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CVM · Colegiado · 11/07/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.012414/2022-24

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.012414/2022-24

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar eventual responsabilidade de administradores da Curtume Jangadas S.A. por deixarem, nos exercícios sociais de 2020 e 2021, de (i) elaborar e apresentar as demonstrações financeiras; (ii) diligenciar para realização de assembleias gerais ordinárias; e (iii) enviar informações cadastrais atualizadas. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela: (i) Condenação de José Almiro Bihl à penalidade de multa pecuniária de R$229.500,00 (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), por violação, na condição de Diretor Presidente, (a) ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/1976 c/c inciso I do art. 11 da Resolução CVM nº 10/2020, ao não fazer elaborar e não apresentar à CVM as Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de 2020 e 2021; e (b) ao art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 10/2020, pelo não envio dos Dados Cadastrais da Companhia atualizados referentes aos exercícios de 2021 e 2022; e, na condição de presidente do Conselho de Administração (c) ao art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976, ao não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2020 e 31.12.2021; (ii) Condenação de Paulo Roberto Bihl à penalidade de multa pecuniária de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) por, na condição de Diretor Administrativo-Financeiro, violação (a) ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/1976 c/c Extrato de Sessão de Julgamento 515 (1827913) SEI 19957.012414/2022-24 / pg. 1 inciso I do art. 11 da Resolução CVM nº 10/2020, ao não fazer elaborar e não apresentar à CVM as Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de 2020 e 2021; e (b) ao art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 10/2020, pelo não envio dos Dados Cadastrais da Companhia atualizados referentes aos exercícios de 2021 e 2022; (iii) Condenação de Dirce Simioni Bihl à penalidade de multa pecuniária de R$59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) por violação, na condição de membro do Conselho de Administração, ao art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976, ao não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2020 e 31/12/2021; e (iv) Condenação de Ali

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Diário Eletrônico da CVM em

21/08/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.012414/202224

Data do julgamento: 11/07/2023

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Acusados:

José Almiro Bihl

Dirce Simioni Bihl

Aline Cristina Bill

Paulo Roberto Bihl

Ementa: Apurar eventual responsabilidade de administradores da Curtume

Jangadas S.A. por deixarem, nos exercícios sociais de 2020 e 2021, de (i) elaborar e

apresentar as demonstrações financeiras; (ii) diligenciar para realização de

assembleias gerais ordinárias; e (iii) enviar informações cadastrais atualizadas.

Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela:

(i) Condenação de José Almiro Bihl à penalidade de multa pecuniária de

R$229.500,00 (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), por violação, na

condição de Diretor Presidente, (a) ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/1976 c/c inciso

I do art. 11 da Resolução CVM nº 10/2020, ao não fazer elaborar e não apresentar à

CVM as Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de 2020 e 2021; e (b) ao

art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 10/2020, pelo não envio dos Dados

Cadastrais da Companhia atualizados referentes aos exercícios de 2021 e 2022; e,

na condição de presidente do Conselho de Administração (c) ao art. 132 c/c art. 142,

inciso IV, da Lei nº 6.404/1976, ao não diligenciar para a realização das AGOs

relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2020 e 31.12.2021;

(ii) Condenação de Paulo Roberto Bihl à penalidade de multa pecuniária

de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) por, na condição de Diretor

Administrativo-Financeiro, violação (a) ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/1976 c/c

Extrato de Sessão de Julgamento 515 (1827913) SEI 19957.012414/2022-24 / pg. 1

inciso I do art. 11 da Resolução CVM nº 10/2020, ao não fazer elaborar e não

apresentar à CVM as Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de 2020 e

2021; e (b) ao art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 10/2020, pelo não envio dos

Dados Cadastrais da Companhia atualizados referentes aos exercícios de 2021 e

2022;

