CADE · Tribunal do CADE · 20/04/2021
Comércio Varejista Especializado de Equipamentos e Suprimentos de Informática
Requerimento de TCC nº 08700.005718/2020-69
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0882365 - Voto Requerimento de TCC Requerimento 08700.005718/2020-69 (Apartado Restrito 08700.005737/2020-95) Requerente: Sistema Informática COM. IMP. EXP. LTDA. Advogadas/os: Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral, Vitória Oliveira, Thomas Benes Felsberg e outros Relator: Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO-VOGAL – CONSELHEIRA PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVERA VERSÃO Pública voto Trata-se de proposta de Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta (“Requerimento” ou “TCC”) protocolada pela Sistema Informática COM. IMP. EXP. LTDA. (“Sistema Informática” ou “Requerente”), no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79, de relatoria do Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia. O referido Processo apura a ocorrência de suposto cartel entre os revendedores de Smart Board, voltado para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas e compras privadas de lousas interativas digitais, conduta passível de enquadramento nos incisos I a III do art. 20 c/c incisos II e VIII do art. 21 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao artigo 36, incisos I e III, § 3º, inciso I e II da Lei 12.529/2011.
Conforme consta dos apartados de acesso restrito do Requerimento, a Sistema Informática manifestou interesse em negociar e celebrar TCC (SEI 0827877) no [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE], em face da sugestão de condenação pela Superintendência-Geral (SG), na Nota Técnica nº 56/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE, e da sugestão de condenação por parte da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE), no Parecer Jurídico nº 17/2020/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, e, por fim, em razão da sua condição de revel no Processo Administrativo em epígrafe. Recebida a petição, após análise interna e manifestação do Conselho pela conveniência e oportunidade em iniciar as tratativas com a Requerente, no dia 25 de novembro de 2020, o Conselheiro Relator Oscar Bandeira Maia, por meio do Despacho Decisório nº 8/2020/CADE/GAB3 (SEI 0835283), abriu o período de negociações pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 181 do Regimento Interno do CADE (“RICADE” ou “Regimento”). A negociação foi prorrogada, por igual período, no dia 15 de janeiro de 2021, conforme Despacho Decisório nº 1/2020/CADE/GAB3 (SEI 0855397). O andamento da negociação foi registrado nos autos por meio das certidões de realização de reunião[1] e pela juntada de comunicações em e-mail e de documentos trocados[2] entre a Comissão de Negociação e as representantes da Requerente.
Findo o período de negociação, no dia 17 de fevereiro de 2021, concedeu-se prazo de 10 dias para apresentação da proposta final de TCC pela Requerente (SEI 0867603), nos termos do art. 181, §4º do Regimento. No dia 1º de março de 2021, a Requerente apresentou, tempestivamente, a proposta final de TCC (SEI 0872424) que ora é trazida para apreciação e homologação pelo Plenário do CADE. Com a devida vênia, apresento posicionamento diverso do Conselheiro Relator e voto pela não homologação do TCC, por compreender que a proposta submetida não é oportuna e conveniente para a Administração Pública, na medida em que atenta contrariamente à efetividade do combate às infrações concorrenciais e aos princípios que regem a política de acordos do CADE, opondo-se, em última instância, ao motivo e à própria finalidade do ato administrativo. Embora o ato de transacionar e homologar acordos entre Administração e administrados seja discricionário – uma vez cumpridos os requisitos obrigatórios listados no §1º do artigo 85 da Lei 12.529/2011 –, há que se atentar ainda, como dispõe o caput do referido artigo 85, aos interesses protegidos pela lei.
Tal condição, incrustada no caput do artigo 85, – “sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei” – eleva-se como o motivo de fato do ato administrativo, conceituado pela doutrina como “o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato”[3]. Como destaca a própria norma, o crivo quanto ao motivo é pautado pelo juízo de conveniência e oportunidade da Administração e é, assim, discricionário. Diz-se discricionário, em oposição a vinculado, por tratar-se do poder da Administração em adotar soluções jurídicas distintas abertas pela lei, pautando-se em critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade e demais princípios que regem a atuação da Administração Pública. Isso quer dizer que, mesmo quando dotada de poder discricionário, a Administração estará adstrita em sua atuação, como adverte Di Pietro[4], aos critérios acima elencados e, em especial, à competência, à forma e à finalidade do ato, que são elementos sempre vinculados[5]. Aqui, a finalidade desponta como referência central para a atuação da Administração, ao figurar como limite à discricionariedade e como baliza à valoração dos elementos que constituem a conveniência e oportunidade da autoridade administrativa. À luz da doutrina aplicável, nota-se que a finalidade do ato de transacionar e homologar TCCs se desdobra em dois aspectos quanto à sua amplitude[6].
