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CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2020

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

31.251 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 0826516 - Nota Técnica Nota Técnica nº 114/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001456/2019-20 Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0004-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0006-88, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0007-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0008-40, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0012-26, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0014-98, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0015-79, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0022-06, PPT Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 08.829.736/0002-60, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, CNPJ 14.169.763/0002-56, Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda – ME (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Max), Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda. Advogados: Edson Rosemar da Silva e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de revenda de combustíveis no Oeste de Santa Catarina/SC. Acordos de preços entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. VERSÃO pública I.

RELATÓRIO Trata-se o presente feito de investigação de condutas anticoncorrenciais praticadas em municípios do Oeste do estado de Santa Catarina, nomeadamente Chapecó, Caçador, São Lourenço, Lajes e Concórdia, consistentes em formação de cartel nos mercados de revenda de combustíveis. A Superintendência-Geral do CADE (SG) teve conhecimento dessas práticas por meio de denúncia feita pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (0591517), por meio da qual compartilhou o Relatório de Informação e Diligências Policiais nº 01/GAECO/CHAPECÓ/2018 (0591517, fls. 67 e ss), produzido no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal 06.2018.00002935-7. O referido Relatório de Informação e Diligências Policiais nº 01/GAECO/CHAPECÓ/2018 foi elaborado, por sua vez, com base em documentos compartilhados pelo Ministério Público do Estado do Paraná e produzidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0. Tendo em vista que o Ministério Público do Estado do Paraná também compartilhou com este Conselho os documentos por ele produzidos no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0, esses documentos foram juntados aos autos da presente investigação (0662740 a 0662884).

O MP/SC foi oficiado (0750611) para prestar informações e encaminhamentos de cópia de eventuais oferecimentos de denúncias e/ou instaurações de ações civis públicas por formação de cartel possivelmente efetivada por proprietários de postos de combustíveis para os citados municípios. O MP/SC solicitou por sua vez novas informações ao Cade acerca da presente investigação (0764593 0794595). Em resposta, a SG encaminhou o Ofício 6395 (0794974). O MP/SC oficiou novamente o Cade (0802269) informando não ter apresentado denúncia ou ajuizamento de ação civil pública até aquele momento. O Representado Stang & Stang Ltda solicitou acesso aos autos deste Inquérito Administrativo (0819815), o que foi concedido pelo Despacho Decisório 69 (0821163). II. ANÁLISE II.1. ASPECTOS GERAIS DO COMBATE A CARTÉIS Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Com efeito, entre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência.

Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional. (http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2.) As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta (Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência - Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. O setor de revenda de combustíveis está sujeito a diversas condições que facilitam o florescimento e a manutenção de condutas colusivas, tais como as que se apuram no presente caso: Homogeneidade do produto vendido e do serviço prestado: o produto é refinado por uma única empresa e vendido às distribuidoras. O combustível adquirido por essas distribuidoras e vendido para os postos revendedores de combustíveis é praticamente idêntico, com pequenas diferenciações qualitativas que dizem respeito ao padrão de atendimento, à agregação de serviços acessórios à revenda de combustíveis, que não são capazes de descaracterizar a homogeneidade do serviço prestado. As empresas revendedoras de combustíveis operam com estruturas de custos semelhantes:

os produtos comercializados por meio de serviços de revenda não possuem substitutos próximos, característica que, associada à sua essencialidade, confere-lhes uma baixa elasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. Elevada transparência de preços: os preços devem necessariamente constar das bombas e serem exibidos em “painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização a distância, tanto ao dia quanto à noite”, conforme determinação da ANP. Histórico de tabelamento governamental de preços no setor: apesar de ser uma prática já encerrada, ainda possui reflexos sobre o agrupamento institucional dos revendedores de combustível. Com efeito, o fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo controle centralizado por parte dos revendedores, em foros de decisão cartelizantes, fora do embate dos agentes de mercado. Existência de importantes barreiras institucionais à entrada: consubstanciadas na necessidade de autorização para o funcionamento, a ser concedida pela ANP, bem como de licenças municipais, condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano. Referidos fatores contribuem para diminuir a contestabilidade efetiva por parte de novas empresas, mais do que o custo de investimento inicial, que não é elevado neste setor. Ausência de substitutos próximos:

a ausência de serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo varejista dos postos de combustível. Pulverização do mercado consumidor: que diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anticompetitivas por parte dos consumidores. Inelasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. II.2. DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA II.2.1. Síntese dos fatos A presente investigação tem como ponto central apurar a suposta adoção de condutas concertadas entre postos de revenda de combustíveis nas cidades do Oeste catarinense Chapecó, Concórdia, Caçador, São Lourenço e Lajes, com eventual participação de uma distribuidora de combustíveis regional. Tais condutas teriam ocorrido durante período de dezembro de 2016 a outubro de 2017. Os indícios da conduta colusiva foram levantados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0054.18.000575-0. II.2.2. Dos Representados Com base na análise dos documentos e informações obtidas, figuram no polo passivo da presente investigação as pessoas jurídicas e seus representantes legais abaixo relacionados. Além dessas pessoas, há indícios de participação de outros revendedores de combustíveis, os quais ensejam um maior aprofundamento da investigação para coleta de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. II.2.2.1.

Augustinho Stang Reside na Rua Iguaçu, 520, Centro, Nova Esperança do Oeste/PR CEP 85.635-000, CPF 545.921.519-68. Proprietário dos seguintes postos de combustíveis localizados em Chapecó, Concórdia, Caçador, São Lourenço e Lages, Santa Catarina: Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0004-16, Rua João Beux Sobrinho, 665, Centro, São lourenço do Oeste/SC CEP 89.990-000. Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0006-88, Rua José Garibaldi Rocha Tinn, 270-D, Centro, Chapecó/SC CEP 89.814-040. Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0007-16, Rua Uruguai, 1285-E, Maria Goreti, Chapecó/SC CEP 89.801-571. Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0008-40, Rua Leopoldo Sander 61-E, Cristo Rei, Chapecó CEP 89.809-300. Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0012-26, Rua Coronel Manoel dos Santos Marinho, 355-E, Jardim Itália, Chapecó/SC CEP 89.802-390. Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0014-98, Avenida Dom Pedro, II, 967, São Cristóvão, Lages/SC CEP 88.509-000. Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0015-79, Rua Domingos Sorgato, 560, Sorgato, Caçador/SC CEP 89.500-000. Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0022-06, Rua Tancredo de Almeida Neves, 4797, Bairro São Cristóvão, Concórdia/SC CEP 89.700-000. PPT Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 08.829.736/0002-60, Avenida Duque de Caxias, 1597, Frei Rogério, Lages/SC CEP 88.508-001. Comércio de Combustíveis Stang Ltda, CNPJ 14.169.763/0002-56, Rua Tancredo de Almeida Neves, 4797, Bairro São Cristóvão, Concórdia/SC CEP 89.700-000. II.2.2.2.

Gilberto Clóvis Merigo Junior Reside na Rua Independência, 275, Jardim Itália, Chapecó/SC CEP 89.802-061. CPF 009.619.249-69 Proprietário do (s) seguinte (s) postos: PS Combustíveis Ltda – ME (Posto Marcon), CNPJ 11.643.823/0001-51, Avenida Getulio Vargas, 2404, Passo dos Fortes, Chapecó/SC CEP 89.805-001 Natal Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Max), CNPJ 20.630.766/0001-67, Acesso Plínio Arlinho de Nes, 3821, Belvedere, Chapecó/SC, CEP 89.810-460 Proprietário de empresa transportadora retalhista de combustível (TRR): Nobre Transporte Ltda, CNPJ 79.865.580/0001-30, Rodovia BR 153, Trevo de Acesso, Concórdia/SC CEP 89.700-000[1]. Filho de Gilberto Clóvis Merigo, sócio administrador da distribuidora de combustíveis: Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda., CNPJ 00.326.969/0001-57, Rodovia SC 480, Km 5,8 n§ 4445 Distrito Industrial, Chapecó/SC CEP 89.801-973. II.3. DOS INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA COLUSIVA Os indícios de formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis nos municípios do oeste catarinense Chapecó, Concórdia, Caçador, São Lourenço e Lajes consistem em mensagens eletrônicas trocadas entre dois revendedores, Augustinho Stang e Gilberto Clóvis Merigo Júnior. Augustinho Stang é proprietário de uma vasta rede de postos revendedores localizados em diversas cidades do oeste catarinense e de outros Estados do sul do país. Mora no Paraná, em Nova Esperança do Oeste/PR.

Gilberto Clóvis Merigo Júnior é proprietário de dois postos revendedores localizados em Chapecó e também de uma transportadora retalhista de combustível, além de ser filho do sócio administrador da distribuidora de combustíveis Maxsul, de quem seria administrador/representante de fato. Segundo os diálogos juntados aos autos, consta que Gilberto Merigo Júnior teria entrado em contado com Augustinho Stang para acordar reajustes de preços de revenda de combustível, tanto em Chapecó, cidade em que é proprietário de dois postos revendedores, quanto em outras cidades do oeste catarinense em que não possui revenda. De acordo com esses diálogos, Merigo Junior estaria ajustando preços de revenda com Augustinho Stang a pedido de revendedores localizados tanto em Chapecó quanto nas outras cidades. Em relação a Chapecó, Merigo Junior seria interlocutor de revendedores com bandeira BR e Ipiranga e do Posto Galli. Em Lages/SC, Merigo Junior seria interlocutor de revendedores de bandeira AmericanOil. Nas demais cidades, Merigo Junior seria interlocutor de revendedores da bandeira Maxsul, de que seria administrador/representante de fato. Tais indícios são consistentes com atuação de Merigo Junior como revendedor de combustível, mas também como transportador retalhista de combustível e como potencial administrador de fato da distribuidora Maxsul, em razão da qual Merigo Júnior mantém contato com revendedores de postos revendedores localizados na região oeste catarinense. II.3.1.

Dos indícios de colusão no mercado de revenda de combustíveis de Chapecó/SC Em Chapecó, consta dos autos indícios de contatos diretos entre os concorrentes Gilberto Merigo Júnior e Augustinho Stang. Nesses diálogos, verifica-se supostas iniciativas de coordenação de preços entre esses dois revendedores, bem como as estratégias utilizadas por eles para lidarem com os concorrentes em comuns. Verifica-se, inicialmente, diálogo em que Merigo Junior e Augustinho Stang tratam dos preços dos postos administrados por eles, prevendo um preço especial para um posto localizado no Acesso Plínio Arlindo de Nes. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No mês seguinte, tratam do repasse ao preço do combustível do aumento do imposto sobre o álcool anidro, adicionado à gasolina. Nesse diálogo, consta que Merigo Júnior consultaria os demais concorrentes (“vou ver com os outros te retorno depois”) quando seria possível fazer a mudança dos preços. Dias depois, Merigo Júnior responde à Augustinho Stang que pretendia alterar os preços no dia seguinte. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Dois meses depois, conversam sobre necessidade de diminuição de preço de bomba, comentando que “pessoal da cidade está cobrando baixa do preço” em razão da “baixa da refinaria”. Em resposta à essa proposta de diminuição de preço feita por Merigo Júnior, Augustinho Stang responde que iria acompanhar o comportamento dos concorrentes (“simplesmente vou junto”), mas, por fim, decidem deixar os preços inalterados.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Já em junho de 2017, Merigo Júnior antecipa a Augustinho Stang seu propósito em reduzir o preço de bomba em dez centavos, em razão dos postos de bandeira Ipiranga terem reduzido os preços para valores próximos aos seus. Nesse diálogo, revela-se que os postos dos interlocutores, de bandeiras regionais, precisariam manter uma diferença de preço dos postos de bandeiras nacionais, como Ipiranga. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No mês seguinte, Augustinho Stang pergunta a Merigo Junior sobre alteração de preços para gasolina, etanol e diesel, para os postos do centro da cidade e da região do Acesso, mostrando interesse em seguir os preços por ele praticados. Por fim, resolvem elevar o preço da Gasolina Comum em R$ 0,40 (de R$ 3,389 para R$ 3.799), além de discutirem os valores a serem reajustados para o diesel e etanol. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Dias depois, Merigo Junior adverte Augustinho Stang que os postos de bandeira nacionais, como Ipiranga e BR, estavam praticando preços inferiores aos deles e propõe a seu concorrente reduzirem os preços de bomba. Augustinho Stang sugere que Merigo Junior entre em contato com os concorrentes em comum para tentarem chegar a um acordo (“Faz uma reunião com eles”). Merigo Junior responde que já havia tentado essa opção.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No final do mesmo dia, eles voltam a se falar, buscando coordenar os valores de redução dos preços de bomba para gasolina para o dia seguinte, aventando a possibilidade de aumentarem novamente após a virada do mês e o chamado anúncio da “pauta fiscal”. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No mês seguinte, conversam sobre a oportunidade de elevarem os preços em 10 centavos, tendo em vista a subida dos preços de concorrentes de bandeira Ipiranga. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Ainda em agosto de 2017, conversam sobre comportamento de posto concorrente que não estaria cumprido acordo. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No final do mês de agosto, acordam elevação de preço para diesel e gasolina: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Por fim, já em outubro de 2017, Merigo Júnior adverte seu concorrente que irá fazer uma promoção, dando desconto para gasolina. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.3.2. Dos indícios de colusão nos mercados de revenda de combustíveis de Lages, Concórdia, São Lourenço e Caçador/SC. Consta dos autos também diálogos entre Merigo Júnior e Augustinho Stang relativamente ao mercado de revenda de combustíveis dos municípios de Concórdia, São Lourenço, Caçador e Lages/SC.

Nessas cidades, Merigo Júnior não é proprietário de nenhum posto de revenda, tendo ele conversado com Augustinho Stang supostamente a pedido de revendedores locais, com quem manteria relações comerciais em razão de sua atividade como transportador retalhista de combustível, sendo ele sócio da transportadora Nobre Transporte Ltda, ou como administrador de fato da distribuidora Maxsul Distribuidora de Combustível, que tem como sócio Gilberto Clóvis Merigo, seu pai. Note-se, a respeito de sua relação com a mencionada distribuidora, que em seus diálogos com Augustinho Stang, Merigo Junior constantemente o convida para visitar “a base”, referindo-se supostamente à distribuidora, como exposto acima nos §§ 72 e 73, referentes aos diálogos de 07.06.2017 e 21.07.2017, e no § 96 abaixo, referente ao diálogo ocorrido em 29.08.2017. Além disso, quando menciona postos revendedores de Concórdia, refere-se a “nós”, indicando tratar dos postos de sua bandeira, Maxsul. Assim, quanto a atuação de Merigo Junior nas cidades mencionadas, verifica-se suposta conduta de promoção de influência de conduta comercial entre concorrentes, tendo ele, em tese, agido como intermediário para obtenção de acordos entre concorrentes localizados no mercado de revenda. II.3.2.1.

Lages Em julho de 2017, Merigo Junior teria afirmado em troca de mensagens com Augustinho Stang estar agindo a pedido de revendedores localizados em Lages/SC (“pessoal de lá me pediu pra vc ver o preço”), supostamente vinculados à bandeira AmericanOil, em nome de quem estaria propondo um acordo de preço para venda de gasolina. Em resposta, Augustinho Stang respondeu concordar com o acordo (“Blz vou mudar”) e ainda sugeriu também o preço para o óleo diesel. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Augustinho Stang é proprietário de ao menos duas revendas de combutíveis em Lages/SC: Stang & Stang Ltda, PPT Comércio de Combustíveis Ltda. II.3.2.2. Caçador Em relação ao município de Caçador/SC, consta dos autos uma série de diálogos em que Merigo Júnior e Augustinho Stang tratam de preços de preços de combustíveis. Em agosto de 2017, Merigo Júnior sugere aumento de 10 centavos no preço da gasolina para Chapecó e Augustinho Stang lhe pergunta qual a proposta para Caçador. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em resposta, Merigo Júnior pergunta a Augustinho Stang qual o valor proposto para aumento de gasolina em Caçador/SC, argumentando que ele não acompanha os valores nesse mercado e que, definido o preço, ele iria entrar em contato com revendedores locais (“me fala quanto é para ser q eu ligo lá”) e avisar os preços acordados. Em resposta, Augustinho Stang responde inicialmente que gostaria que os preços voltassem aos valores normais.

Por fim, pediu que Merigo Júnior consultasse os revendedores locais e fizesse uma proposta (“Vê lá e me conta”). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Logo em seguida, Merigo Júnior consulta Stang sobre o valor de 699 (R$ 3,699). Augustinho Stang responde que iria dar resposta no dia seguinte. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No dia seguinte, Augustinho Stang retoma as tratativas sobre os valores de combustível de Caçador/SC, informando esperar os concorrentes alterarem o preço para depois segui-los. Em resposta, Merigo Júnior sugere o valor de R$ 3,699, pergunta se o interlocutor fixaria o preço no mesmo valor e, por fim, anuncia que os preços das revendas com quem ele mantinha contato naquele município já haviam sido alterados, pedindo a Augustinho Stang que checasse essa informação para também alterar seus preços. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em setembro de 2017, Augustinho Stang propõe acordo de preços válido para o Oeste de Santa Catarina, referente à gasolina e diesel. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A essa sugestão inicial de preços segue-se longa troca de mensagens sobre preços a serem praticados em algumas cidades do oeste catarinense. No mesmo dia, tratam do preço a ser praticado em Caçador/SC. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No dia seguinte, Merigo Júnior cobra de Augusto Stang o cumprimento do acordo sobre preço em Caçador/SC. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Augustinho Stang é proprietário de ao menos uma revenda de combutíveis em Caçador/SC:

Stang & Stang Ltda. Nessa cidade, há ao menos um posto revendedor com bandeira Maxsul: Auto Posto Rodrigues e Rodrigues Ltda. Embora esse posto não seja de propriedade de Merigo Júnior, a presença da bandeira Maxsul nesse município indica a razão do seu interesse e seu potencial interlocutor nesse mercado. II.3.2.3. São Lourenço Merigo Júnior e Augustinho Stang conversam também sobre preços a serem praticados no mercado de revenda de São Lourenço/SC. Em agosto de 2017, Merigo Júnior pergunta a Augustinho Júnior se ele poderia alterar o preço da gasolina para R$3,799. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Dias depois, os Representados voltam a se falar, desta vez propondo ajustes de preços para diversas cidades do oeste de Santa Catarina, entre elas São Lourenço/SC. Nessa oportunidade, Augustinho Stang aguarda de Merigo Júnior as orientações para alteração de preços. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No início do mês seguinte, retornam a propor novo aumento do preço da gasolina. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Augustinho Stang é proprietário de ao menos uma revenda de combutíveis em São Lourenço/SC: Stang & Stang Ltda. Nessa cidade, há ao menos um posto revendedor com bandeira Maxsul: Posto AE Comércio de Combustíveis Ltda. Embora esse posto não seja de propriedade de Merigo Júnior, a presença da bandeira Maxsul nesse município indica a razão do seu interesse e seu potencial interlocutor nesse mercado. II.3.2.4.

Concórdia Por fim, consta ainda dos autos trocas de mensagens entre os Representados relativamente ao mercado de revenda de Concórdia/SC. Registra-se, inicialmente, que Concórdia foi tratada na suposta combinação de preços ocorrida no final de agosto de 2017, envolvendo outras cidades catarinenses. Nessa oportunidade, Augustinho Stang aguarda de Merigo Júnior as orientações para alteração de preços. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Nos dias seguintes a esse primeiro contato, Merigo Júnior cobra repetidas vezes de Augustinho Stang o cumprimento do que teria sido acordado quanto à Concórdia/SC, até informar que seus interlocutores na cidade (“Concórdia ligo q vc não altero”), supostamente postos de bandeira Maxsul, já teriam diminuído novamente o preço de revenda para iguala-los com os praticados pelos postos de Augustinho Stang. Nesse sentido, Merigo Júnior afirma: “mas já baixamos igual”. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No dia seguinte às mencionadas trocas de mensagens, Merigo Júnior propõe novo acordo de preços relativo à Concórdia/SC, solicitando proposta de acordo de Augustinho Stang. Nessas mensagens, Merigo Júnior solicita a Augustinho Stang que defina o preço que gostaria fosse praticado em Concórdia que seus interlocutores no Município passariam a cobrar igual valor (“Vê quando vc acha q ajustamos”). [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Augustinho Stang é proprietário de ao menos uma revenda de combutíveis em Concórdia/SC: Comércio de Combustíveis Stang Ltda.

Nessa cidade, há ao menos quatro postos revendedores com bandeira Maxsul: Abastecedora de Combustíveis Santa Clara Ltda, Auto Posto Tio Nico Ltda, Auto Posto Concórdia Ltda e Auto Posto ABL Ltda. Embora esses postos não sejam de propriedade de Merigo Júnior, a presença da bandeira Maxsul nesse município indica a razão do seu interesse e seus potenciais interlocutores nesse mercado. A esse respeito, note-se que a linguagem que Merigo Júnior utiliza em sua conversa com Augustinho Stang indica que, ao se referir aos revendedores de Concórdia, estava mencionando reverendores da sua bandeira, Maxsul: “mas já baixamos igual” e “Vê quando vc acha q ajustamos”). II.4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Passa-se a seguir a identificar quais são os principais fatos imputados a cada um dos Representados. A identificação aqui feita não exclui, no entanto, outros fatos objeto de outros documentos constantes dos autos. II.4.1. Rede Delta Constam dos autos indícios que a rede Delta, por meio de Augustinho Stang, teria participado de ajustes de preços entre concorrentes, sendo registrado contatos diretos de Augustinho Stang com Roberto Merigo Júnior, revendedor concorrente no mercado de Chapecó/SC e representante de fato da distribuidora de combustível Maxsul nas cidades de Lages/SC, Concórdia/SC, São Lourenço/SC e Caçador/SC, mercados em que Merigo Júnior intermediou acordos entre revendedores locais e Augustinho Stang.

Os indícios mencionados decorrem das trocas de mensagens eletrônicas apresentadas no Inquérito Criminal. Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3.1. Dos indícios de colusão no mercado de revenda de combustíveis de Chapecó/SC e II.3.2. Dos indícios de colusão nos mercados de revenda de combustíveis de Lages, Concórdia, São Lourenço e Caçador/SC. Verifica-se, pois, possível cometimento, por parte de Augustinho Stang e de seus postos revendedores localizados em Chapecó/SC, de infrações prevista no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. II.4.2. Gilberto Clóvis Merigo Júnior, PS Combustíveis Ltda – ME (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Max) e Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda Constam dos autos indícios que Roberto Merigo Júnior, em favor de seus postos revendedores em Chapecó, teria participado de ajustes de preços entre concorrentes, sendo registrado contatos diretos com Augustinho Stang, bem como relato do próprio Roberto Merigo Júnior de contato seu com representante de posto concorrente (Posto Gali). Os indícios mencionados decorrem das trocas de mensagens eletrônicas apresentadas no Inquérito Criminal. Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3.1. Dos indícios de colusão no mercado de revenda de combustíveis de Chapecó/SC.

Verifica-se, portanto, possível cometimento, por parte de Gilberto Clóvis Merigo Júnior e de seus postos revendedores localizados em Chapecó/SC, de infrações prevista no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 12.529/2011. Além disso, consta que Roberto Merigo Júnior possivelmente intermediou acordos supostamente entre revendedores da rede Maxsul e Augustinho Stang nas cidades de Lages/SC, Concórdia/SC, São Lourenço/SC e Caçador/SC. Tais indícios estão minuciosamente descritos no item II.3.2. Dos indícios de colusão nos mercados de revenda de combustíveis de Lages, Concórdia, São Lourenço e Caçador/SC. Verifica-se, portanto, possível cometimento, por parte de Gilberto Clóvis Merigo Júnior e da distribuidora Maxsul, de infrações prevista no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, determina-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados:

Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0004-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0006-88, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0007-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0008-40, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0012-26, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0014-98, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0015-79, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0022-06, PPT Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 08.829.736/0002-60, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, CNPJ 14.169.763/0002-56, Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda – ME (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Max), Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Por fim, determina-se a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art.

70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. [1] Não se vislumbra, salvo prova em contrário, relação evidente entre a atividade dessa empresa com a prática investigada, em que pese ela tenha sido inicialmente investigada neste Inquérito Administrativo. [2] Supostamente O92 Posto Galli Ltda, Rua Irineu Bornhausen, 776. Em que pese os indícios da materialidade da conduta, resta incerto qual revendedor é referido nesse diálogo. [3] Foram identificados 12 revendas de combustíveis em Lages atuando sob a bandeira AmericanOil, com diversa composição societária, não sendo possível portanto identificar qual teria sido o potencial interlocutor de Merigo Júnior em nome de quem estaria propondo acordo de preços com Augustinho Stang.

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