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CADE · Tribunal do CADE · 08/09/2021

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Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 (Apartado de Acesso Restrito 08700.011156/2014-44) Embargantes: Marcos Antônio Miranda da Silva Advogados: Raul de Araújo Filho, Hélio Renato Marini Minoda, Flavia Cristina Mendonça Faria Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira

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SEI/CADE - 0954520 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15 (Apartado de Acesso Restrito 08700.011156/2014-44) Embargantes: Marcos Antônio Miranda da Silva Advogados: Raul de Araújo Filho, Hélio Renato Marini Minoda, Flavia Cristina Mendonça Faria Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira VOTO DA RELATORA - CONSELHEIRA PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA VERSÃO PÚBLICA ÚNICA relatório Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos pelo Representado Marcos Antônio Miranda da Silva (SEI 0948425) (“Embargante” ou “Representado”), no dia 20 de agosto de 2021, com o fim de sanar supostos erros materiais constantes da decisão do Processo Administrativo 08700.008612/2012-15. O julgamento do Processo teve início na 174ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 31 de março de 2021, com a manifestação oral dos advogados dos Representados e apresentação do voto da Conselheira Relatora, tendo sido suspenso em razão do pedido de vista realizado pelo Conselheiro Maurício Bandeira Maia.

O julgamento foi retomado e concluído na 179ª Sessão Ordinária de Julgamento (“179ª SOJ”), realizada em 16 de junho do 2021, na qual, segundo a Certidão de Julgamento (SEI 0921424), o Plenário determinou, por unanimidade, (i) o arquivamento do processo em relação a Kalvin Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Erica Nunes dos Santos Lima, Cláudio Roberto da Silva, Silvio Carlos dos Santos, Tecelagem Guelfi Ltda., NCR Uniformes Ltda., Libero Comercial Ltda., Ricardo Gonçalves Guerra; (ii) a extinção da punibilidade da Administração Pública em face de Djalma da Silva Santos, nos termos do art. 35-B, § 4°, inciso I c/c art. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes aos artigos 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011; (iii) a condenação de Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda.; Capricórnio S.A.; Júlio Manfredini; Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio; Abelardo Paolucci; Marcos Antônio Miranda da Silva; Mercosul Comercial e Industrial Ltda.; Antonio Carlos Leskovar Borelli; Roberto Giro Nakano; Jannivaldo Marques Santos; Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda.; Nilcatex Têxtil Ltda.; Eldo Umbelino e, por maioria, (iv) a aplicação de multas, nos termos do voto da Conselheira Relatora; (v) o arquivamento do processo em relação à Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. e Valdemar Ábila, nos termos do voto do Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia;

(vi) a condenação de Emerson da Silva, Mickael Villela Brandão Paolucci, Maurício Paolucci, Renato Borges Duarte, Alexandre Costa dos Santos, nos termos do voto do Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia, e (vii) a não aplicação das penalidades não pecuniárias, nos termos do voto do Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia. Nos dias 25 e 26 de junho de 2021, os Representados Marcos Antônio Miranda da Silva e Renato Borges Duarte (SEI 0924025), Nilcatex Têxtil Ltda (“Nilcatex”) e Eldo Umbelino (SEI 0924719), e Capricórnio Têxtil S.A. (“Capricórnio”) e Júlio Manfredini (SEI 0924771) (conjuntamente, “Embargantes” ou “Representados”), opuseram Embargos de Declaração com o fim de sanar supostas omissões, contradições e erros materiais constantes da decisão plenária do Processo Administrativo 08700.008612/2012-15. No dia 04 de agosto de 2021, apresentou-se o voto-relator dos Embargos de Declaração, que se posicionou pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Marcos Antônio Miranda da Silva e Renato Borges Duarte, para, no mérito, negar-lhes provimento; pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos por Capricórnio e Júlio Manfredini, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de retificar a base de cálculo da multa, para que passem a constar nos valores de R$ 9.247.542,39 e de R$ 1.849.508,47, respectivamente;

pelo parcial conhecimento dos embargos de declaração opostos por Nilcatex e Eldo Umbelino, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, a fim de retificar a redação do parágrafo 514 do voto-relator, como consta na Certidão de Julgamento da 181ª SOJ (SEI 0943176). O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do Cade. No dia 18 de agosto de 2021, retomou-se o julgamento do feito. Segundo consta da Certidão de Julgamento da 182ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0948161), o Plenário, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos por Marcos Antônio Miranda da Silva e Renato Borges Duarte e negou-lhes provimento; por unanimidade, conheceu parte dos embargos de declaração opostos por Nilcatex e Eldo Umbelino e determinou a retificação da redação do parágrafo 514 do voto Relator; por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos por Capricórnio e Júlio Manfredini e, por maioria, deu-lhes parcial provimento a fim de retificar a base de cálculo da multa, para que as multas passem a constar nos valores de R$ 9.230.692,49 e de R$ 1.846.138,50, respectivamente, nos termos da Conselheira Relatora.

No dia 20 de agosto de 2021, o Representado Marcos Antônio Miranda da Silva protocolou nos autos manifestação em que alegou a existência de suposto erro material incorrido na parte dispositiva do voto-vista do Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia (SEI 0921283 e 0921417) e, consequentemente, de suposto erro material na Certidão e na Ata de Julgamento da 179ª SOJ (SEI 0921424 e 0921680). É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO De início, em atenção ao princípio do formalismo moderado que rege o processo administrativo1 e ao próprio teor da manifestação, que suscita a ocorrência de erro material na decisão plenária, recebo a manifestação apresentada como Embargos de Declaração. Conforme disposto no art. 219 do Regimento Interno do CADE (RICADE)2 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil – aplicado subsidiariamente aos procedimentos que tramitam neste Conselho, por força do art. 115 da Lei 12.529/2011 –, reconheço a legitimidade do Embargante para oposição do expediente e observo que houve a indicação dos supostos erros materiais a serem sanados, preenchendo, portanto, os requisitos de regularidade da forma. Sobre a tempestividade, como a publicação da Ata de Julgamento se deu em 25 de agosto de 2021 (SEI 0950008), tendo se iniciado o prazo para oposição de embargos declaratórios em 26 de agosto de 2021, constato que os embargos foram tempestivamente apresentados, no dia 20 de agosto de 2021.

Embora o erro material suscitado não tenha sido objeto dos primeiros embargos, é pertinente considerar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a ocorrência de preclusão da matéria quando os Embargos se prestam a suscitar erro material: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 176573 PR 2012/0097665-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/05/2021. Grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIALPROCESSUALCIVILERRO MATERIALFUNDAMENTAÇÃOEDISPOSITIVO. INCOMPATIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material. Precedente. 3.

A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada. Precedentes. 4. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1673750 SP 2017/0120263-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018. Grifou-se). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL TRANSITADO EM JULGADO PARA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da ‘possibilidade de correção de ofício de erro material, mesmo após o trânsito em julgado.’ (REsp 1.294.294/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/05/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.223.157/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10/08/2012. 2. O especial inconformismo fazendário sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a matéria de mérito nele tratada já se encontrava transitada em julgado pela ausência de apelação da Fazenda Nacional embargante. A manifestação do Tribunal de origem, em relação aos pontos depois versados no especial da Fazenda, deu- se apenas em caráter obiter dictum.

3. ‘A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC).’ (AgRg no REsp 1.011.409/RJ, Rel.ª Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 28.02.2014) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 89520 / DF, Rel. Ministro SÈRGIO KUKINA, 1ª Turma, Dje de 15.08.2014. Grifou-se.) Nesse mesmo sentido, aponto também para o Enunciado nº 360, de 2017, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que prescreve que: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo”3. Diante do exposto, embora os segundos Embargos de Declarações tratem de suposto erro material na decisão plenária de mérito do Processo e não da decisão do julgamento dos primeiros Embargos, verifica-se que eles podem ser conhecidos, já que não se constata a ocorrência da preclusão para o erro material – que pode, inclusive, ser corrigido de ofício pelo Plenário. Considerando o exposto, reconheço que houve preenchimento dos requisitos formais para a admissibilidade, de modo que conheço os Embargos Declaratórios opostos pelo Representado Marcos Antônio Miranda da Silva. Passo, então, para a análise quanto ao mérito. II.

MÉRITO Como brevemente exposto, o Embargante Marcos Antônio Miranda da Silva suscita erro material incorrido na parte dispositiva do voto-vista do Conselheiro Maurício Bandeira Maia e, consequentemente, a existência de erro material na Certidão e na Ata de Julgamento da 179ª SOJ. O Embargante argumenta que a motivação do Conselheiro resolvia pelo arquivamento do processo em relação ao Representado, em virtude da inexistência de provas. A parte dispositiva, no entanto, apontou para sua condenação, conforme demonstram os trechos abaixo: Imagem – Trecho do Voto-Vista do Conselheiro Maurício Bandeira Maia4 O Embargante segue argumentando que, por consequência, a Certidão e a Ata de Julgamento da 179ª SOJ devem ser igualmente retificadas, uma vez que o Representado Marcos Antônio Miranda da Silva teria sido absolvido da infração contra a ordem econômica por maioria dos votos. Conforme se depreende dos Embargos, o resultado do arquivamento por maioria, segundo alega o Embargante, leva em consideração os votos proferidos pelo Conselheiro Maurício Bandeira Maia e pelos demais que o acompanharam, quais sejam, o Conselheiro Luiz Hoffmann, o então Presidente do CADE e a Conselheira Lenisa Prado.

Segundo argumenta o Embargante, a Conselheira Lenisa Prado teria acompanhado o Conselheiro Maurício Bandeira Maia na decisão pelo arquivamento do feito em relação ao Representado, uma vez que a Conselheira teria acompanhado expressamente as determinações de arquivamento propostas pelo voto-vista. Acrescenta o Embargante que a ausência de ressalvas no voto oral proferido pela Conselheira Lenisa Prado permitiria concluir que também a Conselheira teria aderido às mesmas razões do Conselheiro Maurício Bandeira Maia para votar pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Marcos Antônio. Ao observar os argumentos do Embargante, nota-se que, de fato, existe um descompasso entre o dispositivo e a fundamentação do voto-vista, no que tange à análise da participação na conduta pelo Representado Marcos Antônio. Como demonstram os trechos acima colacionados, o Conselheiro Maurício Bandeira Maia apresentou as motivações que formavam sua convicção pelo arquivamento do feito em relação ao Representado. Dessa forma, a parte do dispositivo que determina a condenação do Representado consiste em erro material flagrante, merecendo ser reformada para refletir o posicionamento discorrido na parte meritória do voto-vista. No entanto, não assiste razão ao Embargante no pleito pelo reconhecimento do resultado de arquivamento.

Embora se argumente que a Conselheira Lenisa Prado teria acompanhado o voto-vista do Conselheiro Maurício Bandeira Maia neste ponto, a gravação da sessão plenária5 não deixa dúvidas de que a Conselheira, ao manifestar oralmente seu posicionamento, limitou sua aderência ao voto-vista aos seguintes pontos: (i) arquivamento do processo em relação a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda.; (ii) arquivamento do processo em relação ao Sr. Valdemar Ábila; e (iii) não incidência de penalidade acessórias. A transcrição da manifestação oral da Conselheira Lenisa Prado é explícita quanto a isso: “Eu adiro ao voto do Conselheiro Maurício apenas e tão somente no que concerne (i) o arquivamento do processo em relação a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda.; (ii) ao Sr. Valdemar Ábila e, também; (iii) na parte em que o Conselheiro retira desse processo as penalidades não pecuniárias. São os três pontos que há convergência com o Conselheiro Maurício. Nos demais itens, mantenho-me filiada à posição inaugurada pela Conselheira Paula”. Esse posicionamento, expressamente manifestado na sessão plenária, foi devidamente refletido na Certidão e na Ata de Julgamento (SEI 0921424 e 0921680), que assim registaram o voto da Conselheira Lenisa Prado: “A Conselheira Lenisa Prado manifestou-se aderindo ao voto da Conselheira Paula Azevedo, exceto quanto à condenação de Brink Mobil Equipamentos Ltda. e de Valdemar Ábila e quanto à imposição de penalidades acessórias”.

