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CVM · Colegiado · 08/10/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001888/2024-11

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001888/2024-11

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar responsabilidade por suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários , em infração ao art. 3º, da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do art. 2º, inciso III, da mesma Resolução.. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Luan Felipe Alves da Silva à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 622.569,06 (seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e seis centavos), equivalente a três vezes o valor atualizado de sua vantagem econômica indevida, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao art. 3º, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CVM nº 62/2022. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais do Brasil – APIMEC, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. Ausente o acusado, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021 Extrato de Sessão de Julgamento 638 (2174626) SEI 19957.001888/2024-11 / pg. 1 Presente a Cristiane Rodrigues Iwakura, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em 22/01/2025 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº 19957.001888/2024-11 Data do julgamento: 08/10/2024 Relator: Diretor Daniel Maeda Acusado: Luan Felipe Alves da Silva Ementa: Apurar responsabilidade por suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários , em infração ao art. 3º, da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do art. 2º, inciso III, da mesma Resolução.. Multa. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade, pela condenação de Luan Felipe Alves da Silva à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 622.569,06 (seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e seis centavos), equivalente a três vezes o valor atualizado de sua vantagem econômica indevida, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao art. 3º, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CVM nº 62/2022. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais do Brasil – APIMEC, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. Ausente o acusado, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº

Extrato de Sessão de Julgamento 638 (2174626) SEI 19957.001888/2024-11 / pg. 1

Presente a Cristiane Rodrigues Iwakura, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Daniel Maeda, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento,

que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 02/12/2024, às 16:51, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

03/12/2024, às 11:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 12/12/2024, às 14:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/01/2025, às 10:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 21/01/2025, às 17:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.001888/2024-11

Reg. Col. nº 3107/24

Acusado: Luan Felipe Alves da Silva

Assunto: Apurar suposta prática de operação fraudulenta, em infração ao art. 3º,

da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do art. 2º, inciso III, da

mesma Resolução.

Relator: Diretor Daniel Maeda

Relatório

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) em face

de Luan Felipe Alves da Silva (“Luan” ou “Acusado”), na qualidade de investidor pessoa natural,

para apurar suposta prática de operação fraudulenta, em infração, em tese, ao art. 3º, da Resolução

CVM nº 62/2022, nos termos do art. 2º, inciso III, da mesma Resolução1.

2. O presente PAS originou-se a partir de a partir de um comunicado2 enviado à CVM, no

qual a corretora XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XP”

ou “Corretora”), onde o Acusado mantinha conta, apontou possíveis irregularidades em

determinadas operações com opções realizadas pelo Acusado com os ativos Klabin S.A.

(KLBNM231) e Magazine Luiza S.A. (MGLUN480, MGLUN500, MGLUX620), entre

13.12.2022 e 16.01.2023.

1 “Art. 2º. Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) III – operação fraudulenta: aquela em

que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem

ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.

Art. 3º. É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

equitativas”.

2 Doc. 1996123

PAS CVM nº 19957.001888/2024-11- Relatório - Página 1 de 8

Anexo Relatório (2169741) SEI 19957.001888/2024-11 / pg. 3

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II. APURAÇÃO DOS FATOS

3. A Corretora, inicialmente, considerou a hipótese de atuação coordenada com objetivo de

transferência de recursos entre os comitentes e apresentou as seguintes informações à CVM: (i)

identificou indícios de concentração de contraparte do Acusado com o participante BTG Pactual

CTVM S/A (“BTG Pactual”) nas operações realizadas entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023,

nas quais Luan negociou um volume de 2.021.505 unidades nos papéis KLBNM231, MGLUN480,

MGLUN500 e MGLUX620, sendo que o BTG Pactual participou de 70% desse volume total,

resultando em um montante aproximado de R$ 1.030.459,00; e (ii) após solicitar esclarecimentos

ao cliente sobre as referidas operações, e, embora tenha recepcionado as justificativas, a Corretora

concluiu que a resposta, apesar de satisfatória, não esclareceu os indícios de atipicidades

apresentadas.

4. Em 25.01.2023, a XP complementou3 seu comunicado anterior, informando que,

segundo o BTG Pactual, as operações registradas em nome do Acusado, realizadas entre dezembro

de 2022 e janeiro de 2023, tinham todas um mesmo comitente final, o investidor R. F. Diante das

fortes suspeitas de que o Acusado estaria possivelmente realizando transferência irregular de

recursos por meio do mercado de capitais, a Corretora decidiu bloquear imediatamente a conta do

Acusado e comunicou os fatos ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

5. Diligências adicionais realizadas pela SMI confirmaram que as operações conduzidas

pelo Acusado com opções das ações da Klabin S.A. e Magazine Luiza S.A. naquele período

apresentaram uma significativa concentração de contrapartes com o investidor R.F., que operou

por meio do BTG Pactual.

6. Em 28.06.2023, a SMI encaminhou ofício4 ao BTG Pactual solicitando informações

sobre o investidor R. F., incluindo ficha cadastral, registros de transmissão e endereços de IP

utilizados nas ordens de negociação. Em resposta5 ao ofício, o BTG Pactual enviou a

documentação solicitada e informou que já havia comunicado à BSM, em 01.12.2022, sobre as

operações suspeitas.

7. O BTG Pactual relatou ainda que identificou, nos pregões de 25 e 28.11.2022, negócios

consecutivos envolvendo o Acusado e R.F., resultando em benefícios para Luan. Além disso,

3 Doc. 1996125

4 Doc. 1996149

5 Doc. 1996131

PAS CVM nº 19957.001888/2024-11- Relatório - Página 2 de 8

Anexo Relatório (2169741) SEI 19957.001888/2024-11 / pg. 4

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apontou que o Acusado seria um analista de investimentos vinculado à VG Research, a mesma

empresa que R. F. contratou para receber análises e recomendações de investimento. Após o

bloqueio da conta do Acusado, foi detectado um padrão similar de negociações no pregão de

29.11.2023, desta vez envolvendo R. F. e a cônjuge de Luan, sugerindo possíveis práticas de

manipulação de mercado e transferência de recursos.

8. Através do Ofício nº 133/2023/CVM/SMI/GMA-16, a SMI solicitou à Luan a se

manifestar sobre as negociações com os ativos KLBNM231, MGLUN480, MGLUN500 e

MGLUX620 realizadas entre 13.12.2022 e 16.01.2023, bem como esclarecer sua relação com o

investidor R. F. Em sua resposta7, Luan afirmou que tomou essas decisões de investimento devido

ao seu conhecimento de mercado e às características de liquidez e volatilidade dos ativos

escolhidos, negou qualquer relação com R. F. e mencionou que, após a Corretora pedir

esclarecimentos, deixou de abrir novas posições em renda variável, especialmente em ativos de

menor liquidez.

9. A SMI intimou R. F. a prestar depoimento virtual sobre operações realizadas em seu

nome que estavam sendo investigadas. No depoimento8, ocorrido em 18.09.2023, assistido por seu

advogado, R. F. informou que opera em renda variável desde 2005 e com opções desde 2021,

baseando suas decisões em análises do professor Vicente Guimarães. Ele revelou que as operações

foram recomendadas por Luan, que era analista da casa de análise VG Research, que também

ajudou a executá-las e tinha acesso a sua senha do Profit, operando em seu nome.

10. Em 11.10.2023 Luan prestou depoimento9, à SMI, declarando ser engenheiro com

certificação CNPI e experiência no mercado de capitais desde 2015. Atualmente, trabalha na VG

Research, onde produz relatórios e recomendações de investimentos, sem envolvimento direto no

suporte a clientes. Luan afirmou não se lembrar de R.F., negou ter acessado contas de clientes ou

operado em nome de R.F., e destacou que obteve lucro em operações realizadas entre novembro

de 2022 e janeiro de 2023 utilizando a ferramenta Profit.

