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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 11/07/2023

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009663/2017-75

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009663/2017-75

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar eventual responsabilidade por irregularidades relacionadas (i) à não adoção e implementação de (a) regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na Instrução CVM nº 505/2011, em infração ao art. 3º, inciso I; e (b) procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia dessas regras, em infração ao art. 3º, inciso II; e (ii) à falhas na elaboração e no conteúdo dos relatórios de controles internos, em infração ao art. 4º, §5º, inciso III, da Instrução CVM nº 505/2011. Multas e advertência.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de: i) Massa Falida de Walpires S.A. CCTVM: (a) por infração ao art. 3º, inciso I, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II e III do mesmo dispositivo, considerando que restou demonstrada a ausência, quando da inspeção realizada pela CVM, entre 27.07.2015 e 17.12.2015, de regras adequadas e eficazes para o cumprimento do art. 31, parágrafo único, inciso I da ICVM nº 505/11: penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (b) por infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II Extrato de Sessão de Julgamento 517 (1827933) SEI 19957.009663/2017-75 / pg. 1 e III do mesmo dispositivo, (b.1) uma vez que foi comprovada nos autos, por ocasião de inspeção realizada pela CVM, entre 27.07.2015 a 17.12.2015, a ausência de procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras voltadas para o atendimento ao disposto no art. 13; art. 14; art. 19; inciso I do art. 20; inciso II do caput do art. 20; incisos I a IX do §1º do art. 20; incisos I a III do art. 22 e caput do art. 23; art. 25; e art. 36, todos da ICVM nº 505/11: penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (b.2) por infração ao art. 3º, §3º, inciso I, Instrução CVM nº 505/2011, pela reiterada ocorrência de falhas relacionadas a falta de registro de ordens de negociação: penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (c) por infração ao art. 4º, §5º, inciso III, da ICVM nº 505/11, considerando que restou demonstrada a ausência de manifestação por parte do diretor responsável pela norma (art. 4º, caput, inciso I, da ICVM nº 505/11) nos relatórios de controles internos (RCIs) referentes ao 1° semestre de 2014 e 2° semestre de 2015, a respeito das deficiência

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Diário Eletrônico da CVM em

21/08/2023

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.009663/201775

Data do julgamento: 11/07/2023

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusados:

Massa Falida de Walpires S.A. CCTVM

Rafael Barbosa Moreira

Sérgio Ferreira Pires

André Luiz Silva

Elson Raimundo

Ementa: Apurar eventual responsabilidade por irregularidades relacionadas (i) à

não adoção e implementação de (a) regras adequadas e eficazes para o

cumprimento do disposto na Instrução CVM nº 505/2011, em infração ao art. 3º,

inciso I; e (b) procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a

implementação, aplicação e eficácia dessas regras, em infração ao art. 3º, inciso II;

e (ii) à falhas na elaboração e no conteúdo dos relatórios de controles internos, em

infração ao art. 4º, §5º, inciso III, da Instrução CVM nº 505/2011. Multas e

advertência.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela condenação de:

i) Massa Falida de Walpires S.A. CCTVM:

(a) por infração ao art. 3º, inciso I, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II

e III do mesmo dispositivo, considerando que restou demonstrada a ausência,

quando da inspeção realizada pela CVM, entre 27.07.2015 e 17.12.2015, de regras

adequadas e eficazes para o cumprimento do art. 31, parágrafo único, inciso I da

ICVM nº 505/11: penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais);

(b) por infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II

Extrato de Sessão de Julgamento 517 (1827933) SEI 19957.009663/2017-75 / pg. 1

e III do mesmo dispositivo, (b.1) uma vez que foi comprovada nos autos, por ocasião

de inspeção realizada pela CVM, entre 27.07.2015 a 17.12.2015, a ausência de

procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação,

aplicação e eficácia das regras voltadas para o atendimento ao disposto no art. 13;

art. 14; art. 19; inciso I do art. 20; inciso II do caput do art. 20; incisos I a IX do §1º

do art. 20; incisos I a III do art. 22 e caput do art. 23; art. 25; e art. 36, todos da

ICVM nº 505/11: penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais); e (b.2) por infração ao art. 3º, §3º, inciso I, Instrução CVM nº

505/2011, pela reiterada ocorrência de falhas relacionadas a falta de registro de

ordens de negociação: penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais);

(c) por infração ao art. 4º, §5º, inciso III, da ICVM nº 505/11,

considerando que restou demonstrada a ausência de manifestação por parte do

diretor responsável pela norma (art. 4º, caput, inciso I, da ICVM nº 505/11) nos

relatórios de controles internos (RCIs) referentes ao 1° semestre de 2014 e 2°

semestre de 2015, a respeito das deficiências encontradas em verificações

anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou

efetivamente adotadas para saná-las: penalidade de multa pecuniária no valor de R$

200.000,00 (duzentos mil reais);

(d) por infração ao art. 4°, §5° da ICVM n° 505/11, considerando que

restou demonstrado o não encaminhamento pelo diretor de controles internos (art.

4º, caput, inciso II, da ICVM n° 505/11) do relatório de controles internos (RCI)

referente ao 1° semestre de 2014 aos órgãos de administração da Walpires até o

último dia útil do mês de julho de 2014: penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

ii) Rafael Barbosa Moreira, na qualidade de diretor de normas da

Walpires, a partir de 06.07.2015:

(a) por infração ao art. 3º, inciso I, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II

e III do mesmo dispositivo, pela ausência constatada na Corretora a partir da

inspeção realizada pela CVM, entre 27.07.2015 e 17.12.2015, de regras adequadas

e eficazes para o cumprimento do art. 31, parágrafo único, inciso I da ICVM nº

505/2011: penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais);

(b) por infração ao artigo 4º, §5º, inciso III, da ICVM nº 505/11,

considerando que restou demonstrada a ausência de sua manifestação, como

diretor responsável pela norma (art. 4º, caput, inciso I, da ICVM nº 505/11), no

relatório de controles internos (RCI) referente ao 2° semestre de 2015, a respeito

das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas,

de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las:

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

iii) André Luiz Silva, na qualidade de diretor de controles internos da

Walpires a partir de 06.07.2015:

(a) por infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II

e III do mesmo dispositivo, em virtude da ausência, na Corretora, por ocasião de

inspeção realizada pela CVM, entre 27.07.2015 a 17.12.2015, de procedimentos e

controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das

regras voltadas ao atendimento do art. 13; art. 14; art. 19; inciso I do art. 20; inciso

II do caput do art. 20; incisos I a IX do §1º do art. 20; incisos I a III do art. 22 e caput

Extrato de Sessão de Julgamento 517 (1827933) SEI 19957.009663/2017-75 / pg. 2

do art. 23; art. 25; e art. 36, todos da ICVM nº 505/11: penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(b) por infração ao art. 3º, §3º, inciso I, ICVM nº 505/11, pela reiterada

ocorrência de falhas relacionadas a falta de registro de ordens de negociação:

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

iv) Sérgio Ferreira Pires, na qualidade de diretor de normas da

Walpires, entre 18.01.2012 até 18.12.2014, por infração ao artigo 4º, §5º, inciso III,

da ICVM nº 505/11, considerando que restou demonstrada a ausência de sua

manifestação, como diretor responsável pela norma (art. 4º, caput, inciso I, da ICVM

nº 505/11), no relatório de controles internos (RCI) referente ao 1° semestre de

2014, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das

medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente

adotadas para saná-las: penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais);

v) Elson Raimundo, na qualidade de diretor de controles internos da

Walpires entre 08.02.2012 até 30.12.2014, por infração ao art. 4°, §5° da ICVM nº

505/11, considerando que restou demonstrado o não encaminhamento do relatório

de controles internos (RCI) referente ao 1° semestre de 2014 aos órgãos de

administração da Walpires até o último dia útil do mês de julho de 2014: penalidade

de advertência.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Presentes os advogados Alexandre Murad, representando André Luiz

Silva; e Gloria Porchat, representando Rafael Barbosa Moreira e Elson Raimundo.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Flávia Perlingeiro e o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, que presidiu

a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 24/07/2023, às 11:19, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 30/07/2023, às 15:10, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Extrato de Sessão de Julgamento 517 (1827933) SEI 19957.009663/2017-75 / pg. 3

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 11/08/2023, às 11:57, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 18/08/2023, às 15:59, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.009663/2017-75

Reg. Col. 1461/19

Acusados: Massa Falida de Walpires S.A. CCTVM

Rafael Barbosa Moreira

Sérgio Ferreira Pires

André Luiz Silva

Elson Raimundo

Assunto: Apurar eventual responsabilidade por irregularidades relacionadas a (i) não

adoção e implementação de (a) regras adequadas e eficazes para o

cumprimento do disposto na Instrução CVM nº 505/2011, em infração ao

art. 3º, inciso I; e (b) procedimentos e controles internos com o objetivo de

verificar a implementação, aplicação e eficácia dessas regras, em infração

ao art. 3º, inciso II; e (ii) falhas na elaboração e no conteúdo dos relatórios

de controles internos, em infração ao art. 4º, §5º, inciso III, da Instrução

CVM nº 505/2011.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Mercado (“SMI” ou “Área Técnica”) para apurar eventual

responsabilidade da Massa Falida de Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliários S.A., anteriormente denominada Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e

Valores Mobiliários – Em Liquidação Extrajudicial (“Walpires” ou “Corretora”), e de seus

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diretores, à época dos fatos, Rafael Barbosa Moreira1 (“Rafael Barbosa”) diretor responsável pela

Instrução CVM n° 505/2011 (“ICVM n° 505/11”), desde 06.07.2015; Sérgio Ferreira Pires2

(“Sergio Ferreira”), diretor responsável pela ICVM n° 505/11, entre 18.01.2012 e 18.12.2014;

André Luiz Silva3 (“André Luiz”), diretor responsável por controles internos, desde 06.07.2015;

Elson Raimundo4 (“Elson Raimundo” e, quando em conjunto com Walpires, Rafael Barbosa,

Sergio Ferreira e André Luiz, “Acusados”), diretor responsável por controles internos, entre

08.02.2012 e 30.12.2014.

2. O presente PAS originou-se do processo administrativo nº SP-2015-245, instaurado a

pedido da SMI5, no âmbito do Plano Bienal 2015-2016 de Supervisão Baseada em Risco (“SBR”),

que tinha como objetivo realizar inspeção na Walpires, de modo a verificar os seus procedimentos

e controles internos, conforme previstos na ICVM nº 505/11.

II. DOS FATOS

3. A partir da solicitação encaminhada pela SMI em 01.07.20156, a então Superintendência

de Fiscalização Externa (“SFI”) iniciou a referida inspeção, que ocorreu no período de 27.07.2015

a 17.12.2015 (“Inspeção 2015”).

4. Como resultado desta inspeção, em 08.03.2016, foi emitido o Relatório de Inspeção

CVM/SFI/GFE-3/N° 13/2015 (“Relatório de Inspeção”)7, que identificou diversos pontos de

1 Diretor estatutário desde 06.07.2015.

2 Diretor estatutário entre 18.01.2012 e 18.12.2014.

3 Diretor estatutário desde 06.07.2015.

4 Diretor estatutário entre 08.02.2012 e 30.12.2014.

5 A Walpires foi selecionada para inspeção por conter diversas falhas em seu Relatório de Controles Internos (RCI)

referente ao 2º semestre de 2014.

6 Doc. 0365939, pp. 1 a 2.

7 Doc. 0365949.

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atenção, os quais, no entendimento da equipe de inspeção, mereciam “ser avaliados e examinados

mais detidamente” pela SMI.

5. Diante das informações obtidas a partir do Relatório de Inspeção, a SMI providenciou

diligências complementares8, e, após detalhada análise dos autos, consubstanciada na Análise

CVM/SMI/GMN/Nº 113/2017, de 08.08.2017 (“Análise SMI/GMN”)9, identificou diversas

irregularidades em infração à ICVM n° 505/11, dentre as quais importam para a análise deste

processo sancionador10:

Irregularidade Infração (ICVM n° 505/11)

Falta de regras adequadas e eficazes para o art. 3º, caput, inciso I

cumprimento de normas contidas na ICVM n° 505/11

Falta de procedimento e controles internos para art. 3º, caput, inciso II

verificar a implementação, aplicação e eficácia de

normas contidas na ICVM n° 505/11

Falta de manifestação, nos Relatórios de Controles art. 4º, §5º, inciso III

Internos (“RCI”) referentes ao 1° semestre de 2014 e

2° semestre de 2015, do Diretor Responsável pelo

cumprimento das normas estabelecidas na ICVM n°

Encaminhamento fora do prazo, pelo Diretor de art. 4º, §5º, caput

Controles Internos, do RCI referente ao 1° semestre de

2014 aos órgãos de administração até o último dia útil

do mês de julho de 2014

Reiterada ocorrência de falhas relacionadas a não art. 3°, caput, inciso II

apresentação de ordens identificada pela BSM de 2013

a 2017 (art. 3º, §3º, inciso I, da ICVM n° 505/11)

8 Docs. 0365951 e 0365953 e Ofício nº 163/2016/CVM/SMI/GMN, pp. 165 a 169.

9 Doc. 0365962, pp. 266 a 308.

10 Parte das irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção e relatadas na Análise SMI/GMN foram consideradas

sanadas pela SMI quando da apresentação pela Corretora de sua manifestação, em atendimento à Deliberação CVM

n° 538/08, já no âmbito do presente processo (Doc. 0637337).

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6. Diante disso, foi proposta a instauração de processo administrativo sancionador em face

da Corretora e de seus diretores, à época dos fatos, pelo descumprimento recorrente de dispositivos

da ICVM n° 505/1111.

III. DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA DA CORRETORA

7. Durante a instrução deste PAS, foi decretada a liquidação extrajudicial da Walpires, por

meio do Ato nº 1.340 do Presidente do Banco Central do Brasil, de 05.10.2018, que nomeou um

liquidante, com amplos poderes de administração e liquidação, e indicou, como termo legal da

liquidação extrajudicial, a data de 07.08.201812.

8. Em 14.08.2019, o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da

Comarca de São Paulo prolatou sentença de decretação da falência da Walpires, a qual foi

publicada, em 26.08.2019, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo.

9. Na sequência, em 19.09.2019, o Chefe do Departamento de Regimes de Resolução e de

Ação Sancionadora do Banco Central do Brasil emitiu o Comunicado nº 34.248, informando a

cessação da liquidação extrajudicial da Walpires.

IV. ACUSAÇÃO

10. Após a análise do Relatório de Inspeção, as diligências complementares e a elaboração

da Análise SMI/GMN, a SMI apresentou peça acusatória (“Termo de Acusação” ou “TA”), em

face dos Acusados, para apuração de responsabilidade pelo não atendimento, dentre outros, aos

11 A SMI instaurou, ainda, outros dois processos, para tratar de questões à margem do tratado neste PAS, são eles: (i)

n° 19957.005895/2017-54: em razão de o Relatório de Inspeção ter identificado indícios de administração de carteira

comandada por agente autônomo vinculado à Corretora; e (ii) n° 19957.007008/2017-82: em razão da possível falta

de indicação de diretor da ICVM n° 505/11, entre dezembro de 2014 e março de 2015.

12 Doc. 0617305.

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arts. 3º e 4º da ICVM n° 505/11, considerados, nos termos do art. 38 da referida Instrução, infração

grave, conforme o disposto no art. 11, §3º na Lei n° 6.385/76.

11. Segundo a Acusação, parte das irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção e

relatadas na Análise SMI/GMN foi considerada sanada após esclarecimentos prestados pela

Corretora em atendimento à Deliberação CVM n° 538/08, já no âmbito do presente processo. Por

tais razões, as irregularidades a seguir relatadas dizem respeito exclusivamente às infrações

objeto da acusação.

