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CVM · Colegiado · 10/05/2022

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006509/2019-11

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006509/2019-11

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Responsabilidade do diretor presidente e presidente do conselho de administração da Têxtil Renauxview S.A. por ter votado e aprovado, por intermédio de sociedades por ele controladas, as suas próprias contas, em infração ao art. 115, §1º, e ao art. 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/1976. Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Armando Cesar Hess de Souza à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), por ter infringido o disposto nos arts. 115, § 1º, e 134, §1º, da LSA. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Presente a advogada Barbara Reinert Krauss, representando Armando Cesar Hess de Souza Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

26/05/2022

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM

nº 19957.006509/2019-11 (RJ2019/04665).

Data do julgamento: 10/05/2022

Relatora: Diretora Flávia Perlingeiro

Acusado: Armando Cesar Hess de Souza

Ementa: Responsabilidade do diretor presidente e presidente do conselho de

administração da Têxtil Renauxview S.A. por ter votado e aprovado, por

intermédio de sociedades por ele controladas, as suas próprias contas, em

infração ao art. 115, §1º, e ao art. 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/1976. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Armando Cesar Hess de

Souza à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 210.000,00

(duzentos e dez mil reais), por ter infringido o disposto nos arts. 115, § 1º, e

134, §1º, da LSA.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação

da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a advogada Barbara Reinert Krauss, representando Armando

Cesar Hess de Souza

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre

Rangel, Flávia Perlingeiro, Otto Lobo e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 448 (1498484) SEI 19957.006509/2019-11 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 24/05/2022, às 10:09, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 24/05/2022, às 13:18, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 25/05/2022, às 09:20, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 25/05/2022, às 17:24, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 448 (1498484) SEI 19957.006509/2019-11 / pg. 2

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.006509/2019-11

Reg. Col. 1791/20

Acusado: Armando Cesar Hess de Souza

Assunto: Apurar a responsabilidade do diretor presidente e presidente do conselho de

administração da Têxtil Renauxview S.A. por ter votado e aprovado, por

intermédio de sociedades por ele controladas, as suas próprias contas, em

infração ao art. 115, §1º, e ao art. 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/1976.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”, “Área Técnica” ou “Acusação”), em face

de Armando Cesar Hess de Souza (“Armando Hess” ou “Acusado”), por, na qualidade de diretor

presidente e presidente do conselho de administração da Têxtil Renauxview S.A. (“Companhia”

ou “Renauxview”), aprovar as suas próprias contas referentes ao exercício de 2017, em alegada

infração ao art. 115, §1º1, e ao art. 134, §1º2, ambos da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (“LSA”).

II. FATOS

2. Este PAS teve origem no Processo Administrativo (“PA”) CVM SEI nº

19957.001417/2019-37, que teve por objeto a análise de carta apresentada à CVM por acionista

minoritário da Companhia (“Reclamação”) a respeito (i) da não divulgação de informações

completas sobre a posição acionária do Acusado no capital social da Renauxview; e (ii) da alegada

participação do Acusado na aprovação de suas próprias contas na assembleia geral ordinária de

acionistas realizada em 30.04.2018 (“AGO”)3.

1 Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido

com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que

não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com

que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer

outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

2 Art. 134. Instalada a assembleia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos

referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e

votação. § 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão

estar presentes à assembleia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não

poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.

3 Doc. SEI 0785024, pp. 2 a 4.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006509/2019-11 – Relatório – Página 1 de 8.

Relatório DFP (1496915) SEI 19957.006509/2019-11 / pg. 3

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3. A propósito, o reclamante destacou que, em 09.03.2018, a Companhia divulgara fato

relevante com informações sobre a venda da totalidade das ações detidas pela então controladora

da Companhia – a D&D Administradora de Bens Ltda. – para a L.A. Administradora de Bens e

Participações Eireli (“LA”), controlada pelo Acusado, que, à época, ocupava o cargo de diretor

presidente e presidente do conselho de administração da Renauxview. Segundo denunciado, tal

informação não teria sido refletida no item 13.9 do Formulário de Referência (“FRE”)4.

4. Além disso, dias depois, na AGO, as contas dos administradores, incluindo o Acusado,

referentes ao exercício social encerrado em dezembro de 2017, foram aprovadas com o voto

favorável da LA e da Breda Participações Ltda. (“Breda”), sociedade administrada pelo Acusado

e por M.L.B, Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Companhia.

5. Instada a se manifestar sobre a Reclamação, a administração da Companhia se

manifestou, em 15.03.20195, para esclarecer que:

(a) o Acusado não estava presente na AGO, o que tornava impossível a prática de qualquer

ato “em conformidade ou em desconformidade com a legislação aplicável”;

(b) as demonstrações financeiras aprovadas em 30.04.2018 foram revisadas por auditores

independentes, que emitiram parecer sem ressalvas, e tiveram a aprovação recomendada

pelo conselho fiscal da Companhia;

(c) o presidente da mesa apreciou, na AGO, a possível proibição de voto aventada pelo

reclamante e reconheceu que “[c]omo qualquer ato limitador de direitos, sua interpretação

deveria ser restritiva e não se verificaria nesses dispositivos qualquer vedação para que a

sociedade em que administrador seja sócio, por intermédio de seu representante ou

procurador, exercesse seu direito de voto”;

(d) as contas teriam sido aprovadas mesmo “se as pessoas jurídicas citadas [na

Reclamação] se abstivessem de votar as contas”, conforme demonstrado no mapa de

votação apresentado pela Companhia, tratando-se, dessa forma, de discussão “sem

qualquer efeito prático”; e

(e) a não inclusão da informação quanto à participação do Acusado na LA e na Breda se

deu em razão de “erro operacional”, e fora divulgada no item 15 do FRE6.

4 Nos termos do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, os emissores devem divulgar, no item 13.9 do

FRE, informações sobre “a quantidade de ações ou cotas direta ou indiretamente detidas, no Brasil ou no exterior, e

outros valores mobiliários conversíveis em ações ou cotas, emitidos pelo emissor, seus controladores diretos ou

indiretos, sociedades controladas ou sob controle comum, por membros do conselho de administração, da diretoria

estatutária ou do conselho fiscal, agrupados por órgão”.

5 Doc. SEI 0785024, pp. 12 e 13.

6 Nos termos do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, o item 15 do FRE trata das informações relativas a

“controle e grupo econômico”.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006509/2019-11 – Relatório – Página 2 de 8.

Relatório DFP (1496915) SEI 19957.006509/2019-11 / pg. 4

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6. Em 21.05.2019, após a análise dos esclarecimentos apresentados pela Companhia, a SEP

encaminhou ofício ao Acusado para que esse se manifestasse a respeito da participação da LA e

da Breda na aprovação das suas contas, à luz do previsto no art. 115, §1º, da LSA7.

7. Em resposta ao ofício, o Acusado informou que8:

(a) não estava presente na AGO;

(b) a LA e a Breda se fizeram presentes por procurador, não havendo qualquer tipo de

orientação prévia ou indicação de voto para as matérias da ordem do dia;

(c) os votos da LA e da Breda não foram determinantes para o resultado da deliberação

que aprovou as contas dos administradores; e

(d) foi presidente de mesa e representou a LA e a Breda na assembleia geral ordinária da

Companhia realizada em 2019, ocasião em que a LA e a Breda se abstiveram de votar sobre

a aprovação das contas dos administradores, tendo em vista a referida discussão.

8. Diante das informações e esclarecimentos obtidos, a SEP entendeu estarem presentes os

“requisitos necessários de autoria, responsabilidade e materialidade” para propor a instauração

do presente PAS em face do Acusado9.

III. ACUSAÇÃO

9. A SEP elaborou a peça acusatória (“Termo de Acusação” ou “TA”)10, na qual propôs,

em resumo, a responsabilização do Acusado pelo descumprimento “ao disposto nos artigos 115,

§1º e 134, §1º da Lei nº 6.404/76, ao votar na aprovação das próprias contas na Assembleia Geral

Ordinária realizada em 30.04.18, por meio das acionistas [LA] e [Breda]”.

10. Para alcançar essa conclusão, a SEP considerou que, segundo as informações constantes

do FRE, por ocasião da AGO, a Renauxview apresentava o seguinte quadro de sócios:

ON PN

Acionista ON PN Total Total (%) Controlador

(%) (%)

LA 813.847 55,87 1.000.606 35,7 1.814.453 42,6 Sim

Breda 364.669 25,04 68.194 2,43 432.863 10,16 Não

I.G.E. Ltda. 0 0 700.000 24,98 700.000 16,43 Não

I.P. Ltda. 0 0 377.281 13,46 377.821 8,86 Não

Outros 278.087 19,09 656.596 23,43 934.683 21,95 Não

Total 1.456.603 100 2.802.677 100 4.259.280 100 7 Doc. SEI 0785024, pp. 32 e 33.

8 Doc. SEI 0785024, pp. 39 e 40.

9 Doc. SEI 0785024, pp. 50 a 59.

10 Doc. SEI 0792500.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006509/2019-11 – Relatório – Página 3 de 8.

Relatório DFP (1496915) SEI 19957.006509/2019-11 / pg. 5

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11. Além disso, a Área Técnica apurou que (i) a totalidade das quotas de emissão da LA11 e

62,5% das quotas de emissão da Breda eram detidas pelo Acusado12; e (ii) LA e Breda votaram

com, respectivamente, 56,46% e 13,47%13 dos votos verificáveis na AGO, “observando-se que as

ações preferenciais tiveram direito a voto, já que a Companhia não distribuía dividendos

havia mais de 3 anos”.

12. Para a SEP, quanto à LA, por “tratar-se de empresa individual leva à inevitável

conclusão de que a vontade do [Acusado] se expressa inteiramente nas ações da Eireli”, bem

como “reflete-se a vontade do [Acusado] nos atos da [Breda], da qual detém de 62,5%, das cotas,

sendo o restante de titularidade do Sr. [M.L.B], seu subordinado direto na diretoria da

Renauxview”.

