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CVM · Colegiado · 01/10/2019

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.010559/2018-12

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Krahenbuhl Salgado (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Embraer S.A. (“Embraer”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização de Nelson Krahenbuhl Salgado, por infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, ao divulgar, em 05.07.2018, Fato Relevante incompleto sobre a transação entre a Embraer e a Boeing. Depois de intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propôs o pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em 28.05.2019, tendo em vista (a) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época; (b) o fato de a Autarquia

Decisão

Reg. nº 1558/19 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Krahenbuhl Salgado (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Embraer S.A. (“Embraer”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização de Nelson Krahenbuhl Salgado, por infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, ao divulgar, em 05.07.2018, Fato Relevante incompleto sobre a transação entre a Embraer e a Boeing. Depois de intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propôs o pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em 28.05.2019, tendo em vista (a) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76; e (c) o histórico do proponente (que não é parte em outros processos sancionadores no âmbito da CVM), entendeu que seria conveniente e oportuno o encerramento do presente processo por meio da celebração do acordo. Sendo assim, consoante facultava o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o CTC decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, sugerindo seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo CTC. À vista do exposto, o CTC entendeu que o encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, desestimularia a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação. Por unanimidade, o Colegiado decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por ates

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Reg. nº 1558/19

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Krahenbuhl Salgado (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Embraer S.A. (“Embraer”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

A SEP propôs a responsabilização de Nelson Krahenbuhl Salgado, por infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, ao divulgar, em 05.07.2018, Fato Relevante incompleto sobre a transação entre a Embraer e a Boeing.

Depois de intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propôs o pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em 28.05.2019, tendo em vista (a) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76; e (c) o histórico do proponente (que não é parte em outros processos sancionadores no âmbito da CVM), entendeu que seria conveniente e oportuno o encerramento do presente processo por meio da celebração do acordo. Sendo assim, consoante facultava o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o CTC decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, sugerindo seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo CTC.

À vista do exposto, o CTC entendeu que o encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, desestimularia a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

CONSULTA SOBRE O CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE COMPANHIA ESTRANGEIRA - LAEP INVESTMENTS LTD. - PROC. SEI 19957.001368/2017-71 (PROC. RJ2015/13053)

Reg. nº 0226/16

Relator: SEP

O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Carlos Rebello declararam-se impedidos, não tendo participado do exame do caso.

Trata-se de retomada da análise ocorrida na reunião do Colegiado de

18.07.2017

, acerca de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, na qual se solicitou a manifestação do Colegiado quanto ao eventual cancelamento de registro de companhia estrangeira da Laep Investments Ltd. (“Companhia” ou “Emissora”), por descumprimento ao art. 52 da Instrução CVM 480/2009.

Naquela ocasião, ponderando (i) os argumentos constantes no Parecer da Procuradora Federal Especializada junto à CVM, subscrito pelo MPF; e (ii) a manifestação da SEP, especialmente acerca da inconveniência em manter indefinidamente cadastros de empresas inadimplentes,

o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo então Diretor Relator Gustavo Borba, no sentido de prorrogar a manutenção do registro da Emissora na CVM por um ano, a contar da decisão, recomendando o retorno da matéria para nova análise após esse período.

A área técnica, mantendo o entendimento exposto no Memorando nº 55/2016-CVM/SEP, encaminhou a questão para análise da PFE-CVM, que, por sua vez, considerando a liminar proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0005926-19.2013.403.6100, bem como a existência de processos administrativos sancionadores ainda pendentes de julgamentos na CVM, todos envolvendo a Companhia, opinou pela manutenção do registro da Laep Investments Ltd.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu no sentido da manutenção do registro de companhia estrangeira da Laep Investiments Ltd..

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MOU) ENTRE A CVM E A OCDE - PROC. SEI 19957.005389/2019-27

Reg. nº 1562/19

Relator: SOI

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a minuta do Memorando de Entendimento a ser celebrado entre a CVM e a OCDE com o intuito de dar continuidade à parceria educacional estabelecida em 2016, quando ocorreu o lançamento do Centro OCDE/CVM de Educação e Letramento Financeiro para a América Latina e o Caribe, mantendo as atividades de forma permanente, precipuamente no que diz respeito à organização do seminário regional, assim como dando continuidade à tradução de documentos de políticas da OCDE. O documento pretende, ainda, desenvolver novos estudos e ampliar a disseminação destes conhecimentos na América Latina e no Caribe, além de promover ajustes pontuais para adaptação da cláusula relativa a possíveis conflitos.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO - BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. E OUTROS - PROC. 19957.006645/2019-01

Reg. nº 1560/19

Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Bitcurrency Moedas Digitais S.A., o Sr. Claudio José de Oliveira, Clo Participações e Investimentos S.A. e o Sr. Johnny Pablo Santos não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração esteja atrelada à negociação de criptoativos por equipes de profissionais, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos das pessoas jurídicas acima referidas que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

Anexos

DELIBERAÇÃO CVM 830

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