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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/03/2018

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/6229

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/6229

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Falhas nos apontamentos dos livros sociais – irregularidades na escrituração contábil, nas integralizações de capital da Companhia e na prestação de informações ao mercado e à CVM – Descumprimento dos deveres de diligência e de fiscalização dos atos da diretoria. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, considerando, por um lado, as severas dificuldades financeiras por que passava a companhia à época dos fatos, e, por outro, o agravante da repetição das irregularidades contábeis, e, levando em consideração as diferentes responsabilidades dos diretores e conselheiros e os períodos em que cada um exerceu o seu mandato na companhia, DECIDIU: 1. Aplicar ao acusado Frederico Kuehnrich Neto na qualidade de diretor, a partir de 30.04.2014, e conselheiro de administração da companhia, a penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00, por violação dos artigos 142, incisos II e V, 153, 176, 177, §3º, e 180 da Lei nº 6.404/76; do art. 26 da Instrução CVM nº 308/99; e dos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009. 2. Aplicar ao acusado Marcello Stewers, na qualidade de diretor da companhia até 28.04.2014, a penalidade de multa pecuniária de R$40.000,00, por infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º, e 180 da Lei nº 6.404/76; ao art. 26 da Instrução CVM nº 308/99; e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009. 3. APLICAR aos acusados Márcio Montibeller e Ricardo José Anglada Fontenelle, na qualidade de diretores da companhia, a penalidade de multa pecuniária individual de R$75.000,00, por terem violados os artigos 153, 176, 177, §3º, e 180 da Lei nº 6.404/76; art. 26 da Instrução CVM nº 308/99; e artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009. 4. APLICAR aos acusados Rolf Kuehnrich, Luis Frederico Kuehnrich e Mário Jonhn, na qualidade de membros do Conselho de Administração da companhia, a penalidade de multa pecuniária individual de R$50.000,00, por violação aos artigos 142, incisos II e V, e 153 da Lei nº 6.404/76. 5. APLICAR ao acusado Ruy Flaks Schneider, na qualidade de membro do Conselho de Administração da companhia a partir de 22.10.2013, a penalidade de multa pecuniária de R$35.000,00, por violaçã

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SANCIONADOR CVM nº RJ2015/6229

Acusados: Dárcio Fischer

Frederico Kuenhrich Neto

João Paulo Wust

José Manuel Freitas da Silva

Luis Frederico Kuehnrich

Marcello Stewers

Márcio Montibeler

Mário John

Michele Viviane Loos Medeiros

Ricardo José Anglada Fontenelle

Rolf Kuehnrich

Ruy Flaks Schneider

Stefan Henrique Kuehnrich Biavatti

Ubirajara dos Santos Vieira

Ementa: Falhas nos apontamentos dos livros sociais – irregularidades na

escrituração contábil, nas integralizações de capital da Companhia e

na prestação de informações ao mercado e à CVM – Descumprimento

dos deveres de diligência e de fiscalização dos atos da diretoria.

Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação

aplicável, por unanimidade de votos, considerando, por um lado, as

severas dificuldades financeiras por que passava a companhia à

época dos fatos, e, por outro, o agravante da repetição das

irregularidades contábeis, e, levando em consideração as diferentes

responsabilidades dos diretores e conselheiros e os períodos em que

cada um exerceu o seu mandato na companhia, DECIDIU:

1. Aplicar ao acusado Frederico Kuehnrich Neto na qualidade de

diretor, a partir de 30.04.2014, e conselheiro de administração da

companhia, a penalidade de multa pecuniária de

R$100.000,00, por violação dos artigos 142, incisos II e V, 153,

176, 177, §3º, e 180 da Lei nº 6.404/76; do art. 26 da Instrução

CVM nº 308/99; e dos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº

480/2009.

2. Aplicar ao acusado Marcello Stewers, na qualidade de diretor da

companhia até 28.04.2014, a penalidade de multa pecuniária

de R$40.000,00, por infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º, e

180 da Lei nº 6.404/76; ao art. 26 da Instrução CVM nº 308/99;

e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009.

3. APLICAR aos acusados Márcio Montibeller e Ricardo José

Anglada Fontenelle, na qualidade de diretores da companhia, a

penalidade de multa pecuniária individual de R$75.000,00,

por terem violados os artigos 153, 176, 177, §3º, e 180 da Lei nº

6.404/76; art. 26 da Instrução CVM nº 308/99; e artigos 26 e 29

da Instrução CVM nº 480/2009.

4. APLICAR aos acusados Rolf Kuehnrich, Luis Frederico

Kuehnrich e Mário Jonhn, na qualidade de membros do

Conselho de Administração da companhia, a penalidade de multa

pecuniária individual de R$50.000,00, por violação aos

artigos 142, incisos II e V, e 153 da Lei nº 6.404/76.

5. APLICAR ao acusado Ruy Flaks Schneider, na qualidade de

membro do Conselho de Administração da companhia a partir de

22.10.2013, a penalidade de multa pecuniária de

R$35.000,00, por violação aos artigos 142, incisos III e V, e 153

da Lei nº 6.404/76.

6. APLICAR ao acusado José Manuel Freitas da Silva, na

qualidade de membro do Conselho de Administração da

companhia a partir de 19.03.2013, a penalidade de multa

pecuniária de R$40.000,00, por violação aos artigos 142,

incisos III e V, e 153 da Lei nº 6.404/76.

7. APLICAR aos acusados Dárcio Fischer, Stefan Henrique

Kuehnrich e João Paulo Wust, na qualidade de membros do

Conselho Fiscal da companhia, de 30.05.2012 a 30.04.2013; de

29.04.2013 a 14.01.2014; e a partir de 30.04.2014,

respectivamente, a penalidade de multa pecuniária individual

de R$25.000,00, por violação ao art. 163, incisos VI e VII, da

Lei nº 6.404/76.

8. APLICAR aos acusados Michele Viviane Loos Medeiros e

Ubirajara dos Santos Vieira, na qualidade de membros do

Conselho Fiscal da companhia, a penalidade de multa pecuniária

de R$50.000,00, por violação ao art. 163, incisos VI e VII, da

Lei nº 6.404/76.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo,

ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37

e 38 da Deliberação CVM nº 538/2008, prazo esse, ao qual, de acordo com a

orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,

poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede

prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Relator, Gustavo Borba, Henrique Balduino Machado Moreira, Pablo

Renteria e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

Marcelo Barbosa

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2015/6229

ACUSADOS: Frederico Kuehnrich Neto

Marcello Stewers

Márcio Montibeler

Ricardo José Anglada Fontenelle

Rolf Kuehnrich

Luis Frederico Kuehnrich

Mário John

Ruy Flaks Schneider

José Manuel Freitas da Silva

Dárcio Fischer

Michele Viviane Loos Medeiros

Ubirajara dos Santos Vieira

Stefan Henrique Kuehnrich Biavatti

João Paulo Wust

ASSUNTO: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores e membros do

Conselho Fiscal da Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. na elaboração das

demonstrações financeiras em infração aos artigos 142, III e V, 153,

163, VI e VII, 176 e 177, § 3º da Lei n° 6.404/1976.

RELATOR: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

RELATÓRIO

I. OBJETO.

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar eventual

responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal da Teka

Tecelagem Kuehnrich S.A. (“Companhia” ou “Teka”) por infração aos artigos 142,

III e V1, 1532, 163, VI e VII3, 1764 e 177, §3º5, da Lei nº 6.404/76 na elaboração

de demonstrações financeiras. São acusados neste processo o diretor e membro do

Conselho de Administração da Companhia, Frederico Kuehnrich Neto; os diretores

da Teka, Marcello Stewers, Márcio Montibeler e Ricardo José Anglada Fontenelle; os

membros do Conselho de Administração da Companhia, Rolf Kuehnrich, Luis

Frederico Kuehnrich, Mário John, Ruy Flaks Schneider e José Manuel Freitas da

Silva; e os membros do Conselho Fiscal da Teka, Dárcio Fischer, Michele Viviane

Loos Medeiros, Ubirajara dos Santos Vieira, Stefan Henrique Kuehnrich Biavatti e

João Paulo Wust (“Acusados”, conjuntamente).

II. RESUMO DOS FATOS.

2. Este processo teve origem no Processo CVM nº RJ2013/5403, instaurado

no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco a partir da verificação

de que as demonstrações financeiras intermediárias da Teka relativas ao trimestre

encerrado em 30.09.2012 foram acompanhadas de relatório de auditor

independente contendo ressalvas. Essas indicavam, em princípio, o

descumprimento das normas relativas a critérios e procedimentos que devem ser

adotados na elaboração das demonstrações financeiras. As demonstrações

financeiras referentes aos períodos encerrados desde 31.12.2012 até 31.03.2015

também foram acompanhadas de parecer ou relatório de auditoria independente,

ou revisão especial com ressalvas, ou abstenção de opinião.

3. A Teka encontra-se em recuperação judicial, cujo processamento foi

pleiteado em 26.10.2012 e deferido em 13.11.2012. O plano de recuperação

judicial foi aprovado em assembleia geral de credores realizada em 02.10.2013 e a

sua homologação judicial foi publicada em 12.11.2013. Contra essa decisão, foram

interpostos quatro recursos em novembro de 2013. Além disso, a Companhia é

autora em uma ação revisional contra diversos credores para a revisão e a

readequação do quadro geral de credores.

4. As supostas irregularidades contábeis apontadas pela SEP referem-se a

quatro grupos: fornecedores, empréstimos e financiamentos, testes de recuperabilidade

e tributos. Cada um dos quais será apresentado separadamente abaixo.

II.1. Fornecedores.

5. O primeiro grupo a ser tratado nesse relatório se refere a fornecedores. Os

auditores independentes indicaram que:

a. em relação às demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 30.09.2012 e 31.12.2012, os auditores não puderam

apurar o efeito da atualização que deveria ter sido feita na conta de

“Fornecedores” em função do atraso no cumprimento de contratos (fls.

39 e 139v); e

b. em relação às demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013,

31.03.2014, 30.06.2014, 30.09.2014, 31.12.2014 e 31.03.2015, (i)

cabe à Administração a avaliação, mensuração e adequada

apresentação e divulgação do saldo apresentado na rubrica

“Fornecedores”, contemplando o que preveem os contratos no caso de

descumprimento de cláusulas; (ii) antes do deferimento do pedido de

recuperação judicial, em decorrência do descumprimento de certos

contratos, as parcelas registradas no passivo não circulante deveriam

ter sido inteiramente reclassificadas para o passivo circulante; (iii) os

auditores ficaram impossibilitados de chegar a uma conclusão quanto à

adequada apresentação e mensuração do montante apresentado na

rubrica “Fornecedores”; e (iv) as informações sobre essa rubrica não

foram integralmente divulgadas nas notas explicativas (fls. 71v, 372v,

375v, 379, 383v, 387v, 391, 568 e 605).

II.2. Empréstimos e financiamentos.

6. O segundo grupo a ser tratado nesse relatório se refere a empréstimos e

financiamentos. Os auditores independentes indicaram que:

a. em relação às demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013,

30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014, 30.06.2014, 30.09.2014,

31.12.2014 e 31.03.2015, os valores contabilizados na rubrica

“Empréstimos e financiamentos” foram atualizados com taxas de juros

inferiores às cláusulas contratuais aplicáveis e os auditores não

puderam apurar o montante total dos encargos não contabilizados (fls.

38v, 71, 139, 372, 372v, 375, 379, 383, 387, 390v, 568 e 604v) e, em

relação às demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013,

31.03.2014, 30.06.2014, 30.09.2014, 31.12.2014 e 31.03.2015, essas

informações não foram integralmente divulgadas nas notas explicativas

(fls. 71, 71v, 372v, 375v, 379, 383, 387, 390v, 568 e 604v);

b. em relação às demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 31.03.2014, 30.06.2014, 30.09.2014 e 31.03.2015, (i)

a Teka não efetuou os devidos recálculos caso ocorra o insucesso das

liminares judiciais previamente obtidas (ou pleitos judiciais, ou

recuperação judicia,l no caso das demonstrações financeiras para o

exercício encerrado em 31.12.2014) e, portanto, não procedeu ao

registro e não divulgou os efeitos desse possível insucesso em suas

demonstrações financeiras; e (ii) essas informações não foram

integralmente divulgadas nas notas explicativas (fls. 383, 387, 390v,

568 e 604v);

c. em relação às demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013,

31.03.2014, 30.06.2014, 30.09.2014, 31.12.2014 e 31.03.2015, (i) os

saldos apresentados nas demonstrações financeiras na rubrica

“Empréstimos e financiamentos” estão significativamente diferentes

dos valores constantes em correspondência enviada por instituições

financeiras ao administrador judicial da Companhia, de modo que os

auditores ficaram impossibilitados de confirmar a adequada

apresentação e mensuração desses valores; e (ii) essas informações

não foram integralmente divulgadas nas notas explicativas (fls. 71v,

372v, 375v, 379, 383v, 387v, 390v, 568 e 605);

d. em relação às demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013,

30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014, 30.06.2014, 30.09.2014,

31.12.2014 e 31.03.2015, os encargos decorrentes do atraso no

pagamento de debêntures, ocorrido mesmo antes do deferimento do

pedido de recuperação judicial, não foram reconhecidos (fls. 38v, 71v,

139v, 372v, 375v, 379, 383v, 387v, 390v, 568 e 605);

e. em relação às demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 31.03.2014, 30.06.2014, 30.09.2014, 31.12.2014 e

31.03.2015, a Companhia não apresentou aos auditores evidência de

que os índices restritivos de dívida (debt covenants) contidos em

contratos de financiamentos com instituições financeiras foram

atendidos (fls. 383v, 387v, 391, 568 e 605); e

f. em relação às demonstrações financeiras referentes ao trimestre

encerrado em 30.09.2012, a Financiadora de Estudos e Projetos

(“FINEP”) e a Teka divergem e discutem o valor devido pela

Companhia em razão de operações financeiras da Companhia com a

FINEP (fl. 139).

II.3. Testes de recuperabilidade.

7. O terceiro grupo a ser tratado nesse relatório se refere ao teste de

recuperabilidade dos ativos. Segundo os auditores independentes, a Companhia

apresentou fatores operacionais que requeriam uma análise periódica quanto à sua

capacidade de recuperação dos valores registrados no ativo (análise de

impairment), conforme requerido pelo pronunciamento CPC 01 – Valor Recuperável

de Ativos. Entretanto, essa análise não foi apresentada pela Companhia, o que

impossibilitou que os auditores independentes avaliassem a existência de possíveis

perdas de ativos registrados com valor superior àquele passível de ser recuperado

por uso ou venda. Esse problema foi levantado nas demonstrações financeiras

referentes aos períodos encerrados em 31.03.2014, 30.06.2014, 30.09.2014,

31.12.2014 e 31.03.2015 (fls. 382v, 386v, 390, 568 e 604v).

II.4. Tributos.

8. O quarto e último grupo a ser tratado nesse relatório se refere a tributos.

Os auditores independentes indicaram que:

a. em relação às demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013,

30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014, 30.06.2014, 30.09.2014,

31.12.2014 e 31.03.2015, a Companhia contabilizou em 2012 diversos

valores de crédito fiscal que dependem de avaliação da Receita Federal

para homologação (fls. 38v, 71, 139, 372, 375, 378v, 383, 387, 390v,

568 e 604v);

b. em relação às demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 30.09.2012 e 31.12.2012, os valores de crédito fiscal

contabilizados em 2012, se adequados e livres de qualquer

contestação, deveriam ter sido contabilizados no exercício de 2011 (fls.

38v e 139);

c. em relação às demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 30.09.2012 e 31.12.2012, ainda há a possibilidade de

ação rescisória sobre esses créditos fiscais, apesar do trânsito em julgado da

ação judicial na qual a Companhia obteve êxito (fls. 38v e 139);

d. em relação às demonstrações financeiras para os períodos encerrados

em 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014,

30.06.2014 e 30.09.2014, em razão das dificuldades financeiras

enfrentadas pela Companhia, há incerteza relevante quanto à

realização do seu ativo fiscal diferido e não foi fornecida evidência

apropriada e suficiente para que os auditores independentes pudessem

chegar a uma conclusão sobre a contabilização efetuada pela Teka (fls.

71, 71v, 372, 372v, 375, 378v, 383, 387, 390v e 604v); e

e. em relação às demonstrações financeiras para os períodos encerrados

em 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013, 31.03.2014,

30.06.2014, 30.09.2014, a Companhia registrou tributos diferidos

ativos em seu ativo não circulante e tributos diferidos passivos em seu

passivo não circulante, ao invés de registrá-los pelo valor líquido,

conforme requerido pelo Pronunciamento Técnico CPC 32 (fls. 71v,

372v, 375v, 378v, 379, 383, 387, 390v e 604v).

III. ANÁLISE DA SEP.

9. A SEP observou que, não obstante sua condição de companhia em

recuperação judicial, a Teka não estaria dispensada da elaboração e divulgação de

demonstrações financeiras, tanto as de encerramento de exercício quanto as

intermediárias, ou da observância das normas aplicáveis à elaboração, divulgação e

revisão dessas demonstrações. Nos termos do artigo 36 da Instrução CVM nº

480/20096, que confere tratamento diferenciado aos “Emissores em Situação

Especial”, a Companhia estaria dispensada somente de entregar o formulário de

referência até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo

de recuperação.

10. No caso concreto, os auditores independentes responsáveis pela análise

das referidas demonstrações financeiras da Companhia apontaram fatos que

caracterizariam objetivamente o descumprimento de normas aplicáveis, conforme

detalhado abaixo.

11. A Companhia e todos os Acusados, exceto o Sr. Stefan Henrique Kuehnrich

Biavatti, apresentaram suas manifestações a diversos ofícios da CVM. Os principais

pontos levantados nas manifestações da Companhia e dos Acusados estão

apresentados abaixo, juntamente com a análise da SEP, que entende que, em suas

respostas, os administradores e conselheiros fiscais não demonstraram que os

auditores independentes de fato se equivocaram em relação à interpretação dos

fatos que motivaram as ressalvas, ou as abstenções de opinião constantes nos

pareceres e relatórios de auditoria independente, ou revisão especial, referentes às

demonstrações financeiras dos períodos e exercícios encerrados entre 30.09.2012 e

31.03.2015.

III.1. Fornecedores.

12. A SEP entende que a Companhia não demonstrou a observância ao artigo

180 da Lei 6.404/19767 e ao artigo 26 da Instrução CVM nº 308/19998.

13. A Companhia e os seus administradores entendem que os valores

reconhecidos na rubrica “Fornecedores” são suficientes para o cumprimento das

cláusulas contratuais mencionadas pelos auditores independentes. Entretanto, essa

afirmação não foi acompanhada por demonstrativos de cálculo, ou qualquer

documentação que a suportasse.

14. Para os administradores da Teka, as reduções obtidas junto a fornecedores

e que serão efetivadas com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologa

a aprovação do plano de recuperação judicial “refletem diretamente nos

lançamentos contábeis da Teka, considerando que os respectivos credores

aprovaram as reduções de seus montantes habilitados inicialmente no processo de

recuperação judicial, porém aguardam a devida efetividade”.

15. Os administradores da Teka se manifestaram para afirmar que os pontos

levantados pelos auditores “resultam do não reconhecimento dos efeitos da

Recuperação Judicial e das peculiaridades que a situação envolve, sendo certo que

estes poderão ser reconhecidos e regularizados nas Demonstrações Financeiras

logo em seguida da efetiva aprovação do Plano de Recuperação Judicial, inclusive

aceitando-se como certa a redução significativa dos passivos financeiros”.

16. Alguns dos Acusados entendem que, após o deferimento do plano de

recuperação judicial, as “realidades contratuais não mais podem ser levadas em

consideração”, mas, sim, a Lei no 11.101/2005. Com base no plano de recuperação

judicial, “deve-se não apenas classificar as contas questionadas no passivo não

circulante, mas, sim, todas as contas registradas no passivo antes do deferimento

do Pedido de Recuperação Judicial e a homologação do Plano de Recuperação Judicial”.

17. Para a SEP, uma das características qualitativas da informação contábil é a

verificabilidade. A “verificabilidade ajuda a assegurar aos usuários que a informação

representa fidedignamente o fenômeno econômico que se propõe representar”,

conforme o item QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura

Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro9,

aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/11. Nesse sentido, a Companhia

deve manter a documentação que suporta os critérios e procedimentos adotados na

execução de sua política contábil.

18. Além disso, a SEP entende que as ressalvas apontadas pelos auditores

independentes relativas à limitação de escopo deveram-se ao fato de que, na

opinião dos auditores, não foi identificada documentação suporte a dados

constantes nas demonstrações financeiras. Essa situação caracteriza infração ao

artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999.

III.2. Empréstimos e financiamentos.

19. A SEP entende que o item 2610 do Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1) –

Custo dos Empréstimos, aprovado pela Deliberação CVM nº 672/2011, e os itens

2811, 7412, 112, “c”13, e 12514 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) –

Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº

676/2011, não foram observados. Adicionalmente, o artigo 26 da Instrução CVM nº

308/1999 também teria sido descumprido.

20. Em relação aos contratos com a FINEP, a Companhia alegou que

“não/nunca houve um consenso quanto aos encargos moratórios, a capitalização

dos juros, a limitação dos juros e as demais cobranças praticadas inerentes ao

contrato, tanto que as partes discutem estas questões em juízo. Não obstante o

valor reconhecido pela Companhia, em 30 de setembro de 2012, ser de R$70.243

mil, em recentes negociações, houve a proposta por parte dos gestores do FINEP

para repactuação do contrato, apenas para fins de acordo o valor de R$31.200 mil

(parcelados em 180 meses), ou seja, R$30.043 [mil] inferior ao valor contabilizado

pela TEKA.”

21. Em relação às debêntures, a Companhia e os seus administradores

afirmaram que “não existem mitigações entre as partes e o valor contabilizado está

coerente com o pactuado”. Para a SEP, as manifestações da Companhia e dos seus

administradores e conselheiros fiscais não esclarecem os motivos de a Companhia

não ter procedido ao reconhecimento dos encargos decorrentes do atraso no

pagamento das debêntures segundo o regime de competência, ou seja, à época de

sua ocorrência. Segundo os auditores independentes, tal época compreende

períodos anteriores à decretação da recuperação judicial.

22. Para a Teka, “os montantes declarados nos demonstrativos contábeis são o

espelho da realidade financeira da Companhia” e as notas explicativas contêm as

informações sobre os empréstimos e financiamentos com as instituições financeiras

referidas pelos auditores independentes. Ao analisar o plano de recuperação

judicial, vislumbra-se “a redução significativa dos passivos financeiros que deverão

ser reconhecidas no seu devido tempo”.

23. Nesse ponto, os Acusados mais uma vez alegam que os pontos levantados

pelos auditores resultam do não reconhecimento dos efeitos da recuperação judicial

e das peculiaridades que a situação envolve. Além disso, afirmam que as operações

financeiras correntes estão de acordo com os contratos firmados e que os contratos

antigos estarão sujeitos aos ajustes do processo de recuperação judicial.

24. Os Acusados afirmam também que a situação de não reconhecimento de

juros pactuados se deve ao pedido de recuperação judicial e entendem ser

necessário considerar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no

sentido da “incidência somente da atualização através do INPC”, o que teria por

base o artigo 9º, II, da Lei 11.101/200515 (“não há tratamento específico para juros

e multa na legislação, mas, tão-somente, apresenta-se a possibilidade de

atualização, o que afastariam os juros e multas calculados pelos credores, e aplicarse-ia apenas a atualização pelo INPC”). Neste sentido, entendem que a Companhia

“vem atendendo, de forma prudente, ao que determinam as previsões normativas

do Conselho Federal de Contabilidade acerca das situações questionadas”.

25. Como a Companhia não apresentou planilhas, documentos e diversas

outras informações solicitadas pela CVM, a SEP entende que a Companhia não

logrou êxito em demonstrar (i) a regularidade das contabilizações em questão; e

(ii) a apresentação do fornecimento aos auditores independentes de todos os

elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções. Além

disso, a SEP entende que as informações sobre os assuntos que ensejaram as

limitações de escopo no trabalho dos auditores, ou seja, os riscos e incertezas

relacionados à contabilização dos empréstimos e financiamentos não foram

integralmente divulgadas nas notas explicativas.

III.3. Testes de recuperabilidade.

26. A SEP entende que os itens 916, 1217, 1318 e 1419 do Pronunciamento

Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela

Deliberação CVM nº 639/2010, o artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999 e os itens

12520 e 12921 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações

Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº 676/2011, não foram observados.

27. Para a SEP, o Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor

Recuperável de Ativos tem por objetivo estabelecer procedimentos que a entidade

deve aplicar para assegurar que os seus ativos estejam registrados contabilmente

por valor que não exceda os seus valores de recuperação. Um ativo está registrado

contabilmente por valor que excede o seu valor de recuperação se o seu valor

contábil exceder o montante a ser recuperado pelo uso, ou pela venda do ativo. Se

esse for o caso, o ativo é caracterizado como sujeito ao reconhecimento de perdas,

e o Pronunciamento Técnico requer que a entidade reconheça um ajuste para

perdas por desvalorização.

28. Os administradores da Teka afirmam que a ociosidade presente no parque

fabril decorrente das dificuldades financeiras e de obtenção de fornecimento obriga

o reconhecimento do valor do ativo imobilizado pela geração de caixa, e não pelo

custo de aquisição menos depreciação. A Companhia chegou a contabilizar

provisões de perdas estimadas pela redução no valor de recuperação dos ativos,

contudo, em que pesem tais argumentos, os auditores independentes têm relatado

não lhes ter sido franqueado o acesso às análises de impairment. Além disso, em

momento algum, embora instados a se manifestar sobre a matéria, os

administradores afirmaram terem um estudo formal que tivesse fundamentado a

sua política contábil e o reconhecimento das perdas.

29. Alguns membros do Conselho Fiscal entendem que a Companhia

descumpriu apenas em parte o que determina o Pronunciamento Técnico CPC 01

(R1), uma vez que eles entendem não estarem os bens que integram o ativo não

circulante superestimados, além de que teriam sido fornecidas “bases suficientes

para os auditores interpretarem com razoabilidade que os seus ativos estão

registrados corretamente”. Entretanto, a SEP entende que essa afirmação é

genérica e não foi comprovada, uma vez que os documentos solicitados pela

Companhia não foram fornecidos.

30. Para a SEP, caso a Companhia não tenha de fato realizado tais testes, ela

descumpriu o Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1), uma vez que essa análise é

necessária em razão dos seguintes fatos: (i) prejuízo líquido; (ii) prejuízos

acumulados; (iii) passivo circulante em excesso em relação ao ativo circulante; (iv)

patrimônio líquido negativo; e (v) nível de endividamento relevante apto a

desequilibrar a capacidade de liquidez de curto e longo prazo. Se a Companhia

efetuou tais análises, as premissas utilizadas no que deveria ser o estudo que

embasou o teste de recuperabilidade deveriam ter sido divulgadas nos termos do

Pronunciamento Técnico CPC 01, o que não ocorreu. Adicionalmente, ao não

divulgar de forma integral nas notas explicativas as incertezas significativas que

tornam a realização do teste de impairment necessário, a Companhia também não

observou o Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1). De qualquer forma, ao não

fornecer essas análises de recuperabilidade aos auditores independentes, a

Companhia não atendeu ao disposto no artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999.

31. Segundo consta no termo de acusação, como a irregularidade mencionada

no parágrafo retro abrangeu apenas o Formulário 1º ITR, não foram identificados

elementos que caracterizassem a responsabilidade dos membros do conselho de

administração, de modo que apenas os diretores e membros do conselho fiscal

foram acusados em relação a esse assunto.

III.4. Tributos.

III.4.1. Homologação pendente junto à Receita Federal.

32. A SEP entende que os itens 4.3822, 4.4023, 4.4124, 4.4325 e QC 2626 do

Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e

Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação CVM nº

675/2011, não foram observados.

33. A Companhia se manifestou sobre o assunto para dizer que, quanto à

homologação dos créditos fiscais, cabe à Receita Federal a ratificação das possíveis

compensações, e não o mérito do trânsito em julgado da decisão judicial.

34. Os administradores e conselheiros fiscais da Teka não abordaram o tema

em suas manifestações preliminares.

35. Para a SEP, embora questionada em diversos momentos, a administração

não comprovou a aderência às normas contábeis do reconhecimento como itens do

ativo de valores cuja homologação se acha pendente junto à Receita Federal. Além

disso, o reconhecimento como receita do exercício de 2012 de valores relacionados

à decisão judicial que teria sido proferida em 2011 violaria, em tese, o regime de

competência disposto no item OB1727 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1).

III.4.2. Diferimento de tributos.

36. A SEP entende que os artigos 3º28, 4º29, 6º30 e 7º31 da Instrução CVM

371/2002 e os itens 7432 e 8233 do Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre

o Lucro, aprovado pela Deliberação CVM nº 599/2009, não foram observados.

37. Para a Companhia, “a divulgação dos tributos foi efetuada de forma

adequada e não requer alterações de apresentação”. Os administradores, por sua

vez, não abordaram o tema em suas manifestações preliminares.

38. A SEP ressalta que, para fins de reconhecimento inicial do Ativo Fiscal

Diferido, a companhia deve apresentar expectativa de geração de lucros tributáveis

futuros, trazidos a valor presente, fundamentada em estudo técnico de viabilidade

que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos.

Além disso, esse estudo deve ser examinado pelo conselho fiscal e aprovado pela

administração da companhia, devendo, ainda, ser revisado a cada exercício. Porém,

esse estudo, caso exista, não foi apresentado à CVM. Ao proceder ao

reconhecimento de ativo fiscal diferido, ausente o estudo técnico de viabilidade, a

Companhia descumpriu a Instrução CVM no 371/2002.

39. A SEP também ressalta que o Auditor Independente relatou a

impossibilidade de concluir quanto à realização do ativo fiscal diferido, uma vez que

não obteve evidência de auditoria. Desta feita, chama atenção a afirmação dos

administradores da Companhia no sentido de que a solicitação de documentos e

esclarecimentos deveria ser feita aos auditores independentes, uma vez que estes

profissionais apontaram em seus relatórios limitação de escopo quanto ao tema.

40. A SEP também menciona que a Companhia não divulgou em notas

explicativas as informações solicitadas pelo artigo 7º da Instrução CVM no 371/2002

e o item 8434 do Pronunciamento Técnico CPC 32, aprovado pela Deliberação CVM

nº 599/2009.

41. Os conselheiros fiscais da Teka concordaram que a Companhia “não

efetuou a apresentação líquida dos tributos diferidos descritos” no item 74 do

Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro, mas, afirmaram que as

demonstrações financeiras de uma Companhia não se limitam ao balanço

patrimonial e que tal pronunciamento foi atendido de forma complementar, pois os

números de ativos e passivos tributários diferidos são apresentados conjuntamente

em notas explicativas.

42. Em que pesem os argumentos acima, a SEP entende que a eventual

divulgação em notas explicativas não afasta a necessidade de observância do item

74 do Pronunciamento Técnico CPC 32, uma vez que o descumprimento de tal item

pode acarretar distorções nos saldos do Balanço Patrimonial (“o ativo não circulante

e o passivo não circulante estão demonstrados a maior”), comprometendo a

utilização das demonstrações financeiras pelos usuários.

IV. ACUSAÇÕES.

43. A composição da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho

Fiscal da Companhia no período em que ocorreram as infrações alegadas acima

segue discriminada abaixo:

Nome Cargo Posse Saída

Frederico Kuehnrich Neto Diretor 30.04.2014

Conselheiro de 13.05.2011

Administração

Marcello Stewers Diretor 19.09.2012 28.04.2014

Márcio Montibeler Diretor 19.09.2012

Ricardo José Anglada Conselheiro de 17.07.2012

Fontenelle Administração

Rolf Kuehnrich Conselheiro de 13.05.2011

Administração

Luis Frederico Kuehnrich Conselheiro de 13.05.2011

Administração

Mário John Conselheiro de 13.05.2011

Administração

Ruy Flaks Schneider Conselheiro de 22.10.2013

Administração

José Manuel Freitas Da Conselheiro de 19.03.2013

Silva Administração

Dárcio Fischer Conselheiro Fiscal 30.05.2012 30.04.2013

Michele Viviane Loos Conselheiro Fiscal 30.05.2012

Medeiros

Ubirajara Dos Santos Conselheiro Fiscal 30.05.2012

Vieira

Stefan Henrique Conselheiro Fiscal 29.04.2013 14.01.2014

Kuehnrich Biavatti

João Paulo Wust Conselheiro Fiscal 30.04.2014

44. No caso concreto, portanto, a SEP concluiu que restam comprovadas as

infrações descritas acima, pelo que propõe a responsabilização dos seguintes

administradores e conselheiros fiscais da Teka:

a) Frederico Kuehnrich Neto, na qualidade de:

 diretor da Companhia (a partir de 30.04.2014) por infração aos artigos

153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 2635 e 2936 da

Instrução CVM nº 480/2009:

 ao fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes ao

período encerrado em 31.03.2014 em desacordo com o disposto

no item 26 do Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1), aprovado

pela Deliberação CVM nº 672/2011, bem como nos itens 28, 74,

112, “c”, e 125 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado

pela Deliberação CVM nº 676/2011;

 ao fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes ao

período encerrado em 31.03.2014 em desacordo com o disposto

nos itens 9, 12, 13 e 14 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) –

Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela

Deliberação CVM nº 639/2010, ao artigo 26 da Instrução CVM nº

308/1999, bem como em desacordo com o disposto nos itens

125 e 129 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) – Apresentação

das Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº

676/2011;

 ao fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes aos

períodos encerrados em 31.03.2014, em desacordo com o disposto

nos itens 4.38, 4.40, 4.41, 4.43 e QC 26 do Pronunciamento

Conceitual Básico (R1) - Estrutura-Conceitual para Elaboração e

Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado pela

Deliberação CVM nº 675/2011, em função do no registro do ativo

(impostos a recuperar) sem a observância dos requisitos para o seu

reconhecimento;

 ao fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes ao

período encerrado em 31.03.2014 em desacordo com o disposto

nos artigos 3º, 4º, 6º e 7º da Instrução CVM nº 371/2002, bem

como nos itens 74 e 82 do Pronunciamento Técnico CPC 32,

aprovado pela Deliberação CVM nº 599/2009, com o registro

contábil de ativos decorrentes do diferimento de tributos sem a

observância dos requisitos para o reconhecimento; e

 ao deixar de fornecer ao auditor todos os elementos e condições

necessários ao perfeito desempenho de suas funções, no período

encerrado em 31.03.2014, com infração ao disposto no artigo 26

da Instrução CVM nº 308/1999;

 conselheiro de administração da Companhia, por infração aos artigos

142, III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976, ao deixar de adotar as

providências cabíveis:

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013 e 30.06.2013 em desacordo

com o disposto no artigo 180 da Lei nº 6.404/1976;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013 e

31.12.2013 em desacordo com o disposto no item 26 do

Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1), aprovado pela Deliberação

CVM nº 672/2011, bem como nos itens 28, 74, 112, “c”, e 125 do

Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pela Deliberação

CVM nº 676/2011;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013 e

31.12.2013, em desacordo com o disposto nos itens 4.38, 4.40,

4.41, 4.43 e QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) –

Estrutura-Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório

Contábil- Financeiro, aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011,

em função do no registro do ativo (impostos a recuperar) sem a

observância dos requisitos para seu reconhecimento;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013 e 31.12.2013 em desacordo

com o disposto nos artigo 3º, 4º, 6º e 7º da Instrução CVM

371/2002, bem como nos itens 74 e 82 do Pronunciamento

Técnico CPC 32, aprovado pela Deliberação CVM nº 599/2009, com

o registro contábil de ativos decorrentes do diferimento de tributos

sem a observância dos requisitos para o reconhecimento; e

 tendo tomado conhecimento do não fornecimento ao auditor de

todos os elementos e condições necessários ao perfeito

desempenho de suas funções nos períodos encerrados em

30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013 e

31.12.2013.

b) Marcello Stewers, na qualidade de diretor da Companhia até

28.04.2014, por infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº

6.404/1976, e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009:

 ao fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013 e 30.06.2013 em

desacordo com o disposto no artigo 180 da Lei nº 6.404/1976;

 ao fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013,

30.09.2013 e 31.12.2013 em desacordo com o disposto no item 26 do

Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1), aprovado pela Deliberação CVM

nº 672/2011, bem como nos itens 28, 74, 112, “c”, e 125 do

Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pela Deliberação CVM

nº 676/2011;

 ao fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013,

30.09.2013 e 31.12.2013 em desacordo com o disposto nos itens

4.38, 4.40, 4.41, 4.43 e QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico

(R1) – Estrutura-Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório

Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011, em

função do registro do ativo (impostos a recuperar) sem a observância

dos requisitos para o seu reconhecimento;

 ao fazer elaborar as demonstrações financeiras referentes aos períodos

encerrados em 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013 e 31.12.2013 em

desacordo com o disposto nos artigo 3º, 4º, 6º e 7º da Instrução CVM

371/2002, bem como nos itens 74 e 82 do Pronunciamento Técnico

CPC 32, aprovado pela Deliberação CVM nº 599/2009, com o registro

contábil de ativos decorrentes do diferimento de tributos sem a

observância dos requisitos para o reconhecimento; e

 ao deixar de fornecer ao auditor todos os elementos e condições

necessários ao perfeito desempenho de suas funções, nos períodos

encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013,

30.09.2013 e 31.12.2013 com infração ao disposto no artigo 26 da

Instrução CVM nº 308/1999.

c) Márcio Montibeler e Ricardo José Anglada Fontenelle, na

qualidade de diretores da Companhia, por infração aos artigos 153, 176 e 177,

§3º, da Lei nº 6.404/1976, e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº

480/2009:

 ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras referentes aos

períodos encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013 e

30.06.2013 em desacordo com o disposto no artigo 180 da Lei nº

6.404/1976;

 ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras referentes aos

períodos encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013,

30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013 e 31.03.2014 em desacordo com

o disposto no item 26 do Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1),

aprovado pela Deliberação CVM nº 672/2011, bem como nos itens 28,

74, 112, “c”, e 125 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado

pela Deliberação CVM nº 676/2011;

 ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras referentes ao

período encerrado em 31.03.2014 em desacordo com o disposto nos

itens 9, 12, 13 e 14 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) –

Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação

CVM nº. 639/2010, ao artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999, bem

como em desacordo com o disposto nos itens 125 e 129 do

Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) – Apresentação das

Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº.

676/2011;

 ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras referentes aos

períodos encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013,

30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013 e 31.03.2014 em desacordo

com o disposto nos itens 4.38, 4.40, 4.41, 4.43 e QC 26 do

Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – Estrutura-Conceitual para

Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado pela

Deliberação CVM nº 675/2011, em função do registro do ativo (impostos a

recuperar) sem a observância dos requisitos para o seu reconhecimento;

 ao fazerem elaborar as demonstrações financeiras referentes aos

períodos encerrados em 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013,

31.12.2013 e 31.03.2014 em desacordo com o disposto nos artigo 3º,

4º, 6º e 7º da Instrução CVM nº 371/2002, bem como nos itens 74 e

82 do Pronunciamento Técnico CPC 32, aprovado pela Deliberação CVM nº

599/2009, com o registro contábil de ativos decorrentes do diferimento de

tributos sem a observância dos requisitos para o reconhecimento; e

 ao deixarem de fornecer ao auditor todos os elementos e condições

necessários ao perfeito desempenho de suas funções, nos períodos

encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013,

30.09.2013, 31.12.2013 e 31.03.2014 com infração ao disposto no

artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999.

d) Rolf Kuehnrich, Luis Frederico Kuehnrich e Mário John, na

qualidade de conselheiros de administração da Teka, por infração aos artigos

142, III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976, ao deixarem de adotar as

providências cabíveis:

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013 e 30.06.2013 em desacordo com

o disposto no artigo 180 da Lei nº 6.404/1976;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013,

31.12.2013 e 31.03.2014 em desacordo com o disposto no item 26 do

Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1), aprovado pela Deliberação CVM

nº 672/2011, bem como nos itens 28, 74, 112, “c”, e 125 do

Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pela Deliberação CVM

nº 676/2011;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013,

31.12.2013 e 31.03.2014, em desacordo com o disposto nos itens

4.38, 4.40, 4.41, 4.43 e QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico

(R1) – Estrutura-Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório

Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011, em

função do registro do ativo (impostos a recuperar) sem a observância

dos requisitos para seu reconhecimento;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013 e 31.03.2014 em

desacordo com o disposto nos artigo 3º, 4º, 6º e 7º da Instrução CVM

371/2002, bem como nos itens 74 e 82 do Pronunciamento Técnico

CPC 32, aprovado pela Deliberação CVM nº 599/2009, com o registro

contábil de ativos decorrentes do diferimento de tributos sem a

observância dos requisitos para o reconhecimento; e

 tendo tomado conhecimento do não fornecimento ao auditor de todos

os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas

funções nos períodos encerrados em 30.09.2012, 31.12.2012,

31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013 e 31.03.2014.

e) Ruy Flaks Schneider, na qualidade de conselheiro de administração (a

partir de 22.10.2013) da Teka, por infração aos artigos 142, III e V, e 153 da

Lei nº 6.404/1976, ao deixar de adotar as providências cabíveis:

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2013, 31.12.2013 e 31.03.2014 em desacordo com o disposto

no item 26 do Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1), aprovado pela

