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CVM · Colegiado · 25/04/2023

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.006644/2020-92

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006644/2020-92

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. (“Nobile Gestão”), na qualidade de sócia ostensiva da operadora hoteleira de determinado empreendimento hoteleiro (“Empreendimento”), e Roberto Maia Bertino (“Roberto Bertino” e, em conjunto com “Nobile Gestão”, “Proponentes”), na qualidade de administrador da operadora hoteleira do Empreendimento, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento, em tese, de obrigação referente à regular disponibilização das informações financeiras após a oferta, conforme estabelecido no item 2.3 do MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, que fundamentou a dispensa de registro da oferta pública do Empreendimento, e ao inciso I, §5º do art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e ao inciso III, §1º do art. 4º da então vigente Instrução CVM n° 400/2003. Após serem citados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram (i) realizar auditorias futuras somente com sociedades registradas junto à CVM; e (ii) pagar, à vista, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos difusos ao mercado.

Ao ser solicitada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, a SRE realizou diligências para verificar a existência de indícios de continuidade da suposta irregularidade. Nesse contexto, a área técnica observou que as demonstrações financeiras relativas aos anos de 2018 e 2019 teriam sido auditadas por auditores independentes sem registro na CVM, e que as demonstrações financeiras relativas aos anos de 2020 e 2021 sequer teriam sido elaboradas. Assim, a SRE ressaltou que, a partir das informações trazidas pelos intimados em sua resposta, seria possível concluir que a conduta irregular que deu origem ao PAS não teria cessado. Diante disso, e em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, devido à existência de “ indícios de prática atual da atividade considerada ilícita ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar a proposta, entendeu que não seria oportuna e conveniente a celebração do termo de compromisso no presente caso, tendo em vista: (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, diante do seu entendimento de que não ocorreu cessação da prática, em tese, irregular;

(ii) a manifestação da SRE sobre a gravidade, em tese, do caso, uma vez que as demonstrações de 2018 e de 2019 teriam sido auditadas por sociedade de auditoria sem registro na CVM, sendo que as demonstrações financeiras relativas aos anos de 2020 e 2021 sequer teriam sido elaboradas; e (iii) que o valor proposto para a celebração do ajuste seria insignificante e desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006644/2020-92

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA; e

2) ROBERTO MAIA BERTINO

ACUSAÇÃO:

Descumprimento do que foi estabelecido no item 2.3 do

MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, que fundamentou a dispensa de registro

da oferta, e do inciso I do §5º do art. 19 da Lei n° 6.385/76[1] e do

inciso III do §1º do art. 4º da então vigente Instrução CVM nº 400/03[2]

(“ICVM 400”).

PROPOSTA:

NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e ROBERTO

MAIA BERTINO comprometeram-se a (i) realizar auditorias futuras

somente com firmas registradas junto à CVM; e (ii) pagar à CVM, como

quantum indenizatório, em parcela única, o valor de R$ 5.000,00

(cinco mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006644/2020-92

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA (doravante denominado “NOBILE

GESTÃO”), na qualidade de sócia ostensiva da Operadora Hoteleira do

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empreendimento, e ROBERTO MAIA BERTINO (“ROBERTO BERTINO” e, em

conjunto com “NOBILE GESTÃO”, denominados “PROPONENTES”), na qualidade de

Administrador da Operadora Hoteleira do empreendimento, no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários (“SRE"), sendo que não existem outros acusados.

DA ORIGEM[3]

2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo[4] instaurado a partir do

recebimento de reclamações em face de Empreendimento, que teve oferta

dispensada de registro de distribuição pública pela CVM, conforme deliberação do

Colegiado, de 30.04.2014, com fundamento no item 2.3 do MEMO/CVM/SRE/Nº

15/2014, de 24.04.2014.

DOS FATOS

3. O processo foi aberto após denúncias recebidas de investidores do

Empreendimento contra I.V.C.H., A.F.H. e H.B.L., que trouxe, em apertada síntese,

os seguintes fatos:

(i) informações passadas pelo corretor e vendedor do empreendimento de que

“o investimento retornaria um pequeno lucro de 1%, de forma garantida e de

que a partir de dezembro já estaria recebendo entre 1.000,00 a 2.000,00 de

lucros, por ser final de ano”, sem respaldo nos balancetes do empreendimento,

sendo que não havia sido apresentada a distribuição de rendimentos aos

investidores desde a implantação do hotel, bem como tanto o hotel como a atual

administradora estavam em processo judicial promovido pelo Conselho Fiscal;

(ii) alegação de suposto conflito de interesses na medida em que o Conselho de

Representante dos Cotistas descumprira a legislação CVM, por ter Conselheiro

que exercia cargo ou função na sociedade empreendedora do Empreendimento;

(iii) que teria havido retenção de valores em caixa em agosto/2016 em

detrimento dos investidores que sofreram redução da remuneração variável e

que essa retenção afrontaria os compromissos perante a CVM para se obter a

dispensa de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários; e

(iv) que se estaria diante de situação de não pagamento de aluguel desde

setembro/2016, de R$ 50.000,00/mensal, cuja dívida até março/2018 estaria em

R$ 950.000,00 acrescida de correção IGP-M, e que as tratativas, por meio do

síndico e do Conselho Fiscal, para receber o aluguel, não teriam sido efetivas.

4. Após a abertura de processo investigativo na SRE, foram recebidas outras

reclamações referentes ao Empreendimento. A partir do conteúdo das reclamações

e demais informações presentes no processo, a SRE analisou a oferta pública do CIC

hoteleiro, a fim de averiguar se houve a ocorrência de irregularidades.

5. Após a análise, a SRE concluiu que a atual Operadora Hoteleira do

Empreendimento, cuja sócia ostensiva é a NOBILE GESTÃO, teria cometido

irregularidade, em tese, relacionada à publicação das informações financeiras do

Empreendimento no prazo correto e devidamente auditadas. Além disso, sociedade

de auditoria não registrada na CVM não teria realizado a auditoria do ano de 2018,

tendo, na ocasião, alegado que, devido à ausência de documentos, seria impossível

realizar o serviço.

6. Em 30.07.2020, a SRE encaminhou ofício à NOBILE GESTÃO solicitando

esclarecimentos sobre a irregularidade envolvendo as informações financeiras, sem,

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no entanto, obter resposta.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

7. De acordo com a SRE, foram preenchidos todos os requisitos objetivando

demonstrar a existência de justa causa, autoria e materialidade no descumprimento

de dever assumido por operadora hoteleira no item 2.3 do MEMO/CVM/SRE/Nº

15/2014, no âmbito da dispensa de registro da oferta do empreendimento em

análise, processo que se deu com fundamento no inciso I do §5º do art. 19 da Lei n°

6.385/76 e no art. 4º da então vigente ICVM 400, que estabeleceu a competência da

CVM para definir os casos em que o registro pode ser dispensado, tendo em vista o

interesse do público investidor.

8. De acordo com a SRE:

(i) no que se refere à materialidade, a denúncia contra a NOBILE GESTÃO trouxe

evidências de falhas quanto à publicação de informações financeiras e auditoria

do Empreendimento, referentes ao ano de 2018 (obrigação relacionada ao

direito dos investidores – referente à regular disponibilização das informações

financeiras após a oferta), conforme evidenciado em documento da sociedade

de auditoria[5] não registrada na CVM, por intermédio do qual a referida

sociedade comunicou a impossibilidade de realizar a auditoria devido à falta de

documentos que permitissem sua realização;

(ii) em relação à autoria, a responsabilidade pela ocorrência da infração

apontada (descumprimento de dever assumido, que alicerçou a dispensa de

registro da oferta do empreendimento em análise), deve recair sobre a NOBILE

GESTÃO, bem como seu Administrador, ROBERTO BERTINO;

(iii) a NOBILE GESTÃO foi identificada como a sócia ostensiva da Operadora

Hoteleira do Empreendimento no ano da ocorrência da irregularidade, 2018

(conforme Instrumento Particular de Acordo de Ingresso na administração do

empreendimento); e

(iv) ROBERTO BERTINO figurava como Administrador da Operadora Hoteleira.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

9. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de NOBILE GESTÃO, na

qualidade de sócia ostensiva da Operadora Hoteleira do Empreendimento e

ROBERTO BERTINO, na qualidade de Administrador da Operadora Hoteleira do

Empreendimento, pelo descumprimento ao que foi estabelecido no item 2.3 do

MEMO/CVM/SRE/Nº 15/2014, que fundamentou a dispensa de registro da oferta, e ao

inciso I, §5º do art. 19 da Lei n° 6.385/76 e ao inciso III, §1ºdo art. 4º da então

vigente ICVM 400.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

10. Após serem devidamente intimados, NOBILE GESTÃO e ROBERTO BERTINO

apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta para celebração

de Termo de Compromisso (“TC”), na qual propuseram (i) realizar auditorias futuras

somente com sociedades registradas junto à CVM; e (ii) pagar, à vista, o valor de R$

5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos difusos ao mercado.

11. Na oportunidade, informaram o ajuizamento de uma Ação de Obrigação de Fazer

pela NOBILE GESTÃO contra o Conselho de Representante de Proprietários,

objetivando o compromisso de que fosse contratada sociedade de auditoria

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registrada na CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00051/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou,

à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais

da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico

à celebração de Termo de Compromisso devido à existência de “indícios de

atualidade da conduta”.

13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“(...) se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe’.(...)

Dos autos, verifica-se que a infração descrita na acusação

ocorreu em relação ao exercício de 2018. No entanto, os

interessados, em sua petição (...), afirmam que: ‘foi

necessário o ajuizamento de uma Ação de Obrigação de

Fazer pela Nobile face ao Conselho de Representante de

Proprietários do Condomínio (...), a fim destes se obrigarem

a contratar uma auditoria com auditores inscritos na

Comissão de Valores Mobiliários’.

Dessa forma, há indícios de prática atual da atividade

considerada ilícita, não sendo possível a solução

consensual.

Ademais, no que diz respeito à correção da

irregularidade, observa-se que a infração abala a

transparência e a credibilidade do mercado de

capitais, haja vista que as condições para a dispensa de

registro são estabelecidas no interesse do público investidor.

Observa-se que o valor de R$ 5 mil é absolutamente

inepto à restauração do abalo sofrido. (Grifado)

14. A PFE-CVM, por meio do DESPACHO n. 00111/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,

destacou:

“Necessário aqui consignar que, no presente caso, a não

cessação da conduta está imbricada com a não

correção da irregularidade, uma vez que, muito embora a

peça acusatória faça referência a um período específico no

tempo - a não publicação de informações referentes ao

ano de 2018 devidamente auditadas e, ainda, auditadas

por auditor registrado na CVM., tendo assim a Nobile Gestão

de Empreendimentos Ltda. descumprido obrigação

relacionada ao direito dos investidores, que é a regular

disponibilização das informações financeiras após a oferta

(§12 e 17) -, é possível extrair da proposta ora

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submetida à apreciação da PFE pela continuidade da

irregularidade, vez que, até o momento, não houve a

contratação de um auditor independente, donde se

presume que desde 2018 não há a publicação de

informações financeiras devidamente auditadas por auditor

independente registrado na CVM.

No que se refere ao quantum ofertado pelo

proponente a título de indenização dos danos difusos

causados ao mercado de valores mobiliários, muito embora

a apreciação e arbitramento da suficiência do valor

seja matéria de mérito, portanto afeta ao exercício da

discricionariedade da Administração Pública, cabe à PFE,

no desempenho de suas funções, a análise acerca de

sua proporcionalidade.

E , in casu, conforme ressaltado no Parecer, o valor se

mostra desproporcional à gravidade dos fatos

apurados e imputados ao proponente, inclusive

dissociado dos valores negociados pelo CTC em precedentes

cujo objeto seja justamente irregularidade na publicação de

informações financeiras. Por irrisório, não se mostra

idôneo à satisfação do requisito legal.” (Grifado)

15. No entanto, por meio do DESPACHO n. 00225/2022/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, o então Procurador-Chefe Substituto consignou:

“(...) No que se refere aos aventados indícios de atualidade

da infração, observo que foram juntados aos autos

cópias de pareceres de auditoria, relativos aos

exercícios de 2018 (...) e 2019 (...), bem como de

Assembleia Geral Ordinária, ocorrida em 05.09.2019,

que teria aprovado as contas do empreendimento

relativas ao exercício de 2018 (...)

Assim, como medida prévia tendente à elucidação

desse tópico, reputo ser pertinente a remessa do

processo à área técnica, solicitando manifestação a

respeito da existência de indícios de continuidade da

prática reputada com ilícita.” (Grifado)

16. Instada a se manifestar, a partir do Despacho do Procurador-Chefe Substituto

retro, a SRE, após diligências, concluiu que as demonstrações financeiras relativas

aos anos de 2018 e 2019 teriam sido auditadas por auditores independentes sem

registro na CVM, sendo que as demonstrações financeiras relativas aos anos de

2020 e 2021 sequer teriam sido elaboradas, de modo que, a partir das informações

trazidas pelos intimados em sua resposta seria possível concluir que a conduta

irregular que deu origem ao Processo Sancionador não teria cessado.

17. Em 27.02.2023, após novos documentos e petição trazidos aos autos pelos

interessados, a SRE se pronunciou no sentido de que a manifestação complementar

dos acusados não teria alterado o entendimento da Área no sentido de que as

informações devidas não teriam sido prestadas a contento, mantendo, portanto,

inalterada a sua manifestação sobre a irregularidade da conduta.

18. Diante desse contexto, a PFE-CVM, por meio da NOTA n. 00008/2023/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, registrou o seguinte:

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“Vale pontuar que os acusados alegam que a conduta

irregular deveria ser atribuída ao Conselho de Representante

de Proprietários do Condomínio (...), os quais não teriam

‘rogado pela condução regular das auditorias do receptivo

empreendimento’. Quanto ao argumento, acertada é a

manifestação da área que considerou, sobre este

aspecto, que o âmbito do termo de compromisso não

é adequado para tal debate.

De fato, trata-se de matéria de defesa a ser analisada

em contexto de julgamento do processo sancionador

e não em fase processual destinada à apreciação dos

requisitos legais necessário à solução consensual.

Pelo exposto, diante da ainda atual prática irregular,

não é possível celebrar termo de compromisso com

NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e

ROBERTO MAIA BERTINO”. (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,

tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes[6] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que

cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de

defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em verdadeiro julgamento

antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando a prática de condutas semelhantes.

21. Em reunião realizada em 04.04.2023[7], tendo em vista (i) o óbice jurídico

apontado pela PFE-CVM, diante do seu entendimento de que não ocorreu cessação

da prática, em tese, irregular; (ii) a manifestação da SRE sobre a gravidade, em

tese, do caso, uma vez que as demonstrações de 2018 e de 2019 teriam sido

auditadas por sociedade de auditoria sem registro na CVM, sendo que as

demonstrações financeiras relativas aos anos de 2020 e 2021 sequer teriam sido

elaboradas; e (iii) que o valor proposto para a celebração do ajuste (R$ 5.000,00)

seria insignificante e desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados

aos PROPONENTES, o Comitê entendeu que não seria oportuna e conveniente a

celebração do TC no presente caso e deliberou por opinar junto ao Colegiado

da CVM pela rejeição da proposta apresentada.

22. Em 11.04.2023, após receberem o comunicado de deliberação por meio da

Secretaria do CTC, com a informação de que o Órgão teria deliberado por opinar

junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta apresentada, os

representantes legais dos PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do

CTC para “entender melhor o motivo da rejeição, bem como, se possível, realizar

uma reformulação da atual proposta, buscando atender ao interesse de

conveniência e necessidade da CVM”.

23. Na referida reunião[8], os representantes legais dos PROPONENTES

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questionaram as razões que levaram o CTC a tomar a decisão de opinar junto ao

Colegiado pela rejeição da proposta apresentada, e ressaltaram que as auditorias

das demonstrações financeiras relativas aos anos de 2018 e 2019 teriam sido

devidamente realizadas por auditor registrado na Autarquia e que as demonstrações

financeiras relativas aos anos de 2020 e 2021 já haviam sido elaboradas e estavam

sendo auditadas por sociedade de auditoria registrada na CVM, mas que os

trabalhos de auditoria ainda “demorariam alguns meses” para serem finalizados.

24. Na ocasião, a Secretaria do CTC, após informar os fundamentos da deliberação

do Órgão, esclareceu que, devido à manutenção da conduta em tese irregular que

deu origem ao PAS, não seria possível, em razão do óbice correlato apontado pela

PFE-CVM, e à luz do entendimento do CTC, a celebração de Termo Compromisso.

DA CONCLUSÃO

25. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 04.04.2023[9], o

Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela

REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por NOBILE

GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA e ROBERTO MAIA BERTINO.

Parecer Técnico finalizado em 19.04.2023.

[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

§5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste artigo,

podendo:

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,

assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse

do público investidor.

[2] Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse

público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou

alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta

Instrução.

§1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou

isoladamente, as seguintes condições especiais da operação pretendida:

(...)

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[4] Processo CVM 19957.002025/2018-12.

[5] Em seu relatório, a sociedade consignou que “ao longo de nossos trabalhos

solicitamos por diversas vezes as análises e efetuamos questionamentos sobre o

material encaminhado. Estava claro para nós que o empreendimento não possuía

uma estrutura contábil organizada, já que não possuía análises e reconciliações das

contas contábeis solicitadas para a realização do trabalho de auditoria. No dia

25/04/2019, foi comunicada a nossa impossibilidade de continuarmos com o

Parecer do CTC 516 (1763850) SEI 19957.006644/2020-92 / pg. 7

trabalho devido à ausência de material que nos permitisse fornecer uma opinião

sobre o balanço patrimonial do empreendimento. Não nos foram fornecidas análises

e/ou trilhas de auditoria para mais de 80% das contas de ativo e de passivo, o que

nos impossibilita de continuarmos o nosso trabalho. Tecnicamente, o correto a fazer

nesses casos seria emitir um parecer com uma abstenção de opinião sobre as

demonstrações financeiras do empreendimento; porém tampouco tal caminho

poderia ser tomado já que não nos foram entregues as respectivas demonstrações

financeiras e notas explicativas da operação”.

[6] NOBILE GESTÃO e ROBERTO BERTINO não constam como acusados em

outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI da CVM. Último acesso em

19.04.2023)

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SSR, SEP, SNC, SMI e SPS.

[8] A reunião foi realizada por meio da plataforma Teams e contou com a

participação da Secretaria do CTC e de Paulo Silva e Márcio da Matta,

representantes legais de NOBILE GESTÃO e ROBERTO BERTINO.

[9] Idem a Nota Explicativa nº 7.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 20/04/2023, às 13:19, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 20/04/2023, às 13:33, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 20/04/2023, às 13:45, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 20/04/2023, às 13:53, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 20/04/2023, às 14:20, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 20/04/2023, às 16:28, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 516 (1763850) SEI 19957.006644/2020-92 / pg. 8

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Parecer do CTC 516 (1763850) SEI 19957.006644/2020-92 / pg. 9

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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