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CVM · Colegiado · 12/11/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005772/2024-42

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005772/2024-42

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no art. art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da RCVM 21/2021, decidiu pela condenação de Diego Sales Santos à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal, para que se apure eventuais indícios do cometimento de crime previsto no art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. Ausente o acusado, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/202 Presente a Luciana Carvalho Gabriel Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Extrato de Sessão de Julgamento 653 (2204042) SEI 19957.005772/2024-42 / pg. 1

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Diário Eletrônico da CVM em 22/01/2025 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº 19957.005772/2024-42 Data do julgamento: 12/11/2024 Relator: Diretor Daniel Maeda Acusado: Diego Sales Santos Ementa: Apurar suposto exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no art. art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da RCVM 21/2021, decidiu pela condenação de Diego Sales Santos à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal, para que se apure eventuais indícios do cometimento de crime previsto no art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. Ausente o acusado, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº

Presente a Luciana Carvalho Gabriel Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Extrato de Sessão de Julgamento 653 (2204042) SEI 19957.005772/2024-42 / pg. 1

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Marina Copola, Daniel Maeda e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento,

que presidiu a sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 02/12/2024, às 16:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

03/12/2024, às 11:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 12/12/2024, às 14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/01/2025, às 10:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO DE JULGAMENTO - GAIN

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SIMPLIFICADO

CVM Nº 19957.005772/2024-42

Acusado: DIEGO SALES SANTOS.

Assunto: Exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores

mobiliários sem prévia autorização da CVM. Infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976

c/c com o art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

RELATÓRIO

I – OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”)

em face de DIEGO SALES SANTOS ou “Acusado” pelo exercício da atividade de

administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização

da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/761 c/c art. 2º da Resolução CVM nº

21/20212.

2. O presente processo teve origem a partir de denúncia3 apresentada à SOI pelo

Sr. C. R. ("denunciante" ou "investidor"), relatando que o acusado teria feito um

acordo no qual os investidores depositariam valores em contas em corretoras no

nome de Diego Sales Santos, com a expectativa que este realizasse negócios nos

mercados de mini-índice e mini-dólar e dividisse eventuais lucros ou prejuízos.

3. O investidor anexou comprovantes de depósito realizados por ele e por sua mãe

em benefício de Diego Sales Santos4. Além disso, o material também contém

captura de tela de conversa de Whatsapp5 a qual aparenta se tratar de diálogo

entre Diego e um assessor do BTG Pactual CTVM S/A. Durante a conversa, ao buscar

compreender e solucionar problemas que estariam ocorrendo na sua conta, Diego

afirmaria que “Já faz tempo que essa conta vem dando trabalho e eu passando por

mentiroso para os participantes do fundo”.

4. Além de prestar as orientações cabíveis, a SOI formulou perguntas ao investidor,

de modo que fosse possível melhor compreender os atos supostamente praticados

pelo acusado. Em resposta6, o denunciante afirmou que:

i. Diego teria oferecido o serviço de administrar o dinheiro de diversas

pessoas, sendo que os eventuais lucros e prejuízos seriam repartidos

metade para Diego, metade para os investidores;

Relatório de Julgamento 2148852 SEI 19957.005772/2024-42 / pg. 3

ii. especificamente, o serviço acordado seria o de realização de day

trade nos contratos mini-índice e mini-dólar;

iii. o investidor também encaminhou modelo de contrato7, o qual não

chegou a ser assinado pelas partes, mas que supostamente

descreveria o que teria sido acordado;

iv. Diego jamais teria encaminhado relatório contendo as operações

realizadas, mas colocaria os valores investidos em uma planilha que

compartilhava em grupo de Whatsapp para os investidores, bem

como teria encaminhado vídeos e capturas de tela que mostravam os

saldos contidos nas suas contas das corretoras (XP CCTVM S.A. e BTG

Pactual CTVM S/A);

v. dos R$ 205 mil que teria aportado, o investidor teria conseguido

resgatar apenas R$ 33 mil; e

vi. pessoas de diversos estados da federação comporiam o conjunto de

investidores.

