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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 22/02/2022

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009592/2017-19

Termo de Acusação nº 19957.009592/2017-19

Termo de AcusaçãoCondenatóriotexto integral
Falhas na prestação de serviços de intermediação e custódia de valores mobiliários, em infração aos art. 12, inciso I, combinado com o art. 4°, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 542/2013 e art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, inciso I, combinados com o art. 4°, inciso I, da Instrução CVM n° 505/2011 Apurar eventuais responsabilidades de ALPES CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL e de REGINALDO ALVES DOS SANTOS, por infrações ao artigo 12, inciso I da Instrução CVM nº 542/2013 ao artigo 30, caput e parágrafo único e art. 32, inciso I da Instrução CVM nº 505/2011.

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Diário Eletrônico da CVM em

11/04/2022

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

19957.009592/2017-19 (SP2018/00204).

Data do julgamento: 22/02/2022

Relator: Diretor Otto Lobo

Acusados:

Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em Liquidação

Extrajudicial

Reginaldo Alves dos Santos

Ementa: Falhas na prestação de serviços de intermediação e custódia de valores

mobiliários, em infração aos art. 12, inciso I, combinado com o art. 4°, inciso I,

ambos da Instrução CVM nº 542/2013 e art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32,

inciso I, combinados com o art. 4°, inciso I, da Instrução CVM n° 505/2011. Multas.”

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

1 ) Em relação a ALPES CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL , pela

aplicação das multas de:

(i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao art. 12, inciso I

da ICVM nº 542/2013;

(ii) R$ 532.667,04 (quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e

sessenta e sete reais e quatro centavos) — montante equivalente a três vezes o

montante da vantagem econômica obtida —, por infração ao art. 30, caput e

parágrafo único, e art. 32, inciso I, da ICVM nº 505/2011, por ter se apropriado de

proventos de ações e de saldos financeiros pertencentes a clientes; e

(iii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 30, caput e

parágrafo único, da ICVM nº 505/2011, por ter deixado de prestar atendimento

adequado a seus clientes

Extrato de Sessão de Julgamento 436 (1448076) SEI 19957.009592/2017-19 / pg. 1

2) Em relação a REGINALDO ALVES DOS SANTOS, pela aplicação

das multas de:

(i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 12, inciso I da

ICVM nº 542/2013, por ter falhado no dever de dirigir as atividades da corretora

em conformidade com as normas aplicáveis ao serviço de custódia;

(ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 30, caput, e

parágrafo único, e art. 32, inciso I, da ICVM nº 505/2011, por ter falhado no dever

de dirigir as atividades da corretora em conformidade com as normas aplicáveis

aos intermediários; e

(iii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 30, caput e

parágrafo único, da ICVM nº 505/2011, por ter deixado de prestar atendimento

adequado a seus clientes.

O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício

n° 093/2018/CVM/SGE, para providências cabíveis no âmbito de sua competência.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação

da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/21.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada

a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema

eletrônico, dispensando-se a videoconferência, na forma da Resolução CVM nº

45/21.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre

Rangel, Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Otto Lobo e o Presidente da CVM, Marcelo

Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 22/03/2022, às 14:53, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 22/03/2022, às 14:53, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 24/03/2022, às 17:44, com fundamento no art. 6º do

Extrato de Sessão de Julgamento 436 (1448076) SEI 19957.009592/2017-19 / pg. 2

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/04/2022, às 10:25, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2018/204

(Processo Eletrônico CVM SEI nº 19957.009592/2017-19)

Reg. Col. 1206/18

Acusados: Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em

Liquidação Extrajudicial

Reginaldo Alves dos Santos

Assunto: Prestação defeituosa de serviços de intermediação e custódia de valores

mobiliários, em infração aos art. 12, inciso I da Instrução CVM nº 542/2013

e art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, inciso I, ambos da Instrução

CVM n° 505/2011.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pelo

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”), em face

do Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial

(“Alpes”) e Reginaldo Alves dos Santos (“Reginaldo” e, em conjunto com Alpes, “Acusados”),

na qualidade de diretor da Alpes, por alegada infração aos arts. 12, inciso I1 da Instrução CVM

(“ICVM”) nº 542/2013 e art. 30, caput e parágrafo único2, e art. 32, inciso I3, ambos da ICVM n°

505/2011.

2. Este PAS teve origem nos Processo CVM nº SP 2015-461, Processo CVM nº

19957.005645/2016-33 e Processo CVM nº 19957.008092/2017-51, instaurados a partir de

reclamação de investidores, cliente da Alpes, a fim de investigar os fatos relacionados ao

encerramento das atividades da corretora em mercado de bolsa a partir de dezembro de 2015.

1 Art. 12. O custodiante deve:

I – exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos interesses dos investidores, sendo vedado

privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;

2 Art. 30. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes.

Parágrafo único. É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas em

detrimento dos interesses de clientes.

3 Art. 32. O intermediário deve:

I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de

garantias;

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2018/204 – Relatório – Página 1 de 7.

