CADE · Superintendência-Geral · 01/11/2016
Transporte Rodoviário de Carga
Processo Administrativo nº 08700.001043/2016-01
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0250069 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 31/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo nº 08700.001043/2016-01 Representante: Ivens Otavio Machado Carús Representadas: Brazul Transporte de Veículos Ltda., Tegma Gestão Logística S/A e Transcar Transporte Ltda. EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposto cartel no mercado de transporte de veículos zero quilômetro. Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141, caput, do Regimento Interno do CADE. 1. Relatório Trata-se de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo originado a partir de Denúncia de Conduta encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) pelo Sr. Ivens Otavio Machado Carús, em 16.02.2016 (SEI 0165643). A referida denúncia encaminhava documento – que consistia em suposta Representação[1] em nome do Sindicato das Pequenas e Microempresas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos dos Municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória – SINTRAVEIC e dirigida ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – que relatava possível infração à ordem econômica levada a cabo pelas empresas Brazul Transporte de Veículos Ltda, Tegma Gestão Logística S.A. e Transcar Transporte Ltda EPP, no mercado de transporte de veículo zero quilômetro.
Segundo o Representante, o referido documento não fora protocolado no CADE em razão de o SINTRAVEIC ter sido “cooptado” pelos integrantes do suposto acordo colusivo. A Superintendência-Geral do CADE encaminhou Ofício nº 1184/2016, em 09.03.2016, ao SINTRAVEIC, solicitado informações acerca das empresas associadas ao sindicato e de seus representantes, no período de 2010 até o atual, bem como os dados sobre a composição da diretoria do sindicato, referente ao mesmo período (SEI 0174603). Conforme consta da Certidão de Juntada de Aviso de Recebimento, o ofício mencionado foi recebido em 22.03.2016, não tendo, todavia, o SINTRAVEIC encaminhado resposta (SEI 0183399). Em 09.03.2016, a Superintendência-Geral do CADE encaminhou também Ofício nº 1185/2016 ao Sr. Ivens Carús, solicitando o envio da versão impressa original da Representação, supostamente assinada pelo Sr. Giorgio de Castro Murad (OAB/ES 11.686), além de informar se o Sr. Ivens Carús havia dado ciência ao SINTRAVEIC que teve acesso à referida Representação e que apresentou denúncia junto ao CADE a respeito de suposta infração à ordem econômica levada a cabo pelas empresas Brazul Transporte de Veículos Ltda, Tegma Gestão Logística S.A. e Transcar Transporte Ltda EPP (SEI 0174604). Em reposta ao Ofício nº 1185/2016, o Sr. Ivens Carús comunicou que não teve acesso ao documento original da Representação, supostamente assinada pelo Sr.
Giorgio de Castro Murad, tendo acesso apenas à sua cópia a qual encaminhou, via impressa, a esta Autarquia (SEI 0180554). Ademais, informou que tentou dar ciência ao presidente do SINTRAVEIC, Sr. Waldelio de Carvalho Santos, por meio de correspondência eletrônica, do seu acesso à Representação, sem mencionar o encaminhamento da denúncia ao CADE. De acordo com o Sr. Ivens Carús, o presidente do SINTRAVEIC não deu retorno (SEI 0174990). Em 22.08.2016, o Ministério Público Federal de São Bernardo do Campo encaminhou cópia integral digitalizada dos autos do Inquérito Civil Público nº 1.34.011.000440/2016-70 a esta Superintendência Geral, instaurado para investigar supostos atos de violência para concentração de mercado de transporte de veículos zero quilômetro, em razão do contrato de transporte de veículos novos firmados entre a Kia Motors do Brasil Ltda e a Transilva Transporte e Logística Ltda (SEI 0237319). Por meio da Recomendação nº 18/2016, o Ministério Público Federal recomendou ao SINTRAVEIC, ao SINDICAN – Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micro Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos -, às empresas Brazul Transporte de Veículos Ltda, Tegma Gestão Logística S.A.
e Transcar Transporte Ltda EPP, bem como às pessoas físicas de seus dirigentes, que (i) cessassem quaisquer gestões, assédios, reuniões e apresentação de proposta às empresas Transilva Transportes e Logística Ltda e Kia Motors do Brasil Ltda (ii) não impedissem o livre transito de funcionários e veículos da empresa Transilva Transportes e Logística Ltda; e (iii) não ameaçassem, nem praticassem atos de violência contra funcionários, veículos e propriedades das empresas Transilva Transportes e Logística Ltda e Kia Motors do Brasil Ltda, não excluindo futuras recomendações ou ajuizamento de ações penais por crime de extorsão e crimes contra a ordem econômica (p. 78 e 79, SEI 0237319). É o breve relatório. 2. Análise Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG/CADE constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Nos termos do conteúdo da denúncia, tem-se que as empresas Brazul Transporte de Veículos Ltda, Tegma Gestão Logística S.A.
e Transcar Transporte Ltda EPP atuariam, conjuntamente, contra empresas concorrentes operantes no mercado e teriam supostamente coagido o SINTRAVEIC a, por intermédio do uso de estratégias diversas, dificultar a atuação da concorrente Transilva Transportes e Logística no mercado de transporte de veículos zero quilômetro. Com o escopo de prejudicar a Transilva Transportes e Logística, as empresas Representadas teriam se utilizado de suposta greve para bloquear estradas e impedir a atuação da Transilva no transporte de veículos novos, criando, dessa maneira, dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de empresa concorrente, fato este que constitui indícios de infração à ordem econômica. Na denúncia encaminhada, o Representante alegou que as empresas Brazul Transporte de Veículos Ltda, Tegma Gestão Logística S.A. e Transcar Transporte Ltda EPP teriam ofertado 10 vagas a transportadores associados ao SINTRAVEIC, caso seus integrantes dificultassem o funcionamento regular da empresa concorrente Transilva Transportes e Logística. As vagas ofertadas não foram concedidas, motivo pelo qual o SINTRAVEIC teria elaborado a suposta Representação, cuja cópia foi encaminhada pelo Representante. Esta Representação, todavia, não foi de fato protocolada nesta Autarquia, pois, segundo o Representante, fora firmado um acordo posterior entre as referidas empresas e o SINTRAVEIC, no qual estas teriam concedido 16 vagas aos sindicalizados.
Em síntese, há evidências que demonstram a necessidade de apurar possível acordo entre empresas atuantes no mercado de transporte de veículos zero quilômetro – mais especificamente as empresas Brazul Transporte de Veículos Ltda, Tegma Gestão Logística S.A. e Transcar Transporte Ltda EPP – que, supostamente, teriam se unido para dificultar o funcionamento de empresa concorrente. A partir dos documentos coligidos, verifica-se a existência de indícios de suposta conduta colusiva, com intuito de limitar a livre concorrência a partir da criação de dificuldades ao funcionamento e ao desenvolvimento de empresa concorrente, condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c §3º, incisos I, III e IV, da Lei nº 12.529/2011. Verifica-se, portanto, que os fatos relatados a esta Superintendência-Geral constituem indícios de infração à ordem econômica, cuja análise deve ser aprofundada em sede de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141, caput, do Regimento Interno do CADE. 3. Conclusão Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo Sigiloso, nos termos dos artigos 13, III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141, caput, do Regimento Interno do CADE. [1] O documento, datado de 24.09.2014, fora supostamente assinado pelo advogado Sr. Giorgio de Castro Murad (OAB/ES 11.686).
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