

Administrativos - GCP, conforme o art. 16 da RCVM 45/2159, para: (i) citação dos acusados;

(ii) envio para o SGE para avaliar eventual comunicação ao MPF no Estado de São Paulo,

da prática, em tese, do crime de falsificação de documento; e (iii) intimação dos investigados

M.A.S.C., M.M.R. e PGBR, para comunicação da proposta de arquivamento da

investigação, nos termos do parágrafo único, do art. 12 da RCVM 45/2160.

como responsável técnico da Beaudit e da Crowe Macro Auditores Independentes SS (‘Crowe SS’), os

relatórios de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Altere Securitizadora S/A, relativamente aos

exercícios sociais findos em 31.12.2016 e 31.12.2017, sem estar cadastrada nesta CVM. Ocorre que,

verificando a referência 19 e o documento Sei nº 1198823, depreende-se que na realidade trata-se do PAS

CVM 19957.004040/2020-10 e não do PAS CVM nº 19957.005643/2020-21, razão pela qual opino pela

substituição da respectiva numeração”.

56 Doc. nº 1626752.

57 Resolução CVM 45/2021. Art. 73. “§2º Os inquéritos administrativos e os seus desdobramentos devem

observar o rito ordinário.”

58 Doc. nº 1642539.

59 Resolução CVM 45/2021. Art. 16. “As superintendências devem encaminhar os autos, por meio de despacho,

para a Gerência de Controle de Processos Sancionadores – GCP, que efetuará a citação dos acusados para

apresentação de defesa.”

60RCVM 45/21. Art. 12. “A SPS deve propor à Superintendência Geral o arquivamento do inquérito

administrativo sempre que: I – não obtiver provas suficientes para formular a acusação; II – se convencer da

inexistência de infração ou da ocorrência de extinção da punibilidade; ou III – observar, após o

aprofundamento da instrução processual, a hipótese de que trata o art. 4º, I, “b”. Parágrafo único. Em

qualquer das hipóteses deste artigo, os investigados devem ser intimados da decisão que acolher a proposta

de arquivamento.”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 22 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 26

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

VI. RAZÕES DE DEFESA

72. No dia 21/10/2021, Luiz Sales faleceu61, tendo o seu registro de auditor

independente sido cancelado na CVM em 18/11/202162.

73. Em 23/11/2022, os demais Acusados foram devidamente citados63.

(i) Crowe Auditores Independentes S/S e Sérgio Oliveira

74. Crowe Auditores Independentes S/S e Sérgio Oliveira, alegam em síntese, que64:

(i) Não há conduta administrativa típica prevista no art. 2º, §3º, da ICVM

308/99, não podendo ser alegada nenhuma violação ao previsto nesse

dispositivo;

(ii) Não houve nenhum ato de permissão ou auxílio a suposto exercício ilegal,

por parte de Luciana Meira, de qualquer cargo, profissão, atividade ou

função de auditoria independente no âmbito do mercado de capitais, na

medida em que: “(i) os atos comprovados no processo não se prestam a

demonstrar o efetivo exercício da atividade de auditoria independente no

âmbito do mercado de capitais, sendo, as assinaturas de Luciana Meira,

pontuais e sempre acompanhadas do devido responsável técnico, na

qualidade de sócia de relacionamento e segunda revisora; e (ii) ainda que

pudesse ser admitida a ilicitude das condutas dos Defendentes, tais atos

são de tal forma diminutos que importam na aplicação concreta do

princípio da insignificância”.

61 Doc. nº 1650326.

62 Doc. nº 1650328.

63 Docs. nº 1652797, nº 1652863, nº 1652865, nº 1652868, nº 1652872 e nº 1652876.

64 Doc. nº 1735106.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 23 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 27

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(ii) Octavio Zampirollo Neto

75. Octavio Neto, alega em síntese, que65:

(i) Preliminarmente que (a) a pretensão punitiva administrativa da CVM

estaria prescrita, tendo em vista que os fatos objeto da acusação foram

praticados em 10/04/2014, com a entrega do relatório e respectivo parecer

de auditoria das demonstrações contábeis da empresa Xnice do ano de

2013, e que o presente PAS somente foi instaurado em 10/07/2020, e (b)

nos termos do art. 9º, V, da Lei 6.385/76, a CVM não teria competência

legal para averiguar situações envolvendo as demonstrações contábeis de

companhias fechadas, como é o caso da Xnice, pois isso ultrapassaria os

limites legais de atuação da Autarquia.

(iii) Os referidos atos foram praticados de boa-fé ao revisar as demonstrações

financeiras de empresa de capital fechado, em fase pré-operacional, de

capital social e movimentação financeira irrisórios, “sem ter praticado

qualquer ato meramente preparatório específico de emissão ou aprovação

de debenture, de modo que a referida sociedade anônima não estava

minimamente inserida, naquele exercício, no Mercado de Capitais.”

(iii) Crowe Auditores e Consultores Ltda. e Luciana Meira

76. Crowe Auditores e Consultores Ltda. e Luciana Meira, alegam, em síntese, que66:

65 Doc. nº 1735109.

66 Doc. nº 1735119.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 24 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 28

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(i) Preliminarmente, que (a) a pretensão punitiva da CVM prescreveu em

relação às supostas infrações referentes aos relatórios de auditoria sobre as

demonstrações financeiras da Xnice de 31/12/2013, 31/12/2014 e

31/12/2015, tendo em vista que o presente PAS somente foi instaurado em

10/07/2020, e (b) o reconhecimento da extinção da punibilidade da Beaudit

International, em razão de sua extinção ocorrida em 31/07/2017, quando

foi incorporada pela Beaudit Auditores Independentes Ltda.

(ii) Em relação aos relatórios de auditoria sobre as demonstrações financeiras:

(a) do FIP ETB, nos exercícios de 29/08/2016 e 28/02/2017; (b) da Xnice,

nos exercícios de 31/12/2013 a 13/12/2016; e (c) da Xmasseto, no

exercício de 31/12/2016, a defesa alega que “Luciana Meira havia sido

mal instruída e induzida a erro formal, não havendo, contudo, má-fé ou

intenção de burlar a regulamentação da CVM” e que “mesmo com esse

erro formal, tais relatórios foram elaborados com conteúdo técnico

correto, não havendo dano ou prejuízo às entidades auditadas”.

(iii) Quanto aos relatórios de auditoria sobre as demonstrações financeiras da

Xnice dos exercícios de 31/12/2017 a 13/12/2019, e da Xmasseto dos

exercícios de 31/12/2017 e 31/12/2018, as acusadas afirmam que “não

houve nenhuma irregularidade na sua elaboração, haja vista que os

respectivos trabalhos de auditoria foram conduzidos pelo responsável

técnico da Crowe S/S devidamente registrado na CVM, como dita a

regulamentação”.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 25 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 29

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(iv) Com relação ao relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras

da Xnice do exercício de 31/12/2015, as acusadas alegam que, em que

pese ter contido a denominação social da Bexcell Ltda., “os respectivos

trabalhos de auditoria foram realizados no âmbito da Bexcell

International, auditor pessoa jurídica que era registrado na CVM”,

“pouco importando que contivesse, por lapso e erro de digitação, a

denominação social da Bexcell Ltda”. Além disso, afirmam que “ainda

que se considere que houve tipificação formal na conduta das

Defendentes, inexiste justa causa para a imposição de penalidade

administrativa.”

VII. PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

77. Em 20/04/2023, a Crowe Auditores e Consultores Ltda. (nova denominação social

de Bexcell Ltda.) apresentou proposta de termo de compromisso67 em que se propôs assumir

obrigação pecuniária no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).

78. Na mesma data, Luciana Meira apresentou proposta global de termo de

compromisso68, abarcando o presente PAS e os PAS CVM nº 19957.004040/2020-10 e nº

19957.005643/2020-21, por meio da qual se comprometeu a pagar o montante total de

R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

79. Ainda, em 20/04/2023, a Crowe Auditores Independentes S/S e Sérgio Oliveira

apresentaram proposta conjunta de termo de Compromisso69, abarcando o presente processo

e o PAS CVM nº 19957.004040/2020-10, por meio da qual se comprometeram a pagar valor

total de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), da seguinte maneira:

67 Doc. nº 1766060.

68 Doc. nº 1766065.

69 Doc. nº 1766070.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 26 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 30

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(i) R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para Crowe Auditores

Independentes S/S, sendo R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais)

referentes ao presente PAS; e R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)

referentes ao PAS CVM nº 19957.004040/2020-10; e

(ii) R$110.000,00 (cento e dez mil reais) para Sérgio Oliveira, sendo que

R$90.000,00 (noventa mil reais) referentes ao presente PAS e

R$60.000,00 (sessenta mil reais) referentes ao PAS CVM nº

19957.004040/2020-10.

80. Em 11/05/2023, a PFE se manifestou70 pela inexistência de óbice jurídico na

celebração dos termos de compromisso com Crowe Auditores e Consultores Ltda., Crowe

Auditores Independentes S/S, Sérgio Oliveira e Luciana Meira.

81. Tendo em vista o pedido de esclarecimento encaminhado no dia 23/06/202371 pela

Secretária do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em 28/06/202372, Crowe

Auditores Independentes S/S e Sérgio Oliveira retificaram a proposta conjunta de termo de

Compromisso73.

82. Em 25/08/2023, o CTC se manifestou pela rejeição das propostas de termos de

compromisso74, considerando, em especial, (i) a análise dos processos em conjunto; (ii) a

gravidade, em tese, do caso concreto; e (iii) o fato de a proposta estar distante do que já foi

decidido pela CVM em casos similares.

83. Em 05/09/2023, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do

parecer do CTC, deliberou por rejeitar as propostas de termo de compromisso

apresentadas75.

70 Doc. nº 1805907.

71 Doc. nº 1809847.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 27 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 31

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

VIII. MANIFESTAÇÕES COMPLEMENTARES

84. Em 22/03/2024, Crowe Auditores Independentes S/S, Sérgio Oliveira, Crowe

Auditores e Consultores Ltda. e Luciana Meira apresentaram manifestações

complementares76.

IX. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

85. Em reunião do Colegiado de 02/05/2023, fui designado relator deste PAS77.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

72 Doc. nº 1813983.

73 Crowe Auditores Independentes S/S e Sérgio Oliveira comprometendo a pagar o valor total de R$330.000,00

(trezentos e trinta mil reais), divido da seguinte forma: (i) o montante total de R$220.000,00 (duzentos e vinte

mil reais) para Crowe Auditores Independentes S/S, sendo R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais)

referentes ao presente PAS e R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais) referentes ao PAS CVM nº

19957.004040/2020-10; e (ii) o montante total de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) para Sérgio Oliveira,

sendo que R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) referentes ao presente PAS e R$44.000,00 (quarenta e quatro

mil reais) referentes ao PAS CVM nº 19957.004040/2020-10.

74 Doc. nº 1865974.

75 Doc. nº 1897703.

76 Docs. nº 2003338 e nº 2003339.

77 Doc. nº 1770424.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12 – Relatório – Página 28 de 28

Relatório de Julgamento (2006161) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 32

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004715/2020-12

Reg. Col. nº 2849/23

Acusados: Luciana Toniolo Meira

Bexcell Auditores Independentes Ltda.

Luiz Carlos Sales

Beaudit International Auditores Independentes

Crowe Macro Auditores Independentes

Sérgio Ricardo de Oliveira

Octavio Zampirollo Neto

Assunto: Apurar indícios de irregularidades e de infração às normas da

CVM nos trabalhos de auditoria independente realizados sobre

as demonstrações financeiras do FIP ETB, da Xnice e da

Xmasseto.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

VOTO

I. OBJETO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SPS, em face de Luciana Meira, Bexcell Ltda.,

Luiz Sales, Beaudit International, Crowe Auditores Independentes S/S, Sérgio Oliveira e

Octavio Neto, para apurar supostas irregularidades nos trabalhos de auditoria independente

realizados sobre as demonstrações financeiras do FIP ETB, da Xnice e da Xmasseto, entre

os anos de 2014 e 2020, em descumprimento às normas desta CVM.

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é

atribuído no Relatório deste PAS.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 1 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 33

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

2. O presente PAS teve origem nas conclusões de trabalho realizado pela SIN,

consubstanciado no Relatório de Análise SIN/GIA/nº01/16 de 25/02/20162, no qual foram

identificados indícios de irregularidades em investimentos realizados por EFPC e RPPS.

3. Com o intuito de aprofundar as investigações sobre os investimentos realizados por

tais entidades no FIP ETB, a SIN requereu3, em 27/07/2017, a realização de inspeção diante

da suspeita de supostas infrações administrativas envolvendo a administração do Fundo. Nos

termos do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº05/2018 (“Relatório de Inspeção”)4, a

Área Técnica identificou indícios de irregularidades envolvendo a participação de múltiplos

agentes de mercado, inclusive de prestadores de serviços de auditoria independente, cotistas

e administradores das sociedades investidas direta e indiretamente pelo FIP ETB.

4. Neste contexto, foram instaurados outros processos administrativos para a

continuidade das investigações5. Especificamente com relação aos trabalhos de auditoria, a

GNA iniciou, em 25/09/2018, a análise da atuação dos auditores independentes no âmbito

do Proc. nº 19957.008630/2018-99, o qual deu origem a este PAS6.

5. Após examinar as peculiaridades do caso no âmbito do Memorando nº 6/2020CVM/SNC/GNA7 e, considerando a existências de outras investigações em curso na CVM

relacionadas ao FIP ETB, a GNA propôs a abertura do presente Inquérito Administrativo

CVM nº 19957.004715/2020-12 (“Inquérito”).

2 Doc. nº 1141650.

3 Solicitação de Inspeção nº 02/2017/CVM/SIN/GIE.

4 Doc. nº 1141650.

5 Sobre as demais investigações, cabe assinalar os seguintes processos: (i) Proc. CVM 19957.006702/201944; (ii) Proc. CVM 19957.003570/2020-32; e (iii) Proc. CVM 19957.007904/2019-11.

6 Doc. nº1052842

7 Doc. nº 0973543.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 2 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 34

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

6. Em paralelo, no curso dos Inquéritos Administrativos CVM nº

19957.007904/2019-118 e nº 19957.006702/2019-449, a SPS identificou possíveis

irregularidades na atuação de Luciana Meira e Bexcell/Beaudit nos relatórios de auditoria

sobre as demonstrações financeiras da Xnice e da Xmasseto, respectivamente.

7. Considerando que as condutas dos referidos inquéritos administrativos estavam

ligadas por circunstâncias fáticas ao presente PAS, a SPS, observando os princípios da

eficiência e celeridade processual, optou por consolidar a apuração de tais fatos no âmbito

deste Inquérito.

8. Com base nas informações obtidas, a Área Técnica apresentou Relatório de

Inquérito10 propondo a responsabilização de:

(i) Luciana Toniolo Meira: por infração ao art. 1º da ICVM 308/9911,

vigente à época dos fatos, por ter revisado, sem registro nesta

Autarquia, as demonstrações financeiras do (a): (i) FIP ETB de

29.08.2016 e 28.02.2017; (ii) Xnice de 31.12.2013, 31.12.2014,

31.12.2015, 31.12.2016, 31.12.2017, 31.12.2018, 31.12.2019; e (iii)

Xmasseto de 31.12.2016, 31.12.2017 e 31.12.2018;

(ii) Bexcell Auditores Independentes Ltda.: por infração ao art. 1º da

ICVM 308/99, por ter revisado, sem registro nesta Autarquia, as

demonstrações financeiras da Xnice de 31.12.2015;

8 O IA CVM nº 19957.007904/2019-11 foi instaurado visando à “apuração de suspeitas de operação

fraudulenta, com captação de recursos financeiros de terceiros, mediante oferta pública com esforços restritos

de debêntures de emissão da companhia fechada Xnice Participações S.A.”.

9 O IA CVM n o 19957.006702/2019-44 foi instaurado visando à "apuração de suspeitas de operação

fraudulenta, com captação de recursos financeiros de terceiros, especialmente de cotistas de Regimes Próprios

de Previdência Social (RPPS), mediante ofertas públicas com esforços restritos, de debêntures de emissão das

companhias fechadas Pacer Transporte e Logística S.A.e Xmasseto Participações S.A., em que a intermediária

líder foi a Orla DTVM S.A.”.

10 Relatório nº 1/2022-CVM/SPS/GPS-1 (Doc. nº 1596222).

11 ICVM 308/99. Art. 1°. “O auditor independente, para exercer atividade no âmbito do mercado de valores

mobiliários, está sujeito ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, regulado pela presente Instrução.”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 3 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 35

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(iii) Luiz Carlos Sales: (a) por infração ao art. 19 c/c o art. 1º da ICVM

308/9912, por ter revisado as demonstrações financeiras da Xnice de

31.12.2015, por meio da Bexcell Auditores Independentes Ltda.,

sociedade sem registro nesta Autarquia; e (b) por infração ao art. 20

da ICVM 308/9913, por deixar de observar os requisitos dos itens 8

e 9 da NBC TA 23014 na revisão das demonstrações financeiras do

FIP ETB de 28.02.2015;

(iv) Beaudit International Auditores Independentes: (a) por infração ao

art. 20 da ICVM 308/99, por deixar de observar e fazer cumprir

o(s): (i) itens 8 e 9 da NBC TA 230, na revisão das demonstrações

financeiras do FIP ETB de 29.08.2016 e 28.02.2017; e (ii) item 17

da NBC TA 20015, em inobservância à orientação prevista nos itens

12 ICVM 308/99. Art. 19 “O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de

valores mobiliários, deve cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas

emanadas da Comissão de Valores Mobiliários.”

13 ICVM 308/99. Art. 20 “O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica,

todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do

Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de

Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de

pareceres e relatórios de auditoria.”

14 NBC TA 230. Item 8. “O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir

que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda (ver itens A2 a A5 e

A16 e A17): (a) a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir com

as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis (ver itens A6 e A7); (b) os resultados

dos procedimentos de auditoria executados e a evidência de auditoria obtida; e (c) assuntos significativos

identificados durante a auditoria, as conclusões obtidas a respeito deles e os julgamentos profissionais

significativos exercidos para chegar a essas conclusões (ver itens A8 a A11).”

NBC TA 230. Item 9. “Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria

executados, o auditor deve registrar: (a) as características que identificam os itens ou assuntos específicos

testados (ver item A12); (b) quem executou o trabalho de auditoria e a data em que foi concluído; e (c) quem

revisou o trabalho de auditoria executado e a data e extensão de tal revisão (ver item A13).”

15 NBC TA 200. Item 17. “Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência de auditoria

apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável e, com isso, possibilitar a

ele obter conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião (ver itens A28 a A52).”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 4 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 36

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

A2816 e A2917 dessa mesma norma de auditoria, na revisão das

demonstrações financeiras do FIP ETB de 28.02.2017 e (b) por

infração ao art. 2º, §3º, da ICVM 308/9918, por permitir que

Luciana Toniolo Meira realizasse, sem registro nesta Autarquia, a

revisão das demonstrações financeiras do(a): (i) FIP ETB

29.08.2016 e 28.02.2017; (ii) Xnice de 31.12.2016; e (iii) Xmasseto

de 31.12.2016;

(v) Crowe Macro Auditores Independentes S/S: por infração ao art. 2º,

§3º, da ICVM 308/99, por permitir que Luciana Toniolo Meira

realizasse, sem registro nesta Autarquia, a revisão das

demonstrações financeiras da: (i) Xnice de 31.12.2017, 31.12.2018

e 31.12.2019; e (ii) Xmasseto de 31.12.2017 e 31.12.2018;

(vi) Sérgio Ricardo de Oliveira: por infração ao art. 20 da ICVM

308/99, por permitir que Luciana Toniolo Meira realizasse, sem

registro nesta Autarquia, a revisão das demonstrações financeiras da:

(i) Xnice de 31.12.2017, 31.12.2018 e 31.12.2019; e (ii) Xmasseto

de 31.12.2017 e 31.12.2018; deixando de observar o que preconiza

16 NBC TA 200. Item A28. “A evidência de auditoria é necessária para sustentar a opinião e o relatório do

auditor. Ela é de natureza cumulativa e primariamente obtida a partir de procedimentos de auditoria

executados durante o curso da auditoria.”

17 NBC TA 200. Item A29. “Neste aspecto, exige-se que o auditor elabore documentação de auditoria

suficiente para possibilitar que outro auditor experiente, sem nenhuma ligação prévia com a auditoria,

entenda os julgamentos profissionais significativos exercidos para se atingir as conclusões sobre assuntos

significativos surgidos durante a auditoria (NBC TA 230, item 8). O julgamento profissional não deve ser

usado como justificativa para decisões que, de outra forma, não são sustentados pelos fatos e circunstâncias

do trabalho nem por evidência de auditoria apropriada e suficiente.”

18 ICVM 308/99. Art. 2º. “§3º O Auditor Independente – Pessoa Jurídica é corresponsável pelo cumprimento

desta Instrução, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria, pelos seus responsáveis técnicos.”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 5 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 37

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

o item 7 da NBC TA 220 (R1)19 e os itens 39 a 41 da NBC PA 0120;

e

(vii) Octavio Zampirollo Neto: por infração ao art. 1º da ICVM 308/99,

por ter revisado, sem registro nesta Autarquia, as demonstrações

financeiras da Xnice de 31.12.2013.