Relatório de Julgamento (1447996) SEI 19957.009592/2017-19 / pg. 4

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II. FATOS

3. Em 30.11.2015, a Alpes comunicou ao mercado que encerraria suas atividades,

facultando aos seus clientes a transferência de seus valores mobiliários para a Brasil Plural

CCTVM S/A (“Brasil Plural”), mediante aceite na página da corretora na internet. No mesmo dia,

a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) emitiu alerta ao mercado, dando ciência sobre o

pedido de descredenciamento da Alpes perante a BM&FBovespa, de modo que a corretora deixaria

de atuar como agente de custódia perante a central depositária4.

4. Nos meses seguintes, diversos investidores enviaram reclamações à CVM relatando

problemas ocorridos referentes ao processo de encerramento das atividades da Alpes, as quais

foram tratadas pela Superintendência de Orientação a Investidores (“SOI”) no âmbito do Processo

CVM nº SP 2015-461, do Processo CVM nº SP 2016-88 e do Processo CVM nº

19957.008092/2017-51.

5. Assim, visando manifestação da área técnica acerca da (i) transferência de ações aos

respectivos escrituradores sem a autorização ou ciência do investidor; e (ii) o resgate do Clube de

Investimento Cenário, o presente processo foi encaminhado à SMI5.

6. No tocante ao resgate do Clube de Investimento Cenário, a investigação foi encaminhada

à Superintendência de Investidores Institucionais (“SIN”) e tratada no âmbito do Processo CVM

n° 019957.001312/2017-16, uma vez que os fatos dizem respeito à atuação da Alpes enquanto

administradora — e não corretora — de clube de investimento, de modo que os demais fatos

relacionados ao encerramento de atividades da Alpes foram tratados no presente processo.

7. Em razão da realização de investigação no âmbito do Processo CVM nº

19957.005645/2016-33, foi determinada a suspensão do trâmite do Processo CVM nº SP 2015461 até a conclusão dos trabalhos e, uma vez concluídos, foi juntado respectivo Relatório de

Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 01/20176.

8. A referida Inspeção constatou que a Alpes adotou como procedimento a retirada de ativos

de clientes da Central Depositária da BM&FBovespa para registro apenas perante os agentes

escrituradores. Tal procedimento, iniciado em janeiro de 2016 e concluído em julho do mesmo

ano, teria sido aplicado a todos os clientes que não solicitaram a transferência de custódia de seus

valores mobiliários para outra corretora após a notícia do encerramento das suas atividades.

9. Em relação ao procedimento adotado para contatar os clientes que não solicitaram a

4 Doc. SEI 0364319.

5 Doc. SEI 0364327.

6 Doc. SEI 0364327.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2018/204 – Relatório – Página 2 de 7.

Relatório de Julgamento (1447996) SEI 19957.009592/2017-19 / pg. 5

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transferência de custódia de seus valores mobiliários para outra corretora, a Alpes informou que,

“com base no cadastro de tais clientes, utilizou-se de duas formas de contato com seus clientes,

ligação telefônica e e-mail, utilizando dos dados fornecidos pelos próprios clientes quando do

cadastro”7. Entretanto, ao analisar cópias de e-mails enviados a dois clientes que se enquadravam

em tal situação, verificou-se que a Alpes tão somente respondeu a contatos iniciados pelos

investidores, que, em ambos os casos, foram realizados meses após a transferência dos ativos para

os respectivos escrituradores8.

10. Conforme se extrai de relatório fornecido pela BM&FBovespa, a inspecionada não

demonstrou a realização de comunicação tempestiva aos clientes, previamente ao procedimento,

quanto à transferência de ativos aos agentes escrituradores9. De igual modo, não comprovou ter

esgotado os meios disponíveis para contatar os clientes (telefone, e-mail e correspondência via

correios, cujos dados constam do cadastro do cliente) antes de realizar a mencionada retirada de

ativos de clientes da Central Depositária da BM&FBovespa para registro apenas nos agentes

escrituradores.

11. Ademais, a Alpes não apresentou qualquer base legal para o procedimento adotado, tendo

se limitado a informar que a transferência dos valores mobiliários ao agente escriturador reduzia

custos para os clientes e para a própria Alpes10. Todavia, o referido procedimento contrariava a

informação publicada pela Acusada quando do encerramento de suas atividades, na medida em

que, àquela época, havia indicado que, “Em caso de ausência de manifestação os títulos e valores

mobiliários permanecerão custodiados na Alpes Corretora”11.

12. Em paralelo, o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 01/2017 constatou indícios de

que a Alpes teria se apropriado de proventos de ações e saldos financeiros pertencentes a clientes

mediante o registro de débitos em conta corrente a título de erro operacional. Foram identificados,

através de extratos de contas correntes de 01.07.15 a 31.10.16, lançamentos de “Erro Operacional

– Acerto Saldo C/C cfe Auditoria Interna”, ocorridos nos dias 28 e 29.01.2016 e 01.03.2016, nos

quais a Alpes zerou os saldos financeiros nos extratos de contas correntes gráficas de diversos

clientes, muitas das quais contavam com quantias referentes a proventos recebidos naquele

período.

