CADE · Tribunal do CADE · 17/08/2017
Serviços Combinados para Apoio a Edifícios, Exceto Condomínios Prediais
Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0375331 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 Representante: SDE ex officio Representadas: Álamo Engenharia S.A.; Araújo Abreu Engenharia S.A.; Conbrás Engenharia Ltda.; Eletrodata Instalações e Serviços Ltda.; Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. (Proen); MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia, Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.); Wechsel Ltda.; WH Engenharia RJ Ltda.; Emerson Sistemas de Energia Ltda.; Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo; Alex Flore Paulino; Celso Tadayoshi Eto; e Américo Rodotá Stéfano. Advogados: Pedro Paulo Coelho Pimentel; Ewald Possólo Correa da Veiga; Renato Gomes de Souza; Bruno Giembinsky Curvello; Túlio do Egito Coelho; Francisco Ribeiro Todorov; Milena Fernandes Mundim; Gerardo Figueiredo Junior; Karina Kazue Perossi; José Carlos Nespoli Louzada; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Gabriel Nogueira Dias; Thiago Rodovalho dos Santos; Thiago Silveira Antunes; Thiago Marrara de Matos; Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Patrícia Pitaluga Peret Antunes; Douglas Leme de Riso; Maria Luisa dos Santos Brascher; Fernando de Oliveira Marques; Ana Carolina Lopes de Carvalho Engel; Arthur Guerra de Andrade Filho; Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Mônica de Melo Alves Ribeiro; Carolina de Freitas Cadavid; Evandro Wilson Martins; Aurélio Câncio Peluso; Alexandre Millen Zappa; André Kesselring Dias Gonçalves; Magali Pinto Gracio; Cleber Rangel de Sá;
Daniel Santos Guimarães e outros. Conselheiro Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Voto VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: Processo Administrativo. Suposta prática de cartel em licitações privadas e públicas. Infrações descritas no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I, e seu §3º, I, alíneas “a”, “c” e “d”. Mercado nacional de serviços de manutenção predial. Parecer da Superintendência-Geral pela condenação das Representadas e extinção da pretensão punitiva dos beneficiários da leniência e das Signatárias do TCC. Parecer da Procuradoria-Federal especializada junto ao CADE pela condenação parcial das Representadas. Parecer do Ministério Público Federal pela condenação parcial das Representadas. Voto pela condenação parcial das Representadas e pela extinção da pretensão punitiva em relação aos beneficiários da leniência. Palavras chave: Cartel hardcore em licitações públicas e privadas; mercado de serviços de manutenção predial; provas diretas; acordo de leniência; TCC; Condenação parcial das Representadas. Sumário 1. Relatório 1.1. Acordo de Leniência 1.2. Averiguação Preliminar 1.3. Processo Administrativo 1.3.1. Decisão judicial liminar que suspendeu o uso de provas relacionadas a licitações públicas 1.3.2. Primeira remessa ao Tribunal do CADE 1.3.3. Decisão judicial do TRF que autorizou o uso de provas relacionadas a licitações públicas 1.3.4.
Retorno dos autos à Superintendência-Geral do CADE 1.3.5. Segunda remessa ao Tribunal do CADE 1.4. Parecer da ProCade 1.5. Parecer do MPF 2. Preliminares 3. Mérito. 3.1. Conduta investigada 3.1.1. Âmbito de apuração do presente PA 3.1.2. Dinâmica do cartel e dinâmica do mercado 3.2. Provas de ilícitos concorrenciais 3.2.1. Provas de conluio entre concorrentes em contratações privadas 3.2.1.1. Comunicações eletrônicas 3.2.1.2. Agendas, cadernos e anotações 3.2.1.3. Planilhas Eletrônicas 3.2.1.4. Confissões de participação no conluio entre concorrentes 3.2.2. Provas de conluio entre concorrentes em licitações públicas 3.2.2.1. Comunicações eletrônicas 3.2.2.2. Agendas, cadernos e anotações 3.2.2.3. Planilhas Eletrônicas 3.3. Individualização das condutas e dosimetria das penas 3.3.1. Álamo Engenharia S.A. 3.3.2. Eletrodata Instalações e Serviços Ltda. 3.3.3. Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. 3.3.4. MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. 3.4. Beneficiários de programa de leniência e política de acordos. 3.4.1. Emerson Sistemas de Energia Ltda. e pessoas físicas. 3.4.2. Conbrás Serviços Técnicos de Suporte S.A. 3.4.3. Araújo Abreu Engenharia S.A. 3.4.4. Wechsel Ltda. 3.4.5. WH Engenharia RJ Ltda. e Renato Rinaldi 3.5. Medidas Acessórias 4. Dispositivo Anexo I – Memória de Cálculo das Multas Anexo II – Lista dos Ministérios Públicos Anexo III - Lista dos Tribunais de Contas 1. Relatório 1.1.
Acordo de Leniência Trata-se de Processo Administrativo originário de Acordo de Leniência celebrado em 23.06.2006 entre a União, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico (“SDE”), a empresa Emerson Sistemas de Energia Ltda. (“Emerson”, atualmente denominada Vertiv Tecnologia do Brasil Ltda., conforme SEI nº 0334889) e seus funcionários: Sr. Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Sr. Alex Flore Paulino, Sr. Celso Tadayoshi Eto e Sr. Américo Rodotá Stéfano, conjuntamente denominados “Signatários”, conforme os artigos 35-B e 35-C, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011). Além de confessarem a participação e a coautoria na conduta, os Signatários apresentaram informações e documentos comprobatórios da existência de um suposto cartel para combinação de preços e divisão de mercados em concorrências privadas para contratação de serviços de manutenção predial, com foco especial no processo de contratação realizado pela empresa VIVO em 2005 e 2006 O suposto cartel seria composto por 9 (nove) empresas, notadamente as pessoas jurídicas constantes no polo passivo deste Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22: Álamo Engenharia S.A. (doravante “Álamo”), Araújo Abreu Engenharia S.A. (doravante “Araújo Abreu”), Conbrás Engenharia Ltda. (doravante “Conbrás”), Eletrodata Instalações e Serviços Ltda. (“Eletrodata”), Projetos Engenharia Comércio e Montagens Ltda. (“Proen”), “MZE” – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda.
(atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda. – doravante “MZE”), Wechsel Ltda. (“Wechsel”), WH Engenharia RJ Ltda. (“WH”) e Emerson Sistemas de Energia Ltda. (“Emerson”). 1.2. Averiguação Preliminar Em 06.07.2006, com base nas informações acima descritas, a SDE determinou a promoção de Averiguação Preliminar sigilosa contra as pessoas físicas e jurídicas Representadas, a fim de investigar os indícios de conluios em procedimentos de contratação privada de serviços de manutenção predial. Com o intuito de coletar novas provas sobre os supostos carteis, a SDE/MJ solicitou à Advocacia Geral da União (AGU) que fosse requerida, perante ao Poder Judiciário, a expedição de mandados de busca e apreensão nas sedes das empresas Wechsel, Conbrás e Proen. Em 13.07.2006, após autorização dos juízos da 14ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo e da 30ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (cf. Ação Cautelar de Busca e Apreensão n° 2006.61.00.014837-7), as operações de busca e apreensão foram realizadas, de forma simultânea, na sede daquelas Representadas.
Embora o objetivo dessas operações de busca e apreensão fosse o de colher provas relacionadas aos indícios de infração à ordem econômica trazidos ao conhecimento da SDE pelos signatários do Acordo de Leniência – ou seja, indícios de formação de cartel em concorrências privadas para contratação de serviços de manutenção predial, os documentos obtidos nas sedes das empresas Conbrás, Wechsel e Proen acabaram por indicar que o suposto cartel também se estendia também a mercados relacionados a licitações públicas. 1.3. Processo Administrativo Em 16.11.2006, a SDE determinou, por meio do Despacho SDE nº 682, a instauração do Processo Administrativo em face das Representadas a fim de apurar conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I, II e III, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94. Nesse momento, a instauração do processo visava, portanto, apurar não só os indícios de formação de cartel em concorrências privadas, mas também os supostos conluios em licitações públicas. 1.3.1. Decisão judicial liminar que suspendeu o uso de provas relacionadas a licitações públicas Em 05.12.2006, no entanto, antes mesmo de iniciada a instrução processual, a Representada Conbrás impetrou mandado de segurança, requerendo que a instauração do Processo Administrativo fosse suspensa. Em 08.12.2006, o Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido liminar para:
(...) suspender o ato de instauração do processo administrativo nº 08012.006130/2006-22, somente nos pontos em que o mesmo utilizou como indício de prova de infração à ordem econômica documentos apreendidos com violação os sigilos bancário e fiscal da impetrante, bem como documentos não relacionados com acordo para fixação de preços e divisão de mercado em processos de contratação privada de serviços de serviço de manutenção predial geral, assim como o prazo a impetrante apresentar defesa no que concerne a tais documentos. Em cumprimento à decisão judicial, a SDE, por meio da Nota Técnica (fls. 6.989-6.994), suspendeu o Ato de Instauração do PA, mas apenas em relação aos pontos da investigação relacionados à contratação pública de serviços de manutenção predial. Ou seja, a SDE/MJ prosseguiu a instrução do processo em relação aos indícios de formação de cartel em concorrências privadas. Em 23.11.2010, após a apresentação de defesa e realização de atos de saneamento processual, o Despacho da SDE nº 918 determinou o encerramento da instrução e a intimação dos Representados para apresentação de alegações finais (fls. 7.428). 1.3.2. Primeira remessa ao Tribunal do CADE Em 10.05.2011, encerrada a fase de investigação e instrução processual, a SDE remeteu os autos do Processo Administrativo ao Tribunal do CADE para julgamento, por meio do Despacho SDE nº 337/2011, com recomendação de condenação parcial das Representadas.
Ressalta-se que, nos termos desse mesmo Despacho, a SDE também determinou a promoção de Averiguação Preliminar autuada sob o nº 08012.005024/2011-99, a fim de apurar os indícios de formação de cartel no âmbito de licitações públicas, que haviam sido detectados a partir das provas colhidas nas operações de busca e apreensão. Em 25.05.2011, o Processo Administrativo em tela foi distribuído ao então Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo conforme sorteio realizado na 637ª Sessão Ordinária de Distribuição (fls. 7625 dos autos nº 08700.012278/2014-58 de acesso restrito às Representadas). Em 02.09.2011, a Procuradora Geral Especializada junto ao CADE (“ProCade”) emitiu parecer pela condenação parcial dos Representados. 1.3.3. Decisão judicial do TRF que autorizou o uso de provas relacionadas a licitações públicas Em 08.02.2012, verificou-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF-1”) reformou a decisão do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, revogando a medida liminar que suspendia a apuração dos documentos apreendidos referentes às licitações públicas, conforme consta do trecho do voto do Juiz Federal relator condutor do Acórdão:
“(...) denegado o mandado de segurança por sentença, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária, não sendo a atribuição de duplo efeito a recurso de apelação interposto contra a sentença denegatória que fará ressuscitar os efeitos da medida liminar revogada expressa ou tacitamente pela sentença do mandado de segurança” (fls. 7828-7837 dos autos nº 08700.012278/2014-58 de acesso restrito às Representadas). Em 02.04.2013, diante da revogação da liminar, a ProCade emitiu parecer, no qual opinou pela conveniência da instrução conjunta do presente PA com a referida Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99, que então abarcava os indícios de formação de conluios em licitações públicas. Em 06.06.2013, o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 foi redistribuído à então conselheira Ana Frazão, conforme sorteio realizado na 30ª Sessão Ordinária de Distribuição (fls. 7770 dos autos nº 08700.012278/2014-58 de acesso restrito às Representadas). Em 11.09.2013, a então Conselheira Ana Frazão, por meio do Despacho AF nº 013/2013 e em consonância com a recomendação da ProCade, determinou o retorno do Processo Administrativo à SG do CADE, para que avaliasse “a existência de elementos pertinentes ao presente processo administrativo que ainda não tenham sido juntados aos autos” (fls. 7782 dos autos de acesso restrito às Representadas). 1.3.4.
Retorno dos autos à Superintendência-Geral do CADE Em 11.09.2015, a SG, por meio da Nota Técnica nº 77 (SEI nº 0106993) acolhida pelo Despacho SG nº 1115 (SEI nº 0106994), determinou a juntada dos documentos relacionados às supostas infrações à ordem econômica em licitações públicas para contratação de serviços de manutenção predial aos autos do Processo Administrativo. Na mesma ocasião, os Representados foram devidamente intimados para se manifestarem sobre os documentos juntados, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em 16.09.2015, o processo foi redistribuído à minha relatoria em razão do término do mandato da Conselheira Ana Frazão, conforme sorteio realizado na 88ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI nº 0106364). Porém, como os autos estavam sendo (re)instruídos pela SG, aguardou-se que fossem novamente remetidos a este Tribunal. Em 22.03.2016, a SG, por meio da Nota Técnica nº 31/2016, arquivou o Inquérito Administrativo nº 08012.005024/2011-99 em relação a alguns Representados e instaurou outro Processo Administrativo, de mesmo número, em face a um conjunto de pessoas físicas e jurídicas, todos distintas do polo passivo constante no presente Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22.
Em 01.11.2016, a SG determinou a suspensão do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006- 22 em relação à Representada Conbrás em razão da homologação do Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) constante no Requerimento nº 08700.001429/2015-23. Ademais, a SG intimou às Representadas para manifestarem-se acerca do TCC juntado aos autos através do Despacho SG nº 1334/2016 (SEI nº 0259906). Em 09.12.2016, a SG exarou o Despacho nº 1592/2016, por meio do qual encerrou a fase instrutória deste Processo Administrativo e notificou as Representadas para apresentarem alegações finais (SEI nº 0278856). 1.3.5. Segunda remessa ao Tribunal do CADE Em 16.01.2017, após o prazo de alegações finais, a SG exarou a Nota Técnica nº 06/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0290567), acolhida pelo Despacho da SG nº 01/2017 (SEI nº 0291135), na qual sugeriu o encaminhamento dos autos do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 ao Tribunal do CADE com recomendação de condenação parcial dos Representados. Em 17.01.2017, o referido Processo Administrativo foi encaminhado ao meu gabinete (SEI nº 0291201), tendo sido remetido para pareceres da ProCade e do Ministério Público Federal (“MPF”) junto ao CADE. 1.4. Parecer da ProCade A análise jurídica da ProCade foi feita em duas manifestações distintas, acompanhando as remessas ao Tribunal do CADE. Em 17.10.2011, no Parecer nº 391/2011/PFE-CADE/PGF/AGU (fls.
7664-7709), a ProCade analisou o Acordo de Leniência firmado entre Emerson Sistemas de Energia Ltda. (“Emerson”) e seus funcionários, concluindo pelo cumprimento de todos os requisitos legais, e apreciou os argumentos de defesa apresentados pelas Representadas, realizando análise da individualização das condutas e das penas. Ao final, sugeriu a condenação parcial das Representadas, acolhendo o Parecer da então SDE (fls. 1410/143). Diante do retorno dos autos à SG e da nova remessa ao Tribunal do CADE, remeteu-se o processo novamente à ProCade. Em 06.04.2017, o órgão emitiu o Parecer nº 13/2017/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI nº 0320022), no qual opinou pela condenação das Representadas Álamo Engenharia S.A, Araújo Abreu Engenharia S.A, Eletrodata Instalações e Serviços Ltda, Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda (Proen), MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda, Wechsel Ltda e WH Engenharia RJ. A principal diferença entre as duas manifestações da ProCade é que o Parecer nº 13/2017 sugeriu o arquivamento do processo em relação à Conbrás, devido ao cumprimento de condições fixadas em Termo de Compromisso de Cessação, celebrado após a primeira análise pelo órgão. 1.5. Parecer do MPF Em 11.08.2017, o MP emitiu Parecer (SEI nº 0373413) recomendando, em breve síntese:
(i) a condenação das Representadas Álamo, Eletrodata, Proen e MZE (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda.), bem como (ii) a imposição, além da pena de multa, da pena de proibição de participação em licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 38, inciso II, da Lei nº 12.529/2011). 2. Preliminares As questões preliminares alegadas em sede de defesa e de alegações finais pelas Representadas já foram suficientemente endereçadas e afastadas pela SG em diferentes ocasiões do processo: (i) na Nota Técnica de Saneamento juntadas às fls. 6811-6826, (ii) na primeira Nota Técnica de conclusão da fase instrutória juntada às fls. 7414-7427 e (iii) na Nota Técnica nº 06/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0290567). Por economia processual, acolhem-se as referidas manifestações da SG, limitando-se neste voto a ao enfrentamento das questões preliminares alegadas após a publicação da Nota Técnica nº 06/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0290567). No Memorial (SEI nº 0313508) apresentado pela Álamo em 14.03.2017, arguiu-se preliminarmente: (i) a nulidade do Acordo de Leniência que deu origem ao presente PA , (ii) a nulidade do TCC celebrado com a Conbrás e (iii) a incidência de prescrição intercorrente.
A preliminar de nulidade do Acordo de Leniência já foi endereçada na Nota Técnica e no Despacho de fls. 6.811/6.826. Ademais, não assiste razão à Representa quanto ao argumento de que as provas fornecidas pelos Beneficiários da Leniência não poderiam ser consideradas como colaboração efetiva e crucial para o início e instrução das investigações. Na realidade, conforme será analisado neste voto, tais provas atestam a existência de comunicações efetivas entre funcionários da Álamo e de outras concorrentes. Ademais, as informações reunidas no Histórico de Condutas (HC) do Acordo de Leniência foram endossadas por outras provas colhidas em sede de busca e apreensão ou apresentadas pelos próprios Beneficiários em momento posterior . A Representada também afirma não ter sido demonstrada a cadeia de custódia das provas fornecidas pelos Beneficiários. Tal alegação, contudo, afigura-se genérica, na medida em que a Representada não indica, de forma específica, quais provas estariam viciadas e de que forma isso poderia comprometer o exercício de sua defesa. Ressalta-se, a propósito, que nenhum Representado formulou pedido de perícia documental – nem na época em que os documentos fornecidos pelos Beneficiários foram juntados aos autos e nem posteriormente. Ademais, o fato de diversos e-mails e documentos fornecidos pelos Beneficiários da Leniência terem sido encontrados também em buscas e apreensões em sedes de outras empresas corrobora a validade das provas em questão.
Quanto à preliminar requisitando a nulidade do TCC da Conbrás devido à falta de colaboração efetiva dos compromissários, cabe ressaltar que é discricionariedade do órgão antitruste averiguar a efetividade ou não da colaboração, respeitando-se os requisitos legais dispostos na Lei 12.529/2011 e no Regimento Interno do CADE. No presente caso, o TCC em questão foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal (SEI 0259902). Ademais, o Despacho da Presidência nº 297 de 24.10.2016 (SEI 0259900) considera que todos os requisitos legais restavam atendidos e que as colaborações prestadas foram efetivas: “Inicialmente, observo o atendimento de todos os requisitos legais para a celebração de compromisso de cessação, quais sejam: Cessação da conduta: cláusula 4.1; Fixação de multa por descumprimento dos compromissos assumidos pela Requerente - integral ou parcial: cláusula sexta; Recolhimento de contribuição pecuniária: cláusulas 3.1, 3.1.1 e 3.1.2; Reconhecimento de participação na conduta: cláusula segunda; Colaboração nas investigações: cláusula quarta, especificamente, 3.2.” “A Superintendência-Geral entendeu que as colaborações prestadas pelas Requerentes são de grande utilidade às investigações.
Nos termos da Nota Técnica, que recomendou a homologação do TCC, além das colaborações terem sido apresentadas em momento oportuno para a instrução, as informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelos Proponentes na “Declaração” constituíram-se em elemento probatório consistente e apto a colaborar de maneira satisfatória com a instrução processual.” Por fim, a Álamo sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente por não ter havido qualquer ato processual de instrução e inovação processual entre 14.02.2012 (data de emissão do primeiro parecer do MPF) e 24.10.2016 (homologação do TCC da Conbrás). Essa tese, que a propósito já foi suficientemente enfrentada na Nota Técnica nº 06/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0290567), não merece ser acolhida. O art. 46, §1º, da Lei nº 12.529/2011, estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Conferindo interpretação a esse dispositivo legal, a ProCade já emitiu parecer no qual firmou o entendimento de que os seguintes atos exemplificativamente têm o condão de interromper o curso do prazo prescricional intercorrente: (i) atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; (ii) atos que regularizam o devido andamento do processo:
notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; (iii) reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); (iv) juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); (v) reiteração de ofícios não respondidos; (vi) reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; (vii) requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e (viii) diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais.[1] No caso concreto, verifica-se a existência de diversos atos dessa natureza que interromperam o decurso do prazo prescricional. Dentre eles, podem ser citados: (i) o Despacho AF nº 013/2013 de 11.09.2013 da ex-Conselheira Ana Frazão que determinou que a SG realizasse “diligências no sentido de avaliar a existência de elementos pertinentes” que ainda não tenham sido juntados aos autos, referendado pelo Plenário do CADE durante a 28ª Sessão Ordinária de Julgamento ocorrida em 11.09.2013;
(ii) o Ofício nº 4690/2015/CADE de 01.09.2015, com solicitação de diversas informações à Conbrás e (iii) o Despacho SG nº 1115 (SEI nº 0106994) de 14.09.2015 com juntada de documentos aos autos e intimação das Representadas para manifestação. Definitivamente, não se verifica inércia por parte da Administração Pública – muito pelo contrário. Nos termos do mencionado Parecer da ProCade, todos esses atos podem ser enquadrados como “atos que demandem providências” ou mesmo como “atos que regularizam o devido andamento do processo”. Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Convém destacar que, mais recentemente, há menos de uma semana antes desta 109ª Sessão Ordinária de Julgamento, as Representadas Eletrodata, em 09.08.2017 (SEI nº 0372694), e Álamo, em 11.08.2017 (SEI nº 0373655), apresentaram memoriais com teses inovadoras em relação àquelas que haviam sido sustentadas em sede de defesa e de alegações finais. A Eletrodata alegou, em suma, que (i) a responsabilidade objetiva antitruste seria inconstitucional, (ii) que a Representada participou de apenas uma reunião e “a necessidade de múltiplas reuniões e acertos é condição fundamental para que seja reconhecido o cartel” e, por fim, (iii) que se verifica “ausência de incremento no lucro da Eletrodata” que, por sua vez, impede seu enquadramento na conduta de aumento arbitrários de lucros (SEI nº 0372694). Em relação ao primeiro argumento, ressalto que o art.
36 da Lei nº 12.529/11 expressamente prevê a responsabilidade objetiva. Sem adentrar no debate acerca da possibilidade de controle de constitucionalidade de lei pela Administração Pública, vale ressaltar que a Representada não mencionou qual dispositivo constitucional estaria sendo violado pela Lei. Por fim, vale a citação de um trecho do voto condutor do Min. Carlos Veloso no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 1094: “Posta assim a questão, não me parece, pelo menos ao primeiro exame, que seria atentatório à Constituição estabelecer a lei que, independentemente de culpa, seriam consideradas infrações da ordem econômica os atos que tenham por objetivo produzir os efeitos enumerados nos incisos I a IV do art. 20, dando que tais objetivos cerceiam, limitam, ou de qualquer forma prejudicam a livre concorrência ou a livre iniciativa – livre concorrência que constitui princípio da ordem econômica (CF, art. 170, IV), livre iniciativa que é fundamento desta (CF, art. 170, caput).” [Voto condutor do Ministro Relator Carlos Velloso na ADI-MC 1094 DF, STF, Data de Julgamento: 21/09/1995, Tribunal Pleno]. O argumento – (ii) – de que “a necessidade de múltiplas reuniões e acertos é condição fundamental para que seja reconhecido o cartel” carece de fundamentação legal, doutrinária ou jurisprudencial. Uma única reunião em que há acordos ilícitos entre concorrente é suficiente para materializar o cartel.
Ademais, além da referida reunião, há diversos indícios nos autos de contato entre a Representada e concorrentes. Em relação ao argumento (iii), ressalto que a acusação no presente Processo Administrativo se refere à formação de cartel; e não ao aumento arbitrário de lucros. Já a Álamo Engenharia aduz que os atos processuais posteriores à instauração do Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99 devem ser anulados, vez que o CADE negociou e homologou TCCs referentes a ambos os Processos Administrativos, reconhecendo a unidade das investigações. Defende ainda que o que deveria ser feito, de forma a garantir a ampla defesa dos acusados, era introduzir os novos representados no presente Processo Administrativo e devolver os prazos de defesa. Por fim, alega que os TCCs firmados são nulos em razão de usurpação de competência da Superintendência-Geral pelo Tribunal no processo de negociação (SEI nº 0373655). Em relação à primeira arguição de nulidade, não vislumbro nulidade na cisão para viabilizar maior economia e celeridade processual – importantes princípios que materializam uma missão central do Tribunal do CADE da entrega da prestação jurisdicional. Os dois processos possuem polos passivos totalmente distintos, apesar de os fatos apurados serem parcialmente coincidentes. Não há violação à ampla defesa, vez que cada Representada somente se defenderá em um único Processo Administrativo.
Ademais, a fundamentação da decisão não faz coisa julgada administrativa, que, além de ser restrita ao dispositivo, também possui eficácia inter-partes, não atingindo aqueles que não compõem o polo passivo. No tocante ao segundo pleito, ainda que assumíssemos procedentes – para fins de argumentação – as alegações da Álamo, no sentido de que a negociação de TCC perante o Tribunal, cujo compromissário responde Processo Administrativo que tramita na SG, acarretaria sua nulidade, poderia apenas – ad argumentandum tantum – configurar uma nulidade parcial, limitada somente às pessoas físicas representadas no Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99. Carece à Álamo, nesse sentido, interesse de agir ao pedir a declaração parcial de nulidade no presente processo. Eventual alegação de nulidade do TCC por usurpação de competência da SG deverá ser analisada no Administrativo nº 08012.005024/2011-99, o qual não é objeto de julgamento. De qualquer modo, não antevejo qualquer irregularidade na negociação conjunta de um TCC que abarca mais de um Processo Administrativo. Em realidade, trata-se de medida de economia e eficiência processual, além de prática comum em acordos pretéritos firmados no CADE. Pelos argumentos acima, afasto as preliminares arguidas pela Eletrodata e pela Álamo nos referidos memoriais apresentados na semana passada – em que pese certa intempestividade, considerando que alguns destes argumentos não constavam na defesa daquela (fls.
5.941/5.976) e na alegação final (SEI nº 0284195) desta. 3. Mérito 3.1. Conduta investigada 3.1.1. Âmbito de apuração do presente PA O presente Processo Administrativo tem por objetivo apurar suposto cartel no mercado brasileiro de serviços de manutenção predial, concretizado por meio de práticas passíveis de enquadramento nos incisos I e III do art. 20, c/c incisos I, II, III e VIII do art. 21, ambos da Lei n° 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. Conforme salientado anteriormente, embora os beneficiários do Acordo de Leniência tenham confessado ter participado de acordos para fixação de preços e divisão de mercado em concorrências privadas para contratação de serviços de manutenção predial, as provas colhidas no processo acabaram por demonstrar que o conluio investigado afetava o mercado de serviços de manutenção predial como um todo, incluindo licitações privadas e públicas. Ressalta-se que a Nota Técnica da SDE de 10.11.2006, que determinou a abertura do PA, já deixava claro que os indícios de infração à ordem econômica investigados estavam relacionados não apenas às provas derivadas do Acordo de Leniência, mas também a:
“(...) documentos identificados pela empresa (CONFIDENCIAL) nas investigações internas realizadas (e-mails, planilhas, etc.), documentos fornecidos pelo (CONFIDENCIAL) (cópia de cadernos com anotações das reuniões, entre outros) e documentos colhidos nas operações de busca e apreensão realizadas nas empresas Wechsel, Conbrás e Proen”.[2] Assim, o âmbito de apuração do presente PA congrega a suposta formação de conluios, tanto no âmbito de concorrências privadas de serviços de manutenção predial quanto no âmbito de licitações públicas voltadas à contratação de serviços dessa natureza. 3.1.2. Dinâmica do cartel e dinâmica do mercado Em linhas gerais, o conjunto probatório formado nos autos – em especial as informações prestadas no âmbito do Acordo de Leniência – indica que o conluio era formado por um grupo de empresas concorrentes cujos funcionários trocavam informações estratégicas sobre preços praticados em concorrências privadas e em licitações públicas de serviços de manutenção predial. Essas trocas de informações teriam ocorrido pelo menos desde o ano 2000 até a data de cumprimento de mandados de busca e apreensão na sede das empresas Wechsel, Proen e Conbrás em 13.07.2006. Conforme observado pela SG na sua Nota Técnica, as participantes do conluio adotavam uma série de estratégias para fraudar o caráter competitivo dos processos de contratação, como por exemplo (i) combinação das empresas que participariam e que ganhariam os certames (divisão de mercado);
(ii) combinação de valores das propostas a serem apresentadas; (iii) supressão de propostas quando um concorrente deixava de participar; (iv) apresentação de propostas fictícias ou de cobertura para conferir aparência de concorrência verdadeira e (v) rodízio de propostas entre os integrantes do conluio. Quando o edital de uma nova concorrência privada ou licitação pública era divulgado, as participantes do cartel já alinhavam antecipadamente qual empresa iria participar ou, se necessário, quais outras iriam figurar como supostas concorrentes apenas para deixar uma aparência de que o certame de fato estava sendo disputado por mais de uma empresa. Desse modo, o principal vetor de manutenção do cartel estava relacionado a essa dinâmica de apresentação de ofertas manipuladas. As informações fornecidas pela Emerson em seu Termo de Confissão e as provas colhidas nos autos revelam também que as empresas Wechsel, Proen e Conbrás atuavam em posição de liderança no cartel.[3] A maioria das reuniões presenciais do grupo era realizada nas sedes das empresas Proen e Wechsel. Além disso, conforme será analisado, os principais elementos de prova foram encontrados nas agendas de funcionários dessas duas empresas. Ademais, percebe-se que a Proen e a Conbrás travavam contatos com maior frequência no âmbito das negociações das Ações “C10”. Antes de adentrar na valoração das provas, convém ainda tecer breves considerações sobre a estrutura do mercado em que ocorreu a prática investigada.
Segundo os Termos de Confissão da empresa Emerson beneficiária do Acordo de Leniência (fls. 56 e seguintes), a atividade de manutenção predial pode ser definida como “a atividade de gerenciamento de necessidades diversas decorrentes do funcionamento normal de um prédio ou de outros tipos de instalações físicas”. O mercado seria composto, pelo lado da demanda, pelo conjunto de usuários de imóveis (normalmente empresas) que terceirizam o serviço de manutenção. Tal serviço pode conter os mais variados tipos de prestações, desde a limpeza do prédio até o serviço de manutenção elétrica, a depender das necessidades específicas de cada estabelecimento e do tipo de contrato firmado. Por esta razão, é relativamente comum que a empresa contratada subcontrate outras empresas para executar parte das tarefas. Segundo a Beneficiária do Acordo de Leniência, as empresas de manutenção predial são aptas a prestar seus serviços em diferentes setores, sem que haja, a priori, uma necessidade de especialização particular. O mercado conta com um grande número de agentes com capacidade de prestação de serviço a nível regional ou nacional. No entanto, apenas as empresas de grande porte têm flexibilidade para expandir suas atividades para além da sua área e/ou região de atuação. Cabe destacar que, nas suas razões de defesa e de alegações finais, as Representadas alegaram que o mercado em questão não possuiria características propícias à formação de cartel.
