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CADE · Tribunal do CADE · 24/06/2019

Tratamento de Dados, Provedores de Serviços de Aplicação de Hospedagem Internet

Processo Administrativo nº 08700.009082/2013-03

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0630159 - Voto Processo Administrativo nº 08700.009082/2013-03 Representante: E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Carla Osmo, Thiago Francisco da Silva Brito, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e outros. Representadas: Google In. E Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Ricardo Casanova Motta e outros. Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova Voto-Vista: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO-VISTA VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Registro que companho integralmente o entendimento da Conselheira Relatora Polyanna Vilanova, a quem parabenizo pela qualidade de seu trabalho. Primeiramente, concordo com a definição de mercado relevante, qual seja, a posição conservadora na dimensão do produto de se considerar dois mercados relevantes distintos no presente caso: busca universal e busca temática. Divisão semelhante também foi adotada no caso Google Shopping, porque traria mais segurança na avaliação das condutas imputadas à Representada. Não deixo, contudo, de ressaltar que possuo algumas ressalvas quanto a essa definição. Embora entenda que ela permita o entendimento do funcionamento da plataforma Google, também ressalvo que ela deixa de considerar mercados intermediários extremamente relevantes para o processo, tais como o mercado de buscas patrocinadas ou o de anúncios online.

Na dimensão geográfica, há menos discussões sobre a definição, já que o direcionamento dos resultados também depende do comportamento dos usuários da região. Por isso, a jurisprudência do CADE tem considerado o mercado geográfico relevante como o nacional, delimitação apropriada para o presente caso. De qualquer forma, a determinação do mercado relevante se mostra importante para o estudo do caso no que se trata da análise do poder de mercado da empresa, principalmente em mercados digitais e em processos que averiguam condutas unilaterais. Tal fato se dá porque, como explicado pela Relatora, no direito antitruste uma conduta é considerada ilícita pelos possíveis efeitos ou efeitos concretos anticompetitivos derivados da ação. Nesse sentido, uma empresa com poder de mercado pode possuir meios de alterar a dinâmica do setor em que essa está inserida. Diante disso, ressalta-se que é claro o poder de mercado do Google, em especial no mercado upstream de buscas gerais. A partir dessa premissa é possível afirmar que suas ações podem configurar conduta anticoncorrencial, capazes de efetivamente afetarem o funcionamento do mercado. Por essa razão, passa-se ao próximo passo da análise da ilicitude de ações anticompetitivas unilaterais, qual seja, a materialidade da conduta. Inicialmente, considero importante importante tecer algumas palavras acerca das diferenças entre as práticas existentes no mercado de buscas gerais.

A conduta alegada se relaciona à atividade de scrapping (raspagem). Tal ação é caracterizada quando sites de buscas gerais se apropriam do conteúdo de outros sites em mercados verticalmente integrados. Depois de ‘raspado’, tal conteúdo e disponibilizado em mercados downstream, especificamente na plataformas concorrentes com o site que teve apropriado seu conteúdo original. Já o crawling é definido como a prática de rastrear as páginas da internet a partir do trabalho de robôs (spiders ou web robots). O crawling permite a coleta e captura de dados, possibilitando a automatização da pesquisa e o o funcionamento de plataformas de buscas. O crawling também faz com que todos os sites da internet tenham que oferecer informações à plataforma de busca geral, possibilitando que o acúmulo de informações seja feito de forma automática. Cabe destacar que a plataforma de busca oferece uma opção de opt-out para todos os domínios submetidos a esse processo de organização de informações. Nesse sentido, determinado sítio pode escolher não ter seu conteúdo rastreado, desde que escolha não estar submetida a tanto. Ainda, o fato de haver crawling não significa que os dados capturados e extraídos serão, necessariamente, aqueles que serão exibidos pela plataforma de buscas. Essas informações passam por um processo de indexação. Esse tratamento dos dados é feito para identificar quais sites se relacionam com quais termos de pesquisa.

Somente após a indexação é que o ranqueamento dos dados é feito, e o conteúdo passa a ser direcionado a cada usuário a partir de critérios subjetivos de busca. Contudo, a plataforma também avalia o comportamento de todos os usuários para definir critérios de classificação a partir do padrão médio dos internautas (quality score). Já o display é relacionado ao conteúdo efetivamente veiculado na página de resultados do Google. Nesse sentido, a prática de scraping, apesar de se relacionar com o crawling, se difere dele. Feitas tais considerações passarei ao mérito deste feito. A conduta imputada pela Representante seria exatamente a apropriação do conteúdo de concorrentes no mercado downstream – de buscas temáticas – a partir dos recursos do mercado de buscas gerais, no intuito de alavancar os seus serviços de buscas temáticas. Contudo, concordo com o que foi trazido no voto da Conselheira Relatora de que a Representante apresentou preocupações em relação a possíveis ações futuras, mas como bem definido no aludido voto “o ordenamento jurídico antitruste nacional não prevê a possibilidade de configuração de infração contra a ordem econômica por atos futuros”. Nesse sentido, também entendo que devemos nos ater aos atos efetivamente realizados. No tocante ao mercado de comparação de preços – shopping – há provas de que um número limitado de reviews do sítio Buscapé foram publicadas no domínio estadunidense do Google.

Contudo, há peculiaridades sobre essa prova que devem ser consideradas: (i) a pesquisa foi feita domínio norte-americano; (ii) o mercado geográfico é distinto do nacional; (iii) a pesquisa foi realizada em português (o que afeta o funcionamento da plataforma que direciona os resultados a partir da região geográfica em que o usuário está submetido, considerando, inclusive os idiomas do território); (iv) e, por fim, o fato de os reviews terem sido creditados. As demais informações trazidas pela Representante, relacionadas ao site Yelp, estão relacionadas ao mercado de busca orgânica (geral) estadunidense, fora do objeto do presente processo. Por isso, concordo com o posicionamento da Relatora, ao considerar que as provas nos autos demonstrariam apenas um episódio isolado de scrapping, insuficiente para para configurar ilícito concorrencial, motivo pelo qual sugeriu o arquivamento do feito. Há de se ponderar, ainda, que a Conselheira Paula Farani de Azevedo vislumbrou que a conduta de scraping poderia ocorrer em vários segmentos de buscas temáticas relacionados com produtos do Google e, por essa razão, realizou instrução complementar do feito. Após expedição de ofícios a empresas atuantes em outros mercados de buscas temáticas – como por exemplo passagens aéreas ou mídias de notícias, a resposta dessas empresas não demonstrou qualquer utilização ilícita do conteúdo de seus sites pelo Google.

Além disso, a Representante trouxe novas provas que demonstrariam que as Representadas teriam utilizado os reviews produzidos por plataformas de busca temática para beneficiar o Google Shopping. Para tanto apresentou dados sobre fato isolado em que resenhas de um produto brasileiro foram reproduzidos pelo produto de shopping do Google, o “Google Product Search”. Contudo, é incontestável que tal fato foi prontamente solucionado. Além disso, outros exemplos demonstram que algumas das resenhas exibidas pelo “Google Shopping” mencionam o domínio responsável por fornecer tais avaliações – como no caso da resenha fornecida por havan.com.br (SEI 0610202). Com isso, é possível concluir que tal conteúdo foi franqueado pelo Google. Então, nada há nos autos que comprove que sites concorrentes em mercados verticalmente relacionados tenham tido seu conteúdo ‘raspado’ pela plataforma de busca a fim de beneficiar produto próprio da Representada. Tampouco foram verificados efeitos líquidos negativos oriundos das ações do Google. Isso também justifica a conclusão pelo arquivamento, já que após tantos anos de suposta conduta presume-se que já seria possível verificar efeitos negativos se estes fossem consequência de tais ações imputadas à Representada.

De qualquer forma, como bem mencionado pela SG/CADE e pela Conselheira Relatora, ressalto que eventual coleta e divulgação sistematizada de conteúdo concorrencialmente relevante de agentes rivais por parte de agente econômico com grande participação de mercado em mercado verticalmente relacionado pode, sim, ser investigada e avaliada pela autoridade antitruste. Diante todo o exposto, voto pelo arquivamento do presente processo administrativo por falta de provas de conduta anticompetitiva por parte da Representada. É o voto. Brasília, 19 de junho de 2019. [assinatura eletrônica] MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro

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