CVM · Colegiado · 12/04/2022
Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003594/2021-72
Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003594/2021-72
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: a Marcos Navajas: a) na qualidade de diretor de relações com investidores da Longdis: (i) multa de R$ 70.000,00, pela não elaboração e não entrega tempestiva dos ITRs referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1° trimestre de 2020, em infração aos arts. 21, V, e 29, caput, e II, da Instrução CVM nº 480/09. (ii) multa de R$ 55.000,00, por não fazer elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76, e aos arts. 25, §2º, e 26, da Instrução CVM nº 480/09. (iii) multa de R$ 55.000,00, pelo não envio do formulário de referência de 2019, em infração aos arts. 21, II, e 24, §1º, da Intrução CVM nº Extrato de Sessão de Julgamento 443 (1484094) SEI 19957.003594/2021-72 / pg. 1 480/09. (iv) multa de R$ 70.000,00, pelo não envio tempestivo dos formulários cadastrais referentes aos anos de 2019 e 2020, em infração aos arts. 21, I, e 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09. b) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Longdis: (i) multa de R$ 49.000,00, por não ter diligenciado para a realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2019, em infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76. (ii) absolvição da acusação de infração aos arts. 132 e art. 142, IV, da Lei 6.404/76, por supostamente não ter diligenciado para a realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2018. a Joedir Dilson do Lago, na qualidade de diretor da Longdis: (i) multa de R$ 70.000,00, pela não elaboração tempestiva dos ITRs relativos ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1° trimestre de 2020, em infração ao art. 29, caput, da Instrução CVM nº 480/09. (ii) multa de R$ 55.000,00, ao não fazer elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019, em infraçã
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Diário Eletrônico da CVM em
10/05/2022
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM
nº 19957.003594/2021-72 (RJ2021/02257).
Data do julgamento: 12/04/2022
Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro
Acusados: Marcos Navajas
Joedir Dilson do Lago
Fábio Navajas
Fábio de Almeida Navajas
Ementa: Apurar responsabilidade de administradores da Longdis S.A. pelo
descumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 480/09, pela não elaboração
tempestiva de demonstrações financeiras (art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76) e
pela não convocação tempestiva de assembleias gerais ordinárias (art. 132 c/c art.
142, IV, da Lei nº 6.404/76). Multas e absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de
Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por
unanimidade de votos, decidiu:
a Marcos Navajas:
a) na qualidade de diretor de relações com investidores da Longdis:
(i) multa de R$ 70.000,00, pela não elaboração e não entrega
tempestiva dos ITRs referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1° trimestre
de 2020, em infração aos arts. 21, V, e 29, caput, e II, da Instrução CVM nº 480/09.
(ii) multa de R$ 55.000,00, por não fazer elaborar tempestivamente
as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019, em infração ao art.
176, caput, da Lei nº 6.404/76, e aos arts. 25, §2º, e 26, da Instrução CVM nº
480/09.
(iii) multa de R$ 55.000,00, pelo não envio do formulário de
referência de 2019, em infração aos arts. 21, II, e 24, §1º, da Intrução CVM nº
Extrato de Sessão de Julgamento 443 (1484094) SEI 19957.003594/2021-72 / pg. 1
480/09.
(iv) multa de R$ 70.000,00, pelo não envio tempestivo dos
formulários cadastrais referentes aos anos de 2019 e 2020, em infração aos arts.
21, I, e 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09.
b) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Longdis:
(i) multa de R$ 49.000,00, por não ter diligenciado para a
realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2019, em infração
aos arts. 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76.
(ii) absolvição da acusação de infração aos arts. 132 e art. 142, IV,
da Lei 6.404/76, por supostamente não ter diligenciado para a realização
tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2018.
a Joedir Dilson do Lago, na qualidade de diretor da Longdis:
(i) multa de R$ 70.000,00, pela não elaboração tempestiva dos ITRs
relativos ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1° trimestre de 2020, em infração
ao art. 29, caput, da Instrução CVM nº 480/09.
(ii) multa de R$ 55.000,00, ao não fazer elaborar tempestivamente
as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019, em infração ao art.
176, caput, da Lei 6.404/76, e aos arts. 25, §2º, e 26, da Instrução CVM nº 480/09.
(iii) absolvição da acusação de infração aos arts. 21, II e IV, 24, §1º,
e 29, II, da Instrução CVM nº 480/09.
a Fábio Navajas, na qualidade de conselheiro de administração da
Longdis:
(i) multa de R$ 49.000,00, por não ter diligenciado para a
realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2019, em infração
aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76.