IV.1 Falta de regras adequadas e eficazes para o cumprimento de normas contidas na

ICVM nº 505/11 – Infração ao art. 3º, caput, inciso I

(a) Manutenção de arquivo, quanto a pagamentos efetuados, contendo o número do cheque, número

do documento eletrônico de transferência e valor (art. 29, caput e incisos I, II e III13):

Segundo a Acusação, o documento apresentado pela Corretora14, para fins de atendimento ao

disposto no art. 29, caput e incisos I, II e III da ICVM n° 505/11, apenas divulga “regras

referentes a recebimentos de clientes [...], não havendo menção a pagamentos efetuados a

clientes”, não sendo capaz de demonstrar o atendimento da obrigação imposta ao intermediário

de manter, em relação a todos os pagamentos efetuados, arquivo com: “I – o número do cheque,

nos casos de pagamento em cheque; II – o número do documento eletrônico de transferência,

nos casos de transferência bancária; e III – o valor”15, em desacordo com o que estabelece o

inciso I, caput, do art. 3º da Instrução;

(b) Estabelecimento de regras16 que sejam aptos a prevenir que os interesses dos clientes sejam

prejudicados em decorrência de conflitos de interesses (art. 31, § único, inciso I17):

13 Art. 29. Em relação a todos os pagamentos efetuados, o intermediário deve manter arquivo com:

I – o número do cheque, nos casos de pagamento em cheque;

II – o número do documento eletrônico de transferência, nos casos de transferência bancária;

III – o valor; e

IV – o banco sacado, com indicação da agência e conta corrente.

14 Procedimentos e Controles Internos – Custódia e Liquidação de Operações na Bolsa de Valores - Doc. 0560352

(Doc. 01, item 4.13).

15 Art. 29 da ICVM n° 505/11.

16 Embora conste no título do item “ii” do tópico II.1 do Termo de Acusação menção à “procedimentos e controles

internos”, considerando o teor da acusação, verifica-se que a imputação trata, tão somente, da ausência de regras

adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto no art. 31, § único, inciso I.

17 Art. 31. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos que sejam aptos a prevenir que

os interesses dos clientes sejam prejudicados em decorrência de conflitos de interesses. Parágrafo único. As regras,

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A Walpires afirmou que tais regras constavam descritas, à época da inspeção, no manual

“Atuação de Pessoas Vinculadas”18, documento integrante dos “Procedimentos e Controles

Internos”, bem como em suas “Regras Internas de Atuação nas Operações Realizadas com

Valores Mobiliários Junto à Cetip S.A. – Mercados Organizados”19. A Corretora acrescentou

que o seu “Manual de Controles Internos, código OPS-02”20 já previa no item 4.1021 “a adoção

de procedimentos para tratamento de erros e, consequentemente, de conflitos envolvendo a

corretora e o cliente final”, de modo que “tais regras foram passíveis de verificação e estavam

disponíveis para consulta”.

A Acusação apontou, todavia, que o “Manual de Pessoas Vinculadas” e as “Regras Internas de

Atuação nas Operações Realizadas com Valores Mobiliários Junto à Cetip S.A. – Mercados

Organizados” comprovam o atendimento aos incisos II e III do parágrafo único do art. 31 da

ICVM n° 505/11, no entanto, não são suficientes para tratar do inciso I do parágrafo único do

referido dispositivo, haja vista que “não há regras quanto à identificação de quaisquer conflitos

de interesses que possam surgiu entre a Corretora, ou pessoas vinculadas a ela, e seus clientes,

ou mesmo entre os seus clientes” (grifo no original).

Já em relação ao item 4.10 do “Manual de Controles Internos para operações realizadas no

âmbito da BM&F” a Acusação apontou que “[n]ão se tratam de regras relacionadas ao artigo

31 da ICVM 505, ou seja, aptas a prevenir que os interesses dos clientes sejam prejudicados

em decorrência de conflitos de interesses”.

Acrescentou a Acusação que a própria BSM, no âmbito do Relatório de Auditoria Operacional

BSM nº 733/16, apontou o não atendimento ao disposto no inciso I, § único, do art. 31 da referida

Instrução, vigente à época da auditoria, em razão de a Corretora não ter identificado potencial

conflito de interesse presente em escritório de agente autônomo vinculado a ela22.

12. Por tais motivos, a Acusação entendeu restar comprovada a falta de regras adequadas e

eficazes para cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do art. 29 e inciso I do parágrafo único

procedimentos e controles internos de que trata o caput devem. I – identificar quaisquer conflitos de interesses que

possam surgir entre ele, ou pessoas vinculadas a ele, e seus clientes, ou entre os clientes.

18 Doc. 0560352 (Doc. 02).

19 Doc. 0560352 (Doc. 03).

20 O Manual de Controles Internos, traz o módulo Operações, Produtos e Serviços (OPS – 02) com o assunto Operações

na BM&F. Doc. 0560352 (Doc. 04).

21 4.10 - Desempenho da Mesa de Operações BM&F

O Gerente da Mesa de Operações acompanha e avalia o desempenho da Mesa BM&F, analisando posições e relatórios

do sistema, indicadores do processo de negócios, o desempenho dos produtos e dos principais clientes, objetivando

alinhar metas e definir revisões operacionais.

22 Item 6.2 do Relatório de Auditoria Operacional BSM nº 733/16 (Doc. 0365953, fls. 250-v e 251).

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do art. 31 da ICVM n° 505/11, razão pela qual, a seu ver, a Walpires e o seu diretor responsável

pelo cumprimento da ICVM n° 505/11, desde 06.07.2015 (Rafael Barbosa), infringiram o disposto

no art. 3º, caput, inciso I, c/c §1°, incisos I, II e III do mesmo dispositivo.

IV.2 Falta de Procedimentos e Controles Internos Para Verificar a Implementação,

Aplicação e Eficácia de Normas Contidas na ICVM nº 505/11 – Infração ao art. 3º, caput,

inciso II 23

(a) Arquivamento dos registros das ordens transmitidas pelos clientes e as condições em que

foram executadas, independentemente de sua forma de transmissão (art. 13):

Por meio de sua Manifestação, a Walpires afirmou que os procedimentos e controles internos

que atestariam a eficácia das regras relativas ao arquivamento das ordens, transmitidas via

telefonia ou mensagem, estariam descritos (i) na “Política de Back Up e Restore”, que é parte

integrante do “Manual de Procedimentos e Controles Internos”24 e (ii) no “Plano de

Continuidade de Negócios”25. Além disso, afirmou que a aplicabilidade de ambos documentos

estaria evidenciada no “Teste de Contingência Anual”26 e “Teste de Continuidade de

Negócios”27.

Após analisar os documentos, a Área Técnica concluiu que:

(i) A Política de Back Up e Restore trata-se “mais de regras gerais de arquivamento e

restauração de dados do que de procedimentos e controles internos com o objetivo de

verificar a implementação, aplicação e eficácia do processo de arquivamento dos registros

das ordens transmitidas pelos clientes e as condições em que foram executadas,

independentemente de sua forma de transmissão, situação inclusive sem qualquer menção

no documento”;

(ii) O Procedimento e Controles Internos “‘estabelece o plano de continuidade de

negócios da Walpíres Corretora para as situações de emergência que possam interromper

os negócios’”, não se tratando, portanto, de procedimentos e controles internos

especificamente relativos ao disposto no artigo 13 da ICVM 505”. A SMI destacou que,

embora o documento preveja procedimentos para guarda dos arquivos backup e dos

servidores, “trata-se de um plano geral de contingência da Corretora em casos de

emergência, e não para registro das ordens transmitidas pelos clientes e as respectivas

condições em que foram executadas, independentemente de sua forma de transmissão”.

23 Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar: II – procedimentos e controles internos com o objetivo de

verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I.

24 Doc. 0560352, doc. 07 do Anexo I.

25 Doc. 0560352, doc. 08 do Anexo I.

26 Doc. 0560356, doc. 09 do Anexo II.

27 Doc. 0560356, doc. 10 do Anexo II.

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(iii) O Comunicado de Teste de Contingência Anual trata-se de “uma cópia de e-mail

datado de março de 2016 que evidenciava a programação de realização de um teste de

contingência anual para 09.03.2016”;

(iv) O Teste de Continuidade de Negócios “é um documento criado em 10.03.2016 para

tratar do ‘Teste do Plano de Continuidade’, que teria sido realizado no dia anterior, não

se configurando como procedimentos a respeito do normativo em questão”.

A SMI acrescentou que a BSM, no âmbito do Relatório de Auditoria Operacional BSM nº

733/16, consignou no item “10.1” do referido relatório, que a Corretora não atendia, à época

da auditoria, ao disposto no art. 13 da ICVM n° 505/11, justamente por não apresentar

controles que assegurassem a integridade das informações28.

Com efeito, concluiu a SMI que a Walpires não apresentou os manuais ou documentos

comprobatórios da existência de procedimentos e controles internos que tenham o objetivo de

verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras relativas ao art. 13 da ICVM n°

505/11, em infração ao art. 3º, inciso II da referida Instrução;

(b) Manutenção de um sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes,

inclusive por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas por telefone

ou outros sistemas de transmissão de voz (art. 1429):

A Corretora se manifestou nos mesmos termos da resposta apresentada em relação ao item (a)

acima. A Área Técnica, por sua vez, reforçou que: (i) a Política de Back Up e Restore trata-se

de regras gerais de arquivamento e restauração de dados; (ii) o Plano de Continuidade de

Negócios, o Comunicado de Teste de Contingência Anual e o Teste de Continuidade de

Negócios “tratam do plano de continuidade dos negócios da Corretora”; a BSM no item “3.1”

do Relatório de Auditoria Operacional BSM nº 733/16 apontou que a Corretora, à época da

auditoria, não atendia ao disposto no art. 14 da ICVM n° 505/11, pelo fato de não ter

apresentado 17% de ordens de operações, dentro de uma amostra auditada30;

(c) Execução das ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas

melhores condições que o mercado permita (art. 1931):

28 Doc. 0365953, às fls. 255v.

29 Art. 14. O intermediário que atue em mercado organizado deve manter sistema de gravação de todos os diálogos

mantidos com seus clientes, inclusive por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas por

telefone ou outros sistemas de transmissão de voz.

30 Doc. 0365953, às fls. 244 e 244v.

31 Art. 19. O intermediário deve executar as ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas

melhores condições que o mercado permita.

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A Walpires alegou que os procedimentos adotados para o monitoramento de mensagens e

telefonia constariam no arquivo “Procedimentos de Supervisão e Monitoração de Negócios,

parte do Procedimentos para Controle de Ordens” (“PSMN”)32.

Segundo a SMI, o referido documento, emitido em 30.12.2017, não faz nenhuma referência

“aos procedimentos necessários para execução de uma ordem nas melhores condições que o

mercado permita, e como isso seria feito”. Acrescenta, ainda, que a BSM, no Relatório de

Auditoria Operacional BSM nº 733/16, relatou no item “3.2”, que a Corretora, à época da

auditoria, não atendia ao disposto no art. 19 da ICVM n° 505/1133, em razão de a Corretora

“ter realizado operações em condições diversas das indicadas por clientes, dentro de uma

amostra auditada”34;

(d) Obtenção pelo intermediário das melhores condições disponíveis no mercado para a execução

das ordens de seus clientes (inciso I do art. 2035):

A Walpires apresentou em sua Manifestação o documento “Manual de Controles Internos,

código OPS-02”36, sem fazer menção a nenhum item ou subitem em específico. O item I do

referido Manual indica conter “critérios para a realização das operações de intermediação de

negócios com clientes e para atendimento de operações da carteira própria nos mercados à

vista, a prazo, de opções e futuro, realizadas no âmbito da Bolsa de Mercadorias e Futuros –

BM&F”.

Na análise da SMI, o referido documento trata de “Operações na BM&F”, tendo sido emitido

em 2001 e revisto em 2009, tanto que ainda fazia referência, conforme previsto em seu item

“3.1”, à antiga Instrução CVM nº 387/2003 (“ICVM 387/2003”), revogada pela ICVM 505/11.

Ademais, observou que o documento abrange “de uma forma geral sobre tipos de ordem,

prazos de validade, modalidades de clientes, de operações, pessoas vinculadas, tratamentos

de erros, estabelecimento de limites operacionais, entre outros assuntos”, no entanto, “não é

feita nenhuma referências a procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens

de modo a permitir que os intermediários obtenham as melhores condições disponíveis no

mercado para a execução das ordens de seus clientes”;

32 Doc. 0560356 (Doc. 13 – Anexo II).

33 Art. 19. O intermediário deve executar as ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas

melhores condições que o mercado permita. Parágrafo único. Para aferir as melhores condições para a execução de

ordens, o intermediário deve levar em conta o preço, o custo, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o

volume, a natureza e qualquer outra consideração relevante para execução da ordem.

34 Doc. 0365953, às fls. 244v.

35 Art. 20. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens,

de modo a: I – permitir que os intermediários obtenham as melhores condições disponíveis no mercado para a

execução das ordens de seus clientes.

36 Doc. 0560352, doc. 04 do Anexo I.

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(e) Vinculação entre a ordem transmitida, a respectiva oferta e o negócio realizado, a qualquer

tempo (inciso II do caput do art. 2037):

A Corretora alegou que os procedimentos e controles internos atinentes ao inciso II, art. 20 da

ICVM 505/11, estariam descritos (i) na “Política de Conduta Para AAI”38; e (ii) no “Manual

de Ética e Conduta”39.

Na análise da SMI:

(i) a Política de Conduta Para AAI teria como objetivo “realizar avaliações mensais dos

Agentes Autônomos de Investimentos Internos e Externos, com o intuito de verificar,

analisar e penalizar possíveis irregularidades cometidas, implantando controles internos

eficazes sobre os procedimentos adotados pelos agentes autônomos”, e o cumprimento de

sua política “é dever de todos os Agentes Autônomos de Investimentos credenciados a

Walpires Corretora”;

(ii) o Manual de Ética e Conduta seria “um manual de normas e condutas para seus

colaboradores”, que, com exceção do item 1840 — único item que trata sobre execução de

ordens —, nada refere sobre “procedimentos e controles internos com o objetivo de

verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras estabelecidas pela ICVM 505,

especificamente sobre a execução de ordens”;

(f) Governança sobre ordens recebidas (incisos I a IX do §1º do art. 2041):

A Walpires alegou que os procedimentos e controles internos referentes aos incisos do §1º do

art. 20 da ICVM 505/11 estariam descritos (i) na Política de Conduta de AAI e (ii) no Manual

de Ética e Conduta”.

A Área Técnica reforçou que a Política de Conduta de AAI “abrange os deveres e obrigações

dos AAIs da Corretora”, já o Manual de Ética e Conduta “é um manual de ética e conduta

para seus colaboradores que em nada se refere a procedimentos e controles internos com o

37 Art. 20. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens,

de modo a: II – possibilitar, a qualquer tempo, a vinculação entre a ordem transmitida, a respectiva oferta e o negócio

realizado.

38 Doc. 0560356, doc 14 do Anexo II.

39 Doc. 0560356, doc. 15 do Anexo II.

40 “Serão consideradas faltas graves as ordens dadas ou acatadas, (inclusive da Diretoria) contrárias aos valores e

princípios da Walpires Corretora, ora expostos no presente Código”.

41 Art. 20. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens,

de modo a: § 1º O intermediário que atue em mercado organizado deve estabelecer regras, procedimentos e controles

internos de que trata este artigo, contendo, no mínimo: I – tipos de ordens aceitas; II – horário para o recebimento de

ordens; III – forma de transmissão; IV – prazo de validade das ordens; V – procedimentos de recusa; VI – registro das

ordens; VII – cancelamento ou alteração de ordens; VIII – forma e critérios para atendimento das ordens recebidas;

IX – forma e critérios para distribuição dos negócios realizados.

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objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras estabelecidas pela

ICVM 505, especificamente relacionados à governança de ordens recebidas”;

(g) Identificação de comitentes (incisos I a III do art. 22 e caput do art. 2342):

A Walpires se manifestou, mais uma vez, nos mesmos termos dos tópicos anteriores, no

sentido de que os procedimentos e controles internos referentes a esses normativos estariam

descritos (i) na Política de Conduta Para AAI e (ii) no Manual de Ética e Conduta.

