JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 09/09/2004

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/7635

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/7635

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
FACTORIAL CCTVM LTDA. E OUTROS - Violação dos parágrafos 2º e 3º do art. 7º da Instrução CVM nº 361/02 - dever de diligência.

Decisão

Senhores Membros do Colegiado, I – DO OBJETO 4/22 1. Discute-se, no presente processo administrativo sancionador, a responsabilidade da Factorial CCTVM Ltda. (atual Factorial Consultoria, Participações e Serviços Ltda.) e de seus diretores, os Srs. Wilson Carlos Corrêa de Moura e Artur Zeno, pelas irregularidades verificadas no pedido de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações da Portuense Ferragens S.A., para cancelamento do registro de companhia aberta, as quais levaram ao indeferimento do aludido pleito. 2. De acordo com a Superintendência de Registros - SRE, a Factorial, que atuava como instituição administradora e avaliadora da Portuense na mencionada operação, não teria feito nenhum esforço para averiguar a exatidão das informações fornecidas pela Portuense, limitando-se a reproduzi-las, em infração aos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º da Instrução CVM n° 361, de 05 de março de 20021. II – DOS FATOS 3. Em 16.06.2002, a Portuense Ferragens S/A solicitou o cancelamento de seu registro de companhia aberta, nos termos da Instrução CVM n.º 361/2002 (fls. 01), anexando diversos documentos, dentre os quais contrato firmado com a Factorial CCTVM Ltda. para que essa corretora figurasse como coordenadora da OPA para cancelamento de registro da companhia (fls. 03-09). 4. Em 09.07.2002, a SRE enviou à Factorial o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N.º 865/2002 (fls. 57), solicitando o atendimento de uma série de exigências. 5. Posteriormente, a SRE pediu à Superintendência de Relações com Empresas - SEP que se manifestasse sobre a atualização do registro da Portuense, ao que essa superintendência respondeu, em 16.07.2002 (fls. 61), que estava solicitando uma inspeção na companhia, em razão de denúncia feita contra os controladores e administradores, bem como da falta de encaminhamento de informações e documentos exigidos pela Instrução CVM n.º 202/93. 6. Atendendo às exigências formuladas no ofício anteriormente citado, em 25.07.2002, a Factorial protocolou nesta Autarquia documento (fls. 63) contendo minuta do edital de oferta pública, cópia do laudo de avaliação e contrato de intermediação financeira. 7. Nessa oportunidade, ressaltou que a Portuense ainda não havia elaborado a 2ª ITR referentes ao trimestre findo em 30.06.2002. 8. Em 07.08.2002 (fls. 107), mediante OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N.º 865/2002 (fls. 107), a SRE comunicou à Factorial que as exigências não haviam sido satisfatoriamente atendidas, solicitando, adicionalmente, o cumprimento de novas exigências - decorrentes de informações constantes da documentação que havia sido apresentada pela Factorial – estabelecendo como prazo final para o atendimento dessas determinações o dia 25.09.2002. 9. Em 24.09.2002, a SEP – baseada no Relatório de Inspeção cuja realização deu-se no período compreendido entre 12.08.2002 e 02.09.2002 (fls. 126-139) - informou à SRE que (i) haviam sido verificadas divergências entre as informações prestadas à CVM pela Portuense e os controles contábeis; (ii) os registros contáb

Inteiro teor

73.048 caracteres transcritos do PDF oficial

Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2002/7635 Indiciados: Artur Zeno Factorial Consultoria, Participações e Serviços Ltda. (ex-Factorial CCTVM Ltda.) Wilson Carlos Corrêa de Moura Ementa: Violação dos parágrafos 2º e 3º do art. 7º da Instrução CVM nº 361/02 – dever de diligência Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, e em observância ao art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1) 1) Por unanimidade de votos, aplicar à Factorial Consultoria, Participações e Serviços Ltda. e aos seus diretores, os senhores Wilson Carlos Corrêa de Moura e Artur Zeno, a pena de advertência, por infração aos parágrafos 2º e 3º do art. 7º da Instrução CVM nº 361/02. 2) Encaminhar cópia complementar dos autos à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiu defesa oral o Dr. Diniz Manuel Mendes Paiva, representante legal da Factorial Consultoria, Participações e Serviços Ltda. e dos seus diretores, os senhores Artur Zeno e Wilson Carlos Correa de Moura. Presente à sessão de julgamento o Dr. Adail Blanco, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Participaram do julgamento os Diretores Eli Loria, Luiz Antonio de Sampaio Campos, Norma Jonssen Parente, Wladimir Castelo Branco Castro, relator e o Presidente da CVM, Dr. Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2004 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ 2002/7635 Interessados: FACTORIAL CONSULTORIA, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. WILSON CARLOS CORRÊA DE MOURA ARTUR ZENO Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro RELATÓRIO Senhores Membros do Colegiado,

1. O presente Processo Administrativo Sancionador originou-se de Termo de Acusação formulado pelo

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – SRE, para apurar a responsabilidade da FACTORIAL

Consultoria, Participações e Serviços Ltda. (atual FACTORIAL CCTVM LTDA.) e de seus diretores, os Srs.

WILSON CARLOS CORRÊA DE MOURA e ARTUR ZENO, por violação ao disposto no artigo 7°, §§ 2° e

3°, da Instrução CVM n° 361, de 05 de março de 20021.

DOS FATOS

2. Em 11.06.02, a FACTORIAL protocolou nesta CVM pedido de registro de Oferta Pública de Aquisição das

Ações ON e PN de emissão da Portuense Ferragens S.A., objetivando o cancelamento do registro desta

última (fls. 01/02).

3. No período compreendido entre 12.08.02 e 02.09.02, foi realizada Inspeção na sede da Portuense

Ferragens S.A., para apurar denúncia (fls. 109/125) feita pela Sra. Ana Miriam Fernandez da Ponte, acionista

dessa companhia, relativamente à alienação de ativos abaixo do valor de mercado e mudança do objeto

social, analisando-se, também, a composição de variadas contas lançadas nas DFP de 31.12.01.

4. A partir dessa análise, foi apresentado o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/N°018/2002 (fls.

126/139), no qual foram feitas as seguintes considerações:

(i) o auditor independente Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo emitiu parecer sem ressalva quanto

às informações disponibilizadas nas ITR de 30.06.02 (fls. 206), apesar de todas as irregularidades

apontadas na Inspeção;

(ii) o referido auditor foi inabilitado por esta CVM para os exercícios dessa atividade no Processo

Administrativo Sancionador RJ 2001/7661 (fls. 202/205), o qual estaria, então, em grau de recurso;

(iii) foram constatadas divergências entre as informações prestadas pela companhia à CVM nas DFP

e aquelas constantes dos balancetes apresentados na Inspeção;

(iv) a Portuense não cumpria os princípios e normas contábeis, de forma que os valores

apresentados nas aludidas demonstrações financeiras não representavam adequadamente a

situação patrimonial da companhia;

(v) o Laudo de Avaliação elaborado pela FACTORIAL estaria baseado numa contabilização inepta;

(vi) o trabalho da FACTORIAL não refletia a realidade da companhia, por não estar respaldado em

testes que confirmassem as premissas utilizadas para a elaboração do referido laudo; e

(vii) a Portuense deveria corrigir toda a sua contabilidade, atendendo aos princípios contábeis, bem

como avaliar os saldos efetivos das contas de ativo e passivo.

5. Em 27.09.02, tendo em vista o não cumprimento pleno das exigências constantes do

OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N°955/2002 (fls. 122) e a recém transcrita análise do Relatório de Inspeção (fls.

126/139), foi emitido despacho pelo Analista da Gerência de Registros – GER-1 (fls. 177/178) propondo o

indeferimento do pedido de registro de OPA das ações de emissão da Portuense Ferragens S.A. (fls. 01/02).

6. Assim, em 30.09.02, foi enviado à FACTORIAL o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N°1227/02 (fls. 179), pelo

qual a área técnica da CVM comunicou o indeferimento do pedido de registro de OPA, por restarem

prejudicados o Laudo de Avaliação, a determinação do preço justo e as informações disponibilizadas ao

público, documentos esses necessários a possibilitar uma tomada de decisão criteriosa pelos acionistas alvo

da OPA.

7. Em 10.10.02, a FACTORIAL informou que (fls. 181/182):

(i) todas as informações utilizadas pela FACTORIAL até 22.08.02, quando do encaminhamento do

Laudo de Avaliação, tiveram por base os dados disponibilizados na CVM pela companhia, sendo,

portanto, de conhecimento público;

(ii) a Portuense é auditada há mais de 10 anos pelo Sr. Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo,

autorizado pela CVM para exercer tal atividade;

(iii) atendendo ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 7° da Instrução CVM n° 361/02, a FACTORIAL

procurou auxiliar a Portuense em todas as fases da OPA; e

(iv) não era do conhecimento da FACTORIAL nenhuma irregularidade que pudesse recomendar a

sustação do processo de cancelamento de registro da Portuense.

DA CONCLUSÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO

8. Diante dos fatos acima relatados, o SRE apresentou Termo de Acusação concluindo que (fls. 209/210):

(i) o auditor responsável pela auditoria da Portuense, o Sr. Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, está

inabilitado pela CVM para o exercício dessa atividade;

(ii) a FACTORIAL, na função de intermediária da OPA, deveria ter tomado todas as cautelas e agido

com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo Portuense

fossem verdadeiras e suficientes, conforme disposto no § 2° do artigo 7° da Instrução CVM n°

361/02, e previsto na cláusula XVIII do Contrato de Intermediação Financeira;

(iii) o fato de a FACTORIAL ser intermediadora e avaliadora da Portuense reforça sua

responsabilidade, haja vista que a instituição avaliadora deve possuir área especializada e

devidamente equipada, e ter experiência comprovada, de modo a indicar o critério mais adequado à

definição de preço justo de que trata o § 4° do art. 4° da Lei 6.404/762; e

(iv) as informações contábeis da Portuense não refletiam a sua realidade, estando, portanto, a

declaração da avaliadora desprovida de confiabilidade, o que reforça a tese de que nenhum esforço

foi feito pela FACTORIAL para averiguar tais informações, limitando-se a reproduzi-las.

DAS RESPONSABILIDADES

9. Diante do exposto, o SRE entendeu ter a FACTORIAL CCTVM LTDA., por meio de seus diretores, os Srs.

WILSON CARLOS CORRÊA DE MOURA e ARTUR ZENO, violado o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 7º

da Instrução CVM n° 361, de 05 de Março de 2002.

10. Por fim, o Termo de Acusação propôs que o encaminhamento dos autos ao Ministério Publico Federal, o

que foi feito mediante ofício enviado em 12.03.04 (fls. 236).

DAS DEFESAS

11. Regularmente intimados (fls. 223/225), os indiciados apresentaram, em 19.04.04, defesa conjunta (fls.

230/242), informando, inicialmente, a mudança de objeto social da FACTORIAL Corretora de Câmbio, Títulos

e Valores Mobiliários Ltda. - que se retirou do mercado de ações, vendendo seus títulos da Bovespa e da

BVRJ, e passou a se dedicar a outros objetivos – e, por conseguinte, a alteração de sua denominação para

FACTORIAL CONSULTORIA, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA..

12. Continuando, os defendentes argumentam que:

(i) atuaram no episódio do pedido de registro de OPA da Portuense Ferragens S.A. confiando na

veracidade dos dados fornecidos pelos administradores dessa companhia, os quais foram

confirmados e disponibilizados pela CVM ao público;

(ii) ao considerar que o valor patrimonial da Portuense deveria ser compreendido como o mais

justo a representar a realidade da empresa no momento da avaliação, os defendentes o fizeram em

obediência ao que determina o § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76, tomando por base as informações

constantes do balanço de 31.12.01, e dos balancetes de 31.03.02 e 30.06.02, os quais foram

disponibilizados ao público pela CVM a partir de 20.05.02 e 29.07.02, respectivamente;

(iii) só souberam da existência de irregularidades contábeis e do fato de que os balancetes foram

assinados pelo Sr. Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, auditor independente inabilitado desde

25.04.02 pela CVM para exercer tal atividade, quando da Inspeção levada a efeito na Portuense,

sendo essa informação desconhecida pelos defendentes pelo fato de os inquéritos conduzidos pela

CVM serem sigilosos;

(iv) os defendentes entendem, também, que os administradores da Portuense e o auditor

inabilitado são os responsáveis pelos inexatos e irreais balanços e balancetes enviados para os

defendentes e para a CVM;

(v) não foram os dirigentes da Portuense nem o referido auditor acusados, assim como não foram

ouvidos ou intimados a prestar esclarecimentos a respeito das inexatas informações prestadas à

CVM;

(vi) conforme cláusula contratual XVIII do contrato de intermediação financeira celebrado com a

FACTORIAL (fls. 08), a Portuense assumiu a responsabilidade pela veracidade e qualidade das

informações prestadas à CVM, à intermediadora e ao mercado, razão pela qual teria a aludida

empresa descumprido não só o referido contrato como também a norma do § 1º do artigo 7º da

Instrução CVM n° 361/02;

(vii) é insignificante o valor da operação diante da realidade do mercado, vez que o total das ações

a serem recompradas atingia o montante de 6.604, e o volume total da negociação seria de R$

23.642,00, estando o preço da oferta pública de R$ 3,58 por ação acima do valor patrimonial

constante do balancete de 30.06.02;

(viii) não há nenhuma prova ou indício que demonstre que os defendentes atuaram com dolo, pois

não teriam sonegado informação, nem induzido ou mantido em erro quem quer que seja, sendo, por

conseguinte, desaconselhável a determinação de envio dos autos para o Ministério Público;

(ix) nenhum acionista foi ou teria sido prejudicado se a oferta pública tivesse prosseguido pelo

preço proposto, na medida em que, à luz do balancete apresentado, o patrimônio líquido da

Portuense passou a ser negativo; e

(x) em nenhum momento, as ações objeto da oferta pública foram negociadas em mercado de

balcão não-organizado.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2004

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

1 “Art. 7o O ofertante deverá contratar a intermediação da OPA com sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários

ou instituição financeira com carteira de investimento.

(...)

§ 2o A instituição intermediária deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as

informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse seu

dever, devendo ainda verificar a suficiência e qualidade das informações fornecidas ao mercado durante todo o procedimento da OPA,

necessárias à tomada de decisão por parte de investidores, inclusive as informações eventuais e periódicas devidas pela companhia, e

as constantes do instrumento de OPA, do laudo de avaliação e do edital.

§ 3o A instituição intermediária deverá auxiliar o ofertante em todas as fases da OPA, e dele solicitar a prática dos atos necessários ao

correto desenvolvimento da oferta, bem como a cessação de atividades que prejudiquem tal desenvolvimento, devendo interromper

seus serviços em hipótese de recusa do ofertante, sob pena de não eximir-se das responsabilidades impostas nesta Instrução”.

2 “Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não

admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora

de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a

totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com

base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de

mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou

com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com

o disposto no art. 4o-A.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM RJ 2002/7635

VOTO

Senhores Membros do Colegiado,

I – DO OBJETO

1. Discute-se, no presente processo administrativo sancionador, a responsabilidade da Factorial CCTVM

Ltda. (atual Factorial Consultoria, Participações e Serviços Ltda.) e de seus diretores, os Srs. Wilson

Carlos Corrêa de Moura e Artur Zeno, pelas irregularidades verificadas no pedido de registro de Oferta

Pública de Aquisição de Ações da Portuense Ferragens S.A., para cancelamento do registro de

companhia aberta, as quais levaram ao indeferimento do aludido pleito.

2. De acordo com a Superintendência de Registros - SRE, a Factorial, que atuava como instituição

administradora e avaliadora da Portuense na mencionada operação, não teria feito nenhum esforço para

averiguar a exatidão das informações fornecidas pela Portuense, limitando-se a reproduzi-las, em

infração aos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º da Instrução CVM n° 361, de 05 de março de 20021.

II – DOS FATOS

3. Em 16.06.2002, a Portuense Ferragens S/A solicitou o cancelamento de seu registro de companhia

aberta, nos termos da Instrução CVM n.º 361/2002 (fls. 01), anexando diversos documentos, dentre os

quais contrato firmado com a Factorial CCTVM Ltda. para que essa corretora figurasse como

coordenadora da OPA para cancelamento de registro da companhia (fls. 03-09).

4. Em 09.07.2002, a SRE enviou à Factorial o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N.º 865/2002 (fls. 57),

solicitando o atendimento de uma série de exigências.

5. Posteriormente, a SRE pediu à Superintendência de Relações com Empresas - SEP que se

manifestasse sobre a atualização do registro da Portuense, ao que essa superintendência respondeu,

em 16.07.2002 (fls. 61), que estava solicitando uma inspeção na companhia, em razão de denúncia feita

contra os controladores e administradores, bem como da falta de encaminhamento de informações e

documentos exigidos pela Instrução CVM n.º 202/93.

6. Atendendo às exigências formuladas no ofício anteriormente citado, em 25.07.2002, a Factorial

protocolou nesta Autarquia documento (fls. 63) contendo minuta do edital de oferta pública, cópia do

laudo de avaliação e contrato de intermediação financeira.

7. Nessa oportunidade, ressaltou que a Portuense ainda não havia elaborado a 2ª ITR referentes ao

trimestre findo em 30.06.2002.

8. Em 07.08.2002 (fls. 107), mediante OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/N.º 865/2002 (fls. 107), a SRE

comunicou à Factorial que as exigências não haviam sido satisfatoriamente atendidas, solicitando,

adicionalmente, o cumprimento de novas exigências - decorrentes de informações constantes da

documentação que havia sido apresentada pela Factorial – estabelecendo como prazo final para o

atendimento dessas determinações o dia 25.09.2002.

9. Em 24.09.2002, a SEP – baseada no Relatório de Inspeção cuja realização deu-se no período

compreendido entre 12.08.2002 e 02.09.2002 (fls. 126-139) - informou à SRE que (i) haviam sido

verificadas divergências entre as informações prestadas à CVM pela Portuense e os controles contábeis;

(ii) os registros contábeis não refletiam a real situação da companhia e (iii) a Portuense teve as suas

atividades operacionais encerradas em 1995.