Deliberação CVM nº 672/2011, bem como nos itens 28, 74, 112, “c”, e

125 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pela

Deliberação CVM nº 676/2011;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e da divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2013, 31.12.2013 e 31.03.2014, em desacordo com o disposto

nos itens 4.38, 4.40, 4.41, 4.43 e QC 26 do Pronunciamento

Conceitual Básico (R1) – Estrutura-Conceitual para Elaboração e

Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação

CVM nº 675/2011, em função do registro do ativo (impostos a

recuperar) sem a observância dos requisitos para o seu

reconhecimento;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2013, 31.12.2013 e 31.03.2014 em desacordo com o disposto

nos artigo 3º, 4º, 6º e 7º da Instrução CVM nº 371/2002, bem como

nos itens 74 e 82 do Pronunciamento Técnico CPC 32, aprovado pela

Deliberação CVM nº 599/2009, com o registro contábil de ativos

decorrentes do diferimento de tributos sem a observância dos

requisitos para o reconhecimento; e

 tendo tomado conhecimento do não fornecimento ao auditor de todos

os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas

funções nos períodos encerrados em 30.09.2013, 31.12.2013 e

31.03.2014.

f) José Manuel Freitas da Silva, na qualidade de conselheiro de

administração (a partir de 19.03.2013) da Teka, por infração aos artigos 142,

III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976, ao deixar de adotar as providências

cabíveis:

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

31.12.2012, 31.03.2013 e 30.06.2013 em desacordo com o disposto

no artigo 180 da Lei nº 6.404/1976;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013 e

31.03.2014 em desacordo com o disposto no item 26 do

Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1), aprovado pela Deliberação CVM

nº 672/2011, bem como nos itens 28, 74, 112, “c”, e 125 do

Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pela Deliberação CVM

nº 676/2011; e

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013,

31.03.2014, em desacordo com o disposto nos itens 4.38, 4.40,

4.41, 4.43 e QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) –

Estrutura-Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório

Contábil- Financeiro, aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011, em

função do registro do ativo (impostos a recuperar) sem a observância

dos requisitos para o seu reconhecimento;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013 e 31.03.2014 em

desacordo com o disposto nos artigo 3º, 4º, 6º e 7º da Instrução CVM

371/2002, bem como nos itens 74 e 82 do Pronunciamento Técnico

CPC 32, aprovado pela Deliberação CVM nº 599/2009, com o registro

contábil de ativos decorrentes do diferimento de tributos sem a

observância dos requisitos para o reconhecimento; e

 tendo tomado conhecimento do não fornecimento ao auditor de todos

os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas

funções nos períodos encerrados em 31.12.2012, 31.03.2013,

30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013 e 31.03.2014.

g) Dárcio Fischer, na qualidade de conselheiro fiscal (até 30.04.2013) da

Teka, por infração ao artigo 163, VI e VII, da Lei n° 6.404/1976, ao deixar de

adotar as providências cabíveis:

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012 e 31.12.2012 em desacordo com o disposto no artigo 180

da Lei nº 6.404/1976;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012 e 31.12.2012 em desacordo com o disposto no item 26 do

Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1), aprovado pela Deliberação CVM

nº 672/2011, bem como nos itens 28, 74, 112, “c”, e 125 do

Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pela Deliberação CVM

nº 676/2011;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012 e 31.12.2012, em desacordo com o disposto nos itens

4.38, 4.40, 4.41, 4.43 e QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico

(R1) – Estrutura-Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório

Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011, em

função do registro do ativo (impostos a recuperar) sem a observância

dos requisitos para seu reconhecimento.

h) Michele Viviane Loos Medeiros e Ubirajara dos Santos Vieira, na

qualidade de conselheiros fiscais da Teka, por infração ao artigo 163, VI e VII,

da Lei nº 6.404/1976, ao deixarem de adotar as providências cabíveis:

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013 e 30.06.2013 em desacordo com

o disposto no artigo 180 da Lei nº 6.404/1976;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013,

31.12.2013 e 31.03.2014 em desacordo com o disposto no item 26 do

Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1), aprovado pela Deliberação CVM

nº 672/2011, bem como nos itens 28, 74, 112, “c”, e 125 do

Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pela Deliberação CVM

nº 676/2011;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes ao período encerrado em

31.03.2014 em desacordo com o disposto nos itens 9, 12, 13 e 14 do

Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável

de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM nº 639/2010, ao artigo 26

da Instrução CVM nº 308/1999, bem como em desacordo com o

disposto nos itens 125 e 129 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1)

– Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado pela

Deliberação CVM nº 676/2011;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

30.09.2012, 31.12.2012, 31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013,

31.12.2013, 31.03.2014, em desacordo com o disposto nos itens 4.38,

4.40, 4.41, 4.43 e QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) –

Estrutura-Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório

Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011, em

função do registro do ativo (impostos a recuperar) sem a observância

dos requisitos para seu reconhecimento;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

31.03.2013, 30.06.2013, 30.09.2013, 31.12.2013 e 31.03.2014 em

desacordo com o disposto nos artigo 3º, 4º, 6º e 7º da Instrução CVM

371/2002, bem como nos itens 74 e 82 do Pronunciamento Técnico

CPC 32, aprovado pela Deliberação CVM nº 599/2009, com o registro

contábil de ativos decorrentes do diferimento de tributos sem a

observância dos requisitos para o seu reconhecimento.

i) João Paulo Wust, na qualidade de conselheiro fiscal (a partir de

30.04.2014) da Teka, por infração ao artigo 163, VI e VII, da Lei nº

6.404/1976, ao deixar de adotar as providências cabíveis:

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes ao período encerrado em

31.03.2014 em desacordo com o disposto no item 26 do

Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1), aprovado pela Deliberação CVM

nº 672/2011, bem como nos itens 28, 74, 112, “c”, e 125 do

Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pela Deliberação CVM

nº 676/2011;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes ao período encerrado em

31.03.2014 em desacordo com o disposto nos itens 9, 12, 13 e 14 do

Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável

de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM nº 639/2010, ao artigo 26

da Instrução CVM nº 308/1999, bem como em desacordo com o

disposto nos itens 125 e 129 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1)

– Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado pela

Deliberação CVM nº 676/2011;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes ao período encerrado em

31.03.2014, em desacordo com o disposto nos itens 4.38, 4.40, 4.41,

4.43 e QC 26 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) – EstruturaConceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório ContábilFinanceiro, aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011, em função

do no registro do ativo (impostos a recuperar) sem a observância dos

requisitos para seu reconhecimento;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes ao período encerrado em

31.03.2014, em desacordo com o disposto nos artigo 3º, 4º, 6º e 7º

da Instrução CVM 371/2002, bem como nos itens 74 e 82 do

Pronunciamento Técnico CPC 32, aprovado pela Deliberação CVM nº

599/2009, com o registro contábil de ativos decorrentes do diferimento

de tributos sem a observância dos requisitos para o reconhecimento;

j) Stefan Henrique Kuehnrich Biavatti, na qualidade de conselheiro fiscal

(de 29.04.2013 até 14.01.2014) da Teka, por infração ao artigo 163, VI e VII, da

Lei nº 6.404/1976, ao deixar de adotar as providências cabíveis:

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

31.03.2013 e 30.06.2013 em desacordo com o disposto no artigo 180

da Lei nº 6.404/1976;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013 em desacordo com o disposto

no item 26 do Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1), aprovado pela

Deliberação CVM nº 672/2011, bem como nos itens 28, 74, 112, “c”, e

125 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1), aprovado pela

Deliberação CVM nº 676/2011;

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013 em desacordo com o disposto

nos itens 4.38, 4.40, 4.41, 4.43 e QC 26 do Pronunciamento

Conceitual Básico (R1) – Estrutura-Conceitual para Elaboração e

Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação

CVM nº 675/2011, em função do no registro do ativo (impostos a

recuperar) sem a observância dos requisitos para seu reconhecimento.

 tendo tomado conhecimento da elaboração e divulgação das

demonstrações financeiras referentes aos períodos encerrados em

31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013 em desacordo com o disposto

nos artigo 3º, 4º, 6º e 7º da Instrução CVM 371/2002, bem como nos

itens 74 e 82 do Pronunciamento Técnico CPC 32, aprovado pela

Deliberação CVM nº 599/2009, com o registro contábil de ativos

decorrentes do diferimento de tributos sem a observância dos

requisitos para o reconhecimento.

V. PARECER DA PFE.

45. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º37 e 1138

da Deliberação CVM nº 538/200839.

VI. DEFESAS.

46. Após devidamente intimados, os Acusados apresentaram as suas razões de

defesa, as quais apresentam o mesmo conteúdo sobre o mérito, motivo pelo qual

serão tratadas abaixo conjuntamente (fls. 845-999).

47. Preliminarmente, os membros do Conselho de Administração e do Conselho

Fiscal da Companhia argumentam contra a interpretação que entendem estar sendo

adotada pela CVM de que “o simples fato de um conselheiro tomar conhecimento

de uma irregularidade já seria suficiente para expô-lo a penalidades e demais

obrigações decorrentes de um Termo de Acusação da CVM”. Além disso,

argumentam que os conselheiros de administração não têm ingerência na

elaboração das demonstrações financeiras, ou obrigação de fiscalizar, ou aprovar,

as demonstrações financeiras e, portanto, não podem ser responsabilizados pelas

irregularidades alegadas pela CVM.

48. Em relação ao mérito, os Acusados alegam que os valores das rubricas

“Fornecedores” e “Empréstimos e Financiamentos” estão indefinidos enquanto não

houver o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação

judicial e a decisão da ação revisional que visa à redução do valor total do quadro

geral de credores. Dessa forma, entendem que os diretores e os conselheiros de

administração e fiscais não podem ser responsabilizados pelos fatos alegados pela

SEP por que estão “impedidos por motivos de força maior, por fatos alheios à suas

possibilidades, uma vez que não há como se interferir em decisões emanadas pelo

Poder Judiciário”.

49. Em relação à rubrica “Empréstimos e Financiamentos”, alegam que, “de

acordo com o artigo 59 da Lei no 11.101/200540, a recuperação judicial implica na

novação de créditos sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, o que resulta na

adoção de novas regras aos créditos constituídos”. Por fim, alegam que “o fato de

instituições financeiras terem apresentado informações de créditos com saldos

divergentes aos apresentados pela Companhia não significa que estejam corretos”.

Isso é objeto de análise na Ação Revisional.

50. Em relação ao teste de recuperabilidade, reiteram o argumento

apresentado em manifestação prévia que “a não realização do teste de impairment

se deve à ociosidade presente no parque fabril decorrente das dificuldades

financeiras e de obtenção de fornecimento, obrigando-se o reconhecimento do valor

do Ativo Imobilizado pela sua geração de caixa e não pelo custo de aquisição

menos depreciação”.

51. Por fim, em relação aos tributos, os membros do Conselho de

Administração e do Conselho Fiscal da Companhia argumentam que “a

homologação pela Receita Federal do Brasil deve ocorrer quando se visa à

compensação de créditos tributários, o que não significa que a Companhia não

detenha os direitos creditórios decorrentes da referida ação judicial transitada em

julgado”. Dessa forma, entendem que “o lançamento efetivado pela Companhia em

2012 não foi equivocado nem em relação ao exercício, tampouco em relação ao seu

reconhecimento como receita”.

VII. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.

52. Em 20.10.2015, este processo foi originalmente distribuído para o então

Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, cujo mandato se encerrou em

31.12.2016. Por tal motivo, em 03.01.2017, o processo foi redistribuído para o

Diretor Pablo Renteria. Em reunião do Colegiado ocorrida no dia 14.07.2017, o

processo foi novamente redistribuído e fui designado seu relator.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

DIRETOR-RELATOR

-----------------------------------1 Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar,

a qualquer tempo, os livros e papeis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou

em via de celebração, e quaisquer outros atos; (...) V - manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria; (...)..

2 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

3 Art. 163. Compete ao conselho fiscal: (...) VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e

demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; VII - examinar as

demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; (...).

4 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil

da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (...).

5 Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos

preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,

devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações

patrimoniais segundo o regime de competência. (...) §3º - As demonstrações financeiras das

companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e

serão obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores independentes nela registrados.

6 Art. 36. O emissor em recuperação judicial é dispensado de entregar o formulário de referência até a

entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de recuperação.

7 Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não

circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no

passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único

do art. 179 desta Lei.

8 Art. 26. A entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve fornecer ao auditor todos

os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções.

9 QC26. A verificabilidade ajuda a assegurar aos usuários que a informação representa fidedignamente o

fenômeno econômico que se propõe representar. A verificabilidade significa que diferentes observadores,

cônscios e independentes, podem chegar a um consenso, embora não cheguem necessariamente a um

completo acordo, quanto ao retrato de uma realidade econômica em particular ser uma representação

fidedigna. Informação quantificável não necessita ser um único ponto estimado para ser verificável. Uma

faixa de possíveis montantes com suas probabilidades respectivas pode também ser verificável.

10 26. A entidade deve divulgar: (a) o total de custos de empréstimos capitalizados durante o período; e

(b) a taxa de capitalização utilizada na determinação do montante dos custos de empréstimos elegíveis

à capitalização.

11 28. Quando o regime de competência é utilizado, os itens são reconhecidos como ativos, passivos,

patrimônio líquido, receitas e despesas (os elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem

as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceitual

para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro.

12 74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo

(índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término, ou antes do término do

período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser

classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da

data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado

como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à

data do balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo

menos doze meses após essa data.

13 112. As notas explicativas devem: (...) (c) prover informação adicional que não tenha sido

apresentada nas demonstrações contábeis, mas, que seja relevante para a sua compreensão.

14 125. A entidade deve divulgar, nas notas explicativas, informação acerca dos pressupostos relativos

ao futuro e outras fontes principais de incerteza nas estimativas ao término do período de reporte que

possuam risco significativo de provocar ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos ao

longo do próximo exercício social. Com respeito a esses ativos e passivos, as notas explicativas devem

incluir detalhes elucidativos acerca: (a) da sua natureza; e (b) do seu valor contábil ao término do

período de reporte.

15 Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, §1º, desta Lei deverá

conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência, ou do pedido de

recuperação judicial, sua origem e classificação; (...)

16 9. A entidade deve avaliar, ao fim de cada período de reporte, se há alguma indicação de que um

ativo possa ter sofrido desvalorização. Se houver alguma indicação, a entidade deve estimar o valor

recuperável do ativo.

17 12. Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, a entidade

deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:

Fontes externas de informação.

(a) há indicações observáveis de que o valor do ativo diminuiu significativamente durante o período,

mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do uso normal;

(b) mudanças significativas com efeito adverso sobre a entidade ocorreram durante o período, ou

ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no qual a

entidade opera ou no mercado para o qual o ativo é utilizado;

(c) as taxas de juros de mercado, ou outras taxas de mercado de retorno sobre investimentos

aumentaram durante o período, e esses aumentos provavelmente afetarão a taxa de desconto utilizada

no cálculo do valor em uso de um ativo e diminuirão materialmente o valor recuperável do ativo;

(d) o valor contábil do patrimônio líquido da entidade é maior do que o valor de suas ações no mercado;

Fontes internas de informação:

(e) evidência disponível de obsolescência ou de dano físico de um ativo.

(f) mudanças significativas, com efeito adverso sobre a entidade, ocorreram durante o período, ou

devem ocorrer em futuro próximo, na extensão pela qual, ou na maneira na qual, um ativo é ou será

utilizado. Essas mudanças incluem o ativo que se torna inativo ou ocioso, planos para descontinuidade

ou reestruturação da operação à qual um ativo pertence, planos para baixa de ativo antes da data

anteriormente esperada e reavaliação da vida útil de ativo como finita ao invés de indefinida;

(g) evidência disponível, proveniente de relatório interno, que indique que o desempenho econômico de

um ativo é ou será pior que o esperado;

Dividendo de controlada, empreendimento controlado em conjunto ou coligada.

(h) para um investimento em controlada, empreendimento controlado em conjunto ou coligada, a

investidora reconhece dividendo advindo desse investimento e existe evidência disponível de que:

(i) o valor contábil do investimento nas demonstrações contábeis separadas excede os valores

contábeis dos ativos líquidos da investida reconhecidos nas demonstrações consolidadas, incluindo

eventual ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou

(ii) o dividendo excede o total de lucro abrangente da controlada, empreendimento controlado em

conjunto ou coligada no período em que o dividendo é declarado.

18 13. A relação constante do item 12 não é exaustiva. A entidade pode identificar outras indicações ou

fontes de informação de que um ativo pode ter se desvalorizado, exigindo que a entidade determine o

seu valor recuperável ou, no caso do ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill),

proceda ao teste de recuperação nos termos dos itens 80 a 99.

19 14. Evidência proveniente de relatório interno que indique que um ativo pode ter-se desvalorizado

inclui a existência de:

(a) fluxos de caixa para adquirir o ativo ou necessidades de caixa subsequentes para operar ou mantêlo, que sejam significativamente mais elevadas do que originalmente orçadas;

(b) fluxos de caixa líquidos realizados ou lucros ou prejuízos operacionais gerados pelo ativo, que são

significativamente piores do que aqueles orçados;

(c) queda significativa nos fluxos de caixa líquidos orçados ou no lucro operacional, ou aumento

significativo no prejuízo orçado, gerados pelo ativo; ou

(d) prejuízos operacionais, ou saídas de caixa líquidas, advindos do ativo, quando os números do período

atual são agregados com números orçados para o futuro.

20 125. A entidade deve divulgar, nas notas explicativas, informação acerca dos pressupostos relativos

ao futuro e outras fontes principais de incerteza nas estimativas ao término do período de reporte que

possuam risco significativo de provocar ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos ao

longo do próximo exercício social. Com respeito a esses ativos e passivos, as notas explicativas devem

incluir detalhes elucidativos acerca: (a) da sua natureza; e (b) do seu valor contábil ao término do

período de reporte.

21 129. As divulgações descritas no item 125 devem ser apresentadas de forma a ajudar os usuários das

demonstrações contábeis a compreender os julgamentos que a administração fez acerca do futuro e

sobre outras principais fontes de incerteza das estimativas. A natureza e a extensão da informação a ser

divulgada variam de acordo com a natureza dos pressupostos e outras circunstâncias. Exemplos desses

tipos de divulgação são os que seguem:

(a) a natureza dos pressupostos ou de outras incertezas nas estimativas;

(b) a sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao

respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;

(c) a solução esperada de incerteza e a variedade de desfechos razoavelmente possíveis ao longo do

próximo exercício social em relação aos valores contábeis dos ativos e passivos impactados; e

(d) uma explicação de alterações feitas nos pressupostos adotados no passado no tocante a esses ativos

e passivos, caso a incerteza permaneça sem solução.

22 4.38. Um item que se enquadre na definição de um elemento deve ser reconhecido se: (a) for

provável que algum benefício econômico futuro associado ao item flua para a entidade ou flua da

entidade; e (b) o item tiver custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade.

23 4.40. O conceito de probabilidade deve ser adotado nos critérios de reconhecimento para determinar o

grau de incerteza com que os benefícios econômicos futuros referentes ao item venham a fluir para a

entidade, ou a fluir da entidade. O conceito está em conformidade com a incerteza que caracteriza o

ambiente no qual a entidade opera. As avaliações acerca do grau de incerteza atrelado ao fluxo de

benefícios econômicos futuros devem ser feitas com base na evidência disponível quando as

demonstrações contábeis são elaboradas. Por exemplo, quando for provável que uma conta a receber

devida à entidade será paga pelo devedor, é então justificável, na ausência de qualquer evidência em

contrário, reconhecer a conta a receber como ativo. Para uma ampla população de contas a receber,

entretanto, algum grau de inadimplência é normalmente considerado provável; dessa forma, reconhecese como despesa a esperada redução nos benefícios econômicos.

24 4.41. O segundo critério para reconhecimento de um item é que ele possua custo ou valor que possa

ser mensurado com confiabilidade. Em muitos casos, o custo ou valor precisa ser estimado; o uso de

estimativas razoáveis é parte essencial da elaboração das demonstrações contábeis e não prejudica a

sua confiabilidade. Quando, entretanto, não puder ser feita estimativa razoável, o item não deve ser

reconhecido no balanço patrimonial, ou na demonstração do resultado. Por exemplo, o valor que se

espera receber de uma ação judicial pode enquadrar-se nas definições tanto de ativo quanto de receita,

assim como nos critérios probabilísticos exigidos para reconhecimento. Todavia, se não é possível

mensurar com confiabilidade o montante que será recebido, ele não deve ser reconhecido como ativo ou

receita. A existência da reclamação deve ser, entretanto, divulgada nas notas explicativas ou nos

quadros suplementares.

25 4.43. Um item que possui as características essenciais de elemento, mas, não atende aos critérios

para reconhecimento pode, contudo, requerer sua divulgação em notas explicativas, em material

explicativo ou em quadros suplementares. Isso é apropriado quando a divulgação do item for

considerada relevante para a avaliação da posição patrimonial e financeira, do desempenho e das

mutações na posição financeira da entidade por parte dos usuários das demonstrações contábeis.

26 Vide nota 9 acima.

27 OB17. O regime de competência retrata com propriedade os efeitos de transações e outros eventos e

circunstâncias sobre os recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação nos

períodos em que ditos efeitos são produzidos, ainda que os recebimentos e pagamentos em caixa

derivados ocorram em períodos distintos. Isso é importante em função de a informação sobre os

recursos econômicos e reivindicações da entidade que reporta a informação, e sobre as mudanças

nesses recursos econômicos e reivindicações ao longo de um período, fornecer melhor base de avaliação

da performance passada e futura da entidade do que a informação puramente baseada em recebimentos

e pagamentos em caixa ao longo desse mesmo período.

28 Art. 3º Presume-se não haver histórico de rentabilidade na companhia que não obteve lucro tributável

em, pelo menos, três dos cinco últimos exercícios sociais.

Parágrafo único. A presunção de que trata o caput deste artigo poderá ser afastada caso a companhia

divulgue, em nota explicativa às demonstrações financeiras, justificativa fundamentada das ações que

estiverem sendo implementadas, objetivando a geração de lucro tributário.

29 Art. 4º - O estudo técnico a que se refere o inciso II do art. 2º deve ser examinado pelo conselho fiscal

e aprovado pelos órgãos da administração da companhia, devendo, ainda, ser revisado a cada exercício,

ajustando-se o valor do ativo fiscal diferido sempre que houver alteração na expectativa da sua realização.

30 Art. 6º - As companhias abertas deverão manter em boa ordem, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou

enquanto perdurar a tramitação de processo administrativo instaurado pela CVM, toda a documentação

e memórias de cálculo relativas à elaboração do estudo técnico de viabilidade referido nesta Instrução.

31 Art. 7º - Além das informações requeridas no pronunciamento do IBRACON, aprovado pela

Deliberação CVM nº 273/98, e sem prejuízo do parágrafo único do art. 3º desta Instrução, as

companhias abertas deverão divulgar, em nota explicativa:

I - estimativa das parcelas de realização do ativo fiscal diferido, discriminadas ano a ano para os

primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos máximos de três anos, inclusive para a

parcela do ativo fiscal diferido não registrada que ultrapassar o prazo de realização de 10 anos referido

no inciso II do art. 2º;

II - efeitos decorrentes de eventual alteração na expectativa de realização do ativo fiscal diferido e

respectivos fundamentos, consoante o disposto no art. 4º; e

III - no caso de companhias recém-constituídas, ou em processo de reestruturação operacional, ou

reorganização societária, descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura

do ativo fiscal diferido.

32 74. A entidade deve compensar os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos se, e somente

se:

(a) a entidade tem o direito legalmente executável de compensar os ativos fiscais correntes contra os

passivos fiscais correntes; e

(b) os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos estão relacionados com tributos sobre o lucro

lançados pela mesma autoridade tributária:

(i) na mesma entidade tributável; ou

(ii) nas entidades tributáveis diferentes que pretendem liquidar os passivos e os ativos fiscais

correntes em bases líquidas, ou realizar os ativos e liquidar os passivos simultaneamente, em cada

período futuro no qual se espera que valores significativos dos ativos ou passivos fiscais diferidos

sejam liquidados ou recuperados.

33 82. A entidade deve divulgar o valor do ativo fiscal diferido e a natureza da evidência que comprova o

seu reconhecimento, quando:

(a) a utilização do ativo fiscal diferido depende de lucros futuros tributáveis superiores aos lucros

advindos da reversão de diferenças temporárias tributáveis existentes; e

(b) a entidade tenha sofrido prejuízo quer no período corrente quer no período precedente na jurisdição

fiscal com o qual o ativo fiscal diferido está relacionado.

34 84. As divulgações exigidas pelo item 81(c) possibilitam aos usuários de demonstrações contábeis

entenderem se o relacionamento entre a despesa (receita) tributária e o lucro contábil é incomum e

entenderem os fatores significativos que poderiam afetar o relacionamento no futuro. O relacionamento

entre despesa (receita) tributária e lucro contábil pode ser afetado por fatores como: receita que é

isenta de tributação, despesas que não são dedutíveis para determinar o lucro tributável (prejuízo

fiscal), o efeito dos prejuízos fiscais e o efeito de alíquotas de tributação de fisco estrangeiro.

35 Art. 26. As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser:

I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e as normas da CVM; e

II – auditadas por auditor independente registrado na CVM.

36 Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais –

ITR, documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas de acordo com as regras

contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos artigos 25 a 27 da presente Instrução; e

II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de

cada trimestre.

[...]

37 Art. 6º. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual

deverão constar: I – nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que

demonstre a materialidade das infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas,

contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que

demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou regulamentares

infringidos; e V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

38 Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido

de obter do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação,

conforme o caso. Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:

I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele

imputados; ou II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados,

ainda que não o faça.

39 PARECER/Nº 00053/2015/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 778-782).

40 Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o

devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do

art. 50 desta Lei.

§1º. A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos

termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§2º. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por

qualquer credor e pelo Ministério Público.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° RJ2015/6229

ACUSADOS: Frederico Kuehnrich Neto

Marcello Stewers

Márcio Montibeler

Ricardo José Anglada Fontenelle

Rolf Kuehnrich

Luis Frederico Kuehnrich

Mário John

Ruy Flaks Schneider

José Manuel Freitas da Silva

Dárcio Fischer

Michele Viviane Loos Medeiros

Ubirajara dos Santos Vieira

Stefan Henrique Kuehnrich Biavatti

João Paulo Wust

ASSUNTO: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores e membros do

Conselho Fiscal da Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. na elaboração das

demonstrações financeiras em infração aos artigos 142, III e V, 153,

163, VI e VII, 176 e 177, § 3º da Lei n° 6.404/1976.

RELATOR: Diretor Gustavo Machado Gonzalez

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apuração de eventual

responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal da Teka

Tecelagem Kuehnrich S.A. (“Companhia” ou “Teka”) por alegadas irregularidades

na elaboração de demonstrações financeiras da Companhia. São acusados neste

processo o diretor e membro do Conselho de Administração da Companhia,

Frederico Kuehnrich Neto, os diretores da Teka, Marcello Stewers, Márcio

Montibeler e Ricardo José Anglada Fontenelle, os membros do Conselho de

Administração da Companhia, Rolf Kuehnrich, Luis Frederico Kuehnrich, Mário John,

Ruy Flaks Schneider e José Manuel Freitas da Silva, e os membros do Conselho

Fiscal da Teka, Dárcio Fischer, Michele Viviane Loos Medeiros, Ubirajara dos Santos

Vieira, Stefan Henrique Kuehnrich Biavatti e João Paulo Wust (em conjunto, os

“Acusados”).

2. A apuração conduzida pela SEP teve por base os relatórios de revisão

especial e os pareceres dos auditores independentes emitidos com ressalvas ou

abstenções de opinião a respeito das demonstrações financeiras referentes aos

períodos de três meses e aos exercícios sociais encerrados entre 30.09.2012 e

31.03.2015. A área técnica endossou as razões que justificaram as ressalvas e

abstenções de opinião dos auditores e concluiu que as demonstrações financeiras

da Teka para os períodos acima referidos foram elaboradas em desacordo com as

normas contábeis vigentes, em infração aos artigos 142, incisos III e V, 153, 163,

incisos VI e VII, 176 e 177, §3º, todos da Lei nº 6.404/1976.

3. Este voto está organizado em duas partes. Na primeira, examino as

supostas irregularidades que motivaram as ressalvas ou abstenções de opinião dos

auditores independentes. Em seguida, passo à análise da eventual responsabilidade

dos Acusados.

II. IRREGULARIDADES CONTÁBEIS.

4. As supostas irregularidades contábeis apontadas pela SEP podem ser

divididas em quatro grupos: (i) fornecedores, (ii) empréstimos e financiamentos,

(iii) testes de recuperabilidade e (iv) tributos. Analisarei separadamente cada um

desses tópicos nas próximas quatro subseções deste voto.

5. Antes de passar ao exame do caso, julgo importante tecer alguns breves

comentários sobre o contexto em que as alegadas irregularidades ocorreram. A

Teka está em recuperação judicial e este é, portanto, mais um processo que discute

a contabilidade de empresas em crise. A Companhia apresentou o pedido de

recuperação judicial em 26.10.2012. O processo foi distribuído para a 2ª Vara Cível

da Comarca de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, que deferiu o pedido em

13.11.2012. O plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de

credores realizada em 02.10.2013 e a sua homologação judicial foi publicada em

12.11.2013. Contra essa decisão, foram interpostos quatro recursos em novembro

de 2013. Adicionalmente, a Companhia é autora em uma ação revisional contra

diversos credores para a revisão e a readequação do quadro geral de credores.

II.1. Fornecedores.

6. As primeiras irregularidades apontadas pela SEP são referentes à rubrica

“Fornecedores” e resultam em duas acusações distintas: uma sobre o registro das

obrigações junto a fornecedores no passivo circulante ou não circulante e a outra

sobre o fornecimento de informações ao auditor independente.

7. Falarei primeiramente da segunda acusação desse subgrupo, a qual é

baseada no artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999. De acordo com o referido

dispositivo, “a entidade, ao contratar os serviços de auditoria independente, deve

fornecer ao auditor todos os elementos e condições necessários ao perfeito

desempenho de suas funções”. Como detalhado no Relatório, a acusação é baseada

nas manifestações dos auditores independentes, que nesse ponto indicaram, em

síntese, que não puderam apurar o efeito da atualização e reclassificação do

passivo circulante para o passivo não circulante que deveriam ter sido feitas na

conta de “Fornecedores” em função do atraso ou descumprimento das cláusulas de

certos contratos.

8. Entendo que a acusação está correta nesse ponto.

9. Os auditores independentes são importantes gatekeepers1, que analisam

em detalhes os livros e registros contábeis da empresa e verificam se as

demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com as regras contábeis

aplicáveis. Ao não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente

para concluir que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não

apresentam distorções relevantes, o auditor deve emitir uma opinião modificada.

10. A opinião modificada de um auditor independente tem grande peso e

representa, na prática, um alerta para a CVM e para os participantes do mercado

de que as demonstrações financeiras não são totalmente confiáveis. A partir disso,

a área técnica da CVM prioriza a supervisão dessas empresas com base no Plano

Bienal de Supervisão Baseada em Risco. Isso não significa dizer que toda e

qualquer opinião modificada de um auditor independente deve ser aceita como

prova absoluta e ensejar a condenação de administradores e conselheiros fiscais de

empresas auditadas. Isso não seria correto e nem está sendo feito aqui. Os

acusados devem ter sempre a oportunidade de se manifestar nos processos sobre

opiniões modificadas dos auditores, como ocorreu nesse caso. No entanto, nenhum

deles apresentou documentos que afastassem a hipótese de violação do artigo 26

da Instrução CVM nº 308/1999. Ressalto, ademais, que, quando solicitada, a

Companhia também não forneceu à CVM a documentação de suporte, o que me

leva, inclusive, a suspeitar da existência de tais documentos.

11. Os auditores independentes da Teka deveriam ter sido municiados de

documentos que lhes permitissem avaliar se os valores constantes da rubrica

“Fornecedores” estavam sendo apresentados e mensurados de forma correta.

Entretanto, em sucessivos relatórios, eles mencionaram limitação no escopo do

trabalho em razão da falta de fornecimento de informações.

12. Assim, concluo pela violação ao artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999

no tocante aos saldos referentes à conta “Fornecedores”.

13. Volto agora à primeira acusação desse subgrupo: a alegada violação ao

artigo 180 da Lei n° 6.404/1976, que dispõe que “as obrigações da companhia,

inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão

classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no

passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o

disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.”

14. No tocante ao registro de tais contas no passivo, a SEP endossa o

entendimento dos auditores, em cujos relatórios indicaram que “em decorrência do

descumprimento das cláusulas de certos contratos, as parcelas registradas no passivo não

circulante deveriam ter sido inteiramente reclassificadas para o passivo circulante”.

15. Os Acusados, por sua vez, alegaram que os pontos levantados pelos

auditores “resultam do não reconhecimento dos efeitos da Recuperação Judicial e

das peculiaridades que a situação envolve”. Nesse sentido, alguns dos Acusados

alegaram que, após o deferimento do plano de recuperação judicial, as “realidades

contratuais não mais podem ser levadas em consideração”, mas, sim, a Lei no

11.101/2005. Em razão da recuperação judicial, argumentam, “deve-se não apenas

classificar as contas questionadas no passivo não circulante, mas, sim, todas as

contas registradas no passivo antes do deferimento do Pedido de Recuperação

Judicial e a homologação do Plano de Recuperação Judicial”. Esses argumentos,

entretanto, parecem não corresponder ao que foi de fato feito nos registros

contábeis da Companhia. Além disso, chama a atenção o fato de os Acusados não

negarem a existência de cláusulas contratuais de vencimento antecipado.

16. Em casos semelhantes, as empresas em recuperação judicial têm

geralmente reconhecido o inadimplemento de certos contratos e os efeitos das

cláusulas de vencimento antecipado neles contidas, transferindo os valores

referentes a esses contratos do passivo não circulante para o passivo circulante.

Nas notas explicativas, as companhias explicam a forma como lidaram com o

passivo e indicam que reclassificarão e remensurarão os saldos das contas do

passivo anteriores à recuperação judicial caso tenham êxito em seus processos de

recuperação judicial.

17. Entendo que essa não é a única forma de tratar essa situação com base

nas regras atuais. Em tese, parece-me possível que, em certas circunstâncias, e

desde que tomados os devidos cuidados, as companhias em recuperação judicial

possam desconsiderar cláusulas contratuais de vencimento antecipado e refletir os

efeitos desse regime especial em suas demonstrações financeiras mesmo quando o

plano ainda está sujeito a certos questionamentos. Em razão das diferentes

possibilidades de contabilização de suas obrigações, em especial no caso de uma

empresa em recuperação judicial, é de fundamental importância que as notas

explicativas elucidem como as obrigações estão sendo tratadas. Nesse caso,

entretanto, a Teka não fez essa divulgação.

18. Em razão das sucessivas ressalvas dos auditores independentes, da falta

de apresentação de documentos comprobatórios da adequação da contabilização

efetuada pela Companhia, da falta de negação de cláusulas de vencimento

antecipado em contratos da Teka por parte dos Acusados e da falta de divulgação

em notas explicativas sobre o tratamento dado à rubrica “Fornecedores”, concluo

pela infração ao artigo 180 da Lei n° 6.404/1976.

II.2. Empréstimos e financiamentos.

19. O segundo grupo a ser tratado neste voto se refere à conta “Empréstimos

e financiamentos”. As conclusões da SEP são, novamente, baseadas nos pontos que

motivaram as opiniões modificadas dos auditores independentes2. Assim como no

item anterior, a acusação envolve tanto a infração ao artigo 26 da Instrução CVM

nº 308/1999, quanto infrações às regras contábeis aplicáveis à rubrica3. Nesse

caso, as acusações específicas decorrem do fato de que as “informações

concernentes aos assuntos que ensejaram as limitações de escopo acima expostas

não estão integralmente divulgadas nas notas explicativas4” e no fato de a

Companhia “não ter reconhecido os encargos decorrentes do atraso das

debêntures, segundo o regime de competência5”.

20. Os Acusados argumentam que as ressalvas e abstenções de opinião dos

auditores decorreram da indefinição acerca da homologação do plano de

recuperação judicial e da ação revisional que visa à redução do valor total do

quadro geral de credores. Para eles, após a aprovação do plano de recuperação

judicial, a contabilidade pode refletir os efeitos do plano.

21. Deixando de lado considerações abstratas, noto que o argumento

de que a contabilidade da Teka à época refletia os efeitos da recuperação

judicial não é compatível com as demonstrações financeiras da Companhia.

De acordo com a nota explicativa 1.1 às demonstrações financeiras para os

períodos encerrados em 31.12.2014 e 31.03.2015 e o relatório de administração

para o exercício social encerrado em 31.12.2014, “os efeitos da Recuperação

Judicial protocolada pela Teka em outubro de 2012 não estão ainda reconhecidos

nas Demonstrações Contábeis”. Noto, entretanto, que, em relação aos demais

períodos cobertos por esse processo, as notas explicativas não mencionam se as

demonstrações financeiras da Teka já refletem, de alguma forma, a recuperação

judicial da Companhia ou não. Entendo que essa informação é de fundamental

relevância para a adequada compreensão das demonstrações financeiras da Teka.

22. Ressalto, ainda, que, no relatório de administração para o exercício social

encerrado em 31.12.2014, a Teka divulgou uma tabela com uma análise preliminar

dos novos saldos caso os efeitos da recuperação judicial e outros decorrentes de

possíveis demandas judiciais e acordos fossem concretizados. Em relação aos

“Empréstimos e financiamentos”, o valor contábil de R$271,3 milhões cairia para

R$152,8 milhões e para R$95,1 milhões após o reconhecimento dos ajustes da

recuperação judicial e também das demandas jurídicas, respectivamente. Ou seja, os

valores ajustados seriam inferiores aos valores que constam nas demonstrações financeiras.

23. Ademais, alguns Acusados mencionam que a jurisprudência do TJSC da

época determinava que, nos casos de recuperação judicial, os créditos existentes

antes do pedido de recuperação judicial deveriam apenas ser atualizados pelo INPC,

sem a aplicação de sanções pelo inadimplemento. Entretanto, isso não parece

consistente com as notas explicativas referentes à conta “Empréstimos e

Financiamentos”, que indicavam as taxas de cada um dos contratos. Chama a

atenção que essas notas não sofreram alteração a partir do deferimento do pedido

de recuperação judicial (exceto pela exclusão de uma delas).

24. Diante de tais fatos, parece-me que a Teka não refletiu em suas

demonstrações financeiras, em linhas gerais, os efeitos da recuperação judicial em

seus empréstimos e financiamentos, a despeito das manifestações dos Acusados no

sentido contrário.

25. A contradição entre o teor das demonstrações financeiras da Teka, de um

lado, e as manifestações apresentadas pela própria Companhia e pelos Acusados,

de outro, é reflexo da forma pouco transparente como a Companhia divulgou as

suas notas explicativas no período abrangido por este processo.

26. As demonstrações financeiras da Teka não trazem informações suficientes

para permitir ao leitor compreender os possíveis impactos da recuperação judicial

na contabilidade da Companhia. Elas não indicam de forma clara se o processo em

andamento já havia impactado na contabilidade da Teka e, em caso afirmativo, de

que modo. Nesse contexto, parece-me claro que, como afirmado pela acusação, os

fatos que motivaram as opiniões modificadas dos auditores no tocante à conta

“Empréstimos e Financiamentos” não foram integralmente divulgados nas notas explicativas.

27. Sendo mais específico, entendo que a Teka deveria ter apresentado

informações adicionais nas notas explicativas sobre os seus empréstimos e

financiamentos, esclarecendo, por exemplo, quais valores estão incluídos no plano

de recuperação judicial e quais não estão e o tratamento que está sendo dado aos

empréstimos e financiamentos em cada um desses grupos em termos de redução,

ou não, do principal e aplicação das taxas de juros e penalidades contratuais ou não.

28. Em relação às debêntures, concordo também com a SEP e entendo que

não há argumentos que justifiquem o não reconhecimento dos encargos

decorrentes do atraso no pagamento das mesmas. Esse ponto me parece

incontroverso, dado que o atraso ocorreu antes do pedido de recuperação judicial e

deveria, pelo regime de competência, ter sido reconhecido na contabilidade da

Companhia desde o inadimplemento.

29. Por fim, em relação à apresentação dos valores dessa rubrica no passivo

circulante e não circulante, a análise é semelhante à que fizemos em relação à

rubrica “Fornecedores”. Adicionalmente, chamo a atenção para o fato de que os

Acusados não negaram a quebra de acordos contratuais de empréstimos de longo

prazo da Teka.

30. Pelos motivos apresentados acima, entendo caracterizado o

descumprimento ao item 26 do Pronunciamento Técnico CPC 20 (R1) – Custo dos

Empréstimos, aprovado pela Deliberação CVM nº 672/2011, e aos itens 28, 74,

112, “c”, e 125 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) – Apresentação das

Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº 676/2011.

31. Ainda nesse item, cabe analisar se a Companhia observou o artigo 26 da

Instrução CVM nº 308/1999 em relação à rubrica “Empréstimos e Financiamentos”.

Os argumentos expostos no item anterior sobre esse mesmo artigo6 são

integralmente aplicáveis aqui, razão pela qual concluo, mais uma vez, pela violação

desse artigo.

II.3. Testes de recuperabilidade.

32. O terceiro grupo de infrações se refere ao teste de recuperabilidade dos

ativos. Nesse ponto, a SEP indica que as demonstrações financeiras da Teka não

teriam observado os itens 9, 12, 13 e 14 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) –

Redução ao Valor Recuperável de Ativos, aprovado pela Deliberação CVM nº

639/2010, o artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999 e os itens 125 e 129 do

Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações

Contábeis, aprovado pela Deliberação CVM nº 676/2011.

33. A discussão, nesse ponto, teve origem em uma das justificativas para a

abstenção de opinião do auditor em seu relatório de revisão especial sobre as

demonstrações financeiras do período de três meses encerrado em 31.03.2014.

Como indicado no relatório, o auditor entendeu que os fatores operacionais da Teka

tornavam necessária a realização do teste de recuperabilidade e assinalava que tal

análise não lhe foi fornecida. Esse problema consta nas manifestações dos

auditores acerca das demonstrações financeiras de todos os períodos entre

31.03.2014 até 31.03.2015.

34. A Companhia, por sua vez, ressaltou ter reavaliado o valor do ativo

imobilizado com base na geração de caixa, fato que a levou a contabilizar, já nas

demonstrações de 31.03.2014, uma provisão de perda estimada pela redução dos

referidos ativos.

35. Entendo que a Companhia de fato estava obrigada a realizar o teste de

recuperabilidade requerido no pronunciamento CPC 01 – Valor Recuperável de

Ativos. No período coberto por este processo, a Teka enfrentava sérias dificuldades

financeiras e não conseguia ver aprovado o seu plano de recuperação judicial. O

CPC 01 exige que a entidade avalie, “no mínimo ao fim de cada exercício social, se

há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização” (item 8), e

determina que tal avaliação considere, no mínimo, algumas indicações, dentre as

quais “evidência disponível de obsolescência ou de dano físico de um ativo” (item

10, “e”) ou se “mudanças significativas, com efeito adverso sobre a entidade,

ocorreram durante o período, ou devem ocorrer em futuro próximo, na medida ou

maneira em que um ativo é ou será usado” (item 10, “f”).

36. Essas mudanças incluem o ativo que se torna inativo, planos para

descontinuidade ou reestruturação da operação à qual um ativo pertence, planos

para baixa de um ativo antes da data anteriormente esperada e reavaliação da vida

útil de um ativo como finita ao invés de indefinida”. Parece-me clara, portanto, a

necessidade de realização do teste de impairment.

37. A própria Teka, como visto, indica ter reavaliado o seu ativo imobilizado

nas demonstrações financeiras do período de três meses encerrado em 31.03.2014

em razão da “ociosidade do parque fabril decorrente das dificuldades financeiras e

de obtenção do fornecimento”. Segundo a Companhia, tais ativos teriam sido

avaliados conforme a sua geração de caixa.

38. A Companhia não forneceu aos auditores independentes a documentação

que alegadamente embasou a reavaliação do ativo. Por tal motivo, os auditores não

puderam avaliar a existência de possíveis perdas de ativos registrados com valor

superior àquele passível de ser recuperado por uso ou venda e apresentaram

opiniões modificadas nesse ponto. Tal fato é, a meu ver, suficiente para

caracterizar a infração ao já mencionado artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999,

pois denota claramente que os auditores independentes não tiveram acesso a “todos

os elementos e condições necessários ao perfeito desempenho de suas funções”.

39. Da mesma forma, parece-me que a área técnica trouxe elementos

bastante robustos, o que me leva a concluir pela procedência das demais acusações

referentes ao teste de impairment. Senão vejamos.

40. Com relação às demonstrações financeiras relativas ao período de três

meses encerrado em 31.03.2014, as informações fornecidas pela própria

Companhia indicam que a reavaliação supostamente realizada não pode ser

equiparada ao teste de recuperabilidade previsto no CPC 01. Afinal de contas, o

item 16 do CPC 01 prevê que o valor recuperável a ser determinado nos testes de

impairment corresponde ao “maior valor entre o valor líquido de venda de um ativo

ou de unidade geradora de caixa e o seu valor em uso”. Assim, a reavaliação dos

ativos imobilizados pela “geração de caixa” não atende à regra, que exige que a

companhia registre os ativos imobilizados pelo valor justo líquido de despesa de

venda, ou pelo valor em uso, o que for maior, mas, apenas caso esse seja inferior

ao valor contábil.

41. Ainda no tocante às demonstrações financeiras de 31.03.2014, cumpre

ressaltar que a Companhia e os Acusados não lograram provar que a Teka de fato

realizou tais testes, conforme determina o Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1).

Noto, nesse sentido, que os documentos que embasaram a reavaliação de

31.03.2014 também não foram fornecidos à CVM quando solicitados. Assim, é

forçoso concluir que a reavaliação do ativo imobilizado nas demonstrações

financeiras relativas ao período encerrado em 31.03.2014 não atendeu às regras do

Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1).

42. Indo adiante, reitero que o CPC 01 exige que a companhia estime o valor

recuperável dos seus ativos, no mínimo, ao fim de cada exercício social (itens 8 e

9), e que a situação da Teka exigia a realização de tais testes. É Importante

ressaltar que essa análise deve ser repetida a cada período de reporte. Dado que a

Teka indica ter reavaliado os ativos apenas nas demonstrações financeiras de

31.03.2014, entendo comprovado que a infração, no caso, perdurou ao menos até

as demonstrações financeiras de 31.03.2015, últimas abarcadas neste processo.

43. A SEP entende que as demonstrações financeiras do período também

foram feitas sem observar os itens 125 e 129 do Pronunciamento Técnico CPC 26

(R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovado pela Deliberação

CVM nº 676/2011, pois as incertezas significativas que tornavam necessário

realizar o teste de impairment não foram adequadamente divulgadas nas notas

explicativas. Mais uma vez, concordo com a acusação.

44. As demonstrações financeiras analisadas neste processo se referem a um

período conturbado da Teka e não indicam com clareza os riscos que ela enfrentava

e o julgamento da sua administração acerca do futuro e das fontes de incerteza que

a cercavam. Os itens 125 e 129 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) trazem, é

preciso dizer, importantes instruções sobre como a companhia deve preparar notas

explicativas que permitam aos usuários das suas demonstrações financeiras

compreenderem, de modo adequado, os riscos por ela enfrentados.

II.4. Tributos.

45. Por fim, o quarto grupo de acusações envolve discussões relacionadas a

tributos. Para fins de organização, dividi essas acusações em dois subconjuntos,

que serão separadamente analisados a seguir.

II.4.1. Reconhecimento de créditos pendentes de homologação junto à

Receita Federal.

46. O primeiro subconjunto de acusações abrange as imputações decorrentes

do reconhecimento no ativo (rubrica “Impostos a Recuperar”) de créditos fiscais e

envolve duas supostas irregularidades: (i) o fato de a Companhia ter contabilizado,

em 2012, créditos fiscais que ainda dependiam da homologação da Receita Federal;

e (ii) a inobservância do regime de competência no reconhecimento de tais

créditos, uma vez que esses, se pudessem ser reconhecidos, deveriam ter sido

contabilizados em 2011. Cada uma delas ocorreu em todos, ou alguns dos períodos

encerrados desde 30.09.2012 a 31.03.2015. Segundo a SEP, tais fatos configuram

infração aos itens 4.38, 4.40, 4.41, 4.43 e QC 26 do Pronunciamento Conceitual

Básico (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório

Contábil-Financeiro, aprovado pela Deliberação CVM nº 675/2011.

47. Discordo da interpretação da SEP acerca do reconhecimento dos créditos

fiscais nas demonstrações financeiras. As regras vigentes permitem que os créditos

fiscais sejam utilizados a partir do trânsito em julgado da ação declaratória. A

compensação é feita eletronicamente pela companhia e já extingue o crédito. A

Receita Federal tem o prazo de cinco anos para homologar tácita, ou

expressamente a compensação e, na prática, vemos que a compensação é

tacitamente homologada ou questionada. Assim, exigir que a companhia aguarde a

homologação dos créditos pela Receita para então reconhecê-los em sua

contabilidade resultaria em instituir um regime em que esses, no mais das vezes,

seriam registrados de modo intempestivo.

48. Caso a companhia possua dúvidas quanto aos valores dos créditos a que

tem direito, entendo que esses podem ser contabilizados com base em estimativas

feitas a partir das informações disponíveis no momento da elaboração das

demonstrações financeiras. A Companhia não deve reconhecer ativos que não

possa mensurar com confiabilidade, mas, não pode ficar proibida de registrar

valores para os quais tenha estimativas que julgue confiáveis. Pode-se, portanto,

discutir se as estimativas são razoáveis e eventuais riscos de questionamento da

compensação pela Receita Federal, mas, não me parece apropriado concluir que

não é possível reconhecer créditos fiscais antes da homologação de tais créditos

pela Receita Federal (após o trânsito em julgado da ação declaratória). Discordo,

portanto, da SEP quando entende que a Teka não poderia reconhecer os créditos

fiscais até sua homologação pela Receita Federal.

49. Também discordo da SEP quando essa entende que os créditos fiscais, se

livres de qualquer contestação, deveriam ter sido contabilizados em 2011, quando

a sentença transitou em julgado, e não em 2012. Em linha com o que acabo de

dizer, entendo que, nesse caso, a Companhia precisou fazer o cálculo das

estimativas, o que demandou a contratação de uma empresa especializada e levou

algum tempo.

50. Diante do exposto, absolvo os Acusados em relação às acusações

referentes aos créditos fiscais.

II.4.2. Diferimento de tributos.

51. A acusação da SEP se baseou nos seguintes pontos: (i) em razão das

dificuldades financeiras da Companhia, há incertezas relevantes sobre a realização

do ativo fiscal diferido da Companhia; (ii) a Companhia não divulgou as notas

explicativas obrigatórias sobre o assunto; e (iii) a apresentação de ativos e passivos

fiscais diferidos deveria ter sido feita de forma líquida. Conforme detalhado no

relatório, cada um desses problemas ocorreu nos períodos encerrados entre

31.03.2013 e 31.03.2015.

52. A SEP entende que os artigos 3º, 4º, 6º e 7º da Instrução CVM no

371/2002, e os itens 74 e 82 do Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o

Lucro, aprovado pela Deliberação CVM nº 599/2009, não foram observados.

53. Segundo os artigos 2º, 3º e 4º da Instrução CVM no 371/2002, a

companhia deve atender a duas condições para reconhecer um ativo fiscal diferido:

(i) histórico de rentabilidade e (ii) expectativa de geração de lucros tributáveis

futuros. Se a companhia não obteve lucros tributáveis em pelo menos três dos

últimos cinco exercícios sociais, presume-se não haver histórico de rentabilidade. A

expectativa de geração de lucros tributáveis deve ser fundamentada em estudo

técnico de viabilidade, que deve ser examinado pelo Conselho Fiscal, aprovado

pelos órgãos da administração da companhia e revisado a cada exercício social.

54. Em 2012, ano em que a Teka reconheceu esse ativo fiscal diferido pela

primeira vez, a Companhia estava no início do seu processo de recuperação judicial

e já havia apresentado prejuízos nos exercícios de 2009, 2010 e 2011. A

Companhia continuou a apresentar prejuízos em todos os períodos cobertos por

este processo, isto é, ao menos até 31.03.2015, exceto em relação ao exercício

social encerrado em 31.12.2012. Diante desse cenário, julgo difícil acreditar que a

Companhia atendia aos critérios de histórico de rentabilidade e de expectativa de

geração de lucros tributáveis futuros para o reconhecimento do ativo fiscal diferido.

55. A Companhia não divulgou informações mais detalhadas sobre o seu ativo

fiscal diferido em notas explicativas. A SEP solicitou expressamente à Companhia o

envio dos estudos realizados pela Teka sobre o seu ativo fiscal diferido. No entanto,

nem a Companhia nem os Acusados, em suas manifestações ou defesas,

forneceram essas informações à SEP. Os auditores também indicaram, em seus

pareceres e relatórios de revisão especial, que não receberam evidência suficiente e

apropriada para que pudessem chegar a uma conclusão sobre a contabilização de

ativos fiscais diferidos realizada pela Teka.

56. Nos períodos encerrados de 31.03.2013 a 30.09.2014, a Companhia

registrou tributos diferidos ativos em seu ativo não circulante e tributos diferidos

passivos em seu passivo não circulante. A SEP entende que a Companhia deveria

ter feito essa apresentação pelo valor líquido em atendimento ao item 74 do

Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro. Concordo com a SEP,

uma vez que, em todos os períodos, os tributos diferidos se referiam a imposto de

renda e contribuição social e os valores contabilizados como tributos diferidos

ativos eram exclusivamente da controladora e superavam os valores contabilizados

como tributos diferidos passivos da controladora.

57. Diante do exposto, o meu entendimento é que a Companhia, em razão dos

seus prejuízos nos exercícios anteriores e de sua incerteza em relação ao futuro,

frente a dificuldades financeiras e à recuperação judicial, não atendia aos requisitos

para o reconhecimento do ativo fiscal diferido. Além disso, a Companhia não

apresentou as informações obrigatórias sobre ativo fiscal diferido em nota

explicativa e a Companhia e os Acusados não apresentaram o estudo técnico

requerido pela Instrução CVM no 371/2002. Por fim, a Companhia registrou tributos

diferidos ativos em seu ativo não circulante e tributos diferidos passivos em seu

passivo não circulante ao invés de registrá-los pelo valor líquido. Assim, concordo

com a SEP que os artigos 3º, 4º, 6º e 7º da Instrução CVM 371/2002, e os itens 74

e 82 do Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro, aprovado pela

Deliberação CVM nº 599/2009, não foram observados.

III. RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS.

III.1. Diretores.

58. Segundo o artigo 176 da Lei nº 6.404/1976, cabe à diretoria elaborar, ao

fim de cada exercício social, as demonstrações financeiras da companhia. O artigo

177 complementa o anterior ao estabelecer que a escrituração contábil deve

observar “os preceitos da legislação comercial e da Lei e os princípios da

contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis

uniformes no tempo e registrar mutações patrimoniais segundo o critério de

competência”. O §3º do artigo 177, por sua vez, prevê que as demonstrações

financeiras devem alinhar-se às normas expedidas pela CVM e submeter-se à

revisão de auditor independente.

59. Na mesma direção, o artigo 26 da Instrução CVM nº 480/2009 estabelece

que as demonstrações financeiras dos emissores nacionais devem ser “elaboradas

de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM”. Por sua vez, o artigo

29, inciso I, da mesma Instrução, prevê que o formulário de informações

trimestrais - ITR deve ser elaborado de acordo com as regras contábeis aplicáveis

ao emissor.

60. Além disso, o artigo 153 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que o

administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência

que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus

próprios negócios.

61. Os auditores, por sucessivos trimestres, apontaram diversas

irregularidades na elaboração das demonstrações financeiras. Os diretores,

entretanto, nada fizeram para solucioná-las.

62. Da leitura de tais preceitos legais e do estatuto social da Companhia7, que

não atribui a diretor específico o dever de fazer elaborar as demonstrações

financeiras, concluo que todos os diretores da Companhia devem responder pela

apresentação de demonstrações financeiras em desconformidade com a legislação vigente.

III.2. Membros do Conselho de Administração.

63. Os membros do Conselho de Administração apresentam, em suas defesas,

preliminar de ilegitimidade passiva, por entenderem que não devem ser

responsabilizados por eventuais infrações contábeis, uma vez que não têm qualquer

obrigatoriedade de análise, ou poder de ingerência, na elaboração das

demonstrações financeiras e, mesmo que isso ocorresse na prática, não têm efeito

modificativo nos lançamentos, uma vez que cabem à assembleia geral ordinária a

análise e a aprovação das demonstrações financeiras, nos termos do artigo 132 da

Lei n° 6.404/1976.

64. Esse Colegiado já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto

em diversas ocasiões. Diferentemente dos diretores, os membros do conselho de

administração não são direta e primariamente responsáveis pela correta elaboração

das demonstrações contábeis da companhia. Desta feita, a constatação da infração

contábil, por si só, não enseja a responsabilidade do conselheiro.

65. A questão deve ser examinada sob a perspectiva do dever de fiscalização

da gestão dos diretores, que recai sobre os membros do conselho de administração,

nos termos do artigo 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/1976, bem como sob a

perspectiva do dever de diligência dos membros do conselho de administração, nos

termos do artigo 153 da Lei nº 6.404/1976.

66. Especificamente em relação às demonstrações financeiras, o conselheiro

pode, a princípio, confiar nas informações recebidas dos diretores, de modo que os

deveres de fiscalização e de diligência se impõem quando há sinais de alerta a

respeito da provável ocorrência de infrações contábeis.

67. As manifestações dos auditores independentes, bem como, quando

existentes, do conselho fiscal e do comitê de auditoria, são elementos importantes

e que não podem ser ignorados pelo conselho de administração no desempenho de

suas atribuições. Nesse sentido, a jurisprudência da CVM indica que pareceres e

relatórios de revisão especial emitidos pelos auditores independentes com opiniões

adversas, ressalvas ou abstenção de opinião são sinais de alerta que demandam

uma atuação mais próxima do conselho de administração.

68. No caso em apreço, os membros do conselho de administração da Teka

dispunham de abundantes sinais de alerta, uma vez que os auditores

independentes emitiram, reiteradamente, pareceres e relatórios de revisão especial

com opinião modificada acerca das demonstrações financeiras relativas aos

períodos encerrados desde 30.09.2012 até 31.03.2015.

69. Nada obstante a veemência desses sinais, os conselheiros quedaram-se

inertes e não tomaram qualquer providência para a resolução das irregularidades

contábeis apontadas pelos auditores, que se perpetuaram por sucessivos

trimestres. Desta feita, entendo configurado o descumprimento dos deveres de

diligência e de fiscalização de que tratam os artigos 142, incisos III e V, e 153 da

Lei nº 6.404/1976.

70. Da leitura de tais preceitos legais e do estatuto social da Companhia8,

concluo que todos os membros do conselho de administração da Companhia devem

responder pela apresentação de demonstrações financeiras em desconformidade

com a legislação vigente.

III.3. Membros do Conselho Fiscal.

71. Da mesma forma, os membros do Conselho Fiscal apresentam, em suas

defesas, preliminar de ilegitimidade passiva também por entenderem que não

devem ser responsabilizados por eventuais infrações contábeis, uma vez que não

têm qualquer poder de ingerência na elaboração das demonstrações financeiras e,

mesmo que isso ocorresse na prática, não têm efeito modificativo nos lançamentos,

uma vez que cabem à assembleia geral ordinária a análise e aprovação das

demonstrações financeiras nos termos do artigo 132 da Lei n° 6.404/1976.

72. Assim como os membros do conselho de administração, os membros do

conselho fiscal não são direta e primariamente responsáveis pela correta

elaboração das demonstrações contábeis da companhia. Desta feita, a constatação

da infração contábil, por si só, não enseja a responsabilidade do conselheiro.

73. Entretanto, os incisos VI e VII do artigo 163 da Lei no 6.404/1976 atribuem

ao Conselho Fiscal competência para analisar as demonstrações financeiras

trimestrais da Companhia e opinar sobre as demonstrações financeiras anuais. Os

conselheiros fiscais devem, portanto, revisar as demonstrações financeiras

trimestrais e anuais da Companhia, sendo que, em relação às demonstrações

financeiras anuais, devem emitir um parecer.

74. Os pareceres dos membros do Conselho Fiscal sobre as demonstrações

financeiras da Teka referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.2012,

31.12.2013 e 31.12.2014 não contêm qualquer referência a irregularidades nas

referidas demonstrações. Mais ainda, não há qualquer referência às ressalvas ou

abstenção de opinião constantes dos pareceres e relatórios de revisão especial

emitidos pelos auditores independentes no contexto das demonstrações financeiras

relativas aos períodos encerrados desde 30.09.2012 até 31.03.2015.

75. Assim, verifica-se que os membros do conselho fiscal nada fizeram diante

dos abundantes sinais de alerta. Desta feita, entendo configurado o

descumprimento dos deveres de que trata o artigo 163, incisos VI e VII, da Lei nº

6.404/1976.

76. Da leitura de tais preceitos legais e do estatuto social da Companhia9,

concluo que todos os membros do conselho fiscal da Companhia devem responder

pela apresentação de demonstrações financeiras em desconformidade com a

legislação vigente.

IV. CONCLUSÃO.

77. Passo, por fim, à fixação das penalidades a serem cominadas aos

Acusados.

78. De um lado, cumpre considerar as severas dificuldades financeiras por que

passava a Companhia à época dos fatos. Embora não exima os Acusados de

responsabilidade, tal fato atenua, em alguma medida, a culpabilidade de sua conduta.

79. De outra parte, constitui circunstância agravante o fato de as

irregularidades contábeis serem variadas e terem se repetido em consecutivas

demonstrações financeiras da Companhia. Nesse ponto, destaco que as infrações

foram perpetuadas a despeito das sucessivas ressalvas e abstenções de opinião

apontadas pelos auditores independentes.

80. Assim sendo, e levando ainda em consideração as diferentes

responsabilidades dos diretores e conselheiros e os períodos em que cada um

exerceu seu mandato na Companhia, voto nos seguintes termos:

a) Condenação, com base no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, de

Frederico Kuehnrich Neto, na qualidade de diretor (a partir de 30.04.2014) e

conselheiro de administração da Companhia, à penalidade pecuniária

individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter violado os

seguintes dispositivos: (i) artigos 142, incisos III e V, 153, 176, 177, §3º, e

180 da Lei nº 6.404/1976; (ii) artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999; e (iii)

artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009;

b) Condenação, com base no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, de

Marcello Stewers, na qualidade de diretor da Companhia (até 28.04.2014), à

penalidade pecuniária individual no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil

reais), por ter violado os seguintes dispositivos: (i) artigos 153, 176 e 177,

§3º, e 180 da Lei nº 6.404/1976; (ii) artigo 26 da Instrução CVM nº

308/1999; e (iii) artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/2009;

c) Condenação, com base no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, de

Márcio Montibeller e Ricardo José Anglada Fontenelle, na qualidade de

diretores da Companhia, à penalidade pecuniária individual no valor de

R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por terem violado os seguintes

dispositivos: (i) artigos 153, 176, 177, §3º, e 180 da Lei nº 6.404/1976; (ii)

artigo 26 da Instrução CVM nº 308/1999; e (iii) artigos 26 e 29 da Instrução

CVM nº 480/2009;

d) Condenação, com base no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, de Rolf

Kuehnrich, Luis Frederico Kuehnrich e Mário John, na qualidade de membros

do Conselho de Administração da Companhia, à penalidade pecuniária

individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por terem violado

os artigos 142, incisos III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976;

e) Condenação, com base no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, de Ruy

Flaks Schneider, na qualidade de membro do Conselho de Administração da

Companhia (a partir de 22.10.2013), à penalidade pecuniária individual no

valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por ter violado os artigos 142,

incisos III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976;

f) Condenação, com base no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, de José

Manuel Freitas da Silva, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Companhia (a partir de 19.03.2013), à penalidade

pecuniária individual no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ter

violado os artigos 142, incisos III e V, e 153 da Lei nº 6.404/1976;

g) Condenação, com base no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, de

Dárcio Fischer (de 30.05.2012 a 30.04.2013), Stefan Henrique Kuehnrich (de

29.04.2013 a 14.01.2014) e João Paulo Wust (a partir de 30.04.2014), na

qualidade de membros do Conselho Fiscal da Companhia, à penalidade

pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por

terem violado o artigo 163, incisos VI e VII, da Lei nº 6.404/1976; e

h) Condenação, com base no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, de

Michele Viviane Loos Medeiros e Ubirajara dos Santos Vieira, na qualidade de

membros do Conselho Fiscal da Companhia, à penalidade pecuniária individual

no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por terem violado o artigo

163, incisos VI e VII, da Lei nº 6.404/1976.

81. Ressalto que essa decisão se refere às demonstrações financeiras referentes

aos períodos que vão desde o trimestre encerrado em 30.09.2012 até o trimestre

encerrado em 31.03.2015 no que se refere a todos ou alguns dos pontos aqui

levantados. Noto, todavia, que os auditores independentes continuaram a emitir

pareceres e relatórios de revisão especial com ressalvas ou abstenção de opinião

em relação a períodos posteriores. Aos administradores urge solucionar esses

problemas, sob pena de serem submetidos a novo processo administrativo sancionador.

É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2018.

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor-Relator

-------------------------------1 Como tive a oportunidade de me manifestar recentemente no PAS CVM nº RJ2015/13670: “em

apertada síntese, os gatekeepers são intermediários reputacionais que verificam e certificam a qualidade

de informações providas por participantes do mercado, tais como as agências de rating, os analistas de

valores mobiliários e os auditores independentes. A regulação do mercado de valores mobiliários vale-se

de gatekeepers em diversas situações e, por conseguinte, o bom funcionamento do mercado depende,

em certa medida, da atuação hígida e diligente desses indivíduos e instituições. Especificamente no

tocante aos auditores independentes, vale destacar que os fundamentos que norteiam a regulação da

atividade pela CVM, desde a Instrução CVM nº 04/1978, incluem o reconhecimento da “figura do auditor

independente como elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e como instrumento de

inestimável valor na proteção dos investidores, na medida em que a sua função é zelar pela

fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada”, como se verifica na

Nota Explicativa à Instrução CVM nº 308/1999”.

2 Conforme indicado no Relatório, os auditores independentes, em seus pareceres e relatórios de revisão

especial, apontaram, em linhas gerais, que (i) não puderam confirmar a adequada mensuração dos

valores dessa conta; (ii) os valores dessa conta foram atualizados com base em taxas de juros inferiores

às cláusulas contratuais aplicáveis; (iii) a Teka não efetuou os devidos recálculos para o caso de

decisões desfavoráveis nas liminares judiciais previamente obtidas; (iv) os saldos diferem de modo

significativo dos valores constantes das correspondências enviadas por instituições financeiras ao

administrador judicial da Companhia; (v) não foram reconhecidos os encargos decorrentes do atraso no

pagamento de debêntures, cujo início antecede a data do deferimento do pedido de recuperação judicial;

(vi) a Companhia não apresentou aos auditores evidência de que atendia aos índices restritivos de dívida

(debt covenants) contidos em contratos de financiamentos com instituições financeiras; (vii) a FINEP –

Financiadora de Estudos e Projetos e a Teka discutem o valor devido pela Companhia; e (viii) as notas

explicativas referentes a essa rubrica estavam incompletas. Conforme detalhado no relatório, cada um

desses problemas ocorreu em todos ou alguns dos períodos encerrados entre 30.09.2012 a 31.03.2015.

3 Vide itens 72 e 73 da acusação.

4 Itens 74 da acusação.

5 Vide itens 79 e 80 da acusação.

6 Vide itens 9 a 12 acima.

7 “Artigo 22” - “Compete à Diretoria, em conjunto, a administração direta da sociedade, realizando-a em

consonância com a orientação estabelecida pelo Conselho de Administração, determinando a orientação

dos negócios da sociedade, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto, as deliberações das Assembleias

Gerais e decisões do Conselho de Administração, organizar relatórios, balanços, inventários, contas e

demais documentos a serem apresentados ao Conselho de Administração, bem como a prática de todos

os atos necessários à realização do objetivo social”.

8 O artigo 18 do estatuto social da Teka reproduz as atribuições legais do Conselho de Administração

previstas no artigo 142 da Lei no 6.404/1976.

9 O Estatuto Social da Companhia, no seu artigo 30, estabelece que o Conselho Fiscal possui as

“atribuições previstas na legislação em vigor”.

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