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CVM · Colegiado · 04/08/2009

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2007/3673

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2007/3673

Processo Administrativo SancionadorAbsolutóriotexto integral
CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A Imputação de não comunicação à CVM de aquisição, por parte do investidor estrangeiro que representava, de participação superior a 5% do capital ordinário da BrasilAgro. Absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. A CVM interporá recurso de ofício da absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Proferiu defesa oral o advogado Eduardo Augusto Mattar, representando a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. Presente a procuradora-federal Milla de Aguar Vasconcellos Ribeiro, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Otavio Yazbek, relator, Eli Loria, Eliseu Martins, Marcos Barbosa Pinto e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009. Otavio Yazbek Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2007/3673

Inteiro teor

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/3673 Acusado: Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A Ementa: Imputação de não comunicação à CVM de aquisição, por parte do investidor estrangeiro que representava, de participação superior a 5% do capital ordinário da BrasilAgro. Absolvição. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. A CVM interporá recurso de ofício da absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Proferiu defesa oral o advogado Eduardo Augusto Mattar, representando a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. Presente a procuradora-federal Milla de Aguar Vasconcellos Ribeiro, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Otavio Yazbek, relator, Eli Loria, Eliseu Martins, Marcos Barbosa Pinto e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009. Otavio Yazbek Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2007/3673 Acusado: Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S. A. Assunto: Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, por infração ao art. 5º, inciso V da Resolução CMN nº 2.689/00. Diretor relator: Otavio Yazbek R E L A T Ó R I O OBJETO 1. Trata-se de processo instaurado em face de Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Citibank"), representante local do investidor estrangeiro JP Morgan Whitefriars Inc. ("JP Morgan") nos termos da Resolução CMN nº 2.689, de 26.1.2000 ("Resolução CMN nº 2.689/00"), por infração ao art. 5º, inciso V1 da referida Resolução. FATOS 2. Em 7.12.2006, o JP Morgan veio informar à CVM que teria adquirido participação ordinária equivalente a 14,26% da Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas ("BrasilAgro"), durante a oferta pública inicial de ações da empresa, em 28.4.2006 (fls. 2-3). O atraso para notificação à CVM, nos termos do art. 122 da Instrução CVM nº 358, de 3.1.2002 ("Instrução CVM nº 358/02"), teria ocorrido em razão de entendimento equivocado dos assessores legais da instituição financeira, de que tal regra não se aplicaria às hipóteses de abertura de capital. PRIMEIRO TERMO DE ACUSAÇÃO 3. Em 24.4.2007 foi apresentado pela área técnica Termo de Acusação (fls. 23-27) responsabilizando o Citibank

por ter deixado de enviar à CVM e de divulgar ao mercado, no prazo regulamentar, declaração acerca da

participação do JP Morgan na BrasilAgro, em descumprimento ao art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.

4. Após consultar a PFE, o Diretor Sérgio Weguelin, relator do caso à época, votou no sentido de se atribuir nova

qualificação jurídica aos fatos imputados ao Citibank, enquadrando-os como infração ao artigo 5º, inciso V, da

Resolução CMN nº 2.689/00. Além disso, recomendou à SEP que examinasse a possibilidade de acusar o

investidor não residente JP Morgan pelo descumprimento do art. 12 da Instrução CVM nº 358/02.

SEGUNDO TERMO DE ACUSAÇÃO

5. Em 30.6.2008 foi apresentado novo Termo de Acusação (fls. 105-110), responsabilizando (i) o JP Morgan, pelo

descumprimento ao art. 12 da Instrução CVM nº 358/02; e (ii) o Citibank, pela infração ao inciso V do artigo 5º

da Resolução CMN nº 2.689/00, por ter deixado de comunicar à CVM que a instituição financeira representada

encontrava-se em situação irregular.

6. Em 23.10.2008, o Citibank apresentou nova defesa (fls. 133-145), na qual requer o imediato arquivamento do

processo com base nos argumentos que seguem, em apertada síntese, abaixo:

i. a alteração da acusação para dar nova qualificação jurídica aos fatos resulta na encampação da função

de acusar pelo relator e no pré-julgamento do caso pelo Colegiado;

ii. a Deliberação CVM nº 538, de 5.3.2008, só permite a nova qualificação baseada em provas presentes

nos autos;

iii. em termos práticos, a nova imputação equivale àquela anteriormente imposta à defendente; e

iv. não pode ser imputada ao Citibank a falta de comunicação de irregularidades cometidas pelo JP Morgan

das quais o representante não tinha conhecimento.

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO E DEFESA DO JP MORGAN

7. JP Morgan apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a: (i)

instruir adequadamente seus funcionários e colaboradores em relação ao entendimento da CVM sobre o art. 12

da Instrução CVM nº 358/02; e (ii) efetuar pagamento a autarquia no valor de R$ 20.000,00. A referida proposta

foi aprovada na reunião do Colegiado de 23.6.2009.

É o relatório.

-------------------------1 "Art. 5º. Compete ao representante, a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução:

(...)

V - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários o cancelamento do

contrato de representação a que se refere o inciso I deste artigo bem como, observadas as respectivas competências,

a ocorrência de qualquer irregularidade de seu conhecimento."

2 "Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do

conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo

interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações

representativas do capital de companhia aberta, devem enviar à companhia as seguintes informações:

(...)

§3o A comunicação a que se refere o caput será feita imediatamente após ser alcançada a participação ali referida.

(...)."

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2007/3673

Acusados: Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S. A.

Assunto: Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face de Citibank Distribuidora de Títulos e

Valores Mobiliários S.A., por infração ao art. 5º, inciso V da Resolução CMN nº 2.689/00.

Diretor relator: Otavio Yazbek

V O T O

1. No presente caso, o Citibank foi acusado, em um primeiro momento, de não ter comunicado à CVM a aquisição,

pelo investidor estrangeiro que representava, de participação superior a 5% do capital ordinário da Brasilagro.

Posteriormente, em reunião datada de 28.4.2008, o colegiado acompanhou voto do diretor Sergio Weguelin no sentido

de atribuir nova qualificação jurídica aos fatos tidos por irregulares.

2. Assim, conforme o Termo de Acusação aditado, com data de 30.6.2008, estar-se-ia diante de hipótese de infração

ao artigo 5º, inciso V, da Resolução CMN nº 2.689/00, que determina ser o representante legal de que trata o referido

normativo responsável por, "comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores

Mobiliários (...), a ocorrência de qualquer irregularidade de seu conhecimento" (grifos nossos).

3. Inicialmente, esclareço que, a meu ver, e como já consolidado pela CVM, tendo em vista a previsão expressa

constante do art. 25 da Deliberação CVM nº 538/08, não merecem acolhimento os argumentos da defesa que buscam

caracterizar este Processo Administrativo Sancionador como nulo. Mais do que isso, e ao contrário do afirmado pela

defesa, ressalto que a existência de prova não mencionada não é condição para que se dê ao fato "definição jurídica

diversa", como fica claro da mera leitura do dispositivo.

4. Feita esta consideração preliminar, passo a decidir.

5. Uma vez afastada – já em razão da requalificação – a possibilidade de responsabilização do Citibank pelo

cumprimento da obrigação de comunicar a participação, em si, cumpre verificar se há descumprimento do disposto no

artigo 5, inciso V, da Resolução CMN nº 2.689/00. A questão que se impõe, então, é se o Citibank tinha a obrigação

de comunicar a irregularidade que teria sido praticada pelo seu representado.

6. Há, aqui, que se apontar que o citado dispositivo regulamentar estabelece, para o representante do investidor

estrangeiro, a obrigação de comunicar as irregularidades praticadas pelo representado apenas caso delas tenha

conhecimento. Ou seja, não existe a obrigação de acompanhar ativamente as atividades do representado para

verificar o cumprimento, por aquele, de outras obrigações. Daí porque, para responsabilizar o Citibank, não bastaria

que ele tivesse ciência das posições detidas, mas também que ele soubesse que seu cliente não havia cumprido

obrigação de informar a CVM – o que, de qualquer maneira, se deveria comprovar.

7. Os autos não trazem prova daquela dupla ciência, motivo pelo qual, ante o exposto, voto pela absolvição do

Citibank.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2009.

Otavio Yazbek

Diretor relator

------------------------------------------------------------------------------------------------Declaração de voto do Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2007/3673 realizada no dia 04 de agosto de 2009.

Eu acompanho o voto do diretor-relator, senhora presidente.

Eli Loria

DIRETOR

------------------------------------------------------------------------------------------Declaração de voto do Diretor Eliseu Martins na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2007/3673 realizada no dia 04 de agosto de 2009.

Eu acompanho o voto do diretor-relator, senhora presidente.

Eliseu Martins DIRETOR ---------------------------------------------------------------------------------------------Declaração de voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/3673 realizada no dia 04 de agosto de 2009. Eu também acompanho o voto do relator, senhora presidente. Marcos Barbosa Pinto DIRETOR ---------------------------------------------------------------------------------------------Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/3673 realizada no dia 04 de agosto de 2009. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu absolver a Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. Encerro a sessão, informando que a CVM interporá recurso de ofício da absolvição proferida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

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