CVM · Colegiado · 17/12/2013
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2013/10153
Decisão
Reg. nº 8944/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Banco Santander (Brasil) S.A., coordenador líder da oferta pública de distribuição de debêntures simples da 2ª emissão da BR Towers SPE1 S.A., e Banco J.P. Morgan S.A., coordenador contratado, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à utilização de material publicitário pelo Banco J.P. Morgan antes de sua aprovação pela CVM, o que poderia caracterizar possível infração ao art. 50 da Instrução CVM 400/03. Os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 250.000,00. No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, representando compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco J.P.Morgan S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos
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Reg. nº 8944/13 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Banco Santander (Brasil) S.A., coordenador líder da oferta pública de distribuição de debêntures simples da 2ª emissão da BR Towers SPE1 S.A., e Banco J.P. Morgan S.A., coordenador contratado, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à utilização de material publicitário pelo Banco J.P. Morgan antes de sua aprovação pela CVM, o que poderia caracterizar possível infração ao art. 50 da Instrução CVM 400/03. Os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 250.000,00. No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, representando compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco J.P.Morgan S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos