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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 19/09/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003434/2020-42

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003434/2020-42

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
Apurar eventual responsabilidade de membros do conselho de administração da Springer S.A., por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976. Absolvições.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela absolvição de Milzen Tamar Gaeta Sacca, Lázaro de Campos Junior e Walter Sacca em relação as infrações a eles imputadas no presente processo. Ausentes os acusados e seus representantes, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

24/10/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.003434/202042

Data do julgamento: 19/09/2023

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusados:

Milzen Tamar Gaeta Sacca

Lázaro de Campos Junior

Walter Sacca

Ementa: Apurar eventual responsabilidade de membros do conselho de

administração da Springer S.A., por infração ao art. 153 da Lei nº

6.404/1976. Absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela absolvição de Milzen Tamar Gaeta

Sacca, Lázaro de Campos Junior e Walter Sacca em relação as infrações a eles

imputadas no presente processo.

Ausentes os acusados e seus representantes, foi realizada a sessão de

julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma

da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu

a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 532 (1899015) SEI 19957.003434/2020-42 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 23/10/2023, às 13:50, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 23/10/2023, às 14:40, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 23/10/2023, às 19:09, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 23/10/2023, às 20:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 532 (1899015) SEI 19957.003434/2020-42 / pg. 2

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.003434/2020-42

Reg. Col. 1955/20

Acusados: Milzen Tamar Gaeta Sacca

Lázaro de Campos Junior

Walter Sacca

Assunto: Apurar eventual responsabilidade dos membros do conselho de

administração da Springer S.A., por infração ao artigo 153 da Lei nº

6.404/76.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relação com Empresas (“SEP”, ou “Acusação”), para apurar a eventual

responsabilidade de Milzen Tamar Gaeta Sacca (“Milzen Sacca”), Lázaro de Campos Junior

(“Lázaro de Campos”) e Walter Sacca (quando em conjunto com Mizen Sacca e Lázaro de

Campos, “Acusados”), na qualidade de membros do conselho de administração da Springer S.A.

(“Springer” ou “Companhia”) por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76.

II. ORIGEM

2. O presente PAS teve origem no Processo CVM nº 19957.009854/2019-07 (“Processo

Originário”), instaurado em 23.10.2019, que tinha como objetivo analisar a reclamação

formulada por M.L.M (“Reclamante”), na qualidade de gestor do Nueva Sumatra Fundo

de Investimento em Ações ("Nueva Sumatra FIA"), acionista da Companhia, por não ter sido

concedido direito de recesso aos acionistas da Springer, após suposta mudança de objeto social

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da Companhia.

3. Em 01.10.2019, o Reclamante protocolou expediente perante a CVM1, solicitando, em

caráter de urgência dada a Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para cancelamento de

registro da Springer, à época em andamento2, análise de sua reclamação, em que alegou,

resumidamente, que:

i) “[a] Springer, após alienar a totalidade de seu investimento na Springer Carrier Ltda.

à empresa de origem chinesa GD Mídea H. Co Ltda, em 2011, seguiu com [participação

societária em] empresas de componentes, ligados a fabricação de produtos e substâncias

plásticas do ramo eletrodomésticos/eletrônicos e outros”3;

ii) “[e]ntretanto, ao longo do ano 2016, essas participações societárias em componentes,

mantidas ao cumprimento parcial do objeto estatutário da Springer, foram alienadas”;

iii) em 24.05.2018, com a venda de sua participação na Nordeplast Indústria e Comércio

Ltda. (“Nordeplast”), a atividade da Companhia ficou circunscrita à participação na

coligada Liess Máquina e Equipamento Ltda. (“Liess”), empresa atuante no ramo de

bebidas, “descola[ndo] integralmente a atividade da [Springer] do seu objetivo

estatutário”;

iv) a mudança do objeto social da Springer, nos termos do art. 137 da Lei n° 6.404/76,

confere aos acionistas dissidentes o direito de reembolso de suas ações (art. 45 da Lei n°

6.404/76);

v) na condição de acionista, discorda da deliberação tomada em Assembleia Geral

Extraordinária (“AGE”) realizada em 26.07.20194, que teve como objeto, dentre outros, a

ratificação da contratação dos serviços de Consultoria e Prospecção, entre a Springer e a

Afam Consultoria Empresarial, “para prospectar os interessados na compra da controlada

Nordeplast”, bem como a alienação da participação societária detida pela Springer na Metro

Eastwest LLC (“Metro”);

vi) “[n]ão houve outra oportunidade de Assembleia, que não a Assembleia de 26.07.2019

para a manifestação dos acionistas sobre as vendas em 2016 que apartaram Springer S.A.

totalmente de seu objeto estatutário”; e

vii) por essa razão, diante do seu dissenso à deliberação tomada em AGE em 26.07.2019,

solicitou perante a Companhia, dentro do prazo de 30 dias, o reembolso das ações da

1 Doc. 0993242, pp. 5-12.

2 Posteriormente, tendo em vista o não atingimento do quórum de 2/3 das ações habilitadas, na forma do art. 16,

inciso II, da ICVM 361/02, o acionista controlador da Companhia desistiu do pedido de cancelamento de registro

de companhia. Diante disso, a análise da SEP se restringiu à reclamação envolvendo a mudança de objeto social da

Springer.

3 Conforme laudo de avaliação da Springer, elaborado em 10.12.2018, para fins da oferta pública de aquisição de

oferta

4 A AGE teve como objeto, dentre outros, a ratificação da contratação dos serviços de Consultoria e Prospecção,

entre a Springer e a Afam Consultoria Empresarial, “para prospectar os interessados na compra da controlada

Nordeplast”, bem como a alienação da participação societária detida pela Springer na Metro Eastwest LLC.

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Springer detidas pelo Nueva Sumatra FIA, na forma do art. 45 da Lei 6.404/76, sem,

contudo, obter sucesso.

4. Em resposta datada de 11.10.2019, a Gerência de Orientação aos Investidores 2

(“GOI-2”) informou o seguinte:

“A sua mensagem se refere ao direito de recesso devido à Oferta Pública de Aquisição de

Ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro de Springer S.A.

A referida Oferta foi registrada, em 29/08/2019, sob o nº CVM/SRE/OPA/CAN/2019/005.

Em 08/10/2019, a B3 encaminhou a carta 162-2019 VOP-DNE informando que no leilão

da OPA a aceitação ficou abaixo dos 2/3 das ações em circulação habilitadas, não

atingindo o quórum previsto pelo inciso II do art. 16 da Instrução CVM nº 361/02.

O ofertante, então, desistiu da OPA.

Entendemos, assim, que seu pedido perdeu o objeto.”

5. Em 21.10.2019, o Reclamante protocolou nova reclamação aduzindo que o seu pleito

— de recesso, por mudança de objeto social — não se circunscrevia à OPA, motivo pelo qual

solicitou o encaminhamento de sua demanda à área responsável pela análise.

6. Em despacho de 30.10.2019, a GOI-2 remeteu o processo à SEP para eventual adoção

das medidas cabíveis.

7. Nesse contexto, a SEP encaminhou à Companhia os Ofícios nos

266/2019/CVM/SEP/GEA-35 e 274/2019/CVM/SEP/GEA-36 solicitando maiores

esclarecimentos sobre os fatos, tendo a Springer afirmado, em síntese, o seguinte:

i) “as cartas encaminhadas à Companhia pelo Nueva Sumatra FIA careciam de

documentação hábil a efetiva comprovação de representatividade do [Reclamante], motivo

pelo qual a Springer deixou à época de prestar qualquer informação e/ou adotar qualquer

medida referente ao pedido de recesso”;

ii) não houve qualquer alteração do objeto social da Springer na AGE de 26.07.2019, que

autorizasse o direito de recesso por acionista dissidente;

iii) no referido conclave foi deliberada, dentre outros assuntos, a ratificação do negócio

jurídico de alienação de participação societária detida pela Springer na Metro Eastwest

LLC;

iv) considerando que “o objeto social [da Companhia] consiste tanto pela exploração

industrial de eletro/eletrônicos quanto na participação societária em outras sociedades,

conforme consta nos artigos 2º e 3º do Estatuto Social da Springer”, “a alienação da

participação societária [da Metro Eastwest] não poderia ser considerada como alteração

5 Doc. 0993242, pp. 18-19.

6 Doc. 0993242, pp. 81-82.

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do objeto social da Companhia, tal como elencado no artigo 136, inciso VI da Lei n°

6.404/1976”;

v) a Companhia não está “limita[da] única e exclusivamente ao ramo eletro/eletrônico

[...] pelo contrário, a atividade da [Sringer] baseia-se no investimento financeiro nos mais

diversos ramos de atuação empresarial”;

vi) “a [C]companhia e seus administradores decidiram em realizar a competente AGE,

órgão máximo e soberano da Companhia, visando somente a formalização dos atos

jurídicos perfeitos e acabados, realizados nos últimos exercícios, tudo em respeito ao que

dispõe a Lei n° 6.404/1976”; e

vii) o Nueva Sumatra FIA possui apenas 13.524 (treze mil, quinhentas e vinte e quatro)

ações da Springer — quantidade bastante inferior à quantidade alegada pelo Reclamante”.

8. Especificamente em relação ao seu objeto social, a Companhia afirmou que:

i) “a última alteração e Consolidação do Estatuto Social foi realizada na AGE de 29 de

04 de 2002, motivo pelo qual permanece inalterado o objeto social da Companhia até a

presente data”;

ii) “apesar da [sic] Companhia não exercer mais o controle acionário em algumas

empresas, esta permanece ativa com participações societária em outras empresas,

conforme constam nos balanços e demonstrações financeiras da companhia e que são de

conhecimento desta Autarquia”; e

iii) “a Springer caracteriza-se substancialmente, desde o ano 1983, como uma ‘holding

pura’, ou seja, sem qualquer atividade direta de exploração industrial [...] concentrandose suas atividades basicamente na participação societária de diversas empresas [...] nos

mais diversos ramos de atividade, conforme autorizado no artigo 2º do Estatuto Social da

Companhia”.

9. Diante das informações obtidas, a SEP apontou que, “a partir da alienação da

Nordeplast, a atividade da Springer esteve circunscrita apenas a sua participação na coligada

Liess Máquinas e Equipamentos Ltda, empresa atuante no ramo de bebidas, demonstrando que

a Companhia não estaria exercendo qualquer atividade relacionada ao seu objeto social”.

10. Assim, intimou os membros do conselho de administração da Companhia7 à época para

se manifestarem com relação ao cumprimento do dever de diligência estabelecido no art. 153 da

Lei n° 6.404/76, haja vista que, no seu entendimento, “deveriam (i) de acordo com o artigo 16d do estatuto social da Companhia, ter convocado em maio de 2018 assembleia geral

extraordinária específica, para modificar formalmente o objeto social da Springer, adequando7 Doc. 0993242, pp. 93-98.

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o a atividade realmente exercida pela Companhia; ou (ii) ter adequado as atividades da Springer

ao objeto social estabelecido no artigo 3° do seu estatuto social”.

11. Os três conselheiros, por sua vez, apresentaram resposta com idêntico teor em que,

resumidamente, afirmam que8:

i) a Springer, desde 1983, se caracteriza como uma “holding pura”, ou seja, “sem

qualquer atividade direta de exploração industrial, concentrando-se suas atividades

basicamente na participação societária de diversas empresas”;

ii) “A ausência direta de atividade operacional se deu no momento da transferência e

alienação de seus ativos, empresas de serviços e instalações industriais para a companhia

denominada à época como SPRINGER SUL S/A, cuja denominação social foi

posteriormente alterada para SPRINGER CARRIER S/A”;

iii) “há pelo menos 37 (trinta e sete) anos, a Companhia exerce suas atividades através

da participação societária em diversas empresas, nos mais diversos ramos de atividades,

conforme autorizado no artigo 2º do Estatuto Social da Companhia”;

iv) “o fato de a Springer realizar apenas parte de seu objeto social, não necessariamente

a obriga a realizar a alteração do Objeto Social, de modo a adequar apenas às atividades

por ela atualmente realizadas. Caso assim o fosse, a Springer deveria ter feito a alteração

do Objeto Social em 1983, bem como em toda e qualquer alienação de participação

societária de companhia investida”;

v) “a Springer ao longo de sua existência optou por manter seu objeto social amplo,

facilitando a adequação do exercício de suas atividades empresariais de acordo com as

exigências do mercado, evitando-se assim, desnecessárias alterações estatutárias, não

havendo qualquer obstáculo legal ou doutrinário neste sentido”;

vi) “a higidez com que [a SEP] trat[a] a necessidade de alteração do Objeto Social não

se coaduna com o Direito atualmente vigente, esbarrando inclusive nos atos relativos a

teoria ultra vires, originada na Inglaterra, a partir do século XIX”;

vii) “[n]ão cabe, diante da dinâmica atual do mundo globalizado e das relações

empresariais, trazer a desatualizada teoria ultra vires”;

viii) os Acusados, no exercício de suas funções, (i) “empregaram o cuidado e a diligência

que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios

negócios, tal como preceitua o artigo 153 da Lei n° 6.404/76”; e (ii) “guiaram-se pelos

standards de conduta, agindo sempre com boa-fé, prudência e zelo e no melhor dos

interesses sociais da Companhia”; e

ix) as alienações de participação societária ocorridas entre o período de 2011 e 2018

“ocorreram em total conformidade com a legislação societária” e foram motivadas pela

crise econômica pela qual o país passava.

8 Doc. 0993242, pp. 106-126.

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12. A SEP, após análise dos autos, emitiu o Relatório nº 38/2020-CVM/SEP/GEA-3, em

que concluiu não caber ao Reclamante o direito de recesso naquele momento, haja vista que as

deliberações da AGE de 26.07.2019 não alteraram formalmente o objeto social da Companhia9.

13. No entanto, a SEP apontou que, “tendo em vista que a Springer, no atual momento, se

resume a um investimento em coligada atuante no segmento de máquinas e equipamentos

destinados para o setor de bebidas, atividade essa diversa de seu objeto social, entendemos que

a Companhia já deveria ter convocado desde maio de 2018, quando da alienação da Nordeplast

(última companhia controlada relacionada ao seu objeto social), assembleia geral

extraordinária específica para modificar formalmente o seu objeto social”.

14. Diante disso, foi proposta a instauração de processo administrativo sancionador em face

dos membros do conselho de administração da Companhia à época dos fatos, por falta do dever

de diligência, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, ao deixarem de convocar AGE para

modificar o objeto social da Companhia, de acordo com a atividade efetivamente exercida por

esta desde maio de 2018.

III. ACUSAÇÃO

15. A SEP apresentou peça acusatória (“Termo de Acusação”), em face dos Acusados, por

não terem agido de forma diligente, ao deixar de convocar AGE para alterar seu estatuto social,

de modo a modificar o objeto social da Springer, de acordo com a atividade efetivamente exercida

por esta desde maio de 2018, em infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/76.

16. Segundo a Acusação, desde a sua constituição, a Springer deteve participação

societária em diversas empresas que mantinham, majoritariamente, atividades atinentes ao ramo

9 Nesse sentido, a SEP fez referência ao Processo Administrativo CVM RJ 2003-7612, em que o Colegiado decidiu

não haver direito de recesso sem alteração estatutária do objeto social formalmente realizada.

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de materiais plásticos ou ao segmento de refrigeração, com exceção da Metro e Liess, que

atuavam, respectivamente, no segmento imobiliário e de bebidas.

17. A SEP indicou todas as participações societárias detidas pela Springer, desde a sua

constituição como holding, conforme abaixo:

18. A Acusação apontou que o estatuto social da Companhia assim previa como seu

objeto:

Artigo 3º - A sociedade tem por objetivo:

a) a industrialização, o comércio, a importação e exportação de refrigeradores,

condicionadores e purificadores de ar e seus componentes e acessórios;

b) a industrialização, o comércio, a importação e exportação de televisores, rádios, radiolas,

amplificadores e seus componentes e acessórios;

c) a industrialização, a importação e exportação de quaisquer outros

produtos eletrodomésticos ou eletrônicos e seus componentes e acessórios;

d) o comércio, a representação, a comissão e consignação de aparelhos eletrodomésticos e

eletrônicos.

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19. A SEP afirmou que a Springer, “após deixar de exercer atividade operacional,

manteve participação societária em empresas que desempenhavam atividade análoga ao seu

objeto social até o [sic] maio de 2018, quando foi alienada a sua última controlada, a

Nordeplast (…) detendo apenas, no presente momento, ações da Liess correspondentes à

32,58% do capital social dessa empresa, que não desempenha atividade análoga, nem ao

menos parcialmente, à descrita no objeto social da Springer, se dirigindo a desenvolver e

prover soluções para a indústria de bebidas, alimentos, processamento de fluidos e transportes

de líquidos”.

20. Nesse sentido, destacou que, “anteriormente à alienação da participação da Springer

em suas controladas, era possível assumir que a Companhia, ao auferir receita por

participações societária, fazia uso da faculdade ofertada às companhias pelo artigo 2º, § 3º,

da Lei 6.404/7610, uma vez que o controle sobre essas subsidiárias acabava por transcender os

limites da prática da atividade dessas companhias e se tornava por extensão, decorrente da

relação empresarial, a atividade fim da própria companhia controladora”.

21. A Acusação pontuou que, em relação ao pedido de recesso pleiteado pelo Reclamante,

as deliberações da AGE de 26.07.2019 não alteraram formalmente o objeto social da

Companhia, razão pela qual não caberia direito de recesso naquele momento, consoante

precedente já julgado pela CVM11. Por outro lado, ponderou que, “tendo em vista que a

Springer, no atual momento, se resume a um investimento em coligada atuante no segmento de

máquinas e equipamentos destinados para o setor de bebidas, atividade essa diversa de seu

objeto social [...] a Companhia já deveria ter convocado desde maio de 2018, quando da

alienação da Nordeplast (última companhia controlada relacionada ao seu objeto social),

10 Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e

aos bons costumes.(...)

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a

participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

11 Processo CVM RJ 2003-7612 (Portuense Ferragens S.A.), julgado em 09.04.2004.

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[AGE] específica para modificar formalmente o seu objeto social” — ocasião em que

“eventuais acionistas dissidentes teriam direito de solicitar o recesso”.

22. Dessa forma, considerando que, na forma do art. 16, alínea “d”, do estatuto social da

Springer12, cabe aos membros do seu conselho de administração a convocação de assembleias

gerais da Companhia, a Acusação propôs a responsabilização de Milzen Sacca, Lázaro de

Campos e Walter Sacca, membros do conselho de administração da Springer à época dos fatos,

por violação ao dever de diligência, em infração ao art. 156 da Lei n° 6.404/76, ao deixarem de

convocar AGE para modificar o objeto social da Companhia, de acordo com a atividade

efetivamente exercida por esta desde maio de 2018.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

23. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), ao examinar o Termo

de Acusação, emitiu o Parecer nº 00209/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU13, e entendeu que

estavam preenchidos os requisitos exigidos nos arts. 5º, 6º e 13 da então vigente Instrução CVM

nº 607/201914.

V. DEFESA

24. Devidamente intimados, os Acusados apresentaram tempestiva e conjuntamente sua

defesa (“Defesa”)15, alegando, resumidamente, que:

i) “[a] Liess execu[ta] a atividade de fabricação e instalação de máquinas,

equipamentos, acessórios, inclusive elétricos e instalações industriais sob encomenda que

se enquadram inequivocamente na atividade da Liess e guardam estreita correlação com

o quanto descrito no objeto social da Springer S.A.”;

ii) “a Liess utiliza-se nos seus projetos Painéis de TV em parede continua com

fluxograma de processo, sistemas de controle de processo de produção com software

12 Art. 16º - Compete ao Conselho de Administração: (...)

d) Convocar a assembleia geral ordinária e a extraordinária, esta quando julgar conveniente.

13 Doc. 1058401.

14 Revogada pela Resolução CVM nº 45/2021, de 31.08.2021.

15 Doc. 1116629.

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próprio, sistemas de refrigeração de tanques que são evolução dos mesmos princípios de

refrigeração da geladeira e freezer (a velocidade de propagação do fermento é função

direta da temperatura) e toda gama de recursos eletrônicos para controle de processos”;

iii) “a Springer S.A. ao longo de sua existência optou por manter seu objeto social amplo,

facilitando a adequação do exercício de suas atividades empresariais de acordo com as

exigências do mercado, evitando-se assim, desnecessárias alterações estatuárias, não

havendo qualquer obstáculo legal ou doutrinário neste sentido”;

iv) “[o] fato da [sic] Springer S.A. exercer apenas parte de seu objeto social não

necessariamente a obriga a realizar alteração de redação do Objeto Social, de modo a

adequar apenas às atividades por ela atualmente exercidas”.

v) “[o] Objeto Social poderá ser amplo e irrestrito às atividades atualmente praticadas

pela Companhia, devendo sempre prevalecer o princípio da economia dos atos, evitandose assim, sucessivas e desnecessárias realizações de assembleias, publicações e registros

de atos que são extremamente onerosos à Companhia”; e

vi) “a responsabilidade do administrador, no âmbito societário, deverá ser classificada

como responsabilidade subjetiva do tipo clássico” [...] que “pressupõe a comprovação dos

atos praticados por quem alega o ilícito”, “não h[avendo] nos autos qualquer

comprovação que corrobore a acusação de atos contrários à legislação atual vigente,

praticados pelos Defendentes”.

25. Os Acusados teceram, ainda, diversas considerações acerca de suas reputações

ilibadas construídas ao longo de suas carreiras como executivos, alegando, para tanto, pautarem

suas condutas “na boa prática empresarial, sempre respeitando os valores éticos e morais”.

26. Ademais, os defendentes apresentaram argumentos que dizem respeito a outros fatos

que não são objeto deste PAS, razão pela qual não serão abordados neste relatório.

