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CADE · Superintendência-Geral · 08/04/2015

Transporte Rodoviário de Carga

Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0045495 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 23/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50 Representante: Conselho de Autoridade Portuária Representados: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista – SINDCON, Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista – SINDISAN e Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos da Baixada Santista – SINDICAM, José Luiz Ribeiro Gonçalves, Davi Santos de Lima, Marcelo Marques da Rocha e José Nilton Lima de Oliveira. Advogados: Celestino Venâncio Ramos, Marcelo Nicolosi Franco, Andréa Christina Borges Ramos, Marcel Borges Ramos, Luiz Eduardo Carvalho dos Anjos, Guilherme Sousa Bernardes e outros. EMENTA:Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme. Criação de dificuldades ao funcionamento de concorrentes. Mercado de serviços de transporte de cargas e contêineres no Porto de Santos. Notificação por edital de Representados em lugar ignorado, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 57, VI,§ 2º e artigo 59, ambos do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais sobre o objeto do processo e a formação do polo passivo 1. Trata-se de Inquérito Administrativo[1] instaurado em 28 de maio de 2012 após recebimento de denúncia (fls. 1/6) do Conselho de Autoridade Portuária (“CAP”). 2.

Segundo o CAP, conforme informações de usuários apresentadas ao denunciante na Plenária realizada em 05 de agosto de 2010, supõe-se existir práticas abusivas por parte do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista – SINDCON tais como a imposição de tabelas de fretes, obrigatoriedade de sindicalização por parte dos carreteiros para que possam trabalhar, além da cobrança de taxa mensal de R$ 50,00 a título de colaboração dos autônomos. 3. Constam cópias de proposta de acordo realizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista – SINDISAN e pelo SINDCON contendo tabela de fretes a ser seguida pelas empresas de transporte como uma das condições de retorno ao trabalho, uma vez que os carreteiros se encontravam em greve. 4. Ainda, em tal documento, consta uma garantia de que, no prazo de 10 dias, teria início um processo de certificação dos caminhões autorizados a trabalhar no Porto de Santos por meio de um selo que seria disponibilizado somente aos autônomos que se sindicalizarem ao SINDCON. 5. Constam também cópias das tabelas de fretes (fls. 4/6) a serem utilizadas no Porto de Santos, destacando-se os valores da modalidade do frete (vazio ou cheio) e as localidades de destino, além de preços para os quilômetros percorridos e os números de contêineres a serem utilizados. 6. Às fls.

07/18 constam cópias de notícias vinculadas, à época, a respeito da paralisação dos transportadores autônomos no Porto de Santos e da reivindicação dos Sindicatos pela alteração nos valores da tabela de referência dos fretes. 7. Às fls. 117/142 consta Nota Técnica propondo a promoção de Averiguação Preliminar em desfavor dos Representados por considerar que existem indícios de conduta infringente à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos II, IV, V, VI, X e XI, todos da Lei n. 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, I, II e IV c/c §3º, II, III, IV, V e VIII da Lei n. 12.529/11) . 8. Às fls. 191/193 consta cópia da sentença de 1ª instância[2] que determina que o SINDCON se abstenha de praticar quaisquer atos, fatos ou negócio jurídico representando a categoria econômica dos transportadores rodoviários autônomos de bens, em todos os seguimentos, na base territorial do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos da Baixada Santista – SINDICAM. 9. O SINDISAN apresentou petição (fls. 197/198) para prestar esclarecimentos nos autos da investigação em apreço, referente à Notificação nº 166/2012, e em 09 de janeiro de 2012 foi convolada a presente investigação em Inquérito Administrativo, conforme os ditames da Lei n. 12.529/11. 10. Foram enviados, ainda, diversos ofícios reiterando o envio completo e real das informações questionadas (fls. 204/212).

Ainda foi enviado ofício ao SINDCON, cujo endereço era desconhecido por esta Autarquia, fornecido pelo Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Santos, porém o endereço fornecido encontra-se desatualizado, tendo o Aviso de Recebimento do Ofício enviado ao Sindicato (fls. 241/242) retornado (fls. 256). 11. Em fls. 248/252 consta cópia da tabela em exercício disponibilizada no sítio eletrônico do Sindicam. Em fls. 263/364 conta a resposta do Conselho de Autoridade Portuária ao Ofício nº 3405/2013. Em fls. 296/300 consta cópia da tabela de referência mínima de frete para prestação de serviço do caminhoneiro autônomo da baixada santista do Sindicam, apresentada pelo próprio Sindicato em resposta ao Ofício nº 3408/2013. 12. Em fls. 313/329 foi instaurado Processo Administrativo por meio da Nota Técnica nº 048/2014/Superintendência-Geral, acolhida pelo Despacho nº 181/2014, por entender estar demonstrado a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica em face dos Representados, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 13. Os Representados foram devidamente notificados, com exceção do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista – SINDCON, cujo Aviso de Recebimento retornou (fls. 343), do Sr. José Nilton Lima de Oliveira, dirigente do SINDISAN (fls. 345) e do Sr. José Luiz Ribeiro Gonçalves (fls. 347). 14. Em fls.

374/386 os Representados Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos da Baixada Santista e Vale do Ribeira – SINDICAM e Davi Santos de Lima apresentaram sua Defesa. Em fls. 402/417 os Representados Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista – SINDISAN e o Sr. Marcelo Marques da Rocha apresentaram Defesa. 15. É o relatório. I.2 Das notificações para apresentação de defesa 16. Nas datas indicadas na tabela abaixo, foram emitidas notificações por correio, com aviso de recebimento, a endereços no Brasil. O quadro abaixo contém um resumo do processo de notificação: Representado Data da expedição da notificação Fls. dos autos Data da juntada do AR Fls. dos autos SINDCON 24.02.2014 332/344 - - SINDISAN 24.02.2014 333 18.03.2014 339 SINDICAM 24.02.2014 334 18.03.2014 340 Davi Santos Lima 24.02.2014 335 18.03.2014 341 Marcelo Marques da Rocha 24.02.2014 336 18.03.2014 342 José Nilton Lima de Oliveira 24.02.2014 337 - - José Luiz Ribeiro Gonçalves 24.02.2014 338 - - I.3 Dos Representados pendentes de notificação 18. Não obstante os infindáveis esforços da SG/CADE, até o presente momento não foi possível notificar o SINDCON, José Luiz Ribeiro Gonçalves e José Nilton Lima de Oliveira. 19. Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1 Da notificação por Edital 25. No presente processo, a Administração Pública Federal não foi capaz de notificar alguns dos Representados, apesar de ter utilizado os endereços informados por eles à Receita Federal.

Importante destacar que tais endereços foram anteriormente utilizados para o envio de ofício aos Representados, tendo sido recebidos e respondidos. A fim de recomendar solução para o caso concreto, primeiramente, cabe recorrer ao quanto determinado pelo Legislador. Prevê o artigo 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11, in verbis: Lei nº 12.529/11 Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. (g.n.) Da mesma forma, o artigo 57, VI,§ 2º e o artigo 59, todos do Regimento Interno do Cade, estipulam: Regimento Interno do Cade Art. 57. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União.

(...) §2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Art. 59. São requisitos da citação por edital: I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Setor Processual do Cade; III - a publicação do edital noprazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inc. I deste artigo; e IV - a publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede; §1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inc. II deste artigo. §2º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. (g.n.) Menciona-se apenas a título informativo o quanto estipulado pelo Legislador no art. 231 do Código de Processo Civil - CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/Cade por força do art.

115 da Lei nº 12.529/11, o quanto adiante segue: Código de Processo Civil Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. (g.n.) No caso em tela, verifica-se que está caracterizada a hipótese legal de Representados em lugar ignorado ou incerto. Não se pode exigir da Administração ações desmedidas para notificar os representados. Se ao Poder Judiciário, em sede de processo penal, descabe realizar diligências excepcionais para a localização do acusado, não pode se exigir da Administração Pública em sede de processo administrativo a realização de diligências extraordinárias, além das cautelas razoáveis. II.2 Do prazo do edital e do prazo para resposta ou contestação 40. Dispõe o art. 57, § 2º, e o art. 149,§ 1º, ambos do Regimento Interno do Cade, que o prazo do edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. A regra, cumpre consignar, repete o quanto estipula o art. 232, inc. IV, do CPC, segundo o qual o juiz determinará o prazo do edital, o qual variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação. 41.

Compreende-se que a SG/Cade deve considerar a circunstância de parte dos representados estar no exterior para determinar a extensão do prazo do edital. Dessa forma, a fim de afirmar a garantia do contraditório e da ampla defesa, recomenda-se a fixação do prazo máximo previsto em lei, ou seja, prazo do edital de 30 (trinta) dias. 42. Já com relação ao prazo para resposta ou contestação, não cabe grau de discricionariedade ao Administrador, devendo-se seguir a regra prevista em lei. 43. No tocante à citação por edital, conforme disposição expressa do art. 63, inc. II do RICADE, tem–se que “os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo determinado pela autoridade, contado da primeira publicação do edital”. A disposição do RICADE alinha-se igualmente à disposição geral do art. 241, inc. V c/c o art. 232, inc. V, todos do CPC, com base nos quais o início do prazo se dá quando finda a dilação assinada pelo juiz, contada da primeira publicação. 44. Assim, o prazo para resposta ou contestação, a partir da citação inicial, começa a correr na mesma data para todos os integrantes do polo passivo. Para o início do cômputo do prazo, deve-se considerar o momento em que for formalizada a última das citações. 45. Ainda segundo orientação jurisprudencial e doutrinária, tem-se que: Ementa: Processo Civil. Ação de Reintegração de Posse. Cerceamento de defesa sentença anulada.

1 - se a ação e proposta contra dois ou mais réus, o prazo de resposta só começa a correr com a juntada do último mandado de citação aos autos ou do término do prazo assinado pelo juiz no edital, ou, havendo desistência em relação a um deles, com a conseqüente intimação do despacho que a deferiu. A prolação da sentença sem a observância de uma dessas cautelas é passível de ser anulada, por evidente cerceamento de defesa. 2 - sentença anulada. (AC 89.01.10147-5/DF. TRF 1ª Região. Terceira Turma. Relator: Des. Tourinho Neto. Publicado no DJ em 05/02/1990) (g.n.) Quando os réus forem citados uns pessoalmente e outros por edital, o prazo para responder é comum e se inicia no momento em que se formalizar a última das citações. (...) Por outras palavras, o prazo para responder é comum e, se tiver aplicação mais de um dos incisos do art. 241, prevalece o mais favorável aos réus.[3] 46. Dessa forma, entende-se que é após a expiração do prazo indicado no edital (no presente caso, de 30 dias), contado a partir da primeira publicação no jornal de grande circulação, que se dará o início do prazo de defesa para todos os Representados. II.3 Da conclusão do processo de notificação e do início do prazo para a apresentação de defesa 47. A juntada aos autos do último aviso de recebimento da notificação deu-se em 24.02.2014, data em que a SG/Cade juntou aos autos os comprovantes de notificação dos demais Representados.

Tendo em vista que o último comprovante de notificação foi juntado aos autos na vigência da Lei nº 12.529/2011, considera-se que deve ser conferida aplicabilidade imediata às normas processuais previstas no referido diploma legal. 48. À luz das considerações supra, entende-se que os Representados Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga no Litoral Paulista – SINDISAN e Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos da Baixada Santista – SINDICAM, Davi Santos de Lima e Marcelo Marques da Rocha foram válida e devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo nº 08012.009566/2010-50. 49. Pelo exposto, entende-se que deva ser considerado válido, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, o prazo de 30 (trinta) dias para que as Representadas apresentem suas razões de defesa, a partir da primeira publicação do edital de notificação do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista – SINDCON, José Nilton Lima de Oliveira e José Luiz Ribeiro Gonçalves em jornal de grande circulação. 50. Como existe a presença de mais de um Representado nos autos, estipula-se a contagem do prazo em dobro nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil c/c art. 63, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. 51. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.

Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO 52. Outrossim, por todo o exposto, sugere-se: a) Seja lavrada Certidão pelo Exmo. Superintendente-Geral do Cade Interino, atestando ser ignorado ou incerto o local onde se encontra o Representado Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista – SINDCON, José Nilton Lima de Oliveira e José Luiz Ribeiro Gonçalves; b) Seja publicado edital de notificação de Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista – SINDCON, José Nilton Lima de Oliveira e José Luiz Ribeiro Gonçalves, nos termos abaixo, no Diário Oficial da União e, por duas vezes, em jornal de grande circulação nacional, e no prazo máximo de 15 (quinze dias) da emissão da Certidão supra referida: EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº /2015-SG/CADE O Superintendente-Geral Interino do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, EDUARDO FRADE RODRIGUES, diante do disposto no art.

70, §2º, da Lei 12.529/11, NOTIFICA, pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, o Representado Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista – SINDCON, José Nilton Lima de Oliveira e José Luiz Ribeiro Gonçalves, que se encontram em local ignorado, incerto e/ou inacessível, acerca da instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.009566/2010-50, destinado a apurar supostas infrações à ordem econômica no mercado de serviços de transporte de cargas e contêineres no Porto de Santos., enquadráveis noart. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos II, IV, V, VI, X e XI, todos da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, I, II e IV c/c §3º, II, III, IV, V e VIII da Lei 12.529/11). Os Representados deverão, sob pena de revelia, apresentar defesa no prazo legal de 30 (trinta) dias, que se iniciará depois de findo o prazo de validade do edital, de 60 (sessenta) dias, contados a partir da primeira publicação em jornal de grande circulação nacional. As demais intimações serão realizadas por publicação no D.O.U. Afixe-se e publique-se nos termos da lei. Brasília, __ de _________ de 2015. c)Seja afixada cópia do edital no Setor Processual do Cade, do dia de sua publicação até findo o prazo para a defesa, bem como posterior juntada do anúncio aos autos; d)Sejam considerados notificados todos os demais Representados do polo passivo,do presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica;

e e)Sejam os Representados intimados para que tomem ciência do exposto na presente Nota Técnica e para que sejam certificados acerca da (i) intimação por edital - consoante o art. 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e os arts. 57, 59 e 149 do RICADE; bem como do (ii) prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, contado em dobro - nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 191 do CPC - e a partir do fim do prazo de validade do edital (30 dias), sendo que este último prazo é contado a partir da primeira publicação do edital de notificação de Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres do Litoral Paulista – SINDCON, José Nilton Lima de Oliveira e José Luiz Ribeiro Gonçalves em jornal de grande circulação. Estas as conclusões. [1] Inicialmente Averiguação Preliminar, devidamente convolada em Inquérito Administrativo às fls. 199/200. [2] Vara do Trabalho de Guarujá – Processo nº 0844/2011 [3] NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. Comentário ao artigo 241, nota 31, p. 299.

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