CADE · Superintendência-Geral · 24/08/2021
Fabricação de Aparelhos Eletromédicos e Eletroterapêuticos e Equipamentos de Irradiação
Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0949791 - Nota Técnica Nota Técnica nº 81/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31. Representante: Cade ex officio Representados: Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde, Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios, Biotronik Comercial Médica Ltda., Boston Scientific do Brasil Ltda., Medtronic Comercial Ltda., St. Jude Medical Brasil Ltda., Ana Maria Ragonese, Carlos Alberto Pereira Goulart, Cícero Tiago Sobral Melo, Cláudio Joaquim Roque, Daniel Eugênio dos Santos, David Martin Markham Neale, Dirceo Stona, Eduardo Morani de Araújo, Elcio Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flávio Lúcio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, João Sérgio Moreira, José Marcelino Battistini, Karine Sales Gonçalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena Johnson, Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvão Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça da Silva, Ricardo Portilho Pettená, Ronaldo Pupkin Pitta, Tadeu Aparecido Faria, Walter Luís Fúria de Souza, Wilson Martins Júnior e Zolmo de Oliveira Júnior. Advogados:
Ana Carolina Lopes de Carvalho, André Marques Gilberto, Eduardo Caminati Anders, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Isabela Martins Soares, José Carlos da Matta Berardo, José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Marcos Paulo Veríssimo, Olavo Zago Chinaglia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Priscila Brolio Gonçalves, Rafael da Cás Maffini, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Vinicius Marques de Carvalho, Vinícius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Nota Técnica 81 - Anexo" (Doc. SEI nº 0949792), que contém 123 páginas em sua versão de acesso público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado brasileiro de órteses, próteses e materiais médicos especiais – OPME, especialmente de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 e art. 156, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento. I. RELATÓRIO.....6 I.1. Considerações Iniciais.....6 I.2. Da Denúncia.....8 I.3.
Das Diligências.....8 I.4. [ACESSO RESTRITO].....10 I.5. Da Busca e Apreensão.....10 I.6. Da Instauração do Processo Administrativo.....11 I.7. Das Notificações dos Representados para Apresentação de Defesa.....12 I.8. Das Razões de Defesa dos Representados.....13 I.9. Do Saneamento e da Instrução Probatória.....32 II. ANÁLISE.....35 II.1. Das Preliminares Arguidas nas Alegações.....35 II.2. Do Mérito.....38 III.2.1. Da Estrutura Normativa da Legislação Concorrencial e a Conduta Investigada.....38 II.2.2. Aspectos Gerais da Repressão a Cartéis.....40 II.2.3. Cartel em Concorrências Públicas e Privadas: Principais Estratégias.....45 II.2.4. Do Cartel Investigado nos Presentes Autos.....47 II.3. Das Provas da Existência da Conduta.....48 II.4. Da Descrição do Cartel.....48 II.5. Das Provas da Existência do Cartel.....50 II.6. Análise das Condições Estruturais do Mercado em Questão.....61 II.7. Breves Considerações quanto aos Princípios Constitucionais Afetados.....70 II.8. Da Individualização das Condutas.....72 II.9. Da Recomendação de Condenação.....121 III. CONCLUSÃO.....122 I.
OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 20 de junho de 2017, por meio da Nota Técnica no 50/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0352388), acolhida pelo Despacho SG no 13/2017 (SEI 0352675), para apurar suposta adoção de condutas concertadas no mercado brasileiro de órteses, próteses e materiais especiais – OPME, especialmente de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios, conduta essa passível de enquadramento nos arts. 20, incisos I e IV e 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e IV c/c seu §3o, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, II e III, da Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, na forma dos arts. 13, 69 e seguintes, da mencionada Lei, c.c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do CADE - RICADE. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (Doc. SEI nº 0949792). II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela condenação dos Representados: (i) Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), (ii) Biotronik Comercial Médica Ltda., (iii) Boston Scientific do Brasil Ltda., (iv) St.
Jude Medical Brasil Ltda., (v) Ana Maria Ragonese, (vi) Carlos Alberto Pereira Goulart, (vii) Cláudio Joaquim Roque, (viii) Daniel Eugênio dos Santos, (ix) Dirceo Stona, (x) Glauco Ulisses de Oliveira, (xi) Gustavo Weidle, (xii) João Sérgio Moreira, (xiii) José Marcelino Battistini, (xiv) Kurt Kaninski, (xv) Maria Laura Galainena Johnson, (xvi) Milena Carvalho Borges Bergamin, (xvii) Pedro Luiz Serafim, (xviii) Ricardo Portilho Pettená, (xix) Ronaldo Pupkin Pitta, (xx) Tadeu Aparecido Faria e (xxi) Zolmo de Oliveira Júnior por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, incisos I e IV e 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I e IV c/c seu §3o, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d”, II e III, da Lei no 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; [ACESSO RESTRITO]; pelo arquivamento do processo em relação à (i) Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO) e a (ii) Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist por não haver evidências suficientes quanto às suas participações nas condutas investigadas, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c art. 156, §1o, do RICADE;
e pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade. Essas as conclusões.
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