5. Após a análise do material encaminhado, a SOI compreendeu haver indícios de

potenciais irregularidades administrativas sob competência desta CVM, a saber8:

i. possível exercício de atividade irregular de captação de clientes para

realizar operações com valores mobiliários;

ii. possível falha nos controles internos do intermediário, a depender da

existência ou não, bem como da real movimentação de conta do

Denunciado; e

iii. possível exercício irregular de atividade de gestão de

carteiras de valores mobiliários.

6. Dessa forma, o processo de origem foi encaminhado à SIN para análise e

providências relativas ao item 5.iii. acima.

7. A partir dos fatos e documentos apresentados, e como o Sr. DIEGO tinha conta

em dois intermediários, a SIN enviou à XP Investimentos ("XP")9 e ao BTG Pactual

("BTG")10 ofícios a fim de colher informações sobre a sua movimentação financeira

de investimentos na B3.

8 . As respostas a esses Ofícios foram recebidas em 31/1/2024 (XP11 e BTG

Pactual12).

II – DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

9. A SIN entendeu que no presente caso, a partir das informações colhidas e dos

documentos fornecidos, existem provas suficientes de que o acusado, era

contratado, por meio de um contrato formal de prestação de serviços e mediante

remuneração, para tomar decisões em relação aos recursos aportados pelo

investidor. Portanto, estariam presentes, conforme jurisprudência da CVM, os quatro

elementos necessários para que se configure a administração de carteira de valores

mobiliários, a saber: (i) a gestão; (ii) em caráter profissional; (iii) de recursos

entregues ao administrador; e (iv) com autorização para compra e venda de valores

mobiliários por conta do investidor.

10. Tal fato restou comprovado, na opinião da SIN, em razão do "CONTRATO DE

APLICAÇÃO EM DINHEIRO COM GARANTIA FIDESJUSSÓRIA"7, que contém, dentre

Relatório de Julgamento 2148852 SEI 19957.005772/2024-42 / pg. 4

outras, as seguintes cláusulas comprovando que se trata de atividade de gestão de

valores mobiliários:

"1- Os MUTUANTES darão acesso, neste ato, ao MUTUÁRIO R$

205.000,00 {duzentos e cinco mil reais} disponível em conta do

operador MUTUÁRIO para aplicação em renda variável em bolsa

de mercadoria e futuros, BM&F.

2- O MUTUÁRIO fica inteiramente responsável por garantir o

capital aplicado a ser mantido, mesmo que para isto o mesmo

não tenha lucros em suas operações.

3- O MUTUÁRIO fica responsável pelo capital e a entregar todo

mês, 50% dos lucros obtidos com o valor aplicado, podendo ser

sacado ou reaplicado pelos MUTUANTES"

11. Além disso, Comprovantes de transferências bancárias pela Sra. L. L. R. e pelo

Sr. C. R. ("denunciantes") ao Sr. DIEGO13, nas seguintes datas e valores:

Em 19/4/2022: R$ 5 mil;

Em 28/4/2022: R$ 60 mil;

Em 6/6/2022: R$ 43 mil e R$ 47 mil;

Em 15/9/2022: R$ 50 mil;

TOTAL: R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).

12. A SIN observou que, nas movimentações de depósitos/transferências realizadas

nas contas do acusado no BTG Pactual entre fevereiro de 2021 e janeiro de 202412,

foram realizados 141 depósitos, no total de R$ 488 mil, e 387 resgates, no total de

R$ 442 mil.

13. A SIN observa ainda que na conta do acusado junto ao BTG Pactual constam nas

datas dos depósitos feitos pelos denunciantes os mesmos montantes por ele

repassados. Ou seja, o acusado aplicava realmente no mercado de valores

mobiliários.

14. Já nas movimentações de depósitos/transferências realizadas nas contas do

acusado na XP Investimentos entre fevereiro de 2021 e janeiro de 202411, a SIN

observou que houveram 149 depósitos, no total de R$ 61 mil, e 401 resgates,

também no total de R$ 61 mil.

15. Ademais, a SIN analisou que a XP Investimentos também observou um aumento

considerável nos investimentos de daytrade do acusado justamente no período em

que os denunciantes relatam a entrega do dinheiro11:

"10. A esse respeito, conforme se verifica do histórico de transações TED’s

realizadas pelo Sr. Diego abaixo, verifica-se que houve uma oscilação no

período entre setembro de 2022 e outubro de 2022, período este que foi

identificado, pela XP, que o Sr. Diego apresentou aumento na realização de

operações com derivativos, operados via B3 S. A. – Brasil, Bolsa, Balcão

(“B3”), incorrendo em uma maior chamada de margem e garantias, sendo

que o Sr. Diego reduziu a sua posição mantida junto à XP após a redução

de sua exposição de risco"

16. A SIN então identificou que neste caso estão presentes os seguintes elementos

que caracterizam o exercício irregular da atividade de administração de carteiras

valores mobiliários:

Relatório de Julgamento 2148852 SEI 19957.005772/2024-42 / pg. 5

i) A celebração do "CONTRATO DE APLICAÇÃO EM DINHEIRO COM GARANTIA

FIDESJUSSÓRIA" possuía como objetivo a prestação do serviço de administração

de carteiras de valores mobiliários, visando a burlar os meios legais para a

realização de tais serviços, submetidos a registro na CVM, nos termos do art. 23

da Lei 6.385/76 e do artigo 2º da Resolução CVM nº 21. Da leitura do Contrato é

possível perceber que o Sr. Diego agia para com os investidores como um

prestador de serviços de gestão de recursos de terceiros. O Contrato deixa

evidente a situação de administração de carteira de valores mobiliários para os

contratantes, assim como diversos outros dispositivos nele contidos, podendo-se

citar, a título de exemplo, as seguintes cláusulas7:

a) a responsabilidade pela execução do serviço era exclusiva do Sr. Diego

que, após receber os recursos, possuía ampla discricionariedade para a

realização de investimentos dos recursos entregues pelos investidores, sem

qualquer interferência destes. (Cláusula 1);

b) os recursos captados eram destinados para a conta bancária do Sr.

Diego para posterior aplicação no mercado de valores mobiliários (Cláusula

1), comprovando a entrega dos recursos pelo investidor ao acusado;

c) o serviço é remunerado pelos investidores que entregariam 50% dos

lucros obtidos com o valor aplicado, podendo ser sacado ou reaplicado

(Cláusula 3), sendo outra prova inequívoca do caráter profissional da

atividade realizada pelo acusado; e

d) os investidores deveriam avisar com antecedência de pelo menos uma

sete dias para retirar valores acima de 10 mil reais fora das datas de

retirada (Cláusula 6).

ii) Há comprovantes de transferência de valores entre os investidores e o Sr.

Diego13, reforçando a comprovação da entrega dos recursos pelo investidor ao

acusado.

17. A SIN ainda analisa que os relatórios com o histórico de rentabilidade mensal da

carteira do Sr. Diego desde o início do relacionamento com as corretoras XP e BTG

Pactual não deixam dúvidas de que os valores aplicados são em montante

compatível com o que os denunciantes relataram e coincidem com os períodos

informados por eles.

18. Diante deste quadro fático, a área acusadora afirmou que há provas suficientes

de que o acusado teria sido contratado mediante remuneração para administrar

recursos de terceiros, atividade profissional sujeita a registro prévio nesta Autarquia,

conforme determina o art. 23 da Lei nº 6.385/76 regulado pelo art. 2º da Resolução

CVM nº 21/2021.

III – RESPONSABILIDADES

19. Conforme relata a SIN, em 07/02/2024, foi enviado ao Sr. Diego Sales Santos o

Ofício nº 78/2024/CVM/SIN/GAIN14 por meio do qual solicitou-se sua manifestação

prévia, nos termos do que estabelece o artigo 5º, da Resolução CVM nº 45/21, dando

a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos frente às irregularidades

detectadas.

20. Segundo a SIN, Ofício foi enviado aos endereços eletrônicos que constam nas

fichas cadastrais das corretoras15 e também pelos Correios para os endereços que

constam tanto nas fichas cadastrais das corretoras15 quanto na base de dados da

Relatório de Julgamento 2148852 SEI 19957.005772/2024-42 / pg. 6

Receita Federal do Brasil16, dado que o acusado não possui qualquer cadastro na

CVM17.

21. No entanto, a SIN aponta que os Correios devolveram o Ofício dos endereços de

Goiânia com a informação de que não foram atendidos18, mas no endereço de

Rondônia conseguiram entregar18, ratificando a informação dada pelos

denunciantes de que o Sr. Diego residia naquele Estado. Já os e-mails enviados não

retornaram como "não entregues", o que se presume terem sido recebidos.

22. Assim, em que pesem os esforços despendidos para obter a manifestação

prévia, a SIN observa o fato de que não foi possível, apesar das diversas diligências

adotadas pela área técnica, obter qualquer resposta ao Ofício nº

78/2024/CVM/SIN/GAIN.

23. Diante de todo o exposto, e considerando o conjunto probatório apresentado

neste Relatório, durante no período entre 19/04/2022 (data do primeiro depósito

efetuado pelo denunciante) e 30/01/2024 (data de envio dos documentos pela XP e

BTG), a SIN propôs a responsabilização de DIEGO SALES SANTOS, por infração ao

disposto no art. 23, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

IV – MANIFESTAÇÃO DA PFE

24. Por se tratar de acusação por rito simplificado, a SIN optou por elaborar o termo

de acusação sem solicitar Parecer da PFE conforme previsto no art. 7º, §3º da

Resolução CVM nº 45/202119.

V – DEFESA

25. Regularmente intimados, os acusados não apresentaram defesa20 .

VI – RITO SIMPLIFICADO

26. Pela acusação atender o requisito estabelecido no art. 73 da Resolução CVM nº

45/202121, a SIN decidiu por adotar rito simplificado previsto na Seção IX da referida

norma.

27. Por se tratar de acusação de Rito Simplificado, a SIN elaborou o presente

relatório em conformidade com o disposto no art. 74 da Resolução CVM nº

45/202122 para que, a seu critério, o Diretor-Relator que ainda será designado e os

demais membros do Colegiado possam utilizá-lo para fundamentar seu votos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2024.

MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais

___________________________________________

1 Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está

Relatório de Julgamento 2148852 SEI 19957.005772/2024-42 / pg. 7

sujeito à autorização prévia da Comissão. § 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou

valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores

mobiliários por conta do comitente

2 Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.

3 Anexo Denúncia SAC (2055832)

4Anexo Comprovantes de depósito (2055849)

5 Anexo Comprovantes de depósito (2055849, fl. 13)

6 Anexo Respostas do denunciante (​​​​​​2055853)

7 Anexo Contrato de prestação de serviços de adm. de carteiras (​​​​​​2055862)

8 Anexo Parecer Técnico da GOI-2/SOI (2055876)

9Anexo Pedido de informações ao intermediário XP (2055882)

10Anexo Pedido de informações ao intermediário BTG Pactual (2055887)

11Anexo Resposta da XP (2055893)

12Anexo Resposta do BTG Pactual (2055896)

13Anexo Comprovantes de depósito (2055849, fls. 6 a 10 )

14Anexo Ofícios de Manifestação Prévia (​​​​​2055930)

15Anexo Cadastro de endereço nos intermediários (2055922)

16Anexo Consulta CPF no INFOCOV (2055905)

17Anexo Consulta Cadastro CVM (2055903)

18 Anexo Entrega A.R. do Oficio de Manifestação Previa (2055936)

19 Art. 7º. Antes da citação dos acusados para apresentação de defesa, a PFE emitirá parecer sobre o termo de

acusação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do termo de acusação, com o seguinte

escopo:

§ 3º O parecer da PFE não será obrigatório nos processos administrativos sancionadores submetidos ao rito

simplificado de que trata o art. 73 desta Instrução.

20 Edital de Citação para Apresentação de Defesas (2074492)

21 Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no

Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.

22 Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos serão encaminhados à

superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar do recebimento dos autos, relatório contendo: I – o resumo da acusação e da defesa; II – o registro das

principais ocorrências havidas no andamento do processo; e III – análise da superintendência acerca dos

argumentos de defesa e da procedência da acusação. § 1º Uma vez elaborado ou complementado o relatório de

que trata este artigo, e desde que o acusado não seja revel, deverá o acusado ser intimado para, no prazo de 15

(quinze) dias, apresentar manifestação específica sobre o relatório, após o que, com ou sem manifestação, o

processo seguirá para designação de Relator. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o prazo nele previsto poderá

ser excepcionalmente prorrogado pela superintendência, por igual período, diante de pedido devidamente

fundamentado apresentado pelo acusado, em que se justifique a impossibilidade de seu cumprimento. § 3º Em até

30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o Relator devolverá os autos à superintendência que houver

formulado a acusação, para complementação, caso o relatório não tenha observado o disposto neste artigo. § 4º

Aplicam-se as regras do § 1º deste artigo caso o acusado queira se manifestar sobre a complementação do

relatório de que trata o § 3º acima.

Relatório de Julgamento 2148852 SEI 19957.005772/2024-42 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 27/09/2024, às 17:26, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.005772/2024-42

Reg. Col. nº 3147/24

Acusado: Diego Sales Santos

Assunto: Apurar suposto exercício da atividade de administração

profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia

autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº

6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021.

Relator: Diretor Daniel Maeda

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar a

responsabilidade de Diego Sales Santos (“Diego Santos” ou “Acusado”) pelo suposto

exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem

prévia autorização da CVM, em infração, em tese, ao art. 23 da Lei nº 6.385/19761 c/c art.

2º da Resolução CVM nº 21/20212 (“RCVM 21/2021”).

2. O presente PAS teve origem no Processo CVM nº 19957.007339/2023-61,

instaurado a partir de denúncia3 realizada pelo investidor C. R., em 31/05/2023, à Gerência

de Orientação aos Investidores 1 (GOI-1), relatando que Diego Santos teria firmado um

acordo com investidores, no qual estes depositariam valores em contas de corretoras sob seu

nome. O propósito do acordo seria que Diego realizasse operações nos mercados de miniíndice e mini-dólar, comprometendo-se a dividir os lucros ou prejuízos resultantes dessas

operações.

1 Lei nº 6.385/1976. Art. 23. “O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras

pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.”

2 RCVM 21/2021. Art. 2º. “A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada

pela CVM.”

3 Doc. nº 2055832.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.005772/2024-42

Voto – Página Página 1 de 7

Voto Em Sessão De Julgamento (2196822) SEI 19957.005772/2024-42 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3. Após diversas diligências, a SIN apresentou o Termo de Acusação (“Termo de

Acusação”)4 ora analisado.

4. Pela natureza da responsabilização imputada, considerada infração de menor

complexidade, nos termos do art. 1º, inciso XXI, do Anexo C, da Resolução CVM nº

45/2021 (“RCVM 45/2021”), este PAS foi submetido à tramitação por rito simplificado,

conforme dispõe o art. 73 da referida norma.

5. Dessa forma, a SIN elaborou o Relatório de Julgamento5 contendo os principais fatos

e considerações sobre a acusação, que adoto para fins de elaboração do presente voto, de

acordo com o art. 74 da RCVM 45/2021. A SIN optou pela não submissão do Termo de

Acusação ao parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE-CVM”), nos

termos do art. 7º, §3º, da referida norma 6.

6. Em que pese regularmente citado7, o Acusado não se manifestou sobre as acusações

formuladas pela SIN. De todo modo, em sede de processo administrativo sancionador no

âmbito da CVM, a revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato ou assunção

de culpa, nem torna incontroversas as alegações da acusação, que permanece com o ônus de

trazer aos autos elementos de materialidade e autoria8.

7. Não havendo preliminares a serem examinadas, prossigo então à análise do mérito.

II. MÉRITO

8. O exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários está

sujeito à autorização prévia da CVM, conforme determina o art. 23, caput, da Lei nº

6.385/1976 e o art. 2º da RCVM 21/2021.

9. A exigência de registro prévio para o exercício da atividade de administração de

carteiras não se trata de um mero rito burocrático formal, mas sim de uma medida essencial

para garantir a integridade e segurança do mercado de capitais. Esse registro funciona como

4 Doc. nº 2055815.

5 Doc. nº 2148852.

6 Art. 7º. “§3º O parecer da PFE não é obrigatório nos processos administrativos sancionadores submetidos ao rito

simplificado de que trata o art. 73 desta Resolução.”

7 Docs. nº 2074492, nº 2075552, nº 2096643 e nº 2103923.

8 RCVM 45/2021. Art. 28. “A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as

alegações da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar,

sem direito à repetição dos atos já praticados.”

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.005772/2024-42

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um mecanismo de controle e supervisão, assegurando que os profissionais envolvidos

possuam a qualificação técnica adequada, sigam os padrões éticos exigidos e cumpram as

regulamentações estabelecidas.

10. Nesta direção, destaco trecho do voto do Presidente da CVM, João Nascimento, no

PAS CVM nº 19957.013928/2023-88, julgado em 24/09/2024, no qual expôs que "o registro

prévio possui dupla finalidade: (i) proteção do regime informacional, pois os

administradores de carteira passam a ser obrigados a divulgar diversas informações

periódicas, que, além de reduzirem a assimetria entre prestadores de serviços e investidores,

auxiliam no exercício da atividade desempenhada pela CVM; e (ii) garantia da qualificação

mínima do profissional, pois assegura que os administradores preencham determinados

requisitos e condições mínimas previstos nos arts. 3º e 4º da RCVM 21/2021”.

11. Nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 6.385/1976, a administração de carteiras de

valores mobiliários é definida pela “gestão profissional e recursos ou valores mobiliários

entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores

mobiliários por conta do comitente”.

12. Com relação à atividade de administração de carteiras, sabemos que, para sua

caracterização e em linhas com os precedentes da CVM9, é necessário à Acusação provar (i)

a realização de uma atividade de gestão, (ii) qualificada como de natureza profissional, (iii)

resultante da prévia entrega de recursos de investidores, e (iv) para que este, mediante

autorização desses investidores, compre e venda valores mobiliários. Ou seja, um tipo que

exige a comprovação de que houve uma efetiva prestação do serviço regulado para terceiros.

13. Com base nos precedentes, é possível afirmar a caracterização do exercício irregular

da atividade de administração de carteiras pode se dar mediante a "entrega de recursos ao

administrador", seja por meio da entrega direta dos recursos financeiros ao administrador ou

9 É o caso, por exemplo, do (i) PAS CVM nº RJ2006/4778, Relator Diretor Pedro Olivo Marcilio de Souza, j. em

17.10.2006; (ii) PAS CVM nº SEI 19957.000198/2020-11, Relator Presidente Marcelo Barbosa, j. em 29.03.2022; (iii)

PAS CVM nº SP2012/480, Relator Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 06.10.2015; (iv) PAS CVM nº

2014/8297, Relator Diretor Pablo Renteria, j. em 08.09.2015; (v) PAS CVM nº 04/2014, Relator Diretor Pablo Renteria, j.

em 26.12.2018; e (vi) PAS CVM nº 19957.003733/2023-20, Relator Presidente João Nascimento, j. em 03/09/2024. Vale,

também, ponderar que o requisito da “entrega de recursos ao administrador” por vezes e relativizado nos precedentes da

CVM, como visto, por exemplo, no (i) PAS CVM nº 19957.007344/2019-97, j. em 28.2.2023; ou (ii) PAS CVM nº

19957.015734/2022-36, j. em 22.8.2023.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.005772/2024-42

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pelo compartilhamento de senha e login, permitindo ao administrador acessar diretamente a

conta do investidor para realizar as operações. No entanto, essa condição sozinha não é

suficiente para caracterizar o ilícito, sendo necessária, por exemplo, a comprovação de que

a prestação de serviço tenha sido feita em caráter profissional, o que ocorreria, por exemplo,

com a formalização de um contrato, envio de relatórios ou a demonstração do recebimento

de remuneração.

14. Com essas considerações teóricas em mente, prossigo agora para avaliar se os

referidos elementos estão presentes no caso em análise.

15. Conforme destacado pela acusação e devidamente comprovado nos autos10, o

Acusado nunca obteve autorização junto à CVM para exercer a atividade de administração

de carteiras de valores mobiliários, nem para qualquer outra atividade que exija registro

prévio perante esta autarquia.

16. No que diz respeito à gestão, as provas dos autos demonstram que o Acusado tinha

discricionariedade para realizar operações no mercado de capitais em nome dos investidores.

O “"CONTRATO DE APLICAÇÃO EM DINHEIRO COM GARANTIA

FIDESJUSSÓRIA"11 – que teria sido celebrado com o investidor C. R. concedia ao

Acusado poderes para a tomada de decisão de investimento, mediante a realização de

operações nesse mercado, conforme cláusulas transcritas abaixo:

"1- Os MUTUANTES darão acesso, neste ato, ao MUTUÁRIO R$ 205.000,00 {duzentos

e cinco mil reais} disponível em conta do operador MUTUÁRIO para aplicação em

renda variável em bolsa de mercadoria e futuros, BM&F.

2- O MUTUÁRIO fica inteiramente responsável por garantir o capital aplicado a ser

mantido, mesmo que para isto o mesmo não tenha lucros em suas operações.

3- O MUTUÁRIO fica responsável pelo capital e a entregar todo mês, 50% dos lucros

obtidos com o valor aplicado, podendo ser sacado ou reaplicado pelos MUTUANTES"

17. Embora o contrato em questão encaminhado pelo investidor não esteja devidamente

assinado por ambas as partes, ele constitui apenas uma das provas apresentadas nos autos.

Quando analisado em conjunto com outros elementos que serão discutidos a seguir, o

10 Doc. nº 2055903.

11 Doc. nº 2055862.

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documento contribui para reforçar a verossimilhança da tese acusatória, dando suporte à

argumentação de que houve a prática das irregularidades alegadas. Dessa forma, a ausência

de assinatura não invalida esse meio de prova como um indício relevante.

18. No que se refere ao requisito de “entrega de recursos ao administrador”, não há

dúvida de que o Acusado recebeu diretamente em sua conta valores transferidos pelo

investidor para posterior aplicação no mercado de capitais. A Cláusula 1 do contrato, já

transcrita anteriormente, especifica o montante de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil

reais) transferido pelo investidor ao Acusado, bem como discrimina que os recursos serão

aplicados no mercado de capitais, reforçando a atuação do Acusado como responsável pela

gestão desses valores.

19. Ademais, constam nos autos12 quatro comprovantes de transferência efetuadas pelo

investidor em favor do Acusado, entre abril e setembro de 2022, totalizando a quantia de R$

205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), valor que coincide exatamente com o estipulado no

contrato, reforçando a materialidade das operações e a relação contratual entre as partes.

20. Igualmente, não há controvérsias quanto à aplicação dos recursos transferidos pelo

investidor no mercado de capitais, afastando hipóteses alternativas como a de que poderia se

tratar de um mero golpe. Diferente de outros casos, nos quais o contrato estipula a gestão

dos valores, mas os recursos são desviados para finalidades diversas, aqui há evidências de

que os valores foram efetivamente utilizados conforme o acordado.

21. Com base nas informações13 obtidas junto aos intermediários com os quais o

Acusado operava, entendo que a acusação conseguiu apurar que, durante o período em que

os recursos foram transferidos pelo investidor, o Acusado efetivamente realizou diversas

operações no mercado de capitais.

22. Um exemplo claro disso é a transferência de R$ 50 mil feita pelo investidor no dia

15/09/2022 para a conta bancária do Acusado. No dia seguinte, o Acusado transferiu quase

a totalidade desse valor (R$ 45 mil) para sua conta na corretora, com o objetivo de realizar

operações na bolsa de valores.

12 Doc. nº 2055849.

13 Docs. nº 2055893 e nº 2055896

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23. Também está claramente caracterizado, neste caso, o caráter profissional da atividade

de gestão de recursos exercida pelo Acusado. Isso se evidencia, em primeiro lugar, pelo (i)

caráter contínuo do serviço prestado, conforme demonstrado pelas quatro transferências de

recursos realizadas pelo investidor e pela cláusula 8 do contrato, que estipulava um prazo

inicial de seis meses, renovável por mais seis meses. Além disso, (ii) há a previsão de

remuneração do Acusado pela gestão, com direito a 50% dos lucros obtidos nas operações,

conforme estipulado na cláusula 3.

24. Assim, as evidências mencionadas, com base nas provas constantes nos autos,

demonstram de forma clara que o Acusado exercia a gestão da carteira do investidor de

maneira profissional, e não em função de um simples vínculo de amizade ou parentesco.

25. Por fim, quanto ao elemento "autorização para compra e venda de valores

mobiliários", este também está devidamente caracterizado. O investidor, tanto por meio do

contrato firmado quanto pela transferência dos recursos, concedeu ao Acusado todos os

poderes necessários para gerir os recursos, conforme estabelecido nas cláusulas 1 e 2, já

mencionadas anteriormente.

26. Assim, com base nos fatos e provas apresentados, entendo que estão presentes todos

os elementos que caracterizam o exercício irregular, por parte de Diego Santos, da atividade

de administração profissional de carteiras de valores mobiliários, sem o registro exigido pela

CVM.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

27. Por todo o exposto, voto pela condenação de Diego Sales Santos, em violação ao

disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da RCVM 21/2021.

28. Os fatos objeto deste PAS ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017,

que alterou a Lei nº 6.385/1976. Dessa forma, os valores máximos das penas desde então

previstos na lei são aplicáveis a este caso, observados os parâmetros introduzidos na

regulamentação da CVM pela Instrução CVM nº 607/2019, atualmente refletidos na RCVM

45/2021.

29. De todo modo, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar

para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que

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justifiquem sua imposição. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito e as

condutas, observadas eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação

de regência da matéria.

30. O exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o

prévio registro na CVM é considerado infração de natureza grave, nos termos do art. 35 da

RCVM 21/2021, passível de aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº

6.385/1976.

31. Assim, em linha com precedentes deste Colegiado14, entendo que a pena-base

aplicável ao Acusado deve ser de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), nos termos do art.

11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976.

32. Ausentes circunstâncias agravantes, considero como atenuante os bons antecedentes

do Acusado, em linha com o disposto no art. 66 da Resolução CVM n° 45/2021, e por isso

adoto o percentual de redução de 15% com relação a tal atenuante.

33. Diante do exposto, voto pela condenação de Diego Sales Santos à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por violação

ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da RCVM 21/2021.

34. Proponho, ainda, que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Ministério

Público Federal, para que se apure eventuais indícios do cometimento de crime previsto no

art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976.

É como voto.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024

Daniel Maeda

Diretor Relator

14 Nesse sentido: (i) PAS CVM 19957.000414/2023-62, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 18/06/2024; (ii) PAS CVM

19957.001292/2022-41, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 12/12/2023; (iii) PAS CVM 19957.012126/2022-70, Relator

Presidente João Nascimento, j. em 06/06/2023; (iv) PAS CVM 19957.003560/2020-0, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em

09/11/2021; (v) PAS CVM 19957.004928/2020-44, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 28/09/2021; e, (vi) PAS CVM

19957.013928/2023-88, Relator Presidente João Nascimento, j. em 24/09/2024.

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