Igualmente, a Área Técnica frisou que o primeiro documento abrange os deveres e obrigações

dos AAIs da Corretora e o segundo documento é um manual de ética e conduta para seus

colaboradores – que nada tem a ver com procedimentos e controles internos com objetivo de

verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras estabelecidas na ICVM 505/11,

especificamente sobre a identificação de comitentes;

(h) Negociação por pessoas vinculadas (art. 2543):

Novamente a Walpires apresentou a mesma argumentação trazida nos itens anteriores, no

sentido de que (i) a Política de Conduta Para AAI e (ii) o Manual de Ética e Conduta

descreviam os procedimentos e controles internos referente ao art. 25 da ICVM 505/11.

Em sua análise, a SMI reforçou que ambos os documentos fizeram referência a pessoas

vinculadas, sendo o primeiro dedicado aos AAIs da Corretora e o segundo um manual de ética

e conduta para os seus colaboradores. Ademais, pontuou que a BSM relatou no item “3.4” do

Relatório de Auditoria Operacional BSM nº 733/16, que “havia identificado apontamento de

auditoria, em razão de ter identificado operações em nome de pessoa vinculada à [Corretora],

por intermédio de outro participante”44;

(i) Prazo mínimo de 5 (cinco) anos para manutenção de arquivos (art. 3645):

Em sua Manifestação, a Walpires informou que todas informações e documentos gerados em

cumprimento à ICVM 505/11 seriam salvos eletronicamente conforme a sua Política de Back

Up e Restore e, posteriormente, guardados no Hot Site de Contingência, mencionado no item

“8.3” do Plano de Continuidade de Negócio que integra o Manual de Procedimentos e

42 Art. 22. O intermediário deve identificar o comitente final em todas as: I – ordens que transmita ou repasse; II –

ofertas que coloque; e III – operações que execute ou registre.

Art. 23. É vedada a reespecificação de negócios, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste artigo.

43 Art. 25. As pessoas vinculadas ao intermediário somente podem negociar valores mobiliários por conta própria,

direta ou indiretamente, por meio do intermediário a que estiverem vinculadas.

44 Doc. 0365953 (às fls. 245).

45 Art. 36. Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do recebimento ou da

geração pelo intermediário, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo

administrativo, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência,

interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções,

sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14.

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Controles Internos da Corretora46. Acrescentou que a aplicabilidade dos últimos documentos

mencionados estaria evidenciada pelos correspondentes (i) Comunicado de Teste de

Contingência Anual e (ii) Teste de Continuidade de Negócios.

Na análise da SMI, a Política de Back Up e Restore “trata de regras gerais e procedimentos

de arquivamento e restauração de dados: responsáveis, software utilizados, frequência, teste,

período de retenção (5 anos), entre outros pontos”. No seu entendimento, é “um manual que

abrange, de fato, os procedimentos para manutenção de arquivos eletrônicos. Entretanto, o

artigo 36 da ICVM 505 dispõe não só a respeito de arquivos eletrônicos, mas também os

físicos, sejam correspondências, papeis de trabalho, relatórios, pareceres etc, e referido

[Política de Back Up e Restore] não tem essa abrangência”.

Em relação ao Plano de Continuidade de Negócios, a SMI destacou que, assim como a Política

de Back Up e Restore, o documento trazia “formas de procedimentos e controles internos bem

estabelecidos para o processo de manutenção e recuperação de arquivos eletrônicos, porém

não há qualquer menção em relação à guarda e recuperação de arquivos físicos de qualquer

natureza” (grifos no original).

Quanto ao Comunicado de Teste de Contingência Anual, a Acusação afirmou tratar-se de uma

cópia de e-mail, já mencionado anteriormente no item “c” do tópico IV.2, “a”, sobre o teste de

contingência anual, juntamente com o Teste de Plano de Continuidade. Entretanto, ressaltou a

Área Técnica que ambos os documentos foram produzidos fora do período de inspeção, além

de não se tratarem de procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a

aplicação e eficácia do processo de manutenção de todos os arquivos da Corretora, haja vista

que não fazem menção aos arquivos físicos, somente aos eletrônicos.

Além disso, a Acusação pontuou que a BSM relatou no item “3.1” do Relatório de Auditoria

Operacional BSM nº 733/16, que não houve cumprimento “ao disposto no artigo 36, além do

já mencionado artigo 14, em razão da corretora auditada, WALPIRES, à época da auditoria,

não ter apresentado 17% de ordens de operações, dentro de uma amostra auditada”.

Assim, no entendimento da SMI, os documentos apresentados comprovaram parcialmente a

existência de procedimentos e controles internos que tenham o objetivo de verificar a

implementação, aplicação e eficácia do disposto em todo o art. 36 da ICVM 505/11, visto que,

em todos, há ausência de tratamento adequado para os arquivos físicos ou digitalizados,

existindo apenas aos eletrônicos, em infração ao inciso II, caput, do art. 3º da Instrução em

questão.

13. Pelos fatos acima descritos, no decorrer do tópico IV.2, a Área Técnica verificou a

ausência, desde a época da Inspeção, de procedimentos e controles internos com o objetivo de

46 O item 8.3 informa que todas as informações existentes nos servidores, especialmente Bancos de Dados do Sistema

SINACOR e dados chave dos diretórios e/ou pastas departamentais são transmitidas, através de VPN, por conexão de

Banda Larga, criptografada para o Hot Site de Contingência, na Praça Padre Manuel da Nobrega, nº 21, 4º andar,

Centro - São Paulo – SP, usando ferramenta de Backup no final de cada dia, além de existir o espelhamento das

principais aplicações e dados de Produção entre este mesmo citado Hot Site.

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verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras que dispõe os arts. 13, 14, 19, 20, 22,

23, 25 e 36 da ICVM 505/11, razão pela qual concluiu que a Corretora, bem como seu diretor

responsável, desde 06.07.2015, pela supervisão dos procedimentos e controle internos, à época

dos fatos (André Luiz47), deveriam ser responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no

art. 3º, caput, inciso II da ICVM 505/11, c/c §1°, incisos I, II e III do mesmo artigo.

IV.3 Falta de Manifestação, no RCI, do Diretor Responsável Pela Norma – Infração ao

art. 4º, §5º, inciso II, da ICVM nº 505/1148

14. Diante das informações apresentadas pela Walpires49, a Acusação concluiu pelos

seguintes períodos em que cada diretor atuou como diretor responsável pela norma (art. 4º, inciso

I):

Diretor Responsável pela ICVM n° 505/11 Período

Sérgio Ferreira 18.01.2012 até 18.12.2014

Rafael Barbosa desde 06.07.2015

15. Quando questionada em relação à falta de manifestação do diretor responsável pela

norma nos RCIs referentes ao 1º semestre de 2014 e 2° semestre de 2015, a Walpires não se

pronunciou sobre o tema.

16. Dessa forma, a SMI concluiu pela violação ao art. 4°, §5°, inciso III da ICVM 505/11,

tendo em vista a falta de manifestação do diretor responsável referido no inciso I do caput do art.

47 A Ata da Reunião da Diretoria, realizada em 06.07.2015, deliberou sobre a proposta de redistribuição de funções e

responsabilidades entre os Diretores. Nela foi aprovado com unanimidade o nome de André Luiz para o cargo de

Diretor, desempenhando, entre as diferentes atividades, as operações em bolsa, conforme art. 4º, inciso II da ICVM

n° 505/11 (Doc. 0607805).

48 Art. 4º O intermediário deve indicar: (...) § 5º O diretor a que se refere o inciso II do caput deve encaminhar aos

órgãos de administração do intermediário, até o último dia útil dos meses de janeiro e julho, relatório relativo ao

semestre encerrado no mês imediatamente anterior à data de entrega contendo. II – as recomendações a respeito de

eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso.

49 Doc. 0499390, 0589805 e 0607805

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4º, à época, nos respectivos relatórios de controles internos referentes ao 1º semestre de 2014

(Sérgio Ferreira) e 2º semestre de 2015 (Rafael Barbosa).

IV.4 Encaminhamento Fora do Prazo, Pelo Diretor de Controles Internos, do RCI ao

Órgãos de Administração – Infração ao art. 4º, §5º, caput, da ICVM nº 505/1150

17. Em relação ao período em que cada diretor atuou como diretor de controles internos

(art. 4º, inciso II)51, a Acusação concluiu o seguinte:

Diretor de Controles Internos Período

Elson Raimundo 08.02.20112 até 30.12.2014

André Luiz desde 06.07.2015

18. A Corretora admitiu o atraso, “em decorrências de trabalhos internos”, no envio do

Relatório de Controles Internos referente ao 1º semestre de 2014 ao órgão de administração do

intermediário — que deveria ter ocorrido até o último dia útil de julho de 2014, sendo que ocorreu

apenas em setembro de 201452.

19. Com efeito, a SMI concluiu que o diretor responsável pelos controles internos, à época,

Elson Raimundo, infringiu o art. 4°, §5° da ICVM 505/11, pois deixou de encaminhar o relatório

referente ao 1° semestre de 2014 aos órgãos de administração da Corretora até o último dia útil

do mês de julho de 2014.

IV.5 Reiterada Ocorrência de Falhas (art. 3º, §3º, inciso I, da ICVM nº 505/11) – Infração

ao art. 3º, caput, inciso II

50 Art. 4º O intermediário deve indicar: 5º O diretor a que se refere o inciso II do caput deve encaminhar aos órgãos

de administração do intermediário, até o último dia útil dos meses de janeiro e julho, relatório relativo ao semestre

encerrado no mês imediatamente anterior à data de entrega contendo.

51 Para tanto, apresentou a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, de 20.01.2015 e a Ata de Reunião de Diretoria de

06.07.2015, ambos no doc. 0607805. A AGE deliberou acerca da renúncia do Sérgio Ferreira e Elson Raimundo de

suas funções. Por outro lado, a Reunião da Diretoria elegeu os diretores André Luiz, responsável pelos controles

internos (art. 4º, inciso II), e Rafael Barbosa, responsável pela norma (art. 4º, inciso I). Além disso, apresentou a Ata

da Reunião da Diretoria realizada em 16.04.2012, no qual consta a eleição de Sérgio Ferreira e Elson Raimundo para

os cargos de direção (no doc. 0589805, Anexo II (3)).

52 Acusação observou equivoco cometido pela Corretora ao afirmar que o RCI referente ao primeiro semestre de 2014

“foi protocolado junto a BSM em 24.09.2014”, haja vista que a ICVM n° 505/11 não obriga a isso.

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20. Cita a Acusação diversos fatos que caracterizam infração ao art. 3°, inciso II da ICVM

n° 505/11:

i) a falta de manifestação em dois RCIs, por dois anos consecutivos: 1º semestre de

2014 e 2º semestre de 2015 — conforme relatado no item “67”;

ii) as falhas em relação a não apresentação das ordens, dentre amostras auditadas pela

BSM em diversos anos53;

iii) o Processo Administrativo Disciplinar 08/201554 instaurado pela BSM, pelo qual foi

imposta uma multa de R$ 600 mil para a Walpires, em função da reiteração em não

apresentação de ordens, além de outros apontamentos de auditoria; e

iv) o Processo Administrativo Disciplinar n° 4/201855, também instaurado pela BSM,

acerca do apontamento de não apresentação de ordens, que atingiram 34%, além de outros

apontamentos da auditoria realizada em 2017 na Corretora.

21. Nos termos do art. 3° §3°, inciso I da ICVM n° 505/11, essas falhas reiteradas

evidenciariam a implementação inadequada de procedimentos e controles internos, o que, pela

leitura do art. 3°, §2º, caracterizaria descumprimento, pela Corretora, ao inciso II do caput do art.

3º.

22. A responsabilidade também foi imputada a André Luiz, que ocupou o cargo de diretor

de controles internos da Corretora a partir de 06.07.2015.

23. Diante dos fatos acima relatados, a Acusação imputou as seguintes responsabilidades:

Walpires Rafael Barbosa André Luiz Sérgio Ferreira Elson Raimundo

Art. 3º, I, c/c §1°, I, II Art. 3º, I, c/c §1°, I, Art. 3º, II, c/c §1°, I, II

e III do mesmo II e III do mesmo e III do mesmo

dispositivo da ICVM dispositivo da ICVM dispositivo da ICVM

n° 505/11 n° 505/11 n° 505/11

Não possuir regras Permitir que Walpires Permitir que Walpires

adequadas e eficazes deixasse de possuir deixasse de possuir

para o cumprimento das regras adequadas e procedimentos e

normas relacionadas no eficazes para o controles internos com

tópico IV.1 cumprimento das o objetivo de verificar a

53 Conforme (i) item 3.1 do Relatório de Auditoria Operacional BSM nº 354/2013 (Doc. 0365944, fl 49-v); (ii) item

3.3 do Relatório de Auditoria Operacional BSM n° 194/2014 (Doc. 0365939, fl 10-v); (iii) item 2.1 do Relatório de

Auditoria Operacional BSM n° 452/15 (Doc. 0365939); (iv) item 3.1 do Relatório de Auditoria Operacional BSM n°

733/1653; e (v) item 2 do Relatório de Auditoria Operacional BSM n° 229/17 (Doc. 0637930).

54 Disponível em https://www.bsmsupervisao.com.br/atividades-disciplinares-e-processos/acompanhe-osprocessos/detalhes/PAD-008%2F2015

55 Disponível em https://www.bsmsupervisao.com.br/atividades-disciplinares-e-processos/acompanhe-osprocessos/detalhes/PAD-008%2F2015

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normas relacionadas implementação,

no tópico IV.1 aplicação e eficácia de

regras relacionadas no

tópico II.2

Art. 3º, II, c/c §1°, I, II

e III do mesmo

dispositivo da ICVM

n° 505/11

Não possuir

procedimentos e

controles internos com

o objetivo de verificar a

implementação,

aplicação e eficácia de

regras relacionadas no

tópico IV.2

Art. 4º, §5º, III, da Art. 4º, §5º, III, da Art. 4º, §5º, III, da

ICVM n° 505/11 ICVM n° 505/11 ICVM n° 505/11

Falta da manifestação Não apresentar a Não apresentar a devida

por parte do diretor devida manifestação manifestação no RCI

responsável pela norma no RCI referente ao referente ao 1° semestre

nos RCIs referentes ao 2° semestre de 2015, de 2014, a respeito das

1° semestre de 2014 e a respeito das deficiências encontradas

2° semestre de 2015, a deficiências em verificações

respeito das deficiências encontradas em anteriores e das medidas

encontradas em verificações anteriores planejadas, de acordo

verificações anteriores e e das medidas com cronograma

das medidas planejadas, planejadas, de acordo específico, ou

de acordo com com cronograma efetivamente adotadas

cronograma específico, específico, ou para saná-las, conforme

ou efetivamente efetivamente adotadas demonstrado no tópico

adotadas para saná-las, para saná-las, IV.3

conforme demonstrado conforme

no tópico IV.3 demonstrado no

tópico IV.3

Art. 4°, §5° da ICVM Art. 4°, §5° da ICVM n°

n° 505/11 505/11

Não encaminhamento Não ter encaminhado o

pelo diretor de controles RCI referente ao 1°

internos do RCI semestre de 2014 aos

referente ao 1° semestre órgãos de administração

de 2014 aos órgãos de da Walpires dentro do

administração da prazo, conforme

Walpires até o último demonstrado no tópico

dia útil do mês de julho IV.4

de 2014, conforme

demonstrado no tópico

IV.4

Art. 3º, II, da ICVM Art. 3º, II, da ICVM

n° 505/11 n° 505/11

Falhas relacionadas no Permitir as reiteradas

tópico IV.5, ocorrências de falhas no

consideradas evidências âmbito da Walpires,

de implementação relacionadas no tópico

inadequada de IV.5, consideradas

procedimentos e evidências de

controles internos, na implementação

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leitura conjunta do inadequada de

inciso I do §3º com procedimentos e

o caput do mesmo §3º, controles internos, na

ambos do art. 3º da leitura conjunta do

ICVM n° 505/11. Por inciso I do §3º com

sua vez, a o caput do §3º, ambos

implementação do art. 3º da ICVM n°

inadequada de controles 505/11. Por sua vez, a

internos, pela leitura do implementação

art. 3°, §2º, caracteriza inadequada de controles

descumprimento ao art. internos, pela leitura do

3°, inciso II, dispositivo art. 3°, §2º, caracteriza

este que determina que descumprimento ao art.

o intermediário deve 3°, inciso II, dispositivo

adotar e implementar este que determina que

procedimentos o intermediário deve

e controles internos com adotar e implementar

o objetivo de verificar a procedimentos

implementação, e controles internos com

aplicação e eficácia das o objetivo de verificar a

regras mencionadas no implementação,

inciso I [regras aplicação e eficácia das

adequadas e eficazes regras mencionadas no

para o cumprimento do inciso I [regras

disposto na presente adequadas e eficazes

Instrução] para o cumprimento do

disposto na presente

Instrução]

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24. Todas as infrações consideradas de natureza grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei

nº 6.385/76, conforme disposto no art. 38 da mencionada Instrução.

V. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À CVM

25. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”), ao examinar a Acusação,

emitiu o Parecer nº 00182/2018/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU56, e entendeu que estavam

atendidos os requisitos previstos nos arts. 6º e 11 da Deliberação CVM nº 538/200857.

VI. DEFESAS

26. Devidamente intimados, os Acusados, com exceção da Walpires, apresentaram

tempestivamente suas razões de defesa.

Elson Raimundo58

27. Inicialmente, Elson Raimundo afirmou que desde a sua renúncia, em 2014, não tinha

mais acesso a qualquer “informação, documentos ou elementos que se encontravam na

[Corretora] e que dissessem respeito às suas atividades no ano de 2014”.

28. Fazendo referência à manifestação apresentada pela Walpires (assinada pelo acusado

na qualidade de Diretor de Controles Internos), ainda na fase instrutória, Elson Raimundo afirmou

que o então diretor responsável pela ICVM n° 505/11 (Sérgio Ferreira) foi efetivamente

56 Doc. 0664988.

57 Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar: I –

nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações

apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados,

fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos

legais ou regulamentares infringidos; e V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do

investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso. Parágrafo

único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou

se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou II – tenha sido intimado para prestar

esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.

58 Doc. 0728210.

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cientificado sobre o teor do RCI elaborado pelo acusado, no entanto, à época da conclusão do

RCI (julho de 2014), o referido diretor encontrava-se ausente, em viagem de férias.

29. Destacou as dificuldades enfrentadas pelos operadores do mercado em relação à

implementação da ICVM n° 505/11, à época de sua edição, fato que ensejou a prorrogação do

prazo, pela CVM59, para a realização das adaptações decorrentes do referido normativo; e,

posteriormente, no final de 2015, a edição do Ofício Circular nº 06/2015/CVM/SMI60, com

maiores orientações sobre a elaboração do RCI.

30. Neste sentido, alegou que, “no primeiro semestre de 2014, em que pesem as

determinações contidas nos §§ 5º e 6º do art. 4º da ICVM 505/2011 e que entraram em pleno

vigor somente em fevereiro de 2013, essas determinações para sua efetiva compreensão no

tocante a conteúdo efetivamente careciam das orientações as quais, apenas no final de 2015,

foram divulgadas”.

31. Elson Raimundo apontou que a obrigação contida no art. 4º, §5° da ICVM n° 505/11 é

de “encaminhar aos órgãos de administração do intermediário”, não havendo qualquer

disposição no sentido de manter evidências deste encaminhamento. Nesse sentido, aduziu que,

tão somente com a edição do Ofício Circular nº 06/2015/CVM/SMI, no final de 2015, foi possível

a efetiva compreensão acerca da elaboração do RCI61, ou seja, “mais de um ano e meio após o

encerramento do primeiro semestre de 2014”.

32. Afirmou que a imputação de pena grave em uma eventual condenação pela “falta de

apresentação de uma evidência a qual, como exigência e forma de sua manifestação, somente veio

a ser conhecida como necessária anos mais tarde” — por meio do Ofício Circular nº

59 Por meio da Instrução CVM n° 526, de 21 de setembro de 2012.

60 Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/smi/anexos/oc-smi0615.pdf

61 O acusado cita o parágrafo 9 do I – Orientações para elaboração do “Relatório Semestral de Controles Internos”

conforme previsto pela Instrução CVM n° 505/2011, artigo 4º, § 5º, que prescreve o seguinte: “9. Este relatório deverá

ficar à disposição da CVM, não havendo necessidade do seu envio para esta Autarquia, a menos quando assim

solicitado, e deverá ter evidenciada a data de sua entrega aos órgãos da administração evidências nesse sentido atas

de reunião com data e assinatura dos representantes do órgão de administração aplicável, correio eletrônico aos

responsáveis com a identificação da data de recebimento ou documentos equivalentes.”

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06/2015/CVM/SMI — atentaria contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos

quais os órgãos reguladores se submetem.

33. Assegurou que o alegado atraso no envio do RCI teria sido em relação ao protocolo junto

à BSM — o qual era exigido conforme as normas do Roteiro Básico do Programa de Qualificação

Operacional (“PQO”) —, sendo certo que a ciência do RCI pela Diretoria da Walpires

efetivamente ocorreu, tanto é que no referido documento “encontram-se detalhadas todas as

providencias adotadas e correções planejadas pela Diretoria WALPIRES S.A., em face do contido

no RCI então elaborado ao final de julho de 2014 pelo [acusado]”.

André Luiz Silva62

34. Em sede preliminar, André Luiz apontou que a acusação a ele imputada não se enquadra

na pessoa física do Diretor da Walpires, mas sim na própria Corretora. Para tanto, argumentou

que, diferentemente do apontado no TA, a obrigação estabelecida no art. 3º da ICVM n° 505/11

é endereçada, exclusivamente, ao intermediário, neste caso, a Walpires, e não ao seu proposto.

35. Ainda preliminarmente, André Luiz arguiu prejuízo aos princípios do contraditório e da

ampla defesa, haja vista que ausente na parte dispositiva do TA indicação de datas e número de

irregularidades supostamente violadas pelo acusado.

36. No mérito, o acusado afirmou que seu mandato como diretor da Corretora iniciou-se

em 06.07.2015 e encerrou-se em 05.10.2018, quando da decretação da Liquidação Extrajudicial

da Corretora, ocasião em que a então diretoria foi destituída e nomeado o Liquidante. Acrescenta

que a inspeção que ensejou o presente PAS se deu em 17.07.2015, ou seja, onze dias após a sua

nomeação como diretor, razão pela qual não poderia responder por eventos pretéritos a sua

eleição como diretor de controles internos da Walpires.

37. André Luiz narrou sua trajetória profissional até chegar a Diretoria da Corretora e

mencionou os esforços realizados durante a sua gestão para aprimorar os controles internos da

Walpires. A defesa concluiu discorrendo sobre a crise de liquidez que ensejou a Liquidação

62 Doc. 0729259

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Extrajudicial da Corretora e defendeu, ao final, “a improcedência da acusação e ligação que a

Liquidação foi ensejada por falha em controles internos”.

38. Ao final formulou pedido genérico de provas (“Pedido Genérico de Provas”) e a

concessão de prazo complementar para a juntada de prova documental (“Pedido de Prova

Documental”), “uma vez que parte das provas encontram-se (sic) em servidores da Walpires” e

que o seu acesso a tais servidores “tornou-se demasiadamente complicado”, haja vista o seu

afastamento da Corretora, e, adicionalmente, manifestou interesse em celebrar Termo de

Compromisso.

Rafael Barbosa Moreira63

39. Em relação à falha de que trata o item IV.1, item “a”, deste Relatório, Rafael Barbosa,

em linha com a manifestação apresentada pela Corretora ainda na fase instrutória do processo,

arguiu que, pelo fato de a Walpires possuir apenas uma conta corrente no Banco

BM&FBOVESPA, para recebimento de clientes e pagamentos a clientes, a Corretora dispunha

de (i) “controles digitais desses documentos enviados pelo referido Banco”; (ii) “listagens

SINACOR com os indicativos dos documentos referentes às movimentações financeiras dos

clientes, com extratos obtidos sempre que necessários”.

40. Quanto à alegação de falta de regras para a prevenção de situações de conflitos de

interesses (item IV.1, subitem “b”, deste Relatório), o defendente reforçou os esclarecimentos

apresentados em sua resposta ao Ofício n° 105/2018/CVM/SMI/GMN, no sentido de que as

regras sobre a matéria estariam previstas no Manual de Pessoas Vinculadas, integrante dos

Procedimentos e Controles Internos da Walpires, bem como nas Regras e Parâmetros de Atuação

da Corretora (“RPA”) — “documento no qual constavam as ‘condições de aceitação e de recusa

de ordens, inclusive as que pudessem caracterizar conflitos de interesses’” — eram, à época,

“permanentemente divulgado no site da Walpires”.

41. Portanto, segundo o defendente, havia a “efetividade dos controles e a observância das

regras da ICVM 505/2011”, no entanto, “dada a condição extraordinária trazida pela

63 Doc. 0730221.

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implementação da liquidação extrajudicial”, que inclusive afastou os então diretores da

Corretora, “[a] dificuldade ora reside na produção de provas ou a localização delas”.

42. Em relação à segunda imputação — não apresentação de manifestação no RCI referente

ao 2º semestre de 2015 —, Rafael Barbosa dissertou, com teor idêntico à defesa apresentada por

Elson Raimundo, sobre as dificuldades enfrentadas pelos operadores do mercado em relação à

implementação da ICVM n° 505/11, à época de sua edição, fato que ensejou a prorrogação do

prazo, pela CVM64, para a realização das adaptações decorrentes do referido normativo; e,

posteriormente, no final de 2015, a edição do Ofício Circular nº 06/2015/CVM/SMI65, com

maiores orientações sobre a elaboração do RCI.

43. Assim, apesar de as determinações contidas no art. 4°, §5° da ICVM n° 505/11 entrarem

em vigor em fevereiro de 2013, a efetiva compreensão no que se refere o conteúdo do RCI, “em

especial no tocante ao teor da manifestação do diretor responsável pelo cumprimento de normas,

efetivamente careciam das orientações as quais, apenas no encerramento do mês de dezembro

de 2015, foram divulgadas [por meio do Ofício Circular nº 06/2015/CVM/SMI]”.

Sérgio Ferreira Pires

44. Sérgio Ferreira, em linha com os argumentos trazidos por Elson Raimundo e Rafael

Barbosa, reforçou as dificuldades enfrentadas pelos participantes do mercado para adaptarem-se

às disposições da ICVM n° 505/11, na ocasião de sua edição.

45. Em relação à imputação de infração ao art. 4º, §5°, inciso III da ICVM n° 505/11, que

trata da falta de manifestação do diretor responsável pela norma no RCI referente ao 1º semestre

de 2014, o acusado afirmou que, de fato, “se deu em face de o mesmo encontrar-se ausente no

período em que foi elaborado o relatório”. No entanto, asseverou que “tinha ciência de toda e

64 Por meio da Instrução CVM n° 526, de 21 de setembro de 2012.

65 Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/smi/anexos/oc-smi0615.pdf

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qualquer outra deficiência, não apenas no tocante aos RCI como também de outras deficiências,

eventualmente apontadas por ocasião das auditorias operacionais realizadas pela [BSM]”.

46. Sergio Ferreira alegou, ainda, que, em face do processo de liquidação extrajudicial da

Walpires, não teria acesso a documentação da Corretora, portanto, estaria impossibilitado de

apresentar qualquer documento “que pudesse comprovar a sua manifestação acerca dos assuntos

envolvendo o referido RCI”.

47. Por fim, dissertou, com teor idêntico à defesa apresentada por Elson Raimundo, sobre

os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a atividade da

Administração Pública.

VII. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS

48. Por meio de despacho66, indeferi, em 15.09.2022, o Pedido Genérico de Provas

formulado por André Luiz, em virtude de seu caráter manifestamente genérico.

49. Em relação ao Pedido de Prova Documental, tendo em vista a indicação de rol de

documentos pelo acusado, e o fato de os documentos não terem sido juntados aos autos,

determinei que André Luiz se manifestasse caso ainda tivesse interesse em produzir a referida

prova, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.

50. Em resposta, o acusado apresentou diversos documentos produzidos durante a sua

gestão67 — entre 2014 a 2018 —, que “comprovam os trabalhos e esforços ensejados pelo

Defendente para efetivar os controles internos da Walpires, sendo que, foram tanto eficientes

66 Doc. 1609789.

67 Docs. 1622439, 1622440, 1622441, 1622442, 1622443, 1622445, 1622446, 1622447, 1622448, 1622449, 1622450,

1622451, 1622453, 1622454, 1622455, 1622456, 1622458, 1622459, 1622460, 1622461, 1622462, 1622463,

1622464, 1622465, 1622466, 1622467, 1622468, 1622470, 1622471, 1622472, 1622473, 1622474, 1622475,

1622476, 1622477, 1622478, 1622479.

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que inclusive possibilitaram a verificação de irregularidades ensejadas pelos controladores e

acionistas da [Walpires] que culminaram com a crise da instituição”.

51. Além disso, André Luiz apresentou Instrumento de Dação em Pagamento e Outras

Avenças68, celebrado entre a Walpires e a Agropastoril Sucuriu Ltda. (“Sucuriu”) — empresa de

titularidade de Sergio Ferreira, à época controlador da Corretora —, por meio do qual a Sucuriu

reconheceu e confessou débito em favor da Walpires, no valor de R$ 2.214.289,93, de forma a

“assegura[r] que seus saldos negativos perante a [Walpires] fossem garantidos”.

52. Segundo André Luiz, o referido documento comprova o “esforço e empenho do

defendente para assegurar o melhor da [Walpires], bem como sua obrigação de assegurar,

dentro das melhores possibilidades, o melhor controle em face do controlador que abusava de

seu direito de acionista, como se provou em investigação realizada pelo Banco Central do

Brasil”.

VIII. DISTRIBUIÇÃO E PAUTA DE JULGAMENTO

53. O processo foi originalmente distribuído ao então Diretor Henrique Machado, em

09.07.201969. Com o fim do seu mandato, o processo foi provisoriamente redistribuído para o

Diretor Alexandre Costa Rangel, em 12.01.202170, e, finalmente, distribuído à minha relatoria,

em 11.01.202271.

54. Em 20.06.2023, foi publicada pauta de julgamento no Diário Eletrônico da CVM, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023

68 Doc. 1622480.

69 Doc. 0796167.

70 Doc. 1176155.

71 Doc. 1424265.

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Diretor Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009663/2017-75

Reg. Col. 1461/19

Acusado: Massa Falida de Walpires S.A. CCTVM

Rafael Barbosa Moreira

Sérgio Ferreira Pires

André Luiz Silva

Elson Raimundo

Assunto: Apurar eventual responsabilidade por irregularidades relacionadas (i) à não

adoção e implementação de (a) regras adequadas e eficazes para o

cumprimento do disposto na Instrução CVM nº 505/2011, em infração ao

art. 3º, inciso I; e (b) procedimentos e controles internos com o objetivo de

verificar a implementação, aplicação e eficácia dessas regras, em infração

ao art. 3º, inciso II; e (ii) à falhas na elaboração e no conteúdo dos relatórios

de controles internos, em infração ao art. 4º, §5º, inciso III, da Instrução

CVM nº 505/2011.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de PAS1 instaurado pela SMI em face dos Acusados para a apurar

responsabilidade por alegadas irregularidades na adoção e implementação de (i) regras adequadas

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

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e eficazes para o cumprimento do disposto na ICVM n° 505/112 (art. 3º, inciso I); e (ii)

procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e

eficácia das regras do normativo em questão (art. 3º, inciso II), bem como de irregularidades

relacionadas a falhas na elaboração e no conteúdo de relatórios de controles internos (art. 4º, §5º,

inciso III3).

2. Conforme relatado, a pedido da SMI, a SFI, no âmbito do Plano Bienal de SBR 20152016, realizou inspeção na Corretora, a fim de obter evidências da devida adoção de regras

destinadas ao pleno cumprimento do disposto na ICVM n° 505/11, bem como de procedimentos e

controles internos destinados a verificar a implementação, aplicação e eficácia dessas regras,

conforme exigência constantes nos incisos I e II do art. 3º da referida Instrução4.

3. O Relatório de Inspeção identificou diversos pontos de atenção, os quais, no

entendimento da equipe de inspeção, mereciam “ser avaliados e examinados mais detidamente”

pela SMI.

4. A Área Técnica, por sua vez, providenciou diligências complementares junto à Walpires,

tendo, ao fim e ao cabo, referendado parte das conclusões da SFI, razão pela qual formulou

acusação em face da Corretora e seus diretores que, à época, ocupavam os cargos de diretores de

normas e de controles internos, por infração aos incisos I e II do art. 3° da ICVM n° 505/11, bem

2 A ICVM n° 505/11 foi revogada pela Resolução CVM nº 35, de 26.05.2021, no âmbito do processo de revisão e

consolidação normativa da CVM decorrente do disposto no Decreto nº 10.139, de 28.11.2019, sem que tenha havido

alteração na redação dos dispositivos da ICVM n° 505/11 referidos neste voto.

3 Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar: I – regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto

na presente Instrução; e II – procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação

e eficácia das regras mencionadas no inciso I.

Art. 4º O intermediário deve indicar: I – um diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas

por esta Instrução; e II – um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos

previstos no inciso II do caput do art. 3º.

§5º O diretor a que se refere o inciso II do caput deve encaminhar aos órgãos de administração do intermediário, até

o último dia útil dos meses de janeiro e julho, relatório relativo ao semestre encerrado no mês imediatamente anterior

à data de entrega contendo: (…) III – a manifestação do diretor referido no inciso I do caput a respeito das deficiências

encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou

efetivamente adotadas para saná-las. (Conforme redação vigente à época).

4 Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar: I – regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto

na presente Instrução; e II – procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação

e eficácia das regras mencionadas no inciso I.

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como ao art. 4º, §5º, inciso III, da referida Instrução.

5. Além disso, a SMI apontou que a reiterada ocorrência de falhas relacionadas às ausências

de manifestação do diretor responsável pelo cumprimento da norma nos RCIs e de apresentação

de ordens identificada pela BSM em anos seguidos seriam evidências de implementação

inadequada de procedimentos e controles internos, nos termos do §3º, inciso I, combinado com o

caput do mesmo §3º, ambos do art. 3º da ICVM nº 505/11.

6. A implementação inadequada de procedimentos e controles internos, por sua vez, a teor

do disposto no art. 3º, §2º, da referida Instrução, configuraria, no entendimento da SMI, infração

ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 505/11.

7. Destaco que, apesar de regularmente intimada, a Walpires não apresentou defesa, de

modo que os fatos e as provas apresentados no Termo de Acusação não foram por ela contestados.

8. Convém destacar, no entanto, que, no âmbito de processo administrativo sancionador, a

revelia “não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as

alegações da Acusação”5, que permanece com o ônus de apresentar elementos suficientes de

materialidade e autoria a amparar a acusação realizada. Ademais, os argumentos apresentados por

Walpires em sua manifestação prévia na fase investigativa serão devidamente considerados.

9. Feito tais esclarecimentos, passo a analisar as alegações preliminares arguidas por André

Luiz e, na sequência, as acusações referentes a cada um dos pontos.

II. PRELIMINARES

10. André Luiz argumentou, preliminarmente, pela (i) inaplicabilidade da tipificação legal à

pessoa física; e (ii) ausência, no dispositivo acusatório, de marco temporal quanto à ocorrência das

irregularidades, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

11. No tocante à inaplicabilidade da tipificação legal enquanto diretor responsável pelos

controles internos, André Luiz questionou o fato de que lhe é imputada infração ao art. 3º, inciso

II, combinado com o art. 3º, §1°, incisos I, II e III, da ICVM n° 505/11, e arguiu que o referido

5 Art. 28 da Resolução CVM n° 45/2021.

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dispositivo se aplica ao intermediário — no caso, à Corretora —, e não ao seu preposto. Assim,

pelo fato de “o tipo acusatório não se enquadra[r] na pessoa física do Diretor da Instituição, mas

sim à Instituição”, a responsabilidade não seria a ele atribuível, motivo pelo qual pleiteou sua

exclusão do PAS.

12. A esse respeito, ressalto que a ICVM n° 505/11 adotou, como estratégia regulatória, o

conceito de centro de imputação de responsabilidade na figura do diretor responsável, visando

evitar a diluição de responsabilidade no âmbito da pessoa jurídica, além de estimular a adoção de

uma postura diligente por parte dos administradores designados “para ocupar certas funções,

atribuindo-se a estes últimos a responsabilidade pelo cumprimento e fiscalização das normas

legais e regulamentares”6.

13. Assim, uma vez verificada eventual falta de procedimentos e controles internos com o

objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia de normas contidas na ICVM n°

505/11, a responsabilidade alcança tanto o intermediário, como a pessoa física responsável por

aquela atribuição, sem prejuízo da possibilidade deste “demonstra[r] que tomou cuidados e

providências para garantir o cumprimento dessas obrigações, que apesar de sua atuação não

teriam sido seguidas”7.

14. Observo que André Luiz ocupou no período de 06.07.2015 a 05.10.2018 (data da

decretação da liquidação extrajudicial da Corretora) o cargo de diretor responsável pela supervisão

dos procedimento e controles internos previsto no art. 3º, inciso II, da ICVM n° 505/11, de modo

que, comprovado eventual descumprimento da regulamentação cuja atribuição lhe cabia, à época

dos fatos, impõe-se a sua responsabilização, razão pela qual rejeito essa preliminar.

15. Quanto à “não imputação, no dispositivo acusatório, de quando ocorreram as

irregularidades”, André Luiz arguiu que “é imprescindível para a ampla defesa saber exatamente

em que circunstâncias e momentos ocorreram tais irregularidades para a defesa do acusado”.

Para tanto, suscitou que, não obstante não haver “indicação dos eventos das irregularidades –

6 De acordo com o voto do Dir. Rel. Gustavo Gonzalez no PAS 19957.002587/2017-77. Nesse sentido, PAS CVM

19957.0003266/2017-90, Dir. Rel. Gustavo Borba, j. em 10.04.2018.

7 Conforme manifestação da então Diretora Relatora Maria Helena Santana no PAS CVM nº RJ2005/8510, j.

04/04/2007.

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DATAS – ou ainda QUANTAS OCASIÕES tais irregularidade ocorreram”, supõe que a imputação

trata “sobre fatos verificados na Inspeção da CVM ocorrida no período de 17.07.2015 à

17.12.2015”.

16. Assim, alegou que os princípios da ampla defesa e do contraditório não teriam sido

observados, haja vista que a Área Técnica “em seu dispositivo/pedido não imputou DATAS e

NÚMERO DE IRREGULARIDADES quando informou da violação da Lei Material”, razão pela

qual pleiteou, por mais esse motivo, a sua exclusão deste PAS.

17. Verifico que os fatos, inclusive os períodos em que ocorreram, assim como as

correlacionadas práticas irregulares, foram suficientemente descritas no Termo de Acusação, razão

pela qual não vislumbro qualquer mácula no Termo de Acusação.

18. Em igual sentido foi a conclusão da PFE-CVM — responsável por verificar o

preenchimento dos requisitos legais constantes dos artigos 6º e 11 da Deliberação CVM nº 538/08

(vigente à época) —, conforme Parecer nº 00182/2018/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU.

19. Convém, ainda, ressaltar que André Luiz apresentou defesa escrita contestando de forma

minuciosa as provas e as alegações produzidas pela Acusação, tendo ainda juntado uma série de

documentos, após o deferimento do Pedido de Prova Documental, restando comprovado a plena

observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

20. Soma-se a isso o fato de Andre Luiz ter assinado, na qualidade de diretor de controles

internos, a resposta encaminhada pela Walpires ao Ofício n° 101/2018 CVM/SMI/GMN, de modo

que não há como se alegar desconhecimento dos fatos, datas dos períodos em questão e

irregularidades apurados por esta autarquia, sobretudo, porque o referido ofício foi bastante claro

em relação aos questionamentos da CVM, conforme abaixo transcrito:

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21. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas.

III. MÉRITO

22. Passo a analisar as infrações imputadas aos Acusados no que se refere a(o) (i) falta de

regras adequadas e eficazes para o cumprimento de normas contidas na ICVM n° 505/11; (ii) falta

de procedimentos e controles internos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das

normas contidas na ICVM n° 505/11; (iii) falta de manifestação, no RCI, do diretor responsável

pela norma; (iv) encaminhamento fora do prazo, pelo diretor de controles internos, do RCI ao

órgão da administração; e (v) reiterada ocorrência de falhas.

III.1. INEXISTÊNCIA DE REGRAS ADEQUADAS E EFICAZES PARA O CUMPRIMENTO DE NORMAS

DA ICVM Nº 505/2011 – INFRAÇÃO AO ART. 3º, INCISO I

23. O art. 3º, inciso I, da ICVM n° 505/11 determina que “[o] intermediário deve adotar e

implementar: I – regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na presente

Instrução”.

24. Tais regras devem ser escritas, passíveis de verificação e estar disponíveis para consulta

da CVM, consoante previsto nos incisos I, II e III, do §1° do referido art. 3°8.

25. Em relação às regras disciplinando o atendimento de disposições da ICVM n° 505/11, a

Acusação apontou 2 (duas) infrações:

(i) Manutenção de arquivo, quanto a pagamentos efetuados, contendo o número do

8 “Art. 3º (...) § 1º As regras, os procedimentos e os controles internos de que trata este artigo devem: I – ser escritos;

II – ser passíveis de verificação; e III – estar disponíveis para consulta das pessoas mencionadas no art. 1º, inciso VI,

alíneas “a” a “c”, da CVM, das entidades administradoras dos mercados organizados em que o intermediário seja

autorizado a operar e dos respectivos departamentos de autorregulação, se for o caso.” (redação vigente à época).

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cheque, número do documento eletrônico de transferência e valor: art. 29, caput e incisos

I, II e III; e

(ii) Prevenir que os interesses dos clientes sejam prejudicados em decorrência de conflitos

de interesses: art. 31, parágrafo único, inciso I.

26. Na sequência, abordarei cada uma das supostas irregularidades.

Manter arquivos relativos a todos os pagamentos efetuados e recebidos (art. 29, caput, incisos

I, II e III)

27. Por força do art. 29 da ICVM n° 505/119, o intermediário está obrigado a manter, em

relação a todos os pagamentos efetuados e recebidos, arquivo com o número do cheque ou do

documento eletrônico de transferência, valor e banco sacado. Segundo a Acusação, a Walpires não

tinha, à época da inspeção, regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto no referido

dispositivo.

28. A Walpires apresentou a 6ª edição do Manual de Custódia e Liquidação de Operações na

Bolsa de Valores, integrante do Procedimentos e Controles Internos, emitido em 31.01.2009 e

revisado em 01.08.201410, apontando que o item 4.13 (“Liquidação com clientes”) descrevia as

regras relativas ao atendimento do referido artigo11.

29. Embora, no entendimento da Acusação, o referido manual tenha estabelecido “apenas

regras referentes a recebimentos de clientes, [...] não havendo menção a pagamentos efetuados a

clientes”, observo que o documento é claro ao dispor em item específico, denominado

“Pagamentos aos Clientes”, regras sobre os pagamentos das operações aos clientes, prevendo,

dentre outros, os seguintes procedimentos a serem adotados:

9 Art. 29. Em relação a todos os pagamentos efetuados, o intermediário deve manter arquivo com: I – o número do

cheque, nos casos de pagamento em cheque; II – o número do documento eletrônico de transferência, nos casos de

transferência bancária; III – o valor.

10 O item 4.13 do manual de Custódia e Liquidação de Operações na Bolsa de Valores trata sobre Liquidação com

Clientes e as regras de como serão controladas as liquidações das operações, bem como os recebimentos e pagamentos

aos clientes.

11 Doc. 0560352 (Anexo I - Doc. 01).

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30. Ante o exposto, entendo que a Walpires comprovou dispor de regras, na forma do art. 3º,

inciso I, em relação ao disposto no art. 29, incisos I, II e III, da ICVM n° 505/11, haja vista o teor

do item 4.13 do Manual de Custódia e Liquidação de Operações na Bolsa de Valores.

Prevenir que os interesses dos clientes sejam prejudicados em decorrência de conflitos de

interesses (art. 31, parágrafo único, inciso I)12

31. Nos termos do art. 31 da ICVM nº 505/11, o intermediário deve estabelecer “regras,

procedimentos e controles internos que sejam aptos a prevenir que os interesses dos clientes sejam

prejudicados em decorrência de conflitos de interesses”.

32. O art. 31, parágrafo único, inciso I, dispõe que “[a]s regras, procedimentos e controles

internos de que trata o caput devem: I – identificar quaisquer conflitos de interesses que possam

surgir entre ele, ou pessoas vinculadas a ele, e seus clientes, ou entre os clientes”.

33. A Walpires, em manifestação prévia, indicou que as regras referentes a esta matéria

constavam (i) no Manual de Pessoas Vinculadas, integrante dos Procedimentos e Controles

Internos 13; (ii) nas Regras Internas de Atuação nas Operações Realizadas com Valores Mobiliários

Junto à Cetip S.A. – Mercados Organizados14; e (iii) no Manual de Controles Internos, código

OPS-0215.

34. A Acusação, por sua vez, afirmou que o Manual de Pessoas Vinculadas apenas veta

operações em situação de conflito de interesse que tenham seus clientes como contraparte, sem,

12 Art. 31. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos que sejam aptos a prevenir que

os interesses dos clientes sejam prejudicados em decorrência de conflitos de interesses.

Parágrafo único. As regras, procedimentos e controles internos de que trata o caput devem: I – identificar quaisquer

conflitos de interesses que possam surgir entre ele, ou pessoas vinculadas a ele, e seus clientes, ou entre os clientes.

13 Doc. 0560352 (Anexo I – Doc. 02).

14 Doc. 0560352 (Anexo I – Doc. 03).

15 Doc. 0560352 (Anexo I – Doc. 04).

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contudo, identificar os potenciais conflitos de interesse que possam existir.

35. Em relação às Regras Internas de Atuação nas Operações Realizadas com Valores

Mobiliários, observou tratar de documento sobre regras de atuação nas operações realizadas com

valores mobiliários junto à Cetip S.A. (atual B3), em que traz no item 7.1 (subitem “ii”) a única

referência a conflito de interesse, no seguinte sentido: “[é] vedado à WALPIRES privilegiar seus

próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de Clientes”.

36. Aduziu, ainda, que o Manual de Controles Internos não trata de regras relacionadas ao

art. 31 da ICVM n° 505/11, “aptas a prevenir que os interesses dos clientes sejam prejudicados

em decorrência de conflitos de interesses”.

37. A Acusação acrescentou, por fim, que a BSM identificou o não atendimento, pela

Corretora, ao disposto no referido dispositivo, na ocasião do seu trabalho de auditoria, no período

de 18.07.2016 a 26.08.2016 (Relatório de Auditoria Operacional BSM n° 733/16)16.

38. Concordo com o entendimento exarado pela SMI.

39. O art. 31, parágrafo único, inciso I, é claro ao exigir que as regras, procedimentos e

controles internos de que trata o art. 31 identifiquem “quaisquer conflitos de interesses que possam

surgir entre ele, ou pessoas vinculadas a ele, e seus clientes, ou entre os clientes”.

16 Conforme relatado no item 6.2 do Relatório de Auditoria Operacional BSM nº 733/16:

6.2 Identificação de Acesso

Em análise das trilhas de auditoria disponibilizadas pelo Participante, avaliamos as ofertas inseridas em 2 sistemas

de negociação no período de 01/04/2016 a 31/06/2016 e obtivemos os seguintes resultados:

 Identificamos 13.024 ofertas inseridas em 59 pregões no sistema OMS Robotrader com o usuário e senha da

cliente Tatiane Perez da Silva (100% dos pregões e das ofertas registradas para a cliente neste sistema em sessão

de cliente final no período avaliado)em que a origem foi um notebook cujo hostname é NOTEBOOK-STRIKEO

mesmo equipamento foi utilizado pelos assessores do escritório do agente autônomo de investimento Strike

Trader, Eder Fernando Rodrigues e Joabe Bueno Marinho, no mesmo período, para inserção de ofertas em sessão

exclusiva de assessor no sistema OMS Solutiontech em 42 pregões para o mesmo período avaliado Utilização de

usuário e senha de cliente em ambiente na mesa de operações configura presença de cliente no ambiente da mesa

de operações ou o uso de usuário e senha de cliente por agentes autônomos de investimento (vide Anexo VII gravado em mídia).

Em visita presencial realizada em 16/08/2016 ao escritório do agente autônomo de investimento Strike Trader, foi

declarado desconhecimento da situação descrita acima em descritivo validado pelo autônomo. Após notificação da

situação identificada pela auditoria, o Participante informou por e-mail que aplicou sua política interna de conduta

no agente autônomo de investimento, e que o autônomo alegou treinamento para o cliente por meio de notebook fora

do parque declarado para o Participante.

O escritório de agente autônomo Strike Trader possui sala segregada da mesa de operações com internet para

atendimento de clientes, os quais podem efetuar ordens por boleta física ou a partir de dispositivos pessoais (notebook

ou celular). (Doc. 0365953, fls. 250v e 251)

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40. Neste sentido, os documentos mencionados pela Corretora claramente não suprem a

exigência do referido dispositivo, pois o exame de seu teor não permite a identificação de eventual

conflito de interesse que possa existir entre a Corretora, ou pessoas vinculadas a ela, e seus clientes,

ou entre os clientes, mas tão somente a vedação — de forma genérica — às operações em situação

de conflito de interesse.

41. Da mesma maneira, entendo que as Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora

(“RPA”) — as quais, segundo Rafael Barbosa, constavam as “condições de aceitação e de recusa

de ordens, inclusive as que pudessem caracterizar conflitos de interesses” — não são aptas a

comprovar o atendimento da exigência.

42. Como bem explicitado no julgamento do PAS CVM nº 19957.010217/2017-11, em

09.02.2021, as regras “não podem se restringir a replicar o texto dos outros normativos. Ao

contrário, espera-se que as regras estabeleçam comandos adequados e eficazes para o

cumprimento do disposto naqueles outros normativos”, e “são especialmente importantes nas

matérias em que outras normas a que o intermediário está sujeito não derem tratamento

minudente”.

43. Nesse sentido, concluo que a Corretora não possuía regras adequadas e eficazes para

atender especificamente a exigência do art. 31, parágrafo único, inciso I, da ICVM n° 505/11, o

que configura infração ao art. 3°, inciso I, da referida Instrução.

44. Além da própria Walpires, a responsabilidade deve ser imputada a Rafael Barbosa, seu

diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na ICVM n° 505/11, nos termos

do art. 4º, inciso I, da referida Instrução, e que tampouco evidenciou quaisquer esforços ou

iniciativa de sua parte a fim de dar cumprimento às referidas disposições normativas.

III.2. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS PARA VERIFICAR A

IMPLEMENTAÇÃO, APLICAÇÃO E EFICÁCIA DE NORMAS DA ICVM Nº 505/2011 – INFRAÇÃO AO

ART. 3º, INCISO II

45. O art. 3º, inciso II, da ICVM n° 505/1117 determina que “[o] intermediário deve adotar

17 Art. 3º O intermediário deve adotar e implementar: (...) II – procedimentos e controles internos com o objetivo de

verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I.

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e implementar: II – procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a

implementação, aplicação e eficácia das regras mencionadas no inciso I”.

46. A Acusação apontou 9 (nove) desconformidades, pela Corretora, relacionadas a

procedimentos e controles internos, que fundamentaram a imputação formulada de infração ao art.

3º, inciso II, da ICVM n° 505/11, relacionadas aos seguintes temas:

(i) Arquivamento dos registros das ordens transmitidas pelos clientes e as condições em

que foram executadas, independentemente de sua forma de transmissão: art. 13;

(ii) Manutenção de um sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com

seus clientes, inclusive por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens

transmitidas por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz: art. 14;

(iii) Execução das ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação,

nas melhores condições que o mercado permita: art. 19;

(iv) Obtenção pelo intermediário das melhores condições disponíveis no mercado para a

execução das ordens de seus clientes: art. 20, inciso I;

(v) Vinculação entre a ordem transmitida, a respectiva oferta e o negócio realizado, a

qualquer tempo: art. 20, inciso II;

(vi) Governança sobre ordens recebidas: art. 20, §1°, incisos I a IX;

(vii) Identificação de comitentes: art. 22, incisos I a III, e art. 23;

(viii) Negociação por pessoas vinculadas: art. 25; e

(ix) Prazo mínimo de 5 (cinco) anos para manutenção de arquivos: art. 36.

47. De modo a facilitar a compreensão deste voto, abordarei as infrações agregadas por tema.

Registro e gravação de ordens (arts. 13 e 14)

48. Os arts. 13 e 14 da ICVM n° 505/1118 referem-se às exigências dispostas pela referida

Instrução a respeito do arquivamento dos registros das ordens transmitidas pelos clientes e as

condições em que foram executadas, bem como da manutenção de sistema de gravação de todos

18 Art. 13. O intermediário deve arquivar os registros das ordens transmitidas pelos clientes e as condições em que

foram executadas, independentemente de sua forma de transmissão.

Art. 14. O intermediário que atue em mercado organizado deve manter sistema de gravação de todos os diálogos

mantidos com seus clientes, inclusive por intermédio de prepostos, de forma a registrar as ordens transmitidas por

telefone ou outros sistemas de transmissão de voz.

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os diálogos mantidos com os clientes, de forma a registrar as ordens transmitidas por telefone ou

outros sistemas de transmissão de voz.

49. Questionada sobre a suposta inexistência, identificada à época da inspeção19, de

procedimentos e controles internos que tivessem o objetivo de verificar a implementação,

aplicação e eficácia dos referidos dispositivos, a Walpires afirmou que: (i) “[o]s procedimentos e

controles internos que atestam a eficácia das regras relativas ao arquivamento das ordens [...]

estão descritos na Política de Back Up e Restore (doc. 07) e no Plano de Continuidade de

Negócios que integra os Procedimentos e Controles Internos da Walpires (doc. 08)” 20; e (ii) “[a]

aplicabilidade de ambos é evidenciada pelos correspondentes Comunicado de Teste de

Contingência Anual (doc. 09) e Teste de Continuidade de Negócios (doc. 10)” 21.

50. No entanto, concordo com o entendimento da Acusação no sentido de que os documentos

mencionados não tratam sobre as matérias dispostas nos arts. 13 e 14 da ICVM n° 505/11,

tampouco comprovam a existência de procedimentos ou controles internos, voltados à avaliação

da implementação, aplicação e eficácia dos mencionados dispositivos, pois:

(a) a Política de Back Up e Restore, versa, unicamente, sobre as regras e os

procedimentos utilizados para backup22 e restore23 de arquivos;

(b) o Plano de Continuidade de Negócios, como o próprio documento dispõe

“estabelece o plano de continuidade de negócios da Walpires Corretora para as

situações de emergência que possam interromper os seus negócios, incluindo as ações

para a retomada das atividades em um curto espaço de tempo”. Trata-se, portanto, de

um plano de contingência em casos de emergência;

19 Realizada em 27.07.2015 a 17.12.2015.

20 Doc. 0560352, respectivamente, docs. 07 e 08 do Anexo I.

21 Doc. 0560356, respectivamente, docs. 09 e 10 do Anexo II.

22 A Política de Back Up e Restore assim define backup: “[...] é essencial para que, em caso de emergência, as falhas

e os danos sobre arquivos e aplicativos, sejam mínimos e reversíveis. O backup refere-se à cópia de dados de um

dispositivo para o outro com o objetivo de posteriormente recuperá-los, caso haja necessidade ou algum problema

com os dados originais. Para fins desta política, os termos backup e restore dizem respeito, respectivamente, ao ato

de copiar e restaurar informações.”

23 A Política de Back Up e Restore assim define restore: “é o nome dado ao processo de restauração de um ou mais

arquivos e é executado para reparar ou restaurar um arquivo. Deve ser garantida a integridade dos arquivos de

backup e a plena possibilidade de restauração dos dados numa eventual necessidade. Para realização de restore, o

procedimento deverá ser realizado via Avamar Administrator através da opção Backup/Restore.”

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(c) o Comunicado de Teste de Contingência Anual nada mais é que uma troca de emails entre o gerente de tecnologia da Walpires e a “Gerência PMO Cliente” da

Embratel, informando sobre a realização de um teste de contingência anual na

Corretora; e

(d) o Teste do Plano de Continuidade, por sua vez, se trata de um relatório elaborado

pelo gerente de tecnologia da Walpires, no dia seguinte ao teste de contingência anual

programado, conforme e-mail supramencionado, que, assim como os demais, não

demonstrou ser documento comprobatório da existência de procedimentos e controles

internos que tenham o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das

regras relativas aos arts. 13 e 14 da ICVM n° 505/11.

51. Soma-se a isso as diversas falhas identificadas pela BSM, no âmbito de seu trabalho de

auditoria realizada na Corretora (Relatório de Auditoria Operacional BSM nº 733/16), referentes

ao arquivamento dos registros das ordens (art. 13)24 e à manutenção de sistema de gravação de

diálogos com os clientes (art. 14)25, o que reforça a conclusão de não atendimento ao disposto nos

24 Conforme relatado no item 10.1 do Relatório de Auditoria Operacional BSM nº 733/16:

10.1 Transmissão de Ordens

Avaliamos os controles de integridade e de disponibilidade das ferramentas utilizadas no recebimento de ordens pela

mesa de operações e pelos agentes autônomos de investimento e obtivemos os seguintes resultados:

 Para 01 escritório de agente autônomo de investimento - Investflow AAI EIRELI (20% do total visitado") as ordens

recebidas por e-mail (sergio@investflow.com.br) e por telefone (41-30394085) não possuem controles que

assegurem integridade dos registros, com possibilidade de perda de informações no caso de exclusão das

mensagens e arquivos de áudio.

As ordens verbais são gravadas em cartão de memória do sistema de gravação e, posteriormente, o agente autônomo

de investimento realiza cópia dessas gravações em sua estação de trabalho. O Participante acessa remotamente a

estação de trabalho do agente autônomo de investimento e cópia essas gravações.

O agente autônomo também utiliza o e-mail sergio@investflow.com.br para recepção de ordens de clientes. Como

procedimento, as ordens recebidas por este e-mail são encaminhadas para o endereço

backup.sergiopaluch@gmail.com. Ambas as contas são geridas pelo agente autônomo de investimento que possui

permissão para exclusão de registros de e-mails devido a ausência de controles que assegurem a integridade das

informações. (Doc. 0365953, fl, 255-v)

25 Conforme relatado no item 3.1 do Relatório de Auditoria Operacional BSM nº 733/16:

3 Executar Ordens

No início da auditoria foram solicitadas todas as ordens recebidas pelo Participante por escrito (exceto por e-mail e

mensageria), inclusive ordens presenciais, e pelos agentes autônomos externos, relativas aos negócios realizados no

período de 01/04/2016 a 30/06/2016, sendo apresentadas 6.156 ordens nessas condições, que foram validadas pelo.

Participante por e-mail enviado nos dias 19/07/2016, 21/07/2016, 22/07/2016, 26/07/2016, 27/07/2016, 10/08/2016,

16/08/2016 e 17/08/2016. Após o recebimento da documentação solicitada, foram selecionadas 252 ordens

executadas nesse período, diferentes das recebidas, com a expectativa de recebimento de apenas transmissões por

voz, por mensageria e por e-mail. Identificamos as seguintes situações:

3.1 O Participante não apresentou 43 (17,06%) ordens de operações, conforme detalhado no Anexo III deste relatório

(gravado em mídia), e resumido no quadro abaixo. (Doc. 0365953, fls. 244 e 244-v)

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arts. 13 e 14 à luz do requerido no art. 3º, inciso II, da ICVM n° 505/11.

52. Assim, concluo que a Walpires não dispunha de procedimentos e controles internos

voltados ao atendimento das regras dispostas nos arts. 13 e 14 da ICVM n° 505/11.

Execução de ordens (art. 19; art. 20, incisos I e II; e art. 20, §1°, incisos I a IX)

53. O art. 19 da ICVM n° 505/11 estabelece a regra da “melhor execução”, ao determinar

que “[o] intermediário deve executar as ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta

de indicação, nas melhores condições que o mercado permita”26. Já o art. 2027 traz os critérios e

exigência que “devem ser objeto de detalhamento e ponderação pela instituição intermediária por

meio de política específica de execução de ordem”28.

54. Instada a se manifestar sobre o teor do Relatório de Inspeção, acerca da suposta

inexistência de procedimentos e controles internos que tivessem o objetivo de verificar a

implementação, aplicação e eficácia dos referidos dispositivos, a Walpires apresentou diversos

documentos, que, a meu ver, não são aptos a comprovar o atendimento a essas exigências,

conforme observo abaixo:

(a) Em relação ao art. 19 da ICVM n° 505/11: O manual de Procedimentos de

Supervisão e Monitoração de Negócios29 descreve os “procedimentos para controles de

ordens” da Walpires, cujo objetivo é “gerenciar a origem das ordens da corretora.

Através de ferramentas de monitorações”. O documento não faz qualquer referência a

procedimentos necessários para a execução de ordens dos clientes nas melhores

condições que o mercado permita. Ademais, não se pode ignorar o teor do Relatório de

26 Art. 19. O intermediário deve executar as ordens nas condições indicadas pelo cliente ou, na falta de indicação, nas

melhores condições que o mercado permita.

27 Art. 20. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens,

de modo a: I – permitir que os intermediários obtenham as melhores condições disponíveis no mercado para a

execução das ordens de seus clientes; II – possibilitar, a qualquer tempo, a vinculação entre a ordem transmitida, a

respectiva oferta e o negócio realizado. § 1º O intermediário que atue em mercado organizado deve estabelecer regras,

procedimentos e controles internos de que trata este artigo, contendo, no mínimo: I – tipos de ordens aceitas; II –

horário para o recebimento de ordens; III – forma de transmissão; IV – prazo de validade das ordens; V –

procedimentos de recusa; VI – registro das ordens; VII – cancelamento ou alteração de ordens; VIII – forma e critérios

para atendimento das ordens recebidas; IX – forma e critérios para distribuição dos negócios realizados.

28 Conforme o Relatório da Audiência Pública nº 04/200939, que deu origem à ICVM 505/11,

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2009/sdm0409-relatorio.doc

29 Doc. 0560356 (Anexo II – Doc. 13).

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Auditoria Operacional BSM n° 733/16, que relatou no item 3.230 o não atendimento ao

disposto no art. 19 da ICVM n° 505/11, em razão de a Corretora, à época da auditoria,

ter realizado operações em condições diversas das indicadas por clientes, dentro de uma

amostra auditada;

(b) Em relação ao art. 20, inciso I, da ICVM n° 505/11: O Manual de Controles

Internos, código OPS-0231, por sua vez, tem como assunto “Operações na BM&F” e,

além de fazer alusão à ICVM n° 387/03, revogada pela ICVM n° 505/11, apenas trata,

de forma geral, sobre os critérios para a realização das operação no âmbito da BM&F32.

Não traz, portanto, qualquer informação sobre procedimento ou controle interno acerca

da execução de ordens de modo a permitir que se obtenha a melhor condição disponível

no mercado para a execução de ordens;

(c) Em relação ao art. 20, inciso II, da ICVM n° 505/11: A Política de Conduta para

AAI33 tem como objetivo “realizar avaliações mensais dos Agentes Autônomos de

Investimentos Internos e Externos, com o intuito de verificar, analisar e penalizar

possíveis irregularidades cometidas, implantando controles internos eficazes sobre os

procedimentos adotados pelos agentes autônomos.” Vê-se, portanto, que o documento

não é apto a comprovar o atendimento da exigência. Já o Manual de Ética e Conduta34

“lista uma série de ações e políticas básicas as quais todos os colaboradores da

Walpires Corretora têm o dever de colocarem em prática na consecução de suas

atividades diárias. Seu conteúdo desta [sic] ilustra todos os valores consolidados que

devem ser observados e praticados para que nossa imagem de franqueza e

transparência prevaleça no mercado”. Neste documento, verifico que a única regra

sobre execução de ordens consta do item 18 (“Dar ou acatar ordens contrárias aos

valores da Walpires Corretora”35), o que, por si só, não é suficiente para comprovar o

30 Conforme relatado no item 3.2 do Relatório de Auditoria Operacional BSM nº 733/16:

3 Executar Ordens

(...)

