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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 29/10/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010272/2021-80

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010272/2021-80

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apuração de responsabilidade por suposta inobservância de normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. Advertências.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela condenação da Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes e de sua sócia Cristina Braga de Oliveira à pena de advertência por infração ao art. 20 da então vigente ICVM nº 308/99, no contexto da elaboração das Demonstrações Financeiras do Fundo. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

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Diário Eletrônico da CVM em

22/01/2025

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº 19957.010272/2021-80

Data do julgamento: 29/10/2024

Relator: Diretor Daniel Maeda

Acusados:

Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes

Cristina Braga de Oliveira

Ementa: Apuração de responsabilidade por suposta inobservância de normas

emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao art. 20 da

Instrução CVM nº 308/99. Advertências.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no inc. II, do

art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu, por unanimidade, pela condenação da Baker

Tilly Brasil MG Auditores Independentes e de sua sócia Cristina Braga de

Oliveira à pena de advertência por infração ao art. 20 da então vigente ICVM nº

308/99, no contexto da elaboração das Demonstrações Financeiras do Fundo.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Presente o advogado Francisco Papellás Filho, representando os

interesses de Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes e Cristina Braga de

Oliveira.

Presente o Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Extrato de Sessão de Julgamento 640 (2185727) SEI 19957.010272/2021-80 / pg. 1

Lobo, Daniel Maeda, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento,

que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 02/12/2024, às 16:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

03/12/2024, às 11:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 12/12/2024, às 14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/01/2025, às 10:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.010272/2021-80

Reg. Col. 2619/22

Acusados: Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes

Cristina Braga de Oliveira

Assunto: Apuração de responsabilidade por suposta inobservância de normas

emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao art. 20

da Instrução CVM nº 308/99

Relator: Diretor Daniel Maeda

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC” ou “Acusação”), em face de Baker

Tilly Brasil MG Auditores Independentes (“BTMG”) e Cristina Braga de Oliveira (“Cristina

Oliveira” e, em conjunto com o primeiro, “Acusados”), por alegada inobservância do item 7 do

CTA 051, do item 8 da NBC TA 500 (R1)2, do item 1 da NBC TA 6203, e do item 7 da NBC TA

7054, incorrendo, por conseguinte, no descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM

nº 308/19995 - todas vigentes à época dos fatos.

1 Aprovado pela Resolução CFC nº 1331/11.

2 Aprovada pela Resolução CFC n° 2016/NBCTA500(R1).

3 Aprovada pela Resolução CFC nº 1230/09.

4 Aprovada pela Resolução CFC n° 2016/NBCTA705.

5 Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios

e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade

- CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

PAS CVM nº 19957.010272/2021-80 – Relatório – Página 1 de 25

Relatório de Julgamento (2185346) SEI 19957.010272/2021-80 / pg. 3

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2. Este PAS teve origem no Processo Administrativo (“PA”) CVM nº 19957.002521/202082 (“PA de Origem”), que foi instaurado com base no Despacho da Gerência de Normas de

Auditoria de 06.04.2020 (“Despacho” e “GNA”, respectivamente)6, no âmbito da Supervisão

Baseada em Risco (“SBR/SNC”), para análise de conformidade das demonstrações financeiras

para o exercício social encerrado em 31.12.2018 do Fundo de Investimento Imobiliário TG Ativo

Real (“Fundo”), elaboradas pela BTMG (“Demonstrações Financeiras”)7.

3. Nesse contexto, as análises da Acusação estão centradas na atuação da BTMG e de

Cristina Oliveira, em razão da elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício

social de 2018 do Fundo, cujo relatório de auditoria foi emitido em 29.03.20198, devidamente

assinado pela sócia e responsável técnica Cristina Oliveira.

II. FATOS APURADOS

Dos Prelúdios

4. Com o intuito de cumprir o Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco - SBR/SNC

2020, quando da instauração do PA de Origem foi analisada a atuação do auditor independente

contratado pelo Fundo em dois pontos específicos, quais sejam: (i) a aderência do relatório emitido

com base nas normas de contabilidade (NBC TA da família 700 e ao CTA 05); e (ii) o exame dos

papéis de trabalho em relação à existência dos ativos do Fundo e à verificação de sua precificação.

5. Por esse motivo, foi enviado à BTMG o Ofício n° 129/2020/CVM/SNC/GNA, em

16.04.2020 (“Primeiro Ofício”)9, solicitando esclarecimentos quanto aos procedimentos de

auditoria aplicados para a verificação da existência e a memória de cálculo da precificação dos

ativos componentes da carteira do Fundo.

6. Em 12.05.202010, a BTMG respondeu o referido ofício juntando os papéis de trabalhos

referentes à auditoria realizada no Fundo para a elaboração das Demonstrações Financeiras,

6 Doc. 1428372 – fls. 34.

7 Doc. 1428372 – fls. 1-33.

8 Doc. 1428372 – fls. 9.

9 Doc. 1428372 – fls. 35-36.

10 Doc. 1428372 – fls. 44-47.

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especificamente quanto aos procedimentos aplicados para a verificação da existência e memória

de cálculo da precificação dos ativos que compõe a carteira. Em complementação, foram

protocolados mais documentos nos dias 22.05.2020 e 13.07.2020.

7. Adicionalmente, a sociedade de auditoria esclareceu que, em 31.12.2018, a carteira do

Fundo era composta pelos seguintes ativos: (i) quotas de sociedades de propósitos específicos

(“SPE”) de shopping centers e outros empreendimentos de incorporação imobiliária para venda,

avaliadas, pelo método de equivalência patrimonial, em R$230.290 mil; (ii) estoques de imóveis

destinados a venda, no valor de R$18.882 mil, que considerou a avaliação das escrituras dos

terrenos e dos contratos de venda dos lotes negociados com terceiros, para além da verificação de

custos adicionais; (iii) contas a receber por vendas de imóveis, no montante de R$ 8.856 mil,

calculado com base em testes por amostragem quanto da existência de contas a receber,

entendimento dos processos da administração para mensuração desses valores, e compreensão da

política contábil das vendas; e (iv) cotas de fundos de investimento, no valor de R$2.053 mil,

quantificado por testes de existência das carteiras, revisão de papéis de trabalhos de outros

auditores independentes, recalculo da valorização da carteira dos fundos investidos, e análise de

razoabilidade da performance destes. Tais ativos representavam os seguintes percentuais da

carteira do Fundo:

Do Relatório nº 64/2020-CVM/SNC/GNA

8. Em posse dessas informações, a área técnica emitiu, em 27.07.2020, o Relatório nº

64/2020-CVM/SNC/GNA (“Relatório”)11, esclarecendo que o Fundo foi constituído na forma de

condomínio fechado em 19.05.2016, iniciando as atividades em 09.12.2016, com prazo de duração

11 Doc. 1428372 – fls. 67-75.

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indeterminado. Seu público-alvo é composto exclusivamente por investidores qualificados. O

objetivo do Fundo era o de rentabilizar os investimentos dos cotistas por meio da aplicação dos

recursos em ativos imobiliários e/ou ativos de renda fixa.

9. Também foi apontado que, diferentemente do valor indicado no balanço ($230.290 mil),

o valor dos investimentos do Fundo nas 26 SPE’s foi de R$102.932 mil, de acordo com a nota

explicativa 5.i da Demonstração Financeira do Fundo. Além disso, destacaram a ausência de

indicação da quantidade de quotas/ações detidas pelo Fundo, e a existência ou não de controle

sobre a investida.

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10. Sobre a divergência, como a nota explicativa 5.i faz referência a um valor de R$127.357

mil a título de quotas a integralizar, e a dedução desse valor dos R$230.290 mil totaliza os

mencionados R$102.932 mil, a SNC deduziu que a diferença poderia dizer respeito às quotas das

SPE’s ainda não integralizadas pelo Fundo. No entanto, de acordo com o Relatório, não há

qualquer menção a respeito dessa “operação”.

11. Ainda sobre os resultados das 26 SPE’s, a área técnica ressaltou que o saldo de R$54.078

mil registrado em 30.06.2018, acrescido do aporte de R$37.621 mil e do resultado semestral de

R$14.839 mil resultaria em R$ 106.538 – e não nos R$102.932 mil que constam nas

Demonstrações Financeiras. Então, verificaram que a variação dos R$3.606 mil foi causada por

inconsistências em 11 empresas, conforme ilustrado na tabela a seguir:

12. Considerando os dados disponibilizados, a área técnica apontou que a nota explicativa

5.i supostamente descumpriu o modo de apresentação requerido pelo item 113 do CPC 26 (R1)12,

já que não consta referência cruzada com as respectivas informações relacionadas, o que dificulta

a interpretação do usuário comum.

13. Também, a diferença de R$3.606 mil identificada por esta CVM no que se refere aos

resultados das SPE’s investidas pelo Fundo demonstrariam, na visão da SNC, que a sociedade de

auditoria não usou do ceticismo profissional exigido pelo item 15 da NBC TA 200 (R1)13.

14. Por fim, destacaram a ausência, nas Demonstrações Financeiras, de indicação da

12 113. As notas explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Na

determinação de forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e

comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência

cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas.

13 15. O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir

circunstâncias que causam distorção relevante nas demonstrações contábeis (ver itens A18 a A22).

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quantidade de ações ou quotas das SPE’s detidas pelo Fundo, acompanhadas do percentual em

relação ao capital social da sociedade e a (in)existência de controle, em alegado desrespeito ao art.

24, inciso V, alínea (f), item 1, da Instrução CVM nº 516/201114.

15. Quanto ao relatório de auditoria, a área técnica destacou que a opinião expressada pela

BTMG foi no sentido de que as Demonstrações Financeiras apresentavam adequadamente, em

todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do FUNDO DE

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TG ATIVO REAL em 31 de dezembro de 2018 e o

desempenho de suas operações e os seus respectivos fluxos de caixa para o período de 01 de julho

a 31 de dezembro de 2018, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

16. Entretanto, segundo a SNC, não foram cumpridos os itens 415 e 716 do CTA 05, já que a

terminologia exigida pelas normas de contabilidade para a expressão das opiniões não foi utilizada

na íntegra.

17. Além disso, de acordo com o Relatório, a materialidade definida pela BTMG foi de 2%

do ativo total do Fundo (R$260.081 mil) – ou seja, R$5.205 mil.

18. Então, a sociedade de auditoria prosseguiu com as Demonstrações Financeiras

considerando o valor contábil dos investimentos nas SPE’s citados na referida nota explicativa 5.i.

Consequentemente, apenas 4 das 26 SPE’s estavam acima do parâmetro.

14 Art. 24. As notas explicativas são parte integrante das demonstrações financeiras e devem incluir, no mínimo, as

seguintes informações:

“V – informar, para os ativos financeiros de natureza imobiliária:”

“f) para ações ou cotas do capital de Sociedades de Propósito Específico – SPE informar:”

“1. quantidade de ações ou cotas detidas e percentual em relação ao capital social da SPE, especificando a existência

ou não de controle;”

15 4. Dessa forma, as normas contábeis aplicáveis à elaboração e apresentação das demonstrações contábeis dos

fundos de investimento são aquelas consubstanciadas nas regulamentações da CVM para cada modalidade de fundo,

as quais ainda não incorporaram plenamente e, portanto, ainda não requerem a adoção de todas as normas editadas

pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

16 7. Assim, a orientação é que a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes

sobre as demonstrações contábeis de fundos de investimento deve conter a expressão específica ‘...práticas contábeis

adotadas no Brasil, aplicáveis a fundos de investimentos [identificar o tipo de fundo]’, em substituição à expressão

‘...práticas contábeis adotadas no Brasil’, que é utilizada na conclusão de relatórios de auditoria sobre as

demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas editadas pelo CFC. O objetivo da

identificação do tipo de fundo é importante porque cada fundo possui instruções específicas que poderão ser

modificadas futuramente em momentos diferentes.

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19. Porém, alegou a área técnica que, se os auditores tivessem avaliado pelos valores brutos,

sem dedução das dívidas, provavelmente existiriam outros ativos acima da materialidade fixada.

20. Dentre as investidas, conforme descrito no Relatório, a PMC Shopping (atual TG Mall

Incorporações Ltda.) (“PMC Shopping”) representava 36,4% do total aportado pelo Fundo17. Por

sua vez, segundo a SNC, 99,99% dos ativos totais da PMC Shopping seriam, à época,

representados por investimentos na PMC Shopping Construção e Engenharia S.A. (atual Brasil

Center Shopping S.A) (“PMC Construções e Engenharia”) – da qual a primeira seria detentora de

66,40% das ações.

21. Consoante narrado pela área técnica, a PMC Construção e Engenharia era, ao tempo dos

fatos, proprietária do Shopping Paraíso Mega Center – BR-040 – Valparaíso de Goiás/GO

(“Shopping Paraíso Mega Center”), o qual, de acordo com laudo de avaliação emitido em

25.02.2019 pela Binswanger Brasil Ltda. (“Laudo de Avaliação” e “Binswanger”,

respectivamente), seria avaliado em R$115.241 mil, calculados com base nas vendas realizadas

até 31 de dezembro de 2018.

22. O referido laudo foi analisado em 15.03.2019 pela Make Consultoria de Avaliações

Empresariais Ltda. (“Make”), que teceu as seguintes considerações: (i) ausência de especificação,

no trabalho, da avaliação desempenhada, com indicação do grau de fundamentação alcançado, o

que resultou na posição da Make pela não adequação do cumprimento deste critério; (ii) não

exploração de cenários otimistas e pessimistas para a construção de uma faixa/intervalo entre o

valor médio central apontado a partir do cenário referencial adotado; (iii) sugestão para a utilização

de cenário parcial pessimista, dado o período recessivo de mercado; e (iv) não localização da

Anotação de Responsabilidade Técnica (“ART”) no laudo. Por fim, concluiu que “o laudo em

questão está alinhado às boas técnicas das metodologias de avaliação de empresas a valor de

mercado para venda”.

23. Em relação ao primeiro ponto, a SNC ponderou que a não especificação da avaliação e

do grau de fundamentação prejudicaram a segurança esperada na avaliação do valor do imóvel,

17 Doc. 1428372 – fls. 19.

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que gerou um ajuste patrimonial na ordem de R$32.095 mil no patrimônio líquido da PMC

Shopping, principal ativo do Fundo – montante que representa praticamente três vezes o resultado

com equivalência patrimonial dos ativos financeiros de natureza imobiliária obtido pelo Fundo

(R$ 11.234 mil). Ainda, de acordo com a área técnica, se não fosse este ajuste no valor do imóvel,

o Fundo teria, na verdade, tido prejuízo no referido exercício social.

24. Por sua vez, em relação ao quarto ponto, a área técnica destacou que a falta da ART no

Laudo de Avaliação infringiu a obrigatoriedade do documento em laudos de avaliações de imóveis,

em linha com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 197718, e nos arts. 2º19 e

3º20 da Resolução nº 1025/2009, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

(CONFEA).

25. Assim, considerando a relevância das análises realizadas pela Make, a opinião da área

técnica é que a BTMG deveria, ao menos, ter elaborado um parágrafo de ênfase sobre as

considerações no relatório das Demonstrações Financeiras. Ademais, vale ressaltar que, salvo a

referida avaliação da Make, não foram protocolados quaisquer outros exames ou comentários

adicionais relacionados ao citado laudo.

26. Por fim, dados os indícios de autoria e materialidade, o Relatório sugeriu a instauração

de processo administrativo sancionador, resumidamente, pelos seguintes motivos, relacionados à

elaboração das Demonstrações Financeiras: (i) não observância dos preceitos legais, sobretudo o

item 7 do CTA 05, na elaboração do relatório de auditoria, impactando no grau de confiança da

BTMG; (ii) aceitação das notas explicativas com procedimentos inadequados, em descompasso

com exigências legais e normativas, destacando-se a diferença entre os valores apresentados na

18 Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais

referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).

19 Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras

ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

20 Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões

abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a

respectiva atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica

de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades

para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema

Confea/Crea.

PAS CVM nº 19957.010272/2021-80 – Relatório – Página 8 de 25

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nota explicativa 5.1 e o balanço patrimonial, prejudicando a credibilidade perante o mercado; e

(iii) acatamento, para fins de elaboração das Demonstrações Financeiras, do Laudo de Avaliação

sem as considerações da Make sobre o documento, colocando em dúvida o valor atribuído ao ativo

imobiliário que gerou expressivo impacto nos resultados do Fundo.

Da Proposta de Celebração de Termo de Compromisso

27. Em seguida, a GNA encaminhou o Ofício nº 263/2020/CVM/SNC/GNA (“Segundo

Ofício”), em 07.08.202021, solicitando esclarecimentos complementares acerca das red flags

identificadas no Relatório, em 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento.

28. Assim, a BTMG se manifestou, em 27 de agosto de 202022, demonstrando interesse na

apresentação de proposta de termo de compromisso. Por esse motivo, também solicitou extensão

do prazo para envio da resposta ao Segundo Ofício – o que foi aceito pela área técnica em

31.08.202023.

29. Ato subsequente, a BTMG apresentou sua proposta de termo de compromisso, em

14.09.2020 (“Proposta TC”)24, na qual propôs, em troca da extinção de punibilidade, a realização

de um “Programa de Educação Continuada Especial” – treinamento interno por meio de

seminários com 16 horas de duração – e outras atividades de capacitação de modo a difundir

conhecimentos de trabalhos de auditoria e das regras de constituição e funcionamento de fundos

de investimento imobiliário (FII’s) e fundos de investimento em participações (FIP’s).

30. Considerando a Proposta TC, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFECVM”) elaborou o Parecer nº 00058/2020/GJU, em 05.10.202025, opinando pela existência de

óbice jurídico à celebração do termo de compromisso por ausência de algum mecanismo previsto

para a correção das irregularidades apontadas.

31. Assim, o Comitê de Termo de Compromisso desta CVM, em reunião realizada em

21 Doc. 1428372 – fls. 76-78.

22 Doc. 1428372 – fls. 83.

23 Doc. 1428372 – fls. 85.

24 Doc. 1428372 – fls. 87-91.

25 Doc. 1428372 – fls. 96-99.

PAS CVM nº 19957.010272/2021-80 – Relatório – Página 9 de 25

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17.11.202026, também rejeitou a Proposta TC, e sugeriu uma contraproposta nos seguintes termos

– cabendo aos proponentes envio de manifestação até 30.11.2020 (“Contraproposta TC”):

i. BTMG pagaria à esta CVM, em parcela única, o valor de R$312.000,00 (trezentos e doze

mil reais); e

ii. Cristina Oliveira pagaria à esta CVM, em parcela única, o valor de R$144.000,00 (cento e

quarenta e quatro mil reais).

32. Então, a BTMG apresentou suas considerações à Contraproposta em 25.11.202027,

propondo aditamentos e resultando no que segue (“Proposta Aditada TC”):

i. BTMG pagaria à esta CVM, em 10 (dez) parcelas mensais, o valor de R$31.200,00 (trinta

e um mil e duzentos reais); e

ii. Cristina Oliveira pagaria à esta CVM, em 10 (dez) parcelas mensais, o valor de

R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).

33. No entanto, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 08.12.202028,

rejeitou a Proposta Aditada TC, e reiterou sua Contraproposta – dando prazo para manifestação da

sociedade de auditoria.

34. Em 28.01.202129, a BTMG, solicitando reavaliação dos critérios empregados pelo

referido comitê, submeteu nova proposta de termo de compromisso, nos moldes abaixo (“Proposta

Final TC”):

i. BTMG pagaria à CVM, em 10 (dez) parcelas mensais, o valor de R$50.000,00 (cinquenta

mil reais); e

ii. Cristina Oliveira pagaria à esta CVM, em 10 (dez) parcelas mensais, o valor de

R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

26 Doc. 1428372 – fls. 100.

27 Doc. 1428372 – fls. 102-105.

28 Doc. 1428372 – fls. 108-112.

29 Doc. 1428372 – fls. 134-205

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35. Porém, o Comitê de Termo de Compromisso30 opinou junto ao Colegiado desta CVM31

pela rejeição da Proposta Final TC apresentada pela BTMG e por sua responsável técnica, Cristina

Oliveira, considerando que, pelo valor, o termo de compromisso, se firmado, seria insuficiente

para desestimular práticas semelhantes, proposta essa que foi acompanhada pelo Colegiado, em

04.05.202132.

Da Continuação do Processo Administrativo

36. Diante da rejeição das propostas de termo de compromisso, a GNA enviou à sociedade

de auditoria, em 14.06.2021, o Ofício nº 206/2021/CVM/SNC/GNA (“Terceiro Ofício” e, em

conjunto com o Primeiro Ofício e o Segundo Ofício, os “Ofícios”)33, reiniciando a contagem do

prazo de resposta de 15 (quinze) dias úteis do Segundo Ofício a partir do recebimento deste

Terceiro Ofício.

37. Assim, a BTMG disponibilizou, em 02.07.202134 e em 05.07.202135, esclarecimentos

complementares com o objetivo de evitar que a SNC lavrasse termo de acusação contra os

investigados, na forma do art. 4º, inciso I, alínea (b)36, bem como o §1º37, da Instrução CVM nº

607/2019 - vigente à época.

38. Inicialmente, a sociedade de auditoria alegou que as red flags apontadas no Relatório –

quais sejam, (i) a não utilização da expressão específica exigida pelas normas contábeis, (ii) a

ausência, na nota explicativa nº 5.i, de comentário sobre o saldo das SPE’s; (iii) a falta de

30 Doc. 1428372 – fls. 206-213.

31 Doc. 1428372 – fls. 214-233.

32 Doc. 1279904.

33 Doc. 1428372 – fls. 238-239.

34 Doc. 1428372 – fls. 243-317.

35 Doc. 1428372 – fls. 320-394.

36 Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as superintendências

poderão: I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que: [...] b) restar demonstrada a pouca relevância

da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização

de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;

37 § 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico, podem ser

utilizados os seguintes parâmetros, dentre outros: I – o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta; II –

a expressividade de valores relacionados à conduta; III – a expressividade de prejuízos causados a investidores e

demais participantes do mercado; IV – o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais; V – os

antecedentes das pessoas envolvidas; VI – a boa-fé das pessoas envolvidas; VII – a regularização da suposta infração

pelo administrado; e VIII – o ressarcimento dos investidores lesados.

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referências cruzadas nos itens das Demonstrações Financeiras, bem como de menção à quantidade

de ações e/ou quotas detidas pelo Fundo e o percentual do capital social que representam; e (iv) a

inexistência de considerações próprias da BTMG, tanto nos papéis de trabalho quanto nas

Demonstrações Financeiras consolidadas, sobre o Laudo de Avaliação do ativo mais relevante

investido pelo Fundo – não teriam prejudicado a essência da auditoria realizada no Fundo,

tampouco alterado o valor de seus ativos. Ademais, não teriam induzido quaisquer quotistas a erro,

ou causado quaisquer dados efetivos a eles ou ao mercado como um todo.

39. Em relação ao primeiro ponto, argumentou que a diferença textual em nada alterou a

conclusão da auditoria ou alterou o patrimônio do Fundo, já que o exame foi realizado em

conformidade com as normas de contabilidade aplicáveis. Além disso, foi indicado que, na nota

explicativa nº 2 das Demonstrações Financeiras, consta a expressão exigida pelo item 07 do CTA

05, conforme o print abaixo38:

40. Por sua vez, sobre a segunda questão levantada pela área técnica quanto ao montante

auferido pelas SPE’s, destacou as seguintes considerações traçadas, a título de ênfase, nas

Demonstrações Financeiras39:

38 Doc. 1428372 – fls. 15.

39 Doc. 1428372 – fls. 4.

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41. Ainda, alegou que a referida nota explicativa nº 5.i apresenta os valores corretos dos

saldos contábeis dos investimentos do Fundo nas SPE’s em 30.06.2018 e 31.12.2018, mas sem

indicação das distribuições de capital realizadas nesse período – que totalizariam a diferença de

R$3.606 mil apontada pelo Relatório –, tampouco da quantidade de ações e/ou quotas detidas pelo

Fundo e o percentual que representam do capital social, em descumprimento ao art. 24, inciso V,

alínea (f), item 1, da Instrução CVM nº 516/2011.

42. A despeito da infração, afirmou que, no entendimento da BTMG, essas omissões não

teriam comprometido a leitura das Demonstrações Financeiras ou alterado o patrimônio do Fundo

e, consequentemente, não teriam gerado prejuízo a investidores.

43. Quanto ao terceiro apontamento do Relatório, iniciou argumentando que a

responsabilidade pela correta e adequada preparação e divulgação das demonstrações financeiras

de fundos de investimento seria do administrador.

44. Também destacou que, apesar dos valores individualizados nas SPE’s terem sido

apresentados pelo total, incluindo o montante a integralizar, o total dos investimentos é igual aos

valores presentes no respectivo balanço patrimonial, nos grupos de ativo e passivo.

45. Ainda, a despeito da não indicação, por meio de referência cruzada, da divergência de

R$3.606 mil no saldo das SPE’s – valor abaixo da materialidade da auditoria estipulada para a

auditoria –, essa diferença foi apresentada e destacada na respectiva demonstração do resultado do

exercício.

46. A BTMG também salientou que, no seu entendimento, pelos motivos acima, a

inconsistência não necessariamente teria que ser objeto de qualificação no relatório de opinião das

Demonstrações Financeiras, e não teria prejudicado investidores, já que o patrimônio do Fundo

não teria sido alterado.

47. Em seguida, sobre o quarto item do Relatório, afirmou que a utilização, pela BTMG, do

Laudo de Avaliação, elaborado por outra auditoria independente foi pautada pelas prerrogativas

da NBC TA 620.

48. Além disso, ressaltou que o referido Laudo de Avaliação foi assinado por dois

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engenheiros devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do

Estado de São Paulo (CREA)40.

49. Realçou, também, que as considerações realizadas pela Make no Laudo de Avaliação

não afetaram a análise consolidada no referido documento, já que, ao final, concluiu que o referido

parecer estaria alinhado às boas técnicas das metodologias de avaliação de empresas a valor de

mercado para venda. Ainda, alegam que esse tema foi objeto de ampla discussão entre BTMG e

Make.

50. Ademais, argumentou que, pelo fato de a avaliação utilizar o método da renda – e, por

isso, poder ser realizado por diferentes profissionais – não seria necessária a ART.

51. Por fim, sustentou que não houve danos aos cotistas ou ao mercado, já que o Fundo é

organizado sob a forma de condomínio fechado, e que eventuais inconsistências não teriam

implicado em qualquer prejuízo, posto que não se estava em “período de movimentação”.

52. Com base nas informações apuradas, a SNC emitiu o Parecer Técnico nº 279/2021CVM/SNC/GNA, em 09.12.2021 (“Parecer”)41, no qual, para além de reforçar as colocações do

Relatório, observou, na seção de ênfase do relatório de auditoria das Demonstrações Financeiras,

que a avaliação dos investimentos do Fundo nas SPE’s ocorreu pelo método de equivalência

patrimonial, conforme estabelecido pela Instrução CVM nº 579/16, aplicável aos Fundos de

Investimento em Participações42.

53. Entretanto, a citada instrução é aplicável aos FIP’s – e não aos FII’s, categoria do Fundo

sob análise. Por esse motivo, a SNC salientou a importância de, em sua opinião, ter sido

mencionado, nas Demonstrações Financeiras, o CPC 18 (R2), de 07.12.2012, sobre investimentos

em coligadas e controladas.

40 Nesse sentido, a SNC pontuou, no Parecer, que o Laudo de Avaliação foi assinado por Isabela Dora Costa

Monastersky Mrics (CREA/SP 506.007.193-1) e Nilton Molina Neto (CREA/SP 506.893.304-8) (1428372 – fls. 415).

41 Doc. 1428372 – fls. 408-420.

42 “Conforme detalhado na nota explicativa nº 5, os investimentos em cotas de participação em Sociedades de

Propósito Específico – SPE’s detidos pelo Fundo, são avaliados pelo método de equivalência patrimonial, conforme

estabelecido pela Instrução CVM nº 579/16, aplicável aos Fundos de Investimento em Participações.” (Doc. 1428372

– fls. 4)

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54. Sobre tais considerações, a BTMG alegou ter citado a Instrução CVM nº 579/2016 com

o objetivo de salientar o cumprimento dos requisitos do referido art. 8º da mesma norma43, que

versa sobre o lapso temporal máximo entre as informações da investida e da investidora – matéria

objeto do CPC 18 (R2). Inclusive, destacaram a similaridade da linguagem entre o §4º do art. 8º e

o item 34 do CPC 18 (R2)44, demonstrando a consonância das previsões sobre o período máximo

permitido de defasagem de até 2 (dois) meses.

55. Ainda, afirmaram ter citado a norma inaplicável aos FII’s pela similitude com o CPC 18

(R2), trazido pela SNC.