Dessa forma, não se verifica a formação de maioria do Plenário pelo arquivamento do Representado, que contou apenas com os votos dos Conselheiros Mauricio Oscar Bandeira Maia e Luiz Hoffmann e o então Presidente do CADE, Alexandre Barreto. Por conseguinte, há que se reconhecer a existência de erro material no voto-vista do Conselheiro Maurício Bandeira Maia e na decisão plenária, no que concerne ao resultado de suposta unanimidade na condenação do Embargante, que foi condenado apenas pela maioria. Assim, pelos argumentos apresentados, entendo que os Embargos de Declaração merecem provimento parcial, a fim de retificar o erro material verificado, de modo a constar em Certidão e em Ata de Julgamento que a condenação foi alcançada por maioria de votos. Disso não decorre, contudo, conforme almeja o Embargante, a infringência decorrente do reconhecimento do erro material, uma vez que não se constata a formação de maioria pelo arquivamento. Não há, portanto, mudança no resultado do julgamento, apesar do reconhecimento do erro material suscitado no dispositivo do voto-vista do Conselheiro Maurício Bandeira Maia e na Ata e Certidão de Julgamento da 179ª SOJ. Por fim, por ocasião deste julgamento e da retificação da Certidão e da Ata de Julgamento da 179ª SOJ que o presente voto determina, aproveito o ensejo de provocar o Plenário para proceder, de ofício, à revisão de mais um ponto da Certidão e da Ata referidas.

O dispositivo do voto-relator do Processo Administrativo determinou, entre outras providências, “o envio de cópia dos autos para a SG para instauração de processo administrativo contra as empresas Dismaf Distribuidoras de Manufaturados Ltda., Comercial de Cillo de Materiais e Equipamentos em Geral Ltda. – EPP, Giro Indústria e Comércio Ltda., Bigpar e Castro e Castro por existirem indícios suficientes, após realização de análise individualizada da prescrição da pretensão punitiva”. Não obstante a determinação tenha sido acatada pela unanimidade do Plenário, conforme se observa da gravação da sessão plenária e segundo confirmado pela Secretária do Plenário ao Gabinete, ela não constou na Ata de Julgamento. Considerando que cumpre à Administração proceder à revisão de ofício de seus próprios atos administrativos, bem como que é competência do Plenário decidir os processos administrativos e aprovar as Atas de Julgamento, entendo plenamente cabível que esta retificação seja feita pelo órgão colegiado. Assim, entendo pela necessidade de retificação da Ata de Julgamento para inclusão da determinação mencionada, a fim de fazer constar e valer a decisão plenária, de modo que provoco meus pares para decidirmos tal questão, nos termos do art. 18, I, III, XI e XIX, e do art. 20, I e X, do Regimento Interno do CADE.

Dispositivo Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos Declaratórios opostos por Marcos Antônio Miranda da Silva e, no mérito, voto pelo provimento parcial, para que se retifiquem a Ata e a Certidão de Julgamento da 179ª Sessão Ordinária de Julgamento, a fim de que se registre que a condenação do Representado se deu por maioria de votos e não por unanimidade. Ademais, submeto ao Plenário, nos termos do art. 18, I, III, XI e XIX, e do art. 20, I e X, do Regimento Interno do CADE, a proposta de revisão de ofício da Ata de Julgamento da 179ª Sessão Ordinária de Julgamento, a fim de fazer constar a determinação, acatada por unanimidade pelo Plenário na ocasião do julgamento do Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15, de envio de cópia dos autos para a SG para instauração de processo administrativo contra as empresas Dismaf Distribuidoras de Manufaturados Ltda., Comercial de Cillo de Materiais e Equipamentos em Geral Ltda. – EPP, Giro Indústria e Comércio Ltda., Bigpar e Castro e Castro, por existirem indícios suficientes, após realização de análise individualizada da prescrição da pretensão punitiva. É o voto. Brasília, 1º de setembro de 2021. PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

“Na verdade, o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo”. Decisão publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 2 de setembro de 2020 (SEI nº 0799857). Disponível em: https://institutodc.com.br/artigos/fppc-carta-de-florianopolis/fppc-carta-de-florianopolis/, p. 49. Acesso em 30 ago. 2021. SEI 0921417. Disponível em: https://youtu.be/aoDz7LK5LKM?t=633. Ver aos 10 (dez) minutos e 45 (quarenta e cinco) segundos. Acesso em 24.08.21.

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