9. Para melhor entendimento, reproduzo abaixo tabela elaborada pela Área Técnica

com as informações sobre as demonstrações contábeis analisadas neste PAS, seus auditores,

responsáveis técnicos e suas respectivas datas21:

19 NBC TA 220 (R1). Item 7. “Sócio encarregado do trabalho (as expressões ‘Sócio encarregado do trabalho’,

‘sócio’ e ‘firma’ devem ser lidos como se referissem a seus equivalentes no setor público, quando aplicável) é

o sócio ou outra pessoa na firma, responsável pelo trabalho, sua execução e pelo relatório de auditoria ou

outros relatórios emitidos em nome da firma, e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de um

órgão profissional, legal ou regulador. Revisão de controle de qualidade do trabalho é um processo

estabelecido para fornecer uma avaliação objetiva, na data ou antes da data do relatório, dos julgamentos

relevantes feitos pela equipe de trabalho e das conclusões atingidas ao elaborar o relatório. O processo de

revisão de controle de qualidade do trabalho é somente para auditoria de demonstrações contábeis de

companhias abertas e de outros trabalhos de auditoria para os quais a firma tenha determinado a necessidade

de revisão de controle de qualidade do trabalho. Revisor de controle de qualidade do trabalho é um sócio ou

outro profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por

essas pessoas, nenhuma delas fazendo parte da equipe de trabalho, com experiência e autoridade suficientes

e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as

conclusões alcançadas na elaboração do relatório de auditoria. Pessoa externa qualificada é uma pessoa não

pertencente ao quadro técnico da firma com competência e habilidade que poderia atuar como sócio

encarregado do trabalho, por exemplo, um sócio de outra firma, cujos membros podem realizar auditoria de

informações contábeis históricas, ou de uma organização que fornece serviços relevantes de controle de

qualidade.”

20 NBC PA 01. Item 39. “A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para tratar da indicação de

revisor do controle de qualidade do trabalho e estabelecer sua elegibilidade considerando: ( a ) as

qualificações técnicas exigidas para desempenhar o papel, incluindo a experiência e autoridade necessária

(ver item A47); e (b) até que nível o revisor de controle de qualidade do trabalho pode ser consultado sobre o

trabalho sem comprometer a sua objetividade (ver item A48).”

NBC PA 01. Item 40. “A firma deve estabelecer políticas e procedimentos para manter a objetividade do

revisor de controle de qualidade do trabalho (ver itens A49 a A51).”

NBC PA 01. Item 41. “As políticas e procedimentos da firma devem determinar a substituição do revisor de

controle de qualidade do trabalho quando a capacidade do revisor de realizar uma revisão objetiva estiver

prejudicada.”

21 Doc. nº 1596222, §128.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 6 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 38

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

II. PRELIMINARES

II.I DA PRESCRIÇÃO

10. A lei prevê diferentes prazos de prescrição na esfera sancionadora da

Administração Pública Federal, são eles: (i) o prazo de prescrição da pretensão punitiva (art.

1º da Lei 9.873/1999)22; e (ii) o prazo de prescrição intercorrente, que opera na inércia do

processo administrativo quando pendente de decisão ou despacho pelo período de 3 (três)

anos (art. 1º, §1º, Lei 9.873/1999).23-24

22 Lei 9.873/1999. Art. 1º: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta

e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da

data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

23 Lei 9.873/1999. Art. 1º, §1º “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de

três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante

requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da

paralisação, se for o caso.”

24 Os acusados não alegaram a incidência da prescrição intercorrente no presente PAS mas, ainda que tivessem,

a primeira solicitação de inspeção ocorreu em 27/07/2017 (Solicitação de Inspeção nº 02/2017/CVM/SIN/GIE)

e houve marcos de interrupção do prazo prescricional em todos os anos seguintes desde então, de modo que

não incide prescrição intercorrente no caso concreto.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 7 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 39

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

11. O art. 1º da Lei 9.873/1999 dispõe, como regra geral, o período de 5 (cinco) anos

como prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da

prática do ato - ou, em caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado25 - e o

primeiro marco de interrupção do prazo26_27.

12. O ordenamento jurídico, por outro lado, prevê a exceção à regra geral ao dispor

que, em casos nos quais a infração seja potencialmente punível concomitantemente pelas

esferas administrativa e penal, aplica-se à ação punitiva o prazo de prescrição previsto na lei

penal, como determina o §2º do art. 1º da Lei 9.873/199928.

13. É o caso da realização de auditoria em entidade regulada pela CVM sem o prévio

registro na Autarquia, infração que pode configurar conduta tipificada como crime nos

termos do art. 27-E da Lei 6.385/197629, cujo prazo prescricional penal é de 4 (quatro) anos,

considerando que o máximo de pena privativa de liberdade cominada é de 2 (dois) anos (art.

109, V, do Código Penal)30.

25“A ação punitiva da CVM prescreve em cinco anos e é regulada pela Lei nº 9.873/1999. Nos casos de infração

continuada, a contagem do prazo se inicia do dia em que ela tiver cessado (artigo 1º, parte final). Por analogia

com a previsão contida no artigo 71 do Código Penal, considera-se como infração administrativa continuada

duas ou mais infrações da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras

semelhantes, devem ser havidas como continuação da primeira” (PAS CVM 19957.006511/2019-82, Rel. Dir.

Flávia Perlingeiro, j. 14/06/2022)

26“[A] interrupção se dá pela ocorrência de fato ou ato que anula o efeito do tempo já decorrido, eliminando

a prescrição já iniciada; com isso, o prazo começa a fluir novamente, como se no início estivesse” –

MEDAUAR, Odete. Prescrição e Administração Pública. In: Revista dos Tribunais; vol. 624/1989. Abr. de

1989. p. 86.

27 É exemplo de marco de interrupção da pretensão punitiva da CVM o envio de solicitação de inspeção que

tem por objeto fatos relacionados ao processo sancionador. Nesse sentido: PAS CVM 14/2013, Rel. Dir. Flávia

Perlingeiro, j. 10/11/2020; PAS CVM 11/2013, Rel. Dir. Gustavo Machado Gonzalez, j. 30/01/2018; PAS

CVM SP2010/178, Rel. Dir. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. 25/03/2014.

28Lei 9.873/1999. Art. 1º.§2º “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir

crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.

29 Lei 6.385/1976. Art. 27-E. “Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a

atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de

valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar,

para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou

regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

30 Decreto-Lei 2.848/1940. Art. 109. “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o

disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada

ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior,

não excede a dois;”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 8 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 40

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

14. Ocorre que, nos processos administrativos, conforme entendimento que prevalece

nesta Autarquia31, quando o cálculo do prazo da prescrição penal for inferior ao prazo

administrativo quinquenal, aplica-se a regra geral prevista no art. 1º da Lei 9.873/1999. Isso

porque, o fundamento da norma é justamente fornecer tratamento mais rigoroso aos atos que

constituem, simultaneamente, infração administrativa e crime.

15. Como visto, o prazo prescricional aplicável ao tipo penal no presente PAS seria de

4 (quatro) anos, inferior, portanto, ao prazo da pretensão punitiva no processo

administrativo. Aplica-se, assim, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição da ação punitiva

estabelecido no. art. 1º da Lei 9.873/1999.

16. Veja-se o Acórdão proferido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (“CRSFN”)32:

“6. Assim a prescrição penal seria de quatro anos, inferior à

prescrição de cinco anos prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873,

de 1999. Isso levantaria a questão sobre qual deveria ser a

prescrição a ser utilizada (...)

7. Assim acredito que deve ser adotada a prescrição prevista no

caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, ou seja, cinco anos” (grifei)

17. Em suas razões de defesa, Octavio Neto33 e Luciana Meira34 entendem que o

primeiro marco da pretensão punitiva seria a instauração do presente Inquérito, por meio da

Portaria CVM/SGE/Nº 42 de 10/07/202035. Isso porque, conforme alegado pelos acusados,

31 Conforme o voto vencedor da Dir. Flavia Perlingeiro, no PAS CVM 19957.007344/2019- 97, Rel. Dir. João

Accioly, j. 28/02/2023.

32 Proc. 10372.100139/2019-04, voto do Conselheiro Relator Sérgio Cipriano dos Santos, j. 11/08/2021, objeto

do Acórdão nº 100/2021.

33 Doc. nº 1735109.

34 Doc. nº 1735119.

35 Doc. nº 1052571.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 9 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 41

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

a investigação realizada pela SIN não teria como objeto avaliar os trabalhos desempenhados

pelos auditores independentes, mas sim o funcionamento do FIP ETB.

18. Em complemento, Luciana Meira entende que deve ser aplicado o prazo

prescricional previsto na lei penal (art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99), tendo em vista que foi

acusada por ter atuado sem registro no exercício da atividade de auditoria em suposta

infração ao art. 1º da ICVM 308, que também configura conduta tipificada no art. 27-E da

Lei nº 6.385/1976. Dessa forma, segundo a acusada, estariam prescritos os atos praticados

em 10/04/2014, 25/03/2015 e 31/03/201636.

19. Na mesma lógica, Octavio Neto alega estar prescrito o ato praticado em

10/04/201437. No seu entendimento, na data da instauração deste Inquérito, já haveria

transcorrido tanto o prazo prescricional penal de 4 (quatro) anos, quanto o prazo

prescricional da pretensão punitiva administrativa de 5 (cinco) anos.

20. O art. 2º da Lei 9.873/1999 dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição

da ação punitiva prevista no caput do art. 1º da mesma Lei. Dentre estas, a norma prevê, em

seu inciso II, como hipótese de interrupção da prescrição da ação punitiva qualquer ato

inequívoco, que importe apuração do fato.38

21. Conforme entendimento pacífico desta Autarquia39, o ato inequívoco não é

limitado ao ato que instaura o processo administrativo sancionador, abrangendo quaisquer

atos destinados à apuração dos fatos com o claro objetivo de dar impulso às investigações.

Nessa lógica, o ato inequívoco se destina a apurar fatos e, nesta apuração, podem vir a ser

identificadas outras infrações que não (ou além) das inicialmente cogitadas, à medida em

que as investigações sejam aprofundadas.

36 Referente às demonstrações financeiras da Xnice de 31/12/2013, 31/12/2014 e 31/12/2015, respectivamente.

37 Referente à demonstração financeira da Xnice de 31/12/2013.

38 Lei 9.873/1999. Art. 2º “Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco,

que importe apuração do fato;”

39 Nesse sentido: PAS CVM nº 06/02, j. 20/08/2018; PAS CVM nº 02/2009, j. 01/12/2010; PAS CVM nº

RJ2008/2570, j. 12/05/2009; e PAS CVM nº 19/03, j. 24/04/2007.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 10 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 42

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

22. Deste modo, as conclusões de um relatório de análise, por exemplo, “são o ponto

de partida das investigações e servem a explicitar os fatos objeto de apuração, sem

delimitar, no entanto, os agentes a serem investigados ou os ilícitos a serem apurados pela

área técnica”40.

23. Nesse sentido, não merece razão os acusados ao alegarem que o primeiro marco de

interrupção da prescrição da pretensão punitiva seria a Portaria CVM/SGE/Nº 42 de

10/07/2020, que instaurou o presente Inquérito.

