CADE · Superintendência-Geral · 14/02/2022
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.005638/2020-11
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1022608 - Nota Técnica Nota Técnica nº 24/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005638/2020-11 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003069/2019-28) Representante: CADE Ex Officio. Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda., CNPJ 03.370.740/0001-08, Posto Dinon Ltda, CNPJ 04.046.366/0001-52, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07., Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A.
– Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40. Advogados: Edson Rosemar da Silva; João Afonso Gaspary Silveira; Walber de Moura Agra, Irineu Junior Bolzan, Marcio Sustakowski e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR. Acordos de preços entre concorrentes. Promoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Convite à cartelização. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação parcial dos Representados. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO I. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06 de novembro de 2020, por meio da Nota Técnica Confidencial nº 113/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0824682) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 24/2020 (SEI 0826911), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n. 12.529/2011, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis na região de Francisco Beltrão e entorno.
A Superintendência-Geral do CADE (SG) teve conhecimento dessas práticas por meio de denúncia feita pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que compartilhou documentos produzidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0. Em 05.05.2020, esta SG oficiou (SEI 0750669) o Núcleo Regional do GAECO de Francisco Beltrão/PR, solicitando informações e encaminhamento de cópia de eventuais oferecimentos de denúncias e/ou instaurações de ações civis públicas por formação de cartel oferecidas pelo Ministério Público relacionadas às condutas ora investigadas possivelmente efetivada por proprietários de postos de combustíveis no município de Francisco Beltrão/PR. Em resposta (SEI 0759706), o Ministério Público informou que enviaria para esta SG cópia da eventual denúncia tão logo ela fosse oferecida. Posteriormente, o MP/PR encaminhou cópia da denúncia oferecida, por meio do Ofício 298/2020 (SEI 0821611). I.2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, APRESENTAÇÃO DE DEFESAS E ANÁLISE DE QUESTÕES PRELIMINARES Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 09 de novembro de 2020 com o objetivo de apurar suposta prática de condutas anticompetitivas nos mercados de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, consistentes em formação de cartel, com condutas possivelmente incursas no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011.
A instauração do processo administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 113/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0826509) e referendada pelo Despacho SG 24/2020 (SEI 0826911). Os Representados foram devidamente notificados da instauração do presente processo, bem como para apresentarem suas defesas, tendo por base seus endereços fiscais (SEI 0828210). Os Representados apresentaram suas defesas, conforme indica a tabela a seguir: QUADRO 1 Representados Juntada de AR cumprido (SEI) ou comparecimento espontâneo Defesa (SEI) Valdir Gervinski 0881679 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0001-18) 0881679 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0001-18) 0881679 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0006-22) 0881679 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0003-80) 0881679 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0005-41) 0881679 0881679 Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. (00.118.598/0002-07) 0881679 0881679 Candoi Comércio de Combustíveis Ltda. (15.358.516/0002-60) 0881679 0881679 Candoi Comércio de Combustíveis Ltda. (15.358.516/0003-41) 0881679 0881679 Auto Posto Cipó Ltda. (03.356.572/0001-04) 0881679 0881679 Auto Posto Cipó Ltda. (03.356.572/0002-87) 0881679 0881679 Auto Posto Cipó Ltda. (03.356.572/0003-68) 0881679 0881679 Stang & Stang Ltda.
(Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0001-73) 830755 0922153 Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0018-11) 842276 0922153 Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0019-00) 842276 0922153 Stang & Stang Ltda. (Posto Delta) (CNPJ 08.033.253/0016-50) 842276 0922153 Centro Automotivo Delta Ltda. 0842276 Não apresentou Marco A. Dinon & Cia Ltda. 0843711 Não apresentou Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0006-39) 0904326 (Edital) Não apresentou Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0007-10) 0904326 (Edital) Não apresentou Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0031-40) 0904326 (Edital) Não apresentou Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0031-40) 0843714 Não apresentou Augustinho Stang 0836681 Não apresentou Hélio João Laurindo 0904326 (Edital) Não apresentou Saulo Peters Souza 0843716 Não apresentou Em 27/05/2021, os Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda. e Comércio de Combustíveis Stang protocolaram nos autos do PA nº 08700.001456/2019-20, conexo a este feito, decisão do Juiz Substituto da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão (PR), Eduardo Resseti Pinheiro Marques Vianna, no âmbito da Ação Penal nº 0011215-67.2018.8.16.0083 (SEI 0946842).
Na referida decisão o magistrado declarou a nulidade da prova produzida a partir do aparelho celular Caterpillar CAT S60, objeto de apuração no Laudo Pericial nº 56025/2017, por suposta quebra da cadeia de custódia. Tal prova foi emprestada pelo MP-PR e embasa o presente processo administrativo. A decisão judicial, no entanto, foi revista em 17.06.2021, sendo mantida a validade das provas mencionadas (SEI 0946843). Em 17/08/2021, por meio do Despacho SG 1194/2021 (SEI 0946965) foi declarada a revelia dos Representados Centro Automotivo Delta Ltda., Marco A. Dinon & Cia Ltda., Posto Dinon Ltda., Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (CNPJ 09.160.226/0006-39; 09.160.226/0007-10; e 09.160.226/0031-40), Augustinho Stang, Hélio João Laurindo e Saulo Peters Sousa. Entretanto, o Senhor AUGUSTINHO STANG e o CENTRO AUTOMOTIVO DELTA LTDA. apresentaram pedido de reconsideração da revelia sob a alegação de que a Defesa (SEI 0922153) teria sido apresentada em favor da referida pessoa física, bem como do referido posto. Considerando que foram acostados aos autos o substabelecimento dos estabelecimentos Stang e do Senhor Augustinho Stang (SEI 0844355) e o substabelecimento de poderes relacionados ao Centro Automotivo Delta Ltda (SEI 0948369), foi acatado o referido pleito pelo Despacho SG Nº 1560/2021 (SEI 0972588). Por fim, os Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda e Comércio de Combustíveis Stang Ltda.
solicitaram a oitiva das seguintes testemunhas (SEI 0922153): 1) DIEGO ALAN COGO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob n°. 089.151.919-00, podendo ser encontrado na Travessa Rodoviária, s/n, Centro, Nova Esperança do Sudoeste/PR; 2) VANESSA GROHE, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob n°. 064.840.959-73, podendo ser encontrada Avenida Alexandre Bonetti, no. 121, Centro, Nova Esperança do Sudoeste/PR; 3) MARIVAN ARNAUTS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob n°. 053.988.999-70, podendo ser encontrado na Avenida Iguaçu, n°. 884, Centro, Nova Esperança do Sudoeste/PR. As audiências de oitivas das testemunhas arroladas foram agendadas nos termos da Nota Técnica 148 (0972588), acolhida pelo Despacho SG 1560 (SEI 0972588). Os Termos de Oitiva foram juntados aos autos (SEI 0984567, 0985349 e 0985354), bem como os respectivos áudios (SEI 0985472, 0985479 e 0985494). I.3. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS NOVAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS Foi publicado no DOU em 01/02/2022 o Despacho nº 09, de 28 de janeiro de 2022, intimando os Representados para apresentação de novas alegações no prazo de cinco dias. Entretanto o prazo decorreu in albis, ou seja, nenhum dos representados se manifestou. É o relatório. II. ANÁLISE II.1.
DA ESTRUTURA NORMATIVA DA LEGISLAÇÃO CONCORRENCIAL E A CONDUTA INVESTIGADA A legislação concorrencial brasileira, Lei nº 12.529/2011, possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, simultaneamente, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, são puníveis; bem como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. A opção por uma estrutura que traz um tipo infracional genérico, conforme o caput do art. 36, da Lei nº 12.529/2011, traduz a preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se: (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva; ou (ii) tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possam classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se.
Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado[1]. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outras. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei 8.884/1994 e nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados como condutas anticompetitivas. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, assim devem ser analisadas segundo a regra per se.
A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, bastando, na maior parte das vezes, a simples comprovação, direta ou indireta, da existência do acordo para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. Neste sentido, a jurisprudência do Cade tem evoluído no sentido de tratar alguns tipos de condutas de cartel ou assemelhadas como condutas definidas por seu objeto ilícito aplicando-a estas a regra per se. É o caso típico dos cartéis clássicos (hard-core) considerados como as mais graves infrações à ordem econômica.
Estes cartéis se caracterizam, notadamente, por tratar-se de um acordo entre concorrentes que possuem uma estruturação institucionalizada e perene, ou seja, possuem uma intenção de durabilidade e manutenção do acordo e possuem algum grau de organização interna que permite uma sofisticada coordenação entre os agentes, como um monitoramento interno do cumprimento do acordo ou, até mesmo, compensações e punições entre seus membros. Por sua nocividade, aliás, a maioria dos países que adota uma política de defesa da concorrência dá tratamento per se ao cartel clássico, dispensando a prova acerca dos prejuízos do cartel para reprimi-lo e presumindo seus efeitos nocivos a partir da comprovação da sua existência. No caso do cartel no mercado em análise, qual seja, cartel de postos revendedores de combustíveis no município de Francisco Beltrão/PR, estamos diante de um caso em que a simples existência desta conduta basta para caracterização do ilícito. Destarte, uma vez configurada a conduta cartel como sendo uma conduta reprimida pela legislação antitruste sob a ótica de análise per se, passa-se, nos próximos tópicos, a explicitar como se dava a dinâmica desse cartel no mercado investigado. II.2.
DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente Processo Administrativo, cujo objeto é apurar a ocorrência de um cartel e promoção de conduta uniforme entre concorrentes nos mercados de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR, conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, já vigente à época dos fatos. II.2.1. Da existência da conduta colusiva II.2.1.1. Da comprovação do cartel entre Revendedores de combustíveis Constam dos autos indícios de contato direto entre os concorrentes Augustinho Stang e Marco Dinon, consistente em troca de mensagens que duraram do final de outubro de 2016 até o final de outubro de 2017. Nessas trocas de mensagens, verifica-se iniciativas de coordenação de preços entre as redes Delta, Panda e Stop. Observa-se, nesse sentido, propostas de Marco Dinon voltadas para fazer com que Augustinho Stang seguisse os preços praticados pela rede de postos Stop, bem como de outros revendedores de Francisco Beltrão/PR. Assim, em 27.10.16, Marco Dinon propõe a Augustinho Stang que eleve o preço de etanol e gasolina comum em dois centavos, tendo em vista a elevação dos preços da Rede Stop.
Já em 08.11.16, Marco Dinon informa a Augustinho Stang que a Rede Stop havia elevado o preço da gasolina comum novamente, em 10 centavos, pedindo-lhe que cobrasse pelo mesmo produto um centavo a mais que seu concorrente, “em nome do pessoal de Beltrão”. Já no início do ano seguinte, Marco Dinon volta a comunicar Augustinho Stang o preço praticado pela rede Stop, sugerindo que seu interlocutor seguisse os preços do concorrente. A essa mensagem, Augustinho Stang respondeu que tinha passado a proposta para seu funcionário chamado Valmir e que Marco Dinon entrasse em contato direto com ele para tratar de preços a serem cobrados no mercado de Francisco Beltrão/PR (“Passei o recado qualquer coisa liga para o Valmir”). No segundo semestre de 2017, Marco Dinon volta a informar os preços praticados pela rede Stop e por outros revendedores, propondo ao concorrente em comum, Augustinho Stang, que seguisse tais valores. [ACESSO RESTRITO] Tais provas são corroboradas por outras trocas de mensagens realizadas entre Augustinho Stang e Valter Gervinski, proprietário da rede Panda. Note-se que a data das mensagens sobre aumento de preços (27.10.2016 e 08.11.2016) e os valores propostos para suposto acordo de preços são os mesmos das mensagens trocadas entre Augustinho Stang e Marco Dinon.
Verifica-se também nessas trocas de mensagens grande preocupação dos revendedores de combustível de Francisco Beltrão quanto ao seguimento pela rede Delta dos preços cobrados pela rede Stop, de forma que essa última não praticasse uma redução em seus preços que eventualmente desencadearia uma redução geral nos preços de revenda daquele mercado. Nota-se ainda interesse de Valter Gervinski em estender o acordo de preços válido em Francisco Beltrão para Marmeleiro/PR. [ACESSO RESTRITO] Ademais, consta outra troca de mensagens entre Augustinho Stang e um suposto ex-funcionário da rede Stop, chamado César, em que o proprietário da rede Delta ameaça o concorrente a diminuir os preços praticados em Cascavel em razão do que seria a prática pela rede Stop de preços diferentes do que teriam sido acordados (“Tá dificultando Beltrão então vamos baichR cascale”). [ACESSO RESTRITO] Por fim, depreende-se das mensagens acima que Marco Dinon e Valter Gervinski ocupam papel de relevância no presente cartel, uma vez que atuam ativamente e de forma insistente, a fim de combinar e manipular os preços nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis em Francisco Beltrão/PR. II.2.1.2. Do Convite a Cartelização A partir da análise detalhada das mensagens, é possível identificar uma conversa específica entre Valter Gervinski e Augustinho Stang que indica um convite a cartelização por parte de Gervinski.
[ACESSO RESTRITO] Em análise dos fatos, não é possível entender se a resposta “OK” de Augustinho Stang trata-se de um assentimento geral a todos os pedidos de Valter Gervinski ou ao pedido específico para expansão para os postos de Marmeleiro/PR, já que as conversas subsequentes tratam somente de Francisco Beltrão/PR. Desta forma, remanesce uma dúvida se houve realmente um acordo sobre a inclusão dos postos em Marmeleiro/PR, devido ao contexto, e pela falta de maiores manifestações do Representado na conversa. Entretanto, a infração concorrencial de convite à cartelização não depende de assentimento de ambos os concorrentes para se consumar. Assim, o representado Valter Gervinski incorreu nessa conduta ao buscar cartelizar os preços com seu concorrente, conforme se infere claramente das provas analisadas. Com efeito, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004484/2005-51, o CADE condenou, por maioria, a Siemens VDO Automóveis Ltda., Continental do Brasil Indústria Automotiva pela prática de convite à cartelização no mercado de tacógrafos, ao influenciar conduta comercial uniforme, nos termos do Art. 20, I, c/c art. 21, II, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, inciso I, e seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011). A condenação baseou-se em gravação ambiental de reunião, feita por um dos interlocutores – o presidente da SEVA, concorrente da Siemens – sem o conhecimento dos demais participantes da conversação.
No voto-vista, o qual influenciou na decisão da maioria do Conselho, o então Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho se manifestou a respeito do padrão de provas em casos de convites à cartelização: (...) no convite à cartelização, no qual os agentes econômicos apenas buscaram combinar as próprias ações, não há evidências econômicas. E disso decorre que a formação da convicção necessária à condenação precisa estar escorada, em regra, apenas nas gravações. Ainda a respeito do padrão de provas, assim se expressou o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho: O convite para que outra empresa ingresse em conduta condenável, retirando rivalidade do mercado, é bastante para configurar a tentativa de comportamento anticoncorrencial reprovável, conforme já reconhecido na jurisprudência estrangeira. É possível concluir, portanto, que no caso concreto, houve claro convite à cartelização dos preços de combustíveis automotivos em Marmeleiro/PR, por parte do representado Valter Gervinsky. II.3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTADOS II.3.1 Augustinho Stang[2] e Rede delta Os elementos constantes dos autos permitem concluir que a Rede Delta, por meio de Augustinho Stang, participou de acordos de preços entre concorrentes, uma vez que foram registrados contatos diretos entre seu representante, Augustinho Stang, e Marcos Dinon, o qual faz a intermediação para um acordo com a Rede Stop.
Ademais, também manteve contato direto com o proprietário da Rede Panda, Valter Gervinski, com o mesmo intuito de alinhar os preços com os que eram praticados pela Rede Stop. Tal conclusão decorre das trocas de mensagens eletrônicas apresentadas no Procedimento Investigatório Criminal. Tais mensagens estão minuciosamente descritas no item “II.2.1.1. Da comprovação do cartel entre Revendedores de combustíveis”. Verifica-se, pois, cometimento, por parte de Augustinho Stang, e das pessaos jurídicas Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Centro Automotivo Delta Ltda de infrações prevista no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Em relação ao posto revendedor Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, localizado em Marmeleiro/PR sugere-se o arquivamento do presente Processo Administrativo, pois os elementos de prova constantes dos autos não permitem concluir com a devida certeza que esse posto foi incluído em acordo colusivo para a formação de cartel no mercado de combustíveis automotivos nesse município. II.3.2 Marco A.
Dinon & Cia Ltda e Posto Dinon Ltda Os elementos de prova constantes dos autos permitem concluir que Marco Dinon, participou de acordos de preços entre concorrentes, uma vez que foram registrados contatos diretos entre ele e Augustinho Stang, a fim de intermediar um acordo de preço do seu próprio interesse e com as Rede Stop, Delta e Panda. Tal conclusão decorre das trocas de mensagens eletrônicas apresentadas no Procedimento Investigatório Criminal. Tais mensagens estão minuciosamente descritas no item “II.2.1.1. Da comprovação do cartel entre Revendedores de combustíveis”, bem como no item “II.2.1.2. Da Comprovação de Influência de Conduta Uniforme entre Concorrentes”. Considerando que o senhor Marco Dinon é falecido, conforme a Nota Técnica 11/2020 (SEI 0826509), a qual instaurou o processo administrativo, as condutas anticoncorrencias serão imputadas somente as pessoas jurídicas nesse caso. Diante do exposto, verifica-se, pois, cometimento, por parte das pessoas jurídicas Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda. localizados em Francisco Beltrão de infrações prevista no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. II.3.3 Valter Gervinski, Rede Panda, Postos Candoi e Postos Cipó.
As provas constantes dos autos permitem concluir que Valter Gervinski, participou de acordos de preços entre concorrentes, uma vez que foram registrados contatos diretos entre ele e Augustinho Stang, a fim de intermediar um acordo de preços em seu próprio interesse e também intermediar acordo com a Rede Stop. Também foi possível identificar provas que indicam o cometimento da infração anticoncorrencial de convite a cartelização direcionado ao Representado Augustinho Stang. Tal conclusão decorre das trocas de mensagens eletrônicas apresentadas no Procedimento Investigatório Criminal. Tais mensagens estão minuciosamente descritas no item “II.2.1.1. Da comprovação do cartel entre Revendedores de combustíveis” e “II.2.1.2. Do convite a cartelização”, respectivamente. Verifica-se, pois, cometimento, por parte de Valter Gervinski, e das pessoas jurídicas Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda.
CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0010-09, de infrações prevista no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" e inciso II da Lei nº 12.529/2011. II.3.1 Rede de Postos Stop Os elementos de prova constantes dos autos não permitem concluir, com a devida certeza, que o representante da Rede Stop, Helio Laurindo, teria participado em acordo colusivo para a formação de cartel no mercado de combustíveis automotivos no município de Francisco Beltrão/PR. Embora a Rede Stop seja citada nas mensagens trocadas entre os representantes da Rede Delta, Augustinho Stang; da Rede Panda, Postos Candoi e Postos Cipó, Valter Gervinski; e dos Postos Marco A. Dinon & Cia Ltda e Posto Dinon Ltda, em nenhum momento houve o indicativo de quem seria o Representante da Rede Stop envolvido no cartel, tampouco foi possível acessar quaisquer mensagens trocadas entre o representante da Rede Stop e os demais representantes dos postos envolvidos no acordo oclusivo. Dessa forma, não é possível concluir, com base na insuficiência do acervo probatório juntado aos autos, que Stopetróleo S.A.
– Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40, participaram do cartel em questão. Assim, sugere-se o arquivamento do presente processo administrativo em relação a esses representados. II.4. CONCLUSÕES SOBRE AS CONDUTAS As provas pormenorizadamente examinadas nos tópicos anteriores permitem concluir pela existência de embasamento fático e jurídico suficientes para justificar a condenação dos Representados: Augustinho Stang, e das pessoas jurídicas Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Centro Automotivo Delta Ltda.; das pessoas jurídicas Marco A. Dinon & Cia Ltda. e Posto Dinon Ltda.; por incorrerem nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Valter Gervinski, e as pessoas jurídicas Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda.
CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltd.a CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0010-09, por incorrerem nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Valter Gervinski, posto revendedor Auto Posto Cipó Ltda., CNPJ 03.356.572/0001-04, e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07, localizados em Marmeleiro/PR, por incorrerem nas das infrações previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: Condenação dos Representados Augustinho Stang, e das pessoas jurídicas Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Centro Automotivo Delta Ltda por incorrer nas infrações à ordem econômica previstas no art.
36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Stang & Stang Ltda. (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50. Condenação dos Representados Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, por incorrer nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Condenação dos Representados Valter Gervinski, e das pessoas jurídicas Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi – Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda., CNPJ 00.118.598/0010-09, por incorrerem nas infrações à ordem econômica previstas no art. 36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 12.529/2011. Condenação Valter Gervinski, posto revendedor Auto Posto Cipó Ltda., CNPJ 03.356.572/0001-04, e Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07, localizados em Marmeleiro/PR, por incorrerem nas das infrações previstas no art.
36, incisos I a IV c/c § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Arquivamento do processo administrativo em relação a Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A. – Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop), CNPJ 09.160.226/0031-40, em razão da insuficiência de provas. [1] Augustinho Stang é Representado em outros Processos Administrativos em trâmite nesse Conselho, que têm por objeto supostas práticas contemporâneas à ora investigada em outros mercados relevantes. Tais Processos Administrativos são os seguintes: 08700.005435/2019-83 (Licitação Compra de Combustíveis Prefeitura de Francisco Beltrão); 08700.005636/2020-14 (Mercado de Revenda de Combustíveis em Dois Vizinhos/PR); 08700.005639/2020-58 (Mercado de Revenda de Combustíveis em Chapecó/SC e outras cidades do leste catarinense). [2] Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.006923/2002-18: “Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da ilicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as ‘intenções subjetivas’ do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina de forma expressa.
Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o ‘objeto’, e não a ‘intenção’. Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude ‘independe de culpa’, ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais”. “Tais circunstâncias (tipificação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, a prova objetiva de sua prática”.
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