(ii) absolvição da acusação de infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei
6.404/76, por supostamente não ter diligenciado para a realização tempestiva da
AGO relativa ao exercício findo em 2018.
a Fabio de Almeida Navajas, na qualidade de conselheiro de
administração da Longdis:
(i) multa de R$ 49.000,00, por não ter diligenciado para a
realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2019, em infração
aos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404/76.
(ii) absolvição da acusação de infração aos arts. 132 e 142, IV, da Lei
6.404/76, por supostamente não ter diligenciado para a realização tempestiva da
AGO relativa ao exercício findo em 2018.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da
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comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM
nº 45/2021.
Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada
a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema
eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021.
Presente o Procurador Leonardo Montanholi dos Santos, representante
da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre
Rangel, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Otto Lobo e o Presidente da CVM, Marcelo
Barbosa, que presidiu a Sessão.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,
Diretor, em 06/05/2022, às 12:58, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna
Perlingeiro, Diretor, em 08/05/2022, às 21:55, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/05/2022, às 22:30, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,
Presidente, em 09/05/2022, às 17:53, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.003594/2021-72
Reg. Col. 2466/22
Acusados: Marcos Navajas
Joedir Dilson do Lago
Fábio Navajas
Fábio de Almeida Navajas
Assunto: Apurar responsabilidade de administradores da Longdis S.A. pelo
descumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 480/2009, pela não
elaboração tempestiva de demonstrações financeiras (art. 176, caput, da Lei
nº 6.404/1976) e pela não convocação tempestiva de assembleias gerais
ordinárias (art. 132 c/c art. 142, IV, da Lei nº 6.404/1976).
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
VOTO
I. Introdução
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para apurar a
responsabilidade de Marcos Navajas, Joedir Dilson do Lago (“Joedir Lago”), Fábio Navajas e
Fábio de Almeida Navajas (“Fábio Almeida”, em conjunto com os demais, “Acusados”), na
qualidade de administradores, à época dos fatos, da Longdis S.A. (“Longdis” ou “Companhia”),
por descumprimento de obrigações de elaboração e envio de informações periódicas à CVM, de
elaboração de demonstrações financeiras (“DFs”) e de convocação para realização tempestiva de
assembleias gerais ordinárias (“AGOs”).
2. O presente processo originou-se do Processo CVM SEI nº 19957.004750/2020-31, que
teve por objetivo suspender de ofício o registro da Companhia, nos termos do art. 52 da Instrução
CVM (“ICVM”) n° 480, de 07.12.20091, em razão do descumprimento, por período superior a 12
meses, de suas obrigações periódicas2, o que foi posteriormente revertido pela Companhia3.
1 Art. 52. A SEP deve suspender o registro de emissor de valores mobiliários caso um emissor descumpra, por período
superior a 12 (doze) meses, suas obrigações periódicas, nos termos estabelecidos por esta Instrução. Parágrafo único.
A SEP informará ao emissor sobre a suspensão de seu registro por meio de ofício encaminhado à sua sede, conforme
os dados constantes de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de
computadores.
2 A Companhia, registrada perante a CVM desde 30.06.1998, teve seu registro suspenso pela SEP em 14.07.2020,
tendo sido comunicada por ofício (Doc. SEI 1053928 do Processo CVM SEI nº 19957.004750/2020-31).
3 A Companhia conseguiu reverter a suspensão e está com seu registro ativo desde 17.12.2021 (v. segunda versão do
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3. Em razão de o presente processo versar sobre matéria constante do Anexo 73 da ICVM
nº 607, de 17.06.2019 (atual Anexo C da Resolução CVM nº 45, de 31.08.2021), este tramita sob
o rito simplificado anteriormente definido no art. 73 da referida Instrução, cujo teor foi reproduzido
no art. 73 da referida Resolução4. Desta forma, nos termos do art. 74 da ICVM nº 607/2019, a SEP
elaborou o Parecer Técnico nº 77/2021-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório”)5, que adoto6 com fulcro
no art. 76 da Resolução CVM nº 45/20217. O Relatório contém a descrição dos principais fatos
ocorridos no processo, bem como breve análise das acusações pela área técnica.
II. Mérito
4. A Acusação apurou as seguintes irregularidades:
(i) ausência de elaboração e apresentação dos formulários de informações trimestrais
(“ITRs”) de 31.03.2019, 30.06.2019, 30.09.2019 e 31.03.2020;
(ii) ausência de elaboração e envio das DFs e do formulário de demonstrações financeiras
padronizadas (“DFP”) referentes ao exercício social de 2019;
(iii) ausência de envio do formulário de referência (“FRE”) de 2019;
(iv) ausência de envio dos formulários cadastrais (“FCAs”) relativos a 2019 e 2020; e
(v) não convocação para realização tempestiva das AGOs da Companhia relativas aos
exercícios sociais de 2018 e 2019.
5. Observo, por oportuno, que apenas Joedir Lago apresentou defesa8 neste PAS, na qual
reconhece sua omissão em relação à entrega e ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº
6.404, de 15.12.1976 e na ICVM nº 480/20099, mas aponta o que entende que seriam elementos
de exclusão de sua culpabilidade ou, ao menos, circunstâncias atenuantes a seu favor.
6. Quanto aos demais acusados, cabe pontuar que, de todo modo, a revelia, em sede de
processo sancionador no âmbito da CVM, não importa em confissão quanto à matéria de fato e
tampouco torna incontroversas as alegações da Acusação10, que permanece com o ônus de trazer
aos autos elementos suficientes de materialidade e autoria a amparar a acusação.
Formulário Cadastral de 2021 da Companhia (atualizado em 02.02.2022): https://www.rad.cvm.gov.br/ENET/frm
GerenciaPaginaFRE.aspx?NumeroSequencialDocumento=111500&CodigoTipoInstituicao=1 <acesso 17.03.2022>.
4 Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no
Anexo 73 desta Instrução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária.
5 Doc. SEI 1385647.
6 Na Reunião do Colegiado de 25.01.2022 fui designada Relatora deste processo (Doc. SEI 1430246).
7 Art. 76. O Relator poderá, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 74. (redação idêntica à anteriormente
adotada no art. 76 da ICVM n° 607/2019).
8 Doc. SEI 1365759 (Defesa de Joedir Lago).
9 Tópico 2.1 da Defesa de Joedir Lago.
10 Conforme o art. 28 da Resolução CVM nº 45/2021.
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7. Assim, cumpre verificar se estão caracterizadas as infrações imputadas pela SEP e se os
administradores acusados são os responsáveis por tais infrações.
8. O descumprimento dos deveres informacionais que foram objeto da acusação neste PAS
é fato incontroverso nos autos, tendo sido apontado que nenhum dos prazos para envio dos
documentos periódicos referidos pela Acusação, previstos na ICVM n° 480/2009, foi observado
pela Companhia, e tendo restado caracterizada a materialidade das infrações, objetivamente
aferível. Além dos elementos de prova apresentados pela SEP na Acusação11, cabe notar que as
falhas imputadas a Joedir Lago foram reconhecidas expressamente em sua defesa.
9. Ademais, é importante ressaltar que os mandatos de Marcos Navajas e Joedir Lago,
membros da Diretoria da Companhia à época, se iniciaram em 27.12.2017 e teriam, a princípio,
expirado em 27.12.201912, antes, portanto, das datas limite para a entrega (a) das DFs de 2019
(01.06.2020); (b) do ITR referente ao primeiro trimestre de 2020 (29.06.2020); e (c) do FCA de
2020 (31.05.2020). A responsabilidade pela não elaboração das DFs e pela não elaboração e envio
dos ITRs foi imputada a ambos os diretores, enquanto a responsabilidade pela não entrega do FCA
foi imputada apenas a Marcos Navajas, como detalhado mais adiante.
10. No entanto, importa também observar, desde já, que a obrigação de prestar tais
informações persistiu após a referida data, tendo em vista que, consoante o disposto no art. 150,
§4º, da Lei nº 6.404/197613, os administradores das sociedades anônimas permanecem em seus
cargos – com todos os deveres e obrigações inerentes à posição – até a posse dos seus sucessores,
ainda que os prazos dos respectivos mandatos já tenham se esgotado, o que não se evidenciou ter
ocorrido antes das referidas datas limite.
11. Antes de passar à análise de cada uma das informações periódicas referidas pela
Acusação, destaco que esta Autarquia já pacificou o entendimento de que, em não havendo
disposição legal ou normativa que excepcione a obrigação de elaboração e envio de informações
periódicas, a dispensa de sua elaboração e entrega apenas pode ocorrer em situações excepcionais
de caso fortuito ou força maior14, as quais tampouco restaram configuradas neste caso.
11 Como consta do Relatório, em 27.07.2020 e 05.02.2021, a SEP enviou, à Junta Comercial do Estado de São Paulo
– JUCESP, os Ofícios nº 101/2020/CVM/SEP/GEA-4 (Doc. SEI nº 1062688) e nº 9/2021/CVM/SEP/GEA-4 (Doc.
SEI nº 1191754), respectivamente, solicitando o envio de cópia dos documentos lá arquivados pela Companhia após
01.01.2019. Após essa diligência (Doc. SEI nº 1242322), foi recebida resposta em 28.04.2021, indicando que, à época,
não havia qualquer novo documento arquivado pela Companhia na JUCESP (i.e., desde 01.01.2019 até 27.04.2021).
12 Doc. SEI 1365759, págs. 16 e 17.
13 Art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será
nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia-geral. Se ocorrer vacância da maioria
dos cargos, a assembleia-geral será convocada para proceder a nova eleição. (...) § 4º O prazo de gestão do conselho
de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.
14 PAS CVM nº RJ2015/3529, Dir. Rel. Gustavo Borba, j. em 08.12.2015; PAS CVM n° RJ2010/11567, Dir. Rel.
Alexsandro Broedel Lopes, j. em 26.07.2011; PAS CVM n° RJ2011/7377, Dirª. Relª. Luciana Dias, j. em 20.03.2012;
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12. Resta, então, proceder à análise da responsabilidade dos administradores no que tange
cada uma das informações periódicas referidas pela Acusação.
Não Elaboração das Demonstrações Financeiras de 2019
13. A SEP imputou responsabilidade a Marcos Navajas e Joedir Lago pela não elaboração
das DFs de 2019, em infração ao disposto nos artigos 21, incisos III e IV15, art. 25, §2º16,17 e art.
2618 da ICVM nº 480/2009, e no art. 176 da Lei nº 6.404/197619.
14. Note-se, em primeiro lugar, que a própria Acusação expressamente ressalvou não ter
atribuído responsabilidade aos administradores da Companhia pela não elaboração e não envio do
Formulário DFP relativo ao exercício de 2019, dado que, sem as informações das referidas DFs,
não era possível seu preenchimento e envio. Desse modo, por contradizer a própria acusação,
descabe a pretendida responsabilização dos acusados por infração ao art. 21, inciso IV da ICVM
nº 480/2009, que regula justamente a obrigação de entrega do Formulário DFP.
15. Quanto à elaboração das DFs, nos termos do art. 176 da Lei nº 6.404/1976, a CVM
consolidou posicionamento no sentido de que, em não havendo previsão no estatuto atribuindo a
um diretor específico a função de fazer com que as DFs sejam elaboradas, todos os diretores devem
ser responsabilizados20. No caso concreto, o estatuto social da Companhia não reservava a um
diretor específico a função de fazer elaborar as DFs21, razão pela qual a responsabilidade pela
escrituração contábil e produção da informação financeira cabia aos dois diretores da Companhia
à época, Marcos Navajas e Joedir Lago.
16. Por essa razão, não procede o argumento de Joedir Lago, em sua defesa, quando sustenta
que Marcos Navajas “é de fato o real responsável pela empresa na qualidade de acionista e
e PAS CVM nº SP2018/40, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 07.08.2018.
15 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial
de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) III - demonstrações financeiras; IV - formulário de
demonstrações financeiras padronizadas – DFP (...).
16 Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição
do público. (...) § 2º. A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três)
meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.
17 Noto que, embora a SEP tenha feito referência a artigos que tratam do envio de DFs e DFPs, houve menção expressa
a que a acusação foi apenas pela não elaboração das DFs, reputo que tais outras referências foram meros erros formais.
18 Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser: I - elaboradas de acordo com a Lei nº
6.404, de 1976 e as normas da CVM; e II - auditadas por auditor independente registrado na CVM.
19 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia,
as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e
as mutações ocorridas no exercício: (...).
20 PAS CVM SEI nº 19957.008895/2019-78, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 07.07.2020.
21 Artigo 26 - Ao final de cada exercício social a diretoria fará elaborar o Balanço Patrimonial e as demais
demonstrações financeiras exigidas em lei.
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diretor administrativo”22. Como dito, tanto o art. 176 da Lei nº 6.404/1976 quanto o estatuto social
da Companhia atribuem o dever de fazer elaborar as DFs à diretoria, de modo que a
responsabilidade não está restrita só a um diretor, independentemente de seu controle acionário.
17. A meu ver, também não merece acolhida o argumento de que “apesar de ter assinado
termo de posse, jamais exerceu de fato tal função, isso pois, a empresa nunca operou de fato,
tendo em vista que os negócios planejados sequer seguiram adiante”23. O registro de companhia
aberta perante a CVM impõe o cumprimento de determinadas exigências legais e regulatórias,
incluindo a de elaborar tais documentos, independentemente de ser não operacional ou de ter
efetiva atuação no mercado de capitais. Assim, mesmo em período pré-operacional, as companhias
abertas têm a obrigação de enviar à CVM informações periódicas e eventuais, observados os
requisitos de conteúdo, forma e prazos estabelecidos pela ICVM n° 480/2009.
18. Diante disso, concluo que Marcos Navajas, na qualidade de Diretor Administrativo, de
Operações, de Recursos Humanos e de Relações com Investidores da Longdis, e Joedir Lago, na
qualidade de Diretor Econômico-Financeiro e Técnico da Longdis, à época dos fatos, devem
responder pela não elaboração das DFs de 2019 de modo tempestivo, em infração ao art. 176,
caput, da Lei nº 6.404/1976, e ao art. 25, §2º e art. 26, ambos da ICVM nº 480/2009.
19. Por outro lado, cabe pontuar que a responsabilidade pela tempestividade na produção
de informações contábeis e financeiras da companhia aberta é conceitualmente distinta da
responsabilidade pelo envio de tais informações, uma vez produzidas.
20. Em linha com precedentes do Colegiado24, entendo que o art. 21 da ICVM nº 480/2009,
que dispõe sobre a obrigação de envio de informações à CVM, tem caráter estritamente
informacional e configura responsabilidade atribuída, em princípio, somente ao Diretor de
Relações com Investidores (“DRI”), nos termos do art. 45 da mesma Instrução25, respeitado o
respectivo período de exercício no cargo.
21. Nesse sentido, observo que apenas Marcos Navajas poderia, em tese, ser acusado pelo
descumprimento do art. 21, inciso III da ICVM nº 480/2009.
22. No caso concreto, porém, a SEP sequer chegou a acusar formalmente os diretores pelo
22 Pág. 4 da Defesa de Joedir Lago.
23 Idem.
24 PAS CVM nº RJ2017/5904, de minha relatoria, j. em 13.04.2021; PAS CVM SEI nº 19957.010135/2018-40, Dir.
Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em 19.02.2021; PAS CVM SEI nº 19957.009878/2019-58, de minha relatoria, j. em
02.02.2021; PAS CVM SEI nº 19957.010135/2018-40, Dir. Alexandre Costa Rangel, j. 19.01.2021; e PAS CVM nº
RJ2017/2945, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 24.07.2018.
25 Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela
legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
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não envio das DFs. Com efeito, ainda que, no item 20 do termo de acusação26, tenha-se registrado
que “[a]s demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019 não foram enviadas à CVM
pela Companhia até a data de elaboração do presente termo de acusação”, no item 43 da peça
acusatória, a SEP concluiu que marcos Navajas e Joedir Lago deveriam ser responsabilizados por
“não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019”.
23. Portanto, entendo que, apesar das referências genéricas feitas ao art. 21, incisos III e IV,
da ICVM n° 480/2009, não foi efetivamente atribuída responsabilização aos acusados por violação
a tal dispositivo, à luz da precedente não elaboração das DFs de 2019.
Não Elaboração e Não Envio de Informações Periódicas – ITRs, FCAs e FRE
24. A Acusação imputou a Marcos Navajas e Joedir Lago, na qualidade de diretores da
Companhia, a responsabilidade por (a) não elaborar e não entregar os ITRs dos trimestres findos
em 03/2019 (1ºITR/2019), 06/2019 (2ºITR/2019), 09/2019 (3ºITR/2019) e 03/2020 (1ºITR/2020),
em infração ao disposto no art. 21, V27, e art. 29, caput e inciso II28, da ICVM nº 480/2009; e (b)
não entregar o FRE de 201929, em infração ao art. 21, II30, e art. 24, §1º31, da ICVM nº 480/2009.
25. Além disso, também imputou a Marcos Navajas, na qualidade de DRI da Longdis, a
responsabilidade por não entregar os FCAs referentes aos anos de 2019 e 2020, em infração ao
disposto no art. 21, I32, e no art. 23, parágrafo único33, da ICVM nº 480/2009.
26. No que se refere à não elaboração dos ITRs, assim como no caso das DFs, tratava-se
de atribuição da diretoria, consoante o disposto no art. 29, caput, da ICVM nº 480/2009, uma vez
que não foi especificamente atribuída a um de seus membros pelo estatuto social da Companhia.
26 Doc. SEI 1249714.
27 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial
de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) V - formulário de informações trimestrais – ITR.
28 Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais - ITR,
documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data de encerramento de cada trimestre.
29 Como destacado pela Acusação no Relatório, não foram atribuídas responsabilidades aos diretores pelo não envio
do FRE de 2020 à CVM, considerando a não elaboração das DFs relativas ao exercício findo em 31.12.2019, até a
elaboração do Termo de Acusação. O mesmo não se aplica em relação ao FRE de 2019 (pois as DFs de 2018 estavam
disponíveis), tendo a SEP pontuado, ainda, que Marcos Navajas e Joedir Dilson do Lago assinavam os FREs dos anos
anteriores como responsáveis (Formulário de Referência - 2018 - V1 e Formulário de Referência - 2017 - V6).
30 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial
de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) II - formulário de referência.
31 Art. 24. (...) § 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses
contados da data de encerramento do exercício social.
32 Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial
de computadores, as seguintes informações periódicas: I - formulário cadastral; (...).
33 Art. 23. (...) Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente
confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano.
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27. Diante do fato de que tais formulários não foram elaborados tempestivamente e
reiterando o mesmo raciocínio já exposto acima, entendo que Marcos Navajas, na qualidade de
Diretor Administrativo, de Operações, de Recursos Humanos e de Relações com Investidores da
Longdis, e Joedir Lago, na qualidade de Diretor Econômico-Financeiro e Técnico da Longdis, à
época dos fatos, devem responder pela não elaboração do 1º ITR/2019, 2ºITR/2019, 3ºITR/2019
e 1ºITR/2020, em infração ao art. 29, caput, da ICVM nº 480/2009.
28. Quanto às obrigações de envio à CVM de FCA, FRE e ITRs, tem-se que devem ser
observados os seguintes prazos:
(i) O FCA deve ser atualizado sempre que qualquer dos dados nele contido for alterado,
em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração e, sem prejuízo
dessa atualização, deve ser confirmado, até o dia 31 de maio de cada ano, que as
informações contidas no FCA continuam válidas;
(ii) O FRE atualizado deve ser entregue, anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da
data de encerramento do exercício social; e
(iii) O ITR deve ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de
encerramento de cada trimestre.
29. No caso, nenhum dos prazos para envio dos referidos documentos foi observado pela
Companhia, estando também caracterizada a materialidade das infrações, objetivamente aferível.
30. Marcos Navajas era o DRI da Longdis, à época dos fatos, devendo, portanto, responder
pela não entrega dos FCAs. Como já asseverado, incumbia ao DRI, à luz do art. 45 da ICVM nº
480/2009, prestar as informações exigidas pela legislação e regulamentação.
31. A seu turno, pelos mesmos fundamentos já explicitados no tocante às DFs, entendo que
Marcos Navajas e Joedir Lago devem responder pela não elaboração dos ITRs, o que estava a
cargo de ambos os acusados, na qualidade de diretores (art. 29, caput, da ICVM 480/2009).
32. Entretanto, quanto à não entrega dos ITRs, em descumprimento aos arts. 21, inciso V, e
29, inciso II, considero que a responsabilidade administrativa recai apenas sobre Marcos Navajas,
dado que o envio dos ITRs à CVM era atribuição exclusiva do DRI, por força do art. 45 da ICVM
480/2009, sendo improcedente a mesma acusação em relação ao acusado Joedir Lago.
33. A mesma conclusão acima se aplica à acusação de não envio do FRE de 2019, em
descumprimento ao art. 21, inciso II, e art. 24, § 1º, da ICVM 480/2009.
34. Dessa maneira, são procedentes as acusações formuladas em face de Marcos Navajas,
na qualidade de DRI da Longdis à época dos fatos: (i) pelo descumprimento do art. 21, inciso V,
e do art. 29, caput e inciso II, da ICVM n° 480/2009, pela não elaboração e pelo não envio
tempestivo do 1ºITR/2019, 2ºITR/2019, 3ºITR/2019 e 1ºITR/2020; (ii) pelo descumprimento do
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art. 21, inciso II, e art. 24, §1º, da ICVM n° 480/2009, pelo não envio do FRE de 2019; e (iii) pelo
descumprimento do art. 21, inciso I, e art. 23, parágrafo único, da ICVM n° 480/2009, pelo não
envio tempestivo dos FCAs de 2019 e 2020.
35. Procede, ainda, a acusação formulada em face de Joedir Lago, na qualidade de diretor
da Longdis, de descumprimento do art. 29, caput, da ICVM n° 480/2009, pela não elaboração do
1ºITR/2019, 2ºITR/2019, 3ºITR/2019 e 1ºITR/2020. Contudo, o referido acusado não deve
responder pelo descumprimento dos arts. 21, incisos II e V, 24, §1º, e 29, inciso II, da ICVM n°
480/2009, em razão do não envio dos citados ITRs e do FRE de 2019 pela Companhia.
Não convocação e realização tempestiva de AGOs
36. Por fim, aduziu a SEP que os acusados Marcos Navajas, Fábio Navajas e Fábio Almeida,
como membros do Conselho de Administração da Companhia, devem ser responsabilizados pela
não convocação tempestiva para realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em
31.12.2018 e 31.12.2019, em infração ao art. 13234 e ao art. 142, IV35, da Lei nº 6.404/1976.
37. O art. 132 da Lei nº 6.404/1976 requer a realização de AGO anual nos quatro primeiros
meses seguintes ao término do exercício social, enquanto o art. 142, IV, da mesma lei, dispõe que
compete ao conselho de administração convocar a AGO.
38. Nesse sentido, as referidas AGOs deveriam ter sido realizadas até 30.04.2019
(doravante referida como “AGO/2018”) e 30.04.2020 (doravante referida como “AGO/2019”),
respectivamente. Ocorre, porém, que o período de mandato do cargo dos conselheiros acusados
neste PAS se iniciou em 07.05.2019, com duração até 07.05.202136. Note-se que, até 28.04.2019,
outros três conselheiros de administração é que compunham o referido órgão da Companhia37.
39. Releva, portanto, reconhecer que os referidos conselheiros assumiram seus cargos já
após ultrapassada a data limite para convocação da AGO/2018. Sendo assim, não podem ser
responsabilizados em relação a essa AGO, pois não cabia a eles diligenciar para que fosse
convocada para realização no prazo legal. Assim, assiste razão à Acusação apenas no que tange à
não convocação da AGO/2019, que não foi convocada nem realizada dentro do prazo legal38.
34 Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1
(uma) assembleia-geral para: (...).
35 Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente,
ou no caso do artigo 132; (...).
36 Doc. SEI 1242516 do Processo CVM SEI nº 19957.004750/2020-31.
37 FRE de 2018 da Companhia, que informava a composição por outros conselheiros (J.L.R, S.S.S.J. e L.H.C.V.G).
38 Note-se que, pelas informações disponíveis, não foram realizadas reuniões da assembleia em 2020. As DFs de 2019
foram aprovadas em 29.10.2021, juntamente com as DFs de 2020.
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40. Pelo exposto, entendo que Marcos Navajas, Fábio Navajas e Fábio Almeida, na
qualidade de membros do Conselho de Administração da Longdis à época dos fatos, devem ser
responsabilizados pelo descumprimento dos arts. 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/1976, ao não
diligenciar para a realização tempestiva da AGO/2019.
III. Dosimetria
41. Passo, assim, à dosimetria das penas.
42. Nos termos do art. 60, incisos II e III, da ICVM n° 480/2009, é considerada infração
grave a inobservância reiterada dos prazos fixados para a apresentação de informações periódicas
nela previstas e a inobservância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404/1976 para a realização
de AGO. De todo modo, cabe também avaliar a gravidade das condutas em concreto.
43. Em relação à penalidade a ser aplicada, destaco que os fatos objeto deste PAS ocorreram
após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.385/1976, de forma que os
valores máximos das penas previstos na lei podem ser aplicados ao caso, seguindo os parâmetros
trazidos pela ICVM nº 607/2019 e atualmente dispostos na Resolução CVM nº 45/2021.
44. Ademais, na fixação de penalidades por esta CVM, o Colegiado deve atentar para os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os motivos que justifiquem sua
imposição. Em cada caso, cabe, portanto, avaliar a gravidade do ilícito e as condutas, observadas
eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, à luz da legislação de regência da matéria.
45. Sendo assim, com base nas circunstâncias do caso concreto e em precedentes do
Colegiado acerca das imputações de que se trata39, fixo a pena-base de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) para cada uma das seguintes infrações:
(i) não elaboração tempestiva das demonstrações financeiras anuais referentes ao
exercício social encerrado 2019;
(ii) não elaboração e não entrega tempestiva dos formulários de informações trimestrais
referentes aos períodos mencionados pela Acusação;
(iii) não entrega tempestiva dos formulários cadastrais (2019 e 2020); e
(iv) não entrega tempestiva do formulário de referência de 2019.
46. Por sua vez, em relação à não adoção de providências necessárias à convocação da
AGO/2019, fixo a pena-base em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
39 PAS CVM nº RJ2018/7396 (Processo Eletrônico CVM SEI nº 19957.010135/2018-40), Dir. Rel. Alexandre Rangel,
j. em 19.01.2021; PAS CVM SEI nº 19957.009878/2019-58, de minha relatoria, j. em 02.02.2021; PAS CVM nº
RJ2017/5904 (Processo Eletrônico CVM SEI n° 19957.011489/2017-21), de minha relatoria, j. em 13.04.2021.
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47. Considerarei, ainda, na dosimetria da pena, como agravante, a reiteração da conduta
irregular pelos respectivos acusados, quando aplicável.
48. Joedir Lago, em sua defesa, alegou que deve ser considerado como circunstância
atenuante o fato de que as infrações apontadas não geraram prejuízo a terceiros, já que a
Companhia nunca entrou em atividade, situação, porém, que, como dito, não mitiga os deveres
informacionais de que se trata. Também pugnou como circunstâncias atenuantes os seus bons
antecedentes, o fato de que já havia se manifestado no sentido de se retirar da Companhia40 (tendo
sua renúncia sido recebida em 29.10.202141) e sua confissão (reconhecida pela Acusação), cujo
teor corroborou as conclusões da SEP quanto aos fatos objeto de apuração e de acusação42. O
referido acusado, porém, não faz jus à atenuante de bons antecedentes por força de condenação
anterior na esfera administrativa43.
49. De todo modo, considero como circunstâncias atenuantes em relação a todos os
Acusados, (i) o número reduzido de acionistas da Companhia; e (ii) o fato de que os referidos
documentos (com exceção daqueles referentes à AGO 201944) foram posteriormente apresentados
à CVM, como apontado pela própria SEP no Relatório, tendo a Companhia conseguido reverter a
suspensão de seu registro como companhia aberta. Também considero, como circunstância
atenuante, os bons antecedentes dos Acusados, com exceção de Joedir Lago, como dito, mas com
relação a quem acolho a atenuante de confissão.
50. A agravante e as atenuantes, acima referidas, conforme aplicáveis, incidirão sobre as
penas-bases, no percentual de 15% cada.
IV. Conclusão e penalidades
51. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 11 da Lei n° 6.385/1976, voto:
A. Em relação a Marcos Navajas:
a) na qualidade de diretor de relações com investidores da Longdis, pela:
(i) condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00
(setenta mil reais), por infração ao art. 21, inciso V, e ao art. 29, caput, e inciso
II, da ICVM nº 480/2009, pela não elaboração e não entrega tempestiva dos
ITRs referentes ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2019 e ao 1° trimestre de 2020;
40 Pág. 5 da Defesa de Joedir Lago.
41 Consoante consta também do Relatório, em que é feita menção a respectiva ata de reunião do Conselho de
Administração em que foi recebida e aceita a referida renúncia (Seção IV, pág. 12).
42 Relatório, Seção V, pág. 12.
43 PAS CVM SEI nº 19957.005263/2019-52, Pres. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 08.12.2020.
44 Relatório, Seção VI, pág. 13.
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(ii) condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais), por infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76,
e aos arts. 25, §2º e 26, da ICVM nº 480/2009, ao não fazer elaborar
tempestivamente as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019;
(iii) condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais), por infração ao art. 21, inciso II, e ao art. 24, §1º,
da ICVM nº 480/2009, pelo não envio do formulário de referência de 2019; e
(iv) condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00
(setenta mil reais), por infração ao art. 21, inciso I, e ao art. 23, parágrafo único,
da ICVM nº 480/2009, pelo não envio tempestivo dos formulários cadastrais
referentes aos anos de 2019 e 2020;
b) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Longdis, pela:
(i) condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$49.000,00
(quarenta e nove mil reais), por infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da
Lei nº 6.404/1976, por não ter diligenciado para a realização tempestiva da
AGO relativa ao exercício findo em 2019; e
(ii) absolvição em relação à acusação de descumprimento do art. 132 e do art. 142,
inciso IV, da Lei nº 6.404/1976, por supostamente não ter diligenciado para a
realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2018;
B. Em relação a Joedir Dilson do Lago, na qualidade de diretor da Longdis, pela:
(i) condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.000,00
(setenta mil reais), por infração ao art. 29, caput, da ICVM nº 480/2009, pela
não elaboração tempestiva dos ITRs relativos ao 1°, 2º e 3º trimestres de 2019
e ao 1° trimestre de 2020;
(ii) condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais), por infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/76,
e aos arts. 25, §2º, e 26, da ICVM nº 480/2009, ao não fazer elaborar
tempestivamente as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2019;e
(iii) absolvição em relação às acusações de descumprimento do art. 21, incisos II e
IV, do art. 24, §1º, e do art. 29, inciso II, da ICVM nº 480/2009;
C. Em relação a Fábio Navajas, na qualidade de conselheiro de administração da
Longdis, pela:
(i) condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$49.000,00
(quarenta e nove mil reais), por infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da
Lei nº 6.404/1976, por não ter diligenciado para a realização tempestiva da
AGO relativa ao exercício findo em 2019; e
(ii) absolvição em relação à acusação de descumprimento do art. 132 e do art. 142,
inciso IV, da Lei nº 6.404/1976, por supostamente não ter diligenciado para a
realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2018;
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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D. Em relação a Fábio de Almeida Navajas, na qualidade de conselheiro de
administração da Longdis, pela:
(i) condenação à penalidade de multa pecuniária no valor de R$49.000,00
(quarenta e nove mil reais), por infração ao art. 132 e ao art. 142, inciso IV, da
Lei nº 6.404/1976, por não ter diligenciado para a realização tempestiva da
AGO relativa ao exercício findo em 2019; e
(ii) absolvição em relação à acusação de descumprimento do art. 132 e do art. 142,
inciso IV, da Lei nº 6.404/1976, por supostamente não ter diligenciado para a
realização tempestiva da AGO relativa ao exercício findo em 2018.
É como voto.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.
Flávia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
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