CADE · Superintendência-Geral · 02/09/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002792/2016-47
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002792/2016-47
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:: SEI / CADE - 0238352 - Parecer :: PARECER Nº 21/2016/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002792/2016-47 REQUERENTES: BANCO BRADESCO S.A.; BANCO DO BRASIL S.A.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ITAÚ UNIBANCO S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Banco Bradesco S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Santander (Brasil) S.A.; Caixa Econômica Federal; Itaú Unibanco S.A. Constituição de um bureau de crédito. Mercados de serviços de informações negativas e positivas de crédito de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. Ausência de sobreposição horizontal. Integrações verticais. Impugnação da Operação com recomendação de aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações. versão de acesso PÚBLICO I. ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47. Requerentes: A) Banco Bradesco S.A.; B) Banco do Brasil S.A.; C) Banco Santander (Brasil) S.A.; D) Caixa Econômica Federal; e E) Itaú Unibanco S.A. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO E DE SEUS REQUERENTES II.1. Requerentes O Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”), de origem brasileira e controlador do Grupo Bradesco, é um banco múltiplo que atua predominantemente nos mercados de serviços financeiros, seguros e previdência.[1] O Banco do Brasil S.A. (“BB”) é um banco múltiplo, cujos negócios se concentram principalmente nos seguintes segmentos: bancário; investimentos; gestão de recursos; seguros e saúde; previdência e capitalização;
e meios de pagamento.[2] O Banco Santander (Brasil) S.A. (“Santander”), sociedade anônima de capital aberto pertencente ao Grupo Santander, de origem espanhola, tem por objeto social a prática de operações ativas, passivas e acessórias, inerentes às respectivas carteiras autorizadas (Comercial, de Investimento, de Crédito, Financiamento e Investimento, de Crédito Imobiliário e de Arrendamento Mercantil), bem como operações de câmbio e de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários, além de quaisquer outras operações que venham a ser permitidas às sociedades da espécie, de acordo com as disposições legais e regulamentares, podendo participar do capital de outras sociedades, como sócia ou acionista.[3] A Caixa Econômica Federal (“Cef”) é uma empresa pública pertencente ao Grupo Caixa Econômica Federal, o qual atua, por exemplo, prestando serviços bancários; exercendo o monopólio das operações de penhor civil; como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como agente operador e financeiro do FGTS; operando no recebimento de depósitos judiciais e depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas; dentre outros.[4] O Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”), sociedade anônima de capital fechado, é parte do grupo econômico Itaú Unibanco, de origem brasileira e controlado pelo Itaú Holding S.A., e atua como banco múltiplo, com carteira comercial.[5] II.2.
Breve descrição da Operação Trata-se da constituição de um bureau de crédito (“Gestora de Inteligência de Crédito” ou “Gic”) entre Bradesco, BB, Santander, Cef e Itaú Unibanco, na forma de uma Sociedade por Ações, a qual, incialmente, terá seu capital social e votante dividido igualmente entre os mesmos.[6] A Tabela 1 apresenta a estrutura societária proposta para o referido bureau: Tabela 1. Composição acionária do bureau. ACIONISTA PARTICIPAÇÃO Banco Bradesco S.A. 20,00% Banco do Brasil S.A. 20,00% Banco Santander (Brasil) S.A. 20,00% Caixa Econômica Federal 20,00% Itaú Unibanco S.A. 20,00% TOTAL 100% Elaboração Própria. Fonte: Requerentes.[7] Para a operacionalização técnica do bureau a ser constituído, será contratada a empresa LexisNexis Risk Solutions FL Inc. (“LexisNexis”), a qual não possui atividades relacionadas à serviços de informações de crédito (bureaus de crédito) no Brasil, atuando no país apenas em organização de eventos (por meio da Reed Exhibitions) e em publicação editorial (por meio da Elsevier Editora).[8] Segundo os Requerentes, o objetivo da Gic seria a criação de uma base de dados ampla que permita uma avaliação robusta do risco de crédito de pessoas físicas e jurídicas.
Consequentemente, planeja-se que a base de dados da Gic abranja dados cadastrais e financeiros a respeito da adimplência e inadimplência de pessoas físicas e jurídicas, provenientes de diversos setores da economia, sem distinção.[9] As principais justificativas, alegadas pelos Requerentes, para a criação do bureau em tela estariam associadas ao interesse dos mesmos na redução da inadimplência e na inclusão financeira de toda a população e ao êxito de experiências internacionais similares à esta iniciativa. Além disso, os Requerentes esperam incorporar a expertise do setor bancário na gestão de informações oriundas do sistema financeiro, especialmente no que se refere à implementação de medidas para reforçar o rigor nos procedimentos para garantir a segurança de dados. Ainda segundo as alegações dos Requerentes, a Gic buscará adotar as melhores práticas de governança de forma a garantir sua total independência em relação a seus acionistas. As seguintes características pautarão a governança da Gic para este fim: ausência de exclusividade entre a Gic e os Requerentes no fornecimento de informações e na prestação de serviços, pois os Requerentes poderão fornecer informações a outros bureaus de crédito e a Gic poderá prestar serviços a terceiros, inclusive podendo adquirir e vender produtos de outros bureaus de crédito; ausência de discriminação, pois os Requerentes possuem autonomia para permanecer fornecendo informações e demandando serviços dos demais bureaus de crédito.
Destaca-se que, em geral, a utilização de informações e produtos dos bureaus envolve processos automatizados que já integram modelos e rotinas de negócios dos bancos, com alto grau de dependência, difíceis de serem substituídos no médio prazo; independência entre a Gic e os Requerentes, pois a Administração da Gic dar-se-á de forma independente em relação aos mesmos; e ausência de troca de informações entre os Requerentes, pois cada um deles fornecerá diretamente à Gic suas informações em regime de estrita confidencialidade, preservando-se os direitos dos consumidores. Nesse sentido, os Requerentes afirmam que, levando em consideração tais regras de governanças, já definidas pelos instrumentos contratuais ora apresentados, restaria claro que o relacionamento entre os mesmos ficará restrito àquilo que seja necessário apenas para efetivação da presente Operação, acrescentando, ainda, que a mesma possui efeitos pró-competitivos ao trazer, para o mercado de serviços de informações de crédito, um novo player. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1. Aspectos formais da Operação. A Operação foi conhecida? Sim. A Operação se enquadra nos critérios estabelecidos pelo artigo 88 da Lei nº 12.529/2011. Taxa processual foi recolhida? Sim (doc. Sei nº 0186657). Data de publicação do Edital O Edital n° 103/2016, que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no dia 13/04/2016 (doc. Sei nº 0187826). Data da Notificação ou Emenda 08 de abril de 2016. Elaboração própria. IV.
TERCEIROS INTERESSADOS A possibilidade de intervenção em processos administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) está genericamente prevista no artigo 50, da Lei nº 12.529/2011. Em relação à previsão de intervenção de terceiro interessado na análise de atos de concentração, a mesma está disposta no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”), o qual prevê que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Nesse sentido, foram apresentadas, tempestivamente, manifestações (i) da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (“Fiep”), da Associação Comercial do Paraná (“ACP”), da Federação da Agricultura do Estado do Paraná (“Faep”), da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná (“Faciap”), da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná (“Fecomércio/PR”); da Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná (“Fecoopar”) e da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná (“Fetranspar”), conjuntamente denominadas de “Associações e Federações Paranaenses” (“AFP”) a seguir (doc. Sei nº 0192970); (ii) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (“Fecomércio/SP”) (doc. Sei nº 0193237); (iii) da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (“CNDL”) (doc. Sei nº 0193544);
(iv) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (“Sebrae”) (doc. Sei nº 0193550); (v) da Boa Vista Serviços S.A. (“Boa Vista”) (doc. nº Sei 0193562); (vi) da Associação Gaúcha para o Desenvolvimento do Varejo (“AGV”) (doc. Sei nº 0193571); (vii) da Câmara de Dirigentes Lojista de Porto Alegre (“CDL/Poa”); (viii) da Confederação das Associações Comerciais e Empresarias do Brasil (“CACB”) (doc. Sei nº 0193604); e (ix) do Serasa S.A. (“Serasa”). A Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/Cade, acolhida pelo Despacho SG nº 524/2016, deferiu os pedidos de intervenção de terceiro interessado da CNDL, do Sebrae, da Boa Vista, da CACB e da Serasa, os quais demonstraram, além de sua legitimidade, que poderiam ser afetados pelos desdobramentos do presente Ato de Concentração. Por sua vez, em virtude do caráter genérico e da insuficiência de justificativas, não foi deferido o ingresso da AFP, da Fecomércio/SP, da AGV e da CDL/Poa como terceiras interessadas,[10] as quais foram, no entanto, oficiadas.[11] No que se refere aos efeitos concorrenciais da Operação levantados pelos terceiros interessados, os mesmos serão analisados ao longo deste Parecer, o qual buscará abordar especificamente os principais pontos trazidos pelos mesmos. V. MERCADO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO V.1.
Considerações iniciais Em seu artigo clássico, “The Market for Lemons”,[12] o economista George Akerlof, rompendo com a tese da “informação perfeita” da teoria microeconômica neoclássica, analisou o fenômeno da assimetria de informação, a qual, de maneira resumida, é observada quando a informação necessária para que fornecedores e consumidores alcancem o equilíbrio entre oferta e demanda não está igualmente distribuída entre todos os participantes do mercado. Entre os mercados analisados em seu estudo, Akerlof ressalta a assimetria de informação presente no mercado de crédito em países não-desenvolvidos. A partir dessa assimetria de informação existente no mercado de crédito,[13] os maus pagadores afastariam os bons pagadores, já que as instituições financeiras precisariam aplicar taxas de juros demasiadamente elevadas para todos (quanto maior o risco de inadimplência, maior o custo para a tomada de recursos), pois as mesmas não teriam ferramentas para distinguir bons e maus pagadores.
Sendo assim, é natural imaginar que os agentes concedentes de crédito, em virtude dos riscos de não reaver o capital emprestado, adotem as medidas necessárias para averiguar a capacidade de endividamento de quem o solicita.[14] Diante dessa necessidade intrínseca ao mercado de crédito, desenvolveram-se os chamados bureaus de crédito, os quais seriam instrumentos essenciais, segundo a International Finance Corporation (“IFC”),[15] de auxílio aos concedentes de crédito para que os mesmos possam tomar decisões mais rápidas e precisas. Os bureaus de crédito permitem, a partir de informações compartilhadas por outros agentes, que o concedente de crédito analise, de maneira mais abrangente, seus clientes (atuais e/ou potenciais), reduzindo, dessa maneira, a assimetria de informação existente no mercado de crédito. Nesse sentido, um bureau de crédito pode ser definido como uma instituição que coleta, organiza e distribui informações sobre o histórico de crédito dos agentes espalhados pelo mercado.[16] Logo, os bureaus de crédito demandam, de diferentes agentes, como, por exemplo, instituições financeiras, informações de crédito, as quais são compiladas, organizadas e, a partir disso, ofertadas no mercado de serviços de informações de crédito.[17] O referido processo é representado pela Figura 1: Figura 1. Estrutura do mercado de serviços de informações de crédito. Elaboração própria.
Cumpre ressaltar que o mercado de serviços de informações de crédito pode ser caracterizado, em sua essência, como um mercado de dois lados, pois o subsídio de um lado para o outro da cadeia, característica típica dos mercados de dois lados, também está presente no mercado de serviços de informações de crédito, pois os consulentes são os principais geradores de receitas dos bureaus de crédito, enquanto as fontes pouco contribuem com as mesmas.[18]-[19] O compartilhamento de informações de crédito é importante, já que pode, por exemplo, aumentar o grau de competitividade entre os concedentes de crédito e o volume de capital emprestado, além de melhorar a eficiência alocativa do mercado.[20] Em geral, as informações de crédito compartilhadas podem ser divididas entre informações negativas e informações positivas. Em relação às informações negativas, as mesmas incluem apenas dados referentes a inadimplementos obrigacionais e são excluídas dos bancos de dados a partir de suas respectivas quitações. Por sua vez, as informações positivas envolvem detalhes sobre boa parte do histórico financeiro de determinado agente, abrangendo, por exemplo, contas abertas e fechadas, financiamentos quitados, etc.[21] Em simples analogia, enquanto o cadastro negativo pode ser comparado a uma fotografia, que registra uma situação momentânea, que se altera logo que o consumidor quita sua dívida, pois tal adimplemento extingue o registro negativo;
o cadastro positivo possui o registro histórico do consumidor, com informações de dívidas contraídas, quitadas ou ainda ativas, perfazendo um conjunto mais completo de informações sobre o comportamento do cliente. No Brasil, os bancos de dados de informações negativas já estão consolidados, o que não ocorre com os bancos de dados de informações positivas. No caso destes últimos, um dos fatores que pode estar dificultando o desenvolvimento de um banco de dados de informações positivas se refere ao potencial incremento de competição entre instituições financeiras decorrente do mesmo,[22] já que, um banco, ao compartilhar informações positivas de seus próprios clientes, pode acabar ajudando seus concorrentes a competir de maneira mais agressiva, expondo à concorrência quem seriam os “bons pagadores”, ou seja, aqueles menos propensos a se tornarem inadimplentes em caso de contração de uma dívida. Em última instância, isso poderia diminuir os ganhos advindos do compartilhamento de informações positivas e dissuadir os bancos a compartilharem informações dessa natureza.[23] Esse possível desincentivo dos bancos em compartilhar as informações positivas de seus clientes, conforme observado no parágrafo anterior, motiva a pormenorização, ao longo do presente Parecer, de possíveis fechamentos de mercado, originados a partir da Operação ora analisada. V.2.
Public Credit Registries (“PCRs”) X Private Bureaus (bureaus de crédito privados) Antes de analisar, especificamente, o mercado de informações de crédito brasileiro e, por conseguinte, suas características, é válido diferenciar brevemente os PCRs e os bureaus privados de crédito (chamados, simplesmente, de “bureaus de crédito” ou “bureaus” ao longo do presente Parecer).[24] Conforme observado acima, os bureaus de crédito compilam informações de diferentes agentes econômicos, coletando, inclusive, informações fornecidas por instituições não financeiras, e seus respectivos controles encontram-se nas mãos de agentes privados. Por sua vez, os PCRs, administrados e mantidos por bancos centrais ou por outra autoridade bancária supervisora, coletam informações de instituições financeiras que concedem crédito. Um dos principais objetivos dos PCRs é fortalecer a supervisão do sistema bancário.[25] No Brasil, a referida função é desempenhada pelo Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (“SCR”), um instrumento de registro e consulta de congrega informações sobre as operações de crédito, avais, fianças prestadas e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
O SCR foi criado pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e é administrado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), a quem cumpre armazenar as informações fornecidas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes, as quais são responsáveis pelo encaminhamento sistemático de dados sobre as operações de crédito.[26] A partir das considerações acima, pode-se questionar a necessidade da existência simultânea de um PCR e de bureaus de crédito em um mesmo país. Entretanto, a coexistência de ambos é justificada por suas diferenças, entre as quais, destacam-se: o tipo de informações coletadas e os serviços ofertados por cada um: enquanto PCRs oferecem informações muito simples e nem sempre realistas, já que as mesmas refletem apenas o status do tomador de crédito com o sistema financeiro, desconsiderando, portanto, a relação do mesmo com os demais agentes do mercado; os bureaus de crédito ofertam serviços mais completos e informações mais fidedignas à saúde financeira de determinado tomador de crédito, pois os mesmos recorrem a informações fornecidas por instituições financeiras e não financeiras, além de outras fontes de informações públicas, como, por exemplo, protestos em cartórios e execuções judiciais; o fornecimento das informações: PCRs, na grande maioria das vezes, congregam apenas informações fornecidas obrigatoriamente por agentes regulados;
por sua vez, a base de dados dos bureaus de crédito é obtida de maneira voluntária, ou seja, independentemente de determinação legal que obrigue os agentes econômicos a fornecer informações para tais empresas.[27] Essas azões permitem concluir que os PCRs e os bureaus de crédito não funcionam como substitutos, mas, sim, como complementares.[28] Além disso, a experiência de países, como, por exemplo, Argentina, Brasil, Espanha, Itália, Alemanha, dentre outros, corrobora tal afirmação.[29] V.3. O mercado de serviços de informações de crédito no Brasil Segundo as informações obtidas a partir da instrução promovida por esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), antes do surgimento dos serviços de informações de crédito no Brasil, há aproximadamente 60 (sessenta) anos, o tomador de crédito passava por avaliações complexas, que demandavam preencher extensos relatórios para obtenção de dados sobre seu comportamento no mercado de consumo. Em vista da necessidade de os comerciantes terem acesso às informações sobre os consumidores para, assim, analisarem a concessão de crédito, os mesmos criaram as Câmaras dos Dirigentes Lojistas (“CDLs”), inicialmente denominadas Clube dos Dirigentes Lojistas, entidades sem fins lucrativos que atuavam em seus municípios de origem. A estrutura dessas CDLs também incluía a organização de federações estaduais (as “FCDLs”) e de uma confederação nacional (a CNDL).
Paralelamente, também existiam outras associações comerciais com a mesma finalidade de criação de uma base de dados relativa a informações de inadimplência, alimentada e consultada por seus associados. Os primeiros serviços de informações de crédito surgiram em São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. Após a fundação nestes três grandes centros, as entidades de classe de outros estados e do interior do estado de São Paulo se interessaram por instalar o serviço. Assim, grandes, médios e pequenos centros criaram em suas cidades os serviços de proteção ao crédito, com a finalidade de dar maior segurança ao ato de concessão de crédito para o comércio local. No entanto, tais serviços se mostraram insuficientes devido aos deslocamentos constantes das pessoas de uma cidade para outra. Dessa forma, os serviços de proteção ao crédito passaram a trocar informações através de consultas telefônicas, instituindo-se o intercâmbio de consultas, o qual foi se aperfeiçoando ao longo do tempo. As empresas, por exemplo, ao efetuarem a inclusão do nome de consumidor residente em localidade distinta da do trabalho, informavam para quais locais o dado de negativação deveria ser enviado. Tal procedimento de intercâmbio de consultas via telefone e de envio dos registros para outras praças perdurou por vários anos, até meados dos anos 1990.
Em 1995, iniciou-se o processo de interligação das CDLs locais que culminou na criação, em 2000, do SPC Brasil, sistema de informações que integra e processa dados de pessoas físicas e jurídicas em âmbito nacional. O SPC Brasil é entidade sem fins lucrativos, estruturada no âmbito da CNDL de forma a auxiliar seus associados na análise de informações de crédito, a grande maioria deles formada por pequenas e médias empresas presentes em quase todo o território nacional. Na mesma época, associações comerciais e algumas CDLs que não aderiram ao SPC Brasil decidiram estudar a integração de suas respectivas bases de dados. Com isso, a Rede Nacional de Informações Comerciais (“Renic”) surgiu, em 2004, do esforço conjunto da Associação Comercial de São Paulo, da ACP, do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro (“CDL/RJ”), da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina e da CDL/Poa. Seu objetivo era a integração, em nível nacional, dos bancos de dados das referidas entidades, sendo que outras entidades foram se integrando ao longo do tempo. O convênio, no entanto, encerrou-se em 2011. Por sua vez, a Serasa foi criada em 1968, a partir de cooperação entre os principais bancos brasileiros, que passaram a consolidar informações de crédito de seus clientes, a fim de dar suporte às suas decisões sobre concessão de crédito. A partir de 1990, a Serasa passou a atuar em diferentes segmentos da economia, não mais se restringindo às instituições financeiras.
Em 2007, seu controle foi adquirido pelo grupo Experian, sendo que os bancos majoritários (Itaú Unibanco, Bradesco, HSBC e Santander) venderam 29,6% de suas ações remanescentes também para o grupo Experian em 2012, tendo sido ambas as operações devidamente aprovadas por este Cade.[30] A Boa Vista Serviços foi criada em 2010 como sociedade privada com fins lucrativos. Sua criação foi liderada pela Associação Comercial de São Paulo e contou com aporte de capital do fundo TMG. Contou também com a adesão da CDL/Poa, da CDL/RJ e da ACP como acionistas. A ideia inicial era que todos os participantes da Renic fizessem parte dessa nova empresa. Com o fim do Renic, porém, SPC Brasil e outras bases de dados não entraram em acordo e decidiram buscar outro parceiro comercial para continuar a prover seus serviços em âmbito nacional, tendo sido firmada a parceria entre o SPC Brasil e a Serasa em 2011, em operação também aprovada por este Cade.[31] Ainda em 2011, a Equifax passou a ser sócia da Boa Vista Serviços, a qual incorporou as atividades da multinacional no Brasil.[32] Assim, o mercado de bureaus de crédito passou a ter como principais participantes com abrangência nacional a Serasa, a Boa Vista e o SPC Brasil. Esses agentes atuam principalmente com informações cadastrais e negativas, provenientes de fontes públicas (protestos e ações de execução, por exemplo) ou privadas (os próprios clientes dos bureaus de crédito).
Além disso, prestam serviços de análise dessas informações e proveem plataformas que ajudam as decisões de concessão e recuperação de crédito das empresas clientes. Há também serviços disponibilizados ao consumidor, que permitem acesso à sua situação cadastral e monitoramento de eventuais fraudes, assim como auxílio na solução de seus problemas financeiros. A última grande alteração nos serviços de informações de crédito foi originada pela Lei nº 12.414/2011, a qual disciplinou a formação do chamado “Cadastro Positivo” no Brasil, pormenorizado abaixo. V.3.1. O Cadastro Positivo Conforme já afirmado pelo presente Parecer, bancos tendem a publicizar apenas informações negativas, possuindo pouca disposição para compartilhar as informações positivas de seus clientes. Normalmente, a confidencialidade das informações é utilizada como justificativa para que as mesmas não sejam compartilhadas.[33] Segundo a IFC, essa ausência de disposição para compartilhar as informações positivas de seus clientes pode limitar a competição, no sentido em que um bom tomador de crédito teria condições de obter melhores taxas de crédito, caso seu histórico tivesse sido compartilhado, o que, por último, fomentaria a concorrência entre instituições financeiras pelos bons pagadores. Dessa forma, as legislações acerca dessa matéria devem, ao mesmo tempo, facilitar o referido compartilhamento das informações e garantir a segurança e proteção das mesmas.
No Brasil, algumas medidas surgiram, ao longo dos últimos anos, com o objetivo de aumentar o nível de concorrência no mercado de crédito. Nesse sentido, devem ser citadas, por exemplo, a promulgação da Lei nº 12.414/2011, a qual foi responsável por disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito (“Cadastro Positivo”), o Decreto nº 7.829/2012 (“Decreto”) e a regulamentação do Banco Central (Resolução nº 4.172/2012 e Circular nº 3.670/2013), os quais definiram questões relacionadas à formação e à consulta aos bancos de dados, assim como, ao fornecimento de informações pelas instituições financeiras e administradoras de consórcio. Conforme já destacado, informações positivas dizem respeito ao histórico financeiro de determinado agente, enquanto, informações negativas referem-se a inadimplementos pontuais. Essa importante diferença entre as informações negativas e as informações positivas foi destacada pela ementa da Lei nº 12.414/2011, a qual faz referência a “formação de histórico de crédito.” Em relação à Lei nº 12.414/2011, devem-se destacar ainda as disposições previstas em seus artigos 8º e 12º, os quais estabelecem que as fontes de informações (instituições financeiras, por exemplo)[34] devem fornecer os dados dos cadastrados a todos os bureaus de crédito[35] autorizados pelo consumidor[36].
Ou seja, as instituições financeiras somente compartilham os dados de seus clientes com os bureaus de crédito que tenham sido autorizados pelos mesmos, a partir de “instrumento específico ou em cláusula apartada.”[37] A referida autorização pode ser concedida diretamente ao respectivo bureau ou à fonte.[38] A partir das referidas disposições, percebe-se a intenção do legislador para que não houvesse discriminação entre os bureaus de crédito. No entanto, ao analisar a cadeia dos serviços de informações positivas de crédito e também a forma como as autorizações para o compartilhamento das informações podem ser realizadas, percebe-se que uma possível discriminação pode ocorrer quando o consumidor realiza essa autorização na fonte, já que o mesmo deve preencher um formulário (o qual, apesar do modelo definido pelo Decreto nº 7.829/2012, não é padronizado), podendo ficar, portanto, vulnerável a possíveis influências das instituições que coletam tais informações e de seus funcionários. Logo, é necessário verificar se existem incentivos para os Requerentes, como fontes, estimularem, de alguma maneira, seus clientes a autorizar o compartilhamento de suas informações apenas com a nova Gic, objeto da presente Operação.[39] V.4. Definição do mercado relevante de serviços de informações de crédito V.4.1. Ótica do produto A jurisprudência mais recente do Cade sobre o mercado de serviços de informações de crédito segmentou-o em: (i) serviços de informações de crédito de pessoas físicas;
e (ii) serviços de informações de crédito de pessoas jurídicas.[40]-[41] Essa diferenciação é justificada pela natureza das informações contidas nos bancos de dados dos bureaus de crédito. O tipo de informação utilizada pelos agentes econômicos concedentes de crédito depende diretamente do público com o qual suas transações são e serão realizadas. Ou seja, se o agente efetua vendas para pessoas físicas, o mesmo buscará serviços de um bureau que possua informações de pessoas físicas, por exemplo. Por esse motivo, sob o ponto de vista da demanda, não há substituibilidade entre os serviços prestados a respeito de cada um desses dois grupos (pessoas físicas e pessoas jurídicas). Não há também, sob a ótica da oferta, substituibilidade entre os mesmos, pois, conforme ressaltou o ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, “nem sempre as empresas que prestam os serviços de proteção ao crédito recebem as informações de que necessitam para a formação de seus bancos de dados dos mesmos agentes econômicos.”[42] Nesse sentido, as estratégias adotadas na origem de cada bureau de crédito podem ser apontadas como uma dificuldade para que seus respectivos bancos de dados abarquem informações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas.[43] (acesso restrito ao Cade). Cumpre também ressaltar a respeito da substituibilidade entre os diferentes serviços prestados atualmente pelos bureaus de crédito, entre os quais destacam-se: prospecção de clientes; análise de crédito;
gestão de carteira e de cobrança; e prevenção a fraudes. Sob o ponto de vista da demanda, a substituibilidade entre esses serviços parece ser praticamente inexistente, já que cada um possui uma finalidade específica. No entanto, em relação à substituibilidade da oferta, a mesma parece ser, de fato, observada, pois todos os serviços partem da existência de um conjunto de informações (os bancos de dados) e da forma como essas informações são tratadas.[44] Ou seja, a partir de seus próprios bancos de dados, cada bureau consegue ofertar os diferentes serviços listados no parágrafo anterior, a única diferença consiste na forma como se lidará com as informações existentes. As considerações acima sobre a natureza das informações e sobre os serviços ofertados pelos bureaus de crédito no Brasil, desenvolvidas nas duas últimas ocasiões em que este Cade se debruçou sobre o mercado de serviços de informações de crédito, não contemplaram, no entanto, reflexões sobre o Cadastro Positivo, o qual, à época, se restringia apenas a sua previsão legal. Apesar de ainda ser bastante incipiente, o Cadastro Positivo tem sido desenvolvido pelos principais bureaus de crédito que atuam no país. A implementação efetiva do mesmo é, inclusive, apontada, pelos Requerentes, como uma das justificativas da presente Operação, o que exige reflexões sobre sua segmentação no mercado de serviços de informações de crédito.
Conforme já afirmado pelo presente Parecer, as informações de crédito podem ser divididas em negativas e positivas. Enquanto aquelas fornecem apenas dados sobre inadimplementos pontuais, ou seja, em relação a determinadas obrigações descumpridas; estas abrangem praticamente todo o histórico financeiro do agente. Reitera-se que a própria Lei nº 12.414/2011 traz, em sua ementa, que a formação de banco de dados com informações de adimplemento, ou seja, informações positivas, objetiva a formação de histórico de crédito.[45] Dessa forma, os conteúdos das informações negativas e das informações positivas são nitidamente distintos. Ambas podem ser utilizadas em conjunto pelos consulentes, em virtude de sua complementariedade, permitindo que os mesmos avaliem a real capacidade financeira do tomador de crédito a partir da contraposição de suas informações negativas e positivas. Ou seja, um tomador de crédito com apenas uma negativação, originada por uma dívida de valor irrisório, poderá, por exemplo, ter acesso a crédito, caso seu histórico financeiro, ou seja, seu Cadastro Positivo, seja suficiente para compensar o pequeno adimplemento existente em seu cadastro negativo. Dessa forma, o cadastro negativo e o Cadastro Positivo podem ser caracterizados como complementares, não se observando, portanto, uma substituibilidade entre ambos. Além disso, deve-se pontuar a diferença existente entre o fornecimento de informações positivas e negativas.
O fornecimento de informações negativas independe de autorização das pessoas físicas ou jurídicas a serem negativadas, pois a decisão de compartilhá-las com os bureaus depende apenas das fontes, as quais notadamente possuem interesse em dividir, com outros concedentes de crédito, os dados de seus próprios inadimplentes para que a capacidade financeira dos mesmos não seja agravada a partir de novas operações.[46] Por sua vez, para que informações sejam compartilhadas no Cadastro Positivo, ou seja, para que o histórico financeiro de determinada pessoa física ou jurídica conste em um bureau de crédito, deve ser realizada uma autorização nos termos da Lei nº 12.414/2011, os quais já foram pormenorizados acima. As fontes, no entanto, também figuram um importante papel no Cadastro Positivo, já que: (i) as autorizações para compartilhamento de informações podem ser realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas junto às mesmas; e (ii) são obrigadas a fornecer os dados a todos os bureaus de crédito autorizados pelo consumidor, de maneira não discriminatória. A diferenciação entre as informações negativas e positivas foi consubstanciada pelos principais bureaus de crédito atuantes no Brasil (Boa Vista, Serasa e SPC Brasil), os quais apresentaram as seguintes informações, respectivamente: “Pode-se considerar que a base de dados é a mesma, mas as informações positivas e negativas contemplam cadastros distintos, mas podem ser disponibilizados na mesma consulta.
Isso significa que, na consulta ao cadastro positivo, será retomado ao consulente apenas os dados positivos. Da mesma forma acontece para o cadastro negativo. O cliente pode consultar os dois cadastros pelo mesmo sistema, mas as informações são dispostas separadamente por se tratarem de cadastros distintos, sujeitos a formalidades distintas para a inclusão das informações. Para a inclusão de informações de adimplência, exige-se a prévia autorização do cadastrado para a abertura do cadastro. Para a inclusão de informações negativas, o cadastrado deve ser apenas comunicado” (grifos nossos).[48] “por se tratarem de dados com origens distintas e requisitos legais distintos, as informações negativas e as positivas integram banco de dados também distintos. Da mesma forma, o processo de consolidação e disponibilização das informações para consulta poderão ou não ser combinadas, a depender das especificidades das informações necessárias ao consulente, bem como dos requisitos legais de sua divulgação” (grifos nossos).[49] Sendo assim, percebe-se que, além de suas naturezas distintas e de seus estágios de desenvolvimento estarem em diferentes patamares, os bancos de dados de informações negativas e positivas devem ainda cumprir requisitos legais diferentes, não fazendo sentido, portanto, agrupá-los na presente análise.
A partir do exposto, o mercado de serviços de informações de crédito deve ser, de maneira conservadora, segmentado em (i) serviços de informações negativas de crédito de pessoas físicas; (ii) serviços de informações negativas de crédito de pessoas jurídicas; (iii) serviços de informações positivas de crédito de pessoas físicas; (iv) serviços de informações negativas de crédito de pessoas jurídicas. V.4.2. Ótica geográfica Em relação à definição geográfica do mercado de serviços de informações de crédito, cumpre destacar a análise realizada pelo ex-Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro, no Ato de Concentração nº 08012.009089/2011-11 (Requerentes: CNDL, SPC Brasil e Serasa), in verbis: “A delimitação geográfica do mercado bureaus de crédito depende da atividade de seus clientes, que são as mais variadas. Interessa aos ofertantes de crédito ter, a partir dos bureaus, os dados de todos os seus clientes ou todos os seus potenciais clientes. Alguns usuários de bureaus podem ter atuação puramente local, como um banco de uma unidade federativa ou urna concessionária de serviço público. Isto não significa, porém, que até mesmo este perfil de usuário possa, na atualidade, abrir mão por completo de informações nacionais. Dada a integração da economia nacional e a intensidade das interações comerciais e da movimentação interna de habitantes que caracterizam o Brasil moderno, a atratividade do banco de dados é proporcional à presença nacional que eles logrem obter.
Mais do que isto, bureaus que não logram informações sobre parte significativa das pessoas e empresas com atuação no Brasil têm sérias dificuldades de inserção no mercado definido para a operação e são relegados a reduzido mercado de nicho” (grifos nossos).[50] Dessa forma, conforme ressaltado pelo ex-Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro, a atratividade dos bureaus de crédito está intimamente ligada com o tamanho de seus bancos de dados. Ou seja, quanto maiores e mais capilarizados os bancos de dados de um bureau de crédito, maior a intenção dos concedentes de crédito em contar com as suas informações para pautar as respectivas tomadas de decisão. Sendo assim, seguindo a linha da jurisprudência já firmada por este Cade,[51] define-se como nacional os mercados de serviços de informações negativas e positivas de crédito de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. V.5. Estruturas do mercado em tela Conforme já observado no presente Parecer, quanto maior o número de usuários nos bancos de dados dos bureaus de crédito, maior o interesse dos concedentes de crédito em consultá-los e maior a utilidade em negativar inadimplentes, buscando-se, assim, assegurar uma maior exposição do devedor, por exemplo. Ou seja, a utilidade dos bureaus de crédito é incrementada a cada nova adesão de usuário ao serviço, fazendo com que a externalidade de rede seja característica presente no mercado em tela como um todo.
Destaca-se, nesse sentido, afirmação do ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo em análise de uma operação neste mercado: “A utilidade do ativo envolvido (no caso, banco de dados) aumenta à medida que um agente adicional é integrado àquela rede de compartilhamento de informações. Ou seja, não apenas esse agente adicional é beneficiado com o acesso às informações, mas todos aqueles que já compunham determinado sistema passam a ser beneficiados com a adição de novas informações trazidas por esse novo agente.”[52] Assim, é uma característica vital neste mercado que os bureaus detenham o maior nível de informações oriundas dos mais diversos agentes que produzem informações relevantes, de modo que aqueles estejam aptos a fornecer uma consulta confiável e abrangente. Em sentido contrário, um bureau que contenha informações de apenas determinado setor ou grupo de empresas possui um ativo pouco atrativo para as empresas que demandam consultas a tais bancos de dados. Por exemplo, um bureau que não receba informações de inadimplemento de todo o sistema financeiro (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) ofertará produtos pouco atrativos para os agentes que consultam seu banco de dados, já que todos os devedores daquele setor estarão de fora da consulta, o que, por conseguinte, gerará falsos positivos[53] (caso em que a consulta resulta em nada consta, embora o consumidor esteja inadimplente em diversos bancos).
Além disso, o mercado de serviços de informações de crédito é caracterizado também pela presença de economias de escala, em virtude, principalmente, da utilização de sistemas informatizados que viabilizam atendimento a diversos usuários a partir de pequenos custos de replicabilidade. Essas características do referido mercado já foram aventadas pelos ex-Conselheiros Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, no Ato de Concentração nº 08012.006726/2011-90 (Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Equifax do Brasil Ltda.), e Eduardo Pontual Ribeiro, no Ato de Concentração nº 08012.009089/2011-11 (Requerentes: Serasa S.A., Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e Serviço Nacional de Proteção ao Crédito). Ademais, externalidade de rede e a presença de economias de escala permitem classificar o mercado de serviços de informações de crédito como um potencial monopólio natural.[54] Na prática, a presença de um ou poucos bureaus de crédito é observada nos países ao redor do mundo, assim como ocorre no Brasil.[55] V.5.1. Serviços de informações negativas de crédito de pessoas físicas A partir de dados fornecidos pelos principais players, apresenta-se abaixo, apenas a título demonstrativo[56], a estimativa, elaborada por esta SG/Cade, do mercado nacional de serviços de informações negativas de crédito de pessoas físicas, nos últimos 5 (cinco) anos, com base no faturamento:[57] Tabela 2.
Estrutura do mercado de serviços de informações negativas de pessoas físicas segundo o faturamento dos bureaus (acesso restrito ao Cade). PLAYER/ANO 2011 2012 2013 2014 2015 Market Share Market Share Market Share Market Share Market Share Boa Vista 20-40% 20-40% 20-40% 20-40% 20-40% Serasa 50-80% 50-80% 50-80% 50-80% 50-80% SPC Brasil[58] 0-20% 0-20% 0-20% 0-20% 0-20% TOTAL 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% Elaboração Própria. Fonte: Boa Vista, Serasa e SPC Brasil. V.5.2. Serviços de informações negativas de crédito de pessoas jurídicas Assim como no mercado nacional de serviços de informações negativas de crédito de pessoas físicas, esta SG/Cade estimou a estrutura do mercado nacional de informações negativas de crédito de pessoas jurídicas, a qual é demonstrada a partir do faturamento dos seguintes players: Tabela 3. Estrutura do mercado de serviços de informações negativas de pessoas jurídicas segundo o faturamento dos bureaus (acesso restrito ao Cade). PLAYER/ANO 2011 2012 2013 2014 2015 Market Share Market Share Market Share Market Share Market Share Boa Vista 0-20% 0-20% 0-20% 0-20% 0-20% Serasa 70-100% 70-100% 70-100% 70-100% 70-100% SPC Brasil[59] 0-20% 0-20% 0-20% 0-20% 0-20% TOTAL 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% Elaboração Própria. Fonte: Boa Vista, Serasa e SPC Brasil. V.5.3.
Conclusões quanto à estrutura dos mercados de serviços de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas A partir das estruturas apresentadas acima para os mercados de serviços de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, pode-se concluir que a Serasa é, em participação de mercado, o principal bureau de crédito nacional, seguido por Boa Vista e SPC Brasil, o que corrobora a percepção do mercado transmitida a partir da instrução realizada por esta SG/Cade. V.5.4. Serviços de informações positivas de crédito de pessoas físicas Em relação ao mercado de serviços de informações positivas de crédito de pessoas físicas, esta SG/Cade estimou o mesmo a partir do número de CPFs cadastrados em cada um dos bureaus: Tabela 4. Estrutura do mercado de serviços de informações positivas de pessoas físicas segundo o número de CPFs cadastrados nos bureaus (acesso restrito ao Cade). PLAYER/ANO 2011 2012 2013 2014 2015 Market Share Market Share Market Share Market Share Market Share Boa Vista 0-30% 0-30% 0-30% 0-30% 0-30% Serasa 70-100% 70-100% 70-100% 70-100% 70-100% SPC Brasil - - 0-20% 0-20% 0-20% TOTAL 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% Elaboração Própria. Fonte: Boa Vista, Serasa e SPC Brasil. V.5.5. Serviços de informações positivas de crédito de pessoas jurídicas A estimativa do mercado de serviços de informações positivas de pessoas jurídicas, apresentadas abaixo, consideraram o número de CNPJs cadastrados em cada um dos bureaus: Tabela 5.
Estrutura do mercado de serviços de informações positivas de pessoas jurídicas segundo o número de CNPJs cadastrados nos bureaus (acesso restrito ao Cade). PLAYER/ANO 2011 2012 2013 2014 2015 Market Share Market Share Market Share Market Share Market Share Boa Vista - - 0-30% 0-30% 0-30% Serasa - 100% 70-100% 70-100% 70-100% SPB Brasil - - 0-20% 0-20% 0-20% TOTAL - 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% Elaboração Própria. Fonte: Boa Vista, Serasa e SPC Brasil. V.5.6. Conclusões quanto à estrutura dos mercados de serviços de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas O número de CPFs e CNPJs cadastrados foi a proxy utilizada por esta SG/Cade, já que nenhum bureau de crédito oferta o serviço de consulta ao Cadastro Positivo. (acesso restrito ao Cade).[60] Sendo assim, a partir das estruturas dos mercados de serviços de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, deve-se destacar que os serviços de informações positivas, apesar de toda regulamentação existente, ainda são bastante incipientes, contando com menos de 3 (três) milhões de CPFs e CNPJs cadastrados. Esse número é bastante inferior aos 40 (quarenta) milhões de cadastros que se esperavam até o final de 2014. Dessa forma, as estruturas apresentadas podem ser alteradas consideravelmente nos próximos anos.[61]-[62] Ademais, assim como nos mercados de serviços de informações negativas, o Serasa aponta para ser o principal player dos mercados de serviços de informações positivas.
No entanto, as estruturas apresentadas podem sofrer alterações nos próximos anos em virtude do potencial desenvolvimento do próprio segmento como um todo e, além disso, da possível entrada da Gic, objeto da presente Operação, a qual terá seus efeitos abordados a seguir. VI. EFEITOS DA OPERAÇÃO NOS MERCADOS EM TELA VI.1. Considerações iniciais A partir da presente Operação, os Requerentes pretendem constituir um novo bureau de crédito que atuará nos mercados de serviços de informações negativas e positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. Nesses mercados, os Requerentes ainda não possuem atuação, não havendo, portanto, qualquer sobreposição horizontal decorrente do Ato de Concentração ora analisado. Da mesma forma, o projeto da Gic pode ser caracterizado como greenfield, já que se trata da formação de uma empresa para explorar o mercado de serviços de informações positivas, o qual sequer é operacionalizado no Brasil atualmente, em termos de oferta de serviços, muito embora já haja, há alguns anos, esforços no sentido de capturar autorizações dos consumidores para a formação de massa crítica, insumo essencial à oferta destes serviços. Contudo, conforme o presente Parecer já procurou demonstrar, todo o mercado de serviços de informações de crédito é verticalizado entre instituições financeiras e bureaus de crédito, fazendo com que as seguintes relações sejam observadas entre as atividades desenvolvidas pelos Requerentes e a Gic: Quadro 2.
Segmentos de atuação dos Requerentes e da Gic. Elaboração própria. VI.2. Integrações verticais VI.2.1. Considerações iniciais Integrações verticais possuem potencial para criar eficiências já que os produtos e/ou serviços ofertados pelas empresas verticalizadas são complementares. No entanto, integrações verticais também podem suscitar preocupações concorrenciais.[63] Dessa forma, as autoridades antitruste buscam avaliar os efeitos líquidos decorrentes de integrações verticais, sopesando seus riscos concorrenciais e suas potenciais eficiências. A Comissão Europeia, por exemplo, no documento “Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas”,[64] afirma que pode haver dois efeitos principais quando determinada operação tem como consequência alguma integração vertical: “17. As concentrações não horizontais são susceptíveis de restringir significativamente a concorrência principalmente de duas formas: através de efeitos não coordenados e de efeitos coordenados. 18. Podem produzir-se efeitos não coordenados principalmente quando as concentrações não horizontais dão origem a um encerramento do mercado. [...] 29.
Considera-se que uma concentração provoca um “encerramento do mercado” quando o acesso dos concorrentes actuais ou potenciais às fontes de abastecimento ou aos mercados é restringido ou eliminado na sequência da concentração, reduzindo assim a capacidade e/ou incentivo destas empresas para concorrerem. Esse encerramento do mercado pode desencorajar a entrada ou expansão de concorrentes ou encoraja-los a abandonar o mercado. Pode, por conseguinte, verificar-se uma situação de encerramento do mercado mesmo se os concorrentes afectados pelo encerramento não forem forçados a abandonar o mercado: é suficiente que os concorrentes fiquem em desvantagem e, consequentemente, levados a concorrer de forma menos efectiva. Tal encerramento do mercado é considerado anticoncorrencial quando permite que as empresas objecto da concentração — e, possivelmente, também alguns concorrentes — aumentem de forma rentável o preço cobrado aos consumidores.”[65] Logo, para avaliar se uma operação em que se observam integrações verticais pode resultar em um fechamento de mercado, a Comissão Europeia analisa se, a partir dessas integrações, observar-se-ão capacidade e incentivos para a adoção de determinada conduta anticompetitiva. Além disso, a Comissão também avalia as eficiências decorrentes da operação, reconhecendo que algumas delas podem ser específicas de fusões verticais.
A análise de integrações verticais sob a ótica da capacidade e de incentivos para a adoção de determinada conduta anticompetitiva é adotada também por este Cade. Nesse sentido, podem ser citados o Ato de Concentração nº 08700.004083/2012-72 (Requerentes: Oxiteno S.A. Indústria e Comércio e American Chemical I.C.S.A) e, mais recentemente, o Ato de Concentração nº 08700.009363/2015-10 (Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.). Neste ponto, é preciso fazer uma ressalva importante. As consequências de uma eventual monopolização do mercado de bureaus por parte da Gic (e de maneira indireta, pelos Requerentes) não restringe seus efeitos a esse mercado apenas, mas pode causar impactos nefastos sobre todo o mercado de concessão de crédito do Brasil. Ou seja, para além do prejuízo aos demais bureaus, o fechamento desse mercado prejudica todo o mercado consumidor de crédito no país, ao concentrar nas mãos dos cinco maiores bancos o controle das informações necessárias para uma avaliação de crédito adequada por parte de todos os agentes concedentes de crédito no país. Conforme já avaliado no Ato de Concentração envolvendo o Bradesco e o HSBC,[66] recentemente analisado por esta SG/Cade, a escala é um diferencial competitivo essencial na indústria bancária, que torna os bancos de menor porte menos eficientes do que seus competidores de maior porte:
“Em outras palavras, bancos de menor porte precisam remunerar melhor seus depositários para atraí-los, pois, como já dito, a confiabilidade da instituição é um fator determinante para que um cliente deixe seus recursos investidos. Assim, bancos de menor porte, para superar essa relutância dos poupadores, oferecem prêmios (taxas de retorno) maiores para seus clientes, como uma forma de compensar o maior risco. Contudo, ao pagar maiores retornos pelos depósitos, que constituem o insumo para as operações de crédito, isso eleva os custos de captação dessas instituições, pressionando suas margens e a capacidade de ofertar crédito de maneira competitiva com as grandes instituições.”[67] Ou seja, os bancos de menor porte, concorrentes dos Requerentes, situam-se em uma posição inferior em termos de capacidade competitiva decorrente do diferencial de escala. O controle da informação de crédito nas mãos dos Requerentes agrava esse cenário, pois é capaz de destituir os concorrentes de menor porte de condições isonômicas no que concerne à capacidade de análise de crédito, elevando seus custos em virtude de uma análise menos perfeita (aumento da inadimplência e/ou redução na concessão de crédito). Como também visto na análise da referida operação, o mercado brasileiro possui um dos maiores spreads do mundo: “O spread bancário brasileiro é um dos mais altos do mundo.
Segundo dados do Banco Mundial, em 2015, o país ficou na terceira posição no ranking mundial de spread, no qual foram avaliados 114 países. Com um spread de 22% ao ano, o país ficou atrás apenas de Madagascar, que apresentou um spread de 47,6% e Malawi, com spread de 31,1%. Os PIBs desses dois países somados representam menos de 1,7% do PIB brasileiro. Em relação a países economicamente similares ao Brasil, como os demais membros do BRICS, Rússia ficou na 68º posição com um spread de 5,1%, África do Sul em 95º com spread de 3,3% e China, com spread de 2,9% ficou em 100º lugar.”[68] Ou seja, uma menor concorrência no mercado de bureaus de crédito, ou seu controle por parte dos Requerentes, que são também as maiores instituições financeiras do país, pode agravar esse quadro. Se já temos um dos maiores níveis de spreads do mundo, a redução da capacidade de competir por parte das instituições de menor porte, resultando, por conseguinte, em arrefecimento da competição no mercado bancário pode gerar prejuízos enormes à toda sociedade. Por outro lado, garantir maior competitividade no mercado de bureaus, inclusive por meio do Cadastro Positivo – o que será abordado mais adiante – pode ter um efeito contrário, dotando todas as instituições financeiras de mecanismos mais precisos para avaliar o risco na concessão. Dessa forma, pode-se obter redução dos níveis de inadimplência no país, o que, nesse sentido, pode reduzir o custo de crédito para seus tomadores.
Ou seja, se por um lado a Operação apresenta riscos verticais que devem ser devidamente considerados, um aumento na competição no mercado de bureaus é também desejável, tendo sempre em consideração a premissa de que os efeitos de uma maior ou menor competição neste mercado é fundamental e com impacto direto nas condições competitivas de um mercado muito mais abrangente e relevante, sob o ponto de vista econômico e social, que é o mercado de crédito no país. A partir dessas considerações, analisar-se-ão, a seguir, as integrações verticais oriundas da presente Operação, tendo em vista que, conforme apresentado na Figura 1, observa-se, nos mercados de serviços de informações negativas e positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, duas relações verticais decorrentes da Operação: (i) a relação entre a Gic e os Requerentes enquanto fonte de informações (insumo) para bureaus de crédito; e (ii) relação Gic-Requerentes enquanto consulentes (adquirentes/consumidores) de informações de crédito. Cada uma dessas relações será analisada de maneira particular em seguida, com a análise sendo feita sempre sob esses dois pontos de vista, já que os Requerentes atuam tanto como fornecedores de insumos para a Gic e demais bureaus (Requerentes como fontes) quanto como consumidores de serviços de análise de crédito (Requerentes como consulentes). VI.2.2.
Mercados de serviços de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas Como dito, a presente Operação gera integrações verticais em dois elos da cadeia de prestação de serviços de informações de crédito, devido a uma condição bastante peculiar deste mercado: os bancos e demais fontes de informações que servem de insumo, à montante, para os bureaus são, também, os consumidores dos produtos comercializados pelos bureaus à jusante. Baseado nessa constatação, derivam algumas preocupações concorrenciais: (i) na relação Requerentes como fontes e bureaus, há preocupações relativas ao risco de discriminação/recusa no fornecimento de informações de crédito, pelos requerentes, aos demais bureaus concorrentes da Gic; e (ii) na relação Requerentes, como consulentes, e bureaus, há preocupações decorrentes tanto da possível discriminação/recusa por parte da Gic em transacionar com outros consulentes quanto da possível discriminação/recusa por parte dos Requerentes em continuar a contratar os demais bureaus. A avaliação de cada uma destas possibilidades, justificativas e riscos concorrenciais serão abordadas na presente sessão. Para abordar as referidas hipóteses e analisar os efeitos da Operação nos mercados em tela, esta SG/Cade solicitou aos bureaus de crédito que apresentassem: o faturamento proveniente dos Requerentes; o número de consultas externas realizadas pelos Requerentes; o número de negativações ativas originadas pelos Requerentes;
e o número de negativações realizadas pelos Requerentes anualmente.[69]-[70]-[71] Dessa forma, foi possível estimar a representatividade dos Requerentes nos bureaus já presentes no mercado. Por fim, serão abordadas as hipóteses de fechamento primeiramente e, ao final, será feita uma síntese a respeito da capacidade e incentivos que eventualmente os Requerentes tenham para o fechamento do mercado. Tal análise será feita conjuntamente pois, como se verá, as relações são interligadas e de certa maneira interdependentes. VI.2.2.1. Relação Requerentes(Fontes)-Gic O primeiro risco decorrente da integração vertical entre os Requerentes, como fontes, e a Gic, relaciona-se com a possibilidade de, após a operacionalização desta última, os Requerentes passarem a fornecer informações negativas apenas para a mesma, indisponibilizando aos demais bureaus o acesso a tais negativações. Ainda que não haja recusa no fornecimento, a mera discriminação, com imposição de custos ou condições diferenciadas, como, por exemplo, o fornecimento das informações em tempo distinto, já seria capaz de provocar potenciais problemas competitivos no mercado, já que se trata de informação de crédito consultada em tempo real pelos consulentes. A referida situação é ilustrada pela Figura 2: Figura 2. Fechamento à jusante no fornecimento de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. Elaboração própria.
Nesse sentido, cumpre ressaltar a representatividade dos Requerentes em relação ao número de negativações (ativas[72] e realizadas anualmente) dos seguintes bureaus de crédito: Tabela 6. Representatividade dos Requerentes em relação ao número de negativações ativas de pessoas físicas nos bureaus de crédito (acesso restrito ao Cade). Bureau de crédito Origem 2013 2014 2015 Representatividade Representatividade Representatividade Serasa Requerentes 30-50% 30-50% 30-50% Outros 50-80% 50-80% 50-80% Total 100% 100% 100% Boa Vista Requerentes 30-50% 30-50% 30-50% Outros 50-80% 50-80% 50-80% Total 100% 100% 100% Elaboração própria. Fonte: Boa Vista, Serasa e SPC Brasil. Tabela 7. Representatividade dos Requerentes em relação ao número de negativações de pessoas físicas realizadas anualmente nos bureaus de crédito (acesso restrito ao Cade). Bureau de crédito Origem 2013 2014 2015 Representatividade Representatividade Representatividade Serasa Requerentes 40-60% 40-60% 40-60% Outros 40-60% 40-60% 40-60% Total 100% 100% 100% Boa Vista Requerentes 50-70% 50-70% 50-70% Outros 30-50% 30-50% 30-50% Total 100% 100% 100% Elaboração própria. Fonte: Boa Vista, Serasa e SPC Brasil. Tabela 8. Representatividade dos Requerentes em relação ao número de negativações ativas de pessoas jurídicas nos bureaus de crédito (acesso restrito ao Cade).
Bureau de crédito Origem 2013 2014 2015 Representatividade Representatividade Representatividade Serasa Requerentes 20-50% 20-50% 20-50% Outros 50-80% 50-80% 50-80% Total 100% 100% 100% Boa Vista Requerentes 10-40% 10-40% 10-40% Outros 50-80% 50-80% 60-90% Total 100% 100% 100% Elaboração própria. Fonte: Boa Vista, Serasa e SPC Brasil. Tabela 9. Representatividade dos Requerentes em relação ao número de negativações de pessoas jurídicas realizadas anualmente nos bureaus de crédito (acesso restrito ao Cade). Bureau de crédito Origem 2013 2014 2015 Representatividade Representatividade Representatividade Serasa Requerentes 20-50% 20-50% 20-50% Outros 50-80% 50-80% 50-80% Total 100% 100% 100% Boa Vista Requerentes 40-70% 40-70% 40-70% Outros 30-60% 30-60% 30-60% Total 100% 100% 100% Elaboração própria. Fonte: Boa Vista, Serasa e SPC Brasil. A partir da análise das tabelas acima, verifica-se que as negativações (ativas e realizadas) originadas pelos Requerentes são quantitativamente representativas na base de dados dos dois principais bureaus de crédito existentes, pois:
mesmo no mercado de serviços de informações negativas de pessoas jurídicas (no qual a representatividade das negativações originadas pelos Requerentes é quantitativamente menor, se comparada à representatividade das mesmas no mercado de serviços de informações negativas de pessoas físicas), a representatividade dos Requerentes supera, independentemente da proxy e do bureau analisados, 10-40% (acesso restrito ao Cade), chegando ao patamar de 50-80% (acesso restrito ao Cade) quando analisado o número de negativações de pessoas jurídicas realizadas, em 2015, pelos Requerentes na Boa Vista; a representatividade dos Requerentes supera, em ambas as proxies utilizadas a respeito da origem das negativações de pessoas físicas (ativas e realizadas), 30-50% (acesso restrito ao Cade) tanto na Serasa quanto na Boa Vista. Além da referida representatividade quantitativa dos Requerentes, a qual já levanta indícios a respeito da capacidade de fechamento de mercado no fornecimento de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas aos bureaus de crédito, a instrução realizada por esta SG/Cade permitiu concluir que essas informações também são importantes sob o ponto de vista qualitativo, conforme observa-se a partir das manifestações abaixo:
“Nesse sentido, (...) as instituições financeiras exercem papel fundamental no fornecimento de informações no mercado de bureaus de crédito, dado que não apenas o volume de informações obtido junto a essas instituições é representativo, como também a qualidade das informações fornecidas faz com que sejam um insumo essencial para a composição das carteiras dos bureaus de crédito.”[73] “Do ponto de vista qualitativo, as informações fornecidas pelas instituições financeiras são insumo essencial para a composição das carteiras dos bureaus de crédito. Note-se que, ao iniciar uma relação comercial com um banco, pessoas físicas e jurídicas são demandadas a apresentar uma quantidade extensa de informações. Trata-se de imposição legal aos bancos, com vistas a garantir a solidez do sistema financeiro nacional.
Desse modo, os dados detidos pelas instituições financeiras são sabidamente mais acurados e profundos, daí sua qualidade.”[74] (acesso restrito ao Cade).[75] (acesso restrito ao Cade).[76] (acesso restrito ao Cade).[77] Ou seja, em virtude do valor dos créditos concedidos por instituições financeiras, como, por exemplo, os Requerentes, da qualidade dessas informações, por se tratar de um mercado altamente regulado, com processos internos bastante desenvolvidos de controle de risco, e das maiores exigências das mesmas para liberação de empréstimos e financiamentos em geral, pode-se afirmar que as negativações originadas por instituições financeiras são, direta ou indiretamente, mais relevantes para todos os consulentes dos bureaus de crédito, os quais são os consumidores finais do mercado de serviços de informações. Dessa forma, nota-se que, quantitativamente, os Requerentes são responsáveis pelo envio de parcela relevante de informações aos bureaus, o que, por si só, já levantaria sérias preocupações concorrenciais. Ademais, qualitativamente, elemento de extrema importância no caso em tela, as informações fornecidas pelos Requerentes são, pela própria atividade de intermediação financeira desenvolvida pelos mesmos, fundamentais para a atividade prestada pelos bureaus.
Logo, ao centralizar o fornecimento de informações negativas, discriminando os demais bureaus de crédito, os Requerentes estariam agregando mais valor à Gic, a qual se tornaria mais atrativa para todos os consulentes, consumidores finais dos produtos fornecidos pelos bureaus, em virtude da quantidade e também da qualidade das informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas reunidas pela mesma. Além disso, ao não ter acesso a tais informações, os demais bureaus deixariam de ser competitivos, haja vista as externalidades de rede já mencionadas, fazendo com que a Gic, possivelmente, se tornasse o único player dos referidos mercados no médio prazo. Dito isso, passa-se a seguir à análise das demais relações verticais decorrentes da presente Operação e de seus eventuais riscos à competição. VI.2.2.2 Relação Requerentes(Consulentes)-Gic Em relação às consultas de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, uma das preocupações concorrenciais derivada da integração vertical entre os Requerentes (aqui, como consulentes) e a Gic é ilustrada pela Figura 3: Figura 3. Fechamento à montante das consultas aos serviços de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. Elaboração própria. Na situação acima, os Requerentes realizariam consultas de informações negativas apenas junto à Gic, discriminando os demais bureaus de crédito.
Nesse sentido, é importante apresentar a representatividade dos Requerentes em relação ao número de consultas realizadas pelos mesmos junto aos seguintes bureaus de crédito: Tabela 10. Representatividade dos Requerentes em relação ao número de consultas externas aos bureaus de crédito no mercado de serviços de informações negativas de pessoas físicas (acesso restrito ao Cade). Bureau de crédito Origem 2013 2014 2015 Representatividade Representatividade Representatividade Serasa Requerentes 40-70% 40-70% 40-70% Outros 40-70% 40-70% 40-70% Total 100% 100% 100% Boa Vista Requerentes 60-90% 60-90% 60-90% Outros 10-30% 10-30% 10-30% Total 100% 100% 100% Elaboração própria. Fonte: Boa Vista, Serasa e SPC Brasil. Tabela 11. Representatividade dos Requerentes em relação ao número de consultas externas aos bureaus de crédito no mercado de serviços de informações negativas de pessoas jurídicas (acesso restrito ao Cade). Bureau de crédito Origem 2013 2014 2015 Representatividade Representatividade Representatividade Serasa Requerentes 60-90% 60-90% 60-90% Outros 20-50% 20-50% 20-50% Total 100% 100% 100% Boa Vista Requerentes 20-50% 20-50% 20-50% Outros 50-80% 50-80% 50-80% Total 100% 100% 100% Elaboração própria. Fonte: Boa Vista, Serasa e SPC Brasil.
A análise das tabelas acima permite concluir que os Requerentes representam parcela significativa das consultas realizadas juntos aos bureaus de crédito, o que pode configurar a capacidade dos mesmos em discriminar os demais bureaus em favor da Gic, resultando no fechamento à montante das consultas aos serviços de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas ilustrado pela Figura 3. Além disso, (acesso restrito ao Cade), as consultas, além de geradoras de receitas, são insumo dos serviços prestados pelos bureaus de crédito, pois refletem as tentativas de obtenção de crédito realizadas por determinada pessoa física ou jurídica, (acesso restrito ao Cade) [78](acesso restrito ao Cade). Ou seja, assim como as informações de negativação oriundas dos Requerentes operam como insumo para os produtos ofertados pelos bureaus, as consultas geradas pelos consulentes também geram dados úteis para a formação do score dos consumidores. Assim, sob o ponto de vista dos Requerentes como consulentes, o risco de fechamento decorre de eventual recusa, ou mesmo discriminação, com preferência à Gic, nas consultas de informações de crédito nos bureaus. Além da capacidade de reduzir sobremaneira o faturamento dos demais bureaus, dada a alta dependência destes em relação aos bancos Requerentes, o que reverbera em menor capacidade de investimento e inovação;
a redução do número de consultas geradas pelos Requerentes pode reduzir a qualidade dos produtos ofertados pelos demais bureaus ao longo do tempo. De maneira a contrapor tais argumentos, há alguns pontos que denotam ausência, ou, no mínimo, poucos incentivos para que tal discriminação ocorra. Primeiramente, ao centralizar as consultas na Gic, os Requerentes estariam deixando de ter acesso às informações negativas de outros bureaus de crédito, nos quais podem haver informações distintas daquelas existentes no banco de dados da Gic. Nesse sentido, a partir da assimetria de informações existente no mercado de concessão de crédito, abordada no início do presente Parecer, os Requerentes não teriam incentivos para praticar a discriminação em tela. Em outras palavras, caso os Requerentes adotem a prática discriminatória ilustrada pela Figura 3, os mesmos estariam potencializando suas próprias assimetrias de informação em relação a outros consulentes que concorrem no mercado de concessão de crédito e realizam consultas junto a todos os bureaus existentes. Nessa linha, os Requerentes, em resposta ao Ofício nº 2803/2016/Cade, afirmaram que:
“Considerando que o acesso a boas informações de crédito tem um grande valor para os bancos, na medida em que pode reduzir ou evitar perdas justamente na sua atividade fim, não há dúvidas de que os bancos seguirão contratando os bureaus para fazerem suas respectivas análises de crédito, desde que tais bureaus continuem oferecendo serviços de qualidade, de maneira que os dados da Gic serão apenas uma fonte adicional de informação. No mercado de bureaus de crédito, prevalece a lógica da complementaridade: cada banco contrata os serviços de vários bureaus porque as informações se completam e permitem uma melhor avaliação de crédito do consumidor.”[79] Em outras palavras, os Requerentes alegam que reduzir o consumo de informações de crédito de maneira a privilegiar a Gic não faria sentido, já que os ganhos decorrentes dessa prática seriam ínfimos em relação às eventuais perdas no mercado de concessão de crédito decorrentes de uma análise de risco inadequada, com menos informações. De maneira a corroborar tal argumento, apenas para ilustrar, os gastos dos Requerentes com consultas aos bureaus foram equivalentes, em 2015, a apenas 0-5%(acesso restrito ao Cade) de seus gastos com formação de provisão para devedor duvidoso (“PDD”) naquele mesmo ano.[80] Logo, é crível se supor que os Requerentes continuem contratando todos os bureaus com o objetivo de reduzir suas perdas derivadas de inadimplência.
Porém, para que os Requerentes permaneçam sem incentivos para canalizar suas consultas apenas para Gic, é necessário que todos os bureaus de crédito permaneçam competitivos entre si. Ou seja, é imprescindível que se garanta o não fechamento à jusante no fornecimento de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, abordado na relação Requerentes(Fontes)-Gic (item VI.2.2.1), pois, caso o referido fechamento venha a ser observado, a Gic terá um produto substancialmente mais atrativo para todos os consulentes, entre os quais, inclusive, os Requerentes, podendo fazer, no limite, com que os demais bureaus venham a desaparecer no médio prazo, tendo em vista a potencial perda de competitividade destes. Dessa forma, a partir do momento em que os demais bureaus deixem de ter informações relevantes para os Requerentes, estes, como consulentes, terão incentivos para discriminar aqueles ao realizar consultas apenas junto a Gic. Sendo assim, a relação Requerentes(Consulentes)-Gic, ora analisada, é capaz de resultar em problemas concorrenciais danosos, principalmente, quando combinada com o fechamento descrito na relação Requerentes(Fontes)-Gic, previamente abordado no item VI.2.2.1, pois, caso este venha a ser observado, os demais bureaus de crédito deixarão de receber informações negativas essenciais para que seus produtos sejam competitivos, fazendo com que, por conseguinte, os Requerentes deixem de ter incentivos de comprar os serviços prestados por tais empresas.
VI.2.2.3. Relação Gic-Consulentes A última preocupação concorrencial, nos mercados de serviços de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, derivada da integração vertical entre a Gic e os Requerentes (aqui, como consulentes) é ilustrada pela Figura 4: Figura 4. Fechamento à jusante das consultas aos serviços de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. Elaboração própria. O risco em comento decorre de eventual recusa, por parte da Gic, em fornecer seus serviços a outros consulentes, sejam eles instituições financeiras, como os Requerentes, sejam os demais agentes de comércio que demandam tais serviços. A princípio, dessa relação não decorreria qualquer preocupação, já que, como visto, a presente Operação é um projeto greenfield, ou seja, a Gic não deterá capacidade, a priori, para impor o fechamento descrito em tela, já que atualmente não oferta qualquer serviço. Assim, seria possível questionar a capacidade da Gic em prejudicar o mercado à jusante em caso de recusa ou discriminação. Contudo, a situação acima deve ser vista de maneira dinâmica e relacionada às demais integrações já analisadas. Ainda que a Gic, após sua estruturação e entrada em operação, eventualmente oferte seus serviços de maneira exclusiva aos Requerentes, a presença dos atuais incumbentes do mercado, aptos a oferecer seus produtos aos demais consulentes, poderia mitigar eventuais preocupações concorrenciais derivada desta exclusividade.
Contudo, essa é uma situação que depende, como dito, da capacidade dos demais bureaus em continuar a competir nesse mercado, condição essa que depende da inexistência de qualquer uma das possibilidades descritas nas duas sessões anteriores, quais sejam: (i) do fornecimento não discriminatório de informações por parte dos Requerentes; e (ii) continuidade do relacionamento entre os Requerentes e os atuais bureaus. Presente qualquer forma de discriminação, seja na recusa pelos Requerentes em fornecer informações aos demais bureaus ou em contratar seus serviços, o risco de dominância de mercado por parte da Gic é real, surgindo daí a preocupação de que não haja, também, qualquer forma de discriminação, pela Gic, aos demais consulentes, consumidores de informações de análise de crédito. Como já dito, a possível discriminação de outros consulentes por parte da Gic pode impactar diretamente no mercado de concessão de crédito, diminuindo, por exemplo, a concorrência entre os Requerentes e outras instituições financeiras, já que estas poderão deixar de ter acesso a informações valiosas para suas respectivas decisões a respeito da liberação de crédito,[81] motivo que potencializa as preocupações desta SG/Cade em relação ao fechamento ora analisado. Como também já reiterado no presente Parecer, o mercado de concessão de crédito é caracterizado pela forte presença de assimetria de informação entre seus agentes.
Nesse sentido, quanto mais informações são acessíveis ao concedente, melhor será sua análise acerca a liberação de crédito. Logo, caso a Gic adote a prática de discriminar as consultas ao seu banco de dados, permitindo que apenas os Requerentes tenham acesso ao mesmo, os demais concedentes de crédito restariam prejudicados, pois deixariam de ter informações importantes para o desenvolvimento de suas respectivas análises de liberação de crédito. Portanto, os Requerentes, como proprietários da Gic, possuem incentivos para que o acesso ao banco de dados desta seja exclusivo dos mesmos, já que isso poderia resultar em um diferencial competitivo no mercado de concessão de crédito. Logo, o fechamento à jusante das consultas aos serviços de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas enseja preocupações concorrenciais, principalmente, se o fechamento à jusante no fornecimento de informações negativas também seja verificado. VI.2.2.5. Conclusões quanto à capacidade e incentivos ao fechamento do cadastro negativo Conforme verificado, os Requerentes são, atualmente, as principais fontes de informações negativas dos bureaus de crédito. Além de representativas quantitativamente, as negativações originadas pelos Requerentes são importantes qualitativamente, tendo em vista que as mesmas, normalmente, dizem respeito a inadimplementos maiores do que os oriundos de negativações de outras fontes, como, por exemplo, varejistas.
Dessa forma, caso os Requerentes imponham o fechamento à jusante no fornecimento de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, ilustrado pela Figura 2, os bancos de dados dos demais bureaus de crédito deixarão de contemplar informações imprescindíveis para os consulentes e, por conseguinte, tornar-se-ão menos competitivos. No médio prazo, essa conduta discriminatória pode, inclusive, fazer com a Gic venha a ser o único player desses mercados. Soma-se a essa possibilidade o risco de que os Requerentes, enquanto consulentes de informações de crédito, deixem de adquirir os produtos ofertados pelos concorrentes da Gic. Como visto, as estatísticas de consulta aos bancos de dados são também fonte relevante de informação utilizada pelos bureaus na estruturação de seus produtos de score. Assim, devido a relevância das informações fornecidas pelos Requerentes, bem como da quantidade de consultas realizadas nesses bancos de dados pelos mesmos, não há dúvidas sobre a real capacidade para o fechamento do mercado de bureaus de crédito, haja vista que qualquer recusa ou discriminação, seja no fornecimento de tais insumos pelos bancos sócios da Gic, seja no nível de consultas realizadas junto aos demais bureaus, é capaz de, no mínimo, reduzir de maneira determinante a capacidade de competição dos bureaus concorrentes.
No que tange aos incentivos para a prática, como já dito, eventuais lucros monopolísticos a serem obtidos no mercado de bureaus de crédito não parece ser, individualmente, um grande norteador da Operação, quando se compara o custo incorrido pelos Requerentes com a compra de tais informações vis a vis seus respectivos faturamentos ou mesmo em relação aos volumes aprovisionados em decorrência de inadimplemento de seus clientes no mercado de crédito. Mais do que o fechamento do mercado de bureaus, preocupa a esta SG/Cade o dano à concorrência no mercado à jusante, de crédito, decorrente de eventual monopolização do mercado de informações de crédito por parte dos Requerentes. Como também já apresentado, o mercado brasileiro possui um dos maiores spreads do mundo, o que pode ser imputado a diversos fatores, dentre os quais a ausência de concorrência efetiva e o alto nível de inadimplência.[82] O controle de informações de devedores nas mãos dos maiores bancos pode elevar a assimetria destas instituições em relação aos concorrentes de menor porte, não sócios da Gic. Essa preocupação referente à concentração de informações exclusivamente nas mãos dos Requerentes foi, inclusive, externalizada em diversas manifestações nos autos, dentre as quais destaca-se a da Associação Brasileira de Bancos (“ABBC”), in verbis:
“É nítido que através dessa união, os agentes econômicos detentores da Gic passarão a deter vantagem econômica sobre os demais players do mercado bancário.”[83] A partir do exposto a respeito dos mercados de serviços de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, verifica-se que os riscos de discriminação e fechamento de mercado originados pelas integrações verticais, originadas a partir da presente Operação, levantam diferentes preocupações concorrenciais, pois, além de efeitos diretos nestes mercados, a mesma pode causar impactos na competividade do mercado de concessão de crédito, o qual já é concentrado pelos próprios Requerentes. Há, além de capacidade de fechamento do mercado de bureaus, incentivos para tanto, haja vista o diferencial competitivo que os Requerentes podem obter no mercado de crédito. Dessa maneira, é imperioso que algumas medidas sejam tomadas no sentido de preservar: (i) enquanto fontes, que os Requerentes garantam o fornecimento não discriminatório e isonômico de informações de devedores a todos os bureaus; e (ii) enquanto consulentes, que garantam a não discriminarão os demais bureaus na aquisição de produtos em favor da Gic. Ambas as medidas visam garantir que a Gic e seus concorrentes terão condições similares para o desenvolvimento de seus produtos, mantendo-se a competição no mérito pela inovação, melhoria na qualidade e redução dos preços nos serviços/produtos ofertados, sem entraves artificiais à concorrência.
Ademais, é preciso também garantir que os demais consulentes, sobretudo bancos concorrentes dos Requerentes, continuem a ter acesso às mesmas informações de análise de crédito disponíveis aos bancos Requerentes, em condições não discriminatórias. Tal garantia visa preservar o nível de competição no mercado de crédito, evitando a criação de assimetrias informacionais entre grandes bancos e seus pares de médio e pequeno porte. Dessa maneira, é necessário que os Requerentes e a Gic se comprometam também a fornecer produtos aos demais consulentes no mercado, e não apenas aos próprios Requerentes. Tais medidas serão analisadas mais a frente, em seção específica. VI.2.3. Mercados de serviços de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas Conforme já apresentado por este Parecer, os mercados de serviços de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas ainda são bastante incipientes no Brasil. O número de cadastrados gira em torno de 2,5 milhões e é bastante inferior ao que se esperava para os primeiros cinco anos de vigência da Lei nº 12.414/2011, a qual, em conjunto com as demais regulamentações do Cadastro Positivo, faz com que os serviços de informações positivas apresentem determinadas particularidades que influenciam diretamente os potenciais efeitos da presente Operação.
Conforme já afirmado anteriormente no presente Parecer, o artigo 8º, da Lei nº 12.414/2011, dispõe que as fontes de informações positivas (como, por exemplo, os Requerentes) devem fornecer os dados das informações dos cadastrados a todos bureaus de crédito autorizados pelos mesmos, buscando, dessa maneira, a não discriminação entre os diferentes prestadores de serviços de informações positivas.[84] Nesse sentido, diferentemente da abordagem adotada nos mercados de serviços de informações negativas, não é coerente realizar a análise de uma possível discriminação, pelos Requerentes, quanto ao fornecimento de informações nos mercados de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, pois qualquer conduta desse caráter seria considerada ilícita. Contudo, apesar de o referido dispositivo objetivar a não discriminação dos bureaus de crédito pelas fontes, tais dados só serão repassados a todos bureaus caso as pessoas físicas ou jurídicas autorizem, expressamente, o compartilhamento de seus históricos financeiros com todos agentes que atuam na prestação de serviços de informações positivas. Dessa forma, embora a discriminação no envio das informações não ser, especificamente, uma preocupação concorrencial, já que a própria lei do Cadastro Positivo proíbe tal prática, há risco de que tal discriminação ocorra na coleta das autorizações para compartilhamento das informações positivas (opt in).
As referidas autorizações para o compartilhamento de informações positivas podem ser realizadas junto aos próprios bureaus de crédito ou às fontes, categoria em que as Requerentes, como instituições financeiras, enquadram-se. Em relação às autorizações realizadas junto aos próprios bureaus, as mesmas podem ser efetuadas de três maneiras distintas: na modalidade online com certificação digital;[85] na modalidade presencial, a qual é realizada em postos de atendimento disponibilizados pelos próprios bureaus; e, por último, na modalidade que contempla o envio da autorização (com firma reconhecida) e de toda documentação exigida por correios.[86] Em relação às autorizações realizadas juntos às instituições financeiras, as mesmas podem ser realizadas basicamente na modalidade presencial, em que a pessoa física ou jurídica procura uma agência da instituição com a qual possua qualquer produto ou serviço financeiro vinculado. Deve-se ressaltar que alguns bancos, como, por exemplo, o Bradesco, possibilitam, além da modalidade presencial, o envio, por correios, da autorização (com firma reconhecida) e de toda documentação exigida.
Nesse sentido, as instituições financeiras desempenham um importante papel na efetivação de cadastros de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, pois a capilaridade de suas agências e de suas plataformas digitais, como caixas eletrônicos, internet banking, dentre outros é bastante superior aos postos de atendimento que são atualmente oferecidos pelos bureaus. Ademais, o relacionamento pessoal criado, em diversas ocasiões, entre clientes e funcionários dos bancos pode ser apontado como um motivo adicional para pessoas físicas e jurídicas procurarem suas respectivas agências com o intuito de realizar a referida autorização. Em suma, é apropriado considerar que os bancos constituem o principal canal de captura de opt in para o Cadastro Positivo no Brasil, o que, aliás, segue em linha com as próprias justificativas dos Requerentes para o presente ato de concentração: “Nesse contexto, a criação da Gic adicionará ao mercado mais um agente com incentivos diretos para divulgar o Cadastro Positivo, beneficiando, assim, todos os demais bureaus e todo o sistema de crédito brasileiro (efeito penetração).”[87] Em virtude de o Cadastro Positivo ainda não ser operacionalizado por nenhum dos bureaus de crédito existentes, os quais ainda estão em fase de captação de novos cadastrados, não foi possível a esta SG/Cade estimar a representatividade dos Requerentes junto aos mesmos.
No entanto, segundo dados do Bacen, mais de 130 (centro e trinta) milhões de pessoas no Brasil mantinham, em 2014, algum relacionamento bancário, como contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas-correntes de depósitos para investimento.[88] Com isso, considerando-se como proxy a estrutura do mercado bancário no Brasil com base em depósitos totais,[89] verifica-se que os Requerentes podem ser considerados os principais players desse mercado, conforme verifica-se abaixo: Tabela 12. Estrutura do mercado bancário no Brasil com base em depósitos totais. BANCO 2014 BB 25,28% CAIXA 22,57% ITAÚ UNIBANCO 16,73% BRADESCO[90] 14,55% SANTANDER 7,74% REQUERENTES 86,86% OUTROS 13,14% TOTAL 100% Elaboração: SG/Cade. Portanto, entre as instituições financeiras, os Requerentes podem ser considerados, de fato, agentes importantes para a disseminação e captação de autorizações para o Cadastro Positivo. A partir disso, constata-se a necessidade de verificar se a constituição da Gic poderá gerar efeitos prejudiciais à concorrência referente à coleta de autorizações para compartilhamento de informações, na medida em que os Requerentes podem incentivar a captura de autorizações exclusivas para a Gic – relação Requerentes (Fontes)-Gic.
Por sua vez, a adoção de uma conduta discriminatória pela Gic no recebimento de informações positivas não faz sentido (relação Gic-Fontes), pois, uma vez autorizada por determinada pessoa física ou jurídica, a Gic deverá receber de todas as fontes o histórico de crédito da mesma.[91] Nesse sentido, quanto mais informações recebidas, mais valor é agregado ao banco de dados da Gic, motivo pelo qual não são observados incentivos para sua discriminação de fontes no recebimento de informações positivas. Se adotada, essa possível conduta discriminatória deixaria o produto da Gic menos atrativo para os consulentes, os quais são os consumidores finais dos mercados em tela. Além de riscos concorrenciais referentes às autorizações de pessoas físicas ou jurídicas para o compartilhamento de suas informações, a presente Operação poderá gerar efeitos prejudiciais à concorrência nas consultas de informações positivas juntos aos bureaus de crédito (i) caso os Requerentes venham a realizar consultas apenas na Gic – relação Requerentes (Consulentes)-Gic – ou (ii) caso o acesso banco de dados da Gic seja, de alguma forma, exclusivo aos Requerentes – relação Gic-Consulentes), os quais são bastante assemelhados aos abordados nos mercados de serviços de informações negativas.
A partir disso, serão abordadas, portanto, as relações entre a Gic e os Requerentes originadas pelas integrações verticais entre os mesmos nos mercados de serviços de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. Nota-se, novamente, que as preocupações são semelhantes àquelas já levantadas na análise do cadastro negativo, pois podem se resumir no risco de discriminação na origem da informação (Requerentes como fontes) ou também na destinação do produto (exclusividade na oferta, pela Gic, ou na compra, pelos Requerentes), não obstante, a formatação de cada um dos mercados, seja em termos legais, seja em relação ao estágio de maturação de cada um, leva a preocupações e necessidades um pouco distintas. VI.2.3.1. Relação Requerentes (Fontes)-Gic Como já visto, assim como no cadastro negativo, os Requerentes são fonte primordial de informações que servem de insumo para a Gic e demais bureaus de crédito. Contudo, ao contrário do cadastro negativo, no Cadastro Positivo o envio da informação depende de prévia autorização do cliente, seja ele pessoa física ou jurídica, para que seu histórico seja compartilhado no mercado. Assim, o risco decorrente da Operação não se refere, necessariamente, ao não envio - ou envio de maneira discriminatória - das informações aos diversos bureaus (até porque a lei proíbe qualquer discriminação, no Cadastro Positivo).
Pelo contrário, o risco, no Cadastro Positivo, está vinculado ao momento da captura de tais autorizações, já que a captura de opt in tende a ser feita majoritariamente nos bancos Requerentes, sócios da Gic. Assim, a partir da presente Operação, os clientes dos Requerentes podem ser estimulados a autorizar o compartilhamento da informação positiva apenas com a Gic, o que gera um efeito bastante semelhante ao que foi visto no cadastro negativo: na prática, a coleta de opt in de maneira discriminatória, favorecendo um ou outro bureau tem o mesmo efeito da discriminação ou recusa de fornecer informações, pois aquele bureau, não autorizado pelo cliente, deixará de receber a informação: Figura 5. Clientes dos Requerentes incentivados por conduta discriminatória a compartilhar suas informações positivas apenas com a Gic. Elaboração própria. Tal discriminação na captura de opt in pode se dar de diversas maneiras, seja por meio de estímulos, financeiros ou não (como metas e bônus), para que seus funcionários nas agências capturem apenas autorizações para a Gic, ou, em se tratando de canais de auto atendimento, internet, aplicativos, dentre outros meios digitais de captura, mecanismos de estímulo para que o consumidor autorize o compartilhamento apenas com a Gic em detrimento dos demais bureaus (como formulários pré-preenchidos em favor da Gic, exclusão ou inserção em local desprivilegiado da opção aos demais bureaus, etc).
A partir disso, é necessário garantir aos clientes dos Requerentes que seus respectivos direitos de escolha sejam garantidos, permitindo aos mesmos optar ou não pelo compartilhamento de suas informações com a Gic e os demais bureaus de crédito. Mais do que isso, é preciso garantir que no livre exercício de seu direito de escolha, os consumidores não sejam estimulados ou desestimulados a privilegiar um bureau em detrimento dos demais. Conforme reiterado ao longo do presente Parecer, as informações são o insumo essencial para o funcionamento de um bureau de crédito. Dessa forma, as autorizações para compartilhamento de informações positivas oriundas dos clientes dos Requerentes, reconhecidamente as 5 (cinco) maiores instituições financeiras do país, são imprescindíveis para o desenvolvimento do Cadastro Positivo, o qual ainda não é operacionalizado por Boa Vista, Serasa e SPC Brasil (acesso restrito ao Cade). Ou seja, os efeitos deletérios ao mercado decorrentes de uma possível discriminação no Cadastro Positivo são ainda mais graves do que aqueles vislumbrados no que se refere ao cadastro negativo. Considerando a maturidade deste último, já consolidado no país há décadas, eventual discriminação em favor da Gic deterioraria aos poucos a capacidade dos agentes já estabelecidos em concorrer, levando a uma situação de eventual monopolização no médio e longo prazo.
No caso do Cadastro Positivo, tal discriminação compromete todo o desenvolvimento, ainda incipiente, de tal serviço no Brasil, que corre o risco de já nascer sob o controle de um agente dominante. Mais do que isso, segundo dados colhidos durante a instrução e fornecido pelos Requerentes e terceiros, a tendência natural deste mercado, ao longo do tempo, é convergir para a prevalência das informações positivas sobre as negativas, pela própria característica daquela em conferir um nível de informação mais completo a respeito dos consumidores, contendo todo o histórico comportamental e não apenas eventos pontuais de inadimplemento. Assim, garantir o fomento do Cadastro Positivo no Brasil e a competitividade entre os players que prestam tais serviços é essencial para que se tenha um mercado de crédito saudável e competitivo no futuro, conforme já exposto. Logo, uma possível discriminação nas autorizações para compartilhamento de informações positivas, conforme pormenorizado acima, pode impactar profundamente não só os atuais players do mercado, mas a própria consolidação do Cadastro Positivo no país ao concentrar apenas na Gic um enorme volume de informações. Dito isso, em seguida serão analisadas as demais relações decorrentes da Operação no Cadastro Positivo. VI.2.3.2. Relação Requerentes (Consulentes)-Gic Primeiramente, cumpre destacar, novamente, que nenhum dos bureaus de crédito atuantes no Brasil ofertam serviços de informações positivas até o presente momento.
A instrução realizada por esta SG/Cade permite concluir que o baixo número de cadastrados é a principal causa para que tais serviços ainda não sejam ofertados. As preocupações concorrenciais a serem expostas na relação em tela em muito se assemelham às demonstradas, no item VI.2.2.2, na relação Requerentes (Consulentes)-Gic nos mercados de serviços de informações negativas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. A partir disso, a Figura 6 ilustra um potencial fechamento de mercado derivado da integração vertical entre os Requerentes, como consulentes, e a Gic: Figura 6. Fechamento à montante das consultas aos serviços de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. Elaboração própria. Na situação acima, os Requerentes realizariam consultas de informações positivas apenas junto à Gic, discriminando os demais bureaus de crédito. Os argumentos que levantam preocupações concorrenciais equivalem-se àqueles já apresentados quando analisada essa mesma relação no cadastro negativo: (i) o nível de consultas, pelos consulentes, aos bancos de dados dos bureaus geram estatísticas relevantes para a formação do score dos clientes; e (ii) dada a dependência dos bureaus do volume de serviços adquiridos pelos Requerentes, há um risco de redução da capacidade de investimento e manutenção da competitividade.
Por outro lado, há argumentos também que contrapõem esses riscos, tendo em vista que os Requerentes, em virtude de assimetria de informação, teriam interesse em consultar o maior número de bureaus de crédito possível, pois, como já apresentado, o custo benefício de se consultar o maior número de bureaus possível vis a vis o custo do aumento da inadimplência, decorrente de concessões de crédito mal analisadas, dá sustentação à tese de não discriminação. No entanto, para que os bureaus concorrentes da Gic permaneçam atrativos para os Requerentes, capazes de ofertar serviços de qualidade, é imprescindível que aqueles tenham acesso, de maneira não discriminatória, às informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, o que reforça a preocupação da seção anterior e o que já foi dito em relação ao cadastro negativo: há uma interdependência desses serviços, o que leva à necessidade de uma análise do risco de fechamento de mercado de maneira conjunta, já que algumas práticas dependem, ou são facilitadas, caso haja alguma discriminação em outro elo da cadeia da prestação desse serviço. Caso, por exemplo, a discriminação no momento das autorizações para compartilhamento de informações positivas, pormenorizado no item anterior, seja observado, a Gic terá um produto substancialmente mais atrativo para todos os consulentes, entre os quais os Requerentes também se encontram.
No limite, essa discriminação pode, inclusive, fazer com que apenas a Gic oferte serviços de informações positivas no país, tendo em vista que os demais bureaus, se privados das informações positivas dos clientes dos Requerentes, provavelmente não alcançarão massa crítica suficiente para ofertar esses serviços. Dessa forma, a partir do momento em que os demais bureaus não consigam ofertar informações relevantes para os Requerentes, estes, como consulentes, terão incentivos para discriminar aqueles ao realizar consultas apenas junto à Gic. Sendo assim, a relação Requerentes (Consulentes)-Gic, ora analisada, é capaz de resultar em problemas concorrenciais danosos, principalmente quando combinada com a discriminação descrita na relação Requerentes(Fontes)-Gic, previamente abordada no item VI.2.3.1 pois, caso este venha a ser observado, os demais bureaus de crédito não terão sequer a quantidade mínima de informações positivas para ofertar produtos atrativos a qualquer consulente, rol em que se incluem os Requerentes que, nesse sentido, terão incentivos para, de fato, centralizarem suas consultas apenas na Gic. VI.2.3.3. Relação Gic-Consulentes A Figura 7 ilustra a última preocupação concorrencial, nos mercados de serviços de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, derivada da integração vertical entre a Gic e os Requerentes (aqui, como consulentes): Figura 7.
Fechamento à jusante das consultas aos serviços de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. Elaboração própria. Apesar de a presente Operação ser um projeto greenfield e a Gic não deter capacidade, em um primeiro momento, para impor o fechamento descrito em tela, a possível discriminação de outros consulentes por parte da Gic pode impactar diretamente no mercado de concessão de crédito, diminuindo, por exemplo, a concorrência entre os Requerentes e outras instituições financeiras, já que estas poderão deixar de ter acesso a informações valiosas para suas respectivas decisões a respeito da liberação de crédito.[92] Além disso, caso a discriminação para que os clientes dos Requerentes autorizem o compartilhamento de suas informações positivas apenas com Gic seja observada, o possível fechamento à jusante ora apreciado pode se tornar ainda mais deletério (situação ilustrada na Figura 8), pois a assimetria de informações entre os Requerentes e outros concedentes de crédito pode ser intensificada ao ponto de fazer com que o crédito destes seja mais caro do que o crédito daqueles. Figura 8. Situação em que apenas os Requerentes terão acesso às informações positivas provenientes dos mesmos. Elaboração própria.
Logo, o risco concorrencial do fechamento à jusante das consultas aos serviços de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, ilustrado pela Figura 7, é potencializado se ocorrer uma combinação deste com a discriminação de autorizações de informações positivas (Figura 8), pois, ao autorizar o compartilhamento de suas informações positivas apenas com a Gic, os clientes dos Requerentes estarão automaticamente restringindo o acesso dos demais bureaus a tais dados. A partir disso, ao fornecer seus serviços apenas aos Requerentes, a Gic, detentora exclusiva dessas informações, estará ampliando a assimetria de informação de outros consulentes em relação aos Requerentes. VI.2.3.4. Conclusões quanto à capacidade e incentivos ao fechamento de mercado no Cadastro Positivo Conforme demonstrado acima, os Requerentes, como fontes, possuem um papel importante na consolidação do Cadastro Positivo no Brasil, tendo em vista que os mesmos podem captar autorizações, de pessoas físicas e jurídicas com quem tenham relacionamento, para compartilhamento de informações positivas. O tamanho e a capilaridade de suas agências bancárias e demais canais digitais de atendimento permitem, inclusive, inferir que tais instituições serão os principais captadores das referidas autorizações.
Logo, a adoção de uma conduta discriminatória dos Requerentes em relação às autorizações para compartilhamento de informações positivas pode não apenas favorecer a Gic em relação aos demais bureaus, mas comprometer a consolidação do Cadastro Positivo no Brasil. Ou seja, os Requerentes possuem enorme capacidade de interferir no mercado de informações positivas no país, seja negativamente, por meio da recusa ou discriminação na coleta de opt in e, consequentemente, no fornecimento de tais dados aos bureaus de crédito, seja positivamente, incentivando a coleta dessas autorizações de maneira irrestrita, de maneira a suprir os bureaus com informações positivas, fomentando o Cadastro Positivo. Sob o ponto de vista dos incentivos, as conclusões desta SG/Cade são bastante semelhantes àquelas obtidas em relação ao cadastro negativo. Não parece haver incentivos para que os Requerentes procurem obter lucros monopolísticos no mercado de bureaus de crédito tão somente. Contudo, eventual monopólio neste mercado nas mãos dos cinco maiores bancos atuantes no Brasil é extremamente preocupante, sob o ponto de vista concorrencial, para o mercado de concessão de crédito, pois, considerando os potenciais efeitos para o sistema financeiro, também já expostos, há risco de aumento da assimetria em termos de eficiência em relação aos bancos de médio e pequeno porte.
As decorrências disso para a competição em um mercado que já opera com elevados spreads são preocupantes e apontam para a existência de incentivos para que os Requerentes tendam a obter e manter o controle das informações de crédito, reduzindo não só a competição entre eles e as demais instituições, mas também de maneira a equalizar o nível ideal de concorrência entre eles próprios. Esse é um ponto que chama a atenção em particular para o Cadastro Positivo. Como visto, há inúmeros indícios (e que serão abordados de maneira mais detalhada a seguir) de que o Cadastro Positivo é um vetor de redução de inadimplência para os bancos, pois confere melhores condições de analisar o risco de cada cliente. Não obstante, há um trade off inerente a sua utilização: se por um lado tende a reduzir a inadimplência, por outro, os bancos expõem para seus concorrentes as informações de seus bons pagadores, o que, em tese, tende a ser pró-competitivo. No balanço desse trade off entre maior competição (e redução de margens) e menor inadimplência, o controle das informações positivas nas mãos dos cinco maiores bancos do país pode levar a um uso sub-ótimo dessa informação, de maneira a maximizar os interesses das instituições, minimizando o nível de inadimplência sem, contudo, repassar aos consumidores os ganhos decorrentes de eventual maior competitividade.
Assim, é imprescindível que o acesso às informações positivas seja irrestrito e não discriminatório a todo o mercado, para que o nível de competição seja mais elevado. A partir do exposto a respeito dos mercados de serviços de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, verifica-se que os riscos de discriminação e fechamento de mercado originados pelas integrações verticais, originadas a partir da presente Operação, levantam importantes preocupações concorrenciais, pois, além de efeitos diretos nestes mercados, os quais comprometeriam a própria consolidação do Cadastro Positivo no Brasil, a mesma pode causar impactos na competividade do mercado de concessão de crédito, o qual já é concentrado pelos próprios Requerentes. Da análise realizada, nota-se que os Requerentes possuem capacidade e incentivos para monopolizar o acesso às informações positivas, com efeitos nefastos para o mercado de bureaus e, sobretudo, para o mercado de crédito do país. VI.3. Questões adicionais VI.3.1 Do uso da Gic como possível Hub de protestos dos Requerentes Entre as fontes de informações negativas dos atuais bureaus de crédito no Brasil, além daquelas fornecidas pelos Requerentes e que foram objeto de preocupação ao longo deste Parecer, encontram-se os cartórios de protestos.
No entanto, ao contrário do que acontece com as informações negativas provenientes, por exemplo, das instituições financeiras, em que, no modelo vigente, o credor envia gratuitamente tal informação ao bureau, arcando, inclusive, com o custo da notificação do negativado[93], as informações negativas provenientes de cartórios, as quais contemplam basicamente protestos, são compradas pelos bureaus. Ou seja, o acesso às informações negativas dos cartórios incorre em custos significativos aos atuais bureaus. Em relação a esses protestos, parte dos mesmos é proveniente de instituições financeiras, as quais, além de protestar dívidas das quais são as próprias credoras, protestam também dívidas das quais seus clientes são credores, como, por exemplo, um boleto gerado por determinado condomínio, cliente de um banco, que não foi adimplido pelo condômino. A partir disso, dentre o rol de seus serviços bancários, a instituição financeira oferece ao condomínio (seu cliente) o serviço de protestar aquela dívida para o mesmo. As duas situações referidas no parágrafo anterior são ilustradas pelas Figuras 9 e 10: Figura 9. Banco protestando dívida da qual é credor e bureaus comprando tal informação dos cartórios. Elaboração própria. Figura 10. Banco protestando dívida da qual o credor é seu cliente e bureaus comprando tal informação dos cartórios. Elaboração própria.
Tendo em vista tal situação, percebeu-se, ao longo da instrução realizada por esta SG/Cade, por meio de informações prestadas por terceiros interessados admitidos nos autos, que os Requerentes, como instituições financeiras e geradores de protestos em cartórios, poderiam vir a utilizar a Gic como uma centralizadora de protestos, fazendo com que a mesma não precisasse adquirir as informações dos cartórios, conforme a Figura 11 ilustra: Figura 11. Requerentes utilizando a Gic como centralizadora dos protestos que iria realizar. Elaboração própria. Apesar de eficiente, já que os cartórios seriam eliminados da cadeia, pois a Gic seria informada diretamente a respeito dos protestos, a estrutura da Gic sendo utilizada como centralizadora de protestos provenientes dos Requerentes resultaria em um importante diferencial competitivo para aquela, com custos menores do que os demais bureaus e, além disso, acesso a tais informações antes dos mesmos. Logo, a utilização da Gic como centralizadora dos protestos realizados pelos Requerentes também se apresenta como uma preocupação concorrencial.
VI.3.2 A interação entre a Gic e a Câmara Interbancária de Pagamentos (“Cip”)[94] e o Baseline de Segurança Conforme as informações contidas nos autos, a Federação Brasileira de Bancos (“Febraban”) criou, em 2012, um grupo de trabalho técnico (“GT Cadastro Positivo”), com participação dos bancos associados à Febraban e de outros bureaus de crédito, para abordar a implantação do Cadastro Positivo no Brasil. Segundo os Requerentes, o objetivo do GT Cadastro Positivo era “implementar a regulação de forma padronizada, permitindo a interoperabilidade e compatibilidade dos sistemas e fluxos de informações, de forma a mitigar riscos e permitir a plena consecução dos objetivos legais.”[95] O GT Cadastro Positivo propôs várias medidas com o objetivo de viabilizar a implementação do Cadastro Positivo, dentre as quais destaca-se a utilização de um sistema “Van” (Value Added Network) para a operacionalização do mesmo, de modo a garantir maior eficiência e segurança ao processo de fluxo de dados. A partir da referida proposta, escolheu-se pela utilização da Cip para ser Van do Cadastro Positivo.
Segundo os Requerentes, a Cip foi escolhida porque, em seu sistema, as informações podem ser compartilhadas entre as diversas fontes de informações e os bureaus de crédito de forma segura, rápida e com custos menores do que o proporcionado por outras opções, como, por exemplo, a utilização de canais próprios entre cada um dos bureaus e as respectivas instituições financeiras.[96] (acesso restrito ao Cade) (acesso restrito ao Cade).[97] Dessa forma, o fluxo para o fornecimento de informações positivas entre as fontes e os bureaus de crédito ficou estabelecido conforme é demonstrado pela Figura 12: Figura 12. Fluxo de fornecimento de informações positivas aos bureaus de crédito (GBDs). Fonte: Requerentes.[98] De fato, a Cip parece ter sido uma boa solução para que as informações positivas transitassem de maneira simplificada e também segura entre as instituições financeiras e os bureaus de crédito, conforme afirma o SPC Brasil, in verbis:
“Em uma abordagem técnica, pode-se afirmar que as atividades desenvolvidas pela Cip promoveram uma simplificação da implementação do Cadastro Positivo no que se refere ao acesso dos GBDs às informações bancárias, não parecendo ser adequada, entretanto, sua eleição como eixo único de intermediação com todas as instituições financeiras do mercado.”[99] No entanto, a partir do trecho colacionado acima, pode-se perceber que, mesmo com as vantagens advindas da utilização da Cip como canal de tráfego das informações positivas, a escolha da mesma deve ser observada com cautela, A Cip é, segundo seu Estatuto Social,[100] uma entidade sem fins lucrativos cuja a gestão fica a cargo de seu Conselho de Administração, o qual é composto, majoritariamente, por membros indicados por seus associados que detêm maior número de cotas de seu Patrimônio Social. Seus associados com maior número de cotas são, no entanto, os próprios Requerentes, fazendo com que os mesmos sejam responsáveis pela gestão da Cip. (acesso restrito ao Cade). A partir disso, a Gic poderia ser beneficiada pelos ganhos de escala já obtidos pelos Requerentes, tendo em vista que os mesmos já trafegam um enorme volume de informações em virtude do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”), o que faz, por conseguinte, com que a presente Operação possa gerar efeitos também sob esse prisma. (acesso restrito ao Cade):
(acesso restrito ao Cade);[101] (acesso restrito ao Cade).[102] Dessa forma, resta necessário garantir que a estrutura utilizada pela Gic junto à Cip seja totalmente independente às estruturas atualmente utilizadas pelos Requerentes, pois, caso se confundam, a Gic poderia incorrer em custos operacionais menores dos que os observados pelos demais bureaus. Além das discussões a respeito da utilização da Cip como canal de tráfego de informações positivas, a Febraban, no âmbito do GT Cadastro Positivo, apresentou um documento denominado de Baseline de Segurança (“Baseline”),[103] o qual objetiva, in verbis: (acesso restrito ao Cade).[104] É importante ressaltar que o Baseline de Segurança diz respeito, em tese, apenas ao fluxo de informações entre instituições financeiras e o bureaus de crédito. Nesse sentido, pode-se afirmar que se trata de um complemento à Resolução nº 4.172/2012 do Bacen. No entanto, conforme o Quadro 3 busca demonstrar, o Baseline acaba sendo mais abrangente, específico e, até mesmo, mais exigente do que a toda a legislação aplicável ao Cadastro Positivo: Quadro 3. Comparativo entre a legislação aplicável ao Cadastro Positivo e o Baseline de Segurança.
OBJETO LEI Nº 12.414/2011, DECRETO Nº 7.829/2012 e RESOLUÇÃO Nº 4.172/2012 BASELINE DE SEGURANÇA Credenciamento de Fontes A Lei nº 12.414/2011, além de estabelecer as obrigações das fontes, dispõe que se considera como fonte pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro. (acesso restrito ao Cade). Credenciamento de Consulentes Segundo a Lei nº 12.414/2011, as consultas às informações positivas dos bureaus de crédito só poderão ser realizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente, o qual é considerado qualquer pessoa física ou jurídica que acesse tais informações para o referido fim. O Decreto nº 7.829/2011 vai além e estabelece que “as informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia.” (acesso restrito ao Cade). Credenciamento de Bureaus Segundo a Lei nº 12.414/2011, um bureau de crédito (ou gestor de banco de dados) é a pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados.
Por sua vez, o Decreto nº 7.829/2011 dispõe uma série de requisitos mínimos para o funcionamento dos bancos de dados de informações positivas, cabendo destacar a exigência de “patrimônio líquido mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), detido pelo gestor de banco de dados ou por grupo de pessoas jurídicas que, conjuntamente, exercem a atividade de gestor de bancos de dados”. Nesse sentido, destaca-se que a Resolução nº 4.172/2012 do Bacen determina que as informações positivas oriundas de instituições financeiras somente deverão ser repassadas a banco de dados cujo o gestor detenha patrimônio líquido mínimo de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).[105] (acesso restrito ao Cade). Recepção e Inclusão de Autorizações A Lei nº 12.414/2011 dispõe que a abertura de cadastro positivo “requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada”. Além disso, determina que “após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado” e que, se a forma de realização da autorização for atendida, as fontes ficam autorizadas a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas.
Por sua vez, o Decreto nº 7.829/2011 estabelece um modelo de autorização para compartilhamento de informações positivas que deve ser adotado pelas fontes e que “o gestor do banco de dados será responsável por avaliar a adequabilidade do processo de validação e autenticação da autorização”. (acesso restrito ao Cade). Disponibilização de Consultas Conforme já afirmado, o Decreto nº 7.829/2011 dispõe que consultas às informações positivas dos bureaus de crédito só poderão ser disponibilizadas aos consulentes com os quais os cadastrados possuam ou pretendem possuir relação comercial ou creditícia. (acesso restrito ao Cade). Elaboração própria. A partir do Quadro 3, observa-se que o Baseline de Segurança pretende, de fato, aumentar a segurança em torno do fluxo das informações positivas entre fontes, bureaus de crédito e consulentes. Contudo, deve-se garantir que novas exigências não sejam feitas no futuro com o objetivo de facilitar a operacionalização da Gic em detrimento dos outros bureaus existentes. O fato é que a Cip controlará o fluxo de informações que transitarão entre as fontes e os bureaus, e, dada sua estrutura de governança, em que os Requerentes da presente Operação e sócios da Gic possuem poder de decisão, é preciso garantir não apenas a independência completa da Gic em relação à Cip, mas que aquela não se beneficie de qualquer condição privilegiada que porventura a Cip venha a ofertar em decorrência da relação preexistente entre seus sócios e a Cip.
Ademais, a Febraban, como visto, é um importante agente de autorregulação do mercado, tendo sido a entidade que encampou o projeto do Cadastro Positivo e a elaboração de regras de segurança que deram origem ao referido baseline. Os Requerentes também possuem voz bastante ativa na Febraban, o que também levanta preocupações a respeito de eventuais condições que possam privilegiar a Gic em detrimento dos demais bureaus do mercado. Considerando esses fatores, é preciso que a Operação garanta a independência da Gic em relação a ambas entidades, Cip e Febraban, de maneira a evitar eventuais condutas discriminatórias. Tal condição ainda se relaciona com a eventuais riscos de coordenação, que serão abordados a seguir. VI.4. Do possível aumento dos incentivos à coordenação entre os Requerentes no mercado bancário Conforme já afirmado anteriormente, a partir da presente Operação, os Requerentes pretendem constituir uma joint venture, na qual deterão inicialmente a mesma participação acionária, nos mercados de serviços de informações negativas e positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas. Analogamente, pode-se trazer à baila algumas discussões relacionadas a joint ventures.
Nesse sentido, a American Bar Association[106] define joint venture como uma situação que pode ser caracterizada desde uma relação contratual em que duas empresas independentes partilham de forma direta ou indireta o controle sobre determinados ativos, até o caso em que se cria uma nova entidade por meio da contribuição de cada uma das partes, o qual é aqui observado. Em relação a essa modalidade de acordo, as autoridades antitruste dos Estados Unidos elaboraram, em abril de 2000, um guia específico para nortear as análises de acordos de colaboração entre competidores, como, por exemplo, joint ventures, denominado de Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors.[107] De acordo com o guia norte-americano, visando à maximização dos lucros e à diminuição dos riscos existentes, os agentes econômicos buscam, em alguns casos, cooperar para alcançar suas finalidades. A criação de uma joint venture, portanto, pode ter interesses distintos, como ganhos de economia de escala e diluição de riscos e custos na implementação de um novo projeto. Ademais, a colaboração em pesquisa e desenvolvimento (P&D) também tem motivado, inclusive, concorrentes a criarem joint ventures. O referido guia também esclarece que acordos entre concorrentes podem resultar em efeitos lesivos à concorrência, os quais podem ser observados, inclusive, em outros mercados relevantes nos quais a joint venture não irá atuar:
“Colaborações entre concorrentes também podem facilitar a colusão explícita ou tácita através de práticas como a troca ou divulgação de informações competitivamente sensíveis ou pelo aumento da concentração de mercado. Essa colusão pode envolver o mercado relevante no qual a colaboração ocorreu ou outro mercado no qual os participantes do acordo são concorrentes efetivos ou potenciais” (grifos nossos).[108] Em outra parte do guia norte-americano, tal ideia é reforçada: “Mercados afetados por uma colaboração entre concorrentes incluem todos os mercados no qual a integração econômica das operações dos participantes ocorra ou no qual a colaboração opera ou irá operar, podendo também incluir mercados adicionais em que algum participante seja concorrente potencial ou efetivo” (grifos nossos).[109] A nota de rodapé inserida ao final deste trecho é ainda mais elucidativa: “A participação na colaboração pode mudar o comportamento dos participantes nestas terceiras categorias de mercados, por exemplo, ao alterar incentivos e informações disponíveis ou fornecendo oportunidade de formar novos acordos entre os participantes.” [110] Nessa mesma linha, a Comissão Europeia, por sua vez, publicou, em 2001, um guia para análise antitruste dos acordos de cooperação horizontal (“Orientações sobre a aplicação do artigo 81º do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal). O guia faz as seguintes considerações sobre os mercados relevantes afetados por uma operação de cooperação[111]:
“Para poder avaliar as relações de concorrência entre os participantes na cooperação, há em primeiro lugar que definir o(s) mercado(s) do produto e geográfico relevante(s) directamente em causa na cooperação (isto é, o(s) mercado(s) a que pertencem os produtos abrangidos pelo acordo). Por outro lado, um acordo de produção num mercado pode também afectar o comportamento concorrencial das partes num mercado situado a montante ou a jusante desse mercado ou num mercado vizinho estreitamente ligado ao mercado directamente em causa na cooperação (é o que se entende por “mercados secundários”). Todavia, só podem existir efeitos secundários se a cooperação num mercado der inevitavelmente origem à coordenação do comportamento concorrencial num outro mercado, por outras palavras, se os mercados forem interdependentes e se as partes se encontrarem numa posição de força no mercado secundário” (grifos nossos). Nota-se, portanto, que as preocupações concorrenciais derivadas de acordos entre agentes econômicos não recaem somente sobre o mercado diretamente afetado pela criação das joint ventures, mas também sobre outros mercados nos quais os participantes destes acordos são concorrentes, já que poderão ser observados diversos efeitos a partir de uma possível coordenação destes nos mercados em que os mesmos concorrem.
Isso se aplica perfeitamente à presente Operação, pois os Requerentes são os principais concorrentes no mercado bancário brasileiro e, por conseguinte, no mercado de concessão de crédito nacional. Nesse sentido, a Gic será, de fato, um lócus que permite contato constante dos Requerentes, podendo, a partir disso, elevar a probabilidade de coordenação, tácita ou explícita, entre os mesmos, afetando o mercado bancário, concentrado pelos Requerentes. Na intenção de afastar as preocupações relativas à coordenação dos acionistas da Gic, que, por sua vez, foram pormenorizadas acima, os Requerentes, ainda na Notificação da presente Operação, afirmaram que a Gic buscará adotar as melhores práticas de governança de forma a garantir sua total independência em relação a seus acionistas, a qual será pautada pelas seguintes características: independência entre a Gic e os Requerentes e ausência de troca de informações. Porém, tais características são bastante genéricas e, por si só, são incapazes de mitigar a possibilidade de coordenação explícita ou tácita entre os Requerentes. Sequer foram consideradas as relações entre a Cip e Febraban e a Gic e seus Requerentes, de modo que a governança proposta por estes não previu uma completa separação da Gic e tais entidades, o que, como visto no item anterior, também levanta preocupações sob o ponto de vista concorrencial.
Dada a participação dos Requerentes nesses demais fóruns, é relevante preservar a independência da Gic também em relação a tais entidades, medida que, embora não afaste completamente as preocupações concorrenciais – dado que os bancos continuarão a participar dessas associações, independentemente da presente Operação – minimiza as preocupações aqui levantadas. Sendo assim, é necessária a adoção de medidas adicionais que garantam que a Gic não seja utilizada como plataforma de coordenação dos Requerentes e demais representantes do mercado que participam dos referidos fóruns. VI.4. Conclusões: resumo das preocupações concorrenciais levantadas Após a análise de mérito realizada, em que foram examinadas todas as possíveis relações verticais decorrentes da Operação, algumas preocupações concorrenciais foram observadas, as quais devidamente corroboradas por manifestações dos principais bureaus de crédito em atuação no Brasil, todos admitidos como terceiros interessados no presente Ato de Concentração. Tanto em relação ao Cadastro Positivo quanto no negativo, as preocupações são muito semelhantes. A principal delas refere-se ao papel dos bancos Requerentes como fonte de informações que servem como insumo para as atividades desempenhadas pelos bureaus. A instrução demonstrou, de maneira contundente, que as informações fornecidas pelos bancos Requerentes são, quantitativamente e qualitativamente, essenciais para a boa prestação dos serviços prestados pelos bureaus.
Eventual recusa ou discriminação nesse fluxo de informações poderia comprometer de maneira decisiva a capacidade dos concorrentes da Gic em se manter no mercado, ofertando serviços úteis aos demais consulentes. Ainda que os Requerentes tenham oferecido, já na Notificação, um compromisso de não exclusividade entre a Gic e os Requerentes, esta SG/Cade entendeu que apenas essa medida não endereçaria todas as preocupações, já que a inexistência de exclusividade, seja ela de direito ou de fato, entre a Gic e tais instituições, não é capaz de garantir a manutenção do fluxo de informação e a não discriminação. Assim, no que tange à relação dos Requerentes, como fontes, e a Gic, é preciso que as informações transitem, sem óbice de qualquer natureza, entre os bancos Requerentes e os bureaus concorrentes da Gic, o que não é garantido pelo compromisso de não exclusividade ofertado inicialmente. Ademais, a operacionalização do cadastro negativo e do Positivo, por conterem diferenças inclusive em termos legais, enseja a adoção de medidas particulares a fim de garantir os objetivos almejados. Enquanto consulentes, ou seja, como consumidores de serviços ofertados pelos bureaus, a presente Operação também levanta preocupações já que, eventual preferência, por parte dos bancos Requerentes, em contratar com a Gic, poderia afetar a atividade dos demais bureaus, pois: (i) deixariam de obter relevante fonte de receita, hoje derivada dos produtos e serviços consumidos por tais instituições;
e (ii) deixariam de contar com as estatísticas de consulta aos seus bancos de dados, o que também se constitui em importante insumo para a formação dos scores de crédito. Nesse sentido, o compromisso de não exclusividade apresentado pelos Requerentes também se mostrou insuficiente para afastar as preocupações concorrenciais levantadas, pois não garantem a manutenção do relacionamento comercial entre os mesmos e os demais bureaus. Ainda no que tange às relações verticais, também levanta preocupações eventual recusa ou discriminação no fornecimento de serviços aos demais consulentes por parte da Gic. Trata-se de uma preocupação secundária, pois, na presença de concorrência no mercado de bureaus, ainda que a Gic se recuse a prestar serviços aos demais consulentes, esses agentes teriam outros ofertantes, como a Serasa, a Boa Vista e o SPC, para a aquisição de tais serviços. Contudo, como visto, a capacidade desses agentes de se manterem competitivos depende de um adequado endereçamento das duas preocupações concorrenciais levantadas anteriormente: não discriminação, pelos Requerentes, seja como fonte, seja como consulentes. Presente qualquer condição que deteriore o nível de competitividade desses bureaus, mais relevante será o papel da Gic no mercado, tornando essencial que seus serviços estejam disponíveis a todos os consulentes.
Assim, visando maior complementariedade entre as soluções possíveis, esta SG/Cade entende que, para o total resguardo dos interesses de todos os agentes que atuam tanto no mercado de bureaus quanto no mercado de concessão de crédito, também seriam necessárias medidas que garantam a oferta, não discriminatória, pela Gic, dos mesmos serviços e produtos ofertados aos Requerentes a todos os potenciais consulentes do mercado. Tal medida, em complemento aos demais compromissos de não exclusividade e não discriminação, são, na visão desta SG/Cade, imprescindíveis para que se afaste os incentivos para práticas anticompetitivas por parte dos Requerentes e da nova empresa a ser constituída. Por fim, foram aventadas outras preocupações concorrenciais em razão dos bancos Requerentes, além de representarem grande parte do sistema financeiro nacional (cerca de 86%, pelo critério de depósitos totais), participarem de entidades com estreita relação com o mercado de informações de crédito, como a Febraban e a Cip. A primeira patrocinou o GT que resultou na presente Operação e possui papel de protagonismo na elaboração de normas afeitas ao mercado, exercendo a função de autorregulador do setor e representando os interesses do sistema financeiro, sendo fortemente influenciada pelos bancos Requerentes.
A última é uma associação cujos bancos Requerentes ocupam cinco dos sete assentos do Conselho de Administração, sendo responsável pela infraestrutura por onde irão transitar as informações trocadas entre os fornecedores de informações positivas (bancos) e os bureaus e também pela estrutura de custo de manutenção de tal serviço. Assim, em decorrência desse conjunto de relações e ds influência exercidas pelos bancos Requerentes em instâncias paralelas que possuem poder de interferir diretamente no mercado, esta SG/Cade identificou potenciais problemas concorrenciais, de cunho unilateral e coordenado. Sob o ponto de vista unilateral, verificou-se riscos de que a Gic fosse privilegiada em detrimento de seus concorrentes, ao obter condições diferenciadas de tratamento, custo, dentre outros aspectos, dada a ingerência de seus acionistas em tais entidades do mercado. Sob o ponto de vista coordenado, verificou-se também o risco de que a Gic pudesse se constituir em mais um lócus de encontro não só dos Requerentes, mas de representantes de tais entidades, facilitando a troca de informações sensíveis. Dessa maneira, esta SG/Cade entende que apenas a independência entre a Gic e os Requerentes e ausência de troca de informações entre tais entidades, conforme oferecido na Notificação da presente Operação, são condições insuficientes para endereçar os potenciais problemas identificados.
Assim, embora os Requerentes tenham apresentado no momento da Notificação argumentos e condições que visavam, a princípio, afastar as referidas preocupações, como, por exemplo, a ausência de exclusividade entre os mesmos e a Gic no fornecimento de informações e também na prestação de serviços desta, esta SG/Cade entende que tais elementos, embora relevantes, não são suficientes. Dessa forma, cumpre analisar, a seguir, as justificativas, as externalidades positivas e as possíveis eficiências geradas pela presente Operação, as quais foram apresentadas ao longo da instrução realizada e, especialmente em relação a estas últimas, em parecer específico pelos Requerentes. VII. JUSTIFICATIVAS, EXTERNALIDADES POSITIVAS E EFICIÊNCIAS DA PRESENTE OPERAÇÃO VII.1. Justificativas apresentadas pelos Requerentes A Notificação apresentada pelos Requerentes aponta que as principais justificativas para a criação da Gic estariam associadas ao interesse dos mesmos na redução da inadimplência e na inclusão financeira de toda a população e ao êxito de experiências internacionais similares à esta iniciativa. Tais justificativas estão intrinsecamente relacionadas ao interesse em alavancar o Cadastro Positivo no Brasil. Esse interesse será, certamente, refletido em incentivos para os Requerentes captarem autorizações para compartilhamento de informações positivas de pessoas físicas e jurídicas.
Em relação ao interesse dos Requerentes na redução da inadimplência e na inclusão financeira de toda a população, os mesmos apresentaram dados do Banco Mundial, divulgados pelo Serasa,[112] que afirmam que, nos países em que o cadastro positivo foi adotado, os índices de inadimplência foram reduzidos em até 43%, enquanto a concessão de crédito foi majorada em 90%. Os referidos dados também serviram para fundamentar a justificativa do êxito de outros países na implementação de um cadastro positivo: Quadro 4. Experiências internacionais na implementação de um cadastro positivo.[113] PAÍS ANTES DEPOIS Estados Unidos Apenas 40% dos consumidores tinham acesso ao financiamento. 80% dos consumidores passaram a ter acesso ao financiamento. Chile 2/3 dos empréstimos eram feitos a homens. Aumentou o acesso das mulheres ao crédito até quase a igualdade. México Baixa renda com pouco acesso ao crédito. Crescimento na concessão de crédito principalmente para a baixa renda. Alemanha Crédito pouco difundido. Crédito chega a ser 3 vezes superior à média internacional. China Exigência de garantias maiores, para créditos caros, restringindo assim o crescimento da economia. Expressivo crescimento econômico, crédito atingindo 150% do PIB. Fonte: Serasa com base em estudos do Banco Mundial.
Os Requerentes ainda defendem que a constituição da Gic também representa um passo importante para o desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e, consequentemente, para o desenvolvimento social e econômico do País decorrente da redução do custo de crédito.
Segundo os mesmos, as instituições financeiras são diretamente afetadas por essa redução, uma vez que isso permitirá a expansão de suas carteiras de crédito, reduzindo igualmente o risco refletido no spread bancário.[114] Dessa forma, a iniciativa para a criação da Gic decorre de seus mais legítimos interesses para a viabilização de um sistema de informações financeiras robusto.[115] O referido risco refletido no spread bancário diz respeito essencialmente aos custos que as instituições financeiras possuem com inadimplência, os quais representam 33% do mesmo, segundo dados trazidos pelos Requerentes.[116] Ainda segundo dados apresentados pelos Requerentes, em 2015, apenas seus grupos econômicos somaram, em 2015, aproximadamente R$ 104 (cento e quatro) bilhões de reais com formação de Provisões para Devedores Duvidosos (“PDD”).[117] Nesse sentido, os Requerentes defendem que a criação da Gic e, por conseguinte, a consolidação do Cadastro Positivo no Brasil e a melhora geral no ambiente de crédito implicaria em uma redução de mais de R$ 40 (quarenta) bilhões de reais apenas na carteira de PDD dos Requerentes (desconsiderando-se as carteiras de PDD de outros concessores de crédito do país), utilizando-se como base a carteira de PDD dos mesmos em 2015 e o índice médio de 43%, calculado pelo Banco Mundial, de redução na inadimplência em países que implementaram um cadastro de informações positivas.[118] Além disso, os Requerentes afirmaram que a Gic apresentará, ao mercado de serviços de informações brasileiro, alguns diferenciais, com destaque para:
plataforma tecnológica de ponta permitindo maior riqueza e variedade e qualidade dos produtos; potencial de inovação através do suporte de um parceiro com experiência internacional e experiência tecnológica no segmento; e controle efetivo sobre processos de coleta de autorizações, qualidade dos dados e proteção da confidencialidade das informações.[119] A partir disso, verifica-se que o alinhamento das instituições financeiras e dos Requerentes (importantes agentes na captura de autorizações para compartilhamento de informações positivas, conforme analisado acima), por intermédio da Gic, para alavancar e consolidar o Cadastro Positivo é de suma importância, pois seus resultados não ficarão restritos aos mercados de serviços de informações, no qual a nova empresa irá atuar, mas abrangerá também o mercado de concessão de crédito no país. Mesmo considerando tais benefícios, tendo em vista a complexidade da presente Operação, as já aventadas preocupações concorrenciais derivadas da mesma e seus diversos efeitos, os quais vão além do mercado de serviços de informações, esta SG/Cade solicitou aos Requerentes a apresentação das eficiências que a presente Operação trará. VII.2. Parecer apresentado pelos Requerentes O parecer apresentado pelos Requerentes destaca os possíveis impactos que a presente Operação poderá trazer à implementação do Cadastro Positivo no Brasil.
De maneira resumida, o parecer em tela aponta os seguintes impactos positivos esperados a partir da presente Operação: redução dos problemas de informação (seleção adversa x risco moral); aumento da oferta de crédito; redução nos índices de inadimplência; e inclusão no acesso ao crédito. Além disso, o parecer apresentado defende que a criação da Gic irá gerar incentivos à inovação em produtos e serviços nos mercados de serviços de informações. VII.2.1 Considerações a respeito do parecer apresentado pelos Requerentes Apesar de, inicialmente, diferenciar informações negativas e positivas, assim como desenvolveu-se a presente análise realizada por esta SG/Cade, o parecer apresentado pelos Requerentes destaca, principalmente, os impactos positivos que a Operação em tela poderá trazer à consolidação do Cadastro Positivo no Brasil. De fato, a consolidação do Cadastro Positivo no país poderá propiciar diversos impactos positivos destacados pelo parecer apresentado pelos Requerentes (redução dos problemas de informação: seleção adversa x risco moral; aumento da oferta de crédito; redução nos índices de inadimplência; e inclusão no acesso ao crédito). O aumento da oferta de crédito e a redução nos índices de inadimplência parecem ser, inclusive, os principais motivos que levaram o legislador a promulgar a Lei nº 12.414/2011.
No entanto, esses efeitos ainda não foram observados em virtude, principalmente, do modelo adotado pela legislação brasileira, no qual o consumidor precisa realizar uma autorização para que suas informações sejam compartilhadas (“opt in”). (acesso restrito ao Cade). Os Requerentes alegam que a Operação, assim, é necessária para o fomento do Cadastro Positivo no país, ao alinhar seus incentivos à criação de um novo bureau de crédito. Contudo, todas as informações coletadas ao longo da instrução, inclusive os argumentos apresentados no parecer dos Requerentes, denotam justamente o contrário: os incentivos para que os bancos fomentem o Cadastro Positivo são pré-existentes, haja vista os diversos efeitos positivos que decorreriam de sua existência. Assim, não se pode afirmar que o alinhamento de interesses dos Requerentes decorre desta Operação; muito pelo contrário, todos os indícios trazidos pelos mesmos no sentido de que o Cadastro Positivo possibilitaria a redução de vultosos volumes hoje gastos com provisão a não pagadores denotam a existência de incentivos prévios à Operação, ou seja, independentes da mesma. Nesse sentido, os impactos positivos destacados pelo parecer dos Requerentes não podem ser considerados uma eficiência antitruste em si, pois não são específicos da presente Operação e, tampouco, dependem dela.
Por sua vez, também é importante mencionar que a literatura especializada afirma que bureaus de crédito independentes são quase sempre mais eficientes do que os que possuem, entre seus acionistas, instituições financeiras, como, por exemplo, a Gic.[120] À despeito desses argumentos, entende-se que não se pode negar que a criação da Gic pode, enfim, potencializar tais incentivos para que finalmente as instituições financeiras promovam o Cadastro Positivo no Brasil, o que, apesar de não ser uma eficiência específica da presente Operação, pode ser considerado uma externalidade positiva da mesma. Além dos efeitos potenciais no sentido de fomentar o Cadastro Positivo no país, outras consequências da presente Operação destacados pelo referido parecer são, em relação ao incentivo à inovação em produtos e serviços, decorrências naturais da introdução de um novo player com condições de induzir maior competição no mercado, cumprindo ressaltar o seguinte parágrafo: “Por outro lado, o ritmo inadequado da inovação também é fruto da falta de pressão competitiva no mercado, o que se espera reverter a partir da entrada em funcionamento da Gic. (acesso restrito aos Requerentes) Em particular, vale a pena destacar a seguinte declaração da Serasa Experian: “A Serasa foi durante muito tempo monopolista e não precisava se preocupar com inovação”, disse à Reuters o presidente da companhia, José Luiz Rossi.
“Agora estamos tendo que nos reinventar”.[121] Essa reinvenção se dá justamente em função do maior incentivo à competição decorrente da introdução de um novo bureau no mercado.”[122] Ou seja, não se pode ignorar que a entrada de um novo player, em um mercado pouco segmentado, pode aumentar, de fato, a rivalidade observada no mesmo. Logo, a entrada da Gic no mercado de serviços de informações de crédito pode pressionar os atuais agentes a melhorarem a qualidade de seus produtos ou, até mesmo, a desenvolverem novos produtos, beneficiando, dessa forma, os consulentes em suas análises de concessão de crédito. Assim, se, por um lado, a Operação apresenta concretas preocupações concorrenciais, além de não possuir eficiências específicas que pudessem ser consideradas “eficiências antitruste”; por outro lado, não se pode ignorar o potencial incremento em termos de competitividade para o mercado como um todo ao possibilitar a entrada de um novo player com óbvias condições de se tornar relevante, induzindo inovação e melhores serviços. Dito isso, esta SG/Cade entende que trata-se de uma Operação capaz de produzir efeitos líquidos positivos, desde que todas as preocupações levantadas ao longo do presente Parecer sejam devidamente endereçadas. Assim, seriam preservados os efeitos benéficos mencionados, sem as consequências negativas decorrentes da Operação.
Do contrário, uma aprovação sem restrições poderia, ao invés de levar maior competitividade ao mercado, encaminhá-lo para uma situação de potencial monopólio no médio-longo prazo, com efeitos líquidos negativos sob o ponto de vista econômico e social. Por tudo quanto dito, entende-se que a presente Operação não pode ser aprovada sem restrições, ensejando a adoção de medidas que assegurem a competitividade no mercado de serviços de informações de crédito e, consequentemente, um mercado de crédito também mais competitivo. VIII. DO ACORDO EM ATOS DE CONCENTRAÇÃO (“ACC”) VIII.1. Introdução Do conjunto de constatações apresentado, importante, primeiramente, destacar a ausência de opções para adoção de remédios estruturais clássicos, tendo em vista que a presente Operação diz respeito a um projeto greenfield que não resultará em qualquer sobreposição horizontal das atividades desenvolvidas atualmente pelos Requerentes. A partir disso, desenhou-se, em conjunto com os Requerentes e considerando as propostas apresentadas por terceiros interessados, um Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) com medidas que endereçam as preocupações concorrenciais apontadas ao longo do presente Parecer e que, ao mesmo tempo, buscam preservar os benefícios e eficiências potenciais advindos da operação. As medidas foram estruturadas em torno de oito principais pontos, além de um compromisso geral de não discriminação: fornecimento de dados, pelos Requerentes, para o cadastro negativo;
coleta de autorizações, pelos Requerentes, para o Cadastro Positivo; Governança Corporativa da Gic; manutenção do relacionamento comercial dos Requerentes com os demais bureaus; não compartilhamento da infraestrutura dos Requerentes na Cip com a Gic; limitações quanto a campanhas publicitárias coordenadas; delimitação das atividades da Gic; e metas, para os Requerentes, de coleta de autorizações de compartilhamento de informações positivas de seus clientes. De modo geral, esse conjunto de medidas busca: (i) garantir a autonomia da Gic e evitar a coordenação dos bancos sócios em atividades alheias ao objeto do projeto greenfield; (ii) garantir a capacidade dos bureaus rivais de continuarem atuando e concorrendo nesse mercado; e (iii) garantir a efetiva concretização das principais eficiências que justificam a criação da Gic. As principais cláusulas do ACC serão devidamente analisadas abaixo. O ACC será celebrado entre o Cade e os Requerentes (BB, Bradesco, Cef, Itaú Unibanco e Santander). VIII.2. Compromissos (cláusula segunda) Os Requerentes (“Compromissárias”) comprometem-se a adotar diversas medidas com o objetivo de eliminar as preocupações de natureza concorrencial encontradas por esta SG/Cade no presente Ato de Concentração. Tais medidas encontram-se pautadas em torno dos oito principais pontos mencionados acima, os quais serão devidamente pormenorizados abaixo. VIII.2.1.
Compromisso geral de não discriminação (cláusula II.1) Por meio do compromisso, as Compromissárias obrigam-se a implementar as medidas descritas no conjunto de obrigações, com a finalidade de garantir que: (acesso restrito aos Requerentes) Trata-se de uma obrigação mais genérica de não discriminação e não coordenação que endereça as preocupações expostas ao longo de todo o Parecer e que é complementada pelas obrigações específicas a partir da cláusula II.2, abaixo. Reitera-se que a Gic não pode ser instrumentalizada como meio para discriminar concorrentes nos diferentes elos de mercado envolvidos, nem para propiciar uma coordenação dos sócios em atividades externas ao escopo da Gic. VIII.2.2 Compromisso referente ao fornecimento de dados para o cadastro negativo (cláusula II.2) O objetivo do compromisso arrolado neste ponto é garantir que os Requerentes não adotem condutas discriminatórias, em favor da Gic e em desfavor dos demais bureaus, no envio de informações negativas. Como destacado ao longo do presente Parecer, garantir a todos os bureaus o recebimento destas informações, de maneira não-discriminatória, é um dos elementos necessários para preservar a competitividade destes agentes no cadastro negativo. A partir disso, as Compromissárias comprometem-se a estabelecer (acesso restrito aos Requerentes). Ressalta-se ainda que, (acesso restrito aos Requerentes).[123] VIII.2.3.
Compromissos referentes à coleta de autorizações para o Cadastro Positivo (cláusula II.3) Os compromissos aqui listados buscam garantir que as capturas, pelas Compromissárias, de autorizações, de pessoas físicas ou jurídicas, para compartilhamento de informações positivas sejam realizadas de maneira que a Gic não seja privilegiada, garantindo, assim, ao consumidor seu livre direito de escolha entre os diferentes bureaus concorrentes. Tendo em vista a importância dos Requerentes na coleta das referidas autorizações, conforme destacado anteriormente por este Parecer, é importante que os mesmos não adotem práticas que incentivem seus clientes a autorizarem o compartilhamento de suas informações positivas apenas com a Gic. Dessa forma, desenharam-se medidas que preservam a autonomia da vontade dos clientes dos Requerentes para que os mesmos tenham liberdade em compartilhar suas informações positivas com qualquer um dos bureaus concorrentes que se enquadram dentro das disposições legais do Cadastro Positivo, ao mesmo tempo em que qualquer medida no sentido de privilegiar a captura de autorizações para a Gic, apenas, não seja estimulada. As referidas medidas são:
(i) utilização, pelas Compromissárias, de um formulário padronizado (Anexo I do presente ACC) que, além de conter as opções de todos os bureaus, dispostos individualmente em ordem alfabética, que atendam à legislação aplicável, contemplará também a opção “Todos”, disposta antes das demais, permitindo ao consumidor autorizar o compartilhamento de suas informações com todos os bureaus de uma só vez; (ii) não adoção de políticas de incentivo ou de qualquer outra sorte para que os funcionários das Compromissárias possam, direta ou indiretamente, estimular a coleta de autorizações do Cadastro Positivo exclusivamente para a Gic, ou desestimular a coleta de tais autorizações para os demais bureaus, garantindo que a coleta de autorizações seja feita de maneira isonômica e não discriminatória.[124] Além disso, para garantir que os clientes terão acesso a mecanismos de autorização de maneira simples e padronizada, as Compromissárias se obrigam a estar aptas a capturar, em canais físicos e/ou digitais, as autorizações para o Cadastro Positivo da data estabelecida no ACC Como isso, espera-se que as Compromissárias ofereçam para seus clientes diversas opções para que a coleta de autorizações seja realizada, sem indução ou qualquer tipo de preferência para a Gic em detrimento de seus concorrentes, garantindo não apenas o fomento ao Cadastro Positivo, mas a competição entre os prestadores de serviços. VIII.2.4.
Compromissos referentes à Governança Corporativa (cláusula II.4) As medidas estabelecidas nesta cláusula procuram preservar a independência entre a Gic e os Requerentes, a fim de evitar, conforme ressaltado anteriormente no presente Parecer, que a constituição do novo bureau represente um risco do aumento da coordenação dos sócios em outras atividades nas quais são concorrentes, tendo em vista que são os principais agentes do mercado bancário brasileiro. Além disso, também foram estruturadas medidas que asseguram a independência entre Gic, Cip e Febraban, já que estes últimos desempenham importantes papéis na cadeia do mercado de serviços de informações de crédito, especialmente no tocante às informações positivas. Sendo assim, foram firmados compromissos que estabelecem: adoção de medidas que impeçam a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre os membros do Conselho de Administração indicados pelas Compromissárias na Gic, de um lado, e Diretores e/ou membros de órgãos de fiscalização da Gic, de outro lado; proibição expressa, no contexto da Gic, de troca de informações concorrencialmente sensíveis, seja diretamente entre os acionistas da Gic, seja entre os acionistas da Gic e a própria Gic, nos termos da lei de defesa da concorrência;
proibição expressa de que, nas assembleias da Gic ou em reuniões do Conselho de Administração da Gic, sejam tratadas matérias que impliquem a troca de informações sobre os negócios individuais das Compromissárias, fora do escopo da Gic, registrando-se em ata todas as matérias discutidas nessas reuniões, que sempre serão precedidas de convocação, com pauta clara e precisa; e proibição expressa de que funcionários e membros da Diretoria da Gic sejam também empregados, membros da administração (excluídos aqueles membros indicados por terceiros em casos de empresas co-controladas) ou tenham qualquer participação relevante na Cip, na Febraban, nas Compromissárias e/ou ainda em sociedades dos respectivos grupos econômicos das mesmas. VIII.2.5. Compromisso referente à manutenção do relacionamento comercial (cláusula II.5) O compromisso disposto na referida cláusula objetiva garantir que os Requerentes continuem contratando os bureaus concorrentes da Gic para realizarem suas análises de crédito, mantendo, assim, a capacidade dos bureaus de se manterem como concorrentes efetivos atuantes nesse mercado. A partir do que foi exposto neste Parecer, as consultas são uma importante variável utilizada pelos bureaus no cálculo dos scores de crédito de pessoas físicas e jurídicas.
Logo, as medidas estabelecidas procuram garantir que os Requerentes – que representam parcela importante das demandas de consultas neste mercado – continuem realizando consultas junto aos demais bureaus, mesmo após a operacionalização da Gic. Dessa forma, as Compromissárias comprometem-se a continuar contratando e consultando os bureaus, desde que os serviços ofertados pelos mesmos continuem contribuindo para suas respectivas análises de crédito e que os preços cobrados por estes serviços estejam dentro das condições de mercado. VIII.2.6. Compromisso referente ao não compartilhamento de estruturas entre Compromissárias e a Gic (cláusula II.6) Tendo em vista a estrutura e a função da Cip no fluxo de informações do Cadastro Positivo, o compromisso em tela procura garantir que a Gic não seja beneficiada pelos canais já estruturados entre a Cip e os Requerentes, os quais, em virtude do SPB, transitam uma larga escala de informações por meio da Cip. O possível compartilhamento destas estruturas poderia fazer com que a Gic incorresse em custos menores dos que os incorridos pelos demais bureaus, conforme foi ressaltado em análise específica sobre tal ponto no presente Parecer. A obrigação aqui contemplada garante que a Gic não receba da Cip condições de contratação e custos mais vantajosos do que os que sejam oferecidos pela Cip aos bureaus concorrentes, impedindo que a Gic goze de vantagens competitivas sobre os bureaus rivais.
Ademais, por meio desta cláusula as Compromissárias também se obrigam a não compartilhar, com a Gic, estruturas comerciais, jurídicas, de TI ou qualquer infraestrutura que lhe garanta vantagem competitiva e interfira em sua autonomia e independência em relação aos sócios. VIII.2.7. Compromisso referente às campanhas publicitárias (cláusula II.7) O presente compromisso visa garantir que as Compromissárias não realizarão campanhas de marketing em benefício da Gic, mantendo-se a mesma independência já mencionada entre as Compromissárias e a nova sociedade. Contudo, o referido compromisso possibilita que as Compromissárias realizem ações de mídia em prol do Cadastro Positivo como um todo, ou seja, ações que busquem incentivar autorizações dos clientes e consumidores para compartilhamento de informações positivas, fomentando o Cadastro Positivo no país; e que a Gic realize suas próprias campanhas publicitárias, como qualquer concorrente. VIII.2.8. Compromissos referentes às atividades da Gic (cláusula II.8) Visto que os Requerentes atuam em diferentes segmentos, foi necessário estabelecer uma cláusula que defina que o escopo de atuação da Gic será restrito àquele inerentes às atividades de bureaus de créditos locais e/ou globais, preservando, contudo, a possibilidade de inovação e lançamento de novos produtos e serviços inerentes a essa atividade.
Objetiva-se, aqui, evitar que a Gic se expanda para segmentos que pudessem levantar outras preocupações concorrenciais, não identificadas pelo Cade neste momento, em que se avalia apenas e tão somente os mercados específicos identificados neste Parecer. Além disso, as Compromissárias comprometem-se a não enviar de forma discriminatória, aos demais bureaus, informações de protestos provenientes das mesmas, caso a Gic venha a atuar como intermediária daquelas no envio de tais informações aos cartórios, conforme situação descrita no item VI.3.1. do presente Parecer. Essa atuação não ocorre ainda, mas é totalmente viável e poderia causar problemas de competitividade dos rivais em relação à Gic por meio da escolha dessa como intermediária dos bancos no envio de informações aos cartórios. Assim, o objetivo da cláusula é que essa atuação seja permitida, caso as Compromissárias optem por implementá-la, desde que não haja discriminação na relação entre os demais bureaus e as Compromissárias em relação a disponibilidade e custo dessas informações. VIII.2.9. Compromissos referentes às metas para o Cadastro Positivo (cláusula II.9) A partir do presente compromisso, as Compromissárias comprometem-se a capturar determinado número de autorizações, junto aos seus clientes, para compartilhamento de informações positivas destes.
O objetivo desta obrigação é garantir que a principal eficiência e justificativa trazida pela operação – o fomento ao Cadastro Positivo no Brasil – seja de fato alcançada, em patamares mínimos, a fim de justificar e contrabalancear os riscos concorrenciais gerados por outro lado. As metas mínimas foram fixadas de forma tal que representem um aumento significativo do número de consumidores aderentes ao Cadastro Positivo no Brasil, mas que ao mesmo tempo sejam realistas e deixem margem para percalços normais desse processo de crescimento. Espera-se, portanto, que o Cadastro Positivo possa crescer ainda mais no Brasil, em benefício de todo o mercado. As metas ora fixadas são um compromisso mínimo – mas representativo – firmado pelos Requerentes. As metas estabelecidas utilizam como base a média da variação mensal de autorizações ativas obtidas para o Cadastro Positivo no período compreendido entre julho de 2015 e junho de 2016, conforme apurado pela Cip, que corresponde a (acesso restrito aos Requerentes)(“Número de referência”). A partir disso, foram definidos três períodos, com metas próprias de autorizações para captura de autorizações para o Cadastro Positivo, in verbis: “(i) Início do (acesso restrito aos Requerentes) mês até o final do (acesso restrito aos Requerentes) mês contados da Data de Referência:
a meta de autorizações será equivalente a (acesso restrito aos Requerentes) do Número de Referência multiplicado pelo número de meses contidos neste período (i.e., (acesso restrito aos Requerentes)); (ii) Início do (acesso restrito aos Requerentes) mês até o final do (acesso restrito aos Requerentes) mês contados da Data de Referência: a meta de autorizações será equivalente a (acesso restrito aos Requerentes) do Número de Referência multiplicado pelo número de meses contidos neste período (i.e., (acesso restrito aos Requerentes)); (iii) Início do (acesso restrito aos Requerentes) mês até o final do (acesso restrito aos Requerentes) mês contados da Data de Referência: a meta de autorizações será equivalente a (acesso restrito aos Requerentes) do Número de Referência multiplicado pelo número de meses contidos neste período (i.e., (acesso restrito aos Requerentes)).” No primeiro período da meta as partes se comprometem a aumentar em (acesso restrito aos Requerentes), em média, o número de capturas de autorizações no cadastro positivo, o que dá cerca de (acesso restrito aos Requerentes). No segundo período o aumento seria de (acesso restrito aos Requerentes) em relação a data de referência, o que resulta em um acréscimo de (acesso restrito aos Requerentes). No terceiro período o aumento é de (acesso restrito aos Requerentes) em relação a data de referência, o que resultaria em uma captação estimada de (acesso restrito aos Requerentes).
Os valores são calculados com base na média de julho de 2015 a junho de 2016, conforme indicado acima. A “Data de Referência” refere-se à (acesso restrito aos Requerentes). Cabe destacar que, quanto mais captações ocorre, mais difícil é conseguir novas adesões, pois os clientes com maior potencial de captura já estarão incluídos na base do cadastro positivo. Assim, os acréscimos permitem aumentar ao longo dos anos a captação e estimular que as Compromissárias se esforcem no objetivo de alcançar as eficiências derivadas da operação, que beneficiarão o mercado de crédito como um todo. O cumprimento dessas metas possibilitará que seja alcançado um número estimado de (acesso restrito aos Requerentes) de autorizações até dezembro de 2023. Isso resultaria em um acréscimo de mais de (acesso restrito aos Requerentes) de autorizações em comparação com junho de 2016. Trata-se, como vê, de um aumento bastante significativo no número de consumidores aderentes ao Cadastro Positivo no Brasil. Nesse sentido, esta SG/Cade busca garantir que todos os efeitos positivos da consolidação do Cadastro Positivo no Brasil sejam, de fato, verificados a partir da presente Operação, a qual alinha os incentivos das instituições financeiras ao fomento do mercado de serviços de informações positivas. VIII.3. Monitoramento (cláusula terceira) Segundo disposto no ACC, o Cade monitorará o cumprimento dos compromissos assumidos, de acordo com as disposições da Resolução nº 6/2013 e com os arts.
9º, V, e 13, X, c/c com o art. 52, todos da Lei nº 12.529/2011. A partir disso, as Compromissárias comprometem-se a apresentar ao Cade: (i) no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de constituição da Gic, cópia do documento societário da Gic que incorpora as obrigações assumidas na Cláusula 2.4 (Governança Corporativa); e (ii) nos prazos de 60 (sessenta) dias contados a partir do término de cada período, relatório atestando o cumprimento das metas previstas na Cláusula 2.9 (metas). O Cade ainda poderá, a qualquer momento durante a vigência do ACC em tela, requisitar que as Compromissárias apresentem dados e informações que julgue necessários relativamente às obrigações estabelecidas. VIII.4. Penalidades (cláusula quinta) O ACC prevê ainda penalidades caso a Gic e/ou as Compromissárias venham descumprir quaisquer dos compromissos estabelecidos por este instrumento. Essas penalidades incluem: multa diária, no valor de (acesso restrito aos Requerentes), ou por evento, no valor de (acesso restrito aos Requerentes), a depender da cláusula a ser descumprida e da gravidade do descumprimento; multa específica pelo descumprimento da obrigação de alcance da meta de adesão ao cadastro positivo, sendo de (acesso restrito aos Requerentes) por cada autorização abaixo da meta em cada período; reincidência de (acesso restrito aos Requerentes), caso as metas de captura não sejam atingidas; possibilidade de revisão da operação, (acesso restrito aos Requerentes).
A multa indicada no item (ii), que se refere à captura de autorizações, pode chegar a cerca de (acesso restrito aos Requerentes), caso haja o descumprimento por parte das Compromissárias, além, conforme disposto, da própria revisão da operação. VIII.5. Prazo (cláusula sexta) O ACC vigorará pelo prazo de 7 anos contados a partir da publicação de sua homologação no Diário Oficial da União. VIII.6. Revisão (cláusula sétima) Respeitados os objetivos do ACC em tela, o Tribunal do CADE poderá, de ofício ou em resposta a pedido circunstanciado formulado pelas Compromissárias ou pela Gic: (i) conceder uma prorrogação dos prazos aqui previstos; e (ii) modificar, substituir ou extinguir os compromissos assumidos pelas Compromissárias. VIII.8. Conclusões e eficácia dos remédios propostos Os compromissos estabelecidos pelo ACC possuem, principalmente, o condão de garantir: (i) que os Requerentes não discriminem os demais bureaus em favor da Gic, tampouco a Gic discrimine outros consulentes, especialmente bancos concorrentes daqueles, mantendo as condições de todos esses agentes permanecerem rivalizando nesses mercados; (ii) a total independência da Gic em relação aos Requerentes, à Cip e à Febraban, e a não-coordenação entre os bancos Requerentes em outros mercados; e (iii) o fomento do Cadastro Positivo no Brasil, assegurando que externalidades positivas sejam originadas, de fato, pela presente Operação, conforme já exposto por este Parecer.
Diante disso, esta Superintendência entende que o ACC proposto é conveniente e adequado no sentido de endereçar eventuais preocupações concorrenciais decorrentes da presente Operação, ao mesmo tempo que busca efetivar parte relevante das eficiências. É importante ressaltar que tais conclusões acerca da suficiência do presente remédio são aplicáveis tão somente a potenciais efeitos do presente Ato de Concentração. Portanto, a eventual celebração de ACC, neste caso, não exime os Requerentes de cumprir qualquer decisão o Cade proferida em outros casos, anteriores ou futuros. IX. CLÁUSULAS DE NÃO-CONCORRÊNCIA A Operação prevê cláusula de não concorrência, a qual está disposta na (acesso restrito aoss Requerentes), in verbis: (acesso restrito aos Requerentes).[125] Além disso, foi estabelecida cláusula de não concorrência (acesso restrito aos Requerentes), in verbis: (acesso restrito aos Requerentes).[126] A partir da interpretação das referidas cláusulas no contexto dos referidos instrumentos, verifica-se que os escopos espacial, material e temporal das cláusulas mencionadas apresentam-se em consonância com os precedentes do Cade. X. RECOMENDAÇÕES Por todo o exposto, nos termos dos arts. 13, inciso X, e 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, c/c o art. 125 do Ricade, recomenda-se o oferecimento de impugnação da presente Operação ao Tribunal e a sua aprovação, condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações proposto pelos Requerentes. Estas as conclusões.
Encaminha-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Fl. 10 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [2] Fls. 13 e 14 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [3] Fls. 17 e 18 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [4] Fls. 21 e 22 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [5] Fls. 25 e 26 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [6] Os Requerentes estimam investir R$ (acesso restrito aos Requerentes) na realização de aporte de capital para a viabilização das atividades da Gic (fl. 30 dos autos de acesso restrito aos Requerentes nº 08700.002799/2016-69). [7] Fl. 30 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [8] Fl. 28 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [9] Fl. 242 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [10] Despacho SG nº 528/2016 (doc. Sei nº 0196466). [11] Ofícios nos 2340/2016/Cade, 2342/2016/Cade, 2343/2016/Cade, 2344/2016/Cade, 2376/2016/Cade, 2378/2016/Cade, 2379/2016/Cade, 2382/2016/Cade, 2383/2016/Cade, 2384/2016/Cade. [12] AKERLOF, G. A. The Market for Lemons. The Quarterly Journal of Economics, v. 84, pp. 488-500, 1970. [13] Segundo Pagano e Jappelli, uma significativa parte da literatura sobre os mercados de crédito demonstrou que a assimetria de informação pode evitar a eficiência alocativa dos empréstimos, levando, até mesmo, a uma escassez de crédito (PAGANO, Marco; JAPPELLI, Tullio. Information Sharing in Credit Markets. The Journal of Finance, v. 48, pp. 1693-1718, 1993). [14] PEREIRA, V. M.
Seleção Adversa no Crédito a Particulares em Portugal. Revista Portuguesa e Brasileira de Gestão, v. 10(3), 2011. [15] INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION. Credit Bureau Knowledge Guide, 2006. [16] Destaca-se a definição adotada pela IFC: “A credit bureau is an institution that collects information from creditors and available public sources on a borrower’s credit history. The bureau compiles information on individuals and/or small firms, such as information on credit repayment records, court judgments, and bankruptcies, and then creates a comprehensive credit report that is sold to creditors” (INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION. Credit Bureau Knowledge Guide, 2006, p. 12). No mesmo sentido, ressaltam Pagano e Jappelli: “credit bureaus (…) collect, file, and distribute the information voluntarily supplied by their members” (PAGANO, Marco; JAPPELLI, Tullio. Information Sharing in Credit Markets. The Journal of Finance, v. 48, 1993, p. 1693). [17] “Credit bureaus often include information not only from traditional lenders, such as banks and credit card companies, but also from other creditproviders, such as retailers, suppliers, and telecom and utility companies. In emerging markets where information is scarce, such non-traditional source can provide invaluable information” (INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION. Credit Bureau Knowledge Guide, 2006, p. 21).
[18] No Brasil, conforme informado pelos principais players que atuam no referido mercado (Boa Vista, Serasa e SPC Brasil), o serviço de negativação exige a comunicação por escrito ao consumidor/empresa sobre a abertura de cadastro negativo em seu nome (artigo 43, §2º, da Lei nº 8.078/1990). A partir disso, os bureaus cobram de seus clientes, em geral, valores que servem para cobrir os custos provenientes da referida comunicação. (acesso restrito ao Cade). Ademais, em relação ao Cadastro Positivo, não é cobrado nenhum valor para que as pessoas físicas ou jurídicas autorizem o compartilhamento de suas informações. Os custos relativos à transmissão das informações positivas entre fontes e bureaus são, basicamente, operacionais. [19] EVANS, David S. The Antitrust Economics of Two-Sided Markets. Disponível em: <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=332022>. Acesso em: 07 de junho de 2016. [20] PAGANO, Marco; JAPPELLI, Tullio. Information Sharing in Credit Markets. The Journal of Finance, v. 48, pp. 1693-1718, 1993. Na mesma linha, um estudo promovido pelo Banco Mundial leciona: “Jappelli and Pagano (1993), in a model with adverse selection, show that exchanging information on borrower type decreases default rates and reduces average interest rates. In a related paper, Padilla and Pagano (1997) show that information sharing among borrowers would lead to lower interest rates and increased lending.
There is also a growing body of empirical evidence that suggests that the existence of credit information sharing is associated with deeper credit markets. Barron and Staten (2003), Kalberg and Udell (2003) and Cowan and de Gregorio (2003) all suggest there is value in the existence of private credit bureau reporting services” (POWELL, A.; et. al. Improving Credit Information, Bank Regulation and Supervision. World Bank, 2004). [21] INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION. Credit Bureau Knowledge Guide, 2006. [22] Em geral, bancos tendem a compartilhar apenas informações positivas (POWELL, A.; et. al. Improving Credit Information, Bank Regulation and Supervision. World Bank, 2004). [23] PAGANO, Marco; JAPPELLI, Tullio. Information Sharing in Credit Markets. The Journal of Finance, v. 48, pp. 1693-1718, 1993. [24] A doutrina também se refere aos bureaus de crédito privados, simplesmente, como bureaus de crédito. A jurisprudência do Cade, na análise dos Atos de Concentração nos 08012.009089/2011-11 (Requerentes: Serasa S.A., Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e Serviço Nacional de Proteção ao Crédito) e 08012.006726/2011-90 (Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Equifax do Brasil Ltda.) utilizou a referida terminologia. [25] Segundo um estudo do Banco Mundial, em 2004, cerca de 60 países no mundo possuíam um PCR (POWELL, A.; et. al. Improving Credit Information, Bank Regulation and Supervision. World Bank, 2004).
[26] “O SCR é o principal instrumento utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as carteiras de crédito das instituições financeiras. Nesse sentido, desempenha papel importante na garantia da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e na prevenção de crises. O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas. (...) Atualmente, são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais) a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes, além de créditos a liberar contabilizados nos balancetes mensais. As instituições financeiras são responsáveis pelo encaminhamento sistemático de dados sobre as operações de crédito. Cumpre a elas também corrigir ou excluir as informações imprecisas. Eventuais questionamentos judiciais devem ser encaminhados diretamente à instituição financeira que informou os dados sobre a operação. A base legal para o sistema coletar e compartilhar informações entre as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional e o respeito à privacidade do cliente quanto ao sigilo e à divulgação de informações obedecem às condições previstas na Lei Complementar 105/01 e na Resolução 3.658 de 17/12/2008.” Fonte: BRASIL. Banco Central do Brasil. O que é o SCR? Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?SCROQUE>. Acesso em:
05 de maio de 2016. [27] No Brasil, até mesmo no Cadastro Positivo, as informações chegam aos bureaus de crédito de maneira voluntária, já que as pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse em compartilhar suas informações positivas devem realizar autorização expressa para tanto. [28] Dessa forma, os mesmos não devem ser considerados como players de um mesmo mercado relevante em uma eventual análise antitruste. [29] WORLD BANK GROUP. Global Credit Reporting Program (GCRP), 2015. Disponível em: <http://www.ifc.org/wps/wcm/connect/f145c7004a52403c8f358f8969adcc27/Global+Credit+Reporting+Program+Presentation.pdf?MOD=AJPERES>. Acesso em: 05 de maio de 2016. [30] Fls. 765 e 765 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [31] Ato de Concentração nº 08012.009089/2011-11 (Requerentes: Serasa S.A., Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e Serviço Nacional de Proteção ao Crédito). A referida operação permitiu que Serasa e SPC Brasil compartilhassem seus bancos de dados de informações negativas entre si. [32] Tal operação também foi devidamente apreciada por este Cade (Ato de Concentração nº 08012.006726/2011-90; Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Equifax do Brasil Ltda.). [33] INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION. Credit Bureau Knowledge Guide, 2006. [34] Artigo 2º, IV, Lei nº 12.414/2011: “Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) IV – fonte:
pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro.” [35] A Lei nº 12.414/2011 denomina os bureaus de crédito como gestores de bancos de dados (“GBDs”). [36] Em relação ao modelo “opt in” adotado pela Lei nº 12.414/2011, ou seja, à necessidade de uma autorização prévia da pessoa física ou jurídica para que suas informações sejam compartilhadas, o Banco Mundial destaca que, apesar de conceder ao consumidor maior controle sobre seus dados, o modelo adotado dificultará a implementação do Cadastro Positivo no país e, certamente, diminuirá sua abrangência, ou seja, o número total de cadastrados. Nesse sentido: WORLD BANK. Financial Inclusion in Brazil: building on success – Technical Note. Disponível em: <http://www-wds.worldbank.org/external/default/WDSContentServer/WDSP/IB/2015/06/10/090224b0828c8010/1_0/Rendered/PDF/Financial0incl0ess000technical0note.pdf>. Acesso em 19 de julho de 2016. Além disso, pode-se afirmar que o referido modelo “opt in” é uma particularidade da legislação brasileira, tendo em vista que o modelo adotado em outros países é o denominado “opt out”, no qual todos são automaticamente cadastrados, podendo, no entanto, solicitar a retirada de seu respectivo cadastro posteriormente. [37] Artigo 4º, Lei nº 12.414/2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12414.htm>. Acesso em: 07 de junho de 2016.
[38] Artigo 7º, do Decreto nº 7.829/2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7829.htm>. Acesso em: 07 de junho de 2016. O referido Decreto apresenta ainda, em seu Anexo II, um modelo de formulário de autorização para compartilhamento de informações que deve ser adotado pelos bureaus de crédito e pelas fontes junto às pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse em se cadastrar no Cadastro Positivo. [39] Esse ponto será individualmente abordado no item que versará sobre os efeitos, nos mercados de serviços de informações positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, derivados da integração vertical entre os Requerentes, como fontes, e a Gic. [40] Nesse sentido: Ato de Concentração nº 08012.006726/2011-90 (Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Equifax do Brasil Ltda.) e Ato de Concentração nº 08012.009089/2011-11 (Requerentes: Serasa S.A., Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e Serviço Nacional de Proteção ao Crédito). [41] A IFC também sugere a referida segmentação: “The private credit bureau industry is divided into two categories: consumer credit bureaus and commercial credit bureaus” (INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION. Credit Bureau Knowledge Guide, 2006, p. 13). [42] Voto do ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.006726/2011-90 (Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Equifax do Brasil Ltda.), p. 7.
[43] A Boa Vista e o SPC, por exemplo, foram construídos com base em informações de clientes dos lojistas filiados aos sistemas das Câmaras de Dirigentes Lojistas (“CDLs”). [44] Voto do ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.006726/2011-90 (Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Equifax do Brasil Ltda.), pp. 8 e 9. [45] Ementa da Lei nº 12.414/2011: “Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.” [46] Deve-se ressaltar que, apesar da cobrança pela negativação, os valores cobrados pela mesma referem-se basicamente aos custos que os bureaus têm com o envio da carta de notificação para o negativado, uma exigência da legislação brasileira (artigo 43, §2º, da Lei nº 8.078/1990). [47] Fls. 744 e 745 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [48] Fls. 781 e 782 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [49] Fl. 838 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [50] Voto do ex-Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro no Ato de Concentração nº 08012.009089/2011-11 (Requerentes: Serasa S.A., Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e Serviço Nacional de Proteção ao Crédito), p. 13. [51] Ato de Concentração nº 08012.006726/2011-90 (Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Equifax do Brasil Ltda.) e Ato de Concentração nº 08012.009089/2011-11 (Requerentes:
Serasa S.A., Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e Serviço Nacional de Proteção ao Crédito). [52] Voto do ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.006726/2011-90 (Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Equifax do Brasil Ltda.), p. 4. [53] Pode-se considerar que uma consulta positiva neste setor seja exatamente um resultado negativo (nada consta). [54] INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION. Credit Bureau Knowledge Guide, 2006. [55] Número de bureaus de crédito existentes em diversos países do mundo – País(número de bureaus): Alemanha (2); Argentina (1); Australia (2); Canadá (2); Chile (5); Coréia do Sul (2); Espanha (2); Estados Unidos (3); Holanda (3); Índia (4); Itália (3); Japão (2); Reino Unido (3); Rússia (2); Suécia (2); Uruguai (2). Fonte: INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION. Credit Bureaus around the World. Disponível em: < http://www.ifc.org/wps/wcm/connect/098f18004f64d0838050ee0098cb14b9/Private+Credit+Bureaus+Around+the+World+J13.pdf?MOD=AJPERES>. Acesso em: 10 de maio de 2016. [56] Tendo em vista que o Gic é um projeto greenfiled, ou seja, não tem participação de mercado e os Requerentes do presente ato de concentração não ofertam os serviços típicos de bureau de crédito.
[57] Conforme será observado a seguir, as estruturas estimadas para os segmentos delimitados pelo presente Parecer levaram em consideração apenas os grandes players dos mesmos, ou seja, os grandes bureaus de crédito que atuam no Brasil (Boa Vista, Serasa e SPC Brasil). De fato, empresas de menor porte, como, por exemplo, Check Check, ofertam pontualmente alguns serviços que podem concorrer com determinados produtos oferecidos pelos referidos bureaus. No entanto, ao levar em consideração apenas as participações de Boa Vista, Serasa e SPC Brasil, esta SG/Cade adota posição mais conservadora, dado que, caso as empresas menores fossem consideradas, as participações de mercado dos grandes bureaus seriam relativizadas. Além disso, em linha do que foi afirmado, a apresentação das seguintes estruturas é feita apenas para demonstrar como os mercados de serviços de informações negativas e positivas de pessoas físicas e de pessoas jurídicas estão organizados, tendo em vista que a presente Operação não acarretará quaisquer sobreposições horizontais, já que os Requerentes não atuam nos referidos segmentos. [58] (acesso restrito ao Cade). [59] (acesso restrito ao Cade). [60] (acesso restrito ao Cade). [61] Nesse sentido, por exemplo: VALOR. Cadastro Positivo do SPC terá 40 milhões até fim de 2014. Disponível em: <http://www.valor.com.br/financas/3232960/cadastro-positivo-do-spc-tera-40-milhoes-ate-fim-de-2014>. Acesso em: 08 de junho de 2016; EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO, Agência Brasil.
Bancos começam a alimentar Cadastro Positivo a partir de hoje. Disponível em: < http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2013-08-01/bancos-comecam-alimentar-cadastro-positivo-partir-de-hoje>. Acesso em: 08 de junho de 2016. [62] A autorregulamentação da Febraban a respeito do Cadastro Positivo pode, direta ou indiretamente, ter atrasado sua efetiva implementação no país, já que a mesma fez exigências adicionais, contidas, principalmente, em um Baseline de Segurança, aos bureaus de crédito existentes no país. [63] “Vertical mergers have significant potential to create efficiencies largely because the upstream and downstream products or services complement each other. Even so, vertical integration may sometimes give rise to competition concerns” (INTERNATIONAL COMPETITION NETWORK, ICN Merger Working Group: Investigation and Analysis Subgroup. ICN Merger Guidelines Workbook, 2006). [64] Disponível em: <http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/5013.pdf>. Acesso em: 25 de julho de 2016. [65] UNIÃO EUROPEIA, Comissão Europeia. Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, 18 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/5013.pdf>. Acesso em: 25 de julho de 2016. [66] Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41 (Requerentes: Banco Bradesco S.A.; HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo; HSBC Serviços e Participações Ltda.).
[67] Anexo ao Parecer Técnico nº 12/2016/CGAA2/SGA1/SG/Cade, p. 59. [68] Anexo ao Parecer Técnico nº 12/2016/CGAA2/SGA1/SG/Cade, p. 69. [69] Os dados apresentados pela Boa Vista ainda não englobam os números referentes à operação do HSBC no Brasil, a qual foi incorporada pelo Bradesco no Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41, aprovado pelo Cade, condicionado à Acordo em Controle de Concentrações, em 08 de junho de 2016. Sendo assim, a representatividade dos Requerentes junto à Boa Vista pode ser maior do que a apresentada por este Parecer. [70] Os dados apresentados pela Serasa já englobam os números referentes ao HSBC e à Losango, adquiridos pelo Bradesco na operação que foi objeto do Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41, aprovado pelo Cade, condicionado à Acordo em Controle de Concentrações, em 08 de junho de 2016. [71] O SPC Brasil informou que não consegue discriminar os dados referentes a faturamento, consultas realizadas e número de negativações ativas e realizadas. Por isso, os dados apresentados congregam apenas Serasa e Boa Vista. [72] Volume total de registros de negativações ativas na base de dados no dia 31/12 de cada ano. Os números consideram uma ou mais negativações por CPF. [73] Resposta da Boa Vista ao Ofício 2006/2016/Cade (fl. 734 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47). [74] Resposta da Boa Vista ao Ofício 2006/2016/Cade (fl. 751 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47). [75] (acesso restrito ao Cade). [76] (acesso restrito ao Cade).
[77] (acesso restrito ao Cade). [78] (acesso restrito ao Cade). [79] Fl. 1297 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [80] (acesso restrito ao Cade). [81] A possibilidade de a presente Operação causar impactos no mercado de concessão de crédito foi, inclusive, aventada por algumas entidades e associações, entre as quais destacam-se o Sebrae e a CACB, os quais figuram como terceiros interessados neste Ato de Concentração. [82] Segundo os Requerentes (fl. 33 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47), a elevada inadimplência dos empréstimos no Brasil representa aproximadamente 33% do spread bancário (i.e., o custo do crédito) e o saldo inadimplente para pessoa física no Brasil é atualmente de R$62 bilhões. [83] Fl. 725 dos autos de acesso público nº 08700.002792/2016-47. [84] Especificamente, em relação ao fornecimento de informações positivas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, a Resolução nº 4.172/2012 determina que essas informações só poderão ser fornecidas para bureaus de crédito que detenham patrimônio líquido de R$ 70 (setenta) milhões. Em outras palavras, apenas bureaus que tenham patrimônio líquido consolidado de R$ 70 (setenta) milhões poderão receber informações positivas das instituições reguladas pelo Bacen. Nesse sentido, apesar de cumprir todos os requisitos exigidos pela Lei nº 12.414/2011 e pelo Decreto nº 7.829/2012, o SPC Brasil não cumpre a referida exigência da Resolução nº 4.172/2012.
Logo, o SPC Brasil pode operar o Cadastro Positivo no Brasil e, por conseguinte, captar autorizações. Sua única limitação é, portanto, em relação ao recebimento de informações positivas de instituições financeiras e daquelas autorizadas a funcionar pelo Bacen, às quais não poderá ter acesso. [85] Deve-se destacar que a exigência da assinatura por meio de certificado digital pode ser encarada, pelas pessoas físicas e jurídicas que pretendem autorizar o compartilhamento de suas informações, como uma possível barreira à escolha da modalidade online. [86] Além de enviar as cópias de toda a documentação exigida, a pessoa física ou jurídica que optar pela remessa do formulário de autorização por correspondência deverá reconhecer firma do mesmo, o que, nesse sentido, pode ser observado como um possível desincentivo para a adoção dessa modalidade. [87] Fl. 36 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [88] Esse número considera apenas um CPF, mesmo que o cliente possua mais de um relacionamento bancário, Fonte: BRASIL, Banco Central do Brasil. Relatório de Inclusão Financeira, nº 3, 2015, fl. 62. Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/Nor/relincfin/RIF2015.pdf>. Acesso em 28 de julho de 2016. [89] A estrutura apresentada foi utilizada no Anexo ao Parecer nº 12/2016/CGAA2/SGA1/SG/Cade (fl. 9) do Ato de Concentração nº 08700.010790/2015-41 (Requerentes: HBSC Brasil e Banco Bradesco S.A.).
Segundo a metodologia do Bacen, depósitos totais incluem os depósitos à vista, poupança, interfinanceiros, à prazos e outros. [90] O market share apresentado já leva em consideração a compra, pelo Bradesco, da operação do HSBC no Brasil, aprovada por este Cade em 08 de junho de 2016. [91] Conforme já ressaltado algumas vezes pelo presente Parecer, as fontes não podem discriminar os bureaus de crédito no fornecimento de informações positivas em virtude da Lei nº 12.414/2011. [92] A possibilidade de a presente Operação causar impactos no mercado de concessão de crédito foi, inclusive, aventada por algumas entidades e associações, entre as quais destacam-se o Sebrae e a CACB, os quais figuram como terceiros interessados neste Ato de Concentração. [93] (acesso restrito ao Cade). [94] “A Cip foi criada em 2001, dentro da reforma do Sistema de Pagamentos Brasileiros (“SPB”), promovida pelo Bacen, com o objetivo de substituir a Centralizadora de Compensação de Cheques e Outros Papéis (“Compe”) na transferência de recursos entre os bancos. Atualmente, a Cip tem como nova vocação ser um ambiente neutro onde os bancos conseguem resolver os problemas tecnológicos que têm em comum. A Cip já faz a interface entre as instituições bancárias e os bancos de dados, e, desde o lançamento do projeto do Débito Direto Automático, vem sendo considerada uma infraestrutura do mercado financeiro onde processos podem ser compartilhados.
A Cip desempenha um papel importante na própria Febraban, que tem como uma de suas prioridades a prestação de serviços de forma compartilhada” (fl. 34 dos autos públicos 08700.002792/2016-47). [95] Fl. 33 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [96] Fl. 34 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [97] (acesso restrito ao Cade). [98] Fl. 34 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [99] Fl. 1246 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [100] Disponível em: <https://www.cip-bancos.org.br/cip/governanca.html>. Acesso em 19 de agosto de 2016. [101] (acesso restrito ao Cade). [102] (acesso restrito ao Cade). [103] (acesso restrito ao Cade). [104] (acesso restrito ao Cade). [105] Cumpre destacar que “em se tratando de banco de dados gerido por pessoas jurídicas associadas, para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos contábeis relativos à consolidação de demonstrações financeiras” (artigo 2º parágrafo único, Resolução nº 4.172/2012 do Bacen). [106] AMERICAN BAR ASSOCIATION, Section of Antitrust Law. Joint ventures: analysis of collaborations among competitors. Chicago: American Bar Association, p. 6-7, 2006. [107] UNITED STATES, Federal Trade Commission and U.S. Department of Justice. Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors, April/2000. Disponível em:
< https://www.ftc.gov/sites/default/files/documents/public_events/joint-venture-hearings-antitrust-guidelines-collaboration-among-competitors/ftcdojguidelines-2.pdf>. Acesso em 09 de agosto de 2016. [108] Tradução livre de: “Competitor collaborations also may facilitate explicit or tacit collusion through facilitating practices such as the exchange or disclosure of competitively sensitive information or through increased market concentration. Such collusion may involve the relevant market in which the collaboration operates or another market in which the participants in the collaboration are actual or potential competitors.” Fonte: UNITED STATES, Federal Trade Commission and U.S. Department of Justice. Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors, April/2000, p. 6. Disponível em: < https://www.ftc.gov/sites/default/files/documents/public_events/joint-venture-hearings-antitrust-guidelines-collaboration-among-competitors/ftcdojguidelines-2.pdf>. Acesso em 09 de agosto de 2016. [109] Tradução livre de: “Markets affected by a competitor collaboration include all markets in which the economic integration of the participants’ operations occurs or in which the collaboration operates or will operate, and may also include additional markets in which any participant is an actual or potential competitor.” Fonte: UNITED STATES, Federal Trade Commission and U.S. Department of Justice. Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors, April/2000, p. 16. Disponível em:
< https://www.ftc.gov/sites/default/files/documents/public_events/joint-venture-hearings-antitrust-guidelines-collaboration-among-competitors/ftcdojguidelines-2.pdf>. Acesso em 09 de agosto de 2016. [110] Tradução livre de: “Participation in the collaboration may change the participants’ behavior in this third category of markets, for example, by altering incentives and available information, or by providing an opportunity to form additional agreements among participants.” Fonte: UNITED STATES, Federal Trade Commission and U.S. Department of Justice. Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors, April/2000, p. 16. Disponível em: < https://www.ftc.gov/sites/default/files/documents/public_events/joint-venture-hearings-antitrust-guidelines-collaboration-among-competitors/ftcdojguidelines-2.pdf>. Acesso em 09 de agosto de 2016. [111] COMISSÃO EUROPEIA. Comunicação da Comissão – Orientações sobre a aplicação do artigo 81º do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, p. 11, 2001. Disponível em: <http://www.concorrencia.pt/vPT/A_AdC/legislacao/Documents/Europeia/Orientacoes_acordos_horizontais_2001.pdf>. Acesso em 09 de agosto de 2016. [112] Disponível em: <https://www.serasaexperian.com.br/consultas/cadastropositivo/outros-paises.html>. Acesso em 11 de agosto de 2016. [113] Disponível em: <https://www.serasaexperian.com.br/consultas/cadastropositivo/outros-paises.html>. Acesso em 11 de agosto de 2016.
[114] O spread bancário representa basicamente a diferença entre o que os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder um empréstimo. [115] Disponível em: <https://www.serasaexperian.com.br/consultas/cadastropositivo/outros-paises.html>. Acesso em 11 de agosto de 2016. [116] Fl. 33 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [117] Fl. 9 do doc. Sei nº 0236076 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [118] Fl. 9 do doc. Sei nº 0236076 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [119] Fl. 32 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [120] “Independent credit bureaus with no ownership by lenders, such as Equifax and TransUnion in the United States, are sometimes viewed as more efficient structures for operating a credit bureau. Credit reporting is the core business of such companies, and the shareholders’ main objective is to maximize the value of the credit bureau by expanding its operations and providing new services. Such an approach, however, is often not feasible when establishing a credit bureau in countries where credit bureaus do not yet exist. In most cases, lenders are reluctant to share information with an independent credit bureau because of a lack of trust” (INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION. Credit Bureau Knowledge Guide, 2006, p. 17); “Third party ownership of credit reporting firms helps to align incentives toward expansion of the database and its use by a broader set financial and commercial firms” (WORLD BANK.
Financial Inclusion in Brazil: building on success – Technical Note, p. 30. Disponível em: <http://www-wds.worldbank.org/external/default/WDSContentServer/WDSP/IB/2015/06/10/090224b0828c8010/1_0/Rendered/PDF/Financial0incl0ess000technical0note.pdf>. Acesso em 19 de julho de 2016). No mesmo sentido: TURNER, Michael; VARGHESE, Robin; WALKER, Patrick. Credit Bureaus in Emerging Markets: overview of ownership and regulatory frameworks, 2014. Disponível em: http://www.perc.net/wp-content/uploads/2014/09/EM.pdf>. Acesso em 19 de julho de 2016. [121] REUTERS BRASIL. Com Mercado de Crédito Estagnado, Serasa Experian Explora Novas Frentes no Brasil. Disponível em: <http://br.reuters.com/article/businessNews/idBRKCN0WW2GV?sp=true>. Acesso em 19 de julho de 2016. [122] Fl. 1360 dos autos públicos nº 08700.002792/2016-47. [123] (acesso restrito aos Requerentes). [124] No market test realizado por esta SG-Cade para a elaboração de um eventual ACC, foi sugerida a adoção de um formulário no modelo opt-out. De acordo com esse modelo, o cliente não teria a opção, na rede bancária dos Requerentes, de escolher para qual bureau de crédito sua informação positiva de crédito seria enviada. Assim, o cliente que quisesse fazer parte do Cadastro Positivo aceitaria o envio para todos os bureaus ou teria que buscar outro canal que não fosse o dos Requerentes para autorizar o compartilhamento de seus dados com o bureau de sua preferência. Esta SG/Cade optou por não adotar tal modelo porque:
(i) a legislação do cadastro positivo privilegiou a livre escolha do consumidor em compartilhar os seus dados, o que poderia entrar em conflito com a obrigação, por parte do consumidor, mesmo que em um canal específico, em aceitar apenas a opção de compartilhamento com todos os bureaus cadastrados; (ii) o modelo adotado reduz de forma relevante a possibilidade de discriminação e mantém a livre escolha do consumidor no canal bancário, que deverá ser fundamental para o aumento da base de dados do Cadastro Positivo. [125] (acesso restrito aos Requerentes). [126] (acesso restrito aos Requerentes).
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