CADE · Tribunal do CADE · 09/12/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006567/2015-07
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006567/2015-07
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:: SEI / CADE - 0142518 - Voto :: Ato de Concentração nº 08700.006567/2015-07 Requerentes: Ball Corporation e Rexam PLC Advogados: Leonor Cordovil, Mauro Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Márcio Dias Soares, Carolina Cury Ricciardi, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Giovanna Catalano Yoneda, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Francisco Amaral de Almeida, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Fernando Jacob Filho, Giovani Maldi de Melo, Tito Amaral de Andrade, Marcos Paulo Veríssimo, Marcelo Procópio Calliari, Marcel Medon Santos, Gustavo Almeida e Dias de Souza, Vinícius Camargo Silva e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo VOTO VERSÃO ACESSO PÚBLICO EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil e no exterior. Procedimento ordinário. Aquisição da totalidade do capital social da Rexam pela Ball. Terceiros interessados habilitados no processo. Mercado relevante de latas de alumínio para bebidas de dimensão regional. Sobreposição horizontal. Impugnação da operação pela Superintendência-Geral. Exercício de poder de mercado considerado possível e provável. Ausência de eficiências. Aprovação condicionada à assinatura e cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações. Desinvestimento. Palavras-chave: Ball. Rexam. Latas de alumínio. Sobreposição horizontal. Terceiros interessados. Impugnação ao Tribunal. Celebração de ACC. I. REQUERENTES 1.
BALL CORPORATION (“BALL”) é empresa norte-americana controladora do grupo Ball (“Grupo Ball”), que fornece embalagens de metal para bebidas, alimentos e produtos domésticos, além de sistemas aeroespaciais e outras tecnologias e serviços para clientes públicos e privados. No Brasil, a Ball atua apenas na produção de latas para bebidas, operando por meio da joint venture Latapack-Ball Embalagens Ltda. (“Latapack-Ball”)[1], a qual possui quatro fábricas, localizadas em Jacareí/SP, Três Rios/RJ, Alagoinhas/BA e Simões Filho/BA, com sede administrativa em São Paulo/SP. 2. REXAM PLC (“REXAM”) é a controladora do grupo Rexam (“Grupo Rexam”) e está sediada em Londres, Reino Unido. A Rexam é uma fabricante mundial de latas para bebidas e atua na indústria de embalagens para bebidas, operando por meio de plantas e escritórios próprios ao redor do mundo. No Brasil, a Rexam opera por meio de suas subsidiárias brasileiras, Rexam do Brasil Ltda., Rexam Beverage Can South America S.A., Rexam Amazônia Ltda. e Rexam Indústria e Comércio de Latas e Tampas Ltda., possuindo dez fábricas em território nacional, nas cidades de Águas Claras/RS, Belém/PA, Brasília/DF, Cuiabá/MT, Extrema/MG, Jacareí/SP, Manaus/AM, Pouso Alegre/MG, Recife/PE e Santa Cruz/RJ, e com sede administrativa no Rio de Janeiro/RJ. II. OPERAÇÃO 3. Esta operação refere-se à oferta feita pela Ball para adquirir a totalidade do capital social da Rexam, em âmbito mundial.
De acordo com os termos da oferta, os atuais acionistas da Rexam receberão ações da Ball e, após a conclusão da operação, possuirão aproximadamente 19% do capital social da Nova Companhia. O valor total a ser pago para a Rexam é de £ 4,3 bilhões (aproximadamente R$ 20,7 bilhões)[2]. 4. (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). 5. (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). 6. A operação foi submetida às autoridades da concorrência nos Estados Unidos, na Europa, no México, na Rússia, na Sérvia e na Turquia. III. REQUISITOS FORMAIS DO PROCESSO III.1. Conhecimento 7. O faturamento no Brasil de uma das Requerentes foi superior a R$ 750 milhões e da outra foi superior a R$ 75 milhões, razão pela qual conheço da operação, nos termos do art. 88, da Lei nº 12.529/2011 e Portaria Interministerial nº 994/2012. III.2. Recolhimento da taxa processual 8. A taxa processual foi devidamente recolhida, nos termos da Lei nº 9.781/99 e da Resolução nº 38/05, como demonstrado pela cópia do comprovante de pagamento anexado (Documento SEI nº 0076803). III.3. Declaração de Complexidade 9. Por meio do Despacho SG nº 1144/2015 (documento SEI nº 0109717), de 21 de setembro de 2015, o presente ato de concentração foi declarado complexo, tendo sido realizada nova instrução complementar, em conformidade com o art. 56 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 120 do Regimento Interno do CADE. IV. TERCEIROS INTERESSADOS 10.
Nos termos do Despacho SG nº 825/2015 (documento SEI nº 0084978), de 20 de julho de 2015, foi deferida a habilitação dos seguintes Terceiros Interessados no presente processo: (i) Ambev S.A. (ii) Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda. (iii) Cervejaria Petrópolis S.A. (iv) Crown Embalagens Metálicas da Amazônia S.A. (v) Can-Pack S.A. (vi) Cervejarias Kaiser Brasil S.A. 11. A Ambev (documento SEI nº 0089438) afirmou que a operação resultará numa alta concentração de mercado, com a união de dois dos três players relevantes. Além disso, alegou a impossibilidade de transferir a produção de bebidas em latas de alumínio para outras embalagens em razão dos elevados custos com logística e defendeu a divisão dos mercados regionais em cinco partes (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul). 12. A Brasil Kirin (documento SEI nº 0089016) se manifestou contrária à substituibilidade entre as latas de alumínio e os demais materiais para envase de bebidas. Ademais, alegou que a Crown (único agente com participação relevante no mercado, a exceção das Requerentes) não possui capacidade de absorver a demanda de todo o mercado. 13. Na mesma esteira, a Cervejaria Petrópolis (documento SEI nº 0089354) afirmou que, com a junção dos dois principais players do mercado, a Crown não conseguiria suprir um possível deslocamento de demanda causado por aumento de preços por parte das Requerentes.
Considerou a entrada patrocinada e a verticalização como possíveis, mas complexas e sujeitas a problemas de demanda e de financiamento. 14. A Crown (documento SEI nº 0088580) defendeu que o mercado relevante é marcado por altas barreiras à entrada e que as justificativas de maior eficiência apresentadas pelas Requerentes não compensariam os prejuízos causados pela operação. 15. A Can-Pack (documento SEI nº 0098701) atestou que a entrada patrocinada de um novo entrante só seria possível se outros clientes se dispusessem a garantir demanda e/ou financiar a instalação do novo concorrente. 16. Por fim, a Cervejaria Kaiser (documento SEI nº 0089864) acompanhou o entendimento dos demais intervenientes e afirmou que um novo entrante com única planta não seria capaz de rivalizar com as fabricantes atualmente presentes no mercado. V. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DO CADE 17. Por meio da Nota Técnica nº 37/2015 (documento SEI nº 0116404), a SG, primeiramente, observou que, no Brasil, ambas as Requerentes ofertam latas metálicas para bebidas. 18. Assim, para definir o mercado relevante em sua dimensão produto, a SG analisou a pertinência de (i) incluir outros tipos de embalagens, (ii) segmentar o mercado de acordo com o material utilizado na fabricação da lata (alumínio ou aço) ou (iii) segmentar o mercado em razão dos diferentes tamanhos das latas (standard, slim, sleek, etc.). 19.
No que tange ao primeiro ponto (inclusão de outros tipos de embalagens), a SG verificou que os agentes do mercado são unânimes no sentido de que latas metálicas não estão no mesmo mercado que garrafas de vidro, garrafas PET e embalagens de papelão. 20. Com relação à possível segmentação das latas metálicas de acordo com o material de fabricação, a SG constatou que a maioria das respostas dos agentes oficiados indicam que haveria certo grau de substituibilidade entre os produtos feitos de aço e os de alumínio, especialmente considerando certos tipos de bebida. Por esse motivo, analisou a sobreposição sob dois cenários: uma mais abrangente (incluindo os dois materiais) e um mais restrito (apenas com latas de alumínio). 21. Quanto à segmentação do mercado por tamanho de lata, a SG observou que, pelo lado da oferta, os custos de conversão das linhas de produção para outros tamanhos ou diâmetros são modestos; e, pelo lado da demanda, as linhas de envasamento podem ser facilmente modificadas para acomodar diferentes tamanhos de latas. Assim, concluiu que o mercado pode ser definido de maneira agregada. 22. No que toca à dimensão geográfica do mercado relevante, a SG definiu como sendo regional, já que tanto as Requerentes e outros fabricantes quanto seus clientes (fabricantes de bebidas) confirmaram que, nos últimos anos, houve a construção de inúmeras fábricas nas diferentes regiões do país. 23.
Sendo assim, a SG definiu os mercados relevantes afetados pela operação como o de latas metálicas (i) nas Regiões Norte/Nordeste[3]; (ii) na Região Centro-Oeste; (iii) na Região Sudeste; e (iv) na Região Sul. 24. Com relação à possibilidade de exercício de poder de mercado, a SG observou que a Nova Companhia deteria 12 plantas no cenário pós-Operação, contra apenas 4 da Crown e 1 da Metalic, chegando a uma concentração de mercado de mais de (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes) da produção nacional. Ademais, destacou que o papel das importações foi totalmente descartado pelos consumidores de latas consultados (representantes de mais de 90% do consumo de latas no país) e considerou que a entrada no mercado de latas metálicas para bebidas não seria provável, suficiente e tempestiva. Por último, descartou a possibilidade de haver entradas patrocinadas ou verticalização da produção de latas de forma suficiente a inibir o exercício de poder de mercado das Requerentes. 25. A SG também não verificou a existência de rivalidade efetiva capaz de inibir o exercício de poder de mercado, na medida em que (i) não existiriam embalagens para bebidas que possam substituir o uso das latas e (ii) a única concorrente fabricante de latas de alumínio não teria capacidade ociosa suficiente para absorver um desvio de demanda. Na visão da SG, uma expansão da capacidade instalada também se mostrou muito improvável.
Mesmo se tratando de um produto homogêneo, os envasadores de bebidas não teriam alternativa para desviar sua demanda para outro fabricante, pelo que também descartou a possibilidade de exercício de poder compensatório suficiente por parte da indústria de bebidas. 26. Com relação à probabilidade de atuação coordenada no mercado, a SG entendeu que três características no mercado de latas metálicas para bebidas facilitariam a colusão tácita: (i) homogeneidade do produto, (ii) número reduzido de empresas no setor e (iii) transparência das informações, já que a Associação Brasileira dos Fabricantes de Latas (“ABRALATAS”) e o Sistema de Controle de Produção de Bebidas da Receita Federal (“SICOBE”) divulgam dados de produção regularmente. 27. Por fim, a SG considerou que as eficiências da operação não são suficientes para superar a perda de bem-estar agregado resultante da concentração relatada. Assim, entendeu necessária a imposição de remédios concorrenciais, pelo que impugnou a operação e remeteu o processo ao Tribunal. VI. CONTRARRAZÕES AO PARECER DA SG PELAS REQUERENTES 28. As Requerentes defenderam que a operação equilibraria o poder de barganha com relação aos fabricantes de bebidas. Segundo elas, a capacidade de pressão dos clientes se manifestaria, primeiramente, pelo fato de a maioria das compras serem realizadas por um número restrito de empresas. Essas empresas, por sua vez, utilizam esta dependência para restringir o aumento de preços por meio de quatro instrumentos:
ameaça de entrada patrocinada, ameaça de integração vertical, processo de compra por licitação (que fornece aos clientes informações privilegiadas) e ameaça de alteração do mix de embalagens. 29. Além disso, consoante as Requerentes, os contratos de longo prazo não permitiriam o aumento dos preços durante sua vigência. Foi ressaltada a existência de cláusula meet competition or release que preveem que, se o cliente apresentar valores menores que os oferecidos por um concorrente e não forem cobertos pelo fabricante, ocorre a rescisão contratual. 30. Questionaram ainda as conclusões da SG acerca da possibilidade de entrada patrocinada e de verticalização da fabricação de latas pelos próprios fabricantes de bebidas, citando exemplos no Brasil e nos Estados Unidos. 31. Por fim, com relação à suficiência da entrada no mercado, alegaram que as oportunidades de vendas não dependem unicamente da capacidade ociosa de produção. Tais oportunidades também estão presentes nos momentos em que as empresas estão negociando os contratos, onde pode haver a captura de clientes de outros fabricantes. VII. MANIFESTAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS AO PARECER DA SG 32. A Ambev (Petição nº 0128900) afirmou que as Requerentes possuem parcela relevante dos mercados regionais atualmente, tendo monopólio na Região Centro-Oeste, e concentrações elevadas em áreas populosas como Sudeste, Norte e Nordeste.
Além disso, destacou as elevadas barreiras à entrada no mercado de fabricação de latas para bebidas e a ausência de rivalidade efetiva nesse mercado. 33. A Crown (Petição nº 0129759) alegou que a operação resultará em efeitos nocivos ao mercado nacional já que aumentará de forma considerável a concentração de mercado a favor das Requerentes concomitantemente à estagnação das suas concorrentes diretas – a Crown, inclusive, teve diminuição da sua participação no mercado no ano anterior à apresentação da presente Operação. 34. A Kaiser (Petição nº 0135250) reafirmou que a aprovação sem restrições da presente Operação resultará somente em danos concorrenciais ao mercado de latas metálicas para bebidas, em todo território nacional. VIII. TRÂMITE NO TRIBUNAL 35. Desde que o processo foi distribuído à minha relatoria, em 05 de outubro de 2014, foram realizadas 15 reuniões para tratar do caso, que estão resumidas no quadro a seguir: TABELA 1:
Reuniões no Tribunal DATA – LOCAL SOLICITANTE SEI 15/10/2015 – Gabinete Conselheiro-Relator Ball/Rexam 0121402 19/10/2015 – Gabinete Conselheiro Paulo Burnier Ambev 0122611 19/10/2015 – Gabinete Conselheiro-Relator Ambev 0122613 19/10/2015 – Gabinete Conselheiro Alexandre Cordeiro Ambev 0123149 19/10/2015 – Gabinete Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Ambev 0123654 19/10/2015 – Gabinete Conselheiro João Paulo Resende Ambev 0125670 21/10/2015 – Departamento de Estudos Econômicos Ball/Rexam 0124233 29/10/2015 – Gabinete Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Crown 0128744 04/11/2015 – Gabinete Conselheiro-Relator Kaiser 0128748 05/11/2015 – Gabinete Conselheiro-Relator Ball/Rexam 0130091 16/11/2015 – Gabinete Conselheiro-Relator Coca-Cola 0133860 18/11/2015 – Gabinete Conselheiro-Relator Crown 0135164 18/11/2015 – Gabinete Conselheiro-Relator Ball/Rexam 0135165 18/11/2015 – Gabinete Conselheiro Paulo Burnier Crown 0135166 18/11/2015 – Gabinete Conselheiro João Paulo Resende Crown 0135167 26/11/2015 - Gabinete Conselheiro Alexandre Cordeiro Crown 0139219 26/11/2015 - Gabinete Presidente Vinícius Marques de Carvalho Crown 0140975 36. Portanto, percebe-se que a participação dos Requerentes e Terceiros Interessados foi intensa junto ao Conselho, o que contribuiu decisivamente para a reunião de informações sobre a dinâmica de mercado. Por essa razão, atesto a maturidade do caso que trago a julgamento. IX. PRAZO DE APRECIAÇÃO 37.
Considerando que a operação foi notificada em 26 de junho de 2015 e que o presente Ato de Concentração está sendo levado a julgamento na 77ª sessão ordinária de julgamento, em 09 de dezembro de 2015, o tempo de análise transcorrido foi de 163 dias. Dessa forma, observa-se que o prazo de apreciação pelo CADE está em conformidade com o art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011. X. MÉRITO X.1. Mercado relevante X.1.1. Dimensão produto 38. O único produto ofertado pela Ball no Brasil é lata metálica para bebidas, por meio da joint venture Latapack-Ball. A Rexam também é fabricante de latas metálicas para bebidas, sendo, portanto, essa a única sobreposição horizontal entre as Requerentes no Brasil. 39. Latas para bebidas são feitas de alumínio ou aço, sendo compostas de duas partes: o corpo e a tampa. As tampas utilizadas nas latas de alumínio e nas de aço não diferem e, segundo as Requerentes, os corpos e as tampas são vendidos por todos os fabricantes de latas como um produto único. As latas também podem ter diferentes tamanhos, sendo mais comuns o Standard (350 ml), o Sleek (entre 269 e 310 ml) e o Tall (entre 473 ml e 500 ml). 40. Tal mercado tem sido historicamente definido pelas autoridades antitruste como apenas o de latas metálicas, excluindo-se as demais embalagens para bebidas (garrafa PET, garrafa de vidro, caixas de papelão Tetra Pak, etc.) e considerando o corpo e a tampa da lata como um único produto[4].
Ainda assim, as Requerentes defenderam que (i) outros tipos de embalagens seriam viáveis em caso de um possível aumento nos preços das latas metálicas, (ii) latas de alumínio sofreriam pressão concorrencial das latas de aço e (iii) tanto os fabricantes de latas quanto seus clientes poderiam se adaptar a diferentes tamanhos de lata. 41. É o que passo a analisar. (i) Substituibilidade entre latas metálicas e outras embalagens 42. O consumo nacional das diferentes embalagens para refrigerantes e cervejas está demonstrado nas tabelas abaixo: TABELA 2: Mix de embalagens utilizadas por fabricantes de cerveja Tipos embalagens 2010 2011 2012 2013 2014 Latas 36% 37% 39% 41% 45% Vidro retornável 61% 59% 58% 55% 51% Vidro não-retornável 3% 4% 3% 3% 3% Fonte: SICOBE (Receita Federal). TABELA 3: Mix de embalagens utilizadas por fabricantes de refrigerantes Tipos embalagens 2010 2011 2012 2013 2014 Latas 11% 10% 10% 10% 10% PET não-retornável 81% 82% 82% 83% 83% Vidro e Outros 8% 8% 8% 7% 7% Fonte: SICOBE (Receita Federal). 43. As Requerentes alegaram que o mecanismo de competição entre os diferentes tipos de embalagem é duplo, contando com (i) competição contínua entre os fornecedores de embalagens para convencer os fabricantes de bebidas de que o seu tipo de embalagem possui a melhor relação custo-benefício e confere maior valor agregado; e, simultaneamente, com (ii) ajustes reais e potenciais (ameaças) no mix de embalagens pelos clientes. 44.
Afirmaram ainda que os fabricantes de refrigerantes, cerveja e outras bebidas alcoólicas, chás, sucos, bebidas energéticas e água vendem suas bebidas em uma gama de embalagens. Portanto, sofreriam pressão competitiva não apenas dos demais fabricantes de latas, como também da possibilidade de seus clientes desviarem o volume de bebida envasado em latas metálicas para outros tipos de embalagem, diversificando o mix de embalagens utilizado. Assim, todos os tipos de embalagens seriam aceitáveis para os fabricantes de bebidas, que poderiam influenciar as escolhas dos consumidores por meio de atividades promocionais e ações de marketing. 45. Também defenderam que seus clientes (envasadores) não teriam limitações técnicas para desviar o uso da lata para outra embalagem, pois haveria flexibilidade considerável para ajustar os volumes de bebidas vendidos em cada tipo de embalagem. A forma de alocação do volume de bebidas mudaria de tempos em tempos, dependendo principalmente do custo da embalagem, das demandas na cadeia de fornecimento e da preferência do consumidor. Dessa forma, um aumento de custo das latas levaria os fabricantes de bebida a ajustar seu mix de embalagens, diminuindo o uso das latas. 46. Por último, com base nas tabelas acima, alegaram que o aumento no uso de latas teria correlação com a diminuição no uso de garrafas de vidro, o que comprovaria a substituibilidade entre ambos. 47.
Tais alegações, no entanto, não foram confirmadas pelos fabricantes de bebidas oficiadas. A Brasil Kirin, por exemplo, indicou diversas características que diferenciariam as latas das demais embalagens, tais como custos menores e facilidades na distribuição em massa – mais leve, fácil de armazenar, empilhar e manusear. Além disso, defendeu que, por serem totalmente opacas, as latas impedem a incidência de luz, evitando a oxidação da cerveja e mantendo a cor e o sabor. Por último, citou a maior rapidez para gelar a bebida e a possibilidade de maior comunicação com o consumidor por permitir impressão em todo seu corpo. 48. Até os fabricantes que possuem um mix de embalagens diversificado negaram a possibilidade de substituir o uso das latas. Para a Nestlé, a substituição das embalagens, embora possível, estaria condicionada à realização de eventuais adaptações técnicas cabíveis e avaliações de marketing, sobretudo no que se refere à aceitação do produto pelo consumidor e seu posicionamento no mercado, além da existência de preços competitivos que justificassem a mudança desejada. A New Age, por sua vez, informou que já utiliza embalagens em vidro e PET para refrigerantes e tônicas, mas que a embalagem de vidro seria mais cara mesmo diante de um aumento de preços de 5 a 10% para latas. 49.
A Cervejaria Petrópolis também destacou que embalagens de papelão e/ou PET não são apropriadas para envase e comercialização de cervejas, dentre outros motivos, em razão da impossibilidade de adaptação de linhas e rejeição por parte dos consumidores. Com relação à embalagem de vidro, afirmou que não haveria escala produtiva suficiente no atual cenário brasileiro para atender sua demanda por latas e que, mesmo que houvesse, seria necessário alto investimento para adaptação das linhas de lata para envase de garrafas. 50. A Ambev negou a afirmação das Requerentes de que os envasadores de bebidas teriam flexibilidade para alterar seu mix de embalagem, principalmente considerando que, nos anos de (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE), um problema no fornecimento nacional de latas forçou os produtores de bebidas brasileiros a recorrerem às importações – o que não teria ocorrido se existisse substituibilidade entre latas e garrafas. Além disso, ressaltou que cerveja em lata é geralmente adquirida em supermercados para consumo diversos (em casa, em eventos públicos ou privados que demandam maior mobilidade), enquanto cerveja em garrafas de vidro é geralmente consumida em bares e restaurantes. 51.
A Crown, principal concorrente das Requerentes na produção de latas de alumínio, também afirmou que, sob a ótica da demanda, outros tipos de embalagens para bebidas não são percebidos como alternativas às latas metálicas por razões relacionadas à imagem do produto final, à estratégia de marketing e, principalmente, às preferências do consumidor. Assim, a opção pelo tipo de embalagem não seria exclusivamente por preço, mas por adequação a situações particulares de consumo, pertencendo cada uma delas a um mercado de produto específico. Do ponto de vista dos ofertantes, afirmou que a presença de estrutura de custos, de tecnologia e de processo fabril distintos justifica o exame em separado das latas metálicas para bebidas. 52. Portanto, temos como altamente improvável o argumento de ausência de limitações técnicas para os envasadores desviarem o uso de latas para outros tipos de embalagens, e no mínimo questionável o argumento de que a demanda por diferentes tipos de embalagens para bebidas poderia ser mudada com base em promoções e campanhas de marketing. Dado o posicionamento unânime do mercado quanto à clara diferença entre as embalagens para envase de bebidas, não se pode dizer que latas metálicas são parte do mesmo mercado relevante de garrafas de vidro, garrafas PET e embalagens de papelão na dimensão produto. (ii) Substituibilidade entre latas de alumínio e latas de aço 53.
A Ball, a Rexam e a sua maior concorrente, Crown, fabricam latas de alumínio, sendo que apenas a Metalic fabrica latas de aço no Brasil. De acordo com as informações da Associação Brasileira dos Fabricantes de Latas de Alta Reciclabilidade (“ABRALATAS”), foram produzidas 589 milhões de latas de aço em 2014, o que corresponde a 2,39% do total de 24,697 bilhões de latas metálicas para bebidas fabricadas no período. 54. As Requerentes afirmaram que latas de alumínio e aço constituiriam um único mercado relevante do ponto de vista do produto. Argumentam que há possibilidade de substituição pelo lado da oferta, em razão da inexistência de grandes barreiras técnicas à conversão das linhas de produção. 55. Na decisão do Ato de Concentração nº 08012.009064/2003-08 (Caso Rexam/Latasa), o CADE acompanhou parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico (“SEAE”) e definiu o mercado relevante do produto como “latas para bebidas, que inclui as latas de alumínio e as latas de aço”. Naquela oportunidade, destacara que “todos os clientes consultados, que representam 94% da demanda total, afirmaram ser possível o envase de bebidas em latas de aço nos equipamentos destinados ao envase em latas de alumínio, e vice-versa”, o que confirmaria a substituibilidade entre latas de aço e alumínio. 56.
Durante a instrução do presente caso, as consumidoras de latas oficiadas concordaram com a possibilidade de conversão das linhas de produção – o que garantiria certo grau de substituibilidade entre latas de aço e de alumínio do ponto de vista da oferta – mas ainda assim apontaram algum grau de diferenciação entre os dois tipos de lata. 57. Segundo Brasil Kirin, Wow Nutrition e (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE), o consumidor brasileiro de bebidas, em geral, não identifica diferenças significativas entre latas de alumínio e latas de aço/ferro. No entanto, apontaram tendência recente de consumidores com maiores preocupações ambientais e mais atentos ao visual da embalagem preferirem o alumínio devido aos índices mais elevados de reciclagem e mais brilho na embalagem. A Brasil Kirin também mencionou a superioridade do alumínio por utilizar menor quantidade de verniz, ter custo de transporte mais barato, além de ter o preço mais estável. 58. Para a Ambev, o alumínio tem cada vez mais se tornado fundamental para a comercialização de bebidas em latas, não havendo qualquer outro tipo de material que o substitua de forma economicamente viável do ponto de vista da oferta. No tocante à percepção do consumidor, a experiência da fabricante mostra que há três desvantagens evidentes no uso das latas de aço em comparação às de alumínio: (i) percepção de alteração de sabor decorrente da oxidação na junção do corpo com a tampa;
(ii) percepção de produto com idade avançada e/ou baixa qualidade quando há presença de ferrugem aparente na embalagem; e (iii) maior peso da lata de aço (o conjunto pode chegar a 35g, contra 13g da lata de alumínio). Por essas razões, a Ambev acredita que a comercialização de bebidas em latas de ferro ou aço não é significativa no Brasil, sendo predominantemente voltada para a produção e venda de alimentos. 59. A Heineken destacou, ainda, a diferença de custo das duas latas. Latas de aço/ferro são mais caras do que latas de alumínio (uma lata de alumínio custa aproximadamente 22% menos). Além disso, informou que a taxa de reciclagem das latas de alumínio corresponde a cerca de 90%, o que torna o alumínio compatível com a política ambiental da empresa (e altamente reutilizável). Por fim, destacou que não seria possível a utilização de mecanismos contratuais de hedge para se proteger contra variações no preço do aço, como é feito para o alumínio – o que gera significativas desvantagens e incertezas no processo de negociação e aquisição de latas, sendo certo que tais matérias-primas são um importante componente do custo final do produto.[5] 60. Crown e Can-Pack, também fabricantes de latas de alumínio, concordaram com a visão defendida pelas Requerentes, afirmando que não existiria qualquer segmentação significativa no mercado de latas metálicas em razão do material.
Por sua vez, a Metalic, única fabricante de latas de aço no Brasil, entende que (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). 61. Portanto, concluo que, do ponto de vista da oferta, existe algum grau de substituibilidade entre a produção de latas de aço e de alumínio, especialmente com relação à conversão das linhas de produção das plantas já existentes. No entanto, ficou claro pelas respostas dos fabricantes de bebidas que, do ponto de vista da demanda, tal substituibilidade parece questionável em razão das inegáveis vantagens do alumínio em face do aço, especialmente diante de um cenário de crescente preocupação com imagem e qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor. 62. Dessa forma, defino o mercado como sendo latas de alumínio. Porém, dado que as latas de aço exercem inegável pressão competitiva nesse mercado, será também considerado para fins da análise antitruste o cenário mais amplo de fabricação de latas metálicas (alumínio + aço). (iii) Segmentação do mercado por diferentes tamanhos de latas 63. Os tamanhos das latas disponíveis no Brasil são os seguintes: FIGURA 1: Tamanhos das latas disponíveis no Brasil Standard 250 ml Sleek 269 ml Tall 500 ml Standard 350 ml Slim 250 ml Sleek 310 ml Sleek 350 ml Tall 473 ml Tall 500 ml Tall 710 ml 64. Apesar dessa gama de tamanhos e formatos, as Requerentes informaram que mais de 90% da demanda total de latas de metal para bebidas no Brasil concentra-se em apenas nos três tipos principais: Sleek, Standard e Tall. TABELA 4:
Principais tamanhos de latas disponíveis no Brasil Categoria Volume Slim 250 ml Sleek 269 ml, 310 ml, 350 ml Standard (padrão) 250 ml, 350 ml Tall 473 ml, 500 ml, 550 ml, 710 ml Fonte: ABRALATAS. 65. Os quatro fabricantes de latas que atuam no Brasil (Ball, Rexam, Crown e Metalic) produzem e ofertam esses três tipos de latas no mercado nacional: TABELA 5: Tipos de latas de alumínio produzidas pela LATAPACK-BALL (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 6: Tipos de latas de alumínio produzidas pela REXAM (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 7: Tipos de latas de alumínio produzidas pela CROWN (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 8: Tipos de latas de aço produzidas pela METALIC (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 66. As Requerentes defenderam que, sob a ótica da oferta, o custo de conversão das linhas de produção existentes para produzir outros tamanhos ou diâmetros de latas seriam modestos. As chamadas linhas de produção “swing” permitiriam que os fabricantes de latas utilizassem uma única linha para alternar a produção entre diferentes formatos de latas em pouco tempo, sendo que tais conversões poderiam ocorrer em resposta a demandas específicas dos clientes. Segundo estimativas da Rexam, o custo de adaptar uma linha de produção para um novo tamanho e formato varia entre (Confidencial – Acesso Restrito à Rexam).
Se houver necessidade de alterar o comprimento útil das máquinas de estiramento (bodymaker), estima-se que o custo seria de aproximadamente (Confidencial – Acesso Restrito à Rexam). 67. Pelo lado da demanda, argumentaram que as linhas de envasamento podem ser facilmente modificadas para acomodar os diferentes tamanhos de latas. Em geral, entendem que um aumento supra competitivo no preço de um tamanho específico de lata seria rejeitado pelos clientes, que migrariam para outros tamanhos ou para outros fabricantes que produzissem latas daquele tamanho. Por tais motivos, as Requerentes consideram que todos os tamanhos de latas fazem parte do mesmo mercado relevante. 68. Sob o ponto de vista dos fabricantes de lata, a Can-Pack afirmou que a segmentação dos diversos tipos de tamanho em diferentes mercados relevantes não seria pertinente, visto que a tecnologia empregada e as matérias-primas utilizadas são idênticas independentemente do tamanho das latas, e a adaptação das linhas dedicadas a um tamanho específico seria possível. 69. A Crown estimou, para as linhas novas instaladas nos últimos 5 anos, um investimento de aproximadamente (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) para adaptar uma linha de produção de latas standard para produzir latas especiais.
Para as linhas mais antigas, a adaptação para a produção de latas especiais requereria a substituição de equipamentos e de transportadores de latas e, portanto, o investimento seria maior, podendo inclusive ser inviável a adaptação. O tempo necessário para a execução do investimento seria de no mínimo (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). Afirmou inexistir qualquer segmentação significativa no mercado de latas metálicas em razão do tamanho, uma vez que, apesar de os clientes exigirem tamanhos distintos de latas que atendam a determinadas bebidas e suas necessidades específicas de marketing/marca, todos os tamanhos de latas seriam vinculados pela oferta. Tal vínculo decorreria da capacidade de todos os fabricantes de produzir todos os tipos de lata – e grande parte das linhas de produção de latas instaladas no Brasil já seria capaz de fabricar latas standard e latas especiais – já que o processo produtivo e basicamente todos os equipamentos de fabricação seriam os mesmos. 70. Os envasadores de bebida consultados, por outro lado, informaram ser necessária uma adaptação do processo produtivo sempre que houver mudança no diâmetro, na altura ou na tampa da lata, e que tal adaptação poderia ter um custo elevado.
Segundo a Ambev, o custo associado às paradas na produção para realizar a migração do processo produtivo seria significativo, já que cada mudança de tipo de lata envolveria (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) dias de parada de produção, resultando numa paralisação de (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) dias para a fábrica migrar e depois retornar para o tamanho de lata inicial.[6] 71. Além disso, a maioria dos envasadores consultados também informou não haver um alto grau de substituibilidade entre latas standard e latas especiais, especialmente em decorrência a ocasiões específicas de consumo, apelo ao consumidor, gramatura e tipo de bebida.[7] 72. Para a Coca-Cola, a Heineken e a Petrópolis, existem diferenças significativas entre os vários tamanhos de latas, sobretudo no que tange ao tipo de bebida a ser envasada e ao apelo ao consumidor em razão das diferentes situações de consumo. Segundo as empresas, latas mais finas (como Slim e Sleek) seriam mais utilizadas para acondicionar bebidas alcoólicas ou energéticos, usualmente vendidos em menores quantidades de líquido para consumo imediato, enquanto latas standard de 350 ml seriam as mais utilizadas para acondicionar bebidas de consumo mais amplo e expressivo, como chás, refrigerantes, sucos ou cervejas, sobretudo quando vendidas em bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, lojas de conveniência ou supermercados. 73.
Nesse sentido, a Heineken informou que diante de um hipotético aumento de preços (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). 74. Pelo exposto, verifica-se que os clientes envasadores de bebidas enxergam os diferentes tamanhos de latas como produtos diferentes do ponto de vista de marketing e de situações específicas de consumo, sendo necessárias adaptações na linha de envase para a utilização de cada tamanho de lata. Além disso, sob a ótica da oferta, seriam necessário investimentos consideráveis para adaptar a linha de produção a tamanhos diferentes de latas, o que também limitaria a flexibilidade dos produtores. Dessa forma, latas de diferentes tamanhos não seriam completamente substituíveis entre si. 75. No entanto, observa-se que a flexibilidade dos fabricantes de latas garante uma oferta diversificada em termos de diferentes tamanhos de latas. Ainda que a demanda exija latas cada vez mais diferenciadas – inclusive no quesito tamanho –, os fabricantes nacionais conseguem (e precisam) enquadrar as necessidades dos envasadores nas suas próprias possibilidades de oferta. Dessa forma, há que se reconhecer a relevância da diferenciação entre os tamanhos de lata no atendimento à demanda nacional. Porém, sendo a definição de mercado relevante a forma de mensuração do poder de mercado de um determinado player e as possibilidades de seu exercício abusivo, não vejo necessidade de uma análise antitruste segmentada com relação a esse ponto.[8] 76.
Portanto, por todo o exposto, defino o mercado relevante, na dimensão produto, como o de fabricação de latas de alumínio para bebidas, mas levando em consideração tanto a pressão competitiva exercida pelas latas de aço (especialmente do lado da oferta), quanto as necessidades de diferenciação por tamanho da indústria nacional. X.1.2. Dimensão geográfica 77. Na decisão do caso COMP/M.1939 (Rexam/American National Can, julgado em 19 de julho de 2000), a Comissão Europeia definiu o mercado relevante de latas para bebidas como sendo regional, ressaltando fatores como a estrutura de demanda, a localização dos clientes próximos à fábricas de latas e elevado custo de transporte. 78. No precedente Raxam/Latasa (Ato de Concentração nº 08012.009064/2003-08), o CADE havia definido o mercado relevante como nacional, especialmente porque a produção brasileira era fortemente concentrada na Região Sudeste, palco da única sobreposição horizontal relevante naquela Operação. No entanto, o cenário brasileiro parece ter mudado significativamente na última década. Segundo a ABRALATAS, além do aumento da capacidade de produção e da ampliação das linhas para produção de latas em diversos formatos, os investimentos dos três principais players do mercado (Rexam, Ball e Crown) têm se orientado principalmente pela descentralização das unidades fabris.
Com isso, o perfil da oferta brasileira mudou, resultando na pulverização das plantas produtivas e, em consequência, na regionalização do mercado de latas de alumínio para bebidas. FIGURA 2: Distribuição das fábricas de latas e tampas de alumínio no Brasil Fonte: ABRALATAS. 79. As Requerentes também defenderam esse ponto de vista, argumentando que o novo perfil da demanda no país exige que as instalações de envasamento de bebidas sejam abastecidas pela fábrica de latas mais próxima e, portanto, que os custos com frete e o tempo de entrega sejam os menores possíveis. Sendo assim, defenderam uma definição regional de mercado relevante geográfica devido a fatores específicos tais como custos de transporte, longo tempo de entrega e questões de qualidade decorrentes do transporte a longas distâncias, necessidade de realizar entregas pontuais, segurança na entrega e possíveis modificações rápidas e/ou de última hora na forma, etc. 80. Ainda assim, defenderam que as Regiões Norte e Nordeste deveriam ser tratadas como um único mercado relevante. 81. No que toca ao custo de transporte das latas, as Requerentes afirmaram que embalagens para bebidas são produtos de baixo valor, com os custos com transporte representando uma parcela relevante do preço final e tornando-se um parâmetro competitivo significativo na indústria de embalagens para bebidas. Este seria o principal incentivo para a construção de fábricas próximas aos envasadores.
Por serem produtos commodity, volumosos, de baixo valor, devem ser transportados vazios para as plantas de envasamento dos fabricantes de bebidas, não sendo economicamente viável custear o transporte por longas distâncias – o que também aumenta o risco de avarias. Segundo os dados apresentados, o custo médio de transporte representa (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes) do total do preço da lata para bebidas para uma distância de até 500 km, e cerca de (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes) para uma distância de até 1.000 km ou mais. Como resultado, o fornecimento para cada instalação de envasamento dos clientes é precificado separadamente, mesmo para os clientes que operam múltiplas instalações de envasamento, com base na distância da fábrica mais próxima do fornecedor. 82. Tais informações foram confirmadas pelos envasadores de bebida oficiados e pela também fabricante de latas Crown, que apresentaram o valor do custo médio de transporte em relação ao custo total da lata: TABELA 9: Representatividade do custo de transporte no custo final da lata (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 83. No que toca à distância dos fornecedores de latas com relação aos seus clientes envasadores, as Requerentes apresentaram dados de origem, destino e volume de latas transportadas a partir de cada uma de suas fábricas: TABELA 10: Cidades atendidas pelas fábricas de latas da Ball[9] (Confidencial – Acesso Restrito à Ball) TABELA 11:
Cidades atendidas pelas fábricas de latas da Rexam[10] (Confidencial – Acesso Restrito à Rexam) TABELA 12: Volume de latas (%) e distância máxima percorrida a partir de cada planta (km) das Requerentes (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 13: Raio médio de entrega das Requerentes por Região (2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 84. Como se pode notar, parcela majoritária da produção da Ball e da Rexam (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) é, em média, entregue a clientes num raio inferior a 400 km a partir de cada planta, o que comprova o peso do custo de transporte nas condições concorrenciais desse mercado. Além disso, pode se notar que a produção de cada planta é normalmente destinada à fábricas de bebidas localizadas na mesma Região, o que fortalece a conclusão de mercados relevantes regionalizados. 85. Tal conclusão é reforçada pelos dados fornecidos pela concorrente Crown: TABELA 14: Cidades atendidas pelas fábricas de latas da Crown (2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 15: Raio médio de cada planta da Crown (2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 16: Volume de latas (%) e distância máxima percorrida a partir de cada planta (km) da Crown (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 17: Raio médio de entrega da Crown por Região (2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 86.
