CADE · Superintendência-Geral · 01/12/2015
Transporte Metroferroviário de Passageiros
Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0136719 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 108/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004617/2013-41 Representante: Cade ex officio Representados: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, Bombardier Transportation Brasil Ltda, CAF Brasil Indústria e Comércio, Caterpillar Brasil Ltda, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda, Hyundai-Rotem Co. Ltd., IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda, Mitsui & Co.
(Brasil) S.A., MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda., Serveng-Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, Siemens Ltda, TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A, Temoinsa do Brasil Ltda, Trans Sistemas de Transportes S.A, Lucy Elisabete Pereira Teixeira (representando ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.), Adagir de Salles Abreu Filho, Albert Fernando Blum, Amador Francisco Rodriguez Peñin, Andoni Sarasola Altuna, Andras Mukics Mesics, Antonio Joaquim Charro, Antonio Dias Felipe, Arthur Gomes Teixeira, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Carlos Alberto Alves Roso, Carlos Alberto Penna Leopoldo, Carlos Eduardo Teixeira, Daniel Mischa Leibold, David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho, Edson Yassuo Hira, Eduardo Cesar Basaglia, Edyval Antônio Campanelli Junior, Everton Rheinheimer, Fleury Pissaia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Haroldo Oliveira de Carvalho, Homero Lobo de Vasconsellos, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Jan-Malte Hans Jochen Orthmann, José Manuel Uribe Regueiro, José Ricardo Garcia Valladão, Juarez Barcellos Filho, Júlio César Leitão, Luiz Antonio Taulois da Costa, Luiz Fernando Ferrari, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Antônio Barreiro Contin, Marco Vinicius Barbi Missawa, Marcos José Ribeiro, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Masao Suzuki, Massimo Andrea Giavina Bian-Chi, Maurício Evandro Chagas Memória, Moises Smaire Neto, Murilo Rodrigues da Cunha, Nelson Branco Marchetti, Newton José Leme Duarte, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Munk Machado, Paulo Roberto Stuart, Paulo Rubens Fonetenle Albuquerque, Peter Andreas Golitz, Philipe Emile Michel Dufosse, Philippe Delleur, Reinaldo Goulart de Andrade, Renato Grillo Ely, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Rinaldo Marques Tsuruda, Rodrigo Otávio Lobo da Costa, Ronaldo Cavalieri, Ronaldo Hikari Moriyama, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Sergio Valente Lombardi, Stephanie Brun-Brunet, Telmo Giolito Porto, Wagner Ibarrola, Wagner Tadeu Ribeiro e Wilson Daré.
Advogados: Leonor Augusta Giovine Cordovil, Carolina Saito da Costa, Patricia Agra Araujo, Érica Bastos da Silveira Cassini, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Raquel Batista de S.
Franca, Arnaldo Penteado Laudisio, Paulo Fernando de Moura, Daniel Marcelino, Ana Cecilia Pires Santoro, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Aylla Mara de Assis, Pedro Sergio Costa Zanotta, Adriana Mourão Nogueira, Luiz Carlos Seixas, Marcello Alencar de Araújo, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Luiz Fernando Prado de Miranda, Flávio Luiz Yarshell, Carlos Roberto Fornes Mateucci, Frederico Centeno Dutra, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo Mendes Montragio, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Luciana Dutra de Oliveira Silveira, Aluízio José de Almeida Cherubini, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Karen Ramos de Luna, Joao Paulo Fernandes de Carvalho, Luiz Carlos Lopes Madeira, Marcia Lyra Bergamo, Bruno Soares de Alvarenga, Anderson Alves de Albuquerque, André Marques Gilberto, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Bárbara Mendes Lôbo, Carla Maria Martins Gomes, Fernando Augusto Pinto, Leonardo Lima Cordeiro, Ivan Henrique Moraes Lima, Braz Martins Neto, Mônica Moya Martins Wolff, Thiago Brügger da Bouza, Stephanie Passos Guimarães, Eduardo Humberto Dalcamim, Bruno de Siqueira Pereira, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Luciano Inácio de Souza, Túlio Freitas do Egito Coelho, João Anselmo dos Santos Junior, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando S.
Lippi Coimbra, Miguel Pereira Neto, Flavia Guimarães Leardini, Roberto Trigueiro Fontes, Thomas George Macrander, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Henrique Di Yorio Benedito, José Magalhães Teixeira Filho, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Rabih Nasser, Osmar Mendes Paixão Côrtes, André Lozano Andrade, Alberto Abasolo Marino, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Daniel Santos Guimarães e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares. Suposta participação de empresas de consultoria especializada. Requerimento de intervenção de terceiro. Deferimento e delimitação do âmbito da intervenção. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20/03/2014, por meio da Nota Técnica nº 81, acolhida pelo Despacho nº 301, com vistas a apurar suposto cartel em licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011.
Em 22/01/2015, o Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria do Estado em Brasília, apresentou requerimento para ingressar no presente feito, na qualidade de terceiro interessado, argumentando que o assunto tratado afeta a órbita jurídica do Estado (Processo nº 08700.000378/2015-12). Em 28/01/2015, esta Superintendência-Geral (SG/Cade) solicitou que a Procuradoria Federal junto ao Cade (ProCade) se manifestasse a respeito do pedido de ingresso do Estado de São Paulo, a título de terceiro interessado, no presente Processo Administrativo. Em 06/04/2015, a ProCade proferiu o Parecer nº 2/2015, manifestando-se pelo deferimento do pedido de intervenção, tendo em vista que “a legitimidade e o interesse jurídico da requerente apontam para admissibilidade de seu pedido”. Em 05/07/2015, a ProCade proferiu o Parecer nº 05/2015, em complemento ao parecer indicado acima, a fim de explicitar a quais autos o Estado de São Paulo poderá ter acesso. É o relatório. II. ANÁLISE Em consonância com os pareceres da ProCade, referidos no relatório, sugere-se que o pedido de intervenção de terceiro formulado seja deferido e que o Estado de São Paulo seja admitido como terceiro interessado nos presentes autos, bem como tenha acesso apenas ao Processo nº 08700.004617/2013-41, tendo em vista que as decisões judiciais contidas nos processos de busca e apreensão decretaram o dever de manter o sigilo dos documentos apreendidos nas ações de São Bernardo do Campo, Campinas e Distrito Federal.
Desde já, sugere-se o encaminhamento à interveniente da nota técnica de instauração do presente processo para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Ao Processo nº 08700.000378/2015-12, referido na presente nota, sugere-se que seja conferido acesso a todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a admissão do Estado de São Paulo como terceiro interessado apto a intervir no presente feito. Sugere-se, ainda, o encaminhamento ao interveniente da nota técnica de instauração do presente processo para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente, sugere-se que o Processo nº 08700.000378/2015-12 seja tratado como autos de acesso restrito a todos os Representados. Essas as conclusões.
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