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CVM · Colegiado · 30/04/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006644/2020-92

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006644/2020-92

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Descumprimento ao estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, que fundamentou a dispensa de registro da oferta, item 2.3, e ao inciso I, §5º do art. 19 da Lei 6385/76 e ao inciso III, §1º do artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, pela: (i) condenação de Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. à pena de multa pecuniária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pelo descumprimento ao que foi estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, item 2.3, que fundamentou a dispensa de registro da oferta, calcado no inciso I, §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no inciso III, §1º do artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03; e (ii) condenação de Roberto Maia Bertino à pena de multa pecuniária no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) pelo descumprimento ao que foi estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, item 2.3, que fundamentou a dispensa de registro da oferta, calcado no inciso I, §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no inciso III, §1º do artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Extrato de Sessão de Julgamento 591 (2046182) SEI 19957.006644/2020-92 / pg. 1 Ausentes os acusados e os representantes constituídos, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

12/06/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº

19957.006644/2020-92

Data do julgamento: 30/04/2024

Relator: Diretor Daniel Maeda

Acusados:

Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.

Roberto Maia Bertino

Ementa: Descumprimento ao estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, que

fundamentou a dispensa de registro da oferta, item 2.3, e ao inciso I, §5º do art. 19

da Lei 6385/76 e ao inciso III, §1º do artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n°

6.385/76, pela:

(i) condenação de Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. à pena

de multa pecuniária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pelo

descumprimento ao que foi estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, item 2.3,

que fundamentou a dispensa de registro da oferta, calcado no inciso I, §5º do art. 19

da Lei nº 6.385/76 e no inciso III, §1º do artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03; e

(ii) condenação de Roberto Maia Bertino à pena de multa pecuniária

no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) pelo

descumprimento ao que foi estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, item 2.3,

que fundamentou a dispensa de registro da oferta, calcado no inciso I, §5º do art. 19

da Lei nº 6.385/76 e no inciso III, §1º do artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Extrato de Sessão de Julgamento 591 (2046182) SEI 19957.006644/2020-92 / pg. 1

Ausentes os acusados e os representantes constituídos, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Daniel Maeda, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro

Nascimento, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 06/06/2024, às 23:59, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 07/06/2024, às 10:40, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 07/06/2024, às 16:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

10/06/2024, às 22:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 11/06/2024, às 21:07, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 591 (2046182) SEI 19957.006644/2020-92 / pg. 2

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.006644/2020-92

Reg. Col. 2127/21

Acusados: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.

Roberto Maia Bertino

Assunto: Descumprimento ao que foi estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº

15/2014, que fundamentou a dispensa de registro da oferta, item 2.3, e ao

inciso I, §5º do art. 19 da Lei 6385/76 e ao inciso III, §1º do artigo 4º da

Instrução CVM nº 400/03.

Relator: Diretor Daniel Maeda

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”), em face de Nobile

Gestão de Empreendimentos Ltda. (“Nobile” ou “Sócia Ostensiva”) e Roberto Maia Bertino

(“Roberto Bertino” e, em conjunto com o primeiro, “Acusados”), por, alegadamente, terem

descumprido ao que foi estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/20141, que fundamentou a

dispensa de registro da oferta, item 2.32, e ao inciso I, §5º do art. 19 da Lei 6385/763 e ao inciso

1 Doc. 1109027, fls. 1 a 8

2 2.3. Informações disponibilizadas aos investidores depois da Oferta: Após a realização do investimento, os

proprietários receberão informações financeiras periódicas, trimestrais e anuais, que abordarão os principais números

e dados de ocupação do empreendimento. Essas informações serão divulgadas por meio de correspondência (física ou

eletrônica) enviada aos investidores e/ou pelos websites da administradora hoteleira e do empreendimento, e serão

auditadas por auditor independente registrado na CVM. Tal compromisso está previsto na Cláusula 9.7 do Instrumento

Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos Sobre Fração de Terreno com Futuras Benfeitorias e Outras

Avenças :

“9.7. A Locatária (HOTELARIA BRASIL), tal como previsto no ANEXO II, deverá realizar, mensalmente,

uma prestação de contas detalhada da operação hoteleira contendo os números de ocupação do hotel e

demais informações que permitam verificar a integridade e sucesso do empreendimento imobiliário. Além

da prestação de contas mensal, a Locatária também estará obrigada a disponibilizar ao OUTORGADO e

aos demais proprietários relatórios trimestrais e anuais, devidamente auditados por empresa de auditoria

independente com registro na CVM, os quais serão encaminhados por correspondência eletrônica e/ou serão

disponibilizados no site da Locatária em até 45 (quarenta e cinco) dias após o fim de cada período”.

3 Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão. (...) § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I PAS CVM nº 19957.006644/2020-92 – Relatório – Página 1 de 5

Anexo Relatório de Julgamento (2028081) SEI 19957.006644/2020-92 / pg. 3

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III, §1º do artigo 4º da Instrução CVM (“ICVM”) nº 400/034.

2. Este PAS teve origem no Processo Administrativo CVM nº 19957.002025/2018-12,

instaurado para investigar denúncias5 (“Denúncias”) encaminhadas à CVM por investidores do

empreendimento Best Western Premier Arpoador Fashion Hotel (“BW Arpoador”) que teve oferta

dispensada de registro de distribuição pública pela CVM, conforme deliberação6 do colegiado de

30.04.2014, com fundamento no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, de 24.04.2014.

II. APURAÇÃO DOS FATOS

3. Diante do teor das Denúncias, a Gerência de Registros 3 (“GER-3”) realizou diligências

preliminares para averiguar a ocorrência das irregularidades reputadas.

4. Após análise, a GER-3 concluiu que uma das reclamações7 apontava irregularidade

cometida pela atual operadora hoteleira do empreendimento, a Nobile SCP 003, cuja Sócia

Ostensiva é a Nobile. A irregularidade estaria relacionada à publicação das informações

financeiras do empreendimento BW Arpoador, que não teriam sido divulgadas no prazo correto,

tampouco devidamente auditadas. A Acusação identificou a ausência de auditoria referente ao ano

de 2018 que deveria ser realizada pela empresa de auditoria Index Consult (não registrada na

CVM). A referida empresa comunicou a impossibilidade de se realizar a auditoria do referido ano

devido à ausência de documentos necessários para conduzi-la.

5. De posse das informações supracitadas, a GER-3 enviou a Roberto Bertino o Ofício nº

248/2020/CVM/SRE/GER-38, datado de 30.07.2020, solicitando esclarecimentos quanto às

irregularidades detectadas envolvendo as informações financeiras, sem, no entanto, obter qualquer

resposta.

definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá

ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor; (...).

4 Art. 4° Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a

seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o

registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução. (...) § 1º

Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou isoladamente, as seguintes condições especiais

da operação pretendida: (...) III - o plano de distribuição dos valores mobiliários (art. 33, § 3º).

5 Doc. 1109027, fls. 9 a 64.

6Ata da Reunião Extraordinária do Colegiado de 30.04.2014, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2014/20140430_R2.html

7 Doc. 1109027, fls. 21 a 25.

8 Doc. 1109027, fls. 65 e 66

PAS CVM nº 19957.006644/2020-92 – Relatório – Página 2 de 5

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III. ACUSAÇÃO

6. Tendo identificado elementos de materialidade e autoria, em 14.10.2020, a SRE lavrou

Termo de Acusação (“TA”)9, em face de Nobile e Roberto Bertino, propondo a responsabilização

dos Acusados pelo descumprimento ao que foi estabelecido no item 2.3 do MEMO/CVM/SRE/Nº

15/2014, que fundamentou a dispensa de registro da oferta, e ao inciso I, §5º do art. 19 da Lei n°

6.385/76 e ao inciso III, §1ºdo art. 4º da então vigente ICVM nº400/03.