O primeiro é geral e diz respeito ao interesse público amplamente dito e que sempre pauta a atuação da Administração[7]; o segundo, por sua vez, é específico e diz respeito à finalidade particular prescrita pela lei, expressa ou implicitamente. Pode-se dizer que a finalidade particular implícita deste ato está em suspender e posteriormente arquivar o processo administrativo em curso. Da finalidade em sentido amplo, emana não apenas o fim da consecução de todos os atos administrativos, mas também o próprio requisito de validade das ações da Administração. Segundo leciona o Professor Rocha Furtado: “No âmbito da Administração Pública, não existe atuação ou atividade vãs, praticadas ao acaso. Todos os atos administrativos têm fim específico, imediato, direto. Este fim imediato buscado pelo poder público deve-se conformar com o fim mediato de todas as atividades estatais: o interesse público. Temos, portanto, duas finalidades nos atos administrativos: uma mediata e outra imediata. A finalidade mediata corresponde à necessidade de que o interesse público seja realizado; a finalidade imediata, ao resultado material ou jurídico que o administrador busca alcançar com a prática do ato. Quando se examina a legitimidade dos atos administrativos sob a ótica deste requisito de validade deve-se verificar a conformação dos fins imediatos buscados pelos administradores com os fins mediatos do Estado.
Nesse sentido, a finalidade, como requisito de validade do ato administrativo, exige que eles se conformem ao interesse público, ou seja, que os fins buscados pelo administrador estejam em conformidade com aqueles indicados na Constituição Federal e nas leis” (ROCHA FURTADO, Lucas. Curso de direito administrativo. 4ed Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 207-208. Grifou-se). Assim, a discricionariedade que envolve o mérito administrativo – isto é, a valoração dos elementos constitutivos da oportunidade e conveniência[8] – não pode, jamais, se apartar da finalidade última dos atos administrativos, sob pena de se insurgir contrariamente à própria legalidade, como assevera Caio Tácito[9], e até mesmo contra a ordem constitucional, em determinados contextos. Voltando-me ao caso sub judice, compreendo que o motivo de fato do ato administrativo não foi devidamente observado, na medida em que o TCC proposto não atende aos interesses protegidos pela Lei, uma vez que seus termos não se afiguram suficientemente robustos para promover a prevenção e a repressão contra a infração de cartel. Frise-se, aqui, que a norma do artigo 1º da Lei 12.529/2011 fixa como objeto de sua tutela “a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico”.
Ao desprezar o motivo de fato que autorizaria a realização do ato administrativo, atinge-se a própria finalidade pública do ato, já que o motivo “antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato”, enquanto a “finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição”. Ora, ao desconsiderar o atendimento aos interesses protegidos por lei – o pressuposto de fato do ato administrativo –, o TCC infirma a própria tutela objetivada pela Lei 12.529/2011 e, com isso, o interesse público que guia as ações da autoridade administrativa. Não se fala, aqui, em desvio de poder ou finalidade, mas na insuficiência do motivo do ato administrativo em alcançar sua finalidade legal, uma vez que sequer seu pressuposto de fato foi devidamente atendido. Concretamente falando, aponto para os valores de contribuição pecuniária acatados neste acordo, que comprometem a integridade e consistência da política de defesa da concorrência, por não terem observado os parâmetros legais de estipulação da multa esperada, e, assim, se revelarem injustificadamente baixos. A contribuição pecuniária a ser recolhida pela Requerente alcançou o valor de R$ 110.490,12 (cento e dez mil, quatrocentos e noventa reais e doze centavos).
