CADE · Tribunal do CADE · 07/07/2021
Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção
Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0928063 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 Representante: Cade ex officio Representados: Amanco Brasil Ltda. (atual Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda.), Asperbras Tubos e Conexões Ltda., Bianchini Indústria de Plásticos Ltda., Cardinali Tubos e Conexões S.A., Corr Plastik Industrial Ltda., Hidroplast Indústria e Comércio Ltda., Krona Tubos e Conexões S.A., Mizu Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda., Nicoll Indústria Plástica Ltda., Plásticos Vipal S.A. (atual BR Plásticos Indústria Ltda.), Plastilit Produtos Plásticos do Paraná S.A., Tigre S.A. Tubos e Conexões, Tubozan Comércio e Representação Ltda. (atual BRP Indústria Plástica Ltda.), Cezar Martins Oliveira, Márcio Cecílio Pessiquelli, Adilson Armando Kieper, Algemir José Uber, Ary Sérgio Oliveira Fonseca, Caroline Orlandine, Celso Iamarino, Claudio José Bianchini, Diego João Girardi, Edson Aparecido Gomes, Edson Felix de Andrade, Evaldo Dreher, Francisco Amaury Olsen, Francisco Carlos Jorge Colnaghi, Genildo José da Silva, Gilberto Borges Filho, Gustavo Rossler Zanchi, Hilton Guemra Saporski Filho, José Luis Flor, Luis Felipe Pereira Morgado, Manuel Orestes Pereira Monteiro, Marise Ribeiro Barroso, Maurício Harger, Natal José Garrafoli, Paulo de Andrade Nascentes da Silva, Paulo Roberto Cardozo, Ricardo Martins Soares, Sérgio Monteiro, Valdicir Kortmann, Vinícius de Castro e Wagner Tavares Advogados:
Elislean Bueno Ravache, João Ricardo Borba Gonçalves, Reginaldo Fabrício dos Santos, Paulo Justiniano de Souza, Larissa Moraes Bertoli Guimarães, Évinin Franciele Zanini Cecchin, Giuliano Domit Od Rocha, Marina Zaparoli Beretta, Luiz Fernando Michalak Santos, Pedro Miranda Roquim, Marcelo Guedes Nunes, Rodrigo Souza Mentes de Araújo, João Eduardo Braz de Carvalho, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Olavo Zago Chinaglia, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Daniel Tinoco Douek, Naiara de Oliveira, Cristianne Saccab Zarzur, Marco Aurélio M. Barbosa, Marina Curi Penna, Paulo Leonardo Casagrande, Fabrício A. Cardim de Almeida, Leonardo Maniglia Duarte, Tito Amaral de Andrade, Maria Eugenia Novis, Adenilson Venancio Duarte, Júlio Strate Bolfe, Auriane Rosa de Almeida Pires, Vitor Werebe, Cláudio Gonçalves Rodrigues, Marmel Wolf dos Anjos, Fernando Cappelletti Venafre, Thiago Munaro Garcia, Pablo Augusto Antunes, Frederico Wellington Jorge, Camila Kulaif Safatle, Luís Cláudio Nagalli Guedes de Camargo, Eric Hadmann Jasper, Vicente Coelho Araujo, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Eduardo Caminati Anders, Marcos Paulo Verissimo, Lea Jenner de Faria e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO VOGAL - CONSELHEIRA Paula Farani de Azevedo Silveira VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Apresento esta manifestação para divergir em relação ao tratamento conferido às pessoas físicas não administradoras.
Conforme apresentado em voto-vogal no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 (SEI 0862129), aderi à tese então apresentada pelo Conselheiro Sérgio Ravagnani sobre o regime de responsabilização de pessoas físicas perante a Lei 12.529/2011, no sentido de que apenas as pessoas físicas administradoras, de direito ou de fato, de pessoas jurídicas, empresárias ou não, poderão ser individualmente responsabilizadas pela infração cometida pela pessoa jurídica. Assim, voto pelo arquivamento para os seguintes representados, com base no fundamento citado: a) Algemir José Uber (Gerente de Marketing da Krona) b) Luís Felipe Pereira Morgado (Diretor Comercial da Plastilit) c) Natal José Garrafoli (Diretor de Marketing e Novos Negócios da Corr Plastik) d) Genildo José da Silva (Gerente Comercial da Corr Plastik) Com relação aos Representados Marise Ribeiro Barroso (Diretora Executiva da Mexichem Brasil) e Diego João Girardi (Gerente de Marketing da Krona), para os quais o Conselheiro-Relator já havia votado pelo arquivamento, eu faço apenas a ressalva de que acompanho o arquivamento com base no fundamento distinto indicado. Ainda, observo que não constam dos autos elementos suficientes para permitir a estimação da vantagem auferida com a conduta ilícita e, posteriormente, viabilizar a ponderação desse valor estimado em face do valor de multa que é cominado a partir do faturamento no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo.
Em que pesem os esforços da Conselheira Lenisa Prado para obter dados e elaborar uma possível vantagem auferida, acompanho o entendimento externado pelo Conselheiro Braido no sentido de que o faturamento bruto auferido no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo não se relaciona, necessariamente, com o período da conduta ou com os ganhos gerados com a prática ilícita. Entendo, igualmente, que a estimação da vantagem auferida deve guardar relação com o período da conduta e com o volume de comércio afetado pela conduta. Assim, por não haver dados que permitam tal estimação, acompanho a dosimetria apresentada pelo Conselheiro Relator. Por fim, no que tange à proposta realizada pela Conselheira Lenisa Prado quanto à extensão da obrigação de colaboração decorrente da assinatura do Acordo de Leniência, peço vênias para divergir sobre a extensão dessa obrigação para processos desmembrados ou derivados daquele em que se firmou o Acordo originalmente. Como já me manifestei no Processo Administrativo n. 08012.005882/2008-38, entendo que o desmembramento é uma liberalidade da Administração, respeitado o princípio da segurança jurídica (que busca justamente mitigar o risco de disposições contrárias), mas também os princípios da economia processual, efetividade e duração razoável do processo. Por outro lado, não pode uma decisão da Administração gerar um ônus ao Leniente que se estenderá para além do processo no qual foi firmado. É como voto.
Brasília, 30 de junho de 2021 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira (assinado eletronicamente)
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