24. Outros documentos elaborados no âmbito dos processos de investigação

configuram atos inequívocos de apuração das irregularidades analisadas neste PAS,

consistindo em eventos aptos a interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva da

CVM, conforme expressamente previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n° 9.873/1999. Cita-se,

por exemplo:

(i) Em 25/07/2018, foi elaborado Relatório de Inspeção, por meio do qual a

SFI propôs o seu encaminhamento para “(...) (ii) à Gerência de Normas

Contábeis (GNA), ligada a Superintendência de Normas Contábeis e

Auditoria (SNC), em função das falhas identificadas na atuação dos

auditores independentes contratados pelo ETB FIP (...); (iii) à

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, uma vez que tanto

as costas do ETB FIP, quanto as debêntures da R. P. S.A, e da Xnice e

Xmasseto, que indiretamente capitalizaram o fundo, foram distribuídas

por meio de ofertas públicas registradas pela Instrução CVM nº

476/09.”41

40 Cf. PAS CVM nº 19957.004478/2018-75, Dir. Rel. Flavia Perlingeiro, j. 21/06/2023; PAS CVM nº 21/2010

(19957.010281/2019-56), Dir. Rel. Carlos Rebello, j. 15/10/2019.

41 Doc. nº 1141650.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 11 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 43

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(ii) Em 25/09/2018, a GNA iniciou a análise da atuação dos auditores

independentes no âmbito do Proc. nº 19957.008630/2018-99, por meio de

despacho42. Veja-se o trecho “T., Peço a gentileza de analisar a atuação

dos auditores, conforme relato da equipe de inspeção. Ressalto que já foi

aberto o desvio 1671 no DPA. A propósito, aparentemente existem outros

auditores envolvidos. Peço avaliar a necessidade de abrirmos outros

processos específicos. Grato”. As conclusões da análise da atuação dos

auditores constam no Memorando nº 6/2020-CVM/SNC/GNA, de

09/04/202043.

25. Sendo assim, tendo em vista que: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão

punitiva da CVM no presente caso é de 5 (cinco) anos; (ii) os fatos narrados no presente

PAS ocorreram entre os anos de 2014 e 202044; (iii) em 25/07/2018, foi elaborado Relatório

de Inspeção; e (iv) em 25/09/2018, a GNA iniciou a análise da atuação dos auditores

independentes, voto pela rejeição da preliminar suscitada.

II.II DA COMPETÊNCIA LEGAL DA CVM

26. Em suas razões de defesa45, Octavio Neto argumenta, ainda em sede preliminar,

que a CVM não possui competência legal para apurar situações envolvendo as

demonstrações contábeis da Xnice, tendo em vista que, à época dos fatos, se tratava de

42 Doc. nº 0605031.

43 “Desta forma, além dos participantes já em investigação no Processo Administrativos em curso, devem ser

investigados também os seguintes regulados, empresas e pessoas citadas no Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-2/N° 05/2018: a) Luiz Carlos Sales, CPF 110.192.808-59; b) Luciana Toniolo Meira, CPF

165.240.388-43; c) Bexcell International Auditores Independentes, CNPJ 22.159.187/0001-03; d) Beaudit

International Auditores Independentes, CNPJ 16.454.568/0001-12.” (Doc. nº 0973543)

44 O primeiro relatório de auditoria analisado no presente PAS é datado de 10/04/2014.

45 Doc. nº 1735109.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 12 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 44

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

companhia fechada, em fase pré-operacional, conforme o disposto no art. 9°, inciso V, da

Lei n° 6.385/197646.

27. Voto pela rejeição da preliminar, com base nos fundamentos que exponho a seguir.

28. Nos termos da Lei n° 6.385/76, compete à CVM disciplinar e fiscalizar o mercado

de valores mobiliários. O art. 1º da referida Lei, dispõe sobre as atividades no mercado de

valores mobiliários sujeitas à disciplina e fiscalização da CVM. Dentre elas, inclui-se “a

emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado” (inciso I, do art. 1º da Lei n°

6.385/76).

29. A CVM inovou ao prever, através da Instrução CVM 476/09 (“ICVM 476/09”), a

modalidade de oferta pública de valores mobiliários distribuída com esforços restritos, que

visa a emissão de valores mobiliários de forma mais ágil e menos burocrática, a um públicoalvo de investidores profissionais, porém sem renunciar às proteções garantidas ao investidor

pela regulação do mercado de capitais.

30. Nessa lógica, a ICVM 476/09, estabeleceu em seu art. 1747, deveres a serem

observados pelo emissor de valores mobiliários. Destaca-se, dentre eles, a preparação e

auditoria das demonstrações financeiras anuais48, de acordo com as normas aplicadas pela

CVM às companhias abertas.

46 Lei 6.385/1976. Art. 9°. “A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15,

poderá: (...) V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de

administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos

demais participantes do mercado;”

47 ICVM 476/09. Art. 17 “Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica, são obrigações do emissor

dos valores mobiliários admitidos à negociação nos termos do art. 14 desta Instrução: I – preparar

demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em

conformidade com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as regras emitidas pela CVM; II –

submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM; III – divulgar, até o

dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e

do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto

quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período (...)”

48 Veja-se o PAS CVM nº 19957.005248/2021-29, j. 05/09/2023 e o PAS CVM nº 19957.004040/2020-10, j.

06/12/2023, no qual tive a importância de me pronunciar sobre o papel dos auditores independentes.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 13 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 45

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

31. A Xnice teve suas demonstrações financeiras do exercício findo 31/12/2013

auditadas em 10/04/2014, no contexto da oferta pública de debêntures distribuídas com

esforços restritos emitidas em 28/02/201449.

32. Portanto, à luz dos fatos, a Xnice enquadra-se como emissor de valores mobiliários,

uma vez que emitiu debêntures por meio de oferta púbica com esforços restritos, atraindo a

competência da CVM para apurar situações envolvendo a auditoria de suas demonstrações

financeiras, conforme exige a ICVM 476/09, vigente à época.

II.III INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, §3, ICVM 308/99

33. Na defesa apresentada por Crowe Auditores Independentes S/S, a acusada alega,

preliminarmente, a inadequação da utilização do art. 2º, §3º da ICVM 308/99, tendo em vista

que tal dispositivo não poderia, em tese, ser utilizado para imputação de responsabilidade

em sede de processo administrativo sancionador50.

34. Na percepção da acusada, para que se possa autorizar o apenamento de regulado, a

norma imputada deve, no mínimo, descrever abstratamente a conduta ilícita. Nesse contexto,

Crowe Auditores Independentes S/S aponta que referido dispositivo “não contém a

descrição de nenhuma conduta abstrata, nem estabelece um dever ao administrado, não se

prestando, portanto, à cominação de sanção”.

35. Tal preliminar também não deve ser acatada.

36. O art. 2º, §3º da ICVM 308/99 prevê que: “O Auditor Independente – Pessoa

Jurídica é corresponsável pelo cumprimento desta Instrução, no que se refere à conduta

49 Proc. 19957.007904/2019-11 (Doc. nº 0952361).

50 Doc. nº 1735106, p. 5.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 14 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 46

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria,

pelos seus responsáveis técnicos.”

37. Tal dispositivo, ao contrário do que alegado pela defesa, impõe padrão de conduta

ao Auditor Independente – Pessoa Jurídica, na medida em que a pessoa jurídica pode ser

responsabilizada por atos praticados por seus prepostos. A rigor, a não observância pelo

responsável técnico às normas estabelecidas na ICVM 308/99 no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios, pode levar a

responsabilização do Auditor Independente - Pessoa Jurídica, se demostrado pela tese

acusatória as irregularidades na prestação de serviços de auditoria.

38. No presente PAS, a Área Técnica, em tese, demonstrou a correlação entre a conduta

da Crowe Auditores Independentes S/S, de seu responsável técnico e a suposta inobservância

da ICVM 308/99.

39. Inclusive, a peça acusatória foi submetida ao exame de legalidade da PFE, a qual

concluiu pelo preenchimento dos requisitos normativos (art. 6º Instrução CVM nº

607/2019)51. Não há, portanto, que se falar na inaplicabilidade do art. 2º, §3º da ICVM

308/99, sem prejuízo da análise de mérito que será realizada no decorrer deste Voto.

II.IV DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

(i) Beaudit International Auditores Independentes

40. Por sua vez, Bexcell Ltda., atual Crowe Auditores e Consultores Ltda., e Luciana

Meira52 requerem o reconhecimento da extinção da punibilidade da Beaudit International,

em razão desta ter sido, em 31/07/2017, incorporada e extinta pela Beaudit Auditores

Independentes Ltda. (“Beaudit Auditores Ltda.”), por consequência de operação societária.

51 Doc. nº 1626752.

52 Doc. nº 1735119.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 15 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 47

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

41. Como já tive a oportunidade de me pronunciar no âmbito do PAS CVM

19957.004040/2020-10, a incorporação, por si só, não tem condão de afastar, de forma

irrestrita e automática, a responsabilidade da sociedade incorporadora, podendo a sucessora

vir a responder pelos ilícitos administrativos praticados pela incorporada em determinadas

circunstâncias.

42. Não obstante, o Colegiado da CVM já reconheceu ser inaplicável a sucessão da

responsabilidade administrativa em casos específicos em que restou evidenciado,

preliminarmente, a impertinência da aplicação da punição à incorporadora53.

43. No presente caso, conforme consta da 6ª Alteração do Contrato Social da Beaudit

Auditores Ltda.54, foi aprovada, em 31/07/2017, a proposta de incorporação total das

sociedades (i) Beaudit International, (ii) Beaudit Consultores Associados Ltda. e (iii) Beaudit

Contadores Associados Ltda., pela Beaudit Auditores Ltda.

44. Com as incorporações das 3 (três) sociedades, a Beaudit International foi

formalmente extinta em 26/02/201855, tendo a Beaudit Auditores Ltda. constado como sua

sucessora universal em todos os seus direitos e obrigações.

45. Em 10/01/2018, os sócios da Beaudit Auditores Ltda. decidiram, por unanimidade,

alterar a razão social da companhia para Crowe Auditores Independentes Ltda., consoante

8ª Alteração de seu Contrato Social56, que, posteriormente, teve a sua denominação alterada

para Crowe Macro Auditores e Consultores Ltda. (“Crowe Auditores e Consultores Ltda.”).

46. Com base nesse histórico, percebe-se que a extinção da Beaudit International em

decorrência de sua incorporação é anterior à instauração deste PAS, em 10/07/2020. Note53 PAS CVM 19957.004040/2020-10, de minha relatoria, j. 06/12/2023 e PAS CVM 19957.002596/2017- 68,

Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. 15/03/2022.

54 Doc. nº 1317302.

55 Conforme consulta ao cadastro da Beaudit International perante a Receita Federal.

56 Doc. nº 1317303.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 16 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 48

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

se que, quando da conclusão do Relatório de Inquérito pela SPS, em 29/08/2022, a baixa do

registro no CNPJ da Beaudit International já teria sido formalizada há mais 4 (quatro) anos.

47. Em que pese a incorporação tenha sido concretizada antes da elaboração do

Relatório de Inquérito, a Área Técnica não indica ou menciona quaisquer indícios de fraude

ou má-fé na operação societária que resultou na extinção da Beaudit International, acusada

neste PAS.

