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CVM · Colegiado · 14/11/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001616/2022-41

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001616/2022-41

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar responsabilidade por suposta manipulação de preços do ativo IDNT3, em infração ao item I c/c item II, alínea “b”, da Instrução CVM n° 8/1979 Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, pela condenação do Acusado à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), por infração ao item I c/c item II, “b”, da ICVM n° 8/1979. O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao Ofício nº 156/2022/CVM/SGE, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. Ausente o acusado, sem representantes constituídos, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021. Presente a Procuradora Luciana Carvalho Gabriel Dayer, representante Extrato de Sessão de Julgamento 555 (1939409) SEI 19957.001616/2022-41 / pg. 1 da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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Diário Eletrônico da CVM em

11/03/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.001616/202241

Data do julgamento: 14/11/2023

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusados:

Jonas Spritzer Amar Jaimovick

Ementa: Apurar responsabilidade por suposta manipulação de preços do ativo

IDNT3, em infração ao item I c/c item II, alínea “b”, da Instrução CVM n°

8/1979 Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n°

6.385/76, pela condenação do Acusado à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), por infração ao item I c/c item II,

“b”, da ICVM n° 8/1979.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao Ofício

nº 156/2022/CVM/SGE, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do

art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

Ausente o acusado, sem representantes constituídos, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Luciana Carvalho Gabriel Dayer, representante

Extrato de Sessão de Julgamento 555 (1939409) SEI 19957.001616/2022-41 / pg. 1

da Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Flávia Perlingeiro, que presidiu a Sessão.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, não participou do

julgamento do processo.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 20/12/2023, às 18:06, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 08/03/2024, às 15:57, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/03/2024, às 21:16, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.001616/2022-41

Reg. Col. 2697/22

Acusado: Jonas Spritzer Amar Jaimovick

Assunto: Apurar responsabilidade por suposta manipulação de preços do ativo

IDNT3, em infração ao item I c/c item II, alínea “b”, da Instrução CVM

n° 08/1979.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) para

apurar eventual responsabilidade de Jonas Spritzer Amar Jaimovick (“Jonas Jaimovick” ou

“Acusado”), na qualidade de investidor, com fulcro nos itens I e II, “b”1, da então vigente

Instrução CVM (“ICVM”) nº 08/19792, por suposta prática de manipulação dos preços de

ações ordinárias da Ideiasnet S.A. (“IDNT3”) no período de 01.02.2018 e 28.08.2018, sempre

inserindo ofertas de compra com oscilação positiva e impactando a formação do preço teórico

do ativo nos leilões de fechamento.

2. O presente PAS originou-se de comunicação enviada pela BM&FBovespa Supervisão

de Mercados (“BSM”), por meio do Parecer SAM n° 40/20183, de 25.08.2021, noticiando que

1 I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes

do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) b) manipulação de preços no mercado de valores

mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou

baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda;

2 A ICVM nº 08/1979 foi revogada pela Resolução CVM nº 62/22.

3 Doc. 1452397.

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Relatório – Página 1 de 5.

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foram constatadas evidências de manipulação de preço em leilões de fechamento do papel, em

32 (trinta e dois) pregões, no período de 01.02.2018 a 28.08.20184.

3. Devido à necessidade de apuração da conduta nas irregularidades apontadas pela

BSM, foi instaurado o presente PAS.

II. DOS FATOS

4. A BSM identificou que, no período de 01.02.2018 e 15.03.2018, Jonas Jaimovick teria

manipulado o preço de fechamento das ações IDNT3 em 14 (quatorze) pregões, através dos

seguintes elementos:

(i) Concentração das operações de compra com oscilação positiva de preço durante

leilão de fechamento, influenciando o preço de fechamento do ativo e impactando o

preço de abertura do pregão seguinte;

(ii) Inserção ou alteração de ofertas de compra agressoras, a fim de exercer o maior

impacto possível no preço do ativo e evitar uma possível correção de preço pelo

mercado; e

(iii) Determinação do preço desejado, a partir da alteração da quantidade teórica do

leilão.

