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CVM · Colegiado · 26/09/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002923/2017-81

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002923/2017-81

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Apurar eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da Diagnósticos da América S.A., no âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em 23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações. Absolvições e Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: Extrato de Sessão de Julgamento 529 (1898918) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 1 (i) pela absolvição de Platina Investimentos Ltda., Eduardo da Silva Coutinho, Sérgio Savelli de Menezes, Marco Aurélio Virzi, RTI Vertex Investimentos Ltda., Rodrigo Badra Tamer e Mitsuko Yamasaki Kaduoka em relação à imputação de infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02; (ii) pela condenação de Marcelo Caleffi Sperb e Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.360.653,74 (dez milhões, trezentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 2.590.163,44 (dois milhões, quinhentos e noventa mil e cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para Marcelo Caleffi Sperb e R$ 7.770.490,30 (sete milhões, setecentos e setenta mil, quatrocentos e noventa reais e trinta centavos) para Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda., por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02; (iii) pela condenação de Carlo Frederico Castilho Malta à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 424.896,64 (quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatros centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02; (iv) pela condenação de Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 243.946,46 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02; (v) pela condenação de Nelson Vidal Lacerda de Godoy à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 34.363,60 (tr

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25/10/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.002923/201781

Data do julgamento: 26/09/2023

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusados:

Platina Investimentos Ltda.

Eduardo da Silva Coutinho

Sérgio Savelli de Menezes

Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda.

Marcelo Caleffi Sperb

Marco Aurélio Virzi

Carlo Frederico Castilho Malta

Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos

Nelson Vidal Lacerda de Godoy

RTI Vertex Investimentos Ltda.

Rodrigo Badra Tamer

Mitsuko Yamasaki Kaduoka

Lionel Chulam

Rodolfo Medina

Ementa: Apurar eventual utilização de informações privilegiadas em negociações

com ações ordinárias de emissão da Diagnósticos da América S.A., no âmbito da

BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em 23.12.2013, do edital de oferta

pública de aquisição de ações. Absolvições e Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

Extrato de Sessão de Julgamento 529 (1898918) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 1

(i) pela absolvição de Platina Investimentos Ltda., Eduardo da Silva

Coutinho, Sérgio Savelli de Menezes, Marco Aurélio Virzi, RTI Vertex Investimentos

Ltda., Rodrigo Badra Tamer e Mitsuko Yamasaki Kaduoka em relação à imputação de

infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº

358/02;

(ii) pela condenação de Marcelo Caleffi Sperb e Nobel Administração e

Gestão de Recursos Ltda. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$

10.360.653,74 (dez milhões, trezentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e três

reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 2.590.163,44 (dois milhões, quinhentos

e noventa mil e cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para

Marcelo Caleffi Sperb e R$ 7.770.490,30 (sete milhões, setecentos e setenta mil,

quatrocentos e noventa reais e trinta centavos) para Nobel Administração e Gestão

de Recursos Ltda., por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º,

da Instrução CVM nº 358/02;

(iii) pela condenação de Carlo Frederico Castilho Malta à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 424.896,64 (quatrocentos e vinte e quatro mil,

oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatros centavos) por infração ao art.

155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

(iv) pela condenação de Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 243.946,46 (duzentos e quarenta e

três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) por infração

ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

(v) pela condenação de Nelson Vidal Lacerda de Godoy à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 34.363,60 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta

e três reais e sessenta centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c

o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

(vi) pela condenação de Rodolfo Medina à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 136.451,44 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e

cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) por infração ao art. 155, §4º, da

Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02; e

(vii) pela condenação de Lionel Chulam à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 266.600,86 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos

reais e oitenta e seis centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o

art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.

O Colegiado decidiu também que o resultado do julgamento deste

Processo seja comunicado ao Ministério Público Federal no o Estado do Rio de

Janeiro, para as providências que entender cabíveis no âmbito de sua

competência. .

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Presentes os advogados Maria Isabel Bocater representando Sérgio

Savelli de Menezes; Egmon Henrique Costa, representando Lionel Chulam e Rodolfo

Medina; Marcelo Freitas Pereira, representando RTI Vertex Investimentos Ltda.,

Rodrigo Badra Tamer e Mitsuko Yamasaki Kaduoka; Leandro Salztrager Benzecry,

Extrato de Sessão de Julgamento 529 (1898918) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 2

representando Nobel Administração E Gestão De Recursos Ltda. e Marcelo

Caleffi Sperb; Leonardo Ugatti Peres, representando Eduardo Da Silva

Coutinho e Platina Investimentos Ltda.; Claudia Silva Araujo de Azeredo,

representando Marco Aurélio Virzi; e Pedro Henrique Pedreira Dutra Leite,

representando Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos.

Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo e Flávia Perlingeiro, que presidiu a Sessão.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, declarou-se impedido e

não participou do julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 23/10/2023, às 14:40, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 23/10/2023, às 19:17, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 23/10/2023, às 20:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1898918 e o código CRC 4AC72481.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.002923/2017-81

Reg. Col. nº 1942/20

Acusados: Platina Investimentos Ltda. Ricardo Barreto Bulcão de

Vasconcellos

Eduardo da Silva Coutinho

Nelson Vidal Lacerda de Godoy

Sérgio Savelli de Menezes

RTI Vertex Investimentos Ltda.

Nobel Administração e Gestão de

Recursos Ltda. Rodrigo Badra Tamer

Marcelo Caleffi Sperb Mitsuko Yamasaki Kaduoka

Marco Aurélio Virzi Lionel Chulam

Carlo Frederico Castilho Malta Rodolfo Medina

Assunto: Apurar eventual utilização de informações privilegiadas em negociações

com ações ordinárias de emissão da Diagnósticos da América S.A., no

âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em

23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado

pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS” ou “Acusação”) para apurar

responsabilidade por alegada infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”),

cumulado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 358/02, em face de:

(i) Platina Investimentos Ltda. (“Platina Investimentos”) e de seu gestor responsável

Eduardo da Silva Coutinho (“Eduardo Coutinho”), o qual teria decidido e negociado em

nome de quatro investidores as ações DASA3 de emissão da Diagnósticos da América

S.A. (“DASA” ou “Companhia”), utilizando de informações relevantes ainda não

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divulgadas ao mercado a respeito da oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) da

Companhia, cujo edital foi publicado em 23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro,

no valor de R$ 3.576.073,03;

(ii) Sérgio Savelli de Menezes (“Sérgio Menezes”), o qual teria decidido e negociado em

nome de dois investidores as ações DASA3, utilizando de informações relevantes ainda

não divulgadas ao mercado a respeito da OPA da Companhia, cujo edital foi publicado

em 23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro, no valor de R$ 98.896,20;

(iii) Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Nobel Administração”) e seu gestor

responsável Marcelo Caleffi Sperb (“Marcelo Sperb”), o qual teria decidido e negociado

em nome de cinco investidores as ações DASA3, utilizando de informações relevantes

ainda não divulgadas ao mercado a respeito da OPA da Companhia, cujo edital foi

publicado em 23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro, no valor de R$ 2.930.412,95;

(iv) Marco Aurélio Virzi (“Marco Virzi”), o qual teria negociado em nome de seu fundo

exclusivo Fundo de Investimento Multimercado Extreme V as ações DASA3, utilizando

de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado a respeito da OPA da

Companhia, cujo edital foi publicado em 23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro,

no valor de R$ 1.723.854,62;

(v) Carlo Frederico Castilho Malta (“Carlo Malta”), o qual teria decidido e negociado em

seu nome próprio as ações DASA3, utilizando de informações relevantes ainda não

divulgadas ao mercado a respeito da OPA da Companhia, cujo edital foi publicado em

23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro, no valor de R$ 120.178,00;

(vi) Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos (“Ricardo Vasconcellos”), o qual teria decidido

e negociado em seu nome próprio as ações DASA3, utilizando de informações relevantes

ainda não divulgadas ao mercado a respeito da OPA da Companhia, cujo edital foi

publicado em 23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro, no valor de R$ 68.997,95;

(vii) Nelson Vidal Lacerda de Godoy (“Nelson Godoy”), o qual teria decidido e negociado

em seu nome próprio as ações DASA3, utilizando de informações relevantes ainda não

divulgadas ao mercado a respeito da OPA da Companhia, cujo edital foi publicado em

23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro, no valor de R$ 9.719,42;

(viii) RTI Vertex Investimentos Ltda., denominada, à época, RTI Gestão de Ativos e

Investimentos Ltda. (“RTI Vertex”) e seu gestor responsável Rodrigo Badra Tamer

(“Rodrigo Tamer”), o qual teria decidido e negociado em seu próprio nome e em nome

de vinte e quatro investidores as ações DASA3, utilizando de informações relevantes

ainda não divulgadas ao mercado a respeito da OPA da Companhia, cujo edital foi

publicado em 23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro, no valor de R$ 1.772.570,61;

(ix) Mitsuko Yamasaki Kaduoka (“Mitsuko Kaduoka”), a qual teria decidido e negociado

em seu nome próprio as ações DASA3, utilizando de informações relevantes ainda não

divulgadas ao mercado a respeito da OPA da Companhia, cujo edital foi publicado em

23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro, no valor de R$ 18.160,00;

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(x) Lionel Chulam, o qual teria decidido e negociado em nome de dois investidores as ações

DASA3, utilizando de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado a

respeito da OPA da Companhia, cujo edital foi publicado em 23.12.2013, com o objetivo

de auferir lucro, no valor de R$ 75.405,53; e

(xi) Rodolfo Medina, o qual teria decidido e negociado em seu nome próprio as ações

DASA3, utilizando de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado a

respeito da OPA da Companhia, cujo edital foi publicado em 23.12.2013, com o objetivo

de auferir lucro, no valor de R$ 38.594,00.

2. Além das pessoas listadas acima, foram acusadas neste PAS outras quatro pessoas

físicas. As suas condutas, no entanto, não serão tratadas neste relatório, tendo em vista que

o presente PAS foi definitivamente arquivado em relação a elas1, ante o cumprimento das

obrigações pecuniárias assumidas em termo de compromisso aprovado pelo Colegiado da

CVM em 29.06.2021 e 05.04.20222 .

3. Este PAS teve origem no Inquérito Administrativo CVM nº 19957.002923/201781 (“Inquérito Administrativo”), originário do relatório de análise GMA-2/Nº 003/153

emitido, em 09.01.2015, pela Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 (“GMA-2”)

vinculada à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) da

CVM.

4. A GMA-2 conduziu o processo investigativo ao constatar que “[a]ntes mesmo da

divulgação do edital [de oferta pública voluntária para a aquisição de ações ordinárias de

emissão da DASA, até a sua totalidade] os preços das ações ordinárias da DASA (DASA3)

no mercado tiveram uma alta relevante, superior a 10%, fechando o pregão de [23.12.2013]

a R$14,80, sendo que no fechamento anterior haviam fechado cotadas a R$13,34. Houve

também sensível elevação do volume negociado”4.

1 Docs. 1323068, 1323781, 1330513, 1334754, 1347736, 1373806 e 1511489, 1515541.

2 Docs. 1314255 e 1493415.

3 Doc. 0234543.

4 Idem.

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5. Após não identificar indícios de irregularidade em operações realizadas

diretamente por detentores primários de informações privilegiadas a respeito da OPA

durante o período anterior a 23.12.2013 (data de publicação do edital da oferta) envolvendo

as ações DASA3, a GMA-2 focalizou a investigação em eventual atuação de detentores

indiretos de informações privilegiadas cujo comportamento em negociações registradas na

BM&FBovespa se mostrou relevante financeiramente, atípico e sincronizado com o período

de estruturação da OPA.

6. Não obstante ter concluído ser “incontestável que as ações da companhia sofreram

grande impacto no curto período entre a Reunião do Conselho de Administração [ocorrida

em 09.12.2013] da sociedade ofertante CROMOSSOMO PARTICIPAÇÕES II S.A. e a

publicação do edital de oferta pública”, a GMA-2 propôs a abertura de inquérito

administrativo para que se fossem reunidos indícios a ratificar as conclusões apresentadas.

7. Após interação com os Acusados e outros investigados, a SPS lavrou relatório de

inquérito em 29.11.2019 (“Relatório de Inquérito”)5.

II. ACUSAÇÃO

8. Em 23.12.2013, a Cromossomo Participações II S.A. (“Cromossomo”), controlada

por E.G.B e D.P.G.B., publicou edital6 de OPA de ações ordinárias da DASA — até sua

totalidade, desde que observada a quantidade mínima correspondente a 26,41% mais uma

ação do capital social da Companhia —, após a aprovação da realização da referida oferta

em Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) da ofertante em 09.12.20137.

9. A instituição financeira intermediária da OPA foi a BTG Pactual Corretora de

Títulos e Valores Mobiliários S.A (“BTG Pactual”).

10. O valor unitário da ação DASA3 verificado em 20.12.2013, última data em que

houve negociação antes da publicação do edital, foi de R$ 13,34, sendo certo que a

5 Doc. 0929754.

6 Doc. 0253438.

7 Doc. 0738584.

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companhia ofertante atribuiu o valor de R$ 15,00 para cada ação objeto da oferta, valor este

calculado a partir da cotação observada nos pregões do dia 20.12.2013 e dos 90 dias

anteriores a essa data.

11. Após a identificação, pela GMA-2, de uma valorização de mais de 10% da DASA3

e o aumento do volume negociado de tais ações antes mesmo da divulgação do edital da

OPA, a Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa enviou

questionamentos à Companhia acerca do ocorrido, que, em suma, respondeu que não

participou da estruturação da oferta, tendo apresentado uma lista de pessoas envolvidas na

elaboração da OPA8.

12. No curso das investigações conduzidas no âmbito do Inquérito Administrativo,

foram identificados 2 eventos considerados como potencialmente relevantes às negociações

de ações DASA3:

(i) Às 18h25 do dia 04.12.2013, a DASA comunicou em Fato Relevante “que o

Conselho Administrativo de Defesa Econômica [“CADE”] aprovou, em sessão de

julgamento nesta data, no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.010038/201043, a operação de aquisição da MD1 Diagnósticos S.A., concluída em 5 de janeiro

de 2011 (‘Aquisição MD1’)”9; e

(ii) Às 15h19 do dia 13.12.2013, o InfoMoney publicou reportagem de autoria de

M.M. intitulada “Mercado ‘compra’ rumor de fechamento de capital da Dasa; ação

sobe 15% na semana”10, contendo os seguintes trechos: “Na contramão de mais uma

semana em que o Ibovespa caminha para o fechamento com perdas, a ação da Dasa

(DASA3) tem surpreendido o mercado com uma forte alta na casa dos 15% entre a

última segunda-feira (9) e esta sexta-feira (13). Segundo operadores do mercado

consultados pelo InfoMoney, o movimento deve-se aos rumores de que a empresa

dona dos laboratórios Delboni e Lavoisier estaria interessada em fechar seu capital

na Bovespa. […] ‘A gente ouviu esse rumor, clientes falaram sobre isso. Nós fomos

uns dos maiores compradores do papel, que registrou um volume absurdo nesses

últimos dias’, afirmou um operador que não quis se identificar’. […] Recentemente,

a Dasa desistiu da possibilidade de comprar o Fleury (FLRY3) por conta da lentidão

do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em avaliar a legitimidade

dos negócios. Em 2011, a companhia viu o órgão antitruste suspender seu acordo

com a MD1, que só foi aprovado dois anos depois. Segundo fonte ouvida pelo

InfoMoney que pediu anonimato, se o Cade demorou 2 anos para aprovar a compra

do MD1 e ainda colocou restrições, ele nunca aprovaria a compra do Fleury pela

8 Doc. 0234049.

9 Doc. 0729384.

10 Doc. 0729570.

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Dasa.”

13. Em relação ao item (i) acima, consoante se extrai do voto proferido pelo CADE,

“estas transações consistem: (i) uma incorporação ou incorporação de ações da MD1 pela

DASA; e (ii) relação de troca entre ações da MD1 e as ações da DASA, na qual o valor

econômico da MD1 deverá representar 26,36% do capital social da DASA, que serão

detidas principalmente pelos acionistas e controladores do MD1, [E.G.B.], com 12%, e

[D.P.G.B.], com 11,5%, aproximadamente”, e que, em 29.08.2010, foi celebrado

“Memorando de Entendimento” entre a DASA e a MD1 e seus acionistas/quotistas, por meio

do qual as partes se comprometeram a concluir negociações para efetivação da incorporação

das empresas que compõem o negócio MD1 na DASA.

14. Assim, a transação envolvendo a MD1 em 2010 foi o início da participação

acionária majoritária de E.G.B e D.P.G.B. na DASA, e, consequentemente, do futuro

ofertante Cromossomo, veículo administrativo-financeiro formalizado em dezembro de

2013.

15. Realizou-se, então, a oitiva de P.G.B., presidente da DASA, filho de E.G.B e líder,

à época, do processo de estruturação da OPA, o qual esclareceu, em suma, que a OPA passou

a ser cogitada no segundo semestre de 2013 e que a definição do intervalo de preço da oferta

foi estabelecida até novembro de 2013 com a assessoria da equipe de investment banking do

BTG Pactual, em que havia trabalhado de agosto de 2010 a agosto de 201211.

16. Por meio das diligências realizadas e esclarecimentos prestados, a SPS listou os

eventos atinentes ao processo de implementação da OPA, conforme tabela abaixo:

11 Docs. 0635351, 0613302, 0616761 e 0616769.

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17. A SPS identificou, ainda, que no final de novembro de 2013, iniciou-se o

afastamento definitivo da curva de variação do preço da ação DASA3, com viés de alta, em

relação à curva de variação do Ibovespa, com viés de baixa. Apontou, ainda, que o

afastamento das duas curvas foi intensificado entre o dia 09.12.2013, data da aprovação da

realização da OPA pela Cromossomo, e o dia 13.12.2013, data da publicação da reportagem

do InfoMoney, corroborando a suspeita de vazamento de informações da OPA.

18. Nesse sentido, a Acusação analisou as operações de formação de carteira com as

ações DASA3, ocorridas no transcorrer do ano de 2013 e antecedentes à publicação do edital

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002923/2017-81

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da OPA, de todos os investidores previamente indicados pela GMA-2, cujas atuações e

relacionamentos foram agrupados por gestora, quando aplicável.

19. Ademais, destacou que outros investidores sob a mesma gestão de investimento e

outros comitentes suspeitos para os quais as investigações coletaram indícios robustos e

convergentes envolvendo atipicidade, volume, rentabilidade e sincronia (“timing”) das

negociações de ações DASA3 com o processo de elaboração da OPA, e que não

apresentaram razão plausível de investimento e pertenciam a um grupo de pessoas

beneficiadas e/ou potencialmente próximas à fonte de informação privilegiada a respeito da

oferta, foram incluídos e agregados às gestoras indicadas no relatório de análise da GMA-2.

20. Nesse sentido, imputou aos Acusados, abaixo descriminados, infração ao art. 155,

§4º, da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.

Platina Investimentos e Eduardo Coutinho

21. A SPS identificou que 4 fundos geridos pela Platina Investimentos efetivamente

carregaram a carteira de ações DASA3 a partir de 09.10.2013 e realizaram vendas de grande

proporção a partir de 23.12.2013, destacando que foi a única vez que tais fundos negociaram

DASA3 ou retiveram essas ações em carteira durante o período de dois anosantecedentes a

dezembro de 201312:

12 Doc. 0885748.

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22. Em síntese, a Acusação indicou, no tocante a atipicidade, volume e rentabilidade

das operações, que:

(i) a carteira totalizava, até 20.12.2013 (último pregão antes do anúncio da

OPA), R$ 21,8 milhões em DASA3;

(ii) entre 09.10.2013 e 18.12.2013, período de formação efetiva da carteira

DASA3, a Platina Investimentos realizou desinvestimento em 25 ativos negociados

na bolsa de valores, correspondente ao montante de cerca de R$ 22,5 milhões. Por

outro lado, a gestora realizou investimento em outros 12 ativos negociados na bolsa

de valores, entre eles, DASA3, correspondente ao montante de cerca de R$ 35,7

milhões;

(iii) o investimento de cerca de R$ 21,8 milhões (líquido de venda) em ações

DASA3 correspondeu a 97% do total desinvestido em 25 ativos e 61% do total

investido em 12 ativos;

(iv) em 23.12.2013, dia da publicação do edital da OPA, foi vendido 59% da

carteira agregada de DASA3, e até 24.01.2014, 94% das ações haviam sido vendidas;

e

(v) os fundos geridos pela Platina Investimentos auferiram o resultado bruto

total de R$ 3.576.073,03 correspondente à rentabilidade bruta de 17,2%.

23. Em relação ao timing das operações, a SPS apontou:

(i) a carteira foi formada a partir de 09.10.2013, dias após o início dos trabalhos

de elaboração da OPA e um dia antes do ingresso efetivo da primeira equipe de

investment banking do BTG Pactual;

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(ii) 34,6% da carteira foi formada antes da divulgação, às 18h25 de 04.12.2013,

da aprovação do CADE da aquisição da MD1 pela DASA. No dia seguinte,

05.10.2013, as compras são intensificadas e atinge-se 53,6% da carteira;

(iii) nos dias 11 e 12.12.2013, após a aprovação, necessariamente confidencial,

em 09.12.2013, da OPA pelo Conselho de Administração da Cromossomo e antes

da publicação, em 13.12.2013, da reportagem no InfoMoney, houve um salto de 62%

para 82,7% da carteira formada;

(iv) em 18.12.2013, as últimas compras concentradas são realizadas a preços

mais elevados e a poucos dias da publicação, em 23.12.2013, do edital da OPA.

24. Segundo as declarações13 prestadas por Eduardo Coutinho, sócio e diretor

responsável da Platina Investimentos, os gatilhos para as compras de DASA3 teriam sido (a)

a saída da Diretora Financeira, conforme comunicado ao mercado publicado em 15.09.2013;

(b) a publicação do resultado do 3° trimestre da Companhia, em 11.11.2013; (c) a

divulgação, em 04.12.2013, de fato relevante de comunicação da decisão do CADE; e (d) a

queda de preço temporária, em dezembro de 2013 (“no dia 15 ou 16”), em meio a uma

tendência de alta da cotação da DASA3, que havia superado o valor de R$ 13,00.

25. A Acusação, por outro lado, apontou que (a) as compras foram iniciadas em

09.10.2013, isto é, 24 dias após a divulgação da renúncia da Diretora Financeira da DASA;

(b) comparando as médias de compras de DASA3 antes e depois da publicação do resultado

do 3° trimestre da Companhia, não identificou mudança significativa no perfil de compras

após a divulgação daquelas informações financeiras; e (c) nada foi dito a respeito da

intensificação das compras nos dias 11 e 12.12.2013, justamente os dias posteriores à

aprovação da OPA pela Cromossomo e anteriores à publicação da reportagem do InfoMoney

a respeito dos rumores.

26. No entendimento da SPS, Eduardo Coutinho transpareceu uma visão inteiramente

alinhada à expectativa de realização da OPA e divergente de uma postura supostamente

fundamentalista ou de apreço pelo ativo.

27. Além disso, a Acusação apontou como indício de insider trading a rede de

relacionamentos de Platina Investimentos e Eduardo Coutinho com a equipe de investment

13 Doc. 0589284.

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banking do BTG Pactual, destacando ainda que o maior beneficiário individual dos ganhos

auferidos com as ações DASA3 era executivo e/ou sócio de empresas ligadas àquela

instituição financeira.

28. Ademais, identificou que pessoas próximas a Eduardo Coutinho teriam iniciado a

formação de carteiras de terceiros e/ou própria simultaneamente à intensificação de compras

dos fundos geridos pela Platina Investimentos, ocorrida logo após a aprovação (não

divulgada) da OPA pela Cromossomo, o que evidenciaria que ele teria compartilhado com

tais pessoas o conhecimento prévio que teria sobre a OPA.

Nobel Administração e Marcelo Sperb

29. A SPS identificou que 5 fundos geridos pela Nobel Administração compraram e

carregaram a carteira de ações DASA3 a partir de 10.12.2013 e a venderam integralmente

entre 09 e 17.01.2014, destacando que foi a única vez que tais fundos negociaram DASA3

ou retiveram essas ações em carteira durante o período de dois anosantecedentes a dezembro

de 201314:

14 Doc. 0885748.

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30. Em síntese, a Acusação indicou, no tocante a atipicidade, volume e rentabilidade

das operações, que:

(i) a carteira totalizava, até 20.12.2013 (último pregão antes do anúncio da

OPA), R$ 26,3 milhões em DASA3;

(ii) entre 09.10.2013 e 19.12.2013, período de formação efetiva da carteira

DASA3, a Nobel Administração realizou desinvestimento em 8 ativos negociados

na bolsa de valores, correspondente ao montante de cerca de R$ 39,1 milhões. Por

outro lado, a gestora realizou investimento em outros 7 ativos negociados na bolsa

de valores, entre eles, DASA3, correspondente ao montante de cerca de R$ 39,8

milhões;

(iii) o investimento de cerca de R$ 26,3 milhões (líquido de venda) em ações

DASA3 correspondeu a 67% do total desinvestido em 8 ativos e 66% do total

investido em 7 ativos;

(iv) até 17.02.2014, 100% das ações DASA3 haviam sido vendidas e os fundos

geridos pela Nobel Administração auferiram o resultado bruto total de R$

2.930.412,95, correspondente à rentabilidade bruta de 9,7%.

31. Em relação ao timing das operações, a SPS apontou que:

(i) a carteira foi formada a partir de 10.12.2013, um dia após a aprovação da

OPA pelo Conselho de Administração da Cromossomo;

(ii) 34,2% da carteira foi formada antes da publicação, em 13.12.2013, da

reportagem no InfoMoney;

(iii) a carteira triplicou de tamanho entre os dias 13 e 19.12.2013, enquanto o

preço médio de compra da ação subiu até 4,1%, de R$ 12,86 no dia 12.12.2013 para

o máximo de R$ 13,39 no dia 18.12.2013;

(iv) Marcelo Sperb alocou, às ações DASA3, a maior proporção (26,5%) de

patrimônio líquido no Fundo de Investimento Multimercado Ipanema, no qual ele e

seu sócio eram cotistas majoritários, potencializando, assim, o benefício das

operações para eles próprios.

32. Marcelo Sperb, em depoimentos prestados à CVM15, afirmou que a sugestão ou

recomendação para negociar DASA3, à época, provavelmente foi dada por uma das

corretoras que fazem pesquisa de mercado de ações e disponibilizam relatórios para os

clientes, mas que não se recordava das razões de investimento em tais ações supostamente

informados no relatório utilizado por ele à época — o que, no entendimento da Acusação,

reforça a hipótese de utilização de informação privilegiada.

15 Docs. 0597064 e 0625876.

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33. No tocante à rede de relacionamento da Nobel Administração e Marcelo Sperb, a

SPS identificou quatro agentes inter-relacionados, entre gestores e investidores individuais

profissionais de mercado — os acusados Marco Virzi, Carlo Malta, Ricardo Vasconcellos e

Nelson Godoy —, que apresentaram argumentos inconsistentes, muitas vezes confusos, e,

principalmente, insuficientes para afastar a suspeita sobre suas negociações com as ações

DASA3.

34. Assim, a Acusação entendeu que o conjunto de indícios robustos e convergentes

envolvendo flagrante atipicidade, volume, prioridade circunstancial de alocação de recursos

ao ativo, rentabilidade e nítida sincronia das operações com ações da DASA realizadas pelos

gestores e os diversos investidores inter-relacionados pessoalmente e profissionalmente há

longa data — conforme descrito abaixo —, permitiu concluir que tais negociações foram

realizadas em decorrência do vazamento de informações privilegiadas sobre a OPA, pois

somente informações efetivamente relevantes e seguras iriam estimular estes experientes

profissionais a investir simultaneamente e volumosamente neste inusitado ativo. Além do

mais, apontou que as operações foram efetuadas em momentos próximos às datas-chave da

preparação da oferta e semanas antes de seu anúncio, e não foram identificadas outras

informações disponíveis que pudessem justificar tais investimentos, a não ser informações

relacionadas à Cromossomo e ao processo de elaboração e aprovação da OPA.

Marco Virzi

35. Em relação a Marco Virzi, cotista exclusivo e gestor do Fundo de Investimento

Multimercado Extreme V, a Acusação constatou como indícios de uso de informação

privilegiada:

(i) a carteira de DASA3, formada no período de 26.09.2013 e 20.12.2013,

correspondia a 38,1% do patrimônio líquido do referido fundo, a qual foi

totalmente vendida no dia da publicação do edital da OPA;

(ii) durante a formação da carteira de DASA3, Marco Virzi substituiu parte das

ações adquiridas à vista por contratos a termo e os rolou sucessivamente até

liquidá-los em 23.12.2013 antes de seus vencimentos. Pelas operações

realizadas com as ações de emissão da DASA, ele teria obtido uma

rentabilidade bruta de 7,7% e o resultado bruto de R$ 1.723.854,62;

(iii) entre o período de formação efetiva da carteira DASA3, o volume total de

contratos a termo, sem descontar as vendas nas rolagens, foi de cerca de R$

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6 milhões. Este valor foi 6,9 vezes superior ao segundo maior volume

financeiro de compras a termo;

(iv) entre 26.09 e 20.12.2013, Marco Virzi realizou desinvestimento em 9 ativos

negociados na bolsa de valores, correspondente ao montante de cerca de R$

15,4 milhões. Por outro lado, realizou investimento em outros 6 ativos

negociados na bolsa de valores, entre eles, DASA3, correspondente ao

montante de cerca de R$ 10,3 milhões;

(v) o investimento de cerca de R$ 8,3 milhões (líquido de venda) em ações

DASA3 correspondeu a 54% do total desinvestido em 9 ativos e 81% do

total investido em seis ativos;

(vi) a atipicidade da alta rentabilidade de 7,7% auferida nas negociações de

DASA3, em comparação às compras e vendas à vista realizadas

simultaneamente pelo gestor (no mesmo período de formação da carteira

DASA3) de outros 16 ativos negociados em bolsa de valores e apurou uma

rentabilidade bruta agregada significativamente menor de 1,5%;

(vii) o relacionamento de Marco Virzi com outros investidores profissionais que

compartilharam informações, segundo eles, por intermédio do mercado, e

iniciaram a formação de carteira atípica e relevante em momento decisivo

da OPA e simultâneo ou subsequente à intensificação das compras do Fundo

de Investimento Multimercado Extreme V;

(viii) durante os dois anos anteriores a dezembro de 2013, a única atuação do

fundo Extreme V no setor de saúde foi, coincidentemente, antecedente a um

evento de M&A ligado ao grupo empresarial de E.G.B.; e

(ix) Marco Virzi formou carteira de ações AMIL3 a partir de 27.09.2012, oito

dias antes da publicação, em 08.10.2012, de fato relevante que anunciou a

proposta de compra do controle da Amil pela UnitedHealth. A partir daquela

divulgação, Marco Virzi vendeu toda carteira e apurou a rentabilidade bruta

de 19,7% correspondente ao ganho bruto de R$ 925.699,00. Neste curto

período de retenção das ações, foi investido 17,4% do patrimônio líquido do

fundo por ele gerido na Amil.

36. Ao prestar depoimentos16 à CVM, Marco Virzi apresentou uma suposta expectativa

de retorno financeiro do investimento na Companhia (“quando investi em DASA, eu investi

em DASA para ganhar 200% nos próximos três, quatro anos”) e expôs sua visão acerca do

setor saúde.

37. No entanto, a Acusação considerou suas explicações inaptas a afastar os robustos

indícios de que Marco Virzi acessou e se beneficiou de informações privilegiadas.

16 Doc. 0526642.

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Carlo Malta

38. Em relação a Carlo Malta, agente autônomo e atuante na CGD, a Acusação

constatou como indícios de uso de informação privilegiada:

(i) a carteira DASA3 foi montada no período de 04.12.2013 e 12.12.2013, tendo

sido 100% vendida no dia da publicação do edital da OPA, sendo que foi a

primeira vez que negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do

setor de saúde no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013;

(ii) pelas operações realizadas com as ações de emissão da DASA, ele obteve

uma rentabilidade bruta de 19,5% e o resultado bruto de R$ 120.178,00; e

(iii) possuía relacionamento profissional tanto com Marcelo Sperb quanto com

Marco Virzi, pois ambos eram atendidos pela mesa da CGD, tendo iniciado

a formação da carteira DASA3 minutos após as primeiras aquisições de

Marco Virzi, em nome do Fundo de Investimento Multimercado Extreme V

e dois dias depois deste gestor iniciar um salto de 27,2% na carteira.

39. Ao prestar depoimento17 à CVM, Carlo Malta informou que teria começado a olhar

o setor de saúde em novembro de 2013, pois havia relatório de análise de ações18 que

indicaria uma melhora do Produto Interno Bruto do país e um consequente aumento de

compra de planos de saúde.

40. A SPS, no entanto, refutou tal argumento, apontando que “a opinião contida no

relatório de equity research apresentado era cautelosa em relação ao setor de health care,

pessimista quanto ao aumento do payroll no médio prazo e neutra a respeito da compra de

ações da maioria das empresas do setor, entre elas, a DASA”.

41. Assim, ante a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre suas

operações e o relacionamento de Carlo Malta com outros investidores profissionais que

compartilharam informações, segundo eles, por intermédio do mercado, e iniciaram ou

intensificaram a formação de carteira atípica e relevante em momento decisivo da OPA, a

SPS apontou que o acusado teria acessado e se beneficiado de informações privilegiadas.

17 Doc. 0528670.

18 Doc. 0528665.

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Ricardo Vasconcellos

42. Em relação a Ricardo Vasconcellos, agente autônomo de investimentos e atuante,

à época, na ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ICAP”), a

Acusação constatou como indícios de uso de informação privilegiada:

(i) a carteira DASA3T (contrato a termo de ações da DASA) foi montada no

período de 12.12.2013 e 19.12.2013, tendo sido 100% vendida no período

de 03.01.2014 e 09.01.2014, sendo que no período de dois anos antecedentes

a dezembro de 2013, ele nunca havia operado a termo e foi a primeira vez

que negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de

saúde;

(ii) a sua ausência de familiaridade com operações a termo, uma vez que ele

perguntou ao operador (a) se era possível fazer venda do termo via home

broker, canal indisponível para essa modalidade de contrato, e (b) se o prazo

para pagamento da compra a termo era D+1 ou D+3;

(iii) o volume de compra de DASA3T de cerca de R$ 663 mil foi 59 vezes maior

do que a média dos valores das compras de opções de outras ações e 64%

superior à soma de todas essas compras realizadas na bolsa de valores de

janeiro 2012 a dezembro de 2013;

(iv) pelas operações realizadas com as ações de emissão da DASA, ele obteve

uma rentabilidade bruta de 10,4% e o resultado bruto de R$ 68.997,95; e

(v) Ricardo Vasconcellos trabalhava na ICAP e tinha como clientes antigos

Marcelo Sperb e Marco Virzi. As operações destes gestores foram levadas

por Ricardo Vasconcellos para outra corretora em 2016, quando este agente

deixou a ICAP, o que ratifica a tese de que ambos tinham um relacionamento

próximo e de confiança com Ricardo Vasconcellos.

43. Em depoimento prestado19 à CVM, Ricardo Vasconcellos informou que sua

“decisão [de investimento em ações da DASA] foi não só em cima de boatos, mas em cima

do gráfico, o gráfico ficou bonito, os volumes aumentaram, eu achei que seria uma boa

oportunidade de investimento”.

44. Ademais, a SPS destacou que, em 18.12.2013, diante das sucessivas ordens de

compras a termo de DASA3, ocorreu o seguinte diálogo20 entre Ricardo Vasconcellos e o

operador da ICAP, D.R., receptor das ordens:

19 Doc. 0528659.

20 Doc. 0356776.

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[D.R.]: “Pô, tá achando que esse papel vai explodir assim, [Ricardo

Vasconcellos]?”

[Ricardo Vasconcellos]: “Sim, mas se eu falar, pô, vou ter que te matar,

tchau [risos]”.

45. Pelo diálogo acima destacado e a insuficiência de justificativas para afastar as

suspeitas sobre suas operações, a Acusação concluiu que Ricardo Vasconcellos teria

acessado e se beneficiado de informações privilegiadas.