13. Diante dessas constatações e referindo-se aos fundamentos apresentados nos votos

lançados pelo ex-Diretor Pablo Renteria no PAS CVM nº RJ2014/10556 (decidido em 24.10.2017)

e no PAS CVM nº RJ2014/10060 (decido em 10.11.2015), a SEP concluiu que “o [Acusado], ao

votar indiretamente na aprovação das contas da Companhia (...), por meio das acionistas por ele

controladas [LA] e [Breda], infringiu os artigos 115, §1º e 134, §1º da Lei nº 6.404/76”.

14. A SEP também aduziu, em resposta aos argumentos trazidos pelo Acusado e pela

Companhia durante o processo de investigação, que (i) a ausência de ressalvas por parte do

conselho fiscal e dos auditores independentes da Companhia não altera ou afasta o impedimento

de voto tratado neste PAS; (ii) eventual omissão do presidente da mesa da AGO quanto ao

reconhecimento do impedimento de voto não exime o acionista impedido de fazer cumprir a

vedação imposta por lei; (iii) o procurador tão somente representa os acionistas, permanecendo o

acionista responsável pelos votos lançados ou atos praticados pelo procurador enquanto seu

representante; e (iv) ainda que, matematicamente, os votos da LA e da Breda não tenham sido

cruciais para a aprovação das contas do Acusado, “o exercício de voto pelos acionistas

administradores, por si só, já é suficiente para a verificação de ocorrência da infração aos arts.

115, §1º e 134, §1º da Lei nº 6.404/76”.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE

1. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), ao examinar o TA por meio

do Parecer nº 146/2019/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU14, e respectivos despachos, concluiu por sua

11 Doc. SEI 0785024, p. 28.

12 As demais quotas da Breda (37,5%) eram detidas por M.L.B., DRI da Renauxview (Doc. SEI 0785024, p. 30).

13 Juntas, portanto, Breda e LA representaram aproximadamente 69,9% dos votos válidos proferidos na AGO. Vale

notar que as contas foram aprovadas por 93,9% dos votos válidos proferidos na AGO.

14 Doc. SEI 0802292.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006509/2019-11 – Relatório – Página 4 de 8.

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adequação aos requisitos formais constantes dos arts. 6º e 11 da Deliberação CVM nº 538/2008,

vigente à época15.

V. RAZÕES DE DEFESA

2. Regularmente intimado, o Acusado apresentou defesa16, alegando, em síntese, que:

(a) não havia motivo para burlar a regra de impedimento de voto, utilizando-se da Breda

e da LA para aprovar as próprias contas e, com isso, eximir-se de qualquer

responsabilidade, visto que as contas estavam absolutamente regulares, como reconhecido

pelos auditores independentes da Companhia, que não fizeram qualquer ressalva quanto às

demonstrações financeiras, e pelo conselho fiscal da Renauxview, que recomendou a sua

aprovação aos acionistas;

(b) sequer tinha “conhecimento da discussão jurídica existente sobre esse impedimento”.

Após tomar conhecimento da discussão, o Acusado participou da assembleia geral

ordinária da Companhia realizada em abril de 2019 e se absteve de votar em relação à

aprovação das próprias contas, o que alegou ser um sinal da boa-fé e licitude de conduta;

(c) as contas teriam sido aprovadas na AGO “com ou sem os votos questionados no

presente [PAS]”;

(d) nos termos do voto proferido pelo ex-Diretor Gustavo Borba, no âmbito do julgamento

do PAS CVM RJ 2014/10556, referido pela SEP, “só cabe a aplicação [de] penalidades se

ficarem demonstradas não só a infração da norma como também a culpabilidade do agente

(...) a sancionalidade, na hipótese, pressupõe a consciência do agente e a sua intenção de

usar de ardil para enganar a Administração e obter vantagem indevida”;

(e) “a culpabilidade do acusado, ou seja, a intenção de ardil para obter vantagem e a

consciência da ilicitude do ato praticado são fatores fundamentais a serem analisados

para a determinação quanto a instauração ou não de um processo administrativo

sancionador”. Tal intenção, segundo o Acusado, não está presente neste caso; e

(f) doutrina e jurisprudência são contrárias ao alargamento da aplicação dos arts. 115 e

134 da LSA proposta pela SEP e endossada pelo Colegiado nos precedentes citados no TA.

Nesse sentido, o Acusado citou doutrina e aduziu que o Tribunal de Justiça de São Paulo

já reconheceu que “não há que se falar em vício de voto se a pessoa jurídica não foi criada

às vésperas da assembleia feral e não há nenhuma evidência de fraude a lei (Ap. 184.4561) e que a regra do parágrafo primeiro do artigo 115 não estende a proibição à pessoa

jurídica e, portanto, o impedimento ali previsto não poderia ter interpretação ampliativa

(Ap. 263.694-1)”.

15 A Deliberação CVM nº 538/2008 foi revogada e substituída pela Instrução CVM (“ICVM”) nº 607/2019, de

17.06.2019, que, por sua vez, foi revogada e substituída pela Resolução CVM nº 45, de 31.08.2021.