27. Por fim, protestaram pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito,

em especial a produção de prova testemunhal e, caso necessária, documental suplementar.

28. Em 03.08.202316, indeferi o pedido genérico de produção de provas formulado pelos

Acusados em sua Defesa.

VI. DISTRIBUIÇÃO E PAUTA DE JULGAMENTO

29. O processo foi originalmente distribuído ao então Diretor Henrique Machado, em

20.10.202017. Com o fim do seu mandato, o processo foi provisoriamente redistribuído para o

16 Doc. 1840964.

17 Doc. 1122987.

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Diretor Alexandre Costa Rangel, em 12.01.202118, e, finalmente, distribuído à minha relatoria,

em 11.01.202219.

30. Em 16.08.2023, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM20,

em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2023

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

18 Doc. 1176173.

19 Doc. 1424435.

20 Doc. 1850248.

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FOLHA DE ASSINATURA

Assina o Relatório de Julgamento (doc. 1883554).

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 17/11/2023, às 17:22, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.003434/2020-42

Reg. Col. 1955/20

Acusados: Milzen Tamar Gaeta Sacca

Lázaro de Campos Junior

Walter Sacca

Assunto: Apurar eventual responsabilidade dos membros do conselho de

administração da Springer S.A., por infração ao artigo 153 da Lei nº

6.404/76.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SEP para apurar eventual responsabilidade dos

Acusados por alegada infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/762.

2. Conforme exposto no Relatório, o presente processo tem origem em reclamação

formulada pelo gestor do Nueva Sumatra FIA, por meio da qual alegou não ter sido

concedido direito de recesso aos acionistas da Springer, após suposta mudança de objeto

social da Companhia.

3. No âmbito do Processo Originário, a área técnica da CVM concluiu, por um lado,

não caber ao Reclamante o exercício do direito de recesso, haja vista que a AGE realizada

em 26.07.2019 não promoveu alteração formal no objeto social da Springer, mas, por outro

lado, sustentou que a Companhia, a partir da venda da Nordeplast, em maio de 2018,

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência

que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

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manteve participação societária em apenas uma sociedade (Liess), cuja atividade — soluções

para a indústria de bebidas, alimentos, processamento de fluidos e transporte de líquidos —

não se enquadra no objeto social da Springer.

4. Finda a fase instrutória, a SEP elaborou Termo de Acusação em face dos Acusados,

por alegadamente não terem agido de forma diligente, ao deixar de convocar AGE para

promover a alteração do estatuto social da Companhia, de modo a alterar o seu objeto social,

de acordo com a atividade efetivamente exercida por esta desde maio de 2018, em infração

ao art. 153 da Lei n° 6.404/76.

II. MÉRITO

III. O DEVER DE DILIGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES DE COMPANHIAS

5. A atuação de administrador de companhia envolve, essencialmente, o exercício

diligente do seu poder discricionário na tomada de decisões relacionadas aos atos de gestão,

que não estão previstos em lei ou regulação, cabendo a este observar o sistema de

responsabilidade previsto no artigo 153 da LSA, afastando, assim, a responsabilidade por

excessos ou negligencias3.

6. Conforme já expus previamente4, o dever de diligência previsto no art. 153 da Lei

n° 6.404/76 prescreve um padrão geral de conduta procedimental5, isto é, uma obrigação de

3 “A chave interpretativa do sistema de responsabilidade dos administradores das companhias é o dever de

diligência, previsto no artigo 153 da LSA. É ele o guia seguro que permitirá a aplicação adequada e justa do

sistema de responsabilidade dos administradores, que, se bem aplicado, a um só tempo não permitirá que se

cometam excessos e que se entorpeça a ação, sem deixar os administradores negligentes livres de qualquer

responsabilidade. (...) Portanto, a todo o tempo o intérprete deverá, à luz da conduta e da estrutura específica,

remeter-se ao dever de diligência para aferir se houve ou não inadequação da conduta” (CAMPOS, Luiz

Antonio Sampaio. Conselho de Administração e Diretoria. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz

Bulhões (Coords.). Direito das Companhias. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 870-871).

4 PAS CVM n° 19957.009104/2019-27, Rel. Dir. Otto Lobo, j. em 25.04.2023.

5 O voto proferido pela Diretora Flávia Perlingeiro no PAS CVM N° 05/2015, j. 09.11.2021, ilustra bem o

conceito: “O dever de diligência dos administradores de companhias abertas, previsto no art. 153 da Lei nº

6.404/1976, consubstancia um padrão de conduta (standard) erigido por meio de um conceito aberto, que

impõe aos administradores uma obrigação de meio, que não importa em exigência de adoção de determinada

conduta dita ótima, mas sim que pode ser satisfeita de diferentes formas que se mostrem razoáveis

considerando o contexto no qual inseridas. O foco da análise volta-se não propriamente ao que foi decidido,

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meio6, tendo a lei societária optado por um conceito aberto de “dever de diligência”,

conferindo liberdade de interpretação, de modo que a aplicabilidade do dispositivo deve ser

analisada caso a caso7.

7. Em linha com os precedentes do Colegiado da CVM8, cumpre aos administradores,

quando deparados com sinais de alerta — circunstâncias em que entendem estar diante de

eventos que coloquem os negócios da companhia em situação de risco —, adotar medidas

para se informar, investigar e agir para mitigar possíveis prejuízos à companhia9_10.

mas em como se deu o processo decisório. Nesse sentido, a revisão a posteriori da diligência exercida, à luz

da conduta dos administradores, tem se pautado notadamente pelo prisma procedimental, ou seja, por meio

do exame pertinente ao zelo atinente à preparação e ao cuidado dos administradores para se informarem e

refletirem adequadamente com vistas à tomada da decisão em questão, independentemente de tal decisão ter

se mostrado acertada ou não.”

6 Sobre o tema, Eizirik pontuou que “o dever de diligência constitui uma obrigação de meio, e não uma

obrigação de resultado. O conteúdo da prestação nas obrigações de meio consiste justamente no

comportamento diligente do devedor [administrador] em benefício do credor [companhia], não sendo

necessário que o resultado seja alcançado” (EIZIRIK, Nelson. Mercado de Capitais - Regime Jurídico. São

Paulo: Latin Quartier, 2019, 4ª ed., p. 559).

7 A esse respeito, Luiz Antonio de Sampaio Campos destaca que “[e]ssa liberdade, típica das cláusulas gerais

e dos conceitos jurídicos indeterminados, deve, porém, ser usada de forma inteligente e cuidadosa, a manter

o sistema integro, para não desencorajar e afastar pessoas honestas e competentes dos cargos de

administradores, e também de modo a não criar um sistema que as entorpeça a ação com uma burocracia

prejudicial à vida da companhia, afastando-as do risco inerente ao negócio” (CAMPOS, Luiz Antonio de

Sampaio in FILHO, Alfredo Lamy; PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Op.cit., p. 1087).

8 Nesse sentido, ver: voto do relator presidente João Pedro Nascimento em PAS CVM 19957.008816/2018-48

em 28.02.2023; voto do relator diretor Otto Lobo em PAS CVM nº 19957.009104/2019- 27 em 25.04.2023;

voto do relator diretor Henrique Machado em PAS CVM n° 06/2016 em 03.11.2020; voto do relator Diretor

Alexsandro Broedel Lopes em PAS CVM nº 18/08 em 14.12.2010; voto da relatora diretora Flávia Perlingeiro

em PAS CVM nº 19957.009292/2017-21 em 02.03.2021.

9 Nelson Eizirik dissertou acerca do tema e concluiu que conforme o conceito de “dever de diligência” foi se

tornando cada vez mais fluido, a doutrina passou a tomar como parâmetro a análise de casos e julgados de

tribunais norte-americanos, incorporando no últimos tempos o entendimento doutrinário dos cinco diferentes

aspectos que cercam a definição em pauta, a saber (1) o dever de se qualificar para o exercício do cargo; (2) o

dever de bem administrar; (3) o dever de se informar; (4) o dever de investigar; e (5) o dever de vigiar.

(EIZIRIK, Nelson. Mercado de Capitais - Regime Jurídico. São Paulo: Latin Quartier, 2019, 4ª ed., p. 557).

10 Em sua análise publicada, Renato Ventura Ribeiro declarou que o administrador não precisa ser altamente

qualificado para diligenciar a companhia, mas sim possuir conhecimentos gerais acerca das atividades

desenvolvidas no cargo e capacidade para tomar decisões de maneira refletida e responsável, supervisionando

os negócios sociais. (RIBEIRO, Renato Ventura. Dever de diligência dos Administradores de Sociedades. São

Paulo: Saraiva, 2006, p. 204). Do mesmo modo, Nelson Eizirik dispõe que “[o] dever de investigar impõe aos

administradores a obrigação de não apenas analisar criticamente as informações que lhes foram fornecidas

para verificar se são suficientes ou se devem ser complementadas, como também, de posse destas informações,

considerar os fatos que podem eventualmente vir a causar danos à sociedade, tomando as providências

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8. Inicialmente, constato que as controvérsias deste PAS residem em avaliar se houve

ou não alteração no objeto social da Companhia capaz de demandar a convocação de AGE

para deliberar sobre a respectiva alteração estatutária e se, havendo a obrigação de modificar

o estatuto social, houve violação ao dever de diligência por parte dos administradores.

9. Neste aspecto, observo, de início, que não consta nos autos exame aprofundado

acerca do objeto social da Liess ou dos negócios por ela desenvolvidos. A Acusação parece

ter assumido que o fato de a referida empresa atuar no ramo de bebidas, necessariamente,

importaria no exercício, pela Springer, de atividade não relacionada ao seu objeto social.

10. Respeitosamente, divirjo do entendimento da Acusação.

11. Ao definir um objeto social amplo, a companhia busca conferir flexibilidade na

condução dos seus negócios, de modo que não haja a necessidade de realizar alteração

estatutária quando uma nova atividade então desenvolvida estiver abarcada nas matérias

elencadas em seu estatuto. Essa é uma realidade cada vez mais presente, diante da atual

dinâmica empresarial, que impõe às companhias a necessidade de continuamente se

adaptarem a seus ambientes, quando necessário ao seu desenvolvimento ou à sua

sobrevivência11.

12. No caso da Springer, observo que, desde a sua constituição, a Companhia optou

por trazer uma definição genérica de seu objeto social, sem fazer qualquer menção ao

segmento de sua atuação, possivelmente já considerando a possibilidade de expansão de suas

atividades ou a migração das mesmas para outros ramos de atuação:

Artigo 3º - A sociedade tem por objetivo:

a) a industrialização, o comércio, a importação e exportação de refrigeradores,

condicionadores e purificadores de ar e seus componentes e acessórios;

cabíveis para evitá-los” (EIZIRIK, Nelson. Mercado de Capitais - Regime Jurídico. São Paulo: Latin Quartier,

2019, 4ª ed., p. 561).

