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CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2020

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.005638/2020-11

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

25.164 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0826509 - Nota Técnica Nota Técnica nº 113/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.003069/2019-28 Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07. Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop).

CNPJ 09.160.226/0031-40. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR e entorno. Acordos de preços entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se o presente feito de investigação de condutas anticoncorrenciais praticadas no município de Francisco Beltrão e seu entorno, consistentes em formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis desse município. A Superintendência-Geral do CADE (SG) teve conhecimento dessas práticas por meio de denúncia feita pelo Ministério Público do Estado do Paraná por meio da qual compartilhou documentos produzidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0. Em 05.05.2020, esta SG oficiou (0750669) o Núcleo Regional do GAECO de Francisco Beltrão, solicitando informações e encaminhamento de cópia de eventuais oferecimentos de denúncias e/ou instaurações de ações civis públicas por formação de cartel possivelmente oferecidas pelo Ministério Público relacionadas às condutas ora investigadas. Em resposta (0759706), o Ministério Público informou que enviaria para esta SG cópia da eventual denúncia tão logo ela fosse oferecida. Posteriormente, o MP/PR encaminhou cópia da denúncia oferecida, por meio do Ofício 298/2020 (0821611). Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1.

ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Com efeito, entre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional.

(http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2.) As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta (Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência - Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. O setor de revenda de combustíveis está sujeito a diversas condições que facilitam o florescimento e a manutenção de condutas colusivas, tais como as que se apuram no presente caso: • Homogeneidade do produto vendido e do serviço prestado: o produto é refinado por uma única empresa e vendido às distribuidoras.

O combustível adquirido por essas distribuidoras e vendido para os postos revendedores de combustíveis é praticamente idêntico, com pequenas diferenciações qualitativas que dizem respeito ao padrão de atendimento, à agregação de serviços acessórios à revenda de combustíveis, que não são capazes de descaracterizar a homogeneidade do serviço prestado. • As empresas revendedoras de combustíveis operam com estruturas de custos semelhantes: os produtos comercializados por meio de serviços de revenda não possuem substitutos próximos, característica que, associada à sua essencialidade, confere-lhes uma baixa elasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. • Elevada transparência de preços: os preços devem necessariamente constar das bombas e “O revendedor varejista deverá exibir os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, para pagamento à vista, em painel de preços, na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite.”, conforme determinação da ANP. • Histórico de tabelamento governamental de preços no setor: apesar de ser uma prática já encerrada, ainda possui reflexos sobre o agrupamento institucional dos revendedores de combustível.

Com efeito, o fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo controle centralizado por parte dos revendedores, em foros de decisão cartelizantes, fora do embate dos agentes de mercado. • Existência de importantes barreiras institucionais à entrada: consubstanciadas na necessidade de autorização para o funcionamento, a ser concedida pela ANP, bem como de licenças municipais, condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano. Referidos fatores contribuem para diminuir a contestabilidade efetiva por parte de novas empresas, mais do que o custo de investimento inicial, que não é elevado neste setor. • Ausência de substitutos próximos: a ausência de serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo varejista dos postos de combustível. • Pulverização do mercado consumidor: que diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anticompetitivas por parte dos consumidores. • Inelasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. II.2. DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA II.2.1. Síntese dos fatos A presente investigação tem como ponto central apurar a suposta adoção de condutas concertadas entre postos de revenda de combustíveis na cidade paranaense de Francisco Beltrão e região. Tais condutas teriam ocorrido durante período de outubro de 2016 a julho de 2017.

Os indícios da conduta colusiva foram levantados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0. Em síntese, os indícios de formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis nos municípios de Francisco Beltrão, Marmeleiro e região consistem em mensagens eletrônicas trocadas, entre outubro de 2016 a outubro de 2017, entre três revendedores, Augustinho Stang, Valter Gervinski e Marco Antônio Dinon, além do envolvimento de representantes da chamada rede Stop, Saulo Peters Souza, gerente comercial, e Helio João Laurindo, presidente. Segundo esses indícios, um grupo de revendedores atuantes em Francisco Beltrão teria proposto seguidos acordos de preços a Augustinho Stang, revendedor com operações em diversas cidades do Paraná e Santa Catarina. II.2.2. Dos Representados Com base na análise dos documentos e informações obtidas, figuram no polo passivo da presente investigação as pessoas jurídicas e seus representantes legais abaixo relacionados. II.2.2.1. Augustinho Stang Reside na Rua Iguaçu, 520, Centro, Nova Esperança do Oeste/PR CEP 85.635-000, CPF 545.921.519-68. Proprietário dos seguintes postos de combustíveis localizados em Francisco Beltrão e Marmeleiro, ambos municípios do Estado do Paraná: Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Rua União da Vitória, 756, Vila Nova, Francisco Beltrão/PR CEP 85.605-040.

Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Avenida Atílio Fontana, 3677, Pinheirinho, Francisco Beltrão/PR CEP 85.603-025 Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Rua Porto Alegre, 316, Centro, Francisco Beltrão/PR CEP 85.601-480. Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Avenida Dambros e Piva, 1590, Santa Rita, Marmeleiro/PR CEP 85.615-000. Centro Automotivo Delta Ltda, CNPJ 13.128.763/0001-64, Avenida Julio Assis Cavalheiro, 58, Centro, Francisco Beltrão/PR CEP 85.601-000. II.2.2.2. Marco Dinon Falecido, informou endereço fiscal na Rua Luiz Antonio Faedo, 149, Centro, Francisco Beltrão, CEP 85.601-275. Antigo Proprietário do (s) seguinte (s) postos: Marco A. Dinon & Cia Ltda, CNPJ 03.370.740/0001-08, Rua Curitiba, 2080, Centro, Francisco Beltrão/PR CEP 85.601-630. Posto Dinon Ltda, CNPJ 04.046.366/0001-52, Avenida Luiz Antonio Faedo, 149, Centro, Francisco Beltrão/PR CEP 85.601-275 II.2.2.3. Valdir Gervinski Reside na Rua São Paulo, 121/103 Centro, Francisco Beltrão/PR. CEP 85.601-010. CPF 395.400.149-72. Proprietário dos seguintes postos de combustíveis localizados em Francisco Beltrão e Marmeleiro, ambos municípios do Estado do Paraná: Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04. Avenida Dambros e Piva, 700, Centro, Marmeleiro/PR. CEP 85.615-000. Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87. Avenida Atilio Fontana, 4909, Pinheirinho, Francisco Beltrão/PR. CEP 85.603-000. Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68.

Avenida Atilio Fontana, 611, Pinheirinho, Francisco Beltrão/PR. CEP 85.603-025. Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60. Rua Tenente Camargo, 1064, Centro, Francisco Beltrão/PR. CEP 85.601-610. Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41Avenida General Osório, 615, Cango, Francisco Beltrão/PR. CEP 85.604-240. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18. Rodovia PR 483 KM 32 s/n, Jacutinga Francisco Beltrão/PR. CEP 85.601-970. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80. Avenida Atilio Fontana, 4909, Pinheirinho, Francisco Beltrão/PR. CEP 85.603-000. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41. Avenida Atílio Fontana, 2950, Pinheirinho, Francisco Beltrão/PR. CEP 85.603-025. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22. Avenida Luiz Antonio Faedo, 1526, Industrial. Francisco Beltrão/PR. CEP 85.601-275. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09. Rua Uruguai, 357, Vila Nova, Francisco Beltrão/PR. CEP 85.605-370. Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07. Avenida Dambros e Piva, 700, Centro, Marmeleiro/PR. CEP 85.615-000. II.2.2.4. Hélio João Laurindo e Saulo Peters Souza Hélio João Laurindo, presidente da rede Stop, residente na Rua Minas Gerais, 2161/1601, Cascavel/PR CEP 85.812-030. CPF 241.457.349-04.

Saulo Peters Souza, gerente comercial da rede Stop, residente na Avenida Abilon de Souza Naves, 796, Guaraniaçu/PR CEP 85.400-000. CPF 062.815.489-57. A rede de postos Stop conta com três revendas localizadas em Francisco Beltrão/PR: Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0006-39. Avenida Luiz Antonio Faedo, 1851, São Cristóvão, Francisco Beltrão/PR. CEP 85.601-275. Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0007-10. Rua Porto Alegre, 758, Alvorada, Francisco Beltrão/PR. CEP 85.601-480. Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0031-40. Rua Antonina, 277, Francisco Beltrão/PR. CEP 85.601-580. II.3. DOS INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA Os indícios de formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis nos municípios de Francisco Beltrão, Marmeleiro e região consistem em mensagens eletrônicas trocadas entre três revendedores, Augustinho Stang, Valter Gervinski e Marco Antônio Dinon. Augustinho Stang é proprietário de uma vasta rede de postos revendedores localizados em diversas cidades dos estados do Paraná e Santa Catarina. Marco Antônio Dinon, falecido, era, à época dos fatos, proprietário de dois postos revendedores de combustíveis localizados em Francisco Beltrão/PR. Valter Gervinski é proprietário de ampla rede de postos de combustíveis localizados no Estado do Paraná, conhecida como Rede Panda.