3.2 Identificamos 46 negócios, 35 ordens foram recebidas por boletas físicas e 11 ordens recebidas por voz, por

mensageria ou por e-mail, que foram executados com divergência de preço da ordem do cliente, conforme

detalhado no Anexo IV deste relatório (gravado em mídia).. (Doc. 0365953, fl. 244-v)

31 Doc. 0560352 (Anexo I – Doc. 04).

32 O documento contempla os seguintes aspectos: (i) Tipos, prazo e validade das ordens; (ii) Modalidade de clientes e

de operações; (iii) Habilitação do cliente para operar; (iv) Cadastramento do cliente; (v) Qualificação das Pessoas

Vinculadas; (vi) Tratamento de erros; (vii) Estabelecimento de Limites Operacionais; (viii) Cuidados na recepção das

ordens; (ix) Recepção e registro das ordens de negócio; (x) Operações via Mesa e via Pregão; (xi) Cancelamento de

ordens; (xii) Procedimentos do Midlle Office BM&F; (xiii) Procedimentos do Setor de Custódia; (xiv) Informações

aos clientes; e (xv) Desempenho da Mesa de Operações BM&F.

33 Doc. 0560356, Doc. 14.

34 Doc. 0560356, Doc. 15.

35 “18. DAR OU ACATAR ORDENS CONTRÁRIAS AOS VALORES DA WALPIRES CORRETORA

Serão consideradas faltas graves as ordens dadas ou acatadas, (inclusive da Diretoria) contrárias aos valores e

princípios da Walpires Corretora, ora expostos no presente Código. Qualquer ato ou suspeita de ações não condizentes

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cumprimento da norma. Tais comandos deveriam ser detalhados em observância ao

inciso I do art. 20, ou seja, abordando questões de preço, custo, rapidez, probabilidade

de execução e liquidação, volume e natureza da ordem; e

(d) Em relação ao art. 20, §1°, incisos I a IX, da ICVM n° 505/11: Sobre a

governança das ordens, concordo com a Acusação de que os documentos apresentados

pela Walpires nada comprovam o atendimento dessas exigências. Observo que o RPA

é o único documento que faz alusão às regras relacionadas a este tema. No entanto, o

referido documento não detalha procedimento ou controle interno capaz de atestar o

cumprimento e a eficácia das regras voltadas para o atendimento do referido

dispositivo36.

55. Com efeito, concluo que a Corretora não dispunha, à época da Inspeção 2015, de

procedimentos e controles internos atinentes aos art. 19; art. 20, incisos I e II; e art. 20, §1º, incisos

I a IX, todos da ICVM n° 505/11.

Identificação de comitentes e negociação por pessoas vinculadas (art. 22, incisos I a III, art. 23

e art. 25)

56. O art. 22 impõe aos intermediários a obrigação de “identificar o comitente final em todas

as: I – ordens que transmita ou repasse; II – ofertas que coloque; e III – operações que execute

ou registre” 37.

57. Já o art. 2338 veda a reespecificação de negócios, salvo nas hipóteses previstas nos §§1º

ao 3º do mesmo artigo39.

com este Código deve ser comunicado imediatamente ao Compliance, para as devidas providências. Ressalta-se que

quaisquer denúncias serão mantidas em sigilo junto à Diretoria para a efetiva apuração dos fatos.”

36 Neste ponto, destaco trecho do voto do Diretor Alexandre Rangel proferido no processo administrativo nº

19957.009366/2017-20, j. em 12.04.2022: “[a] mera formalização de regras voltadas a atender a exigências

regulamentares pontuais não atende ao comando que se espera do participante, sendo necessário que o intermediário

adote medidas efetivas para verificar se elas estão sendo cumpridas, se são adequadas e suficientes. Este é o papel

primordial dos procedimentos e controles internos”.

37 Art. 22. O intermediário deve identificar o comitente final em todas as: I – ordens que transmita ou repasse; II –

ofertas que coloque; e III – operações que execute ou registre.

38 Art. 23. É vedada a reespecificação de negócios, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste artigo.

39 Art. 23 [...] § 1º O administrador de carteira, devidamente autorizado nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 12

de dezembro de 1976, pode reespecificar o comitente em operações realizadas exclusivamente para as contas das

carteiras e dos fundos de investimento administrados por ele, previamente cadastradas junto ao intermediário. § 2º O

intermediário e o administrador de carteira não residentes podem reespecificar operações exclusivamente para as

contas de sua carteira própria, de seus clientes ou de fundos por ele administrados. § 3º O intermediário pode

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58. Em relação à identificação de comitentes, a Walpires, na fase de investigação, alegou

que os procedimentos e controles internos referentes a esta matéria estariam (i) na Política de

Conduta para AAI40; e (ii) no Manual de Ética e Conduta41.

59. No entanto, conforme abordei no item “c” do item 54, o primeiro documento trata dos

deveres e obrigações dos AAIs vinculados à Corretora, enquanto o segundo documento versa sobre

o código de ética e conduta da Walpires. Em ambos os documentos, inexiste menção a respeito de

procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e

eficácia das regras contidas na ICVM n° 505/11, notadamente sobre a identificação de comitentes.

Nesse sentido, considero não atendida a exigência de que trata o art. 22, incisos I a III, da referida

Instrução.

60. O art. 25, por sua vez, impõe restrições para as operações realizadas por pessoas

vinculadas, determinando que estas “somente podem negociar valores mobiliários por conta

própria, direta ou indiretamente, por meio do intermediário a que estiverem vinculadas”42.

61. No tocante à negociação com pessoas vinculadas, a Corretora, da mesma forma, referiuse à Política de Conduta para AAI e ao Manual de Ética e Conduta. Em que pese os dois

documentos fazerem referência a pessoas vinculadas, verifico que o teor deles não se presta a

estabelecer procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação,

aplicação e eficácia das regras contidas na ICVM n° 505/11, especificamente acerca de negociação

por pessoa vinculada.

62. Por outro lado, observo que o manual Atuação de Pessoas Vinculadas43, integrante dos

Procedimentos para Controles Internos, aborda de maneira satisfatória procedimentos e controles

internos voltados para negociação por pessoas vinculadas, em atendimento à exigência de que trata

reespecificar operações em que tenha ocorrido erro operacional, desde que este seja devidamente justificado e

documentado, nos termos das regras editadas pela entidade administradora de mercado organizado.

40 Doc. 0560356, Doc. 14.

41 Doc. 0560356, Doc. 15.

42 Art. 25. As pessoas vinculadas ao intermediário somente podem negociar valores mobiliários por conta própria,

direta ou indiretamente, por meio do intermediário a que estiverem vinculadas.

43 Doc. 0560352 (Doc. 02).

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o art. 25 da ICVM n° 505/11, tendo em vista que o referido documento traz uma relação detalhada

das pessoas consideradas como pessoa vinculada, bem como os procedimentos voltados para as

operações realizadas por pessoas vinculadas.

Manutenção de arquivos (art. 36)

63. O art. 36 da ICVM n° 505/11 determina que os intermediários mantenham “pelo prazo

mínimo de 5 (cinco) anos contados do recebimento ou da geração pelo intermediário, ou por

prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os

documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna

e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de

suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no

art. 14”44.

64. Em relação à manutenção de arquivos, a Walpires alegou que os procedimentos e

controles internos referentes a esta matéria estariam previstos (i) na Política de Back Up e Restore;

e (ii) no Plano de Continuidade de Negócios que integra os Procedimentos e Controles Internos da

Corretora, sendo a sua aplicabilidade evidenciada no Comunicado de Teste de Contingência Anual

e no Teste de Continuidade de Negócios45.

65. Todavia, concordo com a Acusação no sentido de que a Política de Back Up e Restore e

o Plano de Continuidade de Negócios atestam a existência de procedimentos e controles internos

referentes ao processo de manutenção de arquivos eletrônicos, não se confundindo com a

manutenção de arquivos físicos ou digitalizados.

66. Resta caracterizada, assim, a infração relacionada ao art. 36 da ICVM n° 505/2011.

67. Pelos fatos acima descritos, concluo que a Walpires, por ocasião da Inspeção 2015, não

possuía procedimentos e controles internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação

44 Art. 36. Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do recebimento ou da

geração pelo intermediário, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo

administrativo, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência,

interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções,

sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no art. 14.

45 Doc. 0560356, respectivamente, docs. 09 e 10 do Anexo II.

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e eficácia das regras referentes aos art. 13; art. 14; art. 19; art. 20, inciso I; art. 20, inciso II; art.

20, §1°, incisos I a IX; art. 22, incisos I a III e art. 23; art. 25; e art. 36, todos da ICVM n° 505/11,

o que configura infração ao art. 3°, inciso II, c/c §1°, incisos I, II e III do referido dispositivo.

68. Dessa forma, além da Walpires, a responsabilidade por esta infração deve recair,

também, sobre André Luiz, seu diretor responsável desde 06.07.2015, pela supervisão dos

procedimentos e controles internos, nos termos do art. 4º, inciso II, da ICVM nº 505/11, conforme

proposto pela Acusação, tendo, ainda, em vista que ele tampouco evidenciou quaisquer esforços

ou iniciativa de sua parte a fim de dar cumprimento às referidas disposições normativas.

III.3. ENCAMINHAMENTO FORA DO PRAZO, PELO DIRETOR DE CONTROLES INTERNOS, DO RCI

AO ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO – INFRAÇÃO AO ART. 4º, §5º, DA ICVM Nº 505/2011

69. O art. 4º, §5º, da ICVM n° 505/1146 determina que o diretor de controles internos

encaminhe aos órgãos de administração do intermediário, “até o último dia útil dos meses de

janeiro e julho”, o RCI relativo ao semestre encerrado no mês imediatamente anterior à data de

entrega.

70. A Acusação indicou que o RCI referente ao 1° semestre de 201447 não foi encaminhado

aos órgãos de administração da Corretora dentro do prazo pelo diretor de controles internos, à

época.

71. Nos esclarecimentos prestados na fase de investigação, a Corretora limitou-se a justificar

o atraso “em decorrências de trabalhos internos”, no entanto, asseverou que o seu protocolo “junto

a BSM” se deu em 24.09.201448.

46 Art. 4º O intermediário deve indicar: [...] II – um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos

e controles internos previstos no inciso II do caput do art. 3º. [...] 5º O diretor a que se refere o inciso II do caput deve

encaminhar aos órgãos de administração do intermediário, até o último dia útil dos meses de janeiro e julho, relatório

relativo ao semestre encerrado no mês imediatamente anterior à data de entrega contendo: I – as conclusões dos

exames efetuados; II – as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas

de saneamento, quando for o caso; e III – a manifestação do diretor referido no inciso I do caput a respeito das

deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico,

ou efetivamente adotadas para saná-las.

47 Doc. 0560356, item 16.

48 Doc. 0560347, fl. 13 (item 27).

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72. Elson Raimundo, diretor de controles internos à época, por outro lado, sustentou que a

diretoria da Corretora teria tomado ciência do referido RCI, mas não apresentou qualquer prova

do referido encaminhamento. Alegou, ainda, que, à época dos fatos, não havia uma determinação

clara “sobre a necessidade de ‘evidencias’” do encaminhamento do RCI aos órgãos de

administração dos intermediários, fato que, em seu entendimento, só foi conhecido pelo mercado

por meio do Ofício Circular nº 06/2015/CVM/SMI.

73. Entendo que Elson Raimundo não logrou êxito em afastar o descumprimento apontado

pela Acusação no sentido de que o encaminhamento do RCI aos órgãos de administração do

intermediário se deu fora do prazo. Na verdade, compulsando os autos, verifico que sequer há

provas da efetiva ciência pelos órgãos de administração da Corretora sobre o referido RCI, haja

vista o evidente equívoco na manifestação da Walipires ao apresentar o protocolo “junto a BSM”,

sendo que o art. 4º, §5º, da ICVM n° 505/11 exige o encaminhamento do RCI aos órgãos de

administração do intermediário.

74. Em relação à alegação de desconhecimento sobre a necessidade de evidências do

atendimento ao referido dispositivo, apresentada por Elson Raimundo, não me parece que esta

sirva para ilidir sua responsabilidade. O dever de um diretor de controles internos é conhecer as

normas aplicáveis aos intermediários e existe desde o momento em que passa a exercer essa

função.

75. Diante desse quadro, entendo que essa irregularidade também restou caracterizada.

III.4. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, NO RCI, DO DIRETOR RESPONSÁVEL PELA NORMA –

INFRAÇÃO AO ART. 4º, §5º, INCISO III, DA ICVM Nº 505/2011

76. Consoante disposto no art. 4º, §5º, inciso III, da ICVM nº 505/2011, os RCIs devem

conter a manifestação do diretor responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas pela

referida Instrução “a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das

medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para sanálas”49.

49 Posteriormente, a ICVM nº 612, de 21 de agosto de 2019, deu nova redação ao §5º.

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77. No caso em tela, a Corretora foi, por diversas oportunidades, instada a se manifestar em

relação à falta de manifestação do respectivo diretor responsável pela norma nos RCIs referentes

ao 1º semestre de 201450 e 2º semestre de 201551, sem, contudo, ter comprovado o atendimento à

exigência normativa.

78. As defesas de Sérgio Ferreira e de Rafael Barbosa, por sua vez, não contestaram a

inadequação dos reportes e seguiram a mesma linha argumentativa, alegando que até dezembro de

2015 — quando a CVM divulgou o Ofício Circular nº 06/2015/CVM/SMI —, a efetiva

compreensão do conteúdo do RCI, em especial no que se refere a manifestação do diretor

responsável pelo cumprimento de normas, carecia de orientações, razão pela qual não seria

razoável a cobrança de uma manifestação cuja exigência só foi conhecida como necessária anos

mais tarde.

79. Entendo, no entanto, estar comprovado nos autos a ausência de manifestação nos RCIs

referentes ao 1º semestre de 2014 e 2º semestre de 2015, do diretor responsável pela norma.

Observo que era (i) Sérgio Ferreira quem deveria ter se manifestado como diretor responsável pela

norma no RCI do 1º semestre de 2014, pois permaneceu como responsável pela ICVM n° 505/11

até 18.12.2014; e (ii) Rafael Barbosa quem deveria ter se manifestado como diretor responsável

pela norma no RCI do 2º semestre de 2015, tendo em vista ter assumido o cargo a partir de

06.07.2015.

80. Assim, concluo que restou caracterizada a infração imputada pela Acusação, em face de

Walpires e dos respectivos diretores Sérgio Ferreira e Rafael Barbosa.

III.5 REITERADA OCORRÊNCIA DE FALHAS (ART. 3º, §3º, INCISO I, DA ICVM N° 505/11) –

INFRAÇÃO AO ART. 3º, INCISO II, DA ICVM Nº 505/2011

81. A Acusação apontou que as sucessivas “ocorrências de falhas, seja na falta de

manifestação [do diretor responsável pela norma] em dois [RCIs], seja na falta de apresentação

de ordens em anos seguidos”, caracterizariam a reiterada ocorrência de falhas, na forma do art. 3º,

50 Doc. 0365951, fl. 221.

51 Doc. 0365951, fl. 204.

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§3º, inciso I, da ICVM n° 505/11, que, por sua vez, representam evidência de implementação

inadequada de controles internos — conforme o disposto no art. 3º, §2º da referida Instrução —,

em infração ao art. 3º, inciso II52.

82. Noto, em primeiro lugar, que as alegadas falhas nos RCIs não refletem, necessariamente,

falhas de controles interno. Isso porque, o fato de o diretor de controles internos não ter se

manifestado no RCI, tal como exigido no dispositivo regulamentar, por si só, não permite concluir

que não havia controle interno ou que o controle não estava adequadamente implementado53.

83. E, nessa perspectiva, não vejo como considerar a deficiência apresentada nos RCIs

referentes ao 1º semestre de 2014 e 2º semestre de 2015 como uma falha de controle interno, razão

pela qual entendo que não podem ser consideradas para fins de reincidência, na forma do art. 3º,

§3º, inciso I, da ICVM n° 505/11.

84. Quanto à falta de apresentação de ordens em anos seguidos, a meu ver, a infração restou

demonstrada.

52 Art. 3º [...] §3º São evidências de implementação inadequada das regras, procedimentos e controle internos: I – a

reiterada ocorrência de falhas.

53 No mesmo sentido foi o julgamento do Processo Administrativo CVM n° 19957.011693/2017-41, em 26.10.2021,

conforme trecho do voto proferido pelo Diretor Alexandre Rangel: “46. As sucessivas deficiências nos RCI, em

relação à ausência de manifestação do diretor de normas e de adequadas recomendações por parte do diretor de

controles internos, configurariam uma reiterada ocorrência de falhas (art. 3º, §3º, inciso I), que é evidência de

implementação inadequada de controles internos (art. 3º, §2º), levando à mencionada infração ao art. 3º, caput,

inciso II. (...) 51. No presente caso, contudo, chama atenção que as análises realizadas pela SMI e as deficiências

apontadas não se refiram a falhas de controles internos em si, mas à inadequação de seu reporte aos órgãos da

administração, por meio dos RCI. Essas circunstâncias, a meu ver, não são aptas a comprovar que, na Uniletra, os

controles voltados à asseguração do cumprimento das regras da Instrução CVM n° 505/2011 não estavam

adequadamente implementados”.

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85. Sob esse prisma, a jurisprudência da CVM já sedimentou entendimento no sentido de

que as obrigações de controle atribuídas aos intermediários devem ser analisadas sob uma

perspectiva sistêmica54_55.

86. No caso em tela, além de o percentual de falhas identificadas ser relevante nas diferentes

amostras colhidas pela BSM, a sua ocorrência era reiterada nas diversas auditorias realizadas pelo

autorregulador, o que demonstra não se tratar de falhas pontuais, mas de implementação

inadequada de seus controles internos, que, por sua vez, é considerada descumprimento ao art. 3°,

inciso II, da ICVM n° 505/11, que prevê o dever do intermediário adotar e implementar regras

adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na referida Instrução.

IV. DIRETORES RESPONSÁVEIS

87. O art. 4° da ICVM n° 505/11 determina que “[o] intermediário deve indicar: I – um

diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas por esta Instrução; e

II – um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos

previstos no inciso II do caput do art. 3º”.

88. Como já me referi neste voto, cabe aos diretores responsáveis fazer cumprir as regras

previstas na referida Instrução, sob pena de, em não o fazendo — e não apresentando qualquer

prova de diligência neste sentido — serem responsabilizados pela correlata infração.

54 Neste sentido, transcrevo trecho do voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez no PAS CVM nº 19957.010217/201711: “21. A leitura combinada dos §§2º e 3º do artigo 3º da Instrução CVM nº 505/2011 indica que as hipóteses de

descumprimento das obrigações relacionadas à adoção e implementação de regras, processos e controles podem ser

separadas em dois grupos em função da forma de sua verificação: de um lado, temos questões referentes à

inexistência, insuficiência ou não implementação; de outro, questões relativas à implementação inadequada. 22. Essa

distinção é importante pois o exame acerca da existência, suficiência e implementação de regras, políticas e

procedimentos é, a princípio, independente de considerações de ordem sistêmica. Basta, por exemplo, que uma regra

necessária não tenha sido adotada para restar caracterizada a infração (lembrando, contudo, que a atuação

sancionadora somente se justifica quando a infração tem real materialidade). Já a análise a respeito da adequação

ou inadequação de sua implementação deve, necessariamente, considerar aspectos sistêmicos, pois mesmos os

melhores controles são sempre passíveis de falha”.

55 Em igual sentido, o então Diretor Gustavo Gonzalez, no voto do PAS CVM 19957.002587/2017-77, manifestou:

“falhas pontuais e isoladas no registro e arquivamento de ordens não bastam para caracterizar a violação aos artigos

12 e 13 da Instrução CVM nº 505/2011”.

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89. Conforme apurado e confirmado em sede de suas defesas, o período em que cada diretor

atuou como responsáveis indicados pela Corretora à época dos fatos foram os seguintes:

Diretor Responsável pela ICVM n° 505/11 Período

Sérgio Ferreira 18.01.2012 até 18.12.2014

Rafael Barbosa desde 06.07.2015

Diretor de Controles Internos Período

Elson Raimundo 08.02.2012 até 30.12.2014

André Luiz desde 06.07.2015

90. Cada diretor deve ser responsabilizado pelas falhas ocorridas no período em que esteve

ocupando o cargo, razão pela qual concordo, em parte, com a Acusação e concluo pela ocorrência

das seguintes infrações:

Rafael Barbosa André Luiz Sérgio Ferreira Elson Raimundo

Art. 3º, I, c/c §1°, I, II e III Art. 3º, II, c/c §1°, I, II e III

do mesmo dispositivo da do mesmo dispositivo da

ICVM n° 505/11 ICVM n° 505/11

Permitir que Walpires Permitir que Walpires deixasse

deixasse de possuir regras de possuir procedimentos e

adequadas e eficazes para controles internos com o

prevenir que os interesses objetivo de verificar a

dos clientes sejam implementação, aplicação e

prejudicados em decorrência eficácia de regras relacionadas

de conflitos de interesses aos art. 13; art. 14; art. 19; art.

(art. 31, § único, inciso I) 20, inciso I; art. 20, inciso II;

art. 20, §1°, incisos I a IX; art.

22, incisos I a III, e art. 23; art.

25; e art. 36 da ICVM n°

505/11.

Art. 4º, §5º, III, da ICVM Art. 4º, §5º, III, da ICVM n°

n° 505/11 505/11

Não apresentar a devida Não apresentar a devida

manifestação no RCI manifestação no RCI referente

referente ao 2° semestre de ao 1° semestre de 2014

2015.

Art. 4°, §5° da ICVM n° 505/11

Não ter encaminhado o RCI

referente ao 1° semestre de 2014

aos órgãos de administração da

Walpires dentro do prazo

Art. 3º, II, da ICVM n°

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Permitir as reiteradas

ocorrências de falhas no

âmbito da Walpires,

consideradas evidências de

implementação inadequada de

procedimentos e controles

internos, na leitura conjunta do

inciso I do §3º com o caput do

§3º, ambos do art. 3º da ICVM

n° 505/11.

91. Em relação à imputação realizada a André Luiz por permitir reiteradas ocorrências de

falhas no âmbito da Corretora, relacionadas a não apresentação de ordens em anos seguidos, em

descumprimento ao art. 12 e seguintes da ICVM n° 505/11, considerando que somente ocupou o

referido cargo a partir de 06.07.2015, a meu ver, as falhas relacionadas aos Relatórios de Auditoria

emitidos pela BSM atribuíveis a André Luiz são aquelas constatadas a partir da data em que tomou

posse no cargo — descritas nos Relatórios de Auditoria Operacional BSM n° 452/1556, n° 733/16

e n° 229/17.

92. Assim, entendo que André Luiz deve também ser responsabilizado pela infração ao art.

3°, inciso II, da ICVM n° 505/11, mas tão somente em razão das falhas ocorridas a partir da data

em que ele assumiu o cargo, qual seja, dia 06.07.2015.

V. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

93. Por todo o exposto, julgo procedente a acusação no que se refere as seguintes infrações:

(i) art. 3º, inciso I, da ICVM n° 505/11, pela falta de regras adequadas e eficazes para

prevenção que os interesses dos clientes não fossem prejudicados em decorrência de

interesses conflitantes (art. 31, § único, inciso I);

(ii) art. 3º, inciso II, da ICVM n° 505/11, pela falta de procedimentos e controles

internos com o objetivo de verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras

referentes aos arts. 13; 14; 19; 20, incisos I e II; art. 20, §1°, incisos I a IX; art. 22,

incisos I a III e art. 23; art. 25 e 36;

(iii) art. 4º, §5º, inciso III, pela falta de manifestação, no RCI, do diretor responsável

pela norma;

(iv) art. 4º, §5º, pelo encaminhamento fora do prazo, pelo diretor de controles internos,

do RCI ao órgão da administração; e

56 A auditoria foi realizada no período de 09/11/2015 a 18/12/2015. Portanto, posterior a posse de André Luiz.

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(v) art. 3º, inciso II, da ICVM n° 505/11, pela reiterada ocorrência de falhas, na forma

do art. 3º, §3º, inciso I.

94. Observo, de início, que os fatos são anteriores à entrada em vigor das alterações à Lei nº

6.385/76 trazidas pela Lei nº 13.506, de 13.11.2017, de modo que considero, no que tange à

aplicação de penalidade pela CVM no âmbito de processos administrativos sancionadores, para

fins de aplicação da pena neste PAS, a redação anterior da Lei nº 6.385/76.

95. Todas as formulações feitas contra os Acusados, nos termos do art. 38 da ICVM n°

505/11, são consideradas faltas graves, para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Entretanto,

cabe reconhecer também, diante da abrangência das normas, que o Colegiado deve, em seu

exercício de dosimetria, avaliar as infrações efetivamente verificadas e as circunstâncias

especificas para avaliar a gravidade em concreto.

96. Considerarei, para fins de dosimetria, o histórico de Walpires, condenada por esta

autarquia em diversos processos administrativos sancionadores57_58, pelo que deixo de reconhecer

atenuante em relação à Corretora. Por outro lado, tenho que os bons antecedentes dos demais

acusados constituem circunstância atenuante59.

97. Ante o exposto, pelas razões acima apresentadas, bem como considerando os precedentes

deste Colegiado sobre a matéria60, tomando como parâmetro as especificidades do caso concreto,

com fundamento no art. 11, inciso I e II, da Lei nº 6.385/2016, voto pela condenação de:

57 Walpires já foi condenada no âmbito do PAS CVM nº 11/1998, julgado em 02.04.2003; PAS CVM nº 03/1999,

julgado em 08.03.2001; PAS CVM nº SP2003/0148, julgado em 17.12.2003; PAS CVM nº SP2001/0003, julgado em

17.12.2002; PAS CVM nº SP2002/0132, julgado em 10.01.2002; e PAS CVM nº 07/2013, julgado em 08.10.2019

(este último já transitado em julgado em relação à Walpires, em face da não apresentação de recurso).

58 Considerando que as infrações aqui tratadas ocorreram antes do trânsito da decisão condenatória no âmbito do PAS

CVM nº 07/2013, julgado em 08.10.2019, não considerei a Walpires como reincidente, nos termos das normas

aplicáveis (cf. PAS CVM nº RJ2013/5456, Rel. Dir. Roberto Tadeu Antunes Fernandes, j. em 20.10.2015).

59 Em relação a Sergio Ferreira, embora este acusado tenha sido condenado à pena de advertência no âmbito do PAS

CVM nº 02/1999 (Rel. Luiz Antonio de Sampaio Campos, julg. em 06.09.2001), tal condenação não será considerada

em desfavor do acusado, posto que o seu trânsito em julgado ocorreu há mais de 10 anos. Os demais acusados não

têm histórico de condenações perante a CVM.

60 PAS CVM 19957.010217/2017-11, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, j. em em 09.02.2021; PAS CVM

19957.011693/2017-41, Diretor Relator Alexandre Costa Rangel, j. em 26.10.2021; PAS CVM 19957.009366/201720, Diretor Relator Alexandre Costa Rangel, j. em 12.04.2022.

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i) Massa Falida de Walpires S.A. CCTVM:

(a) por infração ao art. 3º, inciso I, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II e III do

mesmo dispositivo, considerando que restou demonstrada a ausência, quando da

inspeção realizada pela CVM, entre 27.07.2015 e 17.12.2015, de regras adequadas e

eficazes para o cumprimento do art. 31, parágrafo único, inciso I da ICVM nº 505/11:

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(b) por infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II e III do

mesmo dispositivo, (b.1) uma vez que foi comprovada nos autos, por ocasião de

inspeção realizada pela CVM, entre 27.07.2015 a 17.12.2015, a ausência de

procedimentos e controles internos escritos para verificar a implementação, aplicação

e eficácia das regras voltadas para o atendimento ao disposto no art. 13; art. 14; art.

19; inciso I do art. 20; inciso II do caput do art. 20; incisos I a IX do §1º do art. 20;

incisos I a III do art. 22 e caput do art. 23; art. 25; e art. 36, todos da ICVM nº 505/11:

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

(b.2) por infração ao art. 3º, §3º, inciso I, Instrução CVM nº 505/2011, pela reiterada

ocorrência de falhas relacionadas a falta de registro de ordens de negociação:

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(c) por infração ao art. 4º, §5º, inciso III, da ICVM nº 505/11, considerando que

restou demonstrada a ausência de manifestação por parte do diretor responsável pela

norma (art. 4º, caput, inciso I, da ICVM nº 505/11) nos relatórios de controles

internos (RCIs) referentes ao 1° semestre de 2014 e 2° semestre de 2015, a respeito

das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de

acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las:

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(d) por infração ao art. 4°, §5° da ICVM n° 505/11, considerando que restou

demonstrado o não encaminhamento pelo diretor de controles internos (art. 4º, caput,

inciso II, da ICVM n° 505/11) do relatório de controles internos (RCI) referente ao

1° semestre de 2014 aos órgãos de administração da Walpires até o último dia útil do

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mês de julho de 2014: penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais);

ii) Rafael Barbosa Moreira, na qualidade de diretor de normas da Walpires, a partir de

06.07.2015:

(a) por infração ao art. 3º, inciso I, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II e III do

mesmo dispositivo, pela ausência constatada na Corretora a partir da inspeção

realizada pela CVM, entre 27.07.2015 e 17.12.2015, de regras adequadas e eficazes

para o cumprimento do art. 31, parágrafo único, inciso I da ICVM nº 505/2011:

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(b) por infração ao artigo 4º, §5º, inciso III, da ICVM nº 505/11, considerando que

restou demonstrada a ausência de sua manifestação, como diretor responsável pela

norma (art. 4º, caput, inciso I, da ICVM nº 505/11), no relatório de controles internos

(RCI) referente ao 2° semestre de 2015, a respeito das deficiências encontradas em

verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma

específico, ou efetivamente adotadas para saná-las: penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

iii) André Luiz Silva, na qualidade de diretor de controles internos da Walpires a partir

de 06.07.2015:

(a) por infração ao art. 3º, inciso II, da ICVM nº 505/11 c/c §1°, incisos I, II e III do

mesmo dispositivo, em virtude da ausência, na Corretora, por ocasião de inspeção

realizada pela CVM, entre 27.07.2015 a 17.12.2015, de procedimentos e controles

internos escritos para verificar a implementação, aplicação e eficácia das regras

voltadas ao atendimento do art. 13; art. 14; art. 19; inciso I do art. 20; inciso II

do caput do art. 20; incisos I a IX do §1º do art. 20; incisos I a III do art. 22 e caput do

art. 23; art. 25; e art. 36, todos da ICVM nº 505/11: penalidade de multa pecuniária

no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(b) por infração ao art. 3º, §3º, inciso I, ICVM nº 505/11, pela reiterada ocorrência

de falhas relacionadas a falta de registro de ordens de negociação: penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

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iv) Sérgio Ferreira Pires, na qualidade de diretor de normas da Walpires, entre

18.01.2012 até 18.12.2014, por infração ao artigo 4º, §5º, inciso III, da ICVM nº 505/11,

considerando que restou demonstrada a ausência de sua manifestação, como diretor

responsável pela norma (art. 4º, caput, inciso I, da ICVM nº 505/11), no relatório de

controles internos (RCI) referente ao 1° semestre de 2014, a respeito das deficiências

encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com

cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las: penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

v) Elson Raimundo, na qualidade de diretor de controles internos da Walpires entre

08.02.2012 até 30.12.2014, por infração ao art. 4°, §5° da ICVM nº 505/11, considerando

que restou demonstrado o não encaminhamento do relatório de controles internos (RCI)

referente ao 1° semestre de 2014 aos órgãos de administração da Walpires até o último

dia útil do mês de julho de 2014: penalidade de advertência.

É como voto.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

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