Ainda que apresente uma distância percorrida maior entre suas plantas e os envasadores de bebidas do que as Requerentes, os dados da Crown são suficientes para refutar uma definição de mercado relevante nacional: especialmente com relação à Região Sudeste, cerca de (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) da produção da planta da Crown de Cabreúva/SP foi entregue em até (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) de distância da fábrica. 87. As declarações dos envasadores de bebidas oficiados também confirmaram a restrição da concorrência entre os fornecedores de latas instalados dentro de um raio em que seria economicamente viável adquirir tais produtos (raio esse de alcance inferior a todo o território nacional)[11]. 88. Os envasadores de bebidas ainda reputaram a possibilidade de desvio de volume envasado em latas para outra região como remota e inviável[12]. Fica, portanto, descartada essa possibilidade, o que poderia indicar uma maior competitividade entre fabricantes de latas instalados em regiões distantes. Tal informação foi confirmada com base nos dados de entrega dos fabricantes de latas. Como se pode observar das tabelas abaixo, a grande maioria das latas produzidas em determinada Região é destinada a clientes localizados naquela mesma Região: TABELA 18: Origem e destino das latas produzidas pela Latapack-Ball (2014) (Confidencial – Acesso Restrito à Ball) TABELA 19:
Origem e destino das latas produzidas pela Rexam (2014) (Confidencial – Acesso Restrito à Rexam) TABELA 20: Origem e destino das latas produzidas pela Crown (2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 89. Além disso, tais dados são também suficientes para refutar o argumento das Requerentes de que as Regiões Norte e Nordeste devam ser consideradas como um único mercado relevante. Como se pode observar das tabelas acima, a quase totalidade da produção da Ball e da Rexam na Região Norte foi destinada a consumidores daquela Região, o mesmo se dando com relação às latas produzidas na Região Nordeste. Com relação à produção da Crown no Nordeste, mesmo que em menor grau, também a grande maioria foi destinada àquele mercado consumidor. 90. Nesse sentido, o argumento das Requerentes acerca da possibilidade de diminuição no custo de transporte pela (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes) para transportar latas entre essas duas regiões não possui força suficiente para mudar essa conclusão, uma vez que trata de uma possibilidade futura, e não da realidade atual do mercado. 91. Por todo o exposto, defino o mercado relevante geográfico como regional. 92. Com isso, chegamos a cinco mercados relevantes decorrentes da Operação em análise: Mercado de latas de alumínio para bebidas na Região Norte; Mercado de latas de alumínio para bebidas na Região Nordeste; Mercado de latas de alumínio para bebidas na Região Centro-Oeste;
Mercado de latas de alumínio para bebidas na Região Sudeste; e Mercado de latas de alumínio para bebidas na Região Sul. 93. Ressalto mais uma vez que a pressão competitiva exercida por latas de aço será também considerada na presente análise, assim como a pressão da demanda por diferentes tamanhos de lata. X.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado 94. A partir dos dados de volume de vendas efetivas informados pelos players do mercado, foi possível traçar a estrutura de oferta de cada uma das Regiões. Importante ressaltar que, em consonância com a conclusão sobre a pressão competitiva exercida em algum grau por latas de aço sobre o mercado de latas de alumínio, serão analisados tanto o cenário mais amplo, que leva em consideração a atuação da Metalic no mercado, quanto o cenário mais restrito, que considera apenas a participação de mercado das produtoras de latas de alumínio. X.2.1. Região Norte 95. Como se pode perceber pelo quadro abaixo, a Rexam já detinha market share elevadíssimo na Região Norte no cenário pré-Operação. TABELA 21: Mercado de latas metálicas (aço + alumínio) para bebidas na Região Norte (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 22: Variação de HHI (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 96. Como se pode perceber pelos dados acima, a Operação implica um acréscimo de menos de 1% na participação de mercado das Requerentes naquela Região, com um acréscimo de menos de 200 pontos no Índice Herfindahl-Hirschman[13].
Portanto, não existe nexo de causalidade entre a Operação e eventual possibilidade de exercício abusivo de poder de mercado pelas Requerentes na Região Norte. Ainda assim, retomarei a análise dessa região nas considerações sobre a necessidade de escala e footprint para concorrer no mercado nacional de latas de alumínio. 97. Importante ainda esclarecer que, considerando a baixa atuação da Metalic na Região, o cômputo de sua produção não afeta em nada o cálculo do market share das Requerentes. X.2.2. Região Nordeste 98. Já na Região Nordeste, cumpre observar que a atuação da Metalic é bem mais significativa, razão pela qual será também considerado o cenário mais amplo no qual latas de aço exercem pressão competitiva direta no mercado de latas de alumínio. TABELA 23: Mercado de latas de alumínio para bebidas na Região Nordeste (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 24: Mercado de latas metálicas (aço + alumínio) para bebidas na Região Nordeste (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 25: Variação de HHI (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 99. Como se pode observar, em um cenário que considere apenas as latas de alumínio, a Operação representará um aumento de 100% na participação de mercado detida pela Ball na Região Nordeste.
Assim, com a concretização da Operação, as Requerentes passarão a deter (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) de market share, o que representará um aumento de 1.798 pontos de HHI, resultando em (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) pontos na referida escala, o que, sob a ótica antitruste, representa um mercado muito concentrado. 100. Expandindo-se a análise para um cenário que considere a pressão competitiva exercida pela Metalic enquanto produtor de latas de aço, ainda assim teremos um mercado fortemente concentrado, uma vez que a Metalic detém pequena parcela daquele mercado. O market share das Requerentes após a Operação será de (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE), pouco menor do que no cenário anterior. 101. Concluo pela possibilidade de exercício abusivo de poder de mercado por parte das Requerentes em decorrência da Operação. Portanto, a análise deve prosseguir para a aferição da probabilidade de tal exercício. X.2.3. Região Centro-Oeste 102. Considerando que a Metalic não atua nessa região, cabe analisar apenas a estrutura de oferta de latas de alumínio: TABELA 26: Mercado de latas de alumínio para bebidas da Região Centro-Oeste (2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 27: Variação de HHI (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 103.
Apesar de apenas a Rexam possuir planta produtiva instalada na região Centro-Oeste, Latapack-Ball e Crown atendem clientes instalados nesse mercado a partir de suas plantas localizadas em outras regiões e, por isso, possuem market share nessa região. 104. O mercado de latas na Região Centro-Oeste é altamente concentrado e, com a concretização do ato de concentração, haveria uma variação do HHI de quase 2.000 pontos, com participação conjunta das Requerentes de (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) do mercado. A Crown, única concorrente na região, teria (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) de market share. Nesse cenário, verifica-se a possibilidade de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes após a Operação, o que demanda a análise mais aprofundada desse mercado. X.2.4. Região Sudeste 105. A atuação da Metalic nessa Região é muito pequena, razão pela qual sua inclusão no quadro de participações de mercado pouco altera no cômputo do market share das Requerentes: TABELA 28: Mercado de latas metálicas (alumínio + aço) para bebidas na Região Sudeste (2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 29: Variação de HHI (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 106. Na Região Sudeste, o maior mercado de latas metálicas do país, a concentração decorrente do ato de concentração também é expressiva. As participações de mercado de Ball e Rexam somam (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE), e a variação do HHI é superior a 2.500 pontos.
No mercado da Região Sudeste, portanto, é necessário prosseguir com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. X.2.5. Região Sul 107. Nessa Região, a Metalic tampouco atua, razão pela qual considerar-se-á apenas o mercado de latas de alumínio. TABELA 30: Mercado de latas de alumínio para bebidas na Região Sul (2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 31: Variação de HHI (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 108. Como se pode notar, o market share da Rexam na Região Sul já era bastante elevado antes da Operação, com uma pequena participação da Ball. Essa é também a região com maior presença e força da Crown, o que mitiga em algum grau as preocupações concorrenciais nesse mercado. Ainda assim, a variação de HHI com a Operação é de 784 pontos, o que, em mercados concentrados, representa alta probabilidade de efeitos anticompetitivos segundo o entendimento consolidado do CADE e de autoridades antitruste estrangeiras. 109. Por essa razão, entendo como necessário que se avance na análise concorrencial também com relação a esse mercado. X.3. Probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado 110. Segundo o Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal da SEAE, três são as hipóteses a afastar a probabilidade de exercício abusivo de poder econômico em caso de grandes concentrações: (i) importações como alternativa no mercado;
(ii) inexistência de elevadas barreiras à entrada (i.e., que a entrada seja provável, tempestiva e suficiente); ou (iii) rivalidade efetiva entre os players do mercado. É o que passo a analisar. X.3.1. Importações 111. Como discutido anteriormente, o transporte de latas por longas distâncias não parece ser economicamente viável, razão pela qual se descartou uma definição mais ampla de mercado relevante. Tal lógica permanece intacta quando analisamos o histórico de importações nesse mercado nos últimos anos: TABELA 32: Volume das importações de latas metálicas para bebida (em milhões) Tamanho de lata 2011 2012 2013 2014 8,4oz (Squat) 87 2 – – 9,1oz (Sleek) 59 – – – 10,5oz (Sleek) 64 4 – – 11,16oz – – 1 0 12oz (sleek) – 0 – – 12oz 245 5 – – 16oz 12 7 – – 24oz – – – 9 Subtotal 468 18 1 9 Fonte: ABRALATAS. 112. Como se pode perceber, a importações têm papel pouco representativo na oferta de latas metálicas para bebidas no Brasil, tendo representado 0,04% da oferta nacional no ano de 2014. Ainda assim, as Requerentes explicaram que mesmo esse pequeno volume apenas foi importado nos últimos anos a pedido dos clientes, normalmente para atender a alguma demanda específica de latas que não são produzidas no Brasil ou para completar uma demanda esporádica crescente. 113.
Há ainda que se destacar os altos custos de importação, internalização e frete relacionados às latas importadas, bem como questões de qualidade – quanto maior o manuseio/manipulação de latas, maior é o risco de amassamento, contaminação (por exemplo, por fungos como resultado da exposição à mudança de temperatura, umidade e poeira) e influência sobre o cheiro/odor das latas. Há ainda o período de tempo que as importações levam para serem realizadas e o imposto de 16% para latas de alumínio e 14% para latas de aço, que também desencorajam as importações. 114. Entre os 13 envasadores de bebidas oficiados, 12 responderam que não realizaram importações diretas ou indiretas de latas nos últimos 3 anos[14] e a única que importou, destacou inúmeras desvantagens. Além disso, 12 dos envasadores oficiados também responderam que não recorreriam às importações mesmo que o preço das latas sofresse um aumento de 5 a 10% no mercado interno[15]. 115. Com isso, afasto a possibilidade de as importações funcionarem como barreira ao exercício abusivo de poder de mercado das Requerentes caso a Operação seja concretizada. X.3.2. Condições de Entrada 116. Primeiramente, no que toca às barreiras à entrada, as Requerentes entendem que não há barreiras legais ou regulatórias à entrada no mercado de latas para bebidas no Brasil.
Com relação ao acesso aos insumos ou infraestrutura, informaram que a única fornecedora nacional de alumínio – principal insumo das latas – é a Novelis, que não está vinculada a nenhum fabricante de latas por acordos de exclusividade, podendo atender a demanda dos entrantes. Também não identificam qualquer restrição criada por patentes, know-how e outros direitos de propriedade intelectual, nem restrições estabelecidas pela outorga de licenças relacionadas a tais direitos que impeçam um possível concorrente de entrar.[16] 117. Além disso, alegaram não ser necessário prévia experiência ou especialização nesse mercado, bastando a contratação de uma consultoria internacional e a aquisição de equipamentos, com custos irrecuperáveis (sunk costs) da ordem de (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). Por último, ressaltaram o caráter homogêneo das latas para bebidas, o que afastaria a necessidade de diferenciação do produto ou de fidelização do cliente pela marca. 118. Tal descrição do mercado brasileiro não foi corroborada pelos demais fabricantes de latas oficiados. A Crown afirmou que um empecilho importante para a entrada no mercado de latas para bebidas é justamente a dificuldade na negociação do principal insumo da produção de latas, o alumínio, que representaria aproximadamente (Confidencial – Acesso restrito ao CADE) do custo total de uma lata.
Pela ausência de concorrente no fornecimento de alumínio, a Novelis deteria elevado poder de barganha, podendo impor unilateralmente condições vantajosas para si. Além disso, destacou a existência de elevados custos irrecuperáveis e da necessidade de o fabricante de latas atuar em larga escala no Brasil, bem como a relevância do know-how e de desenvolvimento de processos que sustentam as empresas já estabelecidas e são importantes para a Operação eficiente da linha de produção. 119. A Can-Pack, que não atua no Brasil, listou diversas barreiras à entrada no mercado brasileiro de latas metálicas para bebidas, (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). Também considerou que, caso consumada, a presente Operação desencorajaria fortemente a entrada no mercado brasileiro.[17] 120. Os fabricantes de bebidas (envasadores) também questionaram a visão apresentada pelas Requerentes, citando como barreiras à entrada no mercado de latas a elevada carga tributária e burocracia, dificuldade de acesso à matéria-prima (alumínio), existência de contratos de longo prazo entre clientes e fabricantes de latas e elevado custo do investimento e de instalação de plantas com distribuição geográfica e escala adequadas.[18] 121. Desse modo, concluo pela existência de significativas barreiras à entrada no mercado de latas de alumínio para bebidas. De qualquer maneira, cabe analisar a probabilidade, suficiência e tempestividade de eventual entrada. (i) Probabilidade 122.