10. A SRE, de acordo com o OFÍCIO/CVM/SRE/N.º1222/2002, datado de 30.09.2002, comunicou à

Factorial (fls. 179) o indeferimento do pedido de registro, em função, resumidamente, do seguinte: não

estarem atualizadas as informações relativas ao registro de companhia aberta junto à CVM; não terem

as informações enviadas pela companhia esclarecido as orientações do plano de negócios da

companhia, nem traçado o cenário a que se referiam; não ter sido incluídas informações sobre as

amortizações e receitas não-operacionais em determinada tabela; e não ter sido justificada a escolha do

valor patrimonial como sendo o justo para a operação.

11. Ressaltou, outrossim, que as DFs apresentadas pela Portuense, nas quais se havia fundamentado o

laudo de avaliação, não observaram os princípios fundamentais de contabilidade e não refletiam a real

situação patrimonial da empresa, pelo que restaria prejudicado o laudo, a determinação do preço justo e

as informações disponibilizadas ao público.

III – DO MÉRITO

12. Inicialmente, observo que, em uma oferta pública de ações, a plena divulgação de informações é

essencial à proteção do investidor, tendo a instituição intermediadora, nesse contexto, a importantíssima

função de atestar a veracidade, acuidade e suficiência das informações prestadas pela ofertante.

13. Não pode o intermediário, dessa forma, contentar-se com os dados fornecidos pelo ofertante,

devendo utilizar-se de mecanismos adequados para verificar se tais dados são autênticos e bastantes.

14. Uma simples visita à sede Portuense, por exemplo, seria suficiente para que a Factorial tomasse

conhecimento do fato de que desde 1995 a companhia em questão encontrava-se desativada, e que o

local da aludida sede tinha se transformado em uma galeria comercial, como bem se destacou no

Relatório de Inspeção elaborado por esta Autarquia (fls. 129).

15. Fica amplamente demonstrado nos autos que, não obstante os elevados padrões de diligência que

são exigidos aos intermediários, no presente caso, a Corretora Factorial, através de seus diretores, os

Srs. Wilson Carlos Corrêa de Moura e Artur Zeno, não tomou nenhuma medida para verificar a exatidão

das informações prestadas pelo Ofertante, tendo sido afirmado em suas razões de defesa que confiaram

na veracidade dos dados fornecidos pela companhia (cf. fls. 232).

16. Assim, os indiciados não atentaram para o seu dever de zelar pela veracidade e suficiência das

informações fornecidas à CVM pela companhia, as quais seriam essenciais à tomada de decisão

criteriosa pelos acionistas alvo dessa oferta pública.

17. Os Defendentes asseveram, também, ser insignificante o valor da operação em questão diante da

realidade do mercado, vez que o volume total da negociação seria de cerca de R$ 20 mil (se todos os

acionistas alienassem suas ações), acrescentando que o preço das ações na oferta pública estava acima

do valor patrimonial constante do balancete de 30.06.02, razão pela qual nenhum acionista teria sido

prejudicado se a oferta pública tivesse prosseguido.

18. Ora, entendo improcedentes tais alegações, visto que, no caso sob análise, o dever de diligência e

de correta informação independe do valor e do volume da operação, assim como um eventual

pagamento a maior não tem o condão de afastar a responsabilidade dos indiciados.

19. Entendem os Defendentes que os administradores do Ofertante e auditor independente –

supostamente inabilitado– são os únicos responsáveis pelos inexatos dados contábeis fornecidos pela

companhia aos Defendentes e encaminhados àCVM, não levando em consideração que cabe ao

intermediário da oferta, conforme a regulamentação vigente, verificar a consistência e a coerência das

informações prestadas.

20. Por oportuno, ressalto que, embora tenha esta Comissão decidido, em 25.04.2002, condenar o Sr.

Tadeu Manoel Rodrigues Araújo à pena de inabilitação pelo prazo de 2 anos, o profissional interpôs

Recurso no CRSFN – Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que, apesar de ainda não

ter sido apreciado, possui efeito suspensivo, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução do

Conselho Monetário Nacional nº 454/772.

21. Ainda assim, observo que a conduta do aludido auditor e do Ofertante não exime os defendentes da

imputação que lhes foi formulada, pois, caso tivessem cumprido seu dever de diligência, deveriam ter

interrompido seus serviços, e não aceitado atuar como intermediário.

IV - CONCLUSÃO

22. Por todos os aspectos anteriormente apresentados, concluo pela improcedência das alegações

apresentadas pela Defesa e entendo restar caracterizada a violação pelos indiciados dos §§ 2º e 3º do

artigo 7º da Instrução CVM n° 361/02, devendo ser levado em conta na dosimetria da pena o fato de que

a OPA da Portuense não chegou a ser realizada (em razão do indeferimento do pedido de registro da

mesma) e que as irregularidades nos dados disponibilizados pelo ofertante só foram verificados pela

CVM no curso do pedido de registro da oferta pública em questão.

23. Lembro, outrossim, que a Factorial CCTVM Ltda. alterou o seu objeto social, deixando de integrar o

sistema de distribuição de valores mobiliários, modificando, por conseguinte, sua denominação social

para Factorial Consultoria, Participações e Serviços.

24. Diante de todo o exposto e em observância ao artigo 11 da Lei n° 6.835/76, voto no sentido de que

seja aplicada à FACTORIAL Consultoria, Participações e Serviços Ltda. e a seus diretores, os Srs.

Wilson Carlos Corrêa de Moura e Artur Zeno, a pena de ADVERTÊNCIA.

25. Por fim, proponho que cópia dos autos seja encaminhado à Procuradoria da República no Estado do

Rio de Janeiro.

É como voto.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2004

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

1

“Art. 7º O ofertante deverá contratar a intermediação da OPA com sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores

mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento.

(...)

§ 2º A instituição intermediária deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as

informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse seu

dever, devendo ainda verificar a suficiência e qualidade das informações fornecidas ao mercado durante todo o procedimento da

OPA, necessárias à tomada de decisão por parte de investidores, inclusive as informações eventuais e periódicas devidas pela

companhia, e as constantes do instrumento de OPA, do laudo de avaliação e do edital.

§ 3º A instituição intermediária deverá auxiliar o ofertante em todas as fases da OPA, e dele solicitar a prática dos atos necessários

ao correto desenvolvimento da oferta, bem como a cessação de atividades que prejudiquem tal desenvolvimento, devendo

interromper seus serviços em hipótese de recusa do ofertante, sob pena de não eximir-se das responsabilidades impostas nesta

Instrução”.

2

"Art. 14. Da decisão será intimado, por escrito, o processado, cabendo-lhe recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único. O recurso, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro do prazo Máximo de trinta dias, contados da

data de ciência da decisão pelo processado."

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2002/7635

Declaração de voto do Diretor Eli Loria,

na Sessão de Julgamento de 09/09/2004.

Senhor Presidente, como muito bem lançado no voto do Diretor-relator, pelas atenuantes

apontadas e pelo fato de a oferta não ter sido concretizada, acompanho o voto do Diretor-relator.

Eli Loria

DIRETOR

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM Nº RJ2002/7635

Declaração de voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos

na Sessão de Julgamento de 09/09/2004.

Senhor Presidente, também acompanho o voto do Diretor-Relator. Entendo que a pena de

advertência está bem aplicada, por conta de a Factorial não ter demonstrado, de fato, a diligência

requerida. Apesar da alegada complexidade da Instrução, mesmo que a questão fosse mais simples, a

conduta da Factorial também não atingiria a qualquer grau de diligência exigida do Mercado de Valores

Mobiliários para essa relevante função, que é a de elaborar o laudo de avaliação da companhia, para

informar os destinatários da oferta pública de aquisição de ações.

Mas, uma coisa que me chamou a atenção na defesa, que foi a referência ao Ministério Público

Federal. Muito embora seja matéria de outra seara, não resisto aqui em dizer que, no caso específico só

porque está sendo imputado, em verdade, é falta de dever de diligência, e, a rigor, exclusivamente na

elaboração do laudo de avaliação. Mas, ressalvo que, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários,

não tem nada que indique que a Factorial tenha pretendido induzir, ou manter em erro ou expor a

repartição pública competente relativamente à operação, à situação financeira, sonegando-lhe

informação ou prestando-a falsamente. Acho importante destacar aqui que claramente não tenho

nenhuma interpretação, ou prova nesse sentido neste inquérito da CVM e que, portanto, nenhum juízo de

valor está sendo feito neste julgamento a respeito de fatos que caracterizariam imputação de caráter

criminal, tais como aquelas acima aduzidas, sem prejuízo, naturalmente, de alguém entender de outra

forma.

No que se refere à comunicação ao Ministério Público, o problema é a rigor dizia respeito somente

à Portuense, porque foi a Portuense que de fato apresentou informações próprias equivocadas, segundo

entendimento da área técnica e da Procuradoria. A Factorial quando muito confiou nesta informação e

utilizou-a.

Com relação à Factorial, a informação dela tem de ser examinada, vis a vis o dever que a ela é

imposto, o dever de diligência, disposto na Instrução CVM nº 361. Esse dever, na verdade, é só com

relação à diligência. Aqui não há os requisitos intencionais e outros tantos que me parece seriam

importantes.

Então, no meu modo de ver, só queria fazer essa ressalva, pois que, do ponto de vista da CVM,

não há nesse inquérito nada que comprove que a Factorial tivesse a intenção ou pretendesse induzir, ou

manter em erro os investidores e a repartição pública. Por isso, essa ressalva me parece pertinente,

senhor Presidente.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

DIRETOR

Declaração de voto da Diretora Norma Jonssen Parente,

na Sessão de Julgamento de 09/09/2004.

Acompanho o voto do Diretor-relator.

Norma Jonssen Parente

DIRETORA

Declaração de voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade,

na Sessão de Julgamento de 09/09/2004.

Também acompanho o voto do Diretor-relator, bem como a ressalva feita pelo Diretor Luiz

Antonio. Dado que o resultado desse julgamento certamente será comunicado ao Ministério Público,

tendo em vista que já foi comunicada a existência do processo, acho importante que seja comunicado

com o entendimento, que, acho, todos nós compartilhamos, de que não há nos autos elemento que

indique a ocorrência desse delito. Eu acho também importante ressaltar, que, embora este seja um caso

de uma companhia muito pequena e que já estava em situação irregular e, como a defesa salientou com

muita propriedade, os minoritários, na verdade, tiveram uma chance a menos de vender suas ações e

talvez hoje estejam numa situação pior do ponto de vista de liquidez do que estavam com a companhia

paralisada desde 95. Acho que tudo isso é verdade e, por isso mesmo, a conduta da Factorial, na

verdade, revela um desconhecimento da própria regra da CVM, não só do ponto de vista de diligência

que ela devia ter adotado, mas, no sentido de que ela poderia ter adotado um procedimento alternativo,

que o art. 34 da Instrução CVM nº 361 autoriza para situações como esta e várias outras, em que uma

oferta no valor total de R$ 20.000,00 poderia ter sido feita com um procedimento diferenciado, permitindo

que os minoritários tivessem uma oportunidade de vender suas ações, sem que todos os requisitos da

oferta, inclusive a de diligência, que incumbe ao intermediário, fosse feita pelo menos com a mesma

intensidade da que se exige, com todos os detalhes, na Instrução CVM nº 361.

De sorte que é pena, porque, na verdade, a Factorial submeteu a oferta a um rito – vamos chamar

assim - absolutamente ordinário, quando poderia tê-la feito por um rito mais simples, e, eventualmente,

permitiria que essas próprias dificuldades fossem expostas com clareza e a CVM teria sido sensível –

como tem sido em situações especiais – para permitir que a oferta se procedesse por um rito mais

simplificado.

Acho que também vale alguma menção mais detalhada à observação do Dr. Adail sobre,

digamos, o que me parece ser mais uma reiteração enfática do que qualquer outra coisa da Instrução

361. Parece-me que o que se quer ali é chamar atenção, com muita intensidade, por reiteração, a um

dever que é único, que é o dever de conduta atenta por parte do intermediário – o dever de diligência – e,

talvez, para isso, utilizando uma técnica excessiva. Não deve ser atribuída, na verdade, ao fato de que

muitos dos que subscreveram e aprovaram a 361 eram advogados, que acreditam que, pela reflexão,

podem convencer os outros de praticamente qualquer coisa.

De sorte que, feita esta ressalva, eu também acompanho o voto do Relator e proclamo então o

resultado do julgamento, impondo-se aos indiciados a pena de advertência e informando-lhes que

podem, no prazo legal, interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Marcelo Fernandez Trindade

PRESIDENTE

SESSÃO DE JULGAMENTO DO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ2002/4936 Indiciados : Alex Waldemar Zornig Bankboston Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A Ementa : Acusação de infração ao artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, alíneas "e" e "f" da Instrução CVM nº 301/99 - exclusão de indiciado por ilegitimidade passiva e absolvição. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, acompanhando o voto do Relator, decidiu acolher a preliminar argüida da ilegitimidade passiva do Sr. Alex Waldemar Zornig, por haver restado comprovado nos autos que o referido senhor não era o diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela Instrução CVM nº 301/99, no âmbito da Bankboston DTVM S/A, à época da materialização das irregularidades, excluindo-o do processo; e, no mérito, absolver a Bankboston DTVM S/A da acusação de infração ao artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, alíneas "e" e "f" da Instrução CVM nº 301/99. Proferiu defesa oral o Dr. Marcos Marsenello Restrep, advogado dos indiciados Alex Waldemar Zornig e BankBoston DTVM S/A. Presente à sessão de julgamento a Dra. Alessandra Bom Zanetti, representante da Procuradoria Federal Especializada na CVM. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator; Eli Loria, Luiz Antonio de Sampaio Campos e Norma Jonssen Parente e o Presidente, Marcelo Fernandez Trindade. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2004 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator MARCELO FERNANDEZ TRINDADE Presidente da Sessão de Julgamento PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA- RJ2002/4936 Interessados: BankBoston Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Alex Waldemar Zornig Relator: Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado:

1. O processo em apreciação originou-se de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente

de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, destinado a apurar a responsabilidade da

BANKBOSTON DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e do Sr. Alex

Waldemar Zornig por infração ao artigo 3º, § 1º, inciso I, alíneas "e" e "f", da Instrução CVM nº

301/99.

DOS FATOS

2. A partir da análise elaborada pela Gerência de Acompanhamento de Mercados – 2, GMA-2,

acostada às fls. 01/02, que concluiu pela ocorrência de infração ao artigo 3º, da Instrução CVM nº

301/99, foi instaurado o Inquérito Administrativo de Rito Sumário, para apurar a responsabilidade

da Bankboston DTVM S.A. e do seu diretor Alex Waldemar Zornig (fls. 03/04).

3. Em 9 de maio de 2001, tendo em vista os fatos apurados e as defesas apresentadas, o

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em relatório acostado às fls.

05/15, concluiu pela culpa dos acusados e aplicou-lhes a pena de advertência, tendo sido

concedido prazo de 90 (noventa) dias para sanar as irregularidades (fls. 16/21). Dessa decisão os

apenados não interpuseram recurso, tendo, então, transitado em julgado (fls. 22/23).

4. Após o prazo concedido para que as irregularidades fossem sanadas, nova Inspeção foi levada

a efeito na Bankboston DTVM, cujo Relatório encontra-se às fls. 25/43.

5. Conforme está relatado no item 5 do Termo de Acusação (fls. 497), foram analisadas as fichas

cadastrais dos sete clientes que, por ocasião da primeira inspeção, estavam em desacordo com

as disposições da Instrução CVM nº 301/99. Constatou-se, então, que as fichas haviam sido

atualizadas e o único senão era que em algumas não havia a discriminação do patrimônio, mas

apenas o seu valor total.

6. Foram também analisadas as fichas cadastrais de outros 36 (trinta e seis) clientes que

operaram no período de janeiro a março de 2002, dentre as quais verificou-se que 11 (onze)

estavam incompletas. Dessas fichas, algumas não continham a informação sobre a nacionalidade

(fls. 242, 183, 218, 220, 261 e 260) e outras não indicavam a ocupação profissional (fls. 244, 239 e

194). Em relação ao cadastro dos clientes R.A. e M.G.J. não constavam informações sobre renda

e patrimônio (fls. 223 e 200).

7. Segundo ressaltado no item 8 do Termo de Acusação (fls. 497)," na opinião da inspecionada, a

falta de informação sobre a ocupação profissional, renda e patrimônio, resulta do fato de alguns

clientes terem reserva em disponibilizar estes dados, mas isto não prejudicaria, no entender dela,

o monitoramento e a identificação das operações com indícios de "lavagem", o que é feito com a

adoção do lema "conheça seu cliente", constante do seu manual de procedimentos anti-lavagem".

Ainda segundo a instituição, os clientes são alertados sobre a necessidade do preenchimento

correto das fichas.