11 “A extensão do enunciado do objeto é justificada com a velocidade do progresso tecnológico e das alterações

nos mercados, que frequentemente impõem a companhia empresária a mudança de atividades, e o interesse

geral na preservação e expansão das empresas: a definição restrita do objeto no estatuto social pode impedir

a adaptação da atividade da companhia às modificações nos ambientes e impor sua dissolução e liquidação

quando o exercício das atividades para as quais foi constituída torna-se inviável”. (LAMY FILHO, Alfredo;

PEDREIRA, José Luiz Bulhões. “Objeto Social e Autorização para Funcionar”. In: LAMY FILHO, Alfredo;

PEDREIRA, José Luiz Bulhões (orgs.). Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2017, 2ª ed., p. 81).

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b) a industrialização, o comércio, a importação e exportação de televisores,

rádios, radiolas, amplificadores e seus componentes e acessórios;

c) a industrialização, a importação e exportação de quaisquer outros

produtos eletrodomésticos ou eletrônicos e seus componentes e acessórios;

d) o comércio, a representação, a comissão e consignação de aparelhos

eletrodomésticos e eletrônicos.

13. Constato, ainda, que a Springer estava autorizada, na forma do art. 2º do seu

estatuto social12, a exercer suas atividades por meio da participação em outras sociedades,

sendo certo que, desde 1983, a Companhia caracterizava-se como uma “holding pura”, se

dedicando apenas em deter participação societária em outras sociedades, nos mais variados

ramos de atividades: materiais plásticos13, refrigeradores14, imobiliário15 e bebidas16.

14. A Acusação apontou que, até a venda da Nordeplast, a Companhia manteve

participação societária em sociedades que desempenhavam atividade análoga ao seu objeto

social, “mant[endo] ligação às hipóteses de atividades previstas em seu objeto social”. No

entanto, com a venda da referida participação societária, em maio de 2018, o investimento

da Springer se circunscreveu à Liess — que, segundo a Acusação, “não desempenha

atividade análoga, nem ao menos parcialmente, à descrita no objeto social da Springer, se

dirigindo a desenvolver e prover soluções para indústria de bebidas, alimentos,

processamento de fluidos e transporte de líquidos”.

15. Neste aspecto, convém notar que o objeto social da Liess abrange uma pluralidade

de atividades, conforme abaixo transcrito:

CLÁUSULA QUARTA

DO OBJETO

A Sociedade tem por objeto a fabricação, venda ou locação de máquinas,

equipamentos, acessórios, inclusive elétricos e instalações industriais sob

encomenda, válvulas, conexões, visores e afins para instalações sanitárias,

12 Art. 2º - A sociedade tem sede e foro em Cotia, Estado de São Paulo, podendo por ato de Diretoria, abrir e

fechar filiais, agencias e depósitos, postos de vendas e escritórios, bem como participar de outras sociedades

ou delas se desvincular.

13 Goyana S.A. Industria Brasileira de Materiais Plásticos; Plastwal Latino Americana Indústria e Comércio

Ltda. e Nordeplast.

14 Springer Carrier.

15 Metro Eastwest LLC.

16 Holstein-Kappert S.A. (atualmente KHS S.A.) e Liess Máquinas e Equipamentos Ltda.

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recipientes metálicos, implementos para veículos rodoviários e produtos afins,

para indústria de bebidas, líquidos em geral, indústria alimentícias e congêneres,

além da importação e exportação dos produtos acima indicados e a

representação deles por conta própria ou de terceiros, podendo, finalmente,

participar de outros negócios de acordo com o livre entendimentos da Diretoria,

podendo ainda participar de outras Sociedades.

16. Entendo que o fato de a Liess atuar no segmento de máquinas e equipamentos

destinados ao setor de bebidas, não implica, por si só, na conclusão de que a Springer, ao

manter participação societária apenas naquela sociedade, estaria exercendo atividade diversa

daquela prevista em seu estatuto social, uma vez que, a meu ver, a fabricação de

refrigeradores (objeto previsto na alínea “a” do art. 3º do estatuto social da Springer), por

exemplo, guarda direta relação com o ramo de bebidas17_18.

17. Portanto, não vislumbro nos autos qualquer elemento que indique que as atividades

desenvolvidas pela Liess não são aptas a permitir que a Springer cumpra, ao menos em parte,

o seu objetivo social19.

18. Ademais, a meu ver, não pode ser ignorado o fato de que a atuação da Springer no

setor de bebidas e afins se iniciou nos idos de 1999, conforme consta do laudo de avaliação,

datado de 10.12.201820, constante do anexo ao edital da OPA para o cancelamento de

registro da Companhia, conforme abaixo:

17 “A questão assume particular relevância na hipótese de atos que possam vir a configurar expansão das

atividades identificadas no estatuto social. Isto porque, como defende a doutrina, seguida de seu

reconhecimento por farta jurisprudência, desenvolvimento de atividades complementares da atividade

principal definida estatutariamente Ou a ela integradas, não configuraria alteração do objeto social”.

(Parecer/CVM/SJU/N° 059, de 30.07.81 e Parecer/CVM/SJU/N° 10, de 24.01.83).

18 Em sede de defesa os Acusados afirmam que o sistema de refrigeração de tanques produzidos pela Liess

“são evolução dos mesmos princípios de refrigeração da geladeira e freezer”.

19 Sobre a possibilidade de participação em sociedade com atividade estranha ao objeto social: LAMY FILHO,

Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. “Objeto Social e Autorização para Funcionar”. In: LAMY FILHO,

Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (orgs.). Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2017, 2ª

ed., p. 83.

20 Disponível em: https://sistemas.cvm.gov.br/dados/LaudEditOpa/RJ-201808800/20190723_Laudo_de_Avalia%C3%A7%C3%A3o.pdf

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19. Percebe-se que a atuação da Springer no ramo de bebidas não se trata de uma

atividade propriamente nova. Caso se entendesse que essa atividade, repita-se, exercida por

quase duas décadas — através da participação societária inicialmente na KHS S.A. e,

posteriormente, na Liess —, exorbitasse o escopo do seu objeto social, caberia, na ocasião

do seu ingresso neste ramo, a alteração do seu objeto social (e, a partir daí, verificar eventual

direito de retirada pelo acionista dissidente – conforme art. 137, III, a) da Lei 6404/76)21.

Afinal, naquele momento, estar-se-ia diante de uma nova atividade empresarial, importando

na assunção de novos riscos a serem assumidos pelos então acionistas.

20. Sobre esse aspecto, cabe fazer um parênteses para ressaltar que a lei societária

brasileira garante a qualquer acionista o direito de convocar AGE, quando os

administradores retardarem a sua convocação22. Sendo assim, se as atividades da Liess, de

fato, não estivessem inseridas no objeto social da Springer, caberia, à época, aos seus

administradores ou, na omissão deles, aos acionistas, se assim entendessem, a convocação

da AGE para deliberar eventual alteração no escopo de atuação da Companhia (o que não

parece ter sido o caso), para ajustar o estatuto à nova realidade da sociedade. No entanto, tal

discussão sequer foi levantada à época pelos acionistas da Companhia, o que, a meu ver,

reforça a inexistência de alteração do objeto social da Springer.

21. Nesse sentido, respeitosamente, divirjo da visão da Acusação, pois não vislumbro,

21 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedade anônimas, 2º volume: artigos 75 a 137 – 5ª ed.

– São Paulo; Saraiva, 201., págs. 1065 a 1067

22 Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no

estatuto, convocar a assembléia-geral.

Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada: (...) b) por qualquer acionista, quando os

administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no

estatuto;

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003434/2020-42

Voto – Página 7 de 9.

Voto Em Sessão De Julgamento (1883556) SEI 19957.003434/2020-42 / pg. 21

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no caso concreto, que a venda da Nordeplast e a manutenção, pela Springer, da participação

societária exclusivamente na Liess resultou em uma mudança do escopo de suas atividades

desenvolvidas23.

22. Não tendo havido alteração do objeto social da Spinger e, consequentemente, não

tendo surgido a obrigação dos administradores convocarem AGE para realizar alteração

estatutária, não há que se falar em violação ao dever de diligência pelos Acusados.

23. Ademais, não se pode perder de vista a crise econômica pela qual a Companhia

passava, que levou a um processo de alienação das diversas participações societárias por ela

detidas, conforme abaixo ilustrado, iniciando com a alienação da participação societária na

Springer Carrier, em 2011, e, após diversas alienações, culminou, de forma transitória, na

manutenção de uma única participação societária — na Liess —, a qual, por fim, foi vendida,

em junho de 2020, e, por último, na liquidação da Companhia24:

2016

2011 Alineação da 06/2020

Alienação da Springer Plásticos Alienação da

Springer Carrier e da Metro Liess

2015 2018 09/2020

Alienação da Alienação da Liquidação da

Plastwal Nordeplast Companhia

24. Como se observa, nos últimos cinco anos de sua existência, a Companhia já dava

sinais claros de que rumava para liquidação, tendo tentado, sem sucesso, uma OPA para

cancelamento de registro. A meu ver, restou evidenciado que a manutenção de participação

societária exclusivamente na Liess teve um caráter, eminentemente, transitório, à luz da

situação econômico-financeira pela qual a Companhia passava.

25. Por outro lado, chama atenção o fato de que ao longo de todo o período anterior à

23 Sobre o tema, Luiz Leonardo Cantidiano leciona que “é fundamental, para que se possa caracterizar uma

mudança no objeto da companhia que ela altere, troque, modifique, a sua atividade, isto é, que a companhia,

que até determinado instante explora determinada empresa (ou ramo de negócios), passe a explorar empresa

de natureza absolutamente diversa, ou seja, que ela mude de ramo de negócios” (Estudos de Direito Societário,

Editora Renovar, 1999, pg. 162).

24 Deliberada em AGE realizada em 09.09.2020.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003434/2020-42

Voto – Página 8 de 9.

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venda da Nordeplast em que a Springer deteve participação na Liess (que perdurou quase 20

anos), não houve qualquer reclamação por suposto exercício de atividade estranha ao objeto

social da Companhia, a ensejar deliberação assemblear. Nesse sentido, entendo que o

silêncio por parte dos acionistas sobre esse aspecto por período tão longo é um forte

indicativo de que o suposto desenquadramento de atividade não é evidente.

26. Com efeito, para o deslinde do presente processo, entendo que caberia uma dilação

probatória mais ampla, de forma a ir além da simples análise das cláusulas de objeto social,

buscando entender os negócios efetivamente desenvolvidos pela Liess e eventual correlação

(ou não) com as atividades a que a Springer se propôs, de forma ampla, a desenvolver. Tão

somente com um maior aprofundamento na análise dos fatos se poderá concluir sobre se

houve alteração do objeto social da Companhia ou se as atividades desenvolvidas pela Liess

eram, na verdade, “complementares à atividade principal definida estatutariamente ou a ela

integradas” — hipótese em que não restará caracterizada a alteração do objeto social da

Springer25.

27. No caso em análise, a simples atuação da Companhia em um único ramo (de

bebidas) parece-me insuficiente para afirmar que houve alteração do seu objeto social. Não

sendo, portanto, possível afirmar que houve alteração do objeto social da Springer, que

demandasse a convocação de AGE para alteração do objeto social da Companhia, não há

que se falar em eventual violação ao dever de diligência pelos Acusados pela suposta não

convocação deste conclave.

28. Por todo o exposto, voto pela absolvição dos Acusados quanto à acusação de

descumprimento do art. 153 da Lei nº 6.404/76.

É como voto.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

25 Sobre a possibilidade de exercer atividade complementar ao objeto social, ver: EIZERIK, Nelson. A Lei das

S/A comentada. Volume II – arts. 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011, pág. 219.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003434/2020-42

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Voto Em Sessão De Julgamento (1883556) SEI 19957.003434/2020-42 / pg. 23

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FOLHA DE ASSINATURA

Assina o Voto em Sessão de Julgamento (doc. 1883556).

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 17/11/2023, às 17:22, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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1883557 e o código CRC 24472C1F.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.003434/2020-42

Reg. Col. 1955/20

Acusados: Milzen Tamar Gaeta Sacca

Lázaro de Campos Junior

Walter Sacca

Assunto: Apurar eventual responsabilidade dos membros do conselho de

administração da Springer S.A. por infração ao artigo 153 da Lei nº

6.404/76.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Voto: Presidente João Pedro Nascimento

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SEP, em face de Milzen Sacca, Lázaro de Campos

e Walter Sacca Constantino (quando em conjunto, “Acusados”), na qualidade de membros

do Conselho de Administração da Springer S.A. (“Springer” ou “Companhia”)2, para apurar

eventual descumprimento do dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76

(“LSA”).

2. Este PAS teve origem no Processo Administrativo CVM nº 19957.009854/201907, instaurado em 23.10.2019, a partir de reclamação formulada pelo gestor do Nueva

Sumatra FIA, na qualidade de acionista da Springer. A reclamação contestava a não

concessão de direito de retirada aos acionistas da Springer, após suposta modificação do

objeto social daquela companhia.

3. Analisando os elementos do caso concreto, a SEP entendeu que os Acusados

supostamente cometeram infração ao artigo 153 da LSA por não terem agido de forma

diligente, ao deixarem de convocar Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para

modificar o objeto social da Springer, a fim de adequá-lo à atividade efetivamente exercida

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório do Diretor Relator (“Relatório”).

2 Em 15.12.2020, o registro de companhia aberta da Springer foi cancelado pela CVM como consequência da

liquidação extrajudicial aprovada pela Springer em sua AGE de 09.09.2020.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003434/2020-42

Voto – Página 1 de 13.

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pela companhia desde maio de 2018, como desdobramento da alienação pela Springer de

sua participação societária em sua controlada Nordesplat Indústria e Comercio Ltda.

(“Nordesplat”).

4. A construção lógica que conduziu a SEP a este entendimento está traduzida no

Relatório nº 38/2020-CVM/SEP/GEA-33. Embora discorde das conclusões da SEP, entendo

que a Área Técnica fez um trabalho consistente com o Processo CVM nº 2003/76124-5 e este

julgamento construirá um novo precedente importante para a CVM.

5. De forma sumária, a SEP ponderou que há tempos a Springer não exercia

diretamente as atividades operacionais atinentes ao seu objeto social, mas, devido às

participações societárias em subsidiárias, permanecia indiretamente desempenhando tais

atividades. Entretanto, após a alienação da participação societária detida pela Springer na

Nordesplat, a Springer passou a deter apenas as ações correspondentes a 32,58% do capital

social da Liess Máquinas e Equipamentos Ltda. ("Liess"), que – no entendimento da SEP –

era uma subsidiária que não desempenhava atividades análogas à Springer6.

6. Sendo assim, a SEP entendeu que:

(i) Por um lado, não caberia o direto de recesso pleiteado pelo Reclamante em

favor dos acionistas dissidentes da Springer, uma vez que nenhuma das

deliberações da AGE da Springer de 26.07.2019 alterou formalmente o objeto

social da Companhia7; mas

(ii) Por outro lado, desde maio de 2018, como consequência da referida alienação

da Nordesplat pela Springer, esta última estaria realizando atividades diversas

ao seu objeto social, mantendo participação apenas na Liess8.

3 Doc. nº 0988847

4 Além disso, registro que a atuação da SEP foi consistente com o precedente Processo CVM nº 2003/7612 (conforme

expus na Nota de Rodapé 7 abaixo).

5 A linha da Acusação segue a dicotomia doutrinária entre as perspectivas de mudança de objeto social: formal e

material. Sob o ponto de vista formal, o objeto social é aquele descrito no Estatuto Social. Sob o ângulo material, o

objeto social corresponde às atividades que a companhia efetivamente realiza.

6 Registre-se que a Liess provê soluções para a indústria de bebidas, alimentos, processamento de fluidos e transporte

de líquidos.

7 A Acusação pontua que o Colegiado da CVM já decidiu a este respeito no Processo CVM RJ 2003/7612. Não há

direito de recesso sem alteração estatutária do objeto social formalmente realizada. (Doc. 0993567, §28º).

8 Doc. nº 0993567, §4º

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7. Neste compasso, a SEP propôs a instauração deste PAS para apurar a

responsabilização dos Acusados, por não terem agido de forma diligente, ao deixarem de

convocar AGE da Springer para modificar seu objeto social a partir de maio de 20189.

8. Em seu voto, o Diretor Relator propôs a absolvição dos Acusados quanto à

acusação de descumprimento de dever de diligência, em infração ao art. 153 da LSA.

9. Acompanho as conclusões do Diretor Relator, mas divirjo pontualmente de

alguns fundamentos. Além disso, penso que antes de enfrentarmos a questão da infração ou

não ao artigo 153 da LSA, cabem algumas perguntas retóricas, a fim de apurarmos se a

premissa sob a qual se erige a acusação estaria adequada.

10. Começo então perguntando:

Seção I

Haveria obrigação de a Springer modificar o seu objeto social

após a alienação de sua controlada Nordesplat?

11. Entendo que não.

12. O objeto social das companhias cumpre uma função dupla no Direito Societário.

De um lado, o objeto social delimita as atividades sociais que, de maneira empresária, podem

ser exercidas pela companhia para atingir o seu fim social, que é a geração de lucros a serem

destinados aos acionistas10. De outro lado, o objeto social estabelece a esfera de atuação da

9 O artigo 123 da LSA prevê competência ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o

disposto no estatuto de cada companhia para convocar a assembleia geral. O artigo 16-d do Estatuto Social da

Springer prevê que os membros do conselho de administração são os responsáveis pela convocação de assembleias

gerais da companhia.

10 Costumo dizer que paralelamente à geração de lucros, as companhias tem em seu fim social a preocupação em

gerar resultados que permitam aos investidores maximizarem o valor dos seus respectivos investimentos. Há modelos

econômico de companhias bem-sucedidas que entregam bons retornos aos acionistas pela valorização dos

investimentos realizados, permitindo alienações de valores mobiliários por valores superiores àqueles da aquisição,

mas que não necessariamente se mostram lucrativas na distribuição dos dividendos.

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companhia e de seus órgãos sociais e, desta maneira, harmoniza a convivência entre os

diversos agentes que interagem nas companhias11-12.

13. Quanto mais amplo for o objeto social, de um lado, mais abrangentes serão as

atividades autorizadas pelos acionistas para que a companhia cumpra o seu fim social, mas,

de outro lado, mais aberto será o “mandato” conferido pelos acionistas aos administradores

para que estes últimos busquem atingir o fim social13.

14. O caput do art. 2º da LSA prevê que a companhia pode ter como objeto social

qualquer atividade empresária de fim lucrativo, desde que não seja contrária à lei, à ordem

pública e aos bons costumes. O §2º do mesmo art. 2º complementa que o objeto social deve

ser estabelecido “de modo preciso e completo”.

15. O comando do §2º do art. 2º da LSA auxilia na composição do sistema de freios e

contrapesos típico da governança corporativa14, buscando limitar a discricionariedade de

acionistas controladores no âmbito assemblear e dos administradores em geral no âmbito

administrativo e executivo. Desta forma, o objeto social preciso e completo é salvaguarda

11 O ambiente das companhias contempla a possibilidade de existência de diferentes agentes de mercado: (i)

acionistas (em seus diferentes perfis, sejam eles controladores, minoritários, titulares de direito de voto ou não

votantes); (ii) membros da administração (sejam eles Conselheiros de Administração ou Diretores); (iii) membros

do Conselho Fiscal; e (iv) stakeholders em geral (destacando-se usualmente dentro destes os credores, os

trabalhadores, o meio ambiente e a comunidade externa em geral).

12 “A legislação em Direito Societário cumpre algumas funções principais: (i) A primeira delas é fornecer uma

estrutura básica, com as características essenciais e os principais elementos, que formam o panorama de

funcionamento e desenvolvimento de negócios por meio de sociedades. Deste modo, reduzem-se custos de transação

entre agentes privados interessados em explorar negócios em sociedades. (ii) A segunda função, que é um

desdobramento lógico da primeira, é controlar e prevenir conflitos de interesses e problemas de agência, buscando

harmonizar a convivência entre os diversos agentes que interagem nas sociedades, dentre eles a pluralidade de

acionistas (sejam eles controladores, minoritários, titulares de direito de voto ou não votantes), os membros da

administração, os credores, os trabalhadores e a comunidade externa em geral.” (NASCIMENTO, João Pedro

Barroso do. “Governança Corporativa à Brasileira”. In: NASCIMENTO, João Pedro Barroso do (coord.). Temas

de direito empresarial: direito societário, mercado de capitais e direito da insolvência. São Paulo, Quartier Latin,

2022, p. 338.) (grifei)

13 Essa dinâmica impacta diretamente os stakeholders e todos os terceiros que interagem com a companhia.

14 O sistema de freios e contrapesos é uma das principais soluções trazidas pela governança corporativa para conciliar

as relações, internas e externas, nas companhias, que buscam prevenir a ocorrência de problemas tradicionais de

representação de interesses (agency problems), conforme expus recentemente no PAS CVM n° 19957.005248/202129, Rel. Pres. João Pedro Nascimento, j. em 05.09.2023.

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para conter abusos e excessos no exercício de poder nas companhias, promovendo equilíbrio

e funcionando em proveito das pluralidades acionárias e dos stakeholders em geral15.

16. O requisito do §2º do art. 2º da LSA deve ser interpretado e aplicado de forma

sistemática com outros dispositivos da LSA e com a realidade empresarial moderna das

companhias, que é dinâmica e está em constante mutação.

17. O §3º do art. 2º da LSA prevê a possibilidade de as companhias participarem de

outras sociedades, sendo que, mesmo quando não prevista no Estatuto Social, a participação

em outras sociedades é facultada como meio de realizar o objeto social ou para beneficiarse de incentivos fiscais.

18. Interpretando o §3º do art. 2º da LSA, entendo que, quando há autorização expressa

no objeto social para a companhia atuar como holding e participar de outras sociedades, as

investidas podem, inclusive, desenvolver atividades empresariais não restritas ao objeto

social da companhia. Filio-me à corrente16 de Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões

Pedreira:

A lei brasileira é diferente da italiana: admite a participação em outra sociedade

como instrumento de realização de atividades que constituam o objeto social

(quando dispensa a previsão estatutária) ou como atividade distinta, e neste

caso, embora exija previsão estatutária, a lei não prevê limitações, ou

subordinação às demais atividades compreendidas no objeto social17 (grifei).

19. Se, de um lado, o legislador buscou proteger as pluralidades societárias com a

necessidade de descrição no âmbito do objeto social das atividades a serem desenvolvidas

pela companhia; de outro lado, o legislador deu ferramentas e flexibilidades para que a

15 Modesto Carvalhosa também ressalta a importância da adequada definição do objeto social para os credores,

concorrentes e à coletividade em geral. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas,

1º volume: artigos 1º a 74, 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. pg. 72.

16 Neste sentido, vejam-se: (i) EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume I. 3ª Ed. Revista e Ampliada.

Arts. 1º a 79. São Paulo: Quartier Latin, 2021, pág. 53; (ii) MARTINS, Fran. Comentários à Lei das Sociedades

Anônimas. 4ª Ed., Rev. e Atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pág. 15; (iii) COELHO, Fabio Ulhoa et al. Lei das

Sociedades Anônimas Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2021, págs. 52 e 53; (iv) LUCENA, José Waldecy.

Das Sociedades Anônimas. Comentários à Lei (arts 1º a 120). Vol 1. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, págs. 57 e

58; e (v) SANTA CRUZ, André. Direito Empresarial. Vol. Único. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2021, pág. 349.

17 BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. LAMY FILHO, Alfredo. Direito das Companhias. 2ª Ed. Revista e

Atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 83.

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companhia e seus administradores pudessem adequar-se às adaptações e mudanças inerentes

ao dinâmico ambiente de negócios.

20. Não obstante, reconhecendo a intangibilidade do objeto social e os potenciais

efeitos de sua alteração para os seus acionistas, o sistema da LSA previu salvaguardas que

devem ser observadas na modificação do objeto social. Veja-se que a LSA prevê:

(i) necessidade de quórum qualificado para a modificação do objeto social

(cf. art. 136, inc. VI, da LSA) e, ainda;

(ii) direito de recesso para os acionistas dissidentes em relação à deliberação

de modificação do objeto social (cf. art. 137, inc. II, da LSA)18.

21. A mudança do objeto social que dá direito de retirada ao acionista não é qualquer

alteração da cláusula estatutária, que elimine ou acresça atividades ao enunciado do objeto

social, mas tão-somente aquela de que resulte a substituição da atividade para a qual a

companhia foi constituída ou que notoriamente seja a atividade-fim da empresa19.

18 Observe-se que não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no

mercado, conforme as alíneas “a” e “b” do mesmo art. 137, inc. II, da LSA.

19 Refiro-me ao artigo clássico de José Luiz Bulhões Pedreira sobre o tema: "7. DELIBERAÇÕES QUE DÃO

DIREITO DE RETIRADA - A Lei nº 6.404/76 (que adotou a orientação de manter, sempre que possível, a

sistemática e a redação dos dispositivos do DL nº 2.627/40) enumera no artigo 137, por referência aos itens do artigo

136, as deliberações da Assembléia Geral que dão direito de retirada. E a análise dos sete itens citados do artigo 136

revela que essas deliberações podem ser classificadas em duas categorias bem distintas: I - algumas são modificações

do estatuto social que alteram profundamente a organização da companhia, a saber: a) mudança do objeto social (V);

b) incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão (VI); c) dissolução ou cessação do estado de liquidação

(VII); e d) participação em grupo de sociedades (VIII); II - outras têm por efeito reduzir direitos de participação dos

titulares as ações ordinárias, de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou de ambas as espécies de ação, a saber:

a) os seis casos de modificação de direitos resultantes da criação ou modificação de ações preferenciais, contidos nos

itens I e II do artigo 136 e referidos no nº 3 acima; e b) a modificação do dividendo obrigatório (item IV). A distinção

dessas duas categorias baseia-se na natureza da alteração estatutária e nas espécies ou classes de ações que sofrem

seus efeitos: I – as deliberações classificadas no item I acima dizem respeito à própria organização da companhia;

interesse de acionistas dissidentes da deliberação da Assembléia Geral, que a lei protege com o direito de retirada, é

o de não serem compelidos a continuar como sócios de companhia substancialmente diferente daquela a que se

associaram, ao subscreverem ou adquirirem ações; esse interesse protegido não varia com a espécie ou classe de

ações e, portanto, os efeitos da deliberação da Assembléia Geral repercutem, por igual, em todos os acionistas,

independentemente da espécie ou classe de suas ações; II - as deliberações classificadas no item II acima dizem

respeito aos direitos de participação conferidos pelas ações; o interesse do acionista protegido pelo direito de retirada

é o de não ver seus direitos de participação reduzidos por deliberação da Assembléia Geral; conforme a deliberação,

seus efeitos podem ser restritos às ações ordinárias, a uma ou mais classes de ações preferenciais, ou a todas as

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22. A modificação do objeto social, que é ensejadora do direito de retirada, dever ser

aquela alteração que promova a efetiva substituição do objeto social da companhia. Não é

qualquer acréscimo ou exclusão de atividades. É necessário haver uma alteração substantiva

a ponto de fazer com que o escopo de atuação da companhia seja modificado, de tal modo

que os acionistas não tenham mais o interesse em permanecer vinculados à companhia, que

se tornou distinta daquela em que, à época, subscreveram, adquiriram ou de outra forma se

tornaram proprietários de ações.

23. Neste sentido, exalto as conclusões da própria Área Técnica e o cuidado que tiveram

nos §§26 a 31 do Termo de Acusação em reconhecer a inexistência de direito de retirada no

caso em concreto.

24. Em relação à questão da necessidade de alteração estatutária após a alienação de

sua controlada Nordesplat, discordo da Área Técnica. Embora a LSA exija que o Estatuto

Social disponha do objeto social, de modo preciso e completo, não significa que: (i) o

exercício de apenas parte das atividades previstas no Estatuto Social, enseje a necessidade

de alteração estatutária; e (ii) o desempenho de atividades por subsidiárias, com o propósito

de cumprir o objeto social, demande a modificação do objeto social, especialmente quando

há autorização expressa para participação em outras sociedades.

25. A lógica é semelhante àquela da interpretação pela não incidência do direito de

retirada em qualquer modificação de objeto social e, neste sentido, recorro-me novamente a

Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira:

espécies e classes de ações; e, por conseguinte, há deliberações em que certas espécies ou classes de ações não têm

interesse a proteger: a) como demonstrado no nº3 acima, as espécies e classes de ações interessadas nas seis hipóteses

de deliberação compreendidas nos itens I e 11 do artigo 136 variam em cada caso; e b) a modificação do dividendo

obrigatório somente interessa às ações ordinárias e às ações preferenciais com dividendo mínimo e participação nos

lucros: as ações preferenciais com dividendo fixo não têm interesse no dividendo obrigatório." (...) Parece-nos,

portanto, que a interpretação correta da lei impõe a conclusão de que somente nas deliberações que modificam a

própria organização da companhia, enumeradas no item I do nº 7, todos os acionistas - sejam quais forem as espécies

ou classes de suas ações - têm direito de retirada, porque o interesse que esse direito protege - de não continuarem

como sócios da companhia modificada - é comum a todos. E que nas modificações estatutárias que dizem respeito a

direitos de participação dos acionistas (enumeradas no item 11 do nº 7), somente podem pedir reembolso das suas

ações os acionistas que são prejudicados pela deliberação. (BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. A Lei das S.A, Rio

de Janeiro: Renovar, 1995. págs. 340 a 343). (grifei)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003434/2020-42

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Quando uma sociedade anônima explora diversas empresas, todas elas, pelo

estatuto, de igual importância ou essenciais, a supressão de uma delas e o

acréscimo de outra empresa ou objeto de exploração não incidem no dispositivo

[art. 137 da LSA]20.

26. O Colegiado desta CVM já enfrentou e afastou no PAS CVM RJ nº 2003-545721 a

tese da “mudança de fato” em relação ao objeto social, sendo que o Colegiado da CVM

acertadamente exigiu a necessidade de expressa deliberação sobre a modificação do objeto

social para possibilitar o direito de retirada pelos acionistas dissidentes22.

27. Como se extrai do voto do ex-Diretor Luiz Sampaio Campos23, no âmbito do citado

PAS CVM nº RJ 2003-5457, as modificações do objeto social na forma de exploração do

objeto não são capazes de provocar o recesso24.

20 BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. LAMY FILHO, Alfredo. Direito das Companhias. 2ª Ed. Revista e

Atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 85

21 PAS CVM RJ nº 2003-5457, Dir. Rel. Luiz Antônio Sampaio Campos, j. em 04.08.2004.

22 Em sentido semelhante, porém não na esfera da atividade sancionadora, veja-se também a decisão do Colegiado

da CVM no “Caso Portuense Ferragens S/A”, que foi examinado no Processo CVM nº 2003/7612, Rel. Diretor

Wladimir Castelo Branco Castro, em 9 de março de 2004. Naquele caso, os desdobramentos foram semelhantes e

parecem terem servido de fonte à interpretação dada pela SEP aqui. Observe que lá prevaleceram as conclusões de

que não haveria direito de recesso por ausência de deliberação assemblear modificativa do objeto social, mas o voto

do relator recomendava que: “a Portuense [deveria] promover pronta convocação de assembléia geral para

deliberar a modificação em seu estatuto social, especialmente no que concerne à alteração de seu objeto social, a

qual parece já ter ocorrido de fato, o que, por si só, pode vir a caracterizar infração à Lei Societária.”

Respeitosamente, discordo daquela decisão. Como exposto, os únicos comandos da Lei nº 6.404/1976 são no sentido

de que o objeto social deve ser estabelecido de modo preciso e completo.

23 Destaco o seguinte trecho do referido voto no PAS CVM nº RJ 2003-5457: “A doutrina traz várias hipóteses de

alteração do objeto social, inclusive aquela referida como alteração de meio, para esclarecer que o objeto social é o

gênero da atividade econômica e pode ser explorado e perseguido de diversas formas, e que a alteração da forma de

exploração desse objeto ou mesmo a sua substituição não exige a modificação do objeto social. (...) Quanto à questão

da intensidade da alteração do objeto social para autorizar o direito de recesso, não receio em afirmar que a posição

prevalecente é esta última, que exige a mudança-substituição do objeto social. De fato, não é qualquer alteração do

objeto social que autoriza o direito de retirada, que, como se sabe, é medida excepcional, no regime das sociedades

anônimas. Daí que não procede a informação de que qualquer alteração no objeto social enseja o direito de recesso.”