5. A BSM constatou que Jonas Jaimovick “inseriu ofertas de compra com oscilação

positiva de preço e influenciou a alta do preço teórico nos leilões de fechamento do ativo”,

sendo certo que, em 01.08.2018, ele detinha 2.451.600 ações em custódia, que representavam

15% do total das ações da Ideiasnet S.A.

6. Nesse sentido, a BSM concluiu que “o real desejo de Jonas ao concentrar suas

operações de compra nos leilões de fechamento foi causar impacto no preço de fechamento do

ativo, assim obter a valorização de sua posição em custódia”.

7. Em 24.05.2018, em resposta à solicitação de esclarecimentos realizada pela

G.I.S.A.C.V. (“Corretora”), o Acusado apresentou, em síntese, os seguintes argumentos5:

(i) “em nenhum momento fiz qualquer tipo de manipulação ou algo do gênero, pelo

contrário, quase não opero, apenas guardo minha posição, e ao ver SEMPRE algumas

ordens de venda SURREAIS de lote grande no leilão a preço de abertura do papel, eu

4 Docs. 1452402 e 1452403.

5 Doc. 1452400.

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Relatório – Página 2 de 5.

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compro mais”;

(ii) “eu apenas compro, mantendo minha posição, jamais no intuito de fazer carteira

ficar positiva ou neutra.. apenas defendo a ação desses que se desfazem a qualquer preço

e sim, manipulam a ação”; e

(iii) “continuo com a ideia de manter minha posição e garanto que não manipulo a

ação, apenas acho absurdo colocarem preço de abertura sabendo que não tem liquidez

e faria a ação despencar a troco de nada”.

8. Após questionamento da BSM à Corretora, realizado em 18.04.2018, Jonas Jaimovick

apresentou, no período de 01.06.2018 a 28.08.2018, recorrência do modus operandi em leilões

de fechamento de IDNT3 ao longo de 18 (dezoito) pregões.

9. Diante das informações obtidas, a SMI lavrou, em 04.03.2022, peça acusatória

(“Termo de Acusação”)6 em face do Acusado por prática de manipulação de preço no mercado

de valores mobiliários, no período de 01.02.2018 a 28.08.2018, nos termos descritos no item II,

alínea “b”, da ICVM n° 08/79.

III. ACUSAÇÃO

10. Seguindo o Parecer SAM n° 40/2018, a SMI concluiu pela reiterada prática de

manipulação de preços de IDNT3 por Jonas Jaimovick, razão pela qual enviou, em 24.01.2022,

o Ofício nº 17/2022/CVM/SMI/GMA-17, solicitando novamente sua manifestação sobre os

fatos investigados, mas não obteve resposta.

11. No Termo de Acusação, a SMI acostos tabelas evidenciando a atuação do Acusado

durante o leilão de fechamento de IDNT3 em alguns pregões no período analisado.

12. Segundo disposto pela SMI, “se quisesse seguir a lógica econômica, JONAS tentaria

executar as compras de IDNT3 no menor preço possível, a fim de minimizar seus custos. No

entanto, o investigado não aproveitou, em grande parte do período analisado, a liquidez do

ativo ao longo de todo o pregão regular, principalmente em momentos de queda do preço. Vale

destacar que, segundo levantamento da BSM, o investigado poderia ter negociado o ativo em

questão a preços inferiores aos praticados nos leilões de fechamento em 91% dos pregões

6 Doc. 1452616.

7 Doc. 1452401.

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regulares”.

13. Ademais, a Acusação destacou que Jonas Jaimovick também detinha ações da

Ideiasnet S.A. através da Spritzer Consultoria Empresarial Eireli – ME, sendo certo que IDNT3

representava a maior parte da carteira de ativos em custódia de ambos em 18.04.20188, o que

evidenciaria que sua motivação em manipular o preço daquele ativo seria valorizar sua carteira

mantida em custódia, e que mesmo após a solicitação de esclarecimentos encaminhada pela

Corretora, o Acusado continuou a realizar a manipulação de preços nos leilões de fechamento.

14. Por fim, tendo em vista os indícios de crime de ação penal pública, sugeriu a

comunicação ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PFE

15. A Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários

(“PFE-CVM”), ao examinar o Termo de Acusação, por meio do Parecer nº 00066/2022/GJU 4/PFE-CVM/PGF/AGU9, entendeu estarem atendidos os requisitos descritos nos arts. 5º, 6º e

13, I, da Resolução CVM nº 45/21.

16. Assim, a SMI, encaminhou ao Superintendente Geral da CVM proposta de

comunicação ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro em relação a indícios

relacionados à hipótese de crime previsto no art. 27-C, da Lei nº 6.385/76, tendo sido enviado

o Ofício nº 156/2022/CVM/SGE ao Ministério Público do Rio de Janeiro em 16.05.202210.

V. DEFESA

17. Regularmente intimado através de edital11, o Acusado não apresentou defesa.

8 Docs. 1449855 e 1449856.

9 Doc. 1499711.

10 Doc. 1502061.

11 Doc. 1534080.

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VI. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA DE JULGAMENTO

18. O processo foi originalmente distribuído à minha relatoria, em 04.10.202212.

19. Em 27.10.2023, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM13,

em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

12 Doc. 1622650.

13 Doc. 1908935.

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Relatório – Página 5 de 5.

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Reg. Col. 2697/22

Acusado: Jonas Spritzer Amar Jaimovick

Assunto: Apurar responsabilidade por suposta manipulação de preços do ativo

IDNT3, em infração ao item I c/c item II, alínea “b”, da Instrução CVM

n° 8/1979.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SMI para apurar eventual responsabilidade do

Acusado por alegada infração ao inciso I, c/c o item II, “b”, da então vigente ICVM n° 8/1979,

em razão da prática de manipulação de preços de ações ordinárias da Ideiasnet S.A. (IDNT3)

em 32 (trinta e dois) pregões, no período de 01.02.2018 a 28.08.2018, sempre inserindo ofertas

de compra com oscilação positiva e impactando a formação do preço teórico do ativo em leilões

de fechamento2.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 “Leilão de fechamento é um procedimento utilizado na bolsa de valores para definir o preço de fechamento de

uma determinada ação. Esse leilão ocorre no final do pregão, geralmente nos últimos minutos de negociação do

dia. Durante o leilão de fechamento, os investidores podem fazer ofertas de compra ou venda de ações por um

período determinado, geralmente de cinco minutos. Durante esse período, o preço da ação pode variar de acordo

com a oferta e demanda dos investidores. Ao final do leilão, é definido um preço de equilíbrio, que é o preço em

que a maior quantidade de ações foi negociada. Esse preço é considerado o preço de fechamento da ação e é

utilizado como referência para o preço de abertura no pregão seguinte. O leilão de fechamento é importante para

garantir a transparência e a estabilidade do mercado, uma vez que o preço de fechamento é utilizado para calcular

o valor de diversos índices de ações e de fundos de investimentos.” Disponível em: <

https://www.analisedeacoes.com/dicionario/l/leilao-defechamento/#:~:text=Leil%C3%A3o%20de%20fechamento%20%C3%A9%20um,minutos%20de%20negocia%

C3%A7%C3%A3o%20do%20dia>.

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Voto Em Sessão De Julgamento (1919102) SEI 19957.001616/2022-41 / pg. 8

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2. Conforme descrito no Relatório, as investigações da SMI tiveram origem em

comunicação enviada pela BSM à CVM, apontando a existência de indícios de manipulação de

preços por Jonas Jaimovick.

3. Não tendo sido apresentada defesa pelo Acusado, o presente voto se restringirá à

análise de mérito da Acusação, observado que a revelia de acusados em processos

administrativos sancionadores junto à CVM não se confunde com qualquer modalidade de

confissão quanto à matéria de fato ou assunção de culpa, nos termos do art. 28 da Resolução

CVM nº 45/20213.

4. De todo modo, será considerada a resposta apresentada por Jonas Jaimovick4, em

24.05.2018, ainda em sede das investigações prévias.

II. MATERIALIDADE

5. O ilícito imputado ao Acusado consiste na manipulação de preço e foi definido na

ICVM n° 8/79 — revogada pela Resolução CVM n° 62/225 — de forma, propositalmente

genérica6:

“II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) b) manipulação de preços

no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício

destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor

mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e venda” (grifou-se)

6. O caráter aberto do dispositivo confere flexibilidade em sua aplicação, na medida em

que comportamentos ou artifícios não previstos expressamente ou, à época da edição da norma,

3 Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as alegações da

acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem

direito à repetição dos atos já praticados.

4 Doc. 1452400.

5 A Resolução CVM n° 62/22 manteve o caráter aberto dos ilícitos administrativos, conforme redação da revogada

Instrução CVM n° 8/79.

6 Conforme Nota Explicativa CVM nº 14/79: “A vista dessa última opção - substituir ou estender os conceitos até

agora em vigor - entendeu a CVM conveniente adotar a segunda solução, ampliando, a vista da experiência já

acumulada, o alcance dos dispositivos já constantes da Resolução nº 39, e conceituando de forma propositadamente

genérica, situações que configuram operações ou práticas incompatíveis com a regularidade que se pretende

assegurar ao mercado de valores mobiliários”.

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Voto Em Sessão De Julgamento (1919102) SEI 19957.001616/2022-41 / pg. 9

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inexistentes, possam ser enquadrados como vedações administrativas, caso caracterizados os

elementos do tipo administrativo.

7. A referida norma teve como objetivo proteger a higidez do processo de formação de

preços no mercado de valores mobiliários7, coibindo qualquer tentativa deliberada de

interferência artificial no preço de um ativo, seja inflando, mantendo ou reduzindo a sua cotação

– a depender da direção que é mais favorável ao manipulador.

8. Consoante se verifica do dispositivo acima destacado, os requisitos para a

configuração do ilícito consistem em (i) utilização um processo ou artifício; (ii) intenção de,

direta ou indiretamente, elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário; (iii) indução

de terceiros a negociar os ativos cujas cotações foram afetadas; e (iv) conduta dolosa, conforme

entendimento firmado pelo Colegiado da CVM8 para os ilícitos previstos na ICVM n° 8/79.

9. Conforme já tive oportunidade de pontuar9, não está previsto como elemento para a

caracterização do referido ilícito administrativo a obtenção de vantagem indevida pelo

manipulador, nem, tampouco, a existência de prejuízo a terceiros10, sendo, pois, infração de

mera conduta: basta a negociação de determinado ativo com a intenção de alterar artificialmente

o mercado em relação a sua oferta e/ou demanda, de modo a induzir terceiros à negociação de

valores mobiliários11.

7 No mesmo sentido: “Nos dois ilícitos administrativos – criação de condições artificiais e manipulação – o bem

jurídico protegido é o mesmo: a regularidade e transparência do mercado de valores mobiliários, assegurando que

o processo de formação de preços seja regido pela oferta e demanda”. EIZIRIK, Nelson ET atl. Mercado de

Capitais Regime Jurídico. 3ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 547-548.

8 Nesse sentido: PAS CVM n° 19957.007133/2017-92, Rel. Pres. Marcelo Barbosa, j. em 13.08.2019; PAS CVM

nº 02/2013, j. em 22.01.2019; PAS CVM n° 01/1999, Rel. Dir. Marcelo Trindade, j. em 19.12.2001; PAS CVM

n° 05/2008, Rel. Dir. Ana Novaes, j. em 13.12.2012; PAS CVM n° SP2001/0003, Rel. Dir. Wladimir Castelo

Branco, j. em 12.12.2002; PAS CVM n° 06/2007, Rel. Dir. Marcos Barbosa Pinto, j. em 28.09.2010.

9 PAS CVM nº 19957.009452/2018-13, de minha relatoria, j. em 21.06.2022.

10 Voto do Diretor Henrique Machado, no PAS CVM RJ 2014/6517, julgado em 27.05.2019: "[n]os termos do

inciso I combinado com o II, “b”, da ICVM 08/79, a configuração da manipulação de preços prescinde da

demonstração do prejuízo causado ou do benefício auferido, tratando-se de infração de mera conduta. A

caracterização do ilícito, portanto, não requer a demonstração de que os acusados tiveram lucro nas suas

negociações com a concretização da estratégia delituosa."

11 LORIA, Eli; KALANSKY, Daniel. Caso Ururahy. In: Processo Sancionador e Mercado de Capitais IV: Estudo

de Casos e Tendências: Julgamentos da CVM. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 331; LORIA, Eli; KALANSKY,

Daniel. Caso Sanepar. In: Processo Sancionador e Mercado de Capitais: Estudo de Casos e Tendências:

Julgamentos da CVM. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 110.

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10. De modo objetivo, antecipo minha posição no sentido de que assiste razão à SMI com

relação à imputação de manipulação de preços formulada. A Acusação reuniu farto conjunto

probatório que confirma o acerto quanto a tal capitulação.

11. Ao prestar solicitações em fase de investigação prévia, Jonas Jaimovick declarou

expressamente que “defend[ia] a ação [IDNT3] desses que se desfazem a qualquer preço”.

12. A meu ver, tal declaração evidencia a intenção do Acusado de manter ou elevar o

preço de IDNT3 no leilão fechamento dos pregões. Ademais, as tabelas trazidas pela BSM no

Parecer SAM n° 40/2018 e, posteriormente, acostadas no Termo de Acusação pela SMI,

evidenciam com clareza a prática do ilícito.

13. Na Tabela 1 abaixo, consta o livro de ofertas de IDNT3 de 06.02.2018, às

17h58m09s934ms, momento anterior à inserção da oferta de compra pelo Acusado, em que o

preço teórico12 do leilão era R$ 9,35, a quantidade teórica13 era 1.900 ações e as ofertas

destacadas em cinza seriam atendidas:

14. As ofertas de compra dos Participantes 72 e 3 seriam atendidas totalmente, a oferta de

compra do Participante 39 seria atendida parcialmente em 300 ações e as ofertas de venda dos

12 “O ‘preço teórico’ é um valor indicativo, que reflete como estaria a cotação das ofertas de compra e venda se

estivesse acontecendo uma execução de leilão.” Disponível em: <https://ajuda.bee4.com.br/hc/ptbr/articles/9195698262797-O-que-%C3%A9-o-pre%C3%A7o-te%C3%B3rico->

13 Assim como explicado na nota de rodapé n° 12, a “quantidade teórica” consiste em um valor indicativo, que

reflete como estaria a quantidade de ofertas de compra e venda se estivesse acontecendo uma execução de leilão.

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Participantes 58, 174 e 86 seriam atendidas totalmente a R$ 9,35.

15. Na Tabela 2 abaixo, verifica-se que o Acusado inseriu, às 17h58min54s116ms, oferta

de compra de 4.300 ações a R$ 9,99, destacada em cinza, que elevou o preço teórico do leilão

de R$ 9,35 para R$ 9,98 e a quantidade teórica de 1.900 para 4.300 ações:

16. Na Tabela 3 a seguir, verifica-se que, entre 17h59m04s064ms e 17h59m37s193ms,

alguns investidores interferiram na venda, com suas ofertas destacadas em laranja, baixando o

preço teórico do leilão de R$ 9,98 para R$ 9,70 e alterando a quantidade teórica de 4.300 para

5.900 ações:

17. Não obstante as interferências na venda que baixaram o preço teórico do leilão de R$

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9,86 para R$ 9,70, Jonas Jaimovick continuou com prioridade de execução na compra e sua

oferta de 4.300 ações seria atendida integralmente a R$ 9,70. No entanto, o Acusado não

aproveitou para adquirir as ações a R$ 9,70 — o que seria a lógica de quem deseja, de fato,

comprar o ativo. Pelo contrário, alterou sequencialmente sua oferta de compra de acordo com

os passos elencados abaixo:

(i) de 4.300 ações para 5.500 ações, elevando o preço teórico para R$ 9,71;

(ii) de 5.500 ações para 6.000 ações, sem alterar o preço teórico; e

(iii) de 6.000 ações para 6.500 ações, aumentando o preço teórico do leilão de R$ 9,71

para R$ 9,86 e ampliando a quantidade teórica de 4.300 para 6.500 ações.

18. Na Tabela 4 abaixo, situação do livro de ofertas às 18h01m45s745ms, no instante da

última alteração efetivada pelo Acusado, marcada em cinza, observa-se que a sua oferta de

compra agrediria até a oferta de venda do Participante 3, que seria atendida parcialmente em

300 ações:

19. A seguir, a Tabela 5 evidencia que, entre 18h02m00s061ms e 18h03m06s497ms,

outros investidores interferiram ou alteraram ofertas de venda, destacadas em laranja, baixando

o preço teórico do leilão de R$ 9,86 para R$ 9,82:

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20. Mesmo após as interferências na venda do ativo, o Acusado permaneceu com

prioridade de execução na compra e sua oferta de 6.500 ações seria atendida integralmente a

R$ 9,82.

21. Entretanto, conforme se verifica na Tabela 6 abaixo, com o propósito de atingir o

preço alvo, o Acusado não adquiriu as ações a preço mais favorável para quem quer comprar e,

às 18h04m25s073ms, alterou novamente a quantidade da oferta de compra de 6.500 para 6.900

ações, destacada em cinza, elevando o preço teórico do leilão de R$ 9,82 para R$ 9,86 e

mantendo a quantidade teórica em 6.900 ações:

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22. Como bem destacado pela Acusação, ao alterar sua oferta de compra de 6.500 para

6.900 ações, Jonas Jaimovick ratificou que o seu propósito era exclusivamente atingir o preço

alvo de R$ 9,86 e varreu o livro de venda até atingir a oferta do Participante 3, que seria atendido

parcialmente em 400 ações. O leilão foi encerrado às 18h05min00s006ms, tendo o Acusado

adquirido 6.900 ações de IDNT3 a R$ 9,86 (preço superior ao mínimo negociado naquele

pregão regular, correspondente a R$ 9,67).

23. De modo a ilustrar o impacto da atuação do Acusado no preço teórico do leilão de

fechamento de IDNT3 naquele dia — o qual foi elevado de R$ 9,35, no início do leilão, para

R$ 9,86, uma oscilação de 5,45% —, destaco abaixo o gráfico apresentado pela Acusação,

extraído:

24. O processo descrito acima, ilustrado nas Tabelas 1 a 6, foi realizado de forma reiterada

pelo Acusado, consoante se verifica nas Tabelas 7 a 10 acostadas a seguir.

25. Na Tabela 7, consta o livro de ofertas de IDNT3 de 07.03.2018, às 17h56m47s562ms,

momento anterior à inserção da oferta de compra pelo Acusado, em que o preço teórico do

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leilão era R$ 9,12, a quantidade teórica era 500 ações e as ofertas destacadas em verde seriam

atendidas:

26. Na Tabela 8 abaixo, observa-se que, às 17h56min53s963ms, o Acusado inseriu oferta

de compra de 1.500 ações ao preço de R$ 9,90, destacada em cinza, que elevou o preço teórico

do leilão de R$ 9,12 para R$ 9,89 e a quantidade teórica de 500 para 1.500 ações:

27. Após a inserção da oferta de compra pelo Acusado, ele tinha prioridade de execução

no livro de ofertas e sua oferta seria atendida integralmente.

28. Na Tabela 9, verifica-se que, entre 17h57m27s379ms e 18h02m43s213ms, alguns

investidores interferiram na venda, com suas ofertas destacadas em laranja, baixando o preço

teórico de R$ 9,89 para R$ 9,16 e alterando a quantidade teórica de 1.500 para 1.600 ações:

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29. Como se vê acima, mesmo após as interferências na venda que baixaram o preço

teórico do leilão de R$ 9,89 para R$ 9,16, o Acusado continuou com prioridade de execução

no livro de ofertas e sua oferta de compra de 1.500 ações seria atendida integralmente a R$

9,16.

30. Todavia, conforme evidenciado na Tabela 10 abaixo, às 18h02m49s224ms, o

Acusado alterou a quantidade de sua oferta de compra inicial de 1.500 para 2.500 ações,

conforme destacado em cinza, elevando o preço teórico do leilão de R$ 9,16 para R$ 9,90 e

definindo o preço de fechamento do leilão naquele pregão:

31. Assim como no primeiro exemplo trazido pela BSM e pela SMI, ao invés de seguir o

raciocínio lógico de quem quer comprar e adquirir as ações após as interferências na venda que

baixaram o preço teórico de R$ 9,89 para R$ 9,16, o Acusado não o fez, tendo alterado a

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quantidade de sua oferta de compra de 1.500 ações para 2.500 ações para agredir parcialmente

em 300 ações a oferta de venda do Participante 23 e atingir o preço alvo de R$ 9,90. O leilão

foi encerrado às 18h07min00s000ms, tendo o Acusado adquirido 2.500 ações de IDNT3 a R$

9,90 (preço superior ao mínimo negociado naquele pregão regular, correspondente a R$ 9,67).

32. O Gráfico 2, apresentado no Termo de Acusação, evidencia o impacto da atuação do

Acusado no preço teórico do leilão de fechamento de IDNT3 naquele dia — o qual foi elevado

de R$ 9,12, no início do leilão, para R$ 9,90, uma oscilação de 8,55%:

33. Mesmo após ser questionado pela Corretora sobre operações realizadas seguindo tal

modus operandi — tendo o Acusado respondido tal questionamento em 24.05.201814 —, foram

identificadas outras 18 (dezoito) operações com as mesmas características, no período de

01.06.2018 a 28.08.2018, conforme exemplificado nas Tabelas 11 e 12 a seguir.

34. Na Tabela 11, consta o livro de ofertas de IDNT3 de 19.07.2018, às

16h57m44s095ms, momento anterior à inserção da oferta de compra pelo Acusado, em que o

preço teórico do leilão era R$ 6,03, a quantidade teórica era 900 ações e as ofertas destacadas

14 Doc. 1452400.

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em verde seriam atendidas:

35. Já na Tabela 12, verifica-se que, às 16h59m01s982ms, o Acusado inseriu oferta de

compra de 1.200 ações a R$ 7,40, destacada em cinza, a qual alterou o preço teórico do leilão

de R$ 6,03 para R$ 7,40 e a quantidade teórica de 900 para 1.200 ações:

36. Como se vê, após a inserção da oferta de compra de 1.200 ações a R$ 7,40, Jonas

Jaimovick ficou na prioridade de execução no livro e sua oferta seria atendida integralmente.

Contudo, assim como nos demais exemplos destacados neste voto, pode-se perceber que, ao

inserir a referida oferta de compra e agredir parcialmente em 100 ações (lote mínimo) a oferta

do Participante 3, que era de 8.900 ações a R$ 7,40, o Acusado não tinha o propósito exclusivo

de adquirir ações, e sim conduzir o leilão até o preço alvo desejado. O leilão foi encerrado às

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17h05min00s007ms, tendo o Acusado comprado 1.200 ações de IDNT3 a R$ 7,40 (preço

superior ao preço mínimo negociado durante aquele pregão regular, que foi de R$ 7,16).

37. O Gráfico 3, também apresentado no Termo de Acusação, evidencia o impacto da

atuação do Acusado no preço teórico do leilão de fechamento de IDNT3 naquele dia:

38. Naturalmente, caso o Acusado tivesse a intenção legítima de comprar tal ativo pelo

preço existente no momento de suas ofertas de compra, acreditando em sua posterior

valorização, é de se esperar que o mesmo realizasse a aquisição daquele valor mobiliário pelo

menor preço possível, de modo minimizar seus custos e obter o maior lucro possível em uma

futura venda do mesmo.

39. No entanto, como bem verificado pela Acusação, Jonas Jaimovick não seguiu tal

lógica econômica, o que corrobora a tese acusatória de que seu intuito era manipular o preço da

ação, isto é, elevar o preço teórico do ativo — ou, nas palavras do próprio Acusado, “defender

a ação”, a qual representava grande parcela de sua carteira de ativos em custódia.

40. Aliás, cabe destacar que o Acusado detinha, direta e indiretamente, através da Spritzer

Consultoria Empresarial Eireli – ME, relevante parcela do capital social da Ideiasnet S.A.,

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emissora do ativo manipulado, tendo, inclusive, sido condenado pela CVM por não ter

informado à referida companhia a alienação, em janeiro de 2019, de participação acionária

relevante no seu capital social, em infração ao art. 12, caput, §1º e §4º da ICVM nº 358/200215.

41. Entendo, portanto, que a elevação do preço de IDNT3 nos leilões de fechamento em

análise ocorreu mediante conduta dolosa do Acusado, e não de regular processo de formação

de preços em bolsa, induzindo terceiros a negociarem a ação em patamares de preços

estabelecidos artificialmente pela manipulação realizada.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

42. Por todo o exposto, concluo que o Acusado deve ser responsabilizado por infração ao

item I, c/c o item II, alínea “b”, da ICVM n° 8/1979, em razão da prática de manipulação de

preços envolvendo IDNT3.

43. Para fins de dosimetria, observo que os fatos ocorreram após a entrada em vigor das

alterações à Lei n° 6.385/1976 trazidas pela Lei nº 13.506/2017, de modo que considero, no

que tange à aplicação de penalidades pela CVM no âmbito de processos administrativos

sancionadores, para fins de aplicação da pena neste PAS, a atual redação da Lei nº 6.385/1976.

44. Não consta nos autos o benefício auferido pelo Acusado através da prática do ilícito

em questão, razão pela qual, seguindo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da

razoabilidade e em linha com precedentes do Colegiado similares ao presente caso16, fixo a

pena-base de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

45. Considerarei, ainda, na dosimetria da pena, como agravante, a reiteração da conduta

irregular pelo Acusado (Resolução CVM n° 45, art. 65, inciso I), que mesmo após ser

questionado pela Corretora, continuou a realizar manipulação de preços por diversas vezes. Por

outro lado, deixo de aplicar a atenuante de bons antecedentes, tendo em vista que o Acusado já

foi condenado por esta Autarquia, conforme descrito no item 40 deste voto.

15 PAS CVM nº 19957.006275/2019-02, Rel. Dir. Henrique Machado, j. em 01.12.2020.

16 PAS CVM n° 19957.008818/2018-37, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. em 19.07.2022; PAS CVM n°

19957.007543/2019-03, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 02.06.2020; PAS CVM n° 02/2014, Rel. Dir. Carlos

Alberto Rebello Sobrinho, j. em 17.12.2019.

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46. A referida agravante acima apontada incidirá sobre a pena-base, no percentual de

15%.

47. Diante do exposto, voto pela condenação do Acusado à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), por infração ao item

I c/c item II, “b”, da ICVM n° 8/1979.

48. Como os fatos analisados neste processo apresentam indícios de crimes de ação penal

pública, proponho, ainda, a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público

Federal do Estado do Rio de Janeiro, em complemento ao Ofício nº 156/2022/CVM/SGE17, nos

termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

17 Doc. 1502061.

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