Segundo os diálogos juntados aos autos, consta que Marco Dinon e Valter Gervinski teriam entrado em contado com Augustinho Stang para acordar reajustes de preços de revenda de combustível, tanto em Francisco Beltrão, quanto em Marmeleiro. De acordo com esses diálogos, Marco Dinon e Valter Gervinski estaria ajustando preços de revenda com Augustinho Stang não só em razão de seus próprios interesses como revendedor de combustível nessas cidades, mas também a pedido de outra rede de revenda de combustíveis, denominada Rede Stop, supostamente por meio de seu presidente, Helio Laurindo, e de seu gerente comercial, Saulo Peters Souza, além de outros revendedores localizados em Francisco Beltrão/PR. A Rede Stop consiste em 39 postos revendedores localizados no Estado do Paraná, sendo 3 delas localizadas em Francisco Beltrão/PR. Não conta com posto revendedor em Marmeleiro/PR. II.3.1. Dos indícios de colusão no mercado de revenda de combustíveis de Francisco Beltrão/PR e Marmeleiro/PR. Constam dos autos indícios de contato direto entre os concorrentes Augustinho Stang e Marco Dinon, consistente em troca de mensagens que duraram do final de outubro de 2016 até o final de outubro de 2017. Nessas troca de mensagens, verifica-se supostas iniciativas de coordenação de preços entre as redes Delta, Panda e Stop.

Observa-se, nesse sentido, propostas de Marco Dinon voltadas para fazer com que Augustinho Stang seguisse os preços praticadas pela rede de postos Stop, supostamente a pedido dessa mesma rede Stop e também de outros revendedores de Francisco Beltrão. Assim, em 27.10.16, Marco Dinon propõe a Augustinho Stang que elevasse o preço de etanol e gasolina comum em dois centavos, tendo em vista a elevação dos preços da Rede Stop. Já em 08.11.206, Marco Dinon informa a Augustinho Stang que a Rede Stop havia elevado o preço da gasolina comum novamente, em 10 centavos, pedindo-lhe que cobrasse pelo mesmo produto um centavo a mais que seu concorrente, “em nome do pessoal de Beltrão”. Supõe-se dessa troca de mensagens que Marco Dinon estaria intermediando um acordo entre a rede Stop e as redes Delta e Panda (“Pediu que Delta coloque um centavo a mais e os Panda dois centavos a mais”, “Stop resolveu permanecer 3.75 g.c.”, “stop confirmou agora fica na placa 3.75 e pediu acompanhar”, “stop ainda está g.c. 3.75 esperando sua mudança”, “Stop beltrao continua na espera está em 3.75 g.c.”), sem o qual entende-se que a rede Stop iria diminuir seus preços, caso a proposta de elevação de preços das redes concorrentes não fosse acolhida. Por essa razão, Marco Dinon menciona repetidas vezes o interesse do “pessoal de Beltrão”. O teor dessas mensagens indicam participação ativa da rede Stop e não um mero seguimento de preços por parte do cartel dos preços praticados por essa rede.

Já no início do ano seguinte, Marco Dinon volta a comunicar Augustinho Stang o preço praticado pela rede Stop, supostamente sugerindo que seu interlocutor seguisse os preços do concorrente. A essa mensagem, Augustinho Stang respondeu que tinha passado a proposta para seu funcionário chamado Valmir e que Marco Dinon entrasse em contato direto com ele para tratar de preços a serem cobrados no mercado de Francisco Beltrão/PR (“Passei o recado qualquer coisa liga para o Valmir”). No segundo semestre de 2017, Marco Dinon volta a informar os preços praticados pela rede Stop e por outros revendedores, supostamente propondo ao concorrente em comum, Augustinho Stang, que seguisse tais valores. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Tais indícios são corroborados por outras trocas de mensagens realizadas entre Augustinho Stang e Valter Gervinski, proprietário da rede Panda. Note-se que a data das mensagens sobre aumento de preços (27.10.2016 e 08.11.2016) e os valores propostos para suposto acordo de preços são os mesmos das mensagens trocadas entre Augustinho Stang e Marco Dinon. Verifica-se também nessas trocas de mensagens grande preocupação dos revendedores de combustível de Francisco Beltrão quanto ao seguimento pela rede Delta dos preços cobrados pela rede Stop, de forma que essa última não praticasse uma redução em seus preços que eventualmente desencadearia uma redução geral nos preços de revenda daquele mercado.

Nota-se ainda suposto interesse de Valter Gervinski em estender o acordo de preços válido em Francisco Beltrão para Marmeleiro. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Por fim, consta outra troca de mensagem entre Augustinho Stang e um supostamente ex-funcionário da rede Stop, chamado César, em que o proprietário da rede Delta ameaça o concorrente a diminuir os preços praticados em Cascavel em razão do que seria a prática pela rede Stop de preços diferentes do que teriam sido acordados (“Tá dificultando Beltrão então vamos baichR cascale”). Tal comunicação não só reforça os indícios já existentes de acordo da rede Delta com a rede Stop para ajuste de preços em Francisco Beltrão, como também indica que os preços praticados pelos mesmos revendedores em Cascavel também seriam objeto de conluio. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Passa-se a seguir a identificar para cada um dos Representados quais são os principais fatos imputados a cada um dos Representados. A identificação aqui feita não exclui, no entanto, outros fatos objeto de outros documentos constantes dos autos. II.4.1. Rede Delta Constam dos autos indícios que a rede Delta, por meio de Augustinho Stang e seu funcionário Valmir, teria participado de ajustes de preços entre concorrentes, sendo registrado contatos diretos de Augustinho Stang com revendedores das rede Panda, Stop e Dinon. Os indícios mencionados decorrem das trocas de mensagens eletrônicas apresentadas no Inquérito Criminal.

Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3.1. Dos indícios de colusão no mercado de revenda de combustíveis de Francisco Beltrão/PR e Marmeleiro/PR. II.4.2. Rede Panda Constam dos autos indícios que a rede Panda, por meio de Valter Gervinsky, teria participado de ajustes de preços entre concorrentes, sendo registrado contatos diretos de Valter Gervinski com Augustinho Stang, bem como relato do próprio Valter Gervinski de contato seu com representante da rede Stop, além de com outros revendedores não identificados atuantes em Francisco Beltrão/PR. Os indícios mencionados decorrem das trocas de mensagens eletrônicas apresentadas no Inquérito Criminal. Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3.1. Dos indícios de colusão no mercado de revenda de combustíveis de Francisco Beltrão/PR e Marmeleiro/PR. II.4.3. Rede Dinon Constam dos autos indícios que a rede Dinon, por meio de Marco Dinon, falecido, teria participado de ajustes de preços entre concorrentes, sendo registrado contatos diretos de Marco Dinon com Augustinho Stang, bem como relato do próprio Marco Dinon de contato seu com representante da rede Stop, além de com outros revendedores não identificados atuantes em Francisco Beltrão/PR. Os indícios mencionados decorrem das trocas de mensagens eletrônicas apresentadas no Inquérito Criminal. Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3.1.

Dos indícios de colusão no mercado de revenda de combustíveis de Francisco Beltrão/PR e Marmeleiro/PR. II.4.4. Rede Stop Constam dos autos indícios que a rede Stop, por meio de seu presidente, Hélio João Laurindo, e seu gerente comercial, Saulo Peters Souza, teria participado de ajustes de preços entre concorrentes, sendo registrado relatos, feitos pelos próprios interlocutores, de contato de representante dessa rede com Marco Dinon e Valter Gervinski, bem como registro de contato direto de Augustinho Stang com ex-funcionário da rede Stop, que tratam sobre histórico de acordos de preços. Os indícios mencionados decorrem das trocas de mensagens eletrônicas apresentadas no Inquérito Criminal. Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3.1. Dos indícios de colusão no mercado de revenda de combustíveis de Francisco Beltrão/PR e Marmeleiro/PR III. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, determina-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73; Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11; Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00; Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50; Centro Automotivo Delta Ltda, CNPJ 13.128.763/0001-64; Marco A.

Dinon & Cia Ltda, CNPJ 03.370.740/0001-08; Posto Dinon Ltda, CNPJ 04.046.366/0001-52; Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda, CNPJ 03.356.572/0001-04; Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04; Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87; Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60; Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07; Hélio João Laurindo, Saulo Peters Souza, Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0006-39; Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0007-10; Stopetróleo S.A – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0031-40, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Por fim, determina-se a notificação dos Representados, nos termos do art.

70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade.

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