Nelson Godoy

46. Em relação a Nelson Godoy, agente autônomo de investimentos e atuante, à época,

na ICAP, a Acusação constatou como indícios de uso de informação privilegiada:

(i) a carteira DASA3 e DASA3T foi montada nos dias 12 e 13.12.2013, após a

aprovação da OPA pela Cromossomo e antes da publicação da reportagem

pelo InfoMoney, sendo que no período de dois anos antecedentes a

dezembro de 2013, foi a primeira vez que negociou ações da DASA ou de

qualquer outra empresa do setor de saúde;

(ii) o volume de compra de cerca de R$ 84 mil, excluindo a recompra devido à

rolagem da operação a termo, foi 10 vezes maior do que a média dos valores

das outras 71 transações de compra de ações realizadas por ele na bolsa de

valores de janeiro 2012 a dezembro de 2013. Nelson Godoy realizou 26

operações a termo envolvendo 3 títulos e o volume financeiro médio por

operação de cerca de R$ 11 mil, portanto, 6 vezes menor ao valor de uma

única compra a termo de DASA3;

(iii) a carteira foi 100% vendida em 10.02.2014, tendo auferido uma

rentabilidade bruta de 6,1% correspondente ao ganho bruto de R$ 9.719,42;

(iv) Nelson Godoy trabalhava na ICAP, tinha contatos frequentes com Ricardo

Vasconcellos e, eventualmente, era seu substituto no atendimento dos

clientes Marcelo Sperb e Marco Virzi.

47. Em depoimento prestado21 à CVM, Nelson Godoy informou que havia escutado

boatos envolvendo a Companhia, alegou os motivos da compra de ações da DASA e

declarou um suposto interesse pelo setor de laboratórios que teria sido efetivado, no entanto,

somente após a compra de ações da DASA.

21 Doc. 0540312.

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48. No entendimento da SPS, Nelson Godoy transpareceu falta de apreço pelo ativo

ora comprado, que, segundo sua alegação anterior, seria mantido como investimento em “um

setor que eu […] acho interessante”.

49. Ademais, apontou inconsistência nas justificativas apresentadas pelo referido

acusado, na medida em que, apesar de Nelson Godoy mencionar que “várias notícias [...]

saíram no InfoMoney”, todas suas compras foram realizadas na manhã do dia 13.12.2013 e,

portanto, antes da publicação, às 15h19, da reportagem a respeito da DASA naquele site

especializado, motivo pelo qual concluiu que ele teria acessado e se beneficiado de

informações privilegiadas.

RTI Vertex e Rodrigo Tamer

50. A SPS identificou, durante a instrução do Inquérito Administrativo, que 10 clubes

de investimento e 14 investidores individuais geridos pela gestora RTI Vertex, além do

próprio Rodrigo Tamer, sócio controlador da gestora, realizaram negociações com DASA3.

51. Apesar de a RTI Vertex ter negociado ações DASA3 com certa habitualidade no

período de dois anosantecedentes a dezembro de 201322, a Acusação apontou que houve um

crescimento de 796% da carteira em um período de seis pregões antecedentes à publicação

do edital da OPA, em 23.12.2013:

22 Doc. 0885748.

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52. Em síntese, a Acusação indicou, no tocante a atipicidade, volume e rentabilidade

das operações, que:

(i) a carteira DASA3 atingiu, em 18.12.2013, um patamar de cerca de 3 vezes

maior que os picos mais elevados anteriores, num histórico dos dois anos

anteriores;

(ii) a carteira agregada dos vinte e cinco investidores totalizou, em 18.12.2013,

cerca de R$ 14 milhões ao preço médio de compra de R$12,78 e

correspondeu a cerca de 14% do patrimônio total sob a gestão da RTI,

considerando a estimativa de R$100 milhões de recursos geridos declarada

por Rodrigo Tamer em oitiva23;

(iii) a partir de 23.12.2013 foram iniciadas vendas de grande proporção da

carteira agregada, sendo que cerca de 56% foi vendido até 26.12.2013 e 99%

até 22.01.2014; e

(iv) os investidores sob gestão da RTI Vertex auferiram o resultado bruto total

de R$ 2.148.074,96, correspondente à rentabilidade bruta de 13,5%.

53. Em relação ao timing das operações, a SPS apontou que:

(i) a carteira foi formada a partir de 18.11.2013;

(ii) em 05.12.2013, dia seguinte à publicação de fato relevante que divulgou a

aprovação pelo CADE da aquisição da MD1 pela DASA, houve uma pontual

23 Doc. 0540350.

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redução da carteira, tendo Rodrigo Tamer declarado, à época, que havia

tomado conhecimento acerca da decisão e da restrição a uma suposta

possibilidade da DASA comprar o Fleury;

(iii) no dia 11.12.2013, a formação da carteira mudou de direção e cresceu 425%

naquele único dia;

(iv) antes da publicação da reportagem no InfoMoney a respeito de “rumor de

fechamento de capital da Dasa”, no dia 13.12.2013, a RTI Vertex já tinha

formado 87,8% de sua carteira DASA3;

(v) em 18.12.2013, foi alcançado o patamar quase 9 vezes maior ao do dia

05.12.2013, enquanto o preço médio de compra da ação subiu 4,6% (de R$

12,76 no dia 11.12.2013 para R$ 13,35 no dia 18.12.2013); e

(vi) foram realizadas vendas em massa da carteira DASA3 a partir de

23.12.2013, após a divulgação do edital da OPA, sendo que cerca de 56%

das ações foi vendida até 26.12.2013 e, até 22.01.2014, 99% da carteira tinha

sido vendida.

54. Rodrigo Tamer, em depoimento prestado à CVM24, afirmou que a determinação de

comprar as ações DASA3 foi exclusivamente dele e que costumava operar em bloco,

tomando decisões unificadas em nome de seus clientes, tendo explicado sua predileção pelo

setor de laboratórios e o padrão adotado de negociação alternada de ações da DASA e da

Fleury.

55. A Acusação, por outro lado, indicou que tal padrão de alternância de investimento

entre as companhias foi interrompido em 11.12.2013, quando o patamar de ações DASA3

saltou para nível inédito e não houve a contrapartida da venda proporcional das ações de

emissão da Fleury:

24 Doc. 0540350.

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56. Além disso, a SPS apontou que as compras à vista de ações DASA3 realizadas

entre 11 e 18.12.2013 foram financiadas por “operações caixa”, uma vez que a maioria dos

ativos negociados pela RTI Vertex neste período foi vendida à vista e, simultaneamente,

comprada a termo, liberando temporariamente recursos para a compra de ações da DASA.

57. Constatou, ainda, que Rodrigo Tamer contratou em seu próprio nome a maioria das

operações a termo envolvendo DASA3. Nos dias 11 e 13.12.2013, este gestor comprou a

termo 90.000 ações, totalizando R$ 1.187.206,40, o que caracterizaria, por si só, a flagrante

atipicidade destas operações a termo, considerando que esse gestor havia realizado

anteriormente negociações a termo de, no máximo, 3.000 ações DASA3 de forma espaçada,

principalmente durante o ano de 2012.

58. Nesse sentido, a Acusação concluiu ser inconsistente a alegação de Rodrigo Tamer

de que as compras de DASA3 teriam sido baseadas nos “fundamentos da empesa”, uma vez

que o financiamento das compras de tais ações envolvendo as “operações caixa” lastreadas

em outros ativos mantidos em carteira e as operações a termo atípicas em nome do próprio

gestor teriam evidenciado o posicionamento temporário no papel e a provável intenção de

venda no curto prazo após a divulgação da oferta, que ocorreu em 23.12.2013 —

confirmando, no entendimento da SPS, a percepção de atipicidade e de temporariedade das

compras aceleradas ocorridas entre a aprovação e a divulgação da OPA.

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59. Pelas operações realizadas com DASA3, RTI Vertex e Rodrigo Tamer teriam

auferido o resultado bruto de R$ 1.772.570,61.

60. Ademais, a Acusação identificou que os benefícios das operações se estenderam

— além do próprio Rodrigo Tamer e da RTI Vertex — a parentes e pessoas ligadas a ele e a

gestora25.

Mitsuko Kaduoka

61. Mitsuko Kaduoka, investidora e profissional atuante há trinta anos no mercado de

valores mobiliários, conheceu Rodrigo Tamer há mais de 20 anos e se tornaram sócios da

RTI Vertex em março de 2016 e era cotista de clubes de investimento geridos pela referida

gestora.

62. A SPS apontou que Mitsuko Kaduoka comprou ações DASA3 nos dias 12 e

13.12.2013, após a aprovação da OPA pelo Cromossomo, e deu ordem de venda na manhã

do dia 23.12.2013, quando foi publicado o edital da oferta, sendo certo que nunca tinha

comprado ações da DASA e não havia investido em outras empresas do setor de saúde nos

dois anos precedentes a dezembro de 2013.

63. Em depoimento prestado à CVM26, Mitsuko Kaduoka declarou que sempre foi

“mais conservadora” em seus investimentos e não se lembrou da razão de compra de ações

DASA3, cujo volume financeiro representou cerca de 30% do patrimônio declarado em sua

ficha cadastral.

64. A atipicidade das operações, no entendimento da SPS, restou evidenciada em email27 de transmissão de ordem e nos registros de operações da B3, em que vendeu ações

SANB11 com prejuízo de 12,1% para comprar R$ 125.168,00 de ações DASA3, tendo, em

janeiro de 2014, voltado a comprar ações SANB11.

25 Uma das pessoas ligadas à RTI Vertex e Rodrigo Tamer que teriam incorrido na prática de insider trading,

no entendimento da Acusação, realizou Termo de Compromisso junto à CVM, tendo o processo sido extinto

em relação a ela.

26 Doc. 0540352.

27 Doc. 0518244.

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65. A Acusação destacou, ainda, que foram realizadas nove reuniões pela regional São

Paulo da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais

– APIMEC, entre 09 e 12.12.2013, reuniões estas que Rodrigo Tamer declarou que a

encontrava ocasionalmente e que Mitsuko Kaduoka informou que tinha o costume de ir.

66. Nesse sentido, a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre as

operações desta experiente profissional declaradamente conservadora, aliada à atipicidade

das compras e a realização de venda com prejuízo de outro ativo, reposto em janeiro de 2014,

para comprar DASA3; o relacionamento de MitsukoKaduoka com Rodrigo Tamer e P.B.,

cotista relevante de dois clubes geridos pela RTI Vertex; e a simultaneidade da compra desta

investidora com o ímpeto comprador daquela gestora; a SPS concluiu que a indicação de

investimento na ação DASA3 foi originada na rede de relacionamento nucleada pela gestora

RTI Vertex, provável detentora de informação a respeito da OPA da DASA.

Rodolfo Medina e Lionel Chulam

67. Rodolfo Medina, por sua vez, identificado como investidor ligado a E.G.B.,

controlador da Cromossomo (ofertante da OPA)28, efetuou a compra de R$ 349.988,00 em

DASA3 no dia 16.12.2013 e as vendeu integralmente no dia 23.12.2013, obtendo um lucro

bruto de R$ 38.594,00, correspondente a uma rentabilidade de 11%.

68. A Acusação destacou que Rodolfo Medina não havia negociado ações ou outros

títulos e, coincidentemente, sua ficha cadastral na corretora BTG Pactual foi assinada no

mesmo dia da compra das ações DASA3, 16.12.2013, corroborando as suspeitas de que teria

utilizado informações privilegiadas a respeito da OPA.

69. Lionel Chulam, por sua vez, conforme confirmado em oitiva e respostas escritas à

CVM29 e pelas informações prestadas pelo BTG Pactual30, foi responsável pelas ordens de

negociação de ações DASA3 em nome de seus filhos (investidores ligados ao controlador

28 Além de Rodolfo Medina, a Acusação identificou outros 3 investidores ligados ao controlador da

Cromossomo, tendo um deles figurado como acusado neste PAS e realizado Termo de Compromisso junto à

CVM.

29 Docs. 0820903, 0851843, 0820904 e 0851855.

30 Docs. 0356319 e 0356371.

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da Cromossomo), que auferiram o resultado bruto de R$ 75.405,33, e o responsável por

recomendar a compra de DASA3 ao marido de sua filha.

70. Os referidos acusados eram sócios em uma empresa de publicidade e marketing

prestadora de serviços, à época, para a Amil e, a partir de 2016, para a DASA.

71. A Acusação afirmou, ainda, que Rodolfo Medina é primo de R.M., enteado do

controlador da Cromossomo e diretor de marketing da DASA desde 2011, o qual mantinha

relacionamento com P.G.B.

72. Conforme declarações de Lionel Chulam e Rodolfo Medina, durante, inclusive, o

ano de 201331, eles e o irmão de R.M., também enteado de Edson de Godoy, tiveram reuniões

fechadas de duas a três horas com E.G.B. na AMIL, onde este ex-controlador manteve a

posição de presidente após a transação com a UnitedHealth, ocorrida em outubro de 2012.

Segundo declarado, nesses encontros E.G.B. disseminou conceitos e métodos de gestão que

haviam sido aplicados em suas empresas e eram potencialmente aplicáveis à sociedade que

Lionel Chulam e Rodolfo Medina eram sócios, e, inclusive, discutiu o desempenho

financeiro dessa agência de publicidade e marketing, tendo Lionel Chulam e Rodolfo

Medina admitido que, durante estes encontros, E.G.B. fez comentários a respeito da DASA

que influenciaram a decisão de investimento32.

73. Nesse sentido, no entendimento da Acusação, considerando os laços de amizade,

familiares e profissionais da família Medina com E.G.B. e que parte das reuniões privadas

realizadas entre eles ocorreram exatamente no período em que a OPA foi elaborada e

decidida, favorecendo, assim, o provável conhecimento privilegiado dos planos e decisões

de investimento de E.G.B. na DASA, inferiu-se que o ímpeto das compras atípicas de Lionel

Chulam e Rodolfo Medina dias antes da publicação da OPA, tenha se baseado em

informações privilegiadas ainda não divulgadas.

74. Destacou, ainda, que os referidos acusados teriam acesso a tais informações não só

por meio das reuniões privadas descritas em suas oitivas, como também através do

31 Doc. 0528716

32 Doc. 0528716.

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relacionamento empresarial da empresa que eram sócios com a AMIL e, futuramente, com

a DASA, que por si só, já potencializaria o acesso privilegiado aos planos estratégicos e de

investimento de E.G.B.

III. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

75. A Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários

(“PFE-CVM”), ao examinar o Relatório de Inquérito, emitiu o Parecer n° 00266/2019/GJU

- 4/PFE-CVM/PGF/AGU33, em 27.01.2020, no qual entendeu que os requisitos previstos no

art. 6º, I e II, arts. 7º e 13 foram devidamente observados, bem como o cumprimento da

exigência descrita no art. 5º, todos da Instrução CVM nº 607/2019, vigente à época.

76. A PFE-CVM propôs, ainda, a comunicação ao Ministério Público Federal em São

Paulo, ressalvando que à época dos fatos não havia criminalização da conduta do insider

secundário, contudo, dada a gravidade das condutas descritas no relatório em análise e, em

atenção ao entendimento da PFE-CVM inserido no Parecer nº 00088/2016/GJU-4/PFECVM/PGF/AGU, entendeu cumprir à CVM enviar um ofício ao Parquet Federal em São

Paulo, com cópia integral do feito administrativo.

IV. DEFESAS

Mitsuko Kaduoka

77. Mitsuko Kaduoka, regularmente intimada, alegou em sua defesa34 que sua decisão

de investimento em DASA3 “se baseou, principalmente, em análise gráfica e nas notícias

públicas divulgadas nos jornais e na internet” e que, “[a]o invés de ganhar com o claro

movimento de alta da ação, através da possibilidade de uma fusão que, provavelmente,

tornaria a companhia mais rentável e mais valorizada, fui surpreendida com o anúncio da

OPA (anexo 8), que visava fechar o capital da empresa. Como não havia mais sentido

33 Doc. 0906534.

34 Doc. 1080686.

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permanecer com as ações ao preço limitado de R$ 15,00/ação, decidi vender as ações

mesmo antes da OPA”.

78. Ao final, propôs o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para celebração de

termo de compromisso.

Platina Investimentos e Eduardo Coutinho

79. Regularmente intimados, Platina Investimentos e Eduardo Coutinho arguiram em

sua defesa35, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que inexistiria prova indiciária

em relação a eles.

80. No mérito, sustentaram, como razões do investimento em ações da DASA: (a) o

contexto político e econômico do Brasil na época; (b) o perfil “agressivo” de investimentos

dos defendentes; (c) o histórico de investimentos pelos defendentes no setor de health care;

(d) a atratividade de DASA3 em relação a outras companhias do setor de health care; (e) a

existência de relatórios no sentido de que a ação da Companhia se valorizaria; (f) a crença

em uma reestruturação da Companhia ou evento de aquisição; e (g) inexistência de

atipicidade das operações, haja vista o histórico de concentração da carteira em determinados

ativos.

81. Em relação ao timing das operações, afirmaram que: (a) o período entre a saída da

Diretora Financeira da Companhia e início de compras de DASA3 não foi longo; (b) o

volume de ações compradas após a divulgação das demonstrações financeiras referentes ao

3° trimestre de 2013 (22.11.2013, 02, 03 e 04.12.2013) foi 50% maior que no período de

compras antecedentes (28, 30 e 31.10.2013); (c) as compras realizadas em 11 e 12.12.2013

foram em decorrência da decisão do CADE, que corroborava a tese de investimento dos

defendentes; e (d) mantiveram aproximadamente 30% da carteira DASA3 após o anúncio

da OPA.

82. No tocante ao suposto acesso à informação privilegiada, os acusados apontaram a

inexistência de qualquer indício a evidenciar a relação entre E.H. (cliente da Platina

Investimentos) e membros da equipe de investment banking do BTG Pactual.

35 Doc. 1080703.

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83. Os defendentes indicaram, ainda, que “[a] Acusação não considerou as posições

do fundo [gerido pela Platina Investimentos] em derivativos, portanto, deixando de verificar

que a carteira do fundo, em 20/12/2013, detinha volume superior a 238% do seu PL, sendo

apenas 31,5% da exposição bruta do fundo investida em DASA3”.

84. Por fim, protestaram pela produção de todas as provas cabíveis em direito e pela

apresentação de proposta de termo de compromisso no prazo normativo.

Marco Virzi

85. Marco Virzi, regularmente intimado, apresentou sua defesa36, argumentando como

razões do investimento em ações da DASA: (a) o cenário econômico do Brasil; (b) a venda

da Amil para a UnitedHealth, que conferiu liquidez a E.G.B. e D.P.G.B.; (c) a existência de

manifestações públicas de tais acionistas acerca do interesse de adquirir o controle da

Companhia; e (d) que já havia adquirido ações de empresas do setor de saúde antes do

período investigado.