48. Por todo o exposto, voto pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da

Beaudit International em relação às acusações que lhe são dirigidas neste PAS, em razão da

ausência de elementos nos autos sobre suposta má-fé em sua incorporação. De todo modo,

o reconhecimento da extinção da punibilidade da Beaudit International não prejudica a

análise de mérito do PAS e da responsabilidade dos demais acusados.

(ii) Luiz Sales

49. Conforme certidão de óbito juntada nos autos, Luiz Sales faleceu em 21/10/202157.

Sendo assim, reconheço a extinção de punibilidade com relação a este acusado.

III. MÉRITO

50. Superadas as preliminares suscitadas, passo então a examinar o mérito da

Acusação, analisando a autoria e a materialidade das infrações à luz do conjunto fático

probatório reunido nos autos.

51. O presente PAS busca apurar supostas irregularidades nos trabalhos de auditoria

independente realizados sobre as demonstrações financeiras do FIP ETB, da Xnice e da

Xmasseto, entre os anos de 2014 e 2020, em descumprimento às normas da CVM.

57 Doc. nº 1650326.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 17 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 49

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

52. Como já tive a oportunidade de me manifestar por ocasião do julgamento do PAS

CVM Nº 19957.005248/2021-29, j. 05/09/2023, e do PAS CVM 19957.004040/2020-10, j.

em 06/12/2023, os auditores independentes têm atuação fundamental no âmbito do

funcionamento do mercado de capitais, na medida que em desempenham papel de

gatekeeper na estrutura do mercado58. Ao realizar seu trabalho, o auditor independente é um

dos agentes responsáveis pela própria integridade do mercado59.

53. Veja-se a respeito a lição de Luiz Leonardo Cantidiano60:

“Todos aqueles que lidam com o direito das sociedades por ações sabem

que as demonstrações contábeis da companhia, elaboradas por seus

administradores, devem ser preparadas de acordo com as normas legais e

regulamentares aplicáveis (...), observados os princípios de contabilidade

geralmente aceitos.

Não tem, portanto, o auditor independente, responsabilidade de qualquer

natureza no que concerne à preparação das demonstrações contábeis da

sociedade que ele audita, cumprindo-lhe tão somente, como abordado

58 “Inherently, gatekeepers are reputational intermediaries who provide verification and certification

services to investors. These services can consist of verifying a company's financial statements (as the

independent auditor does), evaluating the creditworthiness of the company (as the debt rating agency does),

assessing the company's business and financial prospects vis-a-vis its rivals (as the securities analyst does), or

appraising the fairness of a specific transaction (as the investment banker does in delivering a fairness

opinion).” (COFFEE JR., John C. Understanding Enron: “It’s About the Gatekeepers, Stupid”. The Business

Lawyer, v. 57, Aug. 2002, p. 1405) (grifei)

59 Assim resumiu o então Diretor Gustavo Gonzalez: “Em apertada síntese, os gatekeepers são intermediários

que verificam e certificam a qualidade de informações providas por participantes do mercado, tais como as

agências de rating, os analistas de valores mobiliários e os auditores independentes. A regulação do mercado

de valores mobiliários vale-se de gatekeepers em diversas situações e, por conseguinte, o bom funcionamento

do mercado depende, em certa medida, da atuação hígida e diligente desses indivíduos e instituições.

Especificamente no tocante aos auditores independentes, vale destacar os fundamentos que norteiam a

regulação da atividade pela CVM, desde a Instrução CVM nº 04/78, incluem o reconhecimento da ‘figura

do auditor independente como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento

de inestimável valor na proteção dos investidores, na medida em que a sua função é zelar pela fidedignidade

e pela confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada’, como se verifica na Nota

Explicativa à Instrução CVM nº 308/1999” (PAS CVM RJ2015/13670, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j.

06/03/2018).

60 CANTIDIANO, Luiz Leonardo. “Parecer sobre a extensão da responsabilidade do auditor independente por

distorções não identificadas nas demonstrações contábeis.” In: Auditoria Independente: missão e

responsabilidades Estudos e Pareceres. São Paulo: Ibracon, 2023.pp. 69 a 89.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 18 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 50

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

adiante, verificar se ditas demonstrações foram elaboradas de acordo com

os princípios legais e regulamentares próprios.

Depois de elaboradas pelos administradores da companhia, as

demonstrações contábeis são submetidas ao auditor independente para

que ele emita opinião sobre a respectiva adequação aos princípios, legais

e regulamentares, que devem ter sido observados quando de sua

elaboração.

A [LSA], desde sua promulgação no ano de 1976, contém dispositivo

(art. 177, § 3º) prevendo que as companhias abertas observem, ainda, com

relação à elaboração de suas demonstrações contábeis, as normas

editadas pela CVM e sejam obrigatoriamente auditadas por auditores

independentes registrados na referida agência reguladora.”

54. Se comprometida a atividade de auditoria independente, além de potencialmente

resultar em prejuízos aos investidores, é colocada em xeque a própria confiança dos agentes

e a higidez e credibilidade do mercado de capitais61.

55. Portanto, no exercício de suas importantes atribuições, cabe aos auditores

independentes a observância das normas de contabilidade emitidas diretamente pela CVM,

bem como das normas emitidas por entidade contábil devidamente recebidas pela CVM em

seu âmbito regulatório62.

61 Os efeitos da irresponsabilidade no desempenho da atividade de auditoria independente foram verificados

na experiência americana, por exemplo, no escândalo do caso Enron. Nesta oportunidade, sem que os auditores

independentes tivessem detectado qualquer irregularidade, a companhia adotou uma série de técnicas contábeis

ilegais com o objetivo de inflar seus lucros e ocultar suas dívidas, de modo a induzir investidores a erro. Dessa

forma, o caso Enron demonstra que o mal desempenho das funções de auditor independente pode abalar a

estabilidade ao mercado de capitais ao passo em que, no extremo, viabilizou uma fraude que prejudicou uma

série de investidores. Afinal, a iniciativa fraudulenta teria sido evitada se a auditoria cumprisse sua missão de

conferir fidedignidade às informações financeiras da companhia.

62 Em específico, o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de

capitais são regulados pela Resolução CVM 23/2021, que revogou a ICVM 308/99 (vigente à época dos fatos

deste PAS).

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 19 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 51

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

III.I DA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA ICVM 308/99

56. O art. 1º da ICVM 308/99, vigente à época dos fatos, determina que para exercer

atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários o auditor independente está sujeito

ao registro perante a CVM. A gravidade de tal infração é tamanha, que o legislador entendeu

que seria adequado tipificar a mesma conduta também como crime63.

57. No caso concreto, Luciana Meira é acusada por ter assinado os relatórios de

auditoria, sem registro nesta Autarquia, sobre as demonstrações financeiras do (i) FIP ETB

de 29/08/2016 e 28/02/201764; (ii) Xnice de 31/12/201365, 31/12/201466, 31/12/201567,

31/12/201668, 31/12/201769, 31/12/201870, 31/12/201971; e (iii) Xmasseto de 31/12/201672,

31/12/201773 e 31/12/201874.

58. Entendo que ficou demonstrado que Luciana Meira assinou os relatórios de

auditoria acima citados, sem o devido cadastro na CVM para o exercício da função,

configurando infração ao artigo 1º da ICVM 308/99.

59. A acusada reconhece ter assinado, sem o respectivo cadastro na CVM, os relatórios

de auditoria sobre as demonstrações financeiras (i) do FIP ETB, de 29/08/2016 e 28/02/2017;

(ii) da Xnice de 31/12/2013 a 13/12/2016; e (iii) da Xmasseto de 31/12/2016. Argumenta

63 Lei 6.385/1976. Art. 27-E. “Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a

atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de

valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar,

para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou

regulamento (...)”. (grifei)

64 Doc. nº 1292261- Pasta Auditores/DFs ETB com pareceres de auditores.

65 Doc. nº 1307672.

66 Doc. nº 1307675.

67 Doc. nº 1307677.

68 Doc. nº 1307680.

69 Doc. nº 1307684.

70 Doc. nº 1307685.

71 Doc. nº 1307687.

72 Doc. nº 1308137.

73 Doc. nº 1308138.

74 Doc. nº 1308139.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 20 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 52

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

que teria atuado em “erro de proibição”, por acreditar que a assinatura por intermédio da

pessoa jurídica cadastrada na CVM seria suficiente para cumprir o requisito previsto na lei75.

60. Já com relação aos relatórios de auditoria sobre as demonstrações financeiras da (i)

Xnice de 31/12/2017 a 31/12/2019 e (ii) Xmasseto de 31/12/2017 e 31/12/2018, a acusada

argumenta que estes foram conduzidos e assinados Sergio Oliveira, na qualidade de sócio

responsável técnico, e sua assinatura se deu na qualidade de “sócia de relacionamentos” e

“segunda revisora”. Segundo a tese de defesa, não haveria nenhum dispositivo legal que

exija que todos aqueles que assinam os relatórios de revisão das demonstrações financeiras

sejam, necessariamente, auditores independentes registrados nesta Autarquia.

61. Tais argumentos não devem ser acolhidos.

62. Conforme explorado anteriormente, a atividade de auditoria independente está

sujeita à supervisão da CVM, o que implica existência de uma série de formalidades e

obrigações que não podem ser negligenciadas na medida em que tais regras servem como

mecanismo para garantir a higidez e estabilidade do mercado de capitais. Trata-se de

atividade que não pode ser exercida, sob hipótese alguma, por pessoa não cadastrada nesta

Autarquia76.

63. O trabalho de revisão dos documentos contábeis, por sua vez, constitui atividade

privativa de auditor independente encarregado de auditoria de demonstrações financeiras,

sendo imprescindível o devido registro perante a CVM. Nos termos do item 7 da NBC TA

220 (R1) e dos itens 39 a 41 da NBC PA 01, o sócio revisor deve ser alguém habilitado para

75 Doc. nº 1735119.

76 Com relação à responsabilização do auditor independente, Ruy Rosado define o termo “profissional” da

seguinte forma: “Em sentido restrito, profissional é quem (...) desempenha, com sua capacitação, uma

específica atividade, preferentemente intelectual, vedada a quem não possui o título habilitante.”. (DE

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. “Responsabilidade civil do auditor independente”. In: Auditoria

Independente: missão e responsabilidades - Estudos e Pareceres. São Paulo: Ibracon, 2023. p. 97) (grifei).

Resta claro, portanto, que o registro realizado perante a CVM é sine qua non da atuação do auditor

independente.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 21 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 53

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

atuar com a mesma autoridade das demonstrações financeiras de companhias abertas,

conforme explorado abaixo na Seção III.II deste Voto.

64. A necessidade de registro perante a CVM pelo auditor independente é uma

formalidade existente – serve como mecanismo para garantir a higidez e estabilidade do

mercado de capitais77 – e não poderia o simples desconhecimento de tal formalidade afastar

a penalidade pelo seu descumprimento. Em nenhuma hipótese, poderia a acusada ter

assinado, sem registro nesta Autarquia, os relatórios de auditoria sobre as demonstrações

financeiras (i) do FIP ETB, de 29/08/2016 e 28/02/2017; (ii) da Xnice de 31/12/2013 a

13/12/2016; e (iii) da Xmasseto de 31/12/2016.

65. Tampouco poderia a acusada ter atuado como responsável pela revisão dos

trabalhos dos relatórios de auditoria sobre as demonstrações financeiras da (i) Xnice de

31/12/2017 a 13/12/2019 e (ii) Xmasseto de 31/12/2017 e 31/12/2018, uma vez que não fazia

parte do cadastro de responsáveis técnicos da Crowe Auditores Independentes S/S e não

detinha registro como auditor independente pessoa física nesta Autarquia.

66. Nesse mesmo sentido, Octavio Neto também foi acusado de ter assinado, em

10/04/2014, sem registro nesta Autarquia, as demonstrações financeiras da Xnice de

31/12/2013, em suposta infração ao art. 1º da ICVM 308/99.

67. Em sua defesa, o acusado alega que não exerceu qualquer atividade no âmbito do

mercado de valores mobiliários, uma vez que se tratava de companhia fechada, em fase préoperacional, de modo que não lhe era requerido estar registrado nesta Autarquia.

77 Inclusive, o trabalho do auditor independente é visto como serviço de interesse público, na medida em que

abrange, dentre suas obrigações, o dever de “reduzir a assimetria de informação existente entre a entidade

auditada, sua administração e os usuários das demonstrações contábeis, fator importante para o mercado

(ponto de encontro entre oferta e procura), que depende da confiança dos investidores na segurança e na

qualidade da informação.” (DE AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. “Responsabilidade civil do auditor

independente”. In: Auditoria Independente: missão e responsabilidades - Estudos e Pareceres. São Paulo:

Ibracon, 2023. p. 99)

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 22 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 54

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

68. Tal argumento não deve prosperar, conforme tratado em sede preliminar, na Seção

II.II do presente PAS.

69. Reitero que, as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31/12/2013,

foram auditadas no contexto de oferta pública de debêntures com esforços restritos, nos

termos da ICVM 476/09.

70. A ICVM 476/09 estabelece uma série de exigências aos emissores de valores

mobiliários, dentre elas, a preparação e auditoria das demonstrações financeiras anuais e a

divulgação, até o dia anterior da oferta, acompanhadas do relatório dos auditores

independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o

emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período

(art. 17, inciso III, ICVM 476/09).

71. A lógica por traz deste artigo é que os investidores tenham elementos suficientes e

precisos para tomar decisão de investimento de forma refletida e informada.

72. A Xnice, enquadra-se como emissor de valores mobiliários, uma vez que emitiu

debêntures por meio de oferta púbica com esforços restritos, atraindo a competência da CVM

para apurar situações envolvendo a auditoria de suas demonstrações financeiras, conforme

exige a ICVM 476/09.

73. Dessa forma, tendo em vista a obrigatoriedade de registro nesta Autarquia para

exercer atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários pelo auditor independente,

Octavio Neto, ao assinar o relatório de auditoria em 10/04/2014, sem registro na CVM,

descumpriu o art. 1º da ICVM 308/99.

74. Crowe Macro Auditores e Consultores Ltda. (“Crowe Auditores e Consultores

Ltda.”)78, por sua vez, sob a denominação de Beaudit Auditores Ltda. (antiga Bexcell Ltda.),

78 Nova denominação social de Crowe Auditores Independentes Ltda.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 23 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 55

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

assinou, sem possuir registro na CVM, as demonstrações contábeis da Xnice, relativas ao

exercício findo em 31/12/2015.

75. Em suas razões de defesa79, aponta que o relatório de auditoria não foi emitido pela

Beaudit Auditores Ltda., mas sim pela Beaudit International, e que denominação social da

Beaudit Auditores Ltda. foi incluída por um “erro singelo” no momento de finalização do

relatório de auditoria.

76. Tal argumento também não deve ser acolhido. Não há qualquer elemento nas

referidas demonstrações contábeis que demonstrem que a Beaudit Auditores Ltda. não teria

sido a responsável pelos trabalhos de auditoria.

77. Ademais, mesmo que assim tenha sido, as formalidades exigidas em trabalhos de

auditoria sobre demonstrações contábeis de entidades emissoras de valores mobiliários

devem ser estritamente observadas. A assinatura do laudo de auditoria não é mero detalhe,

mas sim um demonstrativo público sobre quem se responsabilizou pelos trabalhos, de modo

que tal suposto erro, ainda que meramente formal, não pode ser considerado, em hipótese

alguma, como “singelo”.

78. Assim, concluo pela violação do art. 1º da ICVM 308/99 por (i) Luciana Meira, ao

assinar, sem registro na CVM, as demonstrações contábeis da Xnice emitidas em

31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015, 31/03/2016, 24/03/2017 e 09/03/2018, da Xmasseto

emitidas em 06/01/2017, 09/03/2018 e 25/03/2019, bem como as do FIP ETB emitidas em

29/02/2016 e 30/06/2017; (ii) Octavio Neto ao assinar, sem registro na CVM, as

demonstrações contábeis da Xnice emitidas em 10/04/2014; e (iii) Crowe Auditores e

Consultores Ltda., ao assinar, sob a denominação de Beaudit Auditores Ltda. (antiga Bexcell

Ltda.), sem registro na CVM, as demonstrações financeiras da Xnice emitidas em

31/03/2016.

79 Doc. nº 1735119.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 24 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 56

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

III.II DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, §3º, E 20 DA ICVM 308/99

79. A Área Técnica propõe a responsabilização da Crowe Auditores Independentes S/S

e de seu sócio e responsável técnico, Sergio Oliveira, por permitirem que Luciana Meira

realizasse, sem registro nesta Autarquia, a revisão das demonstrações financeiras da Xnice

e da Xmasseto, em infração ao art. 2º, §3º da ICVM 308/99 e ao art. 20 da ICVM 308/99

(em inobservância ao item 7 da NBC TA 220 (R2) e aos itens 39 a 41 da NBC PA 01),

respectivamente.

80. Conforme disposto no art. 20 da ICVM 308/99, cabe ao auditor independente,

todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico, observar as normas contábeis emanadas

pelo CFC no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de

pareceres e relatórios de auditoria. A inobservância de tais normas contábeis enseja a

responsabilização dos auditores pessoas físicas e/ou jurídicas no âmbito da regulação desta

Autarquia.

81. Nos termos do item da 7 NBC TA 220 (R2), o trabalho de revisão dos documentos

contábeis deve ser realizado por pessoa adequadamente qualificada com “experiência e

autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes

feitos pela equipe de trabalho e as conclusões alcançadas na elaboração do relatório de

auditoria”.

82. Na mesma linha, os itens 39 a 41 da NBC PA 01 dispõem que o sócio revisor deve

ser alguém habilitado para atuar com a mesma autoridade do sócio encarregado pela

auditoria das demonstrações financeiras de companhias abertas.

83. Além disso, o art. 2º, §3º, da ICVM 308 prevê a corresponsabilidade do Auditor

Independente – Pessoa Jurídica ao cumprimento da referida instrução, no que se refere a

conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de

auditoria, pelos seus responsáveis técnicos.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 25 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 57

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

84. De acordo com os documentos juntados aos autos, Luciana Meira, em conjunto

com Sérgio Oliveira, assinou, na qualidade de sócia revisora, os relatórios de auditoria

referentes às demonstrações financeiras da Xnice nos períodos findos em 31/12/2017,

31/12/2018 e 31/12/2019, bem como as da Xmasseto referentes aos períodos findos em

31/12/2017 e 31/12/2018.

85. Ocorre que, Luciana Meira não fazia parte do cadastro de responsáveis técnicos da

Crowe Auditores Independentes S/S perante a CVM, assim como não possuía registro como

auditor independente pessoa física nesta Autarquia, de modo que não poderia ter assinado as

demonstrações financeiras na qualidade de revisora.

86. O exercício da atividade de auditoria no mercado de valores mobiliários requer

prévio registro nesta CVM, ao passo que a emissão e a assinatura pelos sócios nos relatórios

de auditoria em nome da pessoa jurídica, ainda que como revisores, carecem também de

cadastro prévio junto à Autarquia.

87. Ao prever a existência de instância revisora, a norma visa assegurar a veracidade e

completude das informações contidas nos trabalhos realizados pelo auditor independente. E,

para que as informações analisadas pelo auditor sejam devidamente atestadas, é necessário

que a pessoa incumbida de revisar os trabalhos possua grau técnico e conhecimento

equiparáveis ao do responsável técnico, o que se demonstra através do registro perante esta

Autarquia.

88. A acusada, desprovida de registro, não tinha autoridade para atuar como sócia

encarregada de auditoria de demonstrações financeiras e, consequentemente, não poderia

atuar também como sua revisora.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 26 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 58

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

89. Sendo assim, Luciana Meira atuou, indevidamente, como revisora de

demonstrações financeiras, e que Crowe Auditores Independentes S/S e Sérgio Oliveira80

permitiram tal atuação irregular pela referida contadora.

90. Portanto, voto pela condenação de Crowe Auditores Independentes S/S por

infração ao art. 2º, §3º, da ICVM 308/99, e pela condenação de seu sócio responsável Sérgio

Oliveira por infração ao art. 20 da ICVM nº 308/99, em razão da não observância dos itens

39 a 41 da NBC PA 01, e 7 da NBC TA 220 (R1).

IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

91. Pelas razões acima expostas, concluo que Luciana Meira, Bexcell Ltda. (atual

denominação de Crowe Auditores e Consultores Ltda.), Crowe Auditores Independentes S/S

e Sérgio Oliveira devem ser responsabilizados pelas infrações identificadas pela Área

Técnica.

92. Conforme já consolidado na jurisprudência deste Colegiado81, o fato de infrações

ao art. 20 da ICVM 308/99 serem consideradas graves não impede que, para o cálculo da

80 Conforme já me manifestei no âmbito dos PAS nº 19957.005248/2021-29 e nº 19957.004040/2020-10, a

responsabilização dos responsáveis técnicos encarregados pelos trabalhos de auditoria é individual e subjetiva,

sendo imprescindível a demonstração da culpa lato sensu. No presente PAS, além da assinatura de Sérgio

Oliveira constar dos relatórios das demonstrações financeiras da Xnice e Xmasseto, o próprio acusado

confirmou ter atuado como sócio responsável pela Crowe Auditores Independentes S/S (Doc. nº 1318327), de

modo que não resta qualquer dúvida sobre a sua efetiva participação.

81 Corroborando esse entendimento do Colegiado no âmbito do PAS CVM RJ2015/13670, Dir. Rel. Gustavo

Gonzalez, j. 06.03.2018: “o art. 37 da Instrução CVM nº 308/99 qualifica como infração grave o

descumprimento do art. 20 daquele mesmo normativo, que, como visto, formaliza o dever dos auditores

independentes de atuar em conformidade com as normas do CFC e do IBRACON. Tais normas são bastante

abrangentes e incluem obrigações cujo potencial ofensivo é bastante variado, razão pela qual o Colegiado

deve, em seu exercício de dosimetria, avaliar se a infração verificada no caso concreto se reveste efetivamente

de materialidade que justifique a aplicação de alguma das penalidades que, nos termos da lei, são restritas às

infrações de maior gravidade”. Ainda, no mesmo sentido, cita-se, por exemplo: (i) PAS CVM RJ2005/9823,

Rel. Pres. Marcelo Trindade, j. 25/09/2006; (ii) PAS CVM RJ2014/4395, Roberto Tadeu Antunes Fernandes,

j. 11/08/2015; (iii) PAS CVM RJ2014/12058, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. 25/10/2016; (iv) PAS CVM

RJ2014/9399, Henrique Balduino Machado Moreira j. 07/02/2017; (v) PAS CVM RJ2015/13670, j.

06/03/2018; (vi) PAS CVM RJ2015/13127, j. 20/08/2019; e (vii) PAS CVM RJ2018/8643, Rel. Pres. Marcelo

Barbosa, j. 12/11/2019.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 27 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 59

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

dosimetria da pena, seja realizada adequada análise da conduta dos acusados, alicerçada nos

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tomando-se como referência as

particularidades do caso concreto.

93. Para fins e efeitos de dosimetria, destaco que as condutas de Luciana Meira, Sérgio

Oliveira e Crowe Auditores Independente S/S no âmbito deste PAS ocorreram até o ano de

2019. Sendo assim, são aplicáveis os novos parâmetros de dosimetria da pena, definidos pela

Lei 13.506/2017. Observo, ainda, que as infrações imputadas a estes acusados se enquadram

no Grupo II, III e IV do Anexo A da Resolução CVM nº 45/202182.

94. Considero, quando aplicável: (i) em favor dos acusados, a atenuante de bons

antecedentes; e (ii) por outro lado, como circunstância agravante, a prática reiterada da

conduta.

95. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a

gravidade em concreto das condutas apuradas no presente PAS83 e os precedentes do

Colegiado84, com fundamento no art. 11, II, da Lei 3.685/76, voto pelo(a):

82O valor máximo da pena-base pecuniária que poderia ser aplicada é de: (i) R$ 600.000,00 (seiscentos mil

reais) para infração ao art. 1º da ICVM 308/99, cf. Anexo A da Resolução CVM nº 45/2021 (Grupo II, item

V); (ii) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para infração ao art. 2º, §3º da ICVM 308/99, cf. Anexo A da

Resolução CVM nº 45/2021 (Grupo II, item V); (iii) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para infração ao

art. 20 da ICVM 308/99, cf. Anexo A da Resolução CVM nº 45/2021 (Grupo IV, item III).

83 Note-se que a Área Técnica propõe a responsabilização da sociedade de auditoria Crowe Auditores

Independente S/S e de seu sócio e responsável técnico, Sergio Oliveira, por permitir que Luciana Meira

realizasse, sem registro nesta Autarquia, a revisão das demonstrações financeiras da: (i) Xnice de 31/12/2017,

31/12/2018 e 31/12/2019; e (ii) Xmasseto de 31/12/2017 e 31/12/2018. Por sua vez, Bexcell Ltda. (sob atual

denominação de Crowe Auditores e Consultores Ltda.) e Otávio Neto são acusados por terem revisado, sem

registro nesta Autarquia, as demonstrações financeiras da Xnice de 31/12/2015 e 31/12/2023, respectivamente.

Ainda, Luciana Meira está sendo acusada por ter revisado, sem registro nesta Autarquia, as demonstrações

financeiras do(a): (i) ETB de 29/08/2016 e 28/02/2017; (ii) Xnice de 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015,

31/12/2016, 31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019; e (iii) Xmasseto de 31/12/2016, 31/12/2017 e 31/12/2018.

84 Em referência à infração ao artigo 20 da ICVM 308/99: (i) PAS CVM 19957.002524/2017-11, j. 30/06/2020;

(ii) PAS CVM RJ2005/9823, j. 25/09/2006; (iii) PAS CVM RJ2014/4395, j. 11/08/2015; (iv) PAS CVM

RJ2014/12058, j. 25/10/2016; (v) PAS CVM RJ2014/9399, j. 07/02/2017; (iv) PAS CVM RJ2015/13670, j.

06/03/2018; (v) PAS CVM RJ2015/13127, j. 20/08/2019; (vi) PAS CVM RJ2018/8643, j. 12/11/2019; e (vii)

PAS CVM 19957.004040/2020-10, j. 06/12/2023.

Em referência à infração do artigo 1º da ICVM 308/99: (i) PAS CVM 19957.002472/2021-69, j. 14/12/2021;

(ii) PAS CVM 19957.004037/2020-98, j. 10/08/2021; (iii) PAS CVM RJ2008/2468, j. 31/03/2009; (iv) PAS

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 28 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 60

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

(i) Reconhecimento da extinção da punibilidade de Beaudit International

Auditores Independentes, em razão da extinção de sua personalidade

jurídica em 31/08/2017;

(ii) Reconhecimento da extinção da punibilidade de Luiz Carlos Sales, em

razão de seu falecimento em 21/10/2021;

(iii) Condenação de Luciana Toniolo Meira à sanção de multa pecuniária de

R$ 115.000,0085 (cento e quinze mil reais), por assinar e/ou revisar, sem

registro na CVM, as demonstrações financeiras do(a) (i) Eletronic Trading

Brazil Fundo de Investimento em Participações de 29/08/2016 e

28/02/2017; (ii) Xnice Participações S/A de 31/12/2013, 31/12/2014,

31/12/2015, 31/12/2016, 31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019; e (iii)

Xmasseto Participações S/A de 31/12/2016, 31/12/2017 e 31/12/2018, em

violação ao art. 1° da ICVM 308/99;

(iv) Condenação de Bexcell Auditores Independentes Ltda. (atual Crowe

Macro Auditores e Consultores Ltda.) à sanção de multa pecuniária de

R$ 100.000,00 (cem mil reais), por assinar, sem registro na CVM, as

demonstrações financeiras da Xnice Participações S/A de 31/12/2015, em

violação ao art. 1º da ICVM 308/99;

(v) Condenação de Sérgio Ricardo de Oliveira à sanção de multa pecuniária

de R$ 90.000,0086 (noventa mil reais) por permitir que Luciana Toniolo

Meira realizasse, sem registro nesta Autarquia, a revisão das

CVM RJ2001/8739, j. 11/09/2003; (v) PAS CVM RJ2013/11697, j. 08/04/2014; (vi) PAS CVM

RJ2013/13480, j. 24/11/2016; (vii) PAS CVM 19957.004040/2020-10, j. 06/12/2023.

85 Sendo a pena-base de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aumentada em 15% (quinze por cento) por aplicação

da agravante.

86 Sendo a pena-base de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) aumentada em 15% (quinze por cento) por

aplicação da agravante.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 29 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 61

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

demonstrações financeiras da: (i) Xnice Participações S/A de 31/12/2017,

31/12/2018 e 31/12/2019; e (ii) Xmasseto Participações S/A de 31/12/2017

e 31/12/2018; deixando de observar o que preconiza o item 7 da NBC TA

220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA 01, em violação ao art. 20 da ICVM

308/99;

(vi) Condenação de Crowe Macro Auditores Independente S/S à sanção de

multa pecuniária de R$ 172.500,0087 (cento e setenta e dois mil e

quinhentos reais) por permitir que Luciana Toniolo Meira realizasse, sem

registro nesta Autarquia, a revisão das demonstrações financeiras da: (a)

Xnice Participações S/A de 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019; e (b)

Xmasseto Participações S/A de 31/12/2017 e 31/12/2018; em violação ao

art. 2º, §3º, da ICVM 308/99; e

(vii) Condenação de Octavio Zampirollo Neto à sanção de multa pecuniária

de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por ter assinado, sem registro nesta

Autarquia, as demonstrações financeiras da Xnice Participações S/A de

31/12/2013, em violação ao art. 1º da ICVM 308/99.

96. Por fim, proponho que o resultado deste julgamento seja comunicado ao CFC, nos

termos do art. 38 da Resolução CVM nº 23/2021, bem como ao MPF.

É como voto.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

87 Sendo a pena-base de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aumentada em 15% (quinze por cento)

por aplicação da agravante.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.004715/2020-12– Voto – Página 30 de 30

Voto Em Sessão De Julgamento (2006205) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 62

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004715/2020-12

Reg. Col. 2849/23

Acusados: Luciana Toniolo Meira; Bexcell Auditores Independentes Ltda.; Luiz

Carlos Sales; Beaudit International Auditores Independentes S/S;

Crowe Macro Auditores Independentes; Sérgio Ricardo de Oliveira;

Octavio Zampirollo Neto

Assunto: Apurar indícios de irregularidades e de infração às normas da CVM nos

trabalhos de auditoria independente realizados sobre as demonstrações

financeiras do FIP ETB, da Xnice e da Xmasseto

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Eu acompanho as conclusões do Relator, exceto em relação à condenação dos

acusados Crowe Macro Auditores Independentes S/S, Sérgio Ricardo de Oliveira e Luciana

Toniolo Meira, pela atuação desta na qualidade de revisora de demonstrações financeiras.

2. Concordo com a interpretação do Presidente de que o item 7 da NBC TA 220 (R1) e

os itens 39 a 41 da NBC PA 01, ao preverem que o sócio revisor deve ser indivíduo com as

qualificações necessárias para atuar como o sócio encarregado pela auditoria das

demonstrações financeiras de companhias abertas, e dotado de autoridade compatível com a

deste profissional, na prática impõem o registro prévio do revisor nesta CVM como auditor

independente pessoa física. Trata-se, a bem da verdade, de uma imposição de natureza

lógica, que decorre da relação entre “revisor” e “revisado” – do ponto de vista técnico,

aquele não deve poder menos que este.

3. No entanto, embora se trate, como disse, de uma leitura lógica, entendo que tal

interpretação ainda não havia sido articulada de maneira incontroversa por esta autarquia à

época dos fatos objeto do PAS e, por essa razão, não pode embasar a aplicação de sanções,

em observância ao que dispõe o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/19991.

1 Art. 2o [...]. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que

PAS CVM nº 19957.004715/2020-12 – Manifestação de voto – Página 1 de 2

Voto Em Sessão De Julgamento (2006876) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 63

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

4. Nesses termos, para uma eventual condenação, seria necessário analisar se Luciana

Toniolo Meira possuiria qualificação para atuar, ainda que de maneira equiparada, como

sócia encarregada de trabalhos de auditoria de demonstrações financeiras de companhias

abertas – o que não foi feito.

5. Assim, voto pela absolvição de Luciana Toniolo Meira em relação às infrações

relacionadas à sua atuação como revisora de demonstrações financeiras e de Sérgio Ricardo

de Oliveira e Crowe Macro Auditores Independente S/S, por permitirem tal atuação.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.

Marina Copola

Diretora

se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

PAS CVM nº 19957.004715/2020-12 – Manifestação de voto – Página 2 de 2

Voto Em Sessão De Julgamento (2006876) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 64

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.004715/2020-12

Reg. Col. nº 2849/23

Acusados: Luciana Toniolo Meira

Bexcell Auditores Independentes Ltda.

Luiz Carlos Sales

Beaudit International Auditores Independentes

Crowe Macro Auditores Independentes

Sérgio Ricardo de Oliveira

Octavio Zampirollo Neto

Assunto: Apurar indícios de irregularidades e de infração às normas da CVM

nos trabalhos de auditoria independente realizados sobre as

demonstrações financeiras do FIP ETB, da Xnice e da Xmasseto.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Voto: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

Breves Considerações sobre o Instituto da Prescrição

1. A prescrição é um instituto jurídico que estabelece prazos para o exercício de um direito

ou para a aplicação de sanções a uma dada infração, desempenhando papel imprescindível na

segurança jurídica do país. A Constituição Federal prevê, nos incisos XLVII, “b” e LXXVIII do

artigo 5º concominados, que não haverá pena de caráter perpétuo, assegurando-se a razoável

duração do processo nos âmbitos administrativo e judicial. A Lei no 9.873, de 23 de novembro de

1999, foi promulgada com o objetivo de não somente equilibrar o poder estatal com o direito dos

administrados, mas também de ratificar, em definitivo, a segurança jurídica necessária no Estado

Democrático de Direito. 1

1 Prescrição em Processo Administrativo Sancionador para além da Lei nº 9.873/99, _A

Interrupção do Prazo Prescricional por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato:

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004715/2020-12

Manifestação de Voto – Página 1 de 5

Voto Em Sessão De Julgamento (2007674) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 65

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

2. Inicialmente, cabe mencionar que a prescrição da pretensão punitiva da Administração

Pública Federal somente passou a ser disciplinada de forma expressa e específica com a edição,

em junho de 1998, da Medida Provisória no 1.7084, que entrou em vigor em julho do mesmo ano

e somente foi convertida em lei em novembro de 1999, data da promulgação da Lei no 9.873/99.2

3. Ao estabelecer prazos para delimitar a atuação do Estado na apuração e repressão de

ilícitos administrativos, a referida Lei contribuiu para a consolidação de um dos pilares

fundamentais de qualquer sociedade democrática: a garantia da segurança jurídica. Com prazos

definidos, a administração deve atuar de forma diligente e célere na apuração de infrações,

garantindo a justiça e evitando a perpetuação de ações ad ministrativas que poderiam se perpetuar

no tempo. 3

4. Os prazos prescricionais administrativos previstos na Lei no 9.873/99 compõem instituto

fundamental para a organização e funcionamento da própria administração pública, uma vez que

garantem a razoabilidade, eficiência e garantia dos direitos dos administrados, de que as ações

estatais sejam pautadas assegurando, essencialmente, a estabili dade das relações jurıd́ icas,

notadamente aquelas entre a administração pública e o administrado..4

Do mesmo modo, e analisando a estabilidade das relações jurídicas, leciona Celso Antônio

Bandeira de Mello:

“(...) vale considerar que um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade

das relações constituıd́ as. E= a pacificação dos vıń culos estabelecidos a fim de se

preservar a ordem. Este objetivo importa muito mais no Direito Administrativo do

que no Direito Privado. E= que os atos administrativos têm repercussão mais ampla,

alcançando inúmeros sujeitos, uns direta e outros indiretamente, como observou

Seabra Fagundes. Interferem com a ordem e estabilidade das relações sociais em

escala muito maior.”

5. Em suma, a lei define os prazos para que a administração pública exerça seu poder

punitivo ou de fiscalização, garantindo a segurança jurídica e evitando a perpetuação indefinida

das ações estatais. Os prazos prescricionais administrativos previstos na Lei no 9.873/99 buscam

equilibrar a necessidade de punir ou fiscalizar com o direito dos administrados. 5

Uma análise sob a ótica do Processo Administrativo, LOBO, Otto_ e Wilken, Nathalia, Ed.

Quartier Latin, 2024, p. 129-130. 2024, p. 129-130.

2 Idem

3 Idem

4 Idem

5 Idem

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004715/2020-12

Manifestação de Voto – Página 2 de 5

Voto Em Sessão De Julgamento (2007674) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 66

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

6. Em suma, a lei define os prazos para que a administração pública exerça seu poder

punitivo ou de fiscalização, garantindo a segurança jurídica e evitando a perpetuação indefinida

das ações estatais. Os prazos prescricionais administrativos previstos na Lei no 9.873/99 buscam

equilibrar a necessidade de punir ou fiscalizar com o direito dos administrados.6

Preliminar e Mérito

7. Acompanho o voto do ilustre Presidente Relator (i) quanto ao reconhecimento da

extinção da punibilidade de Beaudit International Auditores Independentes e de Luiz Carlos Sales;

e (ii) em relação aos elementos de materialidade e autoria reconhecidos em seu voto e, assim, a

conclusão pela responsabilização dos demais acusados pelos ilícitos a eles imputados. Apresento

esta breve manifestação de voto para tecer algumas considerações em relação ao instituto da

prescrição da ação punitiva da CVM, em ilícito administrativo que também possa configurar ilícito

penal.

8. Conforme me manifestei no julgamento do PAS CVM n° 19957.009288/2019-25, de que

fui relator, no que toca à prescrição da ação punitiva da CVM, em ilícito administrativo que

também possa configurar ilícito penal, nos termos do art. 27-E da Lei nº 6.385/19767, entendo ser

aplicável às referidas infrações administrativas o prazo prescricional quinquenal de que trata o

caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.

9. Sobre o tema, este Colegiado já se manifestou em recente julgado8, assim como o

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme voto proferido pelo Conselheiro

Relator Sérgio Cipriano dos Santos, no âmbito do processo nº 10372.100139/2019-04, cujo

julgamento ocorreu em 11.08.2021, objeto do Acórdão nº 100/2021:

“‘(...) quando a infração tiver reflexos tanto administrativos quanto penais, a lei em

análise dá um tratamento mais rigoroso a situações mais graves, ou seja, nos casos

em que a prescritibilidade penal é maior do que a administrativa, aplica-se aquela.

6

7 Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de

carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobiliários, de agente fiduciário

ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na

autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2

(dois) anos, e multa.

8 Conforme a manifestação de voto apresentada pela Diretor Flávia Perlingeiro, e acompanhada pela maioria do

Colegiado, no âmbito do PAS CVM 19957.007344/2019-97.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004715/2020-12

Manifestação de Voto – Página 3 de 5

Voto Em Sessão De Julgamento (2007674) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 67

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

Essa é a interpretação que se deve fazer do disposto no art. 1º, § 2º.

Isto porque atos que constituem infração administrativa e crime, ao mesmo tempo,

devem receber um tratamento mais rígido, como expressão da máxima aristotélica

(tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas

desigualdades), e jamais uma situação privilegiada face àqueles atos que

constituam, apenas, infração administrativa.

Assim, os atos que tenham o mencionado duplo efeito (administrativo e penal)

prescrevem em regra em, no mínimo, cinco anos (regra geral, inserta no caput do

art. 1º), mas, se a lei penal estabelecer um prazo prescricional maior, se aplica este.’

(...)

Assim acredito que deve ser adotada a prescrição prevista no caput do art. 1º da Lei

nº 9.873, de 1999, ou seja, cinco anos”. (grifei)

10. Assim, conforme bem pontuado no voto condutor, em que pese o prazo prescricional

aplicável ao tipo penal objeto do presente PAS (realização de auditoria em entidade regulada pela

CVM sem o prévio registro na Autarquia) ser de 4 (quatro) anos, concordo com o Ilustre Relator

de que aplica-se a regra geral contida no art. 1º da Lei 9.873/1999, que estabelece o período de 5

(cinco) anos como prazo de prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal.

11. Por esses motivos, acompanho as conclusões do ilustre Presidente Relator e voto pelo(a):

(i) Reconhecimento da extinção da punibilidade de Beaudit International

Auditores Independentes, em razão da extinção de sua personalidade jurídica

em 31/08/2017;

(ii) Reconhecimento da extinção da punibilidade de Luiz Carlos Sales, em razão

de seu falecimento em 21/10/2021;

(iii) Condenação de Luciana Toniolo Meira à sanção de multa pecuniária de R$

115.000,009 (cento e quinze mil reais), por assinar, sem registro na CVM, as

demonstrações financeiras do(a) (i) Eletronic Trading Brazil Fundo de

Investimento em Participações de 29/08/2016 e 28/02/2017; (ii) Xnice

Participações S/A de 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015, 31/12/2016,

31/12/2017, 31/12/2018, 31/12/2019; e (iii) Xmasseto Participações S/A de

31/12/2016, 31/12/2017 e 31/12/2018, em violação ao art. 1° da ICVM 308/99;

9 Sendo a pena-base de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aumentada em 15% (quinze por cento) por aplicação da

agravante.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004715/2020-12

Manifestação de Voto – Página 4 de 5

Voto Em Sessão De Julgamento (2007674) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 68

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

(iv) Condenação de Bexcell Auditores Independentes Ltda. (atual Crowe Macro

Auditores e Consultores Ltda.) à sanção de multa pecuniária de R$ 100.000,00

(cem mil reais), por assinar, sem registro na CVM, as demonstrações financeiras

da Xnice Participações S/A de 31/12/2015, em violação ao art. 1º da ICVM

308/99;

(v) Condenação de Sérgio Ricardo de Oliveira à sanção de multa pecuniária de

R$ 90.000,0010 (noventa mil reais) por permitir que Luciana Toniolo Meira

realizasse, sem registro nesta Autarquia, a revisão das demonstrações financeiras

da: (i) Xnice Participações S/A de 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019; e (ii)

Xmasseto Participações S/A de 31/12/2017 e 31/12/2018; deixando de observar

o que preconiza o item 7 da NBC TA 220 (R1) e os itens 39 a 41 da NBC PA

01, em violação ao art. 20 da ICVM 308/99;

(vi) Condenação de Crowe Macro Auditores Independente S/S à sanção de multa

pecuniária de R$ 172.500,0011 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais)

por permitir que Luciana Toniolo Meira realizasse, sem registro nesta Autarquia,

a revisão das demonstrações financeiras da: (a) Xnice Participações S/A de

31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019; e (b) Xmasseto Participações S/A de

31/12/2017 e 31/12/2018; em violação ao art. 2º, §3º, da ICVM 308/99; e

(vii) Condenação de Octavio Zampirollo Neto à sanção de multa pecuniária de R$

60.000,00 (sessenta mil reais) por ter assinado, sem registro nesta Autarquia, as

demonstrações financeiras da Xnice Participações S/A de 31/12/2013, em

violação ao art. 1º da ICVM 308/99.

É como voto.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor

10 Sendo a pena-base de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) aumentada em 15% (quinze por cento) por aplicação

da agravante.

11 Sendo a pena-base de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aumentada em 15% (quinze por cento) por

aplicação da agravante.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004715/2020-12

Manifestação de Voto – Página 5 de 5

Voto Em Sessão De Julgamento (2007674) SEI 19957.004715/2020-12 / pg. 69

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa