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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 18/03/2015

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/10321

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/10321

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
Não divulgação de fato relevante. Absolvições, advertências e multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, decidiu: 1. Aplicar ao acusado José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A.: 1.1. A pena de multa de R$300.000,00, por não divulgar fato relevante, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, c.c. o art. 157 da Lei nº 6.404/76. 1.2. A pena de multa de R$300.000,00, por divulgar intempestivamente fato relevante, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, c.c. o art. 157 da Lei nº 6.404/76; 2. Absolver José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da Colômbia S.A., da imputação de não divulgação de fato relevante. 3. Aplicar ao acusado Eike Fuhrken Batista, na qualidade de acionista controlador da CCX Carvão da Colômbia S.A., a pena de multa de R$300.000,00, por não divulgar fato relevante, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, c.c. o art. 157 da Lei nº 6.404/76. 4. Absolver Eike Fuhrken Batista, na qualidade de acionista controlador da CCX Carvão da Colômbia S.A., por deixar de divulgar tempestivamente fato relevante acerca do cancelamento do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da CCX; 5. Aplicar ao acusado Leonardo Pimenta Gadelha, na qualidade de Diretor Financeiro da CCX Carvão da Colômbia S.A., a pena de advertência, por não divulgar fato relevante, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, c.c. o art. 157 da Lei nº 6.404/76; 6. Aplicar aos acusados Eduardo Karrer e Aziz Ben Ammar, na qualidade de membros do Conselho de Administração da CCX Carvão da Colômbia S.A., a pena de advertência, por não divulgarem fato relevante, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, c.c. o art. 157 da Lei nº 6.404/76; 7. Absol

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2013/10321

Acusados: Aziz Ben Ammar

Eduardo Karrer

Eike Fuherken Batista

José Gustavo de Souza Costa

Leonardo Pimenta Gadelha

Luiz do Amaral de França Pereira

Rodolpho Tourinho Neto

Samir Zraick

Ementa: Não divulgação de fato relevante. Absolvições, Advertências e Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por maioria de votos, decidiu:

1. Aplicar ao acusado José Gustavo de Souza Costa, na qualidade

de Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da

Colômbia S.A.:

1.1. A pena de multa de R$300.000,00, por não divulgar fato

relevante, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 358/02, c.c. o art. 157 da Lei nº 6.404/76.

1.2. A pena de multa de R$300.000,00, por divulgar

intempestivamente fato relevante, em infração ao art. 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, c.c. o art. 157

da Lei nº 6.404/76;

2. Absolver José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da

Colômbia S.A., da imputação de não divulgação de fato

relevante.

3. Aplicar ao acusado Eike Fuhrken Batista, na qualidade de

acionista controlador da CCX Carvão da Colômbia S.A., a pena

de multa de R$300.000,00, por não divulgar fato relevante,

em infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

358/02, c.c. o art. 157 da Lei nº 6.404/76.

4. Absolver Eike Fuhrken Batista, na qualidade de acionista

controlador da CCX Carvão da Colômbia S.A., por deixar de

divulgar tempestivamente fato relevante acerca do

cancelamento do pedido de registro da oferta pública de

aquisição de ações ordinárias de emissão da CCX;

5. Aplicar ao acusado Leonardo Pimenta Gadelha, na qualidade

de Diretor Financeiro da CCX Carvão da Colômbia S.A., a pena

de advertência, por não divulgar fato relevante, em infração

ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, c.c.

o art. 157 da Lei nº 6.404/76;

6. Aplicar aos acusados Eduardo Karrer e Aziz Ben Ammar, na

qualidade de membros do Conselho de Administração da CCX

Carvão da Colômbia S.A., a pena de advertência, por não

divulgarem fato relevante, em infração ao art. 6º, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 358/02, c.c. o art. 157 da Lei nº

6.404/76;

7. Absolver o acusado Aziz Ben Ammar, na qualidade de membro

do Conselho de Administração da CCX Carvão da Colômbia

S.A., da imputação de não divulgação tempestiva de fato

relevante acerca do cancelamento do pedido de registro da

oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da

CCX;e

8. Absolver os acusados Samir Zraick, Luiz do Amaral de França

Pereira e Rodolpho Tourinho Neto, na qualidade de membros

do Conselho de Administração da CCX Carvão da Colômbia

S.A., da imputação de não divulgação de fato relevante.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazo esse, ao qual, de

acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil,

que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem

diferentes procuradores.

Proferiram defesas orais os advogados Julian Chediak, representando

os acusados Leonardo Pimenta Gadelha e Eduardo Karrer; André Cantidiano,

representante dos acusados José Gustavo de Souza Costa e Aziz Ben Ammar;

Darwin Correa, representando o acusado Eike Fuhrken Batista e Renata Moritz,

representante dos acusados Luiz do Amaral de França Pereira, Rodolpho Tourinho

Neto e Samir Zraick,

Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Roberto Tadeu

Antunes Fernandes, Relator, Luciana Dias, Pablo Renteria, e o Presidente da CVM,

Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/10321

Acusados: José Gustavo de Souza Costa

Leonardo Pimenta Gadelha

Eduardo Karrer

Samir Zraick

Aziz Ben Ammar

Luiz do Amaral de França Pereira

Rodolpho Tourinho Neto

Eike Fuhrken Batista

Assunto: Ausência de divulgação e divulgação intempestiva de Fatos

Relevantes (parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM n.º 358/02,

c/c o art. 157, §4°, da Lei n.º 6.404/76; e art. 3º, caput, da

Instrução CVM n.º 358/02, c/c art. 157, §4°, da Lei n.° 6.404/76).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

Relatório

I - Do Objeto:

1. Trata-se de Termo de Acusação (“Acusação”) elaborado em 26.09.13

pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), em face de Eike Fuhrken

Batista, acionista controlador e presidente do Conselho de Administração da CCX

Carvão da Colômbia S.A. (“CCX” ou “Companhia”); José Gustavo de Souza Costa,

Diretor-Presidente e de Relações com Investidores; Leonardo Pimenta Gadelha,

Diretor-Financeiro; Eduardo Karrer, Samir Zraick, Aziz Bem Ammar, Luiz do Amaral

de França Pereira e Rodolpho Tourinho Neto, membros do Conselho de

Administração da Companhia (denominados em conjunto de “Acusados”), em razão

da publicação intempestiva e não publicação de Fatos Relevantes (“FR”), em

infração às disposições contidas na Instrução CVM n.º 358/02 e na Lei n.º 6.404/76

(“LSA”) (fls. 131 a 158).

II – Da Origem:

2. O presente processo originou-se de análise efetuada pela SEP no âmbito

do Processo CVM nº RJ2013/3527 sobre Fato Relevante divulgado pela CCX em

21.01.13, relativamente à realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações

(“OPA”) para cancelamento de registro.

III - Dos Fatos e da Acusação:

3. Este procedimento administrativo refere-se a três eventos distintos,

ainda que relacionados, ocorridos em momentos diferentes e envolvendo

administradores diversos da CCX, razão pela qual optei por descrevê-los

separadamente, incluindo em cada subitem as imputações feitas pela Acusação,

com o intuito de facilitar a compreensão dos fatos que serão a seguir narrados.

III.1 – Da publicação intempestiva de Fato Relevante relacionado à

realização da OPA para fechamento de capital da CCX

III.1.1 – Dos Fatos

4. Em 21.01.13, a BM&FBovespa1 instou, às 15h10min, o Diretor de

Relações com Investidores (“DRI”) da CCX acerca de existência de algum fato que

pudesse justificar as oscilações verificadas na cotação das ações de emissão da

Companhia (“CCXC3”), conforme revela a tabela a seguir (fl.3).

Tabela 1 – Oscilações do ativo CCXC3 apuradas pela BM&FBovespa

Preços (R$ por ação)

Oscil. Nº

Data Abertura Mínimo Máximo Médio Último Quantidade Volume

% neg.

08/01/2013 2,15 2,04 2,15 2,09 2,06 -3,28 271 301.000 628.041,00

09/01/2013 2,09 2,01 2,10 2,06 2,08 0,97 320 224.000 460.844,00

10/01/2013 2,08 2,05 2,08 2,06 2,06 -0,96 118 102.000 210.502,00

Preços (R$ por ação)

Oscil. Nº

Data Abertura Mínimo Máximo Médio Último Quantidade Volume

% neg.

11/01/2013 2,06 2,01 2,10 2,04 2,02 -1,94 510 561.100 1.147.185,00

14/01/2013 2,05 1,98 2,05 2,00 1,99 -1,48 340 496.100 993.829,00

15/01/2013 1,99 1,91 1,99 1,94 1,91 -4,02 757 972.300 1.886.210,00

16/01/2013 1,92 1,87 1,93 1,90 1,90 -0,52 273 200.800 381.763,00

17/01/2013 1,91 1,91 2,02 1,99 2,00 5,26 876 1.154.900 2.298.299,00

18/01/2013 2,05 2,04 2,20 2,15 2,16 8,00 1.214 1.880.900 4.043.573,00

21/01/2013* 2,20 2,20 3,16 2,70 3,16 46,29 1.938 2.773.000 7.494.129,00

*Atualizado até às 14h53.

5. Ainda no dia 21.01.13, a CCX divulgou, às 20h17min, Fato Relevante

informando que havia recebido, naquela data, correspondência do acionista

controlador Eike Fuhrken Batista, na qual ele declara possuir intenção de adquirir

até 100% das ações da Companhia em circulação por meio de uma Oferta Pública

de Permuta para Aquisição de Ações, para fins de cancelamento do registro de

companhia aberta, de acordo com o art. 4º, §4º, da Lei n.º 6.404/76 (fls. 6-7).

6. O FR mencionava que o preço máximo por ação na OPA seria de R$4,31,

o qual seria pago mediante a permuta de ações de propriedades do acionista

controlador detidas diretamente ou por meio de afiliadas das demais companhias

do Grupo EBX.

7. Em 22.01.13, a Companhia forneceu, por meio do Sistema IPE, resposta

ao questionamento da BM&FBovespa, informando ter recebido e divulgado o

conteúdo da correspondência do acionista controlador por meio de FR, após o

encerramento dos negócios na BM&FBovespa. A CCX declarou ainda desconhecer

qualquer outro motivo para as oscilações registradas ou para o aumento do número

de negócios e da quantidade transacionada (fls. 8-11).

8. Em 28.01.13, a Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários (“SMI”)2 solicitou a cronologia dos eventos que levaram à decisão de

o acionista controlador realizar a OPA, bem como a lista das sociedades e das

pessoas que participaram das reuniões relativas ao assunto antes da divulgação do

FR (fls. 12-13).

9. Em 21.02.13, a CCX respondeu nos seguintes termos (fls. 14-18):

a. determinados membros da administração da CCX tomaram

conhecimento da intenção do acionista controlador em 16.01.13 e, na

mesma data, foram contatados por profissionais ligados a ele para

discutir, pela primeira vez, os estudos sobre a potencial concretização

da OPA;

b. em 17.01.13, o acionista controlador convocou reunião para discutir

os pontos que ainda impediam o prosseguimento da OPA, estando

presentes alguns dos profissionais ligados a ele, assessores legais do

escritório de advocacia Lefosse Advogados e assessores financeiros

da XP Investimentos; e

c. em 21.01.13, profissionais ligados ao acionista controlador e seus

assessores legais reuniram-se com representantes da

Superintendência de Registro (“SRE”) desta Autarquia para

apresentação da operação. Após esta reunião, o acionista

controlador, tendo definido algumas das características da OPA

necessárias para sua correta divulgação, comunicou à CCX sua

intenção formal de realizar a oferta.

10. Na referida resposta foram anexadas tabelas contendo nomes de

pessoas e a data em que elas tiveram ciência sobre a possível OPA que, para fins

deste procedimento, são as pessoas a seguir descritas:

Tabela 2 – Administradores que tomaram ciência da possível OPA

antes do FR

Data que tomou

Nome Cargo conhecimento da

OPA

Acionista

Eike Fuhrken Batista controlador 10/01/13

Aziz Bem Ammar Conselheiro 10/01/13

Samir Zraick Conselheiro 10/01/13

Luiz do Amaral de França

Pereira Conselheiro 10/01/13

Rodolpho Tourinho Neto Conselheiro 10/01/13

Eduardo Karrer Conselheiro 10/01/13

José Gustavo de Souza Diretor Presidente e

Costa DRI 16/01/13

Leonardo Gadelha Diretor Financeiro 16/01/13

Bernardo Perseke Diretor Jurídico 16/01/13

11. Em 06.02.13, solicitou-se3 da CCX confirmação de que as pessoas

citadas na resposta de 21.02.13 teriam tomado conhecimento, em 10.01.13, da

intenção do acionista controlador de realizar a OPA, visto que no teor da resposta

anterior fora mencionada a data de 16.01.13 (fls. 16-19).

12. Em 14.02.13, a CCX protocolou resposta esclarecendo que as pessoas

referidas no ofício anterior “tomaram parte das negociações no dia 10 de janeiro de

2013, quando o acionista controlador da Companhia, Sr. Eike Fuhrken Batista,

considerava, dentre outras alternativas estratégicas de negócio para a Companhia,

realizar [OPA] (...), embora não houvesse ainda naquela data tomado decisão de

prosseguir com a OPA, conforme detalhado na Correspondência (fl. 20).

13. Em 23.05.13, a SEP4 consignou as conclusões extraídas dos fatos até

então apurados (fls. 22-29):

a. a expressão “sempre que possível”, contida no caput do art.

5º da Instrução CVM n.º 358/025, não indica impossibilidade de

realizar a divulgação durante o pregão, caso necessário;

b. conforme declaração da CCX, o DRI tinha conhecimento da

possibilidade de fechamento do capital da Companhia desde

16.01.13, e, mesmo após ser questionado pela BM&FBovespa às

15h10 de 21.01.13, preferiu omitir-se até o recebimento da

correspondência do acionista controlador, o que resultou na

divulgação do FR às 20h17 daquele dia;

c. “desde o dia 18.01.2013, o volume e a quantidade de ações

negociadas já apresentavam caráter anormal, sendo que no dia

21.01.2013, a cotação, o preço e a quantidade negociada

apresentaram variação considerável, verificando-se até às 14h53min

do dia 21.01.2013, a expressiva variação de 46,29% no preço das

ações ordinárias da Companhia”; e

d. assim, a falta de divulgação imediata do FR, diante da

oscilação atípica verificada, constituiu infração ao disposto no art. 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM n.º 358/02.

14. Em 10.06.13, a SEP6 solicitou manifestação dos administradores e do

acionista controlador sobre as razões da divulgação tardia do FR relativamente à

decisão de fechar o capital por meio da OPA (fls. 41-42).

15. Em 28.06.13, a CCX encaminhou os esclarecimentos de José Gustavo de

Souza Costa, Leonardo Pimenta Gadelha, Eike Fuhrken Batista, Eduardo Karrer e

Aziz Bem Ammar (fls. 61-69):

a. as primeiras discussões sobre uma possível OPA ocorreram em

10.01.13 entre o acionista controlador e profissionais ligados a ele.

Naquela oportunidade, ele “considerava múltiplas alternativas de

negócio para a Companhia e, a partir daquela data, dentre elas a

OPA. Assim, nenhuma decisão havia sido tomada com relação a

qualquer transação envolvendo a Companhia”;

b. estudos foram realizados a respeito de possíveis estruturas

para a OPA e as discussões evoluíram até que, em 16.01.13,

profissionais ligados à Companhia foram primeiramente contatados

por pessoas ligadas ao acionista controlador para apresentação

daqueles estudos iniciais. Uma reunião foi então convocada para o dia

17.01.13 com os assessores legais e financeiros do acionista

controlador, na qual foram discutidas premissas gerais para uma

eventual concretização da OPA. A efetiva decisão, no entanto, passou

a depender de melhor esclarecimento sobre a viabilidade de

determinados pontos estruturais da OPA, para a qual a opinião e

interpretação da CVM seriam imprescindíveis;

c. em 21.01.13, representantes do acionista controlador

reuniram-se com a SRE “para que fosse apresentada a operação

contemplada e dirimidos os pontos pendentes de sua estrutura para a

decisão do acionista controlador de realizar ou não a OPA. Dentre tais

pontos, destacavam-se: (i) a necessidade de preparação de laudos de

avaliação para todas as companhias oferecidas em permuta na OPA;

(ii) possibilidade de definição de relação de troca a preço de

mercado; (iii) viabilidade de marcação da relação de troca mais

próxima do leilão da OPA; e (iv) necessidade de atualização completa

dos Formulários de Referência de todas as companhias oferecidas em

permuta na OPA de acordo com informações financeiras do terceiro

trimestre de 2013”;

d. como resultado das discussões mantidas com a SRE e baseado

nas impressões positivas recebidas, ao final de 21.01.13, o acionista

controlador concluiu pela viabilidade da OPA e decidiu por levá-la

adiante, o que foi oficialmente comunicado à Companhia, que então

divulgou o FR naquela oportunidade;

e. “a aplicação do referido dispositivo [art. 6º, parágrafo único,

da Instrução CVM n.º 358/02] não é pertinente para o caso em tela,

na medida em que até o final das reuniões realizadas ao longo da

tarde do dia 21.01.13 entre o acionista controlador e seus

representantes, que participaram da reunião com a SRE na tarde

daquele dia, não havia ainda uma decisão efetiva de realização da

OPA e, portanto, a concretização de ato ou fato relevante que, como

tal, em circunstância de oscilação atípica no preço e volume, devesse

ser divulgado previamente ao horário em que efetivamente o foi”;

f. “o art. 2º da Instrução CVM nº 358/02 expressamente prevê,

dentre o rol de exemplos de atos ou fatos potencialmente relevantes,

no seu parágrafo único, inciso VI, a ‘decisão de promover o

cancelamento de registro de companhia aberta’. Conforme se relatou

acima, a decisão de efetivamente realizar a OPA só foi tomada pelo

Acionista Controlador após a reunião mantida com a SRE desta D.

Comissão no dia 21.01.13. Ora, como se expôs, aspectos cruciais da

OPA eram até então uma incógnita para o Acionista Controlador e não

lhe permitiam decidir por sua realização até que se obtivesse

sinalização indicativa de viabilidade da mesma, tal como ocorreu em

reunião com esta SRE na tarde do dia 21.01.13”;

g. assim, somente após confirmada, na reunião com a SRE, a

possibilidade de, mediante pedido fundamentado de dispensa,

prescindir-se de laudos de avaliação de todas as companhias

permutadas na OPA, (...) o Acionista Controlador pôde concretamente

formar sua decisão. Em outras palavras, a sinalização desta D.

Autarquia com relação a tais premissas pensadas para a OPA foram

determinantes [sic] para que a realização da OPA deixasse de ser

mera alternativa, dentre outras tantas analisadas naquele momento,

para se tornar efetiva intenção do Acionista Controlador”;

h. “é razoável concluir que, até a reunião mantida com a CVM,

diante das variáveis e incertezas envolvidas na operação, qualquer

tentativa de se divulgar previamente ao mercado os estudos até

então sendo realizados poderiam provocar especulação

desproporcional e oscilações ainda mais abruptas na cotação das

ações de emissão da Companhia, sem nenhum fato que pudesse

sustentar tal situação. Ressalte-se, aliás, não ser prática da

Companhia comunicar ao mercado e aos seus acionistas fatos ou

eventos incertos e futuros. (...) Com efeito, não há como interpretar

a estrutura então contemplada para a OPA se não como um projeto

inicial, pensado com base em premissas peculiares pouco ou sequer

testadas no mercado, para cuja definição era imprescindível a reunião

com esta CVM. Assim, não é demais ressaltar que, tal sua relevância,

desta reunião poderiam igualmente ser trazidas impressões para o

Acionista Controlador que o fizesse decidir por não realizar a OPA”;

i. “não havia, assim, até a efetiva decisão do Acionista

Controlador de levar adiante a OPA, ato ou fato relevante [....] que

devesse ser divulgado”;

j. “o art. 9º da Instrução CVM n.º 361/2002 determina que:

‘imediatamente após deliberar realizar oferta pública que dependa de

registro na CVM, o ofertante deverá divulgar a quantidade de valores

mobiliários a serem adquiridos ou alienados, o preço, as condições de

pagamento e demais condições a que estiver sujeita a oferta’. Além

disso, o Regulamento de Listagem do Novo Mercado a que está

sujeito a Companhia determina no item 10.3 que ‘quando for

informada ao mercado a decisão de se proceder ao cancelamento de

registro de companhia aberta, o ofertante deverá divulgar o valor

máximo por ação pelo qual formulará a oferta pública’”;

k. “ora, tanto o preço quanto determinadas condições de

pagamento da OPA (via permuta de múltiplos valores mobiliários,

limitados a certa percentagem para cada companhia permutada etc.)

só puderam ser e foram efetivamente definidas com a indicação da

potencial viabilidade da OPA nos moldes projetados pelo acionista

controlador, após a reunião mantida com a SRE. Não lhe era antes

possível divulgar intenção de realização da OPA, até então mera

especulação, e sequer suas características, então indefinidas, tal

como determina a regulamentação”;

l. “o fato relevante somente se consubstanciou com a decisão do

Acionista Controlador, comunicada imediatamente à Companhia ao

final da tarde do dia 21.01.13”. (...) “até aquele momento, os

administradores infra-assinados não dispunham de qualquer

informação além de mera especulação de um projeto inicial da OPA

contemplado pelo acionista controlador, conforme narrado acima,

tendo só, portanto, tomado efetivo conhecimento da realização da

OPA com o recebimento da comunicação do Acionista Controlador em

21.01.13”.

m. “comunicada da intenção do Acionista Controlador de realizar

a OPA, ato subsequente, a Companhia fez então divulgar

imediatamente o respectivo Fato Relevante, em estrito cumprimento

às normas desta D. comissão referentes à divulgação de informações

ao mercado”.

16. Em 08.07.13, a CCX encaminhou resposta de Samir Zraick, Luiz do

Amaral de França Pereira e Rodolpho Tourinho Neto, na qual eles afirmam (fls. 7075):

a. “a efetiva decisão do Acionista Controlador de levar adiante a

OPA, com a consequente definição de suas características, como

condições de pagamento e preço, só puderam ser e foram

efetivamente definidas com a indicação da potencial viabilidade da

OPA nos moldes projetados pelo Acionista Controlador, após a

reunião mantida com a SRE. Visto que os administradores infraassinados não participaram de tal reunião, nem das anteriores,

somente tomaram ciência da deliberação mediante a divulgação do

Fato Relevante, não sendo possível exigir conduta específica de tais

administradores”.

b. “os administradores infra-assinados não tiveram conhecimento

nem da intenção do Acionista Controlador da Companhia em realizar

a OPA, nem de sua efetiva realização, em momento anterior ao da

publicação do Fato Relevante, (...)”.

c. “Por todo o exposto acima, por qualquer viés que se analise as

questões supramencionadas, entendemos que os administradores

infra-assinados agiram em estrita conformidade com a

regulamentação atinente à divulgação de informações emanadas por

esta D. CVM, mormente os dispositivos constantes da Instrução CVM

358 citados no Ofício”.

III.1.2 – Da Acusação

17. No entender da Acusação, os argumentos dos administradores e do

acionista controlador da CCX descritos anteriormente não podem ser aproveitados,

em razão dos motivos a seguir descritos (fls. 144-147):

a. “primeiramente, note-se que o caput do art. 2º da ICVM 3587

não apenas considera relevante uma decisão do acionista controlador,

como também ‘qualquer ato ou fato de caráter políticoadministrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro’ ocorrido ou

relacionado aos negócios da Companhia, o que abrange os estudos

então realizados sobre a OPA em questão, mesmo que fossem

prospectivos e preliminares”;

b. como já verificado pela GMA-1 em seu Relatório de Análise

N.º17/13 [fls. 142-143], existe ‘forte possibilidade de ter ocorrido o

vazamento da operação’ (fl. 86), o que, em realidade, se refere ao

fato de as informações sobre os estudos acerca da OPA terem

escapado ao controle. Cabe ressaltar que até mesmo a mera

existência dessas análises pode ser considerada um fato relevante,

porque a realização de estudos sobre oferta pública de aquisição não

é corriqueira, geralmente envolve diversos profissionais de alto custo,

como advogados e assessores financeiros e, consequentemente,

demonstra o interesse do acionista controlador em realizar a

operação;

c. mesmo que ainda não tivessem se consubstanciado em uma

decisão efetiva, os estudos então em curso sobre a OPA eram

conhecidos pela administração da CCX desde 16.01.2013 e influíram

na cotação das ações ordinárias da Companhia nos dias 17 e 18 de

janeiro. Influenciaram, ainda, a decisão dos investidores de comprar,

vender ou manter aqueles valores mobiliários, haja vista os volumes

extraordinários de negociação ocorridos entre os dias 17 e 21 de

janeiro. Assim, as definições contidas nos incisos I e II do art. 2º da

Instrução CVM nº 358 corroboram a conclusão de que os referidos

estudos constituíam um fato relevante;

d. portanto, o fato de a oferta ser estudada a título de projeto

inicial ou possuir características peculiares, o que tornava a decisão

de realizá-la dependente da reunião com a SRE, não eximia a

Companhia do dever de divulgar fato relevante a respeito das

análises então efetuadas quando verificaram-se as oscilações atípicas

entre os dias 17 e 21 de janeiro;

e. no PAS n.º 22/99, julgado em 16.08.2001, trazido pela

manifestação da administração da CCX, o relator e ex-Diretor Marcelo

Trindade absolveu os executivos de uma companhia aberta por julgar

adequada a divulgação de informações de forma paulatina, à medida

que se tornavam disponíveis. Por exemplo, uma dessas comunicações

informava: ‘[a Eletrobras] examina, no momento, alternativas que o

habilite ser um provedor de meios de transporte de sinais de

informações, capaz de melhor disponibilizar a infraestrutura da

transmissão de sua propriedade’, situação análoga à experimentada

pelo acionista controlador da CCX, o qual analisava diversas

estruturas de OPA e outros tipos de operações. Nesse sentido, o

relator emitiu a afirmativa destacada pelos administradores da

Companhia justamente para discordar de uma conclusão do Relatório

de Inquérito, o qual defendia que ‘divulgar negócios e projetos ainda

em fase de discussão pode criar falsas expectativas entre os

investidores, sendo mais prejudicial do que útil ao mercado’. O exDiretor prosseguia, na mesma afirmativa: ‘[o] juízo do administrador

é o mais sábio para atestar o momento em que se passa do campo

da mera expectativa para o da possibilidade real sobre a efetivação

de um negócio, de uma perda ou de um lucro, e a eventual incerteza

quanto à concretização final do evento não deve afastar o dever de

informar, desde que, naturalmente, seja feita a ressalva quanto

àquela incerteza’. Por conseguinte, o precedente trazido não indica

que a existência dos estudos, ou o seu conteúdo não deveriam ser

divulgados quando da ocorrência das oscilações atípicas, pelo

contrário, entende que a indefinição acerca da realização da OPA não

justificava a ausência de comunicação;

f. mesmo alertada pela BM&FBovespa no decorrer do dia

21.01.2013 a respeito das oscilações atípicas verificadas, a

administração da CCX preferiu permanecer silente. Não havia na

Instrução CVM nº 358 impeditivo à divulgação de Fato Relevante

durante o horário de negociação, pelo contrário, essa possibilidade

estava prevista no §2º do art. 5º da Instrução, como observado pelo

RA/CVM/SEP/GEA-2/N.º060/13;

g. a política da Companhia de não comunicar eventos incertos ou

futuros não deve se sobrepor à regulamentação e legislação vigente;

h. as divulgações tornadas obrigatórias pela Instrução CVM nº

361 e pelo Regulamento de Listagem do Novo Mercado são

complementares e posteriores à comunicação de informações sobre

os estudos realizados exigíveis por conta do art. 6º, parágrafo único,

da Instrução CVM nº 358. Assim, as duas primeiras normas não

dispensavam os administradores da CCX de cumprir o comando

contido no último dispositivo, e sim, previam obrigações adicionais.

18. Por tais razões, a Acusação entende que, ao não divulgar fato relevante

acerca dos estudos em curso sobre a realização de OPA para cancelamento de

registro, diante das oscilações atípicas registradas na cotação e na quantidade

negociada das ações ordinárias de emissão da CCX nos pregões dos dias 17, 18 e

21.01.13, José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de DRI; Leonardo Pimenta

Gadelha, na qualidade de Diretor-Financeiro; Eduardo Karrer, Samir Zraick, Aziz

Ben Ammar, Luiz do Amaral de França Pereira, Rodolpho Tourinho Neto, na

qualidade de membros do Conselho de Administração, e Eike Fuhrken Batista, na

qualidade de acionista controlador da CCX, infringiram o art. 6º, parágrafo único,

da Instrução CVM nº 358/028, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.° 6.404/769.

III.2 – Da publicação de Comunicado ao Mercado ao invés de Fato

Relevante relativamente à alteração da data do leilão da OPA da CCX

III.2.1 – Dos Fatos

19. Em 12.06.13, a SEP10 indagou o DRI da CCX se ele tinha ciência de

algum fato que pudesse justificar a oscilação atípica verificada no preço e no

volume negociado de CCXC3 naquele dia, conforme mostrado a seguir (fls. 48-49).

Tabela 3 – Oscilações do ativo CCXC3 nos dez dias anteriores a 12.06.13

Volume N.º

Data Último Osc. % Mín. Máx. Abertura Médio Quantidade

R$ Negócios

29.05.2013 3,94 0,51% 3,85 3,95 3,85 3,93 73.200 287.448 102

31.05.2013 3,95 0,25% 3,88 4,03 3,92 3,94 432.800 1.706.184 115

03.06.2013 3,91 -1,01% 3,89 4,05 3,89 3,96 217.000 859.726 129

04.06.2013 3,88 -0,77% 3,84 3,95 3,95 3,87 163.500 632.474 52

05.06.2013 3,81 -1,80% 3,80 3,90 3,87 3,83 100.200 383.510 136

06.06.2013 3,79 -0,52% 3,71 3,85 3,83 3,79 254.700 966.029 89

Volume N.º

Data Último Osc. % Mín. Máx. Abertura Médio Quantidade

R$ Negócios

07.06.2013 3,56 -6,07% 3,49 3,80 3,78 3,62 641.300 2.323.034 476

10.06.2013 3,51 -1,40% 3,46 3,55 3,53 3,50 284.400 996.142 404

11.06.2013 3,20 -8,83% 3,12 3,46 3,46 3,32 718.300 2.385.423 260

12.06.2013* 2,42 24,38% 2,36 3,24 3,24 2,64 2.625.000 6.930.000 578

*Atualizado até às 15h27.

20. Neste mesmo dia, veículos de comunicação divulgaram a existência de

rumores sobre o possível adiamento e cancelamento da OPA da CCX, os quais

justificariam a maior queda diária até então experimentada pelas ações ordinárias

da Companhia (fls. 104-106).

21. Em 13.06.13, a CCX declarou, em resposta, que (fl. 50):

a. não tem ciência de atos ou fatos relevantes que possam justificar a

movimentação atípica (volume e preço) das ações ordinárias de emissão da

Companhia no pregão da BM&FBOVESPA de 12 de junho de 2013, conforme

apontado no ofício.

b. Conforme notícia veiculada na data de hoje [13.06.13] no jornal

Valor Econômico, há rumores de mercado sobre a realização, ou não, da

oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia com o

objetivo de cancelamento de seu registro de companhia aberta (“OPA”),

atualmente em processo de obtenção de registro perante a CVM. Nesse

sentido, a Companhia esclarece que não há nenhuma decisão sobre a não

realização da referida OPA e que o processo para obtenção de registro da

OPA perante a CVM e a BM&FBOVESPA continua no seu curso normal.

c. Para fins deste esclarecimento, nos termos do parágrafo único do

artigo 4º da Instrução CVM n.º 358/02, o Diretor de Relações com

Investidores da Companhia devidamente inquiriu as pessoas com acessos a

atos ou fatos relevantes relacionados à Companhia com o objetivo de

averiguar se teriam conhecimento de informações que devessem ser

divulgadas ao mercado.

22. Registre-se que depois da referida comunicação, as ações CCXC3

recuperaram parcialmente as perdas da véspera, com alta de 17% em relação ao

fechamento do dia anterior (fl. 141).

23. Em 18.06.13, a CCX apresentou, às 12h26min, nova versão da minuta

do Edital da OPA ao Sistema IPE, na qual informava a alteração da data do Leilão

para 31.07.13 (fls. 101-103). Após a divulgação da alteração da data do Leilão, o

volume e a quantidade negociada de CCXC3 sofreram incremento, conforme se

depreende da tabela a seguir:

Tabela 4 - Evolução da cotação e do volume de negociação de CCXC3

em 18.06.13

Quantidad Negócio

Horário Últ. Mín. Máx. e Volume (R$) s

10:00 10:15 1,79 1,79 1,80 166.000 298.790,00 56

10:15 10:30 1,53 1,49 1,60 265.800 422.410,00 77

10:45 11:00 1,30 1,30 1,38 1.110.000 1.507.579,00 215

11:00 11:15 1,13 1,13 1,24 724.800 863.807,00 140

11:15 11:30 1,16 1,16 1,20 267.200 320.486,00 52

11:30 11:45 1,22 1,16 1,22 166.900 200.818,00 57

11:45 12:00 1,27 1,18 1,27 722.300 879.606,00 165

12:00 12:15 1,29 1,22 1,30 459.600 584.659,00 129

12:15 12:30 1,24 1,23 1,29 81.400 102.545,00 37

12:26 – divulgação da nova minuta de Edital

12:30 - 1.251.302,0

12:45 1,32 1,27 1,41 926.800 0 189

12:45 13:00 1,47 1,34 1,47 214.700 304.456,00 59

13:00 - 1.527.158,0

13:15 1,70 1,56 1,70 955.700 0 210

13:15 - 1.766.282,0

13:30 1,78 1,72 1,84 1.000.400 0 412

13:30 13:45 1,76 1,70 1,78 259.300 452.916,00 118

13:45 14:00 1,58 1,58 1,78 250.700 427.855,00 94

14:00 14:15 1,51 1,50 1,66 1.254.500 2.006.472,00 256

14:15 14:30 1,60 1,48 1,64 723.900 1.114.121,00 165

14:30 14:45 1,45 1,45 1,60 194.100 294.655,00 79

14:45 15:00 1,50 1,46 1,52 149.400 220.600,00 91

15:00 15:15 1,50 1,48 1,55 94.500 143.453,00 61

15:15 15:30 1,55 1,50 1,55 106.600 162.917,00 42

15:30 15:45 1,51 1,50 1,55 128.600 194.952,00 38

15:45 16:00 1,52 1,50 1,52 116.100 176.233,00 15

16:00 16:15 1,47 1,45 1,52 294.500 434.167,00 79

16:15 16:30 1,47 1,38 1,47 244.600 354.567,00 46

16:30 16:15 1,43 1,42 1,49 31.700 46.736,00 29

16:45 17:00 1,48 1,42 1,48 69.500 101.644,00 40

17:00 17:15 1,39 1,36 1,48 291.100 409.395,00 92

17:15 17:30 1,40 1,35 1,41 728.500 1.010.648,00 114

Fonte: Sistema Broadcast

24. Segundo análise da SEP, a cotação do ativo CCXC3 teve queda de

aproximadamente 36% desde a abertura até às 11h15min, passando por um

período de valorização após a referida divulgação de aproximadamente uma hora,

que foi revertido a partir das 13h30min. O preço de fechamento, em 18.06.13,

apresentou queda de 24% em relação ao do dia anterior.

25. Os portais de notícias “Infomoney” e “Valor Econômico” veicularam a

remarcação do leilão às 13h34min e 13h48min respectivamente, tendo informado

que “os ativos chegavam a cair mais de 40% na sessão” e que as perdas foram

reduzidas para 4,9% na hora da publicação (fls. 76-77).

26. A SEP11 questionou a CCX a respeito de a reapresentação da minuta de

Edital da OPA ter sido realizada por meio de Comunicado ao Mercado (e não por

meio de Fato Relevante) e durante o horário de negociação da BM&FBovespa, bem

como requereu a cronologia dos eventos que determinaram o adiamento do Leilão

e as pessoas envolvidas (fl. 46). Atendendo à referida solicitação, a Companhia

enviou os seguintes esclarecimentos (fls. 78-79):

a. o Edital foi reapresentado em forma de minuta, sem caráter

definitivo e sujeito a alterações, sendo que certas alterações, como a data do

leilão, estavam condicionadas a fatos que fugiam do controle e poder

decisório da Companhia, como o tempo necessário para análise do pedido de

registro da OPA pela SRE;

b. para que não restassem dúvidas por parte dos investidores acerca da

não configuração de fato relevante nos termos do art. 2º da Instrução CVM

nº 358, o Edital trazia a data do leilão entre colchetes, símbolo comumente

usado para indicar incerteza da informação, bem como menção expressa que

estava sujeito a alterações de forma a deixar claro que eventuais

complementações não resultassem em indevida reação do mercado;

c. o documento reapresentado continha as advertências: (i) era uma

minuta inicial sujeita a alterações e complementações para fins exclusivos de

análise pela CVM; (ii) não se caracterizava como o instrumento da OPA; e

(iii) os potenciais investidores não deveriam tomar nenhuma decisão de

investimento com base nas informações ali existentes;

d. a reapresentação do Edital se deu subsequentemente à confirmação

recebida pelo acionista controlador de que este teria sido fornecido em forma

física à CVM em cumprimento das exigências formuladas pela SRE;

e. não houve qualquer decisão, reunião, deliberação ou discussão

acerca do adiamento da data do leilão, resultado única e exclusivamente do

prazo que seria incorrido pelo Colegiado da CVM, conforme entendimentos

mantidos com a SRE;

27. A declaração da Companhia de que a reapresentação da minuta de

Edital não representava um FR não convenceu a SEP12, que reiterou a solicitação da

cronologia dos eventos relacionados ao adiamento da data prevista para o leilão da

OPA e da lista dos administradores que participaram dos referidos eventos (fl. 80).

A CCX asseverou em resposta que (fls. 94-95):

a. as apresentações do Edital perante esta CVM [Sistema IPE] foram

sempre feitas em forma de minuta, contemplando, conforme expressamente

indicado como itens em discussão na minuta do Edital (em colchetes), uma

série de fatores suscetíveis a alterações, como a data para o procedimento

do leilão, cuja confirmação esteve sempre condicionada à conclusão da

análise da oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) pela

Superintendência de Registro (“SRE”);

b. dessa forma, conforme informado pelo Acionista Controlador, o

adiamento da data prevista para o leilão da OPA não decorreu de uma

decisão deliberada; ao contrário, representou um ajuste natural decorrente

de entendimentos mantidos entre o Acionista Controlador e a SRE, que

davam conta de que o prazo de análise de pedidos de dispensa contidos no

pedido de registro da OPA seria, conforme indicado pela SRE, mais extenso

que aquele inicialmente previsto e, portanto, a data então estimada de

11.07.13 para realização do leilão não seria mais factível. Assim, para

acomodar a revisão do prazo previsto de análise pela SRE do processo de

registro da OPA, foi indicada pelo Acionista Controlador nova data para o

leilão, esta também uma mera estimativa, a saber, 30.07.13.

28. Em 21.08.13, a SEP13 solicitou da CCX detalhamento de quais

administradores da Companhia tomaram conhecimento da nova data estimada para

o leilão da oferta pública de aquisição e quais deles tomaram a decisão de reenviar

a minuta de Edital ao Sistema IPE (fl. 96).

29. Em 29.08.13, em resposta, a CCX esclareceu que “a reapresentação do

Edital aventada no Ofício via sistema IPE foi conduzida pela Diretoria de Relações

com Investidores da Companhia tão logo recebidas do Acionista Controlador e seus

assessores legais a nova versão do Edital e a confirmação de que esta havia sido

protocolada em forma física perante esta D. CVM em atendimento a exigências da

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários”(fl. 99).

III.2.2 – Da Acusação

30. A Acusação entende que “ao ter reapresentado a minuta do Edital ao

Sistema IPE, a Companhia criou uma assimetria de informação que provavelmente

beneficiou os investidores que acompanhavam as agências de notícias e os

documentos enviados ao sistema da CVM”.

31. Afirma que o possível adiamento da data marcada para a realização do

leilão da OPA “era assunto que atraía a atenção do mercado, cujos rumores

relacionados influíam na cotação das ações ordinárias da CCX, conforme

demonstrado pelas reportagens veiculadas em 12.06.2013 (fls. 104-105). A própria

Companhia emitiu Comunicado ao Mercado em 13.06.2013, em resposta a Ofício da

GEA-2, para esclarecer que o pedido de registro da oferta seguia o curso normal (fl.

50)”.

32. A Acusação assevera que “se era do interesse da Companhia divulgar

uma nova estimativa para a data do leilão, a divulgação deveria se dar por meio de

Fato Relevante, tendo em vista que era uma informação importante para os

investidores da CCX e das demais empresas do grupo EBX. Isto porque, dadas a

trajetória de queda e a forte volatilidade que as cotações das ações do

conglomerado vinham experimentando desde o início do ano, cada adiamento do

leilão aumentava o grau de incerteza sobre a realização da oferta e sobre a

quantidade de ações das demais empresas do grupo EBX que os acionistas da CCX

receberiam na permuta prevista pela OPA A administração da Companhia tinha

ciência da importância da previsão do dia do leilão, como visto no parágrafo

anterior”.

33. Aduz que “dado que a data do leilão informada era incerta, sujeita a

alterações e constantemente revisada, essa informação pode ser comparada a uma

projeção ou, no mínimo, deveria ser tratada como tal, o que reforça a sua

caracterização como fato relevante, de acordo com a definição contida no inciso XXI

do parágrafo único da art. 2º da ICVM 35814”.

34. A Acusação conclui “que a comunicação de nova estimativa para a data

de realização do leilão da OPA, efetuada por meio de simples envio da minuta de

Edital ao Sistema IPE, foi inadequada devido à falta de divulgação de Fato

Relevante, o que constitui violação ao art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358”.

35. Por tais razões, a Acusação atribui responsabilidade a José Gustavo de

Souza Costa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por descumprir

o art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º 358/0215, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.°

6.404/7616, pela falta de divulgação de fato relevante, em 18.06.13, sobre a nova

estimativa para a data de realização do leilão da oferta pública de aquisição das

ações da CCX.

III.3 – Da publicação intempestiva de Fato Relevante relacionado à

desistência da OPA de fechamento de capital da CCX

III.3.1 – Dos Fatos

36. Em 19.06.13, a CVM recebeu correspondência da XP Investimentos

informando que o acionista controlador desistira de realizar a OPA (fls. 51-54). A

referida informação foi objeto de publicação de Fato Relevante pela CCX nos

seguintes termos: “O atual cenário de crescente deterioramento das condições do

mercado acionário brasileiro, inclusive quanto à CCX e demais companhias

envolvidas na oferta pública de aquisição de ações de sua emissão para o

cancelamento do registro de companhia aberta da CCX (“OPA”). Desse modo,

comunico a minha desistência, quanto à realização da OPA, reservando-me o direito

de reavaliar sua realização mediante a melhora das condições básicas de mercado”

(fls. 89).

37. Em 01.07.13, a CCX encaminhou resposta a questionamentos17 da SMI

sobre os eventos relacionados à desistência da OPA (fls. 55-60):

a. a sua decisão [do acionista controlador] de desistir da oferta pública

para aquisição de ações da Companhia (...), foi tomada no dia 18 de junho

de 2013 à noite, da qual participaram profissionais ligados a ele. Nesta

reunião, foram discutidas as impressões do cenário adverso atual do

mercado, além de perspectivas futuras, tendo sido decidido pelo Acionista

Controlador que as condições macroeconômicas atuais não representavam o

ambiente ideal para realização da OPA.

b. Na manhã do dia 19 de junho, representantes do Acionista

Controlador contataram o Diretor de Relações com Investidores da

Companhia para transmitir a decisão formal do Acionista Controlador (...).

c. No próprio dia 19, a Companhia fez divulgar o Fato Relevante dando

conta da comunicação recebida do Acionista Controlador sobre sua decisão

de desistência da OPA.

38. Nessa resposta, foram anexadas tabelas contendo nomes de pessoas e a

correspondente data em que elas tiveram ciência das discussões sobre a

desistência da OPA que, para fins deste procedimento administrativo, são as a

seguir descritas:

Tabela 5 - Administradores que tomaram ciência da desistência da OPA

antes do FR

Data que tomou

Nome Cargo

conhecimento

Acionista

Eike Fuhrken Batista controlador 18/06/13

Aziz Bem Ammar Conselheiro 18/06/13

39. Ao analisar o impacto da desistência da OPA nas cotações das ações de

emissão da CCXC3, a SMI18 detectou a ocorrência de oscilações atípicas de preço e

quantidade negociada no período compreendido ente 11 e 19.06.13. Registrou

também que as ações apresentaram forte queda nos dias que antecederam a

decisão do cancelamento da OPA, conforme revela a tabela a seguir (fls. 88-93):

Tabela 6 – Oscilações de preço e negociação de CCXC3 entre 07 e 19.06.13

Dia Oscilação Volume Quantidade

(%) (R$)

07.06.2013 -6,07 2.323.394 641.400

10.06.2013 -1,40 1.002.825 286.300

11.06.2013 -8,83 2.388.613 719.300

12.06.2013 -23,44 7.972.200 3.058.100

13.06.2013 16,73 11.917.521 4.540.700

14.06.2013 -1,40 3.166.485 1.096.300

17.06.2013 -34,40 6.954.093 3.206.800

18.06.2013 -24,32 17.938.702 12.253.900

19.06.2013 -8,57 9.054.988 6.705.600

Média 60 pregões anteriores

a 12.06.2013 -0,34 1.278.043 359.210

Desvio-padrão 2,85 1.124.464 333.903

Média somada a 2 desviospadrão 5,37 3.526.972 1.027.015

III.3.2 – Da Acusação

40. Reunidas essas informações, a SEP resumiu os fatos envolvendo a

publicação do FR sobre a desistência da OPA da CCX, como se segue:

a. o acionista controlador tomou a decisão de desistir da OPA na noite

do dia 18.06.2013, em reunião mantida com alguns administradores da

Companhia e com outros profissionais ligados a ele (fl. 56);

b. na manhã do dia 19 de junho, os representantes do Sr. Eike Batista

comunicaram formalmente o DRI da CCX (fl. 55) da decisão; e

c. às 18h25min do dia 19.06.2013, a Companhia fez divulgar o Fato

Relevante com a informação da referida desistência (fl. 100).

41. A Acusação verificou então que o conselheiro da CCX Aziz Ben Ammar

participou com o acionista controlador da reunião que decidiu sobre a desistência

da OPA, tendo tomado ciência dessa decisão na noite de 18.06.13. O DRI José

Gustavo de Souza Costa, por sua vez, afirmou ter sido avisado da desistência da

OPA na manhã de 19.06.13 (fls. 55-56). Assim, a Acusação entende que ambos os

administradores e o acionista controlador mantiveram essa informação em sigilo

durante todo o pregão do dia 19.06.13. Segundo a Acusação:

a. não resta dúvida de que a desistência do pedido de registro da OPA

se tratava de fato relevante, tanto que foi anunciada por meio da categoria

correspondente no Sistema IPE e publicada nos jornais Diário Mercantil e

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 21.06.2013.

b. no período entre 11 e 19 de junho, o mercado não apenas

especulava a respeito do possível adiamento da data prevista para o leilão da

OPA, como visto anteriormente, como também sobre o cancelamento da

oferta, como se vê pela notícia veiculada em 13.08.2013 (fl. 106)19 e pela

informação extraída da rede social Twitter (fl. 107)20.

c. Essa especulação é comprovada pelas variações de preço

significativas e incremento relevante no volume negociado ocorridas durante

o intervalo citado, conforme mostrado na Tabela: desde 11.06.2013, como

observado pela SMI, as ações ON emitidas pela CCX estavam sendo objeto

de intensa especulação, tendo chegado a sofrer queda de -34% no dia 17 de

junho e -24% em 18 de junho, bem como a negociar volume equivalente a

14 vezes a média diária dos 60 pregões anteriores, também em 18.06.2013.

d. Adicionalmente, foi constatado que a informação escapou ao controle

da Companhia, vide comentário inserido na rede social Twitter (fl. 108) às

14h27min de 18.06.2013, o qual antecipou que o anúncio do cancelamento

da OPA se daria na manhã do dia seguinte.

e. Nesse diapasão, destaca-se o comentário da Nota Explicativa

n.º28/1984 de que ‘caso os boatos ou rumores sejam indicadores de

vazamento de informação relativa a ato ou fato relevante, a única forma de

corrigir a situação é através de seu rápido esclarecimento’. Assim, diante das

características do caso concreto acima descritas, não há dúvida que, ao

tomar ciência da decisão do acionista controlador de desistir da OPA na

manhã de 19.06.2013, o DRI deveria ter providenciado imediatamente a

divulgação de fato relevante, o que não ocorreu, visto que a entrega do

documento correspondente ao Sistema IPE foi efetuada apenas ao final do

dia 19, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

f. A essa altura, merece destaque a variação de -8,57% na cotação das

ações da CCX ao longo do próprio dia 19.06.2013, o que reforça a

necessidade de comunicação imediata do fato relevante.

g. A obrigação de divulgar imediatamente o fato relevante acerca da

desistência da OPA também deve recair sobre o acionista controlador e sobre

o conselheiro, Sr. Aziz Ben Ammar, uma vez que ambos tinham

conhecimento da informação desde a noite de 18.06.2013, pelo que restou

comprovado o descumprimento pelos dois executivos do mesmo art. 6º,

parágrafo único, da ICVM 358.

42. Por tais razões, a Acusação conclui que, diante das oscilações atípicas

registradas na cotação e na quantidade negociada das ações da CCX entre os dias

11 e 19.06.13, bem como da ocorrência de vazamento de informação, ao deixar de

divulgar tempestivamente Fato Relevante acerca da desistência da OPA, José

Gustavo de Souza Costa, na qualidade de DRI, Aziz Ben Ammar, na qualidade de

membro do Conselho de Administração, e Eike Fuhrken Batista, na qualidade de

acionista controlador, infringiram o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

358/0221, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.° 6.404/7622.

IV– Da Manifestação da PFE:

43. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada –

PFE23 entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11

da Deliberação CVM nº 538/08.

V – Das Defesas:

V.1 – Da Defesa de Rodolpho Tourinho Neto, Luiz do Amaral de França

Pereira e Samir Zraick (fls. 215-239)

44. A Defesa dos Acusados supra epigrafados alega que “esta acusação

jamais poderia ter sido formulada em face dos Defendentes, pois consta dos

autos que eles não participaram das reuniões em que a potencial realização da

OPA foi deliberada e que não tinham conhecimento sobre o assunto antes da noite

de 21.01.13, quando houve a divulgação do Fato Relevante. [grifos do original]

45. Neste sentido, ressalta que, muito embora as informações

encaminhadas pela CCX24 registrassem os Acusados como pessoas que teriam tido

ciência, em 10.01.13, de uma possível OPA cogitada pelo acionista controlador, a

resposta enviada em 05.07.13, assinada pelo DRI da Companhia e pelos Acusados,

constante dos autos às fls. 70 a 75, retificou o equívoco, ao declarar

expressamente que Rodolpho Tourinho, Luiz França Pereira e Samir Zraick não

participaram de qualquer das reuniões em que a operação foi discutida e somente

tomaram conhecimento dela com a divulgação do FR na noite de 21.01.13,

conforme trecho da resposta a seguir reproduzido:

a efetiva decisão do Acionista Controlador de levar adiante a OPA, com a

consequente definição de suas características, como condições de pagamento

e preço, só puderam ser e foram efetivamente definidas com a indicação da

potencial viabilidade da OPA nos moldes projetados pelo Acionista

Controlador, após a reunião mantida com a SRE. Visto que os

administradores infra-assinados não participaram de tal reunião,

nem das anteriores, somente tomaram ciência da deliberação

mediante a divulgação do Fato Relevante, não sendo possível exigir

conduta específica de tais administradores. [grifos do original]

46. Portanto, prossegue a Defesa, “o que ocorreu no presente caso foi um

equivoco na elaboração dos quadros anexos à primeira manifestação da CCX, o

qual foi reproduzido nas duas declarações seguintes e corrigido na última resposta

quanto a estes fatos acostada aos autos. Contudo, esta última manifestação foi

inadvertidamente desconsiderada pela SEP, o que levou à formulação de uma

acusação absolutamente improcedente em face dos ora Defendentes”.

47. A Defesa menciona ainda que os Acusados eram membros

independentes do Conselho de Administração da CCX e, portanto, foram eleitos não

só em virtude de sua ampla experiência como administradores de companhias

abertas, mas, sobretudo, em função da independência que mantinham com relação

à Companhia e a seu acionista controlador.

48. A Defesa apensou aos autos declaração do acionista controlador da CCX,

senhor Eike Batista, na qual ele afirma que os acusados aqui referidos não

tomaram conhecimento das tratativas e deliberações a respeito da possibilidade de

realização da OPA nos dias 10 e 16.01.13 e tampouco estavam presentes às

reuniões para discussão deste tema realizadas em 17 e 21.01.13. Ele afirma

também que ”estes senhores eram membros independentes do Conselho de

Administração da CCX no referido período, participando apenas das reuniões

daquele Conselho, motivo pelo qual só tiveram conhecimento sobre a referida

operação por meio do Fato Relevante divulgado pela Companhia em 21.01.2013”

(fls. 239).

49. Por tais razões, a Defesa entende que resta absolutamente demonstrado

que os Defendentes não sabiam da intenção do acionista controlador de realizar a

OPA antes da publicação do Fato Relevante de 21.01.13 e que, consequentemente

não descumpriram o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

358/02, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.° 6.404/76.

V.2 – Da Defesa de José Gustavo de Souza e Aziz Ben Ammar (fls. 240254)

50. No tocante às alegações que aproveitam indistintamente os dois

Acusados, a Defesa afirma que a peça acusatória baseia-se na premissa de que a

divulgação tardia do Fato Relevante sobre a decisão do acionista controlador de

realizar a OPA fez com que houvesse oscilações atípicas na cotação e no volume de

negócios com as ações de emissão da CCX. Todavia, a Defesa entende que “a

análise dos dados relativos aos negócios realizados na BMF&Bovespa naqueles

mesmos períodos tendo por objeto os papéis de emissão das outras sociedades

componentes do chamado “Grupo X” revela que a volatilidade desses papéis não

estava – e não esteve – relacionada com a ausência de divulgação ou com a

divulgação tardia”.

51. Ademais, prossegue a Defesa: “quando o regulador relaciona exemplos

de fatos relevantes no parágrafo único, do artigo 2º, da Instrução CVM 358/02,

menciona, no inciso VI, a ‘decisão de promover o cancelamento de registro de

companhia aberta’. Diante do cenário e do atropelo dos fatos, não havia fato

relevante a ser divulgado antes do dia 21.01. O que houve nos três dias anteriores

eram estudos e possibilidades, nada além disso. Não foi considerado salutar

informar a respeita da incerteza”. [grifo do original]

52. Ressalta também que a peça acusatória deve descrever detalhadamente

as condutas típicas, permitindo ao acusado, de forma clara e precisa, ter ciência

das circunstâncias da infração que lhe é imputada, e que nas breves menções que a

peça acusatória fez aos Acusados não foram descritas todas as circunstâncias da

infração supostamente cometida. Na verdade, nenhuma foi referida.

53. Da forma como foi elaborada a Acusação, não confere aos Acusados a

exata ciência das condutas típicas que lhes são imputadas neste procedimento

administrativo. Tal fato, por óbvio, impossibilita a defesa. A Acusação, assim,

carece de substância, pois não pode deixar de promover a divulgação de um FR

quem não é sabedor dele (ainda que tal fato estivesse configurado).

54. A Defesa alega também que o processo administrativo disciplinar não

pode prescindir da caracterização do prejuízo, não podendo a CVM aplicar

penalidade sem que esteja plenamente caracterizada a existência de prejuízo para

o mercado ou algum de seus integrantes25.

55. No presente caso, “a autoridade administrativa não consigna a

caracterização de prejuízo decorrente de conduta omissiva ou comissiva praticada

por qualquer dos DEFENDENTES; não existe caracterização de dano à companhia,

aos acionistas ou ao mercado”.

56. A seguir, apresento às alegações específicas trazidas pela Defesa para

cada Acusado, como se segue.

V.2.a) – Da Defesa de José Gustavo de Souza

57. A Defesa assevera que o então DRI, José Souza Costa, tomou

conhecimento da existência de estudos sobre a OPA da CCX na tarde do dia

16.01.13, e no dia seguinte uma reunião foi realizada com a presença dos

assessores legais e financeiros do acionista controlador da Companhia, da qual

resultou a possibilidade de a OPA vir a ser formulada, no entanto, a viabilidade dela

dependia de questões a serem debatidas com a SRE, em reunião que foi marcada

para a manhã da 2ª feira seguinte, 21.01.13.

58. Quando, então, após a reunião havida na CVM, foi decidida a

apresentação da OPA e José Souza Costa, na qualidade de DRI da CCX, foi

comunicado desse fato, ele providenciou, precisamente às 12h12min, em estrita

observância ao comando do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, o alerta dirigido a

toda a Companhia, por meio de comunicação interna, no sentido de que a partir

daquele momento estava proibida a compra, venda, aluguel ou qualquer espécie de

negociação com ações da Companhia (fls. 253-254).

59. No tocante à não divulgação por meio de Fato Relevante da alteração da

data do Leilão da OPA, segunda a Defesa, tal imputação causou estranheza ao

Acusado, na medida em que a referida alteração, como claramente informada à

SEP em resposta às fls. 94 “não decorreu de uma decisão deliberada; ao contrário,

representou ajuste natural decorrente única e exclusivamente de entendimentos

mantidos entre o [Sr. Eike Batista] e a SRE que davam conta de que o prazo de

análise de pedidos de dispensa contidos no pedido de registro da OPA (...) seria

mais extenso do que aquele inicialmente previsto”.

60. A Defesa lembra que desde a formulação da OPA, em 25.02.13, a

minuta de edital que necessariamente o acompanhava previa como a data do leilão

o dia “[03 de junho] de 2013”, grafado entre colchetes, como normalmente se

registra informação ainda incerta, a ser confirmada. Por força das exigências da

SRE na análise da OPA e da própria dinâmica da oferta, a minuta do edital foi sendo

alterada, de modo que: “(i) foi reapresentada em 05.04, tendo o leilão sido previsto

para [4 de junho]; (ii) foi reapresentado em 07.05, tendo a data do leilão passado

para [25 de junho]; (iii) foi reapresentada em 24.05, tendo o leilão sido previsto

para [31 de julho]”.

61. Conforme o tempo foi transcorrendo, a data prevista para o leilão foi,

por razões óbvias, sendo postergada, mas grafada sempre entre colchetes, porque

ainda era incerta, como outros dados objetivos da OPA. Assim, “no sereno entender

da Companhia, a mera reapresentação do edital de oferta não configurava fato

relevante”.

62. Relativamente à divulgação intempestiva da desistência da OPA, a

Defesa assevera que no momento da última reapresentação, em 18.06.13, as

condições de mercado haviam se deteriorado, e sobremaneira em relação à CCX e

às demais sociedades envolvidas na OPA. Diante desse quadro, representantes do

acionista controlador comunicaram ao Acusado, no dia seguinte, 19.06.13, a

decisão de desistir da OPA, informação que foi divulgada ao mercado às 18h25min

daquele mesmo dia por meio de FR.

63. Assim, no entender da Defesa, o Acusado, ao ser informado da decisão

do acionista controlador de desistir da OPA, adotou as providências necessárias

para formalizar tal desistência, inclusive a divulgação do FR.

V.2. b) – Da Defesa de Aziz Ben Ammar

64. A Defesa reforça o entendimento de que não havia fato relevante que

pudesse ser objeto de divulgação até o momento em que o acionista controlador

decidiu por realizar a OPA em 21.01.13. Ainda que houvesse, o Acusado não tomou

parte, acompanhou ou esteve presente em qualquer das conversas ou reuniões

com os assessores financeiros ou legais da Companhia a esse respeito, tampouco

participou da concepção da oferta.

65. À propósito, afirma que ele esteve fora do país entre 17 e 29.01.13 para

tratar de questões relacionadas aos interesses da OGX Petróleo e Gás Participações

SA (“OGX”). Por essas razões, não tinha conhecimento de que era necessária

reunião com a SRE para decidir pela formulação da OPA, que veio a ser realizada

em 21.01.13.

66. Em relação à acusação que se refere à publicação intempestiva do FR

relativo ao cancelamento da OPA, a Defesa alega que o Acusado estava

extremamente envolvido com dois assuntos, envolvendo outras companhias do

“Grupo X”, a saber, OGX e MMX, razão pela qual ele não acompanhava o desenrolar

da OPA da CCX e não foi destinatário de qualquer correspondência da CVM que o

fizesse buscar informações a respeito, desconhecendo, até 27.06.13, os

questionamentos que estavam sendo feitos pela SEP.

67. Neste particular, alega que, por conta dos compromissos envolvendo os

interesses da OGX e da MMX, o Acusado esteve em viagens ao exterior por dias, às

vezes semanas, entre os meses de fevereiro e julho de 2013, tendo renunciado aos

cargos para os quais havia sido eleito nas empresas do “Grupo X” em 06.09.13.

68. Também relativamente a essa acusação, a Defesa suscita a ilegalidade

de tal imputação, na medida em que não foi requerida manifestação do Acusado a

respeito dos fatos descritos e relacionados com a conduta objeto da acusação. A

defesa sustenta que, nos precisos termos do art. 11, c/c o art. 18, inciso II, da

Deliberação CVM n.º 538/08, é requisito para que seja validamente formulada uma

acusação a manifestação do Acusado.

V.3 – Da Defesa de Eike Fuhrken Batista (fls. 255-271)

69. No que se refere à primeira imputação feita pela Acusação, qual seja, a

divulgação intempestiva do FR referente à decisão de se realizar a OPA da CCX, a

Defesa relembra que as primeiras ideias a respeito de eventual possibilidade de

realização da OPA surgiram em 10.01.13. Esses estudos foram ponderados e as

discussões evoluindo, quando, em 16.01.13, profissionais da CCX tomaram ciência

dos primeiros estudos realizados pelo Acusado sobre a questão, através de pessoas

ligadas. Assim, uma reunião foi convocada para 17.01.13 para serem traçadas as

primeiras linhas gerais para uma eventual OPA.

70. Até aquele momento, inexistia qualquer conclusão ou decisão com

relação à referida operação da CCX, pois faltava ainda verificar a viabilidade de

determinados pontos estruturais da OPA, obtidos somente após a opinião e

interpretação da SRE. Foi então que, em 21.01.13, após serem dirimidos os pontos

pendentes da OPA, a Companhia foi informada sobre a conclusão da viabilidade da

OPA e divulgou o FR correspondente, nos termos da legislação em vigor.

71. A Defesa cita que o art. 2º da Instrução CVM 358/02 prevê

expressamente, em seu rol exemplificativo, que “a decisão de promover o

cancelamento de registro de companhia aberta” é um fato potencialmente

relevante. Assim, a efetiva decisão de que trata o referido dispositivo só foi

concretizada em 21.01.13, após reunião com a SRE.

72. O Fato Relevante somente fica caracterizado a partir do momento em

que há realmente um ato ou fato concreto e não apenas planos, conjecturas e

suposições. Logo, a informação, para ser considerada relevante, deve afastar-se do

plano hipotético e apresentar concretude.

73. Assim, no entender da Defesa, até o final das reuniões realizadas ao

longo da tarde do dia 21.01.13, não havia uma decisão efetiva de realização de

OPA e, portanto, a concretização de FR que, como tal, em circunstância de

oscilação atípica no preço e volume, devesse ser divulgado previamente ao horário

em que efetivamente foi.

74. Alega ainda que, se fosse compartilhada a informação de uma

presumível OPA, sem trazer dados concretos, e logo após a reunião com a SRE,

constatar pela inviabilidade da oferta, remetendo novo FR ao mercado, agora

revelando tal impossibilidade, poderia causar prejuízos irremediáveis, pois poderia

provocar uma verdadeira especulação desproporcional e reais oscilações na cotação

das ações da CCX, sem nenhum fato que pudesse se sustentar.

75. Neste sentido, destaca que o art. 9º da Instrução CVM n.º 358/02

dispõe que “(...) imediatamente após deliberar realizar oferta pública que dependa

de registro na CVM, o ofertante deverá divulgar a quantidade de valores mobiliários

a serem adquiridos ou alienados, o preço, as condições de pagamento e demais

condições a que estiver sujeita a oferta (...)”.

76. A Defesa questiona como poderia a CCX divulgar qualquer informação

sobre a OPA se não estavam definidos o preço e condições de pagamento, entre

outras? Assim, entende que não cabe a apenação do Acusado, por restar

caracterizada inexigibilidade de conduta diversa do agente. Desta forma, a Defesa

enfatiza que não havia, até a tomada de decisão do Acusado, ato ou fato relevante

caracterizado que devesse ser divulgado ao mercado.

77. Em adição, a Defesa considera que, como o Acusado era membro do

Conselho de Administração, ele “não dispunha dos meios práticos nem estava

entre suas atribuições acompanhar permanente e diariamente as

negociações das ações da CCX para determinar a ocorrência ou não de

‘oscilação atípica’ na cotação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º, da

Instrução CVM nº 358/02. Essa é uma atribuição primária do DRI, que inclusive

dispõe dos meios para tal acompanhamento”. [grifos do original]

78. Portanto, em homenagem ao princípio da eventualidade, ainda que

houvesse prova nos autos (o que não se verifica) de oscilação atípica, de forma

alguma seria lícito presumir que o acusado teve ciência de tais fatos.

79. No que diz respeito à acusação de divulgação intempestiva do FR

relativamente à desistência da OPA da CCX, a Defesa assevera que a hipótese de

desistência da OPA se deu por razões muito simples e que já eram de

conhecimento público: a grande crise financeira em que abarcou as demais

empresas do “Grupo X” que seriam envolvidas na operação.

80. Na noite do dia 18.06.13, o Acusado se reuniu com assessores para

discutir as impressões do cenário adverso de mercado, e restou constado que as

condições de então não representavam o ambiente ideal para a realização da OPA.

81. No decorrer do dia 19.06.13, o DRI da CCX foi comunicado para que a

decisão formal do Acusado fosse noticiada ao mercado. De toda sorte, sustenta a

Defesa, a questão já vinha sendo especulada pela imprensa em meio ao cenário em

que as empresas do grupo se encontravam, e as oscilações, conforme constatado

pela Acusação, já vinham ocorrendo.

82. A Defesa argumenta que “por mais que o parágrafo único do art. 6º da

Instrução CVM nº 358/02 determine uma hipótese de divulgação imediata das

informações mantidas em sigilo, nos casos de perda do controle da informação

relevante, ou de oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada, essa

obrigação, ainda assim, tem como premissa, primeiro, a constatação do que seria

atípico – algo difícil de determinar no contexto das empresas X, e, em segundo

lugar, a determinação de informações verídicas e certas, que sejam aptas a

prestar esclarecimentos aos investidores, ‘confirmando ou desmentindo’ aquilo que

se considerava boato”. [grifos do original]

83. Dessa forma, continua a Defesa, “a decisão se a OPA iria ou não ocorrer

só se deu na noite de 18.06.13, sendo que a informação foi ventilada na empresa

no decorrer do dia 19.06.13, sendo a mesma divulgada na mesma data depois de

encerradas as negociações na BM&FBovespa, levando-se em consideração o que

dispõe o art. 5º da citada Instrução CVM nº 35826 (...)”.

84. A Defesa registra que o único tempo entre a decisão tomada pelo

Acusado e a sua divulgação, em ambos os Fatos Relevantes, foi o tempo que a CCX

precisou para providenciar os trâmites necessários para dar seguimento à

divulgação ao mercado. Neste sentido, a Defesa ressalta “que se trata de algumas

poucas horas entre um acontecimento e outro, sendo absolutamente contrária à

experiência comum e à realidade fática, a superação incondicional deste tempo sem

levar em conta os procedimentos internos necessários em qualquer empresa.

Portanto, não há que se falar em ausência ou intempestividade de divulgação de

informação relevante pela Companhia no caso em apreço, pois a informação de

desistência da OPA foi divulgada tão logo tenha alcançado a concretude exigida

para tanto”.

V.4 – Da Defesa de Eduardo Karrer e Leonardo Pimenta Gadelha (fls. 272308; 310-342)

85. A Defesa alega que os Acusados não participaram das reuniões do grupo

de executivos do acionista controlador que discutiram a realização da OPA e suas

premissas básicas. Neste sentido, anexaram aos autos declarações do acionista

controlador da CCX, nas quais este afirma que aqueles não participaram das

tratativas preliminares acerca da OPA, e foram mencionados nas respostas

encaminhadas pela CCX por equívoco.

86. A Defesa questiona a imputação feita pela peça acusatória aos

Acusados, haja vista que ela não individualizou as condutas, tendo se limitado tão

somente a acusar de forma genérica e abstrata todos os administradores da CCX.

Não há qualquer análise de uma conduta reprovável, comissiva ou omissiva, por

parte dos Acusados, que leve à conclusão de que eles teriam falhado em não

divulgar FR. Ressalta que o direito brasileiro consagra o princípio da

responsabilidade subjetiva e individual e afasta a noção da responsabilidade

objetiva e solidária, a qual é eventualmente cabível em certos casos de

responsabilidade civil, demonstra-se manifestamente excessiva em matéria de

responsabilidade administrativa.

87. A Defesa argumenta que, por força de uma acusação arbitrária que não

individualizou a conduta, que fere o direito de defesa e os princípios que regem a

preparação de uma peça acusatória, cumpre aos Acusados defender-se apenas com

base nas informações fornecidas nos documentos constantes dos autos.

88. Mesmo diante da leitura de tais documentos, a Defesa aduz que a

divulgação antes do dia 21.01.13 poderia ser prejudicial à própria CCX, de modo

que a não divulgação não deveria representar qualquer violação à legislação em

vigor. De acordo com a Acusação, a infração cometida pelos Acusados está

relacionada a uma suposta falta com a obrigação de se divulgar FR ligado a meras

discussões sobre uma eventual OPA da CCX.

89. A Defesa cita que o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Instrução CVM

nº 358/02 prevê como exemplo de fato relevante a “decisão de promover o

cancelamento de registro de companhia aberta”. Note-se que o dispositivo não

menciona a intenção de se promover ou a realização de estudos iniciais sobre tal

assunto, a menção é feita apenas à decisão de se cancelar o referido registro. E a

decisão final de realizar ou não a OPA para cancelamento de registro cabe ao

acionista controlador, conforme disposto no §4º do art. 4º da Lei 6.404/7627.

90. Assim, por se tratar de uma decisão a ser tomada única e

exclusivamente pelo acionista controlador, não seria recomendável que os

Acusados, caso tivessem tomado conhecimento das tratativas envolvendo a

intenção do acionista controlador, divulgassem tal informação ao mercado sem que

o acionista controlador da CCX tivesse definido pelos menos as principais condições

da OPA. A divulgação de informação relativa a intenções prematuras e não

aprofundadas, como parece ser o caso, poderia resultar em graves prejuízos aos

investidores, por força das especulações que poderiam provocar28.

91. Considerando que as análises iniciais em 18.01.13 não conferiam à

informação o grau de certeza necessário para a divulgação do FR e a informação a

respeito destes estudos iniciais, se divulgada, poderia causar prejuízos relevantes à

companhia e aos seus acionistas. No entender da Defesa, não há como negar que a

não divulgação do respectivo FR mostra-se dentro do poder discricionário dos

administradores da CCX que tiveram acesso às referidas informações.

92. Mesmo que os administradores tomem conhecimento de qualquer

informação, prossegue a Defesa, não devem eles promover imediatamente a sua

divulgação, como pretende levar a crer a Acusação, mas informar ao DRI para que

este então confira publicidade ao ato. A única hipótese em que os demais

administradores estão autorizados pela norma a transpassar a competência do DRI

e divulgar o FR imediatamente é aquela prevista no parágrafo segundo do art. 3º

da Instrução CVM nº 358/02, que prevê o seguinte:

Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento

pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de

Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e

divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 6º desta

Instrução, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem

imediatamente o ato ou fato relevante à CVM. [grifos do original]

93. A Defesa argumenta que somente se constatarem ter o DRI se omitido

propositadamente em dar publicidade a determinado fato relevante é que deverão

os demais membros da administração fazê-lo, sendo a responsabilidade, portanto,

subsidiária. E a peça acusatória não aborda um evento que simplesmente não foi

divulgado, tampouco foi divulgado com grande atraso, mas de um evento que a

Acusação entende que deveria ter sido realizada um ou dois dias úteis antes do que

efetivamente foi feito.

94. Esse exíguo prazo não pode ser o prazo idealizado pela norma em

questão para configurar uma suposta omissão do DRI que autorizasse os demais

membros da administração a divulgar o FR à sua revelia. Mesmo que os Acusados

soubessem que existiam negociações firmes para a realização da OPA, é evidente

que eles teriam que respeitar o julgamento do acionista controlador e do DRI

durante esse prazo de um ou dois dias úteis, antes de tomar qualquer medida não

convencional e divulgar por conta própria tal FR.

VI – Da Proposta de Termo de Compromisso

95. Com fulcro no art. 11, §§5º e 9º, da Lei n. 6.385/76, e no art. 7º da

Deliberação CVM 390/01, os Acusados Aziz Ben Ammar, Eduardo Karrer, Leonardo

Pimenta Gadelha e José Gustavo de Souza Costa apresentaram proposta de

celebração de Termo de Compromisso, que foi rejeitada pelo Comitê de Termo de

Compromisso, por entender não ser oportuna e conveniente sua aceitação. O

Colegiado desta CVM deliberou, acompanhando o entendimento consignado no

parecer do Comitê, a rejeição das referidas propostas, conforme decidido na

Reunião do Colegiado n.º 35/14, de 07.11.14 (fls.351-368; 408-409).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

--------------------------1 OFÍCIO/GAE/N.º128/13.

2 OFÍCIO/CVM/GMA-1/Nº006/13.

3 OFÍCIO/CVM/GMA-1/N.º009/13.

4 RA/CVM/SEP/GEA-2/N.º060/13.

5 Art. 5o. A divulgação de ato ou fato relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou

após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado

em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação.

6 Ofício/CVM/SEP/GEA-4/N.º159/13.

7 Art. 2o Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista

controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou

qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro

ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: I - na cotação dos

valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; II - na decisão dos

investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários.

8 Parágrafo único – As pessoas mencionadas no caput [acionistas controladores e administradores]

ficam obrigadas a, diretamente, ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer

oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da

companhia aberta ou a eles referenciados.

9 § 4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de

valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de

administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos

pela companhia.

10 Ofício/CVM/SEP/GEA-2/N.º187/13.

11 Ofício/CVM/SEP/GEA-4/N.º200/2013, de 16.07.13.

12 Ofício/CVM/SEP/GEA-4/N.º214/2013, de 06.08.13.

13 Ofício/CVM/SEP/GEA-4/N.º234/2013.

14 “XXI - modificação de projeções divulgadas pela companhia;”

15 Art. 3º - Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema

eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de

valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da

companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos

seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os

mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

16 §4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de

valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de

administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos

pela companhia.

17 Ofício/CVM/GMA-1/N.º044/13.

18 Relatório de Análise GMA-1 N.º18/13.

19 Mercado volta a duvidar de que a CCX feche seu capital – O mercado deixou claro ontem que duvida

que Eike Batista levará adiante o fechamento de capital da CCX Carvão da Colômbia. A percepção

negativa em relação à operação sempre existiu, uma vez que as ações da empresa, desde o anúncio da

operação em janeiro, estão negociadas na bolsa abaixo do valor da oferta de Batista para os papéis, a

R$4,31. A CCX caiu ontem 23,44%, para R$2,45. O volume foi muito elevado, de R$7,9 milhões, ante

uma média diária neste ano de R$788 mil. Entre os rumores, havia a informação de que um investidor,

descrente da oferta, desmontava uma posição comprada. (...)

20 Acredito com veemência que a OPA da CCX será cancelada. EBX e BTG vão perceber que a conta não

fecha ao preço ofertado.

21 Parágrafo único – As pessoas mencionadas no caput [acionistas controladores e administradores]

ficam obrigadas a, diretamente, ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer

oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da

companhia aberta ou a eles referenciados.

22 §4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de

valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de

administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos

pela companhia.

23 MEMO nº 106/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 11.10.13 (fls. 160 a 164)25.

24 Fls. 14 a 20.

25 Para respaldar suas alegações, a Defesa cita Nelson Eizirik: “no curso de alguns inquéritos

administrativos, tem sido argumentado que a caracterização da responsabilidade dos indiciados

prescinde por inteiro da verificação dos prejuízos causados por sua atuação. Assim, busca-se no âmbito

daquela Autarquia, firmar o entendimento de que não é necessário demonstrar a ocorrência de danos

reais como pressuposto para aplicação de penalidades, bastando a caracterização do ato ilícito. Ora, tal

orientação parece-nos, em princípio, discutível. Isto porque conduz a um indesejável fetiche da lei, que se

traduz, simplesmente, na crença de que qualquer infração a dispositivo legal deve ser sancionada, sem

análise maior dos valores tutelados pela norma”.

26 Art. 5 – A divulgação de ato ou fato relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do inicio ou

após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado

em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à Negociação.”

27 §4o - O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser

cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle,

direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no

mercado, (...).

28 A defesa cita precedentes desta CVM afirmando que a divulgação de negócios não concluídos ou não

definitivos é capaz de gerar prejuízos ao mercado de capitais: PAS CVM N RJ2006/5928 e PAS CVM N

RJ2006/4776.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/10321

Acusados: José Gustavo de Souza Costa

Leonardo Pimenta Gadelha

Eduardo Karrer

Samir Zraick

Aziz Ben Ammar

Luiz do Amaral de França Pereira

Rodolpho Tourinho Neto

Eike Fuhrken Batista

Assunto: Ausência de divulgação e divulgação intempestiva de Fato Relevante

(artigos 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

358/02, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.º 6.404/76).

Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

VOTO

I – DAS PRELIMINARES:

2. O Acusado Aziz Ben Ammar argui, em sede preliminar, a nulidade da

acusação que lhe foi imputada relativamente à publicação intempestiva de Fato

Relevante relacionado à desistência da OPA da CCX, por não ter sido requerida sua

manifestação a respeito dos fatos objeto desta acusação. Sustenta que, nos

precisos termos do art. 11, c/c o art. 18, inciso II, da Deliberação CVM n.º 538/081,

é requisito para que seja validamente formulada uma acusação a manifestação

prévia do investigado.

3. Registro que o Colegiado2 já opinou sobre a finalidade do art. 6º-B da

Deliberação CVM nº 457/023, que precedeu aludido dispositivo, ao acompanhar o

voto do Diretor Pedro Marcilio, quando se concluiu que o citado comando “não

confere um direito subjetivo aos indiciados nem se consubstancia em uma defesa

prévia, sendo medida única e exclusiva de eficiência administrativa, com o objetivo

de evitar acusações descabidas e melhorar o nível probatório dos processos

administrativos, buscando, ao final, a instauração apenas de processos

sancionadores justificados e que sejam instruídos com qualidade (...)”.

4. Após a entrada em vigor da Deliberação CVM nº 538/08, que revogou a

Deliberação CVM nº 457/02, o entendimento do Colegiado4 a respeito da finalidade

de se obter esclarecimentos dos investigados acerca dos fatos descritos na peça

acusatória não se alterou, como destaco do voto proferido pelo Diretor Otávio

Yazbek5:

(...) aqui vale, novamente, esclarecer com que finalidade foi concebido o art.

11 da Deliberação CVM nº 538/08, qual seja, proteger e viabilizar o exercício

do poder de polícia pela CVM. Com efeito, a oitiva preliminar tem por objetivo

tão somente dar suporte à formação da convicção da área técnica quanto à

materialidade e a autoria das infrações e auxiliar na boa instrução do

processo, durante a etapa investigativa de que trata o art. 9º, §2º, da Lei nº

6.385, de 7.12.1976. O dispositivo não confere, portanto, um direito

subjetivo aos investigados, nem deve ser confundido com defesa prévia.

5. Além disso, a Procuradoria Federal Especializada desta CVM,

responsável por verificar o preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 6º

e 11 da Deliberação CVM nº 538/08, entendeu pelo cumprimento da regularidade

formal da peça acusatória, como mencionado no item 44 do Relatório anexo a este

voto.

6. Apesar de reconhecer que tais argumentos são suficientes para afastar a

nulidade arguida pelo Acusado, atesto que ele exerceu plenamente o seu direito à

ampla defesa, como demonstra o documento acostado às fls. 240/250, onde, de

forma minuciosa, contestou todas as provas produzidas na peça acusatória.

7. Por tais razões, afasto a hipótese de ocorrência de nulidade deste

processo sancionador suscitada por Aziz Ben Ammar.

II – DO MÉRITO:

8. Antes de apreciar o mérito dos três eventos investigados neste

processo, farei breves comentários a respeito do entendimento da CVM acerca da

divulgação de ato ou fato relevante, o qual servirá para fundamentar minhas

decisões a respeito das acusações aqui formuladas.

9. De início, destaco que o sistema da lei societária é o do full disclosure6,

ou seja, o da total publicidade de atos e fatos que possam de qualquer forma afetar

a tomada de decisão dos investidores sobre aquisição de valor mobiliário da

companhia. Fato relevante é aquele que pode influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia, nos termos do art. 2º da Instrução CVM n.º 358/02, ou,

nas palavras do Diretor Pedro Marcilio ditas no Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2006/5928: “Fato relevante é o fato que tem o poder de alterar uma

decisão de investimento de um investidor racional”, e, ainda nas palavras do

Diretor: “o que importa é que o fato tenha força suficiente para alterar a decisão

de investimento, independentemente de essa alteração vir a ocorrer (...)”.

10. Como já me manifestei7 em outras oportunidades, é extremamente

importante para o funcionamento regular e justo do mercado que as companhias

abertas, na figura do Diretor de Relações com Investidores, divulguem com clareza

e presteza as informações que poderão sensibilizar a decisão dos investidores,

atuais e potenciais. Por esse motivo, a CVM tem continuamente aprimorado a

qualidade das informações que devem ser divulgadas, no atendimento ao princípio

da ampla divulgação. A atuação do DRI é primordial para a preservação deste

princípio, pois é nele que todos depositam a esperança de que a informação

continuará a ser este bem valioso para o mercado.

11. Em relação aos fatos relevantes ainda não concluídos ou definitivos que

envolvam processos de negociação, especialmente aqueles que mobilizam várias

pessoas, e, portanto, propiciam maior risco de vazamento da informação, a

divulgação das informações deve ser feita gradativamente à medida que as

tratativas ganhem concretude, mencionando as incertezas que cercam a operação.

A divulgação deve ocorrer independentemente de existir consenso entre as partes,

desde que pelo menos uma delas já tenha tomado a decisão de realizar o negócio,

conforme entendimento já consolidado desta Autarquia8.

12. A exceção normativa à ampla divulgação de fatos relevantes encontra

respaldo no caput do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02, que dispõe: “(...) os atos

ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os

acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá

em risco interesse legítimo da companhia”. Tal exceção pode ocorrer, por exemplo,

quando os administradores ou o acionista controlador julgarem que a divulgação do

atual estágio das tratativas relacionadas aos negócios não concluídos ou não

definitivos poderá causar prejuízo à própria companhia.

13. Referida exceção, todavia, deixa de prevalecer sobre a ampla divulgação

“na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na

cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da

companhia aberta ou a eles referenciados”, consoante o parágrafo primeiro do

referido artigo 6º. Neste particular, recorro novamente aos precisos

esclarecimentos do Diretor Pedro Marcílio a respeito dos contornos jurídicos da

“informação escapar ao controle” e da “oscilação atípica”, proferido no voto

paradigmático mencionado anteriormente:

‘Hipótese da Informação Escapar ao Controle’. Uma informação escapa ao

controle, quando ela é divulgada pela imprensa ou quando ela é objeto de boatos ou

rumores de mercado. Nesses, a companhia deverá dar uma declaração franca e clara sobre o

assunto, seja para negar ou confirmar a notícia. Caso os boatos ou rumores sejam

indicadores de vazamento de informação relativa a ato ou fato relevante, a única forma de

corrigir a situação é através de seu rápido esclarecimento.

‘Oscilação Atípica na Cotação, Preço ou Quantidade Negociada dos Valores

Mobiliários de Emissão da Companhia Aberta ou a Eles Referenciados’. Aqui a situação é um

pouco distinta, pois não há fato a ser confirmado ou negado (pois se desconhece que a

informação tenha escapado ao controle) e, em tese, a oscilação pode ser fruto de uma

posição de mercado ou de outro fator não ligado diretamente à informação não divulgada.

Em qualquer caso, se houver oscilação na cotação, preço ou quantidade negociada dos

valores mobiliários, o diretor de relações com investidores deve analisar se a oscilação pode

ser fruto do conhecimento, por algumas pessoas, da informação não divulgada. Se esse

puder ser um fator (ou, ao contrário, se o diretor de relação com investidores não puder

afirmar, a partir de fatos concretos, que a oscilação não se deve a elementos outros que não

o conhecimento por alguns da informação não divulgada), o fato relevante deve ser

divulgado, perdendo a companhia o direito de não divulgá-lo na forma do art. 6º da

Instrução 358/02. (...)

A diferenciação de regime entre as duas situações parece-me justificada. A

função da divulgação em caso de perda do controle sobre a informação, como já disse, tem

por objetivo colocar todos os participantes no mesmo nível. Já a obrigação de divulgar em

caso de oscilação atípica tem outra função. (...) O fim é evitar eventual negociação com

informação privilegiada. A divulgação é, portanto, preventiva. Assim, em caso de oscilação

atípica, o ônus de comprovar a falta de ligação entre a informação não revelada e a oscilação

atípica é do diretor de relação com investidores e não da CVM ou do investidor prejudicado,

conforme o caso.

14. Consigno que há inúmeros precedentes desta Autarquia sobre a

interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à divulgação de fato relevante, todos

convergentes, como os já mencionados, o que facilitará a subsunção dos fatos

havidos no âmbito da CCX às normas vigentes.

15. Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto, o qual,

assim como feito no Relatório anexo a este voto, foi dividido entre os três eventos

descritos na peça acusatória.

II.1 – Da publicação intempestiva de Fato Relevante relacionado à

realização da OPA para fechamento de capital da CCX

16. Com base nos documentos fornecidos pela CCX e pelos investigados, a

Acusação descreveu a cronologia dos fatos que antecederam a decisão do acionista

controlador de realizar a OPA de fechamento de capital, conforme adiante descrito:

a) Em 10.01.13, iniciaram-se as discussões sobre uma possível

OPA, da qual participaram Eike Batista, acionista controlador, e

profissionais ligados a ele, dentre esses Aziz Ben Ammar, Samir

Zraick, Luiz do Amaral França Pereira, Rodolpho Tourinho Neto e

Eduardo Karrer;

b) Em 16.01.13, José Gustavo de Souza Costa e Leonardo

Gadelha, respectivamente DRI e Diretor-Financeiro da CCX, foram

contatados por pessoas ligadas ao acionista controlador para

apresentação dos estudos iniciais sobre as estruturas da OPA;

c) Em 17.01.13, foi realizada reunião com assessores legais e

financeiros de Eike Batista, na qual foram discutidas premissas gerais

sobre a concretização da OPA, e

d) Em 21.01.13, representantes de Eike Batista reuniram-se com

a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE e, neste

mesmo dia, às 15h10min, o DRI da CCX foi questionado a respeito da

existência de algum fato de seu conhecimento que justificasse a

oscilação de 46,26% das ações de emissão da Companhia. Ao final

deste dia, Eike Batista concluiu pela viabilidade da OPA e comunicou

oficialmente à CCX, e o Fato Relevante foi divulgado às 20h17min.

17. A Acusação constatou que a partir do dia 17.01.13 houve inversão da

trajetória de baixa das ações de emissão da CCX, o que gerou as oscilações atípicas

verificadas nos pregões de 17, 18 e 21.01.13, e diante da inércia do controlador e

dos administradores da CCX, que estavam cientes das tratativas a respeito da OPA,

concluiu que José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de DRI; Leonardo Pimenta

Gadelha, na qualidade de Diretor-Financeiro; Eduardo Karrer, Samir Zraick, Aziz

Ben Ammar, Luiz do Amaral de França Pereira, Rodolpho Tourinho Neto, na

qualidade de membros do Conselho de Administração, e Eike Fuhrken Batista, na

qualidade de acionista controlador da CCX, teriam infringido o art. 6º, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 358/029, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.° 6.404/7610.

18. Inicialmente, afirmo que inegavelmente é relevante a decisão de

uma sociedade anônima promover o cancelamento de seu registro de companhia

aberta, fato merecedor de ampla divulgação ao mercado. As repercussões advindas

de tal decisão têm certamente o potencial de impactar sobremaneira as cotações

dos valores mobiliários emitidos pela companhia e a decisão dos investidores. Não

por outra razão este é um dos exemplos de fatos potencialmente relevantes

descritos no art. 2º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, e ressalto que

nenhum dos Acusados argumentou em sentido contrário, razão pela qual considero

incontroversa a relevância da OPA de fechamento de capital da CCX.

19. Passo a analisar o argumento trazido pelos Acusados de que somente

a “decisão de promover o cancelamento de registro de companhia aberta”, nos

exatos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Instrução CVM nº 358/02,

poderia ser objeto de divulgação, uma vez que o referido dispositivo não menciona

a intenção de se promover ou realizar estudos inicias sobre o assunto, e como a

decisão do acionista controlador somente materializou-se no dia 21.01.13, não

existiria informação a ser divulgada antes deste momento.

20. Discordo frontalmente desta alegação. A primeira razão é porque o

Colegiado já assentou em diversos julgados que a lista contida no art. 2º, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 358/02, não é exaustiva, mas sim exemplificativa, e a

relevância da informação e o seu potencial de influir na decisão do investidor

devem ser analisados caso a caso. A outra razão, também apoiada em precedentes

do Colegiado, é que não há necessidade da operação ter sido concluída para

ensejar a divulgação do fato relevante. As tratativas e a expectativa da realização

de um negócio relevante para a companhia são suficientemente capazes de

influenciar na decisão do investidor. Perdido o controle sobre os fatos, não restava

outra alternativa à CCX senão divulgar o andamento das negociações, ao invés de

aguardar a concretização do negócio para só então torná-lo público.

21. Estou convencido de que as reuniões havidas nos dias 10, 16, 17 e

21 de janeiro de 2013, mencionadas pelos Acusados, refletem a nítida intenção do

controlador de realizar a OPA, pois ao se reunir sucessivamente com

administradores da CCX e com assessores financeiros e jurídicos ele manifestou sua

real intenção de promover o fechamento de capital da Companhia, operação que foi

se tornando cada vez mais concreta com o transcorrer dos dias. E ainda que a

conclusão do negócio pudesse ser frustrada por razões alheias à vontade do

controlador, o seu desejo já estava consolidado e foi compartilhado com outras

pessoas envolvidas na operação.

22. Melhor sorte não merece o argumento dos Acusados de que a

informação referente às tratativas iniciais da OPA, se divulgada, poderia causar

prejuízos relevantes à CCX e a seus acionistas, suscitando, assim, a exceção à

ampla divulgação circunscrita no art. 6º, caput, da Instrução CVM nº 358/02.

23. Afinal, está cabalmente comprovada nos autos a ocorrência de

oscilações atípicas com as ações de emissão da CCX, ocorridas a partir de

17.01.13. Chego a tal conclusão com base na descrição da Acusação que aponta (i)

o incremento da quantidade de negócios e o volume financeiro envolvendo as ações

ordinárias da CCX, indicando baixíssima probabilidade estatística — menor que

0,3% — de a negociação de CCXC3 atingir tal aumento entre 17 e 21.01.13, e (ii) a

reversão da trajetória de queda acumulada das ações da Companhia de -11,23%

entre 08 e 16.01.13, que se altera para +5,26%, +8,00% e +46,26% em 17, 18 e

21.01.13, respectivamente, o que representou + 59,52% de incremento na cotação

do ativo.

24. Diante das oscilações atípicas, indicativas de que a informação sobre

a operação de OPA poderia ter vazado, era dever da Companhia, representada pelo

DRI, divulgar ao mercado as informações disponíveis, com a presteza e clareza

necessárias, condições indispensáveis para que os investidores pudessem

conscientemente tomar a decisão de investir, evitando, assim, uma indesejável

assimetria informacional, sempre danosa ao regular funcionamento do mercado.

25. Em face de tais circunstâncias, uma informação prestada pela

companhia sempre será melhor do que o seu silêncio. Mesmo se fosse necessária a

divulgação de mais de um fato, um a corrigir ou complementar o outro, tal

alternativa seria mais apropriada do que a mudez11, que, todavia, foi a alternativa

escolhida pela CCX.

26. Também me oponho aos argumentos dos Acusados de que a CVM

não pode aplicar penalidade sem caracterizar a existência de prejuízo para o

mercado ou algum de seus integrantes, pois julgo desnecessária a ocorrência de

prejuízo efetivo, economicamente mensurável, como determinante da necessidade

de divulgação de fato relevante. O bem que se tutela ao se exigir a ampla

publicidade dos negócios de uma companhia aberta é o ordenamento do mercado

de valores mobiliários, é a prevalência da igualdade de conhecimento entre todos

aqueles que necessitam da informação para decidir sobre seus negócios.

27. Para o Diretor Pedro Marcilio o efetivo impacto é dispensável, nos

termos de voto proferido nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2006/4776: “Dado que a decisão de publicar o fato relevante se dá, via de regra,

antes que ele seja de conhecimento do público, na maioria das vezes, o

administrador deve fazer juízo de valor sobre a probabilidade de que ele impacte a

decisão de negociar valores mobiliários emitidos pela companhia, sem, no entanto,

poder confirmar, antes da divulgação, se o fato realmente influenciará a decisão

dos investidores. É, por isso, que a análise é sobre a ‘potência’ de impacto e não

sobre o real impacto”.

28. Estou certo de que restou comprovada a ocorrência de infração ao

art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, c.c. o art. 157, §4º, da Lei

nº 6.404/76, considerando que: (i) iniciaram-se, pelo menos em 10 de janeiro de

2013, as tratativas entre os administradores da CCX e o acionista controlador sobre

a possibilidade de realização da OPA; (ii) a ocorrência de oscilações atípicas nos

negócios com as ações ordinárias da CCX, aptas a alertar o controlador e os

administradores sobre um possível vazamento das tratativas, a partir de 17 de

janeiro de 2013, e (iii) a divulgação do Fato Relevante sobre a OPA ter ocorrido

somente no final do dia 21 de janeiro de 2013.

29. Configurados os elementos do tipo da infração administrativa, restame agora analisar a conduta individual dos Acusados.

30. Ao DRI foi atribuído o dever de ser o fio condutor das informações

entre as companhias e o mercado, foi o escolhido para ser o guardião do princípio

da ampla divulgação, princípio tão importante para o regular funcionamento do

mercado.

31. A CVM já externou sua opinião sobre a missão dos diretores de

relações com os investidores e, nesse sentido, lembro uma vez mais o voto do

Diretor Pedro Marcílio12: “o diretor de relações com os investidores tem uma

responsabilidade muito relevante para o adequado funcionamento do mercado de

valores mobiliários. Ele tem o poder de atuar preventivamente, impedindo que

informações incorretas sejam tidas como verdadeiras, mesmo quando divulgadas

por terceiros. Ele também tem o poder de complementar informações incompletas e

divulgar informações não conhecidas.”

32. Neste processo, o Acusado José Gustavo de Souza Costa, na

qualidade de DRI da CCX, não nega que tomou conhecimento da existência de

estudos sobre a OPA na tarde do dia 16 de janeiro de 2013 e admite que no dia

seguinte participou da reunião com assessores legais e financeiros do acionista

controlador para discutir a operação, mas mesmo conhecendo o desejo do

controlador de realizar uma operação inegavelmente relevante para a Companhia;

tendo constatado as oscilações atípicas ocorridas nos pregões dos dias 17, 18 e 21

de janeiro, e ter sido questionado pela BM&FBovespa, optou por somente divulgar o

Fato Relevante, às 20h17min, do dia 21 de janeiro.

33. Por tais razões, concluo que assiste razão à Acusação ao atribuir

responsabilidade ao Acusado José Gustavo de Souza Costa, por descumprir o art.

6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.°

6.404/76, em razão da divulgação intempestiva de Fato Relevante sobre a OPA de

fechamento de capital da CCX.

34. Dito isso, passo a analisar a conduta dos outros Acusados, acionista

controlador e demais administradores da CCX.

35. Relembro que a Instrução CVM nº 358/02 estabelece mecanismos

capazes de suprir a falha informacional decorrente da omissão do DRI no

cumprimento do seu dever, ao atribuir, subsidiariamente, ao controlador e demais

administradores a responsabilidade pela divulgação imediata do ato ou fato

relevante, como se extrai do §2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 6º, a

seguir transcritos:

“Art. 3º (...) §2º - Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior [os acionistas

controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de

quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária]

tenham conhecimento pessoal de ato e fato relevante e constatem omissão do Diretor de

Relações com os Investidores no cumprimento do seu dever de comunicação e divulgação,

inclusive hipótese do parágrafo único do art. 6º desta Instrução, somente se eximirão de

responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM”.

“Art. 6º (...) Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput [os acionistas

controladores e os administradores] ficam obrigadas a, diretamente ou através

do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato

relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação

atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de

emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.”

36. Em relação ao Acusado Eike Batista, acionista controlador e

presidente do Conselho de Administração, não há dúvida de que ele possuía

informações precisas sobre a operação de fechamento de capital da CCX, pois foi

dele a decisão de realizar a operação societária, e iniciou as discussões pelo menos

no dia 10 de janeiro, num primeiro momento entre pessoas de seu relacionamento

e assessores contratados, e depois com a inclusão dos administradores da própria

CCX.

37. O Acusado alega em sua defesa que, como membro do Conselho de

Administração, “não dispunha dos meios práticos nem estava entre suas atribuições

acompanhar permanente e diariamente as negociações das ações da CCX para

determinar a ocorrência ou não de ‘oscilação atípica’ na cotação”.

38. Entendo que o argumento suscitado pelo Acusado não deve

prosperar. O alegado desinteresse nas cotações das ações de emissão da CCX não

me parece crível. Não é esta a atitude esperada de um acionista controlador,

especialmente quando estava em curso a operação de fechamento de capital da

Companhia, operação gerada por sua própria iniciativa e por ele comandada

enquanto perdurou. É importante destacar, por ser um elemento essencial na

análise da atuação deste Acusado, que a cotação das ações da CCX impactaria

diretamente a definição do preço da OPA, era, portanto, uma importante variável

para a sua decisão de concluir ou não pela reestruturação societária, que consistia

na troca de ações de emissão da CCX por ações de emissão de outras empresas do

seu grupo empresarial.

39. Portanto, a Acusação está correta ao imputar responsabilidade ao

Acusado Eike Batista, na qualidade de controlador da CCX, pela divulgação

intempestiva de Fato Relevante sobre a OPA de fechamento de capital da CCX, em

infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, c/c o art. 157,

§4°, da Lei n.° 6.404/76.

40. Relativamente a Eduardo Karrer e Aziz Ben Ammar, membros do

Conselho de Administração, e Leonardo Pimenta Gadelha, Diretor-Financeiro, a

CCX, ainda na fase prévia à instauração do processo sancionador, informou que os

conselheiros tiverem ciência da operação em 10 de janeiro, e o diretor em 16 de

janeiro (fls. 14/20).

41. Além da declaração da Companhia, esses Acusados, em declaração

por eles subscritas e enviadas à CVM nos termos da Deliberação CVM nº 538/08,

detalhadamente, descreveram como desenrolou as tratativas para a realização da

OPA, desde a primeira reunião realizada no dia 10 de janeiro, passando pelas que

foram realizadas nos dias 16 e 17, e culminado com a reunião realizada com a

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no de 21 do mesmo

mês (fls. 61/64).

42. Na exposição, os Acusados relatam importantes detalhes da operação

que já haviam sido debatidos entre eles e demais pessoas envolvidas na operação,

como (i) a necessidade de preparação de laudos de avaliação para todas as

companhias oferecidas em permuta na OPA; (ii) possibilidade de definição de

relação de troca a preço de mercado; (iii) viabilidade de marcação da relação de

troca mais próxima do leilão da OPA, e (iv) necessidade de atualização completa

dos Formulários de referência de todas as companhias oferecidas em permuta na

OPA de acordo com informações financeiras do terceiro trimestre de 2013.

43. Concluem declarando que “até aquele momento, os administradores

infra-assinados não dispunham de qualquer informação além da mera especulação

de um projeto inicial da OPA contemplado pelo Acionista Controlador, conforme

narrado acima, tendo só, portanto, tomado efetivo conhecimento da realização da

OPA com o recebimento da comunicação do Acionista Controlador em 21 de janeiro

de 2013.” Admitem, deste modo, que estavam cientes da operação que se

desenrolava e dos importantes aspectos de sua configuração final.

