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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 05/09/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005248/2021-29

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.005248/2021-29

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Apurar eventuais irregularidades nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia JBS S.A. relativas aos exercícios sociais de 2013 a 2016 Absolvições e Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu: 1) Por unanimidade, pela condenação de BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples Limitada à multa de R$ 200.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99; 2) Por unanimidade, pela absolvição de BDO RCS Auditores Independentes - Sociedade Simples Limitada, Paulo Sérgio Tufani e Raul Antonio Correa Da Silva, da acusação de descumprimento (i) dos itens 5 e 7 da NBC TA 520, bem como os itens 4, 5, 6, 21, 28, 29 e A43 da NBC TA 600; (ii) nos itens A66 e A67 da NBC TA 500 (R1), correspondentes aos itens A55 e A56 da mesma NBC antes de sua revisão em 2016, e pelos itens 6, 7, 8, 12 e 13 da NBC TA 530; e (iii) dos itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4 da NBC TA 320 e NBC TA 320 (R1) e pelos itens 6 e A27 (NBC TA 200) / 6 e A29 da NBC TA 200 (R1); 3) Por maioria, pela condenação de Paulo Sérgio Tufani (na qualidade de sócio e responsável técnico pelos trabalhos de auditoria), à multa de R$ 100.000,00, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99; e 4) Por maioria, pela condenação de Raul Antonio Correa Da Silva (na qualidade de sócio e responsável técnico pelos trabalhos de auditoria), à multa de R$ 75.000,00, Extrato de Sessão de Julgamento 533 (1902835) SEI 19957.005248/2021-29 / pg. 1 por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99. O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto e divergiu com relação à questão da responsabilização individual de Paulo Sérgio Tufani e Raul Antonio Correa da Silva. Sendo assim, votou pela absolvição de ambos da acusação de infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/99. O Diretor Otto Lobo e a Diretora Flávia Perlingeiro acompanharam o voto do relator do processo. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70

Inteiro teor

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Diário Eletrônico da CVM em

25/10/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.005248/202129

Data do julgamento: 05/09/2023

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Acusados:

BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples

Paulo Sérgio Tufani

Raul Antonio Correa da Silva

Ementa: Apurar eventuais irregularidades nos trabalhos de auditoria sobre as

demonstrações financeiras da companhia JBS S.A. relativas aos exercícios sociais de

2013 a 2016 Absolvições e Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:

1) Por unanimidade, pela condenação de BDO RCS Auditores Independentes Sociedade Simples Limitada à multa de R$ 200.000,00, por infração ao art. 20 da

Instrução CVM 308/99;

2) Por unanimidade, pela absolvição de BDO RCS Auditores Independentes Sociedade Simples Limitada, Paulo Sérgio Tufani e Raul Antonio Correa Da Silva, da

acusação de descumprimento (i) dos itens 5 e 7 da NBC TA 520, bem como os itens

4, 5, 6, 21, 28, 29 e A43 da NBC TA 600; (ii) nos itens A66 e A67 da NBC TA 500 (R1),

correspondentes aos itens A55 e A56 da mesma NBC antes de sua revisão em 2016,

e pelos itens 6, 7, 8, 12 e 13 da NBC TA 530; e (iii) dos itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4 da

NBC TA 320 e NBC TA 320 (R1) e pelos itens 6 e A27 (NBC TA 200) / 6 e A29 da NBC

TA 200 (R1);

3) Por maioria, pela condenação de Paulo Sérgio Tufani (na qualidade de sócio e

responsável técnico pelos trabalhos de auditoria), à multa de R$ 100.000,00, por

infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99; e

4) Por maioria, pela condenação de Raul Antonio Correa Da Silva (na qualidade de

sócio e responsável técnico pelos trabalhos de auditoria), à multa de R$ 75.000,00,

Extrato de Sessão de Julgamento 533 (1902835) SEI 19957.005248/2021-29 / pg. 1

por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/99.

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto e divergiu com

relação à questão da responsabilização individual de Paulo Sérgio Tufani e Raul

Antonio Correa da Silva. Sendo assim, votou pela absolvição de ambos da acusação

de infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308/99.

O Diretor Otto Lobo e a Diretora Flávia Perlingeiro acompanharam o voto

do relator do processo.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Presente o advogado Julian Chediak, representando os acusados.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu

a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 23/10/2023, às 13:48, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 23/10/2023, às 14:38, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 23/10/2023, às 18:54, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 23/10/2023, às 20:13, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 533 (1902835) SEI 19957.005248/2021-29 / pg. 2

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.005248/2021-29

Reg. Col. 2364/21

Acusados: BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples

Paulo Sérgio Tufani

Raul Antonio Correa da Silva

Assunto: Apurar eventuais irregularidades nos trabalhos de auditoria sobre as

demonstrações financeiras da companhia JBS S.A. relativas aos exercícios

de 2013 a 2016.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Normas Contábeis (“SNC” ou “Área Técnica”), em face de BDO RCS

Auditores Independentes – Sociedade Simples (“BDO” ou “Auditora”), Paulo Sérgio Tufani

(“Paulo Tufani”) e Raul Antonio Correa da Silva (“Raul Silva” e, em conjunto com Paulo

Tufani e Auditora, “Acusados” ou “Defendentes”), por supostamente terem deixado de

observar normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente na emissão dos

relatórios de auditoria das demonstrações financeiras da JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”,

cujo grupo econômico será doravante referido por “Grupo JBS”), caracterizando

descumprimento, em tese, ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/991, vigente à

época dos fatos.

1 Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus

sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de

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II. ORIGEM

2. O presente PAS teve origem com a Solicitação de Inspeção Nº 4/2017CVM/SNC/GNA2 (“Solicitação de Inspeção”), de 23/05/2017, para verificar os

procedimentos adotados pela BDO nos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações

financeiras da companhia JBS relativas aos exercícios de 2013 a 2016.

3. A SNC formulou a Solicitação de Inspeção tendo em vista “notícias veiculadas na

mídia em geral e em informações acerca do acordo de colaboração de controladores com o

Ministério Público Federal, envolvendo notícias de pagamento de propina e outros ilícitos

cometidos pela JBS S/A, durante a manutenção de suas atividades”3.

4. Diante disso, a Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”) realizou inspeção

(“Inspeção”), que “teve como objetivo verificar os procedimentos dos auditores, frente às

normas profissionais de auditoria independente, com foco na auditoria das contas de

resultado e, em especial atenção, nos procedimentos de auditoria envolvidos na verificação

de gastos relacionados às doações de campanha e a partidos políticos, contratação de

consultores, escritórios de advocacia, gastos com treinamentos, cursos e palestras

prestados por terceiros, e despesas relacionadas a marketing, propaganda, publicidade e

realização de eventos”.

5. No curso da Inspeção, a CVM solicitou documentos e informações adicionais

à BDO por meio do Ofício nº 84/2017/CVM/SFI/GFE-34, que foi respondido pela

Companhia em 12/06/20175.

Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicas do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, no

que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

2 Doc. nº 0285614

3 Doc. nº 0285614

4 Doc. nº 1295362

5 Doc. nº 1295363

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6. Por fim, as conclusões da SFI a respeito da Inspeção foram consubstanciadas no

Registro de Atividades de Fiscalização (“RAF”)6 e em seu respectivo Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-3/Nº 04/20187 (“Relatório de Inspeção”), ambos de 25/05/2018.

7. Em 23/11/2020, a SNC revisitou as conclusões do Relatório de Inspeção e registrou,

no Relatório de Análise nº 29/2019-CVM/SNC/GNA8 (“Relatório de Análise”),

apontamentos que indicavam falta de ceticismo profissional do auditor, além de

descumprimento das normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente.

8. Diante disso, em 24/11/2020, a SNC encaminhou o

Ofício nº 400/2020/CVM/SNC/GNA9 para solicitar esclarecimentos adicionais sobre os

apontamentos indicados no Relatório de Análise. A BDO encaminhou Carta-resposta10

datada de 15/12/2020 (“Carta-Resposta”).

9. Por fim, findas as investigações e tendo concluído pelo cometimento de infrações

pelos Acusados, a SNC apresentou Termo de Acusação11 (“Acusação”).

10. Em 18/11/2021, a SNC apresentou manifestação técnica complementar acerca das

razões de defesa, por meio do Ofício Interno nº 35/2021/CVM/SNC/GNA12 (“Manifestação

da SNC”). Os Acusados foram devidamente intimados de seu teor e, em 30/12/2022,

apresentaram resposta13 (“Resposta à Manifestação Complementar”).

III. ACUSAÇÃO

11. A Acusação propôs a responsabilização dos Acusados com base em infrações que

6 Doc. nº 524552.

7 Doc. nº 0524561.

8 Doc. nº 0747107.

9 Doc. nº 1144214.

10 Doc. nº 1160247.

11 Doc. nº 1295376.

12 Doc. nº 1391551.

13 Doc. nº 1680125.

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dividiu em cinco temas: (i) Auditoria de outras entidades do Grupo JBS; (ii) Papéis de

trabalho alterados após emissão do relatório de auditoria; (iii) Avaliação dos riscos de fraude;

(iv) Amostras e testes de detalhes; e (v) Materialidade. A seguir, relata-se cada um deles.

III.1 DA AUDITORIA DE OUTRAS ENTIDADES

12. De acordo com a SNC, algumas empresas do Grupo JBS não eram auditadas,

embora possuíssem ativos e receitas relevantes.

13. Em sua Carta-Resposta14, em suma, a BDO esclareceu que seguiu a norma contábil

vigente à época para determinar as entidades do Grupo JBS individualmente importantes.

Notadamente, alega ter observado a norma “NBC TA 600 - Considerações Especiais –

Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos

Componentes” para definir os critérios quantitativos e qualitativos adequados, de acordo

com o julgamento profissional da BDO, para seleção dos componentes significativos. Nesse

sentido, embora a CVM tenha se referido a essas receitas como “consideráveis”, a BDO

indicou que os seus papéis de trabalho demonstrariam que a Auditora não identificou

nenhuma circunstância que indicasse probabilidade de que os componentes não auditados

incluíssem “riscos significativos de distorção relevante nas demonstrações contábeis”.

14. Para a Acusação, a Auditora deixou de definir expectativas em relação às variações

das contas, assim como não determinou quais seriam as diferenças aceitáveis em relação às

expectativas para os exercícios de 2013 a 2016. Nesse sentido, indicou que “as explicações

para as variações analisadas pelo auditor se mostram, em sua maioria, genéricas, além de

terem deixado de mencionar e confirmar os valores envolvidos nas justificativas descritas

para as variações”. Por fim, pontuou que a BDO não indicou onde conseguiu as informações

descritas, tampouco com base em que documentação as confirmou.

14 Doc. nº 1160247.

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15. Sendo assim, a SNC concluiu que a Auditora descumpriu, em seus procedimentos

analíticos finais para os exercícios de 2013 a 2016, os itens 5 e 7 da NBC TA 52015.

16. A respeito da NBC TA 600, a Área Técnica concluiu que a metodologia utilizada

para definição de componentes significativos está de acordo com os itens A5 e A6 da

NBC TA 60016. No entanto, a SNC concluiu que a Auditora infringiu os itens 4, 5, 6, 21, 28,

29 e A43 da NBC TA 60017, já que, em suma, “deixou de efetuar trabalhos sobre saldos de

15 A NBC TA 520 estabelece, com grifo idêntico ao do Termo de Acusação: “Procedimentos analíticos

substantivos 5. Quando planejar e executar procedimentos analíticos substantivos, isoladamente ou em

combinação com testes de detalhes, tais como procedimentos substantivos de acordo com a NBC TA 330, item

18, o auditor deve (ver itens A4 e A5): (a) determinar a adequação de procedimentos analíticos substantivos

específicos para determinadas afirmações, levando em consideração os riscos avaliados de distorção

relevante e testes de detalhes, se houver, para essas afirmações (ver itens A6 a A11); (b) avaliar a

confiabilidade dos dados em que se baseia a expectativa do auditor em relação a valores registrados ou

índices, levando em consideração a fonte, comparabilidade, natureza e relevância das informações

disponíveis, e os controles sobre a elaboração dos dados (ver itens A12 a A14); ( c ) desenvolver uma

expectativa de valores registrados ou índices, e avaliar se a expectativa é suficientemente precisa para

identificar uma distorção que, individualmente ou em conjunto com outras distorções, pode fazer com que

as demonstrações contábeis apresentem distorções relevantes (ver item A15); e ( d ) determinar o valor de

qualquer diferença entre valores registrados e valores esperados que seja aceitável sem exame adicional

conforme requerido pelo item 7 (ver item A16). (...) 7. Se os procedimentos analíticos executados de acordo

com esta Norma identificam flutuações ou relações que são inconsistentes com outras informações relevantes

ou que diferem dos valores esperados de maneira significativa, o auditor deve examinar essas diferenças por

meio de: ( a ) indagação à administração e obtenção de evidência de auditoria apropriada e relevante para

as respostas da administração; e (b) aplicação de outros procedimentos de auditoria conforme necessário nas

circunstâncias (ver itens A20 e A21)”.

16 A NBC TA 600 estabelece, com grifo idêntico ao do Termo de Acusação: “Componente significativo (ver

item 9(m)) A5. À medida que financeiramente aumenta a importância do componente, os riscos de distorção

relevante nas demonstrações contábeis do grupo geralmente aumentam. A equipe encarregada do trabalho

do grupo pode aplicar uma porcentagem a um referencial escolhido (benchmark) para auxiliar na

identificação de componentes que sejam individualmente importantes. Identificar um referencial e

determinar uma porcentagem a ser aplicada a ele envolve o exercício de julgamento profissional. Dependendo

da natureza e das circunstâncias do grupo, referenciais apropriados podem incluir os ativos, passivos, fluxos

de caixa, lucro ou faturamento do grupo. Por exemplo, a equipe encarregada do trabalho do grupo pode

considerar que os componentes que excedam o referencial escolhido em 15% são componentes

significativos. Uma porcentagem maior ou menor, porém, pode ser considerada apropriada nas

circunstâncias. A6. A equipe encarregada do trabalho do grupo também pode identificar um componente como

tendo probabilidade de incluir riscos significativos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do

grupo por causa de sua natureza ou circunstâncias específicas (isto é, riscos que exijam considerações

especiais de auditoria, como mencionado nos itens 28 e 29 da NBC TA 315). Por exemplo, um componente

poderia ser responsável por operações de câmbio do grupo e, assim, expor o grupo a risco significativo de

distorção relevante, embora esse componente não tenha importância financeira individual para o grupo”.

17 A NBC TA 600 estabelece, com grifo idêntico ao do Termo de Acusação: “4. Em conformidade com a NBC

TA 220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 14 e 15, exige-se que o sócio

encarregado do trabalho do grupo esteja satisfeito de que os que executam o trabalho de auditoria do grupo,

inclusive os auditores de componente, possuem coletivamente habilidade e competência apropriadas. O

sócio encarregado do trabalho do grupo também é responsável pela direção, supervisão e desempenho do

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trabalho de auditoria de grupo. 5. O sócio encarregado do trabalho do grupo aplica as exigências da NBC

TA 220, independentemente de ser a equipe encarregada do trabalho do grupo ou o auditor do componente

quem executa o trabalho sobre as informações contábeis do componente. Esta Norma auxilia o sócio

encarregado do trabalho do grupo no cumprimento das exigências da NBC TA 220 quando os auditores de

componente executam trabalhos sobre as informações contábeis dos componentes. 6. O risco de auditoria é

uma função do risco de distorção relevante das demonstrações contábeis e do risco de que o auditor não

detecte tais distorções (ver item A34 da NBC TA 200. Na auditoria de grupo, isso inclui o risco de que o

auditor do componente possa não detectar uma distorção nas informações contábeis do componente que

possa causar distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, e o risco de que a equipe

encarregada do trabalho do grupo não detecte esta distorção. Esta Norma explica os assuntos que a equipe

encarregada do trabalho do grupo considera ao determinar a natureza, a época e a extensão de seu

envolvimento nos procedimentos de avaliação de riscos e procedimentos adicionais de auditoria executados

pelos auditores de componente nas informações contábeis dos componentes. O propósito deste envolvimento

é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a opinião de auditoria sobre as

demonstrações contábeis do grupo. (...) 21. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve determinar o

seguinte (ver item A42): (a) materialidade para as demonstrações contábeis do grupo como um todo, durante

o estabelecimento da estratégia global de auditoria do grupo; (b) se, nas circunstâncias específicas do grupo,

existirem classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgações nas demonstrações contábeis do

grupo, para as quais seja razoável esperar que distorções de valores abaixo da materialidade para as

demonstrações contábeis do grupo como um todo, possam influenciar as decisões econômicas dos usuários,

tomadas com base nas demonstrações contábeis do grupo, qual o nível ou níveis de materialidade a serem

aplicados a essas classes específicas de operações, saldos contábeis ou divulgações; (c) a materialidade dos

componentes em que os auditores de componente realizarão a auditoria ou a revisão para fins de auditoria do

grupo. Para reduzir a um nível apropriadamente baixo a probabilidade de que a soma das distorções, não

corrigidas e não detectadas, nas demonstrações contábeis do grupo, exceda a materialidade para as

demonstrações contábeis do grupo como um todo, a materialidade do componente deve ser inferior a

materialidade para as demonstrações contábeis do grupo como um todo (ver itens A43 e A44); (d) o limite

acima do qual as distorções não podem ser consideradas como claramente triviais para as demonstrações

contábeis do grupo (ver item A45). (...) Componente não significativo 28. Para componentes não

significativos, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve executar procedimentos analíticos em nível

de grupo (ver item A50). 29. Se a equipe encarregada do trabalho do grupo não considera que evidência de

auditoria apropriada e suficiente deve ser obtida para fundamentar a opinião de auditoria do grupo, a

evidência é obtida a partir: (a) do trabalho executado sobre as informações contábeis dos componentes

significativos; (b) do trabalho executado nos controles abrangentes no nível do grupo e no processo de

consolidação; e (c) dos procedimentos analíticos executados em nível de grupo; a equipe encarregada do

trabalho do grupo deve selecionar componentes que não sejam significativos e deve realizar ou solicitar que

o auditor do componente execute sobre as informações contábeis dos componentes individuais selecionados,

um ou mais do que segue (ver itens A51 a A53): - exame das informações contábeis do componente usando a

materialidade do componente; - exame de um ou mais saldos contábeis, classes de transações ou divulgações;

- revisão das informações contábeis dos componentes usando a materialidade do componente; - procedimentos

específicos. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve alternar a seleção dos componentes ao longo de

período de tempo. (...) A43. Para reduzir a um nível apropriadamente baixo a probabilidade de que o conjunto

de distorções não corrigidas e não detectadas nas demonstrações contábeis do grupo exceda a materialidade

para as demonstrações contábeis como um todo, a materialidade dos componentes é estabelecida abaixo da

materialidade para as demonstrações contábeis do grupo com um todo. Podem ser estabelecidas

materialidades diferentes, para diferentes componentes. A materialidade do componente não precisa ser uma

parcela aritmética da materialidade das demonstrações contábeis do grupo como um todo e,

consequentemente, o somatório das materialidades dos diferentes componentes pode exceder a materialidade

das demonstrações contábeis do grupo como um todo. A materialidade do componente é usada quando se

define a estratégia global de auditoria para um componente”.

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controladas significativamente superiores aos valores definidos para a materialidade de

auditoria” e tendo em vista que “a materialidade do componente deve ser inferior a

materialidade para as demonstrações contábeis do grupo como um todo”.

17. De forma exemplificativa, a Superintendência destacou que a Auditora determinou

a materialidade global e a materialidade para execução de auditoria para o Grupo JBS no

exercício de 2016 em valores “incrivelmente alto[s]” (de R$1,5 bi e R$1,1 bi,

respectivamente) e, ainda assim, “os valores não auditados demonstrados anteriormente

continuam acima das materialidades” (acima de R$2 bi), mas referidas controladas não

foram auditadas individualmente, “o que significa que o auditor não teve nenhuma base

para conforto sobre esses saldos”.

18. Como consequência, criou-se “um ambiente de incerteza sobre a sua correta

mensuração e potenciais impactos no balanço patrimonial e resultados consolidados”, em

que o reconhecimento do patrimônio não auditado “tem o potencial de causar impactos na

distribuição de resultados aos acionistas minoritários”.

19. Portanto, a SNC concluiu pelo descumprimento, para os exercícios de 2013 a 2016,

dos itens 5 e 7 da NBC TA 520 e dos itens 4, 5, 6, 21, 28, 29 e A43 da NBC TA 600.

III.2 PAPÉIS DE TRABALHO ALTERADOS APÓS EMISSÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA

20. Segundo a SNC, diversos papéis de trabalho referentes aos exercícios de 2013, 2014

e 2015 foram preparados e/ou revisados em 2016, embora os relatórios de auditoria sobre as

demonstrações financeiras arquivadas originalmente serem, respectivamente, de 20.03.2014,

09.03.2015 e 16.03.2016.

21. A esse respeito, a Superintendência pontua que, ainda que as demonstrações

financeiras de 2014 e 2015 tenham sido reemitidas, “o auditor não poderia ter alterado seus

papéis de trabalho originais, sem a formalização adequada das justificativas, das alterações

realizadas e dos responsáveis pelas alterações”.

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22. A Superintendência não admitiu a justificativa da Auditora, de que as alterações

teriam sido necessárias para adequação à legislação norte-americana e às regras editadas pelo

PCAOB, porque a Auditora foi capaz de especificar quais as diferenças entre as normas

estrangeiras e nacionais que justificariam cada alteração. A SNC considerou a justificativa

“genérica e insuficiente” e explicou que eventuais alterações ou substituições só podem

ocorrer em casos excepcionais e, ainda assim, sempre devem ser documentadas.

23. Além disso, a SNC esclareceu que o relatório do auditor não pode ser substituído:

as evidências de auditoria que suportaram a opinião originalmente emitida devem

permanecer arquivadas, em sua completude, ainda que as demonstrações financeiras tenham

sido reemitidas. A Superintendência relatou que, como os procedimentos novos ou

adicionais executados não foram documentados nos papéis de trabalho alterados, não é

possível concluir quais procedimentos foram efetuados originalmente e quais foram

efetuados em 2016. Nesse sentido, a SNC listou, de forma não exaustiva, diversos papéis de

trabalho sem informação sobre última data de revisão.

24. Portanto, a Superintendência concluiu pelo descumprimento, em relação aos

exercícios de 2013 e 2014, do item 16 da NBC TA 230, vigente à época, que determina que,

se houver qualquer modificação dos papéis de trabalho posterior à montagem do arquivo

final de auditoria, as razões específicas para tanto devem ser documentadas, bem como

quando e por quem foram revisados.

III.3 AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTE DECORRENTE DE FRAUDE

25. Nos termos da NBC TA 240, o auditor deve avaliar os riscos de distorção relevante

decorrente de fraude. Embora o papel primário do auditor contábil independente não seja

identificar fraudes e ainda que a observância das normas de auditoria não garanta sua

prevenção e identificação, as NBCs TAs exigem que o auditor obtenha segurança razoável

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de que as demonstrações contáveis estão livres de distorção relevante, seja por erro ou

fraude.

26. Os itens 16 e seguintes da NBC TA 24018 especificam quais os procedimentos

necessários para o cumprimento desse dever, e preveem, inclusive, que o auditor deve fazer

indagações à administração da companhia auditada, aos responsáveis pela governança com

relação a fraudes e a sua auditoria interna, se houver, para determinar se têm conhecimento

de quaisquer casos reais, suspeitas ou indícios de fraude.

27. A SNC questionou a Auditora sobre o cumprimento desse dever, considerando que

os papéis de trabalho de auditoria para os exercícios de 2013 e 2016 não conteriam evidência

da realização de entrevistas, reuniões ou discussões, tampouco de quais pessoas teriam sido

entrevistas ou do conteúdo das conversas. A BDO esclareceu que o item 17 dos papéis de

18 O Termo de Acusação destacou os seguintes trechos dos itens 16 e seguintes da NBC TA 240: “16. Ao

aplicarem os procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas para conhecer a entidade e o seu

ambiente, inclusive o seu controle interno, requeridos pela NBC TA 315, itens 5 a 24, o auditor deve aplicar

os procedimentos previstos nos itens 17 a 24 para obter as informações a serem usadas na identificação de

riscos de distorção relevante decorrente de fraude. Administração e outros responsáveis na entidade 17. O

auditor dever fazer indagações à administração relacionadas com: (a) avaliação pela administração do risco

de que as demonstrações contábeis contenham distorções relevantes decorrente de fraudes, inclusive a

natureza, extensão e freqüência de tais avaliações (ver itens A12 e A13); (b) o processo da administração para

identificar e responder aos riscos de fraude na entidade, inclusive quaisquer riscos de fraude específicos

identificados pela administração ou que foram levados ao seu conhecimento, ou tipos de operações, saldos

contábeis ou divulgações para os quais é provável existir risco de fraude (ver item A14); (c) comunicação da

administração, se houver, aos responsáveis pela governança em relação aos processos de identificação e

resposta aos riscos de fraude na entidade; e (...) 18. O auditor deve fazer indagações à administração e outros

responsáveis da entidade, conforme apropriado, para determinar se eles têm conhecimento de quaisquer

casos reais, suspeitas ou indícios de fraude, que afetem a entidade (ver itens A15 a A17). 19. Em relação às

entidades que têm uma função de auditoria interna, o auditor independente deve fazer indagações aos seus

responsáveis para determinar se eles têm conhecimento de quaisquer casos reais, suspeitas ou indícios de

fraude, que afetem a entidade, e obter o ponto de vista deles (auditores internos) sobre os riscos de fraude

(ver item A18). Responsáveis pela governança 20. A não ser que os responsáveis pela governança estejam

envolvidos na administração da entidade (NBC TA 260 – Comunicação com os Responsáveis pela

Governança, item 13), o auditor deve obter entendimento de como esses responsáveis fazem a supervisão geral

dos processos da administração para identificar e responder aos riscos de fraudes na entidade e do controle

interno que a administração implantou para mitigar esses riscos (ver itens A19 a A21). 21. Exceto nos casos

em que os responsáveis pela governança estão envolvidos com a administração da entidade, o auditor deve

fazer indagações junto aos responsáveis pela governança para determinar se eles têm conhecimento de

quaisquer casos reais, suspeitas ou indícios de fraude, que afetem a entidade. Essas indagações servem, em

parte, para corroborar as respostas às indagações da administração.”

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trabalho “UTE” de cada ano e o papel “UIC – Questionário de entendimento dos controles

internos do cliente” documentariam as indagações e pontuou que “a extensão da

documentação a ser produzida pelo auditor independente é uma questão de julgamento

profissional”.

28. A Superintendência julgou que a BDO teve “postura passiva em relação ao tema”

e notou que o próprio planejamento de auditoria estabelecido pela Auditora prevê descrição

mais detalhada das indagações à administração ou governança, por exemplo nos papéis de

trabalho “UTE”19 e “2.04 – Agenda de Reuniões de Planejamento”20 do exercício de 2013.

19 Segundo o Termo de Acusação, o papel de trabalho “UTE” de 2013 planejava a condução das indagações

sobre fraude nos seguintes termos, com grifo da Acusação: “17. Discutir com a administração da empresa e

com TCWG, qualquer fraude, real ou suspeita, que possa ter afetado a empresa durante o exercício. Indague

questões de fraude também junto a pessoas não pertencentes à alta administração, tais como funcionários do

departamento produtivo, pessoas não envolvidas na elaboração das informações financeiras, funcionários de

níveis hierárquicos distintos, colaboradores envolvidos no início, processamento ou registro de transações

complexas ou não usuais, e aqueles que supervisionam ou monitoram tais empregados, advogados internos

do cliente, diretor do departamento de ética, pessoas encarregadas de lidar com denúncias de fraude e com a

auditoria interna. Documente em detalhes tais conversas (inclusive registrando os nomes de com quem você

falou). Em sua descrição, considere se as respostas a essas perguntas sugerem RRM potencial nas

demonstrações financeiras devido a fraudes”.

20 Segundo o Termo de Acusação, o papel de trabalho “2.04 – Agenda de Reuniões de Planejamento” de 2013

planejava a condução das indagações sobre fraude nos seguintes termos: “Visão geral dos sistemas de negócios

do cliente e pessoal Riscos Você faz perguntas a respeito da gestão própria avaliação da administração do

risco de fraude e os controles no local para prevenir e detectar. A natureza, extensão e frequência de avaliação

da administração são relevantes para o entendimento do auditor do ambiente de controle da entidade. Por

exemplo, o fato de que a administração não fez uma avaliação do risco de fraude em algumas circunstâncias

pode ser um indicativo da falta de importância que coloca a gestão sobre o controle interno. Destaque na

ata desta reunião os riscos que serão transportados para a auditoria das demonstrações financeiras e

assegurar que estes são registrados no APT. Fraude A discussão sobre este ponto normalmente incluem: •

Avaliação da administração do risco de que as demonstrações contábeis podem apresentar distorção relevante

devido a fraude; • Processo de gestão para identificar e responder aos riscos de fraude na entidade, incluindo

os riscos de fraude que a gestão tem identificado ou saldos de contas, classes de transações ou divulgações

para os quais um risco de fraude é provável que exista; • Comunicação da administração, se houver, para os

funcionários quanto à sua opinião sobre as práticas de negócios e comportamento ético; • Se a administração

ou os responsáveis pela governança têm conhecimento de qualquer fraude, ou suspeita real que afete a

entidade; • Comunicação da administração, se houver, para os responsáveis pela governança sobre os seus

processos para identificar e responder aos riscos de fraude na entidade; • Como os responsáveis pela

governança (diferentes da gestão) exercer a supervisão dos processos de gestão para identificar e responder

aos riscos de fraude na entidade e os controles internos que a administração estabeleceu para mitigar esses

riscos”.

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29. A SNC ainda citou o item 45 da NBC TA 24021, equivalente ao item 46 da

NBC TA 240 (R1) e os itens 8 e 10 da NBC TA 23022, sem alterações na NBC TA 230 (R1),

que exigem documentação mais específica sobre os procedimentos de auditora para

avaliação dos riscos de distorção relevante.

30. Portanto, a Acusação concluiu pelo descumprimento dos itens 16 a 21 e 45 da

NBC TA 240, aprovada pela Res. CFC 1207/09, vigente até o exercício de 2015, equivalente

aos itens 17 a 22 e 46 da NBC TA 240 (R1), vigente a partir do exercício de 2016, além dos

itens 8 e 10 da NBC TA 230.