8. Ao final do Termo de Acusação, o SMI destaca:

DA CONCLUSÃO

9. Não obstante ter a Bankboston adotado medidas saneadoras em relação ao

cadastramento dos seus clientes, e de adotar políticas voltadas ao combate à

lavagem de dinheiro, conforme discorre o relatório nos seus itens 21 a 25, o certo

é que ainda existem fichas cadastrais incompletas, em desacordo com a

Instrução CVM nº 301/99 (fls. 39/43). 10. As alíneas "e" e "f", do inciso I, do § 1º, do artigo 3º da citada instrução, exigem as indicações de ocupação profissional, dos rendimentos e da situação patrimonial. Ao listar as operações merecedoras de comunicação, por se constituírem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 (vide inciso I, do artigo 11), a CVM estabeleceu, como uma das hipóteses, as "operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas." 11. Assim, a falta de informação sobre a ocupação profissional e a situação patrimonial e financeira inviabiliza a detectação de operações suspeitas, prejudicando o combate à lavagem. As normas legais que tratam do assunto não permitem que as instituições escolham quem deve ou não se cadastrar adequadamente. 12. A Instrução CVM nº 301 foi editada em abril de 1999, após transcorridos três anos não é cabível que a Bankboston ainda possua fichas cadastrais que não atendem aos seus requisitos, ainda mais por ela que já foi punida por fato idêntico, e tem conhecimento do rigor que a CVM trata a questão. DAS RESPONSABILIDADES 13. Assim, por tudo o que consta neste processo, a Bankboston Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e seu diretor Alex Waldemar Zornig devem ser responsabilizados por infração ao artigo 3º, § 1º, inciso I, alíneas "e" e "f", da Instrução CVM nº 301/99. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 14. Ressalto que, se ficar caracterizada a reincidência por parte da Bankboston e de seu diretor, deve ser observado o que determina o inciso I, do § 2º, do artigo 12, da Lei nº 9.613, de 03.03.98. 15. As pessoas às quais foram atribuídas as responsabilidades, qualificadas às fls. 03/04, estão sujeitas às penas previstas no artigo 12, da já citada Lei nº 9.613/98. DAS DEFESAS 9. Os defendentes foram devidamente intimados em 09.01.2003, conforme fls. 512/513, e, após o deferimento do pedido de dilação de prazo de defesa por quinze dias, concedido pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (fls. 519), apresentaram defesa conjunta (fl. 543/570). 10. Em síntese, a defesa apresenta suas razões alegando: - em sede preliminar, a ausência de legitimidade do Sr. ALEX para figurar no pólo passivo deste procedimento; - que os cadastros da CVM é que se encontram desatualizados, uma vez que o Sr. ALEX deixou de ser o diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela Instrução nº 301/99 desde 27 de agosto de 2001, tendo o fato sido comunicado à CVM em 04.12.2001; - a penalidade de advertência atribuída ao Sr. ALEX nos autos do Processo Administrativo de Rito Sumário decorreu exclusivamente do fato de ser ele, à época, o diretor responsável nos termos do artigo 10 da Instrução nº 301/99, restando claro e evidente que não lhe pode ser imputada

qualquer responsabilidade pelas alegadas irregularidades apontadas, uma vez que:

(a) o Sr. ALEX foi destituído de sua função de diretor responsável pelo

atendimento à Instrução nº 301/99 antes de decorrido o prazo de 90 dias

concedido pela decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Sumário

para que as irregularidades apontadas fossem sanadas, e muito antes do início

do trabalho de inspeção levado a cabo pelos Srs. Fiscais; e

(b) enquanto era o diretor responsável pelo cumprimento da Instrução nº 301/99,

o Sr. ALEX e os demais membros da diretoria da Bankboston DTVM tomaram

medidas visando ao pleno atendimento de tal resolução, fato esse evidenciado

pelos próprio Relatório de Inspeção e pelo Termo de Acusação. (pág. 9)

- uma vez que não se aponta nenhum ato ou omissão direta por parte do Sr. ALEX para a

ocorrência das supostas irregularidades apontadas neste processo e levando-se em conta que o

Sr. ALEX, à época dos fatos objeto de presente questionamento, não era mais diretor responsável

perante a CVM pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela Instrução nº 301/99, impõese a imediata extinção deste procedimento administrativo com relação ao Sr. ALEX em razão de

sua evidente ilegitimidade passiva, o que ora se requer (pág. 9);

- a decisão do julgamento do inquérito de rito administrativo não apontou nenhum indício de que

teriam sido encontradas, efetivamente, quaisquer operações financeiras irregulares que poderiam

se caracterizar como operações de lavagem de dinheiro;

- não foi apontada na decisão em tela que a Bankboston DTVM não realizaria uma fiscalização de

tais operações – tanto que a existência do controle de tal fiscalização é expressamente ressaltada

pela decisão em questão;

- a imputação da penalidade de advertência aos indiciados foi o fato objetivo de que as fichas

cadastrais de clientes da Bankboston DTVM não continham algumas das informações

estabelecidas pela Instrução nº 301/99;

- transitada em julgado a decisão proferida, em junho de 2001, a Bankboston DTVM

imediatamente tomou as medidas cabíveis para atender formalmente à Instrução nº 301/99;

- a defesa ressalta o fato de que utiliza o termo "formalmente", uma vez que o sistema de

acompanhamento de movimentações financeiras mantidas pelo Bankboston DTVM e pelas

demais empresas do Grupo Bankboston efetivamente vigia, de forma eficiente, a ocorrência de

operações visando à lavagem de dinheiro que porventura sejam praticadas por clientes do Grupo

Bankboston;

- a Bankboston DTVM encaminhou a seus gerentes responsáveis pelo atendimento direto aos

seus clientes instruções a respeito do cumprimento do determinado pela Decisão;

- dentro dos 90 dias concedidos pela Decisão proferida nos autos do Processo Administrativo de

Rito Sumário, a Bankboston DTVM providenciou o envio, a todos os seus clientes, de um

formulário intitulado "Ficha de Atualização Cadastral" (fls. 182/262);

- as Fichas de Atualização Cadastral informavam "a importância da manutenção dos dados

atualizados, de dados relativos a renda e patrimônio, assim como as conseqüências de seu não

fornecimento. A ficha de atualização cadastral, após preenchida e assinada pelo cliente, é

arquivada como parte integrante de seu cadastro na distribuidora";

- em determinados casos, nos quais as Fichas de Atualização Cadastral apresentavam dados

incompletos, rasurados ou sem menção à renda ou patrimônio, o serviço de atendimento

telefônico do Grupo Bankboston entrava em contato com os clientes para obter a confirmação ou

complementação dos dados faltantes;

- foi decidido que os clientes que não fornecessem ou complementassem as informações

requeridas pelas Fichas de Atualização Cadastral não poderiam realizar operações através da

Bankboston DTVM;

- é alegado que o Relatório de Inspeção consignou, em seu item 5 (fls. 27/30), que todos os

registros dos clientes apontados no Processo Administrativo Sumário que se encontravam

incompletos foram devidamente complementados e atualizados;

- os fiscais da CVM verificaram as fichas cadastrais de 36 outros clientes pessoas físicas da

Bankboston DTVM, sendo que 25 desses clientes possuíam fichas completas;

- segundo a defesa, ocorreu um erro material constante da Ata de Apreciação do Termo de

Acusação. Naquele documento, às fls. 504, há uma tabela indicando as informações que

supostamente não constavam dos cadastros dos clientes da Bankboston DTVM que não condiz

com as informações constantes do Relatório de Inspeção e do Termo de Acusação (fls. 33), uma

vez que, conforme se verifica de tais documentos, foi alegado que apenas três clientes da

Bankboston DTVM não teriam apresentado informações a respeito de suas ocupações, e não dez,

conforme consta da tabela;

- entendem os acusados que o presente processo administrativo não merece seguimento, uma

vez que, no que lhes era cabível, os defendentes, assim como todas as empresas integrantes do

Grupo Bankboston, tomaram todas as medidas e providências cabíveis para o cumprimento

integral não apenas da Instrução nº 301/99, mas principalmente da Lei nº 9.613/98;

- a maior parte das omissões apontadas nos cadastros dos clientes da Bankboston DTVM não

existe, uma vez que as informações supostamente omitidas se encontravam disponíveis à

Bankboston DTVM;

- é fato que, enquanto as fichas de atualização cadastral encaminhadas e respondidas pelos

clientes da Bankboston DTVM continham algumas omissões, na totalidade dos casos, a

Bankboston DTVM detinha a informação supostamente faltante, seja em seus próprios arquivos

seja nas demais empresas do Grupo Bankboston, compartilhadas por todas as empresas do

conglomerado;

- o acesso da Bankboston DTVM aos referidos registros foi demonstrado aos Srs. Fiscais por

ocasião da demonstração do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, conforme

descrito no item 25 do Relatório de Inspeção (fls. 41/43);

- o compartilhamento de informações entre os registros cadastrais das diversas empresas do

Grupo Bankboston foi também ressaltado na carta encaminhada pela Bankboston DTVM à CVM

em 8 de maio de 2002 (fls. 263/264);

- o presente processo administrativo não abrange nenhuma alegação de violação ao artigo 3º, §

1º, inciso I, alínea "a", da Instrução nº 301/99;

- uma vez que não há nenhuma menção, nas intimações ou no Termo de Acusação, ao art. 3º, §

1º, inciso I, alínea "a", da Instrução nº 301/99, verifica-se que não há questionamento a respeito da

alegada ausência de informações a respeito da nacionalidade de alguns clientes da Bankboston

DTVM;

- caso fosse verificado que as informações cadastrais de um determinado cliente porventura se

encontravam incompletas, caberia verificar também quais as providências e procedimentos

adotados pela Bankboston DTVM para sanar tal irregularidade;