(iii) Condenação de Dirce Simioni Bihl à penalidade de multa pecuniária

de R$59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) por violação, na condição

de membro do Conselho de Administração, ao art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei

nº 6.404/1976, ao não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos

exercícios sociais findos em 31/12/2020 e 31/12/2021; e

(iv) Condenação de Aline Cristina Bill à penalidade de multa pecuniária

de R$59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) por violação, na condição

de membro do Conselho de Administração, ao art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei

nº 6.404/1976, ao não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2020 e 31.12.2021.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu

a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 24/07/2023, às 11:18, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 30/07/2023, às 15:10, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 11/08/2023, às 11:57, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 18/08/2023, às 15:59, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.012414/2022-24

Reg. Col. nº 2812/23

Acusados: José Almiro Bihl

Dirce Simioni Bihl

Aline Cristina Bill

Paulo Roberto Bihl

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de administradores da Curtume

Jangadas S.A. por deixarem, nos exercícios sociais de 2020 e 2021, de

(i) elaborar e apresentar as demonstrações financeiras; (ii) diligenciar

para realização de assembleias gerais ordinárias; e (iii) enviar

informações cadastrais atualizadas.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Voto

I. INTRODUÇÃO

1. O presente Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) para apurar a eventual

responsabilidade dos seguintes administradores da Curtume Jangadas S.A. (“Curtume

Jangadas” ou “Companhia”): (i) José Almiro Bihl, na qualidade de Diretor Presidente e

Presidente do Conselho de Administração (“José Bihl”); (ii) Paulo Roberto Bihl, na qualidade

de Diretor Administrativo-Financeiro (“Paulo Bihl” e, quando em conjunto com José Bihl,

“Diretores”); (iii) Dirce Simioni Bihl, na qualidade de membro do Conselho de Administração

(“Dirce Bihl”); e (iv) Aline Cristina Bill, na qualidade de membro do Conselho de

Administração (“Aline Bill” e, quando em conjunto com José Bihl e Dirce Bihl, “Membros do

Conselho de Administração” e quando em conjunto também com Paulo Bihl, “Acusados”).

2. O registro de companhia aberta incentivada da Curtume Jangadas foi suspenso em

27/06/2022, em função do descumprimento de suas obrigações de prestar informações

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periódicas por período superior a 12 (doze) meses1.

3. A Companhia teria deixado de entregar: (i) Demonstrações Financeiras anuais

completas referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2020 e 31/12/2021; (ii) Edital de

Convocação para a Assembleia Geral Ordinária relativa aos exercícios sociais findos em

31/12/2020 e 31/12/2021; (iii) Ata da Assembleia Geral Ordinária relativa aos exercícios sociais

findos em 31/12/2020 e 31/12/2021; e (iv) dados cadastrais atualizados referentes aos exercícios

sociais de 2021 e 2022.

4. Em 13/10/2022, a SEP elaborou Termo de Acusação (“Acusação”)2, imputando aos

Acusados a prática das seguintes irregularidades:

(i) José Bihl, na qualidade de Diretor Presidente, por infração ao (a) ao art. 176,

caput, da Lei nº 6.404/19763 c/c inciso I do art. 11 da Resolução CVM nº

10/20204, ao não fazer elaborar e não apresentar à CVM as demonstrações

financeiras relativas aos exercícios de 2020 e 2021; e (b) ao art. 11, inciso IV,

da Resolução CVM nº 10/20205, pelo não envio dos Dados Cadastrais

atualizados referentes aos exercícios de 2021 e 2022. Na qualidade de

1 O que, nos termos do art. 19 da Resolução CVM nº 10/2020 não exime seus administradores de responsabilidade

pelo não cumprimento de obrigações “Art. 19. O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a

companhia, seus controladores e administradores, da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento

da legislação que lhes é aplicável, inclusive em razão dos incentivos fiscais auferidos pela companhia.”

2 Doc. 1625904.

3 “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio

da companhia e as mutações ocorridas no exercício”

4 “Art. 11. A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deve prestar, na forma do art. 6º,

inciso I, desta Resolução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I – demonstrações

financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas do relatório da administração e do

relatório do auditor independente registrado na CVM:”

5 “Art. 11. A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deve prestar, na forma do art. 6º,

inciso I, desta Resolução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: (...) IV – dados

cadastrais atualizados de que trata o inciso XII do art. 3º desta Resolução até 31 de maio de cada ano.”

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Presidente do Conselho de Administração, (c) por infração ao art. 1326 c/c

art. 142, inciso IV7, da Lei nº 6.404/1976, ao não diligenciar para a realização

das Assembleias Gerais Ordinárias (“AGOs”) relativas aos exercícios sociais

findos em 31/12/2020 e 31/12/2021;

(ii) Paulo Bihl, na qualidade de Diretor Administrativo Financeiro, por infração

(a) ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/1976 c/c inciso I do art. 11 da Resolução

CVM nº 10/2020, ao não fazer elaborar e não apresentar à CVM as

demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2020 e 2021; e (b) ao

art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 10/2020, pelo não envio dos Dados

Cadastrais atualizados referentes aos exercícios de 2021 e 2022;

(iii) Dirce Bihl, na qualidade de membro do conselho de administração, por

infração ao art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976, ao não

diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos

em 31.12.2020 e 31.12.2021; e

(iv) Aline Bill, na qualidade de membro do conselho de administração, por

infração ao art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976, ao não

diligenciar para a realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos

em 31/12/2020 e 31/12/2021.

5. Este PAS tramita sob o rito simplificado, nos termos do art. 73 da Resolução CVM n°

45/20218, uma vez que trata da apuração de infrações previstas no art. 1º, III, alínea “a”, do

6 “Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1

(uma) assembléia-geral para:”

7 “Art. 142. Compete ao conselho de administração: IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente,

ou no caso do artigo 132;”

8 “Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas

no Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória

ordinária.”

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Anexo C do referido normativo9.

6. Por esse motivo, com fundamento no art. 76 da Resolução CVM n° 45/202110, para

relatar os fatos do PAS, adoto e faço referência expressa à integra do Parecer Técnico nº

17/2023-CVM/SEP/GEA-411, elaborado de forma completa pela Área Técnica, nos termos do

art. 74 da referida Resolução12.

7. Observo que os Acusados não apresentaram defesa13 e sequer apresentaram

manifestação prévia14.

8. Conforme edital divulgado em 28/06/202315, a SEP cancelou de ofício o registro de

companhia incentivada da Curtume Jangadas, por estar há mais de 12 (doze) meses com o

registro suspenso, nos termos do art. 14, II, “d” da Resolução CVM nº 10/2020.16 Após o

cancelamento de seu registro, as companhias incentivadas não poderão ter os valores

mobiliários por ela emitidos admitidos à negociação em mercados regulamentados.

9 “Art. 1º Consideram-se infrações de menor complexidade as seguintes hipóteses: (...) III – o administrador de

emissor de valores mobiliários, o emissor estrangeiro e seu representante legal e, quando for o caso, o liquidante,

o administrador judicial, o gestor judicial, o interventor ou figura semelhante: a) ressalvadas as hipóteses de

comunicação sobre ato ou fato relevante, deixar de, na forma estabelecida em norma específica: 1. observar os

prazos de apresentação de informações periódicas e eventuais; 2. observar os prazos de realização da assembleia

geral ordinária ou, no caso de emissor estrangeiro, de evento análogo a que esteja obrigado a realizar; 3. elaborar

informações periódicas e eventuais;”

10 “Art. 76. O Relator pode, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 74.”

11 Doc. 1732257.

12 “Art. 74. Após a apresentação das defesas ou configurada a revelia, os autos devem ser encaminhados à

superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a

contar do recebimento dos autos, relatório contendo”

13 Embora a revelia não importe confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 28 da Resolução CVM nº

45/2021: “Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as

alegações da acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se

encontrar, sem direito à repetição dos atos já praticados.”

14 De acordo com a Acusação, os ofícios foram enviados para os endereços constantes do cadastro da Receita

Federal do Brasil.

15 https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-cancela-registro-de-companhia-incentivada-da-curtumejangadas-s-a

16 “Art. 14. As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais terão o registro de que trata

esta Resolução cancelado: (...) II – de ofício, pela SEP, nas hipóteses de: (...) (d) suspensão de registro de

companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários por prazo superior a 12 (doze) meses”.

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II. MÉRITO

9. As sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais previstos no

Decreto-Lei nº 1.376/1974 são disciplinadas e fiscalizadas de acordo com o Decreto-Lei nº

2.298/1986. Como dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.298/198617, compete à CVM expedir

normas para fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de

incentivos fiscais, inclusive no que diz respeito ao registro, à elaboração de demonstrações

financeiras e às informações a serem prestadas por tais sociedades. Tais matérias encontram-se

disciplinadas pela Resolução CVM nº 10/2020.

10. O art. 6º, I da Resolução CVM nº 10/2020 estabelece que a sociedade beneficiária de

recursos provenientes de incentivos fiscais deve enviar à CVM as informações periódicas e

eventuais, previstas nos artigos 11 e 12 da mesma Resolução18.

11. Por sua vez, o artigo 11 lista as informações periódicas que devem ser prestadas por

essas companhias para que mantenham seu registro atualizado, dentre as quais estão: (i) as

demonstrações financeiras (inciso I); (ii) o edital de convocação (inciso II); (iii) a ata de

assembleia geral ordinária (inciso III); e (iv) os dados cadastrais (inciso IV).19

12. O sistema de prestação de informações obrigatórias desempenha importantes funções

17 “Art. 1º - Compete à Comissão de Valores Mobiliários, sem prejuízo de suas demais atribuições: I - fiscalizar

e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a aplicação em

participações societárias; II - regulamentar a negociação e a intermediação de títulos e valores mobiliários,

emitidos pelas sociedades de que trata o item anterior”.

18 “Art. 6º Concedido o registro, deve a sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais adotar

os seguintes procedimentos: I – enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, ao banco operador dos fundos de investimentos e à entidade administradora de

mercados organizados em que seus valores mobiliários venham a ser admitidos à negociação as informações

periódicas e eventuais previstas nos art. 11 e 12 desta Resolução;”

19 “Art. 11. A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deve prestar, na forma do art. 6º,

inciso I, desta Resolução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I – demonstrações

financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas do relatório da administração e do

relatório do auditor independente registrado na CVM: (...) II – edital de convocação da assembleia geral

ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa; III – ata da assembleia geral ordinária, até 30 (trinta)

dias após sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; e IV –

dados cadastrais atualizados de que trata o inciso XII do art. 3º desta Resolução até 31 de maio de cada ano.”

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de interesse público, na medida em que garante que os investidores tenham elementos para

tomarem decisões de investimento e/ou desinvestimento, de forma consciente, refletida e

informada.20 Principalmente, visa à redução dos problemas de agência, viabilizando e

proporcionando elementos informacionais adequados para o controle e a fiscalização dos

órgãos de administração da companhia, a partir de informações completas, precisas e

atualizadas.21

13. No caso concreto, para além de a SEP ter apontado que não houve o recebimento pela

CVM dos documentos mencionados na Acusação, noto que a Área Técnica atuando de maneira

diligente e cautelosa também enviou ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso

(“JUCEMAT"), solicitando o envio de cópia dos documentos arquivados pela Companhia após

01/02/2021.

14. Em resposta, a JUCEMAT informou que os últimos documentos entregues pela

Curtume Jangadas, dentre aqueles exigidos pelos arts. 11 e 12 da Resolução CVM nº 10/2020,

foram: (i) a ata da AGO, realizada em 06/01/2021, para aprovação das Demonstrações

Financeiras relativas ao exercício social findo em 31/12/2019; e (ii) a ata da Assembleia Geral

Extraordinária, realizada em 24/06/2021, para aprovação de alteração do Estatuto Social da

Companhia.

15. Tendo em vista que os Acusados não trouxeram qualquer esclarecimento que pudesse

afastar a ocorrência das irregularidades apontadas, entendo que a materialidade das infrações é

inconteste, cabendo, então, analisar a sua autoria.

16. Vale destacar que, como estabelece o art. 19 da Resolução CVM nº 10/2020, o

cancelamento e a suspensão do registro de companhia incentivada não eximem a companhia,

seus controladores e administradores, da responsabilidade decorrente do eventual

20 WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado de Capitais: Fundamentos e Desafios. São Paulo: Quartier

Latin,2018, pp. 200-201.

21 COFFEE JR., John; SELIGMAN, Joel. Securities Regulation: Cases and Materials. 9 ed. New York:

Foundation Press, 2003, p. 6.

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descumprimento da legislação que lhes é aplicável, inclusive em razão dos incentivos fiscais

auferidos pela companhia.

Elaboração das Demonstrações Financeiras

17. A SEP imputou responsabilidade aos Diretores por não fazerem elaborar e não

apresentarem à CVM as Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados

em 31/12/2020 e 31/12/2021, em infração ao art. 176, caput, da Lei nº 6.404/1976 c/c inciso I

do art. 11 da Resolução CVM nº 10/2020.

18. O art. 176, caput, da Lei nº 6.404/1976 prevê que a elaboração de demonstrações

financeiras compete à Diretoria, admitindo-se que o Estatuto Social atribua essa competência

especificamente a 1 (um) ou mais diretores especialmente designados para tal atribuição.

19. Conforme última versão do Estatuto Social disponível nos sistemas da CVM22, a

Diretoria da Curtume Jangadas era composta por, no mínimo, 2 (dois) diretores, incluindo-se o

Diretor Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro. O Estatuto Social não prevê

designação de atribuição específica para a elaboração das Demonstrações Financeiras23-24.

20. Como já reconheceu o Colegiado da CVM25, na ausência de previsão estatutária

atribuindo a 1 (um) Diretor em específico, o dever de fazer elaborar as demonstrações

22 A versão do Estatuto Social considerada foi atualizada e consolidada até 07/08/2020.

23 “ARTIGO 24º - A Diretoria da Sociedade será composta de no mínimo 2 (dois) diretores, e no máximo, 4

(quatro) diretores, sendo então a diretoria composta pelos seguintes cargos: Diretor Presidente, Diretor

Administrativo-Financeiro, Diretor Industrial e um Diretor Comercial, acionistas ou não, residentes e

domiciliado no País, eleitos pelo Conselho de Administração para o mandato de 3 (três) anos, podendo ser

reeleitos.”

“ARTIGO 25º - A Diretoria da Sociedade é investida de plenos poderes de direção e de representação ativa e

passiva, jurídica e extrajudicial da Sociedade, observado o disposto no item 9, do artigo 22 deste Estatuto.”

24 A única referência específica à elaboração de Demonstrações Financeiras é disposta no artigo 43 “No

encerramento de cada exercício social serão elaboradas, mediante supervisão do Conselho de Administração e

da Diretoria, com a observância das prescrições legais e técnicas pertinentes as demonstrações financeiras

previstas no Art. 176, da Lei no. 6.404/76.”

25 Cf. PAS CVM nº 19957.008895/2019-78, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 07/07/20220.

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financeiras recai sobre todos os diretores de companhia, os quais devem responder pela não

elaboração de suas demonstrações financeiras26.

21. Sendo assim, no caso em tela, a responsabilidade pela não elaboração e pela não

apresentação das Demonstrações Financeiras relativas aos citados exercícios sociais deve recair

sobre ambos os Diretores à época, José Bihl e Paulo Bihl.

22. Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, voto pela condenação dos

Diretores por não fazerem elaborar e por não apresentarem à CVM as Demonstrações

Financeiras relativas aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2020 e 31/12/2021.

Dados Cadastrais

23. A SEP imputou aos Diretores o descumprimento ao disposto no art. 11, inciso IV, da

Resolução CVM nº 10/2020, tendo constatado que não foram enviados tempestivamente os

Dados Cadastrais atualizados referentes aos exercícios sociais de 2021 e 2022. Os dados

cadastrais atualizados deveriam ser enviados até 31 de maio de cada ano, o que não ocorreu no

caso em tela.

24. Com relação à autoria, novamente considerando a ausência de previsão estatutária

específica para a atualização dos dados cadastrais, a responsabilidade por terem sido enviados

tempestivamente recairá sobre os 2 (dois) Diretores.

Não realização das AGOs

25. Por fim, entendeu a SEP que os Membros do Conselho de Administração deveriam ser

responsabilizados por não terem adotado as providências necessárias para realização das AGOs

relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2020 e 31/12/2021, em infração ao art. 132 c/c

o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976.

26 A responsabilidade por infração das regras do art. 176 deve recair precipuamente sobre os membros da Diretoria

(conforme Colegiado da CVM, IA 2001/8385, Rel. Diretor Wladimir Castelo Branco de Castro, j. 3.4.2003)

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26. O art. 132 da Lei nº 6.404/1976 requer a realização de AGO anual nos 4 (quatro)

primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Por sua vez, o art. 142, inciso IV, da

mesma Lei, além do art. 13 do Estatuto Social da Companhia27, dispõem que compete ao

Conselho de Administração convocar as AGOs.

27. Sendo assim, as AGOs deveriam ter sido convocadas pelo Conselho de Administração

para serem realizadas até o dia 30/04/2021 e 30/04/2022, respectivamente aos exercícios sociais

de 2021 e 2022.

28. Em linha com a tese acusatória, existem elementos suficientes para concluir que as

assembleias não foram realizadas, uma vez que não há registro de sua convocação, ou de ata de

realização no sistema eletrônico da CVM, tampouco manifestação dos administradores

alegando que as assembleias tenham ocorrido.

29. Por estas razões, voto pela condenação dos Membros do Conselho de Administração

por não terem adotado as providências necessárias para realização das AGOs.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

30. De início, ressalto que, para fins e efeitos de dosimetria, o descumprimento reiterado

dos prazos regulatórios e legais para a apresentação de informações periódicas é considerado

infração grave, nos termos do art. 60, incisos II e III, da Instrução CVM n° 480/2009.

31. Deve ser apontado, também, que as infrações constatadas no presente PAS ocorreram

após a entrada em vigor da Lei n° 13.506/2017, que alterou a Lei n° 6.385/1976, de forma que

os valores máximos das penas previstos na lei podem ser aplicados ao caso, seguindo os

parâmetros trazidos pela atual Resolução CVM n° 45/2021.

27 “ARTIGO 13º - A Assembleia Geral é convocada pelo Conselho de Administração e, nos casos previstos em

Lei, por qualquer Diretor, pelo Conselho Fiscal, quando em funcionamento, ou por outro acionista ou grupo de

acionistas, observadas as condições ou exigências legalmente impostas.”

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32. Com base nas circunstâncias do caso concreto e em linha com precedentes do Colegiado

acerca das imputações de que se trata28, fixo as seguintes penas-base:

(i) R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela não elaboração tempestiva das

demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 2020

e 2021;

(ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não ter enviado os dados cadastrais

atualizados referentes aos exercícios sociais de 2020 e 2021; e

(iii) R$ 70.000,00 (setenta mil reais); não adoção de diligências para realização

das AGOs referentes aos exercícios sociais encerrados em 2020 e 2021.

33. Com relação à aplicação de atenuantes, nos termos dos art. 66, inciso II, e §1º, da

Resolução CVM nº 45/2021, entendo que (i) o fato de a Companhia não ter valores mobiliários

admitidos à negociação e de possuir um número bastante reduzido de acionistas justificam a

aplicação da atenuante de baixa lesividade das infrações apurados no âmbito deste PAS; e (ii)

os Acusados também fazem jus à atenuante de bons antecedentes29.

34. Por outro lado, considero como circunstância agravante a prática reiterada da conduta

irregular, nos termos do art. 65, inciso I, da Resolução CVM nº 45/2021.

35. As atenuantes e a agravante acima referidas incidem sobre as penas-base no percentual

de 15% (quinze por cento) cada.

36. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976 e em

28 PAS CVM nº 19957.008895/2019-78, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 07/07/20220.; PAS nº

19957.008185/2021-62, Diretor Relator Alexandre Rangel, j. 20.09.2022; PAS n° 19957.004869/2021-95, Diretor

Relator Alexandre Rangel, j. 21.06.2022; PAS CVM nº 19957.010135/2018-40, Diretor Relator Alexandre

Rangel, j. 19.01.2021; PAS CVM nº 19957.009878/2019- 58, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, j. 02.02.2021;

PAS CVM nº 19957.011489/2017-21, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, j. 13.04.2021; e PAS CVM nº

19957.003594/2021-72, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, j. 12.04.2022.

29 José Bihl foi previamente investigado em inquérito administrativo por suposta infração ao art. 7º, inciso I, da

Instrução CVM nº 265/1997, mas o processo foi encerrado pela celebração de termo de compromisso. Os demais

acusados não constam em outros processos perante esta CVM.

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observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, voto pela:

(i) Condenação de José Almiro Bihl à penalidade de multa pecuniária de

R$229.500,00 (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), por

violação, na condição de Diretor Presidente, (a) ao art. 176, caput, da Lei nº

6.404/1976 c/c inciso I do art. 11 da Resolução CVM nº 10/2020, ao não fazer

elaborar e não apresentar à CVM as Demonstrações Financeiras relativas aos

exercícios de 2020 e 2021; e (b) ao art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº

10/2020, pelo não envio dos Dados Cadastrais da Companhia atualizados

referentes aos exercícios de 2021 e 2022; e, na condição de presidente do

Conselho de Administração (c) ao art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº

6.404/1976, ao não diligenciar para a realização das AGOs relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2020 e 31.12.2021;

(ii) Condenação de Paulo Roberto Bihl à penalidade de multa pecuniária de

R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) por, na condição de Diretor

Administrativo-Financeiro, violação (a) ao art. 176, caput, da Lei nº

6.404/1976 c/c inciso I do art. 11 da Resolução CVM nº 10/2020, ao não fazer

elaborar e não apresentar à CVM as Demonstrações Financeiras relativas aos

exercícios de 2020 e 2021; e (b) ao art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº

10/2020, pelo não envio dos Dados Cadastrais da Companhia atualizados

referentes aos exercícios de 2021 e 2022;

(iii) Condenação de Dirce Simioni Bihl à penalidade de multa pecuniária de

R$59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) por violação, na

condição de membro do Conselho de Administração, ao art. 132 c/c art. 142,

inciso IV, da Lei nº 6.404/1976, ao não diligenciar para a realização das

AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2020 e 31/12/2021; e

(iv) Condenação de Aline Cristina Bill à penalidade de multa pecuniária de

R$59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) por violação, na

condição de membro do Conselho de Administração, ao art. 132 c/c art. 142,

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inciso IV, da Lei nº 6.404/1976, ao não diligenciar para a realização das

AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2020 e 31.12.2021.

É como voto.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

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