III.4 AMOSTRAS E TESTES DE DETALHES

31. A NBC TA 53023 trata do uso de amostragem estatística e não estatística na

definição e seleção da amostra de auditoria, na execução de testes de controles e de detalhes

21 Segundo a NBC TA 240, com grifo idêntico ao do Termo de Acusação: “NBC TA 240: 45. O auditor deve

incluir a seguinte documentação de auditoria para as respostas do auditor aos riscos avaliados de distorção

relevante requerida pela NBC TA 330: (a) as respostas globais aos riscos avaliados de distorção relevante

decorrente de fraude no âmbito das demonstrações contábeis, e a natureza, época e extensão dos

procedimentos de auditoria, além da ligação entre esses procedimentos e os riscos avaliados de distorção

relevante decorrente de fraude nas afirmações; e (b) os resultados dos procedimentos de auditoria, inclusive

os desenhados para monitorar o risco de a administração burlar controles”.

22 Segundo a NBC TA 230, com grifo idêntico ao do Termo de Acusação: “NBC TA 230: 8. O auditor deve

preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente, sem nenhum

envolvimento anterior com a auditoria, entenda (ver itens A2 a A5 e A16 e A17): (a) a natureza, época e

extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir com as normas de auditoria e exigências

legais e regulamentares aplicáveis (ver itens A6 e A7); (b) os resultados dos procedimentos de auditoria

executados e a evidência de auditoria obtida; e (c) assuntos significativos identificados durante a auditoria,

as conclusões obtidas a respeito deles e os julgamentos profissionais significativos exercidos para chegar a

essas conclusões (ver itens A8 a A11). (...) 1 0 . O auditor deve documentar discussões de assuntos

significativos com a administração, os responsáveis pela governança e outros, incluindo a natureza dos

assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões ocorreram (ver item A14)”.

23 Com grifos idênticos ao do Termo de Acusação, a NBC TA 530 estabelece que: “6. Ao definir uma amostra

de auditoria, o auditor deve considerar a finalidade do procedimento de auditoria e as características da

população da qual será retirada a amostra (ver itens A4 a A9). 7. O auditor deve determinar o tamanho de

amostra suficiente para reduzir o risco de amostragem a um nível mínimo aceitável (ver itens A10 e A11). 8.

O auditor deve selecionar itens para a amostragem de forma que cada unidade de amostragem da população

tenha a mesma chance de ser selecionada (ver itens A12 e A13). (...) 12. O auditor deve investigar a natureza

e a causa de quaisquer desvios ou distorções identificados e avaliar o possível efeito causado por eles na

finalidade do procedimento de auditoria e em outras áreas de auditoria (ver item A17). 13. Em circunstâncias

extremamente raras, quando o auditor considera que uma distorção ou um desvio descobertos na amostra

são anomalias, o auditor deve obter um alto grau de certeza de que essa distorção ou esse desvio não sejam

representativos da população. O auditor deve obter esse grau de certeza mediante a execução de

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e na avaliação dos resultados da amostra. Em especial, a norma estabelece que o auditor deve

determinar o tamanho de amostra suficiente para reduzir o risco a um nível mínimo aceitável

e selecionar os itens para amostragem de forma aleatória. Além disso, prevê que, se

identificadas distorções, o auditor deve avaliar se afetam o procedimento de auditoria, se são

representativos da população, entre outros procedimentos.

32. A SNC questionou a Auditora sobre o cumprimento da NBC TA 530. A BDO

respondeu descrevendo seu método de trabalho, em que emprega a técnica de amostragem

de unidade monetária por meio de software próprio. No mais, pontuou que o item 65 da

NBC TA 500 (R1) autoriza o auditor a selecionar itens específicos de uma população,

inclusive admitindo emprego de um filtro de materialidade com base nos valores dos itens.

33. Na visão da SNC, os testes de detalhes efetuados pelo auditor para os exercícios de

2013 a 2016 não cumpriram os requisitos da NBC TA 530. Além disso, embora a

NBC TA 500 (R1) admita o exame seletivo de itens específicos, seu item A6624 prevê que

os resultados não podem ser projetados para a população inteira. Como esse exame não é

considerado amostragem de auditoria, não fornece evidência referente ao restante da

população, ao contrário do que apontado pela BDO em sua Carta-Resposta.

34. Portanto, a Acusação concluiu pelo descumprimento, para os exercícios de 2013 a

2016, dos itens A66 e A67 da NBC TA 500 (R1), correspondentes aos itens A55 e A56 da

mesma Norma antes de sua revisão em 2016, e pelos itens 6, 7, 8, 12 e 13 da NBC TA 530,

ao fazer a seleção para os testes da Receita e ao concluir sobre o resultado dos testes

aplicados.

procedimentos adicionais de auditoria, para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente de que a

distorção ou o desvio não afetam o restante da população”.

24 Com grifos idênticos aos do Termo de Acusação, o item A 66 da NBC TA 500 (R1) estabelece que: “A66

(Alterado pala Revisão NBC 3) Embora o exame seletivo de itens específicos de uma classe de transações ou

saldo contábil frequentemente seja um meio eficiente de obter evidência de auditoria, não constitui

amostragem em auditoria. Os resultados de procedimentos de auditoria aplicados a itens selecionados dessa

maneira não podem ser projetados para a população inteira; portanto, o exame seletivo de itens específicos

não fornece evidência de auditoria referente ao restante da população”.

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III.5 MATERIALIDADE

35. A SNC verificou irregularidades nos parâmetros utilizados pela Auditora para o

cálculo da materialidade para os exercícios de 2013 a 2016. Na visão da Superintendência,

os valores de materialidade resultantes seriam muito superiores ao que poderia ser

considerado razoável.

36. A Acusação explicou que a materialidade global é o valor a partir do qual a opinião

do auditor pode ser influenciada, sendo as demais materialidades calculadas a partir da

global. A materialidade é definida por percentual da receita líquida, a ser definido de acordo

com o julgamento do auditor independente. E, além disso, pontuou que o auditor deve

considerar os fatores e valores com potencial para influenciar a tomada de decisão dos

usuários das demonstrações contáveis para cálculo da materialidade25.

37. Embora os papéis de trabalho da Auditora formalizem justificativas para o

percentual escolhido para definição da materialidade, a Superintendência apontou que a

BDO deixou de avaliar a representatividade do valor resultante de seu cálculo, “tendo a

materialidade global de auditoria variado entre 6 e 66% do valor do Resultado dos

Exercícios”.

25 A esse respeito, a SNC cita os itens A3 e A4 da NBC TA 320, que estabelece, com grifos idênticos ao do

Termo de Acusação: “A3. A determinação da materialidade para o planejamento envolve o exercício de

julgamento profissional. Aplica-se freqüentemente uma porcentagem a um referencial selecionado como ponto

de partida para determinar a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo. Os fatores que

podem afetar a identificação de referencial apropriado incluem: (a) os elementos das demonstrações contábeis

(por exemplo, ativo, passivo, patrimônio líquido, receita, despesa); (b) se há itens que tendem a atrair a

atenção dos usuários das demonstrações contábeis da entidade específica (por exemplo, com o objetivo de

avaliar o desempenho das operações, os usuários tendem a focar sua atenção em lucro, receita ou patrimônio

líquido); (c) a natureza da entidade, a fase do seu ciclo de vida, o seu setor e o ambiente econômico em que

atua; (d) a estrutura societária da entidade e como ela é financiada (por exemplo, se a entidade é financiada

somente por dívida em vez de capital próprio, os usuários dão mais importância a informações sobre os ativos,

e processos que os envolvam, do que nos resultados da entidade); e (e) a volatilidade relativa do referencial.

A4. Exemplos de referenciais que podem ser apropriados, dependendo das circunstâncias da entidade, incluem

categorias de resultado informado como lucro antes do imposto, receita total, lucro bruto e total de despesa,

total do patrimônio líquido ou ativos líquidos. O lucro antes do imposto de operações em continuidade é

freqüentemente usado para entidades com fins lucrativos. Quando o lucro antes do imposto de operações

em continuidade é volátil, outros referenciais podem ser mais apropriados, como lucro bruto ou receita

total”.

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38. Em resposta aos questionamentos realizados no curso da inspeção, a Auditora

pontuou que “não há qualquer obrigação de a documentação de auditoria conter um

arrazoado indicando por quais motivos um referencial foi escolhido em detrimento de outros

para a fixação da materialidade, tampouco exigência no sentido de que o auditor precise

comparar a representatividade do valor efetivamente fixado para a materialidade em

relação a outros possíveis indicadores, seja o Resultado do Exercício ou quaisquer outros”.

39. No Termo de Acusação, a SNC esclareceu que, como o auditor deve considerar

como relevante o valor que poderia influenciar as decisões econômicas dos usuários das

demonstrações contábeis26, “não é razoável concluir, para uma companhia com fins

lucrativos, que um valor que represente um percentual tão significativo sobre seu Resultado

não seja relevante”.

40. Nos memorandos de materialidade referentes aos exercícios de 2013 a 2016, a BDO

registrou que utilizaria a receita, em vez do resultado, para definição do fator para cálculo

da materialidade. A justificativa da Auditora para tanto foi a de que, “até pouco tempo atrás”,

a companhia obtinha resultados próximos do equilíbrio (“break even point”, em que receitas

e custos são muito próximos).

41. A SNC não admitiu essa justificativa, “uma vez que essa já não era a situação da

companhia em 2013, [e] não deveria ter servido de argumento perpétuo para manutenção

de uma base de cálculo que resultava em um valor de materialidade tão significativo perante

26 Nesse sentido, a SNC cita o item 6 da NBC TA 200 (R1), que estabelece, com grifos idênticos aos do Termo

de Acusação: “6. O conceito de materialidade é aplicado pelo auditor no planejamento e na execução da

auditoria, e na avaliação do efeito de distorções identificadas sobre a auditoria e de distorções não corrigidas,

se houver, sobre as demonstrações contábeis (NBC TA 320 -Materialidade no Planejamento e na Execução

da Auditoria, e NBC TA 450 -Avaliação das Distorções Identificadas durante a Auditoria). Em geral, as

distorções, inclusive as omissões, são consideradas relevantes se for razoável esperar que, individual ou

conjuntamente, elas influenciem as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstrações

contábeis. Julgamentos sobre a materialidade são estabelecidos levando-se em consideração as

circunstâncias envolvidas e são afetadas pela percepção que o auditor tem das necessidades dos usuários das

demonstrações contábeis e pelo tamanho ou natureza de uma distorção, ou por uma combinação de ambos. A

opinião do auditor considera as demonstrações contábeis como um todo e, portanto, o auditor não é

responsável pela detecção de distorções que não sejam relevantes para as demonstrações contábeis como um

todo”.

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seu resultado”. Nesse sentido, nos exercícios de 2014 e 2015, as materialidades estiveram

mais próximas do razoável, segundo a SNC, mas ainda mantiveram a justificativa do ponto

de equilíbrio, que já não era verdadeira. E, para o exercício de 2016, a materialidade global

não foi considerada razoável pela SNC, tendo atingido 66% do Resultado do Período.

42. Em decorrência disso, segundo a Acusação, “existe a real possibilidade de que itens

vultosos e importantes incluídos na apuração desse resultado não tenham sido selecionados

e ‘revisados’ pela auditoria”. Nesse sentido, o Termo de Acusação destacou que a equipe

de inspeção verificou que as amostras selecionadas pelo auditor para testes de detalhes

teriam sido insuficientes para assegurar que os saldos das respectivas contas estariam livres

de distorções materiais causadas por erros ou fraudes.

43. A Superintendência pontuou ainda que seria de se esperar que “com resultados

menores, a sociedade de auditoria fizesse um ajuste (redução) em sua materialidade global,

não baseando a sua manutenção apenas no julgamento profissional fundamentado em

respostas relacionadas a sua experiência com o cliente, deixando de considerar o interesse

dos usuários das respectivas demonstrações financeiras”27.

44. Portanto, a Acusação concluiu pelo descumprimento, para os exercícios de 2013 a

2016, dos itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4 da NBC TA 320 e NBC TA 320 (R1) e pelos itens 6 e

A27 (NBC TA 200) / 6 e A29 da NBC TA 200 (R1).

III.6 CONCLUSÕES DA ACUSAÇÃO

27 Nesse mesmo sentido, a respeito do julgamento profissional do auditor, a SNC cito o item A29 da NBC TA

200 (R1) que estabelece, com grifos idênticos aos do Termo de Acusação: “A29. O julgamento profissional

precisa ser exercido ao longo de toda a auditoria. Ele também precisa ser adequadamente documentado.

Neste aspecto, exige-se que o auditor elabore documentação de auditoria suficiente para possibilitar que

outro auditor experiente, sem nenhuma ligação prévia com a auditoria, entenda os julgamentos

profissionais significativos exercidos para se atingir as conclusões sobre assuntos significativos surgidos

durante a auditoria (NBC TA 230, item 8). O julgamento profissional não deve ser usado como justificativa

para decisões que, de outra forma, não são sustentados pelos fatos e circunstâncias do trabalho nem por

evidência de auditoria apropriada e suficiente”.

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45. Por todo o exposto, a Acusação concluiu que o auditor não obteve evidência

suficiente de auditoria para suportar sua opinião sobre as Demonstrações Financeiras da

companhia para os exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016.

46. Portanto, adicionalmente, verificou que a Auditora descumpriu, para os exercícios

de 2013 a 2016, os itens 3, 5, 11, e 17 a 20 da NBC TA 20028, aprovada pela Res. CFC

1203/09, equivalentes aos mesmos itens na NBC TA 200 (R1), vigente a partir de 2016.

28 Os itens 3, 5, 11, e 17 a 20 da NBC TA 200 estabelecem: “3. O objetivo da auditoria é aumentar o grau de

confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de uma

opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes,

em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável. No caso da maioria das estruturas

conceituais para fins gerais, essa opinião expressa se as demonstrações contábeis estão apresentadas

adequadamente, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro. A

auditoria conduzida em conformidade com as normas de auditoria e exigências éticas relevantes capacita o

auditor a formar essa opinião (ver item A1). (...) 5. Como base para a opinião do auditor, as NBCs TA exigem

que ele obtenha segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção

relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro. Asseguração razoável é um nível elevado de

segurança. Esse nível é conseguido quando o auditor obtém evidência de auditoria apropriada e suficiente

para reduzir a um nível aceitavelmente baixo o risco de auditoria (isto é, o risco de que o auditor expresse

uma opinião inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante). Contudo,

asseguração razoável não é um nível absoluto de segurança porque há limitações inerentes em uma auditoria,

as quais resultam do fato de que a maioria das evidências de auditoria em que o auditor baseia suas conclusões

e sua opinião, é persuasiva e não conclusiva (ver itens A28 a A52). (...) 11. Ao conduzir a auditoria de

demonstrações contábeis, os objetivos gerais do auditor são: (a) obter segurança razoável de que as

demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas

por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações

contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório

financeiro aplicável; e (b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-se como

exigido pelas NBCs TA, em conformidade com as constatações do auditor. (...) Evidência de auditoria

apropriada e suficiente e risco de auditoria 17. Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência

de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável e, com isso,

possibilitar a ele obter conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião (ver itens A28 a A52). Condução da

auditoria em conformidade com NBC TAs Conformidade com NBC TAs relevantes para a auditoria 18. O

auditor deve observar todas as NBCs TA relevantes para a auditoria. Uma NBC TA é relevante para a

auditoria quando ela está em vigor e as circunstâncias tratadas nela existem na situação específica (ver itens

A55 a A59). 19. O auditor deve entender o texto inteiro de cada NBC TA, inclusive sua aplicação e outros

materiais explicativos para entender os seus objetivos e aplicar as suas exigências adequadamente (ver itens

A60 a A68). 20. O auditor não deve declarar conformidade com as normas de auditoria (brasileiras e

internacionais) no seu relatório, a menos que ele tenha cumprido com as exigências desta Norma e de todas

as demais NBCs TA relevantes para a auditoria”.

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47. Por fim, a SNC lembrou que a Instrução CVM nº 308/9929, vigente à época, atribui

responsabilidade pelos trabalhos de auditoria independente realizados no âmbito do mercado

de valores mobiliários ao Auditor Independente – Pessoa Jurídica (AIPJ) e ao responsável

técnico.

48. Sendo assim, propôs a responsabilização de:

(i) BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES, por descumprimento ao

disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos

de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia JBS S.A.

para os exercícios encerrados em 31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2015 e

31.12.2016, uma vez que não respeitou o disposto nas então vigentes

normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de

informação contábil histórica, deixando de aplicar o requerido (a) pelos

29 A Instrução CVM nº 308/99 estabelece, com grifos idênticos aos do Termo de Acusação: “Art. 2º O registro

de auditor independente compreende duas categorias: I - Auditor Independente - Pessoa Física (AIPF),

conferido ao contador que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 3º e 5º desta Instrução; II - Auditor

Independente - Pessoa Jurídica (AIPJ), conferido à sociedade profissional, constituída sob a forma de sociedade

simples pura, que satisfaça os requisitos previstos nos arts. 4º e 6º desta Instrução. §1º A Comissão de Valores

Mobiliários manterá, ainda, cadastro dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de

auditoria, em nome de cada sociedade, no âmbito do mercado de valores mobiliários. (...) §3º O Auditor

Independente – Pessoa Jurídica é corresponsável pelo cumprimento desta Instrução, no que se refere à

conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria, pelos

seus responsáveis técnicos. (...) Art. 19. O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do

mercado de valores mobiliários, deve cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as

normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários. Art. 20. O Auditor Independente Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro

técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os

pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta

profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria. (...) Art. 35. O

Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e os seus responsáveis

técnicos poderão ser advertidos, multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários

suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando: I - atuarem em desacordo

com as normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários, inclusive o

descumprimento das disposições desta Instrução; II - realizarem auditoria inepta ou fraudulenta, falsearem

dados ou números, ou sonegarem informações que sejam de seu dever revelar; ou III - utilizarem, em benefício

próprio ou de terceiros, ou permitirem que terceiros se utilizem de informações a que tenham tido acesso em

decorrência do exercício da atividade de auditoria. Art. 36. O descumprimento das disposições contidas nesta

Instrução sujeita os seus infratores às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76. Art. 37. Constitui

infração grave, para o efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o descumprimento do

disposto nos arts. 20, 22, 23, 25, 31, 32, 33 e nos incisos II e III do art. 35 desta Instrução”.

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itens 5 e 7 da NBC TA 520, aprovada pela Res. CFC 1221/09; (b) pelos

itens 4, 5, 6, 21, 28, 29 e A43 da NBC TA 600, aprovada pela Res. CFC

1228/09, vigente até o exercício de 2015, e pelos mesmos itens na NBC

TA 600 (R1) para o exercício de 2016; (c) pelos itens 16 a 21 e 45 da NBC

TA 240, aprovada pela Res. CFC 1207/09, vigente até o exercício de 2015,

e pelos itens 17 a 22 e 46 da NBC TA 240 (R1) para o exercício de 2016;

(d) pelos itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada pela Res. CFC 1206/09,

vigente até o exercício de 2015 e mesmos itens da NBC TA 230 (R1) para

o exercício de 2016; (e) pelos itens A55 e A56 da NBC TA 500, aprovada

pela Res. CFC 1217/09, vigente até o exercício de 2015, e pelos itens A66

e A67 da NBC TA 500 (R1) para o exercício de 2016; (f) pelos itens 6, 7,

8, 12 e 13 da NBC TA 530, aprovada pela Res. CFC 1222/09; (g) pelos

itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4 da NBC TA 320, aprovada pela Res. CFC

1213/09, vigente até o exercício de 2015 e mesmos itens da NBC TA 320

(R1), para o exercício de 2016; (h) pelos itens 3, 5, 6, 11, 17 a 20 e A27 da

NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC 1203, vigente até 2015, e pelos

itens 3, 5, 6, 11, 17 a 20 e A29 da NBC TA 200 (R1) para o exercício de

2016; e (i) pelo item 16 da NBC TA 230, aprovada pela Res. CFC 1206/09,

para os exercícios de 2013 e 2014;

(ii) PAULO SÉRGIO TUFANI, por descumprimento ao disposto no art. 20

da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as

demonstrações financeiras da companhia JBS S.A. para os exercícios

encerrados em 31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016, uma vez

que não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil

histórica, deixando de aplicar o requerido (a) pelos itens 5 e 7 da NBC TA

520, aprovada pela Res. CFC 1221/09; (b) pelos itens 4, 5, 6, 21, 28, 29 e

A43 da NBC TA 600, aprovada pela Res. CFC 1228/09, vigente até o

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exercício de 2015, e pelos mesmos itens na NBC TA 600 (R1) para o

exercício de 2016; (c) pelos itens 16 a 21 e 45 da NBC TA 240, aprovada

pela Res. CFC 1207/09, vigente até o exercício de 2015, e pelos itens 17 a

22 e 46 da NBC TA 240 (R1) para o exercício de 2016; (d) pelos itens 8 e

10 da NBC TA 230, aprovada pela Res. CFC 1206/09, vigente até o

exercício de 2015 e mesmos itens da NBC TA 230 (R1) para o exercício

de 2016; (e) pelos itens A55 e A56 da NBC TA 500, aprovada pela Res.

CFC 1217/09, vigente até o exercício de 2015, e pelos itens A66 e A67 da

NBC TA 500 (R1) para o exercício de 2016; (f) pelos itens 6, 7, 8, 12 e 13

da NBC TA 530, aprovada pela Res. CFC 1222/09; (g) pelos itens 2, 9, 10,

11, A3 e A4 da NBC TA 320, aprovada pela Res. CFC 1213/09, vigente

até o exercício de 2015 e mesmos itens da NBC TA 320 (R1), para o

exercício de 2016; (h) pelos itens 3, 5, 6, 11, 17 a 20 e A27 da NBC TA

200, aprovada pela Res. CFC 1203, vigente até 2015, e pelos itens 3, 5, 6,

11, 17 a 20 e A29 da NBC TA 200 (R1) para o exercício de 2016; e (i)

pelo item 16 da NBC TA 230, aprovada pela Res. CFC 1206/09, para os

exercícios de 2013 e 2014; e

(iii) RAUL ANTONIO CORREA DA SILVA, por descumprimento ao

disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos

de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia JBS S.A.

para os exercícios encerrados em 31.12.2013, 31.12.2014, uma vez que

não respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil

histórica, deixando de aplicar o requerido (a) pelos itens 5 e 7 da NBC TA

520, aprovada pela Res. CFC 1221/09; (b) pelos itens 4, 5, 6, 21, 28, 29 e

A43 da NBC TA 600, aprovada pela Res. CFC 1228/09; (c) pelos itens 16

a 21 e 45 da NBC TA 240, aprovada pela Res. CFC 1207/09; (d) pelos

itens 8, 10 e 16 da NBC TA 230, aprovada pela Res. 1206/09; (e) pelos

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itens A55 e A56 da NBC TA 500, aprovada pela Res. CFC 1217/09; (f)

pelos itens 6, 7, 8, 12 e 13 da NBC TA 530, aprovada pela Res. CFC

1222/09; (g) pelos itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4 da NBC TA 320, aprovada

pela Res. CFC 1213/09; e (h) pelos itens 3, 5, 6, 11, 17 a 20 e A27 da NBC

TA 200, aprovada pela Res. CFC 1203, todas as citadas normas (NBC TA)

vigentes à época dos fatos.

IV. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

(“PFE”)

49. O Termo de Acusação foi analisado pela PFE que, em 16.07.202130, entendeu que

a peça acusatória preenchia todos os requisitos formais, conforme previstos nos arts. 5º, 6º e

13º da Instrução CVM nº 607/2019, vigente à época.

V. DEFESA

50. Todos os acusados foram regularmente intimados, apresentando Defesa, em

conjunto, e tempestivamente. Passa-se ao relato da Defesa, em apertada síntese.

V.1. CONTEXTO

51. De início, a Defesa situa a Inspeção no contexto de notícias sobre irregularidades

envolvendo o Grupo JBS, além de “outras companhias com apelo midiático e quedas

bruscas em seus preços de mercado”. A Defesa nota que a SNC iniciou investigações a

respeito das empresas de auditoria independente que auditaram as demonstrações financeiras

dessas grandes companhias e “assim como ocorreu em relação a outras empresas de

auditoria em situação similar, a área técnica, aparentemente se sentindo obrigada a dar

alguma satisfação ao público, e não querendo desperdiçar a investigação feita sobre a

30 Doc. nº 1325485

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auditoria conduzida pela BDO na JBS, se viu compelida a formular uma acusação, mesmo

sem qualquer materialidade identificada ao longo de todo o trabalho”.

52. No mesmo sentido, a Defesa pontua: “Tendo em vista a visibilidade do caso JBS, a

SNC parece ter estabelecido antecipadamente a conclusão de que a BDO na qualidade de

auditora independente da JBS, e seus responsáveis técnicos, precisavam ser

responsabilizados por algo, por mais procedimental e irrelevante que fosse”.

53. Nesse contexto, segundo a Defesa, Acusação levantou questões puramente

procedimentais e o potencial ofensivo dos supostos descumprimentos são pequenos se

comparados ao volume de trabalho gigantesco da auditoria independente da Companhia.

Nesse sentido, Acusação teria pinçado questões formais e técnicas relativas a procedimentos

de auditoria que não teriam sido observados adequadamente, ignorando a extensão e

complexidade dos trabalhos, bem como a discricionariedade inerente ao trabalho do auditor.

54. No mais, a SNC teria “se substituído” no papel do auditor para ditar como o trabalho

deveria ser feito, a partir de uma visão a posteriori dos fatos, buscando responsabilização

porque os Acusados teriam agido de forma diferente a um ideal criado em tese, sem qualquer

fundamento na realidade dos fatos.

55. No entanto, a Defesa lembra que o trabalho de auditoria se trata de uma obrigação

de meio, e não de resultado. E, no mesmo sentido, reforça que identificar fraudes não é papel

primordial do auditor, mas sim de fornecer segurança razoável sobre as informações

auditadas. Por isso, e tendo em vista o contexto da Inspeção, a Defesa conclui que a CVM

não pode avaliar os trabalhos dos Acusados em “hindsight bias”, ou seja, já buscando

responsabilizar o auditor, com base em informações que não estavam disponíveis à época

dos trabalhos.

V.2. SUPOSTAS FALHAS NA CONDUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES PELA ÁREA TÉCNICA

56. Adicionalmente, a Defesa pontuou que os ofícios enviados à BDO “tratavam dos

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diferentes grupos de assuntos de forma ampla e sem especificar os pontos de dúvida da área

técnica” e, portanto, foram respondidos de forma igualmente amplas, “já que os acusados

não puderam entender exatamente o que a acusação queria saber”. Sendo assim, o Termo

de Acusação conteria desdobramentos sobre cada tópico que não teriam sido objeto de

questionamento específico aos Acusados. Outra consequência da falta de questionamentos

específicos teria sido o entendimento incorreto pela Acusação de diversos papéis de trabalho

e de informações prestadas no âmbito das investigações.

57. Além disso, o Termo de Acusação teria estendido conclusões em relação a certos

assuntos para todos os anos em discussão, embora apenas tenha direcionado

questionamentos, pedido evidências e considerado papéis de trabalho sobre determinado

exercício.

58. No mais, a Defesa descreveu o trabalho da área técnica como de “postura açodada”,

já que “iniciava sua análise a partir de determinado papel de trabalho e, se não encontrava

alguma resposta naquele papel específico, concluía que o procedimento não havia sido

feito”, sem considerar os papéis de trabalho como um todo.

V.3. ERROS DA ACUSAÇÃO COM RELAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS: TENTATIVA

DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E FALTA DE

ANÁLISE DA DILIGÊNCIA

59. A Defesa pontua que a responsabilização em âmbito disciplinar pressupõe a

presença de culpabilidade; caso contrário, se estaria a admitir a responsabilidade objetiva,

rejeitada pela doutrina, jurisprudência e pelos precedentes da CVM. No entanto, o Termo de

Acusação não apontou “uma única conduta – ou ausência de conduta” de Paulo Tufani e

Raul Silva para comprovar que deixaram de atender a suas responsabilidades.

60. Na visão dos Defendentes, portanto, a Acusação parece interpretar que o art. 20 da

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Instrução CVM nº 308/99 cria um tipo de solidariedade entre a empresa de auditoria e seus

sócios. Porém, os responsáveis técnicos não poderiam ser centros de imputação sem que sua

responsabilidade fosse apurada à luz do papel que lhes cumpria desempenhar.

61. Com base em entendimentos manifestados no âmbito do PAS CVM nº RJ20184441, julgado em 26.08.2020, os Defendentes arguiram que não seria razoável afirmar que

um indivíduo poderia responder “pessoalmente e automaticamente, em sede de

responsabilidade administrativa”, por cada ato praticado por dezenas de pessoas, sem ter

contribuído por ação ou omissão para a suposta irregularidade.

62. Além disso, segundo a Defesa, a SNC sequer indagou Paulo Tufani e Raul Silva,

antes de acusá-los, sobre como eles coordenaram os trabalhos. Os Defendentes prosseguem,

alegando que essa omissão não seria “mera falha formal”, mas prejudicaria toda a Acusação,

que buscaria atribuir responsabilidade aos responsáveis técnicos “com base em um comando

geral, destinado a diversos agentes, quando existe comando específico que trata da

responsabilidade de pessoas exatamente na função de Paulo e Raul”.

63. A respeito desse comando específico, os Defendentes apontam que há uma única

infração que poderia se cogitar ser imputada a Paulo Tufani e Raul Silva, meramente em

razão de sua qualidade de “sócios e responsáveis técnicos” da BDO. Essa seria, em tese, a

infração ao item A18 da NBC TA 220, combinada com o art. 20 da Instrução CVM nº

308/99, que não é apontada na Acusação.

64. Por fim, os Acusados argumentam que cumpriram seus deveres e cita condutas

diligentes adotadas por Paulo Tufani e Raul Silva. Nesse sentido, afirmam, por exemplo,

que:

(i) Seguiram as regras e determinações constantes do chamado Engagement

Team Discussion (ETD), documento produzido no início dos trabalhos

para cada exercício, que orienta como será desenvolvido o trabalho,

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conforme as melhores práticas e normas contábeis;

(ii) Depois de as notícias sobre o envolvimento da JBS no pagamento de

propinas e o acordo de colaboração celebrado por seus controladores

indiretos se tornarem pública – época em que apenas Paulo Tufani figurava

como responsável técnico – ele e a BDO reforçaram os procedimentos de

auditoria e novos temas31 foram levantados para conclusão da auditoria de

2016;

(iii) Após a divulgação do acordo de colaboração celebrado pelos

controladores da JBS, quando o relatório relativo às demonstrações

financeiras do exercício de 2016 já havia sido emitido, a equipe liderada

por Paulo Tufani passou a realizar o acompanhamento dos

desdobramentos do acordo e discussões no âmbito dos órgãos

governamentais envolvidos, para entender os fatos envolvidos no acordo

de colaboração e refletir sobre os impactos nos trabalhos de auditoria

realizados; E houve também o acompanhamento próximo dos diversos

processos iniciados pela CVM a respeito do assunto, bem como foram

realizadas reuniões com a administração e um dos controladores indiretos

da Companhia; e

(iv) Em 2017, mais de 20 profissionais foram acrescentados ao time de

Fraudes, Investigações e Disputas – FID da BDO, para assumir os novos

31

A Defesa cita os seguintes temas: “Troca de correspondências e realização de reuniões presenciais com a

administração da Companhia a respeito do assunto (vide itens 262 a 267 da defesa; (ii) Obtenção de

representação específica da administração da JBS sobre os andamentos das investigações envolvendo

Companhia (vide item 268 da defesa); (iii) Reunião e indexação de todas as manifestações da Companhia

relativas a notícias na mídia e investigações em curso nos papéis de trabalho (vide item 269 da defesa); (iv)

Inclusão de um item de “Principais Assuntos de Auditoria – PAA” relativo ao assunto no relatório referente

ao exercício de 2016 (vide item 270 da defesa); e (v) Passou-se a não considerar mais os controles internos

da JBS como efetivos, para fins de obtenção de conforto de auditoria. Com isso, houve alteração nos testes

de amostras, com testes em um número muito maior de itens (vide itens 307 e 308 da defesa)”.

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trabalhos e procedimentos forenses que passaram a ser realizados.

V.4. AUDITORIA DE OUTRAS ENTIDADES DO GRUPO

65. A SNC solicitou esclarecimentos à BDO por meio do

Ofício nº 400/2020/CVM/SNC/GNA a respeito da auditoria de outras entidades do Grupo

JBS. No entanto, segundo a Defesa, a área técnica não foi clara sobre o que estava sendo

perguntado e baseou-se apenas em alguns papéis de trabalho de 2014, mencionados no

ofício. Não obstante, em seu Termo de Acusação, a SNC teria estendido o período de

acusação de 2013 a 2016 e feito referência a sociedades do grupo que não foram objeto do

pedido de esclarecimentos.

66. Na visão da Defesa, como a BDO não foi adequadamente questionada e uma vez

que a SNC deixou de analisar os papéis de trabalho em sua completude, a Acusação não

identificou que todos os componentes não significativos operacionais tinham suas

demonstrações financeiras auditadas pela BDO ou por outras empresas de auditoria, com

relatórios específicos de auditoria emitidos32. Nesse sentido, segundo a Defesa, para o

exercício de 2013, 96% dos ativos totais dos componentes não significativos foram

submetidos a auditoria externa; no exercício de 2014, 97%; no de 2015, 98% e no de 2016,

32 Segundo a Defesa: “em 2013, das 8 sociedades que a SNC afirma não terem sido objeto de procedimento

algum, na realidade, 5 eram holdings sem movimentação operacional, 1 era uma holding não operacional

cujas investidas foram em grande parte auditadas, e 2 foram objeto do procedimento de FAR – Final Analytical

Review mencionado acima aplicado pela BDO”; “Em 2014, das 12 sociedades que a SNC afirma não terem

sido objeto de procedimento algum, na realidade, 4 eram holdings sem movimentação operacional, 7 foram

objeto do procedimento de FAR – Final Analytical Review mencionado acima aplicado pela BDO, e 1 era uma

joint venture (Meat Snack Partners), de modo que seus saldos não eram consolidados. Apesar de a joint

venture não ter qualquer relevância, ela foi sim objeto de auditoria externa por terceiro, não havendo qualquer

razão para que os respectivos arquivos constassem dos papéis de trabalho da BDO”; “Em 2015, das 7

sociedades que a SNC afirma não terem sido objeto de procedimento algum, na realidade, 3 eram holdings

sem movimentação operacional, 1 era uma holding não operacional cujas investidas foram em grande parte

auditadas, 1 57 foi objeto de procedimentos de circularização e confirmação de saldos e transações

financeiras, 1 foi objeto do procedimento de FAR – Final Analytical Review mencionado acima aplicado pela

BDO e 1 era a joint venture já acima mencionada”; e “em 2016, das 17 sociedades que a SNC afirma não

terem sido objeto de procedimento algum, na realidade, 6 eram holdings sem movimentação operacional, 2

eram holdings não operacionais cujas investidas foram em grande parte auditadas e 9 foram objeto do

procedimento de FAR – Final Analytical Review mencionado acima aplicado pela BDO”.

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99%.

67. Além disso, na fase de conclusão da auditoria, a BDO confrontou, com os saldos

contábeis da JBS, os relatórios de auditoria externa elaborados para cada um dos

componentes não significativos que foram auditados por serem operacionais, em todos os

exercícios. No mais, a BDO também verificava as notas dos auditores externos, a fim de

confirmar se existiam outras informações relevantes que deveriam ser analisadas.

68. Ainda sobre a auditoria de outras entidades, os Defendentes pontuaram que a

materialidade efetivamente aplicada na auditoria foi muito inferior àquela afirmada pela

SNC, de R$1,5 bilhão para materialidade global e R$1,1 bilhão para execução de auditoria.

Esclareceram que a materialidade considerada para a controladora foi bastante inferior33 e

que o número apontado pela Acusação o constava nos papéis de trabalho com uma finalidade

exclusivamente comparativa, caso a BDO utilizasse as receitas líquidas consolidadas para

base do cálculo, não tendo sido efetivamente utilizado na auditoria, que considerou as

receitas líquidas da controladora.

69. Por fim, a Defesa alega que a tabela apresentada pela acusação de ativos e receitas

supostamente não auditados estabelece comparação com o resultado, que não é uma base de

análise adequada para o segmento da JBS, em que as companhias têm margens pequenas,

são alavancadas e costumam apresentar oscilação em seus resultados, que podem ser

negativos. Os Defendentes preparam tabela comparativa com a receita líquida, que

evidenciaria que o total de ativos e receitas não auditadas teria sido perfeitamente aceitável.

V.5. PAPÉIS DE TRABALHO ALTERADOS APÓS A EMISSÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA

70. Segundo a Defesa, como as demonstrações financeiras da JBS foram integralmente

reapresentadas, de forma voluntária, para adequação às regras norte-americanas da SEC e da

33 De aproximadamente R$250 milhões, a materialidade do componente JBS USA Holding Lux foi de R$185

milhões, e a materialidade do componente Seara Alimentos foi de R$150 milhões.

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PCAOB, decorre que os relatórios de auditoria preparados pela BDO a seu respeito também

foram integralmente reemitidos. E, com isso, os relatórios originais foram totalmente

substituídos por novas versões, ainda que com conclusões técnicas idênticas às contidas nos

relatórios anteriores.

71. Nesse contexto, os relatórios originais já não se encontravam vigentes. Segundo os

Defendentes, o que existe não é um único conjunto de papéis de trabalho que são revisitados

e modificados ao longo do tempo. O que se tem são dois sets distintos de papéis de trabalho

para cada exercício social: (i) o set que suportou o relatório original sobre as demonstrações

financeiras originais, que permanece guardado inalterado nos arquivos da BDO; e (ii) o set

que suporta o relatório vigente, relativo às demonstrações financeiras reemitidas, que

aproveitou informações e arquivos de anos anteriores34.

72. A Defesa reforçou que os questionamentos da SNC não foram claros, o que teria

prejudicado a pertinência da Acusação. Nesse sentido, pontuou que a SNC nunca solicitou

o envio das versões nova e antiga em sets completos, que poderiam ter sido enviados se

solicitados, o que teria evitado a Acusação. Explicou que, como todas as comunicações das

áreas técnicas com a BDO se deram a partir de agosto de 2017, quando os novos relatórios

já haviam sido produzidos, a BDO respondeu aos questionamentos de acordo com as

informações contidas nos novos relatórios e toda a documentação de suporte enviada à SNC

diria respeito unicamente aos relatórios novos.

73. Por fim, os Defendentes reforçaram que houve justificativa para a reemissão dos

relatórios de auditoria, e todos os procedimentos aplicáveis à reemissão dos relatórios foram

34 A Defesa ainda apresentou razões técnicas para tanto, com base no software utilizado pela BDO: “Isso

porque, após o arquivamento dos papéis de trabalho (realizado na data de assinatura do relatório de

auditoria), a ferramenta de auditoria da BDO bloqueia os papéis e impede a realização de qualquer

modificação futura. A base de papéis só pode ser reaberta mediante justificativas e aprovações, o que não

ocorreu no presente caso, na medida em que os relatórios não foram simplesmente alterados, mas sim

integralmente reemitidos. Com isso, os papéis de trabalho originais ficam preservados na ferramenta, sendo

possível extrair uma cópia desses papéis para uma nova base para fins da reemissão dos relatórios de

auditoria”.

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devidamente cumpridos.

V.6. AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTES DECORRENTE DE FRAUDE

74. A Defesa pontua que, ao questionar a BDO a respeito da avaliação dos riscos de

distorção relevantes decorrente de fraude por meio do Ofício nº 400/2020/CVM/SNC/GNA,

a SNC referiu-se apenas à documentação de auditoria relativa aos exercícios de 2014 e 2015.

No entanto, o Termo de Acusação teria estendido suas conclusões para os anos de 2013 a

2016.

75. No mais, os procedimentos previstos na norma relativos à avaliação desses riscos

foram realizados e registrados, com evidências no conjunto dos papéis de trabalho, no

relatório e em outros documentos produzidos à época. Segundo os Defendentes, ainda que

determinado registro não conste em “papel de trabalho específico com o qual a acusação

tenha cismado”, notadamente nos questionários UIC e UTE, os arquivos que compõem o

suporte do relatório de auditoria devem ser compreendidos como um todo.

76. Nesse sentido, as evidências de coleta e discussão de informações para avaliação

dos riscos de distorção relevantes decorrentes de fraude seriam obtidas ao longo do trabalho,

desde o “background check” do cliente quando de sua aceitação até a finalização da

auditoria, em processo contínuo monitorado pela equipe de auditoria, inclusive de modo

informal que pode não ser incorporado diretamente aos “checklists” específicos.

77. A título exemplificativo das diligências para avaliação desses riscos, a Defesa citou:

(i) o planejamento dos trabalhos na reunião “Engagement Team Discussion (ETD)”, bem

como diversas outras reuniões para entendimento da entidade, para planejar a auditoria e

para definir os procedimentos a serem executados; (ii) trocas de correspondências com a

administração da Companhia e com seus departamentos de governança e compliance a

respeito de potenciais fraudes; (iii) reuniões presenciais com diferentes áreas da Companhia

para apresentar e discutir os resultados dos questionamentos e dos procedimentos realizados

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pela BDO; (iv) obtenção, para todos os exercícios, de carta de representação em que a

administração da Companhia confirma, de forma única, todas as indagações e reuniões

realizadas pela BDO no âmbito da auditoria, inclusive as informações dos questionários de

análise de fraudes e sua adequação a leis, regulamentos e pronunciamentos contábeis, bem

como confirma a divulgação completa das transações relevantes da JBS, de seus processos

judiciais e de outras discussões jurídicas existentes; e (v) elaboração dos relatórios

circunstanciados, emitidos em todos os exercícios, por meio dos quais se comunicava à

governança sobre as fraquezas da Companhia, inclusive de controles internos para riscos de

fraudes. A Defesa ainda citou papéis de trabalho como exemplo de evidência das avaliações

realizadas.

78. Adicionalmente, a Defesa reforçou que, a partir das primeiras notícias divulgadas

na mídia em meados de 2016 a respeito de supostas irregularidades envolvendo a JBS, houve

uma mudança nos procedimentos da BDO de avaliação de riscos de distorção decorrente de

fraude. Nesse contexto, novos temas teriam sido levantados para a conclusão da

reapresentação espontânea das demonstrações financeiras de 2013, 2014 e 2015 e para a

auditoria de 2016.

79. Além disso, a troca de e-mails com administração, compliance e jurídico da JBS

teria se intensificado, inclusive com pedidos para atualização de informações para emissão

do relatório de auditoria, inclusive reapresentação específica sobre os andamentos das

investigações em curso. A BDO também teria realizado reuniões presenciais com a

administração para tratar das notícias.

80. Ademais, todas as manifestações da Companhia sobre as notícias e investigações

teriam sido indexadas nos papéis de trabalho do relatório sobre o exercício de 2016, que

ainda contou com seção específica sobre as informações divulgadas na mídia e sobre as

investigações realizadas.

81. Os Defendentes reforçaram que a BDO tomou conhecimento apenas em

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19.05.2017, e exclusivamente pela mídia, a respeito do acordo de colaboração premiada

celebrado por executivos do Grupo JBS. Sendo assim, a BDO desconhecia qualquer decisão

antecipada ou procedimento que estaria sendo adotado por executivos da Companhia e/ou

acionistas controladores indiretos a respeito da intenção de celebração do referido acordo de

colaboração premiada.

82. A opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis de 2016 foram emitidas

em 06.04.2017, portanto antes da divulgação do acordo de colaboração. As representações

obtidas dos representantes da administração da Companhia não continham qualquer menção

ao acordo, nem a negociações nesse sentido.

83. A Defesa narra que, após a publicação do acordo de colaboração, a BDO passou a

acompanhar pela mídia os desdobramentos do acordo, bem como as discussões em curso nas

diversas instâncias administrativas e judiciais, inclusive os processos iniciados pela CVM,

com o objetivo de refletir sobre os impactos nos trabalhos de auditoria realizados.

84. Assim, a Defesa conclui que, embora a os “checklists” específicos apontados pela

acusação não incorporem todas as evidências dos procedimentos realizados para avaliação

dos riscos de distorção decorrente de fraude, as provas enumeradas demonstram que as

avaliações de risco foram formalizadas em diversos outros documentos que compõem os

papéis de trabalho. Sendo assim, reitera que a Acusação centrou-se em aspectos pontuais e

técnicos, insignificantes frente ao volume dos trabalhos realizados. No mais, a área técnica

teria desconsiderado as informações disponíveis aos acusados à época dos fatos discutidos,

repetindo falhas de processos anteriores já criticadas por membros do Colegiado em

precedentes.

V.7. AMOSTRAS E TESTES DE DETALHES

85. A Defesa notou que a BDO utilizou a ferramenta IDEA para a auditoria da JBS,

ferramenta que seria certificada e utilizada globalmente pela BDO e por outras empresas de

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auditoria. Pontuou, ainda, que a metodologia utilizada pela ferramenta para a obtenção de

amostras foi a chamada monetary unit sampling (amostragem de unidade monetária).

86. Explicou que, tendo em vista que números maiores possuem mais unidades

monetárias, essa metodologia acaba sendo tendenciosa a números maiores, o que implica na

seleção de itens de maior valor. Isso ocorreria, inclusive, por uma questão de eficiência na

seleção dos itens, já que itens de maior valor tendem a ser mais relevantes dentro da

população. Segundo os Defendentes, a norma aplicável (Apêndice 4 da NBC TA 530)

menciona expressamente que a amostragem de unidade monetária é um dos principais

métodos para seleção de amostra.

87. No mais, no que diz respeito ao número de itens selecionados por amostragem para

aplicação de testes, a Defesa destacou que há uma redução do número de itens de amostra

quando os controles internos da Companhia são considerados confiáveis e efetivos pelo

auditor. Em 2016, os testes de controle efetuados pela BDO teriam indicado que os controle

internos da JBS eram efetivos; porém, após a divulgação do acordo de colaboração celebrado

por executivos da JBS, a BDO passou a não atribuir nível de confiança algum aos controles

internos da Companhia. Sendo assim, o nível de confiança em testes substantivos passou de

39,3% a 86,5% e o número de itens de amostragem testados subiu, de 97 a 566.

88. Pelo exposto, os Defendentes concluem que a BDO utilizou um procedimento

adequado, previsto na norma contábil, e uma ferramenta internacionalmente aceita para a

obtenção de amostras de auditoria. Mais além, alegam que não houve qualquer

direcionamento à seleção de determinados itens, tendo a escolha sido aleatória dentro da

população, de modo que os resultados dos testes aplicados a esses itens poderiam ser

estendidos à totalidade da população. E, finalmente, no que diz respeito ao número de itens

testados, a avaliação da BDO quanto à confiabilidade dos controles internos da JBS

implicou, para cada exercício, em obtenção de amostras contendo mais ou menos itens a

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serem testados.

V.8. MATERIALIDADE

89. De acordo com a Defesa, a acusação se substituiu ao papel de auditor, retirando da

BDO a discricionariedade inerente ao seu trabalho na escolha do melhor critério para

calcular a materialidade. Nesse sentido, o fato de a SNC ter opinião distinta do auditor não

permitiria concluir automaticamente que o auditor descumpriu a norma aplicável. A

verificação do adequado cumprimento pelos Defendentes das normas aplicáveis deveria ser

feita a partir da análise da diligência por eles empregada nos trabalhos de definição e cálculo

da materialidade. E, portanto, “não deveria sequer estar em discussão se a SNC entende – a

partir de uma análise realizada a posteriori – que existiria um critério, em sua opinião,

melhor para calcular a materialidade”.

90. Além disso, o entendimento da Acusação de que o resultado seria o “benchmark”

mais adequado para calcular a materialidade da não se sustentaria e, em certos aspectos, seria

contrário às orientações da norma (itens A3 e A4 da NBC TA 320). Os Defendentes citam

que o dispositivo não estabelece ordem de preferência entre diferentes “benchmarks” e

expressamente prevê a possibilidade de utilização da categoria do resultado “LAIR”, mais

comumente utilizada do que o lucro líquido.

91. A Defesa ainda notou que a manutenção dos parâmetros utilizados pelo auditor ao

longo dos anos, quando possível, é benéfica e recomendada nos trabalhos de auditoria.

Pontuou que a KPMG foi responsável por auditar as demonstrações contábeis da JBS

relativas ao exercício social de 2012, tendo igualmente escolhido a receita como

“benchmark”. Esse já seria um motivo relevante para que a BDO mantivesse a consistência

dos padrões utilizados até então, exceto se as circunstâncias da JBS tivessem mudado de

2012 para 2013.

92. Os Defendentes reforçaram que as companhias do segmento de proteína animal têm

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margens pequenas, são alavancadas e costumam apresentar oscilação em seus resultados,

que podem ser negativos, o que justificaria o “benchmark” escolhido pela Auditora, no

exercício de seu julgamento profissional. Em uma extrapolação, lembrou que, se a JBS

tivesse prejuízo e o “benchmark” fosse o resultado, a materialidade tenderia a zero, o que

levaria à interpretação inviável de que o auditor teria que analisar todas as contas, saldos e

informações da companhia.

93. Por fim, a Defesa refutou o argumento de que o resultado seria o critério mais

adequado porque é a base para cálculo dos dividendos, de interesse dos acionistas, usuários

relevantes das demonstrações. Destarte, pontuou que o interesse dos acionistas não é mais

importante do que os de outros interessados; prosseguiu lembrando que os acionistas

também seriam remunerados pela valorização das ações, em se tratando de companhia aberta

lista, e que a existência de lucros e sua distribuição não são os únicos fatores que determinam

o valor de mercado de uma companhia.

VI. DA MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DA SNC

94. Em sua manifestação complementar, a SNC expôs que, embora não seja papel

primordial do auditor independente identificar fraudes, deve obter segurança razoável de que

as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante. Porém, a

Acusação demonstraria que o auditor não obteve evidência de auditoria apropriada e

suficiente, o que aumentou significativamente o risco de não identificação de fraudes.

95. A respeito dos contra-argumentos da Defesa que tocam o livre julgamento

profissional do auditor, a área técnica reforçou seu entendimento de que as escolhas do

auditor não foram feitas dentro dos parâmetros das normas aplicáveis.

VI.1. AUDITORIA DE OUTRAS ENTIDADES DO GRUPO

96. Sobre o tópico “Auditoria de outras entidades do grupo”, a SNC refutou o

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argumento de que estendeu indevidamente suas conclusões sobre o exercício de 2014 para

os demais, já que o Ofício nº 400/2020/CVM/SNC/GNA explicitamente dirige o pedido de

esclarecimentos aos exercícios de 2013 a 2016.

97. A Acusação mencionou que os valores de ativo não auditado demonstrados na

tabela apresentada na Defesa, assim como os valores da Receita Operacional Líquida, apesar

de representarem um percentual pequeno do grupo, continuam sendo materiais e relevantes,

não sendo possível justificar que poderiam simplesmente ser ignorados, sem qualquer exame

de tais números. Sendo assim, o argumento de que as movimentações não eram operacionais

não seria suficiente para justificar que os saldos não fossem analisados e auditados.

98. A Acusação informou que não há evidências para embasar o contra-argumento da

Defesa de que procedimento específicos teriam sido realizados para confrontar as

demonstrações financeiras dos componentes não significativos operacionais com os saldos

contábeis da JBS.

99. No mais, a SNC esclareceu que a materialidade de R$1,5 bilhão foi citada apenas

para ressaltar que, ainda que essa fosse a materialidade considerada, o valor dos ativos e

receitas que não foram submetidos a procedimentos mínimos de auditoria ainda seria

material e relevante. Reforçou que o Resultado e o Resultado da Controladora seriam boas

bases para comparação dos valores não auditados, já que é a base para remuneração dos

acionistas minoritários, um dos principais usuários das demonstrações financeiras.

100. A área técnica relatou não ter encontrado evidências de que os Acusados realizaram

procedimentos para a auditoria das empresas do grupo, embora tenha verificado todos os

papéis mencionados pela Defesa. Nesse sentido, “a simples inclusão do arquivo pdf das

demonstrações financeiras das controladas, sem qualquer análise, inclusive sem relatório

de auditoria, não evidencia de forma definitiva que o auditor obteve conforto sobre tais

demonstrações”.

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VI.2. PAPÉIS DE TRABALHO ALTERADOS APÓS A EMISSÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA

101. A Acusação refutou a alegação da Defesa de que não teria questionado os Acusados

sobre os papéis de trabalho originais e informou que também citou a norma que estaria sendo

descumprida pela ausência da formalização das justificativas das alterações dos papéis de

trabalho. Nas palavras da SNC: “nos parece que caso o auditor estivesse confiante em

relação aos papéis de trabalho originais, teria ao menos afirmado na resposta ao Ofício

que os papéis de trabalho originais ainda existiam, sem alterações. 33. Tanto é essa

impressão que resta ao final que, novamente, os papéis de trabalho originais não foram

apresentados com os argumentos de defesa guerreados”.

102. Explicou que as normas de auditoria não preveem a substituição de um relatório

emitido que invalidaria o anterior e não há como mudar a opinião de auditoria sobre um

mesmo conjunto de demonstrações contábeis. Pontuou que aceitar essa tese implicaria em

criar uma grande instabilidade para a tomada de decisão dos usuários e que, de acordo com

as normas contábeis, “o auditor responde por cada relatório emitido, dentro da realidade

existente”.

VI.3. AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTES DECORRENTES DE FRAUDE

103. A SNC demonstrou que o Ofício nº 400/2020/CVM/SNC/GNA propôs

questionamento sobre os exercícios de 2013 a 2016, não apenas 2014 a 2015, como alegado

pela Defesa. No mais, pontuou que os papéis de trabalho citados pela Defesa já haviam sido

objeto de análise da área técnica, mas não contêm evidência de atendimento aos itens 16 a

21 da NBC TA 240, aprovada pela Res. CFC 1207/09, vigente até o exercício de 2015,

equivalentes aos itens 17 a 22 da NBC TA 240 (R1), vigente a partir do exercício de 2016.

104. Por fim, informou que, embora a Defesa tenha destacado as mudanças nos

procedimentos da BDO para avaliação de riscos de distorção decorrente de fraude depois da

divulgação na mídia de notícias sobre indícios de irregularidades da JBS, em meados de

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2016, as acusações referem-se a procedimentos anteriores a esse período.

VI.4. AMOSTRAS E TESTES DE DETALHES

105. A SNC reforçou que a Acusação não está fundamentada na seleção da metodologia

“MUS” ou “MUS AGGREGATE” pela Auditora, mas na seleção que realizou de valores

superiores a determinado montante. Segundo a área técnica, “nesse caso, o resultado do teste

não poderia ser extrapolado para a população toda”.

106. A Acusação citou exemplos35 de falhas do Auditor no que diz respeito a esse tópico

e concluiu que: “além do auditor não ter condições de concluir que o montante testado está

livre de erro material, sua conclusão foi baseada na extrapolação para um valor superior à

população testada, sendo que o próprio valor não testado já é superior a referida

materialidade”.

107. Em conclusão, a SNC entendeu que os argumentos apresentados na defesa não

indicam erro na instrução do Termo de Acusação proposto pela SNC e, ao contrário,

ratificam a inobservância às normas profissionais de auditoria independente citadas na peça

acusatória.

VII. DA RESPOSTA DA DEFESA À MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DA SNC

VII.1. INTRODUÇÃO RELATIVA AO PAPEL DO AUDITOR INDEPENDENTE

35 “43. Em relação à seleção para Receitas, de 2013, por exemplo, a população total considerada para seleção

pelo IDEA foi de R$ 28.574.195.004, que inclui em duplicidade algumas filiais. Excluindo tais filiais

duplicadas, o total da população incluída no IDEA para teste foi de R$ 19.868.805.678 (vide Anexo I 1392123), o que resulta em um valor de R$ 2,9 bilhões que não entraram na base do IDEA. 44. Ainda em

relação ao teste de Receitas de 2013, os ANEXOS II à V (II - 1392124, III - 1392143, IV - 1392147 e V 1392153) representam o papel de trabalho “10.08”, onde o auditor extrapola as diferenças encontradas e

seleciona mais 2 unidades para testar, devido às diferenças identificadas. No entanto, as 2 unidades

selecionadas também apresentam diferenças, inclusive superiores àquelas que motivaram a seleção adicional,

conforme demonstrado no ANEXO VI (1392154). 45. De acordo com o próprio papel de trabalho do auditor

(ANEXO V - 1392153), é destacado o risco de erro superior à PM, afirmando não ser possível concluir que o

montante reconhecido não está materialmente incorreto (“we cannot conclude that the balance, in the amount

of the recorded amount, is not materially misstated”), sem que um ajuste seja reconhecido na conta”

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108. Segundo os Defendentes, a área técnica repete o que já havia dito no termo de

acusação, ignorando as demonstrações trazidas na Defesa de que a Auditora, Paulo Tufani e

Raul Silva cumpriram suas obrigações. Ao insistir na tese de que os Defendentes teriam

aumentado o risco de não identificação de fraudes por terem supostamente descumprido

normas de auditoria, a SNC adotaria uma perspectiva a posteriori, perdendo a objetividade

necessária para analisar se o auditor empregou todos os meios que razoavelmente se poderia

esperar para realizar os seus trabalhos, de posse das informações disponíveis até o momento.

109. Reforçaram que certos assuntos discutidos no presente processo, embora tratados

de forma geral nos ofícios enviados pela área técnica no momento das investigações,

poderiam ter sido objeto de questionamentos mais aprofundados, o que possibilitaria

esclarecimentos das dúvidas ainda no âmbito das investigações e evitaria as acusações.

110. A respeito da acusação de que o exercício do julgamento profissional do auditor

não teria sido feito dentro dos parâmetros das normas aplicáveis, os Defendentes reiteram

que a área técnica substituiu-se aos auditores, impondo seu entendimento sobre como os

trabalhos deveriam ter sido realizados, a exemplo da discussão sobre o “benchmark” para

cálculo da materialidade. E, postula: “Não se pode punir os Defendentes por escolhas que

foram perfeitamente racionais, justificadas e compatíveis com o que determinam as normas

de auditoria, simplesmente porque a área técnica gostaria que eles tivessem agido de forma

diferente”.

VII.2. AUDITORIA DE OUTRAS ENTIDADES DO GRUPO

111. Os Defendentes fazem referência à discussão sobre a redação do Ofício

nº 400/2020/CVM/SNC/GNA e se a Acusação teria formulado quesitos sobre exercícios

específicos, mas, no Termo de Acusação, estendido as questões a todos os analisados. A esse

respeito, pontuam que a citação, na primeira linha do documento, a todos os exercícios não

é suficiente para arguir que os Defendentes deveriam ter entendido que as perguntas

subsequentes englobavam todos os exercícios, embora direcionadas a um ou outro ano.

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Novamente, arguiram que um processo sancionador não teria sido necessário, não fosse pela

comunicação falha e resultou da ausência de clareza e objetividade dos questionamentos.

112. A respeito da auditoria de outras entidades do Grupo JBS, reforçou os argumentos

apresentados em sede de Defesa e acrescentou que “não existe nenhuma orientação ou

requerimento normativo que exija avaliação de suficiência baseada em saldos apresentados

em contas das demonstrações financeiras, comparando saldos não testados com a

materialidade para os componentes não significativos, o que a área técnica parece estar

exigindo”.

113. Além disso, a Acusação não teria esclarecido por quais critérios chegou à conclusão

de que a parcela de saldos não testados para componentes não significativos “continuam

sendo materiais e relevantes”. Os Defendentes arguem que caberia à acusação apontar –

tanto por meio de fatores quantitativos quanto qualitativos – porque as unidades não

auditadas elevariam a um nível alto a probabilidade de que as distorções não corrigidas e

não detectadas, em conjunto, excedessem a materialidade para as demonstrações contábeis

com um todo. Sem isso, a acusação ignoraria que a determinação da materialidade está

sujeita ao julgamento profissional do auditor e inverteria de forma injustificável o ônus da

prova.

114. Os Defendentes contestaram as pontuações da área técnica de que as provas

indicadas na peça de Defesa não evidenciariam a realização de auditoria de demais

componentes do grupo. Apontaram que os papéis que contêm referência às demonstrações

financeiras das controladas, evidenciando que foram analisadas e que as informações foram

conciliadas em trabalho de consolidação. A verificação da auditoria das demonstrações de

cada componente seria, inclusive, uma etapa obrigatória na ferramenta de auditoria utilizada

pela BDO.

115. Reforçam, sobre esse ponto, que esses procedimentos eram de revisão sobre

auditoria realizada por outros auditores nas entidades controladas, com o objetivo de

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verificar se existiam outros riscos não mapeados no planejamento dos trabalhos e nos

procedimentos já realizados anteriormente, considerando que esses componentes não eram

significativos. Portanto, as evidências contidas nos papéis de trabalho da BDO são

adequadas ao fim a que se propunham e evidenciam que a Auditora obteve o conforto

esperado.

116. A respeito do “benchmark” escolhido para cálculo da materialidade, os Defendentes

reforçaram os argumentos já apresentados na Defesa, considerando que a Acusação não teria

trazido novos elementos em sua manifestação. Em especial, pontuam que a SNC não pode

decidir que o regulado deve ser responsabilizado apenas por ter uma escolha diferente da

que teria sido feita caso o substituísse e, mais além, que sua avaliação sobre o “benchmark”

estaria “objetivamente errada”.