11. Uma vez que Luan negou em seu depoimento ter operado a conta de R. F., a SMI

solicitou, por meio do Ofício nº 241/2023/CVM/SMI/GMA-110, que R. F. enviasse documentos e

6 Doc. 1996149

7 Doc. 1996129

8 Doc. 1996133

9 Doc. 1996149

10 Doc. 1996149

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capturas de tela para comprovar que Luan foi responsável por realizar as operações em seu nome,

utilizando a senha do Profit.

12. Em resposta ao ofício, R. F. enviou diversos arquivos11, que incluem trocas de mensagens

com Luan e que para SMI confirmam a participação deste nas operações realizadas em seu nome.

Dentre os arquivos encaminhados, a SMI destaca os seguintes:

Figura 1 Figura 2

11 Doc. 1996145

PAS CVM nº 19957.001888/2024-11- Relatório - Página 4 de 8

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Figura 3 Figura 4

Figura 5 Figura 6

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Figura 7 Figura 8

13. Para a SMI, as mensagens trocadas comprovam que Luan sugeriu a R.F. o uso da

plataforma Profit, obteve o login e a senha de acesso à conta, e pediu que sua atuação não fosse

mencionada, alegando que "não é permitido pela CVM". Ainda para a SMI o controle exercido

por Luan fica evidente quando ele informa a R.F. que estava realizando operações, como ao dizer:

"vou fazer mais vendas de Put hoje (rolagem)".

14. A SMI ressalta que, com base nas informações fornecidas12 pelo BTG Pactual e XP, foi

possível identificar que algumas operações, em que Luan e R.F. figuravam como comitentes finais,

originaram-se do mesmo IP (Internet Protocol). Esse fato, segundo a SMI, indica que as ordens

para essas operações teriam sido emitidas pela mesma pessoa, no caso Luan.

15. A SMI constatou que, ao ter acesso à conta de R.F., Luan realizou diversas operações13

de day trade com opções, utilizando R.F. como contraparte, o que lhe permitiu ter um índice de

acerto, ou seja, lucro, em aproximadamente 100% dessas operações.

12 Docs. 1996131 e 1996147

13 Doc. 1996148

PAS CVM nº 19957.001888/2024-11- Relatório - Página 6 de 8

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16. A SMI apurou que todas as operações14 envolvendo Luan e R.F. com os ativos

KLBNM231, MGLUN480, MGLUN500 e MGLUX620, realizadas entre 13.12.2022 e

16.01.2023, resultaram em um benefício financeiro total de R$ 191.850,00 para Luan, em prejuízo

de R.F.

III. ACUSAÇÃO

17. Em 20.03.2024, a SMI formulou Termo de Acusação15, responsabilizando Luan por

violação ao art. 3º da Resolução CVM 62/2022, devido à prática de operação fraudulenta no

mercado de valores mobiliários, conforme definido no art. 2º, inciso III, da referida Resolução,

durante o período de 13.12.2022 a 16.01.2023.

18. Segundo a tese acusatória, Luan, na condição de investidor pessoa natural, utilizou o

acesso à conta de R. F. para realizar diversas operações no mercado de valores mobiliários, lesando

R. F. e beneficiando-se financeiramente. Tal conduta, para a SMI e conforme precedentes da CVM,

caracteriza a infração de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme

definido no art. 2º, inciso III, da Resolução CVM nº 62/22 “aquela em que se utilize ardil ou

artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem

ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para

terceiros”.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

19. A Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) se manifestou referente ao Termo de

Acusação, pugnando pelo atendimento ao disposto no art. 6º16, bem como o caput do art. 5º17, da

Resolução CVM nº 45/21.

14 Docs. 1996148 e 2000714

15 Doc. 2000715

16 Art. 6º Nas hipóteses em que a superintendência considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto à autoria e à

materialidade da irregularidade constatada, deve lavrar termo de acusação contendo: I – nome e qualificação dos acusados; II –

narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações

apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua

participação nas infrações apuradas; IV – descrição dos esclarecimentos prestados nos termos do art. 5º; V – os dispositivos

legais ou regulamentares infringidos; VI – rito a ser observado no processo administrativo sancionador; e VII – proposta de

comunicação a que se refere o art. 13, se for o caso.

17 Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem diligenciar no sentido de obter diretamente do

investigado esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados.

