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CADE · Superintendência-Geral · 27/12/2019

Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (Glp)

Processo Administrativo nº 08700.001275/2017-31

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0701006 - Nota Técnica Nota Técnica nº 130/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001275/2017-31 Representante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Representados: CAB Comércio de Gás Ltda - ME; BB Comércio Varejista de Gás Ltda - ME; Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda; SIRGASERJ - Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro, Carlos Alberto Batista; José Antônio Crespo Brandão. Advogados: Rafael Crespo; Tulio Fiori Rezende Cordeiro. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de revenda de combustíveis e de GLP de Campos dos Goytacazes/RJ. Análise de solicitação de cópia de autos da Delegacia de Polícia Federal de Campos dos Goytacazes. Indeferimento. Término in albis do prazo para apresentação de defesas. Revelia. I. RELATÓRIO Em 02.03.2017, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recebeu denúncia encaminhada pela 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal de Campos dos Goytacazes Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), (0308230), por intermédio da qual foi noticiada a existência de possíveis indícios de cartel no mercado de revenda de gás GLP de Campos dos Goytacazes/RJ.

O Parquet encaminhou ao Cade cópia da Portaria de Investigação Criminal do procedimento MPRJ 201400283740, contendo oitiva de indivíduo (cuja identidade foi preservada a seu pedido) que relatava a possível existência de cartel na venda de gás GLP na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ. Com o intuito de instruir o feito, em 07.03.2015, foi encaminhado o Ofício nº 1105/2017 (0308956) ao MPRJ, indicando os elementos necessários para o andamento de uma investigação de prática de cartel. Em, 20.03.2017 a SG/Cade encaminhou o Ofício nº 1539/2017 (0315295) ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em Campos de Goytacazes solicitando o seguinte: nos seja encaminhada cópia da denúncia criminal apresentada na 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes/RJ, bem como se avalia a pertinência de demandar ao juízo competente o compartilhamento, com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), das provas obtidas nas referidas diligências, a fim de permitir que a efetiva investigação da conduta na esfera administrativa, nos termos da Lei nº 12.529/2011. Em resposta, por intermédio do Ofício nº 221/2017 (0342407), o MPRJ encaminhou cópia da denúncia e da decisão de seu recebimento e solicitou que fossem informadas as providências adotadas a partir do expediente encaminhado por meio do nosso ofício 031/2017, de 16.02.17.

Em 06.06.2017, a SG/Cade enviou o Ofício nº 3313/2017 (0345647), ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, informando sobre a instauração do presente feito e solicitando que fosse encaminhada cópia dos autos da Ação Penal 0004228-78.2017.8.19.0014 - que visava à apuração, dentre outros, do crime de cartel no mercado de revenda de GLP ("gás de cozinha") no município de Campos dos Goytacazes/RJ, nos termos da Lei nº 8.137/90 - e, (ii) fosse deferido o compartilhamento, com o Cade, das provas eventualmente produzidas no bojo da referida ação penal. Em 19.06.2017, por intermédio de Despacho Ordinatório (0351581), a SG/Cade solicitou ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE/Cade) a apuração da existência de indícios econômicos de cartel no mercado de GLP no município de Campos dos Goytacazes/RJ, no período de setembro de 2013 a fevereiro de 2017. Em resposta, o DEE encaminhou a NOTA TÉCNICA Nº 23/2017/DEE/CADE (0358355) concluindo o seguinte: Nesse sentido, considerando a correlação global estatisticamente significante encontrada para o GLP e o grande número de correlações locais persistentemente negativas encontradas para o etanol hidratado, o Departamento de Estudos Econômicos conclui pela existência de indícios econômicos de formação de cartel no mercado de revenda desses dois produtos.

Com relação aos outros produtos analisados, tendo em vista o expressivo número de correlações negativas encontradas, não é possível descartar a hipótese de formação de cartel. Em 07.08.2017, por meio do Despacho SG Nº 36 (0371124), foi instaurado Inquérito Administrativo n° 08700.001275/2017-31, de natureza sigilosa, com o intuito de apurar os fatos denunciados, pelos fundamentos apontados na Nota Técnica Nº 26/2017/SG/CGAA 9/SG/CADE (0370927). Os Despachos SEI 0438121, 0460189, 0481687 e 0497238 promoveram a prorrogação do Inquérito Administrativo. A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 3/2018/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0473990) e referendada pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 10/2018 (SEI 0474711). As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo. Em petição datada de 18.09.2018 (SEI 0527037), o Representado requereu dilação do prazo de defesa. Solicitou ainda que fosse oficiada a Delegacia de Polícia Federal de Campos de Goytacazes para que a mesma remetesse cópias de procedimento instaurado para investigação da participação de agentes da ANP nos fatos. Em petição datada de 11.10.2018 (SEI 0536479), os Representados CAMPOS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. e JOSÉ ANTÔNIO CRESPO BRANDÃO requereram dilação do prazo de defesa.

Adicionalmente, foi solicitado que se oficiasse a Delegacia da Polícia Federal de Campos dos Goytacazes para que remetesse cópias de procedimento instaurado para investigar agentes da ANP por participação nos fatos. Por meio do Despacho Ordinatório CGAA 6 (SEI 0595567) foi informado aos requerentes de dilação de prazo de defesa que o prazo ainda não estava correndo, por pendência de notificação de um dos Representados. Após cumprida a última notificação, o prazo de defesa teve início a partir da emissão de Certidão do Protocolo do Cade (SEI 0663641), em 20.09.2019. Todos os Representados foram devidamente notificados e não apresentaram defesa no prazo legal. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 DO PEDIDO DE CÓPIA DE INVESTIGAÇÃO DA DPF DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ Os Representados CAMPOS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. e JOSÉ ANTÔNIO CRESPO BRANDÃO requereram que se oficiasse a Delegacia da Polícia Federal de Campos dos Goytacazes para obtenção de cópia de inquérito lá instaurado para investigar participação de agentes da ANP nos fatos. Quanto a esta solicitação, entende-se que a cópia do referido inquérito não tem relevância objetiva para a investigação dos presentes autos, dado que a investigação, além de inconclusa, seria um procedimento de análise de condutas individuais de agentes da ANP, puníveis na esfera penal, ainda que os mesmos tenham sido citados na Nota Técnica de instauração destes autos (SEI 0473990).

Sendo assim, por entender que a conduta dos Representados nestes autos não se confunde com as condutas individuais sob investigação naquela Delegacia de Polícia Federal, não há que se levantar qualquer hipótese de insuficiência de informação para a confecção de defesa técnica dos Representados acerca das condutas constantes da presente denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro trazida a estes autos. Ademais, podem os próprios Representados (ou meio de procuradores) diligenciarem diretamente junto à Delegacia de Polícia Federal de Campos dos Goytacazes para obtenção de referida cópia e trazê-la aos autos, caso entendam que tal documentação possa ser útil à defesa dos mesmos. II.2. DA DECLARAÇÃO DE REVELIA DOS REPRESENTADOS Os Representados não apresentaram defesa no prazo legal, apesar de devidamente notificados. Cabe, portanto, a declaração de revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011: Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Poderão, no entanto, os Representados, intervir no Processo qualquer que seja a sua fase, sem, contudo, direito à repetição dos atos já praticados. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se: indeferir o pedido dos Representados CAMPOS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA.

e JOSÉ ANTÔNIO CRESPO BRANDÃO para obtenção de cópia de inquérito policial da Delegacia da Polícia Federal de Campos dos Goytacazes. Ressalte-se que os próprios Representados (ou meio de procuradores) podem diligenciar diretamente junto à Delegacia de Polícia Federal de Campos dos Goytacazes para obtenção de referida cópia e trazê-la aos autos, caso entendam que tal documentação possa ser útil à defesa dos mesmos; declarar os efeitos da revelia para todos os Representados, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011. Poderão, no entanto, os Representados, intervir no Processo qualquer que seja a sua fase, sem, contudo, direito à repetição dos atos já praticados; e Informar aos Representados que, caso seja de interesse dos mesmos, podem trazer aos autos documentos, pareceres, estudos, entre outros, até o término da instrução processual.

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