- a Bankboston DTVM, juntamente com as demais empresas do Grupo Bankboston, implantou

sistemas de controle e acompanhamento de movimentações financeiras e de operações no

mercado de valores mobiliários realizadas pelos seus clientes, bem como implementou políticas

voltadas ao combate à lavagem de dinheiro, fato esse atestado tanto pelo Relatório de Inspeção

quanto pelo próprio Termo de Acusação. Tais sistemas de controle foram implementados logo

após a publicação da Lei nº 9.613/98, e são constantemente atualizados e aperfeiçoados;

- foram enviadas, a todos os clientes da Bankboston DTVM, cartas contendo as Fichas de

Atualização Cadastral, nas quais os clientes eram solicitados a complementar e atualizar as

informações constantes de seus registros cadastrais e, principalmente, informados da

necessidade da prestação de tais informações e das conseqüências de seu não fornecimento;

- o serviço de atendimento ao cliente do Grupo Bankboston telefonou para aqueles clientes que

não haviam preenchido todas as informações necessárias (em especial informações referentes a

renda e patrimônio), solicitando a complementação de tais informações

- relativamente aos clientes M.G.J. e R.A., foi solicitado que fornecessem informações atualizadas

a respeito de sua Renda e Patrimônio. No caso do cliente M.G.J., tal informação foi prestada por

sua secretária, contatada através de ligação ao escritório de trabalho daquele;

- quanto ao cliente R.A., a informação foi prestada diretamente por ele em ligação ao serviço de

atendimento telefônico. De acordo com o Termo de Acusação, a Bankboston DTVM não teria

informações a respeito da renda e patrimônio de tais clientes. No entanto, as gravações

constantes dos autos comprovam que a Bankboston possuía informações de forma a permitir que

tais clientes realizassem operações no mercado de valores mobiliários no período examinado

pelos Srs. Fiscais;

- em 17 de agosto de 2001, restou decidido pela Bankboston DTVM que quaisquer clientes que

até então porventura estivessem com seus cadastros incompletos ou desatualizados seriam

desativados, sendo que somente poderiam voltar a operar a partir do momento em que

completassem os seus registros;

- tem-se, portanto, que, a partir daquela data, nenhum cliente que estivesse com seus dados

cadastrais incompletos ou desatualizados estaria possibilitado de realizar operações de compra de

ações através da Bankboston DTVM;

- não faz sentido a CVM juntar aos autos cópias das Fichas de Atualização Cadastral que foram

encaminhadas pela Bankboston DTVM a seus clientes e, ao mesmo tempo, buscar imputar

penalidade aos INTIMADOS sob a alegação de que os cadastros estão incompletos;

- a Bankboston DTVM possuía, em seus registros cadastrais compartilhados com as demais

instituições do Grupo Bankboston, todas as informações que, nos termos do Relatório de Inspeção

e do Termo de Acusação, não constariam dos registros cadastrais;

- o Relatório de Apreciação de Termo de Acusação e a Ata da Reunião do Colegiado, que aprovou

o Termo de Acusação, apresentam uma lista de supostas irregularidades diversa daquela

constante do Termo de Acusação;

- a Instrução nº 301/99 não estabelece nenhuma exigência ou critério para a prestação de

informações completares sobre a ocupação profissional, tais quais o "vínculo profissional" dos

clientes. Exige, apenas e tão-somente, que conste do cadastro de clientes a sua ocupação

profissional, o que, efetivamente, consta das Fichas de Atualização Cadastral. Tem-se, portanto,

que a exigência de que conste de tais fichas informações como "vínculo profissional" constitui

obrigação não expressamente prevista em lei;

- é ressaltada a contradição da postura adotada pela CVM neste processo administrativo. No

tocante à questão das informações referentes à ocupação profissional dos clientes da Bankboston

DTVM, a CVM não hesitou em realizar uma análise subjetiva dos cadastros da BANKBSTON

DTVM, tecendo considerações a respeito da necessidade de complementação de informações, ou

da necessidade de melhora da "apresentação e preenchimento" das Fichas de Atualização

Cadastral. No entanto, ao decidir pela instauração deste processo administrativo, essa D. CVM

apresenta uma visão totalmente formalista, limitando-se a examinar as Fichas de Atualização

Cadastral – e desconsiderando todos os demais registros cadastrais do Grupo Bankboston – para

concluir que "existem fichas cadastrais incompletas, em desacordo com a Instrução CVM nº

301/99" (Fls. 498), e desconsiderando o fato de "ter a Bankboston adotado medidas saneadoras

em relação ao recadastramento dos seus clientes, e de adotar políticas voltadas ao combate à

lavagem de dinheiro";

- esclarece a Bankboston DTVM que a comprovação de que possuía, em seus registros

cadastrais, todas as informações listadas pelo Termo de Acusação como omitidas é feita

mediante a juntada de cópia extraída dos microfilmes de registros mantidos pelo Grupo

Bankboston. Tais registros, em sua grande maioria referentes a propostas de abertura de conta

corrente, complementam os dados constantes das Fichas de Atualização Cadastral que foram

enviadas pela Bankboston DTVM a seus clientes;

- o cliente M.G.J. deixou de preencher as informações referentes a sua renda e patrimônio na

Ficha de Atualização Cadastral que lhe foi encaminhada pela Bankboston (conforme fls. 200). Não

obstante, a Bankboston possuía tais informações, uma vez que, conforme a Proposta de Abertura

de Conta firmada pelo cliente (doc. 16), ele possuía uma renda de R$ 20.000,00 mensal, e um

patrimônio de R$ 1.150.000,00;

- tendo em vista que o cliente M.G.J. não havia encaminhado, junto com sua Ficha de Atualização

Cadastral, informações atualizadas a respeito de seu patrimônio, ele foi contatado, em 15 de

agosto de 2001, pelo serviço de atendimento telefônico do Grupo Bankboston. Através de tal

contato, foi informado que o cliente M.G.J. possui um patrimônio de R$ 400,000,00, mantida a

mesma renda mensal anteriormente informada de R$ 20.000,00 (conforme fita contendo a

gravação da conversa – doc. 17);

- o próprio Relatório de Inspeção descreve, de forma didática, os procedimentos, sistemas e

políticas adotadas pelo Grupo Bankboston, dando ênfase à Política Corporativa nº 305 – Conheça

o Seu Cliente e à Política Corporativa nº 306 – Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (fls.

39/43);

- a defesa é finalizada com a afirmativa de que a CVM busca punir os defendentes pelo simples

fato das Fichas de Atualização Cadastral estarem incompletas, sem levar em consideração o fato

de que a Bankboston DTVM efetivamente dispunha das informações supostamente omitidas nos

demais documentos cadastrais do Grupo Bankboston, fazendo com que o caráter meramente

punitivo do poder de polícia da CVM sobrepujasse a função utilitária desse poder.

11. Na peça defensória, é requerido que o processo seja processado em caráter sigiloso,

vedando-se o acesso de terceiros às informações e documentos contidos nos autos, tendo-se em

vista que a defesa se faz acompanhar de documentos e informações de clientes da Bankboston,

que são protegidas pelo sigilo bancário (fls. 544).

12. Tendo em vista tal solicitação, em 29.07.03, o diretor-relator determinou a baixa dos autos do

presente processo à PFE, para que esta se manifestasse acerca do pleito ora relatado.

13. Mediante MEMO/CVM/GJU-1/N°248/03 (fls. 940/948), a Procuradoria desta Autarquia

manifestou-se no sentido de que a solicitação dos defendentes merece ser acolhida,

argumentando que:

"O art. 1° da Lei Complementar 105/01 dispõe que as instituições financeiras deverão

manter sigilo de suas operações ativas e passivas e serviços prestados, sendo certo

que , conforme § 1°, inciso II, do indigitado dispositivo, as distribuidoras de valores

mobiliários enquadram-se no referido conceito.