PAS CVM nº 19957.001888/2024-11- Relatório - Página 7 de 8

Anexo Relatório (2169741) SEI 19957.001888/2024-11 / pg. 9

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20. Ademais, à luz do disposto no art. 13 da Resolução CVM nº 45/2118, foi feita

comunicação ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, por meio do Ofício nº

64/2024/CVM/SGE19, de 30.04.2024, diante de indícios da prática de crime de ação penal pública,

previsto no art. 4° da Lei nº 7.492/8620.

V. RAZÕES DE DEFESA

21. Em 05.06.2024, o Acusado foi regularmente citado, com recebimento da intimação por

via postal21, no endereço constante na base da Receita Federal22.

22. Apesar de devidamente citado, o Acusado não apresentou razões de defesa neste PAS.

VI. DISTRIBUIÇÃO E PAUTA PARA JULGAMENTO

23. Em reunião do Colegiado realizada em 06.08.2024, fui designado relator deste PAS23.

24. Em 10.09.2024, foi publicada pauta de julgamento24 no diário eletrônico da CVM, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da RCVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024

Daniel Maeda

18 Art. 13. Compete à Superintendência Geral efetuar comunicações: I – ao Ministério Público, quando verificada a existência de

indícios de crimes definidos em lei como de ação pública (...)

19 Doc. 2025954

20 Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

21 Doc. 2090972

22 Doc. 2027531

23 Doc. 2100971

24 Doc. 2135845

PAS CVM nº 19957.001888/2024-11- Relatório - Página 8 de 8

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001888/2024-11

Reg. Col. 3107/24

Acusado: Luan Felipe Alves da Silva

Assunto: Apurar suposta prática de operação fraudulenta, em infração ao art. 3º,

da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do art. 2º, inciso III, da

mesma Resolução.

Relatora: Diretor Daniel Maeda

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Como descrito no relatório1, trata-se de PAS instaurado pela SMI para apurar a

responsabilidade de Luan Felipe Alves da Silva, por suposta prática de operação fraudulenta,

em infração ao art. 3º, da Resolução CVM nº 62/2022, nos termos do art. 2º, inciso III, da

mesma Resolução2.

2. Para a Acusação, Luan, ao obter acesso indevido à conta do investidor R.F., acabou

por realizar diversas operações no mercado de valores mobiliários, sempre posicionando-se

na contraparte dessas transações, com o intuito deliberado de obter lucro indevido em

detrimento do investidor, o que lhe teria causado prejuízos substanciais.

3. Conforme exposto no relatório, a SMI concluiu que os documentos e informações

coletados durante a investigação forneceram indícios robustos e consistentes de que o

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é

atribuído no relatório deste PAS.

2 “Art. 2º. Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) III – operação fraudulenta: aquela

em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter

vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.

Art. 3º. É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço

de valores mobiliários, a manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas

não equitativas”.

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Acusado induziu o investidor R.F. a erro, utilizando artifícios com o claro objetivo de obter

vantagem ilícita, caracterizando, assim, a prática de operação fraudulenta.

4. Em 20.03.2024, ante os fatos supramencionados, foi lavrado Termo de Acusação pela

SMI, que propôs a responsabilização de Luan Felipe Alves da Silva.

5. Apesar de regularmente intimado, o Acusado não apresentou defesa. De todo modo,

em sede de processo administrativo sancionador no âmbito da CVM, a revelia não importa

em confissão quanto à matéria de fato ou assunção de culpa, nem torna incontroversas as

alegações acusatórias, nos termos do art. 28 da Resolução CVM nº 45/20213.

6. Não havendo preliminares a serem examinadas, prossigo então à análise do mérito.

II. MÉRITO

7. O ilícito de operação fraudulenta encontra tipificação no art. 2º, inciso III, da

Resolução CVM nº 62/2022, como “aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a

induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza

patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros”.

8. Em diversos precedentes4, o Colegiado da CVM listou os seguintes elementos, que

devem estar cumulativamente presentes, como caracterizadores da realização de operação

fraudulenta: (i) a utilização de ardil ou artifício; (ii) a indução ou manutenção de terceiros em

erro; e (iii) a intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros.

