CVM · Colegiado · 15/12/2009
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2009/3792
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2009/3792
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1 - Aplicar aos acusados Amaro Santana Leite, Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior e Sérgio Chesini a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 30.000,00 por, na qualidade de diretores da Predileto Alimentos S/A, não providenciarem tempestivamente o refazimento e a republicação das DFs/05, em infração aos artigos 176 e 177, § 3º, da Lei Nº 6.404/76; e 2 – Aplicar aos acusados Carlos Wiethaeuper, Erni Wiethaeuper e Maria Teresa Cengiarotti Variola a penalidade de advertência, por, na qualidade de conselheiros da companhia, descumprirem o dever de fiscalizar a gestão dos diretores, em infração ao art. 142, III e V, da Lei Nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008.
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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/3792 Acusados: Antenor Gomes de Barros Leal Filho Amaro Santana Leite Carlos Wiethaeuper Erni Wiethaeuper Maria Teresa Cengiarotti Variola Moacir Jerônimo dos Santos Júnior Sérgio Chesini Ementa: Não refazimento e não republicação das DF/05. Multa. Descumprimento do dever de fiscalizar – infração ao art. 142, III e V, da Lei Nº 6.404/76. Advertência. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1 - Aplicar aos acusados Amaro Santana Leite, Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior e Sérgio Chesini a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 30.000,00 por, na qualidade de diretores da Predileto Alimentos S/A, não providenciarem tempestivamente o refazimento e a republicação das DFs/05, em infração aos artigos 176 e 177, § 3º, da Lei Nº 6.404/76; e 2 – Aplicar aos acusados Carlos Wiethaeuper, Erni Wiethaeuper e Maria Teresa Cengiarotti Variola a penalidade de advertência, por, na qualidade de conselheiros da companhia, descumprirem o dever de fiscalizar a gestão dos diretores, em infração ao art. 142, III e V, da Lei Nº 6.404/76. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008. Presente o advogado Alexandre Jamal Batista, que não fez uso da palavra. Presente o procurador-federal Leandro Alexandrino Vinhosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram do julgamento os diretores Marcos Barbosa Pinto, relator, Eliseu Martins, Eli Loria, Otavio Yazbek e a presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009.
Marcos Barbosa Pinto Diretor-Relator Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana Presidente da Sessão de Julgamento Processo Administrativo Sancionador CVM RJ nº 2009-3792 Acusados: Antenor Gomes de Barros Leal Filho Amaro Santana Leite Carlos Wiethaeuper Erni Wiethaeuper Maria Teresa Cengiarotti Variola Moacir Jerônimo dos Santos Júnior Sérgio Chesini Assunto: Republicação de demonstrações financeiras Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto Relatório 1. Republicação de Demonstrações 1.1. Em 7 de agosto de 2006, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) determinou que a Predileto Alimentos S.A. (“Predileto”) republicasse suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2005 (“DF/05”).1 1.2. Porém, a Predileto interpôs recurso ao colegiado, com efeito suspensivo. A SEP acatou parcialmente o recurso e submeteu os pontos ainda controvertidos ao colegiado. O colegiado indeferiu o recurso, mantendo a posição da SEP. 1.3. A Predileto ainda apresentou um pedido de reconsideração, novamente indeferido. A decisão final do colegiado foi comunicada à companhia no dia 26 de fevereiro de 2007. De acordo com essa decisão, a Predileto tinha até 13 de março de 2007 para republicar suas demonstrações. 2. Descumprimento da Decisão
2.1. Posteriormente, a SEP verificou que a determinação da CVM foi descumprida, pois: i) as DF/05 só foram republicadas em 18 de maio de 2007, junto com as demonstrações financeiras de 2006 (“DF/06”);2 ii) o 1º ITR/06 só foi reapresentado em 11 de julho de 2007; e iii) o DFP/05 não foi reapresentado. 2.2. Questionados acerca do assunto, os diretores da Predileto alegaram que: i) a reapresentação do DFP/05 tornou-se desnecessária com a entrega do formulário DFP/06, em 22 de maio de 2007; ii) os ajustes determinados demandaram grande carga de trabalho do departamento de contabilidade e dos auditores independentes, razão pela qual, mesmo com todos os esforços envidados, os prazos não foram cumpridos; e iii) a situação dos demais documentos já estaria regularizada, conforme determinado na decisão, não obstante o atraso. 3. Acusação 3.1. A SEP entendeu que os procedimentos adotados pelos diretores não atenderam a determinação anterior da CVM e que a justificativa dada para o atraso não é válida. 3.2. Também destacou que a Predileto, desde 2004, vem sendo multada costumeiramente pelo atraso no envio de informações periódicas. 3.3. Assim, a SEP chegou à conclusão de que os administradores da Predileto infringiram os artigos 176, 177, §3º e 142, III e IV, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 3.4. As responsabilidades foram distribuídas da maneira que segue: i) infração aos art. 176 e 177, §3º, da Lei 6.404, de 1976, pela não republicação das DF/05:3 a. Amaro Santana Leite b. Antenor Gomes de Barros Leal Filho c. Moacir Jerônimo dos Santos Júnior d. Sérgio Chesini ii) descumprimento do dever de fiscalizar a gestão dos diretores e manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, em infração ao art. 142, III e V, da Lei 6.404, de 1976, ao aprovar e submeter à assembléia de acionistas demonstrações financeiras em desacordo com a legislação societária: a. Erni Wiethaeuper – Presidente do Conselho de Administração b. Carlos Wiethaeuper – Vice-Presidente do Conselho de Administração c. Maria Teresa Cengiarotti Variola – Vice-Presidente do Conselho de Administração
4. Defesas 4.1. Os acusados apresentaram defesa conjunta, tendo alegado, principalmente, que: i) não houve má-fé na atuação dos administradores, uma vez que eles estavam convictos de que haviam cumprido as determinações do colegiado e foram surpreendidos ao receber o ofício que afirmava o contrário; ii) o cumprimento das determinações foi realizado de modo menos dispendioso, porém com o mesmo efeito prático; iii) as exigências em relação às DF/05, com todos os ajustes, notas explicativas e ressalvas determinadas pelos setores técnicos, foram feitas com a publicação das DF/06; iv) pelas razões citadas no item anterior, os diretores da Predileto não violaram os preceitos contidos nos art. 176 e 177, §3º da Lei 6.404, de 1976, e os conselheiros tampouco violaram o disposto no artigo 142 da mesma lei; v) a companhia tem controle acionário pouco disperso, de caráter familiar; nunca teve ações de sua emissão negociadas em bolsa, de modo que nenhum investidor foi prejudicado ao analisar as demonstrações financeiras emitidas pela companhia. -----------------------1 Essa determinação integrou o Processo CVM nº RJ-2005-8796. 2 A nota explicativa nº 2 esclarecia que as DF/05 estavam sendo republicadas por determinação da CVM. 3 As demonstrações financeiras deixaram de observar especificamente as regras contidas nas Deliberações CVM nos 29, de 5 de fevereiro de 1986, e 183, de 1995. Processo Administrativo Sancionador CVM RJ nº 2009-3792 Acusados: Antenor Gomes de Barros Leal Filho Amaro Santana Leite Carlos Wiethaeuper Erni Wiethaeuper Maria Teresa Cengiarotti Variola Moacir Jerônimo dos Santos Júnior Sérgio Chesini Assunto: Republicação de demonstrações financeiras
Relator: Marcos Barbosa Pinto Razões de Voto 1. Introdução 1.1. Inicialmente, saliento que não cabe rediscutir o mérito dos ajustes contábeis determinados no Processo CVM nº RJ-2005-8796. A matéria já foi devidamente debatida e esgotada pelo colegiado e os próprios defendentes não intentaram reavivá-la neste processo. 2. Fatos Incontroversos 2.1 É incontroverso que a republicação das DF/05 deu-se fora dos moldes fixados pela CVM. Também é incontroverso que o formulário ITR foi apresentado com atraso. Todos esses fatos são reconhecidos pelos acusados, inclusive em suas defesas. 3. Infração 3.1 Os acusados sustentam que o formato escolhido para republicar as DF/05 não acarretou prejuízo ao mercado, porque as demonstrações foram corrigidas, a companhia não possui ações admitidas à negociação em bolsa de valores e tem ínfima dispersão acionária. 3.2. No meu entendimento, isso não é verdade. O mercado foi sim prejudicado, principalmente, pois a visibilidade da republicação das DF/05 foi reduzida pela sua publicação em conjunto com as DF/06. 3.3 O conjunto de informações prestadas por companhias abertas constitui um banco de dados de interesse público, cuja integridade é diminuída sempre que um participante deixa de enviar suas informações ou o faz sem observar os parâmetros legais e normativos. 3.4 Não obstante, reconheço que a baixa liquidez e dispersão das ações da Predileto diminuem a gravidade da conduta dos acusados. 3.5 Também considero como atenuante o esforço envidado pela companhia para cumprir a determinação da CVM, ainda que parcialmente. 3.6 Por outro lado, pesa em desfavor dos acusados a declarada intenção de reduzir custos contrariando determinação expressa desta autarquia. 4 Penalidades 4.1 Em razão de todo o exposto, acredito que os defendentes devem ser responsabilizados por infração aos artigos 176, 177, § 3º, e 142, III e V, da Lei 6.404, de 1976.
4.2 Proponho a aplicação das seguintes penalidades: i) multa de R$30.000,00 a cada um dos seguintes acusados, por, na qualidade de diretores, não providenciarem tempestivamente o refazimento e a republicação das DF/05, em infração aos artigos 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404, de 1976: ª Amaro Santana Leite b. Antenor Gomes de Barros Leal Filho c. Moacir Jerônimo dos Santos Júnior d. Sérgio Chesini ii) advertência a cada um dos seguintes acusados, por, na qualidade de conselheiros, descumprirem o dever de fiscalizar a gestão dos diretores, em infração ao artigo 142, III e V, da Lei 6.404, de 1976: ª. Carlos Wiethaeuper b. Erni Wiethaeuper c. Maria Teresa Cengiarotti Variola Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009. Marcos Barbosa Pinto Diretor Relator Declaração de voto do Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/3792 realizada no dia 15 de dezembro de 2009. Senhora presidente, eu acompanho o voto do relator. Eli Loria DIRETOR
Declaração de voto do Diretor Eliseu Martins na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/3792 realizada no dia 15 de dezembro de 2009. Senhora presidente, eu acompanho o voto do relator. Eliseu Martins DIRETOR Declaração de voto do Diretor Otavio Yazbek na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2009/3792 realizada no dia 15 de dezembro de 2009. Senhora presidente, eu também acompanho o voto do relator. Otavio Yazbek DIRETOR Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2009/3792 realizada no dia 15 de dezembro de 2009. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu pela aplicação das penalidades de multa pecuniária individual no valor de R$ 30.000,00 aos acusados Amaro Santana Leite, Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior e Sérgio Chesini e de advertência aos acusados Carlos Wiethaeuper, Erni Wiethaeuper e Maria Teresa Cengiarotti Variola. Encerro a sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE
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