JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 03/11/2016

Transporte Metroferroviário de Passageiros

Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

29.097 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0260547 - Nota Técnica :: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004617/2013-41 (Apartado Restrito nº 08700.011937/2014-39) Representante: Cade ex officio Representados: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, Bombardier Transportation Brasil Ltda, CAF Brasil Indústria e Comércio, Caterpillar Brasil Ltda, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda, Hyundai-Rotem Co. Ltd., IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda, Mitsui & Co.

(Brasil) S.A., MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda., Serveng-Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, Siemens Ltda, TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A, Temoinsa do Brasil Ltda, Trans Sistemas de Transportes S.A, Lucy Elisabete Pereira Teixeira (representando ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.), Adagir de Salles Abreu Filho, Albert Fernando Blum, Amador Francisco Rodriguez Peñin, Andoni Sarasola Altuna, Andras Mukics Mesics, Antonio Joaquim Charro, Antonio Dias Felipe, Arthur Gomes Teixeira, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Carlos Alberto Alves Roso, Carlos Alberto Penna Leopoldo, Carlos Eduardo Teixeira, Daniel Mischa Leibold, David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho, Edson Yassuo Hira, Eduardo Cesar Basaglia, Edyval Antônio Campanelli Junior, Everton Rheinheimer, Fleury Pissaia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Haroldo Oliveira de Carvalho, Homero Lobo de Vasconsellos, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Jan-Malte Hans Jochen Orthmann, José Manuel Uribe Regueiro, José Ricardo Garcia Valladão, Juarez Barcellos Filho, Júlio César Leitão, Luiz Antonio Taulois da Costa, Luiz Fernando Ferrari, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Antônio Barreiro Contin, Marco Vinicius Barbi Missawa, Marcos José Ribeiro, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Masao Suzuki, Massimo Andrea Giavina Bian-Chi, Maurício Evandro Chagas Memória, Moises Smaire Neto, Murilo Rodrigues da Cunha, Nelson Branco Marchetti, Newton José Leme Duarte, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Munk Machado, Paulo Roberto Stuart, Paulo Rubens Fontenele Albuquerque, Peter Andreas Golitz, Phillipe Emile Michel Dufosse, Philippe Delleur, Reinaldo Goulart de Andrade, Renato Grillo Ely, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Rinaldo Marques Tsuruda, Rodrigo Otávio Lobo da Costa, Ronaldo Cavalieri, Ronaldo Hikari Moriyama, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Sergio Valente Lombardi, Stephanie Brun-Brunet, Telmo Giolito Porto, Wagner Ibarrola, Wagner Tadeu Ribeiro e Wilson Daré.

Advogados: Leonor Augusta Giovine Cordovil, Carolina Saito da Costa, Sérgio Varella Bruna, Isadora Postal Telli, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Raquel Batista de S.

Franca, Arnaldo Penteado Laudisio, Paulo Fernando de Moura, Daniel Marcelino, Ana Cecilia Pires Santoro, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Pedro Sergio Costa Zanotta, Adriana Mourão Nogueira, Luiz Carlos Seixas, Marcello Alencar de Araújo, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Luiz Fernando Prado de Miranda, Flávio Luiz Yarshell, Carlos Roberto Fornes Mateucci, Frederico Centeno Dutra, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo Mendes Montragio, Ricardo Inglez de Souza, Raisa Dvorah Rechter Luciana Dutra de Oliveira Silveira, Aluízio José de Almeida Cherubini, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Eduardo Arruda Alvim, Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Karen Ramos de Luna, Joao Paulo Fernandes de Carvalho, Luiz Carlos Lopes Madeira, Marcia Lyra Bergamo, Bruno Soares de Alvarenga, Anderson Alves de Albuquerque, André Marques Gilberto, Victoria Malta Corradini, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Bárbara Mendes Lôbo, Leonardo Lima Cordeiro, Ivan Henrique Moraes Lima, Braz Martins Neto, Martleide Perroti, Mônica Moya Martins Wolff, Thiago Brügger da Bouza, Stephanie Passos Guimarães, Eduardo Humberto Dalcamim, Bruno de Siqueira Pereira, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Luciano Inácio de Souza, Túlio Freitas do Egito Coelho, João Anselmo dos Santos Junior, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando S.

Lippi Coimbra, Miguel Pereira Neto, Flavia Guimarães Leardini, Roberto Trigueiro Fontes, Thomas George Macrander, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Henrique Di Yorio Benedito, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Anna Carolina Barros Regatieri, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Rabih Nasser, Osmar Mendes Paixão Côrtes, André Lozano Andrade, Alberto Abasolo Marino, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Daniel Santos Guimarães, Dénoyer de Freitas Asenção, André Lozano Andrade e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares. Apreciação de pedido de Masao Suzuki referente às oitivas. versão PÚBLICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20/03/2014, por meio da Nota Técnica nº 81 (fls. 2439-2598 SEI 0006362), acolhida pelo Despacho nº 301 (fl. 2638 SEI 0006364), com vistas a apurar suposto cartel em licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011.

O objetivo da presente Nota Técnica é analisar os pedidos do Representado Masao Suzuki em suas petições SEI 0205848 e 0252482, de 01/06/2016 e 10/10/2016, em que basicamente reitera o pedido de notificação de testemunhas por ele arroladas em sede de defesa, quais sejam os Srs. Serge Van Themsch, Geraldo Philipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Léon. É o relatório, passa-se à análise da questão. I. Da análise do pedido de prova oral do Representado Masao Suzuki Inicialmente, em sua defesa (SEI 0031513), o Representado Masao Suzuki havia arrolado como testemunhas os Srs. Serge Van Themsch, Geraldo Philipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Léon, pessoas essas que seriam Representadas no Processo Administrativo nº 08700.000449/2015-87, que, por sua vez, é resultado do desmembramento do presente processo administrativo originário. Conforme a Nota Técnica nº 434/2014 (fls. 3898-3919, SEI nº 0006570), que fundamentou o desmembramento, tal medida se mostrava justificada em razão de algumas pessoas estarem em endereço incerto ou então residirem no exterior, o que demandaria um processo específico - e mais demorado - de notificação de tais pessoas. Em 20/04/2015, foi publicado o Despacho nº 430/2015 (0049762), que acolheu a Nota Técnica nº 33/2015 (0049187), bem como saneou o processo administrativo e analisou os pedidos de prova dos Representados.

Na ocasião, o Representado Masao Suzuki havia arrolado as testemunhas acima indicadas, sem, porém, apresentar suas qualificações completas e endereços para notificação, indicando, para tanto, que caberia à SG/Cade localizar seus endereços junto aos empregadores/ex-empregadores de tais pessoas. Contudo, a SG/Cade indeferiu o pedido, apontando que, nos termos do art. 151 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), caberia ao Representado, e não à SG/Cade, indicar a qualificação completa das testemunhas por ele arroladas. Em 04/05/2015, inconformado com tal decisão, o Representado Masao Suzuki apresentou a petição SEI 0055865, em que apresentou a qualificação dos Srs. Serge Van Themsch, Geraldo Philipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Léon, indicando, na ocasião, endereços constantes nos autos em relação a tais pessoas, que consistiriam em endereços na França, Colômbia e Espanha. Solicitou, ainda, que a SG/Cade oficiasse a Alstom e a Bombardier para que estes informassem à SG/Cade os endereços atualizados de seus empregados/ex-empregados e, a partir disso, a SG/Cade os notificasse em tais endereços. Em 10/12/2015, foi publicado o Despacho SG nº 1559/2015 (0143823), que acolheu a Nota Técnica nº 116/2015 (0130700), em que foram apreciados os pedidos de provas feitos pelos Representados.

Na ocasião, a SG/Cade analisou tal pedido de prova oral do Representado Masao Suzuki e informou que, nos autos correspondentes, ou seja, no Processo Administrativo nº 08700.000449/2015-87, a SG/Cade havia diligenciado ex-empregadores e autoridades para localizar os Srs. Serge Van Themsch, Geraldo Philipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Léon. Nesse sentido, informou que foram enviados (i) ofícios para as empresas ALSTOM e BOMBARDIER, solicitando dados pessoais de seus funcionários/ex-funcionários (fls. 3049, 3579 a 3580 e documentos nº 91427, 104296), (ii) notificações para os Representados nos endereços inicialmente informados, por meio de cartas-alerta (AR nº 464, documentos nº 101774, 101928); e (iii) ofícios para o INSS, Departamento de Polícia Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3339 a 3341 e documentos nº 93902, 94422). A SG/Cade apontou, porém, que até aquele momento não havia confirmado o endereço correto de tais pessoas arroladas pelo Representado Masao Suzuki. Não obstante, ainda nessa Nota Técnica nº 116/2015, a SG/Cade deferiu o pedido de prova oral de Masao Suzuki, tendo em vista que o Representado poderia vir a contatá-los e, assim, trazê-los para a audiência, independentemente de notificação, nos termos do então vigente art. 412, §1º, do Código de Processo Civil [1], aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011.

Isso, aliás, mostrou-se razoável até mesmo porque o Representado já havia tido "contatos sociais" com tais pessoas, conforme petição 0031513, podendo ele, portanto, obter melhor sucesso em contatar tais pessoas. Novamente, inconformado quanto ao procedimento adotado pela SG/Cade para localização dos Srs. Serge Van Themsch, Geraldo Philipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Léon no Processo Administrativo nº 08700.000449/2015-87, o Representado Masao Suzuki apresentou novas petições em 21/12/2015 e 29/01/2016 (SEI 0147780 e 0160979, respectivamente), reiterando o pedido de notificação das testemunhas, dado que não as poderia trazer por sua conta e responsabilidade. Além disso, requisitou a emissão de uma certidão detalhando todas as ''diversas diligências'' realizadas por esta d. SG para, especificamente, notificar os Srs. Serge Van Themsch, Geraldo Phillipe Hertz Filho e Cesar Ponce de León (SEI nº 0160979), bem como requereu a notificação das Embaixadas da Espanha, Colômbia, Canadá e Alemanha, solicitando informações sobre as testemunhas por ele arroladas. Mais uma vez, em 17/02/2016, esta SG/Cade deliberou sobre o assunto na Nota Técnica nº 12/2016 (0165354).

Quanto ao pedido de emissão de certidão, embora tenha indeferido o pedido, a SG/Cade foi além do requerido pelo Representado Masao Suzuki e, em verdade, sugeriu seu acesso ao Processo Administrativo nº 08700.000449/2015-87, no bojo do qual ele poderia acompanhar todas as diligências até então realizadas para localização de tais pessoas, ocasião em que poderia ver que a SG/Cade não tinha os localizado e/ou confirmado seus endereços no exterior, sendo impertinente, portanto, o envio de intimação para que tais pessoas prestassem esclarecimentos orais em audiência. Por sua vez, a SG/Cade também indeferiu os pedidos de notificação de Embaixadas por ausência de qualquer previsão legal - e mesmo razoabilidade - para tanto. Ainda inconformado, o Representado Masao Suzuki apresentou a terceira e a quarta petição sobre o mesmo assunto em 01/06/2016 e 10/10/2016 (SEI 0205848 e 0252482), alegando exatamente os mesmos argumentos já enfrentados por esta SG/Cade nas oportunidades anteriores, descritas acima. Desta vez, de maneira mais contundente, alegou que a SG/Cade teria deixado de adotar medidas para notificação das testemunhas apontadas e, ainda, que esta i. Superintendência faltou com a verdade ao fundamentar seu despacho que negou o direito do ora Representado de ter suas Testemunhas devidamente notificados por esta i. SG, conforme documento SEI 0205848 (grifamos), sob o argumento de que a SG/Cade possuiria vários endereços conhecidos de tais pessoas.

Adicionalmente, solicitou, mais uma vez, a notificação das pessoas físicas representadas no Processo Administrativo nº 08700.000449/2015-87, bem como a notificação da Embaixada Brasileira na Espanha e da Embaixada Espanhola no Brasil para requerer informações de César Ponce de León. Ora, o próprio relato acima das várias manifestações da SG/Cade já aponta que os pedidos de notificação das testemunhas arroladas pelo Representado Masao Suzuki já foram exaustivamente debatidos e fundamentadamente indeferidos pela SG/Cade. O Representado vem alegando que seus pedidos são rechaçados de forma sumária e não fundamentada, mas isso é nitidamente improcedente. Vê-se que o pedido do Representado carece de razoabilidade e factibilidade e, ao não ouvir o que pretende, reiteradamente vê seu pedido como não analisado, o que só demonstra o seu caráter protelatório, conforme abaixo demonstrado. Primeiramente, quanto à alegação de que a SG/Cade tem o dever de localizar as testemunhas por ele arroladas para então notificá-las da data de audiência no Cade, novamente cumpre à SG/Cade reiterar que tal prova é de interesse do Representado e, como tal, a rigor, cabe a ele produzi-la. Aliás, isso se coaduna com o previsto no Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Nos termos do art. 357, §3º e 5º, da Lei nº 13.105/2015, "as partes devem levar, para a audiência prevista [para saneamento em casos complexos], o respectivo rol de testemunhas".

Contudo, dada essa oportunidade ao Representado, ele a rechaçou de plano, apontando que é dever da SG/Cade localizar em que lugar do Brasil e do mundo tais pessoas se encontram para então notificá-los. Separando novamente os direitos e deveres de cada parte, o dever da SG/Cade é notificar os Srs. Serge Van Themsch, Geraldo Philipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Léon no Processo Administrativo nº 08700.000449/2015-87, já que lá eles são Representados, devendo a SG/Cade adotar todas as medidas cabíveis para tanto, o que, aliás, vem sendo feito. Em segundo lugar, quanto à alegação de que a SG/Cade não adotou medidas para localizar os Srs. Serge Van Themsch, Geraldo Philipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Léon, cumpre à SG/Cade reiterar que, nos autos devidos (Processo Administrativo nº 08700.000449/2015-87) - e aos quais o Representado Masao Suzuki tem acesso -, foram adotadas várias diligências tendentes a localiza-los, razão pela qual não procede o inconformismo do Representado. Com efeito, foram enviados (i) ofícios para a ALSTOM e a BOMBARDIER, solicitando dados pessoais de seus funcionários/ex-funcionários (fls. 3049, 3579 a 3580 e SEI 0091427, 0104296), (ii) notificações para os Representados nos endereços inicialmente informados, por meio de cartas-alerta (AR nº 464, documentos nº 101774, 101928); e (iii) ofícios para o INSS, Departamento de Polícia Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3339 a 3341, e SEI 0093902, 0094422).

Em resposta, a ALSTOM (0104296) informou que, dentre outros, o Sr. Cesar Ponce de Léon foi ou teria sido funcionário do Grupo Alstom e que eventuais informações deveriam ser solicitadas à Alstom Transport S.A, localizada na França (48, Rue Albert Dhalenne, 93482 Saint-Quen). A Polícia Federal não respondeu ao Ofício nº 4382 (0093902) até o presente momento. Por fim, o MP/SP (0104283) informou os seguintes dados sobre os Representados em questão: Cesar Ponce de Léon: Teria nacionalidade Espanhola, Número de Identidade 51.437.611 C, seria ou teria sido funcionário da Alstom e teria os possíveis endereços: (i) comercial, em Martinez Villergas, nº 49, Edifício V. CEP: 28027, Madrid/Espanha e (ii) residencial, Conde de las Posadas, nº 28, CEP: 28042, Madrid/Espanha; Geraldo Philipe Hertz Filho: Teria nacionalidade Brasileira, CPF nº: 731341397-15, RG nº 3861084/SP. Teria sido Diretor Comercial da Alstom há época dos projetos da Linha 5 do Metrô/SP e, atualmente, trabalharia na Colômbia, com possível endereço comercial em Calle 97 A # 8-10 floor 6, Of. 602, Bogotá/Colômbia. Serge Van Themsch: Teria nacionalidade Canadense, nº de passaporte seria BA300644, Data de Nascimento: 25/09/1961 e residiria na Rua Antônio de Andrade Rebelo, n. 872, CEP: 05692-000. Morumbi/SP. Observa-se, porém, que tal endereço foi tentado no bojo do Processo Administrativo nº 08700.011937/2014-39, conforme consta na Nota Técnica que fundamentou o desmembramento (SEI 0017463), e restou infrutífero.

A partir disso, nos autos correspondentes, esta SG/Cade procedeu ao envio de "Carta-Alerta" a tais pessoas, instrumento utilizado na tentativa de noticiar a instauração de Processo Administrativo em face do Representado e, com vistas, assim, a que os Representados compareçam espontaneamente ao Processo ou deem-se como notificados da instauração. Essa medida ainda é válida para verificar a assertividade e veracidade do endereço internacional de que se tem conhecimento, para que, quando do envio formal e legal de notificação internacional - em especial em razão do tempo e recursos aplicados - , o endereço seja o mais exato possível. O resultado das diligências empreendidas pode ser assim sintetizado: Representado Envio de Carta-Alerta e Resultado da diligência César Ponce de León a) [ACESSO RESTRITO]; e b) [ACESSO RESTRITO]. Geraldo Philipe Hertz Filho a) [ACESSO RESTRITO] ; e b) [ACESSO RESTRITO]; e c) [ACESSO RESTRITO]. Serge Van Themsch a) [ACESSO RESTRITO]. Diante do exposto acima, verifica-se estar devidamente comprovado que a SG/Cade tem atuado de maneira diligente, a fim de corretamente localizar e notificar os Representados do Processo Administrativo nº 08700.000449/2015-87, não procedendo a alegação de que a SG/Cade não tentou localizar os Srs. Serge Van Themsch, Geraldo Philipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Léon.

Em terceiro lugar, quanto ao pedido do Representado Masao Suzuki de que a SG/Cade oficie várias Embaixadas, a fim de solicitar informações sobre a localização de suas testemunhas, verifica-se que o pedido não procede, por falta de fundamento e razoabilidade. Conforme petições SEI 0205848 e 0252482 - objeto principal da presente Nota Técnica -, o Representado requer a notificação da Embaixada Brasileira na Espanha e da Embaixada Espanhola no Brasil para requerer informações sobre César Ponce de León, cidadão espanhol. De fato, é cediço que as Embaixadas não possuem, dentre seus serviços consulares, fornecimento de dados de seus cidadãos para outras autoridades, especialmente se isso puder ser utilizado para criar ônus ou mesmo resultar em processos sancionatórios a eles. Não se vislumbra em que cenário uma embaixada forneceria dados à SG/Cade caso explicado que o objetivo de tal solicitação seria utilizar tais dados para notificá-los como testemunha e também citá-los de supostas infrações à ordem econômica. Além disso, e já entrando no quarto ponto a ser rebatido, quanto à alegação de que a SG/Cade estaria se negando a notificar suas testemunhas, cumpre-se esclarecer ao Representado Masao Suzuki alguns dos mais basilares procedimentos de notificação jurídica internacional. O Representado faz parecer que a SG/Cade está se recusando a fazer algo trivial e totalmente legal e fundamentado. Vejamos o que parece requerer o Representado:

que a SG/Cade envie um ofício, em português (ou arque com eventuais custos de tradução para vários idiomas), para os Srs. César Ponce de León (cidadão espanhol) e Sergio Van Temsch (cidadão canadense), para endereços no exterior, notificando-os para comparecerem a uma oitiva no Brasil, na sede do Cade, por terem sido arrolados pelo Representado Massao Suzuki. Ora, em termos de adequação de tal pedido à legalidade, destaca-se que o processo de notificação internacional possui rito próprio[2], estabelecido ou por tratados internacionais entre o Brasil e os países em que se deseja notificar pessoa física, ou baseia-se no princípio da reciprocidade entre os países envolvidos. Conseguinte, tanto para fins de notificação de instauração de processo administrativo, quanto para prestar esclarecimentos orais perante esta SG/Cade, de pessoa física e/ou jurídica que resida ou esteja domiciliada no exterior, é necessária a obediência dos preceitos acima destacados. No Brasil, o órgão responsável por intermediar a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria cível e penal é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), ligado ao Ministério da Justiça. Conforme o "Manual de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos:

cooperação em matéria civil", publicado pelo DRCI, há uma série de procedimentos e cuidados a serem adotados para que se proceda à devida notificação de uma pessoa residente no exterior, razão pela qual o requerido pelo Representado carece de qualquer fundamento legal. Em quinto lugar, quanto à alegação de que a SG/Cade disporia dos endereços e, portanto, poderia notificar os Srs. Serge Van Themsch, Geraldo Philipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Léon, novamente é necessário esclarecer o seguinte ao Representado. Inicialmente, ele indica alguns endereços apontados no presente processo, endereços esses, porém, que eram desatualizados ou passados por seus ex-empregadores de longa data. Mesmo se ultrapassada, apenas a título argumentativo, a questão de legalidade acima, a experiência mostra que a SG/Cade deve proceder à notificação de pessoas em endereços no exterior após uma razoável confirmação, sob pena de se desperdiçar tempo e escassos recursos públicos. Quanto a isso, como já apontado, a SG/Cade realizou várias diligências nesse sentido nos autos correspondentes. De outro lado, o Representado ainda apontou que a SG/Cade disporia dos endereços dos Representados na medida em que algumas das chamadas "Cartas-Alerta" enviadas pela SG/Cade em vários endereços - ainda que não confirmados - retornaram como "cumpridas".

Ora, novamente, esclarecendo alguns aspectos dos procedimentos de notificação jurídica internacional, tais correspondências não substituem o processo de notificação legalmente válido. Tais correspondências constituem instrumento válido e utilizado na tentativa de noticiar a instauração de Processo Administrativo em face do Representado e, com vistas, assim, a que eles compareçam espontaneamente ao Processo ou deem-se como notificados da instauração. Essa medida ainda é válida para verificar a assertividade e veracidade do endereço internacional de que se tem conhecimento, para que, quando do envio formal e legal de notificação internacional - em especial em razão do tempo e recursos aplicados - , o endereço seja o mais exato possível. Assim, dar tais Avisos de Recebimento como prova de confirmação de endereço e mesmo de notificação, a justificar a incidência de todos os demais custos inerentes para se proceder à notificação de uma pessoa para servir como testemunha, tem-se que isso é nitidamente irrazoável. Aliás, destaca-se que, quanto às alegadas Cartas-Alerta enviadas no Processo Administrativo nº 08700.000449/2015-87 e retornadas como "cumpridas", verifica-se que os Representados Serge Van Themsch, Geraldo Philipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Léon não compareceram espontaneamente aos autos.

Assim, se eles não compareceram nos autos nos quais são acusados de infrações à ordem econômica e, portanto, não se deram como notificados, não possui qualquer razoabilidade supor, por mais que o Representado Massao Suzuki fique inconformado, que eles comparecerão no Brasil para testemunharem sobre fatos idênticos e conexos. Ora, esta SG/Cade tem razoável grau de certeza para afirmar que, mesmo se novamente transpostas, a título argumentativo, as questões de legalidade acima indicadas, não haveria qualquer resultado útil no envio de ofícios ou notificações aos Srs. Serge Van Themsch, Geraldo Philipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Léon para comparecerem em oitivas perante o Cade. Diante disso, de fato mostra-se injustificada a alegação de que a SG/Cade teria deixado de adotar medidas para notificação das testemunhas apontadas e, ainda, que esta i. Superintendência faltou com a verdade ao fundamentar seu despacho que negou o direito do ora Representado de ter suas Testemunhas devidamente notificados por esta i. SG, conforme documento SEI 0205848 (grifamos). Diante de todas as razões acima expostas, entende-se estar claro que em nenhum momento a SG/Cade faltou com a verdade, estando tanto os dados do presente processo como o do Processo Administrativo nº 08700.000449/2015-87 plenamente acessíveis ao Representado, e que as negativas de notificação por esta SG/Cade estão baseados em aspectos legais e de razoabilidade.

Aliás, diante da gravidade da imputação feita à SG/Cade, requer-se que, no prazo de 05 (cinco) dias, o Representado explique e fundamente sua alegação de a SG/Cade ter faltado com a verdade. Pelas razões expostas acima, sugere-se o indeferimento do pedido de oitiva dos Srs. César Ponce de León e Serge Van Themsch, por estarem no exterior, em endereço não confirmado, e não ser justificado e razoável adotar os procedimentos de cooperação jurídica internacional para notificar tais pessoas já que há razoáveis indícios de que não comparecerão espontaneamente aos autos, especialmente na qualidade de testemunha do Sr. Massao Suzuki. Não obstante, em relação ao pedido de oitiva do Sr. Geraldo Philipe Hertz Filho, por ter sido apontado um endereço no Brasil, sugere-se o deferimento do pedido de oitiva, a ser notificado em endereço pátrio, lembrando que este será ouvido na qualidade de informante, por também ser Representado no Processo Administrativo nº 08700.000449/2015-87, e, portanto, estar impedido de prestar esclarecimentos orais como testemunha, conforme dispõe o inciso II, §2º do art. 447 do Novo Código de Processo Civil[3]. Informa-se, desde já, que a oitiva ocorrerá na sede desta SG/Cade, no dia 01/12/2016, às 14 horas, nos termos do §2º, do art. 155 do RI-Cade, devendo ser expedida a notificação ao Sr. Geraldo Philipe Hertz Filho. I.1.

Da desistência do Mandado de Segurança nº 100140782.2016.401.3400 Por fim, merece destaque o fato de que o Representado impetrou o Mandado de Segurança nº 100140782.2016.401.3400, distribuído para a 21ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual requereu que esta SG/Cade procedesse à notificação e intimação dos Srs. Geraldo Hertz Filho, César Ponce de León e Serge Van Themsch a comparecerem nesta autarquia para prestarem esclarecimentos orais. No entanto, o próprio Masao Suzuki desistiu da ação, o que ocasionou a preclusão de seu direito e demonstra, mais uma vez, o quão descabido são os reiterados pedidos feitos por este Representado, notoriamente com finalidade protelatória. II. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se: o deferimento da intimação do Sr. Geraldo Phillipe Hertz Filho, para realização de oitiva, no dia 01/12/2016, às 14 horas, na sede deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica, devendo ser expedida a notificação nesse sentido e ficando os demais Representados notificados de tal data e horário de oitiva; o indeferimento do pedido de oitiva dos Representados César Ponce de León e Serge Van Themsch, pelos vários fundamentos apontados acima; o indeferimento do pedido de envio de ofícios a embaixadas, por falta de fundamento; e seja o Representado Masao Suzuki notificado para justificar, no prazo de 5 (cinco) dias, o alegado em sua petição SEI 0205848, conforme apontado acima no item 23. __________________________________________ [1] Art. 412.

A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. § 1º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la. [2] Manual de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos: cooperação em matéria civil / Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI). – 3. ed. Brasília : Ministério da Justiça, 2012, fls. 15/16. [3] Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 2o São impedidos: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. (grifamos)

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa