CADE · Superintendência-Geral · 10/06/2016
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.009858/2015-49
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0209349 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 53/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Procedimento Preparatório n.º 08700.009858/2015-49 Representante: Cade ex-officio Representados: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás e Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Sincopetro-SP Advogados: Alex Azevedo Messeder, Bruno Sérgio Almada Soares e outros. EMENTA: Notícia sobre o aumento de combustíveis no país. Possível conduta anticompetitiva no mercado de refino, distribuição e revenda de combustíveis. Insuficiência de provas em relação à Petrobrás. Sugestão de arquivamento de Procedimento Preparatório. Indícios de infração à ordem econômica em desfavor do Sincopetro-SP e de seu presidente. Sugestão de instauração de Inquérito Administrativo. I. RELATÓRIO De acordo com matérias veiculadas por mídias de grande circulação do país, foi aprovado, pela diretoria da empresa Petrobrás em reunião ocorrida no dia 29 de setembro de 2015, reajuste nos preços dos combustíveis em suas refinarias. Ademais, registrou-se, na impressa, comunicados oficiais da empresa para o mercado na manhã do dia 30 de setembro de 2015. Na mesma manhã do dia 30 de setembro de 2015, às 9h32, o presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo – Sincopetro-SP –, Sr. José Alberto Paiva Gouveia, concedeu entrevista à Rádio Bandeirantes sobre o reajuste dos preços dos combustíveis nas refinarias e o reflexo desse reajuste no preço da gasolina nos postos do país.
Segundo o Sr. José Alberto Paiva Gouveia, a gasolina deveria sofrer um reajuste nas bombas entre 5% e 7%, e informou que a orientação do sindicato é que o aumento fosse repassado imediatamente aos consumidores, pois se os donos de postos de gasolina adotassem postura diversa, inevitavelmente perderiam dinheiro. A dinâmica dos eventos chamou a atenção dessa Superintendência e esta, por meio dos ofícios 1148, 1149 (SEI 0174194, 0174204), questionou os investigados sobre como são anunciados os aumentos de combustíveis ao mercado, como e quando o mercado recebia esses anúncios e como foi feita a previsão de aumento veiculada nas matérias jornalísticas. A Petrobras, em resposta ao Ofício 1148 (SEI 0174194), afirmou que a empresa: “Especificamente em relação ao reajuste de preços de gasolina e diesel realizado em setembro de 2015, o tema foi aprovado pela Diretoria da Petrobras na noite do dia 29/09/2015. Ato contínuo, as distribuidoras de combustíveis foram, no mesmo dia, informadas do reajuste por meio do portal Canal Cliente. Ainda na mesma data, a Petrobras enviou nota à imprensa por meio da ferramenta de envio de textos própria para essa finalidade. Por fim, em razão de recomendação feita pela área de RI da Petrobras, na manhã do dia 30/09/2015, foi enviado fato relevante ao mercado dando notícia da aprovação do reajuste, além da inclusão da informação no Blog Fatos e Dados da Petrobras.[1] A empresa juntou cópia da página de acesso no canal cliente.
Nesta, aparece link dos avisos operacionais, apresentando aviso de novas tabelas de preço com data de publicação do dia 29 de setembro de 2015. Informa ser página de acesso a todas as distribuidoras clientes.[2] O Sincopetro-SP, em resposta ao Ofício 1149 (SEI 0174204), esclarece que tomou conhecimento pela impressa do dia 29 de setembro de 2015 e, por falta de prévio aviso, classificou o reajuste como surpreendente. Explica adiante que a declaração do presidente do Sindicato, Sr. José Alberto Paiva Gouveia, acerca da porcentagem de aumento da bomba não configura posição do Sincopetro-SP, apenas compõe trecho de diálogo fundado na experiência dele enquanto dono de posto de gasolina.[3] II. ANÁLISE II.1. Mercado monopolista de refino de combustíveis. Vita e Andreotti, em seu estudo sobre a Petrobras e o modelo de intervenção do Estado na Economia, atribuem à Constituição de 1988 a fixação de diretrizes para a intervenção na economia como um dever do Estado.[4] Com efeito, observa-se uma complementariedade entre a intervenção pública e livre mercado sendo aquela entendida como ferramenta de correção das falhas de mercado e implementadora de direitos sociais. A legitimidade para tal intervenção parte de uma perspectiva moderna de Estado democrático e social de direito.[5] Assinalam os autores que diante das duas formas possíveis de intervenção, pode o Estado, escolher, calcado no art.
173 da Constituição[6], atuar inserido no domínio econômico de forma direta, de modo que a manutenção da segurança nacional ou relevante interesse coletivo seriam justificativas suficientes para o Estado atuar paralelamente às entidades privada ou monopolizar determinado setor da economia.[7] Apesar do motivo pelo qual decidiu o Estado intervir diretamente na economia, de acordo com o art. 173, II, da Constituição[8], fica este condicionado ao regime próprio do setor privado. Isto posto as obrigações civis, comercias, trabalhistas e tributárias, são as mesmas da iniciativa privada, não podendo gozar de privilégios que não poderiam ser extensíveis a qualquer outro agente.[9] Martins, em seu estudo sobre a Concorrência e Barreiras à Entrada na Atividade de Refino de Petróleo no Brasil, fez um breve apanhado sobre o histórico do refino no Brasil. Aponta: “Em 1953, através da Lei nº 2.004, que criou a Petrobras, estabeleceu-se o monopólio da empresa sobre a atividade de refino de petróleo, bem como sobre a exploração, produção e transporte do mesmo. O segmento de distribuição de combustíveis não foi incluído, por já ter sido largamente desenvolvido e operado por empresas privadas e, também, segundo o parecer do então relator do Anteprojeto de Lei, devido ao “vultoso custo que representaria a desapropriação das instalações existentes em todo o País, para aquela distribuição” (Victor, 1970, p. 383).
Permitiu-se que continuassem operando as refinarias privadas então existentes ou em fase de conclusão que, contudo, foram proibidas de ampliar suas instalações. ”[10] FreiTas, em seu estudo sobre a defesa da concorrência no mercado varejista de combustíveis líquidos definiu a Refinaria de Petróleo como: “Uma unidade industrial que utiliza como matéria-prima o petróleo vindo de unidade de extração e produção de um campo, e que através de processos que incluem aquecimento, fracionamento, pressão, vácuo, reaquecimento na presença de catalisadores, gera derivados de petróleo desde os mais leves, como gás de refinaria, GLP e nafta, até os mais pesados, bunker e óleo combustível, além de frações sólidas tais como croque e resíduo asfáltico. ”[11] O refino de Petróleo, segundo prof. Afonso Avelino Dantas Neto[12], tem três objetivos principais: produção de combustíveis, matérias-primas petroquímicas, lubrificantes básicos e parafinas. Por conta da maior necessidade de frações que originam GLP, gasolina, diesel e correlatos, as refinarias se ocupam primordialmente destas, apesar de as frações de lubrificantes e parafinas apresentarem maior valor agregado.[13] A Agência Nacional do Petróleo , Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no trabalho Perspectivas para o Desenvolvimento do Refino de Petróleo no Brasil, registrou, em 2002: “No Brasil, a Petrobras detém quase a totalidade do mercado de refino: controla mais de 98% da capacidade de refino nacional e supre 80% do mercado doméstico.
Além disso, atua sob um modelo operacional integrado, realizando planejamentos de produção, custos e investimentos conjuntos entre as refinarias e fazendo uso de uma malha logística bastante interligada. Seu parque de refino atual possui margens brutas médias comparáveis às médias mundiais (US$ 5,5 a US$ 7,8 por barril). A entrada de sócios minoritários em joint ventures em refinarias específicas não impacta significativamente o controle. “[14] Em 2015, no Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a ANP confirmou as perspectivas apresentadas em 2002 e acima citadas: “No fim de 2014, o parque de refino brasileiro passou a contar com 17 refinarias, com capacidade para processar 2,4 milhões de barris/dia. (...) O fator de utilização das refinarias no ano foi de 94,3%. Treze dessas refinarias pertencem à Petrobrás e respondem por 98,2% da capacidade total (...). “[15] A etapa de refino precede a etapa de distribuição. Como assinala o Caderno do Cade sobre varejo de gasolina, a etapa de distribuição é dividida em canais de venda no atacado e varejo.
Sob uma perspectiva simplificada, a etapa de distribuição compreende a retirada do combustível da refinaria por empresas – distribuidoras – que adquirem, transportam e vendem o produto aos revendedores.[16] Apresentado o panorama do refino de petróleo bruto no Brasil, demonstrada a inegável posição dominante da Petrobras nesse segmento do mercado com quase 100% de Market share, faz-se necessária a análise desse mercado sob a perspectiva do Direito Econômico. Decerto, o texto constitucional apresenta como característica fundamental da intervenção direta na economia a submissão de sociedade de economia mista, como é a Petrobras, ao regime de direito privado. Assim, oportunizou-se a análise da divulgação unilateral de informações e suas repercussões a partir da Lei nº 12.529 de 2011. II.2. Hipótese de influência do mercado pela Divulgação Unilateral de informação[17]. Importa para o direito concorrencial estudar os efeitos decorrentes da troca de informações entre concorrentes. A troca de informações, a princípio, é elemento tendente a equalizar as assimetrias de informações, importando para o aumento de transparência no mercado.
Porém, apenas o caso concreto poderá determinar se a conduta foi lícita ou não.[18] Assinala Monteiro que a troca de informações na modalidade observada em tela é uma categoria que envolve desafios porque ela tanto pode gerar efeitos pró-competitivos e/ou servir como elemento promovedor de condutas colusivas.[19] Em 1985, a U.S Federal Trade Comission (FTC) publicou um estudo de como a sinalização de preço pelas empresas pode aumentar o patamar dos preços no mercado em que esta atua. O estudo concluiu que os altos preços foram mantidos de forma artificial a partir da sinalização.[20] O texto da OCDE sobre divulgação unilateral de informações[21] aponta que sob a visão da legislação antitruste norte americana, a conduta unilateral, como a divulgação unilateral de preço não viola a Section 1 do Sherman Act. Esta trata de acordos entre concorrentes, de forma que os atos unilaterais, por não constituírem acordo, não seriam alçados por essa Seção. Porém, em certas circunstâncias, os atos unilaterais poderiam se subsumir às normas da Section 5 que trata de métodos injustos de competição e da Section 2 que proíbe os esforços para monopolizar ou tentar monopolizar[22].
Ainda de acordo com o documento, a aplicação dessa legislação, pelas agências antitruste norte americana, leva em consideração a legalidade da divulgação unilateral de informações a partir da natureza e da quantidade de informações divulgadas, a qualidade e contexto das informações divulgadas, o seguimento da empresa e o mercado envolvido, e se existe uma justificativa comercial pró-competitiva para essa divulgação ao mercado.[23] No Brasil, a Lei nº 12.529 de 2011 é a estruturadora do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. A divulgação unilateral de informação pode subsumir ao art. 36, I e IV[24] do referido diploma, bem como ao art. 36, §3º, II, da mesma Lei [25]. A professora Leonor Cordovil, em sua obra Nova Lei de Defesa da Concorrência Comentada, aponta que os incisos II e IV do art. 36 merecem uma leitura conjunta para que se possa diferenciar as duas previsões. Enquanto o inciso II refere-se a uma dominação de mercado, o inciso IV pretende punir o exercício abusivo de posição dominante.[26] Aplica-se este último inciso a hipótese em que o agente econômico já dominou o mercado (posição dominante) e abusa de sua posição, para prejudicar competidores ou evitar que novos agentes passem a atuar em seu mercado.[27] II.3. Posição dominante da Petrobrás no mercado refino de combustível O seguimento de atuação da empresa que mereceu atenção deste Procedimento Preparatório foi a de refino de derivados de petróleo para produção de combustíveis.
Como já apresentado no II.2, o Anuário Estatístico Brasileiro do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis da ANP demonstra que a Petrobrás, detém 98,2% do mercado de refino de combustível no país. Com efeito, a empresa ocupa posição praticamente monopolista nesse mercado e não poderia influenciar possíveis concorrentes com a divulgação reajuste do preço de seus derivados o mercado de refino, já que, pelo menos em nível nacional, não há concorrentes relevantes ou efetivos nesse segmento. Dada a patente posição dominante da Petrobras e seu quase monopólio no refino de derivados de petróleo no Brasil, desnecessário proceder às etapas de análise de poder de mercado dessa empresa. Dito isso, procede-se, então, à análise da divulgação unilateral da alteração dos preços de combustíveis nas refinarias da Petrobras. Configurou preocupação dessa Superintendência o momento e a finalidade da divulgação dos preços, bem como os possíveis efeitos que essas divulgações poderiam gerar ao consumidor final. As notícias de jornal apontavam para um possível vazamento, proposital ou não, ao mercado, de informações sensíveis e estratégicas da Petrobras, evento que justificou o encaminhamento de ofícios para esclarecer a forma como os aumentos de preço são divulgados ao mercado. Em resposta, a empresa esclareceu o rito, meio e finalidade da divulgação dos reajustes de preço aprovados por sua Diretoria:
“Especificamente em relação ao reajuste de preços de gasolina e diesel realizado em setembro de 2015, o tema foi aprovado pela Diretoria da Petrobras na noite do dia 29/09/2015. Ato contínuo, as distribuidoras de combustíveis foram, no mesmo dia, informadas do reajuste por meio do portal Canal Cliente. Ainda na mesma data, a Petrobras enviou nota à imprensa por meio da ferramenta de envio de textos própria para essa finalidade. Por fim, em razão de recomendação feita pela área de RI da Petrobras, na manhã do dia 30/09/2015, foi enviado fato relevante ao mercado dando notícia da aprovação do reajuste, além da inclusão da informação no Blog Fatos e Dados da Petrobras”.[28] Á vista do exposto, conclui-se não existirem indícios suficientes que poderiam enquadrar essa divulgação de informação da Petrobras, para as distribuidoras, como conduta passível de produzir efeitos anticompetitivos tendo em vista que não se configurou uma antecipação de reajustes futuros de preços que poderiam desencadear movimentos coordenados ao longo da cadeia produtiva do petróleo e seus derivados. Sugere-se, portanto, o arquivamento do presente feito pela ausência de indícios de infração à ordem econômica. Sugere-se, ainda, que a Petrobras continue a preservar o cuidado necessário ao divulgar reajustes em seus preços, especialmente informando apenas os seus clientes por meio de canais privados de comunicação e apenas quando os reajustes já tiverem em vigor. II.4.
Da atuação do Presidente do Sincopetro-SP Na manhã do dia 30 de setembro de 2015 o Sr. José Alberto Paiva Gouveia, presidente do Sincopetro-SP, foi procurado pela imprensa para comentar o anúncio da Petrobras, da noite anterior (29), sobre o reajuste, nas refinarias da empresa, de 6% no preço da gasolina e 4% no preço do diesel. A partir dessas matérias jornalísticas, o CADE, por meio de ofício, questionou a Petrobras sobre o anúncio do reajuste e, também, o Sincopetro sobre a entrevista concedida por seu presidente. O Ofício 1149 (SEI 0174204)) questionou como o Sindicato calculou o valor do reajuste dos preços para o consumidor final a partir do anúncio de reajuste dos preços nas refinarias da Petrobras; e como o Sindicato é informado das decisões de reajustes de preços dos derivados nas refinarias. Em resposta ao Ofício 1149 (SEI 0174204) o Sincopetro-SP esclareceu que os postos: “(...) não possuem qualquer tipo de relacionamento mercantil direto com a Petrobrás enquanto refinaria produtora de combustíveis automotivos, de modo que este signatário não tinha nem sequer canais institucionais para ficar sabendo, muito menos previamente, da decisão em causa de reajuste da gasolina e do diesel. ”[29] Quanto às declarações dadas pelo Sr. José Alberto Paiva Gouveia, aos veículos de comunicação, esclareceu aquele, em petição assinada por ele na qualidade de presidente do Sincopetro-SP, que:
“(...)este signatário, na qualidade de presidente do SINCOPETRO foi abordado de surpresa, sem prévio aviso, pelo corpo jornalístico da Rádio Bandeirantes, tendo passado a dar a aludida entrevista na condição de pessoa física, sem estar a falar institucionalmente em nome do SINCOPETRO, embora seja seu presidente. ” Diferente do alegado pelo Sr. José Alberto Paiva Gouveia, denota-se, do teor das reportagens jornalísticas, que a entrevista concedida por ele não foi na qualidade de pessoa física ou de dono de posto de gasolina, mas sim na qualidade de presidente do Sincopetro-SP. Apresenta-se como incontestável essa interpretação a partir da publicação matéria jornalística do portal G1, de quarta-feira dia 30 de setembro de 2015, no portal do próprio Sincopetro-SP, intitulada “Reajuste de gasolina chega aos postos nesta semana, diz sindicato”. Tal publicação no sítio eletrônico do Sindicato tem o condão de chancelar institucionalmente a declaração do Sr. José Alberto Paiva Gouveia. Este, enquanto presidente do Sincopetro-SP, afirmou categoricamente na entrevista: “O revendedor vai ter que repassar [o aumento] porque não tem gordura. Até sexta, com certeza. Não vai ter como segurar. Para o dono do posto, o aumento do custo do combustível vai ser de R$ 0,17 [por litro]. Se o dono não quiser aumentar mais, no mínimo vai ter que repassar o custo”, afirmou Gouvêa.
”[30] Para esta Superintendência constitui ingenuidade considerar que o presidente do Sincopetro-SP fora interpelado por jornalistas, no dia seguinte ao aumento de combustíveis promovido pela Petrobras, na qualidade de “pessoa física” como sustentado pelo Sindicado em resposta ao ofício 1149/2106 (SEI0174204).[31] Em outras palavras, não é razoável supor que o Sr. José Alberto Paiva Gouveia tenha sido convidado pela imprensa para falar como qualquer proprietário de posto. Assim, se fora convidado para falar como representante máximo de entidade que congrega concorrentes tinha plena ciência de sua responsabilidade e de seu encargo ao conceder entrevista para a imprensa, principalmente considerando-se o teor da entrevista que tinha como objeto discorrer sobre reajustes de preços. Acrescente-se que o Cade tem incessantemente orientado os mais diversos sindicatos e associações sobre como proceder em situações que envolvam variáveis concorrencialmente sensíveis, como preços, custos etc. Desse modo, a explicação concedida pelo Sr. José Alberto Paiva Gouveia é pouco plausível e sequer razoável, principalmente quando o próprio Sindicato reproduz a reportagem cujo teor indica que o mesmo se apresentou como presidente do Sincopetro-SP. Para além do exposto, o art.
36 da Lei 12.529 de 2011 esclarece que as condutas descritas neste diploma são entendidas sob o prisma da responsabilidade objetiva, não importando para subsumi-las a intenção do agente ao praticar atos potencialmente lesivos a concorrência.[32] III. CONCLUSÃO Estreito às competências da Superintendência-Geral do CADE previstas no art. 13 lei 12.589/11, bem como as infrações e condutas tipificadas no art. 36 deste diploma normativo, o conjunto de elementos indiciários não foi suficiente para caracterizar infração à ordem econômica ou conduta assemelhada praticada pela Petrobrás. Desse modo, fundamentado no art. 13, inc. IV da Lei 12.529 de 2011, sugere-se o arquivamento deste Procedimento Preparatório, por insubsistência dos indícios, em relação à Petrobras. De outro lado, entretanto, considerando os fatos reportados em relação ao Sincopetro-SP e seu presidente, sugere-se, com fulcro no art. 66, § 1º, da Lei 12.529 de 2011 e no art. 24, III, c/c art. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a instauração de Inquérito Administrativo para apurar de forma mais aprofundada possíveis infrações à ordem econômica praticadas pelo Sr. José Alberto Paiva Gouveia e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo –Sincopetro-SP. [1] SEI 0183087, p. 2. [2] SEI 0183087, p. 4. [3] SEI 0182846. [4] REZEK, 2011, p.100, apud VITA & ANDREOTTI, in: Petrobrás e o preço dos combustíveis: os novos paradigmas da intervenção do Estado na economia. DOI:
10.5433/2178-8189.2014v18n2p25. Pag. 29. [5] VITA & ANDREOTTI, in: Petrobrás e o preço dos combustíveis: os novos paradigmas da intervenção do Estado na economia. DOI: 10.5433/2178-8189.2014v18n2p25. Pag. 27-29. [6] Art. 173, CF 1988: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. [7] VITA & ANDREOTTI, pag. 30-31. [8] Art. 173, II, CF 1988: a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários [9] VITA & ANDREOTTI, pag. 30. [10] MARTINS, Cristiano de Almeida, in: Introdução da Concorrência e Barreiras à Entrada na Atividade de Refino de Petróleo no Brasil. Tese de Mestrado, Rio de Janeiro, 2003. Pag. 73. [11] FREITAS, Tiarajú Alves de, in: A defesa da concorrência no mercado varejista de combustíveis líquidos: teoria, evidências e o uso de filtros para detectar carteis. Tese (Doutorado em Economia) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Ciências Econômicas, Programa de Pós-Graduação em Economia, Porto Alegre, 2010. Pag. 31. [12] Professor Doutor, do Departamento de Engenharia Química da Universidade do Rio Grande do Norte. [13] DEQ 307, in Refino de Petróleo e Petroquímica, Departamento de Engenharia Química, UFRN, ANP-14, 2008. [14] ANP, in:
Perspectivas para o Desenvolvimento do Refino de Petróleo no Brasil, 2002. [15] Anuário estatístico brasileiro do petróleo, gás natural e biocombustíveis: 2015 / Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. - Rio de Janeiro: ANP, 2008 – 2015. Pag. 96. [16] Cadernos do Cade, Varejo de Gasolina. Departamento de Estudos Econômicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 2015, Brasília, DF. Pag. 9. [17] Unilateral Disclosure of information [18] MONTEIRO, Alberto Afonso, in: Troca de informações entre concorrentes: limites e possibilidades da configuração prática anticoncorrencial autônoma. 2013. [19] Idem, p. 4. [20] OCDE. Unilateral Disclosure of Information with Anticompetitive Effects (E.G. Through Press Announcements). (DAF/COMP/WP3(2012)1), 2012, pag. 2 - “An FTC study published in 1985 found that price signaling by companies can increase prices in the affected Market(…)The study conclude that prices has in fact been maintained at an artificially high level trough this price signaling.” [21] Unilateral Disclosure of Information with Anticompetitive Effects (E.G. Through Press Announcements). [22] OCDE. Unilateral Disclosure of Information with Anticompetitive Effects (E.G. Through Press Announcements). (DAF/COMP/WP3(2012)1), 2012, pag. 3. “Under U.S. antitrust law, unilateral conduct, such as a unilateral disclosure of information, does not violate Section 1 of the Sherman Act, which prohibits a “contract, combination . . .
or conspiracy” that unreasonably restrains trade.6 This is because a unilateral act does not constitute the agreement required to create a violation of Section 1.7 A unilateral disclosure of information may, in certain circumstances, violate Section 5 of the Federal Trade Commission Act (“FTC Act”), which prohibits “unfair methods of competition,”8 or Section 2 of the Sherman Act, which prohibits efforts to “monopolize, or attempts to monopolize,” including acts to “combine or conspire” with another person to monopolize.” [23] OCDE. Unilateral Disclosure of Information with Anticompetitive Effects (E.G. Through Press Announcements). (DAF/COMP/WP3 (2012)1), 2012, pag. 3 - “In applying these laws, the U.S. antitrust agencies evaluate the legality of unilateral disclosures of information by considering such factors as the nature and quantity of information disclosed, the specificity and context of the information disclosure, the nature of the industry and the market involved, and whether there are procompetitive business justifications for the disclosure of information.” [24] Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; IV - Exercer de forma abusiva posição dominante. [25] Art. 36, § 3o:
As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes [26] CORDOVIL, Leonor...[et al.], in: Nova Lei de Defesa da Concorrência Comentada, Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo 2011. Pag. 104 [27] Idem. Pag. 104 [28] Petição Petrobrás, SEI 0183087. Pag. 2. [29] Petição Sincopetro, SEI 0182846. [30] Portal Sincopetro, acesso 1º de outubro de 2015. (SEI 0115571) [31] Petição Sincopetro, SEI 0182846 pag. 3. [32] Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...).
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