VII.3. PAPÉIS DE TRABALHO ALTERADOS APÓS A EMISSÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA

117. Os Defendentes explicaram que a BDO “nunca falou em invalidação do relatório

anterior”, que continuaria disponível para inspeção; nesse sentido, o próprio sistema de

dados da CVM mostraria “relatórios substituídos como ‘inativos’”. Igualmente, a BDO não

teria pretendido eximir a responsabilidade do auditor sobre os trabalhos relativos a um

relatório que tenha sido substituído.

118. Por fim, reforça que os Defendentes não deixaram de apresentar os papéis originais

por falta de confiança, mas meramente porque a SNC nunca os solicitou expressamente e

para não avolumar os autos desnecessariamente, já que não importam para a discussão sobre

alteração dos papéis. Sobre esse ponto, bastaria “entender que houve substituição por

completo do set de papéis de trabalho originais”, o que teria sido suficientemente provado

na Defesa, embora os Defendentes possam disponibilizar os sets originais, se o Colegiado

entender necessário.

VII.4. AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTES DECORRENTES DE FRAUDE

Processo Administrativo Sancionador CVM n° 19957.005248/2021-29

Relatório – Página 39 de 42

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119. Os Defendentes reforçaram que os questionamentos apresentados pela área técnica

na fase de investigação foram genéricos e não deixaram claro que todos os quesitos faziam

referência aos papéis de trabalho de 2013 a 2016. De qualquer forma, o que realmente

importaria ao processo seria a demonstração, já coberta na peça de Defesa, de que os

Defendentes cumpriram as normas aplicáveis sobre a avaliação de riscos de distorção

relevantes decorrentes de fraude, para todos os exercícios em discussão.

120. A esse respeito, pontuaram que a SNC não trouxe novos elementos para acusação

em sua Manifestação, ao dizer que os papéis de trabalho mencionados nas razões de defesa

já teriam sido objeto de análise pela área técnica e que não conteriam evidências de

atendimento às normas. Por isso, os Defendentes remetem-se ao já postulado na peça de

Defesa, destacando o entendimento expresso no julgamento do PAS CVM RJ 2018/4441,

de que “as normas não determinam nem restringem as formas de documentação admitiras

para evidenciar os registros”.

121. A respeito do contra-argumento da SNC de que as acusações referem-se a

procedimentos anteriores às notícias sobre irregularidades da JBS, os Defendentes

explicaram que a descrição das diligências tomadas pelos Defendentes neste período

serviriam como cuidado extra, sendo certo que as evidências sobre os exercícios anteriores

bastam para provar o pleno cumprimento das normas aplicáveis.

VII.5. AMOSTRAS E TESTES DE DETALHES

122. Os Defendentes reforçaram que o método de amostragem de unidade monetária não

deixa de conferir a mesma chance para seleção de cada unidade, ao contrário do que alega a

Acusação. Sendo assim, não haveria direcionamento à escolha de determinados itens.

123. Os Defendentes endereçaram cada um dos exemplos suscitados na Manifestação da

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SNC de alegadas falhas da Auditora, reproduzidos na nota de rodapé 3836.

124. Em apertada síntese, rebateram a acusação de que alguns dados estariam duplicados

na base para seleção de amostra, justificando que a inclusão de mais de um item para certas

unidades ocorreria em razão de sua relevância em termos de faturamento.

125. Além disso, admitiram “erro de processamento, que acabou levando a uma

inconsistência nos cálculos da extrapolação” em um dos papéis de trabalho, mas pontuaram

que essa questão não foi objeto do Termo de Acusação, que a correção do cálculo continua

apontando para a mesma conclusão, de que “não havia qualquer ajuste a ser destacado e

reportado à administração da companhia auditada” e, por fim, reforçaram que “ainda que

se empregue toda a diligência e atenção possíveis no trabalho – o que a defesa demonstrou

ter sido feito pelos Defendentes – é de se esperar eventuais erros formais e sem relevância,

36 A respeito do item 43 da Manifestação da SNC, os Defendentes pontuaram, em suma e com grifos nossos,

que “Ao contrário do que afirma a SNC, a base de seleção para a definição da população total foi de R$22.777

milhões, que foi inserida na ferramenta IDEA para estabelecer a seleção pelo MUS AGREGATE. (...) A soma

indicada de R$28.574 milhões refere-se a uma simples soma de coluna, e não tem qualquer reflexo na

população, uma vez que a coluna reflete as unidades selecionadas, incluindo mais de um item para certas

unidades em razão da relevância em termos de faturamento. A coluna indica 69 unidades a serem

consideradas como amostra, com a seleção de 2 unidades adicionais. Não se deve confundir a população com

a base HEC HIT do MUS AGREGATE, que tem um funcionamento próprio, já explicado pelos

DEFENDENTES no capítulo 8.2 de sua defesa. Esse ponto também já havia sido explicado pela BDO em sua

resposta ao Ofício 400/2020 (Doc. 1 anexo à defesa, p. 26)”. A respeito dos itens 44 e 45 da Manifestação da

SNC, os Defendentes pontuaram, em suma e com grifos nossos, que: “esse ponto não foi objeto da acusação

no presente processo. De qualquer forma, existe explicação para a questão levantada pela Manifestação

SNC. O Anexo V mencionado pela área técnica contém um simples erro de processamento, que acabou

levando a uma inconsistência nos cálculos de extrapolação. (...) O resultado do equívoco ocorrido foi a

conclusão, ao final do documento, apontando que o risco de erro estava superior à materialidade de

performance em cerca de R$22 milhões. Por isso, o programa utilizado pela BDO indicou uma inconsistência

representada pela luz amarela no sinal de trânsito, e afirmou: “we cannot conclude that the balance, in the

amount of the recorded amount, is not materially misstated” (...) A BDO refez os cálculos da planilha e, ao

atualizar a planilha com os valores corretos, o programa automaticamente reformulou o cenário, apontando que

o erro extrapolado é de R$656 mil, e não de R$22 milhões. O verdadeiro risco de erro extrapolado é menor do

que a materialidade de performance. Sendo o valor extrapolado abaixo do “CT – Clear Trivial”, o sinal de

trânsito fica verde, indicando que a conclusão correta do papel de trabalho é de que não havia qualquer

ajuste a ser destacado e reportado à administração da companhia auditada. Em outras palavras, não

havia problema no caso concreto, como o erro do papel de trabalho fez parecer. (...) Ainda que se

empregue toda a diligência e atenção possíveis no trabalho – o que a defesa demonstrou ter sido feito

pelos DEFENDENTES – é de se esperar eventuais erros formais e sem relevância, especialmente se eles

não implicarem em prejuízo para a auditoria realizada”.

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especialmente se eles não implicarem em prejuízo para a auditoria realizada”.

VIII. DISTRIBUIÇÃO

126. Em reunião do Colegiado de 26/10/2021, o presente PAS foi distribuído para

o então Presidente Marcelo Barbosa37. Em 26/07/2022, considerando o disposto na Portaria

CVM/PTE/Nº 111/202238, fui designado relator deste PAS.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

37 Doc. nº 1374966.

38 Doc. nº 1566017.

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FOLHA DE ASSINATURA

DO RELATÓRIO PTE

(Doc. nº 1875886)

Assina o Relatório PTE, nos termos do Doc. nº 1875886

JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Presidente Relator

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 12/09/2023, às 17:56, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1875888 e o código CRC 265C86B8.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.005248/2021-29

Reg. Col. 2364/21

Acusados: BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples

Paulo Sérgio Tufani

Raul Antonio Correa da Silva

Assunto: Apurar eventuais irregularidades nos trabalhos de auditoria

sobre as demonstrações financeiras da companhia JBS S.A.

relativas aos exercícios sociais de 2013 a 2016

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Este PAS1 foi instaurado pela SNC para apurar a responsabilidade de BDO e de

seus sócios e responsáveis técnicos Paulo Tufani e Raul Silva, por supostamente terem

deixado de observar normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente na

emissão dos relatórios de auditoria das demonstrações financeiras da JBS, relativas aos

exercícios sociais de 2013 a 2016, caracterizando descumprimento, em tese, ao disposto no

art. 20 da Instrução CVM nº 308/992, vigente à época dos fatos.

2. A Acusação sustenta que os Acusados teriam atuado com falta de ceticismo

profissional na condição de auditores independentes, tendo identificado irregularidades às

normas de contabilidade em 5 (cinco) assuntos: (i) auditoria de outras entidades do grupo;

(ii) papéis de trabalho alterados após emissão do relatório de auditoria; (iii) avaliação dos

riscos de fraude; (iv) amostras e testes de detalhes; e (v) materialidade.

1 Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é

atribuído no relatório (“Relatório”), que antecede este Voto.

2 “Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus

sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de

Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicas do Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, no

que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de

auditoria”.

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3. As infrações identificadas pela Área Técnica encontram-se sumarizadas no quadro

abaixo, tal como consta da Acusação3:

POSSÍVEIS IMPACTOS OU

EFEITOS DA NÃO

DESCRIÇÃO RESUMIDA DAS

TÓPICO DO REALIZAÇÃO DOS

IRREGULARIDADES

TERMO DE ACUSAÇÃO PROCEDIMENTOS DE

IDENTIFICADAS

AUDITORIA

REQUERIMENTOS

II.a – Auditoria de Outras O auditor deixou de obter Incertezas sobre os balanços

Entidades do Grupo qualquer conforto de das controladas, com

auditoria sobre saldos possíveis impactos em todas

materiais de entidades do as contas patrimoniais e de

grupo que não são auditadas resultado do Consolidado.

(exercícios sociais de 2013, Os saldos totais não

2014, 2015 e 2016) auditados de ativos e de

receitas por um ano

chegaram a ultrapassar R$2

bilhões em 2016.

II.b – Papéis de Trabalho O auditor alterou e incluiu Incerteza sobre os

Alterados papéis de trabalho após a procedimentos de auditoria

data de sua opinião realizados para os exercícios

originalmente emitida para sociais de 2013, 2014 e

os exercícios sociais de 2015 frente às normas

2013, 2014 e 2015. profissionais.

III.c – Avaliação dos Riscos Falhas cometidas na Não identificação de

de Fraude detecção do risco de fraude possíveis distorções

frente às normas relevantes decorrentes de

profissionais de auditoria fraudes passíveis de

independente e aos identificação pelo auditor de

procedimentos previstos nos acordo com os

papéis de trabalho, nos procedimentos obrigatórios

próprios procedimentos de normas profissionais.

3 Quadro elaborado pela Área Técnica, que consta do §11 do Termo de Acusação. (Doc. nº 1295376), cujo

texto reproduzido neste Voto está idêntico à versão original.

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internos de controle de

qualidade da BDO

(exercícios sociais de 2013,

2014, 2015 e 2016)

II.d – Amostras e Testes de Ao selecionar amostras para Conclusões inadequadas de

Detalhes testes de detalhes o auditor auditor sobre os saldos

priorizou a seleção de itens testados.

de maior valor,

impossibilitando conclusões

de que os resultados de seus

testes seriam

representativos de toda a

população (exercícios

sociais de 2013, 2014, 2015

e 2016)

II.e - Materialidade Ao considerar como base Planejamento inadequado

para o cálculo da dos trabalhos e conclusões

materialidade a Receita da inadequadas frente às

companhia, o auditor distorções identificadas.

chegou a valores de

materialidade muito

representativos perante o

Resultado (2013 => 24%,

2014 => 13%, 2015 => 6%

e 2016 => 66%), deixando

de considerar o interesse dos

usuários das demonstrações

contábeis.

4. Com base nesses elementos, a Acusação4 propôs a responsabilização de:

(i) BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES, (...)

“por descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº

308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações

4 Doc. nº 1295376.

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financeiras da companhia JBS S.A. para os exercícios encerrados em

31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016, uma vez que não

respeitou o disposto nas então vigentes normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente de informação contábil

histórica, deixando de aplicar o requerido (i) pelos itens 5 e 7 da NBC

TA 520, aprovada pela Res. CFC 1221/09; (ii) pelos itens 4, 5, 6, 21, 28,

29 e A43 da NBC TA 600, aprovada pela Res. CFC 1228/09, vigente até

o exercício de 2015, e pelos mesmos itens na NBC TA 600 (R1) para o

exercício de 2016; (iii) pelos itens 16 a 21 e 45 da NBC TA 240,

aprovada pela Res. CFC 1207/09, vigente até o exercício de 2015, e pelos

itens 17 a 22 e 46 da NBC TA 240 (R1) para o exercício de 2016; (iv)

pelos itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada pela Res. CFC 1206/09,

vigente até o exercício de 2015 e mesmos itens da NBC TA 230 (R1) para

o exercício de 2016; (v) pelos itens A55 e A56 da NBC TA 500, aprovada

pela Res. CFC 1217/09, vigente até o exercício de 2015, e pelos itens A66

e A67 da NBC TA 500 (R1) para o exercício de 2016; (vi) pelos itens 6,

7, 8, 12 e 13 da NBC TA 530, aprovada pela Res. CFC 1222/09; (vii)

pelos itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4 da NBC TA 320, aprovada pela Res. CFC

1213/09, vigente até o exercício de 2015 e mesmos itens da NBC TA 320

(R1), para o exercício de 2016; (viii) pelos itens 3, 5, 6, 11, 17 a 20 e A27

da NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC 1203, vigente até 2015, e pelos

itens 3, 5, 6, 11, 17 a 20 e A29 da NBC TA 200 (R1) para o exercício de

2016; e (ix) pelo item 16 da NBC TA 230, aprovada pela Res. CFC

1206/09, para os exercícios de 2013 e 2014”;

(ii) PAULO SÉRGIO TUFANI (...) “por descumprimento ao disposto no

art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria

sobre as demonstrações financeiras da companhia JBS S.A. para os

exercícios encerrados em 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015 e

31/12/2016, uma vez que não respeitou o disposto nas então vigentes

normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de

informação contábil histórica, deixando de aplicar o requerido (i) pelos

itens 5 e 7 da NBC TA 520, aprovada pela Res. CFC 1221/09; (ii) pelos

itens 4, 5, 6, 21, 28, 29 e A43 da NBC TA 600, aprovada pela Res. CFC

1228/09, vigente até o exercício de 2015, e pelos mesmos itens na NBC

TA 600 (R1) para o exercício de 2016; (iii) pelos itens 16 a 21 e 45 da

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NBC TA 240, aprovada pela Res. CFC 1207/09, vigente até o exercício

de 2015, e pelos itens 17 a 22 e 46 da NBC TA 240 (R1) para o exercício

de 2016; (iv) pelos itens 8 e 10 da NBC TA 230, aprovada pela Res. CFC

1206/09, vigente até o exercício de 2015 e mesmos itens da NBC TA 230

(R1) para o exercício de 2016; (v) pelos itens A55 e A56 da NBC TA

500, aprovada pela Res. CFC 1217/09, vigente até o exercício de 2015,

e pelos itens A66 e A67 da NBC TA 500 (R1) para o exercício de 2016;

(vi) pelos itens 6, 7, 8, 12 e 13 da NBC TA 530, aprovada pela Res. CFC

1222/09; (vii) pelos itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4 da NBC TA 320, aprovada

pela Res. CFC 1213/09, vigente até o exercício de 2015 e mesmos itens

da NBC TA 320 (R1), para o exercício de 2016; (viii) pelos itens 3, 5, 6,

11, 17 a 20 e A27 da NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC 1203, vigente

até 2015, e pelos itens 3, 5, 6, 11, 17 a 20 e A29 da NBC TA 200 (R1)

para o exercício de 2016; e (ix) pelo item 16 da NBC TA 230, aprovada

pela Res. CFC 1206/09, para os exercícios de 2013 e 2014”; e

(iii) RAUL ANTONIO CORREA DA SILVA, (...) “por descumprimento

ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os

trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da

companhia JBS S.A. para os exercícios encerrados em 31/12/2013,

31/12/2014, uma vez que não respeitou o disposto nas então vigentes

normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de

informação contábil histórica, deixando de aplicar o requerido (i) pelos

itens 5 e 7 da NBC TA 520, aprovada pela Res. CFC 1221/09; (ii) pelos

itens 4, 5, 6, 21, 28, 29 e A43 da NBC TA 600, aprovada pela Res. CFC

1228/09; (iii) pelos itens 16 a 21 e 45 da NBC TA 240, aprovada pela

Res. CFC 1207/09; (iv) pelos itens 8, 10 e 16 da NBC TA 230, aprovada

pela Res. 1206/09; (v) pelos itens A55 e A56 da NBC TA 500, aprovada

pela Res. CFC 1217/09; (vi) pelos itens 6, 7, 8, 12 e 13 da NBC TA 530,

aprovada pela Res. CFC 1222/09; (vii) pelos itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4

da NBC TA 320, aprovada pela Res. CFC 1213/09; e (viii) pelos itens 3,

5, 6, 11, 17 a 20 e A27 da NBC TA 200, aprovada pela Res. CFC 1203,

todas as citadas normas (NBC TA) vigentes à época dos fatos”.

5. Feita essa breve introdução, por razões de organização e metodologia, este voto

está dividido em 10 (dez) Seções, incluindo esta INTRODUÇÃO (Seção I). A Seção II trata das

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PRELIMINARES suscitadas pelos Defendentes. Na Seção III, tecerei considerações sobre

O PAPEL DO AUDITOR INDEPENDENTE. As Seções de IV a VIII tratam do mérito deste PAS,

analisando a autoria e a materialidade em relação a cada um dos 5 grupos de irregularidades

apontadas pela Área Técnica, divididas nos seguintes tópicos: AUDITORIA DE OUTRAS

ENTIDADES DO GRUPO (Seção IV); PAPÉIS DE TRABALHO ALTERADOS APÓS EMISSÃO DO

RELATÓRIO DE AUDITORIA (Seção V); AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE FRAUDE (Seção VI);

AMOSTRAS E TESTES DE DETALHES (Seção VII); e MATERIALIDADE (Seção VIII). A Seção IX

trata DA RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. Por fim, a última seção (i.e.,

Seção X) apresenta as CONCLUSÃO E DOSIMETRIA deste voto.

II. PRELIMINARES

6. Os Defendentes sustentam a existência de “erros da acusação com relação aos

responsáveis técnicos: tentativa de responsabilização objetiva, ausência de tipicidade e falta

de análise da diligência”.5

7. Argumentam, nesse sentido, que “o termo de acusação não se desincumbiu de seu

ônus de examinar a conduta de Paulo e Raul, na qualidade de sócios e responsáveis

técnicos, e de tipificar adequadamente quais teriam sido suas infrações”, o que “fulmina

inteiramente a acusação contra Paulo e Raul, que estão sendo acusados sem qualquer

verificação de sua atuação individual”6.

8. A Defesa apontou, ainda, que a Acusação teria deixado de especificar documentos

de que precisava na fase de investigação, tendo, no Termo de Acusação, interpretado sua

falta como se não existissem. No mais, ao não encontrar os esclarecimentos devidos em

determinado papel de trabalho, a Acusação teria supostamente extrapolado as suas

conclusões, presumindo que não estariam presentes em qualquer outro, deixando de analisar

os trabalhos de auditoria como um todo. Além disso, pontua-se que a Acusação teria

formulado questões sobre determinado exercício social, mas, ao acusar, estendido suas

conclusões para todos aqueles entre 2013 e 2016.

9. Respeitosamente, tais argumentos não merecem prosperar.

5 Doc. nº 1371114, §37 e ss.

6 Doc. nº 1371114, §§ 86 e 88.

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10. Como já tive oportunidade de me manifestar anteriormente7, a individualização das

condutas8 no âmbito do processo administrativo sancionador é pressuposto fundamental à

adequada condução da atividade sancionadora desta Autarquia, impondo-se à acusação o

ônus de demonstrar a correlação entre os fatos objetivos e a pessoa acusada.

11. No presente caso, contudo, a inclusão dos Srs. Paulo Tufani e de Raul Silva no polo

passivo decorre da responsabilidade assumida por estes últimos, ao se tornarem

tecnicamente responsáveis pelos trabalhos de auditoria independente em relação a tal

Companhia e, neste contexto, terem inclusive assinado os relatórios de auditoria emitidos

em nome da BDO, com relação às demonstrações financeiras da Companhia referentes aos

exercícios sociais de 2013 a 2016, como sócios e responsáveis técnicos.9

12. Veja-se que não se trata de responsabilização pautada exclusivamente na aposição

de assinatura nos documentos em questão, mas de efetiva atuação como responsáveis

técnicos encarregados dos trabalhos de auditoria da Companhia.

13. Da leitura dos artigos 20 e 35 da Instrução CVM nº 308/99, então vigente, resta

claro que os responsáveis técnicos podem ser responsabilizados por eventual

descumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam o mercado de valores

mobiliários:

7 Vejam-se, a este respeito, (i) PAS CVM nº 19957.012126/2022-70, j. em 06/06/2023; e (ii) PAS CVM nº

19957.008816/2018-48, j. em 28/02/2023; ambos sob minha relatoria.

8 Nesse sentido, Fábio Medina Osório ensina que “[...][A] individualização das sanções, com suporte no

Direito Administrativo Sancionador, exige ato fundamentado das autoridades administrativas, daí derivando

direito subjetivo público aos jurisdicionados e administrados. A motivação, aliás, é especial requisito dos atos

sancionadores, o que erige como condição de validade do ato, ligando-se, indiscutivelmente ao princípio da

individualização da sanção [...]. Se cada ser humano é um indivíduo, cada infrator deve receber um tratamento

individualizado, particular, com a possibilidade de conhecer as concretas e específicas razões do ato

sancionador, podendo impugná-lo ou aceitá-lo”. (OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo

sancionador. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 409). Em adição, de acordo

Maysa Verzola, no âmbito do processo administrativo sancionador, “estabelece-se a necessidade de relação

entre os fatos objetivos e a pessoa sancionada” (VERZOLA, Maysa Abrahão Tavares. Sanção no direito

administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 153)

9 Paulo Tufani e Raul Silva eram os sócios e responsáveis técnicos em 20/03/2014 (exercício de 2013) e em

09/03/2015 (primeira apresentação - exercício de 2014 – versão inativa); e apenas Paulo, sócio e responsável

técnico em 05/08/2016 (reapresentação do exercício de 2014), em 16/03/2016 (primeira apresentação exercício de 2015), em 05.08.2016 (reapresentação do exercício de 2015), em 13.03.2017 (primeira

apresentação - exercício de 2016) e em 06.04.2017 (reapresentação 2016). (Doc. nº 1295371, pp. 33, 146, 258

e 375 e 473)

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“Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor

Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do

quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do

Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos

do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à

conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres

e relatórios de auditoria”

Art. 35. O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente

– Pessoa Jurídica e os seus responsáveis técnicos poderão ser advertidos,

multados, ou ter o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários

suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis,

quando: I - atuarem em desacordo com as normas legais e

regulamentares que disciplinam o mercado de valores mobiliários,

inclusive o descumprimento das disposições desta Instrução (...)’.(grifei)

14. Na mesma linha, a partir do exame das normas brasileiras de contabilidade para

auditoria independente, que também regem a atuação dos sócios e responsáveis técnicos

encarregados pelos trabalhos de auditoria, depreende-se que esses profissionais assumem

responsabilidades especiais para dar cumprimento às exigências contidas nestas normas.

15. Nos termos dos itens 7, 8, 14 e 15 da NBC TA 220 (R2)10, o sócio encarregado

pelo trabalho assume responsabilidade pela direção, supervisão e execução do trabalho de

auditoria, de acordo com as normas técnicas e exigências legais e regulatórias aplicáveis,

10 “ 7. Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos: a) Sócio

encarregado do trabalho (as expressões “Sócio encarregado do trabalho”, “sócio” e “firma” devem ser lidos

como se referissem a seus equivalentes no setor público, quando relevante) é o sócio ou outra pessoa na firma,

responsável pelo trabalho e sua execução e pelo relatório de auditoria ou outros relatórios emitidos em

nome da firma, e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de um órgão profissional, legal

ou regulador.

8. O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela qualidade de todos os trabalhos

de auditoria para os quais foi designado (ver item A3).(...)

14. O sócio encarregado do trabalho deve estar satisfeito de que a equipe de trabalho e qualquer

especialista que não faça parte da equipe de trabalho têm coletivamente a competência e habilidades

apropriadas para: (a) executar trabalhos de auditoria de acordo com as normas técnicas, exigências legais e

regulatórias aplicáveis; e (b) possibilitar a emissão de relatório apropriado nas circunstâncias (ver itens A10 a

A12).

15. O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela: (a) direção, supervisão e execução

do trabalho de auditoria de acordo com as normas técnicas e exigências legais e regulatórias aplicáveis

(ver itens A13 a A15, A20); e (b) emissão do relatório apropriado nas circunstâncias”. (grifei)

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bem como pela qualidade de todos os trabalhos de auditoria para os quais foi designado.

16. Em adição a isso, a NBC TA 60011, aprovada pela Resolução CFC 1228/09,

estabelece que caberia ao sócio encarregado do trabalho do grupo aplicar as exigências da

NBC TA 220, independentemente de ser a equipe encarregada do trabalho do grupo ou o

auditor do componente quem executa o trabalho sobre as informações contábeis do

componente. A referida norma contábil também afirma a responsabilidade deste profissional

pela direção, supervisão e execução do trabalho de auditoria.

17. Ainda que a observância das normas contábeis seja oponível a todos os sócios e

técnicos de empresas de auditoria, os responsáveis técnicos encarregados pelos trabalhos de

auditoria figuram como destinatários primários das regras, incumbindo-lhes “a

responsabilidade primordial pelo cumprimento das normas emanadas do CFC no que se

refere à conduta profissional ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios

de auditoria”.12

18. Como bem destacado pelo então Diretor Henrique Machado13, a jurisprudência da

CVM14 admite a responsabilização do auditor responsável técnico, conjuntamente à empresa

11 “4. Em conformidade com a NBC TA 220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações

Contábeis, itens 14 e 15, exige-se que o sócio encarregado do trabalho do grupo esteja satisfeito de que os

que executam o trabalho de auditoria do grupo, inclusive os auditores de componente, possuem

coletivamente habilidade e competência apropriadas. O sócio encarregado do trabalho do grupo também

é responsável pela direção, supervisão e desempenho do trabalho de auditoria de grupo.

5. O sócio encarregado do trabalho do grupo aplica as exigências da NBC TA 220, independentemente

de ser a equipe encarregada do trabalho do grupo ou o auditor do componente quem executa o trabalho

sobre as informações contábeis do componente. Esta Norma auxilia o sócio encarregado do trabalho do

grupo no cumprimento das exigências da NBC TA 220 quando os auditores de componente executam trabalhos

sobre as informações contábeis dos componentes”. (grifei)

12 “[V]erifico que a jurisprudência do Colegiado tem imputado ao responsável técnico, nos termos do art. 20

da Instrução CVM nº 308/1999, a responsabilidade primordial pelo cumprimento das normas emanadas do

CFC no que se refere à conduta profissional ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de

auditoria. De fato, ainda que todos os sócios e técnicos de empresas de auditoria devam seguir as normas

próprias da atividade no exercício de suas funções, é o responsável técnico o destinatário primário dessas

regras em um determinado serviço, cabendo-lhe assinar o parecer e representar a empresa de auditoria

que realizou a atividade, como a própria defesa bem assevera”. (PAS CVM nº 19957.006304/2018-47, Dir.

Rel. Henrique Machado, j. em 04/11/2020) (grifei)

13 PAS CVM nº 19957.006304/2018-47, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 04/11/2020.

14 PAS CVM nº RJ2015/13127, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 22/08/2019; PAS CVM nº RJ2014/14763,

Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 03/04/2018; PAS RJ2014/13534, Dir. Rel. Roberto Tadeu, j. em

12.07.2016; PAS CVM nº RJ2014/11830, Dir. Rel. Gustavo Borba, j. em 29/11/2016; PAS CVM nº

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de auditoria, quando este falhar no cumprimento de suas responsabilidades, tal como lhe são

atribuídas pelas normas contábeis referentes à sua atuação.

19. A responsabilização do responsável técnico é medida apropriada a induzir a

sistematização de redes de supervisão, fiscalização e acompanhamento do cumprimento das

normas pertinentes nas estruturas internas dos prestadores de serviços do mercado de valores

mobiliários.15

20. O objetivo principal é reforçar os incentivos para que os agentes regulados adotem

modelos de conduta aderentes à legislação e à regulação setorial do Mercado de Capitais,

fortalecendo a supervisão, fiscalização e acompanhamento do cumprimento das regras

aplicáveis no ambiente da pessoa jurídica, em um modelo em que agentes privados

monitoram os próprios agentes privados.

21. Nesse sentido, discordo dos defendentes de que a Acusação teria promovido, em

relação aos sócios e responsáveis técnicos, “tentativa de responsabilização objetiva, ausência

de tipicidade e falta de análise da diligência”.

22. No caso, a legitimidade passiva dos Srs. Paulo Tufani e Raul Silva para figurar no

polo passivo deste PAS não decorre automaticamente, de forma objetiva, daquela

responsabilidade atribuível à empresa de auditoria. Tampouco trata-se de aplicação de

responsabilidade baseada em presunções ou conjecturas.

23. A inclusão dos sócios e responsáveis técnicos encarregados dos trabalhos de

RJ2012/7471, Dir. Rel. Otavio Yazbek, j. em 28/05/2013; PAS CVM nº 2010/8588, Dir. Rel. Marcos Pinto, j.

em 14.12.2010; PAS CVM nº RJ2008/9120, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 13/10/2009; PAS CVM nº RJ2003/1631,

Dir. Rel. Norma Parente, j. em 28/01/2005; PAS CVM nº RJ2001/7557, Dir. Rel. Eli Loria, j. em 22/07/2004;

entre outros.

15 “A construção desses núcleos de imputabilidade é uma estratégia legítima que visa a criar incentivos

para que esses executivos construam, dentro das estruturas interna dos prestadores de serviços do

mercado de valores mobiliários, redes de cumprimento e fiscalização das normas legais, regulamentares,

proveniente da autorregulação ou mesmo as regras da própria instituição. Essa estratégia está longe do

instituto da responsabilidade objetiva, em que a avaliação da culpa ou do dolo do indivíduo é dispensável.

O diretor responsável sempre pode comprovar que implementou mecanismos adequados para assegurar o

cumprimento do mandamento legal ou regulamentar, que supervisionou com diligência, enfim, que promoveu

esforços razoáveis para assegurar o cumprimento sistemático da regulação por aquela instituição e seus

membros. Se esses mecanismos forem satisfatoriamente implementados e o diretor provou ser diligente, ainda

que haja uma falha pontual, não há que se falar em responsabilidade do diretor responsável”. (PAS CVM nº

RJ2010/13301, Diretora Relatora Luciana Dias, j. em 23/10/2012)

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auditoria da Companhia se justifica na medida em que se apura a sua eventual

responsabilidade, individual e subjetiva, quanto às infrações investigadas neste PAS,

considerando-se as atribuições inerentes à sua função, nos termos das normas contábeis que

regem a sua atuação.

24. A imputabilidade dos responsáveis técnicos perante a CVM depende, em última

análise, da demonstração de que sua atuação concreta se distanciou culposamente dos

padrões estabelecidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, no âmbito de suas

atribuições.

25. Observo, ainda, que neste aspecto a Acusação é hígida, tendo sido adequadamente

satisfeitas as exigências previstas na então vigente Instrução 607/2019, conforme inclusive

ratificado pelo Parecer da PFE16. As imputações formuladas derivam da análise completa e

cuidadosa de todos os documentos que instruem este PAS.

26. De igual maneira, não identifico nos autos demonstração suficiente por parte dos

Srs. Paulo Tufani e Raul Silva no sentido de que promoveram esforços razoáveis para

realizar supervisão, fiscalização e acompanhamento do atendimento das regras aplicáveis no

ambiente da pessoa jurídica, mas que, ainda assim, apesar de tal atuação diligente (e em tal

hipótese isenta de culpa), eventuais falhas por parte da pessoa jurídica ocorreram.

27. Os responsáveis técnicos poderiam ter demonstrado que: (i) as alegadas falhas não

ocorreram e, deste modo, estariam descaracterizando o elemento objetivo da infração; ou (ii)

as infrações imputadas à pessoa jurídica ocorreram à revelia da atuação dos responsáveis

técnicos, que mesmo tendo atuado de forma diligente e adequada não conseguiram evitar

que ocorresse o descumprimento por parte da pessoa jurídica, hipótese em que estariam

descaracterizando o elemento subjetivo da infração. Entretanto, veja-se que o esforço para

tal demonstração é complexo, adentra o mérito e é difícil de ser endereçado e superado na

análise em sede de preliminar.

28. Por todas estas razões, entendo que as preliminares suscitadas devem ser rejeitadas.

16 Doc. nº 1325485.

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III. O PAPEL DOS AUDITORES INDEPENDENTES

29. Como eu já tive a oportunidade de escrever, a legislação em Direito Societário

cumpre algumas funções principais17:

(i) A primeira delas é fornecer uma estrutura básica, com as características

essenciais e os principais elementos, que formam o panorama de

funcionamento e desenvolvimento de negócios por meio de sociedades.

Deste modo, reduzem-se custos de transação entre agentes privados

interessados em explorar negócios em sociedades.

(ii) A segunda função, que é um desdobramento lógico da primeira, é

controlar e prevenir conflitos de interesses e problemas de agência,

buscando harmonizar a convivência entre os diversos agentes que

interagem nas sociedades, dentre eles a pluralidade de acionistas (sejam

eles controladores, minoritários, titulares de direito de voto ou não

votantes), os membros da administração, os credores, os trabalhadores e

a comunidade externa em geral18.

30. A governança corporativa pressupõe a análise de relações existentes nos ambientes

interno e externo das sociedades, as quais – em aplicação da teoria de agência19 – apresentam

problemas tradicionais de representação de interesses, que potencialmente tendem a

apresentar conflitos e divergências.

17 (NASCIMENTO, João Pedro Barroso do. “Governança Corporativa à Brasileira”. In: NASCIMENTO,

João Pedro Barroso do (coord.). Temas de direito empresarial: direito societário, mercado de capitais e direito

da insolvência. São Paulo, Quartier Latin, 2022, p. 338.) (grifei)

18 Para aprofundamento, referir-se às seguintes produções acadêmicas: (1) EASTERBROOK, Frank H. e

FISCHEL, Daniel R. The economic structure of corporate law. Harvard University Press, Massachussets e

Londres, 1996; e (2) KRAAKMAN, Reinier R. et al. The Anatomy of Corporate Law, Nova Iorque, Oxford

University Press, 3ª ed., 2017; tradução em português da coautora PARGENDLER, Mariana, intitulada A

Anatomia do Direito Societário: Uma Abordagem Comparada e Funcional, Editora Singular, 2018.

19 Jeffrey D. Bauman, Elliot J. Weiss e Alan R. Palmiter ensinam que a teoria da agência surge das relações de

representação em sentido amplo decorrentes da Law of Agents do direito anglo-saxão. (cf. BAUMAN, Jeffrey

D.; WEISS, Elliot J.; PALMITER, Alan R. Corporations – Law and Policy – Materials and Problems, 5ª edição.

Saint Paul: Thompson – West Group, 2003).

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31. Esses potenciais conflitos e divergências entre os diversos agentes que interagem

nas sociedades são chamados de “problemas de agência” (agency problems) ou “problemas

de representação principal-agente” (principal-agent problems)20.

32. Os problemas de agência mais tradicionais são aqueles decorrentes das relações

entre: (i) acionistas controladores e minoritários; (ii) acionistas em geral e administradores;

e (iii) agentes internos e agentes externos (stakeholders).

33. As soluções oferecidas pela governança corporativa concentram esforços no

fortalecimento de um sistema de freios e contrapesos para as relações, que funciona em

camadas de responsabilidades e atribuições.

34. Aos acionistas são outorgados poderes e direitos que funcionam como ferramentas

de proteção contra eventuais abusos praticados pelos próprios acionistas, notadamente

aqueles típicos da relação acionistas controladores vs minoritários.

35. Na sequência, os principais deveres-função decorrentes das relações de governança

corporativa são atribuídos aos membros da administração (i.e., Diretoria e Conselho de

Administração) das companhias e, conforme o caso, também aos membros do Conselho

Fiscal. São deveres-função que usualmente endereçam questões típicas dos agency problems

decorrentes da relação “acionistas em geral” vs administradores.

36. Superadas as camadas citadas acima, no contexto deste sistema de freios e

contrapesos típico da governança corporativa, os auditores independentes têm um papel

importante, na medida em que funcionam como guardiões (na doutrina americana, chamados

de “gatekeepers”) responsáveis pelos controles externos em defesa de múltiplos interesses

(inclusive e, especialmente, os dos stakeholders).

37. Os auditores independentes são responsáveis por atestar a fidedignidade das

demonstrações financeiras das companhias, prestando assim relevantes serviços de auditoria

20 Não gosto muito da terminologia “agente-principal” ou dos seus desdobramentos terminológicos (ex.

“problemas de agência”), que são expressões eivadas de estrangeirismos e que seriam melhor adequadas à

realidade brasileira por expressões “representante-representado” ou “comitente-comissário”. De toda a forma,

neste voto, me licenciarei a utilizar a terminologia “problemas de agência” para fins de simplicidade textual.

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externa aos investidores21. A obrigação dos auditores independentes é de meio e não de

resultado, razão pela qual espera-se que estes profissionais tenham atuação cuidadosa e

diligente, com construção de evidências capazes de demonstrar os esforços por eles

realizados no bom desempenho de suas atribuições.

38. O adequado funcionamento do Mercado de Capitais depende, em certa medida, da

atuação hígida e diligente dos auditores independentes como gatekeepers,22 atuando

ativamente em defesa da credibilidade e da veracidade das demonstrações financeiras

auditadas23.

39. São profissionais independentes que se interpõem entre acionistas e

administradores da companhia, reduzindo significativamente os problemas de agência nas

relações inerentes à governança corporativa, favorecendo a eficiência do ambiente de

negócios e trazendo efeitos positivos para o mercado regulado.24

21“Inherently, gatekeepers are reputational intermediaries who provide verification and certification services

to investors. These services can consist of verifying a company's financial statements (as the independent

auditor does), evaluating the creditworthiness of the company (as the debt rating agency does), assessing the

company's business and financial prospects vis-a-vis its rivals (as the securities analyst does), or appraising

the fairness of a specific transaction (as the investment banker does in delivering a fairness opinion).” (grifei)

(COFFEE JR., John C. Understanding Enron: “It’s About the Gatekeepers, Stupid”. The Business Lawyer, v.

57, Aug. 2002, p. 1405)

22 Nesse sentido, bem destacou o então diretor Gustavo Gonzalez: “Em apertada síntese, os gatekeepers são

intermediários que verificam e certificam a qualidade de informações providas por participantes do mercado,

tais como as agências de rating, os analistas de valores mobiliários e os auditores independentes. A regulação

do mercado de valores mobiliários vale-se de gatekeepers em diversas situações e, por conseguinte, o bom

funcionamento do mercado depende, em certa medida, da atuação hígida e diligente desses indivíduos e

instituições. Especificamente no tocante aos auditores independentes, vale destacar os fundamentos que

norteiam a regulação da atividade pela CVM, desde a Instrução CVM nº 04/78, incluem o reconhecimento da

“figura do auditor independente como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como

instrumento de inestimável valor na proteção dos investidores, na medida em que a sua função é zelar pela

fidedignidade e pela confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada”, como se verifica na

Nota Explicativa à Instrução CVM nº 308/1999”. (PAS CVM nº RJ2015/13670, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez,

j. em 06 de março de 2018).

23 Os gatekeepers são instituições que utilizam sua reputação e confiança adquiridas para “assegurar, ao

mercado de valores mobiliários e aos investidores, a conformidade ao ordenamento jurídico das operações que

passarem por seu exame” e exercem, de certa forma, “o papel de auxiliares do poder regulador (...)”.

(HAENSEL, Taimi. A Figura dos Gatekeepers. São Paulo: Almedida, 2014. Pág. 68).

24 “[A]uditors are the paradigmatic examples of “gatekeepers”that is, independent professionals who are

interposed between investors and managers in order to play a watchdog role that reduces the agency costs of

corporate governance.1 Absent effective gatekeepers, it is reasonable to believe that market efficiency would

be lower, the cost of capital higher, and our structure of corporate governance imperilled”. (COFFEE JR.,

John C. The Acquiescent Gatekeeper: Reputational Intermediaries, Auditor Independence and the Governance

of Accounting. New York, Columbia University Law School Press, May 21, 2001, p. 2).

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40. Nesse sentido, os auditores independentes desempenham importante papel para

implementar boas práticas de governança corporativa nas companhias brasileiras. A sua

atuação diligente se vincula ao aprimoramento das relações de freios e contrapesos no

contexto das estruturas de governança corporativa.25

41. Em julgamento de tema de repercussão geral, o Pleno do STF26 reconheceu ser

“ínsita às atividades de fiscalização e regulamentação do mercado de valores mobiliários,

atribuídas pela lei à CVM, a disciplina da atuação dos auditores independentes, no que toca

ao exame das demonstrações financeiras das companhias abertas e das instituições que

integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários".

42. A CVM exerce seu mandato legal de fiscalizar e regulamentar o funcionamento do

mercado de valores mobiliários, por meio da regulação de condutas27, que estabelece padrões

gerais de comportamento a serem observados e seguidos pelos agentes sob o espectro de sua

competência regulatória.

43. Em sua atuação, os auditores independentes dão cumprimento a essa sistemática

legal de controle e verificação da conduta dos agentes que integram a estrutura social,

provendo os meios adequados para garantir o acesso às informações referentes à sua atuação,

25 “[G]randes companhias, com elevado grau de dispersão acionária podem apresentar estruturas complexas e

base acionária composta majoritariamente por acionistas com perfil investidor, dotados de comportamento

passivo e desinteressados na condução ativa dos negócios da sociedade. (...) Nessas estruturas, pode ser mais

difícil acompanhar e fiscalizar a atuação dos administradores. A adoção de boas práticas de governança

corporativa é usualmente relacionada, também, à redução de custos de verificação, acompanhamento e

vigilância estas relações de representação”. (NASCIMENTO, João Pedro Barroso do. “Governança

corporativa à brasileira”. In: NASCIMENTO, João Pedro Barroso do. Temas de direito empresarial: direito

societário, mercado de capitais e direito da insolvência. São Paulo, Quartier Latin, 2022, p. 338.) (grifei)

26 Recurso Extraordinário nº 902.261/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão: Min.

Alexandre de Moraes, j. em 22/09/2020.

27 “A regulação de condutas visa, essencialmente, a disciplinar a forma de relação dos agentes e entidades de

mercado com os seus clientes, buscando, assim, eliminar ou minimizar os problemas decorrentes das

assimetrias informacionais e os conflitos inerentes à relação de agência. (...) Por meio dela também são

adotadas normas de proteção não apenas aos participantes e profissionais de mercado, mas também das próprias

estruturas de negociação e dos mecanismos de formação de preços, cujo funcionamento adequado apresentase como instrumento essencial para a existência de um mercado confiável, estável e eficiente". (WELLISCH,

Julya Sotto Mayor. Mercado de Capitais: fundamentos e desafios. São Paulo: Quartier Latin, 2018, pp. 56-58)

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bem como para viabilizar a sua responsabilização. Tais prestadores de serviço são

fundamentais para dar efetividade ao Modelo de Regulação de Condutas28.

44. Assim, a auditoria das demonstrações financeiras das companhias por estes

profissionais constitui importante mecanismo para a detecção de comportamentos dolosos

e/ou culposos (decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia).

45. Agindo, assim, os auditores independentes são relevantes players do ambiente

corporativo, que podem auxiliar na prevenção da ocorrência de fraudes e outras falhas

causadas por erros, ressalvando-se que, em determinados casos, por melhor que sejam os

trabalhos de auditoria, pode ser que estes não sejam suficientes para identificar eventuais

fraudes e outras falhas causadas por erros.

46. A conduta esperada dos auditores deve sempre ser avaliada dentro dos limites

razoáveis das atribuições que lhe competem, não sendo automática a sua responsabilização

pela revelação posterior de eventual ilícito.

47. Respeitadas as características de cada caso em concreto, a atuação dos auditores

independentes precisa ser analisada sob a perspectiva dos esforços por eles empregados na

avaliação das demonstrações financeiras por eles auditadas, associados aos procedimentos e

cautelas por eles adotados na execução do seu trabalho, a fim de alcançar os resultados de

fidedignidade desejados em relação aos documentos auditados. Registre-se, novamente,

como regra geral os auditores independentes têm obrigações de meio (e não de resultado).

48. Neste contexto, o registro dos procedimentos, diligências e cuidados tomados na

condução dos trabalhos nos papéis de auditoria contrói um paper trail, que servirá de

parâmetro para avaliar se a conduta do auditor independente se alinhou, no caso concreto,

ao nível de diligência estabelecido pelas normas contábeis brasileiras.

28 De acordo com as elaborações da Teoria Da Regulação, costuma-se identificar três tipos ou categorias de

regulação financeira: (a) de condutas; (b) prudencial; e (c) sistêmica (WELLISCH, Julya Sotto Mayor.

Mercado de Capitais: fundamentos e desafios. São Paulo: Quartier Latin, 2018, pp. 55-56). No âmbito do

mercado de capitais brasileiro, optou-se pela adoção do modelo de regulação de condutas, voltado a disciplinar

as práticas e os comportamentos adotados por agentes de mercado em suas relações negociais, cabendo à CVM

a competência geral de regulação de condutas no mercado de capitais. (YAZBEK, Otavio. Regulação do

mercado financeiro e de capitais. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, pp. 223-231).

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49. São justamente estes registros, evidências e comprovações que demonstrarão se o

auditor independente cumpriu adequadamente as suas obrigações de meio, a fim de atestar

a fidedignidade das demonstrações financeiras das companhias, permitindo que o julgador

possa analisar o caso concreto com as suas especificidades (i.e., à luz dos fatos e

circunstâncias existentes à época e reconhecendo a existência de eventuais limitações à

execução dos trabalhos, que tenham sido consignadas em tal paper trail).

MÉRITO

50. Passo, então, a examinar nas Seções IV a VIII o mérito das imputações formuladas

pela Acusação em face de BDO e de seus sócios e responsáveis técnicos Paulo Tufani e Raul

Silva.

IV. AUDITORIA DE OUTRAS ENTIDADES DO GRUPO

51. Dentro do primeiro grupo de imputações, a Acusação propôs a responsabilização

da Auditora por supostas irregularidades na obtenção de conforto de auditoria em relação a

saldos alegadamente materiais de outras entidades do grupo econômico da companhia

auditada, configurando descumprimento, em tese, aos itens 5 e 7 da NBC TA 520, bem como

aos itens 4, 5, 6, 21, 28, 29 e A43 da NBC TA 60029.

52. O item 5 da NBC TA 520 determina que, ao executar procedimentos analíticos

substantivos, o auditor independente deve “(c) desenvolver uma expectativa de valores

registrados ou índices, e avaliar se a expectativa é suficientemente precisa para identificar

uma distorção que, individualmente ou em conjunto com outras distorções, pode fazer com

que as demonstrações contábeis apresentem distorções relevantes” e “(d) determinar o valor

de qualquer diferença entre valores registrados e valores esperados que seja aceitável sem

exame adicional conforme requerido pelo item 7”. O Item 7 descreve os procedimentos

adicionais a serem realizados caso o auditor note inconsistências em relação às expectativas

que estabeleceu.

53. Já a NBC TA 600 trata, em seus itens A5 e A6, sobre a metodologia para

identificação de componente individualmente relevante; inclusive prevendo a possibilidade

29 A NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº 1.228/09, esteve vigente até o exercício de 2015, sendo

aplicáveis os mesmos itens da NBC TA 600 (R1) para o exercício de 2016.

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de que se identifique um componente como tendo probabilidade de incluir riscos

significativos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, em razão de sua

natureza ou circunstâncias específicas.

54. A NBC TA 600 ainda, em seus itens 4, 5 e 6, atribui responsabilidade ao sócio

encarregado do trabalho de grupo de auditores, inclusive os auditores de componente,

alertando sobre o risco de que não detecte distorções contábeis do grupo.

55. No mais, os itens 21, 28 e 29 da NBC TA 600 dão comandos para determinação da

materialidade para as demonstrações contábeis, inclusive prevendo que a materialidade do

componente deve ser inferior à materialidade para o grupo como um todo, bem como

determina os procedimentos analíticos a serem empregados para obtenção de segurança

sobre componentes não significativos.

56. O item A43 da NBC TA 600, em suma, prevê que a materialidade dos

componentes, além de inferior à materialidade do grupo como um todo, pode ser estabelecida

de forma individualizada, considerando o risco de distorção propiciado por cada um.

57. Segundo a SNC, como consequência do descumprimento dessas normas, criou-se

“um ambiente de incerteza sobre a sua correta mensuração e potenciais impactos no

balanço patrimonial e resultados consolidados”, em que o reconhecimento do patrimônio

não auditado “tem o potencial de causar impactos na distribuição de resultados aos

acionistas minoritários”.

58. De acordo com a Acusação, a BDO não teria auditado as informações de todas as

entidades do grupo societário em que se insere a Companhia, tendo se baseado em

informações auditadas por outros profissionais para os componentes que julgou não

significativos.

59. Discute-se, neste ponto do PAS, se a Auditora: (i) adequadamente definiu a

materialidade para seleção dos componentes não significativos que não seriam auditados

pela própria BDO; e (ii) obteve segurança razoável sobre os valores que não auditou, para

garantir que não levariam à distorção relevante nas demonstrações financeiras sob sua

auditoria.

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60. Como relatado, de acordo com a tese acusatória, os Acusados teriam deixado de

observar as normas contábeis acima referidas na medida em que:

(i) “Para os exercícios de 2013 a 2016, o auditor deixou de definir

expectativas em relação às variações das contas, assim como não

determinou quais seriam as diferenças aceitáveis em relação às

expectativas”;30

(ii) Foram apresentadas explicações “genéricas” para as variações analisadas,

desacompanhadas de justificativas apropriadas31;

(iii) “Não é descrito pelo auditor onde conseguiu as informações descritas,

assim como não há evidência de documentações verificadas para sua

confirmação” 32;

(iv) Diversas controladas do grupo auditado “não eram auditadas

individualmente, o que significa que o auditor não teve nenhuma base

para conforto sobre esses saldos”. Com efeito, um montante, superior aos

critérios de materialidade e significativo no contexto geral dos trabalhos,

deixou de ser auditado em todos os exercícios analisados (de 2013 a

2016).33

61. De início, em suas razões de defesa protocoladas aos autos, os Defendentes

sustentam ter havido ruídos na comunicação com a SNC durante o curso da inspeção, tendo

apontado: (i) falta de clareza nos questionamentos feitos pela Área Técnica por meio do

Ofício nº 400/202034; (ii) indevida extensão das conclusões para todo o período de 2013 a

2016, bem como para dezenas de sociedades do grupo como supostamente não auditadas35;

e (iii) análise seletiva dos papéis de trabalho de auditoria36.

62. Respeitosamente, entendo que tais argumentos não devem ser acolhidos.

30 Doc. nº 1295376, §14.

31 Doc. nº 1295376, §14.

32 Doc. nº 1295376, §14.

33 Doc. nº 1295376, §§19, 24, 25 e 27.

34 Doc. nº 1371114, §140.

35 Doc. nº 1371114, §141.

36 Doc. nº 1371114, §142.

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63. Não vislumbro obscuridade ou extensão temporal dos questionamentos feitos pela

SNC, por meio do Ofício nº 400/2020. O referido Ofício indica, inclusive, de forma expressa

o período de abrangência das solicitações: “Reportamo-nos aos trabalhos de auditoria sobre

as demonstrações financeiras da JBS S.A., referentes aos exercícios de 2013 a 2016 (...)".

64. Também não restam dúvidas de que a Acusação para os demais exercícios sociais

não deriva de espraiamento das conclusões tomadas para o exercício social de 2014, este

mencionado exclusivamente à título exemplificativo do que foi apurado durante a inspeção.

Os papéis de trabalho, mencionados como não considerados pela Defesa, foram analisados

e tratados pela Área Técnica na instrução deste PAS.

65. No mérito, a Defesa contesta a tese acusatória, argumentando que “todos os

componentes não significativos (que eram operacionais) tinham suas demonstrações

financeiras auditadas pela BDO ou por outras empresas de auditoria, no Brasil ou no

exterior, com relatórios específicos de auditoria emitidos”37.

66. Em reforço, afirmam que:

“Em todos os exercícios sociais discutidos, os componentes julgados como não

significativos tiveram 96% a 99% de seus ativos totais auditados, seja pela

própria BDO, seja por outros auditores independentes, como a KPMG. E,

independentemente disso, a BDO também realizou procedimentos de revisão

analítica de finalização, de forma a analisar se existiam outros fatores

37 “153. Por sua vez, as entidades indicadas em vermelho como não tendo sido auditadas são as entidades não

operacionais do grupo – as já mencionadas holdings. Percebe-se que a maior parte das sociedades indicadas

nas tabelas do item 19 do termo de acusação como não tendo sido auditadas eram, na realidade, holdings

não operacionais. 154. Para o exercício de 2013, 96% dos ativos totais dos componentes não significativos

foram submetidos a auditoria externa, conforme evidencia a tabela ao final da planilha reproduzida acima.

155. No exercício de 2014, 97% dos ativos totais dos componentes não significativos foram submetidos a

auditoria externa, conforme tabela 39 contida na aba relativa a esse exercício: [tabela - pág. 53 da defesa

1371114] 156. Já para o exercício de 2015, 98% dos ativos totais foram auditados: [tabela - pág. 53 da defesa

1371114] 157. E por fim, para o exercício de 2016, 99% dos ativos totais: [tabela - pág. 54 da defesa 1371114]

158. O quadro abaixo consolida as informações quanto aos montantes auditados e não auditados de

componentes não significativos em cada exercício: [tabela - pág. 54 da defesa 1371114]”. (Doc. nº 1371114, §

148 e 153-158).

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significativos que poderiam afetar riscos em relação à entidade e ao

consolidado”38.

67. No mais, os Defendentes sustentam que a materialidade definida para a auditoria

dos componentes é muitíssimo inferior ao valor de materialidade global para o grupo,

apontado pela Acusação como sendo de R$1,5 bilhão. Além disso, os Defendentes

argumentaram que os parâmetros indicados como mais adequados pela SNC (i.e., o

Resultado Consolidado e o Resultado da Controladora) estariam objetivamente errados e

inadequados à realidade da Companhia.

68. A Defesa insistiu que o Resultado não seria uma base de comparação adequada, já

que, no segmento da companhia auditada, os agentes de mercado têm margens pequenas,

são alavancados e costumam apresentar oscilação em seus resultados, que podem inclusive

ser negativos. Por isso, os Defendentes apresentaram tabela comparativa com a receita

líquida, que evidenciaria que o total de ativos e receitas não auditadas teria sido aceitável39.

69. Concordo com a Defesa neste ponto e entendo que assiste razão aos Acusados.

70. Conforme sólida jurisprudência deste Colegiado40, segundo as próprias normas

contábeis emanadas pelo CFC, “como regra geral, o julgamento profissional do auditor sobre

o exame de materialidade deve ser preservado, vez que ele conhece os riscos e as limitações

do trabalho de auditoria e está na posição mais adequada para avaliar a materialidade de

valores envolvidos nas demonstrações financeiras da entidade auditada”.

71. As definições dos parâmetros essenciais para o planejamento da auditoria devem

considerar todos os destinatários das demonstrações financeiras, contemplando os acionistas

de diferentes perfis, os stakeholders e o mercado em geral. A existência de informações

fidedignas nas demonstrações financeiras é fundamental para garantir, por exemplo, que as

mesmas sejam capazes ter reflexos: (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão da

companhia auditada; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles

valores mobiliários; ou (iii) na decisão dos investidores de exercer direitos inerentes à

38 Doc. nº 1371114, § 181.

39 Doc. nº 1371114, §§ 176 e 177.

40 Por exemplo, confira-se PAS CVM nº RJ2013/13355, julgado em 24/11/2016; e PAS CVM

19957.006304/2018-47, ambos sob relatoria do Diretor Henrique Machado.

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condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia auditada41.

72. Contudo, não se pretende aqui, em qualquer modo, invadir a margem de

discricionariedade reservada ao julgamento profissional do auditor independente. Em linha

com precedentes deste Colegiado,42 em regra, a responsabilidade dos auditores

independentes pela não identificação de distorções contábeis somente será possível quando

(i) não tiverem atendido o padrão de diligência esperado ou (ii) tiverem deixado de observar

as normas que regulam a sua profissão.

73. De início, os elementos do caso concreto não permitem inferir que os critérios de

materialidade adotados para guiar o planejamento dos trabalhos de auditoria do grupo eram

inadequados para detectar potenciais distorções que pudessem impactar o balanço

patrimonial e os resultados consolidados do grupo auditado. Ao contrário, neste ponto, a

Defesa logrou êxito em comprovar que os critérios eram adequados.

74. Quando da definição da materialidade para a seleção dos componentes não

significativos que não seriam auditados, como será abordado detalhadamente na Seção VIII

deste Voto, o benchmark utilizado para fins do cálculo foi razoável e consistente com os

padrões normativos para a sua determinação.

75. Conforme determina o item 6 da NBC TA 200, a definição da materialidade, além

de ser questão atribuída ao julgamento profissional do auditor independente, será pautada

pelo exame das “circunstâncias envolvidas e são afetadas pela percepção que o auditor tem

das necessidades dos usuários das demonstrações contábeis e pelo tamanho ou natureza de

uma distorção, ou por uma combinação de ambos”.

41 Nesse sentido, vale lembrar que os auditores independentes são promotores do Princípio do Full and Fair

Disclosure. Assim explicam Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik: "O princípio do disclosure pode ser assim

resumido: uma vez adequadamente provido das informações relevantes sobre a companhia e sobre os títulos

por ela emitidos, o investidor terá condições de avaliar o mérito do empreendimento e a qualidade dos papéis.

Com efeito, a agência reguladora do mercado de capitais brasileiro, a CVM, da mesma forma que ocorre com

suas congêneres em outros países, não escolhe as companhias que podem abrir o capital, nem realiza exame

de mérito do empreendimento; cumpre-lhe basicamente exigir a prestação das informações e sua

disponibilização para o público. (...) Dessa forma, o postulado básico da regulação do mercado de capitais é

de que o investidor estará protegido na medida em que lhe sejam prestadas todas as informações relevantes a

respeito das sociedades com os títulos publicamente negociados." (grifei) (CARVALHOSA, Modesto. Modesto,

e Nelson Eizirik Estudos de Direito Empresarial, 1ª edição. Editora Saraiva, 2010. p. 382)

42 PAS CVM nº RJ2015/13670, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 06/.03/2018.

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76. Por sua vez, o item A51 da NBC TA 600 (R1) que a “decisão da equipe encarregada

do trabalho do grupo a respeito de quantos componentes selecionar [...], quais componentes

selecionar e o tipo de trabalho a ser executado sobre as informações contábeis dos

componentes individuais selecionados pode ser afetada” tanto pela “importância financeira

individual ou o risco atribuído ao componente em comparação com outros componentes

nesta categoria”, quanto “se o componente está sujeito a auditoria exigida por lei,

regulamento ou outra razão”.

77. Como atestam as planilhas apresentadas pelos Defendentes43, a avaliação da BDO

acerca da suficiência de evidência de auditoria dos componentes contemplava fatores

quantitativos e qualitativos, tais como: (i) a representatividade dos ativos e da receita não

auditados sobre a receita total (da Controladora ou do Consolidado); (ii) a operacionalidade

do componente; e (iii) a existência de relatórios de auditoria externa.

78. Também noto que os Defendentes conseguiram demonstrar que obtiveram

segurança razoável sobre os valores que não foram auditados, buscando garantir que não

levariam à distorção relevante nas demonstrações financeiras sob sua auditoria. Nesse

sentido, menciono que:

(i) A evidência de auditoria substancial para os componentes não

significativos para todos os exercícios sociais compreendidos na análise,

que compreenderam entre 96% e 99% dos ativos totais dos componentes

não significativos44;

(ii) A utilização de procedimentos adicionais de análise das demonstrações

financeiras auditadas de cada um dos componentes não significativos

efetivamente operacionais ("FAR - Final Analytical Review”)45; e

(iii) Verificação de notas de auditoria externa46.

43 Docs. 2 , 3 e 24 do “Anexo PAS CVM nº 19957.0052482021-29 (BDO Paulo e Raul)” (Doc. 1371115)

44 Docs. 2 , 3 e 24 constantes do “Anexo PAS CVM nº 19957.0052482021-29 (BDO Paulo e Raul)” (Doc.

1371115); e Doc. 1371114, §168.

45 Doc. 1371114, §164-167.

46 Doc. 1371114, §163.

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79. Desse modo, respeitosamente, entendo ser improcedente a alegação de que a BDO

deixou de obter qualquer conforto de auditoria sobre saldos materiais de entidades do grupo

que não foram auditadas elencadas no item 19 da Acusação, em relação aos exercícios

sociais de 2013, 2014, 2015 e 2016.

80. Demontrou-se, portanto, que a BDO e seus responsáveis técnicos adequadamente

obtiveram evidência de auditoria suficiente para dar conforto quanto aos componentes do

grupo, tendo diligenciado para mitigar o risco de distorções relevantes que pudessem

impactar nos resultados consolidados.

81. Além disso, a definição, seleção e tratamento dos componentes não significativos

obedeceram os parâmetros fixados nas normas de contabilidade brasileiras aplicáveis,

determinando-se, com base no julgamento profissional do auditor independente, que

componentes deveriam ser tratados como relevantes e materiais.

82. Concluo pela absolvição dos Acusados com relação ao primeiro grupo de

imputações, que se refere ao suposto descumprimento dos itens 5 e 7 da NBC TA 520, bem

como dos itens 4, 5, 6, 21, 28, 29 e A43 da NBC TA 600, em relação ao exame das

demonstrações financeiras do grupo auditado, nos exercícios sociais de 2013 a 2016.

V. PAPÉIS DE TRABALHO ALTERADOS APÓS EMISSÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA

83. O segundo grupo de irregularidades trata do descumprimento, em tese, ao item 16

da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC nº 1.206/09, por supostamente terem os

Acusados alterado e incluído papéis de trabalho após a data de sua opinião originalmente

emitida.

84. Conforme relatado, a Auditora arquivou relatórios de auditoria sobre as

demonstrações financeiras de 2013 a 2016, originalmente, em 20/03/2014, 09/03/2015 e

16/03/2016. Porém, essas datas não correspondiam àquelas registradas em diversos papéis

de trabalho que ampararam os relatórios referentes aos exercícios sociais de 2013 e 2014, já

que eram datados de 2016. Ou seja, alguns dos papéis de trabalho que embasaram os

relatórios de auditoria enviados à CVM foram datados posteriormente ao arquivamento

original daqueles mesmos relatórios.

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85. Além disso, a Acusação listou, de forma não exaustiva, diversos papéis de trabalho

que nem ao menos incluíam a informação sobre a última data de revisão.

86. Restou demonstrado, portanto, que a Auditora não cumpriu a determinação do item

16 da NBC TA 230, vigente à época. A norma determina que, se houver qualquer

modificação dos papéis de trabalho posterior à montagem do arquivo final de auditoria, as

razões específicas para tanto devem ser documentadas, assim como a data de revisão e por

quem foram revisados.

87. Como os procedimentos novos ou adicionais executados não foram documentados

nos papéis de trabalho alterados, tornou-se impossível concluir, com base em tais

documentos, quais procedimentos foram efetuados originalmente e quais foram efetuados

em 2016. Aqui, certamente, não houve diligência por parte dos acusados.

88. Os argumentos da Defesa neste ponto podem ser resumidos em duas frentes:

(i) os relatórios de auditoria originais foram integralmente substituídos em

2016, mantidas suas conclusões técnicas, para refletir a reapresentação

integral das demonstrações financeiras da Companhia, que visou adequálas às regras norte-americanas da SEC e da PCAOB; e

(ii) o relatório de auditoria não precisa ter um único conjunto de papéis de

trabalho que são revisitados e modificados ao longo do tempo, já que se

admite a reemissão integral de uma primeira versão, que permanecerá

arquivada pela Auditora, mas perderá sua “vigência” a partir da

substituição por novo “set” de documentos, que aproveita informações e

arquivos dos anos anteriores.

89. Com a devida vênia, entendo que tais argumentos não devem ser acolhidos.

90. Nos termos do item 16 da NBC TA 230, devem ser registradas as justificativas para

cada alteração em papéis de trabalho pertinentes aos relatórios de auditoria emitidos

constantes dos arquivos finais de auditoria. A finalidade dessa norma é dupla: de um lado,

permite conhecer o histórico e os motivos das alterações; e, de outro lado, reforçar o caráter

permanente dos relatórios emitidos, evitando-se alterações injustificadas.

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91. A norma tutela a segurança em relação ao conteúdo dos procedimentos de auditoria

das demonstrações financeiras que levaram à emissão do relatório de auditoria, somente

admitida a sua alteração mediante formalização das justificativas adequadas. Para além

disso, os papéis de trabalho são fundamentais para o registro dos procedimentos, diligências

e cuidados tomados na condução dos trabalhos de auditoria, que são tão importantes para

avaliar se a conduta do auditor independente se alinhou, no caso concreto, ao nível de

diligência estabelecido pelas normas de auditoria independente brasileiras.

92. O adequado registro dos procedimentos de auditoria não deve ser visto como mero

formalismo regulatório. Tal registro serve, inclusive, como proteção aos próprios auditores

independentes, que poderão se utilizar do paper trail por eles construído para proteger o

elemento subjetivo e demonstrar que desempenharam adequadamente as obrigações de meio

que lhe são atribuídas, tendo atuado com diligência, cautela e cuidado.

93. Adicionalmente, pensando no importante papel de gatekeepers dos auditores

independentes em defesa dos direitos e interesses de acionistas, administradores e

stakeholders em geral, conforme expusemos nos §§29 a 49 acima, estas evidências

constantes dos papéis de trabalho são valiosas também para dar cumprimento ao citado

sistema de freios e contrapesos nas múltiplas relações internas e externas, que permeiam as

companhias abertas.

94. Com efeito, o arcabouço das normas de contabilidade para auditoria independente

emanadas pelo CFC não comporta o entendimento de que a substituição de um relatório de

auditoria implicaria na invalidação ou na suspensão da “vigência” do anterior conjunto dos

respectivos papéis de trabalho, sob pena de criar inaceitável instabilidade aos destinatários

dessas informações.

95. A partir dessa interpretação finalística, resta nítido que a anotação das justificativas

não pode ser genérica. Não basta dizer que os papéis de trabalho foram alterados, sem

apontar cada um dos ajustes e relacioná-los especificamente à diferença da norma

internacional aplicável em relação à norma brasileira. A justificativa genérica de “adequação

à legislação norte-americana e às regras editadas pelo PCAOB” não deve ser acatada.

96. A regra geral é a não alteração dos papéis de trabalho, sendo que, caso as alterações

se façam necessárias, a sua admissibilidade é feita em regime de exceção e deve ser

obrigatoriamente justificada, com as devidas explicações e contextualizações dos motivos

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que amparam a necessidade das alterações. O efeito pretendido é proteger a asseguração da

fidedignidade das demonstrações financeiras da companhia auditada.

97. Observo que a divisão em dois supostos “sets” de papéis de trabalho não se coaduna

com as normas vigentes, notadamente quanto a alterações feitas depois da montagem do

respectivo arquivo final de auditoria. Assim, o relatório do auditor não pode ser

simplesmente substituído com “arquivamento” na Auditora da versão anterior. Ao contrário

do que expôs a defesa, o item 16 da NBC TA 230 determina explicitamente que quaisquer

alterações devem ser justificadas e explicitado quando e por quem executadas. Assim sendo,

deve haver um único conjunto de documentos (ou “set”, empregando o termo da Defesa)

que, na hipótese de alteração, deve ser anotado e atualizado47.

98. No mais, como a Auditora não procedeu à documentação regular das alterações,

ainda que fosse possível conseguir acesso às duas versões, não conseguiria distinguir quais

teriam sido as alterações, suas justificativas específicas em relação às normas contábeis

estrangeiras e, tampouco, o responsável por cada ajuste.

99. Portanto, deve prevalecer o entendimento externado pela SNC, de que

“independente das demonstrações financeiras de 2014 terem sido reemitidas com relatório

do auditor datado de 5 de agosto de 2016, o auditor não poderia ter alterado seus papéis de

trabalho originais, sem a formalização adequada das justificativas, das alterações realizadas

e dos responsáveis pelas alterações” (grifei). O mesmo vale em relação aos outros exercícios

sociais referidos pela Acusação, observando-se que houve a reapresentação voluntária das

demonstrações financeiras da companhia auditada de 2013, 2014 e 2015.

100. Assim, entendo que restou demonstrada a violação ao disposto no item 16 da NBC

TA 230, por terem os Acusados alterado os papéis de trabalho após a emissão dos relatórios

47 Veja-se que o item 13 da NBC TA 230 dispõe que, “se, em circunstâncias excepcionais, o auditor executar

procedimentos novos ou adicionais ou chegar a outras conclusões após a data do relatório, o auditor deve

documentar (ver item A20): (a) as circunstâncias identificadas; (b) os procedimentos novos ou adicionais

executados, a evidência de auditoria obtida e as novas conclusões alcançadas, e seu efeito sobre o relatório do

auditor; e (c) quando e por quem as modificações resultantes da documentação de auditoria foram

executadas e revisadas”. Contudo, o foco deste PAS é o item 16 da mesma NBC TA 230. Como disciplina o

item 16, em outras circunstâncias não contempladas no item 13, nas quais o auditor julgar necessário modificar

a documentação de auditoria existente ou acrescentar nova documentação de auditoria após a montagem do

arquivo final de auditoria, o auditor, independentemente da natureza das modificações ou acréscimos, deve

documentar (a) as razões específicas para fazê-los; e (b) quando e por quem foram executados e revisados.

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de auditoria relativos aos referidos exercícios sociais e montagem dos arquivos finais de

auditoria, sem a devida e adequada formalização das alterações. Concluo pela condenação

dos Acusados em relação a este segundo grupo de imputações.

VI. AVALIAÇÃO DOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTE DECORRENTE DE FRAUDE

101. No terceiro grupo de imputações, a Acusação identifica irregularidades na

avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude, ao não documentar qualquer

indagação à administração ou aos responsáveis pela governança da companhia auditada, o

auditor e os responsáveis técnicos deixaram de observar os itens mencionados 16 a 21 e 45

da NBC TA 240, aprovada pela Res. CFC 1207/09, vigente até o exercício de 2015,

equivalentes aos itens 17 a 22 e 46 da NBC TA 240 (R1), vigente a partir do exercício de

2016, além dos itens 8 e 10 da NBC TA 230.

VI.I A Atuação do Auditor Independente na Avaliação

102. Nos termos da NBC TA 230 e da NBC TA 240, o auditor deve avaliar os riscos de

distorção relevante decorrente de fraude nas informações contábeis da Companhia. O papel

do auditor é de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de

distorção relevante, seja por erro ou fraude, como apontado pela Acusação.

103. Portanto, o que se apurou neste PAS foi se a Auditora documentou procedimentos

suficientes para detecção desse risco. Como visto na Seção III, a atuação diligente do auditor

é fundamental para reduzir os problemas de agência inerentes às relações de governança

corporativa, equipando os acionistas e os órgãos sociais da companhia auditada para

supervisionar, sindicar e prevenir a ocorrência de eventuais fraudes e outras distorções.

104. Cabe ao auditor independente adotar comportamento diligente e cuidadoso,

escolhendo filtros de detecção e outras ferramentas capazes de prevenir tais desvios, dando

cumprimento às normas profissionais de auditoria independente e aos procedimentos

previstos nos papéis de trabalho.

105. Não há aqui juízo pelo reconhecimento ou não de existência de fraude ou distorção

relevante na companhia auditada, com colaboração da empresa de auditoria. Não há

correlação necessária e obrigatória entre a atuação do auditor independente e a ocorrência

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de fraude ou distorção relevante na companhia auditada. O contexto é apurar se os filtros de

detecção eram adequados à época dos fatos.

106. Pode-se pensar em casos nos quais haja fraudes ou distorções relevantes em

determinada companhia auditada, mas que os auditores independentes sejam isentados de

responsabilidade. Como contraponto, pode-se pensar também em casos em que não há

fraude ou distorções relevantes, mas que os auditores independentes sejam responsabilizados

por deixarem de observar as normas que lhe são aplicáveis. As obrigações são de meio e não

de resultado, razão pela qual estas variáveis são desdobramentos lógicos deste modelo

regulatório.

107. O ponto central aqui são os cuidados e diligências empregados. Os procedimentos

de avaliação de risco e atividades relacionadas adotadas pelos auditores para conhecer a

companhia auditada e o seu ambiente. Os filtros de detecção escolhidos e a avaliação dos

riscos de distorções relevantes, com a subsequente necessidade de documentação da atuação

responsável dos auditores independentes nesta direção.

108. Não se pretende exigir que os auditores independentes assegurem, de forma

absoluta, a inexistência de erros, fraudes e outras irregularidades contábeis em

demonstrações contábeis submetidas à auditoria. Qualquer exigência neste sentido seria

descontextualizada com a conformação das obrigações de meio (e não de resultado)

aplicáveis aos auditores independentes. Entretanto, o que se espera do auditor independente

é que ele adote os cuidados necessários para que falhas relevantes não ocorram.

109. A atuação do auditor independente precisa ser analisada caso-a-caso, a fim de que

o julgador possa determinar se as obrigações que lhe são atribuíveis foram devidamente

cumpridas. É necessário entender quais seriam os procedimentos suficientes para

cumprimento à avaliação de risco de fraude conforme prevista nas normas NBC TA 240 e

NBC TA 230 e, então, confrontar essas exigências com a documentação que descreve os

trabalhos conduzidos pela BDO.

VI.II. Os Procedimentos Necessários para Avaliação

110. Os itens 16 e seguintes da NBC TA 240 especificam quais seriam os procedimentos

necessários para o cumprimento das regras aplicáveis à avaliação dos riscos de fraude. O

item 17 prevê que o auditor independente deve fazer indagações à administração da

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Companhia, aos responsáveis pela governança com relação à fraudes e à sua auditoria

interna, se houver. Essas indagações devem averiguar, por exemplo: (i) quais avaliações são

conduzidas por esses agentes, inclusive sua natureza, extensão e frequência; e (ii) o processo

para identificar e responder a riscos de fraude na entidade, bem como se inclui previsão de

comunicação da administração aos responsáveis pela governança.

111. Vale notar que a NBC TA 240 é detalhada sobre os procedimentos específicos para

avaliação do risco de distorção relevante decorrente de fraude. A avaliação do auditor

independente não pode ser executada de forma genérica ou superficial. Pela leitura do item

17, está claro que essa avaliação deve cobrir uma série de tópicos, do que resulta um

mapeamento dos processos da companhia para identificação e tratamento de riscos de fraude.

112. Os itens 20 e 21 da NBC TA 240 contêm previsões que também apontam para um

mapeamento dos processos da companhia, especificamente no que tange aos responsáveis

pela governança, caso não sejam os mesmos agentes envolvidos na administração, inclusive

para verificar se corroboram as respostas deles.

113. Por sua vez, os itens 18 e 19 da NBC TA 240 preveem que o auditor deve indagar

à administração e outros responsáveis da entidade, conforme apropriado, bem como aos

responsáveis pela auditoria interna, se houver, se os entrevistados têm conhecimento de

quaisquer casos reais, suspeitas ou indícios de fraude. Não se trata, por óbvio de mera

formalidade, mas de uma obrigação concreta de interlocução, com reconhecidos e valiosos

efeitos à estrutura de freios e contrapesos fundamental à governança corporativa.

114. Tanto é assim que o item 8 da NBC TA 230 prevê que o auditor independente deve

preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor

experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda a natureza, a época

e a extensão dos procedimentos executados para cumprir com as normas de auditoria e

exigências legais e regulamentares aplicáveis.

115. E, no mesmo sentido, o item 10 da NBC TA 230 dispõe que o auditor independente

deve documentar discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis

pela governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e

quando e com quem as discussões ocorreram.

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116. Portanto, nos papéis de trabalho, é necessário registrar e reproduzir elementos de

comprovação de que uma entrevista específica ocorreu e, para cumprimento da NBC TA

230, deve conter, no mínimo, as questões formuladas e um resumo das respostas, o nome do

entrevistado e seu cargo, o local e a data da entrevista, além de outras notações necessárias

para plena contextualização de auditor não envolvido.

117. No mesmo sentido, vale citar o item 45 da NBC TA 240, equivalente ao item 46

da NBC TA 240 (R1), que especifica quais análises do auditor aos riscos de distorção

relevante devem ser documentadas, incluindo: (i) a natureza, a época e a extensão dos

procedimentos de auditoria para avaliar o risco decorrente de fraude, além da ligação entre

esses procedimentos e o risco avaliado; e (ii) os resultados dos procedimentos de auditoria,

inclusive os desenhados para monitorar o risco de a administração burlar controles.

118. É certo que os administradores não necessariamente teriam conhecimento de

supostos erros e fraudes. O trabalho de auditor independente, neste ponto, não se traduz em

uma obrigação de resultado e, como consequência, eventual não detecção de supostos erros

e fraudes não implica em imediata compreensão de que houve descumprimento de norma de

auditoria independente. Da mesma forma, tal como ponderei nos §§105 e 106 acima, há

casos em que não há erros e fraude, mas que a responsabilidade dos auditores independentes

se impõe por deixarem de observar as normas aplicáveis. As obrigações são de meio e não

de resultado. Não há correlação necessária e obrigatória entre a atuação do auditor

independente e a ocorrência de erros e fraudes na companhia auditada. O que se impõe é

apurar se os filtros de detecção e demais procedimentos de auditoria foram adequados.

119. Cabe ao auditor independente obter segurança razoável e documentar que realizou

os procedimentos específicos previstos pela NBC TA 230 e pela NBC TA 240. O

descumprimento desse comando configurará falha da auditoria, mesmo que não haja fraude.

Em tal hipótese, obviamente, com aplicação de análise razoável e proporcional, será

reconhecida lesão, com gradação de menor gravidade e lesividade.

VI.III. A documentação dos procedimentos pela Auditora

120. Compulsando os autos, entendo que os papéis de trabalho de auditoria para os

exercícios sociais de 2013 a 2016 não contêm evidência da realização de entrevistas,

reuniões ou discussões, tampouco de quais pessoas teriam sido entrevistadas ou qual teria

sido o conteúdo das conversas.

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121. Como exposto no subtópico acima, o item 8 da NBC TA 230 detalha o conteúdo

mínimo dos registros e indica que deveria ser suficiente para que um auditor não envolvido

conhecesse detalhadamente o que foi feito.

122. Portanto, não merece prosperar o argumento da Defesa de que “a extensão da

documentação a ser produzida pelo auditor independente é uma questão de julgamento

profissional”. Respeitosamente, discordo aqui. Em que pese a extensão do detalhamento em

si quanto ao conteúdo das informações possa se pautar dentro dos limites de certa

discricionariedade ínsita ao julgamento profissional, trata-se de comando regulatório claro e

específico, que, quanto aos seus aspectos mínimos mais objetivos, não reserva espaço para

afastamento em razão de alegado julgamento profissional.

123. Adicionalmente, como cuidou de pontuar a Acusação, para além das normas de

auditoria independente aplicáveis, o próprio planejamento de auditoria previa descrição mais

detalhada das indagações à administração ou governança, por exemplo, nos papéis de

trabalho “UTE” e “2.04 – Agenda de Reuniões de Planejamento” do exercício social de

2013.

124. O planejamento retratado no papel “UTE” do exercício social de 2013 estabeleceu

que a Auditora deveria documentar as conversas para analisar o risco de distorção decorrente

de fraude, inclusive registrando os nomes dos entrevistados.

125. No mesmo sentido, o papel “2.04 – Agenda de Reuniões de Planejamento” de 2013

prevê que o auditor deveria conhecer como a administração desenhou um ambiente de

controle contra fraude na Companhia, inclusive, documentando, em uma ata das reuniões

com a administração, se há riscos a serem transportados para a auditoria das demonstrações

financeiras, entre outros quesitos.

126. Com base nas evidências trazidas aos autos, as condutas dos Acusados não foram

aderentes às normas aplicáveis neste ponto tampouco aos próprios procedimentos previstos

nos papéis de trabalho do planejamento. Os Acusados mencionaram papéis de trabalho para

indicar que teriam documentado os procedimentos específicos que realizaram para detecção

de risco de distorção relevante nas demonstrações financeiras decorrente de fraude.

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127. No entanto, esses papéis não contêm evidência adequada e suficiente da realização

de tais procedimentos, uma vez que não continham o detalhamento mínimo necessário, tanto

considerando as normas citadas acima quanto o próprio planejamento da Auditora para o

exercício social de 2013.

128. O item 17 do papel de trabalho “UTE” é genérico nos exercícios sociais de 2013 a

2016. Não há menção da data das entrevistas, tampouco sobre quem foram os entrevistados.

Não há descrição do teor da discussão, das informações coletadas ou da análise do auditor

sobre as informações, nem como isso se refletiria na avaliação de risco de fraude. Entre 2014

e 2016, a descrição é apenas: “Não foram identificados indícios de fraude”.

129. Os papéis de trabalho “Questionário de fraude” são referidos nos exercícios sociais

de 2015 e 2016, mas não contêm qualquer evidência de discussão com a administração. Nos

exercícios sociais de 2013 e 2014, não há referência ao respectivo papel, que também não

demonstra a ocorrência de entrevistas ou, minimamente, algum elemento sobre a visão da

administração sobre os riscos de fraude e os respectivos controles.

130. Outro papel de trabalho citado pela Defesa foi o “UIC – Questionário de

entendimento dos controles internos do cliente” que, igualmente, não contém evidência de

entrevistas.

131. Os Defendentes apoiaram-se na tese de que essa avaliação de risco de fraude

ocorreu “ao longo dos trabalhos de auditoria”, desde o “background check” do cliente, de

modo inclusive informal e que não poderia ser incorporada ao “checklist” de auditoria.

132. Os Defendentes pontuaram que, embora os papéis de trabalho escolhidos pela SNC

não contenham evidências no nível desejado pela Superintendência, dever-se-ia proceder a

uma avaliação global do conjunto dos papéis de trabalho, que seria suficiente para comprovar

que adequadamente evidenciou a realização de entrevistas. Neste ponto, respeitosamente,

desconsideram os elementos trazidos aos autos e a ausência de comprovação sobre tais

entrevistas em diversos períodos da amostragem.

133. A SNC verificou todos os documentos apontados pela Defesa e apontou que,

também nesses, não há documentação adequada das indagações e das entrevistas com a

administração da companhia auditada e demais responsáveis no grupo societário auditado, a

fim de avaliar eventual distorção decorrente de fraude. Registre-se que, por razões óbvias, a

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auditoria não pode se fiar apenas no teor genérico de cartas de representação apresentadas

pela companhia auditada.

134. Acerca das diligências citadas pelos Acusados, dos procedimentos citados48, o

único que se aproxima do teor exigido pela norma é a troca de e-mails com o departamento

de governança e compliance. Os outros procedimentos não são específicos para avaliação

do risco de distorção decorrente de fraude e, assim, não podem substituí-los.

135. Além disso, tal troca de e-mails não é suficiente. Embora os e-mails tenham sido

trazidos aos autos pela Defesa, não há indicação de que serviria para o mapeamento da visão

dos dirigentes e de outros responsáveis sobre os riscos de fraude para a Companhia, bem

como os planos para sua mitigação, identificação e tratamento.

136. Ademais, os citados e-mails dizem respeito apenas à auditoria das demonstrações

financeiras referentes ao exercício social de 2016, tanto (i) a troca de correspondências

realizadas entre a auditoria e o departamento de compliance da companhia auditada com

questionamentos sobre potenciais fraudes, transações com partes relacionadas e outros temas

sensíveis49, quanto (ii) a troca de e-mails com administração da companhia auditada em

maio50 e junho51 de 2016 sobre questionário de transações com partes relacionadas. Há

também diversas outras trocas de emails apontadas pela Defesa, mas referentes à troca de emails com administração da companhia auditada apenas a partir de junho de 2016.

137. A descrição contida nos papéis de trabalho dos exercícios sociais de 2013 até 2015

48

A título exemplificativo das diligências para avaliação desses riscos, a Defesa citou: (i) o planejamento dos

trabalhos na reunião “Engagement Team Discussion (ETD)”, bem como diversas outras reuniões para

entendimento da entidade, para planejar a auditoria e para definir os procedimentos a serem executados; (ii)

trocas de correspondências com a administração da Companhia e com seus departamentos de governança e

compliance a respeito de potenciais fraudes; (iii) reuniões presenciais com diferentes áreas da Companhia para

apresentar e discutir os resultados dos questionamentos e dos procedimentos realizados pela BDO; (iv)

obtenção, para todos os exercícios, de carta de representação em que a administração da Companhia confirma,

de forma única, todas as indagações e reuniões realizadas pela BDO no âmbito da auditoria, inclusive as

informações dos questionários de análise de fraudes e sua adequação a leis, regulamentos e pronunciamentos

contábeis, bem como confirma a divulgação completa das transações relevantes da JBS, de seus processos

judiciais e de outras discussões jurídicas existentes; e (v) elaboração dos relatórios circunstanciados, emitidos

em todos os exercícios, por meio dos quais se comunicava à governança sobre as fraquezas da Companhia,

inclusive de controles internos para riscos de fraudes.

49 Doc. 1371114, pág. 244.

50 Doc. 1371114, pág. 282.

51 Doc. 1371114, pág. 292.

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sobre essa avaliação de risco de fraude não se presta a dar segurança de que esses

procedimentos de fato foram executados, uma vez que são incipientes as evidências da

atuação do auditor independente como gatekeeper na apuração e na detecção dos riscos de

distorção relevante decorrente de fraude.

138. A falta de interlocução entre o auditor independente e a administração da

companhia auditada pode e tende a levar a um arrefecimento do sistema de freios e

contrapesos desejável à governança corporativa.

139. A Defesa pontuou que a extensão da documentação a ser produzida pelo auditor

independente seria uma questão de julgamento profissional. Essa tese, ao menos na

amplitude em que apresentada, não merece prosperar. Poderia até ser considerada caso se

estivessem a discutir eventual detalhamento, maior ou menor, de conteúdo existente. Mas

não é isso que está em foco neste PAS. O comportamento diligente associado ao

cumprimento das normas de auditoria independente citadas não admite conter apenas a

descrição genérica de que “entrevistas foram conduzidas e não há risco”.

140. Como já exposto, as normas contábeis requerem, dentre outros quesitos, que os

entrevistados sejam listados, bem como a indicação da data das entrevistas, descrição do seu

teor, as conclusões e a relação com a análise de risco do auditor.

141. Analisando o caso concreto à luz das disposições da NBC TA 230 e da

NBC TA 240, no que diz respeito ao detalhamento da documentação dos procedimentos

realizados, está claro que houve descumprimento de suas previsões, ainda que os efeitos de

tais descumprimentos não estejam em discussão e sequer são objeto de apuração.

142. Cabe, sem dúvida, cuidado na análise quanto ao atendimento ou não atendimento

da NBC TA 230 e da NBC TA 240 para não adotarmos o hindsight bias (viés de

retrospectiva)52. A exigência de aderência por parte dos auditores independentes a tais

normas ganhou relevância por conta de episódios corporativos e políticos envolvendo a

companhia auditada, que apenas se revelaram em 2016 e ganharam repercussão midiática.

143. A Defesa reforçou que, a partir das primeiras notícias divulgadas na mídia em

52 Conforme voto da Diretora Flavia Perlingeiro no âmbito do PAS CVM nº 2018/4441, sob relatoria do exDiretor Henrique Machado, j. em 04.11.2020.

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meados de 2016, acerca de tais episódios corporativos e políticos envolvendo a companhia

auditada, houve uma mudança nos procedimentos da Auditora para avaliação de riscos de

distorção decorrente de fraude. A esse respeito, citou uma série de medidas tomadas pela

BDO no sentido de apurar os fatos, inclusive envolvendo reuniões com o Presidente da

companhia auditada. No entanto, a Acusação compreendeu não apenas a avaliação dos

procedimentos no contexto das referidas notícias, mas também o período de 2013 a 2015.

144. Cabe ao julgador ter o cuidado para não exigir dos Acusados um comportamento

baseado em informações que não estavam disponíveis à época e que só se revelaram

posteriormente. Não se quer fazer isso aqui. Neste ponto, o juízo é e deve ser baseado nas

evidências trazidas aos autos e, neste aspecto, embora a Defesa tenha trazido argumentação

consistente para que se evite o indesejável hindsight bias (viés de retrospectiva), as provas

dos autos não demonstram o cumprimento das citadas normas contábeis de auditoria

independente.

145. A Defesa buscou cruzar este ponto com os aspectos considerados no julgamento

do PAS CVM nº 2018/4441, ocorrido em 04.11.2020, em que se analisou alegação de

ausência de evidências de auditoria para demonstrar a realização de procedimentos de

auditoria, com relação à identificação de distorções relevantes decorrentes de fraudes em

outra companhia auditada. Não participei daquele julgamento, mas por respeito aos

precedentes da CVM, fiz uma análise cuidadosa comparando este caso com aquele. Embora

semelhantes em alguns aspectos, o conjunto probatório trazido aos autos neste caso tem

diferenças relevantes em relação àqueles do precedente citado pela Defesa.

146. Em cada julgamento, o Colegiado da CVM deve considerar o conjunto das

questões trazidas, bem como as especificidades de cada imputação. Naquele caso53, a

referida acusação tratava apenas e especificamente de um exercício social, no que tange às

indagações sobre fraude feitas à administração da companhia em questão. Em que pese

naquele caso não terem sido apresentadas atas individualizadas de reunião feitas com a

administração a respeito de risco de fraude, foram trazidos outros papéis de trabalho, que

robusteceram o material probatório em relação à adoção de comportamento diligente por

parte dos auditores independentes. Havia registros de que foram realizadas diversas reuniões

e procedimentos de controle quanto ao entendimento da administração naquele caso. Os

papéis de trabalho continham apontamentos de questionamentos formulados pela auditoria

53 PAS CVM nº 2018/4441, j. em 04.11.2020.

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independente sobre o tema, com evidências trazidas aos autos de que foram efetivamente

realizados os cuidados em relação ao exercício social em tela.

147. Havia, também, registros com os nomes dos executivos com os quais reuniões

foram feitas, suas áreas de atuação e datas de realização das reuniões com excertos de

agendas de reuniões, e, ainda, documento em que constavam expressamente

questionamentos feitos pelos auditores e registros de período específico de entrevistas com

funcionários selecionados de modo aleatório, com questionamentos para obtenção de

entendimento sobre o risco ou a existência de fraude.

148. Por todo o exposto, concluo pela condenação dos Acusados em relação a este

terceiro grupo de imputações.

VII. AMOSTRAS E TESTES DE DETALHES

149. O quarto grupo de imputações diz respeito ao suposto descumprimento das normas

de contabilidade para auditoria independente aplicáveis à seleção de amostra em auditoria,

notadamente a NBC TA 530, que trata do uso de amostragem estatística e não-estatística na

definição e seleção da amostra de auditoria, na execução de testes de controles e de detalhes

e na avaliação dos resultados da amostra.

150. A norma estabelece que o auditor deve determinar o tamanho de amostra suficiente

para reduzir o risco a um nível mínimo aceitável e selecionar os itens para amostragem de

forma aleatória. Além disso, prevê que, se identificadas distorções, o auditor deve avaliar o

que pode tê-las causado, se afetam o procedimento de auditoria e se os itens selecionados

são representativos da população, entre outros procedimentos.

151. A BDO empregou técnica de amostragem de unidade monetária54, por meio de

software específico. Esse método trata cada R$ (Real) como uma unidade de amostra, a

54 A Defesa explica sucintamente a metodologia adotada, denominada “MUS” ou “MUS Aggregate”: “294. A

metodologia utilizada pela ferramenta para a obtenção de amostras foi a chamada monetary unit

sampling (amostragem de unidade monetária), também referida ao longo deste capítulo como “MUS”. Esse

método usa a distribuição de probabilidade hipergeométrica para cálculos de tamanho da amostra. Isso

significa, em outras palavras, que o MUS considera que a população é monetária, de modo que cada real se

torna um item da população. Tendo em vista que números maiores possuem mais unidades monetárias,

essa metodologia acaba sendo tendenciosa a números maiores, o que implica na seleção de itens de maior

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serem selecionados com igual probabilidade. Sendo assim, o efeito prático é de maior

incidência de valores de maior montante.

152. Ao interpretar as normas que tratam do uso de amostragem estatística e nãoestatística na definição da amostra de auditoria, na execução de testes de controles e de

detalhes e na avaliação dos resultados da amostra, a SNC reputou que os Acusados: “não

observaram, para os trabalhos referentes aos exercícios de 2013 a 2016, o descrito pelos

itens A6655 e A6756 da NBC TA 500 (R1), correspondentes aos itens A55 e A56 da mesma

Norma antes de sua revisão em 2016, e pelos itens 6, 7, 857, 12 e 1358 da NBC TA 530, ao

valor. Isso ocorre inclusive por uma questão de eficiência na seleção dos itens, já que itens de maior valor

tendem a ser mais relevantes dentro da população.295. Mas isso não significa dizer que o método de seleção

dos itens deixa de conferir a mesma chance para seleção de cada unidade, ao contrário do que alega a

acusação. O fato de a ferramenta ser tendenciosa a itens de maior valor é inerente ao método e MUS,

e não significa dizer que há qualquer direcionamento à escolha de determinados itens em detrimento de outros

– a ferramenta dá oportunidade para seleção de todos os itens. Em outras palavras, imagine-se que

determinado produto foi colocado para uma rifa de 100 bilhetes. O fato de determinado individuo adquirir

51 bilhetes o deixa com mais chances de ganhar a rifa, mas não significa que os demais adquirentes

também não tenham chances. (...)301. Aqui, cabe um parêntese para explicar a função “MUS Aggregate” do

IDEA. Essa função é utilizada para a seleção de amostras quando a base de seleção (a população) contém

informações agregadas em lotes, que precisam ser abertos para definição do item que será testado.302. A

acusação focou nos papéis de trabalho da BDO que tratam da seleção de amostras relacionadas às

receitas de empresas do grupo. 303. A seleção de amostras de receitas é sempre feita por meio da

função MUS Aggregate. Isso porque o grupo JBS possui diversas filiais, e cada uma emite inúmeras notas

fiscais a cada mês. Essas notas são os itens sujeitos a testes, que ficam agrupadas em lotes mensais dentro de

lotes relativos a cada filial. 304. A lógica do funcionamento da ferramenta IDEA continua sendo a mesma

para a seleção dos itens de receitas que serão testados. O MUS determina as filiais e os lotes (meses) que

serão testados, e a função MUS Aggregate determina as notas fiscais dentro daquele mês que deverão

ser testadas. A seleção de itens por meio dessa função se torna mais eficiente do que a abertura de

determinados lotes e a seleção de todos os itens dentro daquele lote”. (Doc. nº 1371114, §§ 294 a 304).

55 A66 Embora o exame seletivo de itens específicos de uma classe de transações ou saldo contábil

frequentemente seja um meio eficiente de obter evidência de auditoria, não constitui amostragem em auditoria.

Os resultados de procedimentos de auditoria aplicados a itens selecionados dessa maneira não podem ser

projetados para a população inteira; portanto, o exame seletivo de itens específicos não fornece evidência de

auditoria referente ao restante da população. (Alterado pala Revisão NBC 3)

56 A67 A amostragem em auditoria destina-se a possibilitar conclusões a serem tiradas de uma população inteira

com base no teste de amostragem extraída dela. A amostragem em auditoria é discutida na NBC TA 530.

(Alterado pala Revisão NBC 3)

57 NBC TA 530: Requisitos. Definição da amostra, tamanho e seleção dos itens para teste: 6. Ao definir

uma amostra de auditoria, o auditor deve considerar a finalidade do procedimento de auditoria e as

características da população da qual será retirada a amostra (ver itens A4 a A9). 7. O auditor deve determinar

o tamanho de amostra suficiente para reduzir o risco de amostragem a um nível mínimo aceitável (ver itens

A10 e A11). 8. O auditor deve selecionar itens para a amostragem de forma que cada unidade de amostragem

da população tenha a mesma chance de ser selecionada (ver itens A12 e A13).

58 NBC TA 530: Natureza e causa de desvios e distorções: 12. O auditor deve investigar a natureza e a causa

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fazer a seleção para os testes da Receita e ao concluir sobre o resultado dos testes

aplicados” (grifos do original)59.

153. Para a Acusação, a metodologia adotada pela BDO para obtenção de amostras para

aplicação de testes de detalhes teria implicado na seleção de itens específicos para teste em

função de seu valor, sem dar a mesma chance de seleção a itens de pequeno ou menor valor.

Assim, ao ver da SNC, a seleção feita por itens específicos não teria constituído “amostragem

de auditoria”60, os itens selecionados não seriam representativos da população61 como um

todo e, portanto, o resultado dos testes realizados só se aplicaria aos itens testados, não

podendo ser extrapolado para o restante da população.

154. Consoante o Termo de Acusação, em virtude de a BDO “selecionar os itens para

teste pelo seu valor (itens específicos), os itens testados não são considerados como

amostragem de auditoria (por não ter caráter aleatório dentro de um universo)”62.

155. A Defesa63, por sua vez, evidenciou que a BDO utilizou ferramenta denominada

IDEA, certificada e utilizada globalmente pela BDO e por outras empresas de auditoria, que

adota metodologia para a obtenção de amostras conhecida como “monetary unit sampling”

(amostragem de unidade monetária) ou, simplesmente, “MUS”.

156. A Defesa pontuou que a MUS considera que a população é monetária, de modo

que cada real se torna um item da população e, assim, tendo em vista que números maiores

possuem mais unidades monetárias, reconheceu que tal metodologia acaba sendo

de quaisquer desvios ou distorções identificados e avaliar o possível efeito causado por eles na finalidade do

procedimento de auditoria e em outras áreas de auditoria (ver item A17). 13. Em circunstâncias

extremamente raras, quando o auditor considera que uma distorção ou um desvio descobertos na amostra são

anomalias, o auditor deve obter um alto grau de certeza de que essa distorção ou esse desvio não sejam

representativos da população. O auditor deve obter esse grau de certeza mediante a execução de procedimentos

adicionais de auditoria, para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente de que a distorção ou o desvio

não afetam o restante da população.

59 Item 71 do Termo de Acusação (Doc. 1295376).

60 Cf. a NBC TA 530, “Amostragem em auditoria é a aplicação de procedimentos de auditoria em menos de

100% dos itens de população relevante para fins de auditoria, de maneira que todas as unidades de amostragem

tenham a mesma chance de serem selecionadas para proporcionar uma base razoável que possibilite o auditor

concluir sobre toda a população”.

61 Cf. a NBC TA 530, “População é o conjunto completo de dados sobre o qual a amostra é selecionada e sobre

o qual o auditor deseja concluir”.

62 Item 66 do Termo de Acusação (Doc. 1295376).

63 Doc. 1680125, §86.

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tendenciosa a números maiores, ainda que sem deixar de dar a chance de seleção a números

menores.

157. A Defesa esclareceu, ainda, que, sem prejuízo da referida metodologia, por meio

da mesma ferramenta, foi também utilizada função denominada “MUS Aggregate” para

seleção de itens agrupados dentro de lotes64.

158. A propósito, é justamente a NBC TA 530 a norma que se aplica quando o auditor

independente decide usar amostragem na execução de procedimentos de auditoria, tratando

do uso de amostragem estatística e não-estatística na definição e seleção da amostra de

auditoria, na execução de testes de controles e de detalhes e na avaliação dos resultados da

amostra.

159. O emprego dessa técnica é admitido, sendo inclusive citado pelo Apêndice 4 da

NBC TA 530 como método para seleção de amostra.

160. Para que não houvesse dúvida acerca do objeto da acusação, a SNC ressaltou que

não está fundamentada no emprego da metodologia de amostragem de unidade monetária,

mas em suposta seleção feita pelo auditor, em valores superiores a determinado montante.

161. Em manifestação técnica complementar65, a SNC apontou algumas inconsistências

que reputou existirem na seleção de amostras de auditoria:

“Em relação à seleção para Receitas, de 2013, por exemplo, a população total

considerada para seleção pelo IDEA foi de R$ 28.574.195.004, que inclui em

duplicidade algumas filiais. Excluindo tais filiais duplicadas, o total da

população incluída no IDEA para teste foi de R$ 19.868.805.678 (vide Anexo I

64 Com efeito, o Apêndice 1 da NBC TA 530 traz disposição nesse sentido: “Seleção com base em valor: 5. Ao

executar os testes de detalhes, pode ser eficaz identificar a unidade de amostragem como unidades monetárias

individuais que compõem a população. Após ter selecionado unidades específicas da população, como por

exemplo, o saldo das contas a receber, o auditor pode, então, examinar os itens específicos, como por exemplo,

os saldos individuais que contêm essas unidades monetárias. O benefício dessa abordagem para definir a

unidade de amostragem é que o trabalho de auditoria é direcionado para itens de valor maior porque eles têm

mais chances de serem selecionados e podem resultar em amostras de tamanhos menores. Essa abordagem

pode ser usada juntamente com o método sistemático de seleção de amostras (descrito no Apêndice 4) e é muito

eficiente quando os itens são selecionados usando a seleção aleatória. (grifos aditados)

65 Doc. nº 1391551, §§43-45.

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- 1392123), o que resulta em um valor de R$ 2,9 bilhões que não entraram na

base do IDEA.

Ainda em relação ao teste de Receitas de 2013, os ANEXOS II à V (II - 1392124,

III - 1392143, IV - 1392147 e V - 1392153) representam o papel de trabalho

“10.08”, onde o auditor extrapola as diferenças encontradas e seleciona mais

2 unidades para testar, devido às diferenças identificadas. No entanto, as 2

unidades selecionadas também apresentam diferenças, inclusive superiores

àquelas que motivaram a seleção adicional, conforme demonstrado no ANEXO

VI (1392154).

De acordo com o próprio papel de trabalho do auditor (ANEXO V - 1392153),

é destacado o risco de erro superior à PM, afirmando não ser possível concluir

que o montante reconhecido não está materialmente incorreto (“we cannot

conclude that the balance, in the amount of the recorded amount, is not

materially misstated”), sem que um ajuste seja reconhecido na conta”.

162. A Área Técnica concluiu que, “além do auditor não ter condições de concluir que

o montante testado está livre de erro material, sua conclusão foi baseada na extrapolação

para um valor superior à população testada, sendo que o próprio valor não testado já é

superior a referida materialidade”66.

163. O suposto problema apontado pela Acusação não teria propriamente relação com

o emprego da técnica de amostragem de unidade monetária, que é admitido e inclusive

referido pelas normas aplicáveis como método para seleção de amostra; mas sim com o modo

pelo qual foi implementado e com a extrapolação de conclusões decorrentes daquilo que a

Acusação entendeu ter sido uma seleção de itens específicos.

164. A meu ver, os Defendentes lograram êxito em demonstrar que não houve seleção

deliberada pelo auditor independente de valores superiores à população testada, tendo sido

empregada uma ferramenta internacionalmente aceita e uma metodologia prevista na norma

brasileira para a obtenção de amostras de auditoria.

165. Concordo com os argumentos trazidos pela Defesa no sentido de que não havia

66 Doc. nº 1391551, p. 10.

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direcionamento, sendo improcedente a abordagem de que se trataria de exame seletivo de

itens específicos de uma classe de transações ou saldo contábil, realizada de modo deliberado

pelo auditor independente.

166. Entendo que a Defesa teve êxito em demonstrar que a ferramenta de software

utilizada não dava ao auditor a prerrogativa de direcionamento à escolha de determinados

itens em detrimento de outros.

167. Ao contrário, a ferramenta dava oportunidade para seleção de todos os itens, sendo

que o método de seleção dos itens não deixava de conferir a mesma chance para seleção de

cada unidade, ainda que, como visto, itens de valor maior tivessem mais chances de serem

selecionados por estarem representados por um número maior de unidades.

168. Por meio da ferramenta MUS e da função MUS Aggregate, as amostras foram

selecionadas aleatoriamente dentro da população e, portanto, os resultados dos testes podiam

ser estendidos à totalidade da população.

169. Quanto à alegação de duplicidade com relação a algumas filiais para seleção pelo

IDEA67, trazida pela SNC (não no Termo de Acusação, mas em sua Manifestação Técnica

acerca dos argumentos e fundamentos trazidos pela Defesa) estabeleceu-se controvérsia

quanto à interpretação da soma de coluna em planilha constante de papel de trabalho relativo

a receitas, posteriormente bem esclarecida pela Defesa68.

67 O item 43 da Manifestação SNC afirma que, “[e]m relação à seleção para Receitas, de 2013, por exemplo, a

população total considerada para seleção pelo IDEA foi de R$ 28.574.195.004, que inclui em duplicidade

algumas filiais. Excluindo tais filiais duplicadas, o total da população incluída no IDEA para teste foi de R$

19.868.805.678 (vide Anexo I - 1392123), o que resulta em um valor de R$ 2,9 bilhões que não entraram na

base do IDEA.”

68 “88. Ao contrário do que afirma a SNC, a base de seleção para a definição da população total foi de

R$22.777 milhões, que foi inserida na ferramenta IDEA para estabelecer a seleção pelo MUS AGREGATE. A

base utilizada para seleção consta na primeira planilha do papel de trabalho “10.02 – seleção unidades

receita 2013” (acessível pelo caminho “Papéis de trabalho / Item 1 – 1a Copia dos papeis de trabalho 2013

a 2016 (JBS) / 9 Evidencia de auditoria / 2013 / .10- Receita / 10.02 – seleção unidades receita 2013.xls”).

89. A soma indicada de R$28.574 milhões refere-se a uma simples soma de coluna, e não tem qualquer reflexo

na população, uma vez que a coluna reflete as unidades selecionadas, incluindo mais de um item para certas

unidades em razão da relevância em termos de faturamento. A coluna indica 69 unidades a serem consideradas

como amostra, com a seleção de 2 unidades adicionais. Não se deve confundir a população com a base HEC

HIT do MUS AGREGATE, que tem um funcionamento próprio, já explicado pelos DEFENDENTES no capítulo

8.2 de sua defesa. Esse ponto também já havia sido explicado pela BDO em sua resposta ao Ofício 400/2020

(Doc. 1 anexo à defesa, p. 26)”. (Doc. 1680125, §§88-89)

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170. De todo modo, cabe reconhecer que tal questão não foi objeto da acusação

formulada neste PAS e, ainda, que também não afasta o quanto já detalhado acima acerca da

improcedência da acusação quanto ao referido quarto grupo de irregularidades.

171. Pelo exposto, entendo que os Acusados devem ser absolvidos quanto às imputações

relativas à suposta inobservância dos itens A66 e A67 da NBC TA 500 (R1), correspondentes

aos itens A55 e A56 da mesma NBC antes de sua revisão em 2016, e dos itens 6, 7, 8, 12 e

13 da NBC TA 530. Assim, concluo pela absolvição dos Acusados em relação a este quarto

grupo de imputações.

VIII. MATERIALIDADE

172. Por fim, o quinto e último conjunto de imputações diz respeito aos parâmetros

utilizados pelo auditor para o cálculo da materialidade nos exercícios sociais de 2013 a 2016.

Para a Acusação, os valores de materialidade foram muito superiores ao que poderia ser

considerado razoável, dado que materialidade global de auditoria variou entre 6 (seis) e 66%

(sessenta e seis por cento) do valor do Resultado dos exercícios, como descrito no item 72

do termo acusatório.

173. Dessa forma, considerando as características específicas da Companhia e

exercendo seu julgamento profissional, a Auditora escolheu empregar a receita líquida, e não

o resultado, para definição do fator para cálculo da materialidade. Nos memorandos de

materialidade referentes aos exercícios sociais de 2013 a 2016, a justificativa para tanto

baseava-se no fato de que “até pouco tempo atrás” a companhia obtinha resultados próximos

do equilíbrio (“break even point”, em que receitas e custos são muito próximos).69

69 Os memorandos de materialidade de todos os exercícios mencionam como justificativa o fato de que a “JBS

NA is an entity based on revenues from animal protein sale in domestic and foreign markets. The company has

the largest amount of net income between private companies in the country. The methodology of BDO

determines 6 benchmarks depending on the industry in which the company operates, 43oit are:a) profit-based

entities and income: Income before taxes, or gross income; b) Entities based on assets or investment funds:

Total assets or net assets; c) Non-profit entities: Gross income or expenses; We follow the 43oito f guided by

our methodology and take into account what we made explicit in the first paragraph of this topic in our

understanding the Company is 43oito f the option). However, the net profit of the Company until a few periods

ago remained in position “near break even point”, that is, its net profit is a very small 43oito f43gem

compared to the Company’s revenue, a similar situation occurs in retailers and resellers who have gross

margin reduced and profit before income 43oito this type of business is somewhat volatile and sensitive to

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174. A Defesa pontuou ainda que a NBC TA 320 não estabelece ordem de preferência

entre diferentes “benchmarks” e expressamente prevê a possibilidade de utilização da

categoria do resultado “LAIR”, mais comumente utilizada do que o lucro líquido.

175. Além disso, notou que a avaliação da SNC sobre o melhor “benchmark” estaria

objetivamente errada, já que, no segmento da Companhia, os agentes de mercado têm

margens pequenas, são alavancadas e costumam apresentar oscilação em seus resultados,

que podem ser negativos.

176. Por fim, aduziu que a manutenção dos parâmetros utilizados pelo auditor ao longo

dos anos, quando possível, é benéfica e recomendada nos trabalhos de auditoria. Lembrou

que a KPMG foi responsável por auditar as demonstrações contábeis da Companhia relativas

ao exercício de 2012, tendo igualmente escolhido a receita como “benchmark” e afirmou

que não houve alteração relevante nas circunstâncias da Companhia, de 2012 para 2013.

177. Compulsando os autos, entendo que impõe-se a absolvição dos Acusados em

relação ao quinto grupo de imputações, pelos fundamentos expostos a seguir.

178. Como visto na Seção III, deve-se preservar, em regra, o julgamento profissional do

auditor, considerando-se que ele estaria em melhor posição para avaliar a materialidade de

valores envolvidos nas demonstrações financeiras da entidade auditada.

179. Reconheço, assim, que a Área Técnica não pode se substituir no papel do auditor,

propondo a responsabilização por descumprimento de norma meramente por discordar de

sua conclusão técnica. De fato, a verificação do adequado cumprimento das normas deve ser

feita a partir da diligência empregada nos trabalhos de definição e de cálculo de

materialidade.

180. Em linha com precedentes70, o julgamento profissional do auditor estará sobre o

alcance de revisão da CVM, quando demonstrado que o critério adotado pelo auditor foi

“desarrazoado, sem fundamento ou errado”. Não é o caso aqui.

market trends. Thus, in our 43oito f view, the best benchmark for the calculation of materiality is net

sales”.(grifei)

70 PAS nº RJ2013/13355, Rel. Dir. Henrique Machado, j. em 24/11/2016.

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181. A esse respeito, menciona-se a redação do item A29 da NBC TA 200 (R1), que

determina:

“A29. O julgamento profissional precisa ser exercido ao longo de toda a

auditoria. Ele também precisa ser adequadamente documentado. Neste

aspecto, exige-se que o auditor elabore documentação de

auditoria suficiente para possibilitar que outro auditor experiente, sem

nenhuma ligação prévia com a auditoria, entenda os julgamentos

profissionais significativos exercidos para se atingir as conclusões sobre

assuntos significativos surgidos durante a auditoria (NBC TA 230, item

8). O julgamento profissional não deve ser usado como justificativa para

decisões que, de outra forma, não são sustentados pelos fatos e

circunstâncias do trabalho nem por evidência de auditoria apropriada e

suficiente.”

182. Evidentemente, a margem de discricionaridade e de flexibilidade conferida ao

auditor independente, quando da fixação da base de cálculo para a materialidade que

orientará os trabalhos de auditoria, somente comporta a adoção de critérios razoáveis,

fundamentados e pertinentes. Tais critérios devem ser fixados com respaldo nos fatos e nas

circunstâncias do trabalho, bem como amparados por evidência de auditoria suficiente.

183. A toda evidência, no caso concreto, não vislumbro a presença dos elementos

necessários a ensejar a revisão excepcional da CVM sobre o critério de materialidade

escolhido, devendo-se preservar o julgamento profissional do auditor independente

responsável.

184. A meu ver, os Defendentes conseguiram reunir evidências de auditoria e

justificativas suficientes para demonstrar que a escolha da materialidade calculada por base

da receita foi adequada e razoável nos exercícios citados pela Acusação.

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185. Em primeiro lugar, o critério de materialidade calculado a partir da Receita Líquida

tem, em abstrato, aptidão para guiar a opinião e o julgamento profissional do auditor,

conforme prescrito pelo item A5 da NBC TA 32071.

186. Adicionalmente, como consta dos papéis de auditoria apresentados, a BDO

justificou a opção pela receita líquida ("net sales”) para o cálculo da materialidade no âmbito

dos trabalhos de auditoria da Companhia, dentre os seis benchmarks utilizados na

metadologia do auditor, em todos os exercícios apurados neste PAS.72 Esta opção é inclusive

coerente com a metodologia de definição de materialidade utilizada pela BDO.73

187. Nesse sentido, observo que mesmo a Acusação reconhece (i) “ser possível verificar

nos papéis de trabalho relacionados à definição da materialidade que houve uma

formalização de justificativas para o percentual escolhido”74; e (ii) ao menos para os

exercícios sociais de 2013, 2014 e 2015, o critério empregado não teria se distanciado do

razoável.75

188. Adicionalmente, como apontado pelos Defendentes em suas manifestações

protocoladas aos autos, existiam fundamentos válidos no caso concreto para respaldar a

71 “A5. Exemplos de referenciais que podem ser apropriados, dependendo das circunstâncias da entidade,

incluem categorias de resultado informado como lucro antes do imposto, receita total, lucro bruto e total de

despesa, total do patrimônio líquido ou ativos líquidos. O lucro antes do imposto de operações em continuidade

é freqüentemente usado para entidades com fins lucrativos. Quando o lucro antes do imposto de operações em

continuidade é volátil, outros referenciais podem ser mais apropriados, como lucro bruto ou receita total”.

72 “JBS SA is an entity based on revenues from animal protein sale in domestic and foreign markets. The

company has the largest amount of net income between private companies in the country.The methodology of

BDO determines 6 benchmarks depending on the industry in which the company operates, they are: a) profitbased entities and income: Income before taxes, or gross income; b) Entities based on assets or investment

funds: Total assets or net assets; c) Non-profit entities: Gross income or expenses; We follow the options

guided by our methodology and take into account what we made explicit in the first paragraph of this topic in

our understanding the Company is part of the option). However, the net profit of the Company until a few

periods ago remained in position "near break even point", that is, its net profit is a very small percentage

compared to the Company's revenue, a similar situation occurs in retailers and resellers who have gross

margin reduced and profit before income tax of this type of business is somewhat volatile and sensitive to

market trends. Thus, in our point of view, the best benchmark for the calculation of materiality is net sales”.

(grifei)

73 Conforme detalhado em comunicado do Departamento de Práticas Profissionais e Risk Managements da

BDO, apresentado pela Defesa. (Doc. 1371114, §342)

74 Doc. 1295376, § 81.

75 Doc. 1295376, § 84-85

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escolha da receita líquida como base de cálculo da materialidade nos exercícios sociais de

2013 a 2016:

(i) A utilização da receita como benchmark para cálculo da materialidade

pela KPMG, empresa responsável por auditar as demonstrações contábeis

da Companhia relativas ao exercício social de 201276;

(ii) O interesse na manutenção de um mesmo benchmark para o cálculo

da materialidade ao longo dos exercícios de 2013 a 2016, o que facilitaria

a compreensão das informações pelos destinatários dos relatórios de

auditoria77;

(iii) As particularidades da indústria de processados e de proteína animal,

segmento que a Companhia auditada integrava, tais como as margens

reduzidas e a volatidade dos resultados, que sugerem, em tese, a

inadequação do benchmark de resultado78;

(iv) A utilização da receita como benchmark como mais adequado ao

setor; inclusive por outros auditores;79 e

(v) A utilização pratica do resultado como benchmark para a

materialidade poderia gerar distorções, especialmente nos exercícios em

que a Companhia apurassse prejuízo. Nesse sentido, em simulação da

utilização do Lucro Antes do Imposto de Renda (“LAIR”) como

benchmark no exercício de 2015, os Defendentes apontam que seria obtido

um valor de materialidade maior do que o valor obtido pela BDO com a

utilização da receita como benchmark.80

189. Por todo exposto, identifico diversas evidências convergentes de que a escolha do

benchmark pela receita para o cálculo foi adequada e fundamentada, dentro da moldura de

possibilidades razoáveis na sua determinação.

76 Doc. 1371114, § 340.

77 Doc. 1371114, § 343 e 345.

78 Doc. 1371114, § 175.

79 Doc. 1371114, § 175.

80 Doc. 1371114, § 344-347.

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190. Especificamente em relação ao exercício social de 2016, a Acusação aponta que o

fato de a materialidade global calculada pelo auditor ter representado 66% do resultado da

companhia no período deveria ter despertado o ceticismo da BDO e de seu corpo técnico.

Nesse cenário, auditor independente responsável “deveria se certificar que o percentual

aplicado seria adequado para que o valor resultante não fosse tão representativo diante do

Resultado da companhia”.

191. Respeitosamente, entendo que o julgamento profissional dos auditores

independentes na determinação do benchmark adequado deve ser preservado também em

relação ao exercício social de 2016, haja vista que não se demonstrou que se tratou de critério

“desarrazoado, sem fundamento ou errado”.

192. Ao contrário, como demonstrado pela Defesa81, em função do prejuízo apurado no

exercício de 2016, o cálculo de materialidade a partir do LAIR levaria a um valor de

materialidade negativo, o que seria inadequado para orientar o planejamento dos trabalhos

de auditoria.

193. Por estas razões, concluo que os Acusados devem ser absolvidos das imputações

de descumprimento dos itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4 da NBC TA 320 e NBC TA 320 (R1) e

pelos itens 6 e A27 (NBC TA 200) / 6 e A29 da NBC TA 200 (R1).

IX. DA RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

194. No que tange à autoria das infrações apuradas no âmbito deste PAS, entendo ser

inconteste a responsabilidade da BDO, na qualidade de auditor independente responsável

pelas demonstrações financeiras de 31/12/2013 a 31/12/2016 da Companhia.

195. Passo, então, a avaliar a autoria das infrações administrativas formuladas no âmbito

deste PAS, em relação aos Srs. Paulo Tufani e Raul Silva, na qualidade de sócios e

responsáveis técnicos encarregados pelos trabalhos de auditoria do grupo auditado.

196. Aproveitando-se as considerações trazidas na Seção II deste voto, é certo que a

responsabilidade dos sócios e dos responsáveis técnicos não pode ser deduzida

81 Doc. 1371114, § 348.

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automaticamente a partir da responsabilidade da pessoa jurídica que integram, sem o devido

juízo subjetivo de culpabilidade dos agentes envolvidos.82

197. Em regra, a responsabilização em processos sancionadores possui natureza

subjetiva, dependendo, portanto, da demonstração de culpa lato sensu.83

198. A individualização das condutas dos sócios e responsáveis técnicos pelos trabalhos

de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia auditada aponta e indica que

(i) Paulo Tufani e Raul Silva eram os sócios e responsáveis técnicos em 20/03/2014

(exercício de 2013) e em 09/03/2015 (primeira apresentação - exercício de 2014 – versão

inativa); e (ii) apenas Paulo Tufani atuou como sócio e responsável técnico em 05/08/2016

(reapresentação do exercício de 2014), em 16/03/2016 (primeira apresentação - exercício de

2015), em 05.08.2016 (reapresentação do exercício de 2015), em 13.03.2017 (primeira

apresentação - exercício de 2016) e em 06.04.2017 (reapresentação 2016).

199. Para fins de responsabilização do responsável técnico encarregado, deve-se avaliar

se ele se desincumbiu do ônus inerente à sua função de direção, supervisão e condução dos

trabalhos de auditoria, conforme determinam as normas contábeis emanadas pelo CFC.

200. Em linha com precedentes deste Colegiado84, deve-se aferir se o responsável

técnico supervisionou com diligência ou promoveu esforços razoáveis para assegurar o

cumprimento das normas que regem a atividade.

201. É evidente que os responsáveis técnicos não teriam condições de conhecer a

minúcia de todos os trabalhos desenvolvidos e, portanto, não podem responder por cada

ínfimo deslize, sendo certo que “nem o responsável técnico nem a empresa de auditoria

devem responder por toda e qualquer infração pontual às normas técnicas” 85.

82 Na lição de Nelson Eizirik et. al.: “As penalidades administrativas não podem ser aplicadas de modo

mecânico, posto que inexistente a responsabilidade objetiva na esfera do direito administrativo sancionador;

só cabe a aplicação de tais penalidades se ficarem demonstradas, não só a infração da norma, como também

a culpabilidade do agente”. (EIZIRIK, Nelson; B. GAAL, Ariádna; PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus

de Freitas. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 421)

83 PAS CVM nº RJ2014/10556, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 28/11/2017.

84 PAS CVM nº 19957.006304/2018-47, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 04/11/2020.

85 Voto do Diretor Relator Henrique Machado no PAS CVM nº 2018/4441, julgado em 26/08/2020, p. 6.

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202. Nos casos de erros pontuais, de importância relativa mínima no contexto geral dos

trabalhos, não se cuidaria “de ilegitimidade passiva ou de responsabilidade objetiva mas,

sim, da insignificância da infração no contexto do trabalho”86.

203. A comprovação de diligências, evidentemente, não se confunde com inversão de

ônus probatório, o que seria impensável na esfera punitiva, como pontuou a Defesa. Tratase, porém, de esforço para demonstrar a relação razoável entre, de um lado, esforços

compatíveis com o ônus da função e, de outro lado, o caráter pontual ou mínimo de eventuais

falhas.

204. Ressalto que, conforme estabelecem as normas de contrabilidade brasileiras

emanadas pelo CFC, os responsáveis técnicos assumem responsabilidade na direção e

supervisão dos trabalhos de auditoria realizados, bem como pela qualidade dos trabalhos de

auditoria.

205. No caso em concreto, os responsáveis técnicos poderiam: (i) descaracterizar o

elemento objetivo das infrações que lhes são imputadas, demonstrando que as alegadas

falhas não ocorreram, tal como o fizeram em relação a três dos cinco grupos de imputações;

ou (ii) descaracterizar o elemento subjetivo da infração, demonstrando que as infrações

imputadas à pessoa jurídica ocorreram à revelia da atuação dos responsáveis técnicos, que

mesmo tendo atuado de forma diligente e adequada não conseguiram evitar que ocorresse o

descumprimento por parte da pessoa jurídica.

206. Compulsando os autos, observo que a linha de defesa dos responsáveis técnicos é

substancialmente a mesma adotada pela empresa de auditoria. Não foram trazidos aos autos

evidências capazes de descaracterizar o elemento subjetivo das infrações em relação aos

responsáveis técnicos.

207. Quanto aos elementos objetivos, sendo consistente com a minha construção do voto

até aqui, entendo que foram identificadas falhas nos trabalhos de auditoria em relação ao

segundo e ao terceiro grupo de imputações (conforme Seções V e VI deste voto).

208. Não houve suficiente evidência de que os sócios e responsáveis técnicos se

eximiram da responsabilidade que lhe competiam no âmbito das suas atribuições, conforme

86 PAS CVM nº 19957.006304/2018-47, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 04/11/2020.

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disciplinado nas NBCs. Os responsáveis técnicos não conseguiram demonstrar que tais

falhas ocorreram apesar da atuação diligente dos responsáveis técnicos.87

209. Por estas razões, concluo que os Srs. Paulo Tufani e Raul Silva, na qualidade de

sócios e responsáveis técnicos dos trabalhos de auditoria da Companhia, devem ser

responsabilizados por violação:

(i) ao segundo grupo de imputações (i.e., no item 16 da NBC TA 230, aprovada

pela Resolução CFC nº 1.206/09); e

(ii) ao terceiro grupo de imputações (i.e., nos itens 16 a 21 e 45 da NBC TA 240,

aprovada pela Res. CFC 1207/09, vigente até o exercício de 2015, equivalente

aos itens 17 a 22 e 46 da NBC TA 240 (R1), vigente a partir do exercício de

2016, além dos itens 8 e 10 da NBC TA 230).

X. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

210. Por todo o exposto, concluo que impõe-se a absolvição dos Acusados com relação

às imputações abordadas nas Seções AUDITORIA DE OUTRAS ENTIDADES DO GRUPO

(Seção IV), AMOSTRAS E TESTES DE DETALHES (Seção VII) e MATERIALIDADE (Seção VIII)

deste Voto, com relação:

(i) ao primeiro grupo de imputações (i.e., itens 5 e 7 da NBC TA 520, bem como

os itens 4, 5, 6, 21, 28, 29 e A43 da NBC TA 600);

(ii) ao quarto grupo de imputações (i.e., nos itens A66 e A67 da NBC TA 500

(R1), correspondentes aos itens A55 e A56 da mesma NBC antes de sua

revisão em 2016, e pelos itens 6, 7, 8, 12 e 13 da NBC TA 530); e

(iii) ao quinto grupo de imputações (i.e., itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4 da NBC TA

320 e NBC TA 320 (R1) e pelos itens 6 e A27 (NBC TA 200) / 6 e A29 da

NBC TA 200 (R1)).

87 PAS CVM nº 19957.006304/2018-47, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 04/11/2020.

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211. Por outro lado, os Acusados deixaram de observar as normas brasileiras de

contabilidade para auditoria independente na emissão dos relatórios de auditoria das

demonstrações financeiras da Companhia, detalhadas nas Seções PAPÉIS DE TRABALHO

ALTERADOS APÓS EMISSÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA (Seção V) e AVALIAÇÃO DOS

RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTE DECORRENTE DE FRAUDE (Seção VI) deste Voto,

caracterizando infração art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

212. Com aproveitamento das discussões travadas nas Seções II e IX, entendo que os

sócios e representantes técnicos também devem ser responsabilizados pelas imputações

contidas nas Seções V e VI deste Voto, considerando os respectivos períodos em que cada

um deles atuou como responsável técnico por tais atividades objeto da acusação.

213. Para fins de dosimetria, observo que os fatos objeto da Acusação são anteriores à

entrada em vigor das alterações à Lei n° 6.385/1976 trazidas pela Lei nº 13.506/2017, de

modo que deve ser considerada sua redação anterior.

214. Em específico, entendo que a BDO e seus sócios e responsáveis técnicos Paulo

Tufani e Raul Silva devem ser responsabilizados por descumprimento ao segundo e ao

terceiro grupo de irregularidades.

215. Conforme já afirmado em decisões deste Colegiado88, destaco que, para fins de

dosimetria da pena, devem ser consideradas as condutas específicas do caso concreto à luz

dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, as infrações que se

caracterizaram tem menor gravidade em concreto quando comparadas ao conjunto total de

elementos trazidos aos autos.

216. Ante o exposto, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, à luz dos

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando precedentes do Colegiado

da CVM89, voto pela:

88 Cita-se, por exemplo: (i) PAS CVM nº RJ2005/9823, j. em 25/09/2006; (ii) PAS CVM nº RJ2014/4395, j.

em 11/08/2015; (iii) PAS CVM nº RJ2014/12058, j. em 25/10/2016; (iv) PAS CVM nº RJ2014/9399, j. em

07/02/2017; (v) PAS CVM nº RJ2015/13670, j. em 06/03/2018; (vi) PAS CVM nº RJ2015/13127, j. em

20.08.2019; (vii) PAS CVM nº RJ2018/8643, j. em 12.11.2019; e (viii) PAS CVM nº 19957.002524/2017-11,

j. em 30/06/2020.

89 Cf., p. ex.: (i) PAS CVM nº 19957.002524/2017-11, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 30/06/2020; (ii) PAS

CVM nº RJ2005/9823, Rel. Pres. Marcelo Trindade, j. em 25/09/2006; (iii) PAS CVM nº RJ2014/4395, Rel.

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(i) Condenação de BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES à pena

de multa pecuniária de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por infração

ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos

de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia JBS S.A.,

uma vez que não respeitaram o disposto nas então vigentes normas

brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação

contábil histórica, deixando de aplicar o requerido (i) no item 16 da NBC

TA 230, aprovada pela Resolução CFC nº 1.206/09; e (ii) nos itens 16 a

21 e 45 da NBC TA 240, aprovada pela Res. CFC 1207/09, vigente até o

exercício de 2015, equivalente aos itens 17 a 22 e 46 da NBC TA 240 (R1),

vigente a partir do exercício de 2016, além dos itens 8 e 10 da

NBC TA 230;

(ii) Condenação de PAULO SÉRGIO TUFANI, na qualidade de sócio e

responsável técnico pelos trabalhos de auditoria, à pena de multa

pecuniária individual no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), por

infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar

os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da companhia

JBS S.A., uma vez que não respeitou o disposto nas então vigentes normas

brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação

contábil histórica, deixando de aplicar o requerido (i) no item 16 da NBC

TA 230, aprovada pela Resolução CFC nº 1.206/09; e (ii) nos itens 16 a

21 e 45 da NBC TA 240, aprovada pela Res. CFC 1207/09, vigente até o

exercício de 2015, equivalente aos itens 17 a 22 e 46 da NBC TA 240 (R1),

vigente a partir do exercício de 2016, além dos itens 8 e 10 da

NBC TA 230;

(iii) Condenação de RAUL ANTONIO CORREA DA SILVA, na qualidade

de sócio e responsável técnico pelos trabalhos de auditoria, à pena de

multa pecuniária individual no montante de R$75.000,00 (setenta e

cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº

308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações

financeiras da companhia JBS S.A., uma vez que não respeitou o disposto

Dir. Roderto Tadeu Fernandes, j. em 11/08/2015; (iv) PAS CVM nº RJ2015/13127, Dir. Rel. Flávia

Perlingeiro, j. em 20/08/2019; (v) PAS CVM nº RJ2010/3695, Dir. Rel. Pablo Renteria, j. em 15/12/2015; (vi)

PAS CVM nº RJ2015/13093, Dir. Rel. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, j. em 25/06/2019; (vii) PAS CVM

nº RJ2016/5786, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 22/06/2021; (viii) PAS CVM nº19957.006304/2018-47,

Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 04/11/2020.

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nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria

independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o

requerido (i) no item 16 da NBC TA 230, aprovada pela Resolução CFC

nº 1.206/09; e (ii) nos itens 16 a 21 e 45 da NBC TA 240, aprovada pela

Res. CFC 1207/09, vigente até o exercício de 2015, equivalente aos itens

17 a 22 e 46 da NBC TA 240 (R1), vigente a partir do exercício de 2016,

além dos itens 8 e 10 da NBC TA 230; e

(iv) Absolvição de BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES, PAULO

SÉRGIO TUFANI e RAUL ANTONIO CORREA DA SILVA, em

relação às imputações abordadas nas Seções IV, VII e VIII deste Voto, por

descumprimento (i) dos itens 5 e 7 da NBC TA 520, bem como os itens 4,

5, 6, 21, 28, 29 e A43 da NBC TA 600; (ii) nos itens A66 e A67 da NBC

TA 500 (R1), correspondentes aos itens A55 e A56 da mesma NBC antes

de sua revisão em 2016, e pelos itens 6, 7, 8, 12 e 13 da NBC TA 530; e

(iii) dos itens 2, 9, 10, 11, A3 e A4 da NBC TA 320 e NBC TA 320 (R1)

e pelos itens 6 e A27 (NBC TA 200) / 6 e A29 da NBC TA 200 (R1).

É como voto.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente

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FOLHA DE ASSINATURA

DO VOTO PTE

(Doc. nº 1875903)

Assina o Voto PTE, nos termos do Doc. nº 1875903.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Presidente Relator

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 12/09/2023, às 17:56, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1875904 e o código CRC 04B1B72D.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.005248/2021-29

Reg. Col. 2364/21

Acusados: BDO RCS Auditores Independentes – Sociedade Simples

Paulo Sérgio Tufani

Raul Antonio Correa da Silva

Assunto: Apurar eventuais irregularidades nos trabalhos de auditoria

sobre as demonstrações financeiras da companhia JBS S.A.

relativas aos exercícios sociais de 2013 a 2016

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Voto: Diretor João Accioly

MANIFESTAÇAO DE VOTO

1. Senhor Presidente, no que se refere à pessoa jurídica acompanho a análise de mérito

e as conclusões quanto a todas as acusações. Apresento esta manifestação para

respeitosamente registrar minha divergência, especificamente em relação à questão da

responsabilização individual de Paulo Sérgio Tufani e e Raul Antonio Correa da Silva.

• Não há “centro de imputação” no art. 20 da Instrução 308/99

2. De início, esclareço que este ponto não é uma divergência de algo dito no ilustre voto

de relatoria, apenas compõe o conjunto de razões pelas quais não vejo ser possível

responsabilizar individualmente os acusados neste caso.

3. Mesmo sem enfrentar a questão sobre a juridicidade de uma punição sem conduta

apenas porque designada por denominação mais suave, é preciso reconhecer que a

regulamentação nem sequer criou o tal centro de imputação para responsáveis técnicos.

Como bem destacado pela Defesa, no PAS RJ2018/4441, relatado pelo Diretor Henrique

Machado, vencido pela divergência aberta pela Diretora Flávia Perlingeiro, assim se

manifestou o ex-presidente Marcelo Barbosa:

7. Como se nota, o art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999 não atribui responsabilidade a um

sócio específico, mas a todos os sócios e demais técnicos. Diferentemente de outros

normativos desta Autarquia, em que é atribuída expressa responsabilidade a um diretor

genericamente responsável por determinada atividade, o dispositivo em questão não trata

especificamente das atribuições do sócio ou do profissional responsável pelo serviço de

auditoria, de forma que se permita concluir que a norma do citado art. 20 tenha criado um

centro de imputação de responsabilidade administrativa na pessoa do responsável técnico.

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Voto DJA – Página de 8

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8. Ou seja, entendo que o dispositivo em questão não estabeleceu um ‘foco de

responsabilização’, pois não prevê que o responsável pela assinatura de determinado

relatório de auditoria seja o responsável, juntamente com a pessoa jurídica, pela execução e

desenvolvimento de todo o serviço de auditoria.

9. O que o art. 20 estabelece, repita-se, é a inclusão do responsável técnico como uma das

pessoas a quem cabe a execução dos serviços de auditoria e a emissão dos pareceres. Esta é

a redação do dispositivo, e a referência à sua literalidade permite uma reflexão sobre a

pertinência da interpretação que lhe tem sido extraída.

• Reconhecida inadmissibilidade de responsabilidade objetiva

4. O voto do Ilustre Relator, como afirmei acima e convém realçar, não afirma o

cabimento ou a legalidade de uma responsabilização objetiva. Pelo contrário, é contundente

ao rejeitá-la, ao afirmar, no que subscrevo, o seguinte:

10. Como já tive oportunidade de me manifestar anteriormente, a individualização das

condutas no âmbito do processo administrativo sancionador é pressuposto fundamental à

adequada condução da atividade sancionadora desta Autarquia, impondo-se à acusação o

ônus de demonstrar a correlação entre os fatos objetivos e a pessoa acusada. [notas de rodapé

omitidas].

5. Veja-se que o entendimento no voto é o de que a responsabilização pressupõe,

portanto, a necessidade de uma conduta, e a julga presente no parágrafo seguinte, quando

diz que ela teria advindo dos atos praticados pelos defendentes Paulo e Raul, ao atuarem

efetivamente como responsáveis técnicos, nem mesmo sendo suficiente o mero fato de

terem assinado os relatórios:

11. No presente caso, contudo, a inclusão dos Srs. Paulo Tufani e de Raul Silva no polo

passivo decorre da responsabilidade assumida por estes últimos, ao se tornarem tecnicamente

responsáveis pelos trabalhos de auditoria independente em relação a tal Companhia e, neste

contexto, terem inclusive assinado os relatórios de auditoria emitidos em nome da BDO, com

relação às demonstrações financeiras da Companhia referentes aos exercícios sociais de

2013 a 2016, como sócios e responsáveis técnicos.

12. Veja-se que não se trata de responsabilização pautada exclusivamente na aposição de

assinatura nos documentos em questão, mas de efetiva atuação como responsáveis técnicos

encarregados dos trabalhos de auditoria da Companhia.

6. Assim, em minha leitura é nítido que o voto do ilustre Relator não imputa

responsabilização objetiva aos acusados, pois só lhes aplica punição por entender

evidenciada nos autos conduta efetivamente mantida por eles. Em oposição ao

entendimento manifestado no voto de relatoria, porém, segundo o qual a responsabilização

não poderia decorrer exclusivamente da assinatura, a assinatura é o único ato concreto que

o Termo de Acusação positivamente atribui aos defendentes. Isso consta de um único

parágrafo, o §99, que em pouquíssimas palavras descreve a conduta dos sócios:

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99. Os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da JBS S.A. referentes

aos exercícios de 2013 a 2016 tiveram seus relatórios de auditoria emitidos em nome da

BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES e assinados pelos sócios e responsáveis

técnicos PAULO SÉRGIO TUFANI e RAUL CORRÊA DA SILVA em [20.03.2014] e

[09.03.2015], e pelo sócio e responsável técnico PAULO SÉRGIO TUFANI, em [05.08.2016

- reapresentação 2014], em [16.03.2016], em [05.08.2016 - reapresentação 2015], em

[13.03.2017] e em [06.04.2017] (reapresentação 2016).

7. O parágrafo seguinte, §100 do Termo de Acusação, torna mais compreensível

eventual interpretação de que a tese acusatória seja equiparável a uma tentativa de

responsabilização objetiva, na medida em que absolutamente nada acrescenta, em termos

de fatos – ainda que só alegados –, ao que teriam feito ou deixado de fazer os acusados:

100. À luz dos elementos que instruem este processo administrativo sancionador, propõe-se

a responsabilização das seguintes pessoas:

PAULO SÉRGIO TUFANI [qualificação] por descumprimento ao disposto no art. 20 da

Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações

financeiras da companhia JBS S.A. para os exercícios encerrados em 31/12/2013,

31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016, uma vez que não respeitou o disposto nas então

vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação

contábil histórica, deixando de aplicar o requerido (...) pelos itens... [e indicam-se os itens

das normas].

RAUL ANTONIO CORREA DA SILVA [qualificação], por descumprimento ao disposto

no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as

demonstrações financeiras da companhia JBS S.A. para os exercícios encerrados em

31/12/2013, 31/12/2014, uma vez que não respeitou o disposto nas então vigentes normas

brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica,

deixando de aplicar o requerido (...) pelos itens... [e indicam-se os itens das normas].

8. Trocando em miúdos: o sócio e responsável técnico descumpriria o art. 20 da

Instrução 308/99 ao realizar os trabalhos de auditoria porque desrespeitou o disposto nas

normas de contabilidade. “Realizar os trabalhos de auditoria” parece se referir a algo do

plano dos fatos. O problema, como visto acima, é que os únicos atos apontados a eles na

acusação são as assinaturas. Em interpretação estrita, não se trataria de responsabilização

objetiva, pois a acusação afirma que os acusados atuaram e descreve como entende que

atuaram (e prova o que alega) . Substancialmente, porém, o ato apontado, de assinar os

documentos, é bastante similar ao que ocorre quando alguém apenas assume uma

determinada diretoria a que a regulamentação atribui determinadas responsabilidades.

9. Por haver, então, alguma conduta descrita – a assinatura – acompanho o

entendimento do ilustre Relator no que tange a não haver nulidade por falta de

individualização das condutas. Por mais claro que me pareça não haver descrição de nexo

de causalidade entre o ato imputado e a ocorrência das falhas, entendo tratar-se de questão

de mérito, em que a acusação não é capaz de demonstrar a autoria por parte desses acusados.

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• Acusação imputa mais tipos do que fatos

10. Algo que se pode observar na prática do direito administrativo sancionador ao tratar

da responsabilização de pessoas naturais como representantes de pessoas juríridcas,

infelizmente com alguma frequência, é uma falha metodológica que confunde descrição de

fato em concreto com previsão normativa em abstrato. Tipos infracionais descrevem

condutas. Quando se atribui a um acusado a prática de uma infração, isso pode ser feito de

maneira que superficialmente se assemelha a uma individualização de conduta, repetindose ou parafraseando-se os termos da definição da irregularidade.

11. A título de ilustração, com um exemplo hipotético, se uma acusação afirmar que

“Fulano violou a Instrução 08/79, I e II, c, em 01.01.2001”, isso é rigorosamente o mesmo

que dizer que “Fulano, em 1º de janeiro de 2001, utilizou ardil produzido maliciosamente

voltado não apenas a induzir, mas também manter, terceiros em flagrante erro, com

flagrante finalidade, configurando inegável dolo específico, de obter vantagem ilícita para

si, vantagem essa de natureza patrimonial”. Haveria alguma aparência de descrição de

conduta. Porém, faltaria indicar apenas tudo: o ato, qual o ardil, qual o erro, como o ardil

causaria o erro, qual a vantagem, por que ela seria ilícita, e por que se entende que teria

havido o dolo. A confusão é tão mais provável quanto mais detalhada a descrição em

abstrato da norma, e quanto mais a acusação utilize seus termos.

12. Num exemplo caricato como o acima, o vazio da acusação é mais evidente,

reforçado pela relativa largueza da norma e pela familiaridade com a temática e frequência

em que são julgados processos com acusação de operação fraudulenta. Porém, o fenômeno

fica consideravelmente mais sutil quando se trata de normas de contabilidade, que descem

a detalhes quase microscópicos ao prescrever ou recomendar práticas, de que servem de

exemplo algumas das regras que a acusação afirmou terem sido descumpridas.

13. Trazendo a ilustração para as normas destes autos, digamos que a acusação afirme

algo como:“nos exercícios de 2013 a 2016, os acusados deixaram, na qualidade de

responsáveis técnicos que inclusive assinaram os respectivos relatórios, de incluir a

documentação de auditoria consistente nas decisões significativas tomadas durante a

discussão com a equipe de trabalho em relação à suscetibilidade das demonstrações

contábeis da entidade a distorção decorrente de fraude, deixando também de incluir os

riscos identificados e avaliados de distorção relevante decorrentes de fraude no âmbito

das demonstrações contáveis e das afirmações”.

14. Uma afirmação como essas parece diferente do que dizer: “Nos exercícios de 2013

a 2016, a BDO violou a o item 45 da NBC TA240 e os acusados, por constarem como

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responsáveis técnicos e assinado os relatórios, são culpados da violação”. Mas ambas são

idênticas em seu teor. Ambas atribuem aos acusados a prática da conduta prevista no

referido item 45 (a primeira o faz por extenso, e a segunda apenas se refere ao dispositivo),

por verificar que o relatório produzido pela pessoa jurídica incorreu naquelas falhas, mas

sem dizer o que os acusados teriam feito ou deixado de fazer, no plano dos fatos concretos,

que teria causado aquele resultado.

15. Pode parecer que a conduta omissiva, o “deixar de fazer”, seria exatamente deixar

de incluir a documentação de auditoria prevista no item 45 como obrigatória. Mas isso

implicaria responsabilização objetiva: se a estrutura da pessoa jurídica não funcionou de

maneira adequada a assegurar que os relatórios incluíssem tal documentação, então

automaticamente se conclui que o responsável técnico não a incluiu.

16. Na prática, é exatamente essa estrutura que a Acusação utiliza ao falar dos acusados

Paulo e Raul, como exposto mais acima nos §§6-9 deste voto: sendo o único ato a eles

imputado o de terem assinado os relatórios, teriam violado o art. 20 da Instrução 308/99

porque descumpriram as normas de contabilidade. Não porque tiveram conduta que violou

as normas contábeis, e com esta mesma conduta, teriam incorrido na infração à Instrução

308/99, mas literalmente apenas porque violaram as normas contábeis – ou, no contexto,

apenas porque a pessoa jurídica que representavam teria violado essas normas.

17. Essa circunstância não deveria determinar a culpabilidade dos acusados, pois como

diz o voto do Presidente Relator, em outro trecho que também transcrevo e subscrevo:

24. A imputabilidade dos responsáveis técnicos perante a CVM depende, em última análise,

da demonstração de que sua atuação concreta se distanciou culposamente dos padrões

estabelecidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, no âmbito de suas

atribuições, inclusive das normas aplicáveis.

18. Como poderia a Acusação demonstrá-lo? Novamente, valho-me do voto do Relator:

15. Nos termos dos itens 7, 8, 14 e 15 da NBC TA 220 (R2), o sócio encarregado pelo

trabalho assume responsabilidade pela direção, supervisão e execução do trabalho de

auditoria, de acordo com as normas técnicas e exigências legais e regulatórias aplicáveis,

bem como pela qualidade de todos os trabalhos de auditoria para os quais foi designado.

19. A Acusação poderia, então, ter apontado quais teriam, a seu ver, sido as falhas na

direção e supervisão – e eventual execução que disse ter sido feita diretamente pelo sócio

encarregado. Mas não fez. Há apenas a constatação do §99 de que os relatórios foram

assinados pelos acusados, e a expressão genérica do §100: “realizar os trabalhos”. Nada há

no Termo de Acusação que se refira a atos ou omissões na direção, na supervisão ou na

execução dos trabalhos ou montagem da equipe, que se pudesse enquadrar nos itens 14 ou

15 da NBC TA 220:

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14. O sócio encarregado do trabalho deve estar satisfeito de que a equipe de trabalho e

qualquer especialista que não faça parte da equipe de trabalho têm coletivamente a

competência e habilidades apropriadas para: (a) executar trabalhos de auditoria de acordo

com as normas técnicas, exigências legais e regulatórias aplicáveis; e (b) possibilitar a

emissão de relatório apropriado nas circunstâncias (ver itens A10 a A12).

15. O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela: (a) direção,

supervisão e execução do trabalho de auditoria de acordo com as normas técnicas e

exigências legais e regulatórias aplicáveis (ver itens A13 a A15, A20); e (b) emissão do

relatório apropriado nas circunstâncias”. (grifei)

• Inversão do ônus: demonstração positiva da diligência pela defesa

20. Traçadas as semelhanças com a responsabilidade objetiva, trato mais amiúde de

uma diferença relevante para o que considero ser o núcleo de minha divergência. Após

reconhecer a necessidade de que haja conduta concretamente demonstrada nos autos,

afirma o voto do relatoria:

26. De igual maneira, não identifico nos autos demonstração suficiente por parte dos Srs.

Paulo Tufani e Raul Silva no sentido de que promoveram esforços razoáveis para realizar

supervisão, fiscalização e acompanhamento do atendimento das regras aplicáveis no

ambiente da pessoa jurídica, mas que, ainda assim, apesar de tal atuação diligente (e em tal

hipótese isente de culpa), eventuais falhas por parte da pessoa jurídica ocorreram.

27. Os responsáveis técnicos poderiam ter demonstrado que: (i) as alegadas falhas não

ocorreram e, deste modo, estariam descaracterizando o elemento objetivo da infração; ou (ii)

as infrações imputadas à pessoa jurídica ocorreram à revelia da atuação dos responsáveis

técnicos, que mesmo tendo atuado de forma diligente e adequada não conseguiram evitar que

ocorresse o descumprimento por parte da pessoa jurídica, hipótese em que estariam

descaracterizando o elemento subjetivo da infração. Entretanto, veja-se que o esforço para

tal demonstração é complexo, adentra o mérito e é difícil de ser endereçado e superado na

análise em sede de preliminar.

21. Concordo que os responsáveis técnicos poderiam ter feito essa demonstração.

Porém, é preciso reconhecer que o afirmado no §27, (ii), transfere o ônus da acusação para

a defesa. A acusação teria apenas o trabalho de apontar quem são as pessoas formalmente

responsáveis, sem descrever ação alguma que eles tenham praticado ou deixado de praticar.

Apenas diriam que deveriam ter feito o que os dispositivos regulamentares dizem que têm

que fazer. De responsabilidade objetiva em última análise não se trataria, pois a

objetividade da responsabilização significaria que qualquer que fosse a conduta

demonstrada pelos defendentes, presente ou não elemento subjetivo, mas ainda assim há a

circunstância de inversão do ônus.

22. Materialmente, parece-me que o entendimento do voto do Relator é compatível com

a preocupação nele externada, a que me alinho, contra a responsabilização objetiva. No que

tange a deveres como os de que ora se trata, em que se exige diligência para evitar que

determinados resultados ocorram – obrigação de meio e não de fim – esse seria um sistema,

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em tese, possível. Afinal, os acusados têm acesso ao que fizeram e lhes é factível indicar e

demonstrar o que fizeram em sede de defesa. Não é uma mera enunciação de que alguém é

o “centro de imputação de responsabilidade”, como se isso bastasse para punir alguém sem

se enfrentar qual a conduta efetivamente mantida. Seria uma espécie de distribuição

dinâmica do ônus da prova, em que à acusação caberia o ônus de demonstrar a ocorrência

de falhas como indícios de elas terem decorrido de insatisfatória atuação dos sócios.

23. Nesse sentido, há, no voto do Relator, referências ao que se espera que os acusados

deveriam ter feito, ou demonstrado ter feito. Pelo que interpretei do voto, são elementos

que, se presentes nos autos, poderiam, ao menos em tese, resultar em sua absolvição ainda

que com manutenção da condenação à pessoa jurídica.

24. Essa sistemática adotada na fundamentação do voto, ressalto, é muitíssimo distinta

daquela de uma acusação que nada permitisse extrair quanto à conduta em concreto de

algum acusado, a simples alegação da condição do acusado de “responsável” por força de

determinada previsão. Porém, apesar de refletir a prática da jurisprudência administrativa

do Colegiado, me parece que não é o sistema hoje expressamente positivado nas normas

regentes, em que se atribui à acusação o ônus de descrever a conduta, em concreto, que

atribui a quem acusa, e como essa conduta teria sido determinante para ocorrência das

infrações.

25. Num caso como o destes autos, há de se reconhecer que essa transferência do ônus

não impossibilita materialmente a defesa, que poderia ter sido feita como indicado no voto

do Ilustre Relator. Porém, o devido processo tem em sua dimensão formal importantes

garantias, que não deveriam poder ser relativizadas de modo a só serem aplicáveis quando

se verifique prejuízo material ao exercício de defesa. São obrigações que o Estado acusador

tem que cumprir, como fim em si mesmo, por proteger bens que se espraiam a outros

valores e outros interessados. Que prejuízo material à defesa haveria, por exemplo, se uma

prova ilegalmente fosse usada pela acusação? Talvez nenhum, em muitos casos. Nem por

isso, porém, se pode fazer uma análise casuística sobre em que casos ela é admitida, em

que casos não é. São mandamentos categóricos.

26. Exigir individualização da conduta é a regra. Ela poderia conter execções, dizendo

algo equivalente a caber ao acusado, em caso de acusação de violação de dever de diligência

quando ocupante de determinados cargos, produzir as evidências daquilo que praticou no

intuito de evitar a ocorrência de falhas por terceiros. Nessa hipótese, a ampla defesa não

estaria prejudicada, pois o acusado saberia de antemão o que deveria provar. Mas não é o

que diz a regra.

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27. Sem a exceção expressa, o acusado que se vê diante de uma peça acusatória que não

lhe atribui conduta pode consultar a norma de regência e ser levado a apontar apenas que a

acusação falhou ao descumprir frontalmente uma regra processual, ou defender-se apenas

dos fatos que lhe tenham sido expressamente atribuídos. A partir daí, pode-se estar diante

de uma ladeira escorregadia. Que outras garantias processuais o acusado deve supor que

não se aplicam? Imputações não contidas na peça acusatória também não necessariamente

impedem materialmente a defesa, como este mesmo processo revela – mas isto, porque foi

dada a oportunidade de se manifestar sobre ela. Ainda assim, não se poderia condenar com

base em um elemento não presente desde a acusação inicial.

• Conclusão

28. Em suma, feitas as considerações acima, entendo que aquilo que a Acusação

imputou a título de conduta em concreto aos Acusados pessoas naturais é insuficiente para

caracterizar sua culpabilidade, considerando que, diferentemente do voto do Relator, a

Acusação não faz nenhuma afirmação sobre atos ou omissões que teriam tido naquilo que

lhes cabia, como composição da equipe, direção, supervisão ou execução dos trabalhos,

nos termos previstos nos normativos, e não vejo como se poderia exigir, sob as normas

vigentes, que a Defesa trouxesse aos autos a conduta positiva mantida pelos acusados.

29. Defendendo-se apenas do que lhes foi imputado, entendo que faltam nos autos

evidências de uma atuação carente de cuidados e diligências da qual pudesse ter decorrido

a ocorrência das inadequações encontradas nas demonstrações financeiras.

30. Nesses termos, voto pela absolvição dos acusados Paulo Sérgio Tufani e

Raul Antonio Correa da Silva, e acompanho as demais conclusões do voto do Relator.

Brasília, 5 de setembro de 2023.

João Accioly

Diretor

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