Isso porque a demanda seria bastante elástica, já que, nos processos de contratação das operadoras de telefonia fixa ou móvel, as propostas dos concorrentes não são tornadas públicas, o que permite à empresa licitante, com base na análise do conjunto das propostas, iniciar negociações individuais com o objetivo de baixar os preços destas.[4] De forma semelhante, outras Representadas alegaram a impossibilidade de existência de um cartel no mercado em razão de suas características: inexistência de barreiras à entrada; as condições da oferta, em particular, a formação de preços e custos e, por conseguinte, a dinâmica econômica do setor; as condições da demanda e a dinâmica de contratação, especificamente, quanto ao poder de barganha ou assimetria de poder existente entre os agentes contratantes e suas contratadas.[5] Conforme será aprofundado no próximo tópico, o debate a respeito das condições de mercado – se favoráveis ou não à cartelização – não se mostra relevante no caso em análise. Isso porque, dada a natureza do ilícito antitruste ora investigado, a investigação dos efeitos econômicos da conduta não se faz imprescindível para a sua punição por parte do CADE. 3.2. Provas de ilícitos concorrenciais O caso em exame é um exemplo clássico de cartel hardcore, uma vez que o conluio formado entre as Representadas apresenta características de institucionalização e de perenidade, inclusive com mecanismos de monitoramento interno do cumprimento do acordo.
A jurisprudência tradicional do CADE tem considerado que, quando se está diante de investigações de conluios dessa natureza, afigura-se desnecessário examinar a fundo os efeitos econômicos da conduta sobre os mercados por ela atingidos.[6] Tal entendimento baseia-se na compreensão de que os carteis hardcore, por sua própria natureza, não podem gerar quaisquer efeitos econômicos pró-competitivos. Assim, do ponto de vista de análise probatória, considera-se legítimo que a autoridade antitruste presuma, a partir das próprias provas de existência e regularidade do conluio, que as partes nele envolvidas detinham de fato capacidade significativa de influenciar preços e condições de oferta, ainda que não se calcule de forma específica o nível de participação de mercado das empresas investigadas. É válido esclarecer, até mesmo para afastar algumas interpretações equivocadas que comumente são feitas a respeito desse assunto, que o entendimento jurisprudencial do CADE não significa um desapreço pelas análises econômicas que tanto são importantes para o dia-a-dia do órgão de defesa da concorrência.
O debate que se coloca, porém, é saber até que ponto a utilização de alguns instrumentais – como por exemplo a definição de mercado relevante e o cálculo de market share – afiguram-se de fato imprescindíveis para a formação de juízo acerca da ilicitude da conduta, quando já há elementos probatórios fortes que, por si só, constituem indicativo do poder de mercado detido pelas participantes do acordo horizontal. Como bem observado pelo ex-conselheiro do CADE e atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto condutor no Processo Administrativo nº 08012.009088/1998-48 (de 23.02.2005), o debate acerca da preponderância das regras per se e da razão (rule of reason) não diz respeito propriamente a eventuais diferenças na natureza do ilícito antitruste, mas sim ao enquadramento probatório que é utilizado pela autoridade antitruste para formar o juízo da ilicitude conduta. Nesse sentido, pondera o ex-Conselheiro que: A despeito da confusão conceitual que normalmente se faz entre ilícios per se e ilícios determinados com auxílio da regra da razão, não há diferença substancial entre essas duas maneiras de caracterizar o ilícito antitruste. São, por cento modalidades distintas de análise do fato, cuja peculiaridade consiste na profundidade que se queira exigir da prova da ilicitude.
Não se opõem de maneira frontal, consistindo, antes, um contínuo, como uma escala na qual se determine o quantum probatório necessário a formar o convencimento do julgador.[7] Assim, sem desconsiderar a utilidade dos instrumentais econômicos, considero que, em casos de carteis hardcore como o ora em exame, tendo em vista todas as particularidades desse ilícito e toda a experiência acumulada do CADE no combate a carteis, a autoridade de defesa da concorrência pode – e deve, como parte de uma política pública de combate a cartéis no país – presumir os efeitos econômicos lesivos desta conduta deletéria à concorrência a partir do próprio material probatório formado nos autos. Dessa forma, apresentarei no decorrer do presente voto as principais evidências da existência do cartel que foram fundamentais para a formação da minha convicção. A título preliminar, verifica-se a existência de provas de cartel no mercado de manutenção predial como um todo, que se aplicam indistintamente aos mercados de licitação privada e pública. Em especial, há dois documentos que demostram a existência do cartel, como também as estratégias de sua operacionalização.
O primeiro documento que demonstra de forma cabal a existência do cartel é uma folha de fax enviada por funcionário da Conbrás a funcionário da Álamo, com glossário dos termos a serem utilizados nos contatos entre os concorrentes, numa nítida tentativa de dificultar a detecção do cartel e/ou mesmo ocultar o caráter ilícito da prática, conforme se verifica abaixo: Fonte: Documento 27 (Apartado Conbrás) fls. 180 Descrição: Fax enviado funcionário da Conbras a funcionário da Álamo. Glossário de termos utilizados pelo cartel O segundo documento, copiado abaixo, consiste em um e-mail enviado por funcionário da Conbrás, em 06.01.2005, para outros funcionários da empresa. A importância desse documento não advém do fato de ele ser único nos autos, mas pelo fato de evidenciar a engenhosa estratégia de divisão do mercado e rodízio de propostas adotada pelas Representadas e identificada pelos funcionários da Conbras pela sigla “C10” (geralmente referida como “Ação C10”), utilizada para identificar os serviços que eram objetos de acordo entre os concorrentes, segundo um esquema pré-estabelecido e institucionalizado de rodízio de propostas. O conjunto de documentos semelhantes acostados aos autos permite concluir que, por meio dessa estratégia, as Representadas organizavam o funcionamento do cartel com auxílio de uma planilha que identificava os serviços e os certames objetos de acordos entre concorrentes e detalhava a estratégia comercial a ser seguida por cada membro do conluio. Fonte:
Documentos Eletrônicos (Apartado Conbrás) fls. 123 Descrição: E-mail enviado por funcionário da Conbras a outros funcionários em 06/01/2005 Nesse sentido, destaco trecho importante do Anexo Confidencial da Nota Técnica nº 06/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0290945) que revela o modus operandi das Representadas: Caso houvesse alguma empresa que já prestasse o serviço ou que tivesse muito interesse em prestá-lo, os concorrentes combinavam a supressão de proposta ou a apresentação de uma mera oferta de cobertura (proposta fictícia), de maneira a promover a rotação pré-acertada de vencedores de licitações ou a sua manutenção nas mãos da empresa que já desempenhava o serviço. (...) Nesse sentido, destacam-se diversos documentos eletrônicos apreendidos em sede da Conbrás, incluindo as seguintes planilhas com lista de licitações manipuladas por meio da estratégia “C10”, todas elas juntadas no apartado de acesso restrito à Conbrás. Essa última planilha é de particular interesse para a descrição do modo de funcionamento do cartel, pois, além de mencionar a utilização da estratégia “C10” em três contratações promovidas em dezembro de 2004 pelo Ministério do Planejamento, Dataprev-RJ e Infraero-RJ, discrimina três formas de implementação, quais sejam: (i)“Ação Comercial sem participação”; (ii) “Ação Comercial sem participação – com Visoria [sic]”; e (iii) “Ação Comercial com participação”.
No primeiro caso, designado pela sigla “C10 – NP”, o acordo de divisão de mercado concretizava-se por meio de estratégia de supressão de proposta (“sem participação”). O segundo caso (“C10 – NPV”), por seu turno, dizia respeito a processos de contratação mais complexos, em que o cliente exige uma visita ao local em que seriam prestados os serviços que seriam objeto do futuro contrato. Nesse contexto, a ação de participar da vistoria, em processo de contratação que já havia sido previamente alocado a uma empresa concorrente, servia apenas para disfarçar a existência do conluio. Finalmente, o terceiro caso, designado pela sigla “C10– P”, a empresa deveria participar do certame, apresentando proposta fictícia ou de cobertura em prol da vencedora “da vez”. Portanto, constam nos autos elementos de prova de que as seguintes empresas, além da beneficiária do Acordo de Leniência, participaram da “Estratégia C10”: Álamo, Araújo Abreu, Conbras, Eletrodata, Proen, MZE/RMZ e Wechsel. Mais uma vez, ressalte-se que, embora a estratégia C10 tenha sido elaborada para fraudar o caráter competitivo de licitações privadas, verifica-se nos autos que sua aplicação foi posteriormente estendida às licitações públicas. Ademais, cabe destacar que os concorrentes acordavam entre si não apenas os preços e condições de participação de cada membro do cartel no certame, mas também os detalhes das propostas oferecidas.
Trata-se, portanto, de um cartel institucionalizado que teria atuado, no mínimo, entre os anos de 2000 a 2006, mais precisamente até 13.07.2006, data do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, como se demonstrará a seguir. Feitas essas considerações, passa-se à analise individualizada das provas formadas nos autos, com análise separada entre o acervo probatório relativo a contratações privadas, seguido daquele que toca às licitações públicas. 3.2.1. Provas de conluio entre concorrentes em contratações privadas Em relação ao mercado de contratações privadas de serviços de manutenção predial, constam nos autos indícios robustos de que as Representadas fraudaram o caráter competitivo de concorrências realizadas por pelo menos 23 empresas, dentre bancos privados, condomínios, edifícios comerciais e shopping centers. Segue abaixo relação das referidas empresas: Banco Bradesco S.A. Comp. Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG Condomínio Conjunto Comercial Petros Iguatemi Condomínio Centro Empresarial Barra Shopping Condomínio do Centro Empresarial Cidade Nova – Teleporto Condomínio Città América Consórcio Shopping Light (Shopping Center Light) Claro S.A. Diário de São Paulo Comunicações Ltda. Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros IBM Brasil Ind. de Máquinas e Serviços Ltda. e Trammell Crow Company Madureira Shopping Motorola do Brasil Ltda. Norte Shopping Orbitall Serviços e Processamento de Meios de Pagamento Ltda.
Shopping Jardim Sul Shopping Rio Sul Souza Cruz S.A. Tim Celular S.A ViaOeste S.A. Vivo S.A Rio de Janeiro Refrescos Ltda. (“Coca Cola Andina Brasil”) As principais provas colhidas nos autos sobre a concertação entre concorrentes para fraudar o caráter competitivo das licitações privadas são (i) as comunicações eletrônicas entre concorrentes, (ii) as anotações encontradas nas agendas dos funcionários das empresas Representadas, bem como (iii) planilhas eletrônicas e (iv) os documentos de “análise das propostas” apreendidos na empresa Conbrás. 3.2.1.1. Comunicações eletrônicas Constam nos autos e-mails que indicam a atuação concertada das Representadas em diferentes processos de contratação de serviços de manutenção predial para diferentes condomínios. A análise dos e-mails trocados especificamente entre funcionários da Conbrás aponta concertação entre a Conbrás e a Álamo nos processos licitatórios do Condomínio do Centro Empresarial Cidade Nova (“Teleporto”) e da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. Conforme destacado pela SG na Nota Técnica nº 06/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE, consta nos autos e-mail de 22.12.2004, evidenciando contato feito entre funcionários da Conbrás com funcionário da concorrente Álamo para tratar da licitação do Condomínio Teleporto. Destaque deve ser feito à consulta formulada por funcionário da Conbrás a seu superior hierárquico sobre o procedimento que seria adotado pela empresa em relação ao contato feito pelo concorrente. Fonte:
Documentos Eletrônicos (Apartado Conbrás) fls. 128 Descrição: E-mail enviado por funcionário da Conbrás a colegas em 22/12/2005 Esse contato foi corroborado em outro e-mail, datado de 29.12.2004, enviado por funcionário da Conbrás para informar que a Álamo teria pedido para ser beneficiada na licitação da Petros, nos termos da estratégia C10. Ao que tudo indica a Álamo e a Conbrás fizeram um acordo de divisão de mercado no qual esta última seria beneficiada na licitação da Teleporto, enquanto a primeira “ficaria” com a licitação da Petros, conforme se verifica abaixo (grifos nossos): Fonte: Documentos Eletrônicos (Apartado Conbrás) fls. 127 e fls. 7.096 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: E-mail enviado por funcionário da Conbras) a outros funcionários em 06/01/2005 Constam também nos autos registros de vários contatos eletrônicos entre concorrentes posteriores à abertura de processos licitatórios de operadoras telefônicas, que demostram claramente a fixação dos preços ofertados e a divisão de mercado por parte das Representadas. Esse contato entre concorrentes, em especial entre os funcionários da Emerson, Conbrás, Araújo Abreu e Wechsel, foi especialmente intenso nos meses de janeiro e fevereiro de 2005, com troca de informações sensíveis sobre os preços praticados no certame da Vivo nas diferentes regiões onde o serviço seria eventualmente prestado.
Nesse sentido, consta nos autos e-mail enviado em 02.02.2005, de Gustavo Algodoal (Emerson) para Alex Flore Paulino (Emerson), com uma planilha de preços de serviços a ser apresentada pela Wechsel com descrição dos preços alvos dos concorrentes – Conbrás, Emerson, Proen, Álamo, Eletrodata, Araújo Abreu, WH, RMZ – por região e com a recomendação de que as empresas alinhadas apresentem valores acima dos utilizados no contrato atual. Fonte: fls. 245-247 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: E-mail enviado por funcionário da Emerson a colega em 02/02/2005 Em 04.02.2005, o Sr. Willian Braga (Wechsel) enviou e-mail, pelo endereço eletrônico “alternativo” – henriksaopaulo@hotmail.com –, para o e-mail “alternativo” de Gustavo Algodoal (Emerson) – carlos_lopes2@yahoo.com.br – com as planilhas de preço praticadas pela Emerson e instruções para a formação das propostas a serem apresentadas pelas empresas alinhadas. Fonte: fls. 1.514 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: E-mail enviado por funcionário da Wechsel a funcionário da Emerson em 04/02/2005 Interessante notar que o e-mail acima, além de corroborar a existência do cartel para fixação de preços e divisão do mercado, demonstra a consciência da ilicitude da conduta, uma vez que, conforme informado no Termo de Confissão de Gustavo Algodoal (Emerson), os cartelistas chegaram a criar e-mails com pseudônimos para dificultar a detecção da conduta e identificação dos agentes.
Nesse sentido, Carlos Lopes seria o pseudônimo de Gustavo Algodoal, enquanto Henrik São Paulo seria o pseudônimo de Willian Braga (Wechsel). Em 10.02.2005, o Sr. Gustavo Algodoal Nogueira (Emerson) enviou e-mail, pelo endereço eletrônico “alternativo” carlos_lopes2@yahoo.com.br, ao Sr. Alex Flore Paulino (Emerson), informando a necessidade de enviar as planilhas com os preços para o “Willian” (Wechsel), conforme se verifica abaixo (fl. 1.550): Fonte: fls. 1.513 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: E-mail enviado por funcionário da Emerson a colega em 10/02/2005 Em 09.03.2005, um funcionário da Araújo Abreu encaminhou e-mail com planilha dos preços praticados para os Estados do Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Espírito Santo a funcionários da Wechsel, Eletrodata-BA, Emerson, Conbrás e Proen. Ainda no mesmo dia, enviou mais dois e-mails com informações de preços praticadas pela Araújo Abreu. Fonte: fls. 2.909 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: E-mail enviado por funcionários da Araújo Abreu a concorrentes em 09/03/2005 No dia seguinte, em 10.03.2005, um funcionário da Araújo Abreu enviou a um funcionário da Emerson e-mail com informações sobre os valores LPU[8] (Materiais) e LPU SSFD[9] que seriam praticados pela Araújo Abreu nos Estados do Maranhão, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Espírito Santo (fls. 2.909/2.910).
Os e-mails seguintes comprovam a cadeia de discussões havidas entre os Representados para fixação dos preços a serem apresentados por cada um dos integrantes do cartel: Fonte: fls. 7.182 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: E-mail enviado por funcionário da Emerson a funcionário da Wechsel em 10/02/2005 Fonte: fls. 4.422 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: E-mail enviado por funcionário da Conbras a concorrentes em 31/03/2005 Provas semelhantes de contato entre concorrentes para discutir participação em certames privados também foram encontrados na licitação promovida pela empresa de telefonia “Claro”, conforme se verifica a seguir: Fonte: fls. 6.998 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: E-mail enviado por funcionário da Conbras a colega em 03/04/2006 3.2.1.2. Agendas, cadernos e anotações Outros elementos de prova do cartel foram encontrados nas agendas e cadernos dos funcionários das empresas supostamente envolvidas. Os principais elementos de prova consistem em anotações de contato de funcionários de empresas concorrentes, de reuniões ocorridas entre estes, bem como informações sobre participação e lances ofertados pelas concorrentes em diversas licitações. Começando pelos contatos de concorrentes, conforme documentos colacionados nos autos e replicados no presente voto foi possível identificar na agenda de funcionário da Wechsel os contatos de funcionários da: Preserv, RMZ, Wechsel, Proen, Eletrodata.
Já na agenda de funcionário da Conbrás, constam contatos das seguintes representadas: Álamo e WH. Interessante notar que foi encontrada na referida agenda os seguintes dizeres: “– marcar c/ empresa concorrente”, o que indica o envolvimento da WH no referido cartel, conforme se verifica pelo documento abaixo: Fonte: Doc. 10 (Apartado Conbras) fl. 28 Descrição: Caderno de funcionário da Conbras Legenda: “Álamo - confirmar pgto? e “- Marcar c empresa concorrente”. O caderno do funcionário da Conbrás traz anotações de reuniões ocorridas em 30.08.2005 e 05.09.2005 com outras concorrentes do mercado. Segundo as anotações do dia 08.05.2005 (agenda) o assunto da reunião seria a implementação das ações C10 em licitação realizada pelo Centro empresarial Barra Shopping: Fonte: Doc. 21 (Apartado Conbras) fl. 52 Descrição: Caderno de funcionário da Conbras com anotações sobre reunião com empresas concorrentes Também foi encontrado no dia 11.01.2005 da agenda do Sr. Willian Braga (Wechsel) anotações com referência às empresas Eletrodata, Wechsel (com indicação de estados), Proen e MZE/RMZ. Há referência no canto superior da página à empresa telefônica TIM. Fonte: fl. 5.198 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição:
Agenda de funcionário da Wechsel do dia 11/01/2005 De forma semelhante, foi encontrado na agenda de funcionário da Proen, registro sobre o “orçamento madureira”, referente ao Madureira Shopping do Rio de Janeiro, seguido de menção às concorrentes Álamo e WH, com ordem de classificação e valores. Fonte: Doc. 45 (apreendido na Proen) fl. 5.254 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: Agenda de funcionário da Proen Também foram encontradas anotações manuscritas no dia 23.11.2000 da agenda de funcionário da Proen, sobre almoço com concorrentes, conforme se verifica abaixo: Fonte: Doc. 115 (apreendido na Proen) fls. 5.844 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: Agenda de funcionário daProen do dia 23/01/2000 Na agenda de funcionário da Wechsel foi encontrada anotação com valores dos serviços ofertados por cada um dos concorrentes na licitação da Vivo, o que indica troca de informações comercialmente sensíveis para fraudar o caráter competitivo do certame. Fonte: Doc. 22 (apreendido na Wechsel) fls. 5.206-07 Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: Agenda dos dias e 02, 04 e 05/04/2005 Consta também no caderno de outro funcionário da Wechsel uma lista com o nome de várias concorrentes e a menção da palavra “não” em cima de alguns, o que indica que os concorrentes combinaram de não participar de algumas licitações em prol de outros. Fonte: Doc. 16 (apreendido na Wechsel) fls.
5.194 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: Agenda de funcionário da Wechsel do dia e 09/01/2005 3.2.1.3. Planilhas Eletrônicas Na planilha eletrônica “Registro de Propostas” apreendida na sede da Conbrás, pode-se constatar que a “estratégia C10” também era aplicada às licitações privadas, conforme imagem abaixo: Fonte: Novos Documentos Extraídos do Material Eletrônico - Doc. E03 (SEI 0156656) Descrição: Tabela da Conbras com o Registro de Propostas de Licitações em 2004 Verifica-se pela tabela acima que a Conbrás utilizou a estratégia C10 para combinar com a concorrente Araújo Abreu o valor de proposta de serviço de manutenção predial entregue ao Condomínio Città America. Verifica-se também que a mesma estratégia foi utilizada na contratação de um serviço de instalação elétrica e de ar condicionado no edifício comercial “Costa do Sauípe”, em São Paulo, dessa vez em favor de concorrente no mercado. Por fim, no documento “follow-up de oportunidades - base de clientes” (Documento 54) apreendido na Conbrás, verifica-se que tanto os processos de contratação da Delphi quanto os da Citrosuco foram alvos de ação concertada. Ademais, resta comprovado a pró-atividade da empresa na busca de uma “solução negociada. Sem concorrência” em ao menos 03 (três) certames: dois da empresa Texaco e um da Shell, conforme se verifica a seguir: Fonte: Doc. 54 (apreendido na Conbras) fls. 5.278 Descrição: “Follow-up de Oportunidades – Base de Clientes” 3.2.1.4.
Confissões de participação no conluio entre concorrentes Conforme ressaltado anteriormente, o presente Processo Administrativo foi instaurado com base em um Acordo de Leniência firmado em 23.06.2006, no qual os signatários (Emerson e seus funcionários) informaram à SG sobre a existência de um cartel no mercado de prestação de serviços de manutenção predial (fls. 02/10) . Os signatários do Acordo de Leniência reconheceram a participação em acordo entre concorrentes para fraudar licitações privadas realizadas no mercado de manutenção predial com efeitos no mercado brasileiro. Embora tenham reconhecido apenas a participação nas condutas referentes às licitações privadas, deixaram claro que a concertação entre os concorrentes poderia afetar outros mercados, como o de licitações públicas, dada a relação observada entre eles. Conforme relatado nos Termos de Confissão da Emerson, os acordos para fixação de preços e divisão de mercado entre os concorrentes no processo de contratação promovido pela Vivo em 2005 foram realizados em reuniões, e também por contatos telefônicos, trocas de e-mail e de documentos contendo informações comercialmente sensíveis. Ademais, verifica-se, tanto dos Termos de Confissão da Emerson quanto do Sr. Gustavo Algodoal, que as concorrentes participaram, em maior ou menor grau, de ao menos seis reuniões, conforme se depreende da tabela abaixo construída com base nos Termos de Confissão da Emerson e de seu funcionário Gustavo Algodoal: Fonte:
Elaboração do meu gabinete com base nos termos de Confissão da Emerson O fruto das reuniões e contatos entre os concorrentes descritos acima foi formalizado na planilha abaixo que descreve a posição que cada Representada deveria ocupar no resultado final da licitação da Vivo. Destaca-se que as concorrentes dividiram o mercado por regiões, sendo cada uma: Fonte: Termo de Confissão apresentado pela Emerson Sistemas de Energia Ltda. (fls. 64 dos autos nº 08700.012278/2014-58 de acesso restrito às Representadas) Interessante notar que os elementos de prova colhidos na busca e apreensão realizada nas empresas Representadas corroboram as informações prestadas nos Termos de Confissão de Gustavo Algodoal (fls. 4696- 4717 – Autos Restritos às Principais Representadas) e já tratadas em diferentes partes desse voto. A título de exemplo, vale destacar trecho encontrado no caderno da Sra. Isabel Gaudêncio, secretária de Alessandro Geiger (Proen), com anotações referentes à reunião realizada no dia 25.01.2005, conforme se verifica a seguir: Fonte: fl. 5.524 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição:
Agenda Isabel Gaudêncio (Proen) do dia 19/01/2005 Por todo o exposto, verifica-se que as provas colacionadas ao longo da instrução do presente Processo corroboram o quanto alegado pelos Signatários do Acordo de Leniência no Histórico da Conduta e em seus respectivos Termos de Confissão, bem como pela Conbrás nos Termos de Confissão juntados aos autos do respectivo Requerimento de TCC. Além disso, há provas de adoção de condutas concertadas em processos de compras conduzidos por vários clientes, das quais participaram sobretudo as empresas: Álamo, Araújo Abreu, Conbrás, Eletrodata, Proen, Wechsel, MZE/RMZ e WH. 3.2.2. Provas de conluio entre concorrentes em licitações públicas Consta nos autos provas claras de que as Representadas fraudaram o caráter competitivo de certames licitatórios de ao menos 32 entidades e órgãos públicos, listados abaixo: Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ao menos em 5 certames diferentes) Autarquia Hospitalar Municipal Regional Ermelino Matarazzo – São Paulo/SP Banco Central do Brasil Banco do Brasil Caixa Econômica Federal – CEF Casa Civil do Estado de São Paulo Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran-RJ Diário de São Paulo Comunicações Ltda.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (“Correios”) (ao menos em 5 certames diferentes) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev (ao menos em 6 certames diferentes) Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz Furnas Centrais Elétricas S.A. Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Processos Naturais Renováveis – Ibama Instituto Nacional de Metodologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – Jucerja Justiça Federal Marinha do Brasil (ao menos em 3 certames diferentes) Ministério da Fazenda Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep Petrobras S.A. (ao menos em 3 certames diferentes) Polícia Federal Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro/RJ – PGM Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – Sefaz/DF Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro Serviço Funerário do Município de São Paulo/SP Superintendência de Seguros Privados – Susep Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 Universidade de São Paulo – USP Ressalte-se que há evidências de atuação concertada em mais de um processo licitatório do mesmo órgão/entidade/autarquia, o que aumenta consideravelmente o número de certames públicos fraudados – ao menos 49 – e demonstra o nível de abrangência do cartel.
Especial destaque será dado para as provas referentes à “Estratégia C10”, mencionada acima e implementada especificamente para burlar o caráter competitivo das licitações públicas. As principais provas colhidas nos autos sobre o envolvimento dos concorrentes na referida estratégia consistem em comunicações eletrônicas entre funcionários da mesma empresa e/ou entre funcionários de empresas concorrentes com instruções sobre a implementação e a institucionalização da estratégia a ser seguida pelos membros do cartel, agendas e cadernos dos funcionários das Representadas, planilhas eletrônicas e documentos de “análise das propostas”, bem como os Termos de Confissão dos beneficiários da leniência e dos compromissários de TCCs. 3.2.2.1. Comunicações eletrônicas As principais mensagens eletrônicas colacionadas nos autos com evidências de conluio entre os concorrentes são os e-mails trocados entre os funcionários da Conbrás com funcionários das concorrentes, e e-mails trocados internamente entre os funcionários da Conbrás. E-mails trocados entre funcionários de diferentes empresas Há nos autos diversos e-mails com evidências de conluio entre diferentes empresas. Entre as provas, pode-se destacar e-mail de Gustavo Algodoal (Emerson) enviado sobre o e-mail alternativo de Carlos Lopes para Willian Braga (Wechsel) em 02.02.2005 contendo os preços a serem propostos pela Emerson para a Região Sul na licitação promovida pela Vivo. Fonte: Documentos Eletrônicos (Apartado Wechsel) fls.
19 Descrição: E-mail enviado por Gustavo Algodoal (Emerson) a Willian Braga (Wechsel) em 02.02.2005 Ademais, destaca-se também e-mail enviado por Willian Braga (Wechsel), utilizando o e-mail alternativo sob pseudônimo “Henrik Saopaulo”, a funcionários das empresas Araújo Abreu, Proen, Eletrodata, Álamo e Emerson, contendo informações acerca dos preços a serem cobrados pela Wechsel na licitação da Vivo. Fonte: Documentos Eletrônicos (Apartado Wechsel) fls. 23 Descrição: E-mail enviado por Willian Braga (Wechsel) a funcionários de empresas concorrentes em 03.02.2005 E-mails trocados internamente entre funcionários da mesma empresa Especial destaque deve ser dado para os e-mails trocados entre os funcionários da Conbrás com informações sobre a implementação e funcionamento da “Estratégia C10”. Conforme se verifica pelos e-mails colacionados abaixo, a referida estratégia foi utilizada como justificativa para supressão de propostas, não participação em certames licitatórios, combinação de preços, proposta de cobertura, classificação no certame, etc. No e-mail trocado em 20.11.2003 por funcionário da Conbrás a seus subordinados, verifica-se que a ação “C10” foi aprovada em processo licitatório do Ibama, com participação da concorrente Araújo Abreu. Fonte: Novos Documentos Extraídos do Material Eletrônico - Doc. E10 (SEI 0156656) Descrição:
E-mail enviado por funcionário da Conbras a colegas Do mesmo modo, em e-mail enviado em 10.01.2005, verifica-se que funcionário da Conbrás instrui seus subordinados a apresentarem propostas no certame do Banco Central do Brasil de forma a serem classificados em segundo lugar. Fonte: Novos Documentos Extraídos do Material Eletrônico - Doc. E14 (SEI 0156656) Descrição: E-mail enviado por funcionário da Conbras a colegas Em e-mail enviado em 22.11.2005 por funcionário da Conbrás para outros funcionários da empresa, com informações sobre a licitação realizada pela Infraero-RJ, foram identificadas as concorrentes que participariam da licitação, bem como qual seria a vencedora designada, no caso a MPE. Fonte: Novos Documentos Extraídos do Material Eletrônico - Doc. E12 (SEI 0156656) Descrição: E-mail enviado por funcionário da Conbras a colegas Ainda em relação aos processos licitatórios da Infraero, no certame realizado em 2003 referente a serviços a serem prestados em Congonhas, um funcionário informou aos demais membros da equipe que a Conbrás não iria participar do certame por motivos relacionados às “ações C10”. Fonte: Novos Documentos Extraídos do Material Eletrônico - Doc. E11 (SEI 0156656) Descrição:
E-mail enviado por funcionário da Conbras a colegas Já no e-mail enviado em 19.08.2004, um funcionário informou aos membros da equipe que a Conbrás iria participar da licitação do Inmetro por motivos relacionados às ações “C10”, o que indica que ela teria sido a vencedora designada dessa licitação: Fonte: Novos Documentos Extraídos do Material Eletrônico - Doc. E13 (SEI 0156656) Descrição: E-mail enviado por funcionário da Conbras a colegas A vitória da Conbrás na primeira fase do certame da Justiça Federal também decorreu de ações relacionadas à estratégia C10, conforme se verifica no e-mail enviado por funcionário da Conbrás a outros funcionários em 30.04.2003: Fonte: Novos Documentos Extraídos do Material Eletrônico - Doc. E16 (SEI 0156656) Descrição: E-mail enviado por funcionário da Conbras a colegas Em e-mail enviado por funcionário da Conbrás em 24.03.2004 a outros funcionários, verifica-se que a estratégia C10 foi mais uma vez mencionada para justificar a designação da vencedora em certame da Universidade de São Paulo – USP: Fonte: fl. 5.644 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: E-mail enviado por funcionário da Conbras a colegas A estratégia C10 também parece ter sido utilizada na licitação realizada pela Petrobrás na contratação de manutenção de serviços mecânicos para designar a Baltazar Construções Ltda. como vencedora do certame, nos termos do e-mail enviado em 20.06.2005 por funcionário da Conbrás: Fonte:
Documentos Eletrônicos (Apartado Conbras) fl. 81 Descrição: E-mail enviado por funcionário da Conbras a colegas 3.2.2.2. Agendas, cadernos e anotações Além dos e-mails colacionados, foram encontrados registros de contato entre funcionários de empresas concorrentes em agendas e cadernos de funcionários de diferentes Representadas. Os principais elementos de prova foram encontrados nas agendas de funcionário da Proen e da Wechsel. Também foram encontrados elementos de prova no caderno de funcionária da Proen, e na Ata de reunião da Conbrás do dia 24.05.2004 (documento extraído do material eletrônico apreendido na Conbrás). Agenda de funcionário da Proen Na agenda de funcionário da Proen, foram encontradas provas de concertação nos certames realizados pelo Banco do Brasil e pelo Shopping Madureira. No mês de julho de 2002, foi encontrada uma lista com colocação das empresas na Tomada de Preços nº 77. Uma segunda lista foi encontrada com a relação dos preços ofertados por empresas concorrentes no certame 1687/02, conforme se verifica a seguir: Fonte: Doc. 1 (Apartado Proen) fl. 03 Descrição: Agenda de funcionário da Proen de julho de 2002 Fonte: Doc. 2 (Apartado Proen) fl. 07 Descrição:
Agenda de funcionário da Proen de julho de 2002 Também foram encontradas na referida agenda, anotações no dia 21.02.2003 que indicam não somente o contato das concorrentes Álamo, WH e Proen, mas também os valores das propostas e a ordem de classificação na licitação do Shopping Madureira, localizado no Rio de Janeiro, conforme folha destacada abaixo: Fonte: Doc. 45 (Apreendido na Proen) fl. 5.254 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: Agenda de funcionário da Proen do dia 21/02/2003 Na mesma agenda foi encontrada anotação sobre almoço a ser realizado com concorrentes para tratar da licitação dos Correios, em especial do Centro de Tratamento de Encomendas Benfica. Fonte: Doc. 46 (Apreendido na Proen) fl. 5.258 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: Agenda de funcionário da Proen do dia 21/02/2003 Agenda de funcionária da Proen Na agenda de funcionária da Proen, foram encontrados elementos de prova de conluio entre concorrentes nas licitações realizadas pelo Banco do Brasil, Banco Central do Brasil, Correios, Inmetro, Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – Jucerja, e Marinha do Brasil. Vale ressaltar que foi feita menção a Ítalo Cariello, funcionário da Conbrás, em diferentes datas da referida agenda (cf. fls 607 referentes aos dias 09.04.2003, 11.04.2003, 07.07.2003, 10.10.2003, 22.07.2004, 24.07.2004), o que indica um contato maior entre a Proen e a Conbrás na negociação das Ações “C10”.
Também há registo de contato com Thales José Perazzo Pedroso e Lobato, administrador e funcionário da Sociplan. Fonte: fl. 607 (Apartado da Proen) Descrição: Agenda de funcionária Proen do dia 09/04/2003 Fonte: fl. 608 (Apartado da Proen) Descrição: Agenda de funcionária da Proen do dia 11/04/2003 Fonte: fl. 666 (Apartado da Proen) Descrição: Agenda de funcionária da Proen do dia 10/10/2003 Fonte: fl. 635 (Apartado da Proen) Descrição: Agenda de funcionária da Proen do dia 30/06/2003 Fonte: Doc. 9 fls. 25 (Apartado da Proen) Descrição: Agenda de funcionária da Proen do dia 07/07/2003 Fonte: Doc. 10 fls. 27 (Apartado da Proen) Descrição: Agenda de funcionária da Proen do dia 09/07/2003 Fonte: Doc. 43 (Apreendido na Proen) fls. 5.250 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: Agenda de funcioária da Proen do dia 24/07/2003 Ademais, em 06.04.2005, consta anotação na referida agenda de que a Proen não participará da licitação da Marinha TP nº 65720/005 para dar cobertura à Cetesp, conforme se verifica a seguir: Fonte: Doc. 03 (Apartado da Proen) fls. 208 Descrição: Agenda de funcionária da Proen do dia 06/04/2005 Agenda de funcionário da Proen Na agenda de funcionário da Proen, foram encontrados os seguintes elementos de prova, descritos de forma não exaustiva:
contatos de funcionários das empresas concorrentes, reuniões e almoços com funcionários das empresas concorrentes para tratar de licitações, referência aos valores das propostas apresentadas pelas concorrentes em diferentes licitações.[10] Corroborando os indícios encontrados na Agenda do funcionário da Proen, também foram encontradas anotações sobre a licitação do Centro de Tratamento de Encomendas Benfica no dia 07.08.2001 na agenda de funcionário da Proen. Como se pode verificar, foi colocado um “ok” ao lado do nome de alguns dos concorrentes participantes da referida licitação, o que indica um possível contato bem-sucedido entre eles. Fonte: Doc. 14 (Apartado da Proen) fls. 1.236 Descrição: Agenda de funcionário da Proen do dia 07/08/2001 Há também, na referida agenda, evidências de que os concorrentes se encontraram pessoalmente para tratar ao menos das licitações da Vivo, dos Correios, da Dataprev e da Infraero. Reuniões e encontros entre os concorrentes do setor eram frequentes conforme se verifica das anotações de almoço abaixo: Fonte: Doc. 97 (Apreendido na Proen) fls. 5.807 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: Agenda de Alessando Geider (Proen) do dia 09/10/2000 Fonte: Doc. 115 (Apreendido na Proen) fls. 5.844 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: Agenda de Alessando Geider (Proen) do dia 23/11/2000 Fonte: Doc. 109 (Apreendido na Proen) fls. 5.832 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição:
Agenda de Alessando Geider (Proen) do dia 24/01/2000 Agenda de funcionário da Wechsel Na Agenda de funcionário da Wechsel, foram encontradas, de forma não exaustiva, diversas referências a nomes de empresas concorrentes, números de telefones de seus respectivos funcionários, menção à reunião para tratar de licitação promovida pela Vivo, Tim e Bradesco, e até preços a serem cobrados por cada empresa e classificações em certame não identificado. Em página referente ao dia 28.10.2003, encontram-se anotados os números telefônicos de funcionários da Preserv e Constarco, este último acompanhado de referência à licitação promovida pelo Bradesco, além de referência a outras empresas, entre elas a Wechsel, e supostos preços a serem apresentados em licitação não identificada. Fonte: Doc. 11 (Apartado da Wechsel ) fls. 25 Descrição: Agenda de Willian Braga (Wechsel) do dia 28/10/2003 Ademais, no dia 12.01.2005, há menção aos concorrentes Termar e RMZ, juntamente com o nome de um funcionário, Jorge, desta última. Fonte: Doc. 07 (Apartado da Wechsel) fls. 17 Descrição: Agenda de Willian Braga (Wechsel) do dia 12/01/2005 Além disso, na página de 10.01.2005, foram encontradas anotações relativas à licitação da Vivo, indicando a divisão de estados pelas concorrentes WH, Emerson, Eletrodata, Conbrás, Araújo Abreu, Álamo, Proen, RMZ e “Dalquia [sic]” (leia-se, Dalkia). Fonte: Doc. 17 (Apreendido na Wechsel) fls. 5.196 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição:
Agenda de Willian Braga (Wechsel) do dia 10/01/2005 Ainda sobre essa empresa telefônica, consta no dia 06.01.2004 comentários sobre a “Reunião Vivo”. Fonte: Doc. 13 (Apreendido na Wechsel) fls. 5.550 (Autos Restritos às Principais Representadas) Descrição: Agenda de Willian Braga (Wechsel) do dia 06/01/2004 3.2.2.3. Planilhas Eletrônicas Corroborando os elementos de prova descritos acima, constam nos autos dois modelos de documentos da Conbrás que demonstram de forma cabal a existência e o funcionamento do cartel no mercado de manutenção de prédios, são eles: a planilha eletrônica com o registro de propostas para o Ano de 2004 e os vários documentos denominados “Análise Preliminar de Oportunidade”. Começando por este último tipo, é digno de nota o nível de institucionalização do cartel pela análise das planilhas de “Análise Preliminar de Oportunidade” encontradas na empresa Conbrás. Nestas, os funcionários preenchiam uma planilha de “Análise prévia de oportunidade” na qual informavam, além dos dados contidos no edital pertinentes para a referida licitação, se esta teria sido objeto de ação “C10”, conforme se verifica no exemplo abaixo de análise do Edital CP 2004.0207.01 da Dataprev-RJ: Fonte: Novos Documentos Extraídos do Material Eletrônico - Doc. E05 (SEI 0156656) Descrição:
Formulário Análise Preliminar de Oportunidade Conbras – Dataprev-RJ A planilha demonstra o nível de organização dos membros do cartel já que além do exemplo citado, foram juntados aos autos mais quatro documentos intitulados “Análise preliminar de Oportunidade”, referentes aos seguintes certames: edital CR/1/2004 da Dataprev de 19.11.2004 (C10 designado para Conbrás), edital do Ibama de 09.11.2003 (C10 designado para Araújo Abreu com menção ao desenvolvimento de proposta de cobertura), Tomada de Preços n° 003/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Concorrência Pública n° 004/2004 realizada pelo Hospital das Clínicas da USP publicada em 19.05.2004 com menção à ação C10. A planilha eletrônica com o “Registro de Propostas para o Ano de 2004” também constitui prova inconteste de divisão de mercado entre concorrentes e rodízio na apresentação de propostas, no âmbito da estratégia C10, conforme se verifica a seguir: Fonte: Novos Documentos Extraídos do Material Eletrônico - Doc. E03 (SEI 0156656) Descrição: Tabela da Conbras com o Registro de Propostas de Licitações em 2004 3.3. Individualização das condutas e dosimetria das penas Diante do conjunto probatório robusto, composto sobretudo de provas diretas da prática de cartel no mercado brasileiro de serviços de manutenção predial, passa-se à individualização das condutas praticadas pelas Representadas.
Desde já, esclarece-se que algumas Representadas – Conbrás, Wechsel, Araújo Abreu e WH Engenharia – optaram voluntariamente por aderir aos atuais programas de leniência e de acordos em TCC do CADE, razão pela qual estas Representadas serão tratadas na seção seguinte, que concerne aos benefícios e consequências jurídicas destas situações específicas. Esclarece-se, igualmente e conforme entendimento desse Tribunal, que se aplica a Lei nº 12.529/2011, para fins de dosimetria de pena, nos processos cuja conduta tenha sido cometida sob a égide da Lei n° 8.884/94, quando a nova legislação for mais benéfica aos Representados. A esse respeito, ao comparar os parâmetros de dosimetria estabelecidos pelas duas leis, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.009834/2006-57, a ex-Conselheira Ana Frazão, concluiu ser a Lei nº 12.529/2011 mais benéfica às pessoas jurídicas e às pessoas físicas administradoras de empresas. Ainda de acordo com o entendimento então exarado pelo Tribunal do CADE, os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.884/1994 são mais benéficos às associações e às demais pessoas naturais envolvidas em infrações à ordem econômica. No caso ora em análise, verifica-se que as Representadas passíveis de condenação são todas pessoas jurídicas, motivo pelo qual se aplica a Lei n° 12.529/11. Nos termos desta legislação, o Tribunal do CADE deve observar os seguintes elementos para fins de dosimetria de pena: Art. 45.
Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. Feitas essas considerações gerais a respeito das penas, passa-se propriamente à individualização das condutas de cada uma das Representadas envolvidas no ilícito antitruste, com elementos capazes de justificar eventuais agravantes e atenuantes ao caso concreto. 3.3.1. Álamo Engenharia S.A. Há provas nos autos de que a Representada Álamo participou de conluio com os concorrentes para fraudar o caráter competitivo dos processos de contratações privadas e das licitações públicas para a prestação de serviços de manutenção predial. Segundo os elementos dos autos, a Álamo utilizou, pelo menos, os seguintes mecanismos de concertação entre concorrentes: combinação de preços, divisão de mercado e propostas fictícias ou de cobertura. Esses mecanismos foram utilizados nos processos de contratação desenvolvidos pelas seguintes empresas: Condomínio Teleporto, Claro S.A., Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, IBM Brasil Industria de Maquinas e Serviços Ltda. e Trammel Crow Company, Shopping Rio Sul, e Vivo S.A.
(concorrências de 2005 e 2006). No âmbito das licitações públicas, há provas de participação da Álamo em condutas anticompetitivas nas licitações promovidas pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Correios. Ademais, foi possível verificar que a Álamo foi beneficiada pela estratégia “C10” nos processos de licitação da Benfica e da Petros, além de ter sido a vencedora da vez no processo de contratação do Shopping Madureira. A participação da Álamo no cartel foi denunciada pelos beneficiários do Acordo de Leniência , bem como comprovada pelo histórico da conduta relacionado ao TCC da Conbrás e pelos documentos juntados aos autos. Conforme exposto no presente voto, ficou claro que a Álamo praticou infração punível pelo art. 20, incisos I a IV, e pelo art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36 da Lei 12.529/11). Considerando que as condutas horizontais são as que geram maior lesividade à concorrência nos mercados afetados, com evidentes efeitos econômicos negativos ao mercado e consumidores, pelo que não há como negar a gravidade da conduta. Pela natureza da infração e pela forma minuciosa como foi estruturado o cartel, não há que se falar em boa-fé da Representada, pois tinha plena consciência da ilicitude da prática, inclusive com contato constante com os demais concorrentes e emprego de estratégias sofisticadas de fraude à licitação e uso de códigos para dificultar a identificação do ilícito nas comunicações entre concorrentes.
Houve consumação da infração e ganhos auferidos com a prática, já que a Representada se beneficiou do conluio, que ocorreu no mínimo durante seis anos. Ressalta-se, nesse ponto, que a Álamo é uma das maiores empresas do mercado, possuindo o segundo maior faturamento dentre os apresentados pelas Representadas, não havendo evidências objetivas para justificar uma atenuante pela situação econômica do infrator. Não houve reincidência. Todos esses aspectos foram levados em consideração no cálculo da alíquota a ser aplicada, que foi fixada em 15%, conforme memória de cálculo anexa ao presente voto. 3.3.2. Eletrodata Instalações e Serviços Ltda. Há provas nos autos de que a Eletrodata participou de conluio com os concorrentes para fraudar o caráter competitivo dos processos de contratações privadas dos serviços de manutenção predial, principalmente dos processos realizados pela Vivo. Verifica-se que aquela esteve copiada (através de seu funcionário paulo.jose@eletrodataba.com.br), em vários e-mails cujos objetivos eram a troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes e fixação dos preços a serem praticados na licitação da Vivo.[11] Segundo os elementos dos autos, a Eletrodata utilizou, pelo menos, os seguintes mecanismos de concertação entre concorrentes: combinação de preços, divisão de mercado e propostas fictícias ou de cobertura.
Nesse sentido, destacam-se os documentos que comprovam que as empresas dividiram o mercado, tendo sido a Eletrodata a beneficiária designada das licitações da Vivo nos Estados da Bahia e do Sergipe.[12] Ressalta-se que, segundo a planilha da ordem de classificação final dos resultados da licitação da Vivo, a Eletrodata ficaria em sétimo lugar no Estado de São Paulo, em segundo lugar na região Norte e no Tocantins, Distrito Federal e Goiás, e em oitavo lugar no Estado do Rio de Janeiro. Isso indica que, além de conhecer os preços que seriam praticados pelos demais concorrentes, a Eletrodata deu lance de cobertura em benefício da Emerson, da Araújo Abreu, da Wechsel e da Proen. Verifica-se assim que a participação da Eletrodata no cartel denunciado encontra sustento tanto pelos beneficiários do acordo de leniência, como pelo histórico da conduta relacionado ao TCC da Conbrás e pelos documentos juntados aos autos. Dessa forma, a Eletrodata praticou infração punível nos termos do art. 20, incisos I a IV, e pelo art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36 da Lei 12.529/11). Conforme já salientado acima, o cartel é o ilícito concorrencial mais lesivo ao mercado, razão pela qual sua prática é reprimida de forma firme pelas autoridades antitrustes de todo mundo. Dessa forma, não há como negar a gravidade da conduta, tampouco seus efeitos econômicos negativos ao mercado e consumidores.
Também se consta ausência de qualquer boa-fé da Representada, já que restou demonstrado nos autos a consciência da ilicitude da prática, seu contato constante com os demais concorrentes, inclusive com o emprego de estratégias sofisticadas de comunicação e fraude à licitação. Houve consumação da infração e ganhos auferidos com a prática, já que a Representada se beneficiou do conluio, que ocorreu no mínimo durante seis anos. Não houve reincidência, tampouco elementos objetivos que justificassem uma atenuante pela situação econômica do infrator. Todos esses aspectos foram levados em consideração no cálculo da alíquota a ser aplicada, que foi fixada em 15%, conforme memória de cálculo anexa ao presente voto. 3.3.3. Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda. Há indícios nos autos de que a Proen participou de conluio com os concorrentes para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas e privadas. Segundo indicam as provas colhidas, a Proen utilizou, pelo menos, os seguintes mecanismos de concertação entre concorrentes: combinação de preços, divisão de mercado, supressão de propostas, propostas fictícias ou de cobertura. No âmbito das licitações públicas, há provas de que a Proen deixou de participar da licitação da Marinha em benefício de outra empresa;
encontrou em contato com concorrentes nas licitações do Inmetro, tendo acordado com a Conbrás que seria a empresa vencedora e se absteve de competir na licitação da Jucerja em respeito ao acordo firmado com os concorrentes no qual a vencedora seria a Conbrás. Ademais, há registro de contato de funcionários de empresas concorrentes, inclusive da Conbrás (Ítalo Cariello). Este último é mencionado diversas vezes para acertar detalhes/compartilhar informações de diferentes processos licitatórios, entre os quais destaca-se o do Banco Central. Há também informações relativas à classificação e preços praticados pelas concorrentes em certames do Banco do Brasil nas agendas de funcionários da Proen[13], bem como referência à ordem de classificação das concorrentes em tomada de preços do Banco do Brasil no qual a Proen seria a vencedora designada. Nas licitações privadas, há prova nos autos de que a Proen participou de conluio com os concorrentes para fraudar o caráter competitivo dos processos de contratações privadas dos serviços de manutenção predial, principalmente os realizados pelas empresas Vivo e Claro.
Nesse sentido, verifica-se que a referida Representada encontrava-se copiada, por meio de funcionários da Proen, em vários e-mails cujo objetivo era a troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes e fixação dos preços a serem praticados na licitação das empresas supramencionadas.[14] Tem-se assim que a participação da Proen no cartel foi denunciada pelos beneficiários do Acordo de Leniência, bem como comprovada pelo histórico da conduta relacionado ao TCC da Conbrás e pelos documentos juntados aos autos. Dessa forma, a Proen praticou infração punível nos termos do art. 20, incisos I a IV, e pelo art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36 da Lei 12.529/11). Como já reiterado, a infração praticada é de natureza grave, de elevada lesividade e efeitos econômicos negativos ao mercado e consumidores. Não houve boa-fé da Representada, já que restou demonstrado nos autos a consciência da ilicitude da prática, e o contato constante da Proen com os demais concorrentes, inclusive de forma ativa e com o emprego de estratégias sofisticadas de fraude à licitação. Houve consumação da infração e ganhos auferidos com a prática, já que a Representada se beneficiou do conluio, que ocorreu no mínimo durante seis anos. Não houve reincidência, tampouco elementos objetivos que justificassem uma atenuante pela situação econômica do infrator.
Todos esses aspectos foram levados em consideração no cálculo da alíquota a ser aplicada, que foi fixada em 15%, conforme memória de cálculo anexa ao presente voto. Além de pena adicional, em linha com recomendação do MPF, considera-se oportuna a imposição da pena de proibição de participar de licitações públicas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 38, inciso II, da Lei nº 12.529/2011). Trata-se, nesse sentido, de pena adicional imposta pela gravidade da conduta e função especial de co-liderança exercida pela Proen na dinâmica do cartel. Espera-se, assim, contribuir para uma maior dissuasão da prática de cartel no país, com uma penalidade mais severa à(s) líder(es) – assim considerada de forma una, no âmbito do direito administrativo sancionador. 3.3.4. MZE – Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. Segundo os signatários da leniência, a MZE seria umas das empresas integrantes do cartel no mercado de prestações de serviços de manutenção predial. Em sua defesa, a MZE/RMZ alega não haver elementos suficientes nos autos que comprovem sua participação na conduta. De acordo com a Representada, as reuniões referentes ao processo licitatório da Vivo em que supostamente teria participado não identificam de forma clara o funcionário que estaria representando a empresa, nem o grau de participação deste nos acordos concluídos.
Alega que seu nome não aparece copiado nos e-mails nos quais os concorrentes discutem informações comercialmente sensíveis, como fixação de preços e divisão de mercado e que também não haveria nos autos e-mails enviados por seus funcionários aos funcionários de empresas concorrentes, nem e-mails internos de funcionários da MZE com instruções ou informações sobre o referido cartel. Ainda segundo a Representada, embora seu nome conste nas planilhas anexadas nos e-mails trocados entre os concorrentes do setor como vencedora designada da licitação da Vivo na região Sul, não há elementos que corroborem a veracidade dessa informação.[15] Em que pese a alegação da Representada, porém, restou demostrado nos autos sua participação no referido cartel. A ausência de provas bilaterais envolvendo a MZE/MRE pode ser explicada pelo fato de a empresa não ter sido alvo da operação de busca e apreensão. Ademais, o conjunto de provas unilaterais coletados é suficientemente robusto para concluir pela sua participação na conduta. Isso porque as informações fornecidas pelos signatários da leniência foram confirmadas por documentos encontrados na sede de diferentes concorrentes, conforme se verifica pela tabela abaixo: Identificação Origem Descrição Agenda de funcionário da Wechsel 06.01.2005 - Vivo Wechsel – fl. 5554 Página de agenda com referências a várias empresas (RMZ, Eletrodata, Emerson) juntamente com vários números de telefones de contatos nessas empresas.
Agenda de funcionário da Wechsel 09.01.2005 completa - Vivo Wechsel – fl. (não numerada) entre 5556 e 5557 Referência a diversas empresas (Eletrodata, Araújo Abreu, Proen,WH, etc) e número telefônico de contatos na RMZ Agenda de funcionário da Wechsel 10.01.2005 - Vivo Wechsel – fl. 15 apartado Wechsel ou fl.5558 Referência a diversas empresas (Eletrodata, Emerson, Araújo Abreu, Proen,WH,RMZ etc) e a alguns estados em alusão à divisão feita na licitação da Vivo Agenda de funcionário da Wechsel 11 e 12.01.2005 - Tim Wechsel – doc. 07 fls. 17 do apartado Dia 12: Referência a contato da RMZ => e a contato da Termar. Palavra “Tim” anotada no canto superior da página do dia 11. Agenda de funcionário da Wechsel 11.03.2005 - Vivo Wechsel – fl. 5560 Referência a contato e número de várias empresas (Eletrodata, wechsel e Proen), Anotação no topo “Tim”. Final da página parece estar escrito “Quem visitou dadas as localidades”: Wechsel, Eletrodata, RMZ Agenda de funcionário da Wechsel 31.01.2005 Wechsel – doc. 08 do apartado fl. 19 “Ligar para RMZ ”. Há também: “Quem visitou estas lojas ao norte (A. Abreu/ Wechsel / RMZ/ Eletrodata???)” Caderno de funcionario da Conbrás - Vivo Conbrás – doc. 12 apreendido na Conbrás (fls. 5186) PARECE estar escrito RMZ meio riscado ao lado do que parece a sigla SC. Siglas de vários estados aludindo à divisão feita na licitação da Vivo, ao lado da sigla ES, consta o nome Araújo Abreu; ao lado da sigla RJ, Proen;
e, ao lado da sigla BA – SE, Eletrodata E-mail funcionário da Emerson01.02.2005 - Planilha Vivo Emerson- fl. 245-247 E-mail enviado por funcionário da Emerson antes da abertura da licitação da Vivo com planilha de preços das empresas Planilha sede Conbrás Conbrás – fl. 176 apartado Mesma planilha de preços do e-mail de funcionário da Emerson encontrada na sede da Conbrás Planilha preços funcionário da Emerson para funcionário da Wechsel (encontrado Wechsel) Wechsel – p. 21-22 do apartado Mesma planilha enviada por funcionário da Emerson, encontrada em documentos eletrônicos de troca de e-mails na sede da Wechsel Novas propostas Vivo 30.03.2005 - Conbrás Conbrás – apartado 187-194 ou 7129-7133 Sequência de e-mails em que consta e-mail enviado por funcionário da Emerson com planilha com novos preços a serem cobrados pelas empresas na 3ª rodada Novas propostas Vivo 30.03.2005 - Weschel Wechsel apartado 63-65 ou 7202-7204 Mesma planilha com novos preços a serem cobrados pelas empresas E-mail de funcionário da Conbrás. Planilha pós target apartado Wechsel Wechsel – fls. 56-62 apartado Sequência de e-mails entre Vivo e Conbrás encaminhados para diversas outras empresas, seguido de planilha com preços pós-target das empresas Propostas pós target Conbrás Conbrás – fls. 5544-5545 Mesma planilha de preços pós target encontrada na sede da Conbrás com anotações feitas à mão Termo de Confissão Gustavo Algodoal Emerson – fls.
4696- 4717 Reunião do dia 25.01.2005 – “Um homem do qual não lembra o nome – que participou por telefone representando a empresa RMZ Engenharia Elétrica Ltda. ("RMZ"). ” (fl. 4698) “Conforme pôde depreender o declarante do que foi falado na reunião, mantinham contrato, à época, com a Vivo a Araújo Abreu, Proen, Etetrodata RMZ (não sabendo o declarante se outras também). ” (Fls. 4698-4699) “Durante as discussões sobre quais seriam os preços target da Vivo, [funcionário da Proen] ligou para o representante da RMZ, cujo nome o declarante desconhece, que atuava na região sul, para saber o preço que aquela empresa então praticava para a manutenção de prédios da Vivo naquele estado e para saber qual região era de seu interesse. ” (fl. 4699) “A RMZ ficaria com a região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) e entraria com o valor de R$ 80 mil reais mensais” (4699) Reunião 24.03.2005 -“ as empresas Araujo-Abreu, Eletrodata e RMZ foram contatadas por telefone, e o declarante não sabe informar quem eram os seus representantes, sendo que as ligações foram feitas por funcionário da Wechsel, e/ou por funcionário da Proen.” (fl. 4705) 13.04.2005 “Após a informação do setor de compras da Vivo, de que a Emerson já tinha perdido todos os estados e só tinha possibilidade de ganhar São Paulo e Rio de Janeiro, o declarante ficou sabendo que a empresa RMZ tinha ganhado a região dos estados de TO, GO e DF.
O declarante entrou em contato com uma pessoa da RMZ, mas acha que foi a única vez que falou com ele, reclamando e querendo saber por que a RMZ tinha entrado com um preço menor do que o da Emerson nesses estados. O representante da RMZ disse que a pessoa que fez a proposta errou os valores e enviou a proposta com os valores menores. Entretanto, o declarante não tem certeza se a RMZ efetivamente celebrou o contrato para tal região. (fl. 4707) Fonte: Elaborado pelo Gabinete 5 com base nas informações contidas nos autos Diante disto, condena-se igualmente a Representada MZE/RMZ por prática da infração punível pelo art. 20, incisos I a IV, e pelo art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei 8.884/94 (correspondentes ao art. 36 da Lei 12.529/11). A infração de cartel é de natureza grave, com efeitos negativos ao mercado, inexistindo boa-fé da Representada, já que restou demonstrado nos autos a consciência da ilicitude da prática, e o contato constante com os demais concorrentes, inclusive com o emprego de estratégias sofisticadas de fraude à licitação. Houve consumação da infração e ganhos auferidos com a prática, já que a Representada se beneficiou do conluio, que ocorreu no mínimo durante seis anos. Não houve reincidência, tampouco elementos objetivos capazes de justificar uma atenuante pela situação econômica do infrator. Contudo, não há como deixar de reconhecer que a participação da MZE/RMZ foi menos acentuada quando comparada às demais partícipes do cartel.
O material probatório colhido nos autos indica que, de fato, a MZE/RMZ atuava mais à distância do cartel, sem manter contatos tão próximos e frequentes com os funcionários das outras empresas. Por esse motivo, considero adequado fixar a alíquota de multa menor, de 13% (treze por cento) sobre o faturamento do ano anterior à instauração do PA, conforme memória de cálculo anexa ao presente voto, para essa Representada especificamente, em razão do menor impacto da sua participação e, possivelmente, menores ganhos auferidos ou pretendidos pelo infrator. 3.4. Beneficiários de programa de leniência e política de acordos O programa de leniência do CADE já foi descrito como um “importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência”[16] e “como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrencial e ao bem-estar social”[17].
Além disso, o programa já foi reconhecido diversas vezes no âmbito internacional como elemento primordial da política de combate à carteis[18], sendo o CADE a segunda agência em número de acordos de leniências concluídos em 2016 no rating mundial, atrás somente da Alemanha.[19] Nesse sentido, interessante destacar algumas considerações feitas pelo então conselheiro Márcio de Oliveira Junior, no voto-vista prolatado no âmbito do Processo Administrativo n° 08012.011142/2006-79, paradigma de condenação de cartéis do CADE, também conhecido como cartel de cimento (itens e referências excluídas): “As negociações dos acordos representam um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública em receber uma contribuição pecuniária do proponente em troca de diversas obrigações comportamentais e proativas em prol da concorrência. Para assinatura de acordos em condutas, o Tribunal deve se pautar em critérios como lesividade da conduta, potenciais efeitos danosos ao mercado e custo da investigação até o momento do fechamento desse acordo, dentre outros. A fim de conferir maior objetividade a esse juízo, o CADE estabeleceu que casos em estágio avançado de maturidade de investigação ou julgamento só serão objeto de acordo se houver confissão de culpa por parte do Requerido.
Essa medida evita que os interessados utilizem a autoridade antitruste como instrumento de litigância desnecessária, o que diminui o custo de investigação e impede que os Requeridos apostem em um acordo de última hora. Essa sistemática, portanto, revela a boa-fé das partes em, de fato, colaborarem com as diligências e com a defesa da concorrência por meio da isenção de condenação na esfera administrativa. A intervenção punitiva da administração no âmbito concorrencial tem por meta proteger a ordem econômica, que é o bem jurídico aqui tutelado. E para bem realizar essa complexa missão, a repressão não é, e nem poderia ser, o único mecanismo de política pública à disposição do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC na defesa da ordem econômica. A processualística clássica, movimentada por bipolaridade entre direitos subjetivos, não foi desenhada para promoção de direitos transindividuais, por isso, o “Direito Administrativo do século XXI não abdica, nem abdicará, das normas premiais, sancionatórias e consensuais”.
Assim, além de cominar sanções negativas, o CADE celebra acordos com pessoas físicas ou jurídicas buscando assegurar a cessação da atividade ilícita, auxiliar na investigação administrativa, desarticular colusões e evitar juridicização.” (...) Os mecanismos dissuasórios estão presentes na defesa da ordem econômica de Secretaria de Direito Econômico a Lei 8.884/94195, que seguindo a inovação trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)196 na tutela de direitos transindividuais, permitiu a celebração de termos de ajustamento de conduta, que aqui passaram a ser chamados de Termos de Compromisso de Cessação (TCC) de prática sob investigação197 e o acordo de leniência. Os acordos podem representar ganhos superlativos na ação investigativa, podem sabotar a união entre cúmplices, dão eficácia imediata à decisão do CADE e permitem a esta autarquia regular o funcionamento de empresas para além do que seria possível por meios puramente impositivos e, ao mesmo tempo, permitem tornar essa regulação o menos invasiva possível, pois o preciso detalhamento da interferência estatal é fruto de relação dialogada com o sancionado;
mas é vital que a autarquia disponha de poder discricionário para decidir sobre a possibilidade de acordos, sopesando as circunstâncias próprias de cada caso.” Todo o exposto acima sobre o Programa de Leniência, pode ser replicado à Política de TCCs do CADE, sobretudo no que tange à relevância no combate aos cartéis, de forma que se passa diretamente à descrição e análise dos beneficiários das políticas descritas de leniência e de TCC. 3.4.1. Emerson Sistemas de Energia Ltda. e pessoas físicas Conforme informado, a Emerson Sistemas Ltda., conjuntamente com Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto, e Américo Rodotá Stéfano apresentaram uma proposta de Acordo de Leniência que foi celebrado em 23.06.2006 com a SDE, conforme relatado anteriormente . Como o acordo em si já foi objeto de sessão específica ao longo desse voto, destacam-se apenas as razões que me fazem votar pela a extinção da punibilidade dos beneficiários da leniência. Primeiramente, ressalta-se que a decretação da extinção da punibilidade dos beneficiários da leniência é prevista no § 4 do art. 86 da Lei nº 12.529/2011, que regula o programa de leniência no âmbito do CADE, conforme se verifica abaixo: § 4 Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; (grifos nossos) Segundo os termos do Acordo de Leniência, os Beneficiários foram os primeiros a se qualificar para fins de imunidade em conformidade com o art. 86 da Lei nº 12.529/2011 (correspondente aos artigos 35-B e 35-C, da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994), em relação às infrações no mercado de manutenção predial descritas nos “Termos de Confissão” anexo ao Acordo. Nesse sentido, as informações prestadas pelos Beneficiários foram indispensáveis para a abertura da investigação, tendo em vista que os órgãos que compunham o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) à época dos fatos não tinham conhecimento da infração e nem dispunham de provas suficientes para assegurar a condenação dos Beneficiários ou dos co-autores das infrações descritas. Diante do cumprimento das obrigações de colaboração assumidas pelos signatários da leniência e da constatação de que não há continuidade da prática delitiva, determina-se a extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor da Emerson Sistemas Ltda. e das pessoas físicas Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto, e Américo Rodotá Stéfano, nos termos da parte dispositiva do presente voto.
Todavia, considerando que se encontra em trâmite na SG/CADE o Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99, que apura infrações relacionadas ao conluio investigado no presente PA, os Beneficiários continuarão obrigados a manter a colaboração com as investigações em curso naquele processo. A continuidade do dever de colaboração, além de encontrar amparo em precedente do CADE[20], também se fundamenta em previsão expressa do próprio Acordo de Leniência firmado: “O Grupo Emerson reforça que continuará colaborando integralmente com a Secretaria de Direito Econômico e fornecerá todas as informações e documentos a que tenha acesso acerca dos fatos descritos. Considerando que a abrangência da possível infração colusiva ainda não foi cabalmente identificada, a presente proposta inclui todos e quaisquer acordos que possam existir ou que possam existido no mercado de manutenção de edifícios e sítios”. (fl. 54) 3.4.2. Conbrás Serviços Técnicos de Suporte S.A.
Em 08.03.2012, a Conbrás e oito pessoas físicas sob investigação a ela relacionadas[21] apresentaram requerimento de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de prática (“TCC”), autuado sob o n° 08700.006778/2011-16, em relação ao Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22.[22] O Tribunal do CADE homologou o TCC na 93ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 18.10.2016 (SEI nº 0255392), por entender estarem presentes os requisitos exigidos, sobretudo diante da utilidade da colaboração dos Requerentes (foram os primeiros a solicitar o TCC no âmbito dos dois Processos Administrativos relacionados) e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. A contribuição fixada no TCC foi paga em parcela única, dentro do prazo de 90 (noventa) dias impostos quando da homologação do acordo, conforme atestado pelo Tribunal do CADE quando da aprovação do Despacho PRES nº 59/2017, publicado no DOU de 28.03.2017. Tendo em vista o ateste do cumprimento das condições fixadas no TCC por parte da Representada, determina-se o arquivamento deste Processo Administrativo em relação à Conbrás na parte dispositiva do presente voto. 3.4.3. Araújo Abreu Engenharia S.A.
Em 31.01.2012, a Araújo Abreu e Josemar Lúcio de Ávila apresentaram um Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação de prática (“TCC”), autuado sob o n° 08700.000591/2012-81 em relação ao Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e à Averiguação Preliminar nº 08012.005024/2011-99, convolada em Processo Administrativo em 2016. Em 05.04.2017, o Plenário do CADE, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do voto do Conselheiro Relator (SEI nº 0322014). Considerando que o TCC está em fase de cumprimento dos valores de parcelamento acordados para a contribuição pecuniária, determina-se que este Processo Administrativo siga suspenso em relação a essa Representada até o seu julgamento final pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas no TCC ou até a decretação de Descumprimento do mesmo, o que vier primeiro. 3.4.4. Wechsel Ltda. Em 06.02.2017, a Wechsel manifestou seu interesse em celebrar um TCC, que foi autuado como Requerimento nº 08700.000814/2017-15 (autos de acesso restrito nº 08700.000816/2017-12) em relação ao Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22. Em 05.04.2017, o Tribunal do CADE, por maioria, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do voto do Conselheiro Relator (SEI nº 0322014).
Considerando que o TCC está em fase de cumprimento dos valores de parcelamento acordados para a contribuição pecuniária, determina-se que este Processo Administrativo siga suspenso em relação a essa Representada até o seu julgamento final pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas no TCC ou até a decretação de Descumprimento do mesmo, o que vier primeiro. 3.4.5. WH Engenharia RJ Ltda. e Renato Rinaldi Em 28.06.2017, na 107ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Tribunal do CADE, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta, nos termos do voto do Conselheiro Relator (SEI nº 0356522), na sequência de Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação de prática (“TCC”), autuado sob o n° 08700.001785/2017-53 em relação ambos o Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 e ao Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99. Considerando que o TCC está em fase de cumprimento dos valores de parcelamento acordados para a contribuição pecuniária, determina-se que este Processo Administrativo siga suspenso em relação a essa Representada até o seu julgamento final pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas no TCC ou até a decretação de Descumprimento do mesmo, o que vier primeiro. 3.5.
Medidas Acessórias Em casos envolvendo cartéis hardcore em licitações públicas, o CADE tem entendido ser oportuno aplicar, além da multa, medidas acessórias voltadas a garantir o caráter dissuasório da prática. Nesse sentido, merece destaque as considerações feitas pelo então Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24 (cartel dos aquecedores): “Entendo que deve haver, ainda, uma medida acessória para que o infrator não utilize recursos públicos para a atividade delitiva da qual participava. Isso porque a proteção ao interesse público impõe ao CADE o dever de evitar que recursos públicos continuem a serem utilizados como financiamento de um cartel de tamanha proporção, especialmente quando o infrator se aproveitou de condições estruturais facilitadoras da colusão para implementar uma estratégia anticompetitiva coordenada”. No caso em tela, o Ministério Público Federal (MPF) em seu parecer (SEI nº 0342169) sugeriu que fosse imposta às Representadas, além da pena de multa, a pena de proibição de participação em licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 38, inciso II, da Lei nº 12.529/2011).
Trata-se de penalidade que já foi imposta em casos de cartéis em licitações em precedentes recentes do CADE.[23] No caso em tela, entendo que essa medida tem o condão não apenas de aumentar o grau de dissuasão da sanção imposta pela autoridade antitruste, mas também de prevenir que novas licitações públicas sejam objeto de fraude. Considero, porém, que tal proibição deva incidir somente em relação às empresas que assumiam posições de liderança no conluio formado. Conforme revelam as informações constantes nos autos, essa posição de liderança era assumida sobretudo pelas empresas Wechsel, Conbrás e Proen, sendo esta última a única que não figura como beneficiária de TCC. Assim, entendo que, até mesmo para fins de individualização das sanções, é cabível impor à Proen, além da pena de multa, a pena de proibição de participação em licitações públicas, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 38, inciso II, da Lei nº 12.529/2011) e conforme explicitado na respectiva individualização da conduta. 4. Dispositivo Diante de tudo o que foi exposto e reconhecendo a devida comprovação da materialidade e da autoria dos ilícitos apurados, voto pela(o):
Extinção da pretensão punitiva em relação às Representadas Emerson Sistemas de Energia Ltda., Gustavo Algodoal Nogueira Anselmo, Alex Flore Paulino, Celso Tadayoshi Eto, e Américo Rodotá Stéfano, em razão do Acordo de Leniência celebrado, a despeito da manutenção do dever de colaboração com as investigações em curso no Processo Administrativo nº 08012.005024/2011-99; Arquivamento do processo em relação à Conbrás Serviços Técnicos de Suporte S/A (atual denominação de Conbrás Engenharia Ltda.), tendo em vista a aprovação, pelo Tribunal do CADE, do Despacho PRES nº 59/2017 (Req. 08700.001429/2015-23), que atestou o cumprimento das condições fixadas em sede de TCC firmado entre o CADE e a Representada, conforme publicado no Diário Oficial da União de 28.03.2017. Suspensão do processo em relação às empresas Araújo Abreu Engenharia S.A., Wechsel Ltda., e WH Engenharia RJ Ltda., em razão dos TCCs firmados; Condenação das Representadas Álamo Engenharia S.A., Eletrodata Instalações, Serviços Ltda., Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda., MZE Moreira Zappa Engenharia Energia Climatização e Redes Ltda. (atual denominação da RMZ Engenharia Elétrica Ltda); por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos dos incisos I e III do art. 20, c/c incisos I, II, III e VIII do art. 21, ambos da Lei n° 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011.
Imposição de pena de proibição de participação em licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, por prazo de 5 (cinco) anos, em relação à Representada Projetos Engenharia, Comércio e Montagens Ltda., em razão de sua posição de co-liderança no cartel, além da pena de multa, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 38, inciso II, da Lei nº 12.529/2011). De acordo com a memória de cálculo, fixo as penas de multa às empresas Representadas nos seguintes valores, a serem pagas em até 30 (trinta) dias da publicação desta decisão, nos termos do Anexo I de acesso público deste voto. Por fim, acolho ainda a recomendação do Ministério Público Federal (MPF) exposta em seu Parecer (SEI nº 0373413) para a expedição de ofícios com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo aos representantes dos Ministérios Públicos competentes, conforme indicado no Anexo II deste voto, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, tanto na seara penal quanto na seara cível, voltadas em especial para a agenda de reparação de danos à coletividade (art. 47 Lei n.º 12.529/2011).
Em mesmo sentido, determina-se que os correspondentes Tribunais de Contas (União, Estados e Municípios) sejam igualmente oficiados desta decisão, conforme indicado no Anexo III deste voto, para eventuais providências cabíveis, assim como ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União para ciência. É o voto. Brasília, 16 de agosto de 2017 [assinatura eletrônica] PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro-Relator Anexo I – Memória de Cálculo das Multas Memória de Cálculo de Multas - PA 08012.006130/2006-22 Representado Ofício SEI Base de cálculo (2005) Selic (1,25) Base + Selic Alíquota Multa* Álamo 0296549 R$ 38.280.394,99 R$ 47.946.194,72 R$ 86.226.589,71 15% R$ 7.191.929,21 Eletrodata 0353414 R$ 4.523.492,69 R$ 5.665.674,59 R$ 10.189.167,28 15% R$ 849.851,19 MZE 0294822 R$ 3.355.060,57 R$ 4.202.213,36 R$ 7.557.273,93 13% R$ 546.287,74 Proen 0299243 R$ 17.872.220,71 R$ 22.384.956,44 R$ 40.257.177,15 15% R$ 3.357.743,47 Total: R$ 11.945.811,60 * Em razão de erro material de cálculo, retifica-se os valores das multas informados oralmente durante a 109ª Sessão de Julgamento de 16.08.2017, de modo a fazer constar na decisão os valores abaixo indicados.
Representado Ofício SEI Base de cálculo (2005) Selic (1,25) Base + Selic Alíquota Multa Álamo 0296549 R$ 38.280.394,99 R$ 47.946.194,72 R$ 86.226.589,71 15% R$ 12.933.988,46 Eletrodata 0353414 R$ 4.523.492,69 R$ 5.665.674,59 R$ 10.189.167,28 15% R$ 1.528.375,09 MZE 0294822 R$ 3.355.060,57 R$ 4.202.213,36 R$ 7.557.273,93 13% R$ 982.445,61 Proen 0299243 R$ 17.872.220,71 R$ 22.384.956,44 R$ 40.257.177,15 15% R$ 6.038.576,57 Total: R$ 21.483.385,73 Memória de Cálculo de Contribuições Pecuniárias (TCCs) - PA 08012.006130/2006-22 Representado Ofício SEI Base de cálculo (2005) Selic Alíquota Desconto Contribuição Conbras 0259122 R$ 68.658.569,45 R$ 114.110.542,43 12% 40% R$ 13.693.265,09 Araújo Abreu 0294677 R$ 43.885.295,66 R$ 73.727.296,71 15% 15% R$ 9.400.230,33 Wechsel 0296450 R$ 5.808.287,89 R$ 12.861.291,87 15% 15% R$ 1.639.814,71 WH Engenharia 0294840 R$ 28.276.279,30 R$ 63.155.069,82 15% 10% R$ 8.525.934,43 Emerson Beneficiário da Leniência Total: R$ 33.259.244,56 TOTAL DE MULTAS E CONTRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS: R$ 54.742.630,29 Anexo II – Lista dos Ministérios Públicos LICITAÇÕES PÚBLICAS Entidade/Órgão/Empresa Certame Local da realização do certame e/ou sede Representado(s) participante(s) Ministério Público com atribuição Assembleia Legislativa de Minas Gerais Certame realizado em 2005 Belo Horizonte/MG 3. Conbrás e 5. Proen Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) Autarquia Hospitalar Municipal Regional Ermelino Matarazzo Concorrência 01/2004 São Paulo/SP 3.
Conbrás Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Banco Central do Brasil – BACEN Concorrência 01/2004 Rio de Janeiro/RJ 3. Conbrás e 5. Proen Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) Banco do Brasil TP nº 770/2002 Brasília/DF 1. Álamo e 5. Proen Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT) Banco do Brasil Licitação 1687/2002 Brasília/DF 1. Álamo e 5. Proen Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT) Caixa Econômica Federal – CEF Concorrência 02/2004 Brasília/DF 1. Álamo e 3. Conbrás Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF) Caixa Econômica Federal – CEF Convite cujas propostas foram entregues em 20.05.2004 Bahia 1. Álamo e 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado da Bahia (MPF-BA) Casa Civil do Estado de São Paulo Convite 002/2004 São Paulo 3. Conbrás Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ Pregão nº 23/2004 Rio de Janeiro 5. Proen Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev Certame cujas propostas foram entregues em 15.01.2003 Rio de Janeiro/RJ 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev CR/1/2004 São Paulo/SP 3.
Conbrás Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev CP 2004.0207.01 Rio de Janeiro/RJ 1. Álamo e 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev Certame em que a 3. Conbrás foi convidada para participar em 01.02.2006 São Paulo/SP 1. Álamo e 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Tomada de Preços conduzida em 2001 pelo Centro de Tratamento de Encomendas – CTE Benfica (Rio de Janeiro/RJ) Rio de Janeiro/RJ 1. Álamo e 5. Proen, Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Tomada de Preços – TP 11/02 Brasília/DF 2. Araújo Abreu, 3. Conbrás e 5. Proen Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Certame realizado em 2003 para prestação de serviços no ECT Benfica e no Edifício Sede dos Correios Rio de Janeiro/RJ 1. Álamo, 3. Conbrás e 5. Proen Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Certame realizado em 2003 (“relicitação”) São Paulo 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Certame realizado em 2004 São Paulo 3. Conbrás, 5. Proen e 7.
Wechsel Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Certame realizado em 2005 São Paulo 2. Araújo Abreu, 4. Eletrodata, 6. RMZ e 7. Wechsel Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Certame realizado em 2006 Brasília/DF 5. Proen Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF) Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz Tomada de Preços – TP 01/2003 Rio de Janeiro/RJ 3. Conbrás e 5. Proen Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Processos Naturais Renováveis – Ibama Certame cujo edital foi publicado em 09.11.2003 Brasília/DF 2. Araújo Abreu e 3. Conbrás Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF) Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Concorrência 003/2003 Congonhas/SP 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Concorrência 03/SRMN/SB Manaus/AM 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado do Amazonas (MPF-AM) Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Concorrência EG/2004 Manaus/AM 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado do Amazonas (MPF-AM) Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Certame realizado em 2005 Rio de Janeiro/RJ 3.
Conbrás Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) Instituto Nacional de Metodologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro Tomada de Preços – TP nº 18/2003 Reio de Janeiro/RJ 3. Conbrás e 5. Proen Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – Jucerja Pregão Eletrônico realizado em 26.09.2005 Rio de Janeiro 1. Álamo, 3. Conbrás e 5. Proen Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Justiça Federal (Seção Judiciária de São Paulo) Licitação 03-127 (realizada em 2003) São Paulo 2. Araújo Abreu e 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Marinha do Brasil Tomada de Preços – TP n.º 6570/2005 (Hospital Naval Marcílio Dias) Rio de Janeiro/RJ 5. Proen Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Marinha do Brasil Pregão Eletrônico – PE nº 011/2006 (Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo – CTMSP) São Paulo/SP 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Marinha do Brasil Certame realizado pela Marinha Mecânica CEA - Iperó em 2006 Iperó/SP 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Ministério da Fazenda Certame cujas propostas foram apresentadas em 30.01.2004 Brasília/DF 3. Conbrás Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF) Ministério da Fazenda Concorrência 01/2004 Brasília/DF 3.
Conbrás Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT Concorrência 01/04 Distrito Federal 3. Conbrás Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – Nuclep Tomada de Preços 003/04 Rio de Janeiro 3. Conbrás Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Petrobras S.A. Convite nº 0005819048 (Edifício Horta Barbosa – EDIHB, Edifício Ouro Negro e Conjunto do Caju) Rio de Janeiro/RJ 5. Proen e 8. WH Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Petrobras S.A. Convite nº 0014339048 (Bacia de Campos) Rio de Janeiro/RJ 5. Proen Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Petrobras S.A. Convite n° 0062211058 (Petrobras São Mateus) São Mateus/ES 3. Conbrás Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP-ES) Polícia Federal Certame cujas propostas foram apresentadas em 14.04.2003 (Superintendência Regional de São Paulo da Polícia Federal) São Paulo 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro/RJ – PGM Licitação realizada pela PGM em 2003 Rio de Janeiro/RJ 3. Conbrás e 5. Proen Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro/RJ – PGM Licitação realizada pela PGM em 2005 Rio de Janeiro/RJ 1. Álamo, 2. Araújo Abreu e 3.
Conbrás Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – Sefaz/DF Concorrência 002/2004 Distrito Federal 3. Conbrás Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MP-DFT) Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro Dois certames cujas propostas foram apresentadas em 30.06.2004 (Serpro/SP) São Paulo 3. Conbrás e 7. Wechsel Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Serviço Funerário do Município de São Paulo/SP Cinco certames cujas propostas foram apresentadas em 16.04.2004 (Crematório Dr. Jorge, Quarta Parada, Dr. Arnaldo, Dona Paulina e Vila Alpina) São Paulo/SP 3. Conbrás Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Superintendência de Seguros Privados – Susep Tomada de Preços – TP 4/2002 Rio de Janeiro/RJ 5. Proen Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ Certame realizado pelo TJRJ em 2003 Rio de Janeiro 5. Proen Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ Tomada de Preços 003/04 Rio de Janeiro 3. Conbrás Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 Certame realizado pelo TRF-3 em 2004 (“repactuação” de serviços de manutenção predial) São Paulo/SP 3.
Conbrás Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 Certame realizado pelo TRF-3 em 2004 (orçamento para fornecimento de serviços de pintura) São Paulo/SP 3. Conbrás Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (MPF-SP) Universidade de São Paulo – USP Certame realizado em 2004 cujas propostas foram apresentadas em 25.03.2004 (reforma elétrica) São Paulo/SP 3. Conbrás Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Universidade de São Paulo – USP Concorrência Pública 004/2004 (Hospital das Clínicas da USP) São Paulo/SP 3. Conbrás Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES PRB 122 – 2004 Brasília/DF 5. Proen Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF) Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - NERJ PRB 133 – 2004 Rio de Janeiro 5. Proen Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE PRB 173 - 2004 Rio de Janeiro 5. Proen Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – Planetário PRB 183 – 2004 Rio de Janeiro 5. Proen Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Ministério da Saúde PRB 208 – 2004 Brasília/DF 5. Proen Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF) RIO-URBE – Empresa Municipal de Urbanização PRB 225 – 2004 Rio de Janeiro 5.
Proen Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO PR 265 – 2004 Rio de Janeiro/RJ 3. Conbrás e 5. Proen Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear PR 293 – 2004 Rio de Janeiro/RJ 5. Proen Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear PR 310 / PL 144 – 2004 Rio de Janeiro/RJ 5. Proen Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (MPF-RJ) Ministério da Defesa PR 313 Brasília/DF 5. Proen Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF) Ministério da Defesa PR 325 Brasília/DF 5. Proen Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF) CONTRATAÇÕES PRIVADAS Empresa Certame Local da realização do certame e/ou sede Representado(s) participante(s) Ministério Público com atribuição Banco Bradesco S.A. Certame realizado em 2006 Osasco/SP 3. Conbras e 7. Wechsel Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Condomínio Conjunto Comercial Petros Iguatemi Certame cuja proposta foi entregue em 16.01.2004 São Paulo/SP 3. Conbras Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Edifício Comercial Costa do Sauípe Certame cuja proposta foi entregue em 05.03.2004 São Paulo/SP 3. Conbras Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Diário de São Paulo Comunicações Ltda. Certame no qual as empresas entregaram propostas em 26.03.2004 São Paulo 3. Conbras e 8.
WH Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Condomínio Centro Empresarial Barra Shopping Certame realizado em 2005 Rio de Janeiro/RJ 3. Conbras Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Condomínio do Centro Empresarial Cidade Nova - Teleporto Certame realizado entre dezembro de 2004 e janeiro de 2005 (propostas apresentadas em 10.01.2005) Rio de Janeiro/RJ 1. Álamo e 3. Conbras Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Condomínio Città America Certame cujas propostas foram apresentadas em 10.02.2004 Rio de Janeiro/RJ 2. Araújo Abreu e 3. Conbras Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Consórcio Shopping Light (Shopping Center Light) Certame cujas propostas foram apresentadas em 18.02.2004 São Paulo/SP 3. Conbras e 5. Proen Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Claro S.A. Certame realizado em 2006 São Paulo/SP 1. Álamo, 2. Araújo Abreu, 3. Conbrás, 5. Proen e 8. WH Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros Certame realizado entre o final de 2004 e o início de 2005 Rio de Janeiro/RJ 1. Alámo e 3. Conbrás Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Trammell Crow Company – TCC e IBM Brasil Indústria de Máquinas e Serviços Ltda. Certame realizado em 2005 São Paulo/SP 1. Alámo e 3. Conbrás Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Madureira Shopping Certame realizado em 2003 Rio de Janeiro/RJ 1. Álamo, 5. Proen e 8.
WH Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Motorola do Brasil Ltda. Certame cujas propostas foram apresentadas em 22.04.2004 São Paulo/SP 3. Conbras e 8. WH Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Norte Shopping Certame realizado em agosto de 2004 Rio de Janeiro/RJ 5. Proen Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Orbitall Serviços e Processamento de Meios de Pagamento Ltda. Certame no qual a Conbras apresentou proposta com valor mensal de R$ 28.000,00 e valor anual de R$ 336.000,00 Campina Grande/PB 3. Conbras Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PB) Shopping Jardim Sul Certame realizado em 2005 São Paulo/SP 3. Conbras Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Shopping Rio Sul Certame realizado em 2004 Rio de Janeiro/RJ 1. Álamo, 5. Proen e 8. WH, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Souza Cruz S.A. Certame cujas propostas foram apresentadas em 19.02.2004 Rio de Janeiro/RJ 3. Conbras e 8. WH Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) Tim Celular S.A. Certame realizado em 2005 São Paulo/SP 3. Conbras, 4. Eletrodata, 6. RMZ e 7. Wechsel Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) ViaOeste S.A. Certame realizado em 2005 Barueri/SP 3. Conbras Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Vivo S.A. Certame realizado em 2005 (primeiras propostas apresentadas em 08.03.2005) São Paulo/SP 1. Álamo, 2. Araújo Abreu, 3. Conbrás, 4. Eletrodata, 5. Proen, 6. MZE, 7. Wechsel, 8. WH e 9.
Emerson (beneficiário da leniência) Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Vivo S.A. Certame realizado em 2006 São Paulo/SP 2. Araújo Abreu, 3. Conbras, 5. Proen, 8. WH e 9. Emerson (beneficiário da leniência) Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) Globosat Programadora Ltda. PRB032 - 2004 Rio de Janeiro/RJ 5. Proen Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) CDL Engenharia PRB 178 – 2004 Pinhais/PR 5. Proen Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) ANEXO III – LISTA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS A SEREM OFICIADOS DA DECISÃO TRIBUNAIS DE CONTAS A SEREM OFICIADOS DA DECISÃO Tribunal de Contas da União (TCU) Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TC-AM) Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TC-BA) Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TC-ES) Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TC-MG) Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TC-PB) Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TC-RJ) Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC-SP) Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC-DF) Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TC-BA) Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TC-SP) Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TC-RJ) [1] Fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.). [2] Fl. 02 do vol.
1 do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22 (SEI nº 0012780). [3] Conforme afirmado no Termo de Confissão relacionado ao Acordo de Leniência: “o acordo de fixação de preços e divisão de mercado em 2005 e as negociações relativas à extensão em 2006 se deram por meio de reuniões havidas no Rio de Janeiro (na sede da empresa Proen) e em São Paulo (no escritório da empresa Proen e na sede da empresa Wechsel), seguidas e antecedidas por conversas telefônicas e troca de e-mails entre as empresas” (fl. 64). A Emerson foi ainda incisiva em reconhecer a liderança das empresas Wechsel e Proen: “o cartel conduzido em 2005 foi liderado e organizado pelos Srs. Willian Braga, da empresa Wechsel, e Alessandro Geiger, da empresa Proen. Essas empresas não apenas iniciaram os contatos com a Emerson Sistemas de Energia Ltda., como também sediavam, organizaram e conduziram as reuniões. Os contatos havidos em 2006 foram liderados e organizados por Alessandro Geiger, da empresa Proen” (fl. 66). [4] Nesse sentido, ver manifestação da Eletrodata de 29.12.2006 (5941 dos autos principais de acesso restrito às Representadas). [5] Ver manifestações das Representadas de uma forma geral e em especial a manifestação da Conbras de 20.02.2007 fls. 6374 e seguintes dos autos principais de acesso às Representadas.
[6] Nesse sentido, ainda em 2005, no julgamento de um dos precedentes clássicos de cartel hardcore, o chamado Cartel das Britas, o voto-condutor do ex-conselheiro Luis Carlos Delorme Prado já considerava que: “carteis, particularmente, carteis clássicos são sem qualquer ambiguidade, nocivos ao bem-estar dos consumidores e são consequentemente um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação, por argumentos de regra da razão” (Voto condutor do ex-conselheiro Luis Carlos Delorme Prado no Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14). Mais recentemente, no julgamento de PA que apurava a formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis, o voto condutor da ex-Conselheira Ana Frazão também perfilhou o posicionamento semelhante, ponderando que: “em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta” (Voto condutor da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, voto proferido em 06.03.2013). [7] Voto-condutor do ex-Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva no Processo Administrativo nº 08012.009088/1999/48, julgado em 23.02.2005. [8] Lista de Preços Unitários.
[9] Lista de Preços Unitários de Serviços Sem Frequência Determinada. [10] Para uma visão dos elementos de prova contidos na Agenda de funcionário da Proen ver ofício nº 5451/2006/CGCM/DPDE enviado em 01.11.2006 para o Representante Legal da Proen para que este indique os documentos confidenciais dentre os apreendidos na busca e apreensão (fls. 5487-5495). [11] Vide e-mail enviado por Wiliam Braga (Wechsel) com o codinome Henrik São Paulo [mailto: henriksaopaulo@hotmaiLcom] em 03.02.2005 com o assunto: “Planilha SSFD e Planilha Preços Global” no qual o Willian Braga instrui os concorrentes sobre os preços e coeficientes a serem praticados para o atingimento da “meta ideal de preços”; e-mail enviado por funcionário da Araújo Abreu em 09.03.2005 com o assunto: “fatores e preços pós target da Vivo”; e-mail enviado por funcionário da Conbras em 31.03.2005, com o assunto: “VIVO – Revisão definitiva do escopo – Manut. Integrada”. [12] Nesse sentido ver anotações do Caderno de funcionário da Conbras (fls. 5186). [13] Vide para. 113 deste Voto: Agenda de funcionário da Proen no dia 23.11.2000 - fls. 5.844 (Autos Restritos às Principais Representadas) [14] Vide e-mail enviado por Wiliam Braga (Wechsel) com o codinome Henrik São Paulo [mailto: henriksaopaulo@hotmaiLcom] em 03.02.2005 com o assunto: “Planilha SSFD e Planilha Preços Global” no qual o Willian Braga instrui os concorrentes sobre os preços e coeficientes a serem praticados para o atingimento da “meta ideal de preços”;
e-mail enviado por funcionário da Araújo Abreu em 09.03.2005 com o assunto: “fatores e preços pós target da Vivo”; e-mail enviado por funcionário da Conbras em 31.03.2005, com o assunto: “VIVO – Revisão definitiva do escopo – Manut. Integrada”; e-mail enviado por funcionário da Conbras em 03.04.2006 para colega, com cópia para concorrente. [15] Vide Manifestação da MZE de 16.10.2015. [16] CADE. Requerimento nº 08700.004992, voto do Conselheiro- Relator Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17.12.2008. [17] ATHAYDE, Amanda; GRANDIS, Rodrigo. Programa de leniência antitruste e repercussões criminais; Desafios e oportunidades recentes in: MARQUES DE CARVALHO, Vinicius, A lei 12.529/2011 e a nova política de defesa da concorrência. São Paulo; Singular, 2015, pp. 287-304, espec. p. 287. [18] OCDE. Fighting hardcore cartels: harm, effective sanctions and leniency programmes. 2002, p. 11. [19] Nesse sentido verificar o Rating Enforcement 2016 do Global Competition Review (Analysis: Part 3), disponível em: http://globalcompetitionreview.com/benchmarking/rating-enforcement-2016/1068021/analysis-part-3. [20] Ressalta-se que solução semelhante foi adotada pelo CADE no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18 (Cartel de Mangueiras Marítimas). O Voto-Relator de lavra do ex-conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, embora tenha decretado a extinção da punibilidade em relação às beneficiárias do Acordo de Leniência, decidiu que:
“tendo em vista que ainda existe um processo desmembrado derivado do presente, autuado sob o nº 08012.001127/2010-07, entendo que o reconhecimento do cumprimento das aludidas obrigações pelo CADE não isenta os Beneficiários de manterem a colaboração no mencionado Processo. Com essas considerações, decreto a extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor dos Beneficiários do acordo assinado para cooperação quanto à investigação do cartel internacional de mangueiras marítimas com efeitos no Brasil, nos termos do art. 35-B, §4º, inciso I, e do art. 35-C, caput e parágrafo único, ambos da Lei 8.884/94, sem prejuízo da colaboração ainda devida no âmbito do Processo Administrativo 08012.001127/2010-07, caso assim requerido pela Superintendência-Geral.” [21] No que concerne as pessoas físicas, cabe ressaltar que o Requerimento de TCC foi inicialmente proposto por: Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Eder Pereira Souza Silva, Eduardo Lozano Pezzi, Jacob Wainer, Joel de Souza, Luis Sergio Ferreira Marinho, Marcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Sergio Ricardo Jacomo Negro e Simone Wainer Licht. No entanto, a proposta final foi apresentada e assinada por : Carlos Alberto de Oliveira Cruz, Eder Pereira Souza Silva, Eduardo Lozano Pezzi, Jacob Wainer, Joel de Souza, Luis Sergio Ferreira Marinho, Marcia Helena da Fonseca, Marciel de Jesus Rocco, Milton Jungman, Sergio Ricardo Jacomo Negro e Simone Wainer Licht.
Para maiores detalhes sobre a mudança das proponentes pessoas físicas ver Nota Técnica n° 79 (SEI 0250803) [22] Em 25.09.2014, a Conbras e os então administradores Jacob Wainer e Simone Wainer Licht reiteraram o pedido de celebração de TCC (fls. 322-30), solicitando, ainda, que o objeto do Requerimento fosse ampliado de forma a contemplar, além do Processo Administrativo nº 08012.006130/2006-22, o Inquérito Administrativo nº 08012.005024/2011-99, posteriormente convertida em Processo Administrativo. [23] Consoante, por exemplo, as decisões plenárias proferidas nos Processos Administrativos nº 08700.006551/2015-96 e 08700.011276/2013-60.
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