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CVM · Colegiado · 19/03/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009288/2019-25

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009288/2019-25

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar eventual responsabilidade por atuação irregular como agente autônomo de investimento e delegação a terceiros da execução de serviços privativos de agentes autônomos de investimento. Infração ao art. 3º, caput, e inciso II; art. 13, inciso VI; e art. 10, caput, todos da Instrução CVM nº 497/2011. Multas.

Decisão

I. OBJETO E ORIGEM 1. Trata-se de PAS1 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários para apurar eventual responsabilidade de: (i) Guilherme do Val, por (a) ter atuado como AAI, entre março e outubro de 2014, sem o devido registro junto à CVM, em infração ao art. 3º, caput, da ICVM nº 497/2011 à época vigente; e (b) mesmo estando registrado como AAI junto à CVM, ter atuado junto à Ideal Trade, entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem integrar o seu quadro societário, em infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 497/2011; e (ii) Antonio Samad, na qualidade de AAI e sócio da Ideal Trade, por (a) ter delegado a Guilherme do Val serviços de prospecção e captação de clientes, serviços estes privativos de AAI, entre março e outubro de 2014, sem que Guilherme do Val possuísse registro junto à CVM, em infração ao art. 13, inciso VI, da ICVM nº 497/2011, à época vigente; (b) ter delegado a Guilherme do Val serviços de prospecção e captação de clientes, entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem que Guilherme do Val, já registrado como AAI junto à CVM, integrasse o quadro societário da Ideal Trade, em infração ao art. 13, inciso VI, da ICVM nº 497/2011; e (c) ter deixado de exercer sua atividade de agente autônomo de investimento com cuidado e diligência, em infração ao art. 10, caput, da ICVM nº 497/2011. 1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”). Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009288/2019-25 Voto – Página 1 de 12 Voto Em Sessão De Julgamento (2003244) SEI 19957.009288/2019-25 / pg. 14 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br 2. Conforme descrito em maiores detalhes no Relatório, este PAS teve origem em irregularidades identificadas no âmbito do Processo Originário, instaurado a partir de Reclamação apresentada à CVM. 3. Em breve sumário da acusação, a SMI aponta que Guilherme do Val teria atuado, entre março de 2014 e fevereiro de 2015, na prospecção e captação de clientes para a Ideal Trade — atividade privativa de AAI— e que por este serviço teria sido remunerado tal como os demais AAI do referido escritório, não obstante o fato de que, entre março de 2014 e outubro de 2014, Guilherme do Val não possuía registro como A AI junto à CVM, e, entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, mesmo já registrado como AAI na CVM, Guilherme do Val teria atuado na Ideal Trade, porém sem integrar o seu quadro societário. 4. Em relação a Antonio Samad, AAI e sócio da Ideal Trade, a SMI destacou que o referid

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.009288/2019-25

Reg. Col. 1735/20

Acusados: Guilherme Ribeiro do Val

Antonio Marcos Samad Junior

Assunto: Apurar responsabilidade por alegada atuação irregular como agente

autônomo de investimento e delegação a terceiros da execução de

serviços privativos de agentes autônomos de investimento, em infração

ao art. 3º, caput, e inciso II; art. 13, inciso VI; e art. 10, caput, todos da

Instrução CVM nº 497/2011.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) em

face de:

(i) Guilherme Ribeiro do Val (“Guilherme do Val”), por (a) ter atuado como agente

autônomo de investimento1 (“AAI”), entre março e outubro de 2014, sem o devido

registro junto à CVM, em infração ao art. 3º, caput, da Instrução CVM (“ICVM”) nº

497/2011, à época vigente2; e (b) mesmo estando registrado como AAI junto à CVM,

ter atuado junto à Ideal Trade Agente Autônomo de Investimento Ltda. (“Ideal

Trade”), entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem integrar o seu quadro

societário, em infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 497/20113; e

1 Neste relatório, será utilizada a antiga nomenclatura “agente autônomo de investimento”, por ser a que se

utilizava à época dos fatos e na ocasião da elaboração do Termo de Acusação.

Atualmente, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.317/2022 na Lei nº 6.385/1976, esses participantes

de mercado são denominados “assessores de investimentos”.

2 Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida pela pessoa natural

registrada na forma desta Instrução (...).

3 Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida pela pessoa natural

registrada na forma desta Instrução que:

(...)

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Relatório (2003230) SEI 19957.009288/2019-25 / pg. 1

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(ii) Antonio Marcos Samad Junior (“Antonio Samad” e, quando em conjunto com

Guilherme do Val, “Acusados”), na qualidade de AAI e sócio da Ideal Trade, por (a)

ter delegado a Guilherme do Val serviços de prospecção e captação de clientes, entre

março e outubro de 2014, sem que Guilherme do Val possuísse registro de AAI junto

à CVM, em infração ao art. 13, inciso VI, da ICVM nº 497/2011, à época vigente4;

(b) ter delegado a Guilherme do Val serviços de prospecção e captação de clientes,

entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem que Guilherme do Val, já registrado

como AAI junto à CVM, integrasse o quadro societário da Ideal Trade, em infração

ao art. 13, inciso VI, da ICVM nº 497/20115; e (c) ter deixado de exercer sua

atividade com cuidado e diligencia, em infração ao art. 10, caput, da ICVM nº

497/20116.

2. Este PAS teve origem em irregularidades identificadas em diligências realizadas no

âmbito do Processo Administrativo CVM n° SP-2016-19 (“Processo Originário”),

instaurado pela SMI a partir de reclamação (“Reclamação”) apresentada pela investidora

E.A.C.P. (“Reclamante” ou “Investidora”) à CVM, em 27.01.20167, que teve como objetivo

investigar suposta conduta irregular da XP Investimentos C.C.T.V.M. S.A. (“XP

Investimentos”) e Ideal Trade Agente Autônomo de Investimento Ltda. (“Ideal Trade”), em

vista das alegações trazidas pela Reclamante, no sentido de que teriam sido realizadas, em

seu nome, operações não autorizadas e que tais operações resultaram em expressiva perda

patrimonial.

II. DA APURAÇÃO DOS FATOS

3. Ao tomar conhecimento da Reclamação, a SMI, no âmbito do Processo Originário,

realizou diversas diligências e constatou que Guilherme do Val:

II - seja sócio de pessoa jurídica, constituída na forma do art. 2º, que mantenha contrato escrito com instituição

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no art.

1º.

4 Art. 13 É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:

(...)

VI - delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato

celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido

contratado;

5 Idem à Nota de Rodapé 4.

6 Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando

no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação

aos clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido

contratado.

