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CVM · Colegiado · 18/04/2017

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.004730/2016-84

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marco Antonio Souza Cauduro (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da FIBAM Cia. Industrial - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no artigo 189, parágrafo único, e art. 201, caput , ambos da Lei nº 6.404/1976, ao elaborar e submeter à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 2012, realizada em 10.4.2013, a Proposta da Administração (i) de distribuição de dividendos sem contrapartida em resultado do exercício ou reservas existentes; e (ii) que não continha menção à necessidade de que o prejuízo do exercício fosse obrigatoriamente absorvido pelos Lucros Acumulados, pelas Reservas de Lucros e pela Reserva Legal. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização a eventuais prejuízos causados ao mercado e com o propósito de desestimular a prática de condutas semelhantes. Adicionalmente, informou que

Decisão

Reg. nº 0512/17 Relator: SGE Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marco Antonio Souza Cauduro (“Proponente”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da FIBAM Cia. Industrial - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no artigo 189, parágrafo único, e art. 201, caput , ambos da Lei nº 6.404/1976, ao elaborar e submeter à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 2012, realizada em 10.4.2013, a Proposta da Administração (i) de distribuição de dividendos sem contrapartida em resultado do exercício ou reservas existentes; e (ii) que não continha menção à necessidade de que o prejuízo do exercício fosse obrigatoriamente absorvido pelos Lucros Acumulados, pelas Reservas de Lucros e pela Reserva Legal. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização a eventuais prejuízos causados ao mercado e com o propósito de desestimular a prática de condutas semelhantes. Adicionalmente, informou que deixou o Conselho de Administração da Companhia em 17.4.2014, e que não ocupa mais qualquer cargo na administração da mesma. Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua celebração. À luz das características do caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00. Tempestivamente, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê. Na visão do Comitê, com a adesão do Proponente, a celebração do Termo de Compromisso seria conveniente e oportuna, uma vez que o novo valor proposto estaria em linha com a finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Ademais, o Comitê destacou em sua análise (i) a inexistência de óbice legal à celebração do acordo; e (ii) o fato que os dividendos declarados nunca foram pagos e a sua respectiva declaração foi revertida ao patrimônio líquido da Companhia no exercício seguinte. O Colegiado, por sua vez, acompanhando o entendimento do Comitê, entendeu que a nova obrigação pecuniária assumida após a negociação com o Comitê representaria compromisso capaz de desestimular esse tipo de conduta, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso. Desse modo, deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação d

Inteiro teor

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Reg. nº 0512/16

Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por José Reinaldo Mindel (“José Mindel”), Ricardo Athos Paperini (“Ricardo Paperini”), Hélio Osni Alves (“Hélio Alves”), Raul Érico Alberto Gollmann (“Raul Gollmann”) e Paolo Paperini (em conjunto, Proponentes), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Fibam Cia. Industrial - Em Recuperação Judicial (“Fibam”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“Processo”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao art. 189, parágrafo único, e ao art. 201,

caput

, ambos da Lei nº 6.404/76, ao elaborarem e submeterem à Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 2012, realizada em 10.04.2013, a Proposta da Administração (i) de distribuição de dividendos sem contrapartida em resultado do exercício ou reservas existentes, e (ii) que não continha menção à necessidade de que o prejuízo do exercício fosse obrigatoriamente absorvido pelos Lucros Acumulados, pelas Reservas de Lucros e pela Reserva Legal.

Os Proponentes, ao apresentaram suas defesas, solicitaram que fosse admitida a celebração de Termo de Compromisso, “

mediante penalidade de advertência, acrescida do aperfeiçoamento dos controles internos da FIBAM de sorte a afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente, sendo modulada tal proposta ao fato de que nenhum prejuízo foi causado pelos Administradores à companhia, aos acionistas e nem ao mercado, (...) permanecendo abertas todas e quaisquer outras possibilidades e/ou propostas para negociação, mediante contraproposta, que requer seja apresentada pelo R. Comitê

”.

Considerando a atipicidade da manifestação apresentada pelos Proponentes, a Coordenação de Controle de Processos Administrativos - CCP encaminhou os autos para sorteio de Relator, com vistas ao posterior julgamento dos acusados no Processo. Posteriormente, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, recebendo a manifestação acima como propostas de termo de compromisso, encaminhou o processo ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), com base no disposto na Seção III do Capítulo IV da Instrução CVM nº 607/19.

Nesse contexto, após tentativas de contato da CVM com os Proponentes, com o objetivo de confirmar o interesse na celebração de termo de compromisso, apenas José Mindel e Hélio Alves apresentaram novas propostas, em que sugeriram, individualmente: (i) pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (ii) o afastamento de cargos de direção de companhias abertas pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela (i) inexistência de óbice jurídico em relação às propostas de José Mindel e Hélio Alves, e (ii) existência de óbice à celebração do acordo com os proponentes Ricardo Paperini, Raul Gollmann e Paolo Paperini, em razão da ausência de compromisso visando à indenização aos danos difusos causados ao mercado.

O Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput

, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso com outro acusado no Processo; e (iii) o histórico dos Proponentes na CVM, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto por meio de acordo.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, o disposto no art. 86,

caput

, da Instrução CVM nº 607/19 e o valor da obrigação pecuniária do termo de compromisso firmado com outro acusado no Processo, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas, para os seguintes termos:

(i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

(ii) obrigação de não exercer, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do termo de compromisso na página da CVM, o cargo de administrador (diretor ou conselheiro de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta.

Os proponentes José Mindel e Hélio Alves, tempestivamente, manifestaram concordância com as contrapropostas apresentadas pelo Comitê. Os demais proponentes - Ricardo Paperini, Raul Gollmann e Paolo Paperini - não retornaram os contatos efetuados pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas por José Mindel e Hélio Alves seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seriam suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Em relação às propostas originalmente apresentadas pelos demais proponentes, no entanto, em razão da ausência de manifestação sobre a contraproposta sugerida, apesar dos esforços empreendidos, o Comitê entendeu que não se afiguravam convenientes e oportunas, razão pela qual propôs a sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por José Reinaldo Mindel e Hélio Osni Alves e (ii) rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas por Ricardo Athos Paperini, Raul Érico Alberto Gollmann e Paolo Paperini.

Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos(*): (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento das obrigações de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes José Reinaldo Mindel e Hélio Osni Alves.

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Os prazos foram prorrogados conforme itens I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

Anexos

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