16 Doc. SEI 0829558.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006509/2019-11 – Relatório – Página 5 de 8.

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3. Sobre o rito do julgamento, o Acusado destacou que este PAS foi instaurado ainda

durante a vigência da Deliberação CVM nº 538/2008, que foi, posteriormente, revogada pela

ICVM nº 607/2019, e sustentou que eventuais alterações ao procedimento previsto na Deliberação

538/2008 não “poderão ser utilizadas de forma a prejudicar o Acusado, uma vez que normas que

imponham ônus e encargos adicionais aos acusados não poderão ter efeitos retroativos”. Para o

Acusado, a ICVM 607/2019 sequer validaria a instauração deste PAS, uma vez que o art. 3º prevê

que a CVM deve priorizar as investigações de natureza grave, “sendo certo que bastaria no

presente caso ter havido o envio de um Ofício de alerta”.

4. Por fim, o Acusado argumentou que a infração aos arts. 115 e 134 da LSA não estava

arrolada, à época dos fatos, na lista de infrações graves prevista na ICVM nº 491/2011, de modo

que apenas as penas de multa ou advertência poderiam ser aplicadas, nos termos do art. 11 da Lei

nº 6.385/197617. O Acusado alegou, ainda, que, em caso de condenação, a pena de advertência

seria a mais adequada, mas, caso o Colegiado decida pela aplicação de multa, devem ser aplicadas

as atenuantes previstas nos incisos I a IV do art. 66 da ICVM 607/201918, cada qual reduz em até

25% a pena-base a ser fixada (de modo que, caso aplicadas em conjunto todas as atenuantes, a

multa seria reduzida a zero).

VI. PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

5. O Acusado apresentou, em 06.09.2019, proposta de Termo de Compromisso (“TC”)19,

por meio da qual, em síntese, se comprometeu (i) a não mais votar, diretamente ou por intermédio

17 Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de

15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo

cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: I - advertência; II - multa;

IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de

conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam

de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; V - suspensão da autorização ou registro para o

exercício das atividades de que trata esta Lei; VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o

exercício das atividades de que trata esta Lei; VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar

determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que

dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; VIII - proibição temporária, até o máximo

de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores

mobiliários. (...) § 3º As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão

aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos

de reincidência

18 Art. 66. São circunstâncias atenuantes: I – a confissão do ilícito ou a prestação de informações relativas à sua

materialidade; II – os bons antecedentes do infrator; III – a regularização da infração; IV – a boa-fé dos acusados; e

V – a adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de

irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, avaliada

por entidade pública ou privada de reconhecida especialização. (...) § 3º A penalidade de multa será reduzida em até

25% (vinte e cinco por cento) para cada atenuante verificada.

19 Doc. SEI 0835657.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006509/2019-11 – Relatório – Página 6 de 8.

Relatório DFP (1496915) SEI 19957.006509/2019-11 / pg. 8

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de pessoa jurídica, nas deliberações que tratarem da aprovação de suas próprias contas como

administrador; e (ii) a “criar mecanismos de controle para que esse compromisso seja observado

mesmo que [o Acusado] não esteja presente das assembleias gerais da Renauxview”.

6. Ao analisar a proposta, a PFE20 concluiu que (i) o “cumprimento da lei é dever de todos

e, por isso, não pode figurar como cláusula idônea de um Termo de Compromisso”; e (ii) “ muito

embora não haja a identificação de pessoa(s) prejudicada(s) em decorrência da conduta apurada

nos autos do presente processo, é indubitável que esta acarreta dano ao mercado, vez que põe em

xeque a própria credibilidade do sistema, passível de reparação. E, na ausência de qualquer

proposta de reparação dos prejuízos causados ao mercado como um todo, flagrante o

descumprimento do requisito legal previsto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/7621, a

desautorizar, portanto, a celebração do termo de compromisso. ”

7. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em linha com o posicionamento da PFE

concluiu, preliminarmente, que os compromissos propostos pelo Acusado em contrapartida à

celebração do TC não seriam suficientes para cumprir os requisitos legal previsto no inciso II, do

§5º, do art. 11 da Lei nº 6.385/1976. Nessa linha, o CTC buscou renegociar os termos do TC e

sugeriu a assunção, pelo Acusado, de obrigação pecuniária.

8. O Acusado apresentou contraproposta22, na qual assumiria a obrigação de pagar

contrapartida financeira no valor de R$25.000,00, a qual foi rejeitada pelo CTC23, que sugeriu

novamente a sua revisão, e ratificada pelo Acusado24.

9. Diante do insucesso das negociações, o CTC concluiu25 que o “pagamento à CVM de R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não atende a finalidade de se desestimular práticas

semelhantes, inerente ao instituto de que se cuida, sobretudo quando considerada a gravidade da

conduta em tela, razão pela qual a celebração do ajuste nos termos apresentados pelo [Acusado]

não se afigura, na visão do CTC, conveniente e oportuna”.

20 Doc. SEI 0877253.

21 § 5º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao

interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de

primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e

regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se

obrigue a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

22 Doc. SEI 0905320.

23 Doc. SEI 0930844.

24 Doc. SEI 0941832.

25 Doc. SEI 0980700.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006509/2019-11 – Relatório – Página 7 de 8.

Relatório DFP (1496915) SEI 19957.006509/2019-11 / pg. 9

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10. Em 05.05.2020, o Colegiado decidiu26 pela rejeição da proposta de TC apresentada,

acompanhando as conclusões do CTC.

VII. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA PARA JULGAMENTO

11. Na reunião do Colegiado de 05.05.2020, fui sorteada relatora deste PAS.

12. Em 14.04.2022, foi publicada pauta de julgamento no diário eletrônico da CVM27, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

26 Doc. SEI 1028702.

27 Doc. SEI 1481405.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006509/2019-11 – Relatório – Página 8 de 8.

Relatório DFP (1496915) SEI 19957.006509/2019-11 / pg. 10

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.006509/2019-11

Reg. Col. 1791/20

Acusado: Armando Cesar Hess de Souza

Assunto: Apurar a responsabilidade do diretor presidente e presidente do conselho de

administração da Têxtil Renauxview S.A. por ter votado e aprovado, por

intermédio de sociedades por ele controladas, as suas próprias contas, em

infração ao art. 115, §1º, e ao art. 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404/1976.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade de Armando Hess,

diretor presidente e presidente do conselho de administração da Têxtil Renauxview S.A., por ter

votado e aprovado, por intermédio de sociedades por ele controladas, na AGO do dia 30.04.2018,

as suas próprias contas, em alegada infração aos arts. 115, §1º, e 134, §1º, ambos da LSA.

2. Como relatado, as contas dos administradores da Renauxview, incluindo o Acusado,

referentes ao exercício social encerrado em dezembro de 2017, foram aprovadas com o voto

favorável das acionistas LA e Breda, na referida AGO. À época, o capital social da Renauxview

era assim dividido:

ON PN

Acionista ON PN Total Total (%) Controlador

(%) (%)

LA 813.847 55,87 1.000.606 35,7 1.814.453 42,6 Sim

Breda 364.669 25,04 68.194 2,43 432.863 10,16 Não

I.G.E. Ltda. 0 0 700.000 24,98 700.000 16,43 Não

I.P. Ltda. 0 0 377.281 13,46 377.821 8,86 Não

Outros 278.087 19,09 656.596 23,43 934.683 21,95 Não

Total 1.456.603 100 2.802.677 100 4.259.280 100 3. Segundo as informações constantes do mapa de votação disponibilizado pela

Companhia, os acionistas presentes na AGO votaram, em relação à tomada das contas dos

administradores e ao exame e à aprovação das demonstrações financeiras da Renauxview relativas

ao exercício social encerrado em 31.12.2017 e respectivo parecer dos auditores independentes, da

seguinte forma2:

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 Doc. SEI 0792433.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006509/2019-11– Voto – Página 1 de 7

Voto DFP (1496918) SEI 19957.006509/2019-11 / pg. 11

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Quantidade

Acionista Deliberação

de Votos

LA 1.814.453 Aprovar

Breda 432.863 Aprovar

I.G.E. Ltda. 700.000 Aprovar

70.041 Aprovar

Outros 174.222 Rejeitar

21.925 Abster-se

3.017.357 Aprovar

Total 174.222 Rejeitar

21.925 Abster-se

4. Consoante apurado pela SEP, a totalidade das quotas de emissão da LA3 e 62,5% das

quotas de emissão da Breda eram detidas pelo Acusado4-5. Para a Área Técnica, (i) quanto à LA,

o fato de “tratar-se de empresa individual leva à inevitável conclusão de que a vontade do

[Acusado] se expressa inteiramente nas ações da [LA]”; e (ii) similarmente, como 62,5%, das

quotas emitidas pela Breda eram de titularidade do Acusado e o restante das quotas eram de

titularidade de M.L.B, “seu subordinado direto na diretoria da Renauxview”, dever-se-ia concluir

que também “reflete-se a vontade do [Acusado] nos atos da [Breda]”.

5. Em razão dessas constatações, a SEP propôs a responsabilização do Acusado, pois teria

feito prevalecer a sua vontade “ao votar indiretamente na aprovação das contas da Companhia

(...) por meio das acionistas por ele controladas”, em desacordo com o previsto no art. 115, §1º,

e no art. 134, §1º, ambos da LSA.

6. Regularmente intimado, o Acusado apresentou defesa refutando as conclusões da SEP

quanto à aplicação dos arts. 115, §1º, e 134, §1º, da LSA, às sociedades controladas por

administrador impedido de votar. Arguiu que, embora a posição da SEP já tenha sido referendada

pelo Colegiado da CVM em precedentes6, posicionamento contrário também pôde ser encontrado

na jurisprudência dos tribunais e na doutrina especializada, não sendo, assim, matéria pacificada.

7. A defesa asseverou, ainda, que o Acusado não tinha conhecimento do potencial

impedimento das sociedades por ele controladas e que não haveria qualquer motivo para violar a

lei, uma vez que as contas tinham sido analisadas pelos auditores independentes e pelo conselho

fiscal da Companhia e nenhuma irregularidade foi apontada. O Acusado também alegou que,

mesmo se não tivessem sido computados os votos proferidos por LA e Breda, as contas teriam

3 Doc. SEI 0785024, p. 28.

4 Note-se que 37,5% das cotas eram detidas por M.L.B., diretor de Relações com Investidores da Renauxview (Doc.

SEI 0785024, p. 30).

5 As ações preferenciais emitidas pela Companhia tiveram direito a voto reconhecido em razão da não distribuição de

dividendos por período superior a 3 (três) exercícios sociais.

6 O Acusado fez referência ao PAS CVM nº RJ2014/10556, j. em 24.10.2017, e ao PAS CVM nº RJ2014/10060 (j.

em 10.11.2015), ambos relatados pelo ex-Diretor Pablo Renteria, que também haviam sido mencionados no TA.

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sido aprovadas pela maioria dos votos lançados pelos acionistas presentes e desimpedidos, o que

demonstraria a ausência qualquer tipo de prejuízo à Companhia e seus acionistas.

8. Por fim, o Acusado sustentou que, em caso de condenação, diante das referidas

circunstâncias e em vista do à época previsto na ICVM 607/2019 (atualmente refletido no art. 637

da Resolução CVM n° 45/2021), a pena mais adequada e razoável seria a de advertência e que, na

hipótese de aplicação de multa, deveriam ser consideradas as atenuantes previstas na ICVM

607/2019 (igualmente refletidas no art. 668 da Resolução CVM n° 45/2021).

II. MÉRITO

9. Como relatado, a SEP imputou ao Acusado infração ao disposto nos arts. 115, §1º, e 134,

§1º, da LSA, que proíbem a participação do acionista-administrador na deliberação que tratar da

aprovação das suas próprias contas, em textual:

Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia;

considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a

outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de

que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao

laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à

aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que

puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o

da companhia. (grifos aditados)

Art. 134. Instalada a assembleia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer

acionista, à leitura dos documentos referidos no artigo 133 e do parecer do conselho

fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação.

§ 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente,

se houver, deverão estar presentes à assembleia para atender a pedidos de

esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como

acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo. (grifos aditados)

10. É incontroverso que o Acusado ocupava, à época, o cargo de diretor presidente e de

presidente do conselho de administração da Renauxview. Da mesma forma, a Acusação e o

Acusado não disputam o fato (portanto, incontroverso) de que Armando Hess era o único sócio da

7 Art. 63. Na fixação da pena-base, o Colegiado deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,

bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade

8 Art. 66. São circunstâncias atenuantes: I – a confissão do ilícito ou a prestação de informações relativas à sua

materialidade; II – os bons antecedentes do infrator; III – a regularização da infração; IV – a boa-fé dos acusados; e

V – a adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de

irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, avaliada

por entidade pública ou privada de reconhecida especialização. (...)

§ 3º A penalidade de multa será reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento) para cada atenuante verificada.

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LA e o controlador da Breda e que ambas sociedades se fizeram presentes na AGO e votaram

favoravelmente à aprovação das contas do Acusado.

11. A discussão objeto deste PAS é, na verdade, sobre a interpretação dos arts. 115, §1º, e

134, §1º, da LSA, mais precisamente sobre a possibilidade de “ampliar” o alcance da restrição

prevista nestes dispositivos às pessoas jurídicas controladas pelo administrador impedido de votar.

12. Como apontado pela SEP e reconhecido pelo Acusado, a CVM9 têm adotado o

entendimento de que a vedação imposta aos administradores nos artigos supracitados deve atingir

também o acionista não administrador quando não for possível dissociar a sua vontade, como

acionista, da influência do acionista-administrador impedido de deliberar sobre as próprias contas.

13. Foi nesse sentido, aliás, que me posicionei no PAS CVM n° RJ2018/2150, em que o

Colegiado avaliou se o impedimento de voto em comento alcançava os usufrutuários de ações cujo

nu-proprietário figurava como administrador da companhia, bem como no PAS CVM SEI nº

19957.003922/2020-50, em que votei no sentido de reconhecer o impedimento de voto de

sociedades controladas pelos administradores impedidos de deliberar sobre as próprias contas.

14. Este posicionamento, como bem explanado pelo ex-Diretor Pablo Renteria no PAS CVM

n° RJ2014/10556, não se traduz na extensão indevida da vedação legal, mas sim na preservação

do objetivo final da norma:

53. Sendo assim, se a lei proíbe o acionista-administrador de exercer o voto em relação

a determinadas matérias, parece-me forçoso reconhecer que ele não pode fazê-lo

diretamente ou indiretamente por intermédio de sociedade sob sua completa

influência. Afinal, se a norma procura afastar da deliberação a vontade do

administrador, não é lógico nem razoável admitir que essa vontade se manifeste

por meio diverso, mas com a mesma efetividade.

54. O argumento de que se estaria, desse modo, interpretando extensivamente uma regra

restritiva de direito não me parece decisivo, porque, como se sabe, a atividade

hermenêutica deve pautar-se, prioritariamente, nos fins e nos valores a que se orienta a

norma jurídica. Se é verdade, como visto, que a hipótese legal de impedimento de

voto tem por finalidade assegurar a higidez do processo de deliberação social, é

certo, por conseguinte, que deve ser reconhecida à norma a amplitude necessária

à realização de sua finalidade. Interpretada de outro modo, a regra legal restaria

amesquinhada, desprovida de sentido e utilidade prática. (grifos aditados)

15. Essa vedação, porém, não deve ser estendida automaticamente, sempre que o

administrador figurar no quadro de sócios de um dos acionistas da companhia, cabendo analisar,

9 Vide, além dos já citados PAS CVM nº RJ2014/10060 e PAS CVM nº RJ2014/10556, o PAS CVM nº RJ2018/2150,

Diretor Relator Henrique Machado, j. em 23.06.2020; e, mais recentemente, o PAS CVM SEI nº 19957.003922/202050, de minha relatoria, j. em 26.04.2022.

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caso a caso, a governança que rege a formação da vontade do acionista10-11.

16. A propósito, concordo com a análise feita pela Área Técnica a respeito da formação da

vontade da LA. Afinal, a totalidade das quotas emitidas por esta sociedade e, por conseguinte, o

poder de efetivamente controlar e orientar os seus negócios, era detida pelo Acusado que, portanto,

estava em condições de externar sua vontade por meio da manifestada pela LA na AGO.

17. Quanto à Breda, cujo controle era exercido pelo Acusado, a questão é, em certa medida,

diferente, pois havia participação minoritária detida por M.L.B., também diretor da Companhia.

18. Para a SEP, o fato de o Acusado ser diretor presidente e, portanto, o superior hierárquico

de M.L.B na estrutura corporativa da Renauxview, seria suficiente para demonstrar que a vontade

do Acusado nortearia as decisões e votos proferidos pela Breda. Não cabe, entretanto, assumir

automaticamente tal situação como se fora uma presunção. A meu ver, o fato de encontrar-se

hierarquicamente “subordinado” não é suficiente para concluir que a vontade de M.L.B seria

sempre servil à vontade do Acusado.

19. De todo modo, embora não concorde com esse aspecto da abordagem feita pela SEP,

acompanho a conclusão de que a Breda estava impedida de votar na deliberação que aprovou as

referidas contas dos administradores. Observo que, nos termos do arts. 115, §1º, e 134, §1º, da

LSA, todos os administradores estariam impedidos de votar na deliberação de aprovação das

próprias contas, e isso incluía também M.L.B. Assim, tanto controlador quanto minoritário na

Breda estavam impedidos de votar na AGO.

20. Ademais, não encontro nos autos quaisquer elementos que indiquem que a formação da

vontade política da LA e da Breda não foi determinada por seus controladores. Concluo, portanto,

que a vedação prevista nos arts. 115, §1º, e 134, §1º, da LSA, as alcança e concordo com a SEP

que o Acusado agiu de forma irregular.

21. Não me convence o argumento de que, porque se possa considerar não haver ainda

posicionamento pacífico no âmbito dos tribunais e da doutrina especializada, haveria incerteza

quanto à proibição do voto proferido por tais sociedades, o que justificaria a absolvição do

10 Nesse sentido, ressaltei, no julgamento do PAS CVM n° RJ2018/2150, a importância de avaliar, no caso concreto,

se resta “configurada simulação por utilização de interposta pessoa ou veículo ou de estrutura ou instituto jurídico

em desvio de finalidade e fraude a lei, pois, em tais situações, o que se vê é que, em essência, a vontade manifestada

no voto deriva daquele que se encontraria impedido, caso pretendesse exercer diretamente o direito de voto”.

11 Também nessa linha: “Deste modo, considero a análise dos elementos fáticos do caso concreto fundamental para

se definir a extensão art. 134, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, sob pena de se frustrar a eficácia de um comando legal

concebido sob a premissa de que somente tal exame casuístico permitiria se enxergar além das zonas cinzentas que

existem entre as situações consideradas lícitas e aquelas que não se coadunam com o sistema da lei societária.” (PAS

CVM nº RJ2018/2150, Presidente Marcelo Barbosa, j. em 23.06.2020).

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Acusado. Afinal, o “erro, para excluir a culpabilidade, deve ser escusável”12, não o sendo neste

caso, visto que já existiam precedentes da CVM (todos no mesmo sentido) em que tal prática havia

sido reputada como irregular13.

22. Além disso, embora reconheça que as contas do Acusado teriam sido aprovadas mesmo

sem a participação da LA e da Breda (conforme se depreende da análise do mapa de votação

trazido aos autos) e que não foram apontadas, a princípio, quaisquer irregularidades nas contas

apresentadas, entendo que tais circunstâncias não afastam a ilegalidade da conduta do Acusado.

23. À CVM compete fiscalizar o fiel cumprimento do ordenamento jurídico estabelecido pela

LSA e pelas normas editadas pela Autarquia, estando autorizada, nos termos da Lei nº

6.385/197614, a apurar e punir eventuais atos ilegais praticados pelos participantes do mercado15.

24. Dessa forma, em caso de violação de norma de conduta inserida na alçada de atuação da

CVM, tal como a regra que impede administradores de votar ou atuar em conflito de interesses,

caberá à CVM apurar e punir os infratores, ainda que tais violações não tenham causado danos

diretos a outros participantes do mercado.16

25. Assim, por entender que o Acusado violou, por meio da LA e da Breda, o impedimento

previsto em lei e que tal conduta configura a prática de ato ilegal17, voto pela condenação do

12 PAS CVM nº RJ 2014/10556, voto do Diretor Gustavo Gonzalez.

13 Nesse sentido, cumpre citar o art. 21 do Código Penal, de onde se extrai o conceito de “erro sobre a ilicitude do

fato”, aventado pelo Acusado no presente caso, que prevê que o “desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre

a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Sendo

considerado evitável, nos termos do § único do mencionado dispositivo “o erro se o agente atua ou se omite sem a

consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”.

(grifos aditados).

14 Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários: (...) III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços

do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado,

às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; (...) V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas

dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório

Art. 9º. A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá: (...) V apurar, mediante

processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e

acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado

15 “O eventual descumprimento das normas de sua esfera de competência, apurado em virtude de denúncias recebidas

ou mesmo em razão do seu regular exercício de fiscalização, poderá resultar na instauração de processos

administrativos de natureza sancionatória” (VERZOLA, Antônio Carlos. Processos Sancionadores nos Mercados

Financeiros e de Capitais – BACEN e CVM. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 108)

16 “É por cenários como esse que a Lei Societária, buscando proteger a integridade da companhia, requer que o

administrador não intervenha nos contratos em que estiver em conflito de interesses, não bastando observar a

posteriori a não ocorrência de dano” (PAS CVM nº RJ2011/14269, Diretora Relatora Ana Dolores, j. em 26.03.2013).

17 “Considerando que não há como o acionista separar, no ato de exercício de seu direito de voto, os dois papéis que

desempenham a lei prevê que, por definição, o acionista está em conflito formal e, portanto, proibido de votar na

deliberação acerca das próprias contas. É, assim como nos casos anteriores, hipótese de voto ilegal, contrário à

proibição legal e, portanto, nulo de pleno direito. Mais uma vez, não importa o conteúdo do voto ou mesmo a intenção

do acionista”. (REGO, Marcelo Lamy. Direito das Companhias. Org. LAMY FILHO, Alfredo e BULHÕES

PEDREIRA, José Luiz. 2ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 302).

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Voto DFP (1496918) SEI 19957.006509/2019-11 / pg. 16

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Acusado pela infração aos arts. 115, §1º, e 134, §1º, da LSA.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

26. Pelo exposto, concluo que o Acusado deve ser responsabilizado por ter votado e aprovado

as suas contas referentes a 2017, em infração ao art. 115, §1º, e ao art. 134, §1º, ambos da LSA.

27. Em relação às penalidades a serem aplicadas, destaco que os fatos objeto deste PAS

ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.385/1976, de

forma que os valores máximos previstos na lei podem ser aplicados, seguindo os parâmetros

trazidos pela ICVM nº 607/2019, atualmente dispostos na Resolução CVM nº 45/2021.

28. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade18, bem como as características

do caso concreto e o porte da Companhia envolvida, proponho a fixação da pena-base em R$

300.000,00 (trezentos mil reais), para a infração ao disposto nos arts. 115, § 1º, e 134, §1º, da LSA.

29. Neste caso, considero como circunstâncias atenuantes, em linha com disposto no art. 66

da Resolução CVM nº 45/2021, (i) a constatação de que as contas dos administradores da

Renauxview teriam sido aprovadas na AGO mesmo sem a participação da LA e da Breda; e (ii) o

fato de não terem sido apontadas quaisquer irregularidades nas contas do exercício findo em

31.12.201719. Para fins de dosimetria, adoto o percentual de redução de 15% com relação a cada

uma das atenuantes.

30. Nesses termos, sopesando as circunstâncias acima indicadas, voto, com fundamento no art.

11, inciso II, da Lei n° 6.385/1976, pela condenação de Armando Cesar Hess de Souza à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), por ter

infringido o disposto nos arts. 115, § 1º, e 134, §1º, da LSA.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

18 Para fins de fixação da pena, a violação do art. 115 da LSA não foi considerada “infração grave” nos termos da

regulamentação, em virtude do previsto na ICVM nº 491, de 20.02.2011, vigente à época dos fatos.

19 O Acusado requereu, em sua defesa, a aplicação das atenuantes previstas nos incisos I (confissão do ilícito ou a

prestação de informações), II (bons antecedentes) e III (regularização da infração) do art. 66 da Resolução CVM nº

45/2021. Entendo, porém, que tais atenuantes não devem ser consideradas, uma vez que (i) o Acusado não admitiu ter

praticado ilícito, mas apenas aduziu não ter tido conhecimento da ilicitude da sua conduta; (ii) o Acusado foi

condenado no PAS CVM nº RJ2007/14044 (cuja decisão foi mantida pelo CRSFN, conforme Acórdão 10992/12, j.

em 13.08.2012) e no PAS CVM nº RJ2009/01365 14044 (cuja decisão foi mantida pelo CRSFN, conforme Acórdão

11268/14, j. em 13.05.2014); e (iii) não foi promovida nova AGO em relação à aprovação das contas referentes ao

exercício findo em 2017, de modo que a deliberação viciada pelo voto indireto do Acusado prevaleceu.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006509/2019-11– Voto – Página 7 de 7

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