A despeito da aplicação da alíquota de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE], o valor da contribuição ainda permaneceu baixo, o que ocorreu em razão da flexibilização da base de cálculo adotada, que consistiu no faturamento da Requerente no mercado de lousas digitais no ano de 2011. Conforme documentos contábeis apresentados pela Requerente, o faturamento no mercado de lousas digitais para o ano de 2011 somou o valor de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE]. No andamento das negociações, expus meu posicionamento contrário à adoção dessa base por duas razões centrais. A primeira delas diz respeito ao ano que deve ser tomado como referência para a base de cálculo. Ao se notar que a Sistema Informática foi inserida no polo passivo do Processo Administrativo em 2014[10], a base de cálculo para a multa esperada deve ser o faturamento no ramo de atividade empresarial no ano de 2013, que foi o ano anterior à instauração do Processo para a Requerente, conforme preconiza o art. 37, inciso I, da Lei 12.529/2011. Embora a Requerente tenha argumentado que já havia se retirado do mercado de lousas digitais interativas no ano de 2013, o faturamento no ramo de atividade ainda assim poderia ser utilizado, conforme dita a Lei 12.529/2011. Segundo documentado nos autos, o valor do faturamento no ramo de atividade empresarial nº 97[11], conforme Resolução CADE 3/2012, no ano de 2013, somou [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE] (0875652).
A segunda razão se relaciona com o entendimento de que o escopo de negociação em TCCs é limitado, não cabendo negociar flexibilizações na base de cálculo ou na alíquota que vêm a compor a multa esperada. Na linha do que dispõem a Lei, o Regimento Interno e o Guia de Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel (“Guia de TCCs”), a contribuição pecuniária é estabelecida com base na multa esperada, sobre a qual incidirá uma redução percentual – o chamado “desconto” –, que varia de acordo com a amplitude e utilidade da colaboração ofertada no âmbito da SG. No caso específico do Tribunal, em que é incomum haver colaboração à instrução, tendo em vista o estágio avançado dos processos administrativos, a variação no valor do desconto é pautada por outras variáveis, como o momento de apresentação da proposta, a inclusão de cláusulas acessórias, entre outros. Outra vez rememorando os ensinamentos de Maria Sylvia Zanello Di Pietro, devemos nos atentar que: “A lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público (art. 128 do Estatuto Federal – Lei no 8.112, de 11-12-90, e art. 252 do Estatuto Estadual).
Não se pode falar que exista aí discricionariedade, no sentido de liberdade de escolha da sanção, segundo critérios de oportunidade e conveniência (mérito do ato administrativo), uma vez que a decisão tem que ser adequadamente motivada e basear-se em fatos devidamente apurados em processos administrativos em que se assegure a observância do devido processo legal, especialmente o direito de defesa e contraditório, tal como previsto no artigo 5o, LV, da Constituição. Seria inaceitável que a sanção pudesse ser escolhida segundo critérios de oportunidade e conveniência” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Grifou-se). Em se tratando de um TCC, ou seja, de uma transação entre a Administração e o administrado, essas observações igualmente se aplicam, uma vez que a negociação parte de uma multa esperada. Se a aplicação de multa não é ato discricionário, mas vinculado, deve a Administração “limitar-se a constatar [os requisitos legais], sem qualquer margem de apreciação subjetiva”. Assim, a estipulação da multa esperada que baseia a contribuição pecuniária do TCC não pode ser apreciada segundo critérios de oportunidade e conveniência, uma vez que tal estipulação da sanção é vinculada, conforme advertido acima.
Isto significa que a negociação recai tão somente sobre o desconto a ser aplicado e sobre eventuais cláusulas acessórias, mas não sobre os componentes da multa esperada, isto é, a base de cálculo e a alíquota. No caso concreto, conforme se nota pela diferença entre os valores de faturamento expostos acima, a flexibilização da base de cálculo foi justamente o fator que implicou as diversas distorções dos valores de contribuição pecuniária em relação aos parâmetros da jurisprudência. Veja-se que a Cláusula Sétima, referente ao escopo de abrangência do TCC, implicou o recolhimento adicional de contribuição de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE]. Embora o valor, isoladamente, seja bastante baixo, nota-se que ele corresponde a uma alíquota de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE] da contribuição pecuniária principal recolhida pela Requerente. Esse valor é inteiramente desproporcional e desarrazoado quando comparado aos parâmetros jurisprudenciais firmados, que normalmente não ultrapassam o percentual de 10% da contribuição pecuniária principal a título de contribuição em cláusulas de escopo. A Cláusula Quinta, por sua vez, que diz respeito à adesão de pessoas físicas, estipula valores de contribuição de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE] e de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE], a depender do momento de apresentação do pedido de adesão, para funcionários que exerciam cargos de administração.