9. O primeiro requisito, qual seja, a utilização de ardil ou artifício, é denotada pelo

emprego de determinado meio para ludibriar a parte prejudicada na operação. Quanto ao

3 Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as alegações

da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar,

sem direito à repetição dos atos já praticados.

4 Nesse sentido, confira-se: (i) PAS CVM n° 19957.004852/2019-13, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro j. em

30/08/2022; (ii) PAS CVM n° 19957.002637/2016-35, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 06/11/2018;

(iii) PAS CVM n° 10/2014, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 18/06/2019; (iv) PAS CVM nº

19957.007133/2017-92, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 13/08/2019: (v) PAS CVM nº 19957.011029/201964, Dir. Rel. Daniel Maeda, j. em 21/05/2024; (vi) PAS CVM nº 19957.006657/2020-61, Pres. Rel. João Pedro

Nascimento, j. em 27/02/2024; (vii) PAS CVM nº 19957.001124/2021-74, Dir. Rel. João Accioly, j. em

12/12/2023; (viii) PAS CVM nº 19957.003680/2021-85, Dir. Rel. Otto Lobo, j. em 30/11/2023; (ix) PAS CVM

nº 19957.002835/2022-47, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 29/08/2023; (x) PAS CVM nº

19957.012126/2022-70, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 06/06/2023; e (xi) PAS CVM nº

19957.008816/2018-48, Pres. Rel. João Pedro Nascimento, j. em 28/02/2023.

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segundo requisito do ilícito, devem ser identificados terceiros que tenham sido enganados ou

mantidos em erro. Por fim, o terceiro requisito do tipo é o dolo, que encontra espaço na

manifesta intenção do agente perpetuador da fraude, com seu comportamento malicioso, em

induzir a vítima em erro, auferindo com tal prática vantagem patrimonial para si ou terceiros.

10. A verificação dos elementos caracterizadores de uma operação fraudulenta exige a

análise integral do conjunto fático-probatório presente nos autos, pois a comprovação desse

tipo de ilícito demanda adequada instrução das provas. Cabe ao julgador avaliar se as

evidências, quando consideradas em conjunto, conferem verossimilhança à narrativa

acusatória. A presença de cada um desses requisitos será, então, explorada para que se

conclua, como aqui adianto, pela condenação do Acusado.

11. Abaixo, destaco as evidências5 que considero cruciais para a comprovação do ilícito:

(i) Troca de mensagens que demonstram que o Acusado obteve acesso à conta do

investidor com o intuito de realizar operações em seu nome no mercado de valores

mobiliários, especificamente com opções.

(ii) Entre os dias 13.12.2022 e 16.01.2023, em um intervalo de apenas um mês, o

Acusado e o investidor R.F. foram contrapartes em 290 operações envolvendo os

ativos KLBNM231, MGLUN480, MGLUN500 e MGLUX620.

12. Em praticamente 100% dessas operações, o Acusado teve lucro em detrimento do

investidor R.F.

13. As evidências e fatos descritos acima deixam distante de qualquer controvérsia a

conclusão de que a conta do investidor era controlada pelo Acusado. A troca de mensagens,

que revela o acesso indevido à conta, somada ao padrão recorrente de operações lucrativas

exclusivamente para o Acusado em detrimento do investidor, comprovam que o Acusado

manipulou diretamente as transações para obter as destacadas vantagens financeiras. Esses

elementos, considerados em conjunto, não deixam dúvidas, assim, de que as operações

partiram do Acusado e sob seu controle.

5 Docs. 1996145; 1996148 e 2000714

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14. Com efeito, restou demonstrada a utilização de ardil, no fato de que o Acusado,

utilizando-se de sua posição como analista de valores mobiliários6, conquistou a confiança do

investidor, obtendo assim acesso ao seu login e senha na Corretora. Com esse acesso, o

Acusado, respaldado por sua suposta "expertise", deveria realizar operações com opções com

o objetivo, em teoria, de beneficiar o investidor. Mas, depois e como já visto, ficou evidente

que o objetivo do Acusado era outro, bastante distinto: subtrair, por meio de operações que

simulavam a aplicação de uma “estratégia de mercado”, recursos desse investidor em negócios

reiteradamente perdedores contra o próprio Acusado.