44. Posteriormente, já na fase de defesa, os Acusados Leonardo Gadelha

e Eduardo Karrer apresentaram declarações prestadas pelo DRI e pelo acionista

controlador, onde estes afirmam que a CCX informou equivocadamente que eles

participaram das discussões preliminares, e afirmam que nenhum deles participou

das reuniões (fls. 306, 308, 341 e 342).

45. Não vislumbro, entretanto, como essas declarações podem invalidar,

ou mesmo enfraquecer, aquelas prestadas pelos próprios Acusados. A uma, porque

as declarações próprias contêm uma riqueza de detalhes sobre o transcorrer das

discussões, que somente alguém diretamente envolvido poderia dispor de tais

informações. A duas, porque diferentemente do que afirmam o DRI e o acionista

controlador, não foi a CCX quem prestou os esclarecimentos solicitados pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP sobre a atuação e o

conhecimento pessoais sobre a OPA, mas, sim os próprios Acusados, pois a eles foi

direcionada a indagação, como consta do item “d” do Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº

159/13: “o conhecimento, por V.Sa. [se referindo ao DRI a quem foi endereçado o

ofício] e pelos administradores listados a seguir [consta o nome de todos os

Acusados], da intenção do acionista controlador da Companhia em realizar oferta

pública de permuta para aquisição de ações, informado pela Companhia em

resposta ao Ofício/CVM/GMA-1/Nº09/13”.

46. O Acusado Aziz Ben Ammar aduz ainda que esteve fora do país entre

os dias 17 e 29 de janeiro, para tratar de assuntos de interesse da OGX, e por essa

razão não tinha conhecimento de que era necessária reunião com a SRE para

decidir pela formulação da oferta, que veio a ser realizada na manhã do dia

21.01.13. Destaco que não se produziu provas da ausência do país (fls. 246).

47. O Acusado Eduardo Karrer também alegou que esteve fora do país

entre os dias 28 de dezembro de 2012 e 13 de janeiro de 2013, voltou ao trabalho

no dia 14 (segunda-feira) e durante aquela semana não houve reunião para tratar

do assunto relacionado à OPA. Anexou cópias do passaporte e da fatura do cartão

de crédito para comprovar suas alegações (fls. 277 e 302/304).

48. O Acusado Leonardo Pimenta Gadelha, por sua vez, afirma que

somente teve conhecimento da OPA na noite do dia 18 de janeiro (sexta-feira),

quando recebeu telefonema do DRI. Os dias seguintes foram sábado e domingo

(fim de semana) e na segunda-feira foi divulgado o Fato Relevante, cronologia que

não lhe permitiu caracterizar a omissão do DRI (fls. 339).

49. Esses argumentos, a meu sentir, não são capazes de afastar as

responsabilidades dos Acusados.

50. Como descrito anteriormente, a narrativa detalhada sobre os fatos

que permeavam a realização da OPA é prova inconteste do envolvimento dos

Acusados na operação. E, embora detivessem informações que lhes permitissem

agir, não há qualquer evidência de que procuraram o DRI para indagá-lo sobre as

providências que estaria adotando para esclarecer o mercado, diante das nítidas

oscilações atípicas das ações, e nem de que tenham atuado, diante da omissão do

diretor, para atender aos dispositivos legais relativos à ampla divulgação da

operação.

51. Enfim, apesar de o padrão de conduta preceituado pelo art. 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02 seja o de um administrador proativo,

os Acusados não trouxeram aos autos qualquer evidência de um comportamento

que buscasse reestabelecer a aparente assimetria de informação refletida pela

oscilação atípica, não se podendo cogitar regular uma postura passiva diante de

tais circunstâncias.

52. Assim, a meu ver, também em relação aos Acusados Leonardo

Pimenta Gadelha, Eduardo Karrer e Aziz Ben Ammar, a Acusação conseguiu

comprovar suas responsabilidades pela divulgação intempestiva de Fato Relevante

sobre a OPA de fechamento de capital da CCX, em infração ao art. 6º, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 358/02, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.° 6.404/76.

53. Estou convicto de que a atuação dos Acusados Rodolpho Tourinho

Neto, Luiz do Amaral de França Pereira e Samir Zraick, conselheiros independentes

da CCX, é distinta da atuação dos demais Acusados, pois embora a CCX tenha

informado que eles tomaram ciência da operação em 10 de janeiro, ainda na fase

prévia à instauração do processo sancionador, eles negaram ter participado de

qualquer reunião onde se discutiu as tratativas da OPA, e afirmaram que só tiveram

conhecimento da operação quando foi divulgado o Fato Relevante, em 21 de

janeiro. Estes Acusados, diferentemente dos demais, não teceram qualquer

consideração e não demonstraram ter conhecimento de nenhum detalhe sobre a

OPA (fls. 14/18 e 70/75).

54. Destaco que ambas as correspondências foram assinadas pelo DRI: a

primeira apenas por ele e a segunda por ele em conjunto com os Acusados. O teor

dos documentos reflete uma aparente contradição sobre as datas em que

efetivamente os Acusados foram cientificados da operação, pois ora o DRI afirma

que foi em 10 de janeiro, ora ele endossa a afirmativa do Acusados de que foi no

dia 21 de janeiro, por ocasião da publicação do Fato Relevante.

55. O acionista controlador também atestou que os Acusados não

participaram das reuniões e tratativas sobre a realização da OPA, e realçou que

eles, na condição de conselheiros independentes, participavam apenas das reuniões

do Conselho de Administração, motivo pelo qual só tiverem conhecimento da

referida operação por meio do Fato Relevante. Ao se referir aos Acusados como

conselheiros independentes, demarcou nitidamente a diferença entre a participação

destes e daqueles que a ele eram ligados, nas discussões sobre a operação (fls.

239).

56. Acrescento que o Acusado Luiz do Amaral anexou e-mail endereçado

ao DRI, às 19h21min do dia 21 de janeiro, data na qual foi publicado o Fato

Relevante, copiando o também Acusado Samir Zraick, onde atesta o recebimento

de aviso de “blackout” das ações da CCX; menciona que a ação “subiu hoje mais de

40%”, e questiona o que estaria havendo, se seriam “boas novas”. O teor desta

mensagem denota que o Acusado desconhecia, até aquele momento, a existência

de qualquer fato que pudesse ocasionar a expressiva valorização das ações (fls.

230).

57. Diante destas contraprovas, e considerando que a Acusação apoiouse exclusivamente na declaração inicial do DRI, declaração esta que perdeu sua

força probatória diante dos desmentidos do próprio diretor, do acionista controlador

e dos Acusados, julgo que não se logrou comprovar que Rodolpho Tourinho Neto,

Luiz do Amaral de França Pereira e Samir Zraick, cometeram irregularidade

relacionada à divulgação intempestiva de fato relevante sobre o fechamento do

capital da CCX.

III.2 – Da publicação de Comunicado ao Mercado ao invés de Fato

Relevante relativamente à alteração da data do leilão da OPA da CCX

58. A acusação atribuiu responsabilidade a José Gustavo de Souza Costa,

na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da CCX Carvão da

Colômbia S.A., por descumprir o art. 3º, caput, da Instrução CVM n.º 358/02, c/c o

art. 157, §4°, da Lei n.° 6.404/76, pela falta de divulgação de fato relevante, em

18.06.13, sobre a nova estimativa para a data de realização do leilão da oferta

pública de aquisição das ações da CCX.

59. A Acusação concluiu que a comunicação de nova estimativa para a

data de realização do leilão da OPA por meio de simples envio da minuta de Edital

ao Sistema IPE foi inadequada, porquanto deveria ter sido divulgada por meio de

Fato Relevante, tendo em vista que era uma informação importante para os

investidores da CCX e das demais empresas do grupo EBX. Isto porque, dada a

trajetória de queda e a forte volatilidade que as cotações das ações do

conglomerado vinham experimentando desde o início do ano, cada adiamento do

leilão aumentava o grau de incerteza sobre a realização da oferta e sobre a

quantidade de ações das demais empresas do grupo EBX que os acionistas da CCX

receberiam na permuta prevista pela OPA.

60. A Acusação ressaltou que o assunto era de interesse do mercado,

tanto que os rumores relacionados teriam influído na cotação das ações ordinárias

da CCX, conforme demonstrado pelas reportagens veiculadas em 12.06.13 (fls.

104-105).

61. No entender da Acusação, uma vez que a data do leilão informada

era incerta, sujeita a alterações e constantemente revisada, essa informação

poderia ser comparada a uma projeção ou, no mínimo, deveria ser tratada como

tal, reforçando a sua caracterização como fato relevante, de acordo com a definição

contida no inciso XXI do parágrafo único da art. 2º da Instrução CVM nº 358/02.

62. Por sua vez, o Acusado defende que a alteração da data do leilão não

decorreu de uma decisão deliberada, sendo apenas um ajuste natural decorrente

única e exclusivamente de entendimentos mantidos entre o acionista controlador e

a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que davam conta de

que o prazo de análise de pedidos de dispensa contidos no pedido de registro da

OPA seria mais extenso do que aquele inicialmente previsto.

63. O Acusado ressaltou que, desde a formulação da OPA, em 25.02.13,

a minuta de edital que necessariamente o acompanhava, previa como a data do

leilão o dia “[03 de junho] de 2013”, grafado entre colchetes, como normalmente

se registra informação ainda incerta, a ser confirmada, e que, por força das

exigências da SRE na análise da OPA e da própria dinâmica da oferta, a minuta do

edital foi sendo alterada, de modo que: “(i) foi reapresentada em 05.04, tendo o

leilão sido previsto para [4 de junho]; (ii) foi reapresentado em 07.05, tendo a data

do leilão passado para [25 de junho]; (iii) foi reapresentada em 24.05, tendo o

leilão sido previsto para [31 de julho]”. Ou seja, conforme o tempo foi

transcorrendo, a data prevista para o leilão foi sendo, por razões óbvias,

postergada, mas grafada sempre entre colchetes, porque ainda era incerta, como

outros dados objetivos da OPA. Assim, “no sereno entender da Companhia, a mera

reapresentação do edital de oferta não configurava fato relevante”.

64. De início, para um melhor entendimento do caso, entendo relevante

dispor, sucintamente, acerca do processo de análise de pedido de registro de uma

OPA, nos termos da Instrução CVM nº 361/02.

65. Segundo a norma regente, depois de protocolado o pedido de registro

junto à CVM, esta Autarquia, por intermédio da SRE, possui o prazo de 30 (trinta)

dias para análise, prazo cuja fluência é interrompida na hipótese da formulação de

exigências ao ofertante. Nesse tocante, os precedentes apontam que comumente

são formuladas exigências, as quais devem ser atendidas em prazo não superior a

60 (sessenta) dias, contados do recebimento do respectivo ofício. O

estabelecimento desse prazo fica a critério da CVM, de acordo com a complexidade

das exigências. Ademais, a SRE poderá fazer novas exigências, quando se referirem

a fatos, informações ou documentos novos (art. 9º e parágrafos da Instrução CVM

nº 361/02).

66. Após a obtenção do registro da OPA na CVM, tem-se o prazo máximo

de 10 (dez) dias para a publicação do instrumento de OPA (sob a forma de edital)

e, a partir desta publicação, é fixado o prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 45

(quarenta e cinco) dias para a realização do leilão (artigos 11 e 12, §1º, da

Instrução CVM nº 361/02).

67. No caso concreto, é possível inferir que o Edital Preliminar da OPA da

CCX, protocolado junto à CVM em 25.02.13 (em forma física e pelo Sistema IPE),

dispunha como data provável para o leilão o dia 03.06.13, tendo em conta

exatamente os prazos acima referidos.

68. A esse respeito, em linha com o disposto pelo Acusado em sua

defesa, é importante destacar ser praxe do mercado, quando da elaboração dos

editais de OPA, dispor entre colchetes aquelas informações ainda pendentes de

confirmação, notadamente aquelas referentes aos cronogramas inicialmente

apresentados. Igualmente se faz comum o protocolo de novas versões do Edital no

transcorrer da análise do pedido de registro da OPA, tendo em vista alterações em

seu texto decorrentes das exigências efetuadas pela CVM. Por esse motivo,

inclusive, é que os editais, quando preliminares, trazem o alerta de que se

constituem uma minuta inicial, sujeita a alterações e complementações.

69. No caso concreto, não tenho dúvidas da complexidade da OPA para

cancelamento de registro da CCX, dada as suas características, notadamente o

pagamento mediante a permuta de ações de propriedade do acionista controlador

detidas diretamente ou por meio de afiliadas das demais companhias do Grupo

EBX, resultando, por conseguinte, num extenso processo de análise, com a

realização de exigências por parte da CVM e a apresentação de esclarecimentos e

eventuais documentos adicionais por parte do ofertante. E, nesse contexto,

entendo natural que o cronograma inicialmente pensado sofresse alterações, o que,

reitero, é comum em casos como este. Assim, é certo que, no caso em tela, a

alteração da data provável do leilão se deu em função do transcurso do processo de

análise do pedido de registro da OPA e não por deliberação do ofertante.

70. Diante dessas considerações, discordo da Acusação quando compara

a informação referente à data provável do leilão, constante do Edital Preliminar da

OPA, a uma projeção, para fins de sua caracterização como fato relevante, de

acordo com a definição trazida pela Instrução CVM nº 358/02. Igualmente, não

vejo como a apresentação da nova versão do Edital da OPA, via sistema IPE,

poderia criar uma assimetria informacional, conforme sustenta a Acusação.

71. Especificamente quanto à conclusão da Acusação de que os rumores,

relacionados à alteração da data do leilão, influíram na cotação das ações ordinárias

da CCX, conforme demonstrado pelas reportagens veiculadas em 12.06.13, cabe

tecer algumas ponderações.

72. A princípio, não me parece que a alteração da data provável do leilão,

constante do Edital Preliminar da OPA, por si só, fosse capaz de influir na cotação

das ações ordinárias da CCX. Em primeiro lugar, porque, como já expus acima,

entendo que não se trata de fato relevante. Além disso, consoante destacado pelo

Acusado em sua defesa, anteriormente à apresentação, em 18.06.13, de nova

versão do Edital da OPA ao Sistema IPE, contendo a alteração da data do leilão

para 31.07.13, já haviam sido protocoladas junto à CVM, em forma física e também

pelo Sistema IPE, novas versões do Edital em 05.04 e 07.05.13, informando, da

mesma forma, a alteração da data inicialmente prevista para o leilão para,

respectivamente, 04 e 25.06.13. E, com relação a essas duas versões anteriores,

não se tem notícia de que tenham influído na cotação das ações ordinárias da CCX.

73. A meu sentir, as oscilações apontadas pela Acusação aparentam

estar, em verdade, relacionadas ao temor da desistência de realização da OPA pelo

ofertante, que, de fato, veio a se confirmar por meio de Fato Relevante divulgado

em 19.06.13, dia seguinte ao envio da citada versão do Edital da OPA. Reforçam

esse entendimento as informações constantes da própria peça acusatória, ao dispor

sobre a infração atribuída ao DRI e outros pela não divulgação tempestiva de fato

relevante acerca da desistência da oferta13.

74. Esta percepção, inclusive, restou patente no próprio Comunicado ao

Mercado, divulgado pela Companhia via Sistema IPE em 13.06.09, na forma de

“Esclarecimento sobre Consulta da CVM”14, ao dispor que: “Vale notar ainda, que,

conforme notícia veiculada na data de hoje15 no jornal Valor Econômico, há rumores

de mercado sobre a realização ou não da oferta pública de aquisição de ações de

emissão da Companhia com o objetivo do cancelamento do seu registro de

companhia aberta (“OPA”), atualmente em processo de obtenção de registro

perante a CVM. Neste sentido, a Companhia esclarece que não há nenhuma decisão

sobre a não realização da referida OPA e que o processo para a obtenção do

registro da OPA perante a CVM e BM&FBovespa continua no seu curso normal.” (fl.

50).

75. Por tais razões, entendo que não resta caracterizada a

responsabilidade do Acusado José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de DRI,

pela falta de divulgação de Fato Relevante, em 18.06.13, sobre a nova estimativa

para a data de realização do leilão da OPA para fechamento de capital da CCX.

III.3 – Da publicação intempestiva de Fato Relevante relacionado à

desistência da OPA de fechamento de capital da CCX

76. Com base nas provas carreadas aos autos, a Acusação descreveu a

seguinte cronologia dos fatos que antecederam a decisão do acionista controlador

de desistir da OPA de fechamento de capital da CCX:

a) O controlador Eike Batista tomou a decisão de desistir da OPA

na noite de 18.06.13, em reunião mantida com profissionais a ele

ligados, dentre estes Aziz Ben Ammar, e alguns administradores da

CCX;

b) Na manhã de 19.06.13, representantes de Eike Batista

comunicaram formalmente a desistência da OPA ao DRI da CCX, e,

c) No dia 19.06.13, as 18h25, a CCX, na pessoa do DRI, divulgou

Fato Relevante informando a desistência da OPA.

77. A Acusação também comprovou que, em período anterior à decisão

sobre o cancelamento da OPA, o mercado já especulava16 sobre tal operação, o que

gerou oscilações atípicas na cotação e volume das ações de emissão da CCX,

conforme demonstra a tabela adiante:

Tabela 01 – Oscilações de preço e negociação de CCXC3

entre 07 e 19.06.13

Dia Oscilação Volume Quantidade

(%) (R$)

07.06.2013 -6,07 2.323.394 641.400

10.06.2013 -1,40 1.002.825 286.300

11.06.2013 -8,83 2.388.613 719.300

12.06.2013 -23,44 7.972.200 3.058.100

13.06.2013 16,73 11.917.521 4.540.700

14.06.2013 -1,40 3.166.485 1.096.300

17.06.2013 -34,40 6.954.093 3.206.800

18.06.2013 -24,32 17.938.702 12.253.900

19.06.2013 -8,57 9.054.988 6.705.600

Média 60 pregões anteriores

a 12.06.2013 -0,34 1.278.043 359.210

Desvio-padrão 2,85 1.124.464 333.903

Média somada a 2 desviospadrão 5,37 3.526.972 1.027.015

78. Diante dessas circunstâncias, a Acusação concluiu que “ao tomar

ciência da decisão do acionista controlador de desistir da OPA na manhã de

19.06.13, o DRI deveria ter providenciado imediatamente a divulgação de fato

relevante, o que não ocorreu, visto que a entrega do documento correspondente ao

Sistema IPE foi efetuada apenas ao final do dia 19, em infração ao art. 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 358”.

79. Estou certo que assim como a decisão de proceder ao fechamento de

capital tem potencial para influir na decisão de investidores negociarem com

valores mobiliários emitidos pela companhia, do mesmo modo a informação

reveladora da desistência da OPA também é relevante, pois igualmente tem o

potencial de interferir na cotação das ações e na decisão dos investidores,

entendimento que sequer foi negado pelo Acusado.

80. O Acusado alega que, ao ser informado, na manhã de 19.06.13, da

decisão do acionista controlador de desistir da OPA, adotou as providências

necessárias para formalizar a desistência da operação, inclusive com a divulgação

do Fato Relevante, às 18h25min deste mesmo dia.

81. Discordo da conduta adotada pelo Acusado. Como já mencionei, é

extremamente importante ao funcionamento regular e justo do mercado que as

companhias abertas, na figura do Diretor de Relações com Investidores, divulguem

com clareza e presteza17 as informações que poderão sensibilizar a decisão dos

investidores, atuais e potenciais.

82. Os sucessivos rumores e boatos acerca da iminente desistência da

OPA e as oscilações atípicas ocorridas nos dias que antecederam a decisão final,

especialmente a significativa desvalorização acumulada de -58,72% na cotação das

ações, nos dois dias anteriores ao da divulgação do Fato Relevante, me convencem

de que somente a divulgação imediata da decisão do acionista controlador de

desistir de realizar a OPA poderia eximir o Acusado das responsabilidades a ele

atribuídas pela Acusação.

83. Assim, cabe razão à Acusação ao atribuir responsabilidade ao

Acusado José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de DRI, pela divulgação

intempestiva de Fato Relevante sobre a desistência de realizar a OPA para

fechamento de capital da CCX, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 358/02, c/c o art. 157, §4°, da Lei n.° 6.404/76.

84. A Acusação concluiu ainda que a obrigação de divulgar

imediatamente o Fato Relevante deveria recair também sobre Eike Batista,

acionista controlador, e Aziz Ben Ammar, conselheiro de administração, que tinham

conhecimento da informação relevante desde a noite de 18.06.13, pelo que restou

comprovado o descumprimento do art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

358/02.

85. Em relação a estes Acusados, permito-me discordar da Acusação.

86. De acordo com as provas produzidas na fase investigatória, na noite

de 18.06.13, o Acusado Eike Batista reuniu-se com assessores, dentre estes, o

Acusado Aziz Ben Ammar, para discutir sobre cenários adversos de mercado,

quando concluíram que as condições não eram as ideais para a realização da OPA.

Em 19.06.13, no dia seguinte, o DRI foi formalmente comunicado da decisão final

de Eike Batista, decisão esta que foi divulgada ao mercado no mesmo dia, às

18h25min, por meio de Fato Relevante.

87. A cronologia dos acontecimentos indica que entre a noite de 18 de

junho, quando foi decidido que a OPA não seria mais realizada, e às 18h24min do

dia seguinte, quando o Fato Relevante foi publicado, transcorreram cerca de vinte e

quatro horas, tempo que me parece insuficiente para que os Acusados pudessem

concluir pela omissão do DRI18, que detém a responsabilidade primária pela

divulgação de fato relevante, condição a partir da qual surgiria a obrigação deles

agirem em substituição a este diretor. Ademais, ao comunicarem imediatamente ao

DRI a decisão de não mais realizar a OPA, é compreensível que eles julgassem que

o diretor agiria imediatamente.

88. Por tais razões, creio que a Acusação não conseguiu demonstrar a

responsabilidade dos Acusados Eike Batista e Aziz Ben Ammar, pela divulgação

intempestiva de Fato Relevante sobre a desistência de realizar a OPA de

fechamento de capital da CCX.

III – CONCLUSÕES:

89. Por tudo o que foi exposto, e considerando as circunstâncias do caso,

voto nos seguintes termos:

a. Pela condenação de José Gustavo de Souza Costa, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores da CCX

Carvão da Colômbia S.A.:

i. à pena de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais), na

forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c.c. o inciso I

do §1º do mesmo artigo, por não divulgar fato relevante

acerca dos estudos em curso sobre a realização de oferta

púbica de aquisição de ações ordinárias de emissão da CCX

para cancelamento de registro, em infração ao art. 6º,

parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, c.c. o art. 157,

da Lei nº 6.404/76.

ii. à pena de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais), na

forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c.c. o inciso I

do §1º do mesmo artigo, por divulgar intempestivamente fato

relevante acerca do cancelamento do pedido de registro de

oferta pública, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da

Instrução CVM nº 358/02, c.c. o art. 157 da Lei nº 6.404/76;

b. Pela absolvição de José Gustavo de Souza, na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores da CCX Carvão da

Colômbia S.A. por não divulgar fato relevante, em 18.06.13,

sobre a nova estimativa para a data de realização do leilão de

oferta pública de aquisição de ações da CCX;

c. Pela condenação de Eike Fuhrken Batista, na qualidade de

acionista controlador da CCX Carvão da Colômbia S.A., à pena

de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais), na forma do

inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c.c. o inciso I do §1º

do mesmo artigo, por não divulgar fato relevante acerca dos

estudos em curso sobre a realização de oferta pública de

aquisição de ações ordinárias de emissão da CCX para

cancelamento de registro, em infração ao art. 6º, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 358/02, c.c. o art. 157, da Lei nº

6.404/76;

d. Pela absolvição de Eike Fuhrken Batista, na qualidade de

acionista controlador da CCX Carvão da Colômbia S.A., por

deixar de divulgar tempestivamente fato relevante acerca do

cancelamento do pedido de registro da oferta pública de

aquisição de ações ordinárias de emissão da CCX;

e. Pela condenação de Leonardo Pimenta Gadelha, na qualidade

de Diretor Financeiro da CCX Carvão da Colômbia S.A., à pena

de advertência, na forma do inciso I do art. 11 da Lei nº

6.385/76, por não divulgar fato relevante acerca dos estudos

em curso sobre a realização de oferta pública de aquisição de

ações ordinárias de emissão da CCX para cancelamento de

registro, em infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução

CVM nº 358/02, c.c. o art. 157 da Lei nº 6.404/76;

f. Pela condenação de Eduardo Karrer e Aziz Ben Ammar, na

qualidade de membros do Conselho de Administração da CCX

Carvão da Colômbia S.A., à pena individual de advertência, na

forma do inciso I do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por não

divulgarem fato relevante acerca dos estudos em curso sobre

a realização de oferta pública de aquisição de ações ordinárias

de emissão da CCX para cancelamento de registro, em

infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº

358/02, c.c. o art. 157 da Lei nº 6.404/76;

g. Pela absolvição de Aziz Ben Ammar, na qualidade de membro

do Conselho de Administração da CCX Carvão da Colômbia

S.A., por deixar de divulgar tempestivamente fato relevante

acerca do cancelamento do pedido de registro da oferta

pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da CCX;

h. Pela absolvição de Samir Zraick, Luiz do Amaral de França

Pereira e Rodolpho Tourinho Neto, na qualidade de membros

do Conselho de Administração da CCX Carvão da Colômbia

S.A., quanto à imputação de não divulgar fato relevante

acerca dos estudos em curso sobre a realização de oferta

pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da CCX

para cancelamento de registro.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Diretor-Relator

--------------------------1 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado

no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou

no termo de acusação, conforme o caso.

2 PAS CVM nº RJ2006/4665, julgado em 09.01.07.

3 Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na

hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido de obter do acusado

esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o

caso.

4 PAS CVM nº RJ2006/8572, julgado em 16.03.10.

5 PAS CVM nº SP2011/0233, julgado em 25.03.14.

6 Ver PAS CVM nº RJ2008/12124, julgado em 22.06.10; PAS CVM nº RJ 2012/14871, julgado

em 26.11.13; PAS CVM nº RJ2012/3787, julgado em 02.09.14, PAS CVM nº RJ 2011/14514,

julgado em 30.04.13.

7 PAS CVM nº RJ2011/14514, julgado em 30.04.13.

8 PAS CVM nº 22/99, julgado em 16/08/01; e PAS CVM nº RJ2006/5928, julgado em

17/04/07;

9 Parágrafo único – As pessoas mencionadas no caput [acionistas controladores e

administradores] ficam obrigadas a, diretamente, ou através do Diretor de Relações com

Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação

escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

10 § 4º - Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente

à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou

dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios,

que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou

comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

11 O Diretor Marcelo Trindade, ao proferir seu voto no Processo Administrativo Sancionador

CVM nº 22/99, julgado em 16.08.01, pronunciou-se afirmando que “esta sucessão de

eventos revela claramente, no meu entendimento, que as companhias envolvidas, a CVM e a

Bovespa agiram todas, naquele momento, da forma como deveriam: as empresas

divulgaram as informações à medida que se tornaram disponíveis e minimamente concretas,

mas sem aguardar o desfecho detalhado do assunto, evitando assim que se perdesse o

controle sobre a informação” e, ao apreciar a decisão da acusação, que no caso entendia que

não se deveria publicar fatos relevantes diante das incertezas da concretização dos negócios,

o Diretor disse que “Nada mais falso a meu sentir: a informação deve ser disponibilizada tão

logo mereça esse nome, isto é, desde que se trate não de mero projeto inicial e desconexo,

mas se tenha traduzido em objetivo concreto da administração ou do controlador”.

12 PAS CVM nº RJ2006/5928, julgado em 14.04.07.

13 Vejamos, assim, a Tabela 5 do Termo de Acusação (reproduzida no item 40 do relatório a

este voto), que mostra a ocorrência de oscilações atípicas de preço e quantidade negociada

no período compreendido ente 11 e 19.06.13.

14 Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 187, de 12.06.13, que questionou o DRI

acerca de eventual fato que pudesse justificar a oscilação atípica do ativo CCXC3 verificada

naquela data.

15 O Comunicado é datado de 12.06.13.

16 Em 13.06.13 - Valor Econômico: Mercado volta a duvidar de que a CCX feche seu capital –

O mercado deixou claro ontem que duvida que Eike Batista levará adiante o fechamento de

capital da CCX Carvão da Colômbia. A percepção negativa em relação à operação sempre

existiu, uma vez que as ações da empresa, desde o anúncio da operação em janeiro, estão

negociadas na bolsa abaixo do valor da oferta de Batista para os papéis, a R$4,31. A CCX

caiu ontem 23,44%, para R$2,45. O volume foi muito elevado, de R$7,9 milhões, ante uma

média diária neste ano de R$788 mil. Entre os rumores, havia a informação de que um

investidor, descrente da oferta, desmontava uma posição comprada (fls. 106). Em 18.06.13

– BovespaBrokers - Acredito com veemência que a OPA da CCX será cancelada. EBX e BTG

vão perceber que a conta não fecha ao preço ofertado (fls. 107). Em 18.06.13 BovespaBrokers – Amanha na abertura do pregão a CCX vem a mercado informar que está

desistindo da OPA (fls. 108).

17 Art. 5o A divulgação de ato ou fato relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes

do início ou após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e entidades do mercado

de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação.

18 Art. 3º - Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de

sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for

o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores

mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato

relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e

imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores

mobiliários sejam admitidos à negociação.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/10321

Acusados: José Gustavo de Souza Costa

Leonardo Pimenta Gadelha

Eduardo Karrer

Samir Zraick

Aziz Ben Ammar

Luiz do Amaral de França Pereira

Rodolpho Tourinho Neto

Eike Fuhrken Batista

Assunto: Ausência de divulgação e divulgação intempestiva de Fato Relevante

(artigos 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358,

de 2002, c/c o art. 157, §4°, da Lei nº 6.404, de 1976).

Declaração de voto

1. Concordo com o relator em relação às suas conclusões a respeito de todos

os acusados e às penalidades a eles aplicadas, com exceção de Eduardo Karrer,

Leonardo Pimenta Gadelha e Aziz Ben Ammar (“Acusados”) em relação à imputação

de não divulgação de fato relevante acerca dos estudos em curso sobre a realização

de oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da CCX para

cancelamento de registro. Acredito que há três fatos que pesam a favor desses

Acusados.

2. Primeiro, com relação a Eduardo Karrer e a Leonardo Pimenta Gadelha, há

elementos nos autos que põem em dúvida se esses acusados sabiam dos fatos

desde o dia 10.1.2013.

3. De um lado, há declaração de próprio punho desses acusados que

reconhecem o conhecimento dos fatos indicados pela tese acusatória. De outro, há

e-mails e declarações que tentam provar que eles não tinham conhecimentos dos

mesmos fatos, ao menos, não desde 10.1.2013. Obviamente concordo com o

Diretor-Relator que não podemos ignorar declarações assinadas de próprio punho –

é, no mínimo, irresponsável e incompatível com os deveres fiduciários inerentes às

posições que ocupavam esses acusados, que eles tenham assinado tais declarações

sem as ler, conforme alega a Defesa. Não obstante, também não se pode ignorar

que o conjunto de e-mails e declarações foram trazidos aos autos lançando alguma

sombra sobre esses fatos. Mas, essa dúvida não é isoladamente o que me faz

questionar a tese acusatória.

4. Somado a isso, em relação a todos os Acusados, existe o fato de que sua

responsabilidade é subsidiária. A Instrução CVM nº 358, de 2002, estende a todos

os administradores de companhias abertas, que saibam de ato ou fato relevante, a

responsabilidade pela divulgação de referida informação, caso tais administradores

“constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de

seu dever de comunicação e divulgação”1. Tais administradores são obrigados a

agir quando constatam a omissão do DRI.

5. Essa instrução, tanto em seu art. 3º, §2º, quanto no art. 6º, parágrafo

único, portanto, imputa aos demais administradores, que não o DRI, uma

responsabilidade subsidiária, a qual deve ser analisada de acordo com as

circunstâncias de cada caso concreto.

6. No caso concreto, o que me faz questionar a possibilidade de

responsabilização dos Acusados é o curto período entre a oscilação de mercado que

deu origem à obrigação de divulgação dos fatos mantidos em sigilo e a divulgação

do fato relevante, que foi de apenas três dias úteis.

7. Esses Acusados não estavam à frente das negociações, não tinham a

responsabilidade primária e se mantiveram inertes por apenas três dias. Por essas

razões, acredito que não seja razoável responsabilizar tais administradores.

8. Por fim, lembro ainda que, diferentemente dos outros casos analisados hoje,

o presente processo trata de obrigação de divulgar um fato que estava sendo

mantido sob sigilo disparada por conta de oscilação de mercado e não de

vazamento de informação. Acredito que os casos de oscilação atípica são

potencialmente menos perceptíveis que os de vazamento – em especial, para

membros do conselho de administração que não acompanham diariamente os

assuntos da companhia (caso de Eduardo Karrer e Aziz Ammar) – e esse fato é

mais um obstáculo à responsabilização.

9. Acredito, portanto, que a soma desses três elementos põe dúvida suficiente

sobre a tese acusatória e, por isso, voto pela absolvição dos acusados Eduardo

Karrer, Leonardo Pimenta Gadelha e Aziz Ben Ammar.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2015.

Luciana Dias

DIRETORA

------------------------1 “Art. 3º, §1º - Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicos ou consultivas,

criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de que

tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua

divulgação.

§2º - Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato

ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no

cumprimento do seu dever de comunicação e de divulgação, inclusive na hipótese do

parágrafo único do art. 6º dessa Instrução, somente se eximirão de responsabilidade caso

comuniquem o ato ou fato relevante à CVM.”

Manifestação de voto do Diretor Pablo Renteria na Sessão de

Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2013/10321 realizada no dia 18 de março de 2015.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Pablo Renteria

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P.

Gomes Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo

Sancionador CVM nº RJ2013/10321 realizada no dia 18 de março de 2015.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado

do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por maioria de votos, decidiu

por absolvições, advertências e multas pecuniárias individuais, nos termos do voto

do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão

interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional e que a CVM interporá recurso de ofício das decisões

absolutórias ao citado Conselho.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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