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CVM · Colegiado · 17/12/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005627/2021-19

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005627/2021-19

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar infrações ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º, caput, da Instrução CVM nº 558/2015, pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários; e ao art. 4°, inciso II, da Deliberação CVM nº 749/2016, pela reprodução não autorizada do logotipo da CVM. Multa e Proibição Temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Hernandes Boettcher: (i) à proibição temporária, pelo prazo de 30 meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º, caput, da Instrução CVM 558). (ii) à multa de R$ 140.000,00, pela reprodução não autorizada do logotipo da CVM (infração ao art. 4°, II, da Deliberação CVM 749). O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal, em complemento à comunicação já realizada, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Extrato de Sessão de Julgamento 666 (2230307) SEI 19957.005627/2021-19 / pg. 1 Presente Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

12/02/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº

19957.005627/2021-19

Data do julgamento: 17/12/2024

Relatora: Diretora Marina Copola

Acusado:

Hernandes Boettcher

Ementa: Apurar infrações ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º, caput, da

Instrução CVM nº 558/2015, pelo exercício irregular da atividade de administração

de carteira de valores mobiliários; e ao art. 4°, inciso II, da Deliberação CVM nº

749/2016, pela reprodução não autorizada do logotipo da CVM. Multa e Proibição

Temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Hernandes

Boettcher:

(i) à proibição temporária, pelo prazo de 30 meses para atuar,

direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de

valores mobiliários, pelo exercício irregular da atividade de administração de

carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 e ao art. 2º, caput,

da Instrução CVM 558).

(ii) à multa de R$ 140.000,00, pela reprodução não autorizada do

logotipo da CVM (infração ao art. 4°, II, da Deliberação CVM 749).

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal, em complemento à comunicação já realizada, nos

termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº

6.385/1976.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

Extrato de Sessão de Julgamento 666 (2230307) SEI 19957.005627/2021-19 / pg. 1

Presente Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a

Sessão.

O Diretor Daniel Maeda se declarou impedido e não participou do

julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

03/01/2025, às 14:13, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 21/01/2025, às 16:28, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 12/02/2025, às 14:33, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2230307 e o código CRC E364B45E.

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Extrato de Sessão de Julgamento 666 (2230307) SEI 19957.005627/2021-19 / pg. 2

Relatório de Julgamento (2263721) SEI 19957.005627/2021-19 / pg. 3

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005627/2021-19

Reg. Col. 3096/24

Acusado: Hernandes Boettcher

Assunto: Apurar infrações ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º, caput, da

Instrução CVM nº 558/2015, pelo exercício irregular da administração

de carteira de valores mobiliários; e ao art. 4º, inciso II, da Deliberação

CVM nº 749/2016, pela reprodução não autorizada do logotipo da CVM

Relatora: Diretora Marina Copola

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Como descrito no relatório1, trata-se de PAS instaurado pela SIN em face de

Hernandes Boettcher por suposta atuação irregular como administrador de carteira de valores

mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM

nº 558/2015, e, ainda, pela reprodução não autorizada do logotipo da CVM, em violação ao

art. 4º, inciso II, da Deliberação CVM nº 749/2016.

2. Não tendo sido apresentada defesa, o presente voto se restringirá à análise da acusação

e dos argumentos levantados pelo acusado ao longo de suas interações com a área técnica,

uma vez que, em sede de processo administrativo sancionador no âmbito da CVM, a revelia

não importa em confissão quanto à matéria de fato ou assunção de culpa, tampouco torna

incontroversas as alegações acusatórias, nos termos do art. 28 da Resolução CVM nº 45/20212.

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é

atribuído no relatório deste PAS.

2 Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as alegações

da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar,

sem direito à repetição dos atos já praticados.

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3. Desse modo, passo diretamente à análise do mérito do presente caso, considerando,

também, a inexistência de preliminares a serem reconhecidas de ofício.

II. MÉRITO

Administração irregular de carteiras de valores mobiliários

4. Em linhas gerais, a administração de carteira de valores mobiliários consiste no

“exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento,

à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários por conta do investidor”3. A

atividade se caracteriza pela tomada de decisões de investimento em nome do investidor titular

da carteira. É o gestor quem seleciona e se relaciona com os intermediários contratados para

realizar as operações, emite as ordens de compra e venda em nome do cliente etc.

5. A relevância desse serviço no mercado de capitais é evidente. Os administradores são

agentes dotados de qualificação adequada às atividades especialíssimas que exercem, cuja

atuação se mostra relevante tanto para a eficiente alocação de recursos no mercado, quanto

para transmitir ao investidor a confiança de que seu capital será gerido de maneira responsável

por um profissional.

6. Não por outra razão, o art. 23 da Lei nº 6.385/1976, juntamente com o art. 2º da

Instrução CVM nº 558/2015 – atualmente refletido no art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021

–, sujeita o exercício dessa atividade à autorização da CVM.

7. Assim, a análise da imputação ora examinada deve começar pela verificação de que a

atividade desempenhada pelo acusado efetivamente se enquadra como administração de

carteiras de valores mobiliários. Para tanto, recorro ao entendimento consolidado do

Colegiado da CVM4, que se baseia na definição constante do art. 23, §1º, da Lei

3 Art. 1º da Resolução CVM nº 21/2021.

4 Nesse sentido, cf., PAS CVM nº 19957.002296/2020-84, de minha relatoria, j. em 08/10/2024; PAS CVM

nº 19957.000198/2020-11, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 29/03/2022; PAS CVM nº RJ2014/11558, Dir. Rel.

Pablo Renteria, j. em 11/08/2015; PAS CVM nº RJ2011/940, Dir. Rel. Luciana Dias, j. em 10/07/2012; PAS

CVM nº RJ2009/10246, Dir. Rel. Alexsandro Broedel Lopes, j. em 09/11/2010; PAS CVM nº RJ2006/4778,

Dir. Rel. Pedro Oliva Marcílio de Sousa, j. em 17/10/2006.

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nº 6.385/19765, de que a caracterização da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários exige a verificação cumulativa dos seguintes elementos:

i) gestão discricionária dos recursos;

ii) realizada de modo profissional, tendo caráter contratual, remuneratório e continuado;

iii) a entrega de recursos ao administrador; e

iv) a autorização, expressa ou tácita, para a compra ou venda de valores mobiliários

por conta do investidor.

8. A meu ver, a presença desses quatro elementos resta evidente no presente PAS à luz

do conjunto fático-probatório constante dos autos.

9. Quanto à gestão, entendo que os diversos indícios reunidos pela Acusação confluem

inequivocamente para a conclusão de que Hernandes Boettcher geriu os recursos enviados por

A.L. entre 07/08/2019 e 20/03/2020.

10. A propósito, aproveito para reiterar o entendimento que manifestei em outro contexto6,

de que a dificuldade de obtenção de elementos diretos de prova em um caso concreto não

implica na impossibilidade de caracterização do ilícito. O ordenamento jurídico admite o uso

de provas indiretas, fundamentadas em indícios, que constituem “todo rastro, vestígio, sinal

e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado, suscetível de conduzir ao

conhecimento de um fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de um raciocínio

indutivo-dedutivo”7.

11. Nesse sentido, destaco as cláusulas do Contrato de Gestão de Investimento, cujo objeto

é muito claro: a prestação do serviço de gestão de recursos aplicados sobretudo em renda

variável, mediante o pagamento de contraprestação. A literalidade desse instrumento deixa

5 Art. 23. [...] § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários

entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do

comitente.

6 Cf. minha manifestação de voto no âmbito do PAS CVM nº 19957.009219/2019-11, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em

02/07/2024.

7 Maria Thereza Rocha de Assis Moura, A prova por indícios no processo penal, Rio de Janeiro: Editora Lumen

Juris, 2009, p. 109.

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evidente que Hernandes Boettcher foi contratado para gerir discricionariamente os recursos

de A.L.

12. Os demais documentos indicados pela Acusação corroboram que os termos do contrato

foram efetivamente cumpridos. Mais especificamente, os Extratos, que falseiam relatórios

enviados aos clientes pelo intermediário, demonstram que o acusado reportava a A.L. o

andamento das operações realizadas com os seus recursos. Além disso, os extratos das

operações do acusado junto à Corretora confirmam a realização de negociações em bolsa,

evidenciando que ele geriu recursos para além dos seus próprios.

13. Dessa forma, uma análise cuidadosa dos autos permite concluir com segurança que

Hernandes Boettcher de fato atuou na gestão discricionária dos recursos de A.L.

14. O caráter profissional da conduta do acusado também resta demonstrado. Como já

consolidado pelos precedentes desta autarquia, a gestão profissional é aquela que se faz

essencialmente por profissão, e não por laço de amizade ou parentesco, tendo caráter

contratual, remuneratório e continuado8. No caso concreto, o Contrato de Gestão de

Investimento, por si só, revela não apenas a natureza contratual da relação, mas também seu

caráter remuneratório, aferível por meio das cláusulas referentes ao preço e às condições de

pagamento9, e continuado, uma vez que o contrato estipulava o prazo de 12 meses para a

prestação dos serviços10-11.

15. A entrega de recursos pelo investidor também é incontroversa. Ela não apenas foi

convencionada no Contrato de Gestão de Investimento12, como também se concretizou pela

8 Cf., nesse sentido: PAS CVM nº 19957.012126/2022-70, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 06/06/2023;

PAS CVM nº SP2014/0465, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 06/11/2018.

9 “Cláusula 6ª. O presente serviço será remunerado no valor de 15% do Lucro sobre o valor aplicado pelo

CONTRATANTE”; e “Cláusula 12ª. O valor mínimo do investimento é de R$10.000,00 e o valor máximo é de

R$100 000,00. Sobre o lucro do investimento, será remunerado ao mês 75% do valor gerado pelo investimento

aplicado, sobre o valor líquido da sua posição. 5% do líquido mensal será reaplicado ao valor inicial do

investimento. 5% serão para taxas e corretagens dos fundos e ações do investimento. O CONTRATANTE se

dispõe ao investimento no Fundo de Investimento no valor de: R$10.000,00”.

10 “Cláusula 8ª. O CONTRATANTE assume o compromisso de manter o investimento no mínimo de 12 meses

a partir do início do contrato. Parágrafo 1. Após o período de 12 meses uma das partes terá que notificar a outra

para termino ou continuidade do contrato, podendo ela ser feita por e-mail ou por uma mídia social”.

11 Cf., no mesmo sentido, PAS CVM nº 19957.011015/2022-46, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 25/04/2023.

12 “Cláusula 6ª. [...] Parágrafo 1. A aplicação terá que ser depositada diretamente na conta do CONTRATADO

em até 5 dias úteis. Parágrafo 2. O não comprimento do depósito, irá automaticamente anular o contrato assinado

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efetiva transferência de R$25 mil reais de A.L. à Hernandes Boettcher, conforme evidenciado

pelos Comprovantes de Depósito. E isso, em sintonia com os precedentes deste Colegiado, é

suficiente para preenchimento do requisito ora discutido13.

16. Ao cabo, também se verifica o preenchimento do requisito de autorização, ainda que

tácita, para a movimentação de valores mobiliários em nome de A.L. Isso se evidencia pela

própria natureza do Contrato de Gestão de Investimento, cujo propósito era precisamente

delegar ao acusado a gestão dos recursos do contratante.

17. Quanto a esse aspecto, concordo com o argumento da Acusação de que, por força do

referido Contrato, “o destino dos recursos captados era o investimento em valores mobiliários

diversos”, uma vez que “o acusado possuía discricionariedade para decidir a aplicação dos

recursos entregues pelos investidores sem que houvesse qualquer interferência na maneira

como seriam investidos, uma vez que os mesmos eram aportados diretamente em sua conta

bancária e que, das operações, os investidores conheciam grosso modo apenas os resultados,

como se vê da dinâmica de reporte periódica que ele adotava”.

18. Por fim, como se vê, o argumento apresentado pelo acusado no decorrer do processo

de origem de que não teria praticado qualquer irregularidade e que desconheceria os

documentos apresentados por A.L. não se sustenta. Os elementos de prova reunidos pela

Acusação são consistentes, e o acusado não conseguiu contestar a confiabilidade de nenhum

deles.

19. Dessa forma, entendo restar evidente que o acusado administrou irregularmente a

carteira de valores mobiliários de A.L., em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e ao art.

2º da Instrução CVM nº 558/2015.

Reprodução não autorizada do logotipo da CVM

20. O art. 4º da Deliberação CVM nº 749/2016, atualmente refletido na Resolução CVM

nº 49/2021, vedava a utilização do logotipo da CVM de modo diverso dos padrões

pelas partes. Parágrafo 3. O valor preenchido na cláusula 13ª deve ser depositado na conta do CONTRATADO:

[...]”.

13 Cf., no mesmo sentido, PAS CVM n 19957.013928/2023-88, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em

24/09/2024.

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especificados no Manual de Identidade Visual da Autarquia, sem a autorização concedida pela

CVM, ou que pudesse induzir terceiros em erro ou confusão. Esse dispositivo assegura que o

uso de tal elemento fundamental da identidade visual da CVM seja limitado a contextos

autorizados e legítimos, assegurando a confiabilidade de documentos oficiais e evitando que

terceiros sejam induzidos a erro.

21. Neste PAS, não bastasse o logotipo da autarquia ter sido utilizado sem autorização, o

acusado o fez com o claro propósito de induzir o investidor A.L. a acreditar na regularidade

de suas atividades. Isso resta evidenciado a partir de seu emprego, junto às marcas da

Corretora e da B3, no cabeçalho dos Extratos que integram os autos, conforme descrito no

relatório.

22. Não há outra explicação possível para essa conduta de Hernandes Boettcher, senão

para, de maneira deliberada, conferir uma aparência de legitimidade e regularidade às suas

operações, induzindo e mantendo o investidor em erro. De toda forma, uma vez que a

Acusação não lhe atribuiu a violação ao inciso III, que trata da reprodução do logo de modo a

induzir terceiros a erro ou confusão, considerarei esse aspecto tão somente na dosimetria de

pena.

23. Ainda assim, restou demonstrada a infração ao art. 4º, inciso II, da Deliberação CVM

nº 749/2016, que trata especificamente do uso não autorizado do logotipo da CVM.

III. CONCLUSÃO E PENALIDADES

24. Os fatos objeto deste PAS ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº13.506/2017,

que alterou a Lei nº 6.385/1976. Dessa forma, os valores máximos das penas desde então

previstos na lei são aplicáveis a este caso, observados os parâmetros introduzidos na

regulamentação da CVM pela Instrução CVM nº 607/2019, atualmente refletidos na

Resolução CVM nº 45/2021.

25. De todo modo, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para

os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que justifiquem

sua imposição. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito e as condutas,

observadas eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação de regência

da matéria.

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26. Nos termos do art. 32 da Instrução CVM nº 558/2015, a infração ao art. 23 da mesma

Instrução, objeto desde PAS, é considerada grave.

27. No que diz respeito à administração irregular de carteiras de valores mobiliários,

entendo que a imposição de multa pecuniária não seria suficiente para atender adequadamente

às finalidades da sanção administrativa, considerando as particularidades do caso concreto,

sendo cabível aplicar, diante do contexto apurado e em linha com precedentes, a proibição

para atuar direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no âmbito do

mercado de valores mobiliários.

28. Sendo assim, com base nas circunstâncias concretas do caso e em linha com

precedentes do Colegiado, fixo as penas-base de:

i) 36 meses para a pena de proibição temporária referente ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976

e ao art. 2º, caput, da Instrução CVM nº 558/201514; e

ii) R$200.000,00 para a pena de multa pecuniária referente à violação do art. 4º, inciso II,

da Deliberação CVM nº 749/2016.

29. Com relação à infração ao art. 4º, inciso II, da Deliberação CVM nº 749/2016,

considero como circunstância agravante o ardil empregado pelo acusado ao incluir o logotipo

da CVM nos Extratos, com o intuito de lhes conferir confiabilidade. De outro lado, considero

como atenuantes aplicáveis às duas infrações (i) os bons antecedentes de Hernandes

Boettcher; e (ii) o baixo impacto da conduta à higidez do mercado de valores mobiliários. A

agravante e as atenuantes incidirão sobre cada uma das penas-base, conforme aplicável, no

percentual de 15%.

30. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/1976, voto por

condenar Hernandes Boettcher às penalidades:

i) de proibição temporária, pelo prazo de 30 meses para atuar, direta ou indiretamente,

em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela violação

ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º, caput, da Instrução CVM nº 558/2015; e

14 PAS CVM nº 19957.009335/2021-55, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 12/12/2023.

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Voto Em Sessão De Julgamento (2263722) SEI 19957.005627/2021-19 / pg. 16

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

ii) de multa pecuniária no valor de R$140.000,00, pela infração ao art. 4º, inciso II, da

Deliberação CVM nº 749/2016.

31. Por fim, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001, e do art. 12 da Lei

nº 6.385/1976, sugiro que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Ministério Público

Federal de Santa Catarina, em complemento à comunicação realizadas anteriormente15.

É como voto.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.

Marina Copola

Diretora Relatora

15 Ofício nº 1/2024/CVM/SGE (doc. nº 1952994).

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