15. Vale ressaltar que o próprio Acusado estava plenamente ciente da irregularidade de

realizar operações em nome do investidor, tanto que, em suas trocas de mensagens, pediu

expressamente que sua atuação não fosse revelada, justificando que "não é permitido pela

CVM"7.

16. Entendo também que o segundo elemento, qual seja, a indução e manutenção de

terceiro em erro, também está presente neste caso, como já explorado aqui. Não resta dúvida

de que o investidor foi levado a acreditar que o Acusado, por ser um analista de valores

mobiliários, seria capaz de gerar rendimentos em seu favor, quando, na verdade, as operações

realizadas pelo Acusado tinham como objetivo exclusivo garantir lucro para si próprio e

prejuízo para o cliente.

17. Reconheço também a presença do terceiro requisito tipificador da conduta, qual seja,

o dolo. A intenção deliberada de obter vantagem ilícita fica patente pelo fato do Acusado, por

meio das operações indevidas, ter obtido um benefício financeiro total de R$ 191.850,00

(cento e noventa e um mil, oitocentos e cinquenta reais), em prejuízo do investidor R.F., por

meio de uma série de operações de natureza muito similar e funcionamento idêntico, fazendo

constar, não por acaso, o próprio Acusado como contraparte ganhadora.

18. Sabe-se que operações em mercados de ações oferecem riscos relevantes e que

estatisticamente já é muito improvável que se logre apurar resultados positivos em quase

100% delas. Mas, ao se identificar que todas essas apostas ganhadoras encontraram seu espaço

6 Consulta realizada por meio do site https://www.apimecbrasil.com.br/autorregulacao/analistas-de-valoresmobiliarios-pessoa-natural/

7 Doc. 1996145, fl. 09

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com uma mesma contraparte e em nome de quem o operador detinha um efetivo controle, e

ainda mais, em um ambiente que sabemos operar sem determinação ou direcionamento das

contrapartes dos negócios (como em qualquer ambiente de bolsa), resta inegável a

demonstração de um objetivo específico de obter resultados fraudulentos nesses negócios em

seu favor com o direcionamento artificial dessas partes e contrapartes em direção a contas

controladas por uma mesma pessoa. Sabemos que esse ardil pode ser viabilizado na prática,

em particular para ativos menos líquidos ou modalidades de operação específicas.

19. Embora o Acusado não tenha apresentado defesa no âmbito do processo sancionador,

ele prestou esclarecimentos durante o processo administrativo, nos quais alegou,

essencialmente, desconhecer o investidor R.F. No entanto, essa alegação não se sustenta

diante das evidências constantes nos autos, já discutidas neste voto, que demonstram

claramente a relação entre o Acusado e o investidor. As provas apresentadas, como a troca de

mensagens e o padrão das operações realizadas, contradizem a versão do Acusado,

evidenciando que sua alegação de desconhecimento é inconsistente e não condiz com os fatos

apurados.

20. Entendo, assim, que a SMI reuniu um conjunto de indícios robustos e convergentes,

comprovando a autoria e a materialidade necessárias para responsabilizar o Acusado pela

realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

21. Por todo o exposto, concluo que o Acusado deve ser responsabilizado pela violação ao

disposto no art. 3º, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CVM nº 62/2022, pela prática

de operação fraudulenta.

22. Os fatos objeto deste PAS ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017,

que alterou a Lei nº 6.385/1976. Dessa forma, os valores máximos das penas desde então

previstos na lei são aplicáveis a este caso, observados os parâmetros introduzidos na

regulamentação da CVM pela Instrução CVM nº 607/2019, atualmente refletidos na

Resolução CVM nº 45/2021.

23. De todo modo, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para

os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que justifiquem

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sua imposição. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito e as condutas,

observadas eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação de regência

da matéria.

24. A realização de operação fraudulenta configura infração de natureza grave, conforme

previsto no art. 4º da Resolução CVM nº 62/20228.

25. Entendo que o valor de R$ 191.850,00 (cento e noventa e um mil, oitocentos e

cinquenta reais) apurado pela SMI revela-se parâmetro adequado para mensurar a vantagem

econômica obtida indevidamente pelo Acusado, que, neste caso, também corresponde ao

prejuízo causado ao investidor lesado em decorrência do ilícito.

26. Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, voto pela aplicação de

pena de multa pecuniária em montante correspondente a três vezes a vantagem econômica

auferida pelo Acusado com as operações de day trade realizadas no período de 13.12.2022 a

16.01.2023, em que o investidor R. F. figurou como sua contraparte, atualizado

monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA

entre o mês das operações e agosto de 2024.

27. A aplicação de multa pecuniária em valor correspondente a três vezes a vantagem

econômica auferida pelo Acusado, ao invés de duas vezes, conforme precedentes do

Colegiado9, justifica-se pela gravidade particular do caso, especialmente considerando o fato

de o Acusado ter utilizado sua posição como analista de valores mobiliários - uma atividade

regulamentada pela CVM - para ganhar a confiança do investidor, e em seguida praticar

operação fraudulenta, revela uma grave violação da ética profissional e do dever fiduciário

que lhe foi confiado, inclusive previstos na regulamentação aplicável a sua atividade.

28. A confiança depositada pelo investidor foi essencial para que o Acusado pudesse

executar a fraude, evidenciando um abuso de poder e de conhecimento especializado que

compromete a integridade do mercado de valores mobiliários. Esse comportamento não só

8 Art. 4º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro

de 1976, a infração à norma contida nesta Resolução.

9 PAS CVM nº 30/2005, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 11.12.2012; PAS CVM nº 24/2010,

Dirª. Relª. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j. em 27.05.2014; PAS CVM nº 02/2013 (Processo SEI nº

19957.000942/2015-10), Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 22.01.2019; PAS CVM nº

19957.004852/2019-13, Dirª. Relª. Flávia Perlingeiro, j. em 30.08.2022.

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prejudica diretamente o investidor envolvido, mas também mina a credibilidade do mercado

de capitais como um todo, afetando a confiança de outros investidores e participantes do

mercado.

29. Assim, fixo a pena-base no valor de R$ 575.500,00 (quinhentos e setenta e cinco mil

e quinhentos reais), valor equivalente ao triplo do ganho ilícito obtido, atualizado pelo IPCA

de dezembro de 2022 a agosto de 202410, totalizando assim o valor de R$ 622.569,06

(seiscentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e seis centavos) 11.

30. Por todo o exposto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do

disposto no art. 11, inciso II e VIII e §1°, inciso I, da Lei nº 6.385/1976, voto por condenar

Luan Felipe Alves da Silva à penalidade:

(i) de multa pecuniária no valor de R$ 622.569,06 (seiscentos e vinte e dois mil,

quinhentos e sessenta e nove reais e seis centavos), equivalente a três vezes o

valor atualizado de sua vantagem econômica indevida, pela prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao art. 3º, nos

termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CVM nº 62/2022.

31. Nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº

6.385/1976, sugiro que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Ministério Público

Federal no Estado do Rio de Janeiro, em complemento às comunicações realizadas

anteriormente12.

32. Por fim, tendo em vista que o Acusado possui registro como analista de valores

mobiliários, proponho a comunicação do resultado deste julgamento à Associação dos

Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais do Brasil – APIMEC.

10 Atualização pelo IPCA, obtido a partir da Calculadora do Cidadão, no site do Banco Central do Brasil

(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).

11 Note-se que, à luz do disposto no art. 68 da Resolução CVM n° 45/2021 (“O procedimento previsto nos arts.

62 a 66 não se aplica às penalidades impostas com fundamento nos arts. 60, I, e 61, II, III e IV”), não cabe

aplicar acréscimos e reduções da pena-base em função de circunstâncias agravantes e atenuantes).

12 Doc. 2025954

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É como voto.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2024.

Daniel Maeda

Diretor Relator

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