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CADE · Tribunal do CADE · 04/11/2021

Fabricação de Componentes Eletrônicos

Processo Administrativo nº 08700.000903/2018-42

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA EM CARTEL NO MERCADO NACIONAL DE COMPONENTES ELETRÔNICOS PARA O SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO DO REPRESENTADO. PARECER DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MPF PELA CONDENAÇÃO. ARQUIVAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO

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SEI/CADE - 0978951 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.000903/2018-42 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000763/2018-11) Representante: CADE ex officio Representado: Adolfo Luiz Soares Advogados(as): Henrique Dias Carneiro, Joyce Ruiz Rodrigues Alves e outros Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO Da RELATORa - CONSELHEIRa lenisa rodrigues prado VERSÃO DE ACESSO pÚblico Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA EM CARTEL NO MERCADO NACIONAL DE COMPONENTES ELETRÔNICOS PARA O SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO DO REPRESENTADO. PARECER DA PROCURADORIA ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MPF PELA CONDENAÇÃO. ARQUIVAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO voto O histórico do processo sob julgamento, que inclui circunstanciada narrativa dos fatos e especificação de todos os documentos e provas acostadas aos autos, foi disponibilizado previamente (SEI nº 0951334). Abstenho-me de reproduzir o referido relatório no voto, porém registro que diversos fatos aqui mencionados estão descritos em maiores detalhes no referido documento. I.

BREVE RELATO DOS FATOS A questão em análise tem início com a instauração do Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 (apartado de acesso restrito nº 08700.000592/2016-50), visando apurar condutas anticompetitivas no mercado nacional de componentes eletrônicos para o setor de telecomunicações, tais como, blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica, redes ópticas, e Linha de Assinante Digital Assimétrica – ADSL condutas essas tipificadas nos art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, bem como o art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3o, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e inciso VIII, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. O processo principal foi recentemente julgado pelo Plenário deste Conselho, ocorrendo a conclusão do julgamento na 171ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 0865659) com as devidas repercussões para as pessoas jurídicas e naturais representadas. Cabe mencionar que neste julgamento houve a condenação das pessoas jurídicas Redex Telecomunicações Ltda e Araguaia Indústria Comércio e Serviços Ltda. – EPP, pessoas jurídicas nas quais o Sr. Adolfo Soares trabalhou em parte de sua vida profissional, assim como a condenação do Sr. João Antônio César. O Sr.

João Antônio César, nos termos do histórico da conduta e da investigação realizada no âmbito da SG, teria sido o representante das empresas Redex e Araguaia no conluio e teria sido o ponto de contato com os outros membros do cartel. Neste contexto, cabe observar que o presente processo administrativo somente foi instaurado posteriormente pois deriva de informações apresentadas em um segundo momento, no Termo de Compromisso de Cessação celebrado pelo Sr. Edson Agostinho (Processo Administrativo nº 08700.005363/2017-11). Este TCC consolida aspectos já constantes [ACESSO RESTRITO] e traz a pessoa física do Sr. Adolfo Soares como um segundo representante da Redex-Araguaia na conduta. O Histórico da Conduta do referido TCC (SEI nº 0422165) traz um parágrafo, i.e., parágrafo 21, relacionado a eventual participação do Sr. Adolfo, e no rol de provas documentais (SEI nº 0423126) são apresentadas duas provas, uma solicitação de agendamento de reunião datado de 16/04/2009 (Documento 2) e uma troca de mensagens internas no âmbito da Bargoa/Corning (Documento 6), também do ano de 2009, que serão analisados de forma mais aprofundada ao longo deste voto. Conforme observado no relatório deste processo o Representado apresentou diversas questões preliminares e prejudiciais ao mérito. Serão analisadas, apenas, os argumentos que são capazes de infirmar a decisão exarada pela Superintendência-Geral, objeto das impugnações[1] . II.

PRELIMINARES II.1 Prescrição No que tange a prescrição, cabem fazer algumas considerações para situar o debate prescricional relevante a este caso. Inicialmente, é necessário observar que tal instituto está intimamente ligado à ideia de segurança jurídica na medida em que permite a estabilização das relações jurídicas, lícitas ou ilícitas, e, no âmbito do direito sancionador, estabelece um limite temporal para a atuação punitiva do Estado. Neste sentido, cabe menção a lição do Professor e Ministro Luís Roberto Barroso neste tema: “Em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada. É nessa mesma ordem de idéias que se firmou e difundiu o conceito de prescrição, vale dizer, da estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo.[2] ” Ademais, cabe menção também a lição do professor Fábio Medina Osório no que diz respeito ao Direito Administrativo Sancionador: “A prescrição é um instituto normal e sempre presente no Direito Administrativo Sancionador, ainda que tal regulação ocorra, mais diretamente, na legislação infraconstitucional. Falo em “princípio” da prescrição, mas ela decorre, em verdade, do princípio da segurança jurídica. Entendo que toda e qualquer pretensão punitiva deva estar submetida a limites temporais para seu exercício, sob pena de violação à segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.

A previsibilidade mínima das relações, associada à expectativa legítima de que as pessoas possam mudar seus valores perfis, recomenda e até exige que o Estado exerça suas prerrogativas sancionatórias dentro de limites temporais básicos, previamente delimitados.[3] ” No que tange a prescrição no âmbito deste Tribunal e de seu marco regulatório, como já expus em outros casos, me posiciono pela prescrição quinquenal na linha dos argumentos expostos no meu voto no Processo Administrativo 08700.001422/2017-73 (SEI nº 0810808), relativo ao cartel no mercado nacional de PVC, onde analisei em maior profundidade e fundamentei os motivos pelos quais compreendo que condutas como as analisadas no presente processo prescrevem em 5 anos. Respeito e admiro diversos Conselheiros da formação atual e de composições anteriores deste Tribunal que têm uma posição diversa da minha e se posicionam pelo prazo prescricional duodecimal. A meu ver, um órgão colegiado cresce na medida em que existe pluralidade e diversidade de opiniões, a divergência dentro de um debate técnico faz parte do processo de amadurecimento de um colegiado e em certa medida o engrandece.

No processo em análise a questão ganha um contorno um pouco diferente na medida em que a discussão não diz respeito tão somente ao debate entre a prescrição quinquenal e a duodecimal, mas, na hipótese de adesão a posição da prescrição duodecimal, a necessidade da contagem do prazo duodecimal nas situações em que a lei de direito penal estabelece um prazo favorável ao réu considerando condições pessoais deste. No caso em tela estamos tratando da idade do Representado e da contagem pela metade do prazo de prescrição na hipótese em que o Representado tem mais de 70 anos no momento do julgamento, como é o caso do Sr. Adolfo Soares, nascido em 10/08/1950, e, consequentemente, com mais 70 anos de idade, no momento da realização desta Sessão Ordinária de Julgamento. Entendo, que na hipótese de adesão a posição da prescrição duodecimal, na forma do § 4º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011, torna-se necessário também observar as regras acessórias afetas a contagem da prescrição, nesta hipótese, deve ser observado o prazo do artigo 115 do Código Penal, abaixo reproduzido: Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Neste tema, cabe menção a posição adotada pelo STJ neste tema no INQ 210/PR[4] e no REsp 651300/SP[5] , nos dois casos esta corte superior se manifestou no sentido da possibilidade do reconhecimento da prescrição pela incidência da redução prevista no art. 115 do Código Penal, antes mesmo da prolação da sentença condenatória. Neste contexto, na instrução de um processo no âmbito da SG em que o Representado faça 70 anos de idade, faz sentido que esta Superintendência considere tal fato quando estiver analisando questões prescricionais e a análise considerando a redução da idade. Diante do exposto, entendo cabível, para aqueles que se posicionam pela aplicação do prazo duodecimal, a sua contagem pela metade, i.e., 6 anos, quando o Representado possui mais de 70 anos no momento do julgamento neste Tribunal. Desta forma, os prazos a serem adotados como referência no processo em tela será o de 5 anos, para aqueles que se posicionam pela prescrição quinquenal, e de 6 anos, para aqueles que adotam a prescrição duodecimal. Voltando ao caso concreto, tanto os fatos narrados no TCC do Sr. Edison Agostinho, como menções à Redex no [ACESSO RESTRITO] somente se referem ao Sr. Adolfo Soares no ano de 2009, um período no qual foram iniciados contatos entre as empresas Redex e Bargoa num contexto mais amplo de uma discussão em relação a propriedade intelectual, mais especificamente patentes detidas pela Bargoa e o litígio administrativo e judicial que estava ocorrendo.

As provas apresentadas, um e-mail no qual o Representado é mencionado, e um almoço que teria ocorrido em 23/04/2009, assim como mensagens apresentadas na defesa do Sr. Edison Agostinho nas quais há menção à Redex, mas tais mensagens só fazem menção ao Sr. Adolfo Soares no ano de 2009. Apesar do Representado ter continuado na empresa, ele deixa de ser mencionado em quaisquer relatos ou provas, diretas e indiretas, havendo a impressão, a partir da leitura dos autos, que o Sr. João Antônio César teria assumido a interlocução com a empresa Bargoa e seus representantes e atuado para que as relações comerciais existentes ganhassem outro contorno. Ressalto que também não existem provas diretas da supervisão ou do acompanhamento do conluio pelo Representado ao longo do período entre 2010 e 2014. Destaco ainda que o primeiro ato para apurar fatos neste processo, e que teria o efeito de suspender a contagem do prazo prescricional, foi o Despacho de Instauração de Processo Administrativo (SEI nº 0441425), realizado em 16/02/2018. Considerando os marcos temporais apresentados, observa-se que a interrupção do prazo de prescrição ocorre um pouco mais de 8 anos depois da última evidência da conduta que pode ser imputada ao Sr. Adolfo Soares datada de 2009.

Desta forma, por se tratar de um lapso temporal de mais de 8 anos, entendo que teria ocorrido a prescrição, tanto na perspectiva da prescrição quinquenal, como também na hipótese do prazo duodecimal contado pela metade, um prazo de 6 anos. Cabe destacar nesse caso em concreto que me posicionei por uma análise do prazo prescricional tendo como parâmetro a data da última prova constituída em relação ao Representado. Em que pese o crime de cartel ter a natureza de um crime continuado e o fato do processo principal indicar que este teria ocorrido entre 2009 e 2014, percebe-se, na análise das provas e da narrativa dos históricos de conduta do acordo de leniência e do TCC celebrado com o Sr. Edison Agostinho, que como já observamos anteriormente, o Sr. Adolfo Soares somente é mencionado em dado período de 2009. Sem adentrar o mérito das provas apresentadas, o que realizarei posteriormente, entendo que em relação às pessoas naturais é necessário compreender de uma forma individualizada a sua participação e o contexto dessa participação no conluio, e devem ser buscados subsídios acerca da continuidade, ou não, de sua participação. Em outras palavras, é possível imaginar hipóteses em que uma pessoa natural participa somente em determinada fase inicial ou final do conluio. Também existirão pessoas que deixam de participar do conluio ao longo da permanência do acordo ilícito por motivos pessoais ou profissionais.

Desta forma, em algumas situações práticas será necessário aferir com cuidado o momento da participação de uma determinada pessoa natural sem vinculá-la automaticamente a todo o período de duração do cartel. E tal fato terá relevância para fins de contagem do prazo prescricional em relação àquele indivíduo. A título exemplificativo podemos pensar numa pessoa natural que tenha sido demitida da empresa. Esta pessoa não poderá ter seu prazo prescricional associado a toda a duração do cartel, tal contagem não seria razoável.[6] Numa hipótese conservadora, deverá ser utilizada a data de sua demissão para fins de contagem de prazo prescricional, sem prejuízo da análise do arcabouço probatório do caso concreto que pode vir a indicar outros pontos relevantes, como, por exemplo, a pessoa ter se insubordinado por conta da obrigação de representar a empresa no conluio e vir a ser demitida três meses depois. Nesta situação a sua vontade já estava sendo dirigida em outro sentido antes mesmo da formalidade do desligamento. Em que pese o fato de o processo principal conter outras evidências em relação as empresas Redex e Araguaia e o fato do Sr. Adolfo Soares ter função de administração nas empresas, entendo que tais provas não tem relação direta com a eventual participação do Representado e não devem ser consideradas para fins de percepção da participação de pessoa natural no conluio.

Entendo que não é adequado um uso extensivo da presunção de que o administrador de uma empresa deveria saber da ocorrência de um ato ilícito que está acontecendo abaixo de sua hierarquia na empresa. Entendo que o uso extensivo desse tipo de presunção gera instabilidade e insegurança jurídica na medida em podem ocorrer condenações sem provas diretas, ou até mesmo indiretas, de pessoas naturais que não estavam diretamente envolvidas no conluio. Diante dos prazos expostos e do arcabouço legal afeto a matéria, e mantendo a minha posição neste tema já aprofundada em outras oportunidades, entendo que a pretensão punitiva neste caso está prescrita em relação ao Sr. Adolfo Soares. II.2 Conclusão sobre as Preliminares Concluo, portanto, que a investigação e o processo estão prescritos em relação ao Sr. Adolfo Soares. Contudo, teço considerações sobre algumas questões de mérito a fim de cumprir com os requisitos da dialética e da devida análise do processo administrativo. III. MÉRITO III.1. Da instrução e provas Inicialmente, conforme já observado, cabe destacar que o Sr. Adolfo Soares atuava em cargo de direção na empresa Redex, empresa esta que tinha ligação societária com a Araguaia, e cujo esquema de comissionamento foi exposto de forma bastante profunda no âmbito do processo principal. No entanto, no processo administrativo em tela, é necessário individualizar a análise em relação especificamente aos elementos probatórios trazidos em relação ao Sr.

Adolfo Soares a fim de aferir a sua participação no conluio. Neste contexto, observa-se que a menção ao Sr. Adolfo Soares ocorre tão somente na defesa do Sr. Edison Agostinho, e, posteriormente, no TCC celebrado por este, conforme Processo Administrativo nº 08700.005363/2017-11. Nos itens 20 e 21 do Histórico da Conduta do referido TCC (SEI nº 0422165) é indicado: [ACESSO RESTRITO] Como provas em relação ao Sr. Adolfo Soares são indicados o documento 02 e 06 do referido TCC (SEI nº 0423126). Cabendo destacar que um documento trata do agendamento de uma reunião e o segundo é um e-mail interno da Bargoa/Corning trocado entre o Sr. Edison Agostinho e seus superiores hierárquicos no qual existe uma expectativa em relação a participação, ou não, da Redex em uma cotação que estava sendo realizada por uma empresa de telefonia. Neste ponto, cabe destacar que provas unilaterais tais como as trocas de e-mail internos apresentados devem ser vistas como um elemento bastante secundário para a formação da convicção de um julgador. No âmbito do processo principal, os documentos 02 e 06, foram levadas em consideração mais como provas indiciárias do que como provas que efetivamente permitiriam a condenação da empresa Redex posto que havia um razoável conjunto probatório complementar. No caso em tela, tais provas unilaterais são os únicos documentos apresentados para subsidiar a condenação do representado.

No que diz respeito as provas unilaterais é preciso destacar que elas refletem a realidade não como apresentada pelo Representado, mas sob a ótica de um terceiro, organizador de um conluio, e cujas entrelinhas podem estar direcionadas a um objetivo, objetivo este que pode ser diverso da visão do Representado. Um mesmo copo com conteúdo pela metade pode ser visto como meio cheio, ou meio vazio, dependendo do perfil dos participantes de um diálogo. Ademais, o relato pode estar contaminado com elementos outros como a vontade de mostrar eficiência para um superior hierárquico ou de demonstrar que cumpriu uma determinada ordem, quando não foi exatamente isso o que aconteceu. Neste contexto, o Doc 6 apresenta informações relativas a uma troca de e-mails entre o Sr. Edison Agostinho e os Srs. Calvo Santos e Alvaro Gamerre. Nesta primeira mensagem é informado “Adolfo ligou dizendo que a Bargoa ganha o leilão. Ele me garantiu que não causará problemas” em seguida pergunta “Confio” e define um preço como referência para a proposta da Bargoa. A mensagem pode dizer respeito a uma combinação de cartel, na qual Adolfo, representando a Redex, o único concorrente da Bargoa, abre mão de participar de um leilão, deixando a Bargoa como a única a fazer uma proposta. Outra opção, indicada pela defesa, diria respeito a uma outra perspectiva.

Em um ambiente no qual havia a discussão acerca da validade de determinada patente da Bargoa, tendo havido litígio administrativo no âmbito do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), notificações e posteriormente litígio judicial, havia uma liminar que garantia a exclusividade sobre certa tecnologia à Bargoa e que na prática a tornava monopolista na produção de determinados produtos. A Redex, derrotada administrativamente e judicialmente tentava negociar uma licença para manufaturar produtos com a tecnologia protegida. As empresas iniciaram tratativas e acabaram por se aproximar. Neste contexto, é possível imaginar Adolfo comentar que não pôde participar de uma cotação, afinal ele precisa demonstrar boa-fé na negociação da licença ou de um acordo para por fim a ação judicial, e também porque na hipótese de descumprimento ele estaria sujeito as mais diversas sanções e indenizações na esfera judicial. Em outras palavras, a sua participação naquela cotação seria mais prejudicial aos seus negócios do que benéfica, e comprometeria até mesmo a sua posição numa discussão judicial acerca do mérito da questão. No texto do e-mail tão somente a visão parcial do Sr. Edison Agostinho é exposta. A troca de e-mails passa a versar sobre os preços e na medida em que o Sr. Edison demonstra preocupação, seu superior o acalma dizendo que haveria um acordo e que caso este não fosse cumprido seria utilizado o meio judicial contra o Sr. Adolfo Soares e a Redex.

Fato é que acordos ilícitos não podem ser executados em juízo, não existe instrumental judicial apto a fazer o enforcement de um cartel. Desta forma, tem-se que buscar entender qual seria o acordo que estava sendo mencionado na mensagem. Na perspectiva da defesa seria o acordo que estava em negociação a fim de suspender a decisão judicial e permitir um licenciamento da tecnologia a fim de evitar a suspensão da comercialização de produtos protegidos por patente e evitar prejuízos financeiros pelo descumprimento da decisão judicial. Ademais, deve ser indicado também a fase inicial na qual teria havido a interação do Sr. Adolfo Soares com os representantes da Bargoa. É comum nos mais diversos cartéis que os encontros entre concorrentes se iniciem de forma lícita, tais como encontros no âmbito de uma associação, relações de fornecimento, dentre outras. A questão complexa é conseguir delimitar quando a relação que era lícita se torna ilícita, ou seja, os contatos entre empresas concorrentes passam a agir com a finalidade, culposa ou dolosa, de cometer um ilícito concorrencial. No caso em tela, percebe-se que houve um contato do Sr. Adolfo Soares com funcionários e representantes da Bargoa mas em que medida tais contatos seriam lícitos, ou eventualmente ilícitos, e por quanto tempo perduraram, não existem provas diretas, e sequer indiretas que tragam uma luz maior sobre tais fatos.

Neste ponto deve ser observado que tanto [ACESSO RESTRITO] como Compromissários assumem perante o CADE o dever de continuar colaborando com as investigações e a instrução processual. No caso em tela, caberia este esforço pela SG a fim de obter testemunhos e outros esclarecimentos complementares que permitissem uma sugestão de arquivamento, ou ainda, uma instrução mais robusta que trouxesse mais informações e subsídios que permitissem a formação de uma convicção pela condenação. A única instrução complementar presente são provas testemunhais em relação ao caráter do Representado que em pouco auxiliam à investigação (SEI nº 0505590 e SEI nº 0507005). Ademais, existe ainda a questão relativa à importação de produtos da Índia, no qual a instrução não consegue delimitar seu efeito no mercado e o eventual timing de comercialização desses componentes. No processo principal, ao mesmo tempo em que se percebe a entrada do material importado da Índia, observa-se que em dado momento as empresas assumem uma relação de fornecimento de alguns componentes pela Bargoa para a Redex. Desta forma, percebe-se que a relação comercial entre as empresas é complexa, havendo diversos interlocutores, e uma necessidade de compreensão do conjunto das informações a fim de individualizar as condutas, no caso em tela, individualizar a participação, ou não, do Sr. Adolfo Soares.

No julgamento do processo principal a minha posição pessoal foi no sentido de havia elementos suficientes para a condenação da Redex e do Sr. João Antônio César, foi nesse sentido que acompanhei a Conselheira Relatora, e esta acabou sendo o sentido da decisão deste Conselho. No entanto, no processo em tela, analisando os elementos do processo, não tenho segurança o suficiente para me convencer que as informações constantes dos autos seriam suficientes para comprovar de forma inequívoca a participação do Sr. Adolfo Soares no conluio. Portanto, entendo que não existem indícios suficientes para a condenação do Sr. Adolfo Soares, o que enseja o arquivamento do presente processo na hipótese de ele não estar prescrito. Dispositivo Diante do exposto, esses são os fundamentos do meu voto: Pelo arquivamento do processo em relação ao Sr. Adolfo Luiz Soares, por entender ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Ademais, ainda que superada a prescrição reconhecida, voto pelo arquivamento do processo ante a inexistência de um conjunto probatório suficiente que suporte de forma inequívoca a pretensão acusatória. É como voto. Brasília, 1º de setembro de 2021.

Conselheira-Relatora LENISA RODRIGUES PRADO (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] Vale lembrar a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que o “julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio” (in AgInt no ARESp nº 1.667.316/SP, julgado pela 4ª Turma em 29/03/2021, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão). [2] BARROSO, Luís Roberto. A prescrição administrativa no Direito brasileiro antes e depois da Lei nº 9.837/99. Ciência Jurídica, v. 18, n. 118, p. 20-45, jul./ago. 2004, p. 22. [3] MEDINA OSÓRIO, Fábio. Direito Administrativo Sancionador. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. pp. 539-540. [4] Inq 210/PR. Rel. Ministro Edson Vidigal, julgado em 01/10/1997, DJ 27/10/1997. [5] REsp 651300/SP. Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em 16/12/2004, DJ 28/02/2005. [6] Como referência cabe menção ao Agravo Regimental abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. MARCO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESLIGAMENTO DA EMPRESA. PERDA DE PODERES PARA DESFAZER A OBRA. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC 102.170/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019) “De fato, como assinalado no acórdão recorrido, o delito do art. 60 da Lei n.

9.605/1998 é considerado permanente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contando-se o prazo prescricional na forma do art. 111 do Código Penal, ou seja, do dia em que encerrou a permanência. [...] No entanto, no caso concreto, com o desligamento do ora recorrente da empresa, este perdeu poderes para desfazer a obra, sendo razoável contar a cessação da permanência dessa data e, consequentemente, o início do lapso prescricional, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.

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