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CADE · Tribunal do CADE · 03/03/2021

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.001701/2020-32

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NO CARTEL NO MERCADO NACIONAL DAS PEÇAS AUTOMOTIVAS: PISTÕES DE MOTOR, BRONZINAS, CAMISAS, PINOS, BIELAS, PORTA ANÉIS, ANÉIS E JUNTAS DE VEDAÇÃO, E ANÉIS DE PISTÕES DE MOTOR (EM CONJUNTO E/OU SEPARADAMENTE), NO MERCADO INDEPENDENTE DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO (AFTERMARKET OU “IAM”). PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELo Arquivamento. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA extinção da punibilidade.

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SEI/CADE - 0872928 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.001701/2020-32 (Autos Restritos nº 08700.001702/2020-87) Representante: CADE ex officio Representados(as): Rodolfo do Amaral Júnior Advogados: Sonia Maria Garcia Mistrello e Grimaldo Marques Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NO CARTEL NO MERCADO NACIONAL DAS PEÇAS AUTOMOTIVAS: PISTÕES DE MOTOR, BRONZINAS, CAMISAS, PINOS, BIELAS, PORTA ANÉIS, ANÉIS E JUNTAS DE VEDAÇÃO, E ANÉIS DE PISTÕES DE MOTOR (EM CONJUNTO E/OU SEPARADAMENTE), NO MERCADO INDEPENDENTE DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO (AFTERMARKET OU “IAM”). PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELo Arquivamento. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA extinção da punibilidade. voto i. breve RELATO DOS FATOS A questão tem início na instauração do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30, visando apurar conduta anticompetitiva no mercado nacional de peças automotivas – pistões de motor, bronzinas, camisas, pinos, bielas, porta anéis, anéis e juntas de vedação, e anéis de pistões de motor (em conjunto e/ou separadamente) – referente ao mercado independente de peças de reposição (aftermarket ou IAM) e ao mercado de peças originais (Original Equipment Manufacturer ou OEM), conduta essa tipificada nos arts.

20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, bem como o art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e inciso VIII, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Após proceder com as investigações inerentes à conduta narrada no despacho de instauração, a Superintendência-Geral sugeriu que a cópia integral daqueles autos fosse utilizada para a instauração de um novo Procedimento Preparatório; esse para investigar exclusivamente a suposta participação do Sr. Rodolfo Amaral Júnior, vez que seu nome foi mencionado no Histórico da Conduta apresentada pela KSPG nos autos de seu TCC (Nota Técnica SG nº 34, SEI nº 0739559). E é exatamente esse desdobramento que está sob julgamento. O representado no presente processo administrativo, Sr. Rodolfo Amaral Júnior, foi gerente de área de marketing da empresa Federal-Mogul Sistemas Automotivos à época dos fatos sob investigação. Os documentos apresentados pela Compromissária KSPG apontam a existência de indícios diretos de sua participação nas condutas investigadas, motivo pelo qual a Superintendência-Geral procedeu à instauração do presente processo administrativo, quando da nota de encerramento do Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30, conforme Despacho SG nº 8/2020 (SEI nº 0739549). Procedeu-se, então, à notificação do representado para defesa, o qual arguiu questões preliminares e requereu produção de provas.

A matéria alegada em defesa processual foi analisada e obteve da SG a manifestação de indeferimento. Em 05/08/2020, foram juntadas aos autos as declarações prestadas pela testemunha Nilo Pagnocca Júnior, recebidas como prova documental. Em 28/08/2020, por meio do Despacho SG nº 921, foi dada por encerrada a instrução processual e aberto prazo para apresentação de novas alegações pelo Representado, que se absteve de apresentá-las. Por meio da Nota Técnica nº 88/2020 (SEI nº 0804465), a Superintendência-Geral sugeriu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo para julgamento, com a recomendação de condenação do Representado Rodolfo Amaral Junior por infração da ordem econômica, nos termos dos arts. 20, inciso I, e 21, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.884, de 1994, bem como art. 36, inciso I, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 12.529, de 2011. II. SOBRE A PRESCRIÇÃO Perfilho o entendimento exarado pela Procuradoria-Geral do CADE (SEI nº 0746427) e também reconhecido pelo Ministério Público Federal (SEI nº 0787365), no que concerne à superveniência da prescrição da investigação. Ressalto que o lapso temporal significativo (superior a 13 anos) permite que eu adira às conclusões constantes dos opinativos exarados pelos experts; no entanto, ressalvo meu posicionamento a respeito da impossibilidade de se considerar o prazo da seara penal para regular as investigações administrativas, quando essas não são objeto da apuração pelo Poder Judiciário.

O representado aduziu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva da Administração Pública, prevista no art. 46 da Lei nº 12.529, de 2011, por conta de a Nota Técnica nº 88/2020, que apontou a necessidade de instauração de processo administrativo em face do representado, ter sido proferida em 27 de abril de 2014 e o procedimento administrativo foi instaurado somente em 2020. Acrescentou que os fatos remontam aos anos de 2007/2008, de acordo com o processo administrativo nº 08700.006065/2017-30, portanto há mais de 13 anos. Também afirmou que, do despacho que determinou a abertura de novo processo administrativo, transcorreram mais de 6 anos, operando a prescrição intercorrente. Veja-se a transcrição do que fora afirmado pelo representado em sua defesa: "... sendo certo que o procedimento administrativo instaurado, retro mencionado, não tem o condão de interromper a prescrição em face do Representado. Isto porque, referido processo não se aplica e não se estende ao ora representado, como também, à época da emissão da Nota Técnica, estava em fase avançada de tramitação, inclusive com a instrução já encerrada. Tanto é verdade que foi determinado, pela mesma Nota Técnica referenciada, a abertura de novo processo administrativo em desfavor do Representado." O conjunto probatório coligido aponta que as condutas no Brasil foram iniciadas, possivelmente, em 2004, tendo durado, pelo menos, até maio de 2012.

Os indícios e provas contra o Representado constam de dois documentos apresentados no Histórico da Conduta do TCC da KSPG, de 01/02/2007 e 05/02/2007, referentes ao compartilhamento de informações sensíveis, com vistas à coordenação para estabelecer uniformidade nos preços e descontos praticados pelas concorrentes. O Despacho SG nº 8/2020 (SEI 0739549), que encerrou o processo administrativo nº 08700.006065/2017-3, com a sugestão de condenação parcial e abertura de outro processo administrativo em face do representado Rodolfo do Amaral Júnior, foi exarado em 31/03/2020. A notificação do representado deu-se em 05/05/2020, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 15/05/2020 (SEI nº 0755241). O presente processo administrativo apura suposto cartel no mercado nacional de peças automotivas, cuja prática possui a natureza de infração permanente ou continuada. Assim, permite-se reconhecer a lesão contínua à livre concorrência e à livre iniciativa, tal como disposto na Lei nº 9.873, de 1999, ao dispor que a prescrição, “no caso de infração permanente ou continuada”, conta-se a partir “do dia em que tiver cessado” a sua prática (art. 1º). No presente processo administrativo, os únicos elementos probatórios que são capazes de demonstrar a participação do representado na conduta datam de 01/02/2007 e 05/02/2007, inexistindo qualquer outra evidência de sua participação na prática colusiva.

Esses elementos foram trazidos por força da celebração do TCC pela compromissária KSPG, firmado durante a instrução do processo originário, não tendo havido anteriormente qualquer outra referência ao representado. O próprio Histórico de Conduta do TCC em comento relata apenas o envolvimento do representado nesses dois episódios materializados pelas mensagens eletrônicas. Nesse sentido, embora as provas reunidas pudessem fundamentar o convencimento para a condenação, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva da Administração Pública está irremediavelmente prescrita, por força do disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 12.529, de 2011, porquanto, mesmo que se aplique o prazo duodecimal - o que se admite apenas para exercitar a mais digna dialética -, não se observa que o Representado tenha praticado ou participado de ato concernente ao cartel, além daqueles que datam de há mais de 12 anos da instauração do presente processo administrativo (31/03/2020). Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer a superveniência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do caput do art. 46 da Lei nº 12.529, de 2011. É o voto. LENISA RODRIGUES PRADO Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente)

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