13. Vale mencionar que, em abril de 2016, a SMI recebeu o Ofício/BSM/DAR-519/2016 da

BSM – BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) informando sobre a instauração do

7 Doc. 0229896 do Processo 19957.005645/2016-33.

8 Doc. SEI 0229896.

9 Doc. SEI 0224221.

10 Doc. SEI 0229896.

11 Doc. SEI 0364327.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2018/204 – Relatório – Página 3 de 7.

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Processo Administrativo Disciplinar nº 6/2016 (“PAD BSM nº 6/2016”) contra os Acusados, em

razão de a corretora ter deixado de enviar informações referentes a saldos em conta corrente dos

clientes da corretora, em violação ao art. 52, incisos I e II, da ICVM nº 461/2007.

14. Em junho de 2017, a BSM enviou o Ofício/BSM/DAR-391/2017, informando ter

instaurado o Processo Administrativo nº 13/2016 (“PAD BSM nº 13/2016”), por alegada

apropriação de recursos de clientes ao não atender a ordem de saque dos investidores, em violação

ao art. 30, parágrafo único, e art. 32, inciso I, ambos da ICVM nº 505/2011. Não obstante,

acrescentou que, após a instauração de tais PAD, recebeu 8 (oito) novas reclamações de

investidores referente àqueles fatos, o que evidenciaria uma conduta recorrente dos Acusados, ao

deixarem de atender a ordem de saque dos clientes e de manter em seu caixa o dinheiro dos

investidores, devolvendo, em alguns casos, os valores aos investidores somente após solicitação

da BSM, ao invés de transferir esses valores aos seus clientes quando solicitado.

15. Em 14.09.2017, ao julgar os PAD em referência, o Conselho de Supervisão da BSM

condenou Alpes e Reginaldo em face das infrações apuradas12. Especificamente em relação à

infração aos art. 30, caput, e art. 32, inciso I, da ICVM 505, Reginaldo foi condenado à pena de

inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício profissional de atividades nos mercados

administrados pela B3 – Brasil, Bolsa e Balcão, enquanto a Alpes, à pena de R$ 100.000,00 (cem

mil reais).

16. A Inspeção realizada pela CVM, por sua vez, identificou que a corretora teria se

apropriado indevidamente de proventos de ações e saldos financeiros de 34 investidores, ao

transferir recursos disponíveis em contas correntes de seus clientes, mediante o registro de débitos

diretamente nessas contas, a título de erro operacional.

17. Além disso, esta Autarquia recebeu 28 (vinte e oito) manifestações de clientes da Alpes

relatando dificuldades de contato com a corretora, que teria deixado de prestar atendimento

adequado aos investidores. No mesmo sentido, a SOI afirmou que, “pode ser inferida a grande

dificuldade que a GOI-2 teve de enfrentar para obter informações e respostas da instituição

financeira, obstaculizando, assim, os trabalhos de atendimento aos investidores. De fato, não se

mostra possível prosseguir no esclarecimento de dúvidas e na prestação de orientação ao público

se a corretora não atende a requisições da Autarquia”13.

18. Em virtude do não atendimento, pela Alpes, das solicitações de informações realizadas

pela SOI, foi encaminhado o Ofício nº 21/2017/CVM/SOI/GOI-2, cominando multa diária, nos

12 Doc. SEI 0451250.

13 Doc. SEI 0348552.

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termos da Instrução CVM nº 452/0714.

19. Ademais, em 05.07.2017, o Banco Central do Brasil decretou, por meio do Ato do

Presidente n° 1.331, a liquidação extrajudicial da Alpes, tendo em vista a situação patrimonial e

financeira da corretora.

20. Em atenção ao art. 11 da Deliberação CVM n° 538/2008, foram encaminhados ofícios

aos Acusados, de modo a possibilitar que os mesmos se manifestassem sobre os fatos objetos deste

processo15.

21. Em resposta, o Liquidante Extrajudicial, Sr. V.F., informou não dispor de qualquer

informação ou documentos relativos ao período em análise16.

22. Reginaldo, por sua vez, não se manifestou, não obstante as tentativas de contato

realizadas17.

III. ACUSAÇÃO

23. O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários elaborou, em

12.03.2018, peça acusatória (“Termo de Acusação” ou “TA”)18, a qual concluiu, em resumo, pela

existência de elementos suficientes de autoria e materialidade no sentido de que os Acusados

violaram os deveres de boa-fé, diligência e lealdade perante seus clientes e o mercado, em infração

ao art. 12, inciso I da ICVM 542/2013 e art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, inciso I, da

ICVM 505/2011.

24. Segundo disposto no Termo de Acusação, ao efetuar a migração dos valores mobiliários

dos clientes que não se manifestaram no prazo indicado — em desacordo com o procedimento

informado pela Alpes quando do encerramento de suas atividades — e não realizar a comunicação

tempestiva aos clientes acerca da transferência de ativos aos agentes escrituradores, restariam

configurados indícios de infração ao art. 12, inciso I da ICVM nº 542/2013, sendo certo que se

trata de falta grave para fins do art. 11, §3° da Lei n° 6.385/76, nos termos do art. 20 da referida

ICVM.

25. Além disso, em razão de a Alpes ter transferido recursos disponíveis em contas correntes

de clientes mantidas junto à corretora, mediante o registro de débitos diretamente nessas contas, a

título de erro operacional, nas datas de 28 e 29 de janeiro de 2016 e em 1° de março de 2016, a

SMI concluiu que houve infração ao art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, inciso I da ICVM

14 Doc. SEI 0346646.

15 Doc. SEI 0421617 e 0422057.

16 Doc. SEI 0435610.

17 Doc. SEI 0430580, 0440525 e 0440527.

18 Doc. SEI 0538535.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2018/204 – Relatório – Página 5 de 7.

Relatório de Julgamento (1447996) SEI 19957.009592/2017-19 / pg. 8

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n° 505/2011, tratando-se, também, de faltas graves para fins do art. 11, §3° da Lei n° 6.385/76,

nos termos do art. 38 da aludida ICVM.

26. De igual modo, a Acusação indicou que a falha sistemática de atendimento da Alpes a

seus clientes configurou nova infração ao art. 30, caput e parágrafo único, da ICVM nº 505/2011,

reiterando que se trata de falta grave para fins do art. 11, §3° da Lei n° 6.385/76.

27. Ao final, em razão dos indícios de prática de crime definido como sendo de ação penal

pública (Lei n° 7.492/86, art. 5°), o TA propôs a comunicação ao Ministério Público, nos termos

do parágrafo único do art. 10 da Deliberação CVM nº 538/2008.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE

28. A PFE, ao examinar a minuta do TA por meio Despacho n° 00191/2018/PFE-CVM/PFECVM/PGF/AGU, aprovou o Parecer n° 00038/2018/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, que opinou

pela adequação do Termo de Acusação aos requisitos formais constantes do art. 6º da Deliberação

CVM nº 538/2008, bem como a satisfação da exigência prevista no artigo 11º do citado normativo,

e propôs o envio de ofício ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo.

29. Assim, foi elaborada nova versão do Termo de Acusação19, de modo a retificar que a

comunicação referente a existência de indícios de crime deveria ser direcionada ao MPF em São

Paulo, o que foi devidamente cumprido em 11.05.201820.

V. RAZÕES DE DEFESA

30. Apesar de regularmente intimados, mediante Edital de Intimação publicado no Diário

Oficial da União2122, os Acusados não se manifestaram.

VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA PARA JULGAMENTO

31. O PAS foi, em 30.10.2018, originalmente distribuído ao Diretor Henrique Machado23 e,

posteriormente, ao Presidente Marcelo Barbosa24. Em seguida, na reunião do Colegiado de

11.01.2022, fui sorteado relator deste PAS25. Em 01.02.2022, foi publicada pauta de julgamento

19 Doc. SEI 0499394.

20 Doc. SEI 0515861.

21 As tentativas de citação dos Acusados por via postal, nos endereços cadastrados no Serpro, restaram frustradas

(Doc. SEI 0558735 e 0590447).

22 Doc. SEI 0594472.

23 Doc. SEI 0625358.

24 Doc. SEI 1176145.

25 Doc. SEI 1424218.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2018/204 – Relatório – Página 6 de 7.

Relatório de Julgamento (1447996) SEI 19957.009592/2017-19 / pg. 9

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no diário eletrônico da CVM26, em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº

45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

26 Doc. SEI 1433246.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2018/204 – Relatório – Página 7 de 7.

Relatório de Julgamento (1447996) SEI 19957.009592/2017-19 / pg. 10

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FOLHA DE ASSINATURA

DO RELATÓRIO DE JULGAMENTO

(Doc. SEI nº 1447996)

Assina o Relatório de Julgamento, nos termos do Doc. SEI nº 1447996.

OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 24/02/2022, às 21:59, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Folha de Assinatura DOL 1448023 SEI 19957.009592/2017-19 / pg. 11

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP2018/204

(Processo Eletrônico CVM SEI nº 19957.009592/2017-19)

Reg. Col. 1206/18

Acusados: Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em

Liquidação Extrajudicial

Reginaldo Alves dos Santos

Assunto: Prestação defeituosa de serviços de intermediação e custódia de valores

mobiliários, em infração aos art. 12, inciso I, combinado com o art. 4°, inciso

I, ambos da Instrução CVM nº 542/2013 e art. 30, caput e parágrafo único,

e art. 32, inciso I, combinados com o art. 4°, inciso I, da Instrução CVM n°

505/2011.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SMI em face de Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e

Valores Mobiliários Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial e de seu diretor Reginaldo Alves dos

Santos, por alegada infração ao art. 12, inciso I, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 542/2013 e art.

30, caput e parágrafo único, e art. 32, inciso I, ambos da ICVM n° 505/2011, então vigentes2, em

razão de falhas na prestação de serviço de intermediação e custódia pelos Acusados.

2. As seguintes deficiências foram apontadas pela SMI: (i) transferência de custódia de

valores mobiliários em desconformidade com as disposições legais aplicáveis e ao procedimento

informado aos investidores; (ii) apropriação indevida de recursos disponíveis em contas correntes

de clientes mantidos juntos à corretora; e (iii) falha de atendimento adequado aos investidores.

3. Após a análise dos documentos e informações apresentados, a SMI concluiu, no tocante

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 A ICVM n° 542/2013 foi revogada pela Resolução CVM nº 32, de 19.05.2021, no âmbito do processo de revisão e

consolidação normativa da CVM decorrente do disposto no Decreto nº 10.139, de 28.11.2019, sem que tenha havido

alteração na redação dos dispositivos da ICVM n° 542/2013 referidos neste voto.

A ICVM n° 505/2011 foi revogada pela Resolução CVM nº 35, de 26.05.2021, no âmbito do processo de revisão e

consolidação normativa da CVM decorrente do disposto no Decreto nº 10.139, de 28.11.2019, sem que tenha havido

alteração na redação dos dispositivos da ICVM n° 505/2011 referidos neste voto.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2018/204 – Voto – Página 1 de 8.

Voto Em Sessão De Julgamento (1447997) SEI 19957.009592/2017-19 / pg. 12

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à primeira deficiência apontada, que houve “violação do dever de boa-fé e diligência previsto no

mencionado dispositivo, em infração ao artigo 12, inciso I da Instrução CVM nº 542/2013”.

4. Em relação à segunda infração, que teriam “deixando de exercer suas atividades com

boa-fé e lealdade perante seus clientes e o mercado e privilegiando seus próprios interesses em

detrimento dos interesses de clientes, em infração ao artigo 30, caput e parágrafo único, da

Instrução CVM nº 505/2011, e deixando de zelar pela integridade e regular funcionamento do

mercado, em infração ao art. 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/11”.

5. No que diz respeito à terceira deficiência apontada, que, “por ter deixado de prestar

atendimento adequado a seus clientes, caracterizando falta de diligência em suas atividades, em

infração ao artigo 30, caput e parágrafo único, da Instrução CVM nº 505/2011”

6. Regularmente intimados, através de Edital de Intimação publicado no Diário Oficial da

União, os Acusados deixaram de apresentar defesa.

II. REVELIA

7. Inicialmente, cumpre destacar que, ao não apresentarem defesa no âmbito do presente

PAS, os Acusados incorreram em revelia, conforme estabelece o art. 21, §4°, da Resolução CVM

n° 45/20213, cuja redação é idêntica ao dispositivo correspondente da revogada ICVM n°

607/2019.

8. De todo modo, “A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna

incontroversas as alegações da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo

o processo no estado em que se encontrar, sem direito à repetição dos atos já praticados”, nos

termos do art. 28, da referida Resolução.

9. Dessa forma, sendo certo que a revelia não importa em presunção absoluta de veracidade

dos fatos, serão analisadas as provas colacionadas a estes autos para averiguação das

responsabilidades dos Acusados.

III. MÉRITO

10. Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar o mérito das infrações imputadas pela SMI.

Para tanto, divido a presente seção em três partes: (i) na primeira, analiso a alegada violação ao

art. 12, inciso I, da ICVM 542/13 em relação à transferência de custódia de valores mobiliários;

(ii) na segunda, examino a alegada violação aos art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, inciso

3 Art. 21. Considera-se instaurado o processo administrativo sancionador com a citação dos acusados

para apresentação de defesa. (...)

§ 4º O acusado que, embora citado, não apresentar defesa será considerado revel.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2018/204 – Voto – Página 2 de 8.

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I, ambos da ICVM nº 505/11 no tocante à apropriação indevida de recursos disponíveis em contas

correntes de clientes mantidos juntos à corretora; e (iii) na terceira, em relação à falha de

atendimento adequado aos investidores, a alegada violação ao art. 30, caput e parágrafo único, da

ICVM nº 505/11.

Transferência de custódia de valores mobiliários

11. Como relatado, no dia 30.11.2015, a Alpes emitiu comunicado ao mercado informando

que encerraria suas atividades, sendo facultado a seus clientes, por meio de aceite em sua página

na internet, a transferência de seus títulos e valores mobiliários para a Brasil Plural, e que, em caso

de ausência de manifestação, “os títulos e valores mobiliários permanecerão custodiados na Alpes

Corretora” 4.

12. No entanto, a inspeção conduzida pela CVM observou que a Alpes adotou como

procedimento, quanto a todos os clientes que não solicitaram a transferência de custódia de seus

valores mobiliários para outra corretora, a retirada de ativos de clientes da Central Depositária da

BM&FBovespa para registro apenas perante os agentes escrituradores. Ademais, restou

demonstrado, através de cópias de e-mails trocados entre a corretora e seus clientes, “um contato

reativo por parte da Alpes, ou seja, a inspecionada apenas respondeu a um contato iniciado pelos

clientes”.

13. Segundo indicado no relatório fornecido pela BM&FBovespa5, os ativos do cliente

L.B.M. foram transferidos para custódia do agente escriturador em 04.03.2016, enquanto a

comunicação acerca de tal transferência ocorreu somente em 12.07.2016. De igual modo, os ativos

do cliente G.M.M. foram transferidos em 07.03.2016, tendo a comunicação ao investidor ocorrido

apenas em 30.09.2016, razão pela qual a SMI firmou entendimento no sentido de que os Acusados

não realizaram a comunicação tempestiva aos seus clientes quanto à transferência de ativos aos

agentes escrituradores.

14. Evidentemente, os clientes da corretora possuíam legítima expectativa de que a Alpes

cumpriria aquilo que informou ao mercado no momento em que comunicou o encerramento de

suas operações. A conduta contraditória e o transcurso de meses para prestar informações aos

investidores, a meu ver, extrapolam o limite tolerado para o regular desenvolvimento do mercado.

15. O fato é ainda mais grave ao se constatar que a retirada dos ativos da Central Depositária

da BM&FBovespa os torna indisponíveis para negociação em bolsa enquanto permanecerem

registrados no sistema do respectivo banco escriturador, o que pode ter agravado os prejuízos

4 Doc. SEI 0364327.

5 Doc. SEI 0224221.

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sofridos pelos investidores.

16. Em relação a Reginaldo, na qualidade de diretor da Alpes pelo cumprimento da ICVM

n° 542/13 durante o período dos fatos objeto desse PAS, verifica-se que o mesmo falhou no seu

dever de dirigir as atividades da corretora em conformidade com as normas aplicáveis ao serviço

de custódia, de modo a evitar que a corretora violasse o dever de boa-fé e diligência, razão pela

qual responde pelas irregularidades apontadas, nos termos do art. 16, inciso I, da mencionada

Instrução.

17. Nesse sentido, diante dos elementos trazidos pela Acusação e não tendo sido apresentada

qualquer justificativa em sentido contrário às conclusões apresentadas pela SMI, acolho o

argumento da Acusação no sentido de que a conduta dos Acusados violou os princípios e comando

normativo que impõe o dever de atuação com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos

interesses dos investidores, em infração ao art. 12, inciso I, da ICVM n° 542/13.

Apropriação indevida de recursos disponíveis em conta correntes

18. Conforme descrito no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 01/2017, nos dias 28

e 29.01.2016 e 01.03.2016, foram identificados lançamentos com a descrição “Erro Operacional Acerto Saldo C/C cfe Auditoria Interna”, nos quais a Alpes zerou os saldos financeiros nos extratos

de contas correntes gráficas de diversos clientes, muitas das quais contavam com quantias

referentes a proventos recebidos no período. No referido Relatório, constatou-se lançamentos a

título de erro em contas de 34 (trinta e quatro) clientes, pessoas físicas, que somam a quantia de

R$ 177.555,68 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito

centavos)6.

19. Soma-se a isso o fato de que, após instaurado o PAD BSM nº 13/2016, a BSM recebeu

8 (oito) novas correspondências de investidores narrando fatos similares, qual seja, ordens de

saque não atendidas e impossibilidade de comunicação com a corretora. Em 3 (três) desses casos,

a Alpes transferiu os recursos objetos das reclamações sem apresentar justificativas, sendo certo

que, sobre as demais reclamações, a corretora sequer havia se manifestado até a data do

mencionado ofício.

20. Reginaldo, por figurar como diretor da Alpes responsável pelo cumprimento da ICVM

nº 505/11, falhou no dever de dirigir as atividades da corretora em conformidade com as normas

aplicáveis aos intermediários, tendo em vista que a Alpes se apropriou de proventos de ações e de

saldos financeiros pertencentes a seus clientes, deixando de exercer suas atividades com boa-fé e

6 Doc. SEI 0260097.

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lealdade perante seus clientes e o mercado.

21. Ademais, não restou demonstrado nos autos desse PAS que os Acusados adotaram

medidas para sanar os erros identificados, mas tão somente a devolução dos valores em casos

pontuais, o que evidencia a conduta recorrente adotada pela corretora.

22. Nesse sentido, resta comprovada, a meu ver, a infração ao art. 30, caput e parágrafo

único, e ao art. 32, inciso I da ICVM nº 505/11.

Falha de atendimento adequado aos investidores

23. Resta analisar o alegado descumprimento do art. 30, caput e parágrafo único, da ICVM

n° 505/11, em razão da falta de atendimento adequado de clientes da Alpes.

24. Quanto a este ponto, destaco que esta Autarquia recebeu, no período compreendido entre

02.12.2015 a 07.04.2016, 28 (vinte e oito) reclamações de investidores comunicando a falha no

atendimento da Alpes, as quais foram tratadas no âmbito do Processo CVM n° SP 2015-461.

25. Aliás, a própria CVM informou ter dificuldades em manter contato com a corretora e

obter esclarecimentos para que pudesse orientar investidores que a procuraram. Destaca-se que,

por meio do Memorando n° 24/2017-CVM/SOI, a SOI encaminhou para a SMI o Processo CVM

nº 19957.008092/2017-51, tendo apontado que “não se mostra possível prosseguir no

esclarecimento de dúvidas e na prestação de orientação ao público se a corretora não atende a

requisições da Autarquia”7. Tais falhas no tocante ao não atendimento das solicitações de

informações realizadas pela SOI cominaram em multa diária, nos termos da ICVM n° 452/07,

consoante indicado no Ofício nº 21/2017/CVM/SOI/GOI-28.

26. Especificamente em relação a Reginaldo, na qualidade de diretor da Alpes, o mesmo era

responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas nas ICVM nos 505/11 e 542/13, nos

termos dos arts. 4°, inciso I, e art. 16, inciso I, respectivamente.

27. Logo, diante dos elementos trazidos pela SMI e não tendo os Acusados sequer contestado

os fatos trazidos pela Acusação nesse PAS, não restam dúvidas quanto à falha sistemática e

reiterada no atendimento aos investidores, em violação aos deveres de boa-fé, diligência e lealdade

em relação a seus clientes.

28. Pelo exposto, voto pela condenação dos Acusados quanto ao descumprimento do art. 12,

inciso I da ICVM nº 542/2013 e art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, inciso I, ambos da

ICVM n° 505/2011.

7 Doc. SEI 0348552.

8 Doc. SEI 0346646.

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IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

29. Por todo o exposto, julgo que os Acusados devem ser responsabilizados por infração ao

(i) art. 12, inciso I da ICVM nº 542/2013, em razão da transferência de custódia de valores

mobiliários em desconformidade com as disposições legais aplicáveis e ao procedimento

informado aos investidores; (ii) art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, inciso I, da ICVM nº

505/2011, em razão da apropriação de proventos de ações e de saldos financeiros pertencentes a

34 clientes, nos dias 28 e 29 de janeiro de 2016 e 1° de março de 2016, mediante o registro de

débitos em conta corrente a título de erro operacional; e (iii) art. 30, caput e parágrafo único, da

ICVM nº 505/2011, por falha na prestação de atendimento adequado a seus clientes.

30. Observo, de início, que os fatos são anteriores à entrada em vigor das alterações à Lei n°

6.385/1976 trazidas pela Lei nº 13.506, de 13.11.2017, de modo que considero, no que tange à

aplicação de penalidades pela CVM no âmbito de processos administrativos sancionadores, para

fins de aplicação da pena neste PAS, a redação anterior da Lei nº 6.385/1976.

31. Embora, como já dito, o descumprimento dos dispositivos apontados no item 29 supra

consubstancie infrações graves, nos termos do art. 20 da ICVM n° 542/2013 e art. 38 da ICVM

505/2011, cabe reconhecer também, diante da abrangência das normas, que o Colegiado deve, em

seu exercício de dosimetria, avaliar as infrações efetivamente verificadas e as circunstâncias

específicas para avaliar a gravidade em concreto.

32. Com relação à Alpes, considerado o pretérito encerramento de suas atividades e

cancelamento de sua inscrição junto a CVM, e a decretação liquidação extrajudicial, entendo

apropriada a fixação de pena de multa pecuniária, observado o disposto no § 15, do art. 11, da Lei

n° 6.385/1976. Neste caso, os lançamentos a título de erro pela Alpes, em que foram zerados saldos

financeiros em contas correntes de diversos clientes, somaram o valor total de R$ 177.555,68

(cento e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).

33. Conforme exposto no item 15 do Relatório deste PAS, a Alpes foi condenada à pena de

R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração aos art. 30, caput, e art. 32, inciso I, da ICVM 505.

34. Desse modo, considerada a gravidade das infrações, e em observância à redação ao art.

11, §1°, da Lei n° 6.385/1976 vigente à época dos fatos9, mas, por outro lado, considerando a

9 Art. 11 (…)

§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

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primariedade da Alpes e a prévia condenação em âmbito da BSM10, entendo que deve ser aplicada

multas de (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao art. 12, inciso I da ICVM nº

542/2013; (ii) R$ 532.667,04 (quinhentos e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e

quatro centavos) — montante equivalente a três vezes o montante da vantagem econômica obtida

—, por infração ao art. 30, caput e parágrafo único, e art. 32, inciso I, da ICVM nº 505/2011, por

ter se apropriado de proventos de ações e de saldos financeiros pertencentes a clientes; e (iii) R$

100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 30, caput e parágrafo único, da ICVM nº 505/2011,

por ter deixado de prestar atendimento adequado a seus clientes.