(grifei)

24 Nessa mesma linha, destacam-se as conclusões expostas por Paulo Cezar Aragão no Parecer CVM/SJU/nº10/83,

ao tratar das hipóteses de acréscimo das atividades descritas no Estatuto Social, no qual admitiu que a

complementação da atividade desenvolvida não representa a alteração do objeto para fins de exercício do direito de

recesso assegurado pelo art.137 da LSA: “A questão assume particular relevância na hipótese de atos que possam

vir a confirmar a configurar expansão das atividades identificadas no estatuto social. Isso porque, como defende a

jurisprudência, o desenvolvimento de atividades complementares da atividade principal definida estatutariamente

ou a ela integradas, não configuraria alteração no objeto social.” (grifamos)

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003434/2020-42

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28. Analisando o caso concreto, observo que o objeto social da Springer está assim

previsto no Art. 3º de seu Estatuto Social25:

“Artigo 3º - A sociedade tem por objetivo: a) a industrialização, o comércio, a

importação e exportação de refrigeradores, condicionadores e purificadores de

ar e seus componentes e acessórios; b) a industrialização, o comércio, a

importação e exportação de televisores, rádios, radiolas, amplificadores e seus

componentes e acessórios; c) a industrialização, a importação e exportação de

quaisquer outros produtos eletrodomésticos ou eletrônicos e seus componentes e

acessórios;” (grifei)

29. O Artigo 2º do Estatuto Social da Springer prevê que a Companhia pode, por ato da

Diretoria, “participar de outras sociedades ou delas se desvincular”26. Nessa lógica, tanto

a Acusação quanto a Defesa convergem que, desde 1983, a Companhia não exerce atividades

operacionais diretamente, tendo como atividade principal a participação no capital social de

outras empresas.

30. Tal como apurou a Área Técnica da CVM, à época da acusação, a atividade da

Springer estava restrita à sua participação na Liess, cujo artigo 4º do Contrato Social da Liess

previu o objeto social como27:

“A Sociedade tem por objeto a fabricação, venda ou locação de máquinas,

equipamentos, acessórios, inclusive elétricos e instalações industriais sob

encomenda, válvulas, conexões, visores e afins para instalações sanitárias,

recipientes metálicos, implementos para veículo rodoviários e produtos afins,

para indústria de bebidas, líquidos em geral, indústria alimentícias e congêneres,

além da importação e exportação dos produtos acima indicados e a

representação deles por conta própria ou de terceiros, podendo, finalmente,

participar de outros negócios de acordo com o livre entendimentos da Diretoria,

podendo ainda participar de outras Sociedades.” (grifei)

31. Ao analisar o objeto social da Springer e da Liess, concordo com o Diretor Relator

que existe correlação nas atividades empresárias realizadas pelas sociedades. Para além

25 Doc. nº 1116754

26 Doc. nº 1116754

27 Doc. nº 1116634

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disso, a Defesa dos Acusados28 buscou demonstrar a correlação existente entre o objeto

social da Springer e o da Liess:

“(...) a Liess utiliza-se nos seus projetos (...) [de] sistemas de refrigeração de tanques

que são evolução dos membros princípios de refrigeração de geladeira e freezer (a

velocidade da programação do fermento é função direta da temperatura (...)”

32. O objeto social da Springer não restringe que as atividades previstas sejam

exercidas em mercado de atuação específico. Não observo qualquer empecilho para que o

objeto social da Springer permanecesse como estava.

33. A meu ver, as atividades exercidas pela Liess se enquadravam e possuíam relação

com as atividades previstas no objeto social da Springer29. Nessa lógica, não me parece

existir qualquer “mudança de rota” no objeto social da Springer – ou qualquer modificação

que justifique a alteração formal do objeto social da Companhia – a partir da alienação das

participações da Nordesplast.

Seção II

Se não há a obrigação de modificar o objeto social,

deve se falar em violação ao dever de diligência por parte dos administradores?

34. Novamente, entendo que não.

35. A Área Técnica entendeu que os Acusados não agiram de forma diligente, em

violação ao art. 153 da LSA, ao não terem convocado AGE para modificar o objeto social

da Companhia, de acordo com a atividade efetivamente exercida desde maio de 2018.

36. Conforme exposto na Seção I acima, o objeto social cumpre importante papel ao

definir e limitar a atuação das companhias e de seus administradores para atingimento de seu

28 Doc. nº 1116629

29 Como argumento adicional, fiz uma diligência na internet e consultei a Receita Federal para verificar o CNAE

(Classificação Nacional das Atividades Econômicas) da Springer e da Liess, observo que há semelhanças entre eles:

Código 28.69-1-00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados

anteriormente, peças e acessórios.

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fim social e, ao mesmo tempo, salvaguardar diretos da pluralidade de acionistas e demais

stakeholders.

37. Nesse sentido e em linha com a exigência do art. 2º, §2º da LSA, é importante que

o objeto social reflita de forma adequada as atividades desenvolvidas (ou a serem

potencialmente desenvolvidas) pela companhia.

38. Como vimos na Seção I acima, não houve alteração nas atividades exercidas pela

Companhia, afinal, as atividades exercidas pela Liess estavam relacionadas com as

atividades previstas no objeto social da Springer.

39. Dessa forma, não se fazia necessária alteração estatutária para modificação do

objeto social da Companhia, mostrando-se infundada a alegação de que seus conselheiros de

administração deveriam ter convocado AGE para deliberar sobre a referida reforma

estatutária.

40. Não sendo exigível a convocação assemblear, não há o que se falar em violação ao

dever de diligência por parte dos Acusados.

41. Portanto, entendo que não houve infração ao art. 153 da LSA, pois não era exigível

a convocação para realização de AGE para deliberação sobre a alteração do objeto social.

II. DIVERGÊNCIAS PONTUAIS EM RELAÇÃO AO RELATOR

42. Conforme antecipei, concordo com as conclusões do Relator. Todavia, há aspectos

pontuais de divergência que devem respeitosamente ficar expressos no meu voto.

43. A Acusação pontua que caberia aos membros do Conselho de Administração terem

convocado, desde maio de 2018, AGE da Springer para promover adequação de seu objeto

social, a fim de que a previsão estatutária traduzisse as atividades efetivamente realizadas

pela Springer, diretamente ou indiretamente (por meio de subsidiárias).

44. A despeito de eu discordar da acusação por compreender que tal adequação

estatutária não é mandatória, parece-me que a construção do Relator no sentido de que “tal

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discussão sequer foi levantada à época pelos acionistas da Companhia” não é adequada

como justificativa da desnecessidade.

45. Veja-se que não é o fato de os acionistas não reclamarem de determinada ação ou

inação dos administradores, de qualquer companhia, que exime estes últimos de adotarem

determinado comportamento, caso exigido pela legislação societária, pela regulação

aplicável e/ou por disposições estatutárias.

46. Na construção do Relator, este prossegue afirmando que “a lei societária brasileira

garante a qualquer acionista o direito de convocar AGE, quando os administradores

retardarem a sua convocação”. E completa o Relator, “se as atividades da Liess, de fato,

não estivessem inseridas no objeto social da Springer, caberia à época, aos seus

administradores ou, na omissão deles, aos acionistas, se assim entendessem, a convocação

da AGE para deliberar eventual alteração no escopo de atuação da Companhia (...)”.

47. A competência e a responsabilidade pela convocação de Assembleia Geral são, em

regra, atribuíveis aos membros do Conselho de Administração em companhias abertas,

sendo que a possibilidade de tal convocação ser realizada pelos próprios acionistas é um dos

casos excepcionais de legitimação extraordinária previstos pela Lei nº 6.404/197630.

48. Neste contexto, em relação aos acionistas legitimados extraordinariamente para

formalizar convocação de Assembleias Gerais, uma vez satisfeitos os parâmetros previstos

no artigo 123 da Lei nº 6.404/1976, a convocação torna-se um direito dos acionistas (e não

uma obrigação), de tal maneira que não me parece correto afirmar que caberia aos acionistas

a convocação no caso em tela.

30 “Em situações específicas (notadamente, em caso de omissão do Conselho de Administração ou da Diretoria,

conforme o caso), a Assembleia Geral também poderá ser convocada: (i) pelo Conselho Fiscal (art. 123, parágrafo

único, ‘a’, da LSA); (ii) por acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital social (art. 123,

parágrafo único, ‘c’, da LSA); (iii) por acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital social

votante, para deliberação sobre a instalação do Conselho Fiscal (art. 123, parágrafo único, ‘d’, da LSA); (iv) por

acionistas que representem 5% (cinco por cento), no mínimo, do capital social sem direito de voto, para deliberação

sobre a instalação do Conselho Fiscal (art. 123, parágrafo único, ‘a’, da LSA); ou (v) por qualquer acionista , inclusive

os acionistas titulares de ação sem direito de voto (art. 123, parágrafo único, ‘a’, da LSA). A omissão do Conselho

de Administração ou da Diretoria, conforme o caso, na convocação da Assembleia Geral, que deveria ser realizada

na forma da LSA, configura o descumprimento dos deveres dos administradores, que podem ser responsabilizados

pelos prejuízos que essa omissão causar à companhia.” (NASCIMENTO, João Pedro Barroso do. Assembleias

Digitais e Outros Reflexos das Tecnologias nas Assembleias de S/A. São Paulo: Quartier Latin, 2020, págs. 63 a

65)

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III. CONCLUSÃO

49. Feita essas observações, registro novamente que, acompanho as conclusões do voto

do Diretor Relator e voto pela absolvição dos Acusados neste PAS.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003434/2020-42

Reg. Col. 1955/20

Acusados: Milzen Tamar Gaeta Sacca

Lázaro de Campos Junior

Walter Sacca

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de membros do conselho de administração da

Springer S.A., por infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Voto: Diretora Flávia Perlingeiro

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Apresento esta manifestação de voto para acompanhar a conclusão do voto proferido pelo

Diretor Relator Otto Lobo quanto à absolvição dos acusados, explicitando e brevemente discorrendo

sobre os fundamentos que adoto para fazê-lo.

2. Segundo a Acusação1, os acusados, na qualidade de conselheiros de administração da

Springer, descumpriram seu dever de diligência, em infração ao art. 1532 da Lei n° 6.404/1976

(“LSA”), por não terem “agido de forma diligente, ao deixar de convocar assembleia geral

extraordinária para modificar o objeto social da Springer, de acordo com a atividade efetivamente

exercida por esta desde maio de 2018”3. Para a SEP, o objeto social já teria sido modificado de fato.

3. Na visão da SEP, tal dissonância teve início em 2018, quando, após uma sequência de

alienações societárias apontadas pela Acusação, a Springer, que já então não exercia atividades

operacionais, tratando-se de holding pura, passou a deter apenas “ações da Liess correspondentes à

32,58% do capital social dessa empresa, que não desempenha atividade análoga, nem ao menos

parcialmente, à descrita no objeto social da Springer, se dirigindo a desenvolver e prover soluções

para a indústria de bebidas, alimentos, processamento de fluídos e transporte de líquidos”4 (grifei).

4. De início, ressalto que, da leitura das disposições estatutárias pertinentes, não identifico,

ao menos do ponto de vista formal, uma incompatibilidade entre o objeto social da Springer (que

engloba a industrialização, comércio, importação e exportação de refrigeradores, televisores, rádios,

eletrônicos, e seus componentes e afins) e o da Liess (que abrange a fabricação, comércio, importação

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no voto do Diretor Relator ou no Relatório, conforme o caso.

2 A LSA inaugura a seção que versa sobre os deveres e responsabilidades dos administradores, com o art. 153, segundo

o qual “[o] administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”.

3 Cf. §34 do Termo de Acusação (Doc. 0993567).

4 Cf. §24 do Termo de Acusação (Doc. 0993567).

PAS CVM nº 19957.003434/2020-42 – Manifestação de Voto – Página 1 de 3

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e exportação de máquinas, equipamentos e afins para veículos rodoviários e para as indústrias

alimentícia e de bebidas). Ao contrário, ao que parece, ao menos em tese, há uma certa

complementariedade ou correlação entre as atividades indicadas nos estatutos das referidas empresas.

5. Evidentemente, a análise quanto à mudança do objeto social não pode se limitar ao prisma

formal, sendo também necessário examinar, sob a perspectiva substancial, se o objeto social

corresponde, concretamente, às atividades desenvolvidas pela companhia.

6. Entretanto, consoante refletido no Relatório, a Acusação não trouxe aos autos elementos

que demonstrem que o objeto social da Springer sofreu modificação de fato, tampouco houve

diligências posteriores nesse sentido. Sem tal substrato fático-probatório, não há como formar

convencimento seguro, apenas pelo histórico de alienações de participações pela Springer e pela

redação dos estatutos, sobre se passou a haver uma efetiva dissonância do objeto com a atividade e,

assim, quanto a ausência de uma assembleia geral de acionistas, que teria deixado de ser convocada

pelo CA, com o intuito de obstar o exercício do direito de recesso assegurado pelo disposto no art.

137 da LSA aos acionistas dissidentes da deliberação assemblear. Com efeito, diante dos termos em

que formulada a acusação, sequer fica claro se a questão a ser enfrentada envolveria, de fato, a

inobservância de dever de diligência por parte dos conselheiros de administração ou, até mesmo, se

configurado o referido propósito, conduta mais grave, como a quebra do dever de lealdade.

7. No que tange ao dever de diligência, já tive oportunidade de me manifestar em diversos

precedentes5 sobre a amplitude do standard de conduta previsto no art. 153 da LSA, bem como sobre

os diferentes padrões de revisão aplicáveis, a depender das características do caso concreto. Em vista

da infinidade de situações abrangidas pelo dever de diligência, inclusive no que se relaciona com o

aspecto fiscalizatório, na dimensão voltada à supervisão das atividades da companhia, o legislador

optou por prever um conceito aberto, dando ao intérprete a liberdade para conformá-lo ao caso

concreto. Do ponto de vista do julgador, a quem cabe interpretar e aplicar a lei, a amplitude do

conceito previsto no referido art. 153 demandou a definição de parâmetros a serem adotados na

revisão de condutas praticadas por administradores no exercício de suas funções.

8. Ao longo dos anos, ao delinear a abrangência do conceito, a doutrina e o Colegiado da

CVM associaram o cumprimento do dever de diligência à observância de subdeveres6, dentre os quais

5 v., p.ex., PAS CVM nº 19957.008642/2019-02, j. em 25.07.2023; PAS CVM n° 01/2016, j. em 22.03.2022; PAS CVM

n° RJ2018/7872, j. em 14.12.2021; PAS CVM nº 05/2015, j. em 09.11.2021; PAS CVM nº 19957.000547/2019-52 e PAS

CVM nº 19957.005731/2019-99, ambos j. em 31.08.2021; PAS CVM no 08/2014, j. em 30.06.2020; PAS CVM nº

RJ2016/7162, j. em 10.12.2019; PAS CVM nº RJ2016/5733, j. em 03.12.2019; todos esses de minha relatoria; e minhas

manifestações de voto no PAS CVM no 05/2016 e no PAS CVM no 06/2016, ambos j. em 03.11.2020.

6 Cabe ressaltar que a decomposição do dever de diligência em subdeveres enseja certas variações, na doutrina e na

jurisprudência da CVM. v., p.ex., RIBEIRO, Renato Ventura. Dever de diligência dos administradores de sociedades –

São Paulo: Quartier Latin, 2006, pp. 221-231; EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada – Artigos 138 ao 205. 2ª ed.

PAS CVM nº 19957.003434/2020-42 – Manifestação de Voto – Página 2 de 3

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o de se informar, o de vigiar e o de investigar; que impõem aos administradores a obrigação de pautar

sua atuação de maneira informada, monitorar as atividades sob sua direção ou fiscalização e, diante

da existência de sinais de alerta, investigar fatos que ensejem maior atenção.

9. Essa abordagem implica a necessidade de verificação da diligência empregada (ou não)

pelo administrador, por meio de uma análise procedimental7, à luz das provas coligidas e respeitados

os limites da tese acusatória. Nesse sentido, estará sob escrutínio tanto o processo percorrido para a

prática de certo ato ou tomada de decisão, quanto eventual omissão em relação a isso, como, em tese,

se estaria a considerar neste PAS, ao menos sob a ótica da SEP, ao apreciar a conduta alegadamente

omissiva dos Acusados diante da não convocação de assembleia para que os acionistas deliberassem

a modificação do objeto social, para formalmente adequá-lo às atividades efetivamente exercidas.

10. Contudo, neste caso, concordo que, como bem apontado no voto do ilustre Relator,

“caberia uma dilação probatória mais ampla, de forma a ir além da simples análise das cláusulas

de objeto social, buscando entender os negócios efetivamente desenvolvidos pela Liess e eventual

correlação (ou não) com as atividades a que a Springer se propôs, de forma ampla, a desenvolver.

Tão somente com um maior aprofundamento na análise dos fatos se poderá concluir sobre se houve

alteração do objeto social da Companhia ou se as atividades desenvolvidas pela Liess eram, na

verdade, ‘complementares à atividade principal definida estatutariamente ou a ela integradas’ —

hipótese em que não restará caracterizada a alteração do objeto social da Springer”.

11. Registro, assim, que a insuficiência de substrato fático-probatório a amparar, em

específico, a violação ao art. 153 da LSA, me conduz a votar pela absolvição dos Acusados neste

PAS, ressalvando que, sob uma perspectiva de análise substancial (e não meramente formal), não

chego a formar convicção quanto a se a venda da Nordeplast e a manutenção, pela Springer, da

participação societária detida exclusivamente na Liess, teriam (ou não) resultado em mudança do

escopo das atividades subjacentes efetivamente desenvolvidas.

É como voto.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora

– São Paulo: Quartier Latin, 2015. v. III, pp. 120-124; PARENTE, Flávia. O Dever de Diligência dos Administradores

de Sociedades Anônimas – Rio de Janeiro: Renovar, 2005, pp. 101-131; BRIGAGÃO, Pedro Henrique Castello. A

Administração de Companhias e a Business Judgment Rule – São Paulo: Quartier Latin, 2017, pp. 60-68).

7 Cabe, então, examinar se o administrador que tinha atribuições de aprovar certas operações no âmbito da companhia

escolheu os meios adequados e empregou os esforços proporcionais aos esperados de um administrador diligente na

mesma função, considerando-se o contexto e os fatos conhecidos à época de sua conduta, sob a ótica procedimental.

PAS CVM nº 19957.003434/2020-42 – Manifestação de Voto – Página 3 de 3

Voto (1883569) SEI 19957.003434/2020-42 / pg. 40

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.003434/2020-42

Reg. Col. 1955/20

Acusados: Milzen Tamar Gaeta Sacca

Lázaro de Campos Junior

Walter Sacca

Assunto: Apurar eventual responsabilidade dos membros do conselho de

administração da Springer S.A. por infração ao artigo 153 da Lei nº

6.404/76.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Voto: Diretor João Accioly

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Acompanho as conclusões e fundamentos do Diretor Relator Otto Lobo. Porém,

como no voto do Presidente João Pedro Nascimento, entendo cabíveis algumas

considerações acerca da circunstância de o objeto social não ter sido objeto de discussão

levantada por acionistas, embora não considere divergentes as considerações adicionais que

apresento.

2. Quanto ao ponto da ausência de reclamação dos acionistas, complemento com

algumas reflexões. Diz o Voto do Presidente:

Veja-se que não é o fato de os acionistas não reclamarem de determinada ação ou

inação dos administradores, de qualquer companhia, que exime estes últimos de

adotarem determinado comportamento, caso exigido pela legislação societária,

pela regulação aplicável e/ou por disposições estatutárias.

A competência e a responsabilidade pela convocação de Assembleia Geral são,

em regra, atribuíveis aos membros do Conselho de Administração em companhias

abertas, sendo que a possibilidade de tal convocação ser realizada pelos próprios

acionistas é um dos casos excepcionais de legitimação extraordinária previstos

pela Lei nº 6.404/1976.

Neste contexto [...] a convocação torna-se um direito dos acionistas (e não uma

obrigação) [...].

3. Além de concordar com tais considerações, entendo que, de todo modo, a

circunstância da ausência de reclamação não deixa de ter um valor probatório importante,

como indicação de que não houve prejuízo.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003434/2020-42

Voto DJA – Página 1 de 2.

Manifestação de Voto DJA (1972443) SEI 19957.003434/2020-42 / pg. 41

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4. A hipotética ratificação pelos acionistas de uma conduta dos administradores faz

perder sentido a alegação de quebra de dever fiduciário. Afinal, trata-se dos destinatários

desse dever, trata-se de agir como eles agiriam se tivessem a capacidade e a função de fazêlo em seu interesse próprio. Daí, uma ratificação tácita também pode servir ao mesmo

propósito.

5. Contudo, uma coisa é uma ratificação positiva pela maioria do capital votante, em

que não haja simultaneidade ou potencial conflito de interesses entre controlador e

minoritários; outra é uma ratificação tácita, que pode decorrer das ineficiências que tornam

necessária a própria função da tutela pública dos direitos dos investidores pela CVM. Não

tendo havido uma ratificação expressa, o grau em que a se pode enxergar ter ou não havido

uma ratificação tácita varia conforme diversos elementos, como grau de dispersão acionária,

custos gerais do exercício dos direitos por quem pode ter sido prejudicado etc. No limite

teórico, se o custo total do exercício dos direitos em questão fosse zero, se poderia supor que

a falta de reclamação seria determinante da inexistência de violação ao dever de diligência.

Mas obviamente não é zero, nem baixo.

6. Assim, embora não suficiente para determinar a conclusão, concordo que se trata

de um elemento que pode ser relevante para a análise, como o foi no caso dos autos.

7. Feitas as considerações acima, acompanho o voto do Relator, com as

fundamentações adicionais apresentadas pelo Presidente, concluindo pela absolvição dos

acusados.

São Paulo, 19 de setembro de 2023.

João Accioly

Diretor

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003434/2020-42

Voto DJA – Página 2 de 2.

Manifestação de Voto DJA (1972443) SEI 19957.003434/2020-42 / pg. 42

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