Segundo o Guia da SEAE, uma entrada é provável “quando as escalas mínimas viáveis são inferiores às oportunidades de venda no mercado a preços pré-concentração”. Além disso, há que se analisar a capacidade ociosa dos players do mercado como fator mitigador da probabilidade de entrada. 123. Com relação à Escala Mínima Viável para que um entrante possa ser considerado um concorrente efetivo da Nova Companhia, as Requerentes a estimaram (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). Já os clientes e concorrentes oficiados apresentaram estimativas entre 1 e 5 bilhões de latas/ano[19]. Além disso, Nestlé, Brasil Kirin, Coca-Cola, Ambev, (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) destacaram que seria muito importante para a competitividade do concorrente que o volume de produção estivesse distribuído em plantas localizadas em diversas regiões do país.[20] 124. Conforme esclarecido pela SG em sua análise, não foi possível chegar a uma conclusão acerca da escala mínima viável para entrar nos mercados relevante tal como definidos (i.e., regionalmente) diante da pluralidade das informações prestadas por concorrentes e consumidores (envasadores) desse mercado. Ainda assim, foi recorrentemente destacado a necessidade de se possuir plantas em outras Regiões para competir efetivamente com Ball/Rexam. 125. Com relação à projeção de crescimento esperado da demanda nacional nos próximos anos, destaco as estimativas apresentadas pelos players oficiados: TABELA 33:
Taxas de crescimento esperado do mercado nacional (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 126. Segundo as Requerentes, a demanda por latas de metal para bebidas permanece relativamente pouco desenvolvida e ainda há espaço para a saída de fabricantes e/ou entrada de novos players. Ressaltaram ainda estimativas da ABRALATAS de que as latas de metal estão crescendo mais rápido do que o mercado geral de embalagens para bebidas. 127. A Ambev, por outro lado, mencionou que mesmo o crescimento considerável nos últimos anos não foi suficiente para incentivar qualquer nova entrada, sendo que a demanda foi totalmente abastecida pelas empresas já instaladas por meio de expansões de capacidade. Dessa forma, o mercado teria que crescer de forma muito mais intensa para viabilizar o ingresso de concorrentes que possam operar com escala, distribuição geográfica e capacidade de efetivamente rivalizar com as Requerentes. No entanto, tal como observado na tabela acima, a expectativa dos concorrentes é de um crescimento não muito expressivo do mercado de latas nos próximos anos. Segundo a Crown, a baixa expectativa de crescimento do mercado coloca ainda mais em dúvida a possibilidade de entrada efetiva de um novo player. 128. A partir das estimativas de crescimento dos mercados regionais apresentados pelas Requerentes e da média das taxas de crescimento do mercado nacional informada pela Crown e pela Metalic, foram calculadas as Oportunidades de Venda em termos de volume de latas: TABELA 34:
Volumes totais dos mercados e oportunidades de venda (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 129. Conforme dito acima, não foi possível chegar a uma estimativa segura sobre a escala mínima viável necessária para cada mercado relevante (definido regionalmente). Ainda assim, vale utilizar, por hipótese, a estimativa mais otimista das Requerentes – de 600 milhões a 1 bilhão de latas/ano – para comparar com as oportunidades de vendas existentes no mercado. 130. Como se pode observar, com a exceção da região Sudeste no ano de 2016, em nenhum dos mercados regionais e em nenhum ano entre 2015 e 2019 as oportunidades de venda calculadas superam o valor de escala mínima viável indicada pelas Requerentes que, frise-se, foi bem menor e mais otimista do que aquela apresentada pelos outros agentes consultados. Além disso, todos destacaram a necessidade de atuação em mais de uma Região, o que mitiga ainda mais a relevância das informações relativas à Região Sudeste. 131. Outro fator capaz de contribuir para o juízo de probabilidade na entrada de novos agentes nesse mercado é a capacidade ociosa dos players instalados. Quanto maior tal capacidade, maior o desincentivo à entrada de novos fabricantes, já que as oportunidades de venda provenientes do crescimento do mercado provavelmente seriam absorvidas pela ocupação da capacidade ociosa dos concorrentes, e não pelo entrante.
Nesse sentido, a Crown destacou o fato de que os fornecedores incumbentes (i.e., aqueles que já estão no mercado) geralmente possuem uma vantagem (“first mover advantage”) para responder ao eventual crescimento da demanda, podendo adicionar capacidade produtiva ao mercado ao invés de incorrer em todos os custos de uma nova planta greenfield. Dessa forma, um entrante deveria se instalar em um mercado onde houvesse plantas de envase de bebida capazes de absorver sua capacidade produtiva. 132. As tabelas abaixo apresentam os dados de capacidade instalada e capacidade ociosa de cada planta das Requerentes[21] e de seus concorrentes[22], de forma agregada para cada Região: TABELA 35: Capacidade ociosa no mercado de produção de latas metálicas (2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) TABELA 36: Capacidade ociosa por Região (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 133. Como se pode perceber, há suficiente capacidade ociosa tanto das plantas das Requerentes quanto de seus concorrentes, o que certamente funcionaria como um desincentivo à entrada de novos players no mercado. 134. Portanto, considero como improvável a entrada nos mercados relevantes da Operação, tal como definidos na presente análise. Tal conclusão já seria suficiente para interromper a análise antitruste com relação às condições de entrada. Ainda assim, prossigo na análise. (ii) Suficiência 135.
Nos termos do Guia para Análise de Concentração Horizontal, uma entrada é considerada suficiente se “permitir que todas as oportunidades de venda sejam adequadamente exploradas pelos entrantes em potencial”. Para avaliação da suficiência da entrada, deve ser avaliado (i) se a capacidade ociosa das empresas instaladas no mercado é superior ou inferior às oportunidades de venda e (ii) o histórico de entrada do mercado. O objetivo é analisar a real capacidade de um novo entrante de apoderar-se efetivamente das oportunidades de venda disponíveis no mercado. A tabela abaixo aborda o primeiro ponto. TABELA 37: Capacidade ociosa vs. oportunidades de venda (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 136. Nas Regiões Norte, Nordeste e Sudeste, as oportunidades de venda são muito inferiores à capacidade ociosa do mercado em todos os anos analisados. No Centro-Oeste, apenas o crescimento em 2016 seria superior à capacidade de absorção via ocupação de capacidade ociosa. E na Região Sul, ainda que bem menor, ainda assim a capacidade ociosa supera as oportunidades de vendas estimadas para 2015 e 2016. 137. Além disso, a dificuldade da entrada no mercado de latas se evidencia ao se analisar o histórico de entradas: nenhuma empresa entrou no mercado brasileiro nos últimos cinco anos, havendo apenas expansões dos players já instalados. 138. Pelo exposto, entende-se a entrada como também insuficiente. (iii) Tempestividade 139.
Nos termos da jurisprudência consolidada desse Conselho, uma entrada é considerada tempestiva apenas quando inferior a dois anos. 140. Segundo as Requerentes, o prazo necessário para a conclusão de um pleno ingresso – desde a fase de planejamento até o início das atividades do entrante – seria de aproximadamente (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes), podendo variar a depender dos procedimentos para obtenção de licenças públicas (tais como licenças ambientais e trabalhistas), incentivos fiscais e importação de maquinário. Nesse sentido, citaram a recente experiência da Latapack-Ball com a construção da planta de Alagoinhas/BA, que durou (Confidencial – Acesso Restrito à Ball), e a construção da planta da Crown em Ponta Grossa/PR. Com relação à construção de uma fábrica de tampas, as Requerentes indicaram o período de (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes) desde a fase de planejamento ao início das atividades. 141. Tal informação foi confirmada pela grande maioria dos agentes oficiados, tanto concorrentes quanto clientes (envasadores). 142. Sendo assim, considero como tempestiva a entrada nesse mercado. 143. Há ainda que se analisar duas possibilidades levantadas pelas Requerentes como possíveis mitigadoras da probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado em decorrência da Operação: entradas patrocinadas e verticalização da produção de latas pelos fabricantes de bebidas. (iv) Possibilidade de entrada patrocinada por grandes clientes 144.
Segundo informado pelas Requerentes, os principais consumidores de latas para bebidas são grandes produtores e envasadores de bebidas, que exerceriam um elevado poder de barganha sobre o elo upstream da cadeia. Sendo assim, defenderam como altamente provável que, diante de um aumento nos preços das latas, esses clientes patrocinassem a entrada um grande player no mercado de latas, seja pelo investimento direto na construção de novas fábricas, seja por meio de contratos de longo prazo com garantia de volumes mínimos. Essa seria uma prática comum em outros países, e diversas produtoras mundiais de latas poderiam realizar esse papel – tais como Can-Pack, Envase Universales, GZ Industries, Nampack e Toyo Seikan. Por último, citaram exemplos de entradas e expansões patrocinadas no Brasil: a American National Can (atual Rexam) ingressou no mercado brasileiro em razão de um contrato de longo prazo com a Coca-Cola (fábrica de Extrema/MG), em 1996; a Crown ingressou no mercado brasileiro por força de um contrato de longo prazo com a Pepsi (Cabreúva/SP), em 1997; a Latapack-Ball ingressou no mercado brasileiro por conta de um contrato de longo prazo com a antiga Brahma (atual AmBev) (Jacareí/SP), em 1997; e a Metalic ingressou no mercado brasileiro em virtude de um contrato de longo prazo com a Coca-Cola, em 1996. 145. Tal argumento, no entanto, não foi corroborado pelos clientes das Requerentes. 146.
Entre os clientes de menor porte – (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) – Nestlé, Águas Prata, (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) informaram que não consideram viável patrocinar a entrada de um fabricante de latas por meio de investimento financeiro.[23] 147. Sobre a possibilidade de firmar contratos de longo prazo para viabilizar a entrada de um novo fabricante, Monster Energy e (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) manifestaram-se contrariamente, informando que a escala mínima viável para a instalação de um novo empreendimento seria muito elevada, superando suas demandas. A Águas Prata informou que não estaria disposta a firmar contratos de longo prazo com um entrante. New Age, Wow Nutrition, (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) informaram que consideram essa alternativa viável, observada a manutenção das condições de qualidade, pontualidade, capacidade e preço. 148. Alguns dos clientes de grande porte também levantaram a questão da escala mínima como uma barreira à entrada patrocinada, mas com a consequência inversa. Como suas demandas por latas são muito grandes, o tempo necessária para a entrada de um novo player – tanto por investimento direto quanto por intermédio de contratos de longo prazo – superaria em muito os dois anos informados anteriormente, tornando tal entrada intempestiva.[24] Os demais entenderam que o investimento só seria possível se fosse realizado conjuntamente por diversos fabricantes de bebidas[25]. 149.
Em linha com o que foi informado pelos clientes oficiados, a fabricante de latas europeia Can-Pack afirmou que, considerando as peculiaridades do mercado brasileiro, uma entrada patrocinada seria pouco provável justamente devido à necessidade de o fornecedor estar presente em diferentes Regiões do país para se tornar um competidor efetivo no mercado, o que requer grandes investimentos. A Can-Pack destacou, ainda, que se a entrada fosse patrocinada por apenas um cliente, o volume demandado não justificaria esses investimentos. Ademais, o processo de negociação para uma entrada patrocinada conjuntamente por mais de um cliente, como sugerido pela Brasil Kirin, seria extremamente complexo. 150. Portanto, a possibilidade de uma entrada patrocinada não pode ser vista como alternativa viável a barrar possível abuso de poder de mercado pelas Requerentes. (v) Possibilidade de verticalização da produção de latas pelos fabricantes de bebidas 151. Outro argumento utilizado pelas Requerentes para ilustrar o elevado poder de barganha de seus clientes é a possibilidade de os fabricantes de bebidas verticalizarem a fabricação de latas para suprir sua própria demanda caso as Requerentes aumentassem seus preços. Nesse sentido, citou exemplos no Brasil: fabricação de garrafas PET pela Coca-Cola e, desde 2008, produção das garrafas de vidro pela Ambev. 152.
Primeiramente, deve se considerar que a verticalização por parte de um fabricante não necessariamente resolveria os eventuais problemas concorrenciais verificados no restante do mercado, especialmente se tal fabricante produzir latas apenas para uso cativo. Portanto, mesmo que possível, essa possibilidade não seria satisfatória para neutralizar as preocupações concorrenciais levantadas com a Operação em análise. 153. Além disso, mesmo os grandes fabricantes de bebidas informaram que seria bastante improvável entrar no mercado de fabricação de latas para evitar um aumento de preços desse insumo, seja por falta de know how, seja pelo tamanho do investimento e/ou insuficiência de demanda.[26] 154. Sendo assim, descarto tal possibilidade. 155. Em conclusão, a análise das condições de entrada nos mercados regionais de latas para bebidas mostrou que um eventual exercício de poder de mercado por parte das Requerentes não seria contestado pela entrada de novos fabricantes. Além de todas as barreiras elencadas acima, a entrada no mercado de latas se mostrou, embora tempestiva, claramente improvável e insuficiente. Por último, as possibilidades de entrada patrocinada e de verticalização mostraram-se improváveis. 156. Por essas razões, considero necessário que se avance na análise das condições de rivalidade do mercado. X.3.3. Rivalidade 157.
Uma vez que as importações e a entrada de novos concorrentes não se mostraram soluções eficazes para inibir um hipotético exercício unilateral de poder de mercado por parte das Requerentes após a Operação, cabe avaliar se as condições de rivalidade nos mercados regionais de latas para bebidas são efetivas e suficientes para que os consumidores de latas possam se defender de um hipotético aumento de preços. 158. Sobre a rivalidade nesse mercado, as Requerentes afirmaram que a decisão dos clientes é direcionada principalmente pelo chamado preço de entrega total, que abrange tanto o preço de venda do produto quanto o custo de frete para cada planta de envasamento individualmente. Nesse sentido, entendem o mercado como altamente competitivo, com clientes com elevado poder de barganha que visam a reduzir seus custos continuamente. Como consequência, os fabricantes de bebidas pressionariam os fabricantes de latas para reduzir os preços regularmente ao longo do tempo. Afirmou ainda que a Crown é uma das maiores empresas de embalagem de bebidas do mundo, sendo que seu market share em cada Região brasileira não dimensionaria corretamente seu poder de mercado. 159. Já para (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE), a competitividade desse mercado não seria tão intensa quanto exposto pelas Requerentes.