7 Doc. 0854910, pp. 3-7.

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i) ingressou na Ideal Trade Agente Autônomo de Investimentos Ltda., em

fevereiro de 2014, para atuar na captação de clientes a partir de sua base de

clientes originária de instituição bancária a qual era anteriormente vinculado;

ii) em outubro de 2014 obteve o registro de AAI junto à CVM, tendo

permanecido na Ideal Trade até fevereiro de 2015;

iii) ao longo do período em que atuou pela Ideal Trade (fevereiro de 2014 a

fevereiro de 2015), participava de reuniões com e para captar eventuais

clientes, prospectava e encaminhava clientes, ao passo que Antonio Samad

prestava todas as informações sobre os produtos e serviços;

iv) participava das reuniões com a Reclamante realizadas nas dependências da

XP investimentos e da Ideal Trade;

v) foi responsável pela captação da Reclamante como cliente da Ideal Trade,

utilizando-se do seu relacionamento comercial anterior, oriundo do vínculo

comercial pregresso de gerente de conta bancária da Investidora;

vi) atendia a Reclamante em seu relacionamento comercial com a Ideal Trade;

vii) além da Reclamante, captou outros dois investidores para a Ideal Trade (A.G.

e R.R.); e

viii) não tinha salário fixo, sendo a sua remuneração atrelada à cada cliente captado

para a Ideal trade e aos recursos aportados pelos clientes captados, ou seja, da

mesma forma como era aplicado aos AAIs.

4. Em relação a Antônio Samad, a SMI apurou que:

i) era AAI e sócio da Invest Trade;

ii) foi responsável pela contratação de Guilherme do Val;

iii) entre março e outubro de 2014, delegou a Guilherme do Val a prestação de

serviços de prospecção e captação de cliente para a Ideal Trade, serviços estes

privativos de AAI, sem que Guilherme do Val possuísse o devido registro

junto à CVM;

iv) entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, permitiu que Guilherme do Val, já

registrado como AAI junto à CVM, atuasse junto ao escritório Ideal Trade,

porém sem integrar o quadro societário daquele escritório; e

v) não teria prestado as informações necessárias sobre os produtos oferecidos à

Reclamante, ao não disponibilizar a documentação que evidenciaria a seleção

dos ativos que seriam aplicados no produto “Combo Long & Short”,

relacionadas às operações autorizadas por e-mails de 28.05.2014, 11.07.2014,

25.08.2014 e 17.11.2014.

5. Diante dos fatos apurado, a SMI concluiu pela necessidade de propor acusação em

face de Guilherme do Val, em razão da atuação irregular como AAI, e de Antonio Samad

por ter delegado a Guilherme do Val a prospecção e captação de clientes para o seu escritório

de agentes autônomos, bem como por não ter atuado com a diligência esperada de um

profissional em sua posição8.

6. Em 12.11.2019, nos termos do art. 5° da então vigente ICVM n° 607/2019, a SMI

8 Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/n° 07/20173. Doc. 0856500, pp. 7-41.

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solicitou manifestação dos Acusados a respeitos dos fatos9.

7. Em sua resposta, Guilherme do Val alegou, em síntese, que:

i) “[d]urante o período de março a outubro de 2014, não realiz[ou] atividades

relacionadas à [AAI] pois realizava apenas indicações para que os [AAI]

iniciassem e prosseguissem no atendimento como foi o caso da [Reclamante],

[R.R.] e [A.G.]”;

ii) “[e]m [sua] contratação pelo escritório, ficou vedado o acesso à mesa de

operações e atividades de assessoria inclusive sendo vedado reuniões com

clientes sem a presença de agente credenciado até que eu realizasse o

cadastro junto a CVM”;

iii) “[a] proposta de trabalho veio atrás da plataforma Catho com o nome de

gerente de investimentos e não exigia nenhuma certificação para que

trabalhasse com indicações”;

iv) “[e]m nenhum momento seja antes do credenciamento ou após o mesmo

realiz[ou] qualquer indicação de produtos ou serviços deixando a parte

técnica para o escritório credenciado”;

v) após o seu credenciamento como AAI, assinou o contrato social da Ideal Trade

para ser incluído em seu quadro societário, mas “desconhe[ce] as razões pelas

quais o escritório não prosseguiu com a inclusão”;

vi) “[r]ealizou apenas a indicação de três clientes para a corretora sem atuar no

planejamento financeiro de nenhum deles, inclusive sem a intermediação do

escritório e não mant[e]ve qualquer atividade de agente autônomo com os

mesmos antes ou após o credenciamento”;

vii) “[a]s reuniões realizadas na XP Investimentos ou na Ideal Trade eram

realizadas pelos profissionais certificados e [Guilherme] apenas

acompanh[ou] a cliente nas reuniões sem dar opiniões sobre o conteúdo em

função do relacionamento pessoal anterior os fatos que mantinha com ela”;

viii) “[t]odas as atividades prestadas eram realizadas pelo agente autônomo

Antonio Samad Junior, desde a primeira reunião até esclarecimentos das

posições, sendo ele o mesmo que realizou minha contratação e acompanhou

todas as reuniões e prestava os devidos esclarecimentos aos clientes”;

ix) “[o]s outros clientes que t[e]ve durante o período também não foram

assessorados por mim e não tiveram qualquer prejuízo reportado”; e

x) “[n]unca [s]e apresent[ou] a qualquer investidor como agente autônomo, não

obt[e]ve cartão de visita ou qualquer material de comunicação que indicasse

essa atividade”.

8. Antonio Samad, por sua vez, alegou que:

i) “[n]o período de março a outubro de 2014 o senhor Guilherme Ribeiro do Val

não realizava serviços de prospecção e nem de captação de clientes. Ele

apenas indicava potenciais cliente e a Ideal Trade como agente autônomo de

investimentos realizava a prospecção desses potenciais clientes”;

ii) “de outubro de 2014 a fevereiro de 2015, apesar do Sr. Guilherme Ribeiro do

Val ter se registrado como AAI junto à CVM, ele continuava apenas indicando

potenciais clientes, uma vez que ainda não integrava o nosso quadro

societário, e consequentemente ainda não poderia exercer as atividades de

9 Enviando o Ofício nº 214/2019/CVM/SMI/GMN a Guilherme do Val e o Ofício nº

215/2019/CVM/SMI/GMN a Antonio Samad.

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prospecção e captação de clientes”;

iii) Guilherme do Val “nunca desempenhou nenhuma atividade de agente de

investimentos em nome da Ideal Trade”;

iv) “[n]o caso específico da [Reclamante], [Guilherme do Val] eventualmente

pode até ter ajudado na questão de preenchimento de cadastro ou algo do

tipo, até a pedido da [Reclamante], visto a proximidade que mantinham. Mas

jamais realizando o cadastramento junto à corretora”;

v) “Guilherme participava das reuniões realizadas com a [Reclamante] pois era

pessoa de sua confiança e esta fazia questão da sua presença. Fato é que o

Sr. Guilherme acompanhava a [Reclamante] nas reuniões, mas não sugeria

ou definia nenhuma estratégia de investimento”;

vi) “[o] Sr. Guilherme Ribeiro do Val era remunerado pela indicação de clientes

e não pela captação como mencionado no referido ofício, pois todo o processo

de captação de clientes era realizado pela Ideal Trade através dos seus

sócios”;

vii) “[o] Sr. Guilherme Ribeiro do Val de fato indicou os clientes R.R., [a

Reclamante] e [A.G.]. Apenas indicou, pois todo o processo de captação de

clientes era realizado pela Ideal Trade através dos seus sócios”; e

viii) “[c]om relação ao produto “Combo Long & Short”, ressaltamos que em todas

as comunicações mencionadas, utilizamos o modelo de autorização padrão

fornecido pela corretora que éramos vinculados à época (XP Investimentos)

e, portanto não há que se falar em não observação ao cuidado e a diligencia

esperados de um profissional de investimentos”.

III. DA ACUSAÇÃO

9. Diante dos fatos apresentados, a Área Técnica apontou que:

i) “a mera indicação de clientes, conforme alegado por Guilherme, com o

propósito de encaminhá-los ao escritório da Ideal Trade, caracteriza, sim, a

atividade de prospecção e captação de clientes, isto porque havia uma

contrapartida, qual seja, uma remuneração”;

ii) “ao afirmar que a ele [Guilherme do Val] era vedado participar de reuniões

com clientes sem a presença de ‘agente credenciado’, confirma o que havia

sido apurado de que Guilherme participava sim de reuniões, em especial entre

a [Reclamante] e [Antonio Samad] nas dependentes da Ideal Trade”;

iii) “com relação às alegações de que não acessava a mesa de operações, que

não realizava atividades de assessoria e que não realizava indicação de

produtos, não descaracterizam sua atuação na prospecção e captação de

clientes”.

iv) o fato de Guilherme do Val acompanhar os profissionais certificados nas

reuniões realizadas com a Reclamante, sem dar opiniões sobre o conteúdo,

mas tão somente em função do relacionamento pessoal anterior que mantinha

com a Reclamante, demonstra que era responsável pelo relacionamento

comercial da Investidora junto à Ideal Trade; e

v) a alegação sustentada por Guilherme de nunca ter se “apresent[ado] a

qualquer investidor como agente autônomo e que não obteve cartão de visita

ou qualquer material de comunicação que indicasse essa atividade [....] não

descaracteriza sua atuação na prospecção e captação de clientes”.

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10. Quanto às alegações relacionadas a prestação de informações acerca do produto

“Combo Long & Short”, a Acusação pontuou que:

i) “a alegação de que havia um formato padrão utilizado à época pela corretora

ao qual estava vinculado, formato este que não indicava o ativo a ser aplicado

no produto ‘Combo Long & Short’, não afasta o dever de [Antonio Samad],

enquanto agente autônomo, em suprir essa informação, no melhor interesse

da cliente por ele atendida, deixando de atuar com cuidado e diligência

esperados de um profissional em sua posição”; e

ii) A alegação sustentada por Antonio Samad, de que “[Guilherme do Val] era

remunerado pela indicação de clientes e não pela captação, pois todo o

processo de captação de clientes era realizado pela Ideal Trade e seus sócios”

não procede, pois “a atuação de Guilherme não se restringiu apenas a indicar

clientes, mas sim havia um retorno financeiro”, sendo certo que “Guilherme

era remunerado da mesma forma como era feito com os agentes autônomos

de investimento”.

11. Assim, a SMI concluiu que Guilherme do Val captou, além da Reclamante, outros

dois clientes para a Ideal Trade, restando, portanto, caracterizada a sua atuação na

prospecção e captação de clientes para o referido escritório, atividade esta privativa de AAI.

A Acusação frisou que a forma de percepção da remuneração de Guilherme do Val estava

atrelada aos clientes que captava para a Ideal Trade, bem como aos montantes por eles

aportados, ou seja, da mesma forma aplicada aos demais AAI.

12. Destacou, ainda, que entre março de 2014 e outubro de 2014, Guilherme do Val não

possuía registro como AAI junto à CVM e de outubro de 2014 a fevereiro de 2015, mesmo

já registrado como AAI na CVM, Guilherme do Val atuou na Ideal Trade, porém sem

integrar o seu quadro societário.

13. Da mesma forma, a Acusação entendeu caracterizado que Antonio Samad, entre

março de 2014 e outubro de 2014, delegou a Guilherme do Val a prestação e serviços de

prospecção e captação de clientes, serviços estes privativos de AAI, sem que Guilherme do

Val possuísse o devido registro junto à CVM. Já no período entre outubro de 2014 e fevereiro

de 2015, Antonio Samad permitiu que Guilherme do Val, já registrado como AAI junto à

CVM, atuasse junto à Ideal Trade, porém sem integrar o quadro societário do referido

escritório.

14. Por fim, a SMI concluiu que Antonio Samad não teria exercido sua atividade com o

cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, isto porque Junior

deixou de informar à Reclamante os ativos que seriam aplicados no produto “Combo Long

& Short” oferecido por e-mails de 28.05.2014, 11.07.2014, 25.08.2014 e 17.11.2014.

15. Pontuou a SMI que tais infrações são consideradas graves, conforme o disposto no

art. 23 da ICVM nº 497/2011.

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16. Nesse sentido, a SMI formulou, em 09.12.2019, termo de acusação (“Termo de

Acusação”)10, propondo a responsabilização dos Acusados pelas infrações descritas no item

1 deste Relatório.

IV. RAZÕES DE DEFESA

17. Regularmente citados11, os Acusados apresentaram suas razões de defesa

tempestivamente12.

18. Em sede preliminar, Guilherme do Val arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão

punitiva da CVM. Para tanto, afirmou que a conduta reputada ilícita pela Acusação,

notadamente no que se refere à suposta atuação como AAI, entre os meses de março de 2014

e de outubro de 2014, também pode constituir ilícito penal, nos termos do art. 27-E da Lei

nº 6.385/1976, cujo prazo de prescrição da ação administrativa segue o prazo prescricional

contido na legislação penal, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei 9.873/199913.

19. Nesse sentido, aduziu que, de acordo com o artigo 109, inciso III, do Código Penal,

a prescrição penal da pretensão punitiva, baseado no tempo máximo da privação de liberdade

do tipo em questão, seria de 4 (quatro) anos de prescrição. Assim, considerando que os fatos

objeto da acusação referente à suposta atuação como AAI ocorreram entre os meses de março

de 2014 e de outubro de 2014, tendo sido notificado acerca da investigação, tão somente em

16.01.2020, sustentou a ocorrência da prescrição em outubro de 2018.

20. No mérito, argumentou — em termos semelhantes à sua resposta ao Ofício nº

214/2019/CVM/SMI/GMN —, em síntese, que:

(a) possui histórico profissional ilibado, tendo sido funcionário do Banco Itaú,

por 7 anos, “cuja atividade principal em seu último ano era trazer novos

clientes para investir no banco”. Na ocasião, possuía certificação CPA 20.

(b) durante o processo seletivo para o ingresso na Ideal Trade, informou que não

possuía certificação para atuar como AAI, apesar disso foi contrato em

10 Doc. 0896339.

11 Doc. 1367761.

12 Doc. 1384270.

13 Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no

exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática

do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (…)

§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á

pelo prazo previsto na lei penal.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009288/2019-25

Relatório – Página 7 de 10

Relatório (2003230) SEI 19957.009288/2019-25 / pg. 7

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05/03/14;

(c) Antonio Samad reforçou que até a obtenção do registro como AAI, Guilherme

do Val “deveria [s]e ater a serviços administrativos tais como a marcação de

reuniões ou a atendimento telefônico, mas jamais atuando como agente

autônomo”;

(d) chegou a participar de algumas reuniões com Antonio Samad, mas sempre na

condição de “ouvinte”, como parte do processo de aprendizado para atuar no

mercado financeiro;

(e) assim que ingressou na Ideal Trade, teve um encontro com a Reclamante,

pessoa com quem mantinha uma relação pessoal e frequentava a residência,

que demostrou curiosidade para conhecer o trabalho e serviços prestados;

(f) na sequência, apresentou a Reclamante à Antonio Samad em reunião na Ideal

Trade e, após um almoço na sede da corretora a qual era vinculada, “[a

Reclamante] ficou convencida a transferir a sua posição para a XP e buscar

rentabilidades superiores”;

(g) aportou os recursos oriundos da sua rescisão em investimentos idênticos aos

indicados à Reclamante;

(h) em paralelo a isso, iniciou um curso de Direito e sequer frequentava a Ideal

Trade, não tendo agendado reunião com mais ninguém;

(i) todo o processo de captação de R.R. e A.G. foi conduzido por Antonio Samad,

sendo que Guilherme do Val “nunca chegu[ou] a conversar ou conhecer a

Sra. A.G.”;

(j) em outubro de 2014, quando obteve o registro de AAI junto à CVM, assinou

o contrato social da Ideal Trade para ingressar como sócio, ficando a cargo de

Antonio Samad o devido registro da alteração social;

(k) mesmo após a obtenção do registro de AAI na CVM, “não exerç[eu] nenhuma

função de agente autônomo descrito na Instrução CVM 497”;

(l) sofreu prejuízos com os investimentos realizados junto à Ideal Trade e acabou

se afastando do referido escritório; e

(m) jamais aceitou qualquer recurso financeiro diretamente da Reclamante ou

obteve qualquer vantagem, por força da relação pessoal que mantinha com

ela.

21. Antonio Samad, por sua vez, aduziu em sede de defesa que:

(a) “jamais delegou a Guilherme Ribeiro do Val serviços de prospecção e

captação de clientes”;

(b) Guilherme do Val “apenas ‘indicava’ algumas pessoas de seu relacionamento

para que algum AAI, sócio do escritório e devidamente registrado efetuasse

a prospecção e tentasse a captação desses clientes indicados”;

(c) “no exercício da atividade de AAI é comum a solicitação de ‘indicação’ de

possíveis clientes para pessoas do nosso relacionamento, inclusive para

clientes do escritório para que ‘indiquem’ outros possíveis clientes”;

(d) a “indicação de cliente” não se confunde com “prospecção de clientes”, “ainda

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009288/2019-25

Relatório – Página 8 de 10

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mais sem nenhuma prova de que o sr. Guilherme tenha enviado sugestão,

recomendação ou qualquer tipo de comunicação com a [Reclamante] em

nome do escritório [da Ideal Trade];

(e) “todo o assunto ‘investimentos’ era conduzido por profissional AAI do

escritório Ideal Trade e que [Guilherme do Val] participava de tais reuniões

a pedido da [Reclamante], como pessoa de sua confiança”;

(f) “[o] simples fato de não constar os ativos que fariam parte do produto

‘Combo Long & Short’ não é o suficiente para falar-se em ‘deixar de exercer

sua atividade com o cuidado e a diligência esperados’, isto porque as

autorizações solicitadas seguiam o modelo padrão fornecido pela XP

Corretora”;

(g) “fazia questão de informar quais ativos faziam parte das operações em que a

[Reclamante] participava em todas as reuniões presenciais”, tanto é que “em

uma das reuniões, o defendente imprimiu um ‘desenho’ do possível

comportamento em diversos cenários de uma recomendação de investimento

feito pela corretora [...] assinado pela [Reclamante]”; e

(h) exerce a atividade de AAI desde 09.02.2010, sem que houvesse ao longo desse

período qualquer situação em que lhe fosse imputada infração à dispositivos

da ICVM 497, tampouco existiu processo conduzido pela CVM – órgão

competente para supervisionar e fiscalizar os AAI - em seu desfavor.

V. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

22. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) se manifestou14

pela adequação do Termo de Acusação ao disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 13 da ICVM nº

607/2019, então vigente. Destacou, também, a necessidade de comunicação ao Ministério

Público Federal de São Paulo, tendo sido então expedido o Ofício nº 12/2020/CVM/SGE15,

em 13.01.2020.

VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA PARA JULGAMENTO

23. O processo foi originalmente distribuído ao então Diretor Henrique Machado, em

03.03.202016. Com o fim do seu mandato, o processo foi redistribuído ao então Presidente

14 Parecer n. 00280/2019/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. 0915362).

15 Doc. 0915737.

16 Doc. 0948520.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009288/2019-25

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Marcelo Barbosa, em 12.01.202117, e, finalmente, à minha relatoria, em 11.01.202218.

24. Em 19.02.2024, foi publicada pauta de julgamento no diário eletrônico da CVM19,

em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

17 Doc. 1176161.

18 Doc. 1424278.

19 Doc. 1981028.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009288/2019-25

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Relatório (2003230) SEI 19957.009288/2019-25 / pg. 10

Diário Eletrônico da CVM em

12/06/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM

nº19957.009288/2019-25

Data do julgamento: 19/03/2024

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusados:

Guilherme Ribeiro do Val

Antonio Marcos Samad Junior

Ementa: Apurar eventual responsabilidade por atuação irregular como agente

autônomo de investimento e delegação a terceiros da execução de serviços

privativos de agentes autônomos de investimento. Infração ao art. 3º, caput, e inciso

II; art. 13, inciso VI; e art. 10, caput, todos da Instrução CVM nº 497/2011. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

maioria de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76,

pelas condenações de:

(i) Guilherme Ribeiro do Val à:

(a.i) penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),

por ter atuado como agente autônomo de investimento, entre março e outubro de

2014, sem o devido registro como AAI junto à CVM, em infração ao art. 3º, caput, da

ICVM nº 497/2011; e

(a.ii) penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),

por, mesmo estando registrado como agente autônomo de investimento junto à

CVM, ter atuado junto à Ideal Trade Agente Autônomo de Investimento Ltda., entre

outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem integrar o seu quadro societário, em

infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 497/2011;

(ii) Antonio Marcos Samad Junior à:

(b.i) penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), por ter delegado a Guilherme Ribeiro do Val serviços de prospecção e

Extrato de Sessão de Julgamento 584 (2006637) SEI 19957.009288/2019-25 / pg. 11

captação de clientes, serviços estes privativos de agente autônomo de investimento,

entre março e outubro de 2014, sem que Guilherme Ribeiro do Val possuísse

registro como agente autônomo de investimento junto à CVM, em infração ao art.

13, inciso VI, da ICVM nº 497/2011;

(b.ii) penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), por ter delegado a Guilherme Ribeiro do Val serviços de prospecção e

captação de clientes, entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem que

Guilherme Ribeiro do Val, já registrado como agente autônomo de investimento

junto à CVM, integrasse o quadro societário da Ideal Trade Agente Autônomo de

Investimento Ltda., em infração ao art. 13, inciso VI, da ICVM nº 497/2011; e

(b.iii) penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), por ter deixado de exercer sua atividade de agente autônomo de

investimento com cuidado e diligência, em infração ao art. 10, caput, da ICVM nº

497/2011.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal em São Paulo, nos termos do art. 9º da Lei

Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, acompanhou o relator. O

Diretor João Accioly divergiu do relator ao entender estar prescrita pretensão

punitiva, pelo que votou pela absolvição dos acusados.

Presente o Sr. Guilherme Ribeiro do Val, o qual realizou sustentação por

videoconferência em nome próprio.

Presente a Procuradora Luciana Dayer, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu a Sessão.

O Diretor Daniel Maeda e a Diretora Marina Copola não participaram do

julgamento do processo por estarem representando a CVM em viagem internacional.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 29/04/2024, às 12:42, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 584 (2006637) SEI 19957.009288/2019-25 / pg. 12

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 09/05/2024, às 13:11, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 11/06/2024, às 21:07, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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2006637 e o código CRC 84DAF9F4.

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Extrato de Sessão de Julgamento 584 (2006637) SEI 19957.009288/2019-25 / pg. 13

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.009288/2019-25

Reg. Col. 1735/20

Acusados: Guilherme Ribeiro do Val

Antonio Marcos Samad Junior

Assunto: Apurar eventual responsabilidade por atuação irregular como agente

autônomo de investimento e delegação a terceiros da execução de

serviços privativos de agentes autônomos de investimento. Infração ao

art. 3º, caput, e inciso II; art. 13, inciso VI; e art. 10, caput, todos da

Instrução CVM nº 497/2011.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários para apurar eventual responsabilidade de:

(i) Guilherme do Val, por (a) ter atuado como AAI, entre março e outubro de 2014,

sem o devido registro junto à CVM, em infração ao art. 3º, caput, da ICVM nº

497/2011 à época vigente; e (b) mesmo estando registrado como AAI junto à CVM,

ter atuado junto à Ideal Trade, entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem

integrar o seu quadro societário, em infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº

497/2011; e

(ii) Antonio Samad, na qualidade de AAI e sócio da Ideal Trade, por (a) ter delegado

a Guilherme do Val serviços de prospecção e captação de clientes, serviços estes

privativos de AAI, entre março e outubro de 2014, sem que Guilherme do Val

possuísse registro junto à CVM, em infração ao art. 13, inciso VI, da ICVM nº

497/2011, à época vigente; (b) ter delegado a Guilherme do Val serviços de

prospecção e captação de clientes, entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem

que Guilherme do Val, já registrado como AAI junto à CVM, integrasse o quadro

societário da Ideal Trade, em infração ao art. 13, inciso VI, da ICVM nº 497/2011; e

(c) ter deixado de exercer sua atividade de agente autônomo de investimento com

cuidado e diligência, em infração ao art. 10, caput, da ICVM nº 497/2011.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009288/2019-25

Voto – Página 1 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2003244) SEI 19957.009288/2019-25 / pg. 14

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2. Conforme descrito em maiores detalhes no Relatório, este PAS teve origem em

irregularidades identificadas no âmbito do Processo Originário, instaurado a partir de

Reclamação apresentada à CVM.

3. Em breve sumário da acusação, a SMI aponta que Guilherme do Val teria atuado,

entre março de 2014 e fevereiro de 2015, na prospecção e captação de clientes para a Ideal

Trade — atividade privativa de AAI— e que por este serviço teria sido remunerado tal como

os demais AAI do referido escritório, não obstante o fato de que, entre março de 2014 e

outubro de 2014, Guilherme do Val não possuía registro como A AI junto à CVM, e, entre

outubro de 2014 e fevereiro de 2015, mesmo já registrado como AAI na CVM, Guilherme

do Val teria atuado na Ideal Trade, porém sem integrar o seu quadro societário.

4. Em relação a Antonio Samad, AAI e sócio da Ideal Trade, a SMI destacou que o

referido acusado teria, entre março de 2014 e outubro de 2014, delegado a Guilherme do Val

a prestação de serviços privativos de AAI, sem que este possuísse o devido registro junto à

CVM. Já no período entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, Antonio Samad teria

permitido que Guilherme do Val, já registrado como AAI junto à CVM, atuasse junto à Ideal

Trade, porém sem integrar o quadro societário do referido escritório.

5. Ainda de acordo com a SMI, Antonio Samad teria deixado de exercer sua atividade

com o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, tendo em vista

que, no entendimento da Acusação, deixou de informar à Reclamante os ativos que seriam

aplicados no produto “Combo Long & Short”.

6. Feita esta breve introdução, passo à análise da preliminar suscitada e posteriormente

adentrarei no mérito do caso.

II. PRESCRIÇÃO

7. Preliminarmente, Guilherme do Val arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão

punitiva da CVM, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei no 9.873/1999, sob o argumento de que

a suposta atuação como AAI, entre os meses de março de 2014 e de outubro de 2014, também

pode constituir ilícito penal, nos termos do art. 27-E da Lei nº 6.385/1976. Nesse sentido,

aduziu que, de acordo com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição penal seria

de quatro anos. Assim, considerando o lapso temporal entre os fatos objeto da acusação

referente à suposta atuação irregular como AAI e a sua notificação acerca da investigação,

em 16.01.2020, teria ocorrido a prescrição em outubro de 2018.

8. A esse respeito, entendo que não merece ser acolhida tal preliminar.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009288/2019-25

Voto – Página 2 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2003244) SEI 19957.009288/2019-25 / pg. 15

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9. De início, cumpre observar que o Ofício nº 301/2019/CVM/SMI/GMN2, de

04.04.2019, expedido ainda na fase investigativa, com a intimação de Guilherme do Val a

prestar esclarecimentos sobre os fatos objeto da acusação3, constituiu ato inequívoco de

apuração dos fatos e, por conseguinte, interrompeu a contagem da prescrição da ação

punitiva, na forma do art. 2º, inciso II da Lei nº 9.873/19994.

10. Em seguida, sobrevieram outros atos interruptivos da prescrição punitiva

demonstrado que a investigação seguiu seu regular curso, como a emissão do Ofício nº

214/2019/CVM/SMI/GMN5, em 12.11.2019, para fins do cumprimento ao disposto no art.

5º da então vigente ICVM nº 607/2019. Já na fase sancionadora, o acusado foi citado para

apresentar sua defesa em 16.01.20206. Assim, o prazo prescricional foi interrompido sem

que, em nenhum momento entre os atos de apuração, tenha transcorrido intervalo superior a

cinco anos.

11. Quanto à alegação de que seria aplicável à infração de exercício irregular da atividade

de AAI a prescrição penal, alinho-me ao entendimento de que é aplicável à referida infração

administrativa o prazo prescricional quinquenal de que trata o caput do art. 1º da Lei nº

9.873/1999.

12. Sobre o tema, este Colegiado já se manifestou em recente julgado7, assim como o

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme voto proferido pelo

Conselheiro Relator Sérgio Cipriano dos Santos, no âmbito do processo

10372.100139/2019-04, cujo julgamento ocorreu em 11.08.2021, objeto do Acórdão nº

2 Doc. 0855015, fl. 287.

3 Tendo o acusado comparecido para prestar depoimento em 18.04.2019 (Doc. 0856081).

4 Nos termos da art. 1° da Lei nº 9.873/99, a ação punitiva da Administração Pública Federal prescreve em 5

(cinco) anos, contados da prática do ato ou do dia em que tiver cessado a conduta irregular. Os atos interruptivos

da prescrição punitiva, por sua vez, encontram-se descritos no art. 2º da Lei nº 9.873/99, conforme abaixo:

“I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III – pela decisão condenatória recorrível;

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória

no âmbito interno da administração pública federal”.

5 Doc. 0879075.

6 Docs. 0916927 e 0918742.

7 Conforme a manifestação de voto apresentada pela Diretor Flávia Perlingeiro, que foi acompanhada pela

maioria do Colegiado, no âmbito do PAS CVM 19957.007344/2019-97, j. em 28.02.2023.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009288/2019-25

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100/2021:

“‘(...) quando a infração tiver reflexos tanto administrativos quanto penais, a lei em

análise dá um tratamento mais rigoroso a situações mais graves, ou seja, nos casos

em que a prescritibilidade penal é maior do que a administrativa, aplica-se aquela.

Essa é a interpretação que se deve fazer do disposto no art. 1º, § 2º.

Isto porque atos que constituem infração administrativa e crime, ao mesmo tempo,

devem receber um tratamento mais rígido, como expressão da máxima aristotélica

(tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas

desigualdades), e jamais uma situação privilegiada face àqueles atos que constituam,

apenas, infração administrativa.

Assim, os atos que tenham o mencionado duplo efeito (administrativo e penal)

prescrevem em regra em, no mínimo, cinco anos (regra geral, inserta no caput do art.

1º), mas, se a lei penal estabelecer um prazo prescricional maior, se aplica este.’

(...)

Assim acredito que deve ser adotada a prescrição prevista no caput do art. 1º da Lei

nº 9.873, de 1999, ou seja, cinco anos.”. (grifei)

13. Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição suscitada por Guilherme do Val.

III. MÉRITO

14. A atividade de AAI está inserida no sistema de distribuição de valores mobiliários,

conforme dispõe o art. 15, inciso III, da Lei n° 6.385/768. Tais agentes desempenham

relevante papel na expansão e no funcionamento do mercado de capitais brasileiro9. Não à

toa, ao longo dos últimos anos, o setor demonstrou um crescimento significativo do número

de AAI credenciados junto à CVM, conforme apontou recente Análise de Impacto

Regulatório (AIR) conduzida pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos

desta Autarquia:

8 Conforme redação vigente à época: Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

(...) III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores

mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

9 Conforme consta do Edital de Audiência Pública SDM nº 03/19: “A utilização dos agentes autônomos

mostrou-se, em especial durante o período de crescimento recente do mercado brasileiro, um importante

instrumento de distribuição para os intermediários, que, afinal, se encontram concentrados nos maiores centros

urbanos. Assim, a contratação do agente autônomo pelo intermediário permite um alargamento da base de

clientes, com a prospecção destes em outras regiões. A rigor, esse movimento acaba por permitir também um

aumento nas possibilidades de investimento para públicos antes não atingidos pelo sistema de distribuição”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009288/2019-25

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15. À época dos fatos objeto deste PAS, a matéria era regulamentada pela ICVM n°

497/2011, que defina AAI como “pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para

realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários”.

16. Assim como ocorre com outros prestadores de serviços do mercado de valores

mobiliários, os AAI devem ser credenciados junto à CVM10. Neste aspecto, convém ressaltar

que o sistema de credenciamento exigido pela CVM tem por objetivo “garantir segurança

aos investidores que serão atendidos por esses profissionais, que devem ter o zelo,

qualificação e reputação necessárias ao tratamento dos recursos a eles confiados”11.

17. Já as atividades desenvolvidas pelos AAI estavam elencadas nos incisos do art. 1º da

ICVM nº 497/2011: “I - prospecção e captação de clientes; II - recepção e registro de ordens

e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na

forma da regulamentação em vigor; e III - prestação de informações sobre os produtos

oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado”12.

18. Sobre o tema, prevalece na CVM entendimento no sentido de que, para que haja

infração à norma, “basta que o acusado exerça, sem autorização, qualquer das três

10 Art. 5 da então vigente ICVM n° 497/2011.

11 PAS CVM n° SP2011/284, Rel. Dir. Gustavo Tavares Borba, j. em 18.12.2015.

12 Atividades replicadas no art. 1°, §1°, da Resolução CVM n° 16/2021.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009288/2019-25

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atividades que representam esforços comerciais junto ao público investidor - essência do

papel desempenhado pelos agentes autônomos no mercado de valores mobiliários”13.

Assim, não é necessário que se demonstre a prática das três atividades simultâneas para que

se caracterize o exercício de um AAI.

19. Feita essa breve introdução, passo ao exame das imputações realizadas pela

Acusação.

Guilherme do Val

20. O conjunto probatório constante do presente PAS demonstra, claramente, que

Guilherme do Val atuou irregularmente como AAI, por meio da prática de prospecção e

captação de clientes para a Ideal Trade — atribuições estas privativas de AAI registrado

na CVM —, e, por este serviço, foi remunerado assim como os demais AAI do referido

escritório.

21. No presente caso, os Acusados não contestaram que Guilherme do Val foi contratado

pela Ideal Trade, escritório de AAI vinculado a XP Investimentos. Pelo contrário, ambos

reconheceram o vínculo entre o acusado e o referido escritório, mas se fiam na tese de que

as atividades exercidas por Guilherme do Val não caracterizariam uma atuação de AAI.

22. A meu ver, essa tese não merece ser acolhida.

23. Em primeiro lugar, observo que o inciso I do art. 1º da ICVM 497/201114 trata das

atividades tipicamente comerciais dos AAI, quais sejam, de prospecção e de captação de

clientes. Não havendo dúvida, portanto, de que a indicação por Guilherme do Val de clientes

para Ideal Trade, caracteriza, sim, como atividade de AAI, especialmente pelo fato de

receber remuneração por isso.

24. Cabe ressaltar que a prática da atividade de captação de clientes pelo acusado tornouse incontroversa ante a respectiva confissão, constante de suas razões de defesa, ao afirmar

que participou do processo seletivo da Ideal Trade afim de realizar trabalho semelhante ao

que desenvolvia no Banco Itaú, de “captação novos clientes para empresa do Sr. Antônio

Samad Júnior”15.

13 PAS CVM n° 19957.005057/2019-42, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 24.08.2021.

14 Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para

realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores

mobiliários, as atividades de: I - prospecção e captação de clientes;

15 Doc. 0941848, pg. 2

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25. Também não me parece razoável concluir que a mera participação de Guilherme do

Val nas reuniões com clientes da Ideal Trade na qualidade de ouvinte descaracterizaria sua

atuação como AAI. Até porque o acusado não nega que participou de reuniões na sede da

XP Investimentos, bem como na sede do escritório Ideal Trade. Neste ponto, não restam

dúvidas de que Guilherme do Val, além de realizar a captação de clientes, os acompanhava

ao longo do seu relacionamento comercial com o escritório Ideal Trade, fato que reforça a

sua atuação como AAI, sem deter o registro perante a CVM.

26. No caso concreto, a ausência de qualquer evidência de que Guilherme do Val

desenvolvia atividades administrativas na Ideal Trade é mais um elemento fático que torna

implausível o entendimento de que o acusado não exercia, conforme alega, atividades típicas

de AAI.

27. Nessa linha, outro indício que, na minha visão, converge na direção de que

Guilherme do Val atuava como AAI, consiste no fato de que havia uma expectativa por parte

dos Acusados, quanto à obtenção, no curto prazo, do seu credenciamento como AAI,

conforme relatado na defesa de ambos, o que veio a ocorrer em 13.10.2014.

28. Sendo certo que, após obter o efetivo credenciamento de AAI junto à CVM,

Guilherme do Val deu continuidade à sua atuação perante o escritório Ideal Trade, sem,

contudo, integrar o seu quadro societário. Tanto foi assim que, com base no relato de Antonio

Samad, restou evidenciado que havia apenas um acordo verbal entre a Ideal Trade e

Guilherme do Val.

29. Por outro lado, verifico que Guilherme do Val não trouxe qualquer elemento

suficiente a comprovar a existência do alegado contrato social para seu ingresso na sociedade

de AAI, se limitando a afirmar que teria assinado documento formalizando a referida

alteração, cujo registro — alegadamente, não realizado — ficou a cargo de Antonio Samad.

30. Vale dizer, as provas carreadas aos autos dão conta de que Guilherme do Val

praticou, ao longo do período em que esteve vinculado à Ideal Trade, atividades típicas de

AAI, realizando a captação e prospecção de clientes, atividade pela qual era remunerado, e

sendo responsável pelo relacionamento comercial com tais cliente. Sendo certo, que, entre

março de 2014 e outubro de 2014, o acusado exerceu atividades de AAI sem o devido

registro junto à CVM e, após o seu credenciamento como AAI, em outubro de 2014,

Guilherme do Val seguiu realizando as atividades típicas de um AAI, mas, neste período,

sem integrar o quadro societário da Ideal Trade.

31. Cabe pontuar que o exercício da atividade de AAI sem deter o devido

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credenciamento, além de violar dispositivo regulamentar, fere a relação fiduciária existente

entre estes profissionais, os investidores e a instituição integrante do sistema de distribuição,

podendo, ao fim e a cabo, comprometer a credibilidade e a higidez do mercado de valores

mobiliários16.

32. Por tais motivos, não restam dúvidas, no presente caso, acerca da ocorrência de

violação à dispositivos da ICVM nº 497/2011, razão pela qual, entendo procedente a

acusação em face de Guilherme do Val, por ter atuado como AAI da Ideal Trade, entre março

e outubro de 2014, sem o devido registro junto à CVM, em infração ao art. 3º, caput, da

referida Instrução, e, mesmo estando registrado como AAI junto à CVM, ter atuado junto à

Ideal Trade, entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem integrar o seu quadro societário,

em infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 497/2011.

Antonio Samad

33. Com relação a Antonio Samad, sócio e agente autônomo de investimento da Ideal

Trade, conforme exposto no tópico anterior, restou comprovado que Guilherme do Val

exercera irregularmente a atividade de AAI, pois, ao longo do período em que este vinculado

à Ideal Trade, praticou atividade de prospecção e função eminentemente comercial, tarefas

típicas de AAI, sem, contudo, deter o devido registro junto à CVM.

34. Da mesma maneira, não restam dúvidas de que Antonio Samad foi responsável pela

contratação de Guilherme do Val e que havia, conforme já mencionei neste voto, uma

expectativa para ambos os Acusados, quanto à obtenção, no curto prazo, do seu

credenciamento como AAI.

35. Nessa linha, outro indício que, na minha visão, converge na direção de que houve

delegação de serviços privativos de AAI, sem que Guilherme do Val possuísse registro junto

à CVM, é o fato de Antonio Samad figurar, nas palavras de Guilherme do Val, como seu

“superior hierárquico”.

16 No mesmo sentido, o voto proferido pelo então Presidente Leonardo P. Gomes Pereira no âmbito do PAS

CVM nº SP2011/284, j. em 18.12.2015: “3. Afinal, convém ressaltar, uma vez mais, que o sistema de

credenciamento estabelecido pela CVM, especialmente no tocante à intermediação e à administração de valores

mobiliários, tem como pressuposto maior a proteção aos investidores. 4. Como já corroborado pelo Colegiado,

os critérios e requisitos estabelecidos pela CVM para a concessão das autorizações e credenciamentos têm por

objetivo maior garantir segurança aos investidores que serão atendidos por esses profissionais, que devem ter

o zelo, qualificação e reputação necessárias ao tratamento dos recursos a eles confiados. 5. Logo, a atuação de

profissionais descredenciados, em violação a essa sistemática, muito mais do que infringir dispositivos

normativos, pode submeter investidores a riscos inaceitáveis, afrontando a própria credibilidade e a higidez do

mercado de valores mobiliários.”

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36. Rejeito, também, o argumento de que a indicação de clientes não se caracterizaria

como uma captação clientes, tal como sugere Antonio Samad em suas razões de defesa, haja

vista que a atuação de Guilherme do Val não se limitava a mera indicação de clientes, pois,

além de perceber remuneração para isso — tal como era feito com os demais AAI —, ainda

participava de reuniões com clientes na Ideal Trade e na sede da corretora a qual o referido

escritório era vinculado.

37. Ante esse quadro, restou, a meu ver, incontroversa a violação, por Antonio Samad,

ao art. 13, inciso VI, da ICVM nº 497/2011, por ter delegado a Guilherme do Val serviços

de prospecção e captação de clientes, serviços estes privativos de AAI, entre março e outubro

de 2014, sem que Guilherme do Val possuísse registro junto à CVM.

38. Antonio Samad foi também acusado pela SMI por ter delegado a Guilherme do Val

serviços de AAI, entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem que Guilherme do Val, já

registrado como AAI junto à CVM, integrasse o quadro societário da Ideal Trade. Neste

aspecto, observo que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido realizada a

alteração no contrato social da Ideal Trade, de forma a incluir Guilherme do Val como sócio

AAI do referido escritório, razão pela qual entendo que procede a acusação de infração ao

art. 13, inciso VI, da ICVM nº 497/2011.

39. A SMI, a partir da análise de e-mails trocados entre Antonio Samad e a Reclamante,

também propôs a responsabilização daquele por ter deixado de informar os ativos que seriam

aplicados no produto “Combo Long & Short”, configurando, assim, infração ao inciso III do

art. 1º da ICVM nº 497/2011. Tal conduta, ao ver da Acusação, caracterizaria violação ao

regime regulamentar ao qual os AAI estão submetidos:

“Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética

profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência

esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição

integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido

contratado”.

40. Quanto a esse ponto, Antonio Samad se limitou a alegar que as mensagens sobre o

produto seguiam o modelo padrão fornecido pela corretora a que era vinculado e que

informava os ativos que faziam parte das operações em reuniões presenciais. Tais alegações

não afastam, contudo, a responsabilidade do acusado, enquanto agente autônomo.

41. O inciso III do art. 1º da ICVM nº 497/2011 trata da “prestação de informações sobre

os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema

de distribuição de valores mobiliários”. O objetivo do preceito regulamentar não é apenas

estabelecer as atividades permitidas aos AAI, mas também garantir ao investidor acesso a

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todas as informações necessárias para a sua tomada de decisão.

42. No presente caso, verifica-se que, de fato, os diversos e-mails enviados por Antonio

Samad à Reclamante17 — com o objetivo de obter a sua prévia autorização para realização

de operações no âmbito do “Combo Long & Short” — não apresentavam informações acerca

da seleção de ativos nos investimentos direcionados ao “Combo Long & Short”.

43. Nessa linha, a ausência destas informações revela a falta de cuidado e diligência por

parte de Antonio Samad em relação ao cumprimento de suas obrigações no exercício das

suas atividades profissionais, caracterizando, dessa forma, infração ao regime fiduciário em

que estava inserido18.

44. Neste aspecto, cabe frisar que não cabe à CVM determinar qual o conteúdo mínimo

de informações a ser prestado por agentes autônomos de investimento sobre os produtos

oferecidos e os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue, em

observância, à época, ao art. 1º, inciso III, da Instrução CVM nº 497/201119.

45. Cabe ao intermediário e aos agentes autônomos de investimento examinar a natureza

do produto oferecido e, a partir daí, avaliar se as informações que estão sendo prestadas aos

investidores são adequadas, tendo em vista os fins a que se destinam e o perfil do cliente.

46. Assim, não há dúvidas de que Antonio Samad infringiu o disposto no art. 10, caput,

da ICVM nº 497/2011, ao ter deixado de exercer sua atividade com o cuidado e a diligência

esperados de um profissional em sua posição, tendo em vista que deixou de informar os

ativos que seriam aplicados no produto “Comb Long & Short”, referentes às mensagens por

e-mail transmitidas em 28 de maio, 11 de julho, 25 de agosto e 17 de novembro de 2014,

não observando o disposto no inciso III do art. 1º da ICVM nº 497/2011.

IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

47. Por todo o exposto, concluo pela procedência da acusação e passo à dosimetria da

17 28.05.2014, 11.07.2014, 25.08.2014 e 17.11.2014 (Doc. 0854924, fls. 92, 93, 95 e 97-102).

18 Conforme o voto do Diretor Relator Alexandre Rangel, no âmbito do PAS CVM nº SP2017/630, j. em

22.12.2020: “O dispositivo em questão prevê parâmetros mínimos de cuidado e diligência exigidos dos agentes

autônomos de investimento no exercício das suas atividades. Trata-se de conceito que estabelece um padrão

de conduta, cuidadoso e diligente, no desenvolvimento dos seus trabalhos. O comando regulatório, nessa linha,

impõe um comportamento conceitual, pautado sempre em bases razoáveis, tomando como referência um

standard que seria esperado no trato de seus próprios negócios”.

19 Atualmente, no art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 178/2023.

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pena.

48. As infrações administrativas foram praticadas antes da edição da Lei nº 13.506/2017,

razão pela qual a penalidade a ser aplicada seguirá o disposto na legislação vigente à época

dos fatos.

49. A teor do disposto no art. 23 da ICVM nº 497/2011 (e reproduzido no âmbito da

Resolução CVM n° 16/2021), as infrações citadas são consideradas graves para efeito de

imposição das penalidades previstas na Lei nº 6.385/1976.

50. No entanto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,

entendo que há, no presente caso, algumas circunstâncias atenuantes a serem levadas em

consideração para a fixação das penas de ambos os Acusados, a saber: (i) ao que se tem

notícia, apenas a Reclamante alegou prejuízos pelos fatos objeto deste PAS; e (ii) os

acusados possuem bons antecedentes.

51. Pelo exposto, em linha com precedentes desta CVM20, voto, com fundamento no art.

11, II da Lei nº 6.385/1976:

a) pela condenação de Guilherme Ribeiro do Val à: (a.i) penalidade de multa

no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter atuado como agente

autônomo de investimento, entre março e outubro de 2014, sem o devido

registro como AAI junto à CVM, em infração ao art. 3º, caput, da ICVM nº

497/2011; e (a.ii) penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), por, mesmo estando registrado como agente autônomo de

investimento junto à CVM, ter atuado junto à Ideal Trade Agente Autônomo

de Investimento Ltda., entre outubro de 2014 e fevereiro de 2015, sem

integrar o seu quadro societário, em infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº

497/2011;

b) pela condenação de Antonio Marcos Samad Junior à: (b.i) penalidade de

multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter delegado a

Guilherme Ribeiro do Val serviços de prospecção e captação de clientes,

serviços estes privativos de agente autônomo de investimento, entre março e

outubro de 2014, sem que Guilherme Ribeiro do Val possuísse registro como

agente autônomo de investimento junto à CVM, em infração ao art. 13, inciso

VI, da ICVM nº 497/2011; (b.ii) penalidade de multa no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter delegado a Guilherme Ribeiro do

20 PAS CVM n° 19957.005057/2019-42, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 24.08.2021.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009288/2019-25

Voto – Página 11 de 12

Voto Em Sessão De Julgamento (2003244) SEI 19957.009288/2019-25 / pg. 24

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Val serviços de prospecção e captação de clientes, entre outubro de 2014 e

fevereiro de 2015, sem que Guilherme Ribeiro do Val, já registrado como

agente autônomo de investimento junto à CVM, integrasse o quadro

societário da Ideal Trade Agente Autônomo de Investimento Ltda., em

infração ao art. 13, inciso VI, da ICVM nº 497/2011; e (b.iii) penalidade de

multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter deixado de

exercer sua atividade de agente autônomo de investimento com cuidado e

diligência, em infração ao art. 10, caput, da ICVM nº 497/2011.

52. Por fim, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei

nº 6.385/1976, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado ao Ministério

Público Federal, em complemento ao Ofício nº 12/2020/CVM/SGE21 para as providências

que julgar cabíveis no âmbito de sua competência.

É como voto.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

21 Doc. 0915737.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009288/2019-25

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Voto Em Sessão De Julgamento (2003244) SEI 19957.009288/2019-25 / pg. 25

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