CADE · Tribunal do CADE · 31/05/2021
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009924/2013-19
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009924/2013-19
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SEI/CADE - 0911616 - Voto Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica nº 08700.009924/2013-19 Requerentes: Videolar S.A., Sr. Lirio Albino Parisotto, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Innova S.A. Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, André Almeida Barreto Tostes, Eduardo Valiante de Rezende e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO VOGAL - CONSELHEIRO mauricio OSCAR bandeira maia VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Manifestação acerca do Despacho Decisório nº 12/2021/GAB5/CADE Faço uma breve consideração acerca da fundamentação aduzida pelo Relator para conceder efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pela Videolar/Inova. Em sintonia com o Relator, entendo pela sua possibilidade, porém não pela precedência da lei subsidiária (art. 1.026, § 1º, do CPC) em detrimento da norma regulamentar (art. 222 do RICADE), como constou de seu Despacho. Ao contrário, esta Autarquia deve buscar favorecer a aplicação de suas normas regulamentares, na forma do Regimento Interno e da lei concorrencial, e apenas nos casos em que se observe uma lacuna normativa, partir para a utilização subsidiária do Código de Processo Civil. É o que se verifica no presente caso, em que o art. 222 do RICADE não faz a referência à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos declaratórios caso se demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, cabendo assim a aplicação subsidiária do dispositivo do Código Processual Civil, o qual prevê tal excepcional possibilidade diante dessas situações, como é o caso destes autos. Assim sendo, compatibilizo com a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, ressalvando-se apenas o fundamento para tanto. MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA (assinado eletronicamente)
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