Da mesma forma, o art. 2°, §3°, do mesmo diploma legal, preceitua que o dever de

sigilo estende-se a esta Comissão, quando se tratar de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive no que se refere às instituições financeiras que sejam companhias abertas – como se dá com a BANKBOSTON DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A.(...). CONSIDERAÇÕES FINAIS (...). Concluímos, portanto, que, como forma de preservar o sigilo e garantir a publicidade inerente aos atos decisórios desta autarquia, deverá ser divulgado apenas o extrato da ata de julgamento em tais hipóteses, informando as partes, os fundamentos da decisão administrativa, permitindo o controle da legalidade e legitimidade das decisões da Agência pelos administrados, bem como as penalidades aplicadas." 14. Concordando e complementando o referido MEMO, o PFE ressaltou, citando Nelson Abraão (em Direito Bancário, RT, 1998, pág. 67), que "a relação de dados sujeitos à proteção do sigilo bancário ‘sem a identidade de titular não constitui violação de sigilo’. Assim sendo, na realização de sessões de julgamento em que seja possível a não identificação dos titulares de informações sigilosas pode, em tese, ser permitido o acesso do público" (fls. 948). É o Relatório Rio de Janeiro, 6 de maio de 2004. Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº RJ2002/4936 VOTO DA ACUSAÇÃO 1. Os indiciados foram acusados de infração ao artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, alíneas "e" e "f", da Instrução CVM nº 301/991, a cujo cumprimento estão sujeitos por força do disposto nos artigos 2º e 10 da aludida norma2. 2. Vale lembrar que a BANKBOSTON DTVM e seu diretor, o Sr. Alex Waldemar Zornig, já foram ADVERTIDOS por descumprimento do mesmo art. 3º dessa Instrução em procedimento de rito sumário, conforme decisão do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (fls. 16) que transitou em julgado sem que os apenados interpusessem recurso (fls. 496). 3. De acordo com Termo de Acusação (item 5 - fls. 497), as fichas cadastrais dos sete clientes que, por ocasião da primeira inspeção, estavam em desacordo com as disposições da Instrução CVM nº 301/99 foram atualizadas, tendo sido consignado que o único senão era o fato de que em algumas não havia a discriminação do patrimônio, mas apenas o seu valor total. 4. Na nova inspeção realizada, foram também analisadas as fichas cadastrais de outros 36 (trinta e seis) clientes que operaram no período de janeiro a março de 2002, dentre as quais verificou-se que 11 (onze) estavam incompletas. Dessas fichas, algumas não continham a informação sobre a nacionalidade (fls. 242, 183, 218, 220, 261 e 260) e outras não indicavam a ocupação profissional (fls. 244, 239 e 194). Em relação ao cadastro dos clientes R.A. e M.G.J. não constavam informações sobre renda e patrimônio (fls. 223 e 200). DA SESSÃO DE JULGAMENTO 5. A Sessão de Julgamento do presente Processo Administrativo Sancionador teve início em 06

de maio de 2004, quando este Colegiado concedeu aos indiciados prazo adicional para que estes

fizessem prova (i) da data em que foram gravadas as fitas juntadas à defesa como documentos de

números 15 a 17 (fls. 906 e 932), e (ii) de que as informações contidas nessas fitas estavam

disponíveis, em tempo hábil, para efeito de monitoramento das operações realizadas pelos

clientes a que tais informações se referem, à luz da regulamentação de prevenção e repressão à

lavagem de dinheiro.

6. Às folhas 952, os patronos dos indiciados protocolaram um aditamento à defesa, acompanhado

de documentos, intuindo comprovar: "(i) que as ligações telefônicas que constam das fitas

juntadas a estes autos foram realizadas no mês de agosto de 2001, conforme exposto nos itens 89

e 92 da defesa administrativa apresentada; e (ii) que as informações obtidas nas referidas ligações

foram efetivamente repassadas para os responsáveis pelo monitoramento das operações

efetuadas pelos clientes da BANKBOSTON DTVM" (fls. 952).

7. As razões trazidas pelos indiciados no referido aditamento serão examinadas ao longo do

presente voto, o mesmo ocorrendo com as alegações de defesa anteriormente apresentadas.

8. Nesse passo, registro o requerimento dos indiciados para que o processo tivesse caráter

sigiloso, tendo em vista a defesa ter anexado documentos e informações de clientes da

BANKBOSTON DTVM protegidas pelo sigilo bancário (fls. 544).

9. Conforme consignei no Relatório, a Procuradoria da CVM (cf. fls. 940/948) manifestou-se pelo

acolhimento do pleito dos defendentes, posicionamento que ora ratifico, razão pela qual os

clientes da BANKBOSTON DTVM são identificados, tanto no relatório como neste voto, apenas

pelas iniciais dos seus respectivos nomes.

III – DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA

Da Responsabilidade do Sr. Alex Waldemar Zornig

10. Preliminarmente, é alegada a ilegitimidade passiva do Sr. Alex Waldemar Zornig, a qual deve

ser acolhida desde logo, pois:

(i) a defesa trouxe aos autos carta de 27 de agosto de 2001 (fls. 610), em que a BANKBOSTON

DTVM comunica à CVM que o Sr. Alex não seria mais, a partir daquela data, o diretor responsável

pelo cumprimento das obrigações estabelecidas pela Instrução CVM nº 301/99; e

(ii) as irregularidades que motivaram o presente procedimento foram verificadas em inspeção

efetuada no período de 19/04 a 24/05 de 2002 (fls. 25), a qual examinou fichas cadastrais de 36

clientes, cujos negócios foram realizados por intermédio daquela DTVM no período de janeiro a

março de 2002 (fls. 32).

11. Assim, conclui-se que o Sr. Alex Waldermar Zornig não era o responsável pelo cumprimento

das disposições da Instrução CVM nº 301/99, no âmbito da BANKBOSTON DTVM, quando da

materialização das irregularidades aqui apuradas, motivo pelo qual acato as razões da defesa.

II. Da Responsabilidade da BANKBOSTON DTVM S/A

12. É alegado pela defesa que a BANKBOSTON detinha todas as informações consideradas

"faltantes"3 nos cadastros dos clientes bem como teria sido demonstrado aos inspetores da CVM

o acesso aos dados que seriam compartilhados por outras instituições do conglomerado. À época

da inspeção, quando ainda não estava implantada a nova sistemática que unificou todos os

registros cadastrais da Instituição, o denominado "Projeto Integridade Cadastral", não ficou

plenamente demonstrada a eficácia do compartilhamento de informações ora advogada pela

indiciada4, dada a dificuldade, apontada pelos inspetores, de terem acesso aos dados cadastrais

não lançados nas fichas.

13. Quanto à alegação de que carta encaminhada pela BANKBOSTON DTVM a esta CVM em 8

de maio de 2002 (fls. 263-264) teria demonstrado "o compartilhamento de informações entre os

registros cadastrais das diversas empresas do Grupo BANKBOSTON", verifico que tal documento,

na verdade, atesta a existência de uma duplicidade de cadastros, e não necessariamente de um

compartilhamento de cadastros. É o que se lê no seguinte excerto da mencionada carta:

"Além da ficha cadastral mantida junto ao Banco, os clientes que operam com a Distribuidora

normalmente preenchem formulário cadastral específico junto a esta empresa" (fls. 263).

14. Nessa oportunidade, lembro que a hoje revogada Instrução CVM 220/945 autorizava, à época

dos fatos, a existência de cadastro único nos conglomerados financeiros, não sendo o objetivo da

norma a duplicidade de cadastros, que poderiam levar à dispersão de dados entre as diversas

instituições do conglomerado.

15. Os defendentes argumentam também que "o presente processo administrativo deve ser

arquivado, pois se não preenchidos todos os campos de algumas poucas Fichas de Atualização

Cadastral, tal fato se deve exclusivamente à omissão de seus clientes no preenchimento das

referidas fichas, fato esse que não pode ser imputado aos INTIMADOS" (fls. 552).

16. A esse respeito a defesa afirma que: (i) as fichas cadastrais encaminhadas e respondidas

pelos clientes continham algumas omissões, porém, na totalidade dos casos, a "BANKBOSTON

DTVM detinha a informação supostamente faltante, seja em seus próprios arquivos, seja nos

cadastros das demais empresas do Grupo BANKBOSTON, compartilhados por todas as

empresas do conglomerado (fls. 552)".

17. Ora, as aludidas omissões não elidem as responsabilidades que, por força de Lei, são da

instituição financeira, não sendo cabível que se queira "transferir a culpa" aos clientes da

instituição, acusando-os de omissão.

18. Quanto à ausência de informação da nacionalidade dos clientes, por não fazer parte da

acusação, entendo ser despiciendo o exame dos argumentos da defesa a esse respeito, pelo que

nos concentramos na análise das alegações relativas ao cumprimento das alíneas "e" e "f" do art.

3º da Instrução CVM nº 301/99, dispositivos estes que fundamentaram a acusação.

19. No que concerne aos procedimentos adotados pela BANKBOSTON DTVM para sanar as

irregularidades apontadas, os indiciados defendem a aplicação "do princípio da razoabilidade,

como também, e principalmente, do quanto consta do Parecer de Orientação CVM nº 31/99" (fls.

553-554) 6.

20. O que se observa é que o Parecer estabelece que os mantenedores de cadastro devem

verificar, a cada prestação de serviço, ou periodicamente, se os dados estão atualizados.

21. Assim, o aludido princípio da razoabilidade nos indica, como correta leitura do Parecer, que o

cadastro deve ser atualizado a cada prestação de serviço; e, não havendo prestação de serviço

por certo período, que seja atualizado após curto espaço de tempo.

22. A defesa argumenta que detinha todas as informações listadas como omitidas pelo "Termo de

Acusação". A comprovação é feita mediante os registros obtidos de cópias extraídas de

microfilmes mantidos pelo Grupo BANKBOSTON que complementavam os dados cadastrais e

que foram enviadas pela DTVM a seus clientes. Os defendentes alegam que o compartilhamento

dessas informações atendia ao disposto na Instrução CVM nº 220/947..

23. Posteriormente, no aditamento à defesa, a indiciada se refere a mais uma base de dados, um

cadastro eletrônico, como sendo o utilizado pelos responsáveis de supervisionar os procedimentos

de prevenção à "lavagem de dinheiro", cadastro esse que não foi apresentado à fiscalização da

CVM, nem mencionado na primeira defesa.