7. Em relação à materialidade, a Acusação entendeu que os documentos e informações

contidas nas Denúncias evidenciam falhas quanto à publicação de informações financeiras e

realização da respectiva auditoria do empreendimento BW Arpoador, referentes ao ano de 2018,

uma obrigação, segundo a Acusação, relacionada ao direito dos investidores de obter a regular

disponibilização das informações financeiras do emissor após a oferta, o que teria sido evidenciado

em documento10 da sociedade de auditoria não registrada na CVM, por intermédio do qual a

comunicou a impossibilidade de realizar a auditoria devido à falta de documentos que permitissem

sua realização.

8. Quanto à autoria e responsabilidade pela infração (descumprimento de dever assumido,

que fundamentou a dispensa de registro da oferta do empreendimento BW Arpoador), a Acusação

entendeu que deveria recair sobre a Nobile, enquanto Sócia Ostensiva da Operadora Hoteleira do

Empreendimento BW Arpoador durante o ano da ocorrência da irregularidade, 2018 (conforme

Instrumento Particular de Acordo de Ingresso11 na administração do empreendimento), e sobre

Roberto Bertino, na qualidade de administrador dessa sociedade.

9. Ante ao exposto, a SRE pugnou pela aplicação das penalidades previstas no art. 11 da

Lei nº 6.385/1976, com a redação dada pela Lei nº 13.506/2017.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

10. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) se manifestou12 pela

9 Doc. 1118413.

10 Doc. 1109027, fl. 24: “Ao longo de nossos trabalhos solicitamos por diversas vezes as análises e efetuamos

questionamentos sobre o material encaminhado. Estava claro para nós que o empreendimento não possuía uma

estrutura contábil organizada, já que não possuía análises e reconciliações das contas contábeis solicitadas para a

realização do trabalho de auditoria”.

11 Doc. 1109027, fls. 67 a 82.

12 Doc. 1154776.

PAS CVM nº 19957.006644/2020-92 – Relatório – Página 3 de 5

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adequação do TA ao disposto no art. 5º, I, II, III, IV, VI e 6º, e pela satisfação parcial da exigência

prevista no art. 5º, V, da ICVM n° 607/2019, então vigente. Nesse sentido, a Acusação elaborou

uma nova versão do TA, atendendo então à exigência formulada pela PFE-CVM.

V. RAZÕES DE DEFESA

11. Regularmente citado, os Acusados, em 30.03.2021, apresentaram suas razões de defesa13

tempestivamente, alegando: (i) a nulidade de intimação do Ofício nº 248/2020/CVM/SRE/GER3, por cerceamento de defesa aos acusados, motivo pelo qual não apresentaram os esclarecimentos

solicitados pela Acusação em fase pré-sancionadora; e (ii) que em nada contribuíram para as

irregularidades apontadas pela Acusação, uma vez que a decisão por contratação de auditoria

externa não cadastrada junto a CVM, foi tomada exclusivamente pelos sócios participantes

(ocultos) da sociedade.

VI. TERMO DE COMPROMISSO

12. Em 22.06.2022, os Acusados apresentaram proposta14 conjunta para celebração de termo

de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar15 a proposta,

entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso, tendo em

vista: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, diante do seu entendimento de que não ocorreu

a cessação da prática considerada, em tese, irregular; (ii) a manifestação da SRE sobre a gravidade,

em tese, do caso, uma vez que as demonstrações de 2018 e de 2019 também teriam sido auditadas

por sociedade de auditoria sem registro na CVM, e que as demonstrações financeiras relativas aos

anos de 2020 e 2021 sequer teriam sido ainda elaboradas; e (iii) que o valor proposto para a

celebração do ajuste seria insignificante e desproporcional à gravidade dos fatos apurados e

imputados aos Acusados.

13 Doc. 1229638.

14 Doc. 1537620.

15 Doc. 1763850.

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13. Em reunião16 realizada em 25.04.2023, o Colegiado da CVM, por unanimidade,

acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de

compromisso apresentada pelos Acusados.

VII. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA PARA JULGAMENTO

14. Na reunião do Colegiado de 06.04.2021, o processo foi originalmente distribuído ao

Diretor Alexandre Rangel17, a quem substituí no Colegiado. Ao final de seu mandato, o processo

foi provisoriamente redistribuído, até que, em 09.01.2024, fui designado relator18.

15. Em 19.03.2024, foi publicada pauta de julgamento19 no diário eletrônico da CVM, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da RCVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.

Daniel Maeda

Diretor Relator

16 Doc. 1786025.

17 Doc. 1232185.

18 Doc. 1956473.

19 Doc. 1999605.

PAS CVM nº 19957.006644/2020-92 – Relatório – Página 5 de 5

Anexo Relatório de Julgamento (2028081) SEI 19957.006644/2020-92 / pg. 7

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.006644/2020-92

Reg. Col. 2127/21

Acusados: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda.

Roberto Maia Bertino

Assunto: Descumprimento ao estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, que

fundamentou a dispensa de registro da oferta, item 2.3, e ao inciso I, §5º do

art. 19 da Lei 6385/76 e ao inciso III, §1º do artigo 4º da Instrução CVM nº

400/03.

.

Relator: Diretor Daniel Maeda

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”), em face de Nobile

Gestão de Empreendimentos Ltda. (“Nobile” ou “Sócia Ostensiva”) e Roberto Maia Bertino

(“Roberto Bertino”) e, em conjunto com o primeiro, “Acusados”), por, alegadamente, terem

descumprido ao que foi estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/20141, item 2.32,, que

fundamentou a dispensa de registro da oferta, e ao inciso I, §5º do art. 19 da Lei 6385/763 e

1 Doc. 1109027, fls. 1 a 8.

2 2.3. Informações disponibilizadas aos investidores depois da Oferta: Após a realização do investimento, os

proprietários receberão informações financeiras periódicas, trimestrais e anuais, que abordarão os principais números

e dados de ocupação do empreendimento. Essas informações serão divulgadas por meio de correspondência (física ou

eletrônica) enviada aos investidores e/ou pelos websites da administradora hoteleira e do empreendimento, e serão

auditadas por auditor independente registrado na CVM. Tal compromisso está previsto na Cláusula 9.7 do Instrumento

Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos Sobre Fração de Terreno com Futuras Benfeitorias e Outras

Avenças:

“9.7. A Locatária (HOTELARIA BRASIL), tal como previsto no ANEXO II, deverá realizar, mensalmente,

uma prestação de contas detalhada da operação hoteleira contendo os números de ocupação do hotel e

demais informações que permitam verificar a integridade e sucesso do empreendimento imobiliário. Além

da prestação de contas mensal, a Locatária também estará obrigada a disponibilizar ao OUTORGADO e

aos demais proprietários relatórios trimestrais e anuais, devidamente auditados por empresa de auditoria

independente com registro na CVM, os quais serão encaminhados por correspondência eletrônica e/ou serão

disponibilizados no site da Locatária em até 45 (quarenta e cinco) dias após o fim de cada período”.

3 Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão. (...) § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim como os casos em que este poderá

ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor; (...).

PAS CVM nº 19957.006644/2020-92– Voto – Página 1 de 9

Anexo Voto (2028082) SEI 19957.006644/2020-92 / pg. 8

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ao inciso III, §1º do artigo 4º da ICVM nº 400/03.

2. Este PAS originou-se do Processo Administrativo n° 19957.002025/2018-12 (“Processo

Originário”), destinado à investigação de denúncias apresentadas por investidores do

empreendimento Best Western Premier Arpoador Fashion Hotel (“BW Arpoador”) que teve oferta

dispensada de registro de distribuição pública pela CVM, conforme deliberação4 do Colegiado de

30.04.2014, com fundamento no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, de 24.04.2014.

3. Como visto no Relatório, a SRE entendeu que os documentos e informações coletados

durante a fase investigativa seriam suficientes para comprovar falhas quanto à publicação de

informações financeiras e auditoria do empreendimento BW Arpoador.

4. Em que pese o Ofício5 encaminhado aos Acusados pela Gerência de Registros 3 (“GER3”) com vistas à obtenção de esclarecimentos sobre as eventuais irregularidades detectadas, não

foi obtida qualquer resposta. Em 14.10.2020, a SRE formulou Termo de Acusação6 (“TA”).

5. Após esta introdução, examino as questões preliminares suscitadas pelos Acusados. Em

seguida, reconstituo as principais questões fáticas e passo às questões de mérito. Encerro com a

conclusão.

PRELIMINARAUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA

6. Os Acusados alegam que não tiveram a oportunidade de se manifestar previamente sobre

os fatos, nos termos do art. 5° da então vigente Instrução CVM n° 607/2019.

7. Contudo, conforme entendimento pacífico desta Autarquia, o pedido de esclarecimentos

ou a oitiva preliminar de investigados em processo administrativo visa dar suporte à formação da

convicção da área técnica quanto à materialidade e a autoria das infrações, assim como auxiliar na

boa instrução do processo. Não deve, assim, ser confundido com a defesa prévia trazida no âmbito

de processos administrativos sancionadores. Tampouco a ausência de tamanha manifestação pode

ser confundida com alguma forma de cerceamento ou supressão do direito ao contraditório ou à

ampla defesa7.

4Ata da Reunião Extraordinária do Colegiado de 30.04.2014, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2014/20140430_R2.html

5 Doc. 1109027, fls. 65 e 66.

6 Doc. 1118413.

7 PAS CVM nº RJ2013/13355, Dir. Rel. Henrique Machado Moreira, j. 24.11.2016; PAS CVM nº RJ2014/14161, Dir.

Rel. Henrique Machado Moreira, j. 04.12.2018; PAS CVM nº 19957.000115/2019-41, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j.

22.09.2020; e PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. 11.04.2023.

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8. Além disso, não se verifica qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do

contraditório pelo Acusados, vez que, após instauração do PAS, os Acusados tiveram acesso

integral aos autos e, também, a oportunidade para exercer plenamente seu direito de defesa,

esclarecendo e se manifestando, sobre todas as questões que trazidas pela área acusadora, inclusive

durante a fase investigatória8.

II. MÉRITO

9. Inicialmente, para um melhor entendimento do caso farei uma breve linha do tempo dos

principais fatos do presente PAS:

(i) Em 30.04.2014: O Colegiado da CVM autoriza a dispensa de registro de oferta pública

e distribuição de contratos de investimento coletivo do empreendimento BW Arpoador,

com fundamento no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, de 24.04.2014;

(ii) Em 22.05.2018: Foi celebrado Instrumento Particular de Acordo de Ingresso por meio

do qual foi ajustado o acordo de saída da Hotelaria Brasil e ingresso da Nobile na

administração do empreendimento BW Arpoador, na qualidade de sócia ostensiva da

SCP Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda - SCP 003;

(iii) Em 28.08.2018: São encaminhadas à CVM as primeiras reclamações de investidores

do BW Arpoador contra a Nobile, atual operadora hoteleira do empreendimento;

(iv) Em 30.07.2020: Enviado o Ofício nº 248/2020/CVM/SRE/GER-3 solicitando

esclarecimentos quanto às irregularidades detectadas envolvendo as informações

financeiras, sem, no entanto, obter qualquer resposta;

(v) Em 14.10.2020: A SRE lavra Termo de Acusação em face dos Acusados em razão da

não publicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2018 em

conformidade com a Lei nº 6.404/76 e com as regras emitidas pela CVM, assim como,

pela contratação de auditor independente sem registro na CVM para auditar as

demonstrações financeiras, ou seja, em desacordo ao estabelecido no item 2.3 do

MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, que fundamentou a dispensa de registro da oferta, sob

fundamento do inciso I, §5º do art. 19 da Lei n° 6.385/7676 e ao inciso III, §1ºdo art.

4º da então vigente ICVM n° 400/03;

(vi) Em 30.03.2021: Os Acusados apresentam suas razões de defesa;

8 Na mesma direção, PAS CVM nº SP2014/0465, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. 06.11.2018; PAS CVM nº 07/2012,

Dir. Rel. Henrique Machado, j. 08.10.2019; PAS CVM nº RJ2019/1068, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. 22.09.2020;

e PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. 11.04.2023.

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(vii) Em 22.06.2022: Os Acusados apresentam proposta conjunta para celebração de termo

de compromisso na qual propuseram realizar auditorias futuras somente com

sociedades registradas junto à CVM; e pagar, à vista, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais) a título de danos difusos ao mercado; e

(viii) Em 25.04.2023: O Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando o parecer do

Comitê de Termo de Compromisso, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de

compromisso apresentada pelos Acusados.

10. Em relação a não publicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de

2018, os Acusados em sua defesa apresentaram documento auditado9 pela empresa de auditoria

Index Consult, bem como a ata10 da assembleia geral ordinária da sociedade em conta de

participação Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda – SCP 003, realizada em 05.09.2019, na

qual as contas do exercício de 2018 foram aprovadas.

11. Portanto, o óbice11 inicialmente levantado em 25.04.2019 pela empresa de auditoria de

que “(...) o empreendimento não possuía uma estrutura contábil organizada (...)” e que isso

impossibilitaria a auditoria de realizar seu trabalho parece ter sido superado, uma vez que a Index

Consult chegou a emitir, posteriormente, relatório sobre as demonstrações contábeis do exercício

de 2018.

12. Superada essa questão, resta examinar a responsabilidade sobre a contratação da empresa

de auditoria sem registro na CVM.

13. Os Acusados, em sua defesa, alegam que na Cláusula Décima do contrato12 celebrado

entre a Sócia Ostensiva e os sócios participantes (ocultos) da sociedade consta que o trabalho de

auditoria seria realizado por empresa especializada contratada pelo Conselho Fiscal e Síndico.

9 Doc. 1229654.

10 Doc. 1229656.

11 Doc. 1109027, fl. 24.

12 Doc. 1109027, fls. 83 a 115.

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14. Assim, para os Acusados a responsabilidade pela contratação da empresa de auditoria

seria exclusiva dos sócios participantes, e por isso não poderia ser atribuída à Sócia Ostensiva

qualquer ingerência sobre o tema, e por consequência, eventual responsabilização pela infração.

15. À luz dos elementos trazidos aos autos e conforme será detalhado a seguir, entendo que

os argumentos da defesa não devem prosperar.

16. Na Cláusula 9.7 do Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos

Sobre Fração de Terreno com Futuras Benfeitorias e Outras Avenças, um dos documentos

apresentados para fundamentar o pedido dispensa de registro de oferta pública e distribuição de

contratos de investimento coletivo do empreendimento BW Arpoador, consta:

9.7. A Locatária (HOTELARIA BRASIL), tal como previsto no ANEXO II, deverá

realizar, mensalmente, uma prestação de contas detalhada da operação hoteleira

contendo os números de ocupação do hotel e demais informações que permitam

verificar a integridade e sucesso do empreendimento imobiliário. Além da

prestação de contas mensal, a Locatária também estará obrigada a disponibilizar

ao OUTORGADO e aos demais proprietários relatórios trimestrais e anuais,

devidamente auditados por empresa de auditoria independente com registro na

CVM, os quais serão encaminhados por correspondência eletrônica e/ou serão

disponibilizados no site da Locatária em até 45 (quarenta e cinco) dias após o fim

de cada período.

17. Apesar de a locatária, na época do pedido de dispensa, ser outra empresa, suas obrigações

foram assumidas pela Nobile em 22 de maio de 201813, como já discorrido aqui.

18. Dessa forma, não restam dúvidas de que era dos Acusados a responsabilidade pelo

cumprimento do dispositivo citado acima, e de que era seu dever garantir que a empresa de

auditoria contratada seguisse os requisitos que eles mesmos se comprometeram a cumprir perante

a CVM, quando do pedido de dispensa de registro da oferta.

19. Assim, se depois, por qualquer meio, os Acusados delegaram a terceiros a escolha da

firma de auditoria e a verificação de sua elegibilidade para o serviço (em particular, sua condição

de registro prévio na CVM), essa delegação em nada afeta as responsabilidades que ela assumiu

diretamente com a CVM quando da concessão da dispensa. Dispensa essa que, vale repisar, foi

concedida sob a condição natural de que os compromissos prestados fossem cumpridos pelos

requerentes à época ou quem quer que tenha, posteriormente, assumido a mesma posição daqueles,

como visto aqui.

13 Doc. 1109027, fls. 67 a 82.

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20. Veja-se, inclusive, que os próprios Acusados moveram, em 29.04.2022, ação judicial14

de obrigação de fazer em face do síndico e dos conselheiros fiscais para que estes indicassem

empresa de auditoria devidamente registrada na CVM para realizar o trabalho de auditoria nas

demonstrações contábeis de 2020. Assim, até mesmo os Acusados, naquele momento, já

reconheciam que a delegação da atividade de contratação de auditor independente a terceiros não

eximia sua responsabilidade administrativa por essa contratação a agiram, como visto, baseados

nessa premissa.

21. Por este motivo, entendo que assiste razão à Acusação quanto ao descumprimento por

parte dos Acusados ao que foi estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, que fundamentou

a dispensa de registro da oferta.

22. Não se trata, de fato, de uma mera questão formal. A presença de um auditor

independente na avaliação das demonstrações financeiras em questão traz à baila a possibilidade

de que as principais informações econômico-financeiras de interesse dos investidores adquirentes

seja testada por um terceiro contratado com esse propósito. E o registro na CVM por parte desse

profissional, por outro lado, assegura que ele cumpre requisitos mínimos de estrutura, capacidade

e expertise para tal mister.

23. Nesse contexto, relembro as precisas considerações tecidas no voto do Diretor Alexandre

Rangel, no âmbito do PAS 19957.006394/2021-71, julgado em 29.11.2022, acerca da importância

do papel do auditor independente no mercado de valores mobiliários:

7. O auditor independente é peça fundamental para o funcionamento adequado

do mercado de valores mobiliários. Ao atestar a fidedignidade das

demonstrações financeiras e sua conformidade com as normas contábeis

aplicáveis, o auditor municia os investidores de dados essenciais à adequada

avaliação do desempenho da sociedade auditada e contribui para uma tomada

de decisão de investimento informada.

8. Atua, pois, como autêntico gatekeeper, em prol da transparência, integridade

e credibilidade do mercado de valores mobiliários e serve de “suporte

indispensável ao bom desempenho das atribuições cometidas à Comissão de

Valores Mobiliários”.

III. AUTORIA – ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE

24. Passo à análise da autoria, quanto ao que a Acusação imputou responsabilidade à Sócia

Ostensiva do empreendimento (Nobile) e seu administrador à época dos fatos (Roberto Bertino).

14 Doc. 1537622.

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25. Pelas razões já expostas na seção anterior deste voto, entendo que a SRE teve êxito em

demonstrar a responsabilidade dos Acusados para configuração da infração objeto deste PAS,

restando comprovado que a contratação de empresa de auditoria sem registro na CVM é conduta

atribuível à Sócia Ostensiva e ao responsável último pela consecução de todas essas atividades, na

pessoa de Roberto Bertino.

26. Para fins de comprovação do exposto, o contrato de constituição15 da sociedade em conta

de participação Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. – SCP 003 possui a presente acusada

Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. como parte, figurando essa na qualidade de Sócia

Ostensiva e responsável pela administração daquela pessoa jurídica.

27. Quanto a Roberto Bertino, é possível verificar no cadastro da pessoa jurídica16 da Nobile

Gestão de Empreendimentos Ltda. – SCP 003 junto à Receita Federal que o ora acusado consta

como administrador da sociedade.

28. Ainda que, em prestígio ao princípio da individualização de condutas no direito

administrativo sancionador, a responsabilidade administrativa atribuída a uma dada pessoa jurídica

não possa ser estendida a todos seus administradores de forma automática, não parece restar

dúvidas no caso de que o administrador atuou em nome da pessoa jurídica tanto na delegação da

atividade de contratação dos auditores independentes a terceiros, quanto na omissão em verificar

(ao menos, até a propositura da ação judicial em 29.04.2022) as condições irregulares no exercício

dessa função pela contratada.

29. Ressalto, também, que, conforme já ilustrado pela Acusação, a responsabilidade dos

administradores da ofertante é expressamente prevista no art. 56-B da ICVM nº 400/200317, de

forma que recai sim sobre o administrador da pessoa jurídica acusada a responsabilidade pelo

cumprimento das obrigações ordinárias, inclusive de conduta, impostas a essa Ofertante.

30. Na verdade, no caso o Acusado sequer controverteu a tese da Acusação nesse aspecto,

tendo se defendido em conjunto com a pessoa jurídica em termos idênticos, o que evidenciou ter

sim atuado na condição de responsável pelos atos da pessoa jurídica aqui tratados pela Acusação.

IV. DOSIMETRIA

31. Passo, assim, à dosimetria da pena.

32. Em relação às penalidades a serem aplicadas neste caso, destaco que os fatos objeto deste

Processo ocorreram em 2018, isto é, após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017. Por esse

15 Doc. 1109027, fls. 83 a 115.

16 Doc. 1109027, fl. 116

17 Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo

cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.

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motivo, os valores máximos das penas que podem ser aplicadas, neste caso concreto, são aqueles

previstos no referido diploma legal, seguindo os parâmetros definidos pela Instrução CVM nº

607/2019, revogada e substituída pela Resolução CVM nº 45/2021.

33. De todo modo, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para

os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que justifiquem sua

imposição. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito e as condutas, observadas

eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação de regência da matéria.

34. Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, principalmente considerando

que a infração se deu sobre uma oferta que obteve dispensa de registro e cujo público alvo era

restrito a investidores qualificados, sem maior representatividade e impacto no mercado de valores

mobiliários, proponho a fixação da pena-base no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a

Sócia Ostensiva e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a pessoa física.

35. Considerarei, ainda, como circunstância atenuante os bons antecedentes dos Acusados,

de modo a diminuir as respectivas penalidades em 15% cada.

V. CONCLUSÃO E PENALIDADES

36. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11, II, da Lei n° 6.385/1976, voto pela:

(i) condenação de Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. à pena de multa

pecuniária no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pelo

descumprimento ao que foi estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, item

2.3, que fundamentou a dispensa de registro da oferta, calcado no inciso I, §5º do

art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no inciso III, §1º do artigo 4º da Instrução CVM nº

400/03; e

(ii) condenação de Roberto Maia Bertino à pena de multa pecuniário no valor de R$

42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) pelo descumprimento ao que foi

estabelecido no MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, item 2.3, que fundamentou a

dispensa de registro da oferta, calcado no inciso I, §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76

e no inciso III, §1º do artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.

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Daniel Maeda

Diretor Relator

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