Para os demais funcionários, os valores de contribuição são de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE], também a depender do momento de apresentação do pedido de adesão. A despeito disso, os valores são novamente bastante baixos em relação ao padrão geral de multas ou contribuições pecuniárias aplicadas para administradores, o que, por seu turno, enseja dúvidas pertinentes sobre a efetividade da dissuasão gerada por esse acordo no âmbito da política de combate a carteis. No que tange à contribuição relativa à adesão de demais funcionários, também se verifica um cenário igualmente desarrazoado. A jurisprudência recente deste Conselho tem firmado o entendimento de que a multa esperada para pessoas físicas não-administradoras deve consistir no valor de pelo menos 100 mil reais, podendo a contribuição pecuniária em TCCs chegar ao valor de 85 mil reais, se aplicado o valor integral de desconto[12]. Neste caso concreto, a contribuição é bastante inferior a esse valor e, ainda assim, corresponde aos altos percentuais de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE] ou [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE] em relação à contribuição pecuniária da Requerente. Todas essas ponderações e comparações evidenciam que o acordo proposto cria um cenário completamente peculiar no quadro da jurisprudência deste Conselho.
A flexibilização da base de cálculo, indevida em meu entendimento, reverberou na aplicação dos parâmetros e na obtenção dos valores de todas as contribuições pecuniárias a serem recolhidas no bojo deste TCC e, sob pena de criar um cenário ainda mais sui generis, forçou diversos dos limites que conformam a política de acordos do CADE. Para não me alongar, detenho-me apenas sobre um dos exemplos acima citados: a contribuição pecuniária pela cláusula de escopo, se seguisse o parâmetro usual da política de TCCs, chegaria ao valor irrisório de R$ 11.049,00, uma vez que consistiria em 10% da contribuição pecuniária principal. Para que isso não ocorresse, o parâmetro findou sendo esgarçado até o percentual mencionado de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE]. Não obstante, essa dilatação do parâmetro alcançou valor ínfimo, ao se ter em vista que o valor aplicado de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE] encerrará a possibilidade de investigação de quaisquer pessoas jurídicas e físicas integrantes do grupo econômico da Requerente, que venham a ser descobertas, sobre os fatos deste Processo. Considerando as cláusulas acessórias, a contribuição pecuniária global do TCC somará, aproximadamente[13], o valor de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE]. Esse valor corresponde ao percentual irrisório de[ACESSO RESTRITO À REQUERENTE] em relação ao faturamento da Requerente no ramo de atividade empresarial no ano de 2013[14].
Tal valor de contribuição global sequer equivale ao valor contratado em lousas digitais por apenas 3 instituições públicas, dentre as mais de 40 pessoas jurídicas afetadas pelo conluio[15]. Considerando apenas os processos de compra realizados pela Fundação Universidade de Brasília (SEI 0496887), pela Fundação Universidade de Campinas (SEI 0420048 e 0420049) e pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (SEI 0425475 e 0425476), soma-se o valor de [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE] na aquisição de lousas digitais. Em observância à lista apresentada pela SG dos clientes prejudicados pelo cartel, nota-se que o volume de vendas afetado pelo cartel somará quantia substancial e bastante elevada em face da contribuição pecuniária global ora aplicada, que não guardará proporcionalidade com o dano causado ou a vantagem auferida com a infração. Esse cenário fundamenta as preocupações que vêm sendo externadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU)[16] e pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)[17] a respeito dos baixos valores recolhidos no âmbito de TCCs e seus efeitos prejudiciais ao enforcement concorrencial no Brasil. Por fim, entendo importante destacar que a conveniência e oportunidade na homologação do presente acordo poderiam ter sido incrementadas em razão da [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE].
A Requerente esteve disposta a [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE] Essa colaboração poderia, eventualmente, motivar a concessão do desconto máximo, a redução na alíquota – pela configuração de atenuante de boa-fé – ou a concessão de termos distintos nas cláusulas acessórias e demais elementos do acordo. Contudo, a proposta foi rejeitada pela maioria do Conselho que conduziu a negociação. Esse fator reitera meu posicionamento pela não homologação do presente Requerimento, por denotar que a negociação deixou de explorar aspectos que poderiam ser significativos para atender aos interesses protegidos pela lei e, com isso, o interesse público que guia a política de defesa da concorrência. DisposiTIVO Pela fundamentação exposta, voto pela não homologação do Termo de Compromisso de Cessação proposto, em face do não atendimento aos interesses protegidos por lei, conforme preconiza o art. 85 da Lei 12.529/2011. É o voto. Brasília, 10 de março de 2020 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira (assinado eletronicamente) ________________________________________________ [1] (SEI 0852307, 0852310, 0860135, 0863759, 0864264, 0865676, 0866462, 0868346, 0868585, 0868772, 0868927 e 0872441) [2] (SEI 0836550, 0867660, 0872424 e 0875651) [3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 290 [4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 292:
“Em outras hipóteses, o regramento não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Nesses casos, o poder da Administração é discricionário, porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o poder de ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Daí por que se diz que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei. (...)E a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito (ver Di Pietro, 2001b)”. [5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 125: “Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato – a competência, a finalidade e a forma, estes vinculados em qualquer hipótese.