86. Ademais, informou que iniciou a montagem da carteira DASA3 em 16.09.2013 (e

não em 26.09.2013, como apontado no Relatório de Inquérito), isto é, antes da existência de

informação privilegiada, “uma vez que não havia sido fechado qualquer negócio relativo à

OPA”.

87. Marco Virzi sustentou, ainda, que não tinha motivos para confiar na equipe de

investment banking do BTG Pactual — que supostamente vazou a informação privilegiada

—, pois teria sofrido, meses antes, relevante prejuízo em decorrência do cancelamento de

uma oferta pública de aquisição de ações de outra companhia, cancelamento esse ocorrido

em virtude daquela instituição financeira ter retirado uma garantia firme que havia

concedido.

88. O acusado destacou que sempre investiu de forma concentrada em poucos ativos e

que “a celebração de contratos a termo nada mais é do que estratégia usada correntemente

por [Marco] Virzi para otimizar seus recursos e fazer administração de seu caixa”.

36 Doc. 1080742.

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89. Por fim, protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito e pela

apresentação de proposta de termo de compromisso no prazo normativo.

Carlo Malta

90. Regularmente intimado, Carlo Malta apresentou sua defesa37, argumentando que

“baseou-se exclusivamente em dados técnicos de natureza pública em sua decisão de

adquirir as ações da Companhia” — notadamente, na análise do volume de negociações das

ações da Companhia.

91. Afirmou, ainda, que “ocupava posição no mercado absolutamente desconectada

da Companhia” de modo que “não existia, para ele, qualquer meio ou facilidade de obter

informações privilegiadas sobre qualquer assunto relacionado à DASA”.

92. Ao final, protestou pela produção de prova documental suplementar, oral e pericial.

Sérgio Menezes

93. Regularmente intimado, Sérgio Menezes apresentou sua defesa38, arguindo,

preliminarmente, (a) a inobservância dos princípios constitucionais da isonomia e da

impessoalidade e, em consequência, do devido processo legal e (b) a inépcia da peça

acusatória.

94. Em relação ao mérito, argumentou que “realizou as operações com ações DASA3

em razão da análise gráfica a que procedeu” e que não houve qualquer sincronização entre

as operações realizados por ele e pela Platina Investimentos.

95. No tocante ao volume e à atipicidade das operações envolvendo ações da DASA,

apontou que “no mesmo período, o Defendente movimentou para seu pai um volume global

de R$ 36.843.008,55 (…) Ou seja, nas operações com ações de DASA3, movimentou, em

compras e vendas, um volume global de R$ 996.733,80, menos de 3% do total transacionado

no mesmo período” e que “utilizava rotineiramente operações a termo”.

37 Doc. 1080757.

38 Doc. 1080759.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002923/2017-81

Relatório – Página 28 de 34

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96. Por fim, protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, em

especial as documentais, periciais e testemunhais e reservou-se o direito de apresentar no

prazo regulamentar proposta de termo de compromisso.

Lionel Chulam e Rodolfo Medina

97. Regularmente intimados, Lionel Chulam e Rodolfo Medina apresentaram defesa39,

arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da ampla defesa, na medida em que os

defendentes somente foram intimados após mais de 6 anos dos fatos objeto deste processo,

sendo certo que Edson Bueno, “o único sujeito que poderia comprovar os argumentos e

fatos” expostos em sua defesa, faleceu antes da instauração do Inquérito Administrativo pela

SPS.

98. No mérito, sustentaram, em suma, que não tiveram acesso a qualquer informação

privilegiada, pois “a informação não existia à época, uma vez que o tema [realização da

OPA] foi deliberado e aprovado pelo ofertante em momento posterior”.

99. Segundo os defendentes, “valendo-se de declarações genéricas e otimistas

prestadas pelo Sr. [E.G.B.] em relação à DASA, que (…) tomaram a decisão de negociar

ações DASA3”.

100. Argumentaram, ainda, que “não teriam, como não têm até hoje, conhecimento

técnico suficiente para compreender a relevância e a importância de tais informações a

ponto de negociar ações com base nelas” e que o lucro auferido pelas operações realizadas

não foi expressivo.

101. Por fim, manifestaram interesse em propor termo de compromisso no prazo

regulamentar.

Nelson Godoy

102. Regularmente intimado, Nelson Godoy apresentou defesa40 apontando a existência

de quatros fragilidades estruturais da peça acusatória: (a) a ausência de insider primário; (b)

39 Doc. 1080763.

40 Doc. 1080766.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002923/2017-81

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a ausência de informação privilegiada; (c) a inexistência de acesso e uso da suposta

informação privilegiada; e (d) as provas acerca da inocência do referido acusado,

notadamente.

103. No tocante às provas que evidenciariam sua inocência, Nelson Godoy apresentou

explicações acerca (d.i) do momento cronológico da aquisição de ações DASA3; (d.ii) do

volume negociado supostamente atípico; (d.iii) da rede de suas relações pessoais com outros

supostos insiders; e (d.iv) da ausência de negociação de ativos no mercado de Saúde

brasileiro.

104. Por fim, manifestou seu interesse em apresentar proposta de termo de compromisso

no prazo regulamentar.

Nobel Administração e Marcelo Sperb

105. Regularmente intimados, Nobel Administração e Marcelo Sperb apresentaram

defesa41 sustentando (a) a ausência de elementos probatórios suficientes no Relatório de

Inquérito; (b) a inexistência de atipicidade em relação ao modus operandi dos fundos geridos

pela Nobel Administração; (c) o caráter público dos rumores em relação à DASA ao tempo

da operação; e (d) que as relações apontadas não passavam de conhecimento normal entre

pessoas que atuam há muitos anos no mercado.

106. Os defendentes protestaram pela produção de provas, consistente no envio de

ofício ao administrador fiduciário dos fundos de investimento geridos pela Nobel

Administração para que “apresente a carteira de ativos dos referidos fundos do último dia

útil de cada mês dos 5 (cinco) últimos anos de funcionamento dos referidos fundos, com o

condão de demonstrar de forma cabal que diversos comportamentos que, ao ver da

Acusação, configuraram indícios de infringência da norma pelos ACUSADOS eram, em

realidade, comportamentos comuns na gestão dos referidos produtos, em razão das

estratégias adotadas”.

107. Ao final, manifestou seu interesse em apresentar proposta de termo de

compromisso no prazo regulamentar.

41 Doc. 1080768.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002923/2017-81

Relatório – Página 30 de 34

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Ricardo Vasconcellos

108. Regularmente intimado, Ricardo Vasconcellos apresentou defesa42, tendo

afirmado que a compra de ações DASA3 teve como fundamentos (a) boato de mercado e (b)

gráfico da ação.

109. Além disso, argumentou que inexiste nenhuma vinculação entre ele e qualquer das

partes identificadas como insider primário.

110. Ademais, informou seu interesse em apresentar proposta de termo de compromisso

no prazo regulamentar.

RTI Vertex e Rodrigo Tamer

111. Regularmente intimados, RTI Vertex e Rodrigo Tamer apresentaram defesa43 na

qual arguiram, preliminarmente, (a) a prescrição da pretensão punitiva da CVM; e (b)

irretroatividade da norma contida no art. 27-D da Lei n° 6.385/76, supostamente utilizada

como balizador da conduta imputada no Relatório de Inquérito.

112. No mérito, sustentaram que operavam ações da DASA desde 2012, além de

possuírem histórico de operações no setor de saúde e operações a termo.

113. Ademais, Rodrigo Tamer argumentou que se desfez de 1/3 da sua posição em

DASA3 antes da OPA, o que evidenciaria seu desconhecimento quanto ao timing da oferta

e que a rentabilidade auferida com as operações com DASA3 foram inferiores às das pessoas

a eles relacionadas no presente PAS.

114. Os acusados apontaram, ainda, a inexistência de qualquer vínculo de

relacionamento com os ofertantes ou pessoas vinculadas ao ofertante.

115. Por fim, protestaram pelo envio de ofício à Fator Corretora para que prestasse

informações acerca dos números de quotas detidas pelos parentes de Rodrigo Tamer nos

anos de 2012, 2013 e 2014, e pela produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de

testemunha de V.B., analista gráfico que teria validado a análise de Rodrigo Tamer à época.

42 Doc. 1080771.

43 Doc. 1080773.

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116. Ao final, se reservaram o direito de apresentar proposta de termo de compromisso

no prazo regulamentar.

V. PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO E PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS

117. Mitsuko Kaduoka, conforme indicado no item 78 deste relatório, propôs44, em

13.02.2020, o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para celebração de termo de

compromisso.

118. Marco Virzi apresentou45, em 20.03.2020, proposta de termo de compromisso no

valor de R$ 75.000,00.

119. Lionel Chulam e Rodolfo Medina informaram46, em 24.08.2020, que, não obstante

terem manifestado na peça de defesa sua intenção de propor à CVM a celebração de termo

de compromisso, optaram por não apresentar proposta.

120. Nobel Administração e Marcelo Sperb apresentaram47, em 01.09.2020, proposta

de termo de compromisso no valor conjunto e total de R$ 40.000,00.

121. Ricardo Vasconcellos apresentou48, em 03.09.2020, proposta de termo de

compromisso no valor de R$ 10.000,00.

122. Platina Investimentos e Eduardo Coutinho apresentaram, em 27.03.2020 e, depois,

em 14.01.202149, proposta de termo de compromisso no valor conjunto de R$ 1.369.236,66.

44 Doc. 1080686.

45 Doc. 1080765.

46 Docs. 1080764 e 1082606.

47 Doc. 1094471.

48 Doc. 1094620.

49 Doc. 1177978.

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123. Em 29.06.2021, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando o parecer

do Comitê de Termo de Compromisso50, deliberou51 rejeitar as propostas apresentadas pelos

acusados acima indicados. Naquela oportunidade, o Colegiado aceitou as propostas de termo

de compromisso de três pessoas que figuravam, à época, como acusados no processo. Em

05.04.2022, o Colegiado, acompanhando parecer do Comitê de Termo de Compromisso,

aceitou outra proposta apresentada por uma então acusada no presente PAS52.

124. Os pedidos de produção de provas apresentados por Platina Investimentos e

Eduardo Coutinho; Marco Virzi; Carlo Malta; Sérgio Menezes; Nobel Administração e

Marcelo Sperb; e RTI Vertex e Rodrigo Tamer foram rejeitados, pelos fundamentos expostos

na decisão proferida em 15.08.202353.

VI. DISTRIBUIÇÃO E PAUTA DE JULGAMENTO

125. O processo foi originalmente distribuído ao então Diretor Henrique Machado, em

13.10.202054. Com o fim do seu mandato, o processo foi provisoriamente redistribuído ao

então Diretor Gustavo Gonzalez, em 12.01.202155, ao então Diretor Alexandre Rangel em

09.03.202156, que se declarou impedido em 24.03.202157, à Diretora Flávia Perlingeiro, em

50 Doc. 1290975.

51 Doc. 1314255.

52 Doc. 1493415.

53 Doc. 1849018.

54 Doc. 1117378.

55 Doc. 1176172.

56 Doc. 1212194.

57 Doc. 1224347.

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Relatório – Página 33 de 34

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01.04.202158, ao então Diretor Fernando Galdi, em 09.09.202159, e, finalmente, distribuído

à minha relatoria, em 11.01.202260.

126. Em 21.08.2023, o Presidente João Pedro Nascimento declarou seu impedimento

para participar neste processo61.

127. O processo foi originalmente incluído na pauta de sessão de julgamento de

22.08.202362, mas, por razões procedimentais, foi reincluído na pauta de 26.09.202363,

conforme publicado no Diário Eletrônico da CVM em 21.08.2023, em cumprimento ao

disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

58 Doc. 1230098.

59 Doc. 1342551.

60 Doc. 1424432.

61 Doc. 1850801.

62 Doc. 1830247.

63 Doc. 1856597.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002923/2017-81

Relatório – Página 34 de 34

Relatório de Julgamento (1887941) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 37

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FOLHA DE ASSINATURA

Assina o Relatório de Julgamento, nos termos do Doc. nº 1887941.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 02/10/2023, às 11:35, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.002923/2017-81

Reg. Col. nº 1942/20

Acusados: Platina Investimentos Ltda. Ricardo Barreto Bulcão de

Vasconcellos

Eduardo da Silva Coutinho

Nelson Vidal Lacerda de Godoy

Sérgio Savelli de Menezes

RTI Vertex Investimentos Ltda.

Nobel Administração e Gestão de

Recursos Ltda. Rodrigo Badra Tamer

Marcelo Caleffi Sperb Mitsuko Yamasaki Kaduoka

Marco Aurélio Virzi Lionel Chulam

Carlo Frederico Castilho Malta Rodolfo Medina

Assunto: Apurar eventual utilização de informações privilegiadas em negociações

com ações ordinárias de emissão da Diagnósticos da América S.A., no

âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em

23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações.

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores em

face dos Acusados para apurar eventual responsabilidade por alegada prática de insider

trading, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM

nº 358/02.

2. A SPS apontou que, com base em estudo do comportamento estatístico de preços,

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002923/2017-81

Voto – Página 1 de 43

Voto Em Sessão De Julgamento (1888438) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 39

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quantidades, volumes financeiros e volatilidade de cotações envolvidos nas negociações de

DASA3, vis-à-vis à evolução do Ibovespa2, entre 01.10.2013 e 31.03.2014, período que

abrangeu a elaboração, a aprovação, a publicação e a efetivação da OPA para fechamento

de capital da Companhia, corroborou os indícios de vazamento de informação antes da

publicação, em 23.12.2013, do edital da oferta.

3. Não tendo identificado indícios de irregularidade em negócios com DASA3

envolvendo diretamente participantes da elaboração da OPA — detentores primários da

alegada informação privilegiada, consistente nos trâmites envolvendo a OPA da DASA —,

a GMA-2 direcionou o foco das investigações para a identificação de “outros investidores

cujas estratégias de atuação com ações da DASA tenham se destacado no período

investigado”.

4. Nesse sentido, a Acusação apontou que os Acusados realizaram, em nome de

investidores ou em nome próprio, negócios com ações da DASA utilizando de informações

relevantes ainda não divulgadas ao mercado, tendo destacado como conjunto de indícios do

uso de informação privilegiada nas operações com ações da DASA:

(i) a atipicidade das operações;

(ii) o volume das operações;

(iii) a rentabilidade auferida com as operações;

(iv) a prioridade circunstancial de alocação de recursos em ações da DASA;

(v) o timing das operações de compra e de venda;

(vi) a justificativa dos Acusados acerca da razão dos investimentos realizados; e

(vii) a rede de relacionamentos dos Acusados.

5. Os Acusados, por sua vez, apresentaram diferentes conjuntos de contraindícios, os

quais serão analisados separadamente em relação a cada acusado.

2 O objetivo do Ibovespa, índice calculado e publicado pela BM&FBovespa, “é ser o indicador do desempenho

médio das cotações dos ativos de maior negociabilidade e representatividade do mercado de ações brasileiro”.

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.002923/2017-81

Voto – Página 2 de 43

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II. PRELIMINARES

II.A Ilegitimidade passiva

6. Platina Investimentos e Eduardo Coutinho arguiram, preliminarmente, que, “na

falta da apresentação, por parte da Acusação, de uma prova indiciária, este PAS deve ser

julgado extinto, devido à completa e patente ilegitimidade passiva dos Defendentes”.

7. No entanto, a análise acerca da existência ou não de prova indiciária em relação

aos acusados se confunde com o mérito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

8. A propósito, vale destacar que a PFE-CVM, responsável por verificar o

preenchimento dos requisitos legais constantes no art. 6° da ICVM n° 607/2019 (vigente à

época), concluiu pela adequação do Relatório de Inquérito (“Relatório de Inquérito”)3.

II.B Inobservância dos princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade e

inépcia do Termo de Acusação

9. Sergio Menezes arguiu em sede de preliminar a “total invalidade da acusação, que

se satisfez com meras suspeitas e escolheu se voltar tão somente contra alguns dos supostos

partícipes dos atos que considerou ilícito”.

10. No mesmo sentido, o referido acusado arguiu a inépcia do Relatório de Inquérito,

“tendo em vista que a narrativa e a argumentação desenvolvidas são discrepantes e inaptas

a permitir a conclusão pretendida pela Acusação, no que tange à autoria e materialidade

dos ilícitos imputados ao Defendente”.

11. Entendo que as preliminares não merecem prosperar. A Acusação imputou aos

Acusados infração de insider trading com base em prova indiciária, o que é plenamente

aceito por esta Autarquia. Não cabe, contudo, realizar a análise acerca da suficiência de tal

prova indiciária em sede de preliminar.

12. Quanto ao fato de a SPS não ter formulado acusação em face de pessoas que

investigou ainda em fase do Inquérito Administrativo, entendo que não se trata de violação

ao princípio da impessoalidade, e sim do exercício esperado de que a Acusação somente

3 Doc. 0906534.

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Voto – Página 3 de 43

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impute a alegada infração quando entender ter detectado elementos probatórios de

irregularidades em relação às pessoas investigadas, sem prejuízo da posterior análise de

suficiência de tais elementos probatórios pelo Colegiado da CVM.

II.C Violação ao princípio da ampla defesa

13. Lionel Chulam e Rodolfo Medina argumentaram que, “a acusação, tal como

apresentada, impossibilita o exercício basilar, por parte dos Defendentes, do seu direito de

ampla defesa e ao contraditório”.

14. Rejeito a preliminar suscitada. Os referidos acusados tiveram oportunidade para

apresentar seus argumentos e eventuais elementos de prova que entendessem pertinentes

ainda em fase investigativa e, ademais, posteriormente, apresentaram extensa defesa escrita

em que contestam, de forma robusta e embasada, os argumentos produzidos pela peça

acusatória, demonstrando, assim, o exercício pleno de seu direito ao contraditório e à ampla

defesa.

15. Especificamente em relação à alegada violação ao direito à ampla defesa em razão

de não ter podido haver oitiva do Sr. E.G.B. em razão do seu do falecimento, também

entendo não assistir razão aos acusados. Com efeito, tendo em vista que o Sr. E.G.B. seria

fonte primária da informação privilegiada e, alegadamente, poderia vir a ser acusado em

razão de repasse da informação privilegiada aos referidos acusados — tendo, portanto,

interesse direto na absolvição dos mesmos —, seu depoimento não seria desinteressado e,

portanto, não seria imprescindível ao julgamento deste caso.

16. Ademais, ao contrário do sustentado pelos acusados, o lapso temporal entre as

operações em análise e a formulação da acusação está em conformidade com as normas

legais previstas.

II.D Prescrição da pretensão punitiva da CVM

17. RTI Vertex e Rodrigo Tamer suscitaram a prescrição da pretensão punitiva da

CVM, com fundamento no art. 1° da Lei n° 9.873/99, uma vez que “[o]s fatos narrados no

Termo de Acusação ocorreram no período entre 01 de outubro de 2013 a 31 de março de

2014 e, portanto, a pretensão punitiva prescreveu em 31 de março de 2019. O Termo de

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Voto – Página 4 de 43

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Acusação somente foi emitido em 29 de novembro de 2019, ou seja, mais de 6 (seis) meses

depois de decorrido o prazo quinquenal previsto em lei”.

18. Não assiste razão aos acusados.

19. Nos termos da art. 1° da Lei nº 9.873/994, a ação punitiva da Administração Pública

Federal prescreve em 5 (cinco) anos, contados da prática do ato ou do dia em que tiver

cessado a conduta irregular. Os atos interruptivos da prescrição punitiva, por sua vez,

encontram-se descritos no art. 2º5 da Lei nº 9.873/99, destacando-se o inciso I, que trata da

hipótese de notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; e o

inciso II, que trata da interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco de apuração.

20. No caso concreto, a CVM abriu o Processo SP-2014-004 ainda em 08.01.2014, de

modo a analisar os negócios envolvendo DASA3 entre 01.10.2013 e 31.03.20146. Após

análise da GMA-27, foi instaurado o Inquérito Administrativo ainda em 31.03.2017, o qual

culminou, após diversos atos de apuração das potenciais irregularidades analisadas neste

PAS, na lavratura do Relatório de Inquérito em 29.11.2019. Os referidos acusados, por sua

vez, foram citados para apresentar defesa em 08.01.20208.

21. Não há que se falar, portanto, em prescrição no caso ora analisada, haja vista os

diversos atos interruptivos da prescrição punitiva acima mencionados.

4 “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no

exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática

do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

5 “Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva; I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por

meio de edital; I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por

qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por

qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito

interno da administração pública federal”.

6 Doc. 0233793.

7 Doc. 0234543.

8 Doc. 1060888.

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II.E Irretroatividade da norma

22. RTI Vertex e Rodrigo Tamer argumentaram, ainda, que “o Termo de Acusação

encontra-se em completa dissonância com a norma vigente à época dos fatos e ainda com a

realidade fáctica [sic] carreada aos autos do PAS pela própria CVM. Todo embasamento

do Termo de Acusação com relação aos recorrentes se baseia no mesmo art. 27-D, mas com

a redação que foi dada pela Lei nº 13.506/2017, ou seja quase 4 (quatro) anos depois”.

23. Entretanto, conforme se verifica do Relatório de Inquérito, a infração imputada a

todos os Acusados consiste na violação ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º,

da ICVM nº 358/02, e não ao dispositivo citado pelos referidos defendentes.

24. Desse modo, rejeito, também, a preliminar de retroatividade da norma.

II.F Prescrição intercorrente

25. Em sede de memorial, Sérgio Menezes9, Lionel Chulam e Rodolfo Medina10

arguiram a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1°, §1°, da Lei n° 9.873/99, uma vez

que “a Defesa foi protocolada no dia 04/03/2020 e, até a data de 04/03/2023 – marco

temporal para a verificação da prescrição intercorrente -, ocorreram apenas atos

insuscetíveis de interromper a prescrição, como a apresentação de propostas de termos de

compromisso, a distribuição e as redistribuições do Processo”.

26. No entanto, a preliminar não merece prosperar.

27. Conforme indicado no Relatório, o processo foi originalmente distribuído ao então

Diretor Henrique Machado, em 13.10.202011. Com o fim do seu mandato, o processo foi

provisoriamente redistribuído ao então Diretor Gustavo Gonzalez, em 12.01.202112, ao então

9 Doc. 1856372.

10 O memorial apresentado por Lionel Chulam e Rodolfo Medina foi enviado por e-mail, no dia 08.08.2023.

11 Doc. 1117378.

12 Doc. 1176172.

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Diretor Alexandre Rangel em 09.03.202113, que se declarou impedido em 24.03.202114, à

Diretora Flávia Perlingeiro, em 01.04.202115, ao então Diretor Fernando Galdi, em

09.09.202116, e, finalmente, distribuído à minha relatoria, em 11.01.202217.

28. Ainda que se considerasse apenas a primeira distribuição do processo ao relator

original, verifica-se que não houve o decurso do prazo trienal. Afinal, “prevalece no

Colegiado desta CVM o entendimento de que a designação de novo relator configura ato de

impulsão do processo, apto a interromper a prescrição intercorrente”18.

29. No mesmo sentido, o CRSFN sedimentou entendimento de que “a transferência

de processos entre relatores é um ato que interrompe a prescrição intercorrente”19. Cabe

ressaltar que a interrupção do prazo da prescrição intercorrente em tal hipótese, além de ser

o entendimento que tem prevalecido no Colegiado da CVM — e sido mantido pelo CRSFN

—, foi, recentemente, sumulada pelo CRSFN20. Assim, nem é necessário adentrar a questão

sobre a interrupção de prescrição intercorrente por redistribuição de relatoria, que tem

prevalecido no Colegiado e foi recentemente sumulada pelo CRSFN.

30. De igual forma, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já sedimentou o

entendimento de que “quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo,

13 Doc. 1212194.

14 Doc. 1224347.

15 Doc. 1230098.

16 Doc. 1342551.

17 Doc. 1424432.

18 PAS CVM n° RJ-2013/2759, Rel. Dir. Henrique Machado, j. em 20.02.2018. A título exemplificativo, tal

entendimento foi firmado nos PAS CVM nº 06/2014, Rel. Dir. Fernando Galdi, j. em 16.11.2021; PAS CVM

nº 08/2004, Rel. Dir. Luciana Dias, j. em 06.12.2012; PAS CVM nº 02/2011, Rel. Dir. Gustavo Borba, j. em

08.12.2015; e PAS CVM nº 2011/3823, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. em 09.12.2015.

19 Processo n° 10372.100139/2019-04, 451ª Sessão, Relator Sérgio Cipriano dos Santos. j. em 11.08.2021.

20 Súmula CRSFN n° 5, de 12 de maio de 2023 – “A distribuição e a necessária redistribuição de processos

sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados configuram movimentação processual

essencial para impulsionar o processo rumo ao seu julgamento e descaracterizam o pressuposto de

paralisação da prescrição intercorrente” (DOU de 15.05.2023, edição 91, Seção 1, pág. 32).

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ainda que seja despacho de mero expediente, não estará caracterizada a inércia da mesma,

não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1º,

§ 1º, da Lei nº 9.873/99”21.

31. Além disso, em 29.06.2021, foram aceitas propostas de Termo de Compromisso

em relação a J.E.T.A.L., J.F.G.N. e M.C.P.C. e rejeitadas as propostas apresentadas por

Platina Investimentos e Eduardo Coutinho, Nobel e Marcelo Caleffi, Marco Virzi, Ricardo

Bulcão e Mitsuko Kaduoka22, e, em 05.04.2022, foi aceita proposta de Termo de

Compromisso de A.M.G.23, o que evidencia que não houve qualquer inércia desta Autarquia

no presente PAS.

32. Atos de negociação de termo de compromisso, e mais ainda de sua celebração, são

expressamente previstos como eventos interruptivos de prescrição, nos termos do já

mencionado art. 2º da Lei 9.873/99, cujo inciso V se refere como apto a interromper a

prescrição da pretensão punitiva “qualquer ato inequívoco que importe em manifestação

expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública

federal”.

33. Ademais, cabe mencionar a Medida Provisória nº 928, publicada em 23.03.2020,

que dispôs sobre as “medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente do coronavírus”, por meio da qual foi suspenso o

21 Vale transcrever o acórdão na íntegra: “Processo Administrativo. ANP. Prescrição Intercorrente. Art. 1º,

§1º, Lei 9.873/99. inocorrente. I - Inicialmente, cumpre trazer à colação o teor do art. 1º, § 1º, da Lei n.º

9.873/99, o qual dispõe que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três

anos, pendente de julgamento ou despacho". II - Em sendo assim, instaurado o procedimento administrativo,

caso a Administração deixe o mesmo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos, forçoso será

reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. III - In casu, pela análise dos documentos acostados aos autos,

não se depreende que o procedimento administrativo ora em análise ficou paralisado desde a autuação,

pendendo de julgamento ou despacho por mais de três anos. IV - Destarte, cumpre destacar que, quando a

Administração pratica atos que impulsionam o processo, ainda que seja despacho de mero expediente, não

estará caracterizada a inércia da mesma, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a

que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 V - Remessa Necessária e Apelação da ANP providas” (TRF

da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo n° 2004.5101.0140181, Rel. Des. Reis Friede, j.

02.03.2011).

22 Doc. 1314255.

23 Doc. 1493415.

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transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na

Lei nº 9.873/1999, até 20.07.2020.

34. Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada de prescrição intercorrente no

presente processo.

III. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

35. Consoante exposto acima, a acusação formulada contra os acusados, de insider

trading, foi fundamentada nos art. 155, §4º, da LSA c/c o art. 13, §1º, da ICVM nº 358/02:

Art. 155. (…) § 4° É vedada a utilização de informação relevante ainda não

divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de

auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

Art. 13. (…) §1° A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento

de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação

ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial,

profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes,

analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de

distribuição, aos quais compete verificar a respeito da divulgação da informação

antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles

referenciados.

36. O Colegiado desta Autarquia já sedimentou entendimento de que a caracterização

da infração por insider trading na esfera administrativa se compõe pelos seguintes

elementos: (i) a existência de uma informação relevante, ainda não divulgada ao mercado;

(ii) o acesso privilegiado a tal informação; (iii) sua efetiva utilização em uma negociação

com valores mobiliários do emissor ao qual à informação se refere; e (iv) a finalidade de

auferir vantagem indevida para si ou para terceiros.

37. No caso em análise, todos os Acusados figuram como insiders secundários, isto é,

supostamente tiveram acesso à informação privilegiada de forma indireta, ou seja, em última

análise, na origem obtida por alguém que, “em virtude de seu cargo, função ou posição na

companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento

da informação relativa ao ato ou fato relevante” (ICVM n° 358/02, art. 13, caput).

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38. Tendo em vista que, em casos envolvendo insider secundário, não se aplica a

presunção relativa de acesso prevista na ICVM n° 358/02, cumpre à acusação comprovar a

presença dos elementos do ilícito administrativo24, listados no item 36 acima.

39. Naturalmente, é de se esperar que existam poucas provas claras acerca da referida

prática ilícita, na medida em que os agentes envolvidos envidam grandes esforços para

ocultar rastros de tal grave infração — que, além de ilícito administrativo, consiste em crime

contra o mercado de capitais (Lei n° 6.385/76, art. 27-D) — e, assim, eximir-se das

consequências legais decorrentes.

40. Nesse sentido, a análise de indícios25 e contraindícios é de suma importância para

apuração dos fatos e correto julgamento da lide.

41. No entanto, indícios, de forma isolada, não autorizam a condenação do acusado,

mas sim a prova indiciária, consistente em indícios convergentes e robustos aptos a permitir

uma conclusão acerca dos fatos a serem provados, conforme jurisprudência pacífica desta

Autarquia26. De forma contrária, como bem pontuado pela então Diretora Norma Parente,

“[a] existência de contra indícios suficientes para inspirar dúvida nos julgadores deve

24 “Com relação aos ‘insiders primários’, existe, na esfera do direito administrativo sancionador, uma

presunção júris tantum de que, tendo em vista a posição que ocupam na companhia, eles detêm a informação

relevante e que, por essa razão, a eventual negociação com papeis de emissão da companhia é irregular.

Contudo, com relação ao ‘insider secundário’, não existe tal presunção, cabendo à CVM a produção de prova

efetiva de que ele tinha conhecimento dos fatos não relevados ao mercado” (EIZIRIK, Nelson et. al. Mercado

de Capitais. Regime Jurídico. 3ª. ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2011, pp. 563-564).

25 Consoante dispõe o art. 239 do Código de Processo Penal, “[c]onsidera-se indício a circunstância conhecida

e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras

circunstâncias”.

26 Neste sentido, importante transcrever excerto do voto do Diretor Otavio Yazbek, proferido no julgamento

do PAS 13/2009, julgado em 13.12.2011: “Entendo, assim, possível que uma condenação seja baseada em

prova indiciária, formada por um conjunto de indícios sérios, consistentes e convergentes, e respeitado o

princípio do livre convencimento motivado do julgador e essas provas indiciárias são, inclusive, reconhecidas

expressamente pelo art. 239 do Código de Processo Penal”. No âmbito do PAS CVM n° SP2021/374, j.

19.07.2016, o Diretor Gustavo Tavares Borba, assinalou que “[...] amplamente aceita pela jurisprudência da

CVM, a prova indiciária, ou seja, a existência de 'indícios múltiplos, veementes, convergentes e graves, que

autoriz[em] uma conclusão robusta e fundada acerca do fato que se quer provado é válida para o

convencimento do julgador.” No mesmo sentido: PAS CVM n° 19957.011140/2018-70, Rel. Dir. Gustavo

Gonzalez, j. 09.02.2021; PAS CVM n° 19957.011659/2019-39, Rel. Dir. Henrique Machado, j. 15.06.2021;

PAS CVM n° 19957.003480/2021-22, Rel. Dir. Fernando Galdi, j. 14.10.2021.

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conduzir à absolvição, em homenagem ao princípio da presunção de inocência”27.

42. Como o insider trading, além de infração administrativa, se trata de ilícito de

natureza penal (cuja pena é reclusão de 1 a 5 anos e multa de até 3 vezes o montante da

vantagem obtida indevidamente com o ilícito), entendo ser ainda mais imprescindível a

existência de um robusto conjunto de elementos probatórios para fins de responsabilização

do acusado.

IV. AUTORIA E MATERIALIDADE

43. Feitas as breves considerações teóricas acerca do insider trading, passo à análise

de autoria e materialidade de cada acusado.

44. De modo a facilitar a compreensão da lide, destaca-se abaixo a cronologia dos

principais eventos trazidos no Termo de Acusação:

01.10.2013 Início dos trabalhos de elaboração da OPA da DASA

04.12.2013 Divulgação de fato relevante pela DASA comunicando sobre decisão do

CADE acerca da operação de incorporação da MD1 pela DASA

09.12.2013 Aprovação da OPA pelo Conselho de Administração da Cromossomo

13.12.2013 Publicação da reportagem no InfoMoney (“Mercado ‘compra’ rumor de

fechamento de capital da Dasa; ação sobe 15% na semana”)

23.12.2013 Publicação da OPA da DASA

45. Conforme descrito no Relatório de Inquérito, a MD1 era controlada por E.G.B. e

D.P.G.B., que formalizaram a constituição da Cromossomo, ofertante da OPA, em dezembro

de 2013. A Acusação apontou que a transação envolvendo MD1 e DASA em 2010 (e

aprovado em dezembro de 2013 pelo CADE, com algumas restrições) marcou o início da

participação acionária majoritária de E.G.B. e D.P.G.B. (e, consequentemente, da

Cromossomo) na DASA.

27 PAS CVM nº 06/95, Rel. Diretora Norma Jonssen Parente, j. em 05.05.2005.

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46. Em relação à decisão do CADE, a SPS pontuou que “a evolução do processo

naquela autarquia eventualmente exerceu influência sobre o processo de elaboração e

realização da OPA”.

47. No tocante à aprovação da OPA pelo Conselho de Administração da Cromossomo,

em 09.12.2013, a Acusação destacou que se tratava, necessariamente, de uma informação

confidencial.

48. Quanto à reportagem publicada no InfoMoney28 em 13.12.2013, a SPS destacou os

seguintes trechos:

“Na contramão de mais uma semana em que o Ibovespa caminha para o fechamento

com perdas, a ação da Dasa (DASA3) tem surpreendido o mercado com uma forte

alta na casa dos 15% entre a última segunda-feira (9) e esta sexta-feira (13). Segundo

operadores do mercado consultados pelo InfoMoney, o movimento deve-se aos

rumores de que a empresa dona dos laboratórios Delboni e Lavoisier estaria

interessada em fechar seu capital na Bovespa.

‘A gente ouviu esse rumor, clientes falaram sobre isso. Nós fomos uns dos maiores

compradores do papel, que registrou um volume absurdo nesses últimos dias’,

afirmou um operador que não quis se identificar.

Recentemente, a Dasa desistiu da possibilidade de comprar o Fleury (FLRY3) por

conta da lentidão do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em

avaliar a legitimidade dos negócios. Em 2011, a companhia viu o órgão antitruste

suspender seu acordo com a MD1, que só foi aprovado dois anos depois. Segundo

fonte ouvida pelo InfoMoney que pediu anonimato, se o Cade demorou 2 anos para

aprovar a compra do MD1 e ainda colocou restrições, ele nunca aprovaria a compra

do Fleury pela Dasa.” (grifos aditados)

49. Ainda que tenham sido divulgadas informações sobre um possível fechamento de

capital da DASA na mídia, a ausência de aspectos de precisão e certeza em relação à OPA

não alteraram o caráter de boato de tal informação naquela data, de forma que não haveria

elementos para a conclusão de que a informação referente à realização de OPA teria se

tornado pública antes da divulgação do fato relevante divulgado em 23.12.2013.

50. Com efeito, realizar operações no mercado de valores mobiliários com base em

rumores de mercado não é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas sim o uso de

informação relevante e sigilosa. Evidentemente, a diferenciação entre um e outro trata-se, na

28 Doc. 0729570.

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maioria dos casos, de prova extremamente difícil de se produzir, uma vez que está atrelada

ao grau de certeza conferido a uma informação efetivamente recebida pelo investidor.

51. Entendo que restou demonstrado nos autos — consoante apontado na reportagem

acima noticiada; no estudo do comportamento estatístico descrito no item 2 deste voto; e nos

depoimentos dos próprios acusados — que a elevação acentuada das cotações e alteração

significativa de volume e outros indicadores de comportamento das ações de emissão da

DASA, inclusive mais notadamente entre 10 e 22 de dezembro, se mostraram sintomáticos

no sentido de que houve vazamento da informação privilegiada, consistente na realização de

OPA da DASA, cujo desenvolvimento teve início em outubro de 2013, antes da publicação

do edital da oferta em 23.12.2013.

52. Quanto à análise estatística das operações em tela, saliento que diversos estudos de

caso29 obtiveram sucesso em demonstrar que os parâmetros de volume, liquidez e

volatilidade são, de fato, impactados quando há prática de insider trading e tais oscilações,

quando demonstradas, são utilizadas como provas indiciárias para imputar-se o ilícito30.

53. Outro importante fator a ser analisado consiste no histórico de negociação dos

investidores acusados e nas razões apresentadas quanto aos fundamentos adotados para o

29 Camila Araújo Machado bem evidenciou as métricas e os parâmetros em que se pode tomar seguramente

como base para atestar a ocorrência de insider: “[o] ‘retorno anormal’ reflete o comportamento atípico das

ações quando determinado evento causa mudanças significativas no seu preço. Como para o cálculo dos

retornos anormais utiliza-se a diferença entre o retorno da ação e seu retorno projetado, quanto maior a

diferença entre eles no período analisado da janela de evento, maior a possibilidade de ter ocorrido insider

trading.” (p. 77), <http://ppgcont.unb.br/images/PPGCCMULTI/mest_dissert_185.pdf> último acesso em

17.07.2023; da mesma forma, em “Empirical Analysis of Insider Trading in recent brazilian Mergers And

Acquisitions”, <https://abepro.org.br/biblioteca/enegep2007_tr590444_9881.pdf> último acesso em

17.07.2023, foi esmiuçado detalhadamente quais métricas pode se utilizar na análise estatística e matemática

de eventuais utilizações de informações privilegiadas não divulgadas ao mercado. Os autores bem demonstram

as tendências gráficas de quando insiders negociam no mercado dias ou semanas antes da divulgação de fato

relevante, assim como a oscilação abrupta e suspeita do mercado durante o pregão de divulgação, e por fim os

dias posteriores a esta divulgação.

30 Como bem demonstrou Ives Nahama Gomes e Mariana Dionísio de Andrade em “Which are the means of

evidence in the insider trading crime in United States of America? the decision analysis methodology applied

to search of answers” (p. 408-409), <

https://www.scielo.br/j/rbdpp/a/J5ZjVbKTZybKknzD5dsHrfJ/?format=pdf&lang=pt> último acesso em

17.07.2023, observa-se a tendência dos Tribunais americanos, em diferentes estados da federação, em

acolherem, de fato, os parâmetros e análises estatísticas que incluem tanto o período anterior a divulgação de

um fato, como a imediatamente posterior, em que se observa a prática consumada do insider.

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investimento, uma vez que pode ser capaz de evidenciar que a negociação sob exame seria

esperada e plausível ou, pelo contrário, se evidencia a atipicidade da mesma ou a

implausibilidade do fundamento alegado, de modo a reforçar a tese acusatória31.

54. A CVM já sedimentou entendimento de que, “caso os indícios da infração sejam

robustos, múltiplos e convergentes, não se afigura necessário que se prove o caminho que

a informação percorreu até aquele que a utilizou indevidamente”32.

55. Destaco, também, consoante amplamente sedimentado pela CVM33, que a mera

existência de uma relação de amizade não é suficiente para evidenciar indício de repasse de

informações confidenciais.

56. Assim, para se avaliar se uma operação ocorreu mediante o uso de informação

privilegiada, torna-se necessário realizar uma análise conjuntural de todos os indícios e

contraindícios pertinentes. Havendo contraindícios suficientes a suscitar dúvida razoável

acerca do cometimento da infração, fragilizando a linha acusatória de que os indícios

reunidos seriam fortes e convergentes, impõe-se a absolvição do acusado, em observância

ao princípio da presunção de inocência.

57. Para não tornar este voto desnecessariamente repetitivo, insta esclarecer que os

argumentos apresentados pela Acusação e pelos Acusados, assim como os respectivos

indícios e contraindícios, estão expostos no Relatório.

Platina Investimentos e Eduardo Coutinho

58. Em relação aos referidos acusados, Platina Investimentos e seu sócio e diretor

responsável Eduardo Coutinho, vislumbro que foram apresentados contraindícios suficientes

a inspirar dúvida razoável quanto à configuração da infração e, assim, infirmar a tese

31 Nesse sentido: PAS CVM n° 19957.003780/2017-25, Rel. Dir. Henrique Machado, j. em 03.03.2020.

32 PAS CVM n° 01/2014, Dir. Rel. Gustavo Borba, j. em 19.06.2018. Outros exemplos; PAS CVM n°

RJ2012/9808, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 18.12.2015; PAS CVM n° RJ2015/8010, Dir.

Rel. Luciana Dias, j. em 21.07.2015; e PAS CVM n° 24/2005, Dir. Rel. Sergio Weguelin, j. em 07.10.2008.

33 PAS CVM n° 26/2010, Rel. Dir. Gustavo Borba, j. em 07.08.2018; PAS CVM n° 13/00, Dir. Rel. Marcelo

Trindade, j. em 17.04.2002.

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acusatória, razão pela qual, em observância ao princípio da presunção de inocência, entendo

que não devem ser responsabilizados pela imputação de insider trading.

59. Conforme apontado no Relatório de Inquérito, o Sr. E.R.H., principal cliente da

Platina Investimentos e maior beneficiário individual em relação aos ganhos auferidos com

ações DASA3 realizados pela gestora, possuía relação de confiança com Eduardo Coutinho,

tendo sido seu cliente quando este ainda trabalhava em uma corretora de valores mobiliários,

e mantinha contato frequente com o referido acusado.

60. Consoante apontado pela Acusação, o Sr. E.R.H. era um dos principais sócios do

BTG Pactual Holding S.A., chefe da mesa proprietária de ações daquela instituição

financeira e fez parte de várias instituições do grupo BTG Pactual34, ou seja, tinha relações

prévias com a coordenadora líder da OPA.

61. Ainda que as atas35 de assembleia geral ordinária do BTG Pactual Holding S.A.

remetam a datas anteriores ao início da efetiva contratação daquela instituição financeira no

âmbito da OPA da DASA, entendo que não foi de todo afastada a evidência de que E.R.H.

tinha proximidade com membros da equipe de investment banking que atuaram na oferta, o

que, ainda assim, não é por si só suficiente para autorizar uma condenação, cabendo analisar,

como dito, todo o conjunto de indícios e de contraindícios.

62. Pois bem. Os 4 fundos geridos pela Platina Investimentos compraram DASA3 no

período de 09.10.2013 a 18.12.2013 e realizaram vendas de grande proporção a partir de

23.12.201336:

34 Segundo dados acessados via SERPRO, E.R.H. foi administrador da BTG Pactual Corretora de Mercadorias

Ltda. (29.03.2004 a 30.12.2008) e da BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. (desde 14.07.2008); sócio da

BTG Pactual Participações Ltda. (18.05.2010 a 05.12.2011), da Nova Pactual Participações Ltda. (27.07.2006

a 13.10.2006), Pactual Capital Partners Participações Ltda. (desde 11.12.2006), da Pactual Participações Ltda.

(03.12.1998 a 31.12.2005), Pactual Quotas Ltda. (25.08.2003 a 18.02.2005).

35 30.04.2013 e 17.05.2012 (doc. 0738593).

36 Em 23.12.2013, foi vendido 59% da carteira agregada de DASA3, e até 24.01.2014, 94% de tais ações.

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63. O investimento realizado em DASA3 alcançou a cifra de R$ 21,8 milhões e

correspondeu a 97% do total desinvestido em vinte e cinco ativos naquele período. As

operações obtiveram uma expressiva rentabilidade bruta de 17,2%, que proporcionaram um

resultado bruto total de R$ 3.576.073,03. Platina Investimentos e Eduardo Coutinho não

chegaram a apresentar contraindício específico a respeito desse aspecto, como a existência

de outras operações com resultados parecidos, mas evidenciaram compras de ações de outras

empresas da área de saúde, como Fleury (FLRY3) e Amil (AMIL3).

64. Por outro lado, ainda que, durante o período de 2 anos antecedentes a dezembro de

2013, tenha sido a única vez que tais fundos geridos pela Platina Investimentos tenham

negociado DASA3, os acusados evidenciaram que realizaram negócios com ações da

Odontoprev e da Fleury tanto em 2013 quanto em 2014, o que demonstra que o investimento

no setor de saúde não se tratou de algo inédito à gestora, pelo contrário, se coaduna com a

tese de investimento que sustentaram perseguir.

65. Os acusados comprovaram, também, que tinham como estratégia montar carteiras

com concentração em poucos ativos e com exposição superior ao patrimônio líquido de seus

fundos, havendo, portanto, um histórico coerente com sua estratégia agressiva de

profissionais de mercado. Nesse sentido, apontaram que a Acusação apenas levou em

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consideração a posição investida em DASA3 em relação ao patrimônio líquido dos fundos,

sem examinar outras posições alavancadas, o que evidenciaria que “a alegação de que 94%

da carteira do fundo Platina Portfolio LLC em DASA3 é inverídica”37.

66. Em relação ao timing das operações, destaco a tabela apresentada no Relatório de

Inquérito:

67. As compras de DASA3 por esses acusados se iniciaram em outubro, poucos dias

após o início dos trabalhos da OPA, sendo que quase 20% das compras de DASA3 foi

realizada no dia 05.12.2013, após a decisão do CADE acerca da incorporação da MD1 pela

DASA, e outros 20%, aproximadamente, após a publicação da reportagem no InfoMoney,

em 13.12.2013 — fatos que, a meu ver, corroboram a tese de defesa, uma vez que há

plausibilidade entre a ocorrência de tais eventos e a justificativa de incremento de posição

apresentada desde o início pelos referidos acusados.

37 Segundo detalhado pelos acusados, “Na referida data, o fundo detinha investido em DASA3 (i) 31,5% de sua

exposição bruta e (ii) 47,7% da exposição long, percentuais muito inferiores aos verificados pela Acusação.

Como visto, tal exposição não é anormal para os fundos Platina, uma vez que, em 31/02/2014, o fundo Platina

Portfolio LLC detinha investido em QGEP3 (i) 33,2% de sua exposição bruta e (ii) 45,6% de exposição long,

conforme indicado acima no item 119 e seguintes acima” (doc. 1080703).

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68. Ademais, os acusados afastaram o argumento apresentado pela Acusação no

sentido de que “não houve mudança significativa no perfil de compras após a divulgação

do 3º ITR” da DASA, ao demonstrarem que o bloco de ações comprado nos dias 22.11.2013

e 02, 03 e 04.12.2013 foi 50% maior que o bloco de ações comprado nos dias 28, 30 e

31.10.2013.

69. Platina Investimentos e Eduardo Coutinho apresentaram, ainda, justificativas

consistentes com uma decisão fundamentada de investimento na DASA, como evidências

de desavenças entre os executivos da companhia culminando com a saída da Diretora

Financeira e a consequente crença em reestruturação da Companhia, as implicações da

decisão do CADE, além de detalhada análise gráfica da ação e a divulgação das

demonstrações financeiras do 3° trimestre de 2013 da DASA, em 11.11.2013.

70. Ainda que não deixe de reconhecer que também haja relevantes indícios a

corroborar a tese acusatória, entendo que os acusados apresentaram contraindícios

suficientes a enfraquecê-la e suscitar fundada dúvida quanto ao cometimento da infração.

71. Nesse sentido, Nelson Eizirik consagrou que “[m]ediante a aplicação analógica

do princípio contido no artigo 156, do Código de Processo Penal, nos termos do qual a

prova da alegação incumbirá a quem a fizer, [ou seja, a administração pública] compete à

CVM demonstrar os fatos caracterizadores do ilícito, assim como a responsabilidade do

presumido infrator. A ausência de provas deve acarretar o arquivamento do processo ou a

absolvição do indiciado, pois milita a seu favor uma presunção relativa de inocência: ‘in

dubio pro reo’”38.

72. Pelo exposto, em observância ao princípio da presunção de inocência, concluo que

Platina Investimentos e Eduardo Coutinho não devem ser responsabilizados pela prática de

insider trading.

Sérgio Menezes

73. Pelos elementos juntados aos autos, entendo que o acusado também logrou êxito

em apresentar contraindícios suficientes a infirmar a tese de prática de insider trading.

38 EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariádna B., PARENTE, Flávia e HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de

Capitais: Regime Jurídico. 4ª Edição. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp. 427-428.

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74. Sérgio Menezes, amigo pessoal de Eduardo Coutinho e, nas palavras da Acusação,

“pessoa próxima” à Platina Investimentos, foi acusado de ter utilizado informações

privilegiadas para negociar ações DASA3 em nome de seu pai e da esposa de um amigo no

período de 12.12.2013 e 23.12.2013. Segundo a Acusação, Eduardo Coutinho teria sido o

responsável por lhe repassar a informação privilegiada.

75. Como reconhecido pela própria Acusação, já haviam sido realizadas operações

com DASA3 em nome do pai de Sérgio Menezes em outubro e novembro de 2012 e março

de 2013, o que evidencia que não se tratou de uma operação inédita, pelo contrário, havia,

no caso desse acusado, um histórico de negociação, independentemente de sua relação com

outros acusados, evidenciando um contraindício importante.

76. Em seu depoimento prestado à CVM39 e na defesa, o referido acusado demonstrou

que realizou as operações com DASA3 em razão da análise gráfica da ação da DASA —

tendo apresentado uma detalhada explicação técnica acerca do investimento realizado — e

pela negociação atípica de volume daquele ativo através do site “dadosdabolsa.com.br”, bem

como que os valores negociados em nome dos referidos terceiros correspondiam a uma

pequena parcela de seus respectivos patrimônios, o que evidenciaria que se tratava de

operações “conservadoras”, em sentido contrário ao comportamento usualmente verificado

em negócios realizados com uso de informação privilegiada.

77. Sérgio Menezes acostou aos autos histórico de operações realizadas em nome de

seu pai40, tendo demonstrado que o volume de DASA3 operado foi baixo em comparação

com o das demais operações realizadas habitualmente, correspondendo a menos de 3% do

total transacionado naquele período, o que reforça também a inexistência de atipicidade.

78. Em relação ao timing das operações, Sérgio Menezes realizou compras apenas

pontuais de DASA3 em três pregões (12, 13 e 18.12.2013), isto é, meses depois do início

dos trabalhos da OPA da DASA e do início das compras da referida ação pela Platina

Investimentos, e aumentou o volume de compra de tais ações quando a referida gestora

39 Doc. 0527344.

40 Doc. 1080759 (Anexo I).

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estava indo em direção oposta, o que demonstra uma ausência de alinhamento de estratégia

de investimentos entre eles.

79. Vale destacar, ainda, que as ordens de compras enviadas pelo acusado se

intensificaram a partir de 13.12.2013, isto é, após a divulgação da reportagem no InfoMoney

noticiando o rumor de fechamento de capital da DASA.

80. Assim, pelo conjunto de contraindícios e provas apresentadas, não formo

convicção quanto à prática de insider trading por Sérgio Menezes, razão pela qual entendo

que não deve ser responsabilizado.

Nobel Administração e Marcelo Sperb

81. Em relação a Nobel Administração e seu gestor Marcelo Sperb, concordo com a

Acusação no sentido de que os elementos acostados aos autos permitem concluir que os

acusados realizaram operações com uso de informação privilegiada.

82. Marcelo Sperb iniciou as compras de ações da DASA para os 4 fundos geridos pela

Nobel Administração em 10.12.2013 e as vendeu integralmente tais ações entre 09 e

17.01.2014:

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83. As compras de ações da DASA alcançaram o valor de R$ 26,3 milhões, equivalente

a 12,4% do patrimônio líquido agregado dos fundos — correspondendo a 67% do total

desinvestido em oito ativos e 66% do total investido em sete ativos naquele período —,

sendo certo que foi a única vez que, considerando-se o período de dois anos antecedentes a

dezembro de 2013, estes 4 fundos negociaram DASA3 ou retiveram estas ações em carteira.

84. Tais operações proporcionaram o resultado bruto total de R$ 2.930.412,95,

correspondente à rentabilidade bruta de 9,7%, tendo Marcelo Sperb sido beneficiado

indiretamente com esses negócios, na medida em que era, junto com seu sócio à época,

cotista majoritário em um desses fundos e que era profissional da gestora, tendo sido

inclusive o emissor das ordens de negociação de DASA em nome dos fundos em questão.

85. Segundo o acusado, “[s]e a mesma análise de 2 (dois) anos para trás fosse feita

com diversos outros ativos das carteiras em momentos diferentes, a suposta

‘ATIPICIDADE’ também estaria demonstrada”, sem, contudo, apontar como seria

descaracterizada a atipicidade da carteira montada com ações da DASA41, não tendo logrado

êxito em afastar o referido indício da prática do ilícito. No mesmo sentido, entendo que o

fato de ter investido, em novembro de 2013, na Profarma (empresa farmacêutica) por si só

não descaracteriza a prioridade circunstancial de compra de DASA nos dias antecedentes à

publicação de edital de OPA da Companhia.

86. O início das compras de DASA3 ocorreram no dia seguinte à aprovação da OPA

pelo Conselho de Administração da Cromossomo e, até 12.12.2013 (pregão antecedente à

reportagem publicada no InfoMoney), já havia sido formada mais de 1/3 da carteira de ações

da DASA.

87. Em seu depoimento prestado à CVM42, Marcelo Sperb deixou claro que não se

recordava dos motivos de ter investido em DASA3 naquele período. Em sede de defesa

administrativa, afirmou que “apenas de[u] maior atenção à DASA quando já havia rumores

41 Marcelo Sperb se limitou a afirmar que, em determinado momento, concentrou a carteira dos fundos na

empresa MPX, sem, contudo, explicar como tal fato descaracterizaria a alegada atipicidade em relação às

compras de DASA3.

42 Docs. 0597064 e 0625876.

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claramente disseminados no mercado”. Todavia, não apresentou explicações concretas

acerca do investimento realizado.

88. Ademais, a Acusação apontou relações pessoais e profissionais mantidas entre

Nobel Administração e Marcelo Sperb com os também acusados Marco Virzi, Carlo Malta,

Ricardo Vasconcellos e Nelson Godoy, conforme sumarizado através da tabela trazida no

Relatório de Inquérito:

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89. A CVM já sedimentou entendimento no sentido de que “a identificação de uma

rede de amizades e relações interpessoais entre acusados de insider trading pode levantar

suspeitas de que a informação tenha circulado previamente entre eles”43. Além das relações

pessoais e profissionais expostas, verifica-se proximidade temporal entre algumas das

compras de DASA3 efetuadas pelos acusados apontados como de uma mesma rede de

relacionamentos.

90. Entendo que o fato de o acusado, experiente gestor de recursos, alocar mais de

expressivos R$ 26 milhões em um ativo pela primeira vez poucos dias antes da divulgação

do edital da OPA e não indicar um único motivo que fundamentasse tal investimento, a não

ser a existência de “rumores de mercado” — em contradição à “forma técnica e

fundamentada” que tomava decisões negociais, como por ele alegado — reforça a tese

acusatória, não havendo contraindícios suficientes para afastá-la.

91. Dessa forma, entendo que os acusados devem ser responsabilizados pela prática

ilícita de insider trading.

Marco Virzi

92. Antecipo minha posição no sentido de que foram apresentados contraindícios

suficientes a inspirar dúvida razoável quanto à configuração da infração e, assim, infirmar a

tese acusatória, razão pela qual, em observância ao princípio da presunção de inocência,

entendo que o acusado não deve ser responsabilizado pela imputação de insider trading.

93. A Acusação apontou, em relação a Marco Virzi, gestor e cotista exclusivo do

Fundo de Investimentos Multimercado Extreme V, que “as características das operações e

as declarações desse gestor constituem um conjunto de indícios claros e consistentes que

reforçam a hipótese de que Marco Virzi teria acessado e utilizado informações privilegiadas

a respeito da elaboração da OPA da DASA desde o seu começo, e as teria compartilhado

43 Manifestação de voto apresentada pelo Diretor Alexandre Rangel no PAS CVM n° 19957.011659/2019-39,

Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 15.06.2021. No mesmo sentido, no julgamento do PAS CVM n° 25/2010,

o Colegiado acompanhou o entendimento do Diretor Relator Diretor Henrique Machado no sentido de que,

aliado ao timing e ao volume de operações realizadas, foi considerado como indício suficientemente robusto

de que um grupo de investidores negociou com informação privilegiada o fato de que (i) assumidamente, com

regularidade, conversavam sobre assuntos profissionais e pessoais, tendo inclusive discutido entre eles a

intenção de adquirirem ações de emissão da companhia objeto da informação sigilosa; e (ii) adquiriram os

papéis no mesmo dia, praticamente no mesmo momento, com a emissão de ordens de compra sequenciais.

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ou corroborado à medida que interagiu diretamente ou indiretamente com os demais

profissionais investigados, os quais eram clientes ou agentes das corretoras receptoras de

suas ordens de negociação”.

94. A SPS destacou que, considerando-se o período de dois anos antecedentes a

dezembro de 2013, foi a única vez que o referido acusado negociou ou reteve as ações

DASA3 em carteira, tendo as referidas operações proporcionado a Marco Virzi o resultado

bruto de R$ 1.723.854,62, correspondente a uma rentabilidade bruta de 7,7%.

95. De igual modo, o fato de ter substituído parte das ações da DASA adquiridas à

vista por contratos a termo — sendo tal volume 6,9 vezes superior ao segundo maior volume

financeiro de compras a termo naquele período — e os rolado sucessivamente até liquidálos em 23.12.2013 antes de seus vencimentos, enfraquece seu argumento de que tinha a

intenção de “manter as ações na carteira do Fundo Extreme V por mais tempo”.

96. Por outro lado, um fator que considero relevante, apto a suscitar dúvida quanto à

prática de insider trading pelo acusado, consiste no seu comportamento de compra e venda

de ações da DASA. Conforme se verifica através do gráfico abaixo, colacionado do Relatório

de Inquérito, Marco Virzi não só comprou, como, por diversas vezes, também vendeu

DASA3 tanto em outubro, quanto em novembro e dezembro de 2013, o que, a meu ver, não

condiz com o modus operandi de um investimento motivado por informação privilegiada:

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97. Afinal, caso o acusado tivesse certeza quanto à valorização de DASA3, é de se

esperar que não vendesse tal ativo antes da publicação do edital de OPA da Companhia.

98. Com efeito, verifico que Marco Virzi iniciou as compras de DASA3 ainda em

setembro de 2013, isto é, antes do início dos trabalhos de OPA, em outubro daquele ano. A

meu ver, ainda que o movimento de compra inicial não tenha se dado no montante mais

significativo quando comparado ao total da carteira que ao final montou no papel, trata-se

de forte contraindício, na medida em que demonstra que a decisão inicial do acusado de

investir naquele ativo foi tomada quando ainda não exista a informação privilegiada, uma

vez que antecedeu ao início da efetiva coordenação de trabalhos da OPA.

99. Ademais, vislumbro que Marco Virzi, investidor profissional com mais de 35 anos

de experiência, logrou êxito em demonstrar que tinha o hábito de concentrar seus

investimentos em poucos ativos, consoante comprovado no Anexo I de sua defesa, o que

enfraquece a alegada atipicidade e dissonância de histórico apontados pela Acusação. Aliás,

conforme restou demonstrado nos autos, o acusado já investia no setor de saúde, tendo em

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vista ter investido na Amil, ainda em 2012, e na Raia Drogasil, em 201344. Observe-se,

inclusive, que, como reconhecido pela Acusação, que quanto ao investimento em AMIL3, o

acusado apurou rentabilidade bruta de 19,7%, bastante superior a obtida com DASA.

100. O acusado, “investidor sofisticado e com grande conhecimento do mercado”,

consoante inclusive reconhecido pelo Colegiado da CVM em um outro processo movido

contra ele — também por alegada prática de insider trading (em que foi absolvido)45 —,

trouxe aos autos pertinentes explicações acerca dos motivos que o levaram a investir na

Companhia, tais como o contexto econômico social da época (com o aumento do poder

aquisitivo das classes C e D e consequente aumento da demanda por seguro de saúde e

empresas do setor de saúde); as desavenças entre os executivos da DASA, culminando com

a saída da Diretora Financeira e a consequente crença em reestruturação da Companhia; a

liquidez dos Srs. E.G.B. e D.P.G.B. (controladores da Cromossomo) com a venda da Amil;

e o desempenho do preço da ação da DASA em outubro.

101. No entanto, em relação à suposta influência da decisão do CADE (04.12.2013) nos

investimentos naquele ativo, verifica-se que houve uma diminuição da composição da

carteira DASA3 entre 05 a 13.12.2013, o que põe em cheque tal argumento de defesa. No

mesmo sentido, a publicação da reportagem no InfoMoney (13.12.2013) não causou

qualquer reação imediata na decisão de investimentos de Marco Virzi, que somente voltou

a adquirir ações da DASA em 19.12.2013, poucos dias antes da publicação do edital da OPA.

102. Quanto à suposta rede de relacionamentos em que a Acusação alega que ele estaria

envolvido, nota-se que os demais acusados do alegado mesmo “núcleo” apresentaram, para

além das relações pré-existentes, indícios de atuação em mesmo período, já em dezembro de

2013, enquanto Marco Virzi tinha iniciado seu investimento, como dito, antes do início dos

trabalhos de assessores na OPA, bem como teve atuação bastante marcante em outubro e

novembro de 2013, com compras e vendas. A própria Acusação destacou no Relatório de

Inquérito que a maior compra diária feita por Marco Virzi se deu em 25.10.2013, quando

sua carteira em DASA dobrou de tamanho, bastante tempo antes de tais outros acusados,

que alegadamente estariam correlacionados com ele, sequer iniciarem suas operações.

44 Doc. 1080742 (Anexo III).

45 PAS CVM n° 19957.011659/2019-39, Rel. Dir. Henrique Machado.

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103. De todo modo, ainda que haja também um conjunto de indícios de que as operações

em análise eram suspeitas, vislumbro que a data de início de montagem da carteira DASA3,

o perfil do investidor e o timing e modus operandis das negociações, que proporcionaram

uma rentabilidade bruta inferior à dos demais acusados, e o histórico de concentração de

ativos do acusado, não permitem superar dúvida razoável para concluir que Marco Virzi teria

praticado insider trading, razão pela qual, à luz do princípio da presunção de inocência,

entendo que o acusado não deve ser responsabilizado pela alegada infração.

Carlo Malta

104. Em relação a Carlo Malta, agente autônomo de investimentos, entendo que não

foram apresentados contraindícios suficientes a afastar a tese apresentada pela Acusação de

que realizou operações com ações da DASA com uso de informação privilegiada.

105. Conforme destacado pela SPS, foi a primeira vez, no período de dois anos

antecedentes a dezembro de 2013, que Carlo Malta negociou ações da DASA ou de qualquer

outra empresa do setor de saúde, evidenciando a atipicidade das operações em análise.

106. Nos dias 04, 05, e 12.12.2013, o referido acusado comprou R$ 614.968,00 em

DASA3 e vendeu integralmente tais ações em 23.12.2013, tendo obtido um ganho bruto de

R$ 120.178,00, equivalente a uma rentabilidade bruta de 19,5%.

107. Em seu depoimento46 prestado à CVM, o acusado afirmou que começou a observar

o setor de saúde ainda em novembro de 2013, em razão de relatório de análise de ações47

que indicaria uma melhora do Produto Interno Bruto do país e um consequente aumento de

compra de planos de saúde. Tal argumento foi refutado pela SPS, que constatou que “a

opinião contida no relatório de equity research apresentado era cautelosa em relação ao

setor de health care, pessimista quanto ao aumento do payroll no médio prazo e neutra a

respeito da compra de ações da maioria das empresas do setor, entre elas, a DASA”.

108. Em sede de defesa, Carlo Malta apontou para a existência de rumor acerca da OPA

da DASA, mas se limitou a justificar tal investimento a dados técnicos e de natureza pública,

46 Doc. 0528670.

47 Doc. 0528665.

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notadamente a análise do volume de negociações de DASA3, e reforçou a inexistência de

provas acerca do suposto acesso à informação.

109. A meu ver, a alegação de que comprou o referido ativo em razão do aumento do

volume de negociação de ações da DASA não é suficiente a enfraquecer, por si só, o conjunto

de indícios trazido na tese acusatória. O acusado não apresentou contraindícios acerca da

alegada atipicidade e do timing das operações por ele realizadas, nem tampouco explicação

acerca da análise para investimento na ação.

110. Dado o conjunto convergente e consistente apresentado pela Acusação, não

convence a linha de que o acusado tenha comprado tal expressiva quantia de ações da DASA

— ativo e setor que não tinha o hábito de operar — com base tão somente em uma genérica

análise de volume de negociação de tal ação, sem, contudo, apresentar maiores detalhes

acerca de tal análise.

111. Ademais, o timing das operações coincide com o de outros investidores apontados

no item 88 acima, reforçando o indício de que houve compartilhamento de informações.

112. Pelo exposto, entendo que Carlo Malta deve ser responsabilizado pela prática de

insider trading.

Ricardo Vasconcellos

113. De igual modo, entendo que Ricardo Vasconcellos, agente autônomo de

investimentos, não logrou êxito em apresentar provas e contraindícios suficientes a afastar a

tese acusatória de que realizou operações com uso de informação sigilosa.

114. O referido acusado, que no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013,

nunca havia operado a termo e negociado ações da DASA ou de qualquer outra empresa do

setor de saúde, efetuou a compra de R$ 662.502,05 em contratos a termo de ações da DASA

nos dias 12, 18 e 19.12.2013, auferindo um ganho bruto de R$ 68.997,95, equivalente a uma

rentabilidade bruta de mais de 10%.

115. O volume das referidas operações foi 59 vezes maior do que a média dos valores

das compras de opções de outras ações por ele negociadas e 64% superior à soma de todas

essas compras realizadas na bolsa de valores de janeiro 2012 a dezembro de 2013. Destacase que foi a primeira vez que o acusado realizou operações a termo, tendo restado

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evidenciado, por meio das gravações das ordens de compras enviadas, sua falta de

familiaridade com operações a termo.

116. Ricardo Vasconcellos não apresentou qualquer explicação acerca da alegada

atipicidade e do volume das operações em análise, tendo se limitado a afirmar que as realizou

com base em boatos de mercado e no gráfico da ação.

117. A meu ver, o argumento de defesa de que se tivesse informação privilegiada, “seria

mais razoável que o mesmo fizesse uma operação a termo em volume ainda maior diante da

disponibilidade de garantia que seu patrimônio permitia a operar” não é apto a afastar os

indícios convergentes e consistentes trazidos pela Acusação. A SPS demonstrou que as

operações com DASA3 realizadas foram atípicas em relação às operações que Ricardo

Vasconcellos fez naquele período. Não é necessário que o investidor realize operações até o

limite máximo dos valores a ele disponíveis para que se caracterize a atipicidade do negócio.

118. Também entendo não prosperar o argumento de que o volume de compras menor

após a divulgação da reportagem no InfoMoney (13.12.2013) caracterizaria um

contraindício. Pelo contrário, o fato de ter adquirido mais ações antes de tornado público o

rumor acerca da OPA da DASA reforça a tese de que tal informação não era nova ao acusado.

119. Ademais, concordo com a Acusação no sentido de que, especificamente em relação

a esse acusado, o diálogo48 entre ele e o receptor de sua ordem de compra configura como

um importante indício acerca da prática de insider trading, uma vez que demonstra o elevado

grau de confiança do acusado acerca da expectativa de valorização da ação da DASA, além

do fato de ele explicitamente ocultar a sua motivação sobre tal expectativa, ainda que em

tom de descontração. Por outro lado, Ricardo Vasconcellos não apresentou qualquer

contraindício no sentido de que tal situação era “um costume utilizado pelo mesmo em suas

ordens de compra”.

120. Conforme destacado pela SPS, Ricardo Vasconcellos tinha Marcelo Sperb como

cliente antigo, tendo, inclusive, transferido suas carteiras de ações para outra corretora em

2016, o que reforça a proximidade e relação de confiança que possuíam. Além disso, o

48 “[D.R.]: ‘Pô, tá achando que esse papel vai explodir assim, [Ricardo Vasconcellos]?’

[Ricardo Vasconcellos]: ‘Sim, mas se eu falar, pô, vou ter que te matar, tchau [risos]’ (Doc. 0356776).

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também acusado Nelson Godoy era um de seus eventuais substitutos no atendimento de seus

clientes, tendo migrado para outra corretora junto com Ricardo Vasconcellos em 2016.

121. Dessa forma, diante dos elementos trazidos aos autos, entendo que o acusado

deverá ser responsabilizado pela prática de insider trading.

Nelson Godoy

122. Em relação a Nelson Godoy, agente autônomo de investimentos, entendo que

também não foram apresentados contraindícios suficientes a afastar a tese apresentada pela

Acusação de que teria realizado operações com ações da DASA com uso de informação

privilegiada.

123. O referido acusado, que nunca havia operado a termo e negociado ações da DASA

ou de qualquer outra empresa do setor de saúde no período de dois anos antecedentes a

dezembro de 2013, efetuou a compra de R$ 83.721,58 em ações da DASA nos dias 12 e

13.12.2013 — dias após a aprovação da OPA pelo Conselho de Administração da

Cromossomo —, auferindo um ganho bruto de R$ 9.719,42, equivalente a uma rentabilidade

bruta de 6,1%.

124. Ainda que o benefício auferido pelo acusado não tenha sido expressivo49, o volume

da operação em questão correspondeu a 10 vezes maior do que a média dos valores das

outras 71 transações de compra de ações no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2013.

125. A SPS verificou, ainda, que nesse mesmo período histórico, Nelson Godoy realizou

26 operações a termo envolvendo três títulos e o volume financeiro médio por operação foi

de cerca de R$ 11 mil, isto é, 6 vezes menor ao valor de uma única compra a termo de

DASA3, o que reforça o indício de atipicidade da operação.

126. A esse respeito, entendo que não merece prosperar o argumento do acusado de que

a operação com DASA3 não seria atípica, uma vez que teria realizado transações em valores

semelhantes em novembro de 2010. Além de terem ocorrido 3 anos antes — o que demonstra

49 “Por fim, um último aspecto sobre o qual muito já se disse em doutrina, mas que ainda sim merece ser

comentado é que a configuração do insider trading independe da existência de lucro na negociação. Este, no

entanto, é um fator que pode vir a ser levado em consideração como indício do uso indevido da informação,

uma vez que, supõe-se, o comitente com uma vantagem excepcional sobre os demais tende a auferir um lucro

não menos excepcional” (PAS CVM n° 06/2003, Dir. Norma Jonssen Parente, j. em 14.09.2005).

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que não se tratava de algo corriqueiro —, tais transações foram realizadas em valores

substancialmente inferiores ao investimento realizado em ações da DASA. No mesmo

sentido, as operações a termo com outros ativos realizadas por Nelson Goody também foram

inferiores àquela realizada com DASA3, o que reforça a atipicidade da operação em análise.

127. Em depoimento50 prestado à CVM, Nelson Godoy informou que realizou as

compras de DASA3 em razão de ter escutado boatos de mercado e após ter analisado o

gráfico do volume de negociação da ação. Já em sede de defesa administrativa, o acusado

acrescentou que sua decisão de investimento foi atrelada, também, à decisão proferida pelo

CADE acerca da incorporação da MD1 pela DASA e que já havia notícias na mídia acerca

“dos rumores do mercado em torno da DASA e dos possíveis eventos subsequentes, como o

do próprio fechamento do capital”.

128. No entanto, tanto a reportagem acostada aos autos51 quanto a decisão do CADE

foram divulgadas uma semana antes do início das compras de DASA3, o que evidencia, no

mínimo, a inexistência de urgência que tais eventos acarretaram na tomada de decisão de

iniciar o investimento naquela ação.

129. De igual modo, o fato de ter comprado outros ativos no mesmo período não é apto

a descaracterizar, por si só, a prática de insider trading. Caso contrário, bastaria que o insider

realizasse operações concomitantes para se eximir da responsabilidade pelo ilícito.

130. Ademais, conforme já exposto neste voto, no caso de insider secundário, não é

necessário que a acusação demonstre o caminho percorrido pela informação ou o nexo entre

este e o insider primário (vide item 54).

131. Consoante declarado pelo próprio acusado, este possuía relação profissional com

Ricardo Vasconcellos e era seu eventual substituto no atendimento de clientes, o que

corrobora a tese de que tinham uma relação de confiança, além de “conhecer bem” Marcelo

Sperb.

50 Doc. 0540312.

51 Doc. 1080767 (Doc. 3).

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132. Dessa forma, pelos elementos trazidos aos autos, concluo pela responsabilização

de Nelson Godoy pela prática ilícita de insider trading.

RTI Vertex e Rodrigo Tamer

133. Em observância ao princípio da objetividade, adianto minha conclusão no sentido

de que RTI Vertex e Rodrigo Tamer, sócio controlador da gestora, lograram êxito em

apresentar elementos suficientes a afastar a imputação de uso de informação privilegiada.

134. Os referidos acusados comprovaram que realizaram reiteradas operações com

ações da DASA desde, pelo menos, o início de 201252 (Rodrigo Tamer desde 2007), tendo

vendido e comprado DASA3 nos anos seguintes, e que a quantidade financeira do ativo à

época era similar àquela que possuíam na data da apresentação de sua defesa administrativa

(agosto de 2020).

135. Além de terem o costume de operar ações da DASA, também negociavam ações

da Fleury — outra empresa do setor de saúde —, tendo, inclusive, auferido um ganho

percentual superior ao obtido com DASA3 num mesmo período de investimento.

136. No mesmo sentido, RTI Vertex e Rodrigo Tamer demonstraram que tinham o

hábito de realizar operações a termo53, o que enfraquece o argumento da Acusação de que

as operações a termo em questão seriam atípicas.

137. Outro importante contraindício apresentado pelos acusados consiste no fato de que

Rodrigo Tamer vendeu 1/3 (um terço) da sua posição em ações da DASA em 20.12.2013,

isto é, antes da divulgação do edital da OPA, comportamento que, a meu ver, não condiz

com o modus operandi de quem realiza operações com uso de informação privilegiada. Caso

tivesse certeza acerca da significativa valorização daquela ação nos próximos dias,

naturalmente, o acusado optaria por vender outro ativo.

138. Ademais, ainda que RTI Vertex e Rodrigo Tamer seguissem o padrão de

alternância de investimentos em Fleury e DASA ao longo de 2012 e 2013, verifica-se que

52 Doc. 1070775 (Anexo 3).

53 Doc. 1070775 (Anexo 10).

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tal padrão não era insuperável, havendo períodos em que houve a compra de um dos ativos

sem a necessária venda do outro.

139. Por tais razões, entendo que os acusados não devem ser responsabilizados pela

prática de insider trading.

Mitsuko Kaduoka

140. Em relação a Mitsuko Kaduoka, analista de investimentos atuante há trinta anos no

mercado de valores mobiliários, apesar de haver indícios relevantes, não vislumbro nos autos

elementos suficientes a concluir, além da dúvida razoável, pela sua condenação.

141. Concordo com a Acusação no tocante à atipicidade das operações realizadas pela

acusada, que pela primeira vez comprou ações da DASA e não havia investido em outras

empresas do setor de saúde nos dois anos precedentes a dezembro de 2013, tendo auferido

resultado bruto de R$ 18.160,00, correspondente a uma rentabilidade bruta de 13,8%.

142. A referida atipicidade é reforçada, ainda, pelo fato de a acusada ter vendido, no dia

12.12.2013 (mesmo dia que iniciou as compras de DASA3) outro ativo com prejuízo de

12,1%, o qual voltou a comprar em 08.01.2014, após a venda das ações da DASA, o que

demonstra a prioridade circunstancial da aludida ação naquele período específico.

143. Ademais, o investimento de R$ 131.793,00 em ações da DASA correspondeu a

aproximadamente 30% do patrimônio declarado em sua ficha cadastral.

144. No entanto, entendo inexistir nos autos elementos mínimos a evidenciar que a

acusada teve acesso à informação privilegiada, tendo em vista que a Acusação

interrelacionou a acusada com outros acusados que tiveram êxito em afastar a tese acusatória

com um conjunto de contraindícios consistentes. No que diz respeito a Mitsuko Kaduoka, a

Acusação se limitou a apontar que ela conhecia o acusado Rodrigo Tamer e a Sra. P.B.,

cotista relevante de dois clubes de investimento geridos pela RTI Vertex, e que “inferiu-se

que a indicação de investimento na ação DASA3 tenha sido originada na rede de

relacionamento nucleada pela gestora RTI”.

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145. Por outro lado, a acusada declarou que não teve qualquer contato com Rodrigo

Tamer em 2013, fato este que não foi contraditado por aquele acusado54. Em acréscimo,

quanto à motivação do investimento realizado, em sede de sua defesa administrativa de

próprio punho, Mitsuko Kaduoka apresentou detalhadas análises gráficas e reportagens

veiculadas na mídia acerca da DASA e da Fleury, bem como da decisão do CADE e da

venda da Amil para a United Healthcare pelos controladores da Cromossomo.

146. Ademais, entendo não constituir como indício de acesso à informação privilegiada

o argumento da Acusação de que, tendo em vista que Mitsuko Kaduoka estava

desempregada em dezembro de 2013, seria “razoável supor que ela tenha prospectado o

mercado em busca de uma nova oportunidade junto aos seus colegas mais próximos e

atuantes no setor, entre eles, Rodrigo [Tamer] e [P.B]”. Afinal, não foi indicada uma única

ligação concreta entre Mitsuko Kaduoka e Rodrigo Tamer ou P.B. no período da realização

das operações com DASA3.

147. A meu ver, caberia um maior aprofundamento das investigações no tocante à rede

de relacionamentos da acusada, de modo a reunir indícios robustos e convergentes acerca do

acesso à informação privilegiada por ela.

148. Dessa forma, entendo existir dúvida razoável quanto à materialidade da prática de

insider trading pela acusada, razão pela qual, em observância ao princípio da presunção de

inocência, concluo pela absolvição de Mitsuko Kaduoka.

Rodolfo Medina e Lionel Chulam

149. Por fim, em relação a Rodolfo Medina e Lionel Chulam, entendo existirem

elementos suficientes a corroborar a tese acusatória de que realizaram operações com uso de

informação privilegiada.

150. Os referidos acusados, sócios de uma empresa de publicidade e marketing,

prestaram serviços, à época, para a Amil — controlada pelos Srs. E.G.B. e D.P.G.B. — e, a

54 Rodrigo Tamer se limitou a afirmar que a encontrava “uma vez ou outra” na Associação dos Analistas e

Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC, sem especificar datas (doc. 0540350).

Ademais, centenas de pessoas participaram de tais reuniões, não sendo possível estabelecer, pelos elementos

acostados aos autos, uma efetiva conexão entre Mitsuko Kaduoka e Rodrigo Tamer.

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partir de 2016, para a DASA e tinham relações familiares55, de amizade e profissionais com

E.G.B.

151. Conforme declarado pelos próprios acusados, Rodolfo Medina e Lionel Chulam

tiveram cerca de cinco reuniões fechadas com E.G.B. em 2013 e 2014, tendo o então

controlador da Cromossomo feito comentários a respeito da DASA.

152. Pois bem. Lionel Chulam foi responsável pelas ordens de negociação de DASA3

em nome de seus filhos, Srs. F.C. e M.C., no dia 05.12.2013, e recomendou a compra de tal

ação ao seu genro, Sr. J.L., o qual firmou termo de compromisso no âmbito deste PAS. As

compras de DASA3 realizadas em nome dos filhos do acusado alcançou o valor de R$

351.306,50, tendo sido auferido o resultado bruto de R$ 75.405,33.

153. Rodolfo Medina, por sua vez, realizou o investimento de R$ 349.988,00 no dia

16.12.2013, o qual o proporcionou o resultado bruto de R$ 38.594,00, equivalente a uma

rentabilidade bruta de 11%. A data da compra, aliás, coincide com a data de assinatura de

sua ficha cadastral junto ao BTG Pactual.

154. Foi a primeira vez que os referidos acusados compraram ações da DASA ou de

qualquer outra empresa do setor de saúde nos dois anos precedentes a 2013. Pelo conjunto

de indícios apresentados, vislumbro que a Acusação logrou êxito em evidenciar que os

acusados tiveram acesso à informação privilegiada.

155. Em sede de defesa, os acusados indicaram, como contraindícios, (i) a inexistência

de informação privilegiada na data das operações realizadas; (ii) imprecisão quanto à data

dos encontros realizados entre eles e o Sr. E.G.B.; (iii) que a compra de DASA3 teve como

fundamento o otimismo e entusiasmo do Sr. E.G.B. em relação à DASA; (iv) o pouco

conhecimento e inexperiência dos defendentes em relação ao mercado de capitais; e (v) o

reduzido lucro auferido com as operações.

55 O primo de Rodolfo Medina era enteado de E.G.B. e diretor de marketing da DASA desde 2011, tendo

trabalhado, anteriormente, na MD1, empresa de E.G.B. que foi incorporada pela DASA. Segundo depoimento

informado por P.G.B., filho de E.G.B., o mesmo tinha relacionamento com o primo de Rodolfo Medina. Além

disso, o pai de Rodolfo Medina, fundador da empresa que ele e Lionel Chulam eram sócios, tinha

relacionamento antigo com E.G.B., o qual foi intensificado a partir de 2011.

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156. A meu ver, os argumentos de defesa não merecem prosperar. Em relação à

inexistência de informação privilegiada, item (i), necessário esclarecer que tal argumento

sequer se aplica a Rodolfo Medina, uma vez que ele comprou DASA3 em 16.12.2013. De

qualquer modo, ainda que Lionel Chulam tenha emitido ordens de compra de DASA3 em

05.12.2013 — isto é, antes da aprovação da OPA pelo Conselho de Administração da

Cromossomo (09.12.2013) —, os trabalhos referentes à OPA, iniciados em outubro daquele

ano, se encontravam em fase final, tendo sido aprovada apenas poucos dias depois.

Evidentemente, já havia uma concreta expectativa quanto à realização da oferta naquela data.

157. Quanto ao argumento indicado no item (ii), o próprio Lionel Chulam informou, em

seu depoimento prestado à CVM56, que uma das reuniões realizadas com o Sr. E.G.B.

ocorreu “na semana antes da ideia de comprar [ações da DASA]”, o que, por si só, afasta

esse contraindício.

158. Em relação ao item (iii), entendo que tal contraindício deve ser analisado à luz da

conjuntura apresentada nos autos. Segundo o depoimento prestado por Lionel Chulam, além

de o Sr. E.G.B. afirmar a eles que “ia fazer um negócio gigante na DASA”, os acusados

vislumbravam a possibilidade de “ganhar um dinheiro rápido nesse negócio”. Como se vê,

a convicção de investimento obtida pelos acusados através das referidas reuniões com o

próprio controlador da Cromossomo foi tanta que investiram, conjuntamente, quase R$ 800

mil em DASA3, tendo Lionel Chulam, inclusive, recomendado tal investimento a seus dois

filhos e seu genro, o que reforça sua certeza quanto à eminente valorização da ação.

159. No mesmo sentido, afasto o argumento exposto no item (iv). Entendo que o fato de

os referidos acusados, embora empresários, terem alegado que teriam pouco conhecimento

e inexperiência no mercado de capitais reforça, justamente, a tese acusatória, na medida em

que investiram, poucos dias antes da divulgação do edital da OPA, relevantes quantias em

um negócio que não possuíam expertise. Com efeito, a decisão de investimento dos acusados

não foi fundamentada em qualquer análise fundamentalista ou gráfica da ação da DASA,

mas tão somente por sua convicção acerca da valorização do ativo após conversas com o

controlador da Cromossomo.

56 Doc. 0528708.

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160. De igual modo, em relação ao item (v), ainda que o resultado auferido pelos

referidos acusados, correspondente a mais de R$ 130 mil, não seja expressivo em relação

aos seus patrimônios totais, entendo que tal montante, obtido em poucos dias, não pode ser

considerado como “lucro de tão reduzido montante”, o que tampouco seria suficiente per se

para afastar a ocorrência da infração.

161. Dessa forma, pelos elementos trazidos aos autos, concluo que Lionel Chulam e

Rodolfo Medina devem ser responsabilizados pela prática de insider trading.

V. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

162. Pelo exposto, rejeito as preliminares indicadas no capítulo III deste voto.

163. No mérito, concluo que Marcelo Sperb, Nobel Administração, Carlo Malta,

Ricardo Vasconcellos, Nelson Godoy, Rodolfo Medina e Lionel Chulam devem ser

responsabilizados pela realização de operações com ações da DASA mediante o uso de

informação privilegiada, tendo sido, a meu juízo, reunidos nos autos um conjunto de indícios

múltiplos, consistentes e convergentes apontando para a prática de insider trading, em

infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 13, caput, da ICVM n°

358/02.

164. De modo contrário, entendo que, em relação a Platina Investimentos, Eduardo

Coutinho, Sérgio Menezes, Marco Virzi, RTI Vertex, Rodrigo Tamer e Mitsuko Kaduoka,

há contraindícios suficientes para demonstrar a impertinência ou, ao menos, a insuficiência

probatória do conjunto de indícios trazidos pela Acusação, me fazendo formar juízo

absolutório.

165. As infrações em tela foram praticadas antes da edição da Lei nº 13.506, de

13.11.2017, razão pela qual as penalidades a serem aplicadas seguirão o disposto na

legislação vigente à época dos fatos.

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166. Trata-se de infração grave, nos termos do art. 18 da ICVM n° 358/0257, em ilícito

de elevada reprovabilidade, que abala a confiança dos investidores na simetria de

informações e no funcionamento eficiente do mercado. Afinal, consoante bem apontado por

Roberto Teixeira da Costa, primeiro presidente da CVM, “[a] inexistência dessa equidade

[de informações], que favorece alguns investidores e não são de domínio geral, cria uma

situação inaceitável que lesa esses novos investidores e os afasta da Bolsa pela sensação de

desconfiança do sistema. Portanto, a utilização de informação privilegiada tem de ser

combatida de forma implacável para criar um mercado dinâmico e estimulante à

participação de novos entrantes”58.

167. Em relação à dosimetria da pena, em linha com precedentes, concluo pela aplicação

de pena de multa pecuniária em montante correspondente a duas vezes o benefício auferido

pelos acusados, devidamente apontado no Termo de Acusação, que deve ser atualizado

monetariamente pela variação do IPCA59, como tem sido aplicado pela CVM.

168. Especificamente em relação a Marcelo Sperb e Nobel Administração, tendo em

vista que as decisões de investimento foram tomadas pelo primeiro em nome da segunda, e

considerando que Marcelo Sperb era cotista majoritário de um dos fundos e atuou como

representante da gestora em benefício dos quatro fundos, proponho que o valor da multa a

ser aplicada seja rateada na proporção de 25% para Marcelo Sperb e 75% para a gestora.

169. Diante do exposto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e

com fundamento no art. 11, I e II, da Lei n° 6.385/76, voto:

(i) pela absolvição de Platina Investimentos Ltda., Eduardo da Silva Coutinho,

Sérgio Savelli de Menezes, Marco Aurélio Virzi, RTI Vertex Investimentos Ltda.,

Rodrigo Badra Tamer e Mitsuko Yamasaki Kaduoka em relação à imputação de

57 “Art. 18. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, a transgressão

às disposições desta Instrução.” Note-se que dispositivo de teor equivalente consta do art. 19 da RCVM nº

44/2021.

58 COSTA, Roberto Teixeira da. Crises Financeiras: Brasil e mundo (1929-2023); coordenação Fábio Pahim

Jr. 1ª ed. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2023. p. 232.

59 Valor atualizado monetariamente pela variação do IPCA (IBGE) de dezembro de 2013 a agosto de 2023.

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infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº

358/02;

(ii) pela condenação de Marcelo Caleffi Sperb e Nobel Administração e Gestão

de Recursos Ltda. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.360.653,74

(dez milhões, trezentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e

quatro centavos), sendo R$ 2.590.163,44 (dois milhões, quinhentos e noventa mil,

novecentos e cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para Marcelo

Caleffi Sperb e R$ 7.770.490,30 (sete milhões, setecentos e setenta mil, quatrocentos

e noventa reais e trinta centavos) para Nobel Administração e Gestão de Recursos

Ltda., por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução

CVM nº 358/02;

(iii) pela condenação de Carlo Frederico Castilho Malta à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 424.896,64 (quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos

e noventa e seis reais e sessenta e quatros centavos) por infração ao art. 155, §4º, da

Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

(iv) pela condenação de Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 243.946,46 (duzentos e quarenta e três mil,

novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) por infração ao art. 155,

§4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

(v) pela condenação de Nelson Vidal Lacerda de Godoy à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 34.363,60 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e três

reais e sessenta centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art.

13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02;

(vi) pela condenação de Rodolfo Medina à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 136.451,44 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e

quarenta e quatro centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art.

13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02; e

(vii) pela condenação de Lionel Chulam à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$ 266.600,86 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos reais e oitenta e seis

centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da

Instrução CVM nº 358/02.

170. Por fim, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da

Lei nº 6.385/76, impende comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público

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Federal no Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao Ofício nº 667/2020/CVM/SGE60,

de 27.11.2020, para as providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência.

É como voto.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

60 Doc. 1148069.

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ANEXO ÚNICO

Atualização dos valores referentes à vantagem econômica auferida

Benefício Data da última Valor atualizado Multa

Acusado Auferido operação até 08/2023 (R$)

(2x)

(R$) irregular

Carlo Malta 120.178,00 12.12.2013 212.448,32 R$ 424.896,64

Ricardo

68.997,95 19.12.2013 121.973,23 R$ 243.946,46

Vasconcellos

Nelson Godoy 9.719,42 13.12.2013 17.181,80 R$ 34.363,60

Rodolfo Medina 38.594,00 16.12.2013 68.225,72 R$ 136.451,44

Lionel Chulam 75.405,53 05.12.2013 133.300,43 R$ 266.600,86

Nobel

Administração e 2.930.412,95 17.12.2013 5.180.326,87 R$ 10.360.653,74

Marcelo Sperb

Obs.: Atualização pelo IPCA, obtido a partir da Calculadora do Cidadão, no site do Banco Central

do Brasil, refletindo atualização disponível para correção dos valores até o mês de agosto de 2023.

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Voto Em Sessão De Julgamento (1888438) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 81

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FOLHA DE ASSINATURA

Assina o Voto em Sessão de Julgamento, nos termos do Doc. nº

1888438.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 02/10/2023, às 11:35, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Folha de Assinatura (1888439) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 82

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