A empresa apresentou uma tabela com o diferencial de preço médio entre latas de outros mercados e latas brasileiras[27], o que demonstraria que os preços das latas de 350 ml e 473 ml seriam consideravelmente mais baixos nos Estados Unidos, no México e na China em comparação com o Brasil. TABELA 38: Diferencial de preço da lata em outros países com relação ao Brasil (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 160. A Coca-Cola, por sua vez, informou que (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). 161. Contratos de longo prazo podem muitas vezes funcionar como barreiras para a troca de fornecedor no caso de um aumento de preços do produto contratado. Com relação à forma dos contratos nesse mercado, as Requerentes afirmaram que (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). De um modo geral, até 2014 os contratos com clientes que adquirem grandes volumes de latas eram feitos em bases locais por suas equipes de compras. Especialmente a partir de 2014, esses clientes globais passaram a intensificar modelos de compra utilizando licitações globais como estratégia para otimizar os custos de aquisição e aumentar a pressão por reduções de custos e preços[28]. A Latapack-Ball ressaltou que (Confidencial – Acesso Restrito à Ball).
162.Segundo as Requerentes, independentemente do processo de negociação (licitação local ou global), a renovação dos contratos de fornecimento geralmente começa de 12 a 24 meses antes do seu término, o que alavancaria o poder de negociação dos clientes por meio da ameaça de trocar de fornecedor ou até mesmo verticalizar. Em relação aos preços, informaram que são fixados localmente e negociados de maneira individualizada com seus clientes utilizando dois parâmetros principais: o volume de latas para bebidas adquiridas e a distância até a unidade de envasamento do cliente. No decorrer da vigência do contrato, os reajustes dos preços são disciplinados por dispositivos contratuais. 163. Os clientes de menor porte (normalmente detentores de apenas uma planta de envasamento) informaram que não adquirem latas por meio de contrato de longo prazo (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) informaram que seus contratos possuem duração de aproximadamente um ano, sendo renegociados com antecedência de 1 a 5 meses. Wow Nutrition, Casa di Conti e New Age (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) adquirem latas com base em contratos com duração de dois anos ou mais.[29] (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) informou que realiza cotação de preços para celebrar contrato de fornecimento com a empresa ganhadora, renegociando com antecedência de seis meses.
Segundo (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE), uma vez firmado o contrato não há flexibilidade em desviar a demanda para outro fornecedor, uma vez que há previsão de multa caso o volume contratado não seja retirado durante o período contratual, no valor da quantidade não retirada. 164. Entre os clientes de maior porte, os contratos de fornecimento possuem duração média de 3 a 7 anos e renovação feita com seis meses até dois anos de antecedência. (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) informaram que a negociação dos contratos ocorre na esfera global, mas a competitividade de cada fornecedor é avaliada de acordo com o custo de abastecimento de cada uma de suas plantas de envase. No caso (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE), são celebrados contratos para cada sociedade empresária do grupo, que podem englobar mais de uma unidade fabril.[30] 165. Sobre a possibilidade de desvio da demanda durante a vigência do contrato caso as Requerentes aumentassem seus preços, a Coca-Cola afirmou que (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). A Brasil Kirin explicou que a flexibilidade de desvio da demanda para outros fornecedores depende do tipo de contrato firmado: contratos com a cláusula de Take or Pay forçam o cliente a comprar o volume de latas faltantes para alcançar o volume mínimo de contrato e, portanto, não pagar multas contratuais. Para os contratos sem essa cláusula, o desvio seria viável, desde que se justifique financeiramente.
(Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) também informaram que, para os volumes estabelecidos em contrato, não haveria a possibilidade de desviar a demanda para outro fornecedor. 166. Dessa forma, as informações prestadas pelos clientes das Requerentes sinalizam que os contratos de longo prazo firmados nessa indústria criariam um custo de troca de fornecedor no caso de um aumento de preços, já que obrigariam o cliente a adquirir o volume contratado. Por outro lado, ao mesmo tempo em que os compradores de latas muitas vezes estão comprometidos com a aquisição de um volume mínimo determinado em contrato de longo prazo, tal amarração contratual também garantiria certa estabilidade dos preços já que, durante a vigência dos contratos, o ajuste de preços estaria condicionado a índices como IGP-M e/ou IPCA. Dessa forma, um eventual exercício de poder de mercado pelo aumento de preços por parte das Requerentes só poderia ocorrer no momento da renegociação dos contratos. 167. Sobre a possibilidade de desvio da demanda no momento da negociação/renovação dos contratos em razão de um significativo e não transitório aumento nos preços, as Requerentes afirmaram não haver custos de transferência relevantes para seus clientes e que os contratos com clientes (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). 168. A maior parte dos clientes consultados confirmaram a ausência de barreiras técnicas ou de qualidade para desviar a demanda no momento da negociação/renovação dos contratos[31].
No entanto, a capacidade de absorção desse desvio de demanda pela Crown, única fabricante de latas de alumínio instalada no Brasil além das Requerentes, foi amplamente questionado pela maioria dos clientes e apontado como um impeditivo para realizar esse desvio[32]. 169. Com relação à capacidade ociosa dos concorrentes para absorver um eventual desvio de demanda, as Requerentes argumentaram que a indústria de latas para bebidas opera normalmente com capacidade ociosa de 10% a 15%, em razão da sazonalidade da demanda[33], e que os concorrentes poderiam, além de utilizar a capacidade ociosa existente, realizar expansões progressivas em um curto período de tempo a fim de reforçar a concorrência. 170. No entanto, a partir da análise das capacidades ociosas de cada concorrente em comparação com o volume de vendas das Requerentes, podemos concluir pela incapacidade de absorção de toda a demanda (ou até mesmo de parte significativa dela) decorrente de um aumento de preços nas latas produzidas por Ball/Rexam, mesmo se considerado um cenário mais amplo, no qual a Metalic seja vista como concorrente efetiva das Requerentes: TABELA 39: Capacidade ociosa dos concorrentes por planta (2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) Fonte: Metalic e Crown. TABELA 40: Capacidade ociosa dos concorrentes por Região[34] vs. Volume de vendas das Requerentes (2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) Elaboração: Superintendência-Geral. 171.
Segundo a Crown, o nível de capacidade ociosa no mercado de latas para bebidas é baixo ou praticamente inexistente principalmente durante o verão, o que dificulta suprir a demanda que deixará de ser atendida por conta de um suposto incremento de preços. Conclui-se, portanto, que os concorrentes instalados não teriam capacidade ociosa para impor efetiva rivalidade nos mercados relevantes apontados. 172. Com relação à possibilidade de expansão da capacidade instalada para superar a insuficiência de capacidade ociosa em resposta a um aumento de demanda causado por um aumento nos preços, a Metalic informou que (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). A Crown, por sua vez, informou que consideraria realizar um estudo de viabilidade de retorno de investimento e teria interesse em aumentar sua capacidade produtiva. No entanto, as características do mercado (elevado investimento, custos fixos altos, incluindo custos irrecuperáveis elevados, necessidade de produção em escala, etc.) poderiam mitigar, em boa medida, a intenção de realizar o investimento. 173. Portanto, concluo pela inexistência de capacidade ociosa (atual ou potencial) suficiente em nenhum dos mercados relevantes regionais que sugira a possibilidade de rivalidade efetiva em caso de eventual abuso de posição dominante pelas Requerentes. 174.
Com relação à evolução do market share no mercado nos últimos 5 anos, percebe-se que apenas na Região Sul há indícios de contestação efetiva da posição das Requerentes no mercado – o que se mostra insuficiente diante da destacada necessidade de atuação em mais de uma Região[35]. GRÁFICO 1: Evolução de market share na Região Norte e Nordeste (2010 a 2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) GRÁFICO 2: Evolução de market share na Região Centro-Oeste (2010 a 2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) GRÁFICO 3: Evolução de market share na Região Sudeste (2010 a 2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) GRÁFICO 4: Evolução de market share na Região Sul (2010 a 2014) (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) 175. Assim, concluo pela insuficiência da rivalidade no mercado de latas como mecanismo de contestação do poder de mercado adquirido pelas Requerentes com a Operação em epígrafe. 176. Por todo o exposto, considero como altamente provável o exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes em um cenário pós-concentração. X.4. Probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado 177. A literatura econômica aponta para algumas características do mercado que incentivam as demais concorrentes a acompanharem eventuais aumentos de preços da empresa fusionada ao invés de reagir agressivamente para conquistar parcelas de mercado.
O Guia para Análise de Concentração Horizontal aponta para as seguintes características do mercado que facilitam o exercício coordenado do poder de mercado: (i) número reduzido de empresas no mercado, (ii) homogeneidade do produto e/ou das empresas, (iii) transparência das informações no mercado e (iv) existência de condutas empresariais que, embora não necessariamente ilegais, restringem a rivalidade das empresas. 178. Com relação ao mercado em análise, observo que as latas de metal constituem produto homogêneo, que as estruturas de custo das Requerentes em cada mercado relevante são similares e que as fontes de insumo (alumínio), matérias-primas, partes e componentes são comuns a todos os produtores. 179. As Requerentes argumentaram que as informações de preço e quantidade ofertada não estão disponíveis facilmente a todos os seus participantes, assim como custos e capacidades de seus concorrentes. A Metalic e a Crown confirmaram que informações sobre preços e quantidades são restritas às negociações entre fabricantes e clientes. No entanto, a Crown destacou que dados de volume de vendas de latas de alumínio no Brasil são fornecidos pela ABRALATAS de forma agregada. Sendo assim, em um cenário pós-concentração na qual restassem apenas dois players no mercado de latas de alumínio (Ball/Rexam e Crown), ficaria evidente que os dados apresentados de forma agregada tornaria conhecido o volume de venda de cada concorrente. 180.
Ademais, a ABRALATAS possui publicações[36] em que expõem, ano a ano, a capacidade instalada do mercado, o volume de vendas, capacidade ociosa, taxa de crescimento do mercado, entre outros. Ainda, a homogeneidade do produto e a similaridade das estruturas de custo, como destacado pelas Requerentes, evidenciam a transparência no mercado de latas. 181. Brasil Kirin, Monster Energy, Ambev e (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) demonstraram preocupação em relação ao risco de exercício de poder de mercado coordenado decorrente da Operação. Para as empresas, caso as Requerentes aumentassem seus preços, haveria um incentivo para a Crown acompanhar esse aumento já que esse mercado seria um duopólio com um agente dominante. Segundo a Ambev, a capacidade de coordenação e antecipação se agrava ainda mais pelo fato de os volumes dos fabricantes de bebidas serem geralmente negociados com bastante antecedência com os fornecedores de latas, o que lhes permitiria ter conhecimento razoável sobre as capacidades dos seus clientes. 182. Conclui-se, portanto, pela presença de três características facilitadoras da colusão tácita no mercado de latas de alumínio no Brasil: homogeneidade do produto, o número reduzido de empresas no mercado e transparência das informações. Sendo assim, considero como altamente provável o exercício coordenado de poder de mercado entre Ball/Rexam e Crown caso aprovada a Operação. X.5. Eficiências 183.
Com relação às eficiências da Operação sub examine, as Requerentes afirmaram basicamente que a Ball se beneficiará por meio de despesas administrativas e operacionais mais baixas e economias de escala e escopo. No parecer econômico “Poder de mercado e eficiências no ato de concentração Ball Corporation e Rexam PLC” apresentado, foram expostas as alegadas eficiências esperadas. Contudo, o referido parecer não apresenta as metodologias utilizadas e não indica especificamente a origem das alegadas eficiências. 184. Em relação às despesas gerais e administrativas, as Requerentes afirmaram que a economia potencial decorreria da Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). 185. Contudo, as Requerentes entenderam não ser necessário considerar isoladamente os benefícios em cada uma dessa áreas para estimar a redução global nas despesas administrativas e gerais resultantes da Operação. Ao invés disso, as Requerentes adotaram (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). 186. Ora, sem especificar onde seriam feitas as alegadas economias e a metodologia utilizada pelas Requerentes, é evidente que os valores apresentados não podem ser levados em consideração. “Assumir” as economias elencadas no parecer econômico, como feito pelas Requerentes, não fornece ao CADE nenhum elemento para verificar a informação fornecida. Além disso, não se mostrou como as economias referidas seriam refletidas nos preços das latas e em benefícios repassados à coletividade. 187.
As Requerentes também estimam uma economia de (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes) nas despesas com frete, proveniente da redução da distância entre o cliente e a planta utilizada para abastecê-lo. Alguns clientes atualmente abastecidos por plantas da Ball passariam a comprar latas fabricadas em plantas da Rexam em localidades mais próximas. As Requerentes estimam que (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). 188. Além de não apresentarem dados que comprovassem tais reduções de custos, não foi comprovado como tais eficiências e reduções de custos seriam repassados aos clientes. Ainda que fosse possível tal economia, a margem das Requerentes poderia simplesmente aumentar, em razão da ausência de concorrentes para contestar o poder de mercado da empresa resultante. Finalmente, como indicado pela Ambev, as plantas dos clientes podem estar adaptadas às tampas de um determinado fabricante, dificultando a alteração da planta de abastecimento de latas. 189. Em relação à eficiência operacional, as Requerentes estimam um benefício de (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). 190.
Não foi comprovado que as sinergias operacionais decorrentes da adoção das melhores práticas empregadas por cada uma das Requerentes atendem ao requisito de serem específicas da concentração, pois não é possível afirmar que o Ato de Concentração sob exame é condição necessária e imprescindível para que ocorram os alegados ganhos de eficiências que a princípio poderiam ser implementados por meio de reorganização interna. Assim, uma evolução nesse sentido não precisa necessariamente ter como origem a concentração do mercado. Reorganização interna e investimento em P&D são meios de alcançar tais benefícios sem prejudicar o ambiente concorrencial. 191. Por fim, as Requerentes afirmam que teriam benefícios associados ao fornecimento, (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). A Latapack-Ball estima uma redução de (Confidencial – Acesso Restrito à Ball). No entanto, a dimensão dos benefícios associados ao fornecimento não foi fundamentada pelas Requerentes. Além disso, parte das sinergias alegadas pelas Requerentes, apesar de representarem redução do custo médio da produção, não são reduções de custo marginal, ou seja, não representam eficiências que aumentam a produtividade e tornam a produção de latas menos custosa. 192.
Comparando-se o valor total das eficiências esperadas com os custos de produção das Requerentes nos últimos três anos, tem-se que mesmo que (i) se confirmem todas as potenciais economias descritas, (ii) sejam consideradas como completamente decorrentes da Operação notificada e (iii) considerando-se, por hipótese, que serão totalmente repassadas ao consumidor – o que é altamente improvável – o Ato de Concentração ainda assim representaria (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). 193. Portanto, considero que não foram apresentadas eficiências suficientes para afastar as preocupações concorrenciais identificadas pela presente análise. X.6. Conclusão sobre o impacto concorrencial da operação 194. Como visto anteriormente, a presente Operação representa a união dos dois maiores produtores de latas de alumínio para bebidas do Brasil. No cenário pós-Operação, a Ball passaria a deter praticamente o dobro do market share nas Regiões Sudeste e Nordeste. Nas regiões Norte e Centro-Oeste, a já elevadíssima participação da Rexam serão somadas as participações de mercado da Ball, aprofundando a concentração nesses mercados. Por fim, ainda que a Região Sul conte com participação efetiva da concorrente Crown, ainda assim a Operação significará uma elevação de HHI de 784 pontos, o que, em mercados concentrados, representa alta probabilidade de efeitos anticompetitivos. Portanto, afigura-se como possível o exercício abusivo do poder de mercado angariado com a concentração econômica.
195. Além disso, as importações não podem ser vistas como uma barreira a esse exercício no mercado brasileiro, e a entrada de um novo player mostrou-se, apesar de tempestiva, claramente improvável e insuficiente. A possibilidade de uma entrada patrocinada ou de possível verticalização da produção de latas pelos envasadores foram também descartadas pela análise antitruste. Assim, conclui-se pela alta probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes 196. A rivalidade não se mostrou efetiva nesse mercado, que conta com características propícias à colusão tácita entre os players. Sendo assim, também se considerou altamente provável o exercício coordenado de poder de mercado. 197. Por fim, as Requerentes não apresentaram eficiências suficientes a mitigar todas as preocupações concorrenciais apontadas, nem demonstraram como se daria o repasse de tais ganhos ao consumidor final. 198. Diante de tal panorama, concluo pela impossibilidade de aprovação do presente ato de concentração tal como apresentado. XI. REMÉDIO PROPOSTO PELAS REQUERENTES NO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.010986/2015-35 199.
Diante de toda a análise desenvolvida no presente voto, lastreada na ação instrutória da SG, corroborada pelas contribuições de terceiros interessados, não haveria outra possibilidade de aprovação da operação senão valer-se de remédio estrutural e comportamental expressivo, que pudesse manter um padrão de rivalidade exigido para manutenção da concorrência. 200. E, partindo dessa premissa, as Requerentes foram instadas a propor um Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) que endereçasse todos os problemas concorrenciais apontados. Tais características apresentam aspectos de capacidade, pois o acréscimo efetivo precisaria ser reduzido para cerca de (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes); os ativos alienados deveriam perfazer um portfólio de latas (capabilidade); além de viabilizar o atendimento a regiões afetadas pela Operação (regionalidade do remédio). 201. O conteúdo da proposta das Requerentes foi confrontado a informações obtidas pelo meu gabinete em contatos com impugnantes e com autoridades antitruste dos Estados Unidos e da Europa (onde a presente operação também foi submetida). Nesse particular, apesar de as análises concorrenciais nas diferentes jurisdições serem autônomas, sem dúvidas os dados trocados com a Federal Trade Commission e a Comissão Europeia foram extremamente importantes para a apreciação do caso e para a negociação do ACC. 202.
Sendo assim foi possível vislumbrar o remédio consistente em uma solução que envolve (i) desinvestimento de unidades fabris; (ii) transferência de contrato(s) vigente(s) relacionado(s) a estas unidades; e (iii) celebração do contratos de fornecimento de tampas com o adquirente dos ativos. 203. (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). 204. As Requerentes e seus eventuais sucessores ou controlados, direta ou indiretamente, não poderão estabelecer qualquer vínculo associativo ou readquirir as referidas plantas, ou partes delas, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados consumação da Operação. 205. (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). 206. Além disso, para garantir a independência do adquirente com relação a componente essencial para o produto final, as Requerentes deverão celebrar contratos de fornecimento de tampas de maneira a suprir a necessidade produtiva das plantas desinvestidas e de seus respectivos contratos durante a vigência dos atuais contratos, assegurando, contudo, o fornecimento por um período mínimo de 4 (anos) contados da efetiva transferência dos ativos. 207. Visando a resguardar as condições concorrenciais nos mercados, o adquirente do negócio deverá ser um único agente e será aprovado pelo CADE, se atender os seguintes requisitos: a) higidez financeira, inclusive para realização de investimentos futuros;
b) capacidade administrativa e gerencial para exercer uma força competitiva viável e ativa em relação às Requerentes e a outros concorrentes; c) não possuir qualquer vínculo, direto ou indireto, inclusive controle externo, com as Requerentes ou com seu respectivo grupo econômico; d) possuir um cronograma razoável para assumir o negócio e para iniciar/continuar a atividade produtiva. 208. Por fim, para se garantir que o adquirente conte com ativos suficientes para, de fato, contestar o poder econômico dos players já estabelecidos no mercado, da data da decisão do CADE até a consumação da alienação, as Requerentes deverão: a) não realizar qualquer ação que possa ter impacto adverso significativo sobre o valor, a gestão ou a competitividade dos ativos, ou que possa alterar a natureza e escopo da atividade, estratégia industrial/comercial ou da sua política de investimento; b) dispor dos recursos necessários para o desenvolvimento dos ativos, com base na continuação dos planos existentes; e c) tomar medidas razoáveis ou agir de forma a assegurar que todas as medidas razoáveis estejam sendo tomadas – incluindo sistemas de incentivos adequados (com base na prática da indústria) – para encorajar que todos os funcionários-chave permaneçam no negócio desinvestido e não solicitar ou alocar qualquer funcionário aos negócios remanescentes das Compromissárias. 209.
Como dito acima, o presente Acordo possui lastro em manifestações já protocoladas de pretensos adquirentes dos ativos, que demonstraram interesse de adquirir o pacote negociado para entrar e efetivamente competir no mercado brasileiro. Ainda assim, para garantir a higidez do ambiente concorrencial e conferir maior segurança à decisão desse Tribunal, foi estabelecido que a Operação objeto do Ato de Concentração não será implementada antes (Confidencial – Acesso Restrito às Requerentes). 210. Com isso, concluo que o ACC tende a neutralizar todos os problemas concorrenciais identificados, bem como as preocupações manifestadas pelos terceiros interessados. 211. Ainda assim, importante destacar que a realização de um ACC não é um fim em si mesmo, devendo sempre alcançar os objetivos da lei na resguardo à concorrência. Nesse sentido, a própria Lei nº 12.529/2011 prevê a revisão da aprovação condicionada, de ofício ou mediante provocação da SG, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou se não forem alcançados os benefícios visados. Nesse sentido, o próprio ACC prevê a hipótese de revisão da decisão de aprovação condicionada da Operação caso o processo de desinvestimento não se complete ou não atinja os objetivos almejados. XI. CONCLUSÃO 212.
Por todo o exposto, concluo pela aprovação do presente Ato de Concentração, condicionada à assinatura e cumprimento do Acordo em Controle de Concentração (Processo SEI nº 08700.010986/2015-35). É o voto. Brasília, 09 de dezembro de 2015. GILVANDRO V. COELHO DE ARAUJO Conselheiro-Relator [1] A Latapack-Ball é controlada pela Ball (50%) e pela Latapack S.A. (50%). A Latapack S.A., por sua vez, é detida pela Participações Industriais do Nordeste S.A. (“PIN”) (76,3%), pela Ball (20,1%) e por uma pessoa física (3,6%). [2] Considerando a taxa de câmbio de 2 de junho de 2015, ou seja, £ 1,00 = R$ 4,8193 disponível em <www.bcb.gov.br>. [3] Consoante a SG, o fluxo de latas entre as regiões Norte e Nordeste não justificaria, a princípio, a fusão das duas regiões em um único mercado relevante. Contudo, alguns dados apresentados pelas Requerentes apontam para a consideração única das regiões. Assim, a SG optou por examinar em dois cenários: um segmentado e outro agregando as duas regiões. [4] Nos Atos de Concentração nº 08012.009064/2003-08 (aquisição da Latasa pela Rexam) e nº 08012.006636/2002-16 (Ball Pan-European e Schamalbach-Lubeca), o mercado relevante foi definido como o mercado de latas metálicas para bebidas, excluindo as demais embalagens para bebidas e considerando o corpo e a tampa das latas como um único produto.
No caso Ardagh/Saint-Gobain, a Federal Trade Commission concluiu que garrafas de vidro não faziam parte do mesmo mercado relevante de latas metálicas ou garrafas de plástico. A Comissão Europeia chegou à mesma conclusão no Caso IV/M.081 (Viag/Continental Can). Já no Caso Comp/M.1939 (Rexam/American National Can), a Comissão Europeia não segmentou o mercado relevante de latas metálicas para bebidas de acordo com o tamanho das latas ou com o material utilizado em sua fabricação. [5] Para a Nestlé, os dois tipos de latas cumprem com seu papel de acondicionamento, manuseio, consumo e disposição pelo consumidor, e os vernizes e processos de impressão aplicados são similares. Porém, possuem algumas diferenças técnicas, tais como peso, resistência, qualidade da impressão e velocidade de refrigeração dos produtos nelas envasados. A Coca-Cola destacou os aspectos relacionados à qualidade e à disponibilidade das duas espécies de embalagem: enquanto a lata de alumínio é mais leve, tem melhor acabamento gráfico, não enferruja, é mais durável e mais reciclável, a de aço é mais resistente e sofre menos danos mecânicos no transporte e manuseio. Todavia, entende que tais diferenças não seriam determinantes na decisão de consumo. A Petrópolis não identificou, a princípio, impeditivos técnicos para eventual migração de latas de alumínio para latas de aço/ferro no que diz respeito às linhas de produção, além da adaptação do conhecimento industrial para o novo material.
No entanto, destacou que o elevado custo logístico, já que a diferença de peso das latas significaria 1.346 kg a mais no caminhão. Mencionou também os riscos relacionados à deterioração da lata de aço citados pela Ambev. A Águas Prata informou que não há diferenças significativas entre as latas, pois ambas possuem qualidades semelhantes. (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE), Diageo/Ypióca, New Age e Monster Energy também declararam que há diferenças significativas entre os dois tipos de lata. [6] Segundo a Petrópolis, a adaptabilidade de linhas requer kits específicos, bem como softwares dedicados que devem ser desenvolvidos para cada linha. Cada kit teria um custo estimado de R$ 10 milhões e tempo de desenvolvimento de aproximadamente oito meses. Ainda, (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) e Nestlé informaram que a padronização do tamanho das latas garante uma produtividade maior da linha de envase, já que a troca do tipo de lata pode impactar no custo dos produtos finais, decorrente do tempo necessário para o ajuste dos equipamentos. A Brasil Kirin, por sua vez, informou não haver grandes diferenças no processo ou na tecnologia de produção empregada na produção de latas especiais e standard que inviabilizasse a produção das duas categorias por um mesmo fabricante. Ainda assim, afirmou existir clara diferença entre os tipos de latas está no fato de que latas Standard e Tall permitem a venda da bebida a um preço mais baixo por litro.
[7] Segundo a Ambev, latas especiais seriam o futuro do mercado, e tal diferenciação por tipos de latas obedeceria a uma racionalidade de atendimento a diferentes ocasiões específicas de consumo que vêm surgindo no mercado brasileiro, tendo apresentado projeção que mostra uma diversificação cada vez maior em seu mix de latas para os próximos anos. Segundo a Monster Energy, a decisão pelo tamanho das latas é impulsionada pelo mercado. Para a Nestlé, a escolha pelo tamanho da lata é definida pelo tipo de produto a ser envasado, sua forma de consumo proporcionada, preços, bem como pelo posicionamento que lhe será dado no mercado. Latas especiais costumam ser aplicadas para a comercialização de energéticos e bebidas especiais, ou mesmo em razão de datas ou eventos comemorativos, buscando assim dar-lhes apelo de cunho mais “premium”. [8] Esse foi o entendimento da Comissão Europeia no caso COMP/M.1939 - REXAM (PLM)/AMERICAN NATIONAL CAN. Disponível em <http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/decisions/m1939_en.pdf> . [9] As cidades informadas na tabela referem-se ao fornecimento para os principais clientes de cada fábrica da Ball (para os quais foram fornecidos aproximadamente 90%, ou mais, do total produzido em cada planta no ano de 2014). [10] As cidades informadas na tabela referem-se ao fornecimento para todos os clientes de cada fábrica da Rexam.
[11] Segundo (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE), as aquisições são preferencialmente feitas nas fábricas de localidades mais próximas à unidade fabril em virtude do volume e do custo do frete. A Brasil Kirin informou que (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). Segundo a Ambev, (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). Segundo a Heineken, existe uma clara relação entre a localização das plantas dos fabricantes de latas e a localização das cervejarias. Ainda, a distância entre essas instalações seria capaz de determinar o sucesso ou fracasso do negócio. (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). [12] (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) informaram que o desvio de envase para outras regiões seria bastante improvável ou inviável. Segundo a Coca-Cola, os compromissos do Sistema Coca-Cola com seus clientes envolvem preços e prazos de entrega, os quais tomam por base os mesmos vetores pactuados com a indústria de latas. Em caso de aumentos no preço das latas, seria inviável manter os preços dos acordos comerciais já entabulados. Por outro lado, fornecer aos clientes os produtos envasados em outras plantas não abrangidas pelo aumento implicaria o incremento de custos e riscos com transporte. Brasil Kirin e (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) destacaram, além da questão logística, que o desvio do envase para outras regiões encontraria a barreira da capacidade de envase da outra planta e do fornecedor que fosse absorver tal desvio.
[13] O Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é utilizado como medida de concentração, sendo calculado pela soma dos quadrados das participações de cada empresa no mercado. Pelos critérios utilizados pela Federal Trade Commission (FTC): (i) se HHI < 1.500 pontos, o mercado é não concentrado, e a Operação não possui efeitos anticompetitivos; (ii) se 1.500 < HHI < 2.500 pontos, o mercado é moderadamente concentrado; e (iii) se HHI > 2.500 pontos, o mercado é altamente concentrado. Nos mercados moderadamente concentrados ou altamente concentrados com ∆HHI superior a 100 pontos, considera-se que a Operação tem potencial de ser danosa à concorrência, demandando análise mais detalhada. A Comissão Europeia, por sua vez, adota os seguintes critérios: (i) HHI < 1.000 pontos, a Operação não apresenta problemas concorrenciais; e (ii) 1.000 < HHI < 2.000 pontos, com ∆HHI < 250 pontos, ou HHI > 2.000 pontos e ∆HHI < 150 pontos, a Operação não apresenta problemas concorrenciais. [14] Nestlé, Coca-Cola, Diageo/Ypióca, Águas Prata, Ambev, Petrópolis e Heineken, (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). [15] New Age, Nestlé, Coca-Cola, Águas Prata, Brasil Kirin, Ambev, Monster Energy, Petrópolis, (Confidencial – Acesso restrito ao CADE).
De modo geral, os envasadores de bebidas informaram que o processo de importação é financeiramente inviável, tendo em vista as despesas usuais inerentes a esta modalidade de compra (como, por exemplo, custos aduaneiros, impostos de importação, taxas portuárias e contratação de serviços logísticos) e, ainda, a natureza do material de embalagem, que é oco, acarretando ineficiência com gastos de armazenagem. (Confidencial – Acesso restrito ao CADE) também destacou (i) a dificuldade em desovar os contêineres e armazenar as latas, (ii) os riscos de haver problemas de odor nas latas pelo uso de pallets de madeira e (iii) o aumento considerável do tempo do pedido até entrega na planta consumidora (40 dias em caso de importação vs. 12 horas em caso de compra local). Segundo a Ambev, a importação de latas, ao se considerar todos os seus custos de frete e internação, chega a tornar as mesmas até (Confidencial – Acesso restrito ao CADE) mais caras. [16] Apesar de deterem algumas patentes (já concedidas ou em processo de reconhecimento), as Requerentes afirmaram que se referem a tecnologias relativas ao processo produtivo de algumas latas especiais e suas respectivas tecnologias de impressão, o que não impossibilitaria a entrada de novos concorrentes. [17] Metalic, por sua vez, (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). [18] Coca-Cola, por exemplo, citou (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE).
(Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) destacou a vantagem competitiva das três maiores empresas do setor (Latapack-Ball, Rexam e Crown), que detêm mais de 90% do volume nacional de latas e já possuem tecnologia de ponta instalada para a produção de latas em diversos formatos. A Brasil Kirin mencionou a facilidade que os três fabricantes teriam para reagir a um novo concorrente, reduzindo seus preços abaixo de seu custo médio. Segundo a Ambev, a entrada efetiva nesse mercado demanda profundo conhecimento da atividade industrial, escala e suporte técnico para garantir competitividade a longo prazo. Não por outro motivo, os únicos concorrentes efetivos nesse mercado seriam invariavelmente companhias de atuação global (Rexam, Ball e Crown). Ainda, a Petrópolis mencionou que haveria uma incerteza por parte dos clientes em relação à capacidade do novo entrante para cumprir os contratos sem que tivesse capacidade instalada, pois, em caso de atraso no projeto, colocaria em risco o abastecimento das compradoras. [19] Para a Petrópolis, em função dos custos (operacionais e administrativo), para que seja viável e competitivo no mercado, o entrante deveria ter pelo menos 20% de market share. [20] A Ambev calcula que, em termos de investimento inicial necessário, considerando-se a entrada com (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). [21] A capacidade produtiva total da Latapack-Ball levou em consideração Confidencial – Acesso Restrito à Ball).
A capacidade produtiva total da Rexam foi calculada com base (Confidencial – Acesso Restrito à Rexam). [22] (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). [23] (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) condicionou a possibilidade de realizar tal patrocínio direto ao resultado positivo de um estudo de viabilidade, não apenas com relação ao preço das latas como também aos demais insumos e fornecedores envolvidos na produção e envase de bebidas, dada a limitação existente pelo baixo volume de latas que adquire. (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) informaram que consideram a possibilidade de investimento direto, mas também seria necessário avaliar a qualidade e o preço do produto fabricado pelo entrante. [24] (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) informou que não consideraria patrocinar a entrada de um novo concorrente no mercado de latas em caso de aumento de preços, mas consideraria a celebração de contratos de longo prazo com um novo fabricante. Ainda assim, questionou a eficácia dessa possibilidade uma vez que a demora seria muito grande para se construir as fábricas necessárias para atender sua demanda. A Ambev também a possibilidade de patrocínio de novo entrante também não seria suficiente para contestar a tentativa de aumento de preços por parte das Requerentes após a Operação. Segundo a empresa, (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE).
A Coca-Cola e a Petrópolis confirmaram o interesse em incentivar a entrada de um novo concorrente no mercado por meio de contratos de longo prazo com o potencial investidor, mas questionaram que suas demandas, individualmente consideradas, seriam suficientes para isso. A Coca-Cola ainda destacou as dificuldades logísticas inerentes à indústria de latas no Brasil a que se sujeitaria o novo entrante (a necessidade de celebrar uma pluralidade de contratos de longo prazo e as limitações logísticas inerentes à indústria no Brasil). [25] A Brasil Kirin, por exemplo, informou que o patrocínio da entrada de um novo fabricante de latas teria que acontecer por meio de um investimento conjunto com algum de seus competidores (envasadores) para garantir um volume que justifique a entrada de um novo fornecedor, já que é importante alcançar uma escala representativa para redução dos custos fixos. Também demonstrou preocupação em relação à dispersão geográfica das plantas desse entrante. [26] Segundo a Coca-Cola, em razão da conformação logística das suas linhas de envase, seria necessário realizar um investimento de magnitude tal a permitir a construção concomitante de, no mínimo, 4 linhas de produção com capacidade mínima de 1 bilhão de latas por ano cada uma. A Heineken também afirmou que (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE).
Segundo a Petrópolis, a aquisição de uma unidade de fabricação de latas de alumínio dependeria da possibilidade de venda em torno de 40% da produção ao mercado, pois entende que o volume de demanda pode não justificar ter uma fábrica dedicada em 100% à Petrópolis, muito em razão do frete para atendimento das unidades fabris mais distantes da planta. A Ambev listou alguns fatores particulares que teriam que ser enfrentados em uma hipotética integração vertical, como (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). Informou, ainda, que o processo de verticalização faz com que a empresa de bebidas se distancie muito do elo a montante da cadeia e, assim, do seu core business, que é vender bebidas e não produzir embalagens. [27] (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). [28] Segundo as Requerentes, como parte dessas licitações globais, os fabricantes de latas para bebidas são geralmente convidados a fornecer seus produtos em vários países do mundo. O fabricante de latas pode escolher em quais áreas deseja participar da licitação por volumes. Assim, ele pode ser pressionado a reduzir preços em todas as áreas de interesse a fim de conquistar a compra dos volumes dos clientes. [29] Assim como informado pelas Requerentes, o ajuste de preços baseia-se na variação cambial do dólar americano, inflação e cotação de metais apresentados no LME (London Metal Exchange).
[30] Assim como nos contratos com os clientes menores, o ajuste de preços considera a taxa de cambio, índices financeiros que reflitam a variação da inflação e a cotação no LME. [31] Para a New Age, uma vez terminado o contrato vigente, não há entrave comercial à mudança se houver flexibilidade de produção do novo fornecedor, em razão de volume e desenvolvimento das litografias. Ainda, não haveria custo impactante para a troca de fornecedor e a homologação seria feita em 15 dias. Para a Águas Prata, o prazo de homologação seria de 6 meses. [32] A concentração do fornecimento em um único fabricante seria uma forte preocupação para a Wow Nutrition, principalmente em épocas de maior consumo de bebidas, devido à sazonalidade do mercado consumidor. A Brasil Kirin estima que com um aumento de preços e o interesse de todos os clientes de desviar a demanda para a Crown, seria possível apenas desviar um volume parcial para a concorrência, ou seja, migrar sua demanda total para outra empresa não seria viável. Além disso, segundo a Petrópolis, a competição entre todas as empresas consumidoras de latas pelo atendimento de sua demanda ocasionaria risco de priorização de clientes maiores, deixando os outros sem opção. A Coca-Cola destacou que a possibilidade de realocar a demanda para outro fornecedor concorrente da Latapack-Ball e da Rexam seria extremamente limitada, tendo em vista a elevada representatividade de ambas no mercado e no total de latas metálicas utilizadas pela Coca-Cola.
Em um cenário de escassez de latas para atender a demanda da empresa, a única opção seria arcar com os preços mais elevados que fossem impostos pelas Requerentes. Nestlé, (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE) e Petrópolis também condicionaram a possibilidade de desviar a demanda à existência de fábricas do fornecedor alternativo localizadas próximas às suas plantas de envase. A Ambev destacou ainda que (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). Para a Petrópolis, além da ausência de fornecedores no Brasil capazes de suportar o volume demandado pelo mercado em razão de desvio de produção em detrimento das Requerentes, tampouco seria possível essa viabilidade em curto prazo (até dois anos). No médio prazo, o desvio de demanda só seria possível se o único fabricante que restasse após eventual fusão entre Ball/Rexam realizasse investimentos para aumentar sua capacidade produtiva no Brasil. Assim como destacado pela Coca-Cola, mesmo que a hipótese acima tenha seguimento, a depender dos locais em que forem instaladas as fábricas pode haver significativo aumento de frete, com reflexos no custo de aquisição da lata e consequentemente no valor de venda do produto acabado. A Heineken também não acredita que a Crown será capaz de disciplinar os preços da Ball/Rexam e impedir o exercício abusivo de seu poder de mercado.
[33] Segundo as Requerentes, as vendas durante o verão aumentam, devendo ser ressaltado que não é viável fabricar um número maior de latas durante o inverno para atender a demanda adicional durante o verão porque: (i) não é possível armazenar latas vazias devido ao risco de contaminação e deformação do produto; e (ii) por razões de marketing, uma vez que os rótulos podem ser alterados de uma estação para outra. [34] O cálculo da capacidade ociosa por região foi feito considerando não apenas a localização das fábricas da Crown, mas também o fluxo de latas para outras regiões como informado na tabela anterior. Dessa forma, mesmo não possuindo fábrica em todos as regiões, a Crown possui capacidade ociosa para abastecer os mercados regionais proporcional ao atual volume atualmente transportado para cada região. Por exemplo, se um percentual da produção das fábricas da Crown no Nordeste abasteceu clientes na Região Sudeste, considera-se que esse percentual da sua capacidade ociosa da Região Nordeste será destinada à Região Sudeste. [35] Na Região Norte/Nordeste, (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). Nesse cenário, a Crown e a Metalic têm oferecido pouca rivalidade às Requerentes no mercado da região. No mercado da Região Centro-Oeste, observa-se uma tendência de (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). Na Região Sudeste, a rivalidade do mercado de latas foi bastante limitada.
(Confidencial – Acesso Restrito ao CADE), o que sinaliza que as Requerentes e a Crown não rivalizam agressivamente nesse mercado. A Região Sul foi o mercado com maior sinalização de rivalidade, principalmente entre Crown e Rexam após a construção da planta da Crown em Ponta Grossa/PR em 2011. No entanto, importante ressaltar que (Confidencial – Acesso Restrito ao CADE). [36] Disponível em <http://www.abralatas.org.br/category/relatorio-anual-2015/>.
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