Mas lhe é lícito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao interesse público”. [6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 290-291: “Pode-se falar em fim ou finalidade em dois sentidos diferentes: em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter finalidade pública; em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei”. [7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 121: “Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público”. [8] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 125: “Pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário”. [9] “Não basta, porém, que a autoridade seja competente, o objeto lícito e os motivos adequados. A regra de competência não é um cheque em branco concedido ao administrador.
A administração serve, necessariamente, a interesses públicos caracterizados. Não é lícito à autoridade valer-se de suas atribuições para satisfazer interesses pessoais, sectários ou poIítico-partidários, ou mesmo a outro interesse público estranho à sua competência. A norma de direito atende a fins específicos que estão expressos ou implícitos em seu enunciado. A finalidade é, portanto, outra condição obrigatória de legalidade nos atos administrativos”. In: TÁCITO, Caio. Relatório enviado ao Seminário promovido pela ONU. Buenos Aires, 1959. Grifou-se. [10] Nota Técnica nº 56 SG/CADE (SEI 0794318 e 0794341), parágrafo 20: “A partir disso, em 14/03/2014, o presente Processo Administrativo foi reinstaurado pelo Despacho do Superintendente Geral n.º 288 (fl. 1.041), que acolhe a Nota Técnica n.º 71/SG, para investigar suposto cartel entre revendedores Smart Board para fraudar o caráter competitivo de contratações públicas e privadas para aquisição de projetores e lousas interativas digitais em todo o país, conduta essa passível de enquadramento no art. 20, I e III, c/c art. 21, II e VIII, da Lei nº 8.884/94 (correspondentes aos arts. 36, I e III, c/c §3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011)”. [11] Nota Técnica nº 56 SG/CADE (SEI 0794318 e 0794341), parágrafo 905: “Com relação à base de cálculo a ser considerada no caso concreto, verifica-se que a conduta engloba os ramos de atividade nº 97 da Resolução nº 03/2012, em especial, o comércio varejista de lousas interativas digitais”.
[12] Requerimento nº 08700.006459/2017-98, TCC (SEI 0528165), Requerimento nº 08700.006458/2017-43, TCC (SEI 0528173), e Requerimento nº 08700.005279/2018-70, TCC (SEI 0545316). [13] Tendo em vista que há apenas uma pessoa física relacionada à Requerente e já identificada no PA em curso, é razoável inferir que apenas ela poderá vir a aderir ao presente Termo, de modo que contabilizo apenas o valor de uma contribuição, no período de 6 meses, para fins da soma realizada. [14] Considera-se o valor atualizado do faturamento, que corresponde a [ACESSO RESTRITO À REQUERENTE] até o mês anterior à apresentação do Requerimento. [15] Na Nota Técnica n º 54 da SG/CADE (SEI 0794318 e 0794341), à página 88, na Tabela 7, a SG listou entidades públicas e privadas que tiveram processos de compra afetados pelo cartel, que somam número superior a 40. Considerando as licitações e compras realizadas apenas pela Fundação Universidade de Brasília, [16] Vide Processo 017.012/2020-1, cujo assunto consiste em “Atuação do CADE na não adoção da estimativa da vantagem auferida como piso mínimo para multas aplicadas a pessoas jurídicas infratoras e para a contribuição pecuniária no âmbito dos Termos de Compromisso de Cessação, nos casos em que é possível a estimativa da vantagem auferida (art. 85, § 2º, c/c art. 37, inc. I, ambos da Lei 12.529/2011)”. Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/processo/*/NUMEROSOMENTENUMEROS%253A1701220201/DTAUTUACAOORDENACAO%2520desc%252C%2520NUMEROCOMZEROS%2520desc/0/%2520. Acesso em 9 mar. 2021. [17] Vide o documento “Revisões por Pares da OCDE sobre Legislação e Política de Concorrência Brasil”, de 2019. Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/revisoes-por-pares-da-ocde-sobre-legislacao-e-politica-de-concorrencia-brasil-2019.htm
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