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CADE · Superintendência-Geral · 27/11/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010790/2015-41

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010790/2015-41

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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:: SEI / CADE - 0138476 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 88/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41 Requerentes: HSBC Brasil e Banco Bradesco S.A. Advogados: Paulo Eduardo de Campos Lilla, Eduardo Caminati Anders e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: HSBC Brasil e Banco Bradesco S.A. Setor de atividade financeira de bancos múltiplos com carteira comercial. Procedimento Ordinário. Pedido de ingresso de terceiro interessado. Deferimento do ingresso como terceiro interessado. I. DAS REQUERENTES O Bradesco S.A. é uma instituição financeira brasileira que atua no mercado de serviços bancários e financeiros no Brasil e no exterior, para pessoas físicas, grandes, médias e pequenas empresas, além de sociedades e instituições nacionais e internacionais. O HSBC Brasil pertence ao "Grupo HSBC", uma organização que oferta serviços financeiros e bancários e tem atuação mundial. II. DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de 100% do capital social do HSBC Brasil pelo Banco Bradesco S.A. III. DA ANÁLISE III.1 Do pedido de admissão de terceiro interessado O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e Região ("Sindicato") solicitou sua admissão nos autos do presente ato de concentração na qualidade de terceiro interessado (documento SEI nº 0137822).

O pedido foi recebido pelo CADE em 24 de novembro de 2015, conforme certidão do Protocolo (documento SEI nº 0137826) e, portanto, dentro do prazo estabelecido no art. 118 do Regimento Interno do CADE. A participação de terceiro interessado está prevista no artigo 118 do Regimento Interno do CADE, que prevê que o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital. A esse respeito, a Procuradoria do CADE já possui posição consolidada, exarada em parecer no âmbito do ato de concentração 53500.031787/2006, tendo como fundamento a Portaria MJ 04/06, que define o terceiro interessado como: “aquele que, sem ser representante, representado, requerente ou impugnante, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, tais como concorrentes, associação de consumidores, dentre outros” Além disso, a Procuradoria do CADE entendeu que cabe ao CADE a análise de pertinência ou não das manifestações de terceiros no curso do processo administrativo. Em breve análise do pedido formulado pela Sindicato à luz dos requisitos necessários para sua admissão como terceiro interessado, nota-se que foi cumprido o requisito temporal, que determina a manifestação dentro de 15 dias da publicação do edital, que ocorreu em 9 de novembro de 2015. A argumentação para o pedido consistiu, em suma, nos seguintes pontos:

(i) a possível perda de 25.000 empregos diretos e indiretos como resultado da operação poderá impactar o cálculo de eficiência global do ato e, portanto, deverá ser analisada pelo CADE; e (ii) haveria indícios de gun jumping, em desrespeito ao art. 112 do Regimento Interno do CADE, que serão apresentados em um prazo de quinze dias. Quanto à legitimidade da entidade para figurar como terceiro interessado no referido processo, nota-se que se trata de sindicato de empregados bancários com interesse no caso em apreço, pois, a princípio, seus filiados poderão ser afetados pela decisão a ser adotada pelo CADE, bem como podem produzir nos autos informações e dados relevantes para a análise do caso, dado possuirem atuação no setor em apreço, assim enquadrando-se no art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, caso o Sindicato seja admitido com terceiro interessado, sua atuação deverá ser pautada dentro dos limites de legalidade, conveniência e oportunidade determinados pela Superintendência-Geral do CADE, nos termos do art. 44 do Regimento Interno. IV. PEDIDO DE PRAZO ADICIONAL Além da admissão como terceiro interessado, o Sindicato requereu prazo adicional de 15 dias para que possa apresentar documentos adicionais e pareceres, nos termos do artigo 118, § 4º do Regimento Interno do CADE. Com base no Regimento Interno, opina-se pela concessão de prazo adicional de 15 dias, devendo o Sindicato apresentar documentos e pareceres até o dia 09/12/2015, na forma solicitada. V.

CONCLUSÃO 12. Diante do exposto, sugere-se o deferimento do pedido de ingresso do Sindicato como terceiro interessado no ato de concentração em epígrafe.

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