24. No que diz respeito à acusação de que nas fichas cadastrais dos clientes R. A. e M.G.M. não

constavam renda e patrimônio, a BANKBOSTON DTVM, no aditamento à sua defesa, informou

que:

(i) "à época dos fatos, as informações do cliente R.A. estavam inseridas no banco de dados

do cadastro de clientes do produto ‘Home Broker’, produto esse que foi desativado em

outubro de 2003" (fls. 956);

(ii) "esse cadastro já existia e estava implementado à época dos fatos "(fls. 957); e

(iii) "as informações sobre renda e patrimônio do Sr. R.A., constantes da fita juntada como

documento nº 15 à defesa administrativa, foram inseridas no banco de dados de clientes da

BANKBOSTON DTVM, banco de dados esse cujas informações eram utilizadas no

monitoramento visando impedir operações de lavagem de dinheiro" (fls. 957). Procedimento

análogo foi adotado com relação à atualização cadastral do cliente M.G.J. (fls. 958-959).

25. Ora, as acusações que ensejaram o oferecimento do "Termo de Acusação" por

descumprimento do que dispõem as alíneas "e" e "f" do art. 3º da Instrução CVM nº 301/99

derivaram da ausência de dados cadastrais.

26. O que se verifica nos casos listados pela defesa8 é que as informações cadastrais

imprescindíveis à verificação da compatibilidade entre o volume financeiro da operação pretendida

pelo cliente e o patrimônio, renda e ocupação profissional deste estavam ausentes do cadastro

apresentado à fiscalização da CVM pela BANKBOSTON DTVM. Todavia, as mencionadas

informações podiam ser encontradas em propostas de abertura de conta no BANKBOSTON e, até

mesmo, em fitas cassete gravadas pelo Serviço de Atendimento ao Cliente do conglomerado. As

informações contidas em tais fitas, segundo o aditamento à defesa, passaram a fazer parte do

cadastro eletrônico utilizado nos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados no

âmbito da BANKBOSTON DTVM.

27. Efetivamente, os documentos apresentados pela defesa indicam a existência de outra base de

dados na qual estavam registradas as informações (fls. 969; 1.024; 1.025; 1.055 e 1.056) que não

constavam das fichas dos clientes quando da realização da inspeção da CVM realizada nas

dependências da DTVM.

28. Outrossim, a Defesa afirmou que "o monitoramento realizado pelos profissionais do Grupo

BANKBOSTON responsáveis especificamente pela monitoração de operações de lavagem de

dinheiro não faz uso de consultas a fichas impressas em papel. Nesse caso, são consultadas

tabelas de dados e informações que ora integram o sistema informatizado de informações sobre o

cliente" (fls. 957).

29. Nesse ponto, os defendentes anexaram as fichas cadastrais dos clientes R. A. e M. G .J., as

quais alegam demonstrarem estar completas com todas as informações exigidas pela Instrução

CVM n° 301/99 e, inclusive, disponibilizadas no sistema informatizado de cadastro de clientes do

Grupo BANKBOSTON, desde à época dos fatos, conforme documentos anexados às fls. 908/909

e 1.023 a 1.029.

30. O que, no meu entendimento, ficou patente era a inexistência de um cadastro unificado por

ocasião das inspeções realizadas. Muito pelo contrário, o que se infere da documentação

acostada aos autos, incluindo o último aditamento à defesa, é uma fragmentação das informações

dos clientes da Instituição dispersos em vários bancos de dados. Todavia, entendo não ser

razoável afirmar que a Instituição não dispusesse dos dados dos clientes para verificar a

compatibilidade de suas operações cursadas na BANKBOSTON DTVM com os rendimentos ou

que não tivesse sistema de prevenção ao combate à "lavagem de dinheiro".

31. No que tange à alegação da não obrigatoriedade de fazer constar das fichas cadastrais o

"vínculo profissional" dos clientes, cabe razão aos defendentes.

32. Com efeito, embora o Relatório de Inspeção tenha feito comentários sobre a ausência, nas

fichas cadastrais, de menção ao vínculo profissional dos clientes (fls. 33), a acusação que compõe

o Termo de Acusação é apenas de falta de indicação da ocupação profissional desses clientes,

nos estritos termos da alínea "e" do art. 3º da Instrução CVM nº 301/99, dado esse que

efetivamente não constou das fichas cadastrais de 3 clientes da BANKBOSTON DTVM

apresentadas à fiscalização da CVM e posteriormente justificados quando da apresentação da

defesa (fls. 969; 1.024; 1.025; 1.055 e 1.056).

33. Por fim, os defendentes destacam que implementaram medidas visando ao aperfeiçoamento

do sistema de combate à ‘lavagem de dinheiro’ no decorrer do ano de 2002.

34. Esclarece a defesa que o projeto denominado ‘Integridade Cadastral’, que unificou todos os

registros cadastrais, f o i "a medida mais significativa adotada recentemente pelo Grupo

BANKBOSTON para aperfeiçoar o seu sistema de combate à "lavagem de dinheiro". Segundo a

defesa, "todos os registros cadastrais de clientes das diversas empresas do Grupo

BANKBOSTON foram unificados, de forma que todas as empresas do Grupo BANKBOSTON têm

acesso imediato às informações cadastrais completas de qualquer cliente do grupo" (fls. 567 e

568).

35. Por todo exposto, acolho as razões de defesa e VOTO exclusão do Sr. Alex Waldemar Zornig

e pela absolvição BANKBOSTON DTVM S/A, da acusação de infração ao artigo 3º, parágrafo 1º,

inciso I, alíneas "e" e "f" da Instrução CVM nº 301/99.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2004.

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

_______________________________________________________________

1 "Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus

clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as

seguintes informações:

(...)

e) ocupação profissional; e

f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial."

2 "Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham,

em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou

não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de

títulos ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado de

balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros, além das demais pessoas referidas no

art. 9º da Lei nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e

dos administradores das pessoas jurídicas".

"Art. 10. As pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução deverão indicar à CVM, até o dia 2 de

agosto de 1999, um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas".

3 A defesa afirma que: (i) as fichas cadastrais encaminhadas e respondidas pelos clientes

continham algumas omissões, porém, na totalidade dos casos, a "BANKBOSTON DTVM detinha a

informação supostamente faltante, seja em seus próprios arquivos, seja nos cadastros das demais

empresas do Grupo BANKBOSTON, compartilhados por todas as empresas do conglomerado"; e

que (ii) foi demonstrado aos fiscais da CVM acesso da BANKBOSTON DTVM aos dados, tendo

sido explicitado o "compartilhamento de informações entre os registros cadastrais" pelas diversas

empresas do Grupo BANKBOSTON. 4 Segundo a defesa, o "Projeto Integridade Cadastral" seria viabilizado "no decorrer do ano de 2002", sendo certo que tal intervalo de tempo não inclui o período anterior a 24 de maio daquele ano, quando foi encerrada (fls. 25) a inspeção que apontou as falhas nos cadastros da Instituição. 5 Dizia a Instrução CVM 220/94: "Art. 3º - Omissis... Parágrafo 2º - Caso a sociedade corretora integre um conglomerado financeiro, admitir-se-á a manutenção de cadastro único de clientes, observadas as disposições contidas nesta Instrução e nas normas expedidas pelas bolsas de valores. Parágrafo 3º - Os cadastros dos clientes devem permanecer na sede social da sociedade corretora ou no conglomerado financeiro do qual faz parte, à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e das bolsas de valores." 6 "do Parecer de Orientação CVM nº 31/99 (...) Aos mantenedores de cadastro compete verificar, a cada prestação de serviço, ou periodicamente, se os dados estão atualizados, adotando as providências cabíveis nas situações que evidenciem desatualização, bem como solicitando ao cliente que o faça". 7 Segundo a defesa, "tais registros, em sua grande maioria referentes a propostas de abertura de conta-corrente, complementam os dados constantes das Fichas de Atualização Cadastral que foram enviadas pela BANKBOSTON DTVM a seus clientes" (fls. 559). Ainda nesse sentido, entende que o "compartilhamento de informações entre as diversas empresas do Grupo BANKBOSTON, com a utilização das fichas de propostas de abertura de conta-corrente, atende ao disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994" (fls. 559-560). 8Clientes constantes da listagem apresentada pela defesa às fls. 561 a 567: (i) F.C.V; (ii) R.S; (iii) C.E.P.; (iv) C.A. P.; (v) R.A; (vi) M.G.J. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ2002/4936 Voto proferido pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos na Sessão de Julgamento do dia 09/09/2004. Acompanho o voto do Relator. Luiz Antonio de Sampaio Campos DIRETOR Voto proferido pela Diretora Norma Jonssen Parente na Sessão de Julgamento do dia 09/09/2004. Acompanho o voto do Relator. Norma Jonssen Parente DIRETORA Voto proferido pelo Presidente Marcelo Fernandez Trindade na Sessão de Julgamento do dia 09/09/2004. Também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do julgamento: absolvida a BankBoston DTVM e reconhecida a ilegitimidade da acusação contra Alex Waldemar Zornig. Marcelo Fernandez Trindade PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa