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CADE · Superintendência-Geral · 09/10/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008483/2016-81

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008483/2016-81

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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:: SEI / CADE - 0395721 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA N° 15/2017/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.008483/2016-81 Requerentes: WEG Equipamentos Elétricos S.A., TGM Participações Ltda. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Isadora Telli, Carolina Ricciardi, João Claudio De Luca Junior, Guilherme B. Monteiro Filardi e Vicente Bagnoli. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: WEG Equipamentos Elétricos S.A., TGM Participações Ltda. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda. Aquisição de controle da TGM Participações Ltda. e da TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda pela WEG Equipamentos Elétricos S.A. Setores econômicos envolvidos: equipamentos destinados à indústria de cogeração de energia (geração de energia elétrica e acionamento mecânico). Procedimento ordinário. Declaração de complexidade. Realização de diligências adicionais. I. RELATÓRIO Em 16.12.2016, foi submetido ao Cade o Ato de Concentração nº 08700.008483/2016-81, referente à aquisição indireta, pela WEG Equipamentos Elétricos S.A., da totalidade das quotas representativas do capital social da TGM Participações Ltda. e da TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda. e, consequentemente, da participação detida pela TGM na TGM Kanis Turbinem GmbH. O caso foi originalmente notificado pelas Partes como sendo passível de análise pelo Procedimento Sumário.

Em 13.1.2017, a SG estabeleceu a conversão do caso para o Procedimento Ordinário. Tal providência se fez necessária em virtude de divergências existentes entre as informações prestadas pelas Requerentes e os dados repassados pelos agentes de mercado oficiados por esta SG, relacionadas à definição de mercado relevante e à metodologia utilizada para o cálculo do faturamento total dos mercados afeitos à operação. Constatou-se, na ocasião, que os market shares detidos pelas Requerentes eram substancialmente maiores do que aqueles previamente indicados no formulário de notificação, superando os patamares estabelecidos na Resolução nº 2/2012 para enquadramento da operação como passível de análise pelo Procedimento Sumário. Posteriormente, em 24.2.2017 foi exarado o Despacho SG nº 253/2017, solicitando que as informações prestadas juntamente à inicial fossem emendadas. A emenda em atenção ao referido despacho foi protocolada pelas Partes em 30.6.2017. O prazo para análise do Ato de Concentração teve sua contagem iniciada a partir desta data. O Grupo WEG é uma multinacional brasileira, que atua principalmente no setor de bens de capital em diferentes segmentos da indústria, tais como petróleo e gás, mineração, infraestrutura, siderurgia, papel e celulose, energia renovável, entre outros. Em termos gerais, seus produtos podem ser distribuídos em cinco linhas de negócio: (i) motores elétricos; (ii) automação; (iii) energia; (iv) transmissão e distribuição; e (v) tintas e vernizes.

A TGM é uma empresa multinacional brasileira, que atua no fornecimento de soluções e equipamentos para acionamento de geradores de energia elétrica, com foco em energia renovável. Também fornece equipamentos para acionamentos mecânicos, tais como exaustores, ventiladores, desfibradores, bombas d’água, moendas, niveladores de cana, turbocompressores, turbossopradores e uma linha específica para processos industriais. A Operação Proposta envolve a indústria de cogeração de energia, composta por máquinas e equipamentos destinados à geração de energia elétrica e ao acionamento mecânico. A operação enseja sobreposições horizontais nos mercados de redutores industriais e de motorredutores, assim como as integrações verticais discriminadas abaixo: Sistema de geração de energia: envolve turbinas a vapor e redutores turbo fabricados pela TGM, e geradores elétricos para usinas térmicas (biomassa) do Grupo WEG; Sistema para acionamento industrial: formado por redutores industriais da TGM, e motores elétricos trifásicos de alta/média tensão do Grupo WEG; Sistemas auxiliares de lubrificação e resfriamento: turbinas a vapor, redutores turbo e redutores industriais da TGM, e motores elétricos trifásicos de baixa tensão e motorredutores do Grupo WEG; Redutores industriais, redutores turbo, turbinas a vapor da TGM, e tintas do Grupo WEG.

Esta SG oficiou diversos concorrentes, clientes e associações, com o objetivo de coletar dados e informações que subsidiassem a análise dos efeitos concorrenciais decorrentes da presente operação. As respostas aos ofícios enviados por esta SG aos agentes de mercado indicaram a existência de complexidades concorrenciais. A operação resultará em integrações verticais com concentrações relevantes especialmente nos seguintes mercados relevantes nacionais: (i) sistema de geração de energia; (ii) sistema de acionamento industrial; e (iii) sistemas auxiliares de lubrificação e resfriamento. Ademais, a instrução apontou que a empresa resultante da operação será significativamente relevante na oferta de soluções completas e integradas para os clientes do mercado de cogeração de energia, em virtude do portfólio altamente complementar detido pelas Partes. Desse modo, esta SG considera necessário o aprofundamento da investigação acerca das condições de rivalidade e entrada nos mercados supramencionados, bem como a realização de uma análise dos impactos de poder de portfólio nos mercados nacionais em que as Requerentes passarão a ter a capacidade de oferecer soluções integradas. Para tanto, impende analisar detidamente as informações já trazidas aos autos em sede de instrução para detalhar as condições competitivas dos mercados afetados pela Operação Proposta. II.

RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o presente Ato de Concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 160 do Regimento Interno do Cade, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Aprofundar a investigação acerca das condições competitivas nos mercados relevantes afetados pela operação; Avaliar o poder de portfólio decorrente da operação e seus impactos nos mercados nacionais em que se observam market shares elevados das Requerentes na venda dos equipamentos que integram as soluções de geração de energia que suscitaram preocupações concorrenciais; Análise das eficiências da Operação a serem apresentadas pelas Requerentes. Esta SG resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei n.º 12.529/2011 e artigo 160, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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