CADE · Tribunal do CADE · 12/08/2021
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema Motor de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0944980 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003451/2017-70) Representante: CADE ex officio Representados: Affinia Automotive Ltda., Mahle Metal Leve S.A., Mann + Hummel Brasil Ltda., Robert Bosch Ltda., Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Sogefi Filtration do Brasil Ltda., Abílio Castro Gurgel, Adriana Alves, Alexandre Borges Alves, Anapaula Sarmento, Antonio Carlos da Cunha Bueno, Antonio Paulo da Silva, Arthur Castro Gurgel, Carlos Alberto Barbosa Filho, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari De Carli Bianchi, Delfim Magela Calixto, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Elias Mufarej, Eugênio Henrique Leopardi Marianno, Fabio Teramoto, Francesco Nardi, Francisco Gomes Neto, Gerson Carrasco, Gerson Ferrari, Humberto Canobre, João Eudes Leitão Goes, Jorge Cerveira Schertel, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Junior, Josemar Ribas, José Rubens dos Santos Miguel, Julio Ricardo Albertin, Klaus Rüediger Erich Sauer, Luciana Aparecida da Rocha Jesus, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Marcelo Tonon, Markus Wolf, Pedro Geraldo Ortolan, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Ricardo Simões de Abreu, Roberto Yoshiyuki Hojo, Robson de Souza Rezende, Rodrigo Nascimento Reyes, Sidney Henriques de Oliveira, Susana Gonçalves Ribeiro. Advogados:
Eduardo Caminatti Anders, Luiz Fernando Coimbra, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Gabriela Castanheira Bacha, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel, Priscila Brolio Gonçalves, Vicente Bagnoli, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Natália de Lima Figueiredo, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Eduardo Alfred Taleb Boulos, Patrícia Agra Araújo, André Mendes Espírito Santo, Maria Cristina Porto de Luca e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO-VISTA - CONSELHEIRA PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA VERSÃO PÚBLICA voto I. Considerações iniciais Durante a 177ª Sessão Ordinária de Julgamento (“177ª SOJ”), realizada no dia 12 de maio de 2021, pedi vista do presente processo no intuito de aprofundar o meu entendimento e convicção sobre determinados pontos específicos apresentados pelo Conselheiro-Relator Sérgio Ravagnani. Os pontos que suscitaram a vista do caso envolvem, principalmente, a proposta de dosimetria apresentada pelo Conselheiro Relator às pessoas físicas administradoras, bem como o posicionamento do Conselheiro Relator quanto à contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva para crimes continuados e permanentes. Além disso, o pedido de vista também permitiu a realização de uma análise mais atenta sobre o conjunto probatório relacionado à conduta investigada, a fim de assegurar a convicção quanto à materialidade do cartel e à individualização das condutas das pessoas envolvidas na suposta infração.
Por se tratar de pontos específicos, o voto-vista que ora se apresenta não pretende revolver e refazer toda a análise empreendida – que, em verdade, será acatada em larga medida –, mas tão somente se debruçar mais detalhadamente sobre essas questões mencionadas. II. Do julgamento O presente Processo Administrativo foi instaurado em 17 de agosto de 2017, com vistas a apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado da autopeça filtro automotivo, voltadas ao mercado independente nacional de reposição (“aftermarket” ou “IAM”). As supostas condutas teriam consistido em acordos entre concorrentes para fixar preços, para combinação de estratégias uniformes e coordenadas de reajustes de preços (percentual, momento e justificativa), para alinhar termos de pagamento oferecidos a clientes, e para evitar a concessão de descontos, condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. No julgamento do feito, na 177ª SOJ, o Conselheiro Relator apresentou posicionamento pela condenação parcial dos Representados, votando: i) pela condenação dos Representados Mann + Hummel Brasil Ltda., Francisco Gomes Neto, Markus Wolf e João Eudes Leitão Goes, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art.
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, às seguintes penas de multa, a serem recolhidas em até 30 (trinta) dias após a publicação desta decisão no DOU; Mann + Hummel Brasil Ltda. - R$ 140.700.690,30 (cento e quarenta milhões, setecentos mil seiscentos e noventa reais e trinta centavos); Francisco Gomes Neto - R$ 2.785.470,20 (dois milhões, setecentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta reais e vinte centavos); Markus Wolf - R$ 1.407.006,90 (um milhão, quatrocentos e sete mil seis reais e noventa centavos), e d) João Eudes Leitão Goes: R$ 100.000 (cem mil reais).; ii) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Luiz Fernando Teixeira da Silva, Pedro Geraldo Ortolan e Rodrigo Nascimento Reyes, pela ausência de poderes de administração na empresa Mann + Hummel Brasil Ltda;
iii) pelo arquivamento do processo em relação aos representados Mahle Metal Leve S.A., Antônio Carlos da Cunha Bueno, Antônio Paulo da Silva, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Francesco Nardi, Humberto Canobre, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Junior, Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Luciana Aparecida da Rocha Jesus, Robson de Sousa Rezende, Roberto Yoshiyuki Hojo, Ricardo Simões de Abreu, Sidney Henriques de Oliveira e Susana Gonçalves Ribeiro, por ter se dado o integral cumprimento dos termos do Acordo de Leniência, bem como pela declaração da extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor deles, em consonância com o artigo 35-B, § 4º, inciso I c/c artigo 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, e artigos 86 e 87, da Lei 12.529/2011; iv) pelo arquivamento do processo em relação aos representados Nakata Automotiva S.A., Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Tonon e Gerson Carrasco; Robert Bosch Ltda., Klaus Rüdiger Erich Saur, Delfim Magela Calixto e Carlos Alberto Barbosa Filho; Fabio Teramoto; e Eugênio Henrique Leopardi Marianno, diante do cumprimento integral das obrigações dos compromissários; v) pela manutenção da suspensão do processo em relação aos representados Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Abílio Castro Gurgel, Alexandre Borges Alves, Arthur Castro Gurgel, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Adriana Alves Vanderlei, Ana Paula Sarmento, Gerson Ferrari;
e Sogefi Filtration do Brasil, José Rubens dos Santos Miguel e Elias Mufarej, até que seja atestado o cumprimento integral das obrigações das compromissárias; vi) pela instauração de novo processo administrativo para apurar a participação de Luis Fernando Tocci; vii) pela expedição de ofício com cópia da decisão deste Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, nos termos pedidos pelo MPF-Cade (SEI 0753695 e 0754131); vii) pela ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados e aos clientes identificados ao longo da investigação que foram afetados pela conduta anticompetitiva para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. Em sua análise de mérito, o Conselheiro observou que a conduta teria sido consubstanciada por meio das provas reunidas nos autos que comprovariam a formação de um cartel entre fabricantes de filtros automotivos para ajustar preços, implementar reajustes conjuntamente e alinhar condições comerciais ofertadas a clientes no segmento de aftermarket pelo menos entre os anos 2001 e 2011.
Os contatos entre os concorrentes eram realizados por meio de e-mails, reuniões presenciais multilaterais e bilaterais, nos quais se discutiam ajustes de preços, condições comerciais e informações concorrencialmente sensíveis O Conselheiro verificou que as reuniões eram organizadas no âmbito do Grupo Setorial de Filtros (“GSF”) do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (“Sindipeças”) entre os anos 2004 e 2008, contando, em sua grande maioria, com a participação de gerentes e alguns diretores das empresas fabricantes de filtros automotivos. As reuniões eram convocadas ora pelos Representados, ora pelo Sindipeças. O GSF era oficialmente integrado pelas empresas Mahle, Mann + Hummel, Sofape e Sogefi, mas contava com a participação esporádica de Bosch e Parker. A Affinia não participava das reuniões do GSF mas recebia atualizações periódicas sobre os assuntos nelas discutidos por meio da Mahle, conforme esclareceram as empresas nos respectivos Históricos das Condutas dos TCCs. Importante esclarecer que os integrantes do GSF deixaram de usar a nomenclatura GSF após junho de 2008, diante do distanciamento do Sindipeças como foro principal das discussões sobre preços, e continuaram se reunindo em outras localidades, como o hotel Royal Palm Plaza em Campinas - SP, com o objetivo de trocar informações concorrencialmente sensíveis, fixar preços e ajustar condições comerciais relevantes.
Além das reuniões multilaterais, os fornecedores realizavam encontros bilaterais, geralmente no contexto de relações comerciais de fornecimento estabelecidas no canal private label, mas que, em diversas ocasiões, acabavam servindo de pretexto para que as empresas trocassem informações concorrencialmente sensíveis sobre preços e condições comerciais. Ademais, o Conselheiro argumentou que os concorrentes costumavam compartilhar listas de preços entre si com propostas de reajustes e comunicados enviados a clientes com detalhes sobre índices de reajustes e o início de vigência dos novos preços, conforme detalhado em provas juntadas nos autos. Neste sentido, indica que as provas reunidas nos autos comprovam a formação de um cartel clássico entre os fabricantes de filtros automotivos, considerando a existência de fatores que evidenciam um grau de institucionalização na estrutura e na organização do acordo que teve duração de pelo menos uma década, reforçando o caráter duradouro e estável da organização.
As provas também revelam a existência de mecanismos de coordenação do cartel, como a realização periódica de reuniões organizadas no GSF do Sindipeças ou em outras localidades para tratar da sua operação, nas quais se estabeleciam comportamentos a serem adotados pelos participantes, tais como os valores e o momento dos reajustes de preços e produtos que sofreriam aumento, bem como o alinhamento de outras condições comerciais relevantes, a exemplo da concessão de descontos e prazos de pagamento. Por fim, o Conselheiro concluiu que os participantes do cartel circulavam comunicados de reajustes de preços anunciados aos clientes e listas de preços-base diretamente entre si, por meio do que também se verificava o cumprimento do combinado. Na ocasião, o Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia antecipou seu voto, nos termos do §1º do artigo 95, do Regimento Interno do CADE (RICADE), divergindo quanto aos itens 1 e ii do dispositivo do voto do Relator, pelo que propôs: a) a condenação dos representados Mann + Hummel, Francisco Gomes Neto, Luiz Fernando Teixeira da Silva, Markus Wolf, Rodrigo Nascimento Reyes e Pedro Ortolan, pela infração aos artigos 20, I a IV, e 21, I da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a” da Lei nº 12.529/2011, às seguintes penas de multa, com valores já atualizados pela taxa SELIC simples: i) Mann + Hummel: R$ 59.802.612,75; ii) Francisco Gomes Neto: R$ 1.794.078,38; iii) Markus Wolf: R$ 1.794.078,38;
iv) Luiz Fernando Teixeira da Silva: 150.000,00 (UFIR); v) Rodrigo Nascimento Reyes: 150.000,00 (UFIR); vi) Pedro Ortolan: 100.000,00 (UFIR); vii) João Eudes Leitão Goes: 100.000 (UFIR); b) o arquivamento do processo administrativo em relação a Fábio Teramoto, nos termos do art. 85, §9º da Lei n° 12.529/2011; c) o encaminhamento dos autos à Superintendência Geral para que verifique a pertinência de instauração de novo processo administrativo em face de Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda e seus funcionários Rogério Rocha, Luiz Fernando Tocci e Marcelo Carlos, e em face de Fábio Bertini (Sofape), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, inciso I da Lei nº 8.884/1994 (correspondente ao art. 36, inciso I, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" da Lei nº 12.529/2011); e aderindo aos demais pontos do dispositivo do voto do Relator (itens iii, iv, v, vii e viii). O então Presidente do CADE igualmente antecipou seu posicionamento, aderindo ao voto do Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia. iii. Preliminares e prejudiciais de mérito Em relação às preliminares, acompanho a fundamentação do Conselheiro Relator e integro ao presente voto, como razão de decidir, os itens I.1 a I.6 do voto-relator. Assim, permito-me não revisitar os argumentos e fundamentos apresentados sobre tais pontos.
No que tange à prescrição da pretensão punitiva, faço a ressalva do meu entendimento, conforme exposto no julgamento do Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31[1], e, em respeito ao princípio da colegialidade, acompanho o entendimento majoritário do Plenário no sentido de aplicar o prazo prescricional de 12 (doze) anos à conduta de cartel. Em virtude de tal fato, acompanho o posicionamento do Conselheiro Relator, e afasto a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada, uma vez que se deve aplicar o prazo de 12 (doze) anos à conduta, conforme disposto no art. 46, § 4ª da Lei nº 12.529/11 (ou então, no art. 1º, inciso 2º da Lei nº 9.873/99, em vigor quando da cessação da conduta). Não obstante, ainda em relação à prescrição da pretensão punitiva, observa-se que o Conselheiro Relator argumenta pela necessidade de tratar a conduta de cartel como um crime permanente. Nessa condição, explica que a conduta de cartel não é caracterizada pelo simples ato de acordar, e sim pelo abuso, pela dominação, limitação, falsificação e a eliminação da concorrência, caracterizando-se como crime permanente, pois a ofensa ao bem jurídico tutelado ocorre até que os sujeitos ativos cessem suas condutas. Assim, a consumação do delito se dá durante todo o tempo em que se praticam atos como a fixação de preço, e só há o término da conduta (fim da consumação do crime) quando a prática dos atos ajustados é interrompida.
Portanto, a interpretação lógica dada pela lei indica que o cartel não é caracterizado apenas pelo instrumento do acordo ou ajuste. O Conselheiro informa que este também é o entendimento na jurisprudência do Cade ao tratar cartel como crime permanente. Nesse sentido, destaca o entendimento exarado pela Superintendência-Geral (“SG”) na Nota Técnica nº 63/2018/SG (SEI 0491865) no presente Processo Administrativo: "O artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a sua prática do ilícito. Também o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma infração permanente), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou.
Neste caso, tem-se que há indícios da permanência da prática pelo menos até maio de 2012." Também nesta seara, o Conselheiro destacou o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Especializada do CADE (“PFE-CADE”) no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 (SEI 0582429): “O presente processo apura o suposto cartel praticado desde, ao menos, 1998 e até 2013, conduta que possui o caráter continuado, fazendo incidir o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que dispõe que o termo de início do prazo prescricional conta-se a partir do dia em que a prática tenha cessado, por se tratar de infração permanente ou continuada. Sendo assim, o termo inicial da contagem da prescrição é o momento em que cessou a prática da conduta, quando já havia o prazo determinado por esse diploma legal. Considerando a natureza permanente da prática do cartel, que permite reconhecer a lesão contínua à livre concorrência e à livre iniciativa, tem-se que, durante todo o tempo da prática do ilícito, esses bens jurídicos sofreram e continuaram a sofrer lesão, daí a razão de, coerentemente, a Lei nº 9.873/99 dispor que a prescrição, “no caso de infração permanente ou continuada”, contar-se a partir “do dia em que tiver cessado” a sua prática.” Assim, o Conselheiro entende que a configuração do cartel como crime permanente implica que o início do termo prescricional se dá a partir da data em que comprovada, pelo Representado, a cessação da conduta.
Neste sentido, o Conselheiro retoma o entendimento da PFE-CADE no presente Processo Administrativo (SEI 0709383), ao considerar que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma infração permanente), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. Ratifica o disposto pela PFE-CADE que há indícios da permanência da prática pelo menos até maio de 2012 (SEI 0491865) e, em razão da conduta possuir o caráter continuado, incide o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que determina que o termo de início do prazo prescricional conta-se a partir do dia em que a prática tenha cessado, por se tratar de infração permanente. Sendo assim, o termo inicial da contagem da prescrição é o momento em que cessa a prática da conduta. Reconheço que o estudo empreendido pelo Conselheiro é bastante aprofundado e consistente a respeito da natureza de crime permanente da conduta de cartel, trazendo pontos importantes para reflexão e consolidação de entendimento do Tribunal. Contudo, divirjo parcialmente de seu posicionamento no que tange à fixação do marco inicial do prazo da prescrição punitiva para todos os envolvidos na conduta, por compreender que, a despeito da coautoria necessária para a configuração do cartel, a contagem do prazo prescricional deve ser individualizada para cada representado.
Conforme entendimento que já expus no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 (SEI 0481241), o processo administrativo no CADE é regido pelo princípio da individualização das condutas e das penas. Isto é, a apuração da infração é feita separadamente em relação a cada um dos envolvidos, podendo haver desfechos distintos entre os diferentes Representados e, até mesmo, entre empresa e empregado. A individualização da conduta de cada agente não só é exigida no processo administrativo, mas também o é no processo penal, e se mostra fundamental para garantir o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e, até mesmo, a dignidade da pessoa humana, incluindo assim a prescrição. No Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 (PA “Cartel do Sal”), apontou-se a decisão liminar do Mandado de Segurança nº 1008828-55.2018.4.01.3400 (que afastou a necessidade de julgamento simultâneo entre o processo originário de nº 08012.005882/2008-38 e o de nº 08700.001164/2018-14), em que se indicou que o tratamento individualizado da conduta de cada agente infrator “vai de encontro à obrigatoriedade de o CADE dar uma decisão uniforme para todos os acusados” e também faz cair por terra a tese de decisões conflitantes.
Afinal, ainda que se reconheça que a conduta de cartel requer, necessariamente, a participação de pelo menos dois coautores para sua configuração, há que se notar que o acordo ilícito entre concorrentes, especialmente quando numeroso, é envolto por tensões e constantes arranjos e rearranjos, de modo que não é razoável ou verídico pressupor que todos os agentes atuam na conduta do mesmo modo e pela mesma duração. Como se observa na própria prática judicante deste Conselho, é plenamente possível que determinada empresa, antes envolvida no conluio, resolva cessar sua participação no cartel antes que outras empresas o façam. Assim como é comum verificarmos que as pessoas naturais cessam suas atividades no cartel, embora o cartel continue ativo. A conduta, portanto, perdurará no tempo mesmo com a cessação da participação por esse infrator específico e isolado. Em vista disso, a contagem do prazo prescricional deve tomar como marco inicial a última prova que envolva o representado, não sendo possível presumir que ele tenha se mantido como participante até a última prova de ocorrência do cartel. Até porque, tal presunção constituiria uma inversão do ônus probante. A prescrição, como salvaguarda constitucional, opera a favor do administrado e não do Estado. Funda-se a prescrição no princípio da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, ao qual repugna a possibilidade de se poder eternamente aplicar uma sanção ao administrado.
A prescrição, assim, visa a conferir estabilidade nas relações jurídicas, uma vez que expressa solidez ao liame jurídico constituído entre os integrantes da relação. Neste sentido, Silvio Rodrigues[2] expressa: “Mister que as relações jurídicas se consolidem no tempo. Há interesse social em que as situações de fato que o tempo consagrou adquiram juridicidade, para que sobre a comunidade não paire, indefinidamente, a ameaça de desequilíbrio representada pela demanda. Que esta seja proposta enquanto os contendores contam com elementos de defesa, pois é do interesse da ordem e da paz social liquidar o passado e evitar litígios sobre atos cujos títulos se perderam”. Nesse sentido, entendo que não há que se falar em prescrição para os Representados Mann + Hummel Brasil Ltda. e seus funcionários e ex-funcionários Francisco Gomes Neto e Markus Wolf, visto que não decorreram 12 anos entre o último documento que os envolve na conduta e os primeiros documentos que demonstram a apuração da conduta pela autoridade. Assim acompanho o Conselheiro, ao entender que há documentos nos autos indicando que a conduta produziu efeitos até pelo menos dezembro de 2011 (documento 34 - SEI 0520669) aos Representados Mann + Hummel Brasil Ltda. e seus funcionários e ex-funcionários Francisco Gomes Neto e Markus Wolf.
Em razão da discordância que apresento à tese disposta pelo Conselheiro Relator, decorre igualmente uma divergência de mérito quanto à verificação da consumação do prazo prescricional em relação ao Representado João Eudes Leitão Goes. Conforme análise realizada pelo Conselheiro Relator, observo que o Representado não é funcionário nem administrador da Mann + Hummel, mas empresário individual contratado nos termos da legislação civil para prestação de consultoria comercial a essa empresa e, portanto, passível de enquadramento no art. 37 da Lei nº 12.529/11. Conforme consta dos autos (SEI 0365289) o Representado é maior de 70 anos, tendo nascido em 05/06/1937, de modo que já terá completado 83 anos ao tempo deste julgamento. Assim, como bem nota o Conselheiro Sérgio Ravagnani, considerando que a prescrição em casos de conduta de cartel é regida pela prescrição criminal, também devem ser aplicadas as demais disposições do Código Penal com relação a este aspecto, razão pela qual, conforme disposto no art. 115 do referido Código, a prescrição com relação ao Sr. João Eudes deve ser reduzida à metade, sendo, portanto, de 6 (seis) anos. Considerando que o último documento dos autos envolvendo o representado é datado de 09/05/2008 (SEI 0372964 – Doc. 70) e que, conforme defendo, é esse documento que marca o termo inicial do prazo prescricional em relação ao representado (SEI 0372964 – Doc.
70), constata-se que houve o decurso do prazo prescricional de 6 (seis) anos entre o último documento comprobatório de participação na conduta e os primeiros documentos que demonstram a apuração da conduta pela autoridade, datados de 05/06/2017 (SEI 0344928), 06/07/2017 (SEI 0359405) e 14/08/2017 (SEI 0375004). Desse modo, pelos motivos expostos, entendo pela configuração da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação ao Representado, razão pela qual voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao representado João Eudes Leitão Goes. IV. Mérito No que envolve o mérito, acompanho a fundamentação do Conselheiro Relator, Sérgio Ravagnani quanto à constatação de materialidade do cartel, de modo que integro ao presente voto, como razão de decidir, os parágrafos 92 a 142 do voto-relator. Como exposto pelo Conselheiro Relator, verifico igualmente a formação de um cartel entre fabricantes de filtros automotivos para ajustar preços, implementar reajustes conjuntamente e alinhar condições comerciais ofertadas a clientes no segmento de aftermarket, pelo menos entre os anos 2001 e 2011. Os contatos entre os concorrentes eram realizados por meio de e-mails, reuniões presenciais multilaterais e bilaterais, nos quais se discutiam ajustes de preços, condições comerciais e informações concorrencialmente sensíveis, na análise das provas e na caracterização de infração à ordem.
Neste sentido, os documentos 07 e 08, apresentados no âmbito do Termo de Cessação de Conduta firmado com a Sogefi (“TCC Sogefi”), demonstram que, desde agosto de 2001, a Mann + Hummel e a Sogefi compartilhavam listas de preços com o propósito de implementar um reajuste conjunto, verificando-se ainda que a Mann + Hummel tinha ciência dos preços praticados pela terceira concorrente Sofape (dona da marca Tecfil) e que essas informações foram utilizadas na implementação de reajustes nos preços. Os documentos 88, 89, 90, 91 e 92 do AL (SEI 0372966) revelam que os fabricantes de filtros agendaram um almoço envolvendo apenas executivos de alto escalão, a nível de diretoria, presidência e sócios proprietários, em um restaurante italiano localizado em São Paulo, em 13 de abril de 2010. Confirmaram participação na reunião Mann+Hummel (Markus Wolf e Rodrigo Nascimento Reyes), Sofape, Sogefi e Mahle. As provas comprovam que a conduta investigada perdurou, com maior ou menor intensidade, até pelo menos dezembro de 2011, conforme verificado no Documento 34 do TCC da Sofape (SEI 0509715). Trata-se de e-mail interno da Sofape, por meio do qual Adriana Alves (Sofape) reporta a Alexandre Borges (Sofape) que alguns executivos da Mahle pediram esclarecimentos em relação às promoções anunciadas pela Sofape no mercado.
Deste modo, as provas reunidas nos autos comprovam a formação de um cartel clássico entre os fabricantes de filtros automotivos, considerando a existência de fatores que evidenciam um grau de institucionalização na estrutura e na organização do acordo, que teve duração de pelo menos uma década, reforçando o caráter duradouro e estável da organização. As provas também revelam a existência de mecanismos de coordenação do cartel, como a realização periódica de reuniões organizadas no GSF do Sindipeças ou em outras localidades para tratar da sua operação, nas quais se estabeleciam comportamentos a serem adotados pelos participantes, tais como os valores e o momento dos reajustes de preços e produtos que sofreriam aumento, bem como o alinhamento de outras condições comerciais relevantes, a exemplo da concessão de descontos e prazos de pagamento. É possível identificar também a existência de mecanismos de monitoramento de desvios comportamentais, sobretudo em provas envolvendo a Mahle, as quais revelam que as empresas monitoravam os preços praticados no mercado e tomavam ciência das empresas que descumpriam o acordo. Além de consultar os clientes em comum, os participantes do cartel circulavam comunicados de reajustes de preços anunciados aos clientes e listas de preços-base diretamente entre si, por meio do que também se verificava o cumprimento do combinado. Em relação à individualização das condutas, acompanho quase integralmente o posicionamento do Relator.
Divirjo tão somente quanto à interpretação conferida aos documentos 62 e 63 do Acordo de Leniência. Entendo que são referentes ao fornecimento lícito de filtros automotivos entre empresas que eram ao mesmo tempo concorrentes e fornecedores. Por esse motivo, não incluo esses documentos como fundamento para condenação dos Representados Mann + Hummel Brasil Ltda. e Francisco Gomes Neto. V. Dosimetria Passo, portanto, à dosimetria. Inicialmente, cumprimento o Relator e repiso que me filio ao entendimento exposto em seu voto de que é dever da autoridade verificar a viabilidade da estimação da vantagem auferida pela empresa, sendo este o valor mínimo da multa, ainda quando superior ao valor obtido com a aplicação do critério sucessivo (e não alternativo, como bem pontuou o Conselheiro) para o seu cálculo, isto é, 20% “do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração”. Diante do conjunto probatório avaliado, acompanho a dosimetria proposta pelo Conselheiro Relator para os Representados Mann + Hummel Brasil Ltda e Markus Wolf. Em relação ao Sr. Francisco Gomes Neto, entendo que o valor da multa deve guardar proporção com a gravidade da conduta e com os rendimentos auferidos pelo Representado no seu cargo à época.
Esse entendimento se coaduna com a recomendação da Organização pela Cooperação e Desenvolvimento Econômica (OCDE) na Revisão por Pares sobre Legislação e Política de Concorrência no Brasil. No documento, a OCDE indica a necessidade de vincular a multa das pessoas físicas com a respectiva renda: “O cálculo do valor da multa que pode ser aplicada a um administrador considerado responsável, por culpa ou dolo, pela infração baseia-se no faturamento da empresa. Trata-se de previsão incomum, uma vez que, geralmente, não há relação entre o faturamento da empresa e a renda ou o patrimônio do seu administrador. Não está claro qual efeito dissuasivo tal multa teria sobre os administradores das empresas. Ao extremo, é possível que tais pessoas físicas sejam oneradas com multas extremamente pesadas, o que aumenta o risco de a decisão condenatória do Cade ser revogada pelo Judiciário. As multas aplicadas a pessoas físicas devem estar relacionadas ao salário ou ao patrimônio das respectivas pessoas físicas”[3] Convirjo, então, com o Conselheiro Relator, no sentido de que a Administração deve olhar atentamente para a condição financeira atual do infrator, no entanto, entendo que esse olhar deve ser tão somente para garantir que o administrado tenha condições de pagar eventual multa e que a sanção não tenha efeito de confisco.
No presente caso, a conduta é grave, principalmente considerando que o envolvimento da alta direção das empresas é fundamental para a disseminação e consolidação de uma cultura corporativa verdadeiramente comprometida com o comportamento virtuoso de todos seus colaboradores[4], cabendo aos administradores o papel essencial de agir conforme à lei e coibir práticas ilícitas dentro de suas estruturas. A recomendação de envolvimento da alta administração se alinha com evidências relacionadas ao combate a carteis, que demonstram que essas condutas são usualmente coordenadas pelos níveis que possuem poder de decisão, isto é, por pessoas detentoras de cargos sêniores de administração[5]. É por essa razão que se reforça a importância de que programas de integridade envolvam a alta direção das empresas. A gravidade da conduta se traduz em uma alíquota mais alta. Os julgados mais recentes têm aplicado, em média, percentual de 7%[6]. Por esse motivo, entendo que a alíquota de 5% reflete a gravidade da conduta que é alta, porém também reflete o envolvimento do Representado, que não foi central, pelo que indicam os documentos. Isso equivale a uma multa de R$ 7.035.034,52. No entanto, as especificidades do presente caso merecem uma ponderação a mais. No presente caso, o Representado, embora fosse diretor e administrador da empresa, não era dono da empresa e tinha um vínculo empregatício regido pela CLT.
O salário do Representado quando do seu desligamento da empresa do Brasil e transferência para os EUA era de [ACESSO RESTRITO AO REPRESENTADO FRANCISCO GOMES NETO]. Conforme os itens 2.1 e 2.2 do seu contrato de trabalho, o Representado poderia receber até [ACESSO RESTRITO AO REPRESENTADO FRANCISCO GOMES NETO]. Portanto, o salário anual máximo do Representado em 2008, último ano em que poderia ter participado da conduta, chegaria a, no máximo, [ACESSO RESTRITO AO REPRESENTADO FRANCISCO GOMES NETO]. Esse valor, atualizado pelo INPC – índice usado pelo próprio Representado em manifestações e memoriais[7]– equivale a [ACESSO RESTRITO AO REPRESENTADO FRANCISCO GOMES NETO]. Imagem - Atualização pelo INPC [ACESSO RESTRITO AO REPRESENTADO FRANCISCO GOMES NETO] Nesse sentido, a aplicação de alíquota de 5% equivaleria a mais de [ACESSO RESTRITO AO REPRESENTADO FRANCISCO GOMES NETO] anos de salário bruto do Representado. Aplicar uma sanção nesse montante certamente fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como caracterizaria uma sanção demasiadamente grave. Nesse sentido, considerando o grau médio de envolvimento do Representado e o valor anual do salário do Representado, entendo que a aplicação da multa mínima, isto é, de 1%, fixando o valor da pena de multa em R$ 1.407.006,90, que equivale a [ACESSO RESTRITO AO REPRESENTADO FRANCISCO GOMES NETO] de salário bruto, atualizado pelo INPC, à época da conduta, e terá também efeito suficientemente dissuasório.
Ademais, entendo que os dados obtidos pelo Conselheiro Relator da Receita Federal demonstram a capacidade de pagamento atual do Representado. VI. DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS NATURAIS NÃO REPRESENTADAS NESTE PROCESSO Em relação às pessoas naturais Luís Fernando Tocci e Marcelo Carlos, acompanho o posicionamento exposto pelo Conselheiro Relator e voto pela prescrição da pretensão punitiva visto que as duas pessoas se desligaram da empresa alegadamente envolvida no conluio em 21 de junho de 2004 e 7 de março de 2005, respectivamente (SEI 0913270). Em relação ao Sr. Fábio Bertini Mondevaim (Sofape), o último documento que o envolve é datado de 2005, de tal modo que os fatos estariam alcançados pela prescrição duodecimal. Ademais, ainda que não se considere que ocorreu a prescrição, o Sr. Fábio Bertini Mondevaim (Sofape) ocupou o cargo de gerente regional de vendas no mercado de reposição da Sofape no período da conduta, não sendo, portanto, administrador da empresa[8]. Dessa forma, não pode ser responsabilizado por infração contra a ordem econômica perante a Lei nº 12.529/11, descabendo a instauração de processo administrativo em seu desfavor. VII. OBSERVAÇÕES FINAIS Por fim, ressalto que, para além dos pontos de divergência indicados, o dispositivo apresentado neste voto-vista será distinto daquele apresentado pelo Relator em dois pontos adicionais:
primeiro, no que tange ao arquivamento do Processo para o Representado Arthur Gurgel por motivo de seu falecimento; e segundo, no que tange ao arquivamento para o Representado Elias Mufarej, compromissário do TCC firmado pela Sogefi, tendo em vista o integral cumprimento das obrigações firmadas pelo Compromissário/Representado. Em relação ao primeiro ponto, observo que a certidão de óbito do Representado foi juntada aos autos após a prolação do voto-relator. Reconheço para ele, portanto, a necessidade de arquivamento. Em relação ao segundo ponto, o Representado Elias Mufarej apresentou questão de ordem (SEI 0923452) após o início do julgamento do Processo, solicitando (i) “o reconhecimento do integral cumprimento das obrigações constantes no TCC pelo Compromissário Sr. Elias Mufarej”; e (ii) “a retificação do dispositivo do voto dos Conselheiros Dr. Sérgio Ravagnani e Dr. Mauricio Oscar Bandeira Maia, bem como do Presidente Dr. Alexandre Barreto pelo arquivamento do processo administrativo em relação ao Sr. Elias Mufarej tendo em vista o cumprimento integral das obrigações assumidas no TCC, nos termos do art. 85, § 9º da Lei nº 12.529/2011”. Ao observar a argumentação e documentação referida pelo Representando, entendo que a questão de ordem deve ser deferida, de modo que voto pelo arquivamento do Processo em relação ao Representado, tendo em vista o integral cumprimento das obrigações que lhe cabiam no TCC. VIII. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, voto:
i) Pela condenação dos seguintes Representados pela prática das condutas tipificadas artigos 20, incisos I e 21 inciso I, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, equivalente ao art. 36, inciso I c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" da Lei nº 12.529/2011., com aplicação das respectivas multas, a serem pagas no prazo de 30 dias, contados da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do CADE: 1) Mann + Hummel Brasil Ltda. - R$ 140.700.690,30; 2) Francisco Gomes Neto - R$ 1.407.006,90; e 3) Markus Wolf - R$ 1.407.006,90 ii) Pelo arquivamento do processo em relação ao representado João Eudes Leitão Goes pela configuração da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. iii) Pelo arquivamento do processo em relação aos representados Luiz Fernando Teixeira da Silva, Pedro Geraldo Ortolan e Rodrigo Nascimento Reyes pela ausência de poderes de administração na empresa Mann + Hummel Brasil Ltda.;
iv) Pelo arquivamento do processo em relação aos representados Mahle Metal Leve S.A., Antônio Carlos da Cunha Bueno, Antônio Paulo da Silva, Celso Romeu Fischer, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Francesco Nardi, Humberto Canobre, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari Junior, Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Luciana Aparecida da Rocha Jesus, Robson de Sousa Rezende, Roberto Yoshiyuki Hojo, Ricardo Simões de Abreu, Sidney Henriques de Oliveira e Susana Gonçalves Ribeiro, por ter se dado o integral cumprimento dos termos do Acordo de Leniência, bem como pela declaração da extinção da ação punitiva da Administração Pública em favor deles, em consonância com o artigo 35-B, § 4º, inciso I c/c artigo 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, e artigos 86 e 87, da Lei 12.529/2011; v) pelo arquivamento do processo em relação aos representados Nakata Automotiva S.A., Jorge Cerveira Schertel, Marcelo Tonon e Gerson Carrasco; Robert Bosch Ltda., Klaus Rüdiger Erich Saur, Delfim Magela Calixto e Carlos Alberto Barbosa Filho; Fabio Teramoto; Eugênio Henrique Leopardi Marianno e Elias Mufarej, diante do cumprimento integral das obrigações das compromissárias; vi) pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Arthur Castro Gurgel, em razão do seu falecimento e remessa do processo à Procuradoria do CADE para as providências cabíveis;
vii) pela manutenção da suspensão do processo em relação aos representados Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Abílio Castro Gurgel, Alexandre Borges Alves, Ricardo Moura Cordeiro Pessoa, Adriana Alves Vanderlei, Ana Paula Sarmento, Gerson Ferrari; e em relação a Sogefi Filtration do Brasil e José Rubens dos Santos Miguel, até que seja atestado o cumprimento integral das obrigações das compromissárias; viii) pela expedição de ofício com cópia da decisão deste Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, nos termos pedidos pelo MPF-Cade (SEI 0753695 e 0754131); ix) pela ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados e aos clientes identificados ao longo da investigação que foram afetados pela conduta anticompetitiva para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. Por fim, voto pela configuração da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação às pessoas naturais Luís Fernando Tocci, Marcelo Carlos e Fábio Bertini Mondevaim e, consequentemente, pela impossibilidade de abertura de novo processo administrativo contra tais indivíduos. É como voto. Brasília, 4 de agosto de 2021. PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira (assinado eletronicamente) Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31. Representante: Associação Rádio Táxi Alternativa. Representado: Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia;
Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; Associação Rádio Teletáxi; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rodo Rádio Táxi Capital; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha; Alexandre Ferreira; Joaquim Adir da Rocha; Sérgio Luiz de Araújo; Joil José Mores; Gilmar Abreu e Silva; Agostinho Ferreira. Julgado em 08 de agosto de 2019 pelo Plenário do CADE. RODRIGUES, Sívio. Direito Civil. Ed. Saraiva: São Paulo, 1998. OCDE (2019), Revisão por Pares da OCDE sobre Legislação e Política de Concorrência: Brasil. www.oecd.org/daf/competition/oecd-peer-reviews-of-competition-law-andpolicy-brazil-2019.htm, p. 194-195 STEPHAN, A. Hear no Evil, See no Evil: Why Antitrust Compliance Programmes may be Ineffective at Preventing Cartels. Working Paper Series, University of East Anglia, Centre for Competition Policy, 2009: “Finally, the support of senior management is considered fundamental if compliance efforts are to be meaningful and effective. Their support is important, both in terms of ensuring sufficient resources and company time is dedicated to compliance, and that any breaches of company policy on competition law are dealt with effectively. Their backing also encourages a culture of compliance in which employees exclude anticompetitive conduct from their possible courses of action in improving the performance of the firm”. STEPHAN, A. Hear no Evil, See no Evil: Why Antitrust Compliance Programmes may be Ineffective at Preventing Cartels.
Working Paper Series, University of East Anglia, Centre for Competition Policy, 2009: “As cartels involve restricting output, raising prices and sharing markets, it perhaps comes as no surprise that they are typically coordinated at a senior level of a corporation or its subsidiary. These are after all, the individuals ‘whose employment is dependent on corporate (or business unit) profitability’”. Média simples das alíquotas aplicadas desde maio de 2019 a todos os administradores condenados em casos processos administrativos pela infração de cartel. Processos Administrativos considerados: 08012.004280/2012-40; 08012.005069/2010-82; 08012.009732/2008-01; 08700.000066/2016-90; 08700.004073/2016-61; 08700.004617/2013-41; 08700.007938/2016-41; 08700.010769/2014-64; 08700.011474/2014-05; 08700.003390/2016-60; 08700.008612/2012-15; 08012.005024/2011-99; 08012.001183/2009-08; 08012.010022/2008-16. SEI 0943022, 0939207 e 0902582. [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS].
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