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CADE · Superintendência-Geral · 15/08/2018

Gestão de Portos e Terminais

Processo Administrativo nº 08700.005418/2017-84

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0513166 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 26/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.005418/2017-84 Representantes: SUATA SERVIÇO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E TERMINAL ALFANDEGADO S.A. e ATLÂNTICO TERMINAIS S.A. Advogados: Thiago T. de Mello Miller e Luis Felipe C. de Amorim. Representado: TECON SUAPE S.A. Advogados: Mauro Grinberg, Beatriz Cravo e Paloma Almeida. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de abuso de posição dominante no mercado de armazenagem alfandegada na área de influência do Porto de Suape. Cobrança de valores a título de ressarcimento das despesas com segurança incorridas com a implementação do “Código ISPS”. Indeferimento das preliminares. Deferimento do pedido de provas. Relatório: Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21.05.2018 por meio do Despacho SG nº 11/2018[1], que acolheu as razões expostas na Nota Técnica nº 14/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE[2], com vistas a apurar suposto abuso de posição dominante no mercado de armazenagem alfandegada na área de influência do Porto de Suape, consistente na cobrança injustificada de valores a título de ressarcimento das despesas com segurança incorridas com a implementação do código ISPS, conduta passível de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, incisos III e IV, da Lei nº 12.529/2011. A Representada foi devidamente notificada do prazo para apresentação de sua defesa[3], tendo apresentado pedido de dilação de 10 (dez) dias, nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011[4].

Tal pedido foi deferido pela CGAA3[5]. Em 02.08.2018, a Tecon Suape S/A apresentou tempestivamente sua defesa[6]. Inicialmente, teceu algumas considerações preliminares, alegando: (i) indevida dupla acusação presente na nota técnica de instauração do processo administrativo e (ii) incorreta definição do mercado relevante. Por indevida dupla acusação, a Representada arguiu que a nota de instauração teria acusado a Tecon Suape de estar “criando diversas taxas a título de novos serviços, colocando a taxa de segurança como tendo o mesmo objetivo de outras tarifas já analisadas pela SG”. Ressaltou a Representada que a taxa de segurança relativa ao código ISPS não pode ser confundida com outras tarifas já analisadas pela SG, como o THC2. Alegou que as cobranças são distintas e, como tal, devem ser analisadas sob risco de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à incorreta definição do mercado relevante, alegou que a dimensão geográfica do mercado relevante definida na nota de instauração não procede por desconsiderar a possibilidade da concorrência interportuária. A Representada solicitou a produção das seguintes provas: (i) prova documental, a ser produzida até a tomada da decisão final administrativa, conforme preceitua o artigo 38 da Lei nº 9.784/1999 e (ii) parecer contábil, que permitirá a demonstração de que a cobrança da taxa de segurança é feita de forma equitativa. Este é o relatório, no que interessa à presente análise.

Análise das Considerações Preliminares: A nota de instauração do presente processo administrativo contém item específico sobre a taxa ora investigada (item III.2), além de abordar o precedente de processo administrativo no CADE em que a taxa de segurança cobrada pela implementação do código ISPS foi investigada[7]. Dessa forma, a alegação arguida pela Representada de que a nota de instauração considerou diferentes taxas como se fossem equivalentes, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, é descabida. O fato de a nota de instauração ter destacado a semelhança entre a taxa em análise e outras tarifas portuárias investigadas no CADE não autoriza a conclusão de que a Representada estaria sendo acusada de criar taxas de forma genérica. A leitura completa da nota de instauração não deixa dúvida sobre o objeto da presente investigação, que é a cobrança de taxa de segurança em função dos custos supostamente incorridos para adaptação e cumprimento das obrigações referentes à implementação do código ISPS. Quanto à definição do mercado relevante geográfico, esta é uma questão de mérito, sendo que as alegações trazidas pela Representada serão consideradas na análise. Análise do Pedido de Provas: Quanto ao pedido de produção de prova documental feito de forma genérica, observa-se que o §5º do art. 155 do Regimento Interno do CADE dispõe que a juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.

No que se refere à produção de parecer contábil, recomenda-se o deferimento de prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação. Conclusão Ante o exposto, recomenda-se o indeferimento da preliminar de prejuízo ao contraditório pela suposta dupla acusação contida na nota técnica de instauração do processo, por falta de amparo legal. Recomenda-se o deferimento da: (i) produção de prova documental até o encerramento da instrução; e (ii) produção de parecer contábil a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] SEI nº 0478705. [2] SEI nº 0478598. [3] Notificação 134, SEI nº 0480347. Aviso de Recebimento da notificação, SEI nº 0492003. [4] SEI nº 0502045. [5] SEI nº 0502510. [6] SEI nº 0507511. [7] Processo Administrativo nº 08012.009690/2006-39.

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