35. Com relação a Reginaldo, considerado o bom antecedente como atenuante11, a ausência

de elementos probatórios que demonstrem que o mesmo se beneficiou pessoalmente das infrações

cometidas, observada sua condenação, no âmbito da BSM, à pena de inabilitação, por 8 (oito)

anos, para o exercício profissional de atividades nos mercados administrados pela B3 – Brasil,

Bolsa e Balcão, e a gravidade das infrações em que incorreu enquanto diretor da Alpes, incorrendo

em infração ao artigo 30, caput e parágrafo único, e ao art. 32, inciso I, da Instrução CVM nº

505/11, consideradas faltas graves para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme

disposto no artigo 38 da mesma Instrução, entendo que deve ser aplicada multas de (i) R$

100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 12, inciso I da ICVM nº 542/2013, por ter falhado

no dever de dirigir as atividades da corretora em conformidade com as normas aplicáveis ao

serviço de custódia; (ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 30, caput e parágrafo

único, e art. 32, inciso I, da ICVM nº 505/2011, por ter falhado no dever de dirigir as atividades

da corretora em conformidade com as normas aplicáveis aos intermediários; e (iii) R$ 100.000,00

(cem mil reais), por infração ao art. 30, caput e parágrafo único, da ICVM nº 505/2011, por ter

deixado de prestar atendimento adequado a seus clientes.

36. Assim, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/1976, e à luz dos princípios

da proporcionalidade e da razoabilidade, voto:

(i) pela condenação de:

(a) ALPES CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES

II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.

II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou

III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.

10 Nos termos do art. 49, §6°, da ICVM 461/07, “Em processos administrativos perante a CVM que tenham por objeto

os mesmos fatos já apurados no âmbito da auto-regulação, a pena máxima prevista no art. 11, §1º, da Lei 6.385, de

1976, deve ser calculada somando-se a pena imposta pela auto-regulação e aquela aplicada pela CVM, quando forem

da mesma natureza.”

11 Considero, para fins de dosimetria da pena, os bons antecedentes do Acusado, na medida em que a única condenação

imposta a ele, por prática não-equitativa (ICVM n° 08/79, itens I e II, alínea “d”) — cf. Julg. CRSFN 14.12.2004,

Acórdão 5645/04 — ocorreu há aproximadamente 18 anos atrás.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2018/204 – Voto – Página 7 de 8.

Voto Em Sessão De Julgamento (1447997) SEI 19957.009592/2017-19 / pg. 18

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MOBILIÁRIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL à

penalidade de multa pecuniária, no valor total de R$ 932.667,04 (novecentos e

trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), por infração

ao (a.i) art. 12, inciso I da ICVM nº 542/2013, em razão da transferência de

custódia de valores mobiliários em desconformidade com as disposições legais

aplicáveis e ao procedimento informado aos investidores; (ii) art. 30, caput e

parágrafo único, e art. 32, inciso I, da ICVM nº 505/2011, em razão da

apropriação de proventos de ações e de saldos financeiros pertencentes a 34

clientes, nos dias 28 e 29 de janeiro de 2016 e 1° de março de 2016, mediante o

registro de débitos em conta corrente a título de erro operacional; e (iii) art. 30,

caput e parágrafo único, da ICVM nº 505/2011, por falha na prestação de

atendimento adequado a seus clientes; e

(b) REGINALDO ALVES DOS SANTOS à penalidade de multa pecuniária,

no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao (b.i) art.

12, inciso I, combinado com o art. 16, inciso I, da ICVM nº 542/2013, em razão

de ter falhado no dever de dirigir as atividades da corretora em conformidade

com as normas aplicáveis ao serviço de custódia; (b.ii) art. 30, caput e parágrafo

único, e art. 32, inciso I, combinado com o art. 4°, inciso I, da ICVM nº

505/2011, por ter falhado no dever de dirigir as atividades da corretora em

conformidade com as normas aplicáveis aos intermediários; e (b.iii) art. 30,

caput e parágrafo único, combinado com o art. 4°, inciso I, da ICVM nº

505/2011, por ter falhado no dever de dirigir as atividades da corretora em

conformidade com as normas aplicáveis aos intermediários.

37. Por fim, impende comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal

no Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício enviado em 11.05.2018, para as providências

que entenderem cabíveis.

É como voto.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2022.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2018/204 – Voto – Página 8 de 8.

Voto Em Sessão De Julgamento (1447997) SEI 19957.009592/2017-19 / pg. 19

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

FOLHA DE ASSINATURA

DO VOTO DOL

(Doc. SEI nº 1447997)

Assina o Voto DOL, nos termos do Doc. SEI nº 1447997.

OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 24/02/2022, às 21:59, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1448024 e o código CRC D61496C7.

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1448024 and the "Código CRC" D61496C7.

Folha de Assinatura DOL 1448024 SEI 19957.009592/2017-19 / pg. 20

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