56. Porém, a área técnica ressaltou a inexistência de defasagens entre as datas de

encerramento das demonstrações financeiras do Fundo, da PMC Shopping e do Shopping Paraíso

Mega Center – todas encerradas em 31.12.2018.

57. Logo, os esclarecimentos adicionais prestados pela BTMG não alteraram as conclusões

atingidas pela área técnica no Relatório, e a SNC entendeu que havia elementos conclusivos

43 Art. 8º Os investimentos em entidades controladas, coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto, dos

fundos de investimento que não sejam qualificados como entidades de investimento, devem ser avaliados em

conformidade com a norma contábil que trata de investimento em coligada, controlada e em empreendimento

controlado em conjunto e de negócios em conjunto.

§ 1º Os fundos de investimento que não sejam qualificados como entidades de investimento devem apresentar

exclusivamente demonstrações contábeis individuais.

§ 2º O ágio fundamentado em rentabilidade futura ou ganho por compra vantajosa e a mais-valia originados na

aquisição de investimentos devem ser contabilizados de acordo com a norma contábil especificada no caput deste

artigo.

§ 3º As demonstrações contábeis das entidades investidas, utilizadas para aplicação do método da equivalência

patrimonial, devem ser levantadas na mesma data das demonstrações contábeis do fundo investidor.

§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, admite-se a utilização de demonstrações

contábeis das investidas em um período máximo de defasagem de até dois meses antes da data das demonstrações

contábeis do fundo investidor.

§ 5º As demonstrações contábeis das investidas devem ser ajustadas em decorrência dos efeitos de transações e

eventos significativos que ocorrerem durante o período de defasagem em relação à data das demonstrações contábeis

do fundo investidor.

44 34. De acordo com o disposto no item 33, quando as demonstrações contábeis da investida utilizadas para

aplicação do método da equivalência patrimonial forem de data diferente da data usada pelo investidor, ajustes

pertinentes devem ser feitos em decorrência dos efeitos de transações e eventos significativos que ocorrerem entre

aquela data e a data das demonstrações contábeis do investidor. Independentemente disso, a defasagem máxima entre

as datas de encerramento das demonstrações da investida e do investidor não deve ser superior a dois meses. A

duração dos períodos abrangidos nas demonstrações contábeis e qualquer diferença entre as respectivas datas de

encerramento devem ser as mesmas de um período para outro.

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quando à autoria e materialidade das infrações às normas contábeis para a instauração de um termo

de acusação.

III. ACUSAÇÃO

58. A SNC lavrou Termo de Acusação, em 15.02.2022 (“Termo de Acusação”)45, em face

de BTMG e de Cristina Oliveira, propondo a responsabilização dos Acusados por inobservância

das normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”) sobre informação contábil

histórica46, em infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, reiterando os fatos e os argumentos

apresentados no Relatório e no Parecer.

59. Ao analisar as respostas aos Ofícios encaminhados em fase de instrução, em relação à

ausência da expressão específica exigido pelo item 07 do CTA 0547, a presença da redação na nota

explicativa nº 2 não seria, na opinião da área técnica, suficiente para considerar o atendimento do

requisito legal, já que o CTA 05 visa orientar os auditores independentes na emissão do relatório

sobre as demonstrações contábeis – e não na elaboração das notas explicativas.

60. Em relação às divergências dos valores apresentados no balanço patrimonial e na nota

explicativa nº 5.i, a Acusação enfatizou que algumas – inclusive a diferença de R$3.606 mil

referente ao saldo dos investimentos do Fundo nas SPE’s – são erros de soma. Além disso, a

ausência de explicação sobre as minúcias dos cálculos que conduzem o montante dos ativos das

SPE’s de R$230.290 mil a R$102.932 mil nas Demonstrações Financeiras – inclusive na nota

explicativa, que é um campo justamente destinado ao fim de explicar – desrespeitam o item 7 da

45 Doc. 1442127.

46 Mais especificamente, o item 7 do CTA 05, o item 8 da NBC TA 500 (R1), o item 1 da NBC TA 620 e o item 7 da

NBC TA 705.

47 7. Assim, a orientação é que a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes

sobre as demonstrações contábeis de fundos de investimento deve conter a expressão específica ‘...práticas contábeis

adotadas no Brasil, aplicáveis a fundos de investimentos [identificar o tipo de fundo]’, em substituição à expressão

‘...práticas contábeis adotadas no Brasil’, que é utilizada na conclusão de relatórios de auditoria sobre as

demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas editadas pelo CFC. O objetivo da

identificação do tipo de fundo é importante porque cada fundo possui instruções específicas que poderão ser

modificadas futuramente em momentos diferentes.

PAS CVM nº 19957.010272/2021-80 – Relatório – Página 16 de 25

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NBC TA 70548, já que não esclarecem ao leitor a razão da distorção, o que deveria ser endereçado

por meio de uma opinião com ressalva.

61. Por sua vez, a SNC também refutou o argumento dos Acusados no sentido de que a falta

de indicação das ações e/ou quotas detidas pelo Fundo nas SPE’s, acompanhado do percentual do

capital social que representariam, não teriam gerado prejuízo aos investidores ou alterado o

patrimônio calculado do Fundo, uma vez que a ausência de prejuízo não afasta o descumprimento

de normas de contabilidade – mais especificamente, do item 7 da NBC TA 705, já que não consta

ressalva sobre o tema no relatório de auditoria.

62. Em seguida, quanto à utilização do Laudo de Avaliação do Shopping Paraíso Mega

Center pela BTMG, a área técnica discordou que a sociedade de auditoria teria se pautado nas

prerrogativas da NBC TA 620, uma vez que essa regra se aplica, segundo o item 1 da citada norma,

à responsabilidade do auditor em relação ao trabalho de pessoa ou organização em área de

especialização que não contabilidade ou auditoria, quando esse trabalho é utilizado para ajudar

o auditor a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada49 – e não à utilização pelo auditor

do trabalho de pessoa ou organização com especialização em área que não contabilidade ou

auditoria, em que o trabalho nessa área é usado pela entidade para ajudá-la na elaboração das

demonstrações contábeis50, como seria o caso em tela51.

63. Ainda, como a contratante do referido Laudo de Avaliação foi a própria PMC Construção

48 7. O auditor deve expressar uma “Opinião com ressalva” quando:

(a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em

conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou

(b) não é possível para ele obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para fundamentar sua opinião, mas

ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver,

poderiam ser relevantes, mas não generalizados.”

49 “1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor em relação ao trabalho de pessoa ou organização em área

de especialização que não contabilidade ou auditoria, quando esse trabalho é utilizado para ajudar o auditor a obter

evidência de auditoria suficiente e apropriada.

50 2. Esta Norma não trata de: [...] (b) utilização pelo auditor do trabalho de pessoa ou organização com

especialização em área que não contabilidade ou auditoria, em que o trabalho nessa área é usado pela entidade para

ajudá-la na elaboração das demonstrações contábeis (especialista da administração), que é tratada pela NBC TA

500 – Evidência de Auditoria, itens A34 a A48).

51 Vale ressaltar que o Laudo de Avaliação foi elaborado pela Binswanger e analisado pela Make – ambas não

classificadas como sociedades de contabilidade ou de auditoria.

PAS CVM nº 19957.010272/2021-80 – Relatório – Página 17 de 25

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e Engenharia – e não a BTMG – a Acusação entendeu que deveria ter sido seguido o item 8 da

NBC TA 500 (R1)52.

64. Finalmente, o argumento dos Acusados no sentido de que a ART não seria necessária,

posto que o laudo em questão poderia ter sido elaborado por diferentes profissionais (como

economistas, administradores e contadores) também foi rejeitado pela SNC – haja vista que os

signatários do Laudo de Avaliação eram engenheiros e, então, deveriam ter respeitado as regras

atinentes à profissão. Assim, considerando que, na visão da área técnica, era obrigatória a presença

da ART no Laudo de Avaliação, a BTMG deveria, para se desonerar, ter feito uma ressalva sobre

a ausência do documento, em conformidade com o item 7 da NBC TA 705. No entanto, não o fez

– e teria, por consequência, descumprido a citada norma contábil.

65. Logo, a Acusação concluiu, diante de elementos suficientes de autoria e materialidade,

que a BTMG e sua sócia responsável técnica Cristina Oliveira deixaram de observar o item 7 do

CTA 05, o item 8 da NBC TA 500 (R1), o item 1 da NBC TA 620 e o item 7 da NBC TA 705 na

revisão das Demonstrações Financeiras para o exercício social encerrado em 31.12.2018 do Fundo,

consequentemente infringindo o art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999.

66. Por fim, ante o exposto, a SNC pugnou pela aplicação das penalidades previstas no art.

11 da Lei nº 6.385/1976.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

67. A PFE-CVM se manifestou, em 22.03.202253, pela concordância do disposto no Termo

de Acusação ao disposto no art. 7º da Resolução CVM nº 45/2021.

52 8. Se as informações a serem utilizadas como evidência de auditoria forem elaboradas com a utilização de um

especialista da administração, o auditor deve, na medida necessária, levando em conta a importância do trabalho

desse especialista para os propósitos do auditor (ver itens A34 a A36):

(a) avaliar a competência, habilidades e objetividade do especialista (ver itens A37 a A43);

(b) obter entendimento do trabalho do especialista (ver itens A44 a A47); e

(c) avaliar a adequação do trabalho desse especialista como evidência de auditoria para a afirmação relevante (ver

item A48).

53 Doc. 1467949.

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V. RAZÕES DE DEFESA

68. Regularmente citados54, os Acusados apresentaram, em 31.05.2022, suas razões de

defesa55 de forma tempestiva e conjunta.

69. No mérito, apresentaram os argumentos divididos em quatro escopos, sustentando, em

síntese, que:

a. Da alegada inobservância do CTA 05 – emissão do relatório do auditor

independente sobre demonstrações contábeis de fundos de investimento

i. o item 7 do CTA 05 – dispositivo indicado pela Acusação com a redação que

deveria constar nas Demonstrações Financeiras – seria apenas uma orientação,

sem caráter impositivo, cujo objetivo seria facilitar a leitura pelos usuários.

Assim, esse texto seria apenas uma sugestão, mas tal finalidade de clareza

poderia ser atingida de outras maneiras – inclusive, no caso, por meio da nota

explicativa nº 2, parte integrante das Demonstrações Financeiras, que conteria o

exato conteúdo exigido pela norma. Apesar de a redação não estar no próprio

relatório de auditoria, como ela consta na referida nota explicativa, não haveria

impacto no grau de confiança na conduta da sociedade de auditoria.

b. Da suposta inadequação das notas explicativas (mais especificamente, da nota

explicativa nº 5.i)

ii. em relação à “imperfeição” da referência cruzada conectando o saldo dos

investimentos nas SPE’s em 31.12.2018 e o montante apresentado no valor

patrimonial, a nota explicativa nº 5.1 teria sido vinculada a dois itens do balanço

patrimonial, quais sejam, (a) Ativos financeiros de natureza Imobiliária

Investimentos Sociedades de propósito específico – SPE, e (b) Exigível a longo

prazo Cotas a integralizar em SPE. Ademais, ressaltaram parecer “abusivo” o

argumento da Acusação quanto à necessidade de referência cruzada e explicação

54 Docs. 1487817 e 1487833.

55 Doc. 1518745.

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detalhada sobre a origem desse valor, uma vez que não seria necessário

“raciocínio complexo” para compreender que o montante líquido apresentado no

quatro de R$102.932 mil é representativo do saldo da conta ativa (R$230.290

mil) deduzido do saldo da conta passiva (R$127.357 mil).

iii. quanto à ausência de indicação das participações societárias, reconheceram que

a nota em questão não observou estritamente o disposto no art. 24, inciso V,

alínea (f), item 1, da Instrução CVM nº 516/2011. Entretanto, defendem que a

carência de informações sobre a quantidade de ações e/ou quotas das SPE’s

detidas pelo Fundo não deveria desqualificar completamente a nota explicativa

nº 5.i.

iv. sobre a disparidade de R$3.606 mil entre os valores apresentados relacionados

às SPE’s – o que, segundo a área técnica, colocaria em dúvida o emprego do

ceticismo profissional exigido por parte dos Acusados – essa diferença

corresponderia ao montante dos resultados distribuídos pelas investidas no

período, conforme indicado separadamente na demonstração de resultados (no

item Ativos Financeiros de Natureza Imobiliária) e esclarecido anteriormente a

esta CVM. Ainda, ressaltaram que não há indicação de que o quadro

representava as movimentações relacionadas a cada uma das SPE’s, e que a

incompreensão, por parte da SNC, da lógica utilizada pela BTMG de desconto

dos lucros distribuídos não poderia culminar em suposta não utilização do

ceticismo profissional requerido pelas normas contábeis.

v. por fim, quanto à imputação de que seria inadequada a citação da Instrução CVM

nº 579/2016, a reputam a um “equívoco na análise da acusação”, reforçando que

foram utilizados papéis de trabalho das SPE’s com data base de 31.11.2018 por

escolha do próprio administrador do fundo, apesar das informações das

investidas enviadas à CVM ser de 31.12.2018. Assim, repetem que as diferenças

eram imateriais e respeitaram o lapso temporal máximo de 2 meses previsto no

referido dispositivo normativo.

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c. Das questões relativas à suficiência do Laudo de Avaliação

vi. em relação à inadequação da utilização das prerrogativas da NBC TA 620 pela

BTMG, argumentam não haver erro, já que é nessa regra que se encontram as

definições de “especialistas” – apesar de a NBC TA 500 (R1) discutir os

procedimentos aplicáveis pelo auditor independente se forem empregados

profissionais fora das áreas de contabilidade e auditoria (como no caso).

vii. recapitulando, expuseram que o Laudo de Avaliação foi elaborado pela

Binswanger – especialista da administração, nos termos definidos pela NBC TA

62056 –, cabendo, então, à BTMG atuar conforme os ditames do item 8 da NBC

TA 500 (R1). Para tanto, a sociedade de auditoria teria contratado a Make –

especialista do auditor, também conforme o mesmo normativo57 – para dar

suporte à análise. Ao final, a Make constatou que o laudo em questão estaria

alinhado às boas técnicas das metodologias de avaliação de empresas a valor

de mercado para venda”. Assim, alegam que o Laudo de Avaliação estava

adequado para o fim que se destinava.

viii. diante desse cenário, entenderam que, provavelmente, o que teria levado a

Acusação a “invalidar” o Laudo de Avaliação seria a falta do ART no documento

– o que tornaria necessária uma modificação/ressalva no relatório de auditoria,

segundo a área técnica.

ix. então, passaram a argumentar pela facultatividade do ART – segundo eles,

documento de cunho administrativo cuja elaboração é responsabilidade do

56 Nesse sentido, o item 6 da NBC TA 620: Especialista da administração é uma pessoa ou organização com

especialização em área que não contabilidade ou auditoria, contratado pela administração, em que o trabalho nessa

área é usado pela entidade para ajudá-la na elaboração das demonstrações contábeis. Um exemplo bastante comum

no Brasil é a utilização de atuário pela administração de uma seguradora ou de um fundo de pensão para estimar

certas provisões.

57 Sobre esse ponto, destaca-se o item 6 da NBC TA 620: Especialista do auditor é uma pessoa ou organização com

especialização em área que não contabilidade ou auditoria, contratado pelo auditor, cujo trabalho nessa área é

utilizado pelo auditor para ajudá-lo a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada. O especialista do auditor

pode ser interno (um sócio, ou equivalente no setor público quando relevante, ou uma pessoa que faz parte da equipe,

incluindo equipe temporária, da firma do auditor ou de firma da rede), ou externo (ver itens A1 a A3).

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profissional, indivíduo ou empresa, responsável pela execução do trabalho,

motivo pelo qual a penalidade aplicável seria o pagamento de multa pecuniária

pelo referido profissional. Prosseguiram dizendo que o ART serviria para definir

a responsabilidade dos responsáveis técnicos pelo empreendimento de

engenharia, arquitetura e agronomia.

x. nesse sentido, na visão dos Acusados, o ART não seria obrigatório, já que a

elaboração de um laudo de avaliação por meio do método de fluxo de caixa não

seria um “empreendimento”, como estabelecido pela regra. Ainda, alegaram que

as normas aplicáveis não versariam sobre a (in)validade dos trabalhos

apresentados sem ART.

xi. logo, a ausência não seria suficiente para invalidar o Laudo de Avaliação e, por

esse motivo, estaria afastada qualquer necessidade de modificação/ressalva no

relatório de auditoria das Demonstrações Financeiras.

d. Da inexistência de prejuízo aos cotistas ou ao mercado; baixo potencial lesivo da

conduta

xii. os cotistas e o mercado não teriam sofrido danos, já que o Fundo era organizado

sob a forma de condomínio fechado – modelo no qual a entrada e saída não são

permitidas.

xiii. ainda, (i) as condutas teriam potencial ofensivo reduzido, (ii) os cotistas não

teriam sofrido lesão potencial ou efetiva, (iii) o mercado também não teria

sofrido com dano efetivo, e (iv) os bons antecedentes dos Acusados afastariam

o enquadramento das condutas como falta grave, na forma definida pelo art. 11,

§3º, da Lei nº 6.385/1976 e pelo art. 37 da Resolução CVM nº 23/2021.

70. Finalmente, discordaram que a auditoria realizada pela BTMG e o relatório dela

resultante respeitaram as normas técnicas profissionais aplicáveis. Nesse sentido, alegam que as

demonstrações contábeis não apresentam erros ou distorções relevantes, e que os valores

apresentados no balanço patrimonial, na demonstração de resultados e no patrimônio líquido

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estariam adequados, tendo sido determinados em conformidade com as normas contábeis vigentes

à época. Assim, a auditoria não teria sido inepta – afastando, portanto, a incidência do art. 20 da

Instrução CVM nº 308/1999 no caso em tela.

71. Ademais, apesar de reconhecerem o desvio no que tange à ausência dos percentuais de

participação e de controle das investidas, entendem que isso não seria suficiente para invalidar

todo o exame. Até porque as notas explicativas – cuja responsabilidade de elaboração seria da

administração, cabendo aos auditores avaliarem apenas sua suficiência – contêm diversas

informações sobre os investimentos, as quais, lidas em conjunto com o restante da documentação,

supririam a falha gerada pela falta das informações sobre participações societárias das SPE’s.

72. Assim, com base nos argumentos apresentados, a defesa requereu que arquivamento do

PAS no que tange aos Acusados. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do

Colegiado, solicitou, considerando a primariedade de BTMG e de Cristina Oliveira, que seja

aplicada pena de advertência.

VI. MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DA ÁREA TÉCNICA

73. Nos termos do art. 38 da Resolução CVM nº 45/202158, a GNA apresentou manifestação

técnica complementar a respeito das razões de defesa dos acusados, por meio do Parecer Técnico

nº 131/2022-CVM/SNC/GNA59.

74. Inicialmente, a área técnica refutou o argumento da defesa no sentido de que a redação

prescrita pelo item 7 do CTA 05 seria apenas uma orientação, desprovida de caráter impositivo.

Isso porque o dispositivo em questão dispõe que a conclusão dos relatórios de auditoria sobre as

demonstrações contábeis de fundos de investimento deve conter a expressão específica.

Ressaltaram que a palavra “deve” evidenciaria o sentido de obrigação, e não de mera opção.

75. Além disso, também contraditou a alegação de que a SNC teria se equivocado ao

58 Art. 38. Após a designação do Relator, a superintendência pode, a seu critério, oferecer manifestação técnica

complementar acerca das razões da defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da reunião do Colegiado em que

houver sido realizado o sorteio ou a distribuição por conexão.

Parágrafo único. Na hipótese de a superintendência adotar a providência de que trata o caput, o Relator deve abrir

igual prazo para nova manifestação da defesa.

59 Doc. 1538507.

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mencionar a referência indevida pela BTMG da Instrução CVM nº 579/2016, uma vez que o Fundo

é um FII (portanto, sujeito à Instrução CVM nº 516/2011), e não um FIP (esse sim, sujeito à

Instrução CVM nº 579/2016 invocada pelos Acusados).

76. Ademais, sobre a justificativa de a BTMG ter atendido às disposições da NBC TA 620

por ter contratado a Make para analisar o Laudo de Avaliação, a Acusação entendeu que não foram

disponibilizadas provas contundentes dessa eventual contratação.

77. Por fim, quanto aos demais argumentos trazidos pela defesa dos Acusados, a GNA não

teceu comentários adicionais, por entender que já foram cobertos pelo Termo de Acusação e que

não foram apresentados novos elementos significativos.

VII. MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DA DEFESA

78. Em seguida, os Acusados foram intimados para que pudessem apresentar nova

manifestação60, o que fizeram tempestivamente em 11.09.2024.

79. Nessa oportunidade, disponibilizaram 6 (seis) notas fiscais, emitidas no período entre

março e dezembro de 2019 pela Make ao cliente BTMG61, com objetivo de comprovar que a

sociedade de auditoria contratava a Make para prestação de serviços de avaliação dos trabalhos de

auditoria.

80. Finalmente, reiteraram as alegações apresentadas em sede de defesa, e pugnaram pelo

arquivamento deste PAS ou, alternativamente, pela aplicação de penalidade menos gravosas, dada

a primariedade dos Acusados.

VIII. DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA PARA JULGAMENTO

81. Na reunião do Colegiado de 06.06.2023, o processo foi originalmente distribuído ao

Presidente João Pedro Nascimento62, até que, em 09.01.2024, fui designado relator63.

60 Doc. 2141712.

61 Doc. 2141713.

62 Doc. 1798138.

63 Doc. 1956519.

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82. Em 07.10.2024, foi publicada pauta de julgamento64 no diário eletrônico da CVM, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da RCVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024

Daniel Maeda

Diretor Relator

64 Doc. 2166466.

PAS CVM nº 19957.010272/2021-80 – Relatório – Página 25 de 25

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.010272/2021-80

Reg. Col. 2619/22

Acusados: Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes

Cristina Braga de Oliveira

Assunto: Apuração de responsabilidade por suposta inobservância de normas

emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em infração ao art. 20

da Instrução CVM nº 308/99

Relator: Diretor Daniel Maeda

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SNC, em face de Baker Tilly Brasil MG Auditores

Independentes (“BTMG”) e Cristina Braga de Oliveira (“Cristina Oliveira” e, em conjunto com o

primeiro, “Acusados”), por suposto descumprimento às normas do Conselho Federal de

Contabilidade (“CFC”), e, consequentemente, ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/19992 (“ICVM

nº 308/99”) – vigente à época dos fatos –, quando da elaboração das demonstrações financeiras

para o exercício social encerrado em 31.12.2018 do Fundo de Investimento Imobiliário TG Ativo

Real (“Fundo”).

2. Como detalhado no Relatório, após o envio de três Ofícios aos Acusados e recebimento

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é atribuído no

Relatório deste PAS.

2 Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios

e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade

- CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

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dos respectivos esclarecimentos pela área técnica, a SNC lavrou, em 15.02.2022, Termo de

Acusação pugnando pela responsabilização da BTMG e de Cristina Oliveira, responsável técnica

da sociedade de auditoria, por alegada inobservância do item 7 do CTA 053, do item 8 da NBC

TA 500 (R1)4, do item 1 da NBC TA 6205 e do item 7 da NBC TA 7056, incorrendo, por

conseguinte, no descumprimento ao disposto no art. 20 da ICVM nº 308/99 – todos vigentes à

época dos fatos.

3. Também, conforme já narrado no Relatório, após concordância da PFE-CVM7 e

realização das requeridas citações8, os Acusados apresentaram, tempestivamente, defesa conjunta,

em 31.05.20229, o que foi seguido pela manifestação complementar da Acusação, em

24.06.202210, e dos Acusados, novamente de forma unificada, em 11.09.202411.

4. Feita esta breve recapitulação do contexto, e sem matérias preliminares a serem

3 7. Assim, a orientação é que a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes

sobre as demonstrações contábeis de fundos de investimento deve conter a expressão específica ‘...práticas contábeis

adotadas no Brasil, aplicáveis a fundos de investimentos [identificar o tipo de fundo]’, em substituição à expressão

‘...práticas contábeis adotadas no Brasil’, que é utilizada na conclusão de relatórios de auditoria sobre as

demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas editadas pelo CFC. O objetivo da

identificação do tipo de fundo é importante porque cada fundo possui instruções específicas que poderão ser

modificadas futuramente em momentos diferentes.

4 8. Se as informações a serem utilizadas como evidência de auditoria forem elaboradas com a utilização de um

especialista da administração, o auditor deve, na medida necessária, levando em conta a importância do trabalho

desse especialista para os propósitos do auditor (ver itens A34 a A36):

(a) avaliar a competência, habilidades e objetividade do especialista (ver itens A37 a A43);

(b) obter entendimento do trabalho do especialista (ver itens A44 a A47); e

(c) avaliar a adequação do trabalho desse especialista como evidência de auditoria para a afirmação relevante (ver

item A48).

5 1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor em relação ao trabalho de pessoa ou organização em área de

especialização que não contabilidade ou auditoria, quando esse trabalho é utilizado para ajudar o auditor a obter

evidência de auditoria suficiente e apropriada.

6 7. O auditor deve expressar uma “Opinião com ressalva” quando:

(a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em

conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou

(b) não é possível para ele obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para fundamentar sua opinião, mas

ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver,

poderiam ser relevantes, mas não generalizados.

7 Doc. 1467949.

8 Docs. 1487817 e 1487833.

9 Doc. 1518745.

10 Doc. 1538507.

11 Doc. 2141712.

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abordadas, passo, então, para a análise do mérito deste PAS.

II. MÉRITO

5. Conforme se constata do Termo de Acusação, os Acusados teriam descumprido,

resumidamente, as seguintes normas contábeis:

i. o item 7 do CTA 05, haja vista a ausência da redação específica prescrita pelo dispositivo

no relatório de auditoria das Demonstrações Financeiras;

ii. o item 7 da NBC TA 705, considerando a falta de modificação ou ressalva no relatório de

auditoria versando sobre as divergências dos valores apresentados no balanço patrimonial

e na nota explicativa nº 5.i relacionados às SPE’s investidas;

iii. o item 7 da NBC TA 705, por conta da inexistência de modificação ou ressalva no relatório

de auditoria quanto a não indicação da quantidade de ações ou quotas das SPE’s detidas

pelo Fundo, acompanhada do percentual representativo do capital social e da existência

(ou não) de controle;

iv. o item 1 da NBC TA 620, já que, como a sociedade elaboradora do Laudo de Avaliação

foi contratada pela PMC Construção e Engenharia – e não pela BTMG –, esta não seria a

norma aplicável ao exame do referido documento pela sociedade de auditoria;

v. o item 8 da NBC TA 500 (R1), dada a inobservância dos Acusados na preparação do Laudo

de Avaliação; e

vi. o item 8 da NBC TA 500 (R1) e o item 7 da NBC TA 705, devido à ausência de

modificação ou ressalva no relatório de auditoria devido à falta da ART no Laudo de

Avaliação.

6. Recapituladas as imputações, passo a analisar, a seguir, cada uma delas separadamente.

7. Quanto à ausência da redação estipulada pelo item 7 do CTA 05 no relatório de auditoria,

a defesa sustentou, em síntese, que, como o texto consta na nota explicativa nº 2 – parte integrante

das Demonstrações Financeiras –, conforme o print abaixo, não existiria impacto no “grau de

confiança na conduta da sociedade de auditoria”:

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8. Ainda, alegaram que, pelo palavreado utilizado no referido dispositivo, a redação

consistiria em mera orientação para as sociedades de auditoria, sem caráter impositivo. Assim, o

objetivo – que, alegadamente, poderia ser atingido de outras maneiras – seria, simplesmente,

facilitar a leitura das demonstrações financeiras pelos usuários.

9. No entanto, não merecem prosperar as justificativas dos Acusados.

10. Conforme aduzido pela área técnica, o item 7 do CTA 05 orienta que deve constar, na

conclusão dos relatórios de auditoria sobre as demonstrações contábeis de fundos de investimento,

a expressão “...práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis a fundos de investimento

[identificar o tipo de fundo]”.

11. Ora, a presença da redação na nota explicativa nº 2 – apontada pela defesa – não resolve

por completo a questão suscitada pela Acusação, já que o comunicado técnico sub judice especifica

o local correto do texto: nas conclusões do relatório de auditoria das demonstrações financeiras.

12. Ademais, vale ressaltar que os comunicados técnicos – apesar de não serem normas

propriamente ditas, em linha com o art. 1º da Resolução CFC nº 1.328, de 18 de março de 201112

– funcionam como orientações complementares às normas de contabilidade direcionadas aos

participantes do mercado.

13. Mais especificamente, o CTA 05 objetiva “orientar os auditores independentes na

emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis de fundos de investimento”13. Ou seja,

12 Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) devem

seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais e compreendem as Normas

propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos.

13 Nesse sentido, estabelece o item 1 do CTA 05: Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os

auditores independentes na emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis de fundos de investimento

referentes aos exercícios ou períodos findos em, ou a partir de, 31 de dezembro de 2010.

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tece considerações suplementares à NBC TA 700, a qual versa sobre a construção da opinião do

auditor sobre as demonstrações contábeis e a forma do relatório de auditoria.

14. Dessa forma, não se trata ela de mera “orientação”, como argumenta a defesa, mas sim

de documento que interpreta a norma aplicável no que tange à elaboração das Demonstrações

Financeiras, expondo com melhor detalhe como agir em estrita conformidade com as normas de

contabilidade aplicáveis ao documento em questão. Assim, descumpri-lo significa descumprir a

própria NBC TA 700, segundo a interpretação dada a esses dispositivos pelo próprio Conselho

Federal de Contabilidade. E não há qualquer razão - tampouco a defesa chega a sustentar isso para desmerecer tamanha interpretação.

15. Logo, entendo que a ausência da redação específica no relatório de auditoria das

Demonstrações Financeiras de fato violou o item 7 do CTA 05, conforme indicado pela Acusação.

16. Por outro lado, em relação aos valores díspares apresentados nas várias seções das

Demonstrações Financeiras relacionados às SPE’s investidas, e a falta de explicação sobre essas

diferenças, os Acusados indicaram que a nota explicativa nº 5.i teria sido conectada a dois itens do

balanço patrimonial, fazendo referência cruzada entre as quantias.

17. Além do mais, alegaram como “abusivo” o argumento da Acusação sobre a necessidade

de explicação sobre o montante líquido apresentado no quadro de R$102.932 mil, já que

“logicamente” representaria o saldo da conta ativa (R$230.290 mil) deduzido do saldo da conta

passiva (R$127.357 mil).

18. Adicionalmente, justificaram que a disparidade de R$3.606 mil entre os valores

apresentados relacionados às SPE’s – a qual, segundo a Acusação, representaria erro de soma e,

consequentemente, falta de emprego de ceticismo profissional pelos Acusados – corresponderia

aos montantes distribuídos pelas investidas, conforme indicado separadamente na demonstração

de resultados.

19. Nesse ponto, como já tive a oportunidade de me manifestar14, é importante relembrar que

14 PAS CVM nº 19957.005226/2020-88, de minha relatoria, julgado em 30.07.2024.

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os auditores devem atuar como gatekeepers – espécie de guardiões15 – do mercado de capitais,

zelando pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada16,

reprimindo condutas ilegais ou inadequadas no mercado17. Assim, eles garantem aos investidores

a veracidade, autenticidade e legalidade daquilo que eles não conseguiriam auferir facilmente por

conta própria – para isso se servindo, inclusive, de sua própria reputação para reforçar suas

opiniões18.

20. No âmbito das demonstrações financeiras, para além de as sociedades de auditoria

atuarem com independência, ceticismo, proatividade, fidedignidade, diligência e técnica, ainda

devem assegurar que o documento exprima, com clareza, a situação patrimonial da companhia19.

21. Também são relevantes as notas explicativas, que contêm informações adicionais às

expostas nas demonstrações financeiras, oferecendo descrições, narrativas e informações

complementares, consoante o item 7 da NBC TG 2620. Em outras palavras, sua função é detalhar

e, como diz o nome, explicar os dados apresentados no corpo do documento.

22. Entretanto, nas Demonstrações Financeiras objeto deste PAS, nota-se que não foi

indicado, na apresentação dos diferentes valores relacionados aos resultados das SPE’s, o que cada

um significaria precisamente e a razão e o racional por trás das disparidades.

23. No mais, esperar que o leitor “logicamente” infira que a variação de R$3.606 mil deriva

do desconto dos dividendos recebidos sobre as ações das SPE’s – sem que haja qualquer indicação

nesse sentido – não somente ignora o pressuposto da clareza que se espera de demonstrações

15 Analogia adotada pelo PAS CVM nº 19957.005248/2021-29, j. em 05.09.2023; e pelo PAS CVM nº

19957.005226/2020-88, j. em 30.07.2024.

16 Conforme o PAS CVM nº RJ2015/13670, j. em 06.03.2018.

17 LABY, Arthur B. “Differentiating Gatekeepers.” In: Brooklyn Journal of Corporate, Financial & Commercial

Law, v. 1, p. 119-163, 2006. Disponível em: https://brooklynworks.brooklaw.edu/bjcfcl/vol1/iss1/6.

18 COFFEE, John C. “What went wrong? An initial inquiry into the causes of the 2008 financial crisis.” In: Journal

of Corporate Law Studies, v. 9, n. 1, p. 1-22, 2009. Disponível em:

https://doi.org/10.1080/14735970.2009.11421533.

19 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da

companhia e as mutações ocorridas no exercício: [...]

20 Notas explicativas contêm informação adicional em relação à apresentada nas demonstrações contábeis. As notas

explicativas oferecem descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens divulgados nessas demonstrações e

informação acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis.

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financeiras e das opiniões do auditor, mas também desnatura a própria razão de existir das DF’s,

de simplificar a recepção, por parte do investidor, de informações contábeis verídicas e apuradas

para que tenha noção da real condição da companhia.

24. Assim, diante da falha explorada nos parágrafos anteriores – a qual, sem dúvidas,

prejudicou o entendimento das Demonstrações Financeiras por seus usuários – a BTMG deveria

ter modificado sua opinião, para destrinchar ao leitor as distorções de valores presentes no

documento, na forma do item 7 da NBC TA 705. Porém, como não o fez, entendo que os Acusados

também devem ser responsabilizados pelo descumprimento desta norma contábil.

25. Em seguida, sobre a citação da Instrução CVM nº 579/2016 nas Demonstrações

Financeiras, os Acusados também se defenderam da necessidade de terem emitido opinião com

ressalva, já que, nesta regra, consta o período máximo de até 2 meses de defasagem autorizado

para a elaboração das demonstrações contábeis do Fundo tendo, como base, as demonstrações

contábeis das investidas.

26. Nesse sentido, é evidente que a BTMG se equivocou ao mencionar a instrução sobre os

FIP, posto que o Fundo sob análise é um FII.

27. Nem mesmo o argumento da similitude com o CPC 18 e do lapso temporal merece

prosperar, já que a suposta “defasagem” arguida não se refere ao período de diferença entre as

demonstrações contábeis das investidas utilizados para a elaboração das Demonstrações

Financeiras, mas sim ao intervalo de tempo entre os papéis de trabalho das investidas

disponibilizados a esta CVM e os utilizados para a elaboração das Demonstrações Financeiras.

28. No entanto, vale ressaltar que a falha de menção foi dos Acusados. Assim,

contrariamente do apontado pela SNC, entendo que não cabe modificação de opinião nesse caso,

posto que a ressalva se aplica às distorções derivadas das evidências de auditoria, de acordo com

o item 6 da NBC TA 70521.Nesse contexto, deveria ter sido imputado aos Acusados o erro de

21 6. O auditor deve modificar a opinião no seu relatório quando:

(a) conclui, com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis como um todo apresentam

distorções relevantes (ver itens A2 a A7); ou

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remissão, haja vista a indicação da instrução desta CVM direcionada aos FIP e não aos FII – e não

pela ausência de modificação de opinião, posto que, conforme explorado nos parágrafos anteriores,

o equívoco foi cometido pelos próprios auditores, e não pelos elaboradores das demonstrações

financeiras.

29. Então, respeitosamente, neste ponto divirjo do entendimento da SNC, pois, a meu ver, a

acusação de descumprimento item 7 da NBC TA 705 foi imprecisa para esta situação.

30. Por sua vez, quanto à ausência de indicação das participações societárias, os Acusados,

em sede de defesa, reconheceram que, de fato, a nota explicativa nº 5.i não observou estritamente

o disposto no art. 24, inciso V, alínea (f), item 1, da Instrução CVM nº 516/2011 por não as

mencionar – apesar de, na concepção deles, isso não desqualificar completamente a nota sob

análise.

31. No entanto, não se trata de invalidar a nota explicativa, o que a área acusadora nem se

propôs a fazer, mas sim de analisar se os Acusados cumpriram (ou não) com os deveres prescritos

pelas normas de contabilidade.

32. Então, deveria ter sido redigida uma opinião modificada ou com ressalva sobre o ponto,

na forma do item 7 do NBC TA 705. E em conclusão, diante do desrespeito da previsão legal,

inclusive confessado pela defesa, o descumprimento por parte dos Acusados a esse dispositivo é

inequívoco.

33. A seguir, passo para a análise das imputações relacionadas ao Laudo de Avaliação.

34. Primeiramente, vale destacar que, novamente, não tratou a Acusação de defender uma

tese de invalidação do Laudo de Avaliação, como alega a defesa, mas sim de verificar se o

documento foi utilizado pela BTMG em conformidade com as normas de contabilidade

pertinentes.

35. Nesse ponto, é necessário individualizar cada um dos papéis de trabalho relacionados ao

(b) não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações contábeis

como um todo não apresentam distorções relevantes (ver itens A8 a A12).

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Laudo de Avaliação para definição das regras aplicáveis e posterior análise da regularidade de

atuação do auditor no caso.

36. O Laudo de Avaliação foi elaborado pela Binswanger, a mando da PMC Construção e

Engenharia – logo, a sociedade de auditoria teria exercido, segundo a defesa, o papel de

especialista de administração, conforme definido pela NBC TA 62022.

37. Com isso eu concordo. Considerando que a contratante deste papel de trabalho foi a PMC

Construção e Engenharia, de fato a Binswanger teria atuado como um especialista da

administração, e não do auditor. Por isso, o auditor deverá se pautar pelos ditames estipulados pela

NBC TA 500 para analisar o trabalho, conforme item 2 da NBC TA 62023.

38. Posteriormente, a BTMG teria contratado a Make24 para analisar o referido documento –

alegadamente, em cumprimento às previsões da NBC TA 500 (R1) –, com objetivo de auxiliá-la

na revisão do Laudo de Avaliação. Dessa forma, a Make seria, também conforme aduzido pelos

Acusados, classificada como especialista do auditor, na forma da NBC TA 62025.

39. Nesse segundo caso, a regra contábil aplicável seria a própria NBC TA 620, já que o

auditor contratou um terceiro para ajudá-lo na obtenção de evidência suficiente de auditoria com

22 Segundo o item 6 da NBC TA 620: Especialista da administração é uma pessoa ou organização com especialização

em área que não contabilidade ou auditoria, contratado pela administração, em que o trabalho nessa área é usado

pela entidade para ajudá-la na elaboração das demonstrações contábeis. Um exemplo bastante comum no Brasil é a

utilização de atuário pela administração de uma seguradora ou de um fundo de pensão para estimar certas provisões.

23 2. Esta Norma não trata de:[...] (b) utilização pelo auditor do trabalho de pessoa ou organização com

especialização em área que não contabilidade ou auditoria, em que o trabalho nessa área é usado pela entidade para

ajudá-la na elaboração das demonstrações contábeis (especialista da administração), que é tratada pela NBC TA

500 – Evidência de Auditoria, itens A34 a A48).

24 Apesar de não terem sido disponibilizadas comprovações dessa transação, conforme ressaltado pela Acusação em

sua Manifestação Complementar (doc. 1538507), a análise do Laudo de Avaliação foi direcionada para “Cristina”.

Considerando a boa-fé a qual deve, sempre, imperar nos processos administrativos, infere-se que se refira à Cristina

Oliveira, evidenciando, portanto, a contratação da Make pela a BTMG. Ainda, vale ressaltar que os Acusados, em sua

Manifestação Complementar (doc. 2141712), disponibilizaram notas fiscais emitidas pela Make relativas a serviços

de avaliação de laudos em favor da BTMG (doc. 2141713), mas não é possível precisar que os referidos instrumentos

fiscais se referem à contratação para o exame do Laudo de Avaliação objeto deste PAS.

25 De acordo com o item 6 da NBC TA 620: Especialista do auditor é uma pessoa ou organização com especialização

em área que não contabilidade ou auditoria, contratado pelo auditor, cujo trabalho nessa área é utilizado pelo auditor

para ajudá-lo a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada. O especialista do auditor pode ser interno (um

sócio, ou equivalente no setor público quando relevante, ou uma pessoa que faz parte da equipe, incluindo equipe

temporária, da firma do auditor ou de firma da rede), ou externo (ver itens A1 a A3).

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o fim de avaliar as Demonstrações Financeiras26.

40. Em suma, a NBC TA 500 é aplicável ao trabalho da BTMG sobre o Laudo de Avaliação

(e por consequência, os trabalhos da Biswanger), enquanto a NBC TA 620, ao trabalho da BTMG

sobre as conclusões da análise, sobre o Laudo de Avaliação, realizada pela Make.

41. Então, de fato os Acusados deveriam ter se pautado na NBC TA 620 para a condução da

análise das opiniões emitidas pela Make sobre o Laudo de Avaliação, já que a contratante foi a

própria sociedade de auditoria. Porém, a despeito do argumento impróprio da defesa sobre as

definições de especialistas, os Acusados incorreram em erro ao mencionar que se pautaram na

NBC TA 620 para o exame do Laudo de Avaliação da Biswanger, já que, conforme explorado

acima, a norma contábil aplicável para este documento seria a NBC TA 500.

42. Aprofundando o exame, essa distinção das regras contábeis aplicáveis é particularmente

relevante haja vista o grau de ceticismo profissional exigido quando o contratante não é o próprio

auditor – situação na qual pode haver certo grau de parcialidade na análise elaborada pelo

profissional que deve ser filtrada para a emissão de uma opinião isenta nas demonstrações

financeiras.

43. No caso, tal ceticismo do auditor no que tange ao Laudo de Avaliação ganha feições mais

concretas com o item 8 da NBC TA 50027, indicado pela Acusação.

44. Nesse contexto, é fato que não foram disponibilizados documentos capazes de comprovar

que a BTMG verdadeiramente realizou os procedimentos prescritos pelo referido dispositivo

durante o exame do Laudo de Avaliação.

26 Segundo o item 1 da NBC TA 620: Esta Norma trata da responsabilidade do auditor em relação ao trabalho de

pessoa ou organização em área de especialização que não contabilidade ou auditoria, quando esse trabalho é

utilizado para ajudar o auditor a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada.

27 8. Se as informações a serem utilizadas como evidência de auditoria forem elaboradas com a utilização de um

especialista da administração, o auditor deve, na medida necessária, levando em conta a importância do trabalho

desse especialista para os propósitos do auditor (ver itens A34 a A36):

(a) avaliar a competência, habilidades e objetividade do especialista (ver itens A37 a A43);

(b) obter entendimento do trabalho do especialista (ver itens A44 a A47); e

(c) avaliar a adequação do trabalho desse especialista como evidência de auditoria para a afirmação relevante (ver

item A48).

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45. Em sede de defesa, foi argumentado que a Make teria sido contratada justamente para

dar suporte à análise do Laudo de Avaliação pela BTMG, em cumprimento ao citado artigo.

Porém, os assuntos fixados pelo referido dispositivo não foram abordados pelo relatório da Make,

e, tampouco, há documentação que demonstre eventual revisão realizada pela sociedade de

auditoria em quaisquer dos papéis de trabalho.

46. Portanto, a meu ver, os Acusados falharam no cumprimento do item 8 da NBC TA 500

no que tange à utilização, por eles, do Laudo de Avaliação como evidência de auditoria para

elaboração das Demonstrações Financeiras.

47. Por fim, quanto à questão da ART no Laudo de Avaliação, apesar dos argumentos pela

facultatividade trazidos pelos Acusados, o art. 1º da Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 197728 e

os arts. 2º29 e 3º30 da Resolução nº 1025/2009 do CONFEA apontados pela Acusação deixam clara

sua obrigatoriedade, já que foi elaborado e assinado por engenheiros devidamente registrados no

CREA e prestando serviços relativos à profissão.

48. Contudo, entendo que não caberia à BTMG – como mera receptora – exigir a presença

da ART no Laudo de Avaliação, até porque a sociedade de auditoria nem foi a contratante do

serviço, como recapitulamos acima.

49. Como a falta da ART desrespeita os preceitos legais anteriormente elencados –

independente dessa infração ser capaz ou não de invalidar o Laudo de Avaliação –, os Acusados

deveriam ter emitido ressalva no relatório de auditoria para esclarecer a ocorrência dessa infração

ao leitor, em cumprimento ao item 7 da NBC TA 705 – desincumbindo-se, por consequência, da

28 Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais

referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).

29 Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras

ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

30 Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões

abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a

respectiva atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica

de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades

para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema

Confea/Crea.

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sua responsabilidade.

50. Já que não o fez, entendo que a SNC teve êxito em incluir nas imputações o fato de os

Acusados não emitirem opinião modificada devido à irregularidade documental associada ao

Laudo de Avaliação.

51. Ainda, a Acusação apontou que a ausência da ART também infringiria o item 8 da NBC

TA 500 (R1). Porém, não explicitou, nas manifestações, a ligação entre o fato e a imputação. Logo,

entendo que o direito de defesa dos Acusados restou prejudicado e que, portanto, não há

fundamentos suficientes para essa condenação em específico com base nesse argumento.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

52. Por todo o exposto, concluo que os Acusados devem ser responsabilizados pelo

descumprimento do item 7 do CTA 05, do item 8 da NBC TA 500 (R1), do item 1 da NBC TA

620 e do item 7 da NBC TA 705 – consequentemente infringindo o art. 20 da então vigente ICVM

nº 308/99.

53. No caso em tela, verifica-se que as falhas se referem, principalmente, a questões formais

das Demonstrações Financeiras (inclusive das notas explicativas e das modificações de opiniões),

as quais não resultaram em distorções relevantes, tampouco geraram grandes prejuízos aos seus

usuários e ao mercado em geral. Além disso, deve-se considerar, para fins de dosimetria, os bons

antecedentes da BTMG e da Sra. Cristina Braga.

54. Nesse sentido, vale ressaltar que, apesar da violação ao abrangente art. 20 da ICVM nº

308/99 consubstanciar infração grave – segundo o art. 37 da mesma regra – faz-se necessário

analisar, especificamente, a gravidade em concreto das condutas praticadas para definição da pena

aplicável31.

55. De todo modo, tanto os antecedentes dos Acusados quanto as circunstâncias do caso

31 Nesse sentido, têm-se, exemplificativamente, o PAS CVM nº RJ 2015/13670, j. em 06.03.2018; o PAS CVM nº

19957.006363/2017-34, j. em 10.09.2019; o PAS CVM nº 19957.006364/2017-89, j. em 10.09.2019; o PAS CVM nº

RJ2019/4484, j. em 01.02.2022; o PAS CVM nº 19957.005452/2019-25, j. em 06.06.2023; e o PAS CVM nº

19957.001124/2021-74, j. em 19.03.2024.

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concreto são favoráveis à aplicação de pena mais branda neste PAS, a despeito da gravidade

genérica do dispositivo imputado, dado o baixo grau de lesão ao bem jurídico tutelado.

56. Logo, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/1976, e à luz dos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade primordiais no julgamento de processos administrativos,

voto pela condenação da Baker Tilly Brasil MG Auditores Independentes e de sua sócia

Cristina Braga de Oliveira à pena de advertência por infração ao art. 20 da então vigente ICVM

nº 308/99, no contexto da elaboração das Demonstrações Financeiras do Fundo.

É como